Resolução n.º 15/API/2020

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Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 39 (Repartição de Gestão e Execução de Aquisições e Contratos)
Número ou marcador · p. 9 1. A Repartição de Gestão e Execução de Aquisições e Contratos é uma unidade orgânica da Direcção Provincial de Cultura e Turismo que garante a gestão e execução de aquisições e contratos de bens e serviços da Direcção Provincial.
Número ou marcador · p. 9 2. A Repartição de Gestão e Execução de Aquisições e Contratos é dirigida por um chefe de Repartição Provincial nomeado pelo Governador de Província, sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 9 3. O chefe de Gestão e Execução de Aquisições e Contratos
Texto do artigo · p. 9 subordina-se directamente ao Director Provincial.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 40 (Funções)
Texto do artigo · p. 9 São funções da Repartição de Gestão e Execução de Aquisições e contratos:
Número ou marcador · p. 9 a) Garantir e assegurar o cumprimento da legislação relativa ao processo de contratações;
Número ou marcador · p. 9 b) Garantir e efectuar o levantamento das necessidades de contratação da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 9 c) Garantir e assegurar a elaboração do plano anual das contratações e garantir a sua submissão à Unidade Funcional e Supervisora das Aquisições (UFSA);
Número ou marcador · p. 9 d) Garantir e assegurar a elaboração dos documentos de concursos;
Número ou marcador · p. 9 e) Garantir e assegurar a assistência aos júris e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
Número ou marcador · p. 9 f) Garantir e administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
Número ou marcador · p. 9 g) Garantir e manter a informação adequada sobre o cumprimento dos contratos e sobre a actuação dos contratados;
Número ou marcador · p. 9 h) Garantir e zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação; e
Número ou marcador · p. 9 i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 41 (Competências do Chefe da Repartição de Gestão e Execução de Aquisições e Contratos)
Número ou marcador · p. 9 1. São competências do chefe da Repartição de Gestão e Execução de Aquisições e Contratos:
Número ou marcador · p. 9 a) Assegurar o cumprimento da legislação relativa ao processo de contratações;
Número ou marcador · p. 9 b) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação em coordenação com as outras áreas da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 9 c) Elaborar o plano anual das contratações e garantir a sua submissão à Unidade Funcional e Supervisora das Aquisições (UFSA);
Número ou marcador · p. 9 d) Elaborar os documentos de concursos;
Número ou marcador · p. 9 e) Prestar assistência aos júris e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
Número ou marcador · p. 9 f) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
Número ou marcador · p. 9 g) Manter informação adequada sobre o cumprimento dos contratos e sobre a actuação dos contratados;
Número ou marcador · p. 9 h) Zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação;
Número ou marcador · p. 9 i) Assegurar a preparação, gestão e execução dos contratos até a recepção de obras, bens e serviços; e
Número ou marcador · p. 9 j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 42 (Secretário Executivo)
Número ou marcador · p. 10 1. O Secretário Executivo assiste o Director Provincial, elabora o seu plano de trabalho e articula com outras unidades para criar as condições necessárias para a sua execução.
Número ou marcador · p. 10 2. O Secretário Executivo é nomeado pelo Governador de Província, sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 10 3. O Secretário Executivo subordina-se directamente ao Director
Texto do artigo · p. 10 Provincial.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 43 (Funções)
Texto do artigo · p. 10 São funções do Secretário Executivo:
Número ou marcador · p. 10 a) Elaborar o programa e planos de actividades do Director Provincial;
Número ou marcador · p. 10 b) Fazer a gestão das correspondências do Gabinete do Director Provincial;
Número ou marcador · p. 10 c) Organizar e gerir o o arquivo do Gabinete do Director Provincial;
Número ou marcador · p. 10 d) Gerir audiências do Director Provincial;
Número ou marcador · p. 10 e) Redigir ou digitar documentos por decisão do Director Provincial;
Número ou marcador · p. 10 f) Prestar apoio logístico ao Director Provincial nas suas deslocações, garantindo as suas reservas, aquisição de bilhetes de passagem;
Número ou marcador · p. 10 g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 44 Competências do Secretário Executivo São funções do Secretário Executivo:
Número ou marcador · p. 10 a) Elaborar o programa e planos mensal, semanal e diário de actividades do Director Provincial;
Número ou marcador · p. 10 b) Organizar viagens em missão de serviço do Director;
Número ou marcador · p. 10 c) Receber, fazer triagem e distribuir as correspondências do Gabinete do Director; e
Número ou marcador · p. 10 d) Gerir o expediente, cuidar do arquivo do Gabinete do Director;
Número ou marcador · p. 10 e) Criar condicoes para manter o Gabinete do Director limpo e organizado.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 45 (Secretaria-geral)
Número ou marcador · p. 10 1. A Secretaria-geral é um órgão de apoio que garante a gestão, classificação, recepção e expedição dos documentos da Direcção Provincial.
