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Texto do artigo · p. 1 Governo do Distrito de Gondola: Secrviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia. Governo do Distrito de Chibabava: Secrviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia.
Texto do artigo · p. 1 Universidade Pedagógica: Conselho Universitário.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E FUNÇÃO PÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Despacho
Texto do artigo · p. 1 Usando da competência que me e atribuída pelo n.º 1 do artigo 35 do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro, sob proposta da Governadora da Província de Sofala, atribuo a Maria Carlos Alfândega, enquadrada na carreira de técnico profissional em administração pública, classe E, escalão 1, o vencimento correspondente ao de chefe de Repartição Provincial.
Texto do artigo · p. 1 Maputo, 20 de Dezembro de 2016. — O Vice-Ministro, Roque Silva Samuel.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA SAÚDE
Texto do artigo · p. 1 Contrato
Texto do artigo · p. 1 Entre o Ministério da Saúde representado pelo secretário permanente do Ministério da Saúde adiante designado por contratante e Sandra Adelaide Alberto Chaúque, de nacionalidade moçambicana, nascida em Maputo, aos 22 de Outubro de 1985, residente em Maputo,
Texto do artigo · p. 1 portadora do Bilhete de Identidade n.º 110101704231, emitido em 1 de Dezembro de 2011, pelo Arquivo de Identificação de Maputo, adiante designada por contratada, nos termos do Decreto n.º 58/2014, de 8 de Dezembro, é celebrado o presente contrato de prestação de serviço como médica estagiária.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO PRIMEIRO Nos termo do presente contrato a contratada tem direito a:
Número ou marcador · p. 1 a) Subsídio mensal de 12.222,10Mtn, correspondente a 80 por cento do vencimento da carreira de médico generalista Interno de 2.ª, escalão 1, acrescido de bónus especial fixado no Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro;
Número ou marcador · p. 1 b) Ao 13.º vencimento, sempre que se verificar para os funcionário do aparelho do Estado;
Número ou marcador · p. 1 c) Ao reajustamento salarial, sempre que se verificar para os funcionários do aparelho do Estado.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO SEGUNDO Nos termos do presente a contratada tem o dever de:
Número ou marcador · p. 1 a) Cumprir com todos os deveres inerentes ao funcionário do aparelho do Estado;
Número ou marcador · p. 1 b) Cumprir o horário de trabalho legalmente estabelecido para os funcionários de idêntica categoria, em vigor na instituição onde for alocada; c)Servir com lealdade ao Governo de Moçambique usando sempre o melhor de sua competência profissional e sua dedicação;
Número ou marcador · p. 1 d) Cumprir as normas vigentes em Moçambique em matéria de ética profissional;
Número ou marcador · p. 1 e) Ter uma atitude cortês e polida tanto para os seus superiores como para os seus subordinados e utentes de modo a contribuir para um bom clima de trabalho.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO TERCEIRO Ao contratante reserva-se o direito de:
Número ou marcador · p. 1 a) Determinar a participação da contratada em tarefas urgente no serviço onde ela for alocada.
Número ou marcador · p. 1 b) Rescindir o contrato com um pré-aviso de 45 dias, após a 1 avaliação negativa.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 1 No presente contrato entende-se por justo causa, o incumprimento das obrigações prescritas pelas partes.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 1 Invocando justo causa, o presente contrato pode ser rescindido pelas partes, através de uma notificação escrita de recepção de correspondência.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 2 Para a determinação dos períodos de notificação previsto no artigo quinto, toma-se em conta a data do registo de recepção da correspondência.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 2 As dúvidas surgidas da aplicação do presente contrato serão resolvidas por despacho do Ministro da Saúde.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 2 Este contrato só terá validade quando assinado pelas duas parte que se comprometem a cumpri-lo integralmente.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 2 Nos termos do preceituado no artigo 6 da Lei n.º 6/2014, de 17 de Junho (publicado no Boletim da República n.º 42/2004), as partes se comprometem-se a não oferecer directa ou indirectamente vantagens a terceiros, e nem solicitar, prometer ou aceitar, para benefício próprio ou de outrem, oferta com propósito de obter julgamento favorável sobre os serviços a prestar.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DECIMO
Texto do artigo · p. 2 O presente contrato tem duração de 1 ano, produzindo efeitos a partir da data de início de funções.
Texto do artigo · p. 2 Maputo, 27 de Setembro de 2012. — O Contratante, Marcelino E.S. Lucas. — A Contratada, Sandra Adelaide Alberto Chaúque.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: Governo do Distrito de Gondola: Secrviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia. Governo do Distrito de Chibabava: Secrviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia.
