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- Texto do artigo, página 23: O quórum de funcionamento ou de deliberação pode ser verificado em qualquer momento da sessão, por iniciativa do Presidente da Assembleia Provincial ou a requerimento de qualquer dos seus membros.
- Número ou marcador, página 23: Artigo 57 (Interrupção das sessões)
- Texto do artigo, página 23: As sessões da Assembleia Provincial não podem ser interrompidas, salvo por decisão da Mesa e para os efeitos seguintes:
- Número ou marcador, página 23: a) Intervalo;
- Número ou marcador, página 23: b) Restabelecimento da ordem e disciplina na sala;
- Número ou marcador, página 23: c) Retirada do público presente na sessão;
- Número ou marcador, página 23: d) Falta de quórum;
- Número ou marcador, página 23: e) Reunião interna da Bancada na Assembleia Provincial, por um período que não pode exceder quinze minutos;
- Número ou marcador, página 24: Artigo 58 (Organização da agenda)
- Texto do artigo, página 24: A agenda de trabalhos das sessões é dividida em quatro partes:
- Número ou marcador, página 24: a) Expediente e informações;
- Número ou marcador, página 24: b) Pontos prévios;
- Número ou marcador, página 24: c) Ordem do dia;
- Número ou marcador, página 24: d) Diversos.
- Número ou marcador, página 24: Artigo 59
- Texto do artigo, página 24: (Expediente e informações)
- Número ou marcador, página 24: 1. O período de expediente e informações tem lugar após a abertura da sessão e nele a Mesa procede:
- Número ou marcador, página 24: a) À apresentação da agenda;
- Número ou marcador, página 24: b) À leitura da acta da sessão anterior;
- Número ou marcador, página 24: c) Às comunicações do Governo Provincial e da Bancada;
- Número ou marcador, página 24: d) À menção, resumo ou leitura das sugestões, queixas, reclamações ou petições dirigidas à Assembleia Provincial;
- Número ou marcador, página 24: e) À menção de propostas e pedidos de autorização que sejam apresentados pelo Governo Provincial;
- Número ou marcador, página 24: f) Ao resumo dos contactos que tenham sido estabelecidos pelo Presidente em representação da Assembleia Provincial e à menção dos convites que lhe tenham sido dirigidos;
- Número ou marcador, página 24: g) À comunicação de qualquer facto que possa ser de interesse da Assembleia Provincial.
- Número ou marcador, página 24: 2. A apreciação do expediente e das informações não pode ter
- Texto do artigo, página 24: duração superior a uma hora.
- Número ou marcador, página 24: Artigo 60 (Período de pontos prévios)
- Número ou marcador, página 24: 1. O período de pontos prévios é destinado:
- Número ou marcador, página 24: a) À intervenções sobre assuntos de interesse local;
- Número ou marcador, página 24: b) À apreciação de sugestões, queixas, reclamações ou petições que sejam apresentadas pelo público;
- Número ou marcador, página 24: c) à deliberação sobre votos de louvor, congratulação, saudação, protesto e pesar que sejam apresentados pelos membros da Assembleia Provincial ou pela Mesa e que sejam considerados de interesse da Assembleia Provincial.
- Número ou marcador, página 24: 2. O período de pontos prévios não pode, em princípio, ter uma duração superior a duas horas.
- Número ou marcador, página 24: 3. As sessões extraordinárias, em princípio, não têm pontos prévios.
- Número ou marcador, página 24: Artigo 61 (Organização do período de pontos prévios)
- Texto do artigo, página 24: No período dos pontos prévios, o uso da palavra é distribuído pelos membros da Assembleia Provincial e do Governo Provincial no decurso da sessão, tendo em consideração a sua intenção de intervir sobre assuntos de interesse local.
- Número ou marcador, página 24: Artigo 62 (Intervenção sobre assuntos de interesse local)
- Número ou marcador, página 24: 1. Cada membro da Assembleia Provincial só tem direito a uma intervenção sobre assuntos de interesse local, por sessão, salvo na situação prevista no número seguinte.
