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Texto do artigo · p. 23 O quórum de funcionamento ou de deliberação pode ser verificado em qualquer momento da sessão, por iniciativa do Presidente da Assembleia Provincial ou a requerimento de qualquer dos seus membros.
Número ou marcador · p. 23 Artigo 57 (Interrupção das sessões)
Texto do artigo · p. 23 As sessões da Assembleia Provincial não podem ser interrompidas, salvo por decisão da Mesa e para os efeitos seguintes:
Número ou marcador · p. 23 a) Intervalo;
Número ou marcador · p. 23 b) Restabelecimento da ordem e disciplina na sala;
Número ou marcador · p. 23 c) Retirada do público presente na sessão;
Número ou marcador · p. 23 d) Falta de quórum;
Número ou marcador · p. 23 e) Reunião interna da Bancada na Assembleia Provincial, por um período que não pode exceder quinze minutos;
Número ou marcador · p. 24 Artigo 58 (Organização da agenda)
Texto do artigo · p. 24 A agenda de trabalhos das sessões é dividida em quatro partes:
Número ou marcador · p. 24 a) Expediente e informações;
Número ou marcador · p. 24 b) Pontos prévios;
Número ou marcador · p. 24 c) Ordem do dia;
Número ou marcador · p. 24 d) Diversos.
Número ou marcador · p. 24 Artigo 59
Texto do artigo · p. 24 (Expediente e informações)
Número ou marcador · p. 24 1. O período de expediente e informações tem lugar após a abertura da sessão e nele a Mesa procede:
Número ou marcador · p. 24 a) À apresentação da agenda;
Número ou marcador · p. 24 b) À leitura da acta da sessão anterior;
Número ou marcador · p. 24 c) Às comunicações do Governo Provincial e da Bancada;
Número ou marcador · p. 24 d) À menção, resumo ou leitura das sugestões, queixas, reclamações ou petições dirigidas à Assembleia Provincial;
Número ou marcador · p. 24 e) À menção de propostas e pedidos de autorização que sejam apresentados pelo Governo Provincial;
Número ou marcador · p. 24 f) Ao resumo dos contactos que tenham sido estabelecidos pelo Presidente em representação da Assembleia Provincial e à menção dos convites que lhe tenham sido dirigidos;
Número ou marcador · p. 24 g) À comunicação de qualquer facto que possa ser de interesse da Assembleia Provincial.
Número ou marcador · p. 24 2. A apreciação do expediente e das informações não pode ter
Texto do artigo · p. 24 duração superior a uma hora.
Número ou marcador · p. 24 Artigo 60 (Período de pontos prévios)
Número ou marcador · p. 24 1. O período de pontos prévios é destinado:
Número ou marcador · p. 24 a) À intervenções sobre assuntos de interesse local;
Número ou marcador · p. 24 b) À apreciação de sugestões, queixas, reclamações ou petições que sejam apresentadas pelo público;
Número ou marcador · p. 24 c) à deliberação sobre votos de louvor, congratulação, saudação, protesto e pesar que sejam apresentados pelos membros da Assembleia Provincial ou pela Mesa e que sejam considerados de interesse da Assembleia Provincial.
Número ou marcador · p. 24 2. O período de pontos prévios não pode, em princípio, ter uma duração superior a duas horas.
Número ou marcador · p. 24 3. As sessões extraordinárias, em princípio, não têm pontos prévios.
Número ou marcador · p. 24 Artigo 61 (Organização do período de pontos prévios)
Texto do artigo · p. 24 No período dos pontos prévios, o uso da palavra é distribuído pelos membros da Assembleia Provincial e do Governo Provincial no decurso da sessão, tendo em consideração a sua intenção de intervir sobre assuntos de interesse local.
Número ou marcador · p. 24 Artigo 62 (Intervenção sobre assuntos de interesse local)
Número ou marcador · p. 24 1. Cada membro da Assembleia Provincial só tem direito a uma intervenção sobre assuntos de interesse local, por sessão, salvo na situação prevista no número seguinte.
Número ou marcador · p. 24 2. A intervenção sobre assuntos de interesse local não pode exceder cinco minutos.
Número ou marcador · p. 24 3. Os membros da Assembleia Provincial ou do Governo Provincial que pretendam usar do direito previsto no presente artigo, devem comunicá-lo à Mesa no início de cada sessão.
Número ou marcador · p. 24 4. Os membros da Assembleia Provincial podem ceder o seu direito
Texto do artigo · p. 24 de intervir a qualquer outro Membro, admitindo-se a comunicabilidade dos membros da lista.
Número ou marcador · p. 24 Artigo 63 (Apreciação de sugestões, queixas, reclamações ou petições
Texto do artigo · p. 24 apresentadas pelos cidadãos)
Número ou marcador · p. 24 1. A apreciação de sugestões, queixas, reclamações ou petições que sejam apresentadas pelos cidadãos, será feita com a participação de um representante do peticionário e outros cidadãos, quando haja deliberação da Assembleia Provincial nesse sentido.
Número ou marcador · p. 24 2. Ao disposto no número anterior do presente artigo, aplicam-se as
Texto do artigo · p. 24 regras previstas nos artigos 92 a 95 do presente Regimento.
Número ou marcador · p. 24 Artigo 64 (Propostas)
Texto do artigo · p. 24 Os membros da Assembleia Provincial que pretendam propor qualquer voto devem comunicar a sua intenção à Mesa antes do início de cada sessão.
Número ou marcador · p. 24 Artigo 65 (Período da ordem do dia)
Número ou marcador · p. 24 1. O período da ordem do dia é exclusivamente dedicado à discussão e deliberação dos assuntos no âmbito das atribuições da Assembleia Provincial que constam da agenda.
Número ou marcador · p. 24 2. A ordem do dia inicia com apreciação das actas das reuniões anteriores.
Número ou marcador · p. 24 3. O segundo ponto da ordem do dia será a análise e ratificação de
Texto do artigo · p. 24 deliberações tomadas pela Mesa da Assembleia Provincial.
Número ou marcador · p. 24 Artigo 66 (Intervenção dos membros da Assembleia Provincial no
Texto do artigo · p. 24 período da ordem do dia)
Texto do artigo · p. 24 A cada membro da Assembleia Provincial é concedida a palavra para intervir nos debates do período da ordem do dia, quando para tal se inscreva, no máximo de duas vezes sobre o mesmo assunto e por um período não superior a vinte minutos.
Número ou marcador · p. 24 SECÇÃO III Uso da palavra Artigo 67 (Uso da palavra pelo membro da Assembleia Provincial)
Texto do artigo · p. 24 1. A palavra é concedida ao membro para:
Texto do artigo · p. 24 a) Participar nos debates;
Texto do artigo · p. 24 b) Apresentar projectos de resolução e de moções;
Texto do artigo · p. 24 c) Intervir no período antes da ordem do dia;
Texto do artigo · p. 24 d) Exercer o direito de defesa e de protesto contra a ofensa à honra e consideração devidas;
Texto do artigo · p. 24 e) Fazer requerimento e interpor recursos e protestos;
Texto do artigo · p. 24 f) Formular perguntas e pedidos de esclarecimento ou responder às perguntas e pedidos de esclarecimento que lhe tenham sido dirigidos por outros membros;
Texto do artigo · p. 24 g) invocar o Regimento ou interpelar a Mesa.
Texto do artigo · p. 24 2. O direito de desagravo à ofensa e consideração devida é exercido
Texto do artigo · p. 24 sem desconto do tempo concedido ao membro, não devendo ultrapassar os três minutos.
Número ou marcador · p. 24 Artigo 68 (Uso da palavra pelos membros do Governo Provincial)
Número ou marcador · p. 24 1. A palavra é, em geral, concedida aos membros do Governo Provincial para participarem nos debates realizados no período da ordem do dia.
Número ou marcador · p. 24 2. A palavra é concedida aos membros do Governo Provincial, em especial, para:
Número ou marcador · p. 24 a) Apresentar propostas de normas e de resolução;
Número ou marcador · p. 24 b) Participar nos debates;
Número ou marcador · p. 24 c) Responder a perguntas;
Número ou marcador · p. 24 d) Pedidos de esclarecimentos ou resposta aos mesmos;
Número ou marcador · p. 24 e) Protestos e contra protestos;
Número ou marcador · p. 25 f) Reagir contra ofensas à honra e consideração devidas;
Número ou marcador · p. 25 g) Comunicações antes da ordem do dia;
Número ou marcador · p. 25 h) Apresentar informações solicitadas pela Bancada;
Número ou marcador · p. 25 i) Apresentar, por sua iniciativa, temas ou informações de interesse provincial, para debate.
Número ou marcador · p. 25 3. A apresentação das propostas do Governo Provincial é feita pelo Governador Provincial.
Número ou marcador · p. 25 Artigo 69 (Ordem de uso da palavra)
Número ou marcador · p. 25 1. O uso da palavra é feito, em princípio, pela ordem de inscrição, salvaguardando o poder de discricionário do Presidente da Assembleia Provincial para alternância pelos membros da Assembleia Provincial.
Número ou marcador · p. 25 2. O uso da palavra para invocar o Regimento ou interpelar a Mesa, interpor recursos, pedir explicações e esclarecimentos ou protestar contra ofensas à honra ou consideração, prevalece relativamente à sequência da inscrição para participar nos debates ou tratar de pontos prévios.
Número ou marcador · p. 25 3. É autorizada a troca da ordem de intervenção entre quaisquer dos
Texto do artigo · p. 25 membros da Assembleia Provincial que se tenham inscrito para usar da palavra.
Número ou marcador · p. 25 Artigo 70 (Pedidos de esclarecimento)
Número ou marcador · p. 25 1. O uso da palavra para pedidos de esclarecimento destina-se à formulação de perguntas que visem esclarecer as dúvidas que tenham surgido da intervenção do orador antecedente.
Número ou marcador · p. 25 2. Os membros da Assembleia Provincial ou do Governo Provincial que queiram formular pedidos de esclarecimento devem inscrever-se para esse efeito até ao final da intervenção que os suscitou.
Número ou marcador · p. 25 3. As perguntas devem ser formuladas de forma sintética, podendo ser respondidas pela ordem de inscrição ou em conjunto, pelo orador.
Número ou marcador · p. 25 4. Ao orador é concedido um período máximo de três minutos por
Texto do artigo · p. 25 pergunta que tenha sido formulada, com um máximo de quinze minutos na sua totalidade.
Número ou marcador · p. 25 Artigo 71 (Finalidade de uso da palavra)
Número ou marcador · p. 25 1. Quem solicitar o uso da palavra deve declarar o seu fim, não podendo ser efectivamente diverso daquele para que lhe foi concedido.
Número ou marcador · p. 25 2. Quando o orador se afasta da finalidade declarada, pode o
Texto do artigo · p. 25 Presidente retirá-la, depois de devidamente advertido se o orador persistir na sua atitude.
Número ou marcador · p. 25 Artigo 72 (Proibição do uso da palavra no período da votação)
Texto do artigo · p. 25 Quando seja anunciado o início da votação nenhum membro da Assembleia Provincial ou do Governo Provincial pode usar da palavra.
Número ou marcador · p. 25 Artigo 73 (Encerramento de debates)
Texto do artigo · p. 25 Compete ao Presidente da Assembleia Provincial dar por encerrada a discussão de um ponto da agenda, quando não haja mais pedidos de intervenção sobre o mesmo, ou havendo, o ponto tiver sido profunda e suficientemente debatido e a maioria dos membros presentes votarem a favor de um pedido de encerramento.
Número ou marcador · p. 25 Artigo 74 (Invocação do Regimento e perguntas)
Número ou marcador · p. 25 1. Quando a palavra seja pedida para invocar o Regimento, deve invocar-se a norma que se considera infringida e apresentar as razões que fundamentam tal entendimento.
Número ou marcador · p. 25 2. Podem ser feitas perguntas ao Presidente da Assembleia Provincial
Texto do artigo · p. 25 quando haja dúvidas sobre as decisões que este tenha tomado ou sobre a forma de orientação dos trabalhos.
