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- Texto do artigo, página 6: Governo do Distrito de Chigubo
- Texto do artigo, página 6: Despachos
- Texto do artigo, página 6: No uso das competências que me são atribuídas pelo n.º 2 do artigo 2, conjugado com o n.º 2 do artigo 7, ambos do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, delego competências ao secretário permanente distrital, para a prática dos seguintes actos administrativos:
- Texto do artigo, página 6: 1. Contratações e rescisão de contratos para docentes;
- Texto do artigo, página 6: 2. Assinatura de despachos de contagem do tempo de serviço e fixação de encargos;
- Texto do artigo, página 6: 3. Concessão de licenças registada, ilimitada e especial;
- Texto do artigo, página 6: 4. Autorização para a abertura de concursos de ingresso, promoções,
- Texto do artigo, página 6: progressões e mudanças de carreiras. Governo do Distrito de Chigubo, em Ndindiza, 19 de Maio de 2016.
- Texto do artigo, página 6: — O Administrador do Distrito, Benedito Domingos António Búzi.
- Texto do artigo, página 6: Havendo necessidade de garantir o funcionamento do Governo do Distrito, no âmbito da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, que estabelece os princípios e normas de organização, competências e do funcionamento dos órgãos locais do Estado, nos escalões de distrito, posto administrativo e de localidade, atento às alterações introduzidas pela Lei n.º 11/2012, de 8 de Fevereiro, e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 79 do Regulamento da Lei dos Órgãos Locais do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 11/2005, de 10 de Junho, o Governo do Distrito de Chigubo, reunido na sua 5.ª sessão extraordinária do ano 2016, delibera:
- Número ou marcador, página 6: Artigo 1: É aprovado o Regulamento Interno do Governo do Distrito de Chigubo, que faz parte do presente despacho e dele faz parte integrante. Fica revogado o regulamento interno aprovado em 29 de Janeiro de 2006.
- Texto do artigo, página 6: Chigubo, 20 de Maio de 2016. — O Administrador do Distrito, Benedito Domingos António Búzi.
- Texto do artigo, página 6: Havendo necessidade de revisão do regulamento interno para o funcionamento do Governo do Distrito, nos termos da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, atento as alterações introduzidas pela Lei n.º 11/2012,
- Texto do artigo, página 7: de 8 de Fevereiro, e ao abrigo do n.º 1 do artigo 79 do Decreto n.º 11/2005, de 10 de Junho, é aprovado o Regulamento Interno do Governo do Distrito de Chigubo, que se rege pelas seguintes disposições:
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO I Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 1 (Natureza)
- Número ou marcador, página 7: 1. O Governo do Distrito é o órgão encarregue de garantir a execução e controlo das actividades do Governo definidas no respectivo distrito.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 2 (Objecto)
- Número ou marcador, página 7: 1. O presente regulamento tem por objecto regular a organização, funcionamento e o exercício das competências do Governo Distrital.
- Número ou marcador, página 7: 2. Especificamente visa estabelecer normas relativas a participação,
- Texto do artigo, página 7: ausência e substituição dos membros do Governo do Distrito, Sessões do Governo do Distrito, visitas de trabalho, comunicação e divulgação dos actos do Governo do Distrito, coordenação intersectorial e garantias dos administrados.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 3 (Âmbito)
- Número ou marcador, página 7: 1. O regulamento interno aplica-se a todos os membros do Governo e convidados permanentes, salvo excepções nele previsto.
- Número ou marcador, página 7: 2. O regulamento interno não se aplica às secretarias administrativas
- Texto do artigo, página 7: dos Postos e outras instituições públicas de escalão inferior.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 4 (Princípios)
- Número ou marcador, página 7: 1. O Governo do Distrito orienta-se no seu funcionamento, pelos princípios da legalidade, especialidade, participação dos particulares e da publicidade das suas deliberações e decisões.
- Número ou marcador, página 7: 2. O princípio da legalidade estabelece que o Governo do Distrito, desenvolve as suas actividades em estreita observância à Constituição da República e demais leis.