- Número ou marcador, página 24: 2. A intervenção sobre assuntos de interesse local não pode exceder cinco minutos.
- Número ou marcador, página 24: 3. Os membros da Assembleia Provincial ou do Governo Provincial que pretendam usar do direito previsto no presente artigo, devem comunicá-lo à Mesa no início de cada sessão.
- Número ou marcador, página 24: 4. Os membros da Assembleia Provincial podem ceder o seu direito
- Texto do artigo, página 24: de intervir a qualquer outro Membro, admitindo-se a comunicabilidade dos membros da lista.
- Número ou marcador, página 24: Artigo 63 (Apreciação de sugestões, queixas, reclamações ou petições
- Texto do artigo, página 24: apresentadas pelos cidadãos)
- Número ou marcador, página 24: 1. A apreciação de sugestões, queixas, reclamações ou petições que sejam apresentadas pelos cidadãos, será feita com a participação de um representante do peticionário e outros cidadãos, quando haja deliberação da Assembleia Provincial nesse sentido.
- Número ou marcador, página 24: 2. Ao disposto no número anterior do presente artigo, aplicam-se as
- Texto do artigo, página 24: regras previstas nos artigos 92 a 95 do presente Regimento.
- Número ou marcador, página 24: Artigo 64 (Propostas)
- Texto do artigo, página 24: Os membros da Assembleia Provincial que pretendam propor qualquer voto devem comunicar a sua intenção à Mesa antes do início de cada sessão.
- Número ou marcador, página 24: Artigo 65 (Período da ordem do dia)
- Número ou marcador, página 24: 1. O período da ordem do dia é exclusivamente dedicado à discussão e deliberação dos assuntos no âmbito das atribuições da Assembleia Provincial que constam da agenda.
- Número ou marcador, página 24: 2. A ordem do dia inicia com apreciação das actas das reuniões anteriores.
- Número ou marcador, página 24: 3. O segundo ponto da ordem do dia será a análise e ratificação de
- Texto do artigo, página 24: deliberações tomadas pela Mesa da Assembleia Provincial.
- Número ou marcador, página 24: Artigo 66 (Intervenção dos membros da Assembleia Provincial no
- Texto do artigo, página 24: período da ordem do dia)
- Texto do artigo, página 24: A cada membro da Assembleia Provincial é concedida a palavra para intervir nos debates do período da ordem do dia, quando para tal se inscreva, no máximo de duas vezes sobre o mesmo assunto e por um período não superior a vinte minutos.
- Número ou marcador, página 24: SECÇÃO III Uso da palavra Artigo 67 (Uso da palavra pelo membro da Assembleia Provincial)
- Texto do artigo, página 24: 1. A palavra é concedida ao membro para:
- Texto do artigo, página 24: a) Participar nos debates;
- Texto do artigo, página 24: b) Apresentar projectos de resolução e de moções;
- Texto do artigo, página 24: c) Intervir no período antes da ordem do dia;
- Texto do artigo, página 24: d) Exercer o direito de defesa e de protesto contra a ofensa à honra e consideração devidas;
- Texto do artigo, página 24: e) Fazer requerimento e interpor recursos e protestos;
- Texto do artigo, página 24: f) Formular perguntas e pedidos de esclarecimento ou responder às perguntas e pedidos de esclarecimento que lhe tenham sido dirigidos por outros membros;
- Texto do artigo, página 24: g) invocar o Regimento ou interpelar a Mesa.
- Texto do artigo, página 24: 2. O direito de desagravo à ofensa e consideração devida é exercido
- Texto do artigo, página 24: sem desconto do tempo concedido ao membro, não devendo ultrapassar os três minutos.
- Número ou marcador, página 24: Artigo 68 (Uso da palavra pelos membros do Governo Provincial)
- Número ou marcador, página 24: 1. A palavra é, em geral, concedida aos membros do Governo Provincial para participarem nos debates realizados no período da ordem do dia.