Número ou marcador · p. 25 3. O uso da palavra para invocar o Regimento e fazer perguntas não pode exceder dois minutos.
Número ou marcador · p. 25 Artigo 75 (Recursos)
Número ou marcador · p. 25 1. Qualquer membro da Assembleia Provincial pode recorrer das decisões do Presidente ou da Mesa, ao Plenário.
Número ou marcador · p. 25 2. O membro da Assembleia Provincial pode usar da palavra até cinco minutos para fundamentar o recurso que pretende interpor.
Número ou marcador · p. 25 3. Se tiver sido interposto mais do que um recurso sobre a mesma matéria por membros da Assembleia Provincial, estes deverão indicar qual de entre eles apresentará a fundamentação da decisão recorrida.
Número ou marcador · p. 25 4. A votação do recurso é feita imediatamente após a fundamentação
Texto do artigo · p. 25 apresentada.
Número ou marcador · p. 25 Artigo 76 (Reacção contra ofensas à honra ou consideração)
Número ou marcador · p. 25 1. O membro da Assembleia Provincial ou do Governo Provincial que se considerar ofendido na sua honra, bom nome, imagem ou consideração, deve inscrever-se para usar da palavra até ao final da intervenção em que tiverem sido proferidas, por tempo não superior a três minutos.
Número ou marcador · p. 25 2. O autor das afirmações consideradas ofensivas pode dar explicações por um período não superior a três minutos.
Número ou marcador · p. 25 3. O Presidente da Assembleia Provincial decidirá se a palavra deve
Texto do artigo · p. 25 ser concedida imediatamente após a intervenção em causa ou no final do debate em que esta se integra.
Número ou marcador · p. 25 Artigo 77 (Modo de uso da palavra)
Número ou marcador · p. 25 1. No uso da palavra, os oradores dirigem-se ao Presidente e ao Plenário.
Número ou marcador · p. 25 2. O orador não pode ser interrompido sem o seu consentimento, não sendo porém, consideradas interrupções as vozes de concordância, discordância ou análogas.
Número ou marcador · p. 25 3. Quando o orador se desviar do assunto em discussão ou utilizar expressões injuriosas ou ofensivas poderá ser advertido e interrompido pelo Presidente da Assembleia Provincial.
Número ou marcador · p. 25 4. O Presidente da Assembleia Provincial pode retirar a palavra ao orador que, tendo sido advertido, persista na atitude prevista no número anterior.
Número ou marcador · p. 25 5. O Presidente da Assembleia Provincial poderá avisar o orador para terminar a sua intervenção quando se aproximar o termo do tempo que lhe tiver sido concedido para usar da palavra.
Número ou marcador · p. 25 6. A declaração da Bancada deve ser feita a partir do pódio.
Número ou marcador · p. 25 Artigo 78 (Declaração de voto)
Texto do artigo · p. 25 A Bancada da FRELIMO na Assembleia Provincial tem direito a apresentar declarações de voto com o objectivo de esclarecer o sentido da sua votação.
Número ou marcador · p. 25 Artigo 79 (Tempo de uso da palavra)
Número ou marcador · p. 25 1. No debate na generalidade os membros da Assembleia Provincial e do Governo podem fazer duas intervenções, a primeira com a duração máxima de dez minutos e a segunda de cinco.
Número ou marcador · p. 25 2. Se a Mesa tiver fixado previamente o tempo global do debate, aplicar-se-ão os limites ajustados à situação, e reservando-se o tempo para a intervenção e a proposta do proponente.
Número ou marcador · p. 25 3. Sempre que um membro seja secundado no requerimento para o
Texto do artigo · p. 25 encerramento do debate e tenha decorrido metade do tempo previsto, o Presidente da Assembleia Provincial, sem discussão, submete a proposta para deliberação.
Número ou marcador · p. 26 Secção IV Votação Artigo 80 (Presença dos membros na votação)
Texto do artigo · p. 26 Durante a votação nenhum membro poderá ausentar-se da sala de sessões, a não ser que por razões ponderosas o Presidente autorize.
Número ou marcador · p. 26 Artigo 81 (Qualidade de voto)
Número ou marcador · p. 26 1. A cada membro da Assembleia Provincial corresponde um voto.
Número ou marcador · p. 26 2. Nenhum membro presente na sessão pode deixar de votar, sem prejuízo do direito à abstenção e da situação escusa prevista no número seguinte.
Número ou marcador · p. 26 3. Não participa na votação o membro que tiver pedido escusa em resultado de um conflito de interesse, com o objectivo de evitar uma situação de incompatibilidade.
Número ou marcador · p. 26 4. Não é admitido o voto por procuração ou por correspondência.
Número ou marcador · p. 26 5. É interdita a entrada e saída da sala, uma vez anunciada a votação.
Número ou marcador · p. 26 Artigo 82
Texto do artigo · p. 26 (Deliberações no período que antecede a ordem do dia)
Texto do artigo · p. 26 No período que antecede o da ordem do dia só podem ser adoptadas as deliberações relativas a:
Número ou marcador · p. 26 a) Votos de louvor, congratulação, saudação, protesto e pesar, considerados de interesse para a Província, apresentados pelos membros da Assembleia Provincial;
Número ou marcador · p. 26 b) Recomendações ou moções que sejam apresentadas pelos
Texto do artigo · p. 26 membros da Assembleia Provincial e consideradas de interesse para a Província.
Número ou marcador · p. 26 Artigo 83 (Quórum de votação)
Número ou marcador · p. 26 1. Salvo disposição em contrário a Assembleia Provincial delibera quando se encontra presente a maioria simples dos seus membros.
Número ou marcador · p. 26 2. As deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros
Texto do artigo · p. 26 presentes.
Número ou marcador · p. 26 Artigo 84 (Formas de votação)
Número ou marcador · p. 26 1. As votações realizam-se por uma das seguintes formas:
Número ou marcador · p. 26 a) Por escrutínio secreto; b) Por cartão de voto levantado.
Número ou marcador · p. 26 2. A votação por escrutínio secreto realiza-se mediante o depósito de um boletim de voto numa urna existente para esse efeito.
Número ou marcador · p. 26 3. A votação por cartão de voto consiste em perguntar quem vota
Texto do artigo · p. 26 contra, em seguida quem se abstém e, finalmente quem vota a favor, ao que os membros da Assembleia Provincial correspondem levantando o cartão de voto, como manifestação da sua vontade.
Número ou marcador · p. 26 Artigo 85 (Forma de votar)
Texto do artigo · p. 26 A forma de votar é por cartão de voto, salvo nas situações em que for obrigatória a votação por escrutínio secreto ou sob proposta de qualquer membro da Assembleia Provincial.
Número ou marcador · p. 26 Artigo 86 (Votação por escrutínio secreto)
Texto do artigo · p. 26 A votação é obrigatoriamente feita por escrutínio secreto sempre que se realizarem eleições, que estejam em causa juízo de valor sobre pessoas, nos casos previstos no Regimento ou quando é deliberado pelo Plenário da Assembleia Provincial.
Número ou marcador · p. 26 Secção V Actas e publicidade das deliberações Artigo 87 (Actas)
Texto do artigo · p. 26 1. Para cada sessão da Assembleia Provincial é lavrada uma acta que regista o que de essencial tiver passado no seu decurso.
Texto do artigo · p. 26 2. A acta é aprovada por pelo menos dois terços dos membros da Assembleia Provincial em efectividade de funções, no início do período da ordem do dia.
Texto do artigo · p. 26 3. Da acta deve constar obrigatoriamente:
Texto do artigo · p. 26 a) O conteúdo da agenda;
Texto do artigo · p. 26 b) A indicação das horas do início e do termo da sessão e as eventuais interrupções que tenham ocorrido;
Texto do artigo · p. 26 c) As presenças e as faltas;
Texto do artigo · p. 26 d) Referência sumária aos debates que tenham tido lugar;
Texto do artigo · p. 26 e) As deliberações tomadas e as posições contra elas assumidas;
Texto do artigo · p. 26 f) As declarações de voto apresentadas devem constar da acta.
Texto do artigo · p. 26 4. As suspensões, as renúncias, as substituições e as perdas de mandato devem constar da acta da sessão em que o facto que as fundamenta tenha chegado ao conhecimento da Mesa da Assembleia Provincial.
Texto do artigo · p. 26 5. A acta é lavrada e subscrita por um Secretário da Assembleia e assinada pelo Presidente da Assembleia Provincial.
Texto do artigo · p. 26 6. As actas são registadas na versão definitiva que tiver sido objecto de aprovação pela Assembleia Provincial e encadernadas em livro próprio com termos de abertura e encerramento assinados pelo Presidente da Assembleia Provincial.
Texto do artigo · p. 26 7. As actas podem ser registadas e conservadas em suporte
Texto do artigo · p. 26 electrónico.
Número ou marcador · p. 26 Artigo 88 (Consulta das actas das sessões plenárias)
Número ou marcador · p. 26 1. As actas podem ser consultadas por qualquer cidadão que demonstre interesse, mediante pedido ao Secretariado Técnico da Assembleia Provincial.
Número ou marcador · p. 26 2. As certidões das actas devem ser passadas, independentemente de despacho, pelo Secretário ou por quem o substitua, dentro dos dez dias seguintes à entrada do respectivo requerimento, salvo se disserem respeito a facto passado há mais de cinco anos, caso em que o prazo é de quinze dias.
Número ou marcador · p. 26 3. A recusa de facultar o acesso de qualquer cidadão às actas deve ser fundamentada por escrito.
Número ou marcador · p. 26 4. O cidadão a quem tenha sido recusado o acesso às actas tem direito de reclamar ao Presidente da Assembleia Provincial demonstrando o interesse legítimo no pedido formulado.
Número ou marcador · p. 26 5. O Presidente da Assembleia Provincial deverá pronunciar-se da
Texto do artigo · p. 26 reclamação no prazo de quinze dias.
Número ou marcador · p. 26 Artigo 89 (Publicidade das deliberações)
Número ou marcador · p. 26 1. As matérias que tenham sido objecto de deliberações, sem embargo da sua publicação no Boletim da República, devem ser afixadas por edital, no lugar de costume, durante trinta dias consecutivos.
Número ou marcador · p. 26 2. A data da afixação deve sempre constar do edital.
Número ou marcador · p. 26 3. As deliberações que afectem de forma geral os cidadãos devem
Texto do artigo · p. 26 ser objecto de divulgação, nomeadamente através da sua publicação no jornal de maior circulação na Província e da sua afixação no lugar de costume.
Número ou marcador · p. 26 Artigo 90 (Comunicação ao Governo Provincial)
Número ou marcador · p. 26 1. As deliberações das sessões da Assembleia devem ser comunicadas ao Governo Provincial, no prazo de sete dias após a sua realização.
Número ou marcador · p. 27 2. A informação deve mencionar os órgãos responsáveis pela sua execução e prazos previstos.
Número ou marcador · p. 27 Artigo 91 (Forma das deliberações)
Texto do artigo · p. 27 As deliberações da Assembleia Provincial tomam a forma de moção ou de resolução.
Número ou marcador · p. 27 Secção VI Petições Artigo 92 (Apresentação das petições)
Texto do artigo · p. 27 1. Os cidadãos podem apresentar à Assembleia Provincial, por escrito ou oralmente, petições, queixas ou reclamações que pretendam submeter à apreciação da Assembleia Provincial.
Texto do artigo · p. 27 2. Quando a apresentação seja oral, deve ser reduzida a escrito e registada no livro para esses efeitos, com termos de abertura e encerramento assinados pelo Presidente da Assembleia Provincial.
Texto do artigo · p. 27 3. A apresentação escrita é recebida e registada no livro referido no número anterior.
Texto do artigo · p. 27 4. Em todas as situações abrangidas por este artigo, o Secretariado
Texto do artigo · p. 27 Técnico da Assembleia Provincial deve dar prova da sua recepção em que conste a data em que foi recebida.