Número ou marcador · p. 10 2. A Secretaria-geral é dirigida por um chefe de Secretaria Provincial nomeado pelo Governador de Província, sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 10 3. O chefe de Secretaria subordina-se directamente ao chefe do
Texto do artigo · p. 10 Departamento de Administração e Recursos Humanos.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 46 (Competências do chefe de Secretaria) São competências do chefe de Secretaria:
Número ou marcador · p. 10 a) Garantir a organização, coordenação, avaliação, supervisão e controlo das actividades da Secretaria-geral;
Número ou marcador · p. 10 b) Fazer a gestão, classificação, recepção e expedição dos documentos da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 10 c) Zelar pela observância das normas de higiene, acesso e circulação de pessoas nas instalações da Direcção Provincial.
Número ou marcador · p. 10 d) Fazer a circulação eficiente do expediente, o tratamento adequado da correspondência, o registo e o seu devido arquivo;
Número ou marcador · p. 10 e) Implementar as normas vigentes do Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
Número ou marcador · p. 10 f) Assegurar o funcionamento da comissão de avaliação de documentos;
Número ou marcador · p. 10 g) Organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários de acordo com as normas e procedimentos do Sistema Nacional de Arquivo do Estado; e
Número ou marcador · p. 10 h) Realizar outras tarefas legíveis que forem superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO IV ÓRGÃOS
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 47 (Tipos de Órgãos)
Texto do artigo · p. 10 Na Direcção Provincial funcionam os seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 10 a) Colectivo de Direcção;
Número ou marcador · p. 10 b) Conselho Técnico;
Número ou marcador · p. 10 c) Conselho Coordenador.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 48 (Colectivo de Direcção)
Número ou marcador · p. 10 1. Colectivo de Direcção é o órgão dirigido pelo Director Provincial com função de analisar e emitir pareceres sobre matérias inerentes às funções da Direcção e outras determinações superiores.
Número ou marcador · p. 10 2. O Colectivo da Direcção Provincial tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 10 a) Director Provincial;
Número ou marcador · p. 10 b) Director Provincial Adjunto;
Número ou marcador · p. 10 c) Chefes de Departamentos.
Número ou marcador · p. 10 3. Podem ser convidados a participar do Colectivo de Direcção em função da matéria, Directores de Instituições Subordinadas, chefes de repartição, técnicos e especialistas.
