De 14 de Novembro de 2013:
Texto extraído + documento associado
De 14 de Novembro de 2013:
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 4: De 14 de Novembro de 2013:
- Texto do artigo, página 4: Jacob Samuel João Manhoso, guarda dos serviços correccionais, do quadro de pessoal da Cadeia Central de Maputo, em processo disciplinar, o arguido foi acusado de ter agredido fisicamente uma colega de serviço de nome Amélia José Balate, no dia 7 de Julho de 2013. Na sua defesa, o arguido confirma ter batido na colega, mas esclarece que fê-lo em reacção à atitude agressiva dela. Na produção de provas, apurou-se que o arguido agrediu a agente Amélia José Balate quando esta escoltava o recluso Rafael António Mabessa. Com a sua conduta, o arguido violou os deveres previstos nos n.ºs 4, 5, 17, 20 e 38 do artigo 7 do Regulamento de Disciplina da Guarda Prisional de Moçambique, conjugados com os n.ºs 1, 4, 18, 19, 23 e 27 do artigo 39 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado. Esta acção consubstancia a infracção disciplinar punível nos termos da alínea c) do 88 do referido Estatuto. No entanto, a seu favor está fixado a circunstância atenuante da alínea a) do n.º 1 do artigo 90, e contra si são fixadas as circunstâncias agravantes das alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 91, todos do referido Estatuto — assim, nos termos da alínea c) do artigo 88 do referido Estatuto, o arguido é punido com a pena de expulsão.
- Texto do artigo, página 4: De 18 de Dezembro de 2013.
- Texto do artigo, página 4: Armindo Januário Saute, guarda dos serviços correccionais, do quadro de pessoal da Cadeia Central de Maputo, em processo disciplinar, o arguido foi acusado de ter cometido 47 faltas injustificadas, de 11 de Janeiro a 30 de Novembro de 2012. Na sua defesa, o arguido confirma ter faltado ao serviço, no período referido mas alega que se encontrava doente, pois ele padecia de tuberculose e de asma. Na produção de provas, apurou-se que o arguido faltou ao serviço, durante 47 dias no mesmo ano, sem autorização do seu superior e nem apresentou justificativos plausíveis para a relevação das faltas cometidas, o que demonstra o seu desinteresse pelo serviço. Com a sua conduta, o arguido violou os deveres previstos nos n.ºs 4 e 6 do artigo 7 do Regulamento de Disciplina do Corpo da Guarda Prisional de Moçambique, conjugados com os n.ºs 1, 4 e 7 do artigo 39 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes Estado. Esta acção consubstancia a falta de assiduidade, infracção disciplinar punível nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 81, conjugada com a alínea f) do artigo 88, ambos do referido Estatuto — assim, nos termos da alínea f) do artigo 88 do referido Estatuto, o arguido é punido com a pena de expulsão.
- Texto do artigo, página 4: Izilda Fernando Chirindza, guarda dos serviços correccionais, do quadro de pessoal da Cadeia Central de Maputo. Em processo disciplinar, a arguida foi acusada de ter cometido 83 faltas injustificadas, de 25 de Abril a 28 de Dezembro de 2012. Na sua defesa, a arguida confirma ter faltado ao serviço, no período referido, mas alega que se encontrava a formar-se como curandeira, facto que não lhe permitiu conciliar com o serviço. Na produção de provas, apurou-se que a arguida faltou ao serviço, durante 83 dias num mesmo ano, sem autorização do seu superior e nem apresentou justificativos aceitáveis, nos termos da lei, o que demonstra o seu desinteresse pelo serviço. Com a sua conduta, a arguida violou os deveres previstos nos n.ºs 1, 2, 4, 7, 18 e 23 do artigo 39 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado. Esta acção consubstancia a falta de assiduidade, infracção disciplinar punível nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 81, conjugada com a alínea f) do artigo 88, todos do referido Estatuto — assim, nos termos da alínea f) do artigo 88 do referido Estatuto, a arguida é punida com a pena de expulsão.