Número ou marcador · p. 27 Artigo 93 (Requisitos de apresentação das petições)
Número ou marcador · p. 27 1. A apresentação é feita pelos cidadãos, individualmente ou através dos órgãos directivos de organizações sociais e outros mecanismos.
Número ou marcador · p. 27 2. As queixas, reclamações ou petições, quando sejam apresentadas por escrito, devem ser assinadas pelos cidadãos que as apresentam ou por outrem, a seu pedido, quando aqueles não saibam ou não possam assinar.
Número ou marcador · p. 27 3. Quando a apresentação for feita por mais de um cidadão é
Texto do artigo · p. 27 necessária a identificação de todos os peticionários e a indicação do domicílio de um dos seus signatários.
Número ou marcador · p. 27 Artigo 94 (Instrução de processo)
Número ou marcador · p. 27 1. Recebida qualquer petição, a comissão encarregada analisa sobre os fundamentos nela invocados, procede às averiguações que se mostrem necessárias, conforme os casos, toma ou propõe as providências adequadas ao esclarecimento dos factos.
Número ou marcador · p. 27 2. A comissão pode, dentro dos limites da lei e através do Presidente
Texto do artigo · p. 27 da Assembleia Provincial, ouvir os peticionários, solicitar depoimentos de quaisquer cidadãos, requerer e obter informações e documentos de outros órgãos ou serviços de quaisquer entidades públicas ou privadas.
Número ou marcador · p. 27 Artigo 95 (Relatório e decisão final)
Texto do artigo · p. 27 Concluída a instrução do processo, a qual terá lugar no prazo máximo de sessenta dias, a comissão elabora um relatório sobre o mesmo, no qual indica os factos dados como provados, faz o necessário enquadramento jurídico e propõe as medidas a tomar, se for caso disso.
Número ou marcador · p. 27 Artigo 96 (Conclusão do processo)
Texto do artigo · p. 27 Do exame das petições podem resultar, por deliberação da Assembleia Provincial ou da sua Mesa:
Número ou marcador · p. 27 a) Uma comunicação ao Governo Provincial para adopção de medida que se entenda recomendar;
Número ou marcador · p. 27 b) A remessa do assunto à comissão competente, quando se conclua que o mesmo carece de apreciação suplementar, excedendo o âmbito da análise do direito de petição;
Número ou marcador · p. 27 c) A remessa de elementos à entidade competente, em razão da matéria para apreciação do assunto e para a tomada de decisão que lhe caiba;
Número ou marcador · p. 27 d) A informação do peticionário de direitos que revele não conhecer, de vias que possa seguir ou de atitude que possa tomar para obter o reconhecimento de um direito, a protecção de um interesse ou a reparação de um prejuízo;
Número ou marcador · p. 27 e) O esclarecimento dos peticionários e do público em geral, sobre qualquer acto de administração pública relativo à gestão dos assuntos públicos que a petição tenha colocado em causa ou em dúvida;
Número ou marcador · p. 27 f) A proposta da instauração de inquérito ou sindicância, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 27 g) O arquivo do processo.
Número ou marcador · p. 27 Artigo 97 (Execução das deliberações)
Número ou marcador · p. 27 1. Compete ao Presidente da Assembleia Provincial dar execução às deliberações que forem tomadas nos processos resultantes do exercício do direito de petição.
Número ou marcador · p. 27 2. Será sempre dado conhecimento ao primeiro ou único signatário de qualquer petição:
Número ou marcador · p. 27 a) Dfundamentos da mesma e das propostas que dela constem;
Número ou marcador · p. 27 b) Do agendamento para o plenário da Assembleia Provincial, quando o assunto a este seja remetido.
Número ou marcador · p. 27 Artigo 98 (Indeferimento liminar)
Texto do artigo · p. 27 1.As queixas, reclamações ou petições são indeferidas liminarmente quando:
Número ou marcador · p. 27 a) Sejam estranhas às competências da Assembleia Provincial;
Número ou marcador · p. 27 b) Não seja possível identificar o seu objectivo ou não sejam inteligíveis;
Número ou marcador · p. 27 c) Não estejam assinadas;
Número ou marcador · p. 27 d) No haja elementos que permitam a identificação dos peticionários e a indicação do domicílio de, pelo menos, um dos signatários.
Número ou marcador · p. 27 2. O indeferimento liminar terá lugar após apreciação sumária pela Mesa da Assembleia Provincial.
Número ou marcador · p. 27 3. O indeferimento liminar, devidamente fundamentado, carece apenas de ser notificado ao primeiro signatário cujo domicílio conste da petição.
Número ou marcador · p. 27 4. No caso previsto na alínea a) do n.º 1 do presente artigo, a
Texto do artigo · p. 27 fundamentação do indeferimento deve incluir a entidade a quem a sugestão, queixa, reclamação ou petição deve ser apresentada.
Número ou marcador · p. 27 Artigo 99 (Apreciação pela Assembleia Provincial)
Número ou marcador · p. 27 1. As queixas, reclamações ou petições que não tiverem sido objecto de indeferimento liminar, serão objecto de apreciação pela Assembleia Provincial no período de pontos prévios.
Número ou marcador · p. 27 2. A apreciação pela Assembleia Provincial deve ser feita tendo em
Texto do artigo · p. 27 consideração a ordem da sua apresentação constante do livro de registo de entrada.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO VIII Das Comissões de Trabalho
Número ou marcador · p. 27 Artigo 100 (Criação)
Número ou marcador · p. 27 1. Sob proposta da Mesa, ouvida a Bancada, a Assembleia Provincial cria Comissões de Trabalho permanentes ou ad-hoc.
Número ou marcador · p. 27 2. Serão criadas comissões ad-hoc, por um período de trabalho de até noventa dias, sempre que a Assembleia Provincial julgue necessário um estudo mais profundo sobre determinado assunto em discussão.
Número ou marcador · p. 27 3. A deliberação da criação da comissão ad-hoc coincide com a eleição do respectivo Presidente e Relator, sob proposta da Mesa.
Número ou marcador · p. 27 4. As comissões de trabalho são constituídas por não menos de cinco
Texto do artigo · p. 28 nem mais de quinze membros indicados pela Bancada.
Número ou marcador · p. 28 5. Nenhum membro deverá pertencer a mais de uma comissão ad- hoc simultaneamente.
Número ou marcador · p. 28 6. A constituição das comissões deve ser aprovada em Sessão
Texto do artigo · p. 28 Plenária da Assembleia Provincial.
Número ou marcador · p. 28 Artigo 101 (Competências)
Número ou marcador · p. 28 1. Compete às comissões de trabalho:
Número ou marcador · p. 28 a) Elaborar pareceres e fazer estudos sobre matérias da sua competência, preparar projectos de decisão e acompanhar o trabalho dos órgãos e instituições da sua área de actividade;
Número ou marcador · p. 28 b) Efectuar estudos sobre matéria da sua especialidade;
Número ou marcador · p. 28 c) Fiscalizar as actividades dos órgãos do Governo Provincial e instituições económicas, sociais e culturais da Província;
Número ou marcador · p. 28 d) Apresentar propostas de resoluções e moções.
Número ou marcador · p. 28 2. No exercício das suas funções, as comissões de trabalho poderão solicitar a colaboração, documentos, informações e relatórios de entidades, instituições, unidades económicas e sociais e aos cidadãos e recorrer à contratação de especialistas.
Número ou marcador · p. 28 3. No âmbito específico da sua competência, as comissões têm direito de:
Número ou marcador · p. 28 a) Convocar os membros do Governo Provincial, pessoas individuais ou colectivas para o cumprimento da sua missão;
Número ou marcador · p. 28 b) Visitar organismos governamentais, civis, militares e paramilitares, empresas, serviços públicos ou privados;
Número ou marcador · p. 28 c) Ter acesso a documentos confidenciais, mediante requerimento, devendo os membros observar rigorosamente as condições estipuladas na lei ou na autorização de acesso, sendo obrigados a guardar sigilo, sob pena de incorrer em sanções criminais e civis previstas na lei;
Número ou marcador · p. 28 d) A recusa de comparência e acesso aos documentos referidos na alínea anterior, são punidos nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 28 4. As comissões devem na realização do seu trabalho, procurar estreitar relações com os cidadãos, podendo realizar reuniões nos locais de trabalho e de residência para tratarem de questões relevantes, divulgar as decisões tomadas pela Assembleia com vista a participação activa na sua implementação.
Número ou marcador · p. 28 5. No cumprimento das suas tarefas, as comissões não se substituem aos demais órgãos locais do Estado nem interferem na sua actividade.
Número ou marcador · p. 28 6. As comissões podem tomar iniciativas de inquérito, visitas ou controlo em áreas da sua competência, devendo antepadamente discutir os assuntos em sessão da Mesa da Assembleia Provincial.
Número ou marcador · p. 28 7. As comissões de trabalho desenvolvem as suas actividades com o objectivo de cumprir com as tarefas que lhe são atribuídas pela Assembleia, não podendo assumir responsabilidades que, de acordo com a Constituição e outros diplomas legais estejam atribuídas aos outros órgãos.
Número ou marcador · p. 28 8. As comissões podem recorrer à colaboração de especialistas cujo
Texto do artigo · p. 28 parecer se considere útil ao bom andamento dos seus trabalhos.
Número ou marcador · p. 28 Artigo 102 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 28 1. As comissões de trabalho devem:
Número ou marcador · p. 28 a) Reunir regularmente;
Número ou marcador · p. 28 b) Elaborar programas concretos de trabalho a realizar e estabelecer prioridades e prazos, responsabilizando individualmente cada membro.
Número ou marcador · p. 28 2. As comissões são dirigidas pelo seu Presidente assistido pelo Relator.
Número ou marcador · p. 28 3. As comissões de trabalho reúnem-se e deliberam achando-se presente a maioria simples dos seus membros.
Número ou marcador · p. 28 4. Os membros têm o direito de fazer registar suas declarações de
Texto do artigo · p. 28 voto vencido, bem como o de formular propostas alternativas para o conhecimento do plenário.
Número ou marcador · p. 28 5. Das reuniões das comissões de trabalho são lavradas actas.
Número ou marcador · p. 28 6. Os relatores das comissões devem fornecer, quando necessário, ao Secretariado Técnico da Assembleia Provincial as actas lavradas para efeitos de compilação.
Número ou marcador · p. 28 7. Compete à Assembleia Provincial deliberar sobre a publicação dos resultados das actividades das comissões de trabalho.
Número ou marcador · p. 28 8. As comissões elaboram relatórios das suas actividades e depois apresentam-nos à Mesa e ao Plenário da Assembleia Provincial.
Número ou marcador · p. 28 9. Quando várias comissões tratarem do mesmo assunto, compete à
Texto do artigo · p. 28 Mesa coordenar os seus trabalhos, devendo a comissão de especialidade analisar o assunto com carácter obrigatório.
Número ou marcador · p. 28 Artigo103 (Duração)
Número ou marcador · p. 28 1. As comissões de trabalho duram pelo período do mandato da Assembleia Provincial.
Número ou marcador · p. 28 2. As comissões ad-hoc criadas para tratar de questões pontuais, têm
Texto do artigo · p. 28 o seu conteúdo de trabalho e a duração do mandato fixados no acto da sua constituição.
Número ou marcador · p. 28 Artigo 104 (Eleição do Presidente e Relator)
Número ou marcador · p. 28 1. Cada comissão tem um Presidente e um Relator, eleitos pelo plenário com o mandato coincidente com o da comissão.
Número ou marcador · p. 28 2. O Presidente da comissão nas suas ausências ou impedimentos será substituído pelo Relator da respectiva comissão.
Número ou marcador · p. 28 3. Em caso da ausência ou impedimento do Presidente e do Relator,
Texto do artigo · p. 28 a Bancada indica dois membros da mesma comissão para os substituir.