Número ou marcador · p. 10 4. O Colectivo de Direcção reúne, ordinariamente, de quinze em
Texto do artigo · p. 10 quinze dias e, extraordinariamente, sempre que as necessidades de serviço o exigir.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 49 (Funções)
Texto do artigo · p. 10 São funções do Colectivo de Direcção as seguintes:
Número ou marcador · p. 10 a) Pronunciar-se sobre os planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências da Direcção Provincial e controlar a sua execução;
Número ou marcador · p. 10 b) Pronunciar-se sobre o orçamento anual da Direcção Provincial e respectivo balanço de execução;
Número ou marcador · p. 10 c) Apreciar os planos de trabalho correntes e plurianuais da Direcção Provincial, sectores e instituições subordinadas;
Número ou marcador · p. 10 d) Estudar as decisões dos órgãos superiores do Estado relacionados com as funções e actividades da Direcção Provincial, tendo em vista a sua correcta implementação;
Número ou marcador · p. 10 e) Controlar a implementação das recomendações do Conselho Coordenador;
Número ou marcador · p. 10 f) Pronunciar-se sobre os aspectos de organização e funcionamento da Direcção Provincial.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 50 (Conselho Técnico)
Número ou marcador · p. 10 1. O Conselho Técnico é um órgão com a função de analisar o ponto de situação das actividades e os processos de trabalho dos Departamentos ou Repartições, com o objectivo de preparar as matérias específicas para as sessões do Colectivo de Direcção e é dirigido por um chefe de Departamento ou Repartição.
Número ou marcador · p. 11 2. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 11 a) Chefes de Departamentos;
Número ou marcador · p. 11 b) Chefe da Unidade de Controlo Interno;
Número ou marcador · p. 11 c) Chefes de Repartições;
Número ou marcador · p. 11 d) Directores de Instituições Subordinadas; e
Número ou marcador · p. 11 e) Técnicos dos Departamento ou das Repartições.
Número ou marcador · p. 11 3. O Colectivo Técnico é convocado pelo chefe do Departamento
Texto do artigo · p. 11 ou de Repartição, reúne ordinariamente de quinze em quinze dias e extraordinariamente sempre que as necessidades de serviço o exigir.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 51 (Funções)
Texto do artigo · p. 11 O Colectivo técnico tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 11 a) Apreciar e pronunciar-se sobre os planos de actividades anuais e correntes dos Departamentos e das Repartições Autónoma;
Número ou marcador · p. 11 b) Apreciar e pronunciar-se sobre o orçamento anual do Departamento e da Repartição autónoma e o respectivo balanço de execução;
Número ou marcador · p. 11 c) Apreciar o grau de cumprimento do plano anual de actividades e a respectiva execução, e pronunciar-se sobre o ponto de situação dos processos de trabalho inerente ao Departamento e Repartição Autónoma;
Número ou marcador · p. 11 d) Preparar as matérias técnicas, coordenar e controlar a elaboração de apresentações para apreciação e análise em sessões do Colectivo de Direcção;
Número ou marcador · p. 11 e) Apreciar as recomendações do Colectivo de Direcção e controlar a sua implementação ou cumprimento; e
Número ou marcador · p. 11 f) Pronunciar-se sobre os aspectos de organização e funcionamento do Departamento ou das Repartições.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 52 (Conselho Coordenador)
Número ou marcador · p. 11 1. O Conselho Coordenador Provincial é um órgão consultivo dirigido pelo Director Provincial, através do qual coordena, planifica e controla a acção de todas unidades orgânicas e instituições relacionadas com a Direcção Provincial.
Número ou marcador · p. 11 2. O Conselho Coordenador Provincial tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 11 a) Director Provincial;
Número ou marcador · p. 11 b) Director Provincial-Adjunto;
Número ou marcador · p. 11 c) Chefes de Departamentos;
Número ou marcador · p. 11 d) Chefe da Unidade de Controlo Interno;
Número ou marcador · p. 11 e) Chefes de Repartições;
Número ou marcador · p. 11 f) Directores de Instituições Subordinadas;
Número ou marcador · p. 11 g) Directores dos serviços Distritais relacionados com a Direcção Provincial.
Número ou marcador · p. 11 3. São convidados a participar do Conselho Coordenador em função da matéria, técnicos, especialistas e parceiros ou sector.