- Número ou marcador, página 24: 2. A palavra é concedida aos membros do Governo Provincial, em especial, para:
- Número ou marcador, página 24: a) Apresentar propostas de normas e de resolução;
- Número ou marcador, página 24: b) Participar nos debates;
- Número ou marcador, página 24: c) Responder a perguntas;
- Número ou marcador, página 24: d) Pedidos de esclarecimentos ou resposta aos mesmos;
- Número ou marcador, página 24: e) Protestos e contra protestos;
- Número ou marcador, página 25: f) Reagir contra ofensas à honra e consideração devidas;
- Número ou marcador, página 25: g) Comunicações antes da ordem do dia;
- Número ou marcador, página 25: h) Apresentar informações solicitadas pela Bancada;
- Número ou marcador, página 25: i) Apresentar, por sua iniciativa, temas ou informações de interesse provincial, para debate.
- Número ou marcador, página 25: 3. A apresentação das propostas do Governo Provincial é feita pelo Governador Provincial.
- Número ou marcador, página 25: Artigo 69 (Ordem de uso da palavra)
- Número ou marcador, página 25: 1. O uso da palavra é feito, em princípio, pela ordem de inscrição, salvaguardando o poder de discricionário do Presidente da Assembleia Provincial para alternância pelos membros da Assembleia Provincial.
- Número ou marcador, página 25: 2. O uso da palavra para invocar o Regimento ou interpelar a Mesa, interpor recursos, pedir explicações e esclarecimentos ou protestar contra ofensas à honra ou consideração, prevalece relativamente à sequência da inscrição para participar nos debates ou tratar de pontos prévios.
- Número ou marcador, página 25: 3. É autorizada a troca da ordem de intervenção entre quaisquer dos
- Texto do artigo, página 25: membros da Assembleia Provincial que se tenham inscrito para usar da palavra.
- Número ou marcador, página 25: Artigo 70 (Pedidos de esclarecimento)
- Número ou marcador, página 25: 1. O uso da palavra para pedidos de esclarecimento destina-se à formulação de perguntas que visem esclarecer as dúvidas que tenham surgido da intervenção do orador antecedente.
- Número ou marcador, página 25: 2. Os membros da Assembleia Provincial ou do Governo Provincial que queiram formular pedidos de esclarecimento devem inscrever-se para esse efeito até ao final da intervenção que os suscitou.
- Número ou marcador, página 25: 3. As perguntas devem ser formuladas de forma sintética, podendo ser respondidas pela ordem de inscrição ou em conjunto, pelo orador.
- Número ou marcador, página 25: 4. Ao orador é concedido um período máximo de três minutos por
- Texto do artigo, página 25: pergunta que tenha sido formulada, com um máximo de quinze minutos na sua totalidade.
- Número ou marcador, página 25: Artigo 71 (Finalidade de uso da palavra)
- Número ou marcador, página 25: 1. Quem solicitar o uso da palavra deve declarar o seu fim, não podendo ser efectivamente diverso daquele para que lhe foi concedido.
- Número ou marcador, página 25: 2. Quando o orador se afasta da finalidade declarada, pode o
- Texto do artigo, página 25: Presidente retirá-la, depois de devidamente advertido se o orador persistir na sua atitude.
- Número ou marcador, página 25: Artigo 72 (Proibição do uso da palavra no período da votação)
- Texto do artigo, página 25: Quando seja anunciado o início da votação nenhum membro da Assembleia Provincial ou do Governo Provincial pode usar da palavra.
- Número ou marcador, página 25: Artigo 73 (Encerramento de debates)
- Texto do artigo, página 25: Compete ao Presidente da Assembleia Provincial dar por encerrada a discussão de um ponto da agenda, quando não haja mais pedidos de intervenção sobre o mesmo, ou havendo, o ponto tiver sido profunda e suficientemente debatido e a maioria dos membros presentes votarem a favor de um pedido de encerramento.