- Número ou marcador, página 7: 3. O princípio da especialidade preconiza que o Governo do Distrito só deliberará no âmbito da sua competência e para realização das suas respectivas atribuições.
- Número ou marcador, página 7: 4. O princípio da participação dos particulares e das comunidades, implica existirem mecanismos de consulta às comunidades e outros intervenientes.
- Número ou marcador, página 7: 5. O princípio da publicidade determina que, as deliberações e
- Texto do artigo, página 7: decisões do Governo do Distrito, devem ser objectos de divulgação adequada para o seu efectivo conhecimento pelos potenciais destinatários.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO II Estrutura do Governo do Distrito
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 5 (Composição do Governo do Distrito)
- Número ou marcador, página 7: 1. O Governo do Distrito tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 7: a) Administrador do Distrito;
- Número ou marcador, página 7: b) Secretário Permanente Distrital; e.
- Número ou marcador, página 7: c) Directores de Serviços Distritais.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Governo do Distrito é dirigido pelo administrador do Distrito.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 7: (Competências do Governo do Distrito)
- Número ou marcador, página 7: 1. São competências do Governo do Distrito:
- Número ou marcador, página 7: a) Aprovar o seu regulamento de funcionamento interno;
- Número ou marcador, página 7: b) Aprovar as propostas dos planos de desenvolvimento, de actividades e do orçamento do Distrito;
- Número ou marcador, página 7: c) Aprovar o balanço e conta de execução do orçamento distrital e submeter aos órgãos competentes;
- Número ou marcador, página 7: d) Aprovar os relatórios de balanço da execução dos planos de desenvolvimento local, incluindo os referentes aos planos de actividades;
- Número ou marcador, página 7: e) Aprovar as propostas do plano de estrutura do ordenamento territorial, compreendendo zonas ecológicas e outras áreas de protecção;
- Número ou marcador, página 7: f) Estabelecer as reservas distritais de terra;
- Número ou marcador, página 7: g) Elaborar propostas sobre a definição e estabelecimentos de zonas protegidas, submetendo-se às entidades competentes;
- Número ou marcador, página 7: h) Aprovar e executar programas de fomento de actividades que visam manutenção, protecção e reconstituintes do meio ambiente;
- Número ou marcador, página 7: i) Aprovar e incentivar programas de aplicação de energia alternativa à energia lenhosa e de carvão vegetal;
- Número ou marcador, página 7: j) Definir o modo e os meios de recolha, transporte, depósito e tratamento de resíduos sólidos, em especial os dos hospitais e outros tóxicos;
- Número ou marcador, página 7: k) Prestar serviços e realizar investimentos de interesse públicos financiados total ou parcialmente pela recuperação dos custos como cemitérios públicos, mercados e feiras, matadouros, reflorestamento, plantio e conservação de árvores de sombra, construção e manutenção de ruas nas zonas urbanas e de estradas nas zonas rurais, abastecimento de água, remoção, recolha, transporte, depósito e tratamento de resíduos sólidos, limpeza pública, produção e distribuição de energia eléctrica, iluminação pública e jardins, campos de jogos e outros parques públicos;
- Número ou marcador, página 7: l) Fixar as taxas e tarifas de receitas não fiscais conforme as competências atribuídas por lei e zelar pela cobrança das receitas fiscais e não fiscais do estado no Distrito;
- Número ou marcador, página 7: m) Promover e apoiar as iniciativas de desenvolvimento local com a participação das comunidades e de cidadãos na solução dos seus problemas;
- Número ou marcador, página 7: n) Elaborar propostas e pareceres sobre acções ou programas de promoção e apoio à actividade económica no Distrito submetendo-os à decisão das instituições ou entidades competentes;
- Número ou marcador, página 7: o) Criar condições visando garantir a segurança alimentar e nutricional no Distrito em estreita colaboração com as instituições vocacionadas na matéria;
- Número ou marcador, página 7: p) Realizar acções de prevenção, protecção e defesa civil da população, mormente na eminência ou durante a ocorrência de calamidades naturais em colaboração com as forças de defesa e segurança estacionadas no Distrito e com a sociedade civil;
- Número ou marcador, página 7: q) Exercer outras competências atribuídas por lei.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO III Funcionamento do Governo do Distrito
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 7 (Sessões do Governo do Distrito)
- Número ou marcador, página 7: 1. O Governo do Distrito realiza sessões ordinárias e extraordinárias.