Número ou marcador · p. 28 Artigo 105 (Competências do Presidente da Comissão) Compete ao Presidente da Comissão:
Número ou marcador · p. 28 a) Representar a comissão, convocar e dirigir os seus trabalhos, manter a ordem e a disciplina e velar pelo cumprimento dos prazos;
Número ou marcador · p. 28 b) Enviar à Mesa da Assembleia Provincial as informações e os relatórios dos trabalhos;
Número ou marcador · p. 28 c) Propor à Mesa da Assembleia Provincial procedimentos disciplinar contra os membros da respectiva comissão;
Número ou marcador · p. 28 d) Enviar ao Presidente da Assembleia a lista de faltas e as justificações apresentadas.
Número ou marcador · p. 28 Artigo 106 (Competências do Relator) Compete ao Relator:
Número ou marcador · p. 28 a) Coadjuvar o Presidente nos trabalhos da comissão;
Número ou marcador · p. 28 b) Elaborar síntese das discussões e o relatório do trabalho;
Número ou marcador · p. 28 c) Verificar as presenças e informar ao Presidente da comissão das faltas e das justificações.
Número ou marcador · p. 28 Artigo 107 (Reuniões)
Texto do artigo · p. 28 As comissões de trabalho devem:
Número ou marcador · p. 28 a) Reunir, pelo menos, de três em três meses;
Número ou marcador · p. 28 b) Elaborar programas concretos de trabalho a realizar e estabelecer prioridades e prazos, responsabilizando individualmente os seus membros.
Número ou marcador · p. 28 Artigo 108 (Convocatória)
Texto do artigo · p. 28 As comissões de trabalho reuném-se sob a convocatória e presidência dos respectivos presidentes, com a presença de mais de metade dos seus membros, sendo as suas decisões tomadas por maioria simples.
Número ou marcador · p. 29 Artigo 109 (Actas e relatórios)
Número ou marcador · p. 29 1. As comissões de trabalho elaboram actas das suas reuniões e relatórios das suas actividades e apresentam à Mesa da Assembleia Provincial.
Número ou marcador · p. 29 2. Quando várias comissões de trabalho tratam o mesmo assunto, compete à Mesa da Assembleia Provincial coordenar os seus trabalhos.
Número ou marcador · p. 29 3. Compete à Assembleia Provincial deliberar sobre a publicação
Texto do artigo · p. 29 dos resultados das actividades das comissões de trabalho.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO IX Da prestação de contas, cooperação e auscultação
Número ou marcador · p. 29 Artigo 110 (Prestação de contas dos órgãos da Assembleia Provincial)
Número ou marcador · p. 29 1. Anualmente, a Assembleia Provincial aprecia os relatórios de prestação de contas apresentados pela Mesa e pelas comissões de trabalho.
Número ou marcador · p. 29 2. A Mesa da Assembleia Provincial define os pontos a incluir nos relatórios desses órgãos, os quais devem conter, nomeadamente, o grau de cumprimento do respectivo programa de trabalho e as demais actividades realizadas durante esse período.
Número ou marcador · p. 29 3. Sempre que considere necessário, a Assembleia Provincial
Texto do artigo · p. 29 pode determinar que qualquer dos órgãos referidos no n.º 1 preste esclarecimentos ou forneça relatórios que julgue convenientes.
Número ou marcador · p. 29 Artigo 111 (Relações com outras Assembleias)
Número ou marcador · p. 29 1. A Assembleia Provincial de Inhambane desenvolve relações com outras Assembleias do mesmo escalão, nacionais e estrangeiras, através de troca de documentos e de informações, podendo celebrar acordos.
Número ou marcador · p. 29 2. Os acordos referidos no número anterior devem estar em conformidade com a Constituição e demais leis, não devendo causar perturbações à execução normal dos planos e programas territoriais.
Número ou marcador · p. 29 3. O intercâmbio com as outras Assembleias deve ser devidamente
Texto do artigo · p. 29 programado.
Número ou marcador · p. 29 Artigo 112 (Auscultação dos cidadãos)
Texto do artigo · p. 29 A Assembleia Provincial pode, sobre determinadas matérias, auscultar os sentimentos dos cidadãos através de reuniões, inquéritos e entrevistas.
Número ou marcador · p. 29 Artigo 113 (Recolha de informações)
Número ou marcador · p. 29 1. A Assembleia Provincial organiza um sistema de recolha de informações e procede ao seu registo e tratamento adequados.
Número ou marcador · p. 29 2. A Mesa da Assembleia Provincial deve extrair dos relatórios e de
Texto do artigo · p. 29 outras informações recomendações mais relevantes, canalizando-as em seguida aos órgãos do Governo Provincial para a devida consideração.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO X Da ordem e disciplina
Número ou marcador · p. 29 SECÇÃO I Poder e processo disciplinar
Número ou marcador · p. 29 Artigo 114 (Manutenção da ordem)
Número ou marcador · p. 29 1. Compete à Mesa, no quadro da acção disciplinar, manter a ordem na Assembleia Provincial.
Número ou marcador · p. 29 2. A acção disciplinar é exercida através das seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 29 a) Advertência oral, feita pelo Presidente da Assembleia Provincial ou das comissões de trabalho na presença do chefe da Bancada;
Número ou marcador · p. 29 b) Advertência oral, feita em plenária pelo Presidente da Assembleia Provincial;
Número ou marcador · p. 29 c) Advertência escrita, feita pelo Presidente da Assembleia Provincial, ouvida a Mesa da Assembleia;
Número ou marcador · p. 29 d) Desconto na remuneração nos moldes que forem definidos correspondente a um período de um a oito dias;
Número ou marcador · p. 29 e) Suspensão de mandato por um período de quinze a cento e oitenta dias;
Número ou marcador · p. 29 f) Perda de mandato.
Número ou marcador · p. 29 Artigo 115 (Competências para aplicar sanções)
Número ou marcador · p. 29 1. Compete à Mesa deliberar sobre a sanção a aplicar ao membro da Assembleia Provincial.
Número ou marcador · p. 29 2. A Mesa designa o instrutor e o escrivão do processo disciplinar que não podem pertencer ao mesmo círculo eleitoral do visado.
Número ou marcador · p. 29 3. A aplicação de sanções é precedida de instrução do processo disciplinar com garantia do direito à defesa do membro no prazo de 5 dias.
Número ou marcador · p. 29 4. Das sanções pode ser interposto recurso para a plenária, nos dez dias seguintes à notificação da deliberação.
Número ou marcador · p. 29 5. A aplicação das sanções disciplinares, salvo as estabelecidas nas
Texto do artigo · p. 29 alíneas a), b), c) e d) do artigo anterior, é precedida de instauração do processo disciplinar no prazo de 30 dias após o conhecimento da infracção.
Número ou marcador · p. 29 SECÇÃO II Regime de faltas
Número ou marcador · p. 29 Artigo 116 (Não participação na votação)
Texto do artigo · p. 29 A não participação na votação durante as sessões plenárias ou das comissões de trabalho é sancionada como falta injustificada.
Número ou marcador · p. 29 Artigo 117 (Faltas justificadas relevadas)
Número ou marcador · p. 29 1. Consideram-se justificadas as faltas por virtude de:
Número ou marcador · p. 29 a) Doença do membro;
Número ou marcador · p. 29 b) Maternidade;
Número ou marcador · p. 29 c) Casamento do membro;
Número ou marcador · p. 29 d) Nojo.
Número ou marcador · p. 29 2. Não são tidas como faltas as ausências do membro às sessões
Texto do artigo · p. 29 plenárias ou às reuniões das comissões de trabalho quando em missão da Assembleia Provincial.
Número ou marcador · p. 29 Artigo 118 (Faltas justificadas não relevadas)
Número ou marcador · p. 29 1. A falta justificada e não relevada tem como consequência a perda da remuneração diária.
Número ou marcador · p. 29 2. Consideram-se faltas justificadas mas não relevadas as que são
Texto do artigo · p. 29 dadas pelos seguintes motivos:
Número ou marcador · p. 29 a) Missão partidária, ou grupos de cidadãos;
Número ou marcador · p. 29 b) Participação em conferências e outros eventos dentro ou fora do país;
Número ou marcador · p. 29 c) Outros motivos ponderosos.
Número ou marcador · p. 29 Artigo 119 (Faltas não justificadas) As faltas não justificadas implicam:
Número ou marcador · p. 29 a) A suspensão do mandato por um período de trinta dias, quando o membro tenha cometido quinze faltas durante o ano civil.
Número ou marcador · p. 29 b) A perda do mandato, quando o membro tenha cometido trinta faltas durante o ano civil.
Número ou marcador · p. 30 Artigo 120 (Procedimentos para a justificação de faltas)
Número ou marcador · p. 30 1. A justificação de faltas é feita por escrito.
Número ou marcador · p. 30 2. A justificação é apresentada ao Presidente da Assembleia Provincial ou ao Presidente da Comissão de Trabalho, conforme o caso.
Número ou marcador · p. 30 3. O prazo para a justificação de faltas é de cinco dias, contados a
Texto do artigo · p. 30 partir da data da apresentação do membro.
Número ou marcador · p. 30 Artigo 121 (Interpretação e integração de casos omissos ao Regimento)
Número ou marcador · p. 30 1. A interpretação e integração de casos omissos ao Regimento são da competência da Mesa da Assembleia Provincial.
Número ou marcador · p. 30 2. Das deliberações sobre a interpretação e integração de casos omissos ao Regimento cabe recurso à Assembleia Provincial.
Número ou marcador · p. 30 3. As deliberações da Assembleia Provincial sobre a interpretações
Texto do artigo · p. 30 e integração de casos omissos ao Regimento são objectos de publicação nos termos previstos no artigo 78 da Lei n.º 5/2007, de 9 de Fevereiro.
Número ou marcador · p. 30 Artigo122 (Alterações ao Regimento)
Número ou marcador · p. 30 1. O Regimento pode ser alterado pela Assembleia Provincial por iniciativa e proposta da Mesa ou de dois terços dos membros da Assembleia Provincial em efectividade de funções.
Número ou marcador · p. 30 2. As alterações ao Regimento podem ser propostas em qualquer altura durante a vigência do mandato da Assembleia Provincial.
Número ou marcador · p. 30 3. As alterações ao Regimento são aprovadas por maioria absoluta dos membros da Assembleia Provincial em efectividade de funções.
Número ou marcador · p. 30 4. As alterações devem ser aprovadas por Resolução.
Número ou marcador · p. 30 Artigo 123 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 30 O presente Regimento entra em vigor trinta dias após a sua aprovação e dele são extraídos exemplares para cada um dos membros da Assembleia Provincial.
Texto do artigo · p. 30 Aprovado na I Sessão Extraordinária da Assembleia Provincial de Inhambane, 9 de Julho de 2010. — O Presidente da Assembleia Provincial, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 23: O quórum de funcionamento ou de deliberação pode ser verificado em qualquer momento da sessão, por iniciativa do Presidente da Assembleia Provincial ou a requerimento de qualquer dos seus membros.
