Resolução n.º 03/CUP/UP/2007
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Resolução n.º 03/CUP/UP/2007
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- Texto do artigo, página 6: Universidade Pedagógica
- Texto do artigo, página 6: Conselho Universitário
- Texto do artigo, página 6: Resolução n.º 03/CUP/UP/2007
- Texto do artigo, página 6: Reunidos na sua primeira sessão ordinária, no dia 17 de Março de 2017, o Conselho Universitário procedeu à apreciação e aprovação do Regulamento Eleitoral da Universidade Pedagógica, (UP).
- Texto do artigo, página 6: Assim, ao abrigo das competências estabelecidas na alínea h) do n.º 1 do artigo 24 dos Estatutos da Universidade Pedagógica, aprovados pelo Decreto n.º 53/2010, de 22 de Novembro, o Conselho Universitário delibera:
- Texto do artigo, página 6: 1. É aprovado o Regulamento Eleitoral da Universidade Pedagógica que constitui parte integrante da presente resolução.
- Texto do artigo, página 6: 2. A presente resolução entra imediatamente em vigor.
- Texto do artigo, página 6: Maputo, 17 de Março de 2017. — O Presidente, Professor Doutor Jorge Ferrão, (Reitor).
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO I Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 1 (Âmbito de aplicação)
- Texto do artigo, página 6: O presente Regulamento aplica-se ao processo de eleição ou selecção de candidatos para o preenchimento de lugares nos Órgãos de Direcção e Chefia da Universidade Pedagógica, das suas unidades orgânicas e instituições subordinadas.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 2 (Princípios do processo eleitoral)
- Texto do artigo, página 6: Na organização e gestão do processo eleitoral e no exercício do direito ao voto, obedecer-se-ão os seguintes princípios:
- Número ou marcador, página 6: a) Legalidade;
- Número ou marcador, página 6: b) Ampla participação dos titulares do direito;
- Número ou marcador, página 6: c) Eficiência, isenção e transparência;
- Número ou marcador, página 6: d) Respeito mútuo e igualdade de oportunidades e tratamento;
- Número ou marcador, página 6: e) Celeridade;
- Número ou marcador, página 6: f) Justiça e imparcialidade;
- Número ou marcador, página 6: g) Boa-fé.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 3 (Elegibilidade)
- Número ou marcador, página 6: 1. Com excepção dos cargos cuja nomeação é da competência do Presidenete da República ou de outras entidades externas à Universidade, são elegíveis para membros dos órgãos de direcção da UP, das suas unidades orgânicas ou subordinadas, qualquer membro da Comunidade Universitária, nomeadamente, os docentes, assistententes, assistentes estagíarios ou membros do Corpo Técnico Administrativo, desde que estejam em serviço efectivo na UP e cumpra, cumulativamente com os seguintes requisitos, conforme aplicável:
- Número ou marcador, página 6: a) Ter nomeação definitiva devidademnte visada pelo Tribunal Administrativo;
- Número ou marcador, página 6: b) Ser vinculado por um contrato a tempo inteiro, devidamente visado pelo Tribunal Administrativo e com uma duração superior ao mandato do cargo.
- Número ou marcador, página 6: 2. Nos termos do disposto no número anterior não é elegível o
- Texto do artigo, página 6: membro da Comunidade Universitária que não esteja em serviço efectivo, neste caso, o ausente da instituição por mais de 6 meses por motivos, entre outros, de formação, comissão de serviço ou destacamento.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 4 (Capacidade eleitoral)
- Número ou marcador, página 6: 1. Sem prejuízo do previsto em disposições específicas deste Regulamento ou de outros diplomas legais ou Regulamentos Internos aplicáveis, têm direito a voto todos os membros da Comunidade Universitária, nomeadamente, os docentes, assistententes, assistentes estagíarios, membros do Corpo Técnico Administrativo e estudantes, desde que estejam em serviço efectivo na UP e cumpram, cumulativamente os seguintes requisitos, conforme aplicável:
- Número ou marcador, página 6: a) Ter nomeação definitiva devidamente visada pelo Tribunal Administrativo;
- Número ou marcador, página 6: b) Ser vinculado por um contrato a tempo inteiro, devidamente visado pelo Tribunal Administrativo e com uma duração não inferior a 1 ano;
- Número ou marcador, página 6: c) Para o caso dos estudantes, constitui requisito fundamental para ter direito a voto a sua inscrição semestral em dia.
