De 26 de Dezembro de 2014:

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Texto do artigo · p. 3 De 26 de Dezembro de 2014:
Texto do artigo · p. 3 Achirafo Abubacar Abdula, juiz desembargador, enquadrado no escalão 1 da carreira da magistratura judicial, classificado em 12.º lugar — progride para o escalão 2, da mesma carreira e grupo salarial, nos termos do artigo 1, n.º 1 das Normas de Procedimento e Critérios de Avaliação do Potencial para a Progressão nas Carreiras do Aparelho do Estado, aprovadas pela Resolução n.º 12/2001, de 26 de Dezembro, do Conselho Nacional da Função Pública.
Texto do artigo · p. 3 (Anotados pelo Tribunal Administrativo em 26 de Janeiro de 2015.)
Texto do artigo · p. 3 Bernardo Bento Chuzuaio, juiz desembargador, enquadrado no escalão 1 da carreira da magistratura judicial, classificado em 11.º lugar — progride para o escalão 2, da mesma carreira e grupo salarial, nos termos do artigo 1, n.º 1, das Normas de Procedimento e Critérios de Avaliação do Potencial para a Progressão nas Carreiras do Aparelho do Estado, aprovadas pela Resolução n.º 12/2001, de 26 de Dezembro, do Conselho Nacional da Função Pública.
Texto do artigo · p. 3 Cármen Antonieta Francisco Guilherme Nhanale Lucas, juíza desembargadora, enquadrada no escalão 1 da carreira da magistratura judicial, classificada em 24.º lugar — progride para o escalão 2, da mesma carreira e grupo salarial, nos termos do artigo 1, n.º 1, das Normas de Procedimento e Critérios de Avaliação do Potencial para a Progressão nas Carreiras do Aparelho do Estado, aprovadas pela Resolução n.º 12/2001, de 26 de Dezembro, do Conselho Nacional da Função Pública.
Texto do artigo · p. 3 Custódio Vasco Dgedge, juiz desembargador, enquadrado no escalão 1 da carreira da magistratura judicial, classificado em 4.º lugar — progride para o escalão 2, da mesma carreira e grupo salarial, nos termos do artigo 1, n.º 1 das Normas de Procedimento e Critérios de Avaliação do Potencial para a Progressão nas Carreiras do Aparelho do Estado, aprovadas pela Resolução n.º 12/2001, de 26 de Dezembro, do Conselho Nacional da Função Pública.
Texto do artigo · p. 3 Gracinda da Graça Miambo, juíza desembargadora, enquadrada no escalão 1 da carreira da magistratura judicial, classificada em 20.º lugar — progride para o escalão 2, da mesma carreira e grupo salarial, nos termos do artigo 1, n.º 1, das Normas de Procedimento e Critérios de Avaliação do Potencial para a Progressão nas Carreiras do Aparelho do Estado, aprovadas pela Resolução n.º 12/2001, de 26 de Dezembro, do Conselho Nacional da Função Pública.
Texto do artigo · p. 3 João António de Assunção Baptista Beirão, juiz desembargador, enquadrado no escalão 1 da carreira da magistratura judicial, classificado em 10.º lugar — progride para o escalão 2, da mesma carreira e grupo salarial, nos termos do artigo 1, n.º 1, das Normas de Procedimento e Critérios de Avaliação do Potencial para a Progressão nas Carreiras do Aparelho do Estado, aprovadas pela Resolução n.º 12/2001, de 26 de Dezembro, do Conselho Nacional da Função Pública.
Texto do artigo · p. 3 Manuel Guidione Bucuane, juiz desembargador, enquadrado no escalão 1 da carreira da magistratura judicial, classificado em 25.º lugar — progride para o escalão 2, da mesma carreira e grupo salarial, nos termos do artigo 1 do n.º 1, das Normas de Procedimento e Critérios de Avaliação de Potencial para a Progressão nas Carreiras do Aparelho do Estado, aprovadas pela Resolução n.º 12/2001, de 26 de Dezembro, do Conselho Nacional da Função Pública.