- Número ou marcador, página 7: 2. O administrador do Distrito pode convidar entidades ou
- Texto do artigo, página 7: personalidades a participar nas sessões do Governo em função da matéria.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 8 (Sessões Ordinárias)
- Número ou marcador, página 7: 1. As sessões ordinárias do Governo do Distrito realizam-se uma vez por mês.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Governo do Distrito realiza sessões de coordenação sendo, uma em cada trimestre.
- Número ou marcador, página 7: 3. O Governo do Distrito aprova na sua última sessão ordinária de cada ano, o calendário das sessões para o ano seguinte, sob proposta do secretário permanente distrital.
- Número ou marcador, página 7: 4. O calendário das sessões do Governo do Distrito pode ser revisto
- Texto do artigo, página 7: uma vez por ano por iniciativa do administrador do Distrito ou sob proposta do secretário permanente distrital, salvo excepções pontuais.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 9 (Sessões Extraordinárias)
- Número ou marcador, página 8: 1. As sessões extraordinárias realizam-se sempre que as necessidades de serviço o exigir.
- Número ou marcador, página 8: 2. As sessões extraordinárias têm lugar por decisão do administrador do Distrito.
- Número ou marcador, página 8: 3. As sessões extraordinárias podem ser realizadas por proposta do secretário permanente distrital.
- Número ou marcador, página 8: 4. A proposta a que se refere o número anterior deverá dar entrada
- Texto do artigo, página 8: à aprovação do administrador do Distrito com pelo menos 24 horas de antecedência, salvo situações de urgência.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 10 (Convocatória das Sessões)
- Número ou marcador, página 8: 1. As sessões ordinárias e extraordinárias são convocadas e presididas pelo administrador do Distrito.
- Número ou marcador, página 8: 2. A convocação deve ser feita com pelo menos, 72 horas de antecedência.
- Número ou marcador, página 8: 3. A competência de convocar as sessões ordinárias ou extraordinárias do Governo do Distrito pode ser delegada ao secretário permanente distrital.
- Número ou marcador, página 8: 4. Da convocatória devem constar de forma específica a hora e os assuntos a tratar nas sessões.
- Número ou marcador, página 8: 5. Compete ao administrador do Distrito manter a ordem e disciplina
- Texto do artigo, página 8: durante o decurso das sessões.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 11 (Agenda)
- Número ou marcador, página 8: 1. A agenda das sessões do Governo do Distrito é dividida em 4 partes;
- Número ou marcador, página 8: a) Saudação à pátria amada.
- Número ou marcador, página 8: b) Ponto prévio.
- Número ou marcador, página 8: c) Ordem do dia.
- Número ou marcador, página 8: d) Diversos.
- Número ou marcador, página 8: 2. A agenda de cada sessão será indicada pelo administrador do Distrito, em função do calendário aprovado, sem prejuízo de incluir temas que dada a sua pertinência sejam indispensáveis.
- Número ou marcador, página 8: 3. Os documentos a serem apresentados devem ser submetidos ao secretariado 3 dias antes da sessão.
- Número ou marcador, página 8: 4. O secretariado deve proceder à distribuição da agenda e de todos os documentos inerentes à sessão, aos membros do Governo e convidados permanentes com antecedência de 48 horas.
- Número ou marcador, página 8: 5. Sempre que haja apresentação de um tema na sessão do Governo do Distrito, caberá ao órgão ou instituição proponente, a reprodução em número igual ao dos participantes e o envio em formato electrónico da respectiva informação, ao secretariado.
- Número ou marcador, página 8: 6. A apresentação do tema proposto é da responsabilidade do titular
- Texto do artigo, página 8: do sector podendo ser por autorização do administrador do Distrito apresentado por outra pessoa.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 12 (Local das Sessões)
- Número ou marcador, página 8: 1. As sessões são realizadas na sala de sessões do Governo do Distrito, localizada na sede do Governo.