- Número ou marcador, página 6: 2. Nos termos do disposto no número anterior não têm direito
- Texto do artigo, página 6: a voto os membros da Comunidade Universitária que não estejam em serviço efectivo, neste caso, os ausentes da instituição por mais de 6 meses por motivos, entre outros, de formação, comissão de serviço ou destacamento e os estudantes não inscritos num determinado semestre.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II Preenchimento de Lugares nos Órgãos de Direcção
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 5 (Conselho Universitário)
- Número ou marcador, página 6: 1. As Reuniões Gerais dos diversos corpos e sub-corpos da Comunidade Universitária que elegem os respectivos representantes para os lugares no Conselho Universitário, previstos nos termos do n.º 2 do artigo 23 dos Estatutos da UP, são convocadas pelo Reitor, especificamente para esse propósito e com uma agenda única.
- Número ou marcador, página 6: 2. A convocação da reunião é feita com uma antecedência mínima de 30 dias, indicando-se a agenda, data, local e convite formal para a apresentação de candidaturas.
- Número ou marcador, página 6: 3. A Reunião Geral é presidida pelo membro mais sénior em idade, coadjuvado pelo mais novo, ou o que os segue, caso aqueles estejam na lista dos canditados para o cargo em causa.
- Número ou marcador, página 6: 4. As candidaturas são feitas por iniciativa própria ou por via de outros membros ou grupo de membros da Comunidade ou sub- -comunidade.
- Número ou marcador, página 6: 5. Os concorrrentes são ordenados na lista de candidaturas por via alfabética.
- Número ou marcador, página 6: 6. O voto será sempre secreto.
- Número ou marcador, página 6: 7. O voto será igualmente directo e presencial, salvo por determinação da Comissão Eleitoral, ouvido as várias sensibilidades dentro do Corpo ou sub-corpo.
- Número ou marcador, página 6: 8. A votação é feita numa única ronda e para a disputa de todos os lugares disponíveis ou vagos.
- Número ou marcador, página 6: 9. São declarados eleitos os candidatos que, em atenção aos votos que arrecadaram, ocupem os primeiros lugares na lista de resultados até o preenchimento dos lugares ou vagas em disputa.
- Número ou marcador, página 6: 10. Para além do disposto nos números 6 a 8 do presente artigo, a
- Texto do artigo, página 6: sessão do CUP que selecciona os membros provenientes de sectores da sociedade civil observará o seguinte:
- Número ou marcador, página 6: a) As candidaturas são submetidas pelos restantes membros do CUP;
- Número ou marcador, página 6: b) Cada membro do Conselho Universitário não pode apresentar mais do que uma candidatura.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 6 (Conselho Académico)
- Número ou marcador, página 6: 1. As Reuniões Gerais dos Directores centrais e Directores de Centros de Pesquisa que elegem os representantes destas unidades para o Conselho Académico são convocadas e presididas pelo Reitor.
- Número ou marcador, página 7: 2. A convocação da reunião é feita especificamente para esse propósito e com uma agenda única, com uma antecedência mínima de 30 dias, indicando-se a agenda, data, local e convite formal para a apresentação de candidaturas.
- Número ou marcador, página 7: 3. As candidaturas são feitas por iniciativa própria ou por via de outros Directores.
- Número ou marcador, página 7: 4. Os concorrentes são ordenados na lista de candidaturas por via alfabética.
- Número ou marcador, página 7: 5. O voto será sempre secreto, directo e presencial.
- Número ou marcador, página 7: 6. É declarado eleito o candidato que obter o maior número de votos.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 7 (Conselhos das unidades orgânicas)
- Número ou marcador, página 7: 1. As Reuniões Gerais dos diversos grupos com representação nos Conselhos da Unidade Orgânica, incluindo os seus Conselhos Científicos, onde estes existam, são convocadas pelo respectivo Director da Unidade Orgânica, especificamente para esse propósito e com agenda única.