  2. Texto do artigo, página 1: Universidade Pedagógica: Conselho Universitário.
  3. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E FUNÇÃO PÚBLICA
  4. Texto do artigo, página 1: Despacho
  5. Texto do artigo, página 1: Usando da competência que me e atribuída pelo n.º 1 do artigo 35 do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro, sob proposta da Governadora da Província de Sofala, atribuo a Maria Carlos Alfândega, enquadrada na carreira de técnico profissional em administração pública, classe E, escalão 1, o vencimento correspondente ao de chefe de Repartição Provincial.
  6. Texto do artigo, página 1: Maputo, 20 de Dezembro de 2016. — O Vice-Ministro, Roque Silva Samuel.
  7. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA SAÚDE
  8. Texto do artigo, página 1: Contrato
  9. Texto do artigo, página 1: Entre o Ministério da Saúde representado pelo secretário permanente do Ministério da Saúde adiante designado por contratante e Sandra Adelaide Alberto Chaúque, de nacionalidade moçambicana, nascida em Maputo, aos 22 de Outubro de 1985, residente em Maputo,
  10. Texto do artigo, página 1: portadora do Bilhete de Identidade n.º 110101704231, emitido em 1 de Dezembro de 2011, pelo Arquivo de Identificação de Maputo, adiante designada por contratada, nos termos do Decreto n.º 58/2014, de 8 de Dezembro, é celebrado o presente contrato de prestação de serviço como médica estagiária.
  11. Número ou marcador, página 1: ARTIGO PRIMEIRO Nos termo do presente contrato a contratada tem direito a:
  12. Número ou marcador, página 1: a) Subsídio mensal de 12.222,10Mtn, correspondente a 80 por cento do vencimento da carreira de médico generalista Interno de 2.ª, escalão 1, acrescido de bónus especial fixado no Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro;
  13. Número ou marcador, página 1: b) Ao 13.º vencimento, sempre que se verificar para os funcionário do aparelho do Estado;
  14. Número ou marcador, página 1: c) Ao reajustamento salarial, sempre que se verificar para os funcionários do aparelho do Estado.
  15. Número ou marcador, página 1: ARTIGO SEGUNDO Nos termos do presente a contratada tem o dever de:
  16. Número ou marcador, página 1: a) Cumprir com todos os deveres inerentes ao funcionário do aparelho do Estado;
  17. Número ou marcador, página 1: b) Cumprir o horário de trabalho legalmente estabelecido para os funcionários de idêntica categoria, em vigor na instituição onde for alocada; c)Servir com lealdade ao Governo de Moçambique usando sempre o melhor de sua competência profissional e sua dedicação;
  18. Número ou marcador, página 1: d) Cumprir as normas vigentes em Moçambique em matéria de ética profissional;
  19. Número ou marcador, página 1: e) Ter uma atitude cortês e polida tanto para os seus superiores como para os seus subordinados e utentes de modo a contribuir para um bom clima de trabalho.
  20. Número ou marcador, página 1: ARTIGO TERCEIRO Ao contratante reserva-se o direito de:
  21. Número ou marcador, página 1: a) Determinar a participação da contratada em tarefas urgente no serviço onde ela for alocada.
  22. Número ou marcador, página 1: b) Rescindir o contrato com um pré-aviso de 45 dias, após a 1 avaliação negativa.
  23. Número ou marcador, página 1: ARTIGO QUATRO
  24. Texto do artigo, página 1: No presente contrato entende-se por justo causa, o incumprimento das obrigações prescritas pelas partes.
  25. Número ou marcador, página 1: ARTIGO QUINTO
  26. Texto do artigo, página 1: Invocando justo causa, o presente contrato pode ser rescindido pelas partes, através de uma notificação escrita de recepção de correspondência.
  27. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
  28. Texto do artigo, página 2: Para a determinação dos períodos de notificação previsto no artigo quinto, toma-se em conta a data do registo de recepção da correspondência.
  29. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
  30. Texto do artigo, página 2: As dúvidas surgidas da aplicação do presente contrato serão resolvidas por despacho do Ministro da Saúde.
  31. Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
  32. Texto do artigo, página 2: Este contrato só terá validade quando assinado pelas duas parte que se comprometem a cumpri-lo integralmente.
  33. Número ou marcador, página 2: ARTIGO NONO
  34. Texto do artigo, página 2: Nos termos do preceituado no artigo 6 da Lei n.º 6/2014, de 17 de Junho (publicado no Boletim da República n.º 42/2004), as partes se comprometem-se a não oferecer directa ou indirectamente vantagens a terceiros, e nem solicitar, prometer ou aceitar, para benefício próprio ou de outrem, oferta com propósito de obter julgamento favorável sobre os serviços a prestar.
  35. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DECIMO
  36. Texto do artigo, página 2: O presente contrato tem duração de 1 ano, produzindo efeitos a partir da data de início de funções.
  37. Texto do artigo, página 2: Maputo, 27 de Setembro de 2012. — O Contratante, Marcelino E.S. Lucas. — A Contratada, Sandra Adelaide Alberto Chaúque.
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