- Número ou marcador, página 25: Artigo 74 (Invocação do Regimento e perguntas)
- Número ou marcador, página 25: 1. Quando a palavra seja pedida para invocar o Regimento, deve invocar-se a norma que se considera infringida e apresentar as razões que fundamentam tal entendimento.
- Número ou marcador, página 25: 2. Podem ser feitas perguntas ao Presidente da Assembleia Provincial
- Texto do artigo, página 25: quando haja dúvidas sobre as decisões que este tenha tomado ou sobre a forma de orientação dos trabalhos.
- Número ou marcador, página 25: 3. O uso da palavra para invocar o Regimento e fazer perguntas não pode exceder dois minutos.
- Número ou marcador, página 25: Artigo 75 (Recursos)
- Número ou marcador, página 25: 1. Qualquer membro da Assembleia Provincial pode recorrer das decisões do Presidente ou da Mesa, ao Plenário.
- Número ou marcador, página 25: 2. O membro da Assembleia Provincial pode usar da palavra até cinco minutos para fundamentar o recurso que pretende interpor.
- Número ou marcador, página 25: 3. Se tiver sido interposto mais do que um recurso sobre a mesma matéria por membros da Assembleia Provincial, estes deverão indicar qual de entre eles apresentará a fundamentação da decisão recorrida.
- Número ou marcador, página 25: 4. A votação do recurso é feita imediatamente após a fundamentação
- Texto do artigo, página 25: apresentada.
- Número ou marcador, página 25: Artigo 76 (Reacção contra ofensas à honra ou consideração)
- Número ou marcador, página 25: 1. O membro da Assembleia Provincial ou do Governo Provincial que se considerar ofendido na sua honra, bom nome, imagem ou consideração, deve inscrever-se para usar da palavra até ao final da intervenção em que tiverem sido proferidas, por tempo não superior a três minutos.
- Número ou marcador, página 25: 2. O autor das afirmações consideradas ofensivas pode dar explicações por um período não superior a três minutos.
- Número ou marcador, página 25: 3. O Presidente da Assembleia Provincial decidirá se a palavra deve
- Texto do artigo, página 25: ser concedida imediatamente após a intervenção em causa ou no final do debate em que esta se integra.
- Número ou marcador, página 25: Artigo 77 (Modo de uso da palavra)
- Número ou marcador, página 25: 1. No uso da palavra, os oradores dirigem-se ao Presidente e ao Plenário.
- Número ou marcador, página 25: 2. O orador não pode ser interrompido sem o seu consentimento, não sendo porém, consideradas interrupções as vozes de concordância, discordância ou análogas.
- Número ou marcador, página 25: 3. Quando o orador se desviar do assunto em discussão ou utilizar expressões injuriosas ou ofensivas poderá ser advertido e interrompido pelo Presidente da Assembleia Provincial.
- Número ou marcador, página 25: 4. O Presidente da Assembleia Provincial pode retirar a palavra ao orador que, tendo sido advertido, persista na atitude prevista no número anterior.
- Número ou marcador, página 25: 5. O Presidente da Assembleia Provincial poderá avisar o orador para terminar a sua intervenção quando se aproximar o termo do tempo que lhe tiver sido concedido para usar da palavra.
- Número ou marcador, página 25: 6. A declaração da Bancada deve ser feita a partir do pódio.
- Número ou marcador, página 25: Artigo 78 (Declaração de voto)
- Texto do artigo, página 25: A Bancada da FRELIMO na Assembleia Provincial tem direito a apresentar declarações de voto com o objectivo de esclarecer o sentido da sua votação.
- Número ou marcador, página 25: Artigo 79 (Tempo de uso da palavra)
- Número ou marcador, página 25: 1. No debate na generalidade os membros da Assembleia Provincial e do Governo podem fazer duas intervenções, a primeira com a duração máxima de dez minutos e a segunda de cinco.