  2. Número ou marcador, página 23: Artigo 57 (Interrupção das sessões)
  3. Texto do artigo, página 23: As sessões da Assembleia Provincial não podem ser interrompidas, salvo por decisão da Mesa e para os efeitos seguintes:
  4. Número ou marcador, página 23: a) Intervalo;
  5. Número ou marcador, página 23: b) Restabelecimento da ordem e disciplina na sala;
  6. Número ou marcador, página 23: c) Retirada do público presente na sessão;
  7. Número ou marcador, página 23: d) Falta de quórum;
  8. Número ou marcador, página 23: e) Reunião interna da Bancada na Assembleia Provincial, por um período que não pode exceder quinze minutos;
  9. Número ou marcador, página 24: Artigo 58 (Organização da agenda)
  10. Texto do artigo, página 24: A agenda de trabalhos das sessões é dividida em quatro partes:
  11. Número ou marcador, página 24: a) Expediente e informações;
  12. Número ou marcador, página 24: b) Pontos prévios;
  13. Número ou marcador, página 24: c) Ordem do dia;
  14. Número ou marcador, página 24: d) Diversos.
  15. Número ou marcador, página 24: Artigo 59
  16. Texto do artigo, página 24: (Expediente e informações)
  17. Número ou marcador, página 24: 1. O período de expediente e informações tem lugar após a abertura da sessão e nele a Mesa procede:
  18. Número ou marcador, página 24: a) À apresentação da agenda;
  19. Número ou marcador, página 24: b) À leitura da acta da sessão anterior;
  20. Número ou marcador, página 24: c) Às comunicações do Governo Provincial e da Bancada;
  21. Número ou marcador, página 24: d) À menção, resumo ou leitura das sugestões, queixas, reclamações ou petições dirigidas à Assembleia Provincial;
  22. Número ou marcador, página 24: e) À menção de propostas e pedidos de autorização que sejam apresentados pelo Governo Provincial;
  23. Número ou marcador, página 24: f) Ao resumo dos contactos que tenham sido estabelecidos pelo Presidente em representação da Assembleia Provincial e à menção dos convites que lhe tenham sido dirigidos;
  24. Número ou marcador, página 24: g) À comunicação de qualquer facto que possa ser de interesse da Assembleia Provincial.
  25. Número ou marcador, página 24: 2. A apreciação do expediente e das informações não pode ter
  26. Texto do artigo, página 24: duração superior a uma hora.
  27. Número ou marcador, página 24: Artigo 60 (Período de pontos prévios)
  28. Número ou marcador, página 24: 1. O período de pontos prévios é destinado:
  29. Número ou marcador, página 24: a) À intervenções sobre assuntos de interesse local;
  30. Número ou marcador, página 24: b) À apreciação de sugestões, queixas, reclamações ou petições que sejam apresentadas pelo público;
  31. Número ou marcador, página 24: c) à deliberação sobre votos de louvor, congratulação, saudação, protesto e pesar que sejam apresentados pelos membros da Assembleia Provincial ou pela Mesa e que sejam considerados de interesse da Assembleia Provincial.
  32. Número ou marcador, página 24: 2. O período de pontos prévios não pode, em princípio, ter uma duração superior a duas horas.
  33. Número ou marcador, página 24: 3. As sessões extraordinárias, em princípio, não têm pontos prévios.
  34. Número ou marcador, página 24: Artigo 61 (Organização do período de pontos prévios)
  35. Texto do artigo, página 24: No período dos pontos prévios, o uso da palavra é distribuído pelos membros da Assembleia Provincial e do Governo Provincial no decurso da sessão, tendo em consideração a sua intenção de intervir sobre assuntos de interesse local.
  36. Número ou marcador, página 24: Artigo 62 (Intervenção sobre assuntos de interesse local)
  37. Número ou marcador, página 24: 1. Cada membro da Assembleia Provincial só tem direito a uma intervenção sobre assuntos de interesse local, por sessão, salvo na situação prevista no número seguinte.
  38. Número ou marcador, página 24: 2. A intervenção sobre assuntos de interesse local não pode exceder cinco minutos.
  39. Número ou marcador, página 24: 3. Os membros da Assembleia Provincial ou do Governo Provincial que pretendam usar do direito previsto no presente artigo, devem comunicá-lo à Mesa no início de cada sessão.
  40. Número ou marcador, página 24: 4. Os membros da Assembleia Provincial podem ceder o seu direito
  41. Texto do artigo, página 24: de intervir a qualquer outro Membro, admitindo-se a comunicabilidade dos membros da lista.
  42. Número ou marcador, página 24: Artigo 63 (Apreciação de sugestões, queixas, reclamações ou petições
  43. Texto do artigo, página 24: apresentadas pelos cidadãos)
  44. Número ou marcador, página 24: 1. A apreciação de sugestões, queixas, reclamações ou petições que sejam apresentadas pelos cidadãos, será feita com a participação de um representante do peticionário e outros cidadãos, quando haja deliberação da Assembleia Provincial nesse sentido.
  45. Número ou marcador, página 24: 2. Ao disposto no número anterior do presente artigo, aplicam-se as
  46. Texto do artigo, página 24: regras previstas nos artigos 92 a 95 do presente Regimento.
  47. Número ou marcador, página 24: Artigo 64 (Propostas)
  48. Texto do artigo, página 24: Os membros da Assembleia Provincial que pretendam propor qualquer voto devem comunicar a sua intenção à Mesa antes do início de cada sessão.
  49. Número ou marcador, página 24: Artigo 65 (Período da ordem do dia)
  50. Número ou marcador, página 24: 1. O período da ordem do dia é exclusivamente dedicado à discussão e deliberação dos assuntos no âmbito das atribuições da Assembleia Provincial que constam da agenda.
  51. Número ou marcador, página 24: 2. A ordem do dia inicia com apreciação das actas das reuniões anteriores.
  52. Número ou marcador, página 24: 3. O segundo ponto da ordem do dia será a análise e ratificação de
  53. Texto do artigo, página 24: deliberações tomadas pela Mesa da Assembleia Provincial.
  54. Número ou marcador, página 24: Artigo 66 (Intervenção dos membros da Assembleia Provincial no
  55. Texto do artigo, página 24: período da ordem do dia)
  56. Texto do artigo, página 24: A cada membro da Assembleia Provincial é concedida a palavra para intervir nos debates do período da ordem do dia, quando para tal se inscreva, no máximo de duas vezes sobre o mesmo assunto e por um período não superior a vinte minutos.
  57. Número ou marcador, página 24: SECÇÃO III Uso da palavra Artigo 67 (Uso da palavra pelo membro da Assembleia Provincial)
  58. Texto do artigo, página 24: 1. A palavra é concedida ao membro para:
  59. Texto do artigo, página 24: a) Participar nos debates;
  60. Texto do artigo, página 24: b) Apresentar projectos de resolução e de moções;
  61. Texto do artigo, página 24: c) Intervir no período antes da ordem do dia;
  62. Texto do artigo, página 24: d) Exercer o direito de defesa e de protesto contra a ofensa à honra e consideração devidas;
  63. Texto do artigo, página 24: e) Fazer requerimento e interpor recursos e protestos;
  64. Texto do artigo, página 24: f) Formular perguntas e pedidos de esclarecimento ou responder às perguntas e pedidos de esclarecimento que lhe tenham sido dirigidos por outros membros;
  65. Texto do artigo, página 24: g) invocar o Regimento ou interpelar a Mesa.
  66. Texto do artigo, página 24: 2. O direito de desagravo à ofensa e consideração devida é exercido
  67. Texto do artigo, página 24: sem desconto do tempo concedido ao membro, não devendo ultrapassar os três minutos.
  68. Número ou marcador, página 24: Artigo 68 (Uso da palavra pelos membros do Governo Provincial)
  69. Número ou marcador, página 24: 1. A palavra é, em geral, concedida aos membros do Governo Provincial para participarem nos debates realizados no período da ordem do dia.
  70. Número ou marcador, página 24: 2. A palavra é concedida aos membros do Governo Provincial, em especial, para:
  71. Número ou marcador, página 24: a) Apresentar propostas de normas e de resolução;
  72. Número ou marcador, página 24: b) Participar nos debates;
  73. Número ou marcador, página 24: c) Responder a perguntas;
  74. Número ou marcador, página 24: d) Pedidos de esclarecimentos ou resposta aos mesmos;
  75. Número ou marcador, página 24: e) Protestos e contra protestos;
  76. Número ou marcador, página 25: f) Reagir contra ofensas à honra e consideração devidas;
  77. Número ou marcador, página 25: g) Comunicações antes da ordem do dia;
  78. Número ou marcador, página 25: h) Apresentar informações solicitadas pela Bancada;
  79. Número ou marcador, página 25: i) Apresentar, por sua iniciativa, temas ou informações de interesse provincial, para debate.
  80. Número ou marcador, página 25: 3. A apresentação das propostas do Governo Provincial é feita pelo Governador Provincial.
  81. Número ou marcador, página 25: Artigo 69 (Ordem de uso da palavra)
  82. Número ou marcador, página 25: 1. O uso da palavra é feito, em princípio, pela ordem de inscrição, salvaguardando o poder de discricionário do Presidente da Assembleia Provincial para alternância pelos membros da Assembleia Provincial.
  83. Número ou marcador, página 25: 2. O uso da palavra para invocar o Regimento ou interpelar a Mesa, interpor recursos, pedir explicações e esclarecimentos ou protestar contra ofensas à honra ou consideração, prevalece relativamente à sequência da inscrição para participar nos debates ou tratar de pontos prévios.
  84. Número ou marcador, página 25: 3. É autorizada a troca da ordem de intervenção entre quaisquer dos
  85. Texto do artigo, página 25: membros da Assembleia Provincial que se tenham inscrito para usar da palavra.
  86. Número ou marcador, página 25: Artigo 70 (Pedidos de esclarecimento)
  87. Número ou marcador, página 25: 1. O uso da palavra para pedidos de esclarecimento destina-se à formulação de perguntas que visem esclarecer as dúvidas que tenham surgido da intervenção do orador antecedente.
  88. Número ou marcador, página 25: 2. Os membros da Assembleia Provincial ou do Governo Provincial que queiram formular pedidos de esclarecimento devem inscrever-se para esse efeito até ao final da intervenção que os suscitou.
  89. Número ou marcador, página 25: 3. As perguntas devem ser formuladas de forma sintética, podendo ser respondidas pela ordem de inscrição ou em conjunto, pelo orador.
  90. Número ou marcador, página 25: 4. Ao orador é concedido um período máximo de três minutos por
  91. Texto do artigo, página 25: pergunta que tenha sido formulada, com um máximo de quinze minutos na sua totalidade.
  92. Número ou marcador, página 25: Artigo 71 (Finalidade de uso da palavra)
  93. Número ou marcador, página 25: 1. Quem solicitar o uso da palavra deve declarar o seu fim, não podendo ser efectivamente diverso daquele para que lhe foi concedido.
  94. Número ou marcador, página 25: 2. Quando o orador se afasta da finalidade declarada, pode o
  95. Texto do artigo, página 25: Presidente retirá-la, depois de devidamente advertido se o orador persistir na sua atitude.
  96. Número ou marcador, página 25: Artigo 72 (Proibição do uso da palavra no período da votação)
  97. Texto do artigo, página 25: Quando seja anunciado o início da votação nenhum membro da Assembleia Provincial ou do Governo Provincial pode usar da palavra.
  98. Número ou marcador, página 25: Artigo 73 (Encerramento de debates)
  99. Texto do artigo, página 25: Compete ao Presidente da Assembleia Provincial dar por encerrada a discussão de um ponto da agenda, quando não haja mais pedidos de intervenção sobre o mesmo, ou havendo, o ponto tiver sido profunda e suficientemente debatido e a maioria dos membros presentes votarem a favor de um pedido de encerramento.
  100. Número ou marcador, página 25: Artigo 74 (Invocação do Regimento e perguntas)
  101. Número ou marcador, página 25: 1. Quando a palavra seja pedida para invocar o Regimento, deve invocar-se a norma que se considera infringida e apresentar as razões que fundamentam tal entendimento.
  102. Número ou marcador, página 25: 2. Podem ser feitas perguntas ao Presidente da Assembleia Provincial
  103. Texto do artigo, página 25: quando haja dúvidas sobre as decisões que este tenha tomado ou sobre a forma de orientação dos trabalhos.
  104. Número ou marcador, página 25: 3. O uso da palavra para invocar o Regimento e fazer perguntas não pode exceder dois minutos.
  105. Número ou marcador, página 25: Artigo 75 (Recursos)
  106. Número ou marcador, página 25: 1. Qualquer membro da Assembleia Provincial pode recorrer das decisões do Presidente ou da Mesa, ao Plenário.
  107. Número ou marcador, página 25: 2. O membro da Assembleia Provincial pode usar da palavra até cinco minutos para fundamentar o recurso que pretende interpor.
