De 15 de Agosto:
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- Texto do artigo, página 2: De 15 de Agosto:
- Texto do artigo, página 2: Amélia Ernesto Matabele, técnica, enquadrada no escalão 1 da classe C da carreira de técnico, classificada em 1.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 2, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
- Texto do artigo, página 2: António Pedro dos Santos Arrone, técnico especializado, enquadrado no escalão 1 da classe C da carreira técnico especializado, classificado em 1.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 2, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
- Texto do artigo, página 2: Arsénio Leonardo Nhalucue, contínuo, enquadrado no escalão 2 da classe U da carreira de agente de serviço, classificado em 1.º lugar na lista classificativa de avaliação de potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 3, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
- Texto do artigo, página 2: Arlindo Lourenço Chivandze, auxiliar técnico, enquadrado no escalão 1 da classe U da carreira de auxiliar técnico, classificado em 4.º lugar na lista classificativa de avaliação de potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 2, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
- Texto do artigo, página 2: Augusto Manuel Mavie, auxiliar técnico, enquadrado no escalão 1 da classe U da carreira de auxiliar técnico, classificado em 1.º lugar na lista classificativa de avaliação de potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 2, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
- Texto do artigo, página 2: Bernardino Benjamim Nhampar Buluveze, bate chapa, enquadrado no escalão 6 da classe U da carreira de operário, classificado em 1.º lugar na lista classificativa de avaliação de potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 7, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
- Texto do artigo, página 2: Calisto Fernando Semba, auxiliar técnico, enquadrado no escalão 1 da classe U da carreira de auxiliar técnico, classificado em 2.º lugar na lista classificativa de avaliação de potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 2, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
- Texto do artigo, página 2: Carla Chiachuanhane Augusto Macia Casimiro, investigadora estagiária, enquadrada no escalão 1 da classe D da carreira investigação científica, classificada em 2.º lugar na lista classificativa de avaliação de potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 2, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
- Texto do artigo, página 2: Carlos Rodrigues Cumbane, técnico especializado, enquadrado no escalão 1 da classe C da carreira técnico especializado, classificado em 2.º lugar na lista classificativa de avaliação de potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 2, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
- Texto do artigo, página 2: Carminzé Marcela de Souza Alafo Mucobora, técnico superior N1, enquadrado no escalão 1 da classe C da carreira técnico superior N1, classificado em 2.º lugar na lista classificativa de avaliação de potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 2, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
- Texto do artigo, página 3: César Jaime Monjane, auxiliar técnico, enquadrado no escalão 1 da classe U da carreira auxiliar técnico, classificado em 7.º lugar na lista classificativa de avaliação de potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 2, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
- Texto do artigo, página 3: Constantino Pedro Chiulele, pintor, enquadrado no escalão 2 da classe U da carreira de operário, classificado em 1.º lugar na lista classificativa de avaliação de potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 3, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
- Texto do artigo, página 3: Cornélio Bungala Talambuele, investigador assistente, enquadrado no escalão 1 da classe D da carreira investigação científica, classificado em 2.º lugar na lista classificativa de avaliação de potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 2, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
- Texto do artigo, página 3: David Almeida Chirindja, técnico superior N1, enquadrado no escalão 1 da classe C da carreira técnico superior N1, classificado em 3.º lugar na lista classificativa de avaliação de potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 2, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
- Texto do artigo, página 3: Domingos Cristo Combo, técnico especializado, enquadrado no escalão 1 da classe C da carreira técnico especializado, classificado em 3.º lugar na lista classificativa de avaliação de potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 2, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
- Texto do artigo, página 3: Emília Ilda Duarte, técnica especializada, enquadrada no escalão 1 da classe C da carreira técnico especializado, classificada em 4.º lugar na lista classificativa de avaliação de potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 2, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
- Texto do artigo, página 3: Felisberto Joel Zandamela, auxiliar técnico, enquadrado no escalão 11 da classe C da carreira de auxiliar técnico, classificado em 1.º lugar na lista classificativa de avaliação de potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 12, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
- Texto do artigo, página 3: Gonçalves Amadeu Semente, técnico especializado, enquadrado no escalão 1 da classe C da carreira de técnico especializado, classificado em 5.º lugar na lista classificativa de avaliação de potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 2, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
- Texto do artigo, página 3: Genuína Isilda Jecuza Comar, auxiliar técnica, enquadrada no escalão 1 da classe U da carreira de auxiliar técnico, classificada em 3.º lugar na lista classificativa de avaliação de potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 2, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
- Texto do artigo, página 3: Gertrudes Francisco Chaúque, técnica especializada, enquadrada no escalão 2 da classe C da carreira de técnico especializado, classificada em 1.º lugar na lista classificativa de avaliação de potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 3, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