- Número ou marcador, página 25: 2. Se a Mesa tiver fixado previamente o tempo global do debate, aplicar-se-ão os limites ajustados à situação, e reservando-se o tempo para a intervenção e a proposta do proponente.
- Número ou marcador, página 25: 3. Sempre que um membro seja secundado no requerimento para o
- Texto do artigo, página 25: encerramento do debate e tenha decorrido metade do tempo previsto, o Presidente da Assembleia Provincial, sem discussão, submete a proposta para deliberação.
- Número ou marcador, página 26: Secção IV Votação Artigo 80 (Presença dos membros na votação)
- Texto do artigo, página 26: Durante a votação nenhum membro poderá ausentar-se da sala de sessões, a não ser que por razões ponderosas o Presidente autorize.
- Número ou marcador, página 26: Artigo 81 (Qualidade de voto)
- Número ou marcador, página 26: 1. A cada membro da Assembleia Provincial corresponde um voto.
- Número ou marcador, página 26: 2. Nenhum membro presente na sessão pode deixar de votar, sem prejuízo do direito à abstenção e da situação escusa prevista no número seguinte.
- Número ou marcador, página 26: 3. Não participa na votação o membro que tiver pedido escusa em resultado de um conflito de interesse, com o objectivo de evitar uma situação de incompatibilidade.
- Número ou marcador, página 26: 4. Não é admitido o voto por procuração ou por correspondência.
- Número ou marcador, página 26: 5. É interdita a entrada e saída da sala, uma vez anunciada a votação.
- Número ou marcador, página 26: Artigo 82
- Texto do artigo, página 26: (Deliberações no período que antecede a ordem do dia)
- Texto do artigo, página 26: No período que antecede o da ordem do dia só podem ser adoptadas as deliberações relativas a:
- Número ou marcador, página 26: a) Votos de louvor, congratulação, saudação, protesto e pesar, considerados de interesse para a Província, apresentados pelos membros da Assembleia Provincial;
- Número ou marcador, página 26: b) Recomendações ou moções que sejam apresentadas pelos
- Texto do artigo, página 26: membros da Assembleia Provincial e consideradas de interesse para a Província.
- Número ou marcador, página 26: Artigo 83 (Quórum de votação)
- Número ou marcador, página 26: 1. Salvo disposição em contrário a Assembleia Provincial delibera quando se encontra presente a maioria simples dos seus membros.
- Número ou marcador, página 26: 2. As deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros
- Texto do artigo, página 26: presentes.
- Número ou marcador, página 26: Artigo 84 (Formas de votação)
- Número ou marcador, página 26: 1. As votações realizam-se por uma das seguintes formas:
- Número ou marcador, página 26: a) Por escrutínio secreto; b) Por cartão de voto levantado.
- Número ou marcador, página 26: 2. A votação por escrutínio secreto realiza-se mediante o depósito de um boletim de voto numa urna existente para esse efeito.
- Número ou marcador, página 26: 3. A votação por cartão de voto consiste em perguntar quem vota
- Texto do artigo, página 26: contra, em seguida quem se abstém e, finalmente quem vota a favor, ao que os membros da Assembleia Provincial correspondem levantando o cartão de voto, como manifestação da sua vontade.
- Número ou marcador, página 26: Artigo 85 (Forma de votar)
- Texto do artigo, página 26: A forma de votar é por cartão de voto, salvo nas situações em que for obrigatória a votação por escrutínio secreto ou sob proposta de qualquer membro da Assembleia Provincial.
- Número ou marcador, página 26: Artigo 86 (Votação por escrutínio secreto)
- Texto do artigo, página 26: A votação é obrigatoriamente feita por escrutínio secreto sempre que se realizarem eleições, que estejam em causa juízo de valor sobre pessoas, nos casos previstos no Regimento ou quando é deliberado pelo Plenário da Assembleia Provincial.