Texto do artigo · p. 3 Luís Mabote Júnior, juiz desembargador, enquadrado no escalão 1 da carreira da magistratura judicial, classificado em 22.º lugar progride para o escalão 2, da mesma carreira e grupo salarial, nos termos do artigo 1, n.º 1, das Normas de Procedimento e Critérios de Avaliação do Potencial, para progressão nas carreiras do aparelho do Estado, aprovadas pela Resolução n.º 12/2001, de 26 de Dezembro, do Conselho Nacional da Função Pública.
Texto do artigo · p. 3 Valentim Daniel Sambo, juiz desembargador, enquadrado no escalão 1 da carreira da magistratura judicial, classificado em 5.º lugar — progride para o escalão 2, da mesma carreira e grupo salarial, nos termos do artigo 1, n.º 1, das Normas de Procedimento e Critérios de Avaliação de Potencial, para progressão nas carreiras do aparelho do Estado, aprovadas pela Resolução n.º 12/2001, de 26 de Dezembro, do Conselho Nacional da Função Pública.
Texto do artigo · p. 3 Nos termos do artigo 13, n.ºs 4 e 5, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, conjugado com o artigo 5, n.ºs 1 e 2 do Regulamento do referido Estatuto, aprovado pelo Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro, declaro revogado o despacho de nomeação provisória de Hethall Asmucrai, jurista A, do Conselho Superior da Magistratura Judicial.
Texto do artigo · p. 3 Maputo, 6 de Janeiro de 2015. — O Presidente, Adelino Manuel Muchanga.
Texto do artigo · p. 3 (Anotado pelo Tribunal Administrativo em 4 de Fevereiro.)
Texto do artigo · p. 3 Jó Dirceu Estêvão Zuarica, juiz de direito D — nomeado definitivamente, nos termos dos artigos 138, alínea b) e 10, n.ºs 1 e 2, ambos do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 11 de Março, conjugados com o artigo 13, n.ºs 5 e 6 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 3: De 26 de Dezembro de 2014:
  2. Texto do artigo, página 3: Achirafo Abubacar Abdula, juiz desembargador, enquadrado no escalão 1 da carreira da magistratura judicial, classificado em 12.º lugar — progride para o escalão 2, da mesma carreira e grupo salarial, nos termos do artigo 1, n.º 1 das Normas de Procedimento e Critérios de Avaliação do Potencial para a Progressão nas Carreiras do Aparelho do Estado, aprovadas pela Resolução n.º 12/2001, de 26 de Dezembro, do Conselho Nacional da Função Pública.
  3. Texto do artigo, página 3: (Anotados pelo Tribunal Administrativo em 26 de Janeiro de 2015.)
  4. Texto do artigo, página 3: Bernardo Bento Chuzuaio, juiz desembargador, enquadrado no escalão 1 da carreira da magistratura judicial, classificado em 11.º lugar — progride para o escalão 2, da mesma carreira e grupo salarial, nos termos do artigo 1, n.º 1, das Normas de Procedimento e Critérios de Avaliação do Potencial para a Progressão nas Carreiras do Aparelho do Estado, aprovadas pela Resolução n.º 12/2001, de 26 de Dezembro, do Conselho Nacional da Função Pública.
  5. Texto do artigo, página 3: Cármen Antonieta Francisco Guilherme Nhanale Lucas, juíza desembargadora, enquadrada no escalão 1 da carreira da magistratura judicial, classificada em 24.º lugar — progride para o escalão 2, da mesma carreira e grupo salarial, nos termos do artigo 1, n.º 1, das Normas de Procedimento e Critérios de Avaliação do Potencial para a Progressão nas Carreiras do Aparelho do Estado, aprovadas pela Resolução n.º 12/2001, de 26 de Dezembro, do Conselho Nacional da Função Pública.
