De 30 de Setembro de 2013:

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Texto do artigo · p. 3 De 30 de Setembro de 2013:
Texto do artigo · p. 3 António Ernesto Cossa, guarda dos serviços correccionais, do quadro de pessoal da Cadeia de Máxima Segurança da Machava, em processo disciplinar, é acusado de ter negligenciado a evasão de um recluso de nome Soares Ozias Tsucane, quando era escoltado à saída do Hospital José Macamo, no dia 23 de Janeiro de 2013. Em sua defesa,
Texto do artigo · p. 3 o arguido nega ter negligenciado a evasão do recluso, pois a viatura em que seguia, fora assaltada por um grupo de 4 homens armados. Na produção de provas, foi apurado que o arguido em conluio com os outros colegas haviam planejado a evasão do referido recluso. Não se explica por que razão alteraram o itinerário da viatura, de regresso do Hospital José Macamo a Cadeia. Com a sua conduta, o arguido violou os seus deveres previstos nos n.ºs 3, 4, 5, 17, 25 e 28 do artigo 7 do Regulamento de Disciplina do Corpo da Guarda Prisional de Moçambique, conjugados com os n.ºs 1, 2, 4, 10 e 23 do artigo 39 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado. Este acto consubstancia uma infracção disciplinar que é punida nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 81, conjugada com a alínea a) do n.º 1 do artigo 87 do referido Estatuto — assim, nos termos da alínea a) do artigo 87 do referido Estatuto, o arguido é punido com a pena de demissão.
Texto do artigo · p. 3 Boaventura Sebastião Corneta, 2.º cabo dos serviços prisionais, do quadro de pessoal da Cadeia Central de Maputo, em processo disciplinar, é acusado de ter negligenciado a fuga do recluso Nivaldo Alberto Chiconela no dia 24 de Outubro de 2012. Em sua defesa,
Texto do artigo · p. 3 o arguido nega ter negligenciado a fuga do recluso, porque o facto ocorreu quando ele se encontrava fora do estabelecimento prisional. Na produção de provas, foi apurado que o arguido desobedeceu as ordens dadas pelo oficial de Direcção no sentido de encarcerar o referido recluso numa cela disciplinar. Com a sua conduta, o arguido revelou o incumprimento das orientações superiores, violando os seus deveres previstos nos n.ºs 1, 2, 4, 5 e 28 do artigo 7 do Regulamento de Disciplina do Corpo da Guarda Prisional de Moçambique, conjugados com os n.ºs 1 e 5 do artigo 38 e com os n.ºs 1, 2, 4 e 18 do artigo 39, todos do Estatuto Geral dos Funcionários Agentes e Estado. Esta infracção disciplinar é punida nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 81, conjugada com o n.º 1 e com a alínea a) do n.º 3 do artigo 86, todos do referido Estatuto. Militam contra o arguido circunstâncias agravantes da alínea c) do artigo 26 do Regulamento de Disciplina do Corpo da Guarda Prisional de Moçambique, e da
Texto do artigo · p. 3 alínea d) do n.º 1 e do n.º 2, todos do referido Estatuto — assim, nos termos da alínea b) do artigo 87 do referido Estatuto, o arguido é punido com a pena de demissão.
Texto do artigo · p. 3 Paulo Sousa Madeira, aspirante a oficial dos serviços correccionais, do quadro de pessoal da Cadeia Central de Maputo, em processo disciplinar, é acusado de ter negligenciado a fuga do recluso Nivaldo Alberto Chiconela, no dia 24 de Outubro de 2012. Em sua defesa,
Texto do artigo · p. 3 o arguido nega ter negligenciado a fuga do recluso porque o facto ocorreu quando ele se encontrava fora do estabelecimento prisional. Na produção de provas, foi apurado que o arguido desobedeceu as ordens dadas pelo oficial de Direcção no sentido de encarcerar o referido recluso numa cela disciplinar. Com a sua conduta, o arguido violou os deveres previstos nos n.ºs 1, 2, 4, 5 e 28 do artigo 7 do Regulamento de Disciplina do Corpo da Guarda Prisional de Moçambique, conjugados com os n.ºs 1 e 5 do artigo 38, e com os n.ºs1, 2, 4 e 18 do artigo 39, todos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado. Esta infracção disciplinar é punida nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 81, conjugada com o n.º 1 e com a alínea a) do n.º 3 do artigo 86, todos do referido Estatuto. Militam contra o arguido circunstâncias agravantes da alínea c) do artigo 26 do Regulamento de Disciplina do Corpo da Guarda Prisional de Moçambique, e da alínea d) do n.º 1 e do n.º 2, ambos do referido Estatuto — assim, nos termos da alínea b) do artigo 87 do referido Estatuto, o arguido é punido com a pena de demissão.
