II SÉRIE — n.º 77

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição II Série n.º 77/2021

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Título de secção · p. 1 Sexta-feira, 23 de Abril de 2021 II SÉRIE — Número 77
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Administração Estatal e Função Pública:
Parágrafo · p. 1 Despachos.
Parágrafo · p. 1 Governo da Província do Maputo:
Parágrafo · p. 1 Secretaria de Estado da Juventude e Emprego: Despacho.
Parágrafo · p. 1 Governo da Província de Inhambane:
Parágrafo · p. 1 Assembleia Provincial: Resolução.
Parágrafo · p. 1 Governo do Distrito de Mocuba:
Parágrafo · p. 1 Serviços Distritais de Saúde, Mulher e Acção Social: Aviso.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E FUNÇÃO PÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Despachos
Texto do artigo · p. 1 Usando da competência que me é atribuída pelo n.º 1 do artigo 28 do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 5/2018, de 26 de Fevereiro, sob proposta do Governador da Província da Zambézia, atribuído a Fernando Tomás Almeida Sana, enquadrado na carreira de docente N3, classe C,
Texto do artigo · p. 1 escalão 1, o vencimento correspondente à função de Director da Escola Primária dos 1.º e 2.º Graus. Maputo, 11 de Junho de 2020. — O Ministro, Ana Comoane. Usando da competência que me é atribuída pelo n.º 1 do artigo 28 do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 5/2018, de 26 de Fevereiro, sob proposta do Governador da Província da Zambézia, atribuído a Adamo Vitorino António Mariano, enquadrado na carreira de docente N3, classe C, escalão 2, o vencimento correspondente à função de Director da Escola Primária dos 1.º e 2.º Graus.
Texto do artigo · p. 1 Maputo, 16 de Junho de 2020. — O Ministro, Ana Comoane.
Texto do artigo · p. 1 Usando da competência que me é atribuída pelo n.º 1 do artigo 28 do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 5/2018, de 26 de Fevereiro, sob proposta do Governador da Província da Zambézia, atribuído a Nelson César Assulai, enquadrado na carreira de técnico superior N1, classe E, escalão 1, o vencimento correspondente à função de Director-adjunto da Escola Secundária do 2.º Cíclo.
Texto do artigo · p. 1 Maputo, 17 de Julho de 2020. — O Ministro, Ana Comoane.
Texto do artigo · p. 1 Governo da Província do Maputo
Texto do artigo · p. 1 Secretaria de Estado da Juventude e Emprego
Texto do artigo · p. 1 Despacho
Texto do artigo · p. 1 Tornando se necessário garantir a inserção no pagamento de despesas inerentes aos serviços, simplificar e impor celeridade nos procedimentos administrativos na execução das despesas de ajudas de custas, subsídios de combustível e lubrificantes, e de comunicações, bem como outras despesas estabelecidas legalmente, ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 1 dos artigos 42 e 55 da Lei n.º 14/20211, de 10 de Agosto, que regula a formação da vontade de administração pública, estabelece normas de defesa dos direitos e interesses dos particulares, delego a chefe do Departamento de Administração e Finanças de Secretaria de Estado da Juventude e Emprego, o exercício excepcional das competências de ordenadora de despesa a favor da Secretária Permanente.
Texto do artigo · p. 1 Maputo, 21 de Junho de 2020. — O Secretário Permanente, Ivete Ângela dos Anjos Ferrão Alane.
Texto do artigo · p. 1 Governo da Província de Inhambane
Texto do artigo · p. 1 Assembleia Provincial
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 15/API/2020 de 27 de Agosto
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de definir o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial de Cultura e Turismo, prevista na estrutura do Conselho Executivo Provincial de Inhambane, ao abrigo do artigo 24 do Decreto n.º 64/2020, de 7 de Agosto, conjugado com a alínea i) do artigo 11 da Lei n.º 6/2019, de 31 de Maio, a Assembleia Provincial de Inhambane, determina:
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1 Objecto
Texto do artigo · p. 1 É aprovado o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial de Cultura e Turismo de Inhambane, que consta do anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 2 Vigência
Texto do artigo · p. 2 A presente Resolução, entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Provincial de Educação de Inhambane, a 27 de
Texto do artigo · p. 2 Agosto de 2020. — O Presidente, Eduardo Sebastião Mussanhane.
Texto do artigo · p. 2 Conselho Executivo Provincial de Inhambane Direcção Provincial de Cultura e Turismo Estatuto Orgânico
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 2 A Direção Provincial de Cultura e Turismo de Inhambane, abreviadamente designada DPCTI, é o Órgão do Conselho Executivo Provincial que, de acordo com os princípios, normas e tarefas definidas pelo Decreto n.º 64/2020, de 7 de Agosto, que regulamenta a Lei n.º 4/2019, de 31 de Maio, que estabelece as normas de organização, competências e funcionamento dos Órgãos Executivos de Governação Descentralizada Provincial, é pessoa colectiva de direito público que tem a função de garantir o funcionamento e realização de actividades de actuação no âmbito da cultura e turismo a nível provincial.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 2 Âmbito de aplicação
Texto do artigo · p. 2 O presente estatuto orgânico aplica-se à Direcção Provincial de Cultura e Turismo de Inhambane.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 3 (Funções) São funções gerais da Direcção Provincial de Cultura e Turismo:
Número ou marcador · p. 2 a) Executar programas e planos definidos pelo Conselho Executivo Provincial;
Número ou marcador · p. 2 b) Orientar e apoiar as unidades económicas e sociais nos respectivos sectores de actividades;
Número ou marcador · p. 2 c) Garantir a gestão dos recursos humanos afectos ao sector;
Número ou marcador · p. 2 d) Preparar e executar o orçamento da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 2 e) Elaborar a conta de gerência;
Número ou marcador · p. 2 f) Exercer as competências previstas em leis específicas relacionadas com os respectivos sectores de actividades;
Número ou marcador · p. 2 g) Implementar políticas nacionais com base nos planos e decisões do Conselho Executivo Provincial;
Número ou marcador · p. 2 h) Dirigir e controlar as actividades dos órgãos e instituições do sector e prestar apoio técnico, metodológico e administrativo;
Número ou marcador · p. 2 i) Promover a participação de organizações e associações na materialização da política definida para a respectiva área de actuação;
Número ou marcador · p. 2 j) Sistematizar informação sobre a situação social e económica na respectiva área de actuação;
Número ou marcador · p. 2 k) Promover acções de prevenção e combate a exclusão social;
Número ou marcador · p. 2 l) Assessorar o Conselho Executivo Provincial nas matérias referentes ao sector;
Número ou marcador · p. 2 m) Planificar e garantir a execução dos planos de actividades do sector.
Número ou marcador · p. 2 2. São funções específicas da Direcção Provincial de Cultura e Turismo:
Texto do artigo · p. 2 2.1 No âmbito da cultura: a) Licenciar, fiscalizar e monitorar as actividades do sector;
Número ou marcador · p. 2 b) Promover a actividade audiovisual e cinematográfica, emitindo licenças do tipo B;
Número ou marcador · p. 2 c) Promover acções de gestão, protecção e preservação do património cultural material e imaterial em coordenação com outras instituições públicas e privadas na Província;
Número ou marcador · p. 2 d) Promover acções de investigação e pesquisa sócio-antropológico sobre o património cultural;
Número ou marcador · p. 2 e) Promover a pesquisa e divulgação de artes e cultura;
Número ou marcador · p. 2 f) Promover o desenvolvimento de indústrias culturais e criativas;
Número ou marcador · p. 2 g) Assegurar a protecção e promoção dos direitos do autor e direitos conexos;
Número ou marcador · p. 2 h) Estimular a educação artístico-cultural;
Número ou marcador · p. 2 i) Garantir a existência de bibliotecas públicas;
Número ou marcador · p. 2 j) Valorizar o uso de línguas locais;
Número ou marcador · p. 2 k) Sistematizar informação sobre o sector;
Número ou marcador · p. 2 l) Incentivar a construção, a reabilitação e a manutenção de infraestruturas de arte e cultura; e
Número ou marcador · p. 2 m) Criar e garantir a operacionalidade de infra-estruturas de arte e cultura.
Texto do artigo · p. 2 2.2 No âmbito do turismo:
Número ou marcador · p. 2 a) Participar no licenciamento, fiscalização e monitoria das actividades do sector nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 2 b) Autorizar a instalação, ampliação, mudança de localização, encerramento e suspensão da actividade de agência de viagens e turismo;
Número ou marcador · p. 2 c) Autorizar a instalação, alteração, ampliação, mudança de localização e encerramento de empreendimentos turísticos até três estrelas;
Número ou marcador · p. 2 d) Elaborar planos e estratégias de actividades do sector;
Número ou marcador · p. 2 e) Promover o desenvolvimento do turismo na Província;
Número ou marcador · p. 2 f) Promover produtos e potencialidades turísticas;
Número ou marcador · p. 2 g) Sistematizar informação sobre recursos turísticos; e
Número ou marcador · p. 2 h) Promover a qualidade e competitividade do turismo.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4 (Direcção)
Texto do artigo · p. 2 A Direcção Provincial de Cultura e Turismo é dirigida por um Director Provincial que pode ser coadjuvado por um Director Provincial-Adjunto, ambos nomeados pelo Governador de Província.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5 (Director Provincial)
Número ou marcador · p. 2 1. No exercício das suas funções o Director Provincial:
Número ou marcador · p. 2 a) Subordina-se ao Governador de Província;
Número ou marcador · p. 2 b) Presta contas ao Governador de Província;
Número ou marcador · p. 2 c) Articula com o Órgão Provincial e Central do Estado que superintende a área de Cultura e Turismo sobre os aspectos técnicos e metodológicos.
Número ou marcador · p. 2 2. Na realização das suas actividades, o Director Provincial obedece às orientações técnicas e metodológicas do Ministério que superintende a área da Cultura e Turismo.
Número ou marcador · p. 2 3. Para além destas atribuições compete ainda ao Director Provincial
Texto do artigo · p. 2 da Cultura e Turismo:
Número ou marcador · p. 2 a) Assegurar a Direcção Técnica, orientar e realizar a supervisão de todo o funcionamento dos sectores da Direcção;
Número ou marcador · p. 2 b) Garantir a realização de todas as funções da Direcção e zelar pela aplicação de políticas e estratégias de desenvolvimento do Sector de Cultura e Turismo na Província;
Número ou marcador · p. 2 c) Garantir a execução dos planos e programas definidos pelos órgãos de escalão superior e pelo Conselho Executivo Provincial, referentes a área da Cultura e Turismo;
Número ou marcador · p. 3 d) Orientar e apoiar os Directores dos Serviços Distritais que superintendam a área da Cultura e Turismo;
Número ou marcador · p. 3 e) Orientar e apoiar as unidades económicas e sociais do ramo da Cultura e Turismo;
Número ou marcador · p. 3 f) Dirigir os processos de elaboração, execução e controlo dos planos e garantir uma gestão racional dos recursos humanos, materiais e financeiros da Direcção Provincial de Cultura e Turismo;
Número ou marcador · p. 3 g) Zelar pelo cumprimento das normas sobre a gestão de recursos humanos, financeiros e bens patrimoniais da Direcção Provincial e das Leis, regulamentos e instruções superiormente emanadas;
Número ou marcador · p. 3 h) Prestar assessoria técnica ao Conselho Executivo Provincial na área da Cultura e Turismo;
Número ou marcador · p. 3 i) Propor a nomeação, cessação, movimentação e transferência dos chefes de Departamento e Repartição a nível da Direcção Provincial da Cultura e Turismo;
Número ou marcador · p. 3 j) Realizar actos e procedimentos administrativos que lhe competem nos termos da Lei e os que lhe forem delegados pelo Governador de Província; e
Número ou marcador · p. 3 k) Assegurar a avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado da Direcção Provincial de Cultura e Turismo e a respectiva premiação nos termos legais.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II Sistema Orgânico Organização e Estrutura
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 6 Organização Territorial A Direcção Provincial de Cultura e Turismo organiza-se ao nível Provincial coordenando suas actividades com os Distritos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 7 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 3 A Direcção Provincial de Cultura e Turismo tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 3 a) Direcção;
Número ou marcador · p. 3 b) Unidade de Controlo Interno;
Número ou marcador · p. 3 c) Departamentos Provinciais;
Número ou marcador · p. 3 d) Repartições Provinciais;
Número ou marcador · p. 3 e) Instituições Subordinadas;
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Orgânica
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 3 A Direcção Provincial de Cultura e Turismo organiza-se em Departamentos, Unidade de Controlo Interno e Repartições que exercem as suas competências em toda a Província e compreende:
Número ou marcador · p. 3 1. Gabinete do Director:
Número ou marcador · p. 3 a) Director Provincial;
Número ou marcador · p. 3 b) Director Provincial-Adjunto;
Número ou marcador · p. 3 c) Repartição de gestão e execução de aquisições e contratos;
Número ou marcador · p. 3 d) Secretario Executivo.
