De 22 de Agosto de 2012:

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Texto do artigo · p. 2 De 22 de Agosto de 2012:
Texto do artigo · p. 2 Rogério Armando Mavie, guarda dos serviços prisionais, do quadro de pessoal do Estabelecimento Prisional de Recuperação Juvenil de Boane, em processo disciplinar, foi acusado de, no dia 14 de Janeiro de 2012, negligenciado sua função que resultando na fuga de um recluso de nome António Ernesto Cossa. Na sua defesa, o arguido nega ter negligenciado o controlo do recluso foragido. Na produção de provas, foi apurado que ele negligenciou de forma indesculpável o cumprimento dos seus deveres profissionais que resultou na fuga do recluso. Com a sua conduta, o arguido violou o disposto nos n.ºs 1, 2, 3, 23 e 27 do artigo 39 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugados com n.ºs 1, 3, 4, 5, 17 e 28 do Regulamento de Disciplina da Guarda Prisional, punível nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 81 do referido Estatuto. Contra o arguido milita a circunstância agravante da alínea e) do n.º 1 do artigo 81 do referido Estatuto — assim, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 87 do referido Estatuto, o arguido é punido com a pena de demissão.
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  1. Texto do artigo, página 2: De 22 de Agosto de 2012:
  2. Texto do artigo, página 2: Rogério Armando Mavie, guarda dos serviços prisionais, do quadro de pessoal do Estabelecimento Prisional de Recuperação Juvenil de Boane, em processo disciplinar, foi acusado de, no dia 14 de Janeiro de 2012, negligenciado sua função que resultando na fuga de um recluso de nome António Ernesto Cossa. Na sua defesa, o arguido nega ter negligenciado o controlo do recluso foragido. Na produção de provas, foi apurado que ele negligenciou de forma indesculpável o cumprimento dos seus deveres profissionais que resultou na fuga do recluso. Com a sua conduta, o arguido violou o disposto nos n.ºs 1, 2, 3, 23 e 27 do artigo 39 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugados com n.ºs 1, 3, 4, 5, 17 e 28 do Regulamento de Disciplina da Guarda Prisional, punível nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 81 do referido Estatuto. Contra o arguido milita a circunstância agravante da alínea e) do n.º 1 do artigo 81 do referido Estatuto — assim, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 87 do referido Estatuto, o arguido é punido com a pena de demissão.
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