- Número ou marcador, página 7: 2. Nos demais casos são aplicáveis, com as necessárias adaptações,
- Texto do artigo, página 7: as disposições do artigo 6 do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO III Eleição para Cargos Directivos das Unidades Orgânicas
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 8 (Requisitos específicos)
- Número ou marcador, página 7: 1. Para além dos requisitos gerais de elegibilidade, só podem concorrer para os cargos de Direcção e Chefia em disputa os indivíduos com os requisitos previstos nos Qualificadores Professionais relativos ao cargo nos termos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e do respectivo Sistema Nacional de Carreiras e Remunerações (SCR).
- Número ou marcador, página 7: 2. Nos termos do número anterior, compete à respectiva Comissão
- Texto do artigo, página 7: Eleitoral anunciar os requisitos aplicáveis para a eleição em causa.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 9 (Direcção do processo)
- Número ou marcador, página 7: 1. A direcção geral do processo eleitoral é assegurada por uma Comissão Eleitoral Central Ad-Hoc (CEC) nomeada pelo Reitor.
- Número ou marcador, página 7: 2. A Comissão Eleitoral Central é composta por 5 pessoas cuja composição deverá reflectir a representatividade dos vários grupos que compõem a Comunidade Universitária.
- Número ou marcador, página 7: 3. Na sua organização e funcionamento a Comissão Eleitoral Central envolverá os serviços e unidades orgânicas, de modo a assegurar a participação massiva dos titulares do direito no processo de votação.
- Número ou marcador, página 7: 4. O mandato da Comissão Eleitoral Central Ad-Hoc termina
- Texto do artigo, página 7: automaticamente com a homologação pelo Reitor dos resultados definitivos das eleições.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 10 (Sub-Comissões Eleitorais Ad-Hoc das Unidades Orgânicas)
- Número ou marcador, página 7: 1. Sempre que necessário junto da unidade orgânica situada fora da Sede da UP será constituída uma Sub-Comissão Eleitoral Ad-Hoc da Unidade Orgânica, composta por 3 pessoas, nomeadas pelo respectivo Director da Unidade Orgânica.
- Número ou marcador, página 7: 2. A constituição da Sub-Comissão Eleitoral Ad-Hoc da Unidade Orgânica é feita por instrução do Presidente da CEC sempre que o acto eleitoral envolva a unidade orgânica em causa.
- Número ou marcador, página 7: 3. Sob a direcção da CEC, compete à Sub-Comissão Eleitoral Ad- -Hoc da Unidade orgânica organizar e dirigir os actos eleitorais que tenham lugar ao nível da Unidade Orgânica.
- Número ou marcador, página 7: 4. O Reitor poderá criar uma Comissão Eleitoral Ad- Hoc específica
- Texto do artigo, página 7: junto de uma Unidade Orgânica situada fora da Sede da UP e que tenha de realizar eleições que se circunscrevem a essa unidade.
- Número ou marcador, página 7: 5. A comissão eleitoral referida no número anterior será composta por 3 (pessoas) provenientes da unidade orgânica em causa ou de uma outra unidade orgância ou da Reitoria.
- Número ou marcador, página 7: 6. O mandato das Comissões Eleitorais referidas nos n.ºs 1 e 4 do
- Texto do artigo, página 7: presente artigo termina automaticamente com a homologação pelo Reitor dos resultados definitivos das eleições.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 11 (Competências da Comissão Eleitoral Central Ad-Hoc) Compete à Comissão Eleitoral Central Ad-Hoc:
- Número ou marcador, página 7: a) Organizar, orientar, dirigir e controlar o processo de recepção, análise da conformidade das candidaturas e sua publicação;
- Número ou marcador, página 7: b) Marcar datas, horas e locais de votação;
- Número ou marcador, página 7: c) Diregir o sufrágio;
- Número ou marcador, página 7: d) Indicar as mesas de contagem de votos;
- Número ou marcador, página 7: e) Efectuar a contagem de votos e proclamar os resultados;
- Número ou marcador, página 7: f) Efectuar o preenchimento de fichas, elaboração de actas e relatório final sobre o processo eleitoral a serem conclusos ao Reitor dentro de 72 horas após o encerramento do processo de votação.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 12 (Competências da Sub-Comissão Eleitoral Ad-Hoc)
- Número ou marcador, página 7: 1. Compete à Sub-Comissão Eleitoral Ad-Hoc da Unidade Orgância:
- Número ou marcador, página 7: a) Dirigir o sufrágio a nível da Unidade Orgânica;
- Número ou marcador, página 7: b) Indicar as mesas de contagem de votos;
- Número ou marcador, página 7: c) Monitorar o processo de contagem de votos e proclamar os resultados parciais;
- Número ou marcador, página 7: d) Submeter à Comissão Eleitoral Central Ad-Hoc as actas e relatório do processo eleitoral da Unidade Orgânica, dentro de 48 horas após o encerramento do processo de votação.