- Número ou marcador, página 26: Secção V Actas e publicidade das deliberações Artigo 87 (Actas)
- Texto do artigo, página 26: 1. Para cada sessão da Assembleia Provincial é lavrada uma acta que regista o que de essencial tiver passado no seu decurso.
- Texto do artigo, página 26: 2. A acta é aprovada por pelo menos dois terços dos membros da Assembleia Provincial em efectividade de funções, no início do período da ordem do dia.
- Texto do artigo, página 26: 3. Da acta deve constar obrigatoriamente:
- Texto do artigo, página 26: a) O conteúdo da agenda;
- Texto do artigo, página 26: b) A indicação das horas do início e do termo da sessão e as eventuais interrupções que tenham ocorrido;
- Texto do artigo, página 26: c) As presenças e as faltas;
- Texto do artigo, página 26: d) Referência sumária aos debates que tenham tido lugar;
- Texto do artigo, página 26: e) As deliberações tomadas e as posições contra elas assumidas;
- Texto do artigo, página 26: f) As declarações de voto apresentadas devem constar da acta.
- Texto do artigo, página 26: 4. As suspensões, as renúncias, as substituições e as perdas de mandato devem constar da acta da sessão em que o facto que as fundamenta tenha chegado ao conhecimento da Mesa da Assembleia Provincial.
- Texto do artigo, página 26: 5. A acta é lavrada e subscrita por um Secretário da Assembleia e assinada pelo Presidente da Assembleia Provincial.
- Texto do artigo, página 26: 6. As actas são registadas na versão definitiva que tiver sido objecto de aprovação pela Assembleia Provincial e encadernadas em livro próprio com termos de abertura e encerramento assinados pelo Presidente da Assembleia Provincial.
- Texto do artigo, página 26: 7. As actas podem ser registadas e conservadas em suporte
- Texto do artigo, página 26: electrónico.
- Número ou marcador, página 26: Artigo 88 (Consulta das actas das sessões plenárias)
- Número ou marcador, página 26: 1. As actas podem ser consultadas por qualquer cidadão que demonstre interesse, mediante pedido ao Secretariado Técnico da Assembleia Provincial.
- Número ou marcador, página 26: 2. As certidões das actas devem ser passadas, independentemente de despacho, pelo Secretário ou por quem o substitua, dentro dos dez dias seguintes à entrada do respectivo requerimento, salvo se disserem respeito a facto passado há mais de cinco anos, caso em que o prazo é de quinze dias.
- Número ou marcador, página 26: 3. A recusa de facultar o acesso de qualquer cidadão às actas deve ser fundamentada por escrito.
- Número ou marcador, página 26: 4. O cidadão a quem tenha sido recusado o acesso às actas tem direito de reclamar ao Presidente da Assembleia Provincial demonstrando o interesse legítimo no pedido formulado.
- Número ou marcador, página 26: 5. O Presidente da Assembleia Provincial deverá pronunciar-se da
- Texto do artigo, página 26: reclamação no prazo de quinze dias.
- Número ou marcador, página 26: Artigo 89 (Publicidade das deliberações)
- Número ou marcador, página 26: 1. As matérias que tenham sido objecto de deliberações, sem embargo da sua publicação no Boletim da República, devem ser afixadas por edital, no lugar de costume, durante trinta dias consecutivos.
- Número ou marcador, página 26: 2. A data da afixação deve sempre constar do edital.
- Número ou marcador, página 26: 3. As deliberações que afectem de forma geral os cidadãos devem
- Texto do artigo, página 26: ser objecto de divulgação, nomeadamente através da sua publicação no jornal de maior circulação na Província e da sua afixação no lugar de costume.
- Número ou marcador, página 26: Artigo 90 (Comunicação ao Governo Provincial)
- Número ou marcador, página 26: 1. As deliberações das sessões da Assembleia devem ser comunicadas ao Governo Provincial, no prazo de sete dias após a sua realização.