Número ou marcador · p. 3 2. Unidade de Controlo Interno.
Número ou marcador · p. 3 3. Departamento do Património Cultural.
Número ou marcador · p. 3 4. Departamento das Indústrias Culturais e Criativas.
Número ou marcador · p. 3 5. Departamento do Turismo.
Número ou marcador · p. 3 6. Departamento de Administração e Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 3 a) Repartição de Gestão de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 3 b) Repartição de Finanças;
Número ou marcador · p. 3 c) Repartição de Gestão de Património;
Número ou marcador · p. 3 d) Secretaria-geral;
Número ou marcador · p. 3 7. Departamento de Estudos e Planificação;
Número ou marcador · p. 3 8. Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem;
Número ou marcador · p. 3 9. Repartição de Assessoria Jurídica;
Número ou marcador · p. 3 10. Repartição de Promoção do Desenvolvimento do Destino Turístico;
Número ou marcador · p. 3 11. Para além das unidades orgânicas acima discriminada, fazem
Texto do artigo · p. 3 parte da estrutura orgânica da Direcção Provincial de Cultura e Turismo de Inhambane as seguintes instituições subordinadas:
Número ou marcador · p. 3 a) Museu Regional de Inhambane;
Número ou marcador · p. 3 b) Biblioteca Pública Provincial de Inhambane;
Número ou marcador · p. 3 c) Casa da Cultura da Província de Inhambane.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 9 (Gabinete do Director)
Texto do artigo · p. 3 O Gabinete do Director integra, um Director Provincial, um Director Provincial-Adjunto, Repartição de Gestão e Execução de Aquisições e Contratos e Secretário Executivo.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 10 (Funções)
Texto do artigo · p. 3 São funções do Gabinete do Director:
Número ou marcador · p. 3 a) Garantir a monitoria e implementação das decisões do Director Provincial, dos Colectivos de Direcção, Técnico e do Conselho Coordenador Provincial;
Número ou marcador · p. 3 b) Emitir pareceres dos assuntos da sua competência, a serem submetidas à decisão do Director Provincial;
Número ou marcador · p. 3 c) Transmitir, acompanhar e controlar a execução das decisões, instruções e orientações emanadas pelo Director Provincial;
Número ou marcador · p. 3 d) Garantir a recepção, reprodução e expedição, fazer circular, arquivar com segurança os documentos de Cultura e Turismo;
Número ou marcador · p. 3 e) Garantir e coordenar o apoio logístico e oficial do Director Provincial;
Número ou marcador · p. 3 f) Garantir e supervisionar a utilização e manutenção do equipamento afecto ao Gabinete e providenciar para que o mesmo se mantenha em ordem;
Número ou marcador · p. 3 g) Prestar assessoria em outras áreas e tarefas de natureza técnica e de confiança, que lhe forem determinadas pelo Director Provincial.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 11 (Director Provincial-Adjunto)
Texto do artigo · p. 3 São competências do Director Provincial-Adjunto:
Número ou marcador · p. 3 a) Coadjuvar o Director Provincial da Cultura e Turismo na realização e implementação das políticas e estratégias da Cultura e Turismo na Província;
Número ou marcador · p. 3 b) Coordenar e articular com o Director Provincial na implementação e realização das suas actividades;
Número ou marcador · p. 3 c) Realizar as suas actividades com base nas instruções técnicas e metodológicas do Director Provincial e do Ministério que superintende a Cultura e Turismo;
Número ou marcador · p. 3 d) Substituir o Director Provincial nas suas ausências e impedimentos.
Número ou marcador · p. 3 e) Exercer as funções que lhe forem confiadas pelo Director Provincial;
Número ou marcador · p. 3 f) Coordenar a realização dos Colectivos de Direcção e Conselhos Coordenadores do Sector;
Número ou marcador · p. 3 g) Realizar outras tarefas que forem superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 12 (Departamento do Património Cultural)
Número ou marcador · p. 4 1. O Departamento do Património Cultural é uma unidade orgânica da Direcção Provincial de Cultura e Turismo que garante a implementação das políticas e estratégias de gestão do património cultural material e imaterial na Província.
Número ou marcador · p. 4 2. O Departamento do Património Cultural é dirigido por um chefe
Texto do artigo · p. 4 de Departamento Provincial nomeado pelo Governador de Província, sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 13 (Funções)
Texto do artigo · p. 4 São funções do Departamento do Património Cultural:
Número ou marcador · p. 4 a) Promover o estudo, a preservação, a valorização e a gestão do património cultural material e imaterial, em conformidade com as normas nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 4 b) Propor e velar pela observância do quadro legislativo e normativo, para a protecção do património cultural e o funcionamento das instituições intervenientes;
Número ou marcador · p. 4 c) Elaborar propostas de classificação dos bens do património cultural bem como a organização e actualização do seu inventário;
Número ou marcador · p. 4 d) Acompanhar o licenciamento de instituições da área do património cultural, em coordenação com as entidades relevantes, e monitorar as suas actividades;
Número ou marcador · p. 4 e) Implementar a política de museus e participar na criação da rede nacional de museus, assim como de novas instituições museológicas;
Número ou marcador · p. 4 f) Propor e acompanhar o processo da criação de monumentos comemorativos ou memoriais na Província e o desenvolvimento dos respectivos centros de interpretação;
Número ou marcador · p. 4 g) Implementar a Política de Monumentos, garantindo a conservação e fruição pública dos bens culturais imóveis; e
Número ou marcador · p. 4 h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 14 (Competências do chefe do Departamento do Património Cultural)
Texto do artigo · p. 4 São competências do chefe do Departamento do Património Cultural:
Número ou marcador · p. 4 a) Planificar, coordenar, controlar e garantir a execução das actividades do sector que dirige;
Número ou marcador · p. 4 b) Coordenar a execução e implementação da política de desenvolvimento e gestão do património cultural na Província;
Número ou marcador · p. 4 c) Realizar a avaliação intermédia do desempenho individual dos funcionários afectos ao Departamento do Património Cultural;
Número ou marcador · p. 4 d) Exercer o poder e autoridade disciplinar nos termos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado ao pessoal afecto ao Departamento do Património Cultural;
Número ou marcador · p. 4 e) Garantir a elaboração de relatórios e balanços periódicos e sistemáticos das actividades desenvolvidas pelo Departamento do Património Cultural;
Número ou marcador · p. 4 f) Realizar o inventário do património cultural da Província;
Número ou marcador · p. 4 g) Criar e manter actualizado o cadastro do património cultural da Província;
Número ou marcador · p. 4 h) Implementar as normas para conservação e restauro de monumentos, e de declaração de novos monumentos;
Número ou marcador · p. 4 i) Garantir a criação e gestão dos comités de gestão do património cultural na Província.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 15 (Departamento das Indústrias Culturais e Criativas)
Número ou marcador · p. 4 1. O Departamento das Indústrias Culturais e Criativas é uma unidade orgânica da Direcção Provincial da Cultura e Turismo que garante a implementação das políticas e estratégias de desenvolvimento das indústrias culturais na Província.
Número ou marcador · p. 4 2. O Departamento das Indústrias Culturais e Criativas é dirigido
Texto do artigo · p. 4 por um chefe de Departamento Provincial nomeado pelo Governador de Província, sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 16 (Funções)
Texto do artigo · p. 4 São funções do Departamento Provincial das Indústrias Culturais e Criativas:
Número ou marcador · p. 4 a) Promover o fomento e desenvolvimento de cooperativas e indústrias culturais e criativas para o bem-estar social e criação de renda;
Número ou marcador · p. 4 b) Assessorar a protecção e registo do direito de autor e direitos conexos e monitorar as actividades das entidades de gestão colectiva de direitos de autor e conexos;
Número ou marcador · p. 4 c) Realizar acções para o desenvolvimento do mercado local de produtos culturais, mediante mecanismos de distribuição, preços e taxas;
Número ou marcador · p. 4 d) Promover o acesso às novas tecnologias na economia criativa, introduzindo modelos de negócio e de organização de inovadores para apoiar o sector empresarial;
Número ou marcador · p. 4 e) Emitir pareceres sobre pedidos de licenciamento de instituições de ensino artístico, turístico e vocacional de nível provincial;
Número ou marcador · p. 4 f) Incentivar actividades que contribuam para o crescimento económico, através da inovação, iniciativa empreendedora e criação de emprego, no âmbito das artes e cultura;
Número ou marcador · p. 4 g) Desenvolver programas de incentivo ao empresariado ao nível provincial, para a construção de infra-estruturas, bairros e ou vilas culturais, suportando o desenvolvimento, produção, divulgação e sustentabilidade de uma economia local diversa;
Número ou marcador · p. 4 h) Organizar e fomentar a realização do intercâmbio, de festivais, feiras de produtos culturais e assegurar a participação da província em feiras nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 4 i) Adoptar medidas visando o aumento, a melhoria e colocação no mercado nacional e internacional de produtos artístico- -culturais da Província;
Número ou marcador · p. 4 j) Estimular o desenvolvimento da rede de instituições de ensino artístico, turístico e de casas de cultura à escala provincial;
Número ou marcador · p. 4 k) Promover e coordenar as acções de formação artística e vocacional, com os demais sectores;
Número ou marcador · p. 4 l) Promover o estudo, o conhecimento, a divulgação e o uso das línguas moçambicanas;
Número ou marcador · p. 4 m) Propor políticas relativas à pesquisa, ao registo, à protecção e à divulgação do conhecimento tradicional;
Número ou marcador · p. 4 n) Promover a valorização do artesanato, através do estímulo à organização de produtores em associações, e da preservação e do desenvolvimento das técnicas tradicionais do fabrico;
Número ou marcador · p. 4 o) Estimular o associativismo cultural e a promoção do estatuto social e profissional do artista;
Número ou marcador · p. 5 p) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 17 (Competências do chefe do Departamento das Indústrias Culturais e Criativas)
Texto do artigo · p. 5 São competências do chefe do Departamento das Indústrias Culturais e Criativas:
Número ou marcador · p. 5 a) Planificar, coordenar, controlar e garantir a execução das actividades do sector que dirige;
Número ou marcador · p. 5 b) Coordenar a execução e implementação da política de desenvolvimento das indústrias culturais e criativas na província;
Número ou marcador · p. 5 c) Realizar a avaliação intermédia do desempenho individual dos funcionários afectos ao Departamento das Indústrias Culturais e Criativas;
Número ou marcador · p. 5 d) Exercer o poder e autoridade disciplinar nos termos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado ao pessoal afecto ao Departamento das Indústrias Culturais e Criativas;
Número ou marcador · p. 5 e) Garantir a elaboração de relatórios e balanços periódicos e sistemáticos das actividades desenvolvidas pelo Departamento das Indústrias Culturais e Criativas;
Número ou marcador · p. 5 f) Garantir o controlo do movimento cultural a nível da Província;
Número ou marcador · p. 5 g) Criar e manter actualizado o cadastro de associações culturais e manifestações culturais da Província;
Número ou marcador · p. 5 h) Garantir o licenciamento de eventos e promotores culturais legíveis pela Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 5 i) Emitir pareceres sobre o licenciamento de promotores de eventos, produção de e comercialização de obras de arte e artesanato;
Número ou marcador · p. 5 j) Emitir pareceres sobre matérias da sua competência.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 18 (Departamento do Turismo)
Número ou marcador · p. 5 1. O Departamento do Turismo é uma unidade orgânica da Direcção Provincial de Cultura e Turismo que garante a implementação das políticas e estratégias do desenvolvimento do turismo na Província.