- Número ou marcador, página 8: 2. O disposto no número anterior não veda a realização das sessões em qualquer outro ponto do Distrito.
- Número ou marcador, página 8: 3. Havendo necessidade de alterar o local das sessões, o
- Texto do artigo, página 8: administrador do Distrito comunicará aos membros do Governo e convidados permanentes com antecedência de 48 horas.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 13 (Funcionamento das Sessões)
- Número ou marcador, página 8: 1. Os membros do Governo e convidados às sessões devem estar na sala até 15 minutos antes do seu início, altura em que é vedado o acesso à sala e se efectua a conferência das presenças pelo secretariado.
- Número ou marcador, página 8: 2. No decurso das sessões do Governo do Distrito, fica vedada a
- Texto do artigo, página 8: utilização dos telemóveis salvo nos casos devidamente autorizado pelo administrador do Distrito, devendo os mesmos ser mantidos em silêncio.
- Número ou marcador, página 8: 3. O secretário permanente distrital deverá solicitar, com a devida antecedência, ao secretariado a lista das presenças de cada sessão.
- Número ou marcador, página 8: 4. As sessões têm o seu início com a entrada, na sala de sessões do administrador do Distrito.
- Número ou marcador, página 8: 5. As sessões ordinárias do Governo do Distrito serão realizadas nas terças, quartas ou quintas-feiras da penúltima ou última semana de cada mês com a duração de até 6 horas cada, interpelado com um intervalo de 30 minutos.
- Número ou marcador, página 8: 6. A duração referida no número anterior pode ser excedida por um período não superior à 2 horas, quando as necessidades o exigirem e por decisão do administrador do Distrito.
- Número ou marcador, página 8: 7. Por razões ponderosas que impossibilitem a continuação da sessão, esta pode ser interrompida por decisão do administrador do Distrito, devendo retomar imediatamente assim que tiver cessado a causa impeditiva.
- Número ou marcador, página 8: 8. O administrador do Distrito declara aberta a sessão, com a praxe ‘‘Declaro aberta a sessão ’’ e no fim, ‘‘Declaro encerrada a sessão ’’e o bater do martelo em ambos os casos.
- Número ou marcador, página 8: 9. O bater do martelo também terá lugar nos casos de aprovação de
- Texto do artigo, página 8: documentos submetidos à deliberação.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 14 (Lista de Oradores e uso da palavra)
- Número ou marcador, página 8: 1. O administrador do Distrito, durante o debate concede o uso da palavra aos oradores por ordem de pedidos.
- Número ou marcador, página 8: 2. O administrador do Distrito pode chamar atenção aos oradores para serem objectivos ao ponto em discussão.
- Número ou marcador, página 8: 3. Conceder o direito de resposta aos membros do Governo e convidados quando solicitados.
- Número ou marcador, página 8: 4. O uso da palavra é de 10 minutos cabendo ao administrador do
- Texto do artigo, página 8: Distrito autorizar mais tempo.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 15 (Debate)
- Número ou marcador, página 8: 1. O debate dos assuntos agendados na ordem do dia ocorre em plenária.
- Número ou marcador, página 8: 2. Se a complexidade da matéria em debate exigir melhor
- Texto do artigo, página 8: esclarecimento, o administrador do Distrito poderá solicitar peritos para o efeito.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 16 (Quórum)
- Número ou marcador, página 8: 1. O Governo do Distrito só pode reunir e deliberar com a presença de pelo menos 2/3 dos seus membros.
- Número ou marcador, página 8: 2. Feito o controlo de presenças dos membros do Governo do Distrito, que deve ser iniciado 15 minutos antes da hora indicada na convocatória e não havendo quórum, segue-se um período de 15 minutos para que se complete o número de membros necessários para iniciar os trabalhos.
- Número ou marcador, página 8: 3. Findo o período de 15 minutos previsto no número anterior, sobre
- Texto do artigo, página 8: a hora do início da sessão e persistir a falta de quórum para início dos trabalhos, o administrador do Distrito adia a sessão e marca a data, a hora e o local da nova sessão.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 17 (Deliberações)
- Número ou marcador, página 8: 1. Só podem ser objecto de deliberação os temas constantes da agenda da sessão.
