De 22 de Abril de 2013:

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Texto do artigo · p. 2 De 22 de Abril de 2013:
Texto do artigo · p. 2 João Paulo Machaieie, 2.º cabo dos serviços correccionais, do quadro de pessoal da Penitenciária Agrícola de Mabalane, em serviço na Cadeia Central de Maputo, em processo disciplinar, foi acusado de ter cometido 60 faltas injustificadas de 1 de Junho a 9 de Agosto de 2012. Em sua defesa, o arguido pediu desculpas, pelos transtornos causados e apresentou, mais tarde, um atestado médico passado pelo Departamento de Ortopedia do Hospital Central de Maputo e um documento da Igreja Teceónica de Moçambique. Na produção de provas, foi apurado que os documentos exibidos não são idóneos para atestar a doença de que padecia o arguido (dores de cabeça). Com a sua conduta, o arguido violou os deveres especiais previstos nos n.ºs 1, 2, 4 e 7 do artigo 39 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, o que consubstancia a infracção disciplinar punida nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 81, conjugada com a alínea f) do n.º 1 do artigo 82, e com a alínea f) artigo 88 do referido Estatuto — assim, nos termos da alínea f) do artigo 88 de referido Estatuto, o arguido é punido com a pena de expulsão.
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  1. Texto do artigo, página 2: De 22 de Abril de 2013:
  2. Texto do artigo, página 2: João Paulo Machaieie, 2.º cabo dos serviços correccionais, do quadro de pessoal da Penitenciária Agrícola de Mabalane, em serviço na Cadeia Central de Maputo, em processo disciplinar, foi acusado de ter cometido 60 faltas injustificadas de 1 de Junho a 9 de Agosto de 2012. Em sua defesa, o arguido pediu desculpas, pelos transtornos causados e apresentou, mais tarde, um atestado médico passado pelo Departamento de Ortopedia do Hospital Central de Maputo e um documento da Igreja Teceónica de Moçambique. Na produção de provas, foi apurado que os documentos exibidos não são idóneos para atestar a doença de que padecia o arguido (dores de cabeça). Com a sua conduta, o arguido violou os deveres especiais previstos nos n.ºs 1, 2, 4 e 7 do artigo 39 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, o que consubstancia a infracção disciplinar punida nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 81, conjugada com a alínea f) do n.º 1 do artigo 82, e com a alínea f) artigo 88 do referido Estatuto — assim, nos termos da alínea f) do artigo 88 de referido Estatuto, o arguido é punido com a pena de expulsão.
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