- Número ou marcador, página 7: 2. As regras e procedimentos previstos no presente e o
- Texto do artigo, página 7: artigo precedente plicam-se, com as necessárias adaptações à Comissão Eleitoral Ad-Hoc da Delegação.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 13 (Universo eleitoral e peso eleitoral)
- Número ou marcador, página 7: 1. O universo eleitoral é constituído por todos os indivíduos da Comunidade Académica da UP com capacidade eleitoral e que estejam vinculados à Unidade Orgânica em causa, nos seguintes termos:
- Número ou marcador, página 7: a) Para os membros do Corpo Docente, todos os que estejam em serviço nos diferentes departamentos académicos e cursos ministraos pela Unidade Orgânica tanto ao nível da Sede como das Delegações;
- Número ou marcador, página 7: b) Para os membros do Corpo Técnico-Administrativo, os afectos na sede da Unidade Orgânica e os directamente afectos aos Departamentos Académicos que representam a Unidade Orgânica na Delegação;
- Número ou marcador, página 7: c) Para os estudantes, todos os inscritos nos cursos ministrados pela Unidade Académica no semestre em que as eleições têm lugar, tanto ao nível da sede como das delegações.
- Número ou marcador, página 7: 2. Cada grupo referido nas alíneas a) e b) do número anterior será
- Texto do artigo, página 7: constituído em círculo eleitoral na seguinte proporção:
- Número ou marcador, página 7: a) 20 porcento para estudantes, representando 20 mandatos;
- Número ou marcador, página 7: b) 30 porcento para o CTA, representando 30 mandatos;
- Número ou marcador, página 7: c) 50 porcento para docentes e investigadores, representando 50 mandatos.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 14 (Conversão de votos em mandato)
- Número ou marcador, página 7: 1. A eleição observará o sistema de representação proporcional sendo a conversão dos votos em mandato feita através do Método de Hondt, também conhecido como método dos quocientes.
- Número ou marcador, página 8: 2. Nos termos do número anterior am caso de igualdade na última distribuição, o mandato ira para o candidato menos votado.
- Número ou marcador, página 8: 3. Será declarado vencedor o candidato que acumular o maior
- Texto do artigo, página 8: número de mandatos do conjunto dos três círculos eleitorais.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 15 (Cadernos eleitorais)
- Número ou marcador, página 8: 1. Caberá à Comissão Eleitoral Central ou Sub-Comissão Eleitoral da Unidade Orgânica em coordenação com os Sectores de Recursos Humanos e Registo Académico a elaboração e publicação dos cadernos eleitorais para o apuramento do universo eleitoral.
- Número ou marcador, página 8: 2. Os cadernos eleitorais serão organizados em 3 grupos, um para o corpo de docentes e/ou investigadores, dos membros do CTA e dos estudantes.
- Número ou marcador, página 8: 3. Dos cadernos eleitorais deve constar os nomes completos,
- Texto do artigo, página 8: dispostos por ordem alfabética.
- Número ou marcador, página 8: 2. Um eleitor não pode estar inscrito em mais do que um caderno eleitoral.
- Número ou marcador, página 8: 3. A inscrição nos cadernos eleitorais constitui presunção da capacidade eleitoral, somente ilidida mediante documento autêntico comprovativo da incapacidade.
- Número ou marcador, página 8: 4. Os cadernos eleitorais são tornados públicos mediante a sua
- Texto do artigo, página 8: afixação em lugares de estilo, cuja cópia é entregue aos concorrentes ou seus mandatários.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 16 (Início e termo do processo eleitoral)
- Número ou marcador, página 8: 1. O processo eleitoral inicia com um despacho próprio do Reitor, no qual igualmente será definida a data de início e término do processo eleitoral.