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento do Turismo é dirigido por um chefe de
Texto do artigo · p. 5 Departamento Provincial nomeado pelo Governador de Província, sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 19 (Funções)
Texto do artigo · p. 5 São funções do Departamento do Turismo:
Número ou marcador · p. 5 a) Orientar, disciplinar e apoiar o desenvolvimento da actividade turística, alojamento turístico, restauração e bebidas e salas de dança;
Número ou marcador · p. 5 b) Apresentar propostas da reformulação e melhoramento de planos de desenvolvimento da área de turismo a nível Provincial;
Número ou marcador · p. 5 c) Propor o ordenamento e zoneamento de áreas para o desenvolvimento sustentável de turismo;
Número ou marcador · p. 5 d) Implementar a política e estratégia de informação e promoção turística, bem como as medidas visando a melhoria da oferta de serviços, adequando-os aos níveis e exigências do turismo internacional;
Número ou marcador · p. 5 e) Analisar e propor a aprovação de estudos e projectos de alojamentos e actividades turísticas e controlar a respectiva implementação;
Número ou marcador · p. 5 f) Licenciar estabelecimentos de empreendimentos turísticos, restauração e bebidas e salas de dança e agências de viagem;
Número ou marcador · p. 5 g) Visar as tabelas de preços dos estabelecimentos de restauração e bebidas e salas de dança nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 5 h) Emitir pareceres de projectos de investimento legíveis do sector;
Número ou marcador · p. 5 i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 20 (Competências do Chefe do Departamento do Turismo) São competências do chefe do Departamento do Turismo:
Número ou marcador · p. 5 a) Planificar, coordenar, controlar e garantir a execução das actividades do sector que dirige;
Número ou marcador · p. 5 b) Coordenar a execução e implementação da política de desenvolvimento do turismo na Província;
Número ou marcador · p. 5 c) Realizar a avaliação intermédia do desempenho individual dos funcionários afectos ao Departamento do Turismo;
Número ou marcador · p. 5 d) Exercer o poder e autoridade disciplinar nos termos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado ao pessoal afecto ao Departamento do Turismo;
Número ou marcador · p. 5 e) Garantir a elaboração de relatórios e balanços periódicos e sistemáticos das actividades desenvolvidas pelo Departamento Turismo;
Número ou marcador · p. 5 f) Garantir o controlo do movimento turístico a nível da Província;
Número ou marcador · p. 5 g) Criar e manter actualizado o cadastro de empreendimentos turísticos da Província;
Número ou marcador · p. 5 h) Garantir o licenciamento dos empreendimentos turísticos legíveis para Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 5 i) Emitir pareceres sobre os projectos de investimento da área do turismo na Província;
Número ou marcador · p. 5 j) Emitir pareceres sobre matérias da sua competência.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 21 (Departamento de Administração e Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 5 1. O Departamento de Administração e Recursos Humanos é uma unidade orgânica da Direcção Provincial de Cultura e Turismo que garante a gestão dos meios materiais e financeiros, bem como a implementação das políticas e estratégias do desenvolvimento dos recursos humanos da Direcção Provincial de Cultura e Turismo.
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento de Administração e Recursos Humanos é composto pela Repartição de Gestão de Recursos Humanos, Repartição de Finanças, Repartição de Gestão de Património e Secretaria-geral.
Número ou marcador · p. 5 3. O Departamento de Administração e Recursos Humanos é
Texto do artigo · p. 5 dirigido por um chefe de Departamento Provincial nomeado pelo Governador de Província, sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 22 (Funções)
Texto do artigo · p. 5 São funções do Departamento de Administração e Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 5 1. No domínio de Gestão de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 5 a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 5 b) Elaborar e gerir o quadro de pessoal;
Número ou marcador · p. 5 c) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 6 d) Organizar, controlar e manter actualizado o sistema electrónico de gestão de recursos humanos do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 6 e) Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos;
Número ou marcador · p. 6 f) Implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector;
Número ou marcador · p. 6 g) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do País;
Número ou marcador · p. 6 h) Implementar as actividades no âmbito das políticas e estratégias do HIV e SIDA, género e pessoa com deficiência;
Número ou marcador · p. 6 i) Implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
Número ou marcador · p. 6 j) Assistir o dirigente nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização;
Número ou marcador · p. 6 k) Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes de Estado;
Número ou marcador · p. 6 l) Gerir o sistema de remuneração e benefícios dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 6 m) Garantir o controlo da efectividade dos funcionários e agentes do Estado afectos à Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 6 n) Planificar, coordenar e assegurar a selecção, contratação e afectação de funcionários e agentes do Estado, nacionais e estrangeiros, de acordo com o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 6 o) Assegurar a formulação e implementação de normas, estratégias e planos de formação de recursos humanos da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 6 p) Assegurar e globalizar os processos de formulação e de execução de políticas e estratégias de desenvolvimento de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 6 q) Propor a criação de comissão de implementação de normas estratégicas relativas à ética e deontologia profissional, prevenção e combate a corrupção.
Número ou marcador · p. 6 2. No domínio de Administração e Finanças:
Número ou marcador · p. 6 a) Elaborar a proposta de orçamento da Direcção Provincial, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
Número ou marcador · p. 6 b) Executar o orçamento de acordo com as normas e disposições legais vigentes das despesas internamente estabelecidas;
Número ou marcador · p. 6 c) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos e prestar conta às entidades interessadas;
Número ou marcador · p. 6 d) Administrar os bens patrimoniais de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
Número ou marcador · p. 6 e) Determinar a necessidade de material de consumo corrente e outro, e proceder a sua aquisição, armazenamento, distribuição e controlo da sua utilização;
Número ou marcador · p. 6 f) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter a entidade competente.
Número ou marcador · p. 6 3. No domínio de Gestão Documental:
Número ou marcador · p. 6 a) Implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado;
Número ou marcador · p. 6 b) Propor a criação das Comissões de Avaliação de Documentos, nos termos da Lei e garantir a capacitação técnica dos seus membros e demais funcionários e agentes de Estado responsáveis pela gestão de documentos e arquivos;
Número ou marcador · p. 6 c) Organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários de acordo com as normas e procedimentos em vigor;
Número ou marcador · p. 6 d) Avaliar regularmente os documentos de arquivo e dar o destino devido;
Número ou marcador · p. 6 e) Monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de arquivos do Estado na Instituição, incluindo o funcionamento das comissões de avaliação de documentos;
Número ou marcador · p. 6 f) Garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e arquivo da mesma;
Número ou marcador · p. 6 g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 23 (Competências do chefe do Departamento de Administração e Recursos Humanos)
Texto do artigo · p. 6 São competências do chefe do Departamento de Administração e Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 6 a) Planificar, coordenar, controlar e garantir a execução das actividades do sector que dirige;
Número ou marcador · p. 6 b) Desenvolver sistemas de motivação e desenvolvimento das carreiras profissionais que contribuam para a retenção de quadros na Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 6 c) Gerir o Sistema de Informação de Pessoal;
Número ou marcador · p. 6 d) Estabelecer e executar um sistema de avaliação de desempenho e de gestão por competências;
Número ou marcador · p. 6 e) Gerir o quadro de pessoal da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 6 f) Elaborar a proposta do orçamento da Direcção Provincial, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
Número ou marcador · p. 6 g) Executar o orçamento de acordo com as normas e disposições legais das despesas internamente estabelecidas;
Número ou marcador · p. 6 h) Garantir a gestão dos bens patrimoniais da Direcção Provincial de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
Número ou marcador · p. 6 i) Garantir a elaborar da conta de gerência e o balanço anual da execução do orçamento e submeter as entidades competentes;
Número ou marcador · p. 6 j) Assegurar os processos de elaboração, controlo, e execução do orçamento do Estado na componente de funcionamento, investimento e outros atribuídos à Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 6 k) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e demais disposições de natureza legal sobre administração e finanças públicas;
Número ou marcador · p. 6 l) Garantir a observância das normas de higiene acesso e circulação de pessoas nas instalações da Direcção Provincial e dos procedimentos de circulação do expediente;
Número ou marcador · p. 6 m) Emitir pareceres sobre matérias da sua competência.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 24 (Departamento de Estudos e Planificação)
Número ou marcador · p. 6 1. O Departamento de Estudos e Planificação é uma unidade orgânica da Direcção Provincial de Cultura e Turismo que garante a planificação e execução das actividades do sector de acordo com as directrizes definidas pelos órgãos competentes.
Número ou marcador · p. 6 2. O Departamento de Estudos e Planificação é dirigido por um chefe
Texto do artigo · p. 6 de Departamento Provincial nomeado pelo Governador de Província, sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 25 (Funções)
Texto do artigo · p. 6 São Funções do Departamento de Estudos e Planificação as seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) Sistematizar as propostas do Plano Económico Social e programa de actividades anuais.
Número ou marcador · p. 6 b) Formular propostas de políticas públicas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longo prazos;
Número ou marcador · p. 6 c) Elaborar e controlar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento do sector, a curto, médio e longo prazos e os programas de actividades.
Número ou marcador · p. 6 d) Elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação sectorial;
Número ou marcador · p. 7 e) Dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise da informação estatística.
Número ou marcador · p. 7 f) Coordenar a elaboração dos Relatórios Periódicos de Balanço do Plano Económico-Social e do Orçamento da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 7 g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 26 (Competências do chefe do Departamento de Estudos e Planificação)
Texto do artigo · p. 7 São competências do chefe do Departamento de Estudos e Planificação:
Número ou marcador · p. 7 a) Planificar, coordenar, controlar e garantir a execução das actividades do Sector que dirige;
Número ou marcador · p. 7 b) Garantir a planificação do sector da Cultura e Turismo, com base nos instrumentos orientadores;
Número ou marcador · p. 7 c) Produzir relatórios e balanços periódicos das actividades desenvolvidas pela Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 7 d) Elaborar propostas de programas e estratégias de execução dos planos de actividades da cultura e turismo;
Número ou marcador · p. 7 e) Assegurar a planificação das necessidades materiais, humanos, financeiras e patrimoniais da Repartição de Estudos e Planificação;
Número ou marcador · p. 7 f) Realizar a avaliação intermédia do desempenho individual dos funcionários afectos à Repartição de Estudos e Planificação;
Número ou marcador · p. 7 g) Exercer o poder e autoridade disciplinar nos termos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado ao pessoal afecto ao Departamento do Turismo;
Número ou marcador · p. 7 h) Conceber, elaborar e propor o Plano Económico e Social e Orçamento Anual da Cultura e Turismo na Província;
Número ou marcador · p. 7 i) Elaborar a proposta do Plano Económico e Social da Cultura e Turismo;
Número ou marcador · p. 7 j) Criar e gerir a base de dados estatísticos do sector;
Número ou marcador · p. 7 k) Emitir pareceres sobre matérias da sua competência.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 27 (Unidade de Controlo Interno)
Número ou marcador · p. 7 1. A Unidade de Controlo Interno exerce funções com natureza vertical que se circunscrevem na Direcção Provincial de Cultura e Turismo e nas outras instituições a nível local que exercem funções relacionadas com o sector.