- Número ou marcador, página 27: 2. A informação deve mencionar os órgãos responsáveis pela sua execução e prazos previstos.
- Número ou marcador, página 27: Artigo 91 (Forma das deliberações)
- Texto do artigo, página 27: As deliberações da Assembleia Provincial tomam a forma de moção ou de resolução.
- Número ou marcador, página 27: Secção VI Petições Artigo 92 (Apresentação das petições)
- Texto do artigo, página 27: 1. Os cidadãos podem apresentar à Assembleia Provincial, por escrito ou oralmente, petições, queixas ou reclamações que pretendam submeter à apreciação da Assembleia Provincial.
- Texto do artigo, página 27: 2. Quando a apresentação seja oral, deve ser reduzida a escrito e registada no livro para esses efeitos, com termos de abertura e encerramento assinados pelo Presidente da Assembleia Provincial.
- Texto do artigo, página 27: 3. A apresentação escrita é recebida e registada no livro referido no número anterior.
- Texto do artigo, página 27: 4. Em todas as situações abrangidas por este artigo, o Secretariado
- Texto do artigo, página 27: Técnico da Assembleia Provincial deve dar prova da sua recepção em que conste a data em que foi recebida.
- Número ou marcador, página 27: Artigo 93 (Requisitos de apresentação das petições)
- Número ou marcador, página 27: 1. A apresentação é feita pelos cidadãos, individualmente ou através dos órgãos directivos de organizações sociais e outros mecanismos.
- Número ou marcador, página 27: 2. As queixas, reclamações ou petições, quando sejam apresentadas por escrito, devem ser assinadas pelos cidadãos que as apresentam ou por outrem, a seu pedido, quando aqueles não saibam ou não possam assinar.
- Número ou marcador, página 27: 3. Quando a apresentação for feita por mais de um cidadão é
- Texto do artigo, página 27: necessária a identificação de todos os peticionários e a indicação do domicílio de um dos seus signatários.
- Número ou marcador, página 27: Artigo 94 (Instrução de processo)
- Número ou marcador, página 27: 1. Recebida qualquer petição, a comissão encarregada analisa sobre os fundamentos nela invocados, procede às averiguações que se mostrem necessárias, conforme os casos, toma ou propõe as providências adequadas ao esclarecimento dos factos.
- Número ou marcador, página 27: 2. A comissão pode, dentro dos limites da lei e através do Presidente
- Texto do artigo, página 27: da Assembleia Provincial, ouvir os peticionários, solicitar depoimentos de quaisquer cidadãos, requerer e obter informações e documentos de outros órgãos ou serviços de quaisquer entidades públicas ou privadas.
- Número ou marcador, página 27: Artigo 95 (Relatório e decisão final)
- Texto do artigo, página 27: Concluída a instrução do processo, a qual terá lugar no prazo máximo de sessenta dias, a comissão elabora um relatório sobre o mesmo, no qual indica os factos dados como provados, faz o necessário enquadramento jurídico e propõe as medidas a tomar, se for caso disso.
- Número ou marcador, página 27: Artigo 96 (Conclusão do processo)
- Texto do artigo, página 27: Do exame das petições podem resultar, por deliberação da Assembleia Provincial ou da sua Mesa:
- Número ou marcador, página 27: a) Uma comunicação ao Governo Provincial para adopção de medida que se entenda recomendar;
- Número ou marcador, página 27: b) A remessa do assunto à comissão competente, quando se conclua que o mesmo carece de apreciação suplementar, excedendo o âmbito da análise do direito de petição;
- Número ou marcador, página 27: c) A remessa de elementos à entidade competente, em razão da matéria para apreciação do assunto e para a tomada de decisão que lhe caiba;
- Número ou marcador, página 27: d) A informação do peticionário de direitos que revele não conhecer, de vias que possa seguir ou de atitude que possa tomar para obter o reconhecimento de um direito, a protecção de um interesse ou a reparação de um prejuízo;
- Número ou marcador, