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- Texto do artigo, página 3: De 1 de Novembro de 2013:
- Texto do artigo, página 3: Carlos José Romão, aspirante a oficial dos serviços correccionais, do quadro de pessoal da Cadeia Central de Maputo, em processo disciplinar, o arguido foi acusado de ter cometido 111 faltas injustificadas, de 13 de Março a 17 de Dezembro de 2012. Na sua defesa, o arguido confirma ter faltado ao serviço, durante o período referido, no entanto, esclarece que teve problemas familiares que culminaram com o abandono ao lar da sua esposa, deixando com o arguido um bebe de 9 meses, facto que o obrigou a deslocar-se a Inhambane para deixa-lo com a sua mãe. Acrescentou também que esteve doente e foi submetido a uma cirurgia no olho, no Hospital Central de Maputo. Na produção de provas, apurou-se que o arguido cometeu 111 faltas injustificadas, infracção punível com a pena de expulsão, nos termos da alínea f) do artigo 88 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado. Entretanto, a seu favor milita a circunstância atenuante da alínea a) do n.º 1 do artigo 90 do referido Estatuto — assim, nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 87 do referido Estatuto, o arguido é punido com a pena de demissão.
- Texto do artigo, página 3: Concílio Barnabé António, 2.º cabos dos serviços correccionais, do quadro de pessoal da Cadeia Central de Maputo, ora afecto à Cadeia Distrital da Manhiça. Em processo disciplinar, o arguido foi acusado de ter facilitado a fuga de 3 reclusos. Na sua defesa,
- Texto do artigo, página 3: o arguido nega que tenha facilitado a fuga dos reclusos e esclarece que na noite da ocorrência dos factos, a cadeia estava sem iluminação. Aliás toda a vila de Manhiça estava às escuras, facto que facilitou a evasão dos reclusos. Na produção de provas apurou-se que o arguido facilitou a fuga dos reclusos, visto que naquele dia o arguido, como oficial de permanência havia dispensado do serviço, o seu colega que tinha sido escalado para trabalhar naquela data. Com a sua conduta, o arguido violou os seus deveres previstos nos n.ºs 4, 5, 17, 25 e 28 do artigo 7 do Regulamento de Disciplina do Corpo da Guarda Prisional de Moçambique, conjugados com os n.ºs 1, 4 e 23 do artigo 39 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, o que consubstancia a infracção disciplinar punível nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 81 do referido Estatuto — assim, nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 87 do referido Estatuto, o arguido é punido com a pena de demissão.
- Texto do artigo, página 3: Massirete Manuel Mandlate, assistente técnico, do quadro de pessoal da Cadeia Central de Maputo. Em processo disciplinar, o arguido foi acusado de ter cometido 43 faltas injustificadas, de 7 de Março a 12 de Junho de 2012. Na sua defesa o arguido confirma ter faltado ao serviço no período referido, mas alegou ter estado doente, porque padece de uma doença hereditária que o apoquenta desde criança, cujo tratamento tem sido feito na base de medicina tradicional. Com efeito, durante a sua ausência o arguido fez tratamento em casa e
- Texto do artigo, página 4: na igreja. Na produção de provas apurou-se que o arguido faltou ao serviço no período referido, sem ter comunicado aos superiores hierárquico nem apresentou qualquer justificativo. Com a sua conduta, o arguido violou os deveres previstos nos n.ºs 4 e 7 do artigo 39 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado. Esta acção consubstancia a falta de assiduidade, infracção disciplinar punível nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 81, conjugada com
- Texto do artigo, página 4: alínea e) do n.º 2 artigo 87, ambos do referido Estatuto — assim, nos termos da alínea e) do artigo 87 do referido Estatuto, o arguido é punido com a pena de demissão.
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