- Texto do artigo, página 4: Luís José Semente, 2.º cabo dos serviços correccionais, do quadro de pessoal da Cadeia Central de Maputo, afecto à Cadeia Distrital de Namaacha, em processo disciplinar, o arguido foi acusado de ter injuriado, desrespeitando colegas e agentes da autoridade. Na sua defesa, o arguido que tenha faltado respeito aos seus colegas muito menos aos agentes da autoridade. Alega que há falta de coordenação de trabalho entre as estruturas da Administração da Justiça no Distrito de Namaacha. Na produção de provas, apurou-se que o arguido comporta-se mal com os colegas e agentes da polícia da República de Moçambique para além de se apresentar ao serviço em estado de embriagues. Com a sua conduta, o arguido violou os deveres previstos nos n.ºs 1, 2, 7, 18 e 23 do artigo 7 do Regulamento de Disciplina do Corpo da Guarda Prisional de Moçambique, conjugados com os n.ºs 1, 2, 6 e 18 do artigo 39 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado. Esta acção consubstancia a infracção disciplinar punível nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 81, conjugada com a alínea c) do artigo 88, ambos do referido Estatuto — assim, nos termos da alínea c) do artigo 88 do referido Estatuto, o arguido é punido com a pena de expulsão.
- Texto do artigo, página 4: Osvaldo Eugénio Uamusse, aspirante a oficial dos serviços correccionais, do quadro de pessoal da Cadeia Central de Maputo, afecto à Cadeia Distrital de Matutuine. Em processo disciplinar,
- Texto do artigo, página 4: o arguido foi acusado de ter cometido 89 faltas injustificadas, de 23 de Dezembro de 2012 a 3 de Abril de 2013, Na sua defesa, o arguido confirma ter faltado ao serviço durante o referido período, mas alegada que optou por ficar em casa como protesto contra o regime de trabalho que foi imposto pela Direcção da Cadeia, pois sempre trabalhou sozinho o que perigava a sua vida. Na produção de provas, apurou-se que o arguido faltou ao serviço, durante 89 sem autorização do seu superior e nem apresentou justificação plausível, o que demonstra o seu desinteresse pelo serviço. Com a sua conduta, o arguido violou os deveres previstos nos n.ºs 1, 2 e 7 do artigo 39 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado. Esta acção consubstancia a falta de assiduidade, infracção disciplinar punível nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 81, conjugada com a alínea f) do artigo 88, ambos do referido Estatuto — assim, nos termos da alínea f) do artigo 88 do referido Estatuto, o arguido é punido com a pena de expulsão.
- Texto do artigo, página 4: Vicente Chicafo, 2.º cabo dos serviços correccionais, do quadro de pessoal da Cadeia Central de Maputo. Em processo disciplinar,
- Texto do artigo, página 4: o arguido foi acusado de ter cometido 85 faltas injustificadas, de 13 de Dezembro de 2011 a 6 de Março de 2012. Na sua defesa, o arguido confirma ter faltado ao serviço, no período referido mas alega que se encontrava doente. Na produção de provas, apurou-se que o arguido faltou ao serviço, durante 85 dias, sem autorização do seu superior e nem apresentou justificativos plausíveis. Com a sua conduta, o arguido violou os deveres previstos nos n.ºs 4 e 6 do artigo 7 do Regulamento de Disciplina do Corpo da Guarda Prisional de Moçambique, conjugados com os n.ºs 1, 4 e 23 do artigo 39 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes Estado. Esta acção consubstancia a falta de assiduidade, infracção disciplinar punível nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 81, conjugada com a alínea f) do artigo 88, ambos de referido Estatuto. Agravam a conduta do arguido as circunstâncias das alíneas a), b) e d) do artigo 91 do referido Estatuto — assim, nos termos da alínea f) do artigo 88 do referido Estatuto, o arguido é punido com a pena de expulsão.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.