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  1. Texto do artigo, página 3: De 30 de Setembro de 2013:
  2. Texto do artigo, página 3: António Ernesto Cossa, guarda dos serviços correccionais, do quadro de pessoal da Cadeia de Máxima Segurança da Machava, em processo disciplinar, é acusado de ter negligenciado a evasão de um recluso de nome Soares Ozias Tsucane, quando era escoltado à saída do Hospital José Macamo, no dia 23 de Janeiro de 2013. Em sua defesa,
  3. Texto do artigo, página 3: o arguido nega ter negligenciado a evasão do recluso, pois a viatura em que seguia, fora assaltada por um grupo de 4 homens armados. Na produção de provas, foi apurado que o arguido em conluio com os outros colegas haviam planejado a evasão do referido recluso. Não se explica por que razão alteraram o itinerário da viatura, de regresso do Hospital José Macamo a Cadeia. Com a sua conduta, o arguido violou os seus deveres previstos nos n.ºs 3, 4, 5, 17, 25 e 28 do artigo 7 do Regulamento de Disciplina do Corpo da Guarda Prisional de Moçambique, conjugados com os n.ºs 1, 2, 4, 10 e 23 do artigo 39 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado. Este acto consubstancia uma infracção disciplinar que é punida nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 81, conjugada com a alínea a) do n.º 1 do artigo 87 do referido Estatuto — assim, nos termos da alínea a) do artigo 87 do referido Estatuto, o arguido é punido com a pena de demissão.
  4. Texto do artigo, página 3: Boaventura Sebastião Corneta, 2.º cabo dos serviços prisionais, do quadro de pessoal da Cadeia Central de Maputo, em processo disciplinar, é acusado de ter negligenciado a fuga do recluso Nivaldo Alberto Chiconela no dia 24 de Outubro de 2012. Em sua defesa,
  5. Texto do artigo, página 3: o arguido nega ter negligenciado a fuga do recluso, porque o facto ocorreu quando ele se encontrava fora do estabelecimento prisional. Na produção de provas, foi apurado que o arguido desobedeceu as ordens dadas pelo oficial de Direcção no sentido de encarcerar o referido recluso numa cela disciplinar. Com a sua conduta, o arguido revelou o incumprimento das orientações superiores, violando os seus deveres previstos nos n.ºs 1, 2, 4, 5 e 28 do artigo 7 do Regulamento de Disciplina do Corpo da Guarda Prisional de Moçambique, conjugados com os n.ºs 1 e 5 do artigo 38 e com os n.ºs 1, 2, 4 e 18 do artigo 39, todos do Estatuto Geral dos Funcionários Agentes e Estado. Esta infracção disciplinar é punida nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 81, conjugada com o n.º 1 e com a alínea a) do n.º 3 do artigo 86, todos do referido Estatuto. Militam contra o arguido circunstâncias agravantes da alínea c) do artigo 26 do Regulamento de Disciplina do Corpo da Guarda Prisional de Moçambique, e da
  6. Texto do artigo, página 3: alínea d) do n.º 1 e do n.º 2, todos do referido Estatuto — assim, nos termos da alínea b) do artigo 87 do referido Estatuto, o arguido é punido com a pena de demissão.
  7. Texto do artigo, página 3: Paulo Sousa Madeira, aspirante a oficial dos serviços correccionais, do quadro de pessoal da Cadeia Central de Maputo, em processo disciplinar, é acusado de ter negligenciado a fuga do recluso Nivaldo Alberto Chiconela, no dia 24 de Outubro de 2012. Em sua defesa,
  8. Texto do artigo, página 3: o arguido nega ter negligenciado a fuga do recluso porque o facto ocorreu quando ele se encontrava fora do estabelecimento prisional. Na produção de provas, foi apurado que o arguido desobedeceu as ordens dadas pelo oficial de Direcção no sentido de encarcerar o referido recluso numa cela disciplinar. Com a sua conduta, o arguido violou os deveres previstos nos n.ºs 1, 2, 4, 5 e 28 do artigo 7 do Regulamento de Disciplina do Corpo da Guarda Prisional de Moçambique, conjugados com os n.ºs 1 e 5 do artigo 38, e com os n.ºs1, 2, 4 e 18 do artigo 39, todos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado. Esta infracção disciplinar é punida nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 81, conjugada com o n.º 1 e com a alínea a) do n.º 3 do artigo 86, todos do referido Estatuto. Militam contra o arguido circunstâncias agravantes da alínea c) do artigo 26 do Regulamento de Disciplina do Corpo da Guarda Prisional de Moçambique, e da alínea d) do n.º 1 e do n.º 2, ambos do referido Estatuto — assim, nos termos da alínea b) do artigo 87 do referido Estatuto, o arguido é punido com a pena de demissão.
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