De 26 de Setembro de 2012:

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Texto do artigo · p. 2 De 26 de Setembro de 2012:
Texto do artigo · p. 2 Vasco Albazine Bavo Tembe, 2.º cabo dos serviços correccionais, do quadro de pessoal da Cadeia Central de Maputo, em processo disciplinar foi acusado de ter cometido 682 faltas injustificadas de 1 de Maio de 2009 a 31 de Maio de 2012. Em sua defesa,
Texto do artigo · p. 2 o arguido confirma ter faltado ao serviço porque andava doente e fez tratamento através de orações, por isso não pode apresentar documentos que justifiquem as ausências. Na produção de provas, foi apurado que sua conduta, o arguido violou os seus deveres previstos nos n.ºs 5 e 6 do artigo 7 do Regulamento de Disciplina do Corpo da Guarda Prisional de Moçambique, conjugados com os n.ºs 4 e 7 do artigo 39 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, infracções punidas nos termos da alínea f) do n.º 1 dos artigos 81 e 82 e da alínea f) do artigo 88, todos do referido Estatuto. Agrava a conduta do arguido a circunstâncias da alínea d) do n.º 1 do artigo 91 do referido Estatuto — assim, nos termos da alínea f) n.º 1 do artigo 81, conjugada com a alínea f) do artigo 88 do referido Estatuto, o arguido é punido com a pena de expulsão.
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  1. Texto do artigo, página 2: De 26 de Setembro de 2012:
  2. Texto do artigo, página 2: Vasco Albazine Bavo Tembe, 2.º cabo dos serviços correccionais, do quadro de pessoal da Cadeia Central de Maputo, em processo disciplinar foi acusado de ter cometido 682 faltas injustificadas de 1 de Maio de 2009 a 31 de Maio de 2012. Em sua defesa,
  3. Texto do artigo, página 2: o arguido confirma ter faltado ao serviço porque andava doente e fez tratamento através de orações, por isso não pode apresentar documentos que justifiquem as ausências. Na produção de provas, foi apurado que sua conduta, o arguido violou os seus deveres previstos nos n.ºs 5 e 6 do artigo 7 do Regulamento de Disciplina do Corpo da Guarda Prisional de Moçambique, conjugados com os n.ºs 4 e 7 do artigo 39 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, infracções punidas nos termos da alínea f) do n.º 1 dos artigos 81 e 82 e da alínea f) do artigo 88, todos do referido Estatuto. Agrava a conduta do arguido a circunstâncias da alínea d) do n.º 1 do artigo 91 do referido Estatuto — assim, nos termos da alínea f) n.º 1 do artigo 81, conjugada com a alínea f) do artigo 88 do referido Estatuto, o arguido é punido com a pena de expulsão.
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