Número ou marcador · p. 7 2. A Unidade de Controlo Interno realiza funções permanentes de acompanhamento e de avaliação da execução das actividades da Direcção Provincial.
Número ou marcador · p. 7 3. A Unidade de Controlo Interno é dirigida por um chefe de
Texto do artigo · p. 7 Repartição Provincial nomeado pelo Governador de Província, sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 28 (Funções)
Texto do artigo · p. 7 A Unidade de Controlo Interno é a unidade orgânica da Direcção Provincial que tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 7 a) Realizar de forma periódica, planificada ou por determinação superior, fiscalização aos órgãos da Direcção e instituições relacionadas com a Direcção;
Número ou marcador · p. 7 b) Fiscalizar a correcta administração dos meios humanos, materiais e financeiros da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 7 c) Prestar informações sobre as condições de funcionamento da organização e da eficiência das áreas fiscalizadas e propor as devidas correcções;
Número ou marcador · p. 7 d) Realizar inquéritos e sindicâncias por determinação superior;
Número ou marcador · p. 7 e) Efectuar estudos e exames periciais;
Número ou marcador · p. 7 f) Elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 7 g) Comunicar o resultado das fiscalizações às entidades fiscalizadas em conformidade com o princípio contraditório;
Número ou marcador · p. 7 h) Receber, apurar a procedência e buscar soluções para reclamações e sugestões relacionadas com eventuais desvios na prestação de serviço;
Número ou marcador · p. 7 i) Receber, apurar reclamações e denúncias provindas dos utentes e agentes das actividades de responsabilidade do sector;
Número ou marcador · p. 7 j) Proceder o controlo e monitoria da execução dos programas ou projectos financiados pelo orçamento alocado a Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 7 k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 29 (Competências do chefe da Unidade de Controlo Interno) São competências do chefe da Unidade de Controlo Interno:
Número ou marcador · p. 7 a) Planificar, coordenar, controlar e garantir a execução das actividades do sector que dirige;
Número ou marcador · p. 7 b) Assegurar o apoio técnico nos processos de auditoria e outros instruídos por outras unidades orgânicas da Cultura e Turismo;
Número ou marcador · p. 7 c) Garantir a avaliação relativa à realização do plano das actividades da Cultura e Turismo;
Número ou marcador · p. 7 d) Realizar fiscalizações periódicas e sistemáticas às unidades orgânicas da Cultura e Turismo;
Número ou marcador · p. 7 e) Realizar a avaliação intermédia do desempenho individual dos funcionários afectos à Unidade de Controlo Interno;
Número ou marcador · p. 7 f) Exercer o poder e autoridade disciplinar nos termos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado ao pessoal afecto à Unidade;
Número ou marcador · p. 7 g) Garantir o uso e aplicação correcta dos meios humanos, materiais e financeiros da Cultura e Turismo;
Número ou marcador · p. 7 h) Assegurar a elaboração e comunicação dos relatórios de fiscalização realizadas nas unidades orgânicas da Cultura e Turismo;
Número ou marcador · p. 7 i) Garantir, assegurar e realizar inquéritos e sindicâncias da Cultura e Turismo na Província;
Número ou marcador · p. 7 j) Efectuar estudos e exames periciais nas unidades orgânicas da Cultura e Turismo;
Número ou marcador · p. 7 k) Emitir pareceres sobre matérias da sua competência.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 30 (Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem)
Número ou marcador · p. 7 1. A Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem é uma unidade orgânica da Direcção Provincial de Cultura e Turismo que garante a implementação das políticas e estratégias das tecnologias de informação e comunicação da Direcção Provincial de Cultura e Turismo.
Número ou marcador · p. 7 2. A Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e
Texto do artigo · p. 7 Imagem é dirigida por um chefe de Repartição Provincial nomeado pelo Governador de Província, sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 31 (Funções)
Texto do artigo · p. 8 São funções da Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem:
Número ou marcador · p. 8 a) Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 8 b) Contribuir para o esclarecimento da opinião pública;
Número ou marcador · p. 8 c) Promover no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da actuação da Direcção Provincial de Cultura e Turismo e de tudo quanto possa contribuir para melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana;
Número ou marcador · p. 8 d) Apoiar tecnicamente o Director Provincial na sua relação com os órgãos e agentes da comunicação social;
Número ou marcador · p. 8 e) Gerir as actividades de divulgação, publicidade e marketing da Direcção Provincial da Cultura e Turismo;
Número ou marcador · p. 8 f) Promover o bom atendimento do público;
Número ou marcador · p. 8 g) Coordenar a manutenção e instalação da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 8 h) Administrar, manter e desenvolver a rede de computadores da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 8 i) Participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação e comunicação; e
Número ou marcador · p. 8 j) Coordenar a instalação, expansão e manutenção da rede, que suporte os sistemas de informação locais, estabelecendo os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
Número ou marcador · p. 8 k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 32 (Competências do chefe da Repartição das Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem)
Texto do artigo · p. 8 São competências do chefe da Repartição das Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem:
Número ou marcador · p. 8 a) Planificar, coordenar, controlar e garantir a execução das actividades do sector que dirige;
Número ou marcador · p. 8 b) Garantir e coordenar a instalação e manutenção da rede de suporte dos Sistemas de Informação e Comunicação, bem como estabelecer os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais na Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 8 c) Garantir e assegurar a planificação, gestão e supervisão do processo de desenvolvimento e manutenção do Sistema de Comunicação de dados na Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 8 d) Garantir, executar e coordenar a política de segurança de Tecnologias de Informação e Comunicação na Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 8 e) Definir e elaborar metodologias de desenvolvimento e introdução de novas tecnologias de informação e comunicação na Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 8 f) Realizar a avaliação intermédia do desempenho individual dos funcionários da Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação;
Número ou marcador · p. 8 g) Exercer o poder e autoridade disciplinar nos termos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado ao pessoal afecto à Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação;
Número ou marcador · p. 8 h) Garantir que os padrões dos produtos e equipamentos informáticos hardware e software e outras soluções de tecnologias de informação e comunicação sejam seguros e de boa qualidade de acordo com as normas nacionais e regulam a matéria;
Número ou marcador · p. 8 i) Participar no desenvolvimento, criação e manutenção de um banco de dados para o processamento da informação estatística da Cultura e Turismo;
Número ou marcador · p. 8 j) Promover o acesso e utilização das novas Tecnologias de Informação e Comunicação a nível da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 8 k) Emitir pareceres sobre matérias da sua competência.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 33 (Repartição de Assessoria Jurídica)
Número ou marcador · p. 8 1. A Repartição de Assessoria Jurídica é uma unidade orgânica da Direcção Provincial de Cultura e Turismo que garante a acessoria e apoio jurídico às unidades orgânicas da instituição.
Número ou marcador · p. 8 2. A Repartição de Assessoria Jurídica é dirigida por um chefe de
Texto do artigo · p. 8 Repartição Provincial nomeado pelo Governador de Província, sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 34 (Funções) São funções da Repartição de Assessoria Jurídica, as seguintes:
Número ou marcador · p. 8 a) Assegurar a assistência jurídica ao Director Provincial
Número ou marcador · p. 8 b) Prestar apoio jurídico na elaboração de projectos de regulamentos, circulares e outros instrumentos normativos, bem como na alteração destes;
Número ou marcador · p. 8 c) Prestar apoio jurídico na análise de processos administrativos da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 8 d) Elaborar projectos de minutas de acordos, protocolos ou contractos;
Número ou marcador · p. 8 e) Assessorar a Direcção nas relações institucionais e em negociação com outras entidades em matéria jurídica que julgue necessárias;
Número ou marcador · p. 8 f) Manter organizado um sistema de gestão de legislação particularmente a ligada aos órgãos locais de Estado, as atribuições e competências do Órgão Central Competente e suas unidades orgânicas e da Direcção Provincial e quaisquer assuntos jurídicos com eles relacionados;
Número ou marcador · p. 8 g) Planificar, implementar e controlar estudos colectivos de legislação; e
Número ou marcador · p. 8 h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 35 (Competências do chefe da Repartição de Assessoria Jurídica)
Texto do artigo · p. 8 São competências do chefe da Repartição de Assessoria Jurídica:
Número ou marcador · p. 8 a) Planificar, coordenar, controlar e garantir a execução das actividades do sector que dirige;
Número ou marcador · p. 8 b) Produzir relatórios e balanços periódicos das actividades desenvolvidas pela Repartição de Acessória Jurídica;
Número ou marcador · p. 8 c) Fazer análise, emitir pareceres e participar na preparação e conclusão de acordos, protocolos, contratos e memorandos de entendimento com entidades nacionais e estrangeiras parceiras da Direcção Provincial;
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Sexta-feira, 23 de Abril de 2021 II SÉRIE — Número 77
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  6. Parágrafo, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Ministério da Administração Estatal e Função Pública:
  10. Parágrafo, página 1: Despachos.
  11. Parágrafo, página 1: Governo da Província do Maputo:
  12. Parágrafo, página 1: Secretaria de Estado da Juventude e Emprego: Despacho.
  13. Parágrafo, página 1: Governo da Província de Inhambane:
  14. Parágrafo, página 1: Assembleia Provincial: Resolução.
  15. Parágrafo, página 1: Governo do Distrito de Mocuba:
  16. Parágrafo, página 1: Serviços Distritais de Saúde, Mulher e Acção Social: Aviso.
  17. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E FUNÇÃO PÚBLICA
  18. Texto do artigo, página 1: Despachos
  19. Texto do artigo, página 1: Usando da competência que me é atribuída pelo n.º 1 do artigo 28 do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 5/2018, de 26 de Fevereiro, sob proposta do Governador da Província da Zambézia, atribuído a Fernando Tomás Almeida Sana, enquadrado na carreira de docente N3, classe C,
  20. Texto do artigo, página 1: escalão 1, o vencimento correspondente à função de Director da Escola Primária dos 1.º e 2.º Graus. Maputo, 11 de Junho de 2020. — O Ministro, Ana Comoane. Usando da competência que me é atribuída pelo n.º 1 do artigo 28 do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 5/2018, de 26 de Fevereiro, sob proposta do Governador da Província da Zambézia, atribuído a Adamo Vitorino António Mariano, enquadrado na carreira de docente N3, classe C, escalão 2, o vencimento correspondente à função de Director da Escola Primária dos 1.º e 2.º Graus.
  21. Texto do artigo, página 1: Maputo, 16 de Junho de 2020. — O Ministro, Ana Comoane.
  22. Texto do artigo, página 1: Usando da competência que me é atribuída pelo n.º 1 do artigo 28 do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 5/2018, de 26 de Fevereiro, sob proposta do Governador da Província da Zambézia, atribuído a Nelson César Assulai, enquadrado na carreira de técnico superior N1, classe E, escalão 1, o vencimento correspondente à função de Director-adjunto da Escola Secundária do 2.º Cíclo.