- Número ou marcador, página 8: 2. O processo eleitoral termina com a homologação dos resultados pelo Reitor.
- Número ou marcador, página 8: 3. Aberto o processo eleitoral, cabe à Comissão Eleitoral Central ou Sub-Comissão eleitoral da Unidade Orgânica propor ao Reitor o calendário eleitoral.
- Número ou marcador, página 8: 4. O calendário eleitoral é tornado público mediante a sua afixação
- Texto do artigo, página 8: em lugares de estilo, cuja cópia é entregue aos concorrentes ou seus mandatários.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 17 (Mesas de voto)
- Número ou marcador, página 8: 1. A CEC ou Sub-Comissões Eleitorais da Unidade Orgânica designarão as mesas de voto, cuja composição dependerá da previsão do número de eleitores em cada sector abrangido, a quem compete:
- Número ou marcador, página 8: a) Recensear eleitores e orientá-los no processo de preenchimento de boletins e no depósito de voto na respectiva urna;
- Número ou marcador, página 8: b) Proceder à contagem de votos, separando-os segundo a preferência dos eleitores;
- Número ou marcador, página 8: c) Registar os resultados em fichas pré-concebidas, e verificar a conformidade dos votos expressos com as listas dos cadernos eleitorais;
- Número ou marcador, página 8: d) Fornecer à Sub-Comissão Eleitoral a acta e fichas de resultados, uma vez assinados pelos seus membros.
- Número ou marcador, página 8: 2. Os boletins de voto preenchidos e os não preenchidos manter-se- ão em segurança até à declaração do fim do processo.
- Número ou marcador, página 8: 3. O mandato da mesa de contagem de votos termina com a entrega
- Texto do artigo, página 8: da acta e ficha de resultados, devidamente assinadas, podendo ser chamada a esclarecer sobre aspectos relacionados com o processo no seu sector de actuação.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 18 (Actas e fichas do processo eleitoral)
- Número ou marcador, página 8: 1. As actas e fichas do processo eleitoral constituem acervo do Secretariado Executivo dos Órgãos Colegiais.
- Número ou marcador, página 8: 2. Consideram-se actas e fichas do processo eleitoral as produzidas
- Texto do artigo, página 8: pelas Comissões Eleitorais e pelas mesas de contagem de votos.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 19 (Natureza da candidatura)
- Número ou marcador, página 8: 1. A candidatura é individual e voluntária.
- Número ou marcador, página 8: 2. A candidatura consiste na apresentação de um requerimento de manifestação de interesse em se candidatar para o efeito, acompanhado de dados biográficos do candidato.
- Número ou marcador, página 8: 3. Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por dados
- Texto do artigo, página 8: biográficos os seguintes:
- Número ou marcador, página 8: a) Nome completo;
- Número ou marcador, página 8: b) Data de nascimento;
- Número ou marcador, página 8: c) Último grau académico e,
- Número ou marcador, página 8: d) Resumo do currículo profissional.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 20 (Forma de candidatura)
- Número ou marcador, página 8: 1. A candidatura é submetida à Comissão Eleitoral Central ou Sub- -Comissão Eleitoral consoante o tipo de eleição, em dois exemplares originais, no prazo por esta estabelecido.
- Número ou marcador, página 8: 2. A lista de candidatos será afixada em lugares de estilo.
- Número ou marcador, página 8: 3. O disposto no número precedente não impede que o candidato,
- Texto do artigo, página 8: por sua conta, publicite a sua candidatura em vários locais.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 21 (Campanha eleitoral)
- Número ou marcador, página 8: 1. Sem prejuízo da urbanidade, respeito e civismo, é permitida a realização de campanhas eleitorais até 2 dias antes da votação.
- Número ou marcador, página 8: 2. No período reservado para a campanha eleitoral, os candidatos podem realizar sessões de esclarecimentos, devendo para tal propor a marcação das respectivas datas e a reserva do local junto da Comissão Eleitoral, ou Sub-Comissão Eleitoral após a aceitação da candidatura.