- Número ou marcador, página 8: 2. As deliberações do Governo do Distrito são tomadas por unanimidade. Na falta desta, o administrador do Distrito tem a última palavra.
- Número ou marcador, página 8: 3. Nas deliberações devem constar os responsáveis e os prazos para
- Texto do artigo, página 8: o seu cumprimento.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 18 (Indumentária)
- Número ou marcador, página 9: 1. Os membros do Governo bem como os restantes participantes, devem apresentar-se trajados formalmente.
- Número ou marcador, página 9: 2. Nas sessões extraordinárias e demais reuniões do Governo do
- Texto do artigo, página 9: Distrito, os participantes devem apresentar-se formal ou decentemente trajados.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 19 (Convidados permanentes as Sessões)
- Número ou marcador, página 9: 1. São convidados permanentes às sessões do Governo do Distrito:
- Número ou marcador, página 9: a) O comandante distrital da Polícia da República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 9: b) O director do serviço de Informação e Segredo do Estado.
- Número ou marcador, página 9: c) O conservador dos Registos e Notariados.
- Número ou marcador, página 9: d) O chefe do Cerum.
- Número ou marcador, página 9: e) O chefe do Gabinete do Administrador.
- Número ou marcador, página 9: 2. Os convidados referidos no presente artigo estão sujeitos às regras
- Texto do artigo, página 9: estabelecidas no presente regulamento, relativamente à indumentária, uso da palavra e ao cumprimento do horário e da disciplina nas sessões.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 20 (Precedência)
- Número ou marcador, página 9: 1. Nos termos do presente Regulamento entende-se por precedência a sequência ordinária dos membros do Governo do Distrito e convidados.
- Número ou marcador, página 9: 2. Nos actos oficiais e solenes, tais como deposição de coroas de flores, disposição em locais de cerimónias públicas e demais realizações, os membros do Governo do Distrito e convidados permanente, obedecem a seguinte sequência ordenada, sem prejuízo de regras especiais de protocolo:
- Número ou marcador, página 9: a) Administrador do Distrito. b) Secretário Permanente do Distrito. c) Directores de Serviços Distritais, e. d) Convidados permanentes.
- Número ou marcador, página 9: 3. A sequência dos directores de Serviços Distritais, obedece a
- Texto do artigo, página 9: ordem da data de tomada de posse, e nos casos que haja coincidência o mais velho em idade.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 21 (Ausências)
- Número ou marcador, página 9: 1. As ausências dos membros do Governo do Distrito carecem da autorização do administrador do Distrito.
- Número ou marcador, página 9: 2. As ausências devem ser solicitadas com uma antecedência de pelo menos 3 dias úteis, salvo em situações imprevistas e devidamente justificadas.
- Número ou marcador, página 9: 3. O membro do Governo Distrital deverá comunicar ao secretário permanente do Distrito o despacho de autorização da ausência pela via mais rápida.
- Número ou marcador, página 9: 4. As ausências ou dispensas nas sessões do Governo devem ser
- Texto do artigo, página 9: solicitadas com antecedência mínima de 24 horas.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 22 (Ausência e substituição do administrador do Distrito)
- Número ou marcador, página 9: 1. Nos seus impedimentos ou ausências de duração igual ou superior a 30 dias, o substituto do administrador do Distrito é designado pelo ministro que superintende a área de Administração Estatal e Função Pública, por proposta do governador da província.
- Número ou marcador, página 9: 2. Nos demais casos, o substituto do administrador do Distrito é o
- Texto do artigo, página 9: secretário permanente distrital.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 23 (Ausência e substituição do secretário permanente do Distrito)
- Número ou marcador, página 9: 1. Nos impedimentos ou ausências de duração igual ou superior a 30 dias, o substituto do secretário permanente distrital é designado pelo governador da província.
- Número ou marcador, página 9: 2. Nos demais casos, o substituto do secretário permanente distrital
- Texto do artigo, página 9: é o director do serviço distrital.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 24 (Substituição e ausência do director do serviço distrital)
- Número ou marcador, página 9: 1. O impedimento ou ausência do director do serviço distrital se for igual ou superior a 30 dias, o substituto é designado pelo governador da província, ouvido o administrador do distrito.