  108. Número ou marcador, página 25: 3. Se tiver sido interposto mais do que um recurso sobre a mesma matéria por membros da Assembleia Provincial, estes deverão indicar qual de entre eles apresentará a fundamentação da decisão recorrida.
  109. Número ou marcador, página 25: 4. A votação do recurso é feita imediatamente após a fundamentação
  110. Texto do artigo, página 25: apresentada.
  111. Número ou marcador, página 25: Artigo 76 (Reacção contra ofensas à honra ou consideração)
  112. Número ou marcador, página 25: 1. O membro da Assembleia Provincial ou do Governo Provincial que se considerar ofendido na sua honra, bom nome, imagem ou consideração, deve inscrever-se para usar da palavra até ao final da intervenção em que tiverem sido proferidas, por tempo não superior a três minutos.
  113. Número ou marcador, página 25: 2. O autor das afirmações consideradas ofensivas pode dar explicações por um período não superior a três minutos.
  114. Número ou marcador, página 25: 3. O Presidente da Assembleia Provincial decidirá se a palavra deve
  115. Texto do artigo, página 25: ser concedida imediatamente após a intervenção em causa ou no final do debate em que esta se integra.
  116. Número ou marcador, página 25: Artigo 77 (Modo de uso da palavra)
  117. Número ou marcador, página 25: 1. No uso da palavra, os oradores dirigem-se ao Presidente e ao Plenário.
  118. Número ou marcador, página 25: 2. O orador não pode ser interrompido sem o seu consentimento, não sendo porém, consideradas interrupções as vozes de concordância, discordância ou análogas.
  119. Número ou marcador, página 25: 3. Quando o orador se desviar do assunto em discussão ou utilizar expressões injuriosas ou ofensivas poderá ser advertido e interrompido pelo Presidente da Assembleia Provincial.
  120. Número ou marcador, página 25: 4. O Presidente da Assembleia Provincial pode retirar a palavra ao orador que, tendo sido advertido, persista na atitude prevista no número anterior.
  121. Número ou marcador, página 25: 5. O Presidente da Assembleia Provincial poderá avisar o orador para terminar a sua intervenção quando se aproximar o termo do tempo que lhe tiver sido concedido para usar da palavra.
  122. Número ou marcador, página 25: 6. A declaração da Bancada deve ser feita a partir do pódio.
  123. Número ou marcador, página 25: Artigo 78 (Declaração de voto)
  124. Texto do artigo, página 25: A Bancada da FRELIMO na Assembleia Provincial tem direito a apresentar declarações de voto com o objectivo de esclarecer o sentido da sua votação.
  125. Número ou marcador, página 25: Artigo 79 (Tempo de uso da palavra)
  126. Número ou marcador, página 25: 1. No debate na generalidade os membros da Assembleia Provincial e do Governo podem fazer duas intervenções, a primeira com a duração máxima de dez minutos e a segunda de cinco.
  127. Número ou marcador, página 25: 2. Se a Mesa tiver fixado previamente o tempo global do debate, aplicar-se-ão os limites ajustados à situação, e reservando-se o tempo para a intervenção e a proposta do proponente.
  128. Número ou marcador, página 25: 3. Sempre que um membro seja secundado no requerimento para o
  129. Texto do artigo, página 25: encerramento do debate e tenha decorrido metade do tempo previsto, o Presidente da Assembleia Provincial, sem discussão, submete a proposta para deliberação.
  130. Número ou marcador, página 26: Secção IV Votação Artigo 80 (Presença dos membros na votação)
  131. Texto do artigo, página 26: Durante a votação nenhum membro poderá ausentar-se da sala de sessões, a não ser que por razões ponderosas o Presidente autorize.
  132. Número ou marcador, página 26: Artigo 81 (Qualidade de voto)
  133. Número ou marcador, página 26: 1. A cada membro da Assembleia Provincial corresponde um voto.
  134. Número ou marcador, página 26: 2. Nenhum membro presente na sessão pode deixar de votar, sem prejuízo do direito à abstenção e da situação escusa prevista no número seguinte.
  135. Número ou marcador, página 26: 3. Não participa na votação o membro que tiver pedido escusa em resultado de um conflito de interesse, com o objectivo de evitar uma situação de incompatibilidade.
  136. Número ou marcador, página 26: 4. Não é admitido o voto por procuração ou por correspondência.
  137. Número ou marcador, página 26: 5. É interdita a entrada e saída da sala, uma vez anunciada a votação.
  138. Número ou marcador, página 26: Artigo 82
  139. Texto do artigo, página 26: (Deliberações no período que antecede a ordem do dia)
  140. Texto do artigo, página 26: No período que antecede o da ordem do dia só podem ser adoptadas as deliberações relativas a:
  141. Número ou marcador, página 26: a) Votos de louvor, congratulação, saudação, protesto e pesar, considerados de interesse para a Província, apresentados pelos membros da Assembleia Provincial;
  142. Número ou marcador, página 26: b) Recomendações ou moções que sejam apresentadas pelos
  143. Texto do artigo, página 26: membros da Assembleia Provincial e consideradas de interesse para a Província.
  144. Número ou marcador, página 26: Artigo 83 (Quórum de votação)
  145. Número ou marcador, página 26: 1. Salvo disposição em contrário a Assembleia Provincial delibera quando se encontra presente a maioria simples dos seus membros.
  146. Número ou marcador, página 26: 2. As deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros
  147. Texto do artigo, página 26: presentes.
  148. Número ou marcador, página 26: Artigo 84 (Formas de votação)
  149. Número ou marcador, página 26: 1. As votações realizam-se por uma das seguintes formas:
  150. Número ou marcador, página 26: a) Por escrutínio secreto; b) Por cartão de voto levantado.
  151. Número ou marcador, página 26: 2. A votação por escrutínio secreto realiza-se mediante o depósito de um boletim de voto numa urna existente para esse efeito.
  152. Número ou marcador, página 26: 3. A votação por cartão de voto consiste em perguntar quem vota
  153. Texto do artigo, página 26: contra, em seguida quem se abstém e, finalmente quem vota a favor, ao que os membros da Assembleia Provincial correspondem levantando o cartão de voto, como manifestação da sua vontade.
  154. Número ou marcador, página 26: Artigo 85 (Forma de votar)
  155. Texto do artigo, página 26: A forma de votar é por cartão de voto, salvo nas situações em que for obrigatória a votação por escrutínio secreto ou sob proposta de qualquer membro da Assembleia Provincial.
  156. Número ou marcador, página 26: Artigo 86 (Votação por escrutínio secreto)
  157. Texto do artigo, página 26: A votação é obrigatoriamente feita por escrutínio secreto sempre que se realizarem eleições, que estejam em causa juízo de valor sobre pessoas, nos casos previstos no Regimento ou quando é deliberado pelo Plenário da Assembleia Provincial.
  158. Número ou marcador, página 26: Secção V Actas e publicidade das deliberações Artigo 87 (Actas)
  159. Texto do artigo, página 26: 1. Para cada sessão da Assembleia Provincial é lavrada uma acta que regista o que de essencial tiver passado no seu decurso.
  160. Texto do artigo, página 26: 2. A acta é aprovada por pelo menos dois terços dos membros da Assembleia Provincial em efectividade de funções, no início do período da ordem do dia.
  161. Texto do artigo, página 26: 3. Da acta deve constar obrigatoriamente:
  162. Texto do artigo, página 26: a) O conteúdo da agenda;
  163. Texto do artigo, página 26: b) A indicação das horas do início e do termo da sessão e as eventuais interrupções que tenham ocorrido;
  164. Texto do artigo, página 26: c) As presenças e as faltas;
  165. Texto do artigo, página 26: d) Referência sumária aos debates que tenham tido lugar;
  166. Texto do artigo, página 26: e) As deliberações tomadas e as posições contra elas assumidas;
  167. Texto do artigo, página 26: f) As declarações de voto apresentadas devem constar da acta.
  168. Texto do artigo, página 26: 4. As suspensões, as renúncias, as substituições e as perdas de mandato devem constar da acta da sessão em que o facto que as fundamenta tenha chegado ao conhecimento da Mesa da Assembleia Provincial.
  169. Texto do artigo, página 26: 5. A acta é lavrada e subscrita por um Secretário da Assembleia e assinada pelo Presidente da Assembleia Provincial.
  170. Texto do artigo, página 26: 6. As actas são registadas na versão definitiva que tiver sido objecto de aprovação pela Assembleia Provincial e encadernadas em livro próprio com termos de abertura e encerramento assinados pelo Presidente da Assembleia Provincial.
  171. Texto do artigo, página 26: 7. As actas podem ser registadas e conservadas em suporte
  172. Texto do artigo, página 26: electrónico.
  173. Número ou marcador, página 26: Artigo 88 (Consulta das actas das sessões plenárias)
  174. Número ou marcador, página 26: 1. As actas podem ser consultadas por qualquer cidadão que demonstre interesse, mediante pedido ao Secretariado Técnico da Assembleia Provincial.
  175. Número ou marcador, página 26: 2. As certidões das actas devem ser passadas, independentemente de despacho, pelo Secretário ou por quem o substitua, dentro dos dez dias seguintes à entrada do respectivo requerimento, salvo se disserem respeito a facto passado há mais de cinco anos, caso em que o prazo é de quinze dias.
  176. Número ou marcador, página 26: 3. A recusa de facultar o acesso de qualquer cidadão às actas deve ser fundamentada por escrito.
  177. Número ou marcador, página 26: 4. O cidadão a quem tenha sido recusado o acesso às actas tem direito de reclamar ao Presidente da Assembleia Provincial demonstrando o interesse legítimo no pedido formulado.
  178. Número ou marcador, página 26: 5. O Presidente da Assembleia Provincial deverá pronunciar-se da
  179. Texto do artigo, página 26: reclamação no prazo de quinze dias.
  180. Número ou marcador, página 26: Artigo 89 (Publicidade das deliberações)
  181. Número ou marcador, página 26: 1. As matérias que tenham sido objecto de deliberações, sem embargo da sua publicação no Boletim da República, devem ser afixadas por edital, no lugar de costume, durante trinta dias consecutivos.
  182. Número ou marcador, página 26: 2. A data da afixação deve sempre constar do edital.
  183. Número ou marcador, página 26: 3. As deliberações que afectem de forma geral os cidadãos devem
  184. Texto do artigo, página 26: ser objecto de divulgação, nomeadamente através da sua publicação no jornal de maior circulação na Província e da sua afixação no lugar de costume.
  185. Número ou marcador, página 26: Artigo 90 (Comunicação ao Governo Provincial)
  186. Número ou marcador, página 26: 1. As deliberações das sessões da Assembleia devem ser comunicadas ao Governo Provincial, no prazo de sete dias após a sua realização.
  187. Número ou marcador, página 27: 2. A informação deve mencionar os órgãos responsáveis pela sua execução e prazos previstos.
  188. Número ou marcador, página 27: Artigo 91 (Forma das deliberações)
  189. Texto do artigo, página 27: As deliberações da Assembleia Provincial tomam a forma de moção ou de resolução.
  190. Número ou marcador, página 27: Secção VI Petições Artigo 92 (Apresentação das petições)
  191. Texto do artigo, página 27: 1. Os cidadãos podem apresentar à Assembleia Provincial, por escrito ou oralmente, petições, queixas ou reclamações que pretendam submeter à apreciação da Assembleia Provincial.
  192. Texto do artigo, página 27: 2. Quando a apresentação seja oral, deve ser reduzida a escrito e registada no livro para esses efeitos, com termos de abertura e encerramento assinados pelo Presidente da Assembleia Provincial.
  193. Texto do artigo, página 27: 3. A apresentação escrita é recebida e registada no livro referido no número anterior.
  194. Texto do artigo, página 27: 4. Em todas as situações abrangidas por este artigo, o Secretariado
  195. Texto do artigo, página 27: Técnico da Assembleia Provincial deve dar prova da sua recepção em que conste a data em que foi recebida.