  23. Texto do artigo, página 1: Maputo, 17 de Julho de 2020. — O Ministro, Ana Comoane.
  24. Texto do artigo, página 1: Governo da Província do Maputo
  25. Texto do artigo, página 1: Secretaria de Estado da Juventude e Emprego
  26. Texto do artigo, página 1: Despacho
  27. Texto do artigo, página 1: Tornando se necessário garantir a inserção no pagamento de despesas inerentes aos serviços, simplificar e impor celeridade nos procedimentos administrativos na execução das despesas de ajudas de custas, subsídios de combustível e lubrificantes, e de comunicações, bem como outras despesas estabelecidas legalmente, ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 1 dos artigos 42 e 55 da Lei n.º 14/20211, de 10 de Agosto, que regula a formação da vontade de administração pública, estabelece normas de defesa dos direitos e interesses dos particulares, delego a chefe do Departamento de Administração e Finanças de Secretaria de Estado da Juventude e Emprego, o exercício excepcional das competências de ordenadora de despesa a favor da Secretária Permanente.
  28. Texto do artigo, página 1: Maputo, 21 de Junho de 2020. — O Secretário Permanente, Ivete Ângela dos Anjos Ferrão Alane.
  29. Texto do artigo, página 1: Governo da Província de Inhambane
  30. Texto do artigo, página 1: Assembleia Provincial
  31. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 15/API/2020 de 27 de Agosto
  32. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de definir o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial de Cultura e Turismo, prevista na estrutura do Conselho Executivo Provincial de Inhambane, ao abrigo do artigo 24 do Decreto n.º 64/2020, de 7 de Agosto, conjugado com a alínea i) do artigo 11 da Lei n.º 6/2019, de 31 de Maio, a Assembleia Provincial de Inhambane, determina:
  33. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1 Objecto
  34. Texto do artigo, página 1: É aprovado o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial de Cultura e Turismo de Inhambane, que consta do anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
  35. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2 Vigência
  36. Texto do artigo, página 2: A presente Resolução, entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Provincial de Educação de Inhambane, a 27 de
  37. Texto do artigo, página 2: Agosto de 2020. — O Presidente, Eduardo Sebastião Mussanhane.
  38. Texto do artigo, página 2: Conselho Executivo Provincial de Inhambane Direcção Provincial de Cultura e Turismo Estatuto Orgânico
  39. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Disposições Gerais
  40. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 1 (Natureza)
  41. Texto do artigo, página 2: A Direção Provincial de Cultura e Turismo de Inhambane, abreviadamente designada DPCTI, é o Órgão do Conselho Executivo Provincial que, de acordo com os princípios, normas e tarefas definidas pelo Decreto n.º 64/2020, de 7 de Agosto, que regulamenta a Lei n.º 4/2019, de 31 de Maio, que estabelece as normas de organização, competências e funcionamento dos Órgãos Executivos de Governação Descentralizada Provincial, é pessoa colectiva de direito público que tem a função de garantir o funcionamento e realização de actividades de actuação no âmbito da cultura e turismo a nível provincial.
  42. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2 Âmbito de aplicação
  43. Texto do artigo, página 2: O presente estatuto orgânico aplica-se à Direcção Provincial de Cultura e Turismo de Inhambane.
  44. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3 (Funções) São funções gerais da Direcção Provincial de Cultura e Turismo:
  45. Número ou marcador, página 2: a) Executar programas e planos definidos pelo Conselho Executivo Provincial;
  46. Número ou marcador, página 2: b) Orientar e apoiar as unidades económicas e sociais nos respectivos sectores de actividades;
  47. Número ou marcador, página 2: c) Garantir a gestão dos recursos humanos afectos ao sector;
  48. Número ou marcador, página 2: d) Preparar e executar o orçamento da Direcção Provincial;
  49. Número ou marcador, página 2: e) Elaborar a conta de gerência;
  50. Número ou marcador, página 2: f) Exercer as competências previstas em leis específicas relacionadas com os respectivos sectores de actividades;
  51. Número ou marcador, página 2: g) Implementar políticas nacionais com base nos planos e decisões do Conselho Executivo Provincial;
  52. Número ou marcador, página 2: h) Dirigir e controlar as actividades dos órgãos e instituições do sector e prestar apoio técnico, metodológico e administrativo;
  53. Número ou marcador, página 2: i) Promover a participação de organizações e associações na materialização da política definida para a respectiva área de actuação;
  54. Número ou marcador, página 2: j) Sistematizar informação sobre a situação social e económica na respectiva área de actuação;
  55. Número ou marcador, página 2: k) Promover acções de prevenção e combate a exclusão social;
  56. Número ou marcador, página 2: l) Assessorar o Conselho Executivo Provincial nas matérias referentes ao sector;
  57. Número ou marcador, página 2: m) Planificar e garantir a execução dos planos de actividades do sector.
  58. Número ou marcador, página 2: 2. São funções específicas da Direcção Provincial de Cultura e Turismo:
  59. Texto do artigo, página 2: 2.1 No âmbito da cultura: a) Licenciar, fiscalizar e monitorar as actividades do sector;
  60. Número ou marcador, página 2: b) Promover a actividade audiovisual e cinematográfica, emitindo licenças do tipo B;
  61. Número ou marcador, página 2: c) Promover acções de gestão, protecção e preservação do património cultural material e imaterial em coordenação com outras instituições públicas e privadas na Província;
  62. Número ou marcador, página 2: d) Promover acções de investigação e pesquisa sócio-antropológico sobre o património cultural;
  63. Número ou marcador, página 2: e) Promover a pesquisa e divulgação de artes e cultura;
  64. Número ou marcador, página 2: f) Promover o desenvolvimento de indústrias culturais e criativas;
  65. Número ou marcador, página 2: g) Assegurar a protecção e promoção dos direitos do autor e direitos conexos;
  66. Número ou marcador, página 2: h) Estimular a educação artístico-cultural;
  67. Número ou marcador, página 2: i) Garantir a existência de bibliotecas públicas;
  68. Número ou marcador, página 2: j) Valorizar o uso de línguas locais;
  69. Número ou marcador, página 2: k) Sistematizar informação sobre o sector;
  70. Número ou marcador, página 2: l) Incentivar a construção, a reabilitação e a manutenção de infraestruturas de arte e cultura; e
  71. Número ou marcador, página 2: m) Criar e garantir a operacionalidade de infra-estruturas de arte e cultura.
  72. Texto do artigo, página 2: 2.2 No âmbito do turismo:
  73. Número ou marcador, página 2: a) Participar no licenciamento, fiscalização e monitoria das actividades do sector nos termos da lei;
  74. Número ou marcador, página 2: b) Autorizar a instalação, ampliação, mudança de localização, encerramento e suspensão da actividade de agência de viagens e turismo;
  75. Número ou marcador, página 2: c) Autorizar a instalação, alteração, ampliação, mudança de localização e encerramento de empreendimentos turísticos até três estrelas;
  76. Número ou marcador, página 2: d) Elaborar planos e estratégias de actividades do sector;
  77. Número ou marcador, página 2: e) Promover o desenvolvimento do turismo na Província;
  78. Número ou marcador, página 2: f) Promover produtos e potencialidades turísticas;
  79. Número ou marcador, página 2: g) Sistematizar informação sobre recursos turísticos; e
  80. Número ou marcador, página 2: h) Promover a qualidade e competitividade do turismo.
  81. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4 (Direcção)
  82. Texto do artigo, página 2: A Direcção Provincial de Cultura e Turismo é dirigida por um Director Provincial que pode ser coadjuvado por um Director Provincial-Adjunto, ambos nomeados pelo Governador de Província.
  83. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5 (Director Provincial)
  84. Número ou marcador, página 2: 1. No exercício das suas funções o Director Provincial:
  85. Número ou marcador, página 2: a) Subordina-se ao Governador de Província;
  86. Número ou marcador, página 2: b) Presta contas ao Governador de Província;
  87. Número ou marcador, página 2: c) Articula com o Órgão Provincial e Central do Estado que superintende a área de Cultura e Turismo sobre os aspectos técnicos e metodológicos.
  88. Número ou marcador, página 2: 2. Na realização das suas actividades, o Director Provincial obedece às orientações técnicas e metodológicas do Ministério que superintende a área da Cultura e Turismo.
  89. Número ou marcador, página 2: 3. Para além destas atribuições compete ainda ao Director Provincial
  90. Texto do artigo, página 2: da Cultura e Turismo:
  91. Número ou marcador, página 2: a) Assegurar a Direcção Técnica, orientar e realizar a supervisão de todo o funcionamento dos sectores da Direcção;
  92. Número ou marcador, página 2: b) Garantir a realização de todas as funções da Direcção e zelar pela aplicação de políticas e estratégias de desenvolvimento do Sector de Cultura e Turismo na Província;
  93. Número ou marcador, página 2: c) Garantir a execução dos planos e programas definidos pelos órgãos de escalão superior e pelo Conselho Executivo Provincial, referentes a área da Cultura e Turismo;
  94. Número ou marcador, página 3: d) Orientar e apoiar os Directores dos Serviços Distritais que superintendam a área da Cultura e Turismo;
  95. Número ou marcador, página 3: e) Orientar e apoiar as unidades económicas e sociais do ramo da Cultura e Turismo;
  96. Número ou marcador, página 3: f) Dirigir os processos de elaboração, execução e controlo dos planos e garantir uma gestão racional dos recursos humanos, materiais e financeiros da Direcção Provincial de Cultura e Turismo;
  97. Número ou marcador, página 3: g) Zelar pelo cumprimento das normas sobre a gestão de recursos humanos, financeiros e bens patrimoniais da Direcção Provincial e das Leis, regulamentos e instruções superiormente emanadas;
  98. Número ou marcador, página 3: h) Prestar assessoria técnica ao Conselho Executivo Provincial na área da Cultura e Turismo;
  99. Número ou marcador, página 3: i) Propor a nomeação, cessação, movimentação e transferência dos chefes de Departamento e Repartição a nível da Direcção Provincial da Cultura e Turismo;
  100. Número ou marcador, página 3: j) Realizar actos e procedimentos administrativos que lhe competem nos termos da Lei e os que lhe forem delegados pelo Governador de Província; e
  101. Número ou marcador, página 3: k) Assegurar a avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado da Direcção Provincial de Cultura e Turismo e a respectiva premiação nos termos legais.
  102. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Sistema Orgânico Organização e Estrutura
  103. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 6 Organização Territorial A Direcção Provincial de Cultura e Turismo organiza-se ao nível Provincial coordenando suas actividades com os Distritos.