- Número ou marcador, página 9: 2. Se o impedimento ou ausência do director do serviço distrital, for igual ou superior a 7 e inferior a 30 dias, o substituto é designado pelo administrador do distrito, sob proposta do respectivo dirigente da unidade orgânica, ouvido o secretário permanente distrital.
- Número ou marcador, página 9: 3. Nos impedimentos ou ausências do director do serviço distrital
- Texto do artigo, página 9: por um período inferior a 7 dias, o seu substituto é designado, dentre os membros do colectivo de direcção, pelo respectivo dirigente da unidade orgânica.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 25 (Acta de Sessões)
- Número ou marcador, página 9: 1. Para cada sessão, será lavrada acta que conterá tudo o que nela tiver ocorrido, designadamente, a data e o local da sessão, os membros presentes, ausentes com indicação dos motivos, os assuntos apreciados e deliberações tomadas.
- Número ou marcador, página 9: 2. As actas serão lavradas pelo secretariado e submetidas à aprovação pelos membros do Governo do Distrito, na sessão seguinte e assinadas pelo administrador do Distrito e pelo secretário.
- Número ou marcador, página 9: 3. Compete ao administrador do Distrito indicar o secretário do Governo do Distrito, sob proposta do secretário permanente distrital.
- Número ou marcador, página 9: 4. O secretariado retira as recomendações constantes da acta e elabora a matriz.
- Número ou marcador, página 9: 5. Para seguimento e monitoria da implementação, a matriz deverá ser submetida ao secretário permanente distrital nos 5 dias úteis, após a realização da sessão.
- Número ou marcador, página 9: 6. No início de cada sessão, o secretário permanente distrital
- Texto do artigo, página 9: apresentará o ponto de situação do grau de cumprimento das recomendações da sessão anterior.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 26 (Secretariado)
- Número ou marcador, página 9: 1. São funções do secretariado:
- Número ou marcador, página 9: a) Secretariar as sessões.
- Número ou marcador, página 9: b) Garantir a organização material e logística das sessões.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 27
- Texto do artigo, página 9: (Visitas de trabalho do administrador do Distrito)
- Número ou marcador, página 9: 1. O administrador do Distrito realiza visitas de trabalho aos postos administrativos e às unidades orgânicas, subordinadas e afins, económicas, sociais, públicas e privadas do Distrito, devendo ser acompanhado por alguns membros do Governo do Distrito, previamente indicados, com destaque aos padrinhos de cada posto administrativo e localidade.
- Número ou marcador, página 9: 2. As visitas de trabalho serão objecto de calendarização prévia.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 28 (Alteração do plano de visitas de trabalho)
- Número ou marcador, página 9: 1. As alterações do plano de visita do administrador do distrito devem ser comunicadas por qualquer meio às entidades visadas, com antecedência de 2 dias.
- Número ou marcador, página 9: 2. Havendo questões de urgência, a visita de trabalho do administrador do distrito pode ser alterada a qualquer momento.
- Número ou marcador, página 9: 3. As comunicações feitas telefonicamente devem ser objecto de
- Texto do artigo, página 9: reconfirmação escrita.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 29 (Visitas de trabalho do secretário permanente distrital)
- Número ou marcador, página 9: 1. O secretário permanente do distrito fará visitas de trabalhos ordinárias e extraordinárias às instituições públicas, a fim de acompanhar e assistir a implementação das tarefas e decisões do governo central, provincial e distrital.
- Número ou marcador, página 10: 2. As visitas ordinárias do secretário permanente distrital serão objecto de calendarização pelo conselho consultivo e submetido ao administrador do Distrito.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 30 (Visitas de trabalho do director do serviço distrital)
- Número ou marcador, página 10: 1. O director do serviço distrital fará visita de trabalho, ordinárias e extraordinárias aos postos administrativos e localidades a fim de acompanhar e assistir a implementação das tarefas e decisões do governo central, provincial e distrital.