  6. Texto do artigo, página 3: Custódio Vasco Dgedge, juiz desembargador, enquadrado no escalão 1 da carreira da magistratura judicial, classificado em 4.º lugar — progride para o escalão 2, da mesma carreira e grupo salarial, nos termos do artigo 1, n.º 1 das Normas de Procedimento e Critérios de Avaliação do Potencial para a Progressão nas Carreiras do Aparelho do Estado, aprovadas pela Resolução n.º 12/2001, de 26 de Dezembro, do Conselho Nacional da Função Pública.
  7. Texto do artigo, página 3: Gracinda da Graça Miambo, juíza desembargadora, enquadrada no escalão 1 da carreira da magistratura judicial, classificada em 20.º lugar — progride para o escalão 2, da mesma carreira e grupo salarial, nos termos do artigo 1, n.º 1, das Normas de Procedimento e Critérios de Avaliação do Potencial para a Progressão nas Carreiras do Aparelho do Estado, aprovadas pela Resolução n.º 12/2001, de 26 de Dezembro, do Conselho Nacional da Função Pública.
  8. Texto do artigo, página 3: João António de Assunção Baptista Beirão, juiz desembargador, enquadrado no escalão 1 da carreira da magistratura judicial, classificado em 10.º lugar — progride para o escalão 2, da mesma carreira e grupo salarial, nos termos do artigo 1, n.º 1, das Normas de Procedimento e Critérios de Avaliação do Potencial para a Progressão nas Carreiras do Aparelho do Estado, aprovadas pela Resolução n.º 12/2001, de 26 de Dezembro, do Conselho Nacional da Função Pública.
  9. Texto do artigo, página 3: Manuel Guidione Bucuane, juiz desembargador, enquadrado no escalão 1 da carreira da magistratura judicial, classificado em 25.º lugar — progride para o escalão 2, da mesma carreira e grupo salarial, nos termos do artigo 1 do n.º 1, das Normas de Procedimento e Critérios de Avaliação de Potencial para a Progressão nas Carreiras do Aparelho do Estado, aprovadas pela Resolução n.º 12/2001, de 26 de Dezembro, do Conselho Nacional da Função Pública.
  10. Texto do artigo, página 3: Luís Mabote Júnior, juiz desembargador, enquadrado no escalão 1 da carreira da magistratura judicial, classificado em 22.º lugar progride para o escalão 2, da mesma carreira e grupo salarial, nos termos do artigo 1, n.º 1, das Normas de Procedimento e Critérios de Avaliação do Potencial, para progressão nas carreiras do aparelho do Estado, aprovadas pela Resolução n.º 12/2001, de 26 de Dezembro, do Conselho Nacional da Função Pública.
  11. Texto do artigo, página 3: Valentim Daniel Sambo, juiz desembargador, enquadrado no escalão 1 da carreira da magistratura judicial, classificado em 5.º lugar — progride para o escalão 2, da mesma carreira e grupo salarial, nos termos do artigo 1, n.º 1, das Normas de Procedimento e Critérios de Avaliação de Potencial, para progressão nas carreiras do aparelho do Estado, aprovadas pela Resolução n.º 12/2001, de 26 de Dezembro, do Conselho Nacional da Função Pública.
  12. Texto do artigo, página 3: Nos termos do artigo 13, n.ºs 4 e 5, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, conjugado com o artigo 5, n.ºs 1 e 2 do Regulamento do referido Estatuto, aprovado pelo Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro, declaro revogado o despacho de nomeação provisória de Hethall Asmucrai, jurista A, do Conselho Superior da Magistratura Judicial.
  13. Texto do artigo, página 3: Maputo, 6 de Janeiro de 2015. — O Presidente, Adelino Manuel Muchanga.
  14. Texto do artigo, página 3: (Anotado pelo Tribunal Administrativo em 4 de Fevereiro.)
  15. Texto do artigo, página 3: Jó Dirceu Estêvão Zuarica, juiz de direito D — nomeado definitivamente, nos termos dos artigos 138, alínea b) e 10, n.ºs 1 e 2, ambos do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 11 de Março, conjugados com o artigo 13, n.ºs 5 e 6 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março.
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