  104. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7 (Estrutura)
  105. Texto do artigo, página 3: A Direcção Provincial de Cultura e Turismo tem a seguinte estrutura:
  106. Número ou marcador, página 3: a) Direcção;
  107. Número ou marcador, página 3: b) Unidade de Controlo Interno;
  108. Número ou marcador, página 3: c) Departamentos Provinciais;
  109. Número ou marcador, página 3: d) Repartições Provinciais;
  110. Número ou marcador, página 3: e) Instituições Subordinadas;
  111. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Orgânica
  112. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
  113. Texto do artigo, página 3: A Direcção Provincial de Cultura e Turismo organiza-se em Departamentos, Unidade de Controlo Interno e Repartições que exercem as suas competências em toda a Província e compreende:
  114. Número ou marcador, página 3: 1. Gabinete do Director:
  115. Número ou marcador, página 3: a) Director Provincial;
  116. Número ou marcador, página 3: b) Director Provincial-Adjunto;
  117. Número ou marcador, página 3: c) Repartição de gestão e execução de aquisições e contratos;
  118. Número ou marcador, página 3: d) Secretario Executivo.
  119. Número ou marcador, página 3: 2. Unidade de Controlo Interno.
  120. Número ou marcador, página 3: 3. Departamento do Património Cultural.
  121. Número ou marcador, página 3: 4. Departamento das Indústrias Culturais e Criativas.
  122. Número ou marcador, página 3: 5. Departamento do Turismo.
  123. Número ou marcador, página 3: 6. Departamento de Administração e Recursos Humanos:
  124. Número ou marcador, página 3: a) Repartição de Gestão de Recursos Humanos;
  125. Número ou marcador, página 3: b) Repartição de Finanças;
  126. Número ou marcador, página 3: c) Repartição de Gestão de Património;
  127. Número ou marcador, página 3: d) Secretaria-geral;
  128. Número ou marcador, página 3: 7. Departamento de Estudos e Planificação;
  129. Número ou marcador, página 3: 8. Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem;
  130. Número ou marcador, página 3: 9. Repartição de Assessoria Jurídica;
  131. Número ou marcador, página 3: 10. Repartição de Promoção do Desenvolvimento do Destino Turístico;
  132. Número ou marcador, página 3: 11. Para além das unidades orgânicas acima discriminada, fazem
  133. Texto do artigo, página 3: parte da estrutura orgânica da Direcção Provincial de Cultura e Turismo de Inhambane as seguintes instituições subordinadas:
  134. Número ou marcador, página 3: a) Museu Regional de Inhambane;
  135. Número ou marcador, página 3: b) Biblioteca Pública Provincial de Inhambane;
  136. Número ou marcador, página 3: c) Casa da Cultura da Província de Inhambane.
  137. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9 (Gabinete do Director)
  138. Texto do artigo, página 3: O Gabinete do Director integra, um Director Provincial, um Director Provincial-Adjunto, Repartição de Gestão e Execução de Aquisições e Contratos e Secretário Executivo.
  139. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10 (Funções)
  140. Texto do artigo, página 3: São funções do Gabinete do Director:
  141. Número ou marcador, página 3: a) Garantir a monitoria e implementação das decisões do Director Provincial, dos Colectivos de Direcção, Técnico e do Conselho Coordenador Provincial;
  142. Número ou marcador, página 3: b) Emitir pareceres dos assuntos da sua competência, a serem submetidas à decisão do Director Provincial;
  143. Número ou marcador, página 3: c) Transmitir, acompanhar e controlar a execução das decisões, instruções e orientações emanadas pelo Director Provincial;
  144. Número ou marcador, página 3: d) Garantir a recepção, reprodução e expedição, fazer circular, arquivar com segurança os documentos de Cultura e Turismo;
  145. Número ou marcador, página 3: e) Garantir e coordenar o apoio logístico e oficial do Director Provincial;
  146. Número ou marcador, página 3: f) Garantir e supervisionar a utilização e manutenção do equipamento afecto ao Gabinete e providenciar para que o mesmo se mantenha em ordem;
  147. Número ou marcador, página 3: g) Prestar assessoria em outras áreas e tarefas de natureza técnica e de confiança, que lhe forem determinadas pelo Director Provincial.
  148. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11 (Director Provincial-Adjunto)
  149. Texto do artigo, página 3: São competências do Director Provincial-Adjunto:
  150. Número ou marcador, página 3: a) Coadjuvar o Director Provincial da Cultura e Turismo na realização e implementação das políticas e estratégias da Cultura e Turismo na Província;
  151. Número ou marcador, página 3: b) Coordenar e articular com o Director Provincial na implementação e realização das suas actividades;
  152. Número ou marcador, página 3: c) Realizar as suas actividades com base nas instruções técnicas e metodológicas do Director Provincial e do Ministério que superintende a Cultura e Turismo;
  153. Número ou marcador, página 3: d) Substituir o Director Provincial nas suas ausências e impedimentos.
  154. Número ou marcador, página 3: e) Exercer as funções que lhe forem confiadas pelo Director Provincial;
  155. Número ou marcador, página 3: f) Coordenar a realização dos Colectivos de Direcção e Conselhos Coordenadores do Sector;
  156. Número ou marcador, página 3: g) Realizar outras tarefas que forem superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
  157. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 12 (Departamento do Património Cultural)
  158. Número ou marcador, página 4: 1. O Departamento do Património Cultural é uma unidade orgânica da Direcção Provincial de Cultura e Turismo que garante a implementação das políticas e estratégias de gestão do património cultural material e imaterial na Província.
  159. Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento do Património Cultural é dirigido por um chefe
  160. Texto do artigo, página 4: de Departamento Provincial nomeado pelo Governador de Província, sob proposta do Director Provincial.
  161. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 13 (Funções)
  162. Texto do artigo, página 4: São funções do Departamento do Património Cultural:
  163. Número ou marcador, página 4: a) Promover o estudo, a preservação, a valorização e a gestão do património cultural material e imaterial, em conformidade com as normas nacionais e internacionais;
  164. Número ou marcador, página 4: b) Propor e velar pela observância do quadro legislativo e normativo, para a protecção do património cultural e o funcionamento das instituições intervenientes;
  165. Número ou marcador, página 4: c) Elaborar propostas de classificação dos bens do património cultural bem como a organização e actualização do seu inventário;
  166. Número ou marcador, página 4: d) Acompanhar o licenciamento de instituições da área do património cultural, em coordenação com as entidades relevantes, e monitorar as suas actividades;
  167. Número ou marcador, página 4: e) Implementar a política de museus e participar na criação da rede nacional de museus, assim como de novas instituições museológicas;
  168. Número ou marcador, página 4: f) Propor e acompanhar o processo da criação de monumentos comemorativos ou memoriais na Província e o desenvolvimento dos respectivos centros de interpretação;
  169. Número ou marcador, página 4: g) Implementar a Política de Monumentos, garantindo a conservação e fruição pública dos bens culturais imóveis; e
  170. Número ou marcador, página 4: h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  171. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14 (Competências do chefe do Departamento do Património Cultural)
  172. Texto do artigo, página 4: São competências do chefe do Departamento do Património Cultural:
  173. Número ou marcador, página 4: a) Planificar, coordenar, controlar e garantir a execução das actividades do sector que dirige;
  174. Número ou marcador, página 4: b) Coordenar a execução e implementação da política de desenvolvimento e gestão do património cultural na Província;
  175. Número ou marcador, página 4: c) Realizar a avaliação intermédia do desempenho individual dos funcionários afectos ao Departamento do Património Cultural;
  176. Número ou marcador, página 4: d) Exercer o poder e autoridade disciplinar nos termos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado ao pessoal afecto ao Departamento do Património Cultural;
  177. Número ou marcador, página 4: e) Garantir a elaboração de relatórios e balanços periódicos e sistemáticos das actividades desenvolvidas pelo Departamento do Património Cultural;
  178. Número ou marcador, página 4: f) Realizar o inventário do património cultural da Província;
  179. Número ou marcador, página 4: g) Criar e manter actualizado o cadastro do património cultural da Província;
  180. Número ou marcador, página 4: h) Implementar as normas para conservação e restauro de monumentos, e de declaração de novos monumentos;
  181. Número ou marcador, página 4: i) Garantir a criação e gestão dos comités de gestão do património cultural na Província.
  182. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15 (Departamento das Indústrias Culturais e Criativas)
  183. Número ou marcador, página 4: 1. O Departamento das Indústrias Culturais e Criativas é uma unidade orgânica da Direcção Provincial da Cultura e Turismo que garante a implementação das políticas e estratégias de desenvolvimento das indústrias culturais na Província.
  184. Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento das Indústrias Culturais e Criativas é dirigido
  185. Texto do artigo, página 4: por um chefe de Departamento Provincial nomeado pelo Governador de Província, sob proposta do Director Provincial.
  186. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 16 (Funções)
  187. Texto do artigo, página 4: São funções do Departamento Provincial das Indústrias Culturais e Criativas:
  188. Número ou marcador, página 4: a) Promover o fomento e desenvolvimento de cooperativas e indústrias culturais e criativas para o bem-estar social e criação de renda;
  189. Número ou marcador, página 4: b) Assessorar a protecção e registo do direito de autor e direitos conexos e monitorar as actividades das entidades de gestão colectiva de direitos de autor e conexos;
  190. Número ou marcador, página 4: c) Realizar acções para o desenvolvimento do mercado local de produtos culturais, mediante mecanismos de distribuição, preços e taxas;
  191. Número ou marcador, página 4: d) Promover o acesso às novas tecnologias na economia criativa, introduzindo modelos de negócio e de organização de inovadores para apoiar o sector empresarial;
  192. Número ou marcador, página 4: e) Emitir pareceres sobre pedidos de licenciamento de instituições de ensino artístico, turístico e vocacional de nível provincial;
  193. Número ou marcador, página 4: f) Incentivar actividades que contribuam para o crescimento económico, através da inovação, iniciativa empreendedora e criação de emprego, no âmbito das artes e cultura;
  194. Número ou marcador, página 4: g) Desenvolver programas de incentivo ao empresariado ao nível provincial, para a construção de infra-estruturas, bairros e ou vilas culturais, suportando o desenvolvimento, produção, divulgação e sustentabilidade de uma economia local diversa;
  195. Número ou marcador, página 4: h) Organizar e fomentar a realização do intercâmbio, de festivais, feiras de produtos culturais e assegurar a participação da província em feiras nacionais e internacionais;
  196. Número ou marcador, página 4: i) Adoptar medidas visando o aumento, a melhoria e colocação no mercado nacional e internacional de produtos artístico- -culturais da Província;
  197. Número ou marcador, página 4: j) Estimular o desenvolvimento da rede de instituições de ensino artístico, turístico e de casas de cultura à escala provincial;
  198. Número ou marcador, página 4: k) Promover e coordenar as acções de formação artística e vocacional, com os demais sectores;
  199. Número ou marcador, página 4: l) Promover o estudo, o conhecimento, a divulgação e o uso das línguas moçambicanas;
  200. Número ou marcador, página 4: m) Propor políticas relativas à pesquisa, ao registo, à protecção e à divulgação do conhecimento tradicional;
  201. Número ou marcador, página 4: n) Promover a valorização do artesanato, através do estímulo à organização de produtores em associações, e da preservação e do desenvolvimento das técnicas tradicionais do fabrico;
  202. Número ou marcador, página 4: o) Estimular o associativismo cultural e a promoção do estatuto social e profissional do artista;
  203. Número ou marcador, página 5: p) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  204. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 17 (Competências do chefe do Departamento das Indústrias Culturais e Criativas)
  205. Texto do artigo, página 5: São competências do chefe do Departamento das Indústrias Culturais e Criativas:
  206. Número ou marcador, página 5: a) Planificar, coordenar, controlar e garantir a execução das actividades do sector que dirige;
  207. Número ou marcador, página 5: b) Coordenar a execução e implementação da política de desenvolvimento das indústrias culturais e criativas na província;
  208. Número ou marcador, página 5: c) Realizar a avaliação intermédia do desempenho individual dos funcionários afectos ao Departamento das Indústrias Culturais e Criativas;
  209. Número ou marcador, página 5: d) Exercer o poder e autoridade disciplinar nos termos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado ao pessoal afecto ao Departamento das Indústrias Culturais e Criativas;
  210. Número ou marcador, página 5: e) Garantir a elaboração de relatórios e balanços periódicos e sistemáticos das actividades desenvolvidas pelo Departamento das Indústrias Culturais e Criativas;
  211. Número ou marcador, página 5: f) Garantir o controlo do movimento cultural a nível da Província;
  212. Número ou marcador, página 5: g) Criar e manter actualizado o cadastro de associações culturais e manifestações culturais da Província;
  213. Número ou marcador, página 5: h) Garantir o licenciamento de eventos e promotores culturais legíveis pela Direcção Provincial;
  214. Número ou marcador, página 5: i) Emitir pareceres sobre o licenciamento de promotores de eventos, produção de e comercialização de obras de arte e artesanato;
  215. Número ou marcador, página 5: j) Emitir pareceres sobre matérias da sua competência.
  216. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 18 (Departamento do Turismo)
  217. Número ou marcador, página 5: 1. O Departamento do Turismo é uma unidade orgânica da Direcção Provincial de Cultura e Turismo que garante a implementação das políticas e estratégias do desenvolvimento do turismo na Província.