- Texto do artigo, página 3: Henrique Vasco Filimone, investigador assistente, enquadrado no escalão 1 da classe D da carreira investigação científica, classificado em 3.º lugar na lista classificativa de avaliação de potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 2, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
- Texto do artigo, página 3: João Paulo Massinga, auxiliar técnico, enquadrado no escalão 1 da classe U da carreira de auxiliar técnico, classificado em 5.º lugar na lista classificativa de avaliação de potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 2, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
- Texto do artigo, página 3: Manuel Feliciano Raúl Nhanombe, assistente técnico, enquadrado no escalão 1 da classe C da carreira de assistente técnico, classificado em 1.º lugar na lista classificativa de avaliação de potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 2, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
- Texto do artigo, página 3: Manuel Pereira Mascarenhas Arouca, técnico especializado, enquadrado no escalão 1 da classe C da carreira de técnico especializado, classificado em 6.º lugar na lista classificativa de avaliação de potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 2, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
- Texto do artigo, página 3: Manuel Sábado António, técnico especializado, enquadrado no escalão 2 da classe C da carreira de técnico especializado, classificado em 3.º lugar na lista classificativa de avaliação de potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 3, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
- Texto do artigo, página 3: Maria dos Anjos Juliano Fernandes, técnica especializada, enquadrada no escalão 2 da classe C da carreira de técnico especializado, classificada em 2.º lugar na lista classificativa de avaliação de potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 3, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
- Texto do artigo, página 3: Manuel da Conceição, investigador assistente, enquadrado no escalão 1 da classe D da carreira investigação científica, classificado em 4.º lugar na lista classificativa de avaliação de potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 2, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
- Texto do artigo, página 3: Moisés Eugénio Mabui, investigador estagiário, enquadrado no escalão 1 da classe D da carreira investigação científica, classificado em 1.º lugar na lista classificativa de avaliação de potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 2, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
- Texto do artigo, página 3: Milord André Paulo Mazive, técnico profissional de tecnologias de informação, enquadrado no escalão 1 da classe C da carreira tecnologias de informação, classificado em 1.º lugar na lista classificativa de avaliação de potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 2, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
- Texto do artigo, página 3: Rodrigues Salvador Manjate, investigador assistente, enquadrado no escalão 1 da classe D da carreira investigação científica, classificado em 1.º lugar na lista classificativa de avaliação de potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 2, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
- Texto do artigo, página 3: Ricardo Niquice Cumbe, canalizador, enquadrado no escalão 1 da classe U da carreira de operário, classificado em 1.º lugar na lista classificativa de avaliação de potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 2, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
- Texto do artigo, página 3: Salésio Sebastião Dima, auxiliar técnico, enquadrado no escalão 1 da classe U da carreira de auxiliar técnico, classificado em 9.º lugar na lista classificativa de avaliação de potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 2, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
- Texto do artigo, página 3: Santos Aurélio Cuinica, técnico especializado, enquadrado no escalão 1 da classe C da carreira técnico especializado, classificado em 4.º lugar na lista classificativa de avaliação de potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 2, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
- Texto do artigo, página 3: Sebastião Artur Lomé, auxiliar técnico, enquadrado no escalão 1 da classe U da carreira de auxiliar técnico, classificado em 6.º lugar na lista classificativa de avaliação de potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 2, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
- Texto do artigo, página 3: Sebastião Salomão Dima, assistente técnico, enquadrado no escalão 1 da classe C da carreira de assistente técnico, classificado em 2.º lugar na lista classificativa de avaliação de potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 2, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
- Texto do artigo, página 4: Sérgio Benzane, pedreiro, enquadrado no escalão 2 da classe U da carreira de operário, classificado em 2.º lugar na lista classificativa de avaliação de potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 3, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
- Texto do artigo, página 4: Sérgio Calbe Mombe, electricista, enquadrado no escalão 1 da classe C da carreira de assistente técnico, classificado em 1.º lugar na lista classificativa de avaliação de potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 3, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
- Texto do artigo, página 4: Teodósia de Jesus Checane, técnica superior N1, enquadrada no escalão 1 da classe C da carreira técnico superior N1, classificada em 1.º lugar na lista classificativa de avaliação de potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 2, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
- Texto do artigo, página 4: Venizelos Moisés Macamo, auxiliar técnico, enquadrado no escalão 1 da classe U da carreira de auxiliar técnico, classificado em 8.º lugar na lista classificativa de avaliação de potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 2, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
- Texto do artigo, página 4: Virgílio Paulo Manjate, auxiliar técnico, enquadrado no escalão 1 da classe C da carreira auxiliar técnico, classificado em 1.º lugar na lista classificativa de avaliação de potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 2, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
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