- Número ou marcador, página 10: 2. As visitas de trabalho serão objecto de calendarização pelo
- Texto do artigo, página 10: respectivo colectivo de direcção e submetidas ao administrador do Distrito, com conhecimento do secretário permanente distrital e do chefe do posto administrativo, quando estas se refiram aos postos administrativos.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 31 (Visitas de nível provincial)
- Número ou marcador, página 10: 1. As visitas de nível provincial serão objecto de comunicação ao administrador do Distrito com a respectiva proposta do programa.
- Número ou marcador, página 10: 2. Sem prejuízo das normas protocolares em vigor, as visitas de nível provincial são da responsabilidade de cada serviço distrital.
- Número ou marcador, página 10: 3. O director do serviço distrital deve solicitar autorização para
- Texto do artigo, página 10: acompanhar o dirigente em causa.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO IV Comunicação e Publicidade dos Actos do Governo do Distrito
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 32 (Dever de divulgação dos actos)
- Texto do artigo, página 10: O Governo do Distrito e outras instituições públicas devem promover a divulgação dos seus actos e realizações através dos órgãos de comunicação social e outras formas legalmente aceites.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 33 (Porta voz do Governo do Distrito)
- Número ou marcador, página 10: 1. O porta-voz permanente do Governo do Distrito é designado pelo administrador do Distrito.
- Número ou marcador, página 10: 2. Em função de matérias específicas, ausências e impedimentos do
- Texto do artigo, página 10: porta-voz permanente, o administrador do Distrito pode designar outro.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 34 (Participação da Imprensa nas Sessões)
- Número ou marcador, página 10: 1. Os órgãos de comunicação social podem ser convidados no acto de abertura da sessão, sendo que as deliberações e outras recomendações serão comunicadas no final da sessão, em conferência de imprensa pelo porta-voz do governo.
- Número ou marcador, página 10: 2. Em função das matérias a tratar a imprensa pode ser convidada a
- Texto do artigo, página 10: participar da sua apresentação.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 35 (Relação entre as Instituições Públicas e a Imprensa)
- Texto do artigo, página 10: Os dirigentes dos sectores devem manifestar a abertura aos órgãos de comunicação social e ao público em geral na prestação de informação referente ao desempenho do respectivo sector.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 36 (Garantias dos administrados)
- Texto do artigo, página 10: Os particulares e o público em geral poderão dirigir os seus requerimento, reclamação, recursos hierárquico, recurso de revisão, queixa e denúncia a todos os órgãos e titulares da administração pública no distrito e demais entidades superiores, de forma escrita, se for por via oral esta deverá ser reduzida a escrita.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 37 (Comunicação das Petições e Relatórios)
- Número ou marcador, página 10: 1. Os membros do Governo do Distrito devem remeter mensalmente à Secretaria Distrital todos os casos de petições que tenham recebido nos seus sectores.
- Número ou marcador, página 10: 2. Os membros do Governo do Distrito devem enviar mensalmente relatórios das actividades em conformidade com os planos mensais à Secretaria Distrital.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO V Disposições finais
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 38 (Sanções)
- Texto do artigo, página 10: Em caso de violação do presente Regulamento, serão tomadas sanções de acordo com o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 39 (Interpretação e Dúvidas)
- Texto do artigo, página 10: As dúvidas resultantes da interpretação e execução do presente regulamento devem ser esclarecidas por despacho do administrador do Distrito.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 40 (Integração de Lacunas e Normas Complementares)
- Texto do artigo, página 10: As lacunas do presente regulamento devem ser integradas e resolvidas por despacho do administrador do Distrito.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 41 (Revisão)
- Texto do artigo, página 10: O presente regulamento pode ser revisto, uma vez em cada 2 anos, por iniciativa do administrador do Distrito, bem como sob proposta do secretário permanente distrital.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 42 (Entrada em Vigor)
- Texto do artigo, página 10: O presente regulamento interno entra em vigor a partir da data da aprovação, sem prejuízo da publicação no Boletim da República.
- Texto do artigo, página 10: Chigubo, 26 de Maio de 2016. — O Administrador do Distrito, Benedito Domingos António Búzi.
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