  218. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento do Turismo é dirigido por um chefe de
  219. Texto do artigo, página 5: Departamento Provincial nomeado pelo Governador de Província, sob proposta do Director Provincial.
  220. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 19 (Funções)
  221. Texto do artigo, página 5: São funções do Departamento do Turismo:
  222. Número ou marcador, página 5: a) Orientar, disciplinar e apoiar o desenvolvimento da actividade turística, alojamento turístico, restauração e bebidas e salas de dança;
  223. Número ou marcador, página 5: b) Apresentar propostas da reformulação e melhoramento de planos de desenvolvimento da área de turismo a nível Provincial;
  224. Número ou marcador, página 5: c) Propor o ordenamento e zoneamento de áreas para o desenvolvimento sustentável de turismo;
  225. Número ou marcador, página 5: d) Implementar a política e estratégia de informação e promoção turística, bem como as medidas visando a melhoria da oferta de serviços, adequando-os aos níveis e exigências do turismo internacional;
  226. Número ou marcador, página 5: e) Analisar e propor a aprovação de estudos e projectos de alojamentos e actividades turísticas e controlar a respectiva implementação;
  227. Número ou marcador, página 5: f) Licenciar estabelecimentos de empreendimentos turísticos, restauração e bebidas e salas de dança e agências de viagem;
  228. Número ou marcador, página 5: g) Visar as tabelas de preços dos estabelecimentos de restauração e bebidas e salas de dança nos termos da legislação aplicável;
  229. Número ou marcador, página 5: h) Emitir pareceres de projectos de investimento legíveis do sector;
  230. Número ou marcador, página 5: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  231. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 20 (Competências do Chefe do Departamento do Turismo) São competências do chefe do Departamento do Turismo:
  232. Número ou marcador, página 5: a) Planificar, coordenar, controlar e garantir a execução das actividades do sector que dirige;
  233. Número ou marcador, página 5: b) Coordenar a execução e implementação da política de desenvolvimento do turismo na Província;
  234. Número ou marcador, página 5: c) Realizar a avaliação intermédia do desempenho individual dos funcionários afectos ao Departamento do Turismo;
  235. Número ou marcador, página 5: d) Exercer o poder e autoridade disciplinar nos termos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado ao pessoal afecto ao Departamento do Turismo;
  236. Número ou marcador, página 5: e) Garantir a elaboração de relatórios e balanços periódicos e sistemáticos das actividades desenvolvidas pelo Departamento Turismo;
  237. Número ou marcador, página 5: f) Garantir o controlo do movimento turístico a nível da Província;
  238. Número ou marcador, página 5: g) Criar e manter actualizado o cadastro de empreendimentos turísticos da Província;
  239. Número ou marcador, página 5: h) Garantir o licenciamento dos empreendimentos turísticos legíveis para Direcção Provincial;
  240. Número ou marcador, página 5: i) Emitir pareceres sobre os projectos de investimento da área do turismo na Província;
  241. Número ou marcador, página 5: j) Emitir pareceres sobre matérias da sua competência.
  242. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 21 (Departamento de Administração e Recursos Humanos)
  243. Número ou marcador, página 5: 1. O Departamento de Administração e Recursos Humanos é uma unidade orgânica da Direcção Provincial de Cultura e Turismo que garante a gestão dos meios materiais e financeiros, bem como a implementação das políticas e estratégias do desenvolvimento dos recursos humanos da Direcção Provincial de Cultura e Turismo.
  244. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Administração e Recursos Humanos é composto pela Repartição de Gestão de Recursos Humanos, Repartição de Finanças, Repartição de Gestão de Património e Secretaria-geral.
  245. Número ou marcador, página 5: 3. O Departamento de Administração e Recursos Humanos é
  246. Texto do artigo, página 5: dirigido por um chefe de Departamento Provincial nomeado pelo Governador de Província, sob proposta do Director Provincial.
  247. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 22 (Funções)
  248. Texto do artigo, página 5: São funções do Departamento de Administração e Recursos Humanos:
  249. Número ou marcador, página 5: 1. No domínio de Gestão de Recursos Humanos:
  250. Número ou marcador, página 5: a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
  251. Número ou marcador, página 5: b) Elaborar e gerir o quadro de pessoal;
  252. Número ou marcador, página 5: c) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
  253. Número ou marcador, página 6: d) Organizar, controlar e manter actualizado o sistema electrónico de gestão de recursos humanos do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  254. Número ou marcador, página 6: e) Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos;
  255. Número ou marcador, página 6: f) Implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector;
  256. Número ou marcador, página 6: g) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do País;
  257. Número ou marcador, página 6: h) Implementar as actividades no âmbito das políticas e estratégias do HIV e SIDA, género e pessoa com deficiência;
  258. Número ou marcador, página 6: i) Implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
  259. Número ou marcador, página 6: j) Assistir o dirigente nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização;
  260. Número ou marcador, página 6: k) Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes de Estado;
  261. Número ou marcador, página 6: l) Gerir o sistema de remuneração e benefícios dos funcionários e agentes do Estado;
  262. Número ou marcador, página 6: m) Garantir o controlo da efectividade dos funcionários e agentes do Estado afectos à Direcção Provincial;
  263. Número ou marcador, página 6: n) Planificar, coordenar e assegurar a selecção, contratação e afectação de funcionários e agentes do Estado, nacionais e estrangeiros, de acordo com o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável;
  264. Número ou marcador, página 6: o) Assegurar a formulação e implementação de normas, estratégias e planos de formação de recursos humanos da Direcção Provincial;
  265. Número ou marcador, página 6: p) Assegurar e globalizar os processos de formulação e de execução de políticas e estratégias de desenvolvimento de recursos humanos;
  266. Número ou marcador, página 6: q) Propor a criação de comissão de implementação de normas estratégicas relativas à ética e deontologia profissional, prevenção e combate a corrupção.
  267. Número ou marcador, página 6: 2. No domínio de Administração e Finanças:
  268. Número ou marcador, página 6: a) Elaborar a proposta de orçamento da Direcção Provincial, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
  269. Número ou marcador, página 6: b) Executar o orçamento de acordo com as normas e disposições legais vigentes das despesas internamente estabelecidas;
  270. Número ou marcador, página 6: c) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos e prestar conta às entidades interessadas;
  271. Número ou marcador, página 6: d) Administrar os bens patrimoniais de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
  272. Número ou marcador, página 6: e) Determinar a necessidade de material de consumo corrente e outro, e proceder a sua aquisição, armazenamento, distribuição e controlo da sua utilização;
  273. Número ou marcador, página 6: f) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter a entidade competente.
  274. Número ou marcador, página 6: 3. No domínio de Gestão Documental:
  275. Número ou marcador, página 6: a) Implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado;
  276. Número ou marcador, página 6: b) Propor a criação das Comissões de Avaliação de Documentos, nos termos da Lei e garantir a capacitação técnica dos seus membros e demais funcionários e agentes de Estado responsáveis pela gestão de documentos e arquivos;
  277. Número ou marcador, página 6: c) Organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários de acordo com as normas e procedimentos em vigor;
  278. Número ou marcador, página 6: d) Avaliar regularmente os documentos de arquivo e dar o destino devido;
  279. Número ou marcador, página 6: e) Monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de arquivos do Estado na Instituição, incluindo o funcionamento das comissões de avaliação de documentos;
  280. Número ou marcador, página 6: f) Garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e arquivo da mesma;
  281. Número ou marcador, página 6: g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  282. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 23 (Competências do chefe do Departamento de Administração e Recursos Humanos)
  283. Texto do artigo, página 6: São competências do chefe do Departamento de Administração e Recursos Humanos:
  284. Número ou marcador, página 6: a) Planificar, coordenar, controlar e garantir a execução das actividades do sector que dirige;
  285. Número ou marcador, página 6: b) Desenvolver sistemas de motivação e desenvolvimento das carreiras profissionais que contribuam para a retenção de quadros na Direcção Provincial;
  286. Número ou marcador, página 6: c) Gerir o Sistema de Informação de Pessoal;
  287. Número ou marcador, página 6: d) Estabelecer e executar um sistema de avaliação de desempenho e de gestão por competências;
  288. Número ou marcador, página 6: e) Gerir o quadro de pessoal da Direcção Provincial;
  289. Número ou marcador, página 6: f) Elaborar a proposta do orçamento da Direcção Provincial, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
  290. Número ou marcador, página 6: g) Executar o orçamento de acordo com as normas e disposições legais das despesas internamente estabelecidas;
  291. Número ou marcador, página 6: h) Garantir a gestão dos bens patrimoniais da Direcção Provincial de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
  292. Número ou marcador, página 6: i) Garantir a elaborar da conta de gerência e o balanço anual da execução do orçamento e submeter as entidades competentes;
  293. Número ou marcador, página 6: j) Assegurar os processos de elaboração, controlo, e execução do orçamento do Estado na componente de funcionamento, investimento e outros atribuídos à Direcção Provincial;
  294. Número ou marcador, página 6: k) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e demais disposições de natureza legal sobre administração e finanças públicas;
  295. Número ou marcador, página 6: l) Garantir a observância das normas de higiene acesso e circulação de pessoas nas instalações da Direcção Provincial e dos procedimentos de circulação do expediente;
  296. Número ou marcador, página 6: m) Emitir pareceres sobre matérias da sua competência.
  297. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 24 (Departamento de Estudos e Planificação)
  298. Número ou marcador, página 6: 1. O Departamento de Estudos e Planificação é uma unidade orgânica da Direcção Provincial de Cultura e Turismo que garante a planificação e execução das actividades do sector de acordo com as directrizes definidas pelos órgãos competentes.
  299. Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Estudos e Planificação é dirigido por um chefe
  300. Texto do artigo, página 6: de Departamento Provincial nomeado pelo Governador de Província, sob proposta do Director Provincial.
  301. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 25 (Funções)
  302. Texto do artigo, página 6: São Funções do Departamento de Estudos e Planificação as seguintes:
  303. Número ou marcador, página 6: a) Sistematizar as propostas do Plano Económico Social e programa de actividades anuais.
  304. Número ou marcador, página 6: b) Formular propostas de políticas públicas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longo prazos;
  305. Número ou marcador, página 6: c) Elaborar e controlar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento do sector, a curto, médio e longo prazos e os programas de actividades.
  306. Número ou marcador, página 6: d) Elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação sectorial;
  307. Número ou marcador, página 7: e) Dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise da informação estatística.