Número ou marcador · p. 11 4. O Conselho Coordenador é convocado pelo Director Provincial e
Texto do artigo · p. 11 reúne ordinariamente, uma vez por ano e extraordinariamente, quando as necessidades de serviço exigir, autorizado pelo Governador de Província.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 53 (Funções)
Texto do artigo · p. 11 São funções do Conselho Coordenador Provincial:
Número ou marcador · p. 11 a) Coordenar e avaliar as actividades tendentes a realização das atribuições e competências da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 11 b) Pronunciar-se sobre os planos, políticas e estratégias relativas as atribuições e consequências da Direcção Provincial e fazer as necessárias recomendações;
Número ou marcador · p. 11 c) Apreciar a proposta do plano e orçamento anual do sector;
Número ou marcador · p. 11 d) Estudar e planificar a execução das decisões dos órgãos Centrais do Estado em relação aos objectivos principais do desenvolvimento da Direcção Provincial de Cultura e Turismo;
Número ou marcador · p. 11 e) Promover a aplicação uniforme de estratégia, métodos e técnicas com vista à realização das políticas do sector;
Número ou marcador · p. 11 f) Realizar o balanço das actividades da Direcção Provincial de Cultura e Turismo; e
Número ou marcador · p. 11 g) Realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO V Disposições Finais e Transitórias
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 54 (Regulamento Interno)
Texto do artigo · p. 11 Compete ao Governador de Província sob proposta do Director Provincial aprovar o Regulamento Interno da Direcção Provincial de Cultura e Turismo no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação do Estatuto orgânico.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 55 (Dúvidas e Omissões)
Texto do artigo · p. 11 As dúvidas e omissões que surgirem na aplicação do presente Estatuto são supridas pelo despacho do Conselho Executivo Provincial.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 39 (Repartição de Gestão e Execução de Aquisições e Contratos)
  2. Número ou marcador, página 9: 1. A Repartição de Gestão e Execução de Aquisições e Contratos é uma unidade orgânica da Direcção Provincial de Cultura e Turismo que garante a gestão e execução de aquisições e contratos de bens e serviços da Direcção Provincial.
  3. Número ou marcador, página 9: 2. A Repartição de Gestão e Execução de Aquisições e Contratos é dirigida por um chefe de Repartição Provincial nomeado pelo Governador de Província, sob proposta do Director Provincial.
  4. Número ou marcador, página 9: 3. O chefe de Gestão e Execução de Aquisições e Contratos
  5. Texto do artigo, página 9: subordina-se directamente ao Director Provincial.
  6. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 40 (Funções)
  7. Texto do artigo, página 9: São funções da Repartição de Gestão e Execução de Aquisições e contratos:
  8. Número ou marcador, página 9: a) Garantir e assegurar o cumprimento da legislação relativa ao processo de contratações;
  9. Número ou marcador, página 9: b) Garantir e efectuar o levantamento das necessidades de contratação da Direcção Provincial;
  10. Número ou marcador, página 9: c) Garantir e assegurar a elaboração do plano anual das contratações e garantir a sua submissão à Unidade Funcional e Supervisora das Aquisições (UFSA);
  11. Número ou marcador, página 9: d) Garantir e assegurar a elaboração dos documentos de concursos;
  12. Número ou marcador, página 9: e) Garantir e assegurar a assistência aos júris e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
  13. Número ou marcador, página 9: f) Garantir e administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
  14. Número ou marcador, página 9: g) Garantir e manter a informação adequada sobre o cumprimento dos contratos e sobre a actuação dos contratados;
  15. Número ou marcador, página 9: h) Garantir e zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação; e
  16. Número ou marcador, página 9: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  17. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 41 (Competências do Chefe da Repartição de Gestão e Execução de Aquisições e Contratos)
  18. Número ou marcador, página 9: 1. São competências do chefe da Repartição de Gestão e Execução de Aquisições e Contratos:
  19. Número ou marcador, página 9: a) Assegurar o cumprimento da legislação relativa ao processo de contratações;
  20. Número ou marcador, página 9: b) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação em coordenação com as outras áreas da Direcção Provincial;
  21. Número ou marcador, página 9: c) Elaborar o plano anual das contratações e garantir a sua submissão à Unidade Funcional e Supervisora das Aquisições (UFSA);
  22. Número ou marcador, página 9: d) Elaborar os documentos de concursos;
  23. Número ou marcador, página 9: e) Prestar assistência aos júris e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
  24. Número ou marcador, página 9: f) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
  25. Número ou marcador, página 9: g) Manter informação adequada sobre o cumprimento dos contratos e sobre a actuação dos contratados;
  26. Número ou marcador, página 9: h) Zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação;
  27. Número ou marcador, página 9: i) Assegurar a preparação, gestão e execução dos contratos até a recepção de obras, bens e serviços; e
  28. Número ou marcador, página 9: j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
  29. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 42 (Secretário Executivo)
  30. Número ou marcador, página 10: 1. O Secretário Executivo assiste o Director Provincial, elabora o seu plano de trabalho e articula com outras unidades para criar as condições necessárias para a sua execução.
