Despacho

Texto extraído + documento associado

Despacho

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
Texto do artigo · p. 1 Despachos De 12 de Abril de 2011:
Texto do artigo · p. 1 Castro Zita, guarda dos serviços correccionais, do quadro de pessoal da Cadeia Central de Maputo, em processo disciplinar foi acusado de, no dia 4 de Dezembro de 2010, ter introduzido bebidas alcoólicas no
Texto do artigo · p. 2 referido estabelecimento prisional. Após ter deduzido a sua defesa, na produção de provas foi apurado que com a sua conduta, o arguido infringiu o disposto nos n.ºs 11, 12, 14, 17 e 38 do Regulamento de Disciplina do Corpo da Guarda Prisional, conjugados com os n.ºs 1, 2, 4, 18 e 27 do artigo 39 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado — assim, o arguido é punido com a pena de demissão, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 81, conjugado com as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 87 do referido Estatuto.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
  2. Texto do artigo, página 1: Despachos De 12 de Abril de 2011:
  3. Texto do artigo, página 1: Castro Zita, guarda dos serviços correccionais, do quadro de pessoal da Cadeia Central de Maputo, em processo disciplinar foi acusado de, no dia 4 de Dezembro de 2010, ter introduzido bebidas alcoólicas no
  4. Texto do artigo, página 2: referido estabelecimento prisional. Após ter deduzido a sua defesa, na produção de provas foi apurado que com a sua conduta, o arguido infringiu o disposto nos n.ºs 11, 12, 14, 17 e 38 do Regulamento de Disciplina do Corpo da Guarda Prisional, conjugados com os n.ºs 1, 2, 4, 18 e 27 do artigo 39 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado — assim, o arguido é punido com a pena de demissão, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 81, conjugado com as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 87 do referido Estatuto.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.