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Texto do artigo · p. 5 Governo do Distrito de Morrumbala
Texto do artigo · p. 5 Despachos De 17 de Julho de 2013:
Texto do artigo · p. 5 André Paulo Cigarro, enquadrado na carreira de técnico profissional de planificação agrária, grupo salarial 8, classe E, escalão 1— nomeado definitivamente, nos termos dos n.ºs 5 e 7 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Texto do artigo · p. 5 Ângelo Fernando Mendonça, enquadrado na carreira de técnico profissional de planificação agrária, grupo salarial 8, classe E, escalão 1— nomeado definitivamente, nos termos dos n.ºs 5 e 7 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Texto do artigo · p. 5 Chano Chacuonda Sença, enquadrado na carreira de agente de serviço, grupo salarial 2, classe U, escalão 1— nomeado definitivamente, nos termos dos n.ºs 5 e 7 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Texto do artigo · p. 5 João Jaime Alfredo, enquadrado na carreira de técnico profissional de planificação agrária, grupo salarial 8, classe E, escalão 1— nomeado definitivamente, nos termos dos n.ºs 5 e 7 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Texto do artigo · p. 5 José Armando Minês, enquadrado na carreira de técnico profissional de planificação agrária, grupo salarial 8, classe E, escalão 1— nomeado definitivamente, nos termos dos n.ºs 5 e 7 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Texto do artigo · p. 5 José Manuel, enquadrado na carreira de técnico profissional de planificação agrária, grupo salarial 8, classe E, escalão 1— nomeado definitivamente, nos termos dos n.ºs 5 e 7 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Texto do artigo · p. 5 Mussa Raimundo Mutalibo, enquadrado na carreira de técnico profissional de planificação agrária, grupo salarial 8, classe E, escalão 1— nomeado definitivamente, nos termos dos n.ºs 5 e 7 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Texto do artigo · p. 5 (Anotados pelo Tribunal Administrativo em 17 de Outubro.)
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 5: Governo do Distrito de Morrumbala
  2. Texto do artigo, página 5: Despachos De 17 de Julho de 2013:
  3. Texto do artigo, página 5: André Paulo Cigarro, enquadrado na carreira de técnico profissional de planificação agrária, grupo salarial 8, classe E, escalão 1— nomeado definitivamente, nos termos dos n.ºs 5 e 7 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  4. Texto do artigo, página 5: Ângelo Fernando Mendonça, enquadrado na carreira de técnico profissional de planificação agrária, grupo salarial 8, classe E, escalão 1— nomeado definitivamente, nos termos dos n.ºs 5 e 7 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  5. Texto do artigo, página 5: Chano Chacuonda Sença, enquadrado na carreira de agente de serviço, grupo salarial 2, classe U, escalão 1— nomeado definitivamente, nos termos dos n.ºs 5 e 7 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  6. Texto do artigo, página 5: João Jaime Alfredo, enquadrado na carreira de técnico profissional de planificação agrária, grupo salarial 8, classe E, escalão 1— nomeado definitivamente, nos termos dos n.ºs 5 e 7 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  7. Texto do artigo, página 5: José Armando Minês, enquadrado na carreira de técnico profissional de planificação agrária, grupo salarial 8, classe E, escalão 1— nomeado definitivamente, nos termos dos n.ºs 5 e 7 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  8. Texto do artigo, página 5: José Manuel, enquadrado na carreira de técnico profissional de planificação agrária, grupo salarial 8, classe E, escalão 1— nomeado definitivamente, nos termos dos n.ºs 5 e 7 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  9. Texto do artigo, página 5: Mussa Raimundo Mutalibo, enquadrado na carreira de técnico profissional de planificação agrária, grupo salarial 8, classe E, escalão 1— nomeado definitivamente, nos termos dos n.ºs 5 e 7 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  10. Texto do artigo, página 5: (Anotados pelo Tribunal Administrativo em 17 de Outubro.)
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