De 12 de Junho de 2012:

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Texto do artigo · p. 2 De 12 de Junho de 2012:
Texto do artigo · p. 2 Israel Pinto Rangeiro, aspirante a oficial dos serviços correccionais, do quadro de pessoal da Cadeia Provincial de Tete, em processo disciplinar foi acusado de, pelas 23 horas do dia 13 de Fevereiro de 2012, ter abandonado o seu posto de trabalho, facto que facilitou a fuga de 90 reclusos da Cadeia Distrital de Angónia. O arguido defendeu-se confirmando o facto, alegando que se ausentara do estabelecimento prisional, devidamente autorizado pelo seu chefe, a fim de ir à casa atender a sua esposa que se encontrava doente. Na produção de provas, apurou-se que o arguido abandonara o posto de trabalho, facto que permitiu a fuga dos reclusos. Com a sua conduta, o arguido violou os seus deveres previstos nos n.ºs 1, 4, 5 e 28 do artigo 7 do Regulamento de Disciplina da Guarda Prisional de Moçambique, conjugados com os n.ºs 1, 2, 4 e 18 do artigo 39 do Estatuto Geral Funcionários e Agentes do Estado, consubstanciando a infracção disciplinar punida nos termos da alíneas f) do n.º 1 do artigo 81, e da alínea f) do n.º 1 do artigo 82, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 88 do referido Estatuto. Militam a seu favor as circunstâncias atenuantes das alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 90 do referido Estatuto — assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 87 do referido Estatuto, o arguido é punido a pena de demissão.
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  1. Texto do artigo, página 2: De 12 de Junho de 2012:
  2. Texto do artigo, página 2: Israel Pinto Rangeiro, aspirante a oficial dos serviços correccionais, do quadro de pessoal da Cadeia Provincial de Tete, em processo disciplinar foi acusado de, pelas 23 horas do dia 13 de Fevereiro de 2012, ter abandonado o seu posto de trabalho, facto que facilitou a fuga de 90 reclusos da Cadeia Distrital de Angónia. O arguido defendeu-se confirmando o facto, alegando que se ausentara do estabelecimento prisional, devidamente autorizado pelo seu chefe, a fim de ir à casa atender a sua esposa que se encontrava doente. Na produção de provas, apurou-se que o arguido abandonara o posto de trabalho, facto que permitiu a fuga dos reclusos. Com a sua conduta, o arguido violou os seus deveres previstos nos n.ºs 1, 4, 5 e 28 do artigo 7 do Regulamento de Disciplina da Guarda Prisional de Moçambique, conjugados com os n.ºs 1, 2, 4 e 18 do artigo 39 do Estatuto Geral Funcionários e Agentes do Estado, consubstanciando a infracção disciplinar punida nos termos da alíneas f) do n.º 1 do artigo 81, e da alínea f) do n.º 1 do artigo 82, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 88 do referido Estatuto. Militam a seu favor as circunstâncias atenuantes das alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 90 do referido Estatuto — assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 87 do referido Estatuto, o arguido é punido a pena de demissão.
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