- Número ou marcador, página 8: 3. A rede interna de comunicações da UP pode ser utilizada para a
- Texto do artigo, página 8: divulgação das actividades de campanha eleitoral, sendo cada candidato responsável pelos conteúdos que disponibilizar.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 22 (Código de conduta durante a campanha eleitoral)
- Texto do artigo, página 8: Durante a campanha eleitoral o candidato deve observar, entre outras, as seguintes regras de conduta:
- Número ou marcador, página 8: a) Respeitar a dignidade dos outros candidatos;
- Número ou marcador, página 8: b) Não retirar ou sobrepor panfletos dos candidatos e colocar os seus;
- Número ou marcador, página 9: c) A organização da campanha não deve ser em detrimento dos outros candidatos em termos de hora, espaço e conteúdo.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO IV Da Votação, Contagem de Votos e Proclamação de Resultados
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 23 (Marcação da data para a votação)
- Número ou marcador, página 9: 1. Compete à Comissão Eleitoral Central em coordenação com as Sub-Comissões Eleitorais a marcação da data para o acto de votação, a ter lugar no decurso do prazo estabelecido para o processo eleitoral.
- Número ou marcador, página 9: 2. A data, hora e local de votação deverão ser tornados públicos com antecedência mínima de 8 dias, através dos meios possíveis de publicidade.
- Número ou marcador, página 9: 3. A data da votação será a mesma em todas as unidades orgânicas
- Texto do artigo, página 9: da UP.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 24 (Local de votação)
- Número ou marcador, página 9: 1. A votação para membros dos órgãos representativos realizar-se-á nas instalações onde funciona a Universidade conforme for indicado pela respectiva Comissão Eleitoral.
- Número ou marcador, página 9: 2. O local da votação deverá reunir as condições necessárias para a realização normal e eficaz do processo.
- Número ou marcador, página 9: 3. Têm acesso ao local da votação os membros da Comissão Eleitoral e os da mesa de contagem de votos e os constantes do caderno eleitoral, sendo estes últimos no momento da votação.
- Número ou marcador, página 9: 4. Considera-se momento da votação o que decorre do levantamento do boletim de voto até ao seu depósito na urna.
- Número ou marcador, página 9: 5. Para membros do Conselho Académico a votação decorre durante
- Texto do artigo, página 9: a realização do Conselho Científico da Unidade Orgânica ou Conselho de Reitoria.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 25 (Qualidade do voto)
- Número ou marcador, página 9: 1. Quanto à posição em relação às candidaturas, o voto será a favor ou contra um candidato.
- Número ou marcador, página 9: 2. Quanto à eficácia, o voto poderá ser válido ou nulo.
- Número ou marcador, página 9: 3. Considera-se válido o voto que claramente indicar a preferência do votante em relação aos candidatos.
- Número ou marcador, página 9: 4. Considera-se nulo o voto do qual não seja possível saber a preferência do votante em relação aos candidatos, incluido os votos em branco e rasurrados.
- Número ou marcador, página 9: 5. Para efeitos de contagem final, todos os votos validamente
- Texto do artigo, página 9: expressos serão contabilizados.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 26 (Votação)
- Número ou marcador, página 9: 1. A votação é individual e secreta.
- Número ou marcador, página 9: 2. É admissível a votação por intermédio de um mandatário com procuração que indique expressamente tal poder.
- Número ou marcador, página 9: 3. No acto da votação o mandatário entregará à mesa de voto a procuração que confrontará com o Caderno Eleitoral, fazendo a respectiva anotação.
- Número ou marcador, página 9: 4. A mesa de contagem de votos distribuirá por cada eleitor, antes do
- Texto do artigo, página 9: início da votação, o boletim de voto concebido para o efeito.
- Número ou marcador, página 9: 5. O eleitor assinalará com um x ou + o candidato ou candidatos da sua preferência de acordo com o número de vagas para cada grupo de elegíveis.
- Número ou marcador, página 9: 6. Uma vez exercido o direito de voto, o boletim será dobrado e
- Texto do artigo, página 9: depositado na respectiva urna.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 27 (Nulidade especial)
- Texto do artigo, página 9: Sem prejuízo do disposto no número 4 do artigo 24 do presente Regulamento o voto será dado como nulo em qualquer uma das seguintes circunstâncias:
- Número ou marcador, página 9: a) Se o sinal de votação for aposto fora do local indicado;
- Número ou marcador, página 9: b) Se o sinal de votação for aposto em mais candidatos do que o número de vagas disponíveis para cada grupo.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 28 (Contagem dos votos)
- Número ou marcador, página 9: 1. Findo o período de votação, a mesa procederá à contagem de votos.
