De 17 de Setembro de 2013:

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Texto do artigo · p. 3 De 17 de Setembro de 2013:
Texto do artigo · p. 3 António Estêvão, guardas dos serviços correccionais, do quadro de pessoal da Cadeia de Máxima Segurança da Machava, em processo disciplinar, é acusado de ter introduzido bebidas alcoólicas no recinto prisional e de ter feito ameaças com arma de fogo, no dia 24 de Julho de 2013. Em sua defesa, o arguido nega ter introduzido bebidas alcoólicas no recinto prisional. No entanto, confirma ter recusado a um oficial da Direcção a efectuar a revista na sua guarita, por considerar aquela acção como uma violência psicológica contra si. Na produção de provas, foi apurado que o arguido teria sido interpelado com um saco plástico contendo 36 latas de cerveja, sendo por isso que impediu a revista na sua guarita, e ameaçou ao oficial de Direcção com a arma de fogo. Com a sua conduta, o arguido violou os seus deveres previstos nos n.ºs 1, 2, 3, 4, 5, 17, 20 e 21 do artigo 7 do Regulamento de Disciplina do Corpo da Guarda Prisional de Moçambique, conjugados com os n.ºs 1, 2, 4, 6, 7, 10 e 19 do artigo 39 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado. Este acto consubstancia uma infracção disciplinar que é punida nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 81, conjugada com a alínea a) do n.º 1 do artigo 87 do referido Estatuto — assim, nos termos da alínea a) do artigo 87 do referido Estatuto, o arguido é punido com a pena de demissão.
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  1. Texto do artigo, página 3: De 17 de Setembro de 2013:
  2. Texto do artigo, página 3: António Estêvão, guardas dos serviços correccionais, do quadro de pessoal da Cadeia de Máxima Segurança da Machava, em processo disciplinar, é acusado de ter introduzido bebidas alcoólicas no recinto prisional e de ter feito ameaças com arma de fogo, no dia 24 de Julho de 2013. Em sua defesa, o arguido nega ter introduzido bebidas alcoólicas no recinto prisional. No entanto, confirma ter recusado a um oficial da Direcção a efectuar a revista na sua guarita, por considerar aquela acção como uma violência psicológica contra si. Na produção de provas, foi apurado que o arguido teria sido interpelado com um saco plástico contendo 36 latas de cerveja, sendo por isso que impediu a revista na sua guarita, e ameaçou ao oficial de Direcção com a arma de fogo. Com a sua conduta, o arguido violou os seus deveres previstos nos n.ºs 1, 2, 3, 4, 5, 17, 20 e 21 do artigo 7 do Regulamento de Disciplina do Corpo da Guarda Prisional de Moçambique, conjugados com os n.ºs 1, 2, 4, 6, 7, 10 e 19 do artigo 39 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado. Este acto consubstancia uma infracção disciplinar que é punida nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 81, conjugada com a alínea a) do n.º 1 do artigo 87 do referido Estatuto — assim, nos termos da alínea a) do artigo 87 do referido Estatuto, o arguido é punido com a pena de demissão.
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