  308. Número ou marcador, página 7: f) Coordenar a elaboração dos Relatórios Periódicos de Balanço do Plano Económico-Social e do Orçamento da Direcção Provincial;
  309. Número ou marcador, página 7: g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  310. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 26 (Competências do chefe do Departamento de Estudos e Planificação)
  311. Texto do artigo, página 7: São competências do chefe do Departamento de Estudos e Planificação:
  312. Número ou marcador, página 7: a) Planificar, coordenar, controlar e garantir a execução das actividades do Sector que dirige;
  313. Número ou marcador, página 7: b) Garantir a planificação do sector da Cultura e Turismo, com base nos instrumentos orientadores;
  314. Número ou marcador, página 7: c) Produzir relatórios e balanços periódicos das actividades desenvolvidas pela Direcção Provincial;
  315. Número ou marcador, página 7: d) Elaborar propostas de programas e estratégias de execução dos planos de actividades da cultura e turismo;
  316. Número ou marcador, página 7: e) Assegurar a planificação das necessidades materiais, humanos, financeiras e patrimoniais da Repartição de Estudos e Planificação;
  317. Número ou marcador, página 7: f) Realizar a avaliação intermédia do desempenho individual dos funcionários afectos à Repartição de Estudos e Planificação;
  318. Número ou marcador, página 7: g) Exercer o poder e autoridade disciplinar nos termos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado ao pessoal afecto ao Departamento do Turismo;
  319. Número ou marcador, página 7: h) Conceber, elaborar e propor o Plano Económico e Social e Orçamento Anual da Cultura e Turismo na Província;
  320. Número ou marcador, página 7: i) Elaborar a proposta do Plano Económico e Social da Cultura e Turismo;
  321. Número ou marcador, página 7: j) Criar e gerir a base de dados estatísticos do sector;
  322. Número ou marcador, página 7: k) Emitir pareceres sobre matérias da sua competência.
  323. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 27 (Unidade de Controlo Interno)
  324. Número ou marcador, página 7: 1. A Unidade de Controlo Interno exerce funções com natureza vertical que se circunscrevem na Direcção Provincial de Cultura e Turismo e nas outras instituições a nível local que exercem funções relacionadas com o sector.
  325. Número ou marcador, página 7: 2. A Unidade de Controlo Interno realiza funções permanentes de acompanhamento e de avaliação da execução das actividades da Direcção Provincial.
  326. Número ou marcador, página 7: 3. A Unidade de Controlo Interno é dirigida por um chefe de
  327. Texto do artigo, página 7: Repartição Provincial nomeado pelo Governador de Província, sob proposta do Director Provincial.
  328. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 28 (Funções)
  329. Texto do artigo, página 7: A Unidade de Controlo Interno é a unidade orgânica da Direcção Provincial que tem as seguintes funções:
  330. Número ou marcador, página 7: a) Realizar de forma periódica, planificada ou por determinação superior, fiscalização aos órgãos da Direcção e instituições relacionadas com a Direcção;
  331. Número ou marcador, página 7: b) Fiscalizar a correcta administração dos meios humanos, materiais e financeiros da Direcção Provincial;
  332. Número ou marcador, página 7: c) Prestar informações sobre as condições de funcionamento da organização e da eficiência das áreas fiscalizadas e propor as devidas correcções;
  333. Número ou marcador, página 7: d) Realizar inquéritos e sindicâncias por determinação superior;
  334. Número ou marcador, página 7: e) Efectuar estudos e exames periciais;
  335. Número ou marcador, página 7: f) Elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas atribuições;
  336. Número ou marcador, página 7: g) Comunicar o resultado das fiscalizações às entidades fiscalizadas em conformidade com o princípio contraditório;
  337. Número ou marcador, página 7: h) Receber, apurar a procedência e buscar soluções para reclamações e sugestões relacionadas com eventuais desvios na prestação de serviço;
  338. Número ou marcador, página 7: i) Receber, apurar reclamações e denúncias provindas dos utentes e agentes das actividades de responsabilidade do sector;
  339. Número ou marcador, página 7: j) Proceder o controlo e monitoria da execução dos programas ou projectos financiados pelo orçamento alocado a Direcção Provincial;
  340. Número ou marcador, página 7: k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  341. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 29 (Competências do chefe da Unidade de Controlo Interno) São competências do chefe da Unidade de Controlo Interno:
  342. Número ou marcador, página 7: a) Planificar, coordenar, controlar e garantir a execução das actividades do sector que dirige;
  343. Número ou marcador, página 7: b) Assegurar o apoio técnico nos processos de auditoria e outros instruídos por outras unidades orgânicas da Cultura e Turismo;
  344. Número ou marcador, página 7: c) Garantir a avaliação relativa à realização do plano das actividades da Cultura e Turismo;
  345. Número ou marcador, página 7: d) Realizar fiscalizações periódicas e sistemáticas às unidades orgânicas da Cultura e Turismo;
  346. Número ou marcador, página 7: e) Realizar a avaliação intermédia do desempenho individual dos funcionários afectos à Unidade de Controlo Interno;
  347. Número ou marcador, página 7: f) Exercer o poder e autoridade disciplinar nos termos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado ao pessoal afecto à Unidade;
  348. Número ou marcador, página 7: g) Garantir o uso e aplicação correcta dos meios humanos, materiais e financeiros da Cultura e Turismo;
  349. Número ou marcador, página 7: h) Assegurar a elaboração e comunicação dos relatórios de fiscalização realizadas nas unidades orgânicas da Cultura e Turismo;
  350. Número ou marcador, página 7: i) Garantir, assegurar e realizar inquéritos e sindicâncias da Cultura e Turismo na Província;
  351. Número ou marcador, página 7: j) Efectuar estudos e exames periciais nas unidades orgânicas da Cultura e Turismo;
  352. Número ou marcador, página 7: k) Emitir pareceres sobre matérias da sua competência.
  353. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 30 (Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem)
  354. Número ou marcador, página 7: 1. A Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem é uma unidade orgânica da Direcção Provincial de Cultura e Turismo que garante a implementação das políticas e estratégias das tecnologias de informação e comunicação da Direcção Provincial de Cultura e Turismo.
  355. Número ou marcador, página 7: 2. A Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e
  356. Texto do artigo, página 7: Imagem é dirigida por um chefe de Repartição Provincial nomeado pelo Governador de Província, sob proposta do Director Provincial.
  357. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 31 (Funções)
  358. Texto do artigo, página 8: São funções da Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem:
  359. Número ou marcador, página 8: a) Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem da Direcção Provincial;
  360. Número ou marcador, página 8: b) Contribuir para o esclarecimento da opinião pública;
  361. Número ou marcador, página 8: c) Promover no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da actuação da Direcção Provincial de Cultura e Turismo e de tudo quanto possa contribuir para melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana;
  362. Número ou marcador, página 8: d) Apoiar tecnicamente o Director Provincial na sua relação com os órgãos e agentes da comunicação social;
  363. Número ou marcador, página 8: e) Gerir as actividades de divulgação, publicidade e marketing da Direcção Provincial da Cultura e Turismo;
  364. Número ou marcador, página 8: f) Promover o bom atendimento do público;
  365. Número ou marcador, página 8: g) Coordenar a manutenção e instalação da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação da Direcção Provincial;
  366. Número ou marcador, página 8: h) Administrar, manter e desenvolver a rede de computadores da Direcção Provincial;
  367. Número ou marcador, página 8: i) Participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação e comunicação; e
  368. Número ou marcador, página 8: j) Coordenar a instalação, expansão e manutenção da rede, que suporte os sistemas de informação locais, estabelecendo os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
  369. Número ou marcador, página 8: k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  370. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 32 (Competências do chefe da Repartição das Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem)
  371. Texto do artigo, página 8: São competências do chefe da Repartição das Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem:
  372. Número ou marcador, página 8: a) Planificar, coordenar, controlar e garantir a execução das actividades do sector que dirige;
  373. Número ou marcador, página 8: b) Garantir e coordenar a instalação e manutenção da rede de suporte dos Sistemas de Informação e Comunicação, bem como estabelecer os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais na Direcção Provincial;
  374. Número ou marcador, página 8: c) Garantir e assegurar a planificação, gestão e supervisão do processo de desenvolvimento e manutenção do Sistema de Comunicação de dados na Direcção Provincial;
  375. Número ou marcador, página 8: d) Garantir, executar e coordenar a política de segurança de Tecnologias de Informação e Comunicação na Direcção Provincial;
  376. Número ou marcador, página 8: e) Definir e elaborar metodologias de desenvolvimento e introdução de novas tecnologias de informação e comunicação na Direcção Provincial;
  377. Número ou marcador, página 8: f) Realizar a avaliação intermédia do desempenho individual dos funcionários da Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação;
  378. Número ou marcador, página 8: g) Exercer o poder e autoridade disciplinar nos termos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado ao pessoal afecto à Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação;
  379. Número ou marcador, página 8: h) Garantir que os padrões dos produtos e equipamentos informáticos hardware e software e outras soluções de tecnologias de informação e comunicação sejam seguros e de boa qualidade de acordo com as normas nacionais e regulam a matéria;
  380. Número ou marcador, página 8: i) Participar no desenvolvimento, criação e manutenção de um banco de dados para o processamento da informação estatística da Cultura e Turismo;
  381. Número ou marcador, página 8: j) Promover o acesso e utilização das novas Tecnologias de Informação e Comunicação a nível da Direcção Provincial;
  382. Número ou marcador, página 8: k) Emitir pareceres sobre matérias da sua competência.
  383. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 33 (Repartição de Assessoria Jurídica)
  384. Número ou marcador, página 8: 1. A Repartição de Assessoria Jurídica é uma unidade orgânica da Direcção Provincial de Cultura e Turismo que garante a acessoria e apoio jurídico às unidades orgânicas da instituição.
  385. Número ou marcador, página 8: 2. A Repartição de Assessoria Jurídica é dirigida por um chefe de
  386. Texto do artigo, página 8: Repartição Provincial nomeado pelo Governador de Província, sob proposta do Director Provincial.
  387. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 34 (Funções) São funções da Repartição de Assessoria Jurídica, as seguintes:
  388. Número ou marcador, página 8: a) Assegurar a assistência jurídica ao Director Provincial
  389. Número ou marcador, página 8: b) Prestar apoio jurídico na elaboração de projectos de regulamentos, circulares e outros instrumentos normativos, bem como na alteração destes;
  390. Número ou marcador, página 8: c) Prestar apoio jurídico na análise de processos administrativos da Direcção Provincial;
  391. Número ou marcador, página 8: d) Elaborar projectos de minutas de acordos, protocolos ou contractos;
  392. Número ou marcador, página 8: e) Assessorar a Direcção nas relações institucionais e em negociação com outras entidades em matéria jurídica que julgue necessárias;
  393. Número ou marcador, página 8: f) Manter organizado um sistema de gestão de legislação particularmente a ligada aos órgãos locais de Estado, as atribuições e competências do Órgão Central Competente e suas unidades orgânicas e da Direcção Provincial e quaisquer assuntos jurídicos com eles relacionados;
  394. Número ou marcador, página 8: g) Planificar, implementar e controlar estudos colectivos de legislação; e
  395. Número ou marcador, página 8: h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  396. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 35 (Competências do chefe da Repartição de Assessoria Jurídica)
  397. Texto do artigo, página 8: São competências do chefe da Repartição de Assessoria Jurídica:
  398. Número ou marcador, página 8: a) Planificar, coordenar, controlar e garantir a execução das actividades do sector que dirige;
  399. Número ou marcador, página 8: b) Produzir relatórios e balanços periódicos das actividades desenvolvidas pela Repartição de Acessória Jurídica;
  400. Número ou marcador, página 8: c) Fazer análise, emitir pareceres e participar na preparação e conclusão de acordos, protocolos, contratos e memorandos de entendimento com entidades nacionais e estrangeiras parceiras da Direcção Provincial;
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Diplomas nesta edição

  • Despacho MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E FUNÇÃO PÚBLICA
  • Despacho Governo da Província do Maputo Secretaria de Estado da Juventude e Emprego
  • Resolução n.º 15/API/2020 Governo da Província de Inhambane Assembleia Provincial
  • Aviso Governo do Distrito de Mocuba Serviços Distritais de Saúde, Mulher e Acção Social