- Número ou marcador, página 9: 2. Terminada a contagem, lançar-se-ão os dados na ficha apropriada.
- Número ou marcador, página 9: 3. Posteriormente, confrontar-se-á o número de votos expressos e o de presenças na votação, segundo os cadernos eleitorais.
- Número ou marcador, página 9: 4. Achando-se a conformidade, lançar-se-ão os dados na ficha
- Texto do artigo, página 9: própria e lavrar-se-á a respectiva acta e entregue à Comissão Eleitoral Central.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 29 (Apuramento do vencedor)
- Número ou marcador, página 9: 1. O apuramento final é feito segundo o tipo de escrutínio e considerar-se-à vencedor ou apurados os candidatos que obtiverem o maior número de votos validamente expressos.
- Número ou marcador, página 9: 2. Nos termos do número anterior o apuramento poderá ser com o recurso ao sistema de representação proporcional, cabendo à primeira Comissão Eleitoral Central Ad-Hoc fixar a respectiva regra de cálculo.
- Número ou marcador, página 9: 3. O comunicado do Presidente da Comissão Eleitoral Central Ad-
- Texto do artigo, página 9: -Hoc que fixa os procedimentos e regras referidas no número anteior carece de homologação pelo Reitor e é dado a conhecer a todos os interessados através da sua publicação nos lugares de estilo e outros meios possíveis em uso na Universidade.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO V Recurso
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 30 (Fundamentos)
- Número ou marcador, página 9: 1. Qualquer candidato ou grupo de eleitores, neste caso, de pelo menos 5 assinantes, poderá impugnar o escrutínio com base na violação das presentes normas de que tenha conduzido a não veracidade dos resultados da votação.
- Número ou marcador, página 9: 2. A impugnão é feita através de uma reclamação apresentada junto
- Texto do artigo, página 9: da Comissão Eleitoral Central Had-Hoc ou Comissão Eleitoral Ad-Hoc da Delegação.
- Número ou marcador, página 10: 3. Não se conformando com a decisão da Comissão Eleitoral o reclamente poderá interpor um recurso junto do Reitor cuja decisão se considera definitva, sem prejuízo do recurso contecioso administrativo.
- Número ou marcador, página 10: 4. A reclamação deve ser apresentada dentro de 48 horas após
- Texto do artigo, página 10: a publicação dos resultados provisórios, devendo articular os fundamentos de facto e de direito e apresentando as correspondentes provas e terminará por um pedido de declaração de nulidade ou anulação do escrutínio em todas as mesas de voto ou naquelas que se tenham registado os factos alegados.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO VI Disposições Finais
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 31 (Fundação Universitária)
- Texto do artigo, página 10: São aplicáveis as disposições do presente Regulamento à Fundação Universitária da UP, bem como a outras unidades orgânicas ou novos órgãos da UP que venham a ser criados nos termos dos seus Estatutos.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 32 (Posse dos membros dos órgão colegiais)
- Número ou marcador, página 10: 1. O Reitor conferirá posse aos membros eleitos do Conselho Universitário e Conselho Académico, logo na primeira sessão do órgão que tenha lugar após a eleição.
- Número ou marcador, página 10: 2. Os membros eleitos dos Conselhos da Unidade Orgânica são
- Texto do artigo, página 10: empossados pelos respectivos directores, nos mesmos termos previstos no número anterior.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 33 (Dúvidas e casos omissos)
- Texto do artigo, página 10: As dúvidas suscitadas da interpretação e aplicação do presente Regulamento serão resolvidas por Despacho do Reitor.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 34 (Modelos processuais)
- Texto do artigo, página 10: Cabe à primeira Comissão Eleitoral Central Ad-Hoc criada ao abrigo do presente Regulamento aprovar os modelos de documentos eleitorais que serão considerados partes integrantes do presente instrumento legal, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 10: a) Caderno eleitoral;
- Número ou marcador, página 10: b) Boletim de voto;
- Número ou marcador, página 10: c) Edital;
- Número ou marcador, página 10: d) Acta do processo eleitoral.
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