  196. Número ou marcador, página 27: Artigo 93 (Requisitos de apresentação das petições)
  197. Número ou marcador, página 27: 1. A apresentação é feita pelos cidadãos, individualmente ou através dos órgãos directivos de organizações sociais e outros mecanismos.
  198. Número ou marcador, página 27: 2. As queixas, reclamações ou petições, quando sejam apresentadas por escrito, devem ser assinadas pelos cidadãos que as apresentam ou por outrem, a seu pedido, quando aqueles não saibam ou não possam assinar.
  199. Número ou marcador, página 27: 3. Quando a apresentação for feita por mais de um cidadão é
  200. Texto do artigo, página 27: necessária a identificação de todos os peticionários e a indicação do domicílio de um dos seus signatários.
  201. Número ou marcador, página 27: Artigo 94 (Instrução de processo)
  202. Número ou marcador, página 27: 1. Recebida qualquer petição, a comissão encarregada analisa sobre os fundamentos nela invocados, procede às averiguações que se mostrem necessárias, conforme os casos, toma ou propõe as providências adequadas ao esclarecimento dos factos.
  203. Número ou marcador, página 27: 2. A comissão pode, dentro dos limites da lei e através do Presidente
  204. Texto do artigo, página 27: da Assembleia Provincial, ouvir os peticionários, solicitar depoimentos de quaisquer cidadãos, requerer e obter informações e documentos de outros órgãos ou serviços de quaisquer entidades públicas ou privadas.
  205. Número ou marcador, página 27: Artigo 95 (Relatório e decisão final)
  206. Texto do artigo, página 27: Concluída a instrução do processo, a qual terá lugar no prazo máximo de sessenta dias, a comissão elabora um relatório sobre o mesmo, no qual indica os factos dados como provados, faz o necessário enquadramento jurídico e propõe as medidas a tomar, se for caso disso.
  207. Número ou marcador, página 27: Artigo 96 (Conclusão do processo)
  208. Texto do artigo, página 27: Do exame das petições podem resultar, por deliberação da Assembleia Provincial ou da sua Mesa:
  209. Número ou marcador, página 27: a) Uma comunicação ao Governo Provincial para adopção de medida que se entenda recomendar;
  210. Número ou marcador, página 27: b) A remessa do assunto à comissão competente, quando se conclua que o mesmo carece de apreciação suplementar, excedendo o âmbito da análise do direito de petição;
  211. Número ou marcador, página 27: c) A remessa de elementos à entidade competente, em razão da matéria para apreciação do assunto e para a tomada de decisão que lhe caiba;
  212. Número ou marcador, página 27: d) A informação do peticionário de direitos que revele não conhecer, de vias que possa seguir ou de atitude que possa tomar para obter o reconhecimento de um direito, a protecção de um interesse ou a reparação de um prejuízo;
  213. Número ou marcador, página 27: e) O esclarecimento dos peticionários e do público em geral, sobre qualquer acto de administração pública relativo à gestão dos assuntos públicos que a petição tenha colocado em causa ou em dúvida;
  214. Número ou marcador, página 27: f) A proposta da instauração de inquérito ou sindicância, nos termos da lei;
  215. Número ou marcador, página 27: g) O arquivo do processo.
  216. Número ou marcador, página 27: Artigo 97 (Execução das deliberações)
  217. Número ou marcador, página 27: 1. Compete ao Presidente da Assembleia Provincial dar execução às deliberações que forem tomadas nos processos resultantes do exercício do direito de petição.
  218. Número ou marcador, página 27: 2. Será sempre dado conhecimento ao primeiro ou único signatário de qualquer petição:
  219. Número ou marcador, página 27: a) Dfundamentos da mesma e das propostas que dela constem;
  220. Número ou marcador, página 27: b) Do agendamento para o plenário da Assembleia Provincial, quando o assunto a este seja remetido.
  221. Número ou marcador, página 27: Artigo 98 (Indeferimento liminar)
  222. Texto do artigo, página 27: 1.As queixas, reclamações ou petições são indeferidas liminarmente quando:
  223. Número ou marcador, página 27: a) Sejam estranhas às competências da Assembleia Provincial;
  224. Número ou marcador, página 27: b) Não seja possível identificar o seu objectivo ou não sejam inteligíveis;
  225. Número ou marcador, página 27: c) Não estejam assinadas;
  226. Número ou marcador, página 27: d) No haja elementos que permitam a identificação dos peticionários e a indicação do domicílio de, pelo menos, um dos signatários.
  227. Número ou marcador, página 27: 2. O indeferimento liminar terá lugar após apreciação sumária pela Mesa da Assembleia Provincial.
  228. Número ou marcador, página 27: 3. O indeferimento liminar, devidamente fundamentado, carece apenas de ser notificado ao primeiro signatário cujo domicílio conste da petição.
  229. Número ou marcador, página 27: 4. No caso previsto na alínea a) do n.º 1 do presente artigo, a
  230. Texto do artigo, página 27: fundamentação do indeferimento deve incluir a entidade a quem a sugestão, queixa, reclamação ou petição deve ser apresentada.
  231. Número ou marcador, página 27: Artigo 99 (Apreciação pela Assembleia Provincial)
  232. Número ou marcador, página 27: 1. As queixas, reclamações ou petições que não tiverem sido objecto de indeferimento liminar, serão objecto de apreciação pela Assembleia Provincial no período de pontos prévios.
  233. Número ou marcador, página 27: 2. A apreciação pela Assembleia Provincial deve ser feita tendo em
  234. Texto do artigo, página 27: consideração a ordem da sua apresentação constante do livro de registo de entrada.
  235. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO VIII Das Comissões de Trabalho
  236. Número ou marcador, página 27: Artigo 100 (Criação)
  237. Número ou marcador, página 27: 1. Sob proposta da Mesa, ouvida a Bancada, a Assembleia Provincial cria Comissões de Trabalho permanentes ou ad-hoc.
  238. Número ou marcador, página 27: 2. Serão criadas comissões ad-hoc, por um período de trabalho de até noventa dias, sempre que a Assembleia Provincial julgue necessário um estudo mais profundo sobre determinado assunto em discussão.
  239. Número ou marcador, página 27: 3. A deliberação da criação da comissão ad-hoc coincide com a eleição do respectivo Presidente e Relator, sob proposta da Mesa.
  240. Número ou marcador, página 27: 4. As comissões de trabalho são constituídas por não menos de cinco
  241. Texto do artigo, página 28: nem mais de quinze membros indicados pela Bancada.
  242. Número ou marcador, página 28: 5. Nenhum membro deverá pertencer a mais de uma comissão ad- hoc simultaneamente.
  243. Número ou marcador, página 28: 6. A constituição das comissões deve ser aprovada em Sessão
  244. Texto do artigo, página 28: Plenária da Assembleia Provincial.
  245. Número ou marcador, página 28: Artigo 101 (Competências)
  246. Número ou marcador, página 28: 1. Compete às comissões de trabalho:
  247. Número ou marcador, página 28: a) Elaborar pareceres e fazer estudos sobre matérias da sua competência, preparar projectos de decisão e acompanhar o trabalho dos órgãos e instituições da sua área de actividade;
  248. Número ou marcador, página 28: b) Efectuar estudos sobre matéria da sua especialidade;
  249. Número ou marcador, página 28: c) Fiscalizar as actividades dos órgãos do Governo Provincial e instituições económicas, sociais e culturais da Província;
  250. Número ou marcador, página 28: d) Apresentar propostas de resoluções e moções.
  251. Número ou marcador, página 28: 2. No exercício das suas funções, as comissões de trabalho poderão solicitar a colaboração, documentos, informações e relatórios de entidades, instituições, unidades económicas e sociais e aos cidadãos e recorrer à contratação de especialistas.
  252. Número ou marcador, página 28: 3. No âmbito específico da sua competência, as comissões têm direito de:
  253. Número ou marcador, página 28: a) Convocar os membros do Governo Provincial, pessoas individuais ou colectivas para o cumprimento da sua missão;
  254. Número ou marcador, página 28: b) Visitar organismos governamentais, civis, militares e paramilitares, empresas, serviços públicos ou privados;
  255. Número ou marcador, página 28: c) Ter acesso a documentos confidenciais, mediante requerimento, devendo os membros observar rigorosamente as condições estipuladas na lei ou na autorização de acesso, sendo obrigados a guardar sigilo, sob pena de incorrer em sanções criminais e civis previstas na lei;
  256. Número ou marcador, página 28: d) A recusa de comparência e acesso aos documentos referidos na alínea anterior, são punidos nos termos da lei.
  257. Número ou marcador, página 28: 4. As comissões devem na realização do seu trabalho, procurar estreitar relações com os cidadãos, podendo realizar reuniões nos locais de trabalho e de residência para tratarem de questões relevantes, divulgar as decisões tomadas pela Assembleia com vista a participação activa na sua implementação.
  258. Número ou marcador, página 28: 5. No cumprimento das suas tarefas, as comissões não se substituem aos demais órgãos locais do Estado nem interferem na sua actividade.
  259. Número ou marcador, página 28: 6. As comissões podem tomar iniciativas de inquérito, visitas ou controlo em áreas da sua competência, devendo antepadamente discutir os assuntos em sessão da Mesa da Assembleia Provincial.
  260. Número ou marcador, página 28: 7. As comissões de trabalho desenvolvem as suas actividades com o objectivo de cumprir com as tarefas que lhe são atribuídas pela Assembleia, não podendo assumir responsabilidades que, de acordo com a Constituição e outros diplomas legais estejam atribuídas aos outros órgãos.
  261. Número ou marcador, página 28: 8. As comissões podem recorrer à colaboração de especialistas cujo
  262. Texto do artigo, página 28: parecer se considere útil ao bom andamento dos seus trabalhos.
  263. Número ou marcador, página 28: Artigo 102 (Funcionamento)
  264. Número ou marcador, página 28: 1. As comissões de trabalho devem:
  265. Número ou marcador, página 28: a) Reunir regularmente;
  266. Número ou marcador, página 28: b) Elaborar programas concretos de trabalho a realizar e estabelecer prioridades e prazos, responsabilizando individualmente cada membro.
  267. Número ou marcador, página 28: 2. As comissões são dirigidas pelo seu Presidente assistido pelo Relator.
  268. Número ou marcador, página 28: 3. As comissões de trabalho reúnem-se e deliberam achando-se presente a maioria simples dos seus membros.
  269. Número ou marcador, página 28: 4. Os membros têm o direito de fazer registar suas declarações de
  270. Texto do artigo, página 28: voto vencido, bem como o de formular propostas alternativas para o conhecimento do plenário.
  271. Número ou marcador, página 28: 5. Das reuniões das comissões de trabalho são lavradas actas.
  272. Número ou marcador, página 28: 6. Os relatores das comissões devem fornecer, quando necessário, ao Secretariado Técnico da Assembleia Provincial as actas lavradas para efeitos de compilação.
  273. Número ou marcador, página 28: 7. Compete à Assembleia Provincial deliberar sobre a publicação dos resultados das actividades das comissões de trabalho.
  274. Número ou marcador, página 28: 8. As comissões elaboram relatórios das suas actividades e depois apresentam-nos à Mesa e ao Plenário da Assembleia Provincial.
  275. Número ou marcador, página 28: 9. Quando várias comissões tratarem do mesmo assunto, compete à
  276. Texto do artigo, página 28: Mesa coordenar os seus trabalhos, devendo a comissão de especialidade analisar o assunto com carácter obrigatório.
  277. Número ou marcador, página 28: Artigo103 (Duração)
  278. Número ou marcador, página 28: 1. As comissões de trabalho duram pelo período do mandato da Assembleia Provincial.
  279. Número ou marcador, página 28: 2. As comissões ad-hoc criadas para tratar de questões pontuais, têm
  280. Texto do artigo, página 28: o seu conteúdo de trabalho e a duração do mandato fixados no acto da sua constituição.
  281. Número ou marcador, página 28: Artigo 104 (Eleição do Presidente e Relator)
  282. Número ou marcador, página 28: 1. Cada comissão tem um Presidente e um Relator, eleitos pelo plenário com o mandato coincidente com o da comissão.
