De 22 de Dezembro de 2012:

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Texto do artigo · p. 2 De 22 de Dezembro de 2012:
Texto do artigo · p. 2 Horácio Armindo Boane, guarda dos serviços correccionais, do quadro de pessoal da Cadeia Central de Maputo, em processo disciplinar, foi acusado de, no dia 25 de Setembro de 2012, ter tirado do recinto prisional 3 reclusos para realizar trabalhos em benefício próprio. Em sua defesa, o arguido confirmou ter tirado da cadeia 3 reclusos a fim de ir reconstituir uma barraca, perto do recinto prisional para depois aproveitar os desperdícios para servir de lenha na cadeia. Na produção de provas, foi apurado que com a sua conduta, o arguido violou os seus deveres previstos nos n.ºs 4, 5, 13, 17, 32 e 34 do artigo 7 do Regulamento de Disciplina do Corpo da Guarda Prisional de Moçambique, conjugados com os n.ºs 1, 2, 4 e 24 do artigo 39 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, infracções punidas nos termos da alínea d) do n.º 1 dos
Texto do artigo · p. 2 artigos 81 e 82 e da alínea g) do artigo 86, todos do referido Estatuto. Entretanto, contra o arguido militam as circunstâncias agravantes das alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 91 e da alínea a) do artigo 92, todos do referido Estatuto — assim, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 82, conjugada com a alínea b) do artigo 87 do referido Estatuto, o arguido é punido com a pena demissão.
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  1. Texto do artigo, página 2: De 22 de Dezembro de 2012:
  2. Texto do artigo, página 2: Horácio Armindo Boane, guarda dos serviços correccionais, do quadro de pessoal da Cadeia Central de Maputo, em processo disciplinar, foi acusado de, no dia 25 de Setembro de 2012, ter tirado do recinto prisional 3 reclusos para realizar trabalhos em benefício próprio. Em sua defesa, o arguido confirmou ter tirado da cadeia 3 reclusos a fim de ir reconstituir uma barraca, perto do recinto prisional para depois aproveitar os desperdícios para servir de lenha na cadeia. Na produção de provas, foi apurado que com a sua conduta, o arguido violou os seus deveres previstos nos n.ºs 4, 5, 13, 17, 32 e 34 do artigo 7 do Regulamento de Disciplina do Corpo da Guarda Prisional de Moçambique, conjugados com os n.ºs 1, 2, 4 e 24 do artigo 39 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, infracções punidas nos termos da alínea d) do n.º 1 dos
  3. Texto do artigo, página 2: artigos 81 e 82 e da alínea g) do artigo 86, todos do referido Estatuto. Entretanto, contra o arguido militam as circunstâncias agravantes das alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 91 e da alínea a) do artigo 92, todos do referido Estatuto — assim, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 82, conjugada com a alínea b) do artigo 87 do referido Estatuto, o arguido é punido com a pena demissão.
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