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Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
Texto do artigo · p. 1 Direcção Nacional de Previdência Social
Texto do artigo · p. 1 Despachos De 28 de Fevereiro:
Texto do artigo · p. 1 Amaral Tumbele Chirute, auxiliar técnico de agro-pecuária do Serviço Distrital de Actividades Económicas da Moamba, desligado do serviço para a aposentação voluntária, por despacho de 26 de Março de 2012, da Administradora Distrital — concedida a pensão
Texto do artigo · p. 2 de aposentação, nos termos do artigo 144 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.° 14/2009, de 17 de Março, conjugado com o artigo 2 do Regulamento do referido Estatuto, aprovado pelo Decreto n.º 27/2010, de 12 Agosto. A pensão é fixada em 4 068,14MT mensais, correspondentes a 35 anos de serviço, calculada de harmonia com o n.º 1 do artigo 160 do referido Estatuto, com base no vencimento de 4 068,14MT. A pensão é fixada com base no vencimento actualizado até 7 porcento de 1 de Abril de 2013, devendo ser paga em Maputo-Província. (São devidos emolumentos, nos termo do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
Texto do artigo · p. 2 (Visado pelo Tribunal Administrativo em 26 de Março.)
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
  2. Texto do artigo, página 1: Direcção Nacional de Previdência Social
  3. Texto do artigo, página 1: Despachos De 28 de Fevereiro:
  4. Texto do artigo, página 1: Amaral Tumbele Chirute, auxiliar técnico de agro-pecuária do Serviço Distrital de Actividades Económicas da Moamba, desligado do serviço para a aposentação voluntária, por despacho de 26 de Março de 2012, da Administradora Distrital — concedida a pensão
  5. Texto do artigo, página 2: de aposentação, nos termos do artigo 144 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.° 14/2009, de 17 de Março, conjugado com o artigo 2 do Regulamento do referido Estatuto, aprovado pelo Decreto n.º 27/2010, de 12 Agosto. A pensão é fixada em 4 068,14MT mensais, correspondentes a 35 anos de serviço, calculada de harmonia com o n.º 1 do artigo 160 do referido Estatuto, com base no vencimento de 4 068,14MT. A pensão é fixada com base no vencimento actualizado até 7 porcento de 1 de Abril de 2013, devendo ser paga em Maputo-Província. (São devidos emolumentos, nos termo do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
  6. Texto do artigo, página 2: (Visado pelo Tribunal Administrativo em 26 de Março.)
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