  283. Número ou marcador, página 28: 2. O Presidente da comissão nas suas ausências ou impedimentos será substituído pelo Relator da respectiva comissão.
  284. Número ou marcador, página 28: 3. Em caso da ausência ou impedimento do Presidente e do Relator,
  285. Texto do artigo, página 28: a Bancada indica dois membros da mesma comissão para os substituir.
  286. Número ou marcador, página 28: Artigo 105 (Competências do Presidente da Comissão) Compete ao Presidente da Comissão:
  287. Número ou marcador, página 28: a) Representar a comissão, convocar e dirigir os seus trabalhos, manter a ordem e a disciplina e velar pelo cumprimento dos prazos;
  288. Número ou marcador, página 28: b) Enviar à Mesa da Assembleia Provincial as informações e os relatórios dos trabalhos;
  289. Número ou marcador, página 28: c) Propor à Mesa da Assembleia Provincial procedimentos disciplinar contra os membros da respectiva comissão;
  290. Número ou marcador, página 28: d) Enviar ao Presidente da Assembleia a lista de faltas e as justificações apresentadas.
  291. Número ou marcador, página 28: Artigo 106 (Competências do Relator) Compete ao Relator:
  292. Número ou marcador, página 28: a) Coadjuvar o Presidente nos trabalhos da comissão;
  293. Número ou marcador, página 28: b) Elaborar síntese das discussões e o relatório do trabalho;
  294. Número ou marcador, página 28: c) Verificar as presenças e informar ao Presidente da comissão das faltas e das justificações.
  295. Número ou marcador, página 28: Artigo 107 (Reuniões)
  296. Texto do artigo, página 28: As comissões de trabalho devem:
  297. Número ou marcador, página 28: a) Reunir, pelo menos, de três em três meses;
  298. Número ou marcador, página 28: b) Elaborar programas concretos de trabalho a realizar e estabelecer prioridades e prazos, responsabilizando individualmente os seus membros.
  299. Número ou marcador, página 28: Artigo 108 (Convocatória)
  300. Texto do artigo, página 28: As comissões de trabalho reuném-se sob a convocatória e presidência dos respectivos presidentes, com a presença de mais de metade dos seus membros, sendo as suas decisões tomadas por maioria simples.
  301. Número ou marcador, página 29: Artigo 109 (Actas e relatórios)
  302. Número ou marcador, página 29: 1. As comissões de trabalho elaboram actas das suas reuniões e relatórios das suas actividades e apresentam à Mesa da Assembleia Provincial.
  303. Número ou marcador, página 29: 2. Quando várias comissões de trabalho tratam o mesmo assunto, compete à Mesa da Assembleia Provincial coordenar os seus trabalhos.
  304. Número ou marcador, página 29: 3. Compete à Assembleia Provincial deliberar sobre a publicação
  305. Texto do artigo, página 29: dos resultados das actividades das comissões de trabalho.
  306. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO IX Da prestação de contas, cooperação e auscultação
  307. Número ou marcador, página 29: Artigo 110 (Prestação de contas dos órgãos da Assembleia Provincial)
  308. Número ou marcador, página 29: 1. Anualmente, a Assembleia Provincial aprecia os relatórios de prestação de contas apresentados pela Mesa e pelas comissões de trabalho.
  309. Número ou marcador, página 29: 2. A Mesa da Assembleia Provincial define os pontos a incluir nos relatórios desses órgãos, os quais devem conter, nomeadamente, o grau de cumprimento do respectivo programa de trabalho e as demais actividades realizadas durante esse período.
  310. Número ou marcador, página 29: 3. Sempre que considere necessário, a Assembleia Provincial
  311. Texto do artigo, página 29: pode determinar que qualquer dos órgãos referidos no n.º 1 preste esclarecimentos ou forneça relatórios que julgue convenientes.
  312. Número ou marcador, página 29: Artigo 111 (Relações com outras Assembleias)
  313. Número ou marcador, página 29: 1. A Assembleia Provincial de Inhambane desenvolve relações com outras Assembleias do mesmo escalão, nacionais e estrangeiras, através de troca de documentos e de informações, podendo celebrar acordos.
  314. Número ou marcador, página 29: 2. Os acordos referidos no número anterior devem estar em conformidade com a Constituição e demais leis, não devendo causar perturbações à execução normal dos planos e programas territoriais.
  315. Número ou marcador, página 29: 3. O intercâmbio com as outras Assembleias deve ser devidamente
  316. Texto do artigo, página 29: programado.
  317. Número ou marcador, página 29: Artigo 112 (Auscultação dos cidadãos)
  318. Texto do artigo, página 29: A Assembleia Provincial pode, sobre determinadas matérias, auscultar os sentimentos dos cidadãos através de reuniões, inquéritos e entrevistas.
  319. Número ou marcador, página 29: Artigo 113 (Recolha de informações)
  320. Número ou marcador, página 29: 1. A Assembleia Provincial organiza um sistema de recolha de informações e procede ao seu registo e tratamento adequados.
  321. Número ou marcador, página 29: 2. A Mesa da Assembleia Provincial deve extrair dos relatórios e de
  322. Texto do artigo, página 29: outras informações recomendações mais relevantes, canalizando-as em seguida aos órgãos do Governo Provincial para a devida consideração.
  323. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO X Da ordem e disciplina
  324. Número ou marcador, página 29: SECÇÃO I Poder e processo disciplinar
  325. Número ou marcador, página 29: Artigo 114 (Manutenção da ordem)
  326. Número ou marcador, página 29: 1. Compete à Mesa, no quadro da acção disciplinar, manter a ordem na Assembleia Provincial.
  327. Número ou marcador, página 29: 2. A acção disciplinar é exercida através das seguintes sanções:
  328. Número ou marcador, página 29: a) Advertência oral, feita pelo Presidente da Assembleia Provincial ou das comissões de trabalho na presença do chefe da Bancada;
  329. Número ou marcador, página 29: b) Advertência oral, feita em plenária pelo Presidente da Assembleia Provincial;
  330. Número ou marcador, página 29: c) Advertência escrita, feita pelo Presidente da Assembleia Provincial, ouvida a Mesa da Assembleia;
  331. Número ou marcador, página 29: d) Desconto na remuneração nos moldes que forem definidos correspondente a um período de um a oito dias;
  332. Número ou marcador, página 29: e) Suspensão de mandato por um período de quinze a cento e oitenta dias;
  333. Número ou marcador, página 29: f) Perda de mandato.
  334. Número ou marcador, página 29: Artigo 115 (Competências para aplicar sanções)
  335. Número ou marcador, página 29: 1. Compete à Mesa deliberar sobre a sanção a aplicar ao membro da Assembleia Provincial.
  336. Número ou marcador, página 29: 2. A Mesa designa o instrutor e o escrivão do processo disciplinar que não podem pertencer ao mesmo círculo eleitoral do visado.
  337. Número ou marcador, página 29: 3. A aplicação de sanções é precedida de instrução do processo disciplinar com garantia do direito à defesa do membro no prazo de 5 dias.
  338. Número ou marcador, página 29: 4. Das sanções pode ser interposto recurso para a plenária, nos dez dias seguintes à notificação da deliberação.
  339. Número ou marcador, página 29: 5. A aplicação das sanções disciplinares, salvo as estabelecidas nas
  340. Texto do artigo, página 29: alíneas a), b), c) e d) do artigo anterior, é precedida de instauração do processo disciplinar no prazo de 30 dias após o conhecimento da infracção.
  341. Número ou marcador, página 29: SECÇÃO II Regime de faltas
  342. Número ou marcador, página 29: Artigo 116 (Não participação na votação)
  343. Texto do artigo, página 29: A não participação na votação durante as sessões plenárias ou das comissões de trabalho é sancionada como falta injustificada.
  344. Número ou marcador, página 29: Artigo 117 (Faltas justificadas relevadas)
  345. Número ou marcador, página 29: 1. Consideram-se justificadas as faltas por virtude de:
  346. Número ou marcador, página 29: a) Doença do membro;
  347. Número ou marcador, página 29: b) Maternidade;
  348. Número ou marcador, página 29: c) Casamento do membro;
  349. Número ou marcador, página 29: d) Nojo.
  350. Número ou marcador, página 29: 2. Não são tidas como faltas as ausências do membro às sessões
  351. Texto do artigo, página 29: plenárias ou às reuniões das comissões de trabalho quando em missão da Assembleia Provincial.
  352. Número ou marcador, página 29: Artigo 118 (Faltas justificadas não relevadas)
  353. Número ou marcador, página 29: 1. A falta justificada e não relevada tem como consequência a perda da remuneração diária.
  354. Número ou marcador, página 29: 2. Consideram-se faltas justificadas mas não relevadas as que são
  355. Texto do artigo, página 29: dadas pelos seguintes motivos:
  356. Número ou marcador, página 29: a) Missão partidária, ou grupos de cidadãos;
  357. Número ou marcador, página 29: b) Participação em conferências e outros eventos dentro ou fora do país;
  358. Número ou marcador, página 29: c) Outros motivos ponderosos.
  359. Número ou marcador, página 29: Artigo 119 (Faltas não justificadas) As faltas não justificadas implicam:
  360. Número ou marcador, página 29: a) A suspensão do mandato por um período de trinta dias, quando o membro tenha cometido quinze faltas durante o ano civil.
  361. Número ou marcador, página 29: b) A perda do mandato, quando o membro tenha cometido trinta faltas durante o ano civil.
  362. Número ou marcador, página 30: Artigo 120 (Procedimentos para a justificação de faltas)
  363. Número ou marcador, página 30: 1. A justificação de faltas é feita por escrito.
  364. Número ou marcador, página 30: 2. A justificação é apresentada ao Presidente da Assembleia Provincial ou ao Presidente da Comissão de Trabalho, conforme o caso.
  365. Número ou marcador, página 30: 3. O prazo para a justificação de faltas é de cinco dias, contados a
  366. Texto do artigo, página 30: partir da data da apresentação do membro.
  367. Número ou marcador, página 30: Artigo 121 (Interpretação e integração de casos omissos ao Regimento)
  368. Número ou marcador, página 30: 1. A interpretação e integração de casos omissos ao Regimento são da competência da Mesa da Assembleia Provincial.
  369. Número ou marcador, página 30: 2. Das deliberações sobre a interpretação e integração de casos omissos ao Regimento cabe recurso à Assembleia Provincial.
  370. Número ou marcador, página 30: 3. As deliberações da Assembleia Provincial sobre a interpretações
  371. Texto do artigo, página 30: e integração de casos omissos ao Regimento são objectos de publicação nos termos previstos no artigo 78 da Lei n.º 5/2007, de 9 de Fevereiro.
  372. Número ou marcador, página 30: Artigo122 (Alterações ao Regimento)
  373. Número ou marcador, página 30: 1. O Regimento pode ser alterado pela Assembleia Provincial por iniciativa e proposta da Mesa ou de dois terços dos membros da Assembleia Provincial em efectividade de funções.
  374. Número ou marcador, página 30: 2. As alterações ao Regimento podem ser propostas em qualquer altura durante a vigência do mandato da Assembleia Provincial.
  375. Número ou marcador, página 30: 3. As alterações ao Regimento são aprovadas por maioria absoluta dos membros da Assembleia Provincial em efectividade de funções.
  376. Número ou marcador, página 30: 4. As alterações devem ser aprovadas por Resolução.
  377. Número ou marcador, página 30: Artigo 123 (Entrada em vigor)
  378. Texto do artigo, página 30: O presente Regimento entra em vigor trinta dias após a sua aprovação e dele são extraídos exemplares para cada um dos membros da Assembleia Provincial.
  379. Texto do artigo, página 30: Aprovado na I Sessão Extraordinária da Assembleia Provincial de Inhambane, 9 de Julho de 2010. — O Presidente da Assembleia Provincial, Ilegível.
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