  31. Número ou marcador, página 10: 2. O Secretário Executivo é nomeado pelo Governador de Província, sob proposta do Director Provincial.
  32. Número ou marcador, página 10: 3. O Secretário Executivo subordina-se directamente ao Director
  33. Texto do artigo, página 10: Provincial.
  34. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 43 (Funções)
  35. Texto do artigo, página 10: São funções do Secretário Executivo:
  36. Número ou marcador, página 10: a) Elaborar o programa e planos de actividades do Director Provincial;
  37. Número ou marcador, página 10: b) Fazer a gestão das correspondências do Gabinete do Director Provincial;
  38. Número ou marcador, página 10: c) Organizar e gerir o o arquivo do Gabinete do Director Provincial;
  39. Número ou marcador, página 10: d) Gerir audiências do Director Provincial;
  40. Número ou marcador, página 10: e) Redigir ou digitar documentos por decisão do Director Provincial;
  41. Número ou marcador, página 10: f) Prestar apoio logístico ao Director Provincial nas suas deslocações, garantindo as suas reservas, aquisição de bilhetes de passagem;
  42. Número ou marcador, página 10: g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  43. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 44 Competências do Secretário Executivo São funções do Secretário Executivo:
  44. Número ou marcador, página 10: a) Elaborar o programa e planos mensal, semanal e diário de actividades do Director Provincial;
  45. Número ou marcador, página 10: b) Organizar viagens em missão de serviço do Director;
  46. Número ou marcador, página 10: c) Receber, fazer triagem e distribuir as correspondências do Gabinete do Director; e
  47. Número ou marcador, página 10: d) Gerir o expediente, cuidar do arquivo do Gabinete do Director;
  48. Número ou marcador, página 10: e) Criar condicoes para manter o Gabinete do Director limpo e organizado.
  49. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 45 (Secretaria-geral)
  50. Número ou marcador, página 10: 1. A Secretaria-geral é um órgão de apoio que garante a gestão, classificação, recepção e expedição dos documentos da Direcção Provincial.
  51. Número ou marcador, página 10: 2. A Secretaria-geral é dirigida por um chefe de Secretaria Provincial nomeado pelo Governador de Província, sob proposta do Director Provincial.
  52. Número ou marcador, página 10: 3. O chefe de Secretaria subordina-se directamente ao chefe do
  53. Texto do artigo, página 10: Departamento de Administração e Recursos Humanos.
  54. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 46 (Competências do chefe de Secretaria) São competências do chefe de Secretaria:
  55. Número ou marcador, página 10: a) Garantir a organização, coordenação, avaliação, supervisão e controlo das actividades da Secretaria-geral;
  56. Número ou marcador, página 10: b) Fazer a gestão, classificação, recepção e expedição dos documentos da Direcção Provincial;
  57. Número ou marcador, página 10: c) Zelar pela observância das normas de higiene, acesso e circulação de pessoas nas instalações da Direcção Provincial.
  58. Número ou marcador, página 10: d) Fazer a circulação eficiente do expediente, o tratamento adequado da correspondência, o registo e o seu devido arquivo;
  59. Número ou marcador, página 10: e) Implementar as normas vigentes do Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
  60. Número ou marcador, página 10: f) Assegurar o funcionamento da comissão de avaliação de documentos;
  61. Número ou marcador, página 10: g) Organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários de acordo com as normas e procedimentos do Sistema Nacional de Arquivo do Estado; e
  62. Número ou marcador, página 10: h) Realizar outras tarefas legíveis que forem superiormente determinadas.
  63. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO IV ÓRGÃOS
  64. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 47 (Tipos de Órgãos)
  65. Texto do artigo, página 10: Na Direcção Provincial funcionam os seguintes órgãos:
  66. Número ou marcador, página 10: a) Colectivo de Direcção;
  67. Número ou marcador, página 10: b) Conselho Técnico;
  68. Número ou marcador, página 10: c) Conselho Coordenador.
  69. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 48 (Colectivo de Direcção)
  70. Número ou marcador, página 10: 1. Colectivo de Direcção é o órgão dirigido pelo Director Provincial com função de analisar e emitir pareceres sobre matérias inerentes às funções da Direcção e outras determinações superiores.
  71. Número ou marcador, página 10: 2. O Colectivo da Direcção Provincial tem a seguinte composição:
  72. Número ou marcador, página 10: a) Director Provincial;
  73. Número ou marcador, página 10: b) Director Provincial Adjunto;
  74. Número ou marcador, página 10: c) Chefes de Departamentos.
  75. Número ou marcador, página 10: 3. Podem ser convidados a participar do Colectivo de Direcção em função da matéria, Directores de Instituições Subordinadas, chefes de repartição, técnicos e especialistas.
  76. Número ou marcador, página 10: 4. O Colectivo de Direcção reúne, ordinariamente, de quinze em
  77. Texto do artigo, página 10: quinze dias e, extraordinariamente, sempre que as necessidades de serviço o exigir.
  78. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 49 (Funções)
  79. Texto do artigo, página 10: São funções do Colectivo de Direcção as seguintes:
  80. Número ou marcador, página 10: a) Pronunciar-se sobre os planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências da Direcção Provincial e controlar a sua execução;
  81. Número ou marcador, página 10: b) Pronunciar-se sobre o orçamento anual da Direcção Provincial e respectivo balanço de execução;
  82. Número ou marcador, página 10: c) Apreciar os planos de trabalho correntes e plurianuais da Direcção Provincial, sectores e instituições subordinadas;
  83. Número ou marcador, página 10: d) Estudar as decisões dos órgãos superiores do Estado relacionados com as funções e actividades da Direcção Provincial, tendo em vista a sua correcta implementação;
  84. Número ou marcador, página 10: e) Controlar a implementação das recomendações do Conselho Coordenador;
  85. Número ou marcador, página 10: f) Pronunciar-se sobre os aspectos de organização e funcionamento da Direcção Provincial.
  86. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 50 (Conselho Técnico)
  87. Número ou marcador, página 10: 1. O Conselho Técnico é um órgão com a função de analisar o ponto de situação das actividades e os processos de trabalho dos Departamentos ou Repartições, com o objectivo de preparar as matérias específicas para as sessões do Colectivo de Direcção e é dirigido por um chefe de Departamento ou Repartição.
  88. Número ou marcador, página 11: 2. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
  89. Número ou marcador, página 11: a) Chefes de Departamentos;
  90. Número ou marcador, página 11: b) Chefe da Unidade de Controlo Interno;
  91. Número ou marcador, página 11: c) Chefes de Repartições;
  92. Número ou marcador, página 11: d) Directores de Instituições Subordinadas; e
  93. Número ou marcador, página 11: e) Técnicos dos Departamento ou das Repartições.
  94. Número ou marcador, página 11: 3. O Colectivo Técnico é convocado pelo chefe do Departamento
  95. Texto do artigo, página 11: ou de Repartição, reúne ordinariamente de quinze em quinze dias e extraordinariamente sempre que as necessidades de serviço o exigir.
  96. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 51 (Funções)
  97. Texto do artigo, página 11: O Colectivo técnico tem as seguintes funções:
  98. Número ou marcador, página 11: a) Apreciar e pronunciar-se sobre os planos de actividades anuais e correntes dos Departamentos e das Repartições Autónoma;
  99. Número ou marcador, página 11: b) Apreciar e pronunciar-se sobre o orçamento anual do Departamento e da Repartição autónoma e o respectivo balanço de execução;
  100. Número ou marcador, página 11: c) Apreciar o grau de cumprimento do plano anual de actividades e a respectiva execução, e pronunciar-se sobre o ponto de situação dos processos de trabalho inerente ao Departamento e Repartição Autónoma;
  101. Número ou marcador, página 11: d) Preparar as matérias técnicas, coordenar e controlar a elaboração de apresentações para apreciação e análise em sessões do Colectivo de Direcção;
  102. Número ou marcador, página 11: e) Apreciar as recomendações do Colectivo de Direcção e controlar a sua implementação ou cumprimento; e
  103. Número ou marcador, página 11: f) Pronunciar-se sobre os aspectos de organização e funcionamento do Departamento ou das Repartições.
  104. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 52 (Conselho Coordenador)
  105. Número ou marcador, página 11: 1. O Conselho Coordenador Provincial é um órgão consultivo dirigido pelo Director Provincial, através do qual coordena, planifica e controla a acção de todas unidades orgânicas e instituições relacionadas com a Direcção Provincial.
  106. Número ou marcador, página 11: 2. O Conselho Coordenador Provincial tem a seguinte composição:
  107. Número ou marcador, página 11: a) Director Provincial;
  108. Número ou marcador, página 11: b) Director Provincial-Adjunto;
  109. Número ou marcador, página 11: c) Chefes de Departamentos;
  110. Número ou marcador, página 11: d) Chefe da Unidade de Controlo Interno;
  111. Número ou marcador, página 11: e) Chefes de Repartições;
  112. Número ou marcador, página 11: f) Directores de Instituições Subordinadas;
  113. Número ou marcador, página 11: g) Directores dos serviços Distritais relacionados com a Direcção Provincial.
  114. Número ou marcador, página 11: 3. São convidados a participar do Conselho Coordenador em função da matéria, técnicos, especialistas e parceiros ou sector.
  115. Número ou marcador, página 11: 4. O Conselho Coordenador é convocado pelo Director Provincial e
  116. Texto do artigo, página 11: reúne ordinariamente, uma vez por ano e extraordinariamente, quando as necessidades de serviço exigir, autorizado pelo Governador de Província.
  117. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 53 (Funções)
  118. Texto do artigo, página 11: São funções do Conselho Coordenador Provincial:
  119. Número ou marcador, página 11: a) Coordenar e avaliar as actividades tendentes a realização das atribuições e competências da Direcção Provincial;
  120. Número ou marcador, página 11: b) Pronunciar-se sobre os planos, políticas e estratégias relativas as atribuições e consequências da Direcção Provincial e fazer as necessárias recomendações;
  121. Número ou marcador, página 11: c) Apreciar a proposta do plano e orçamento anual do sector;
  122. Número ou marcador, página 11: d) Estudar e planificar a execução das decisões dos órgãos Centrais do Estado em relação aos objectivos principais do desenvolvimento da Direcção Provincial de Cultura e Turismo;
  123. Número ou marcador, página 11: e) Promover a aplicação uniforme de estratégia, métodos e técnicas com vista à realização das políticas do sector;
  124. Número ou marcador, página 11: f) Realizar o balanço das actividades da Direcção Provincial de Cultura e Turismo; e
  125. Número ou marcador, página 11: g) Realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  126. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO V Disposições Finais e Transitórias
  127. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 54 (Regulamento Interno)
  128. Texto do artigo, página 11: Compete ao Governador de Província sob proposta do Director Provincial aprovar o Regulamento Interno da Direcção Provincial de Cultura e Turismo no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação do Estatuto orgânico.
  129. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 55 (Dúvidas e Omissões)
  130. Texto do artigo, página 11: As dúvidas e omissões que surgirem na aplicação do presente Estatuto são supridas pelo despacho do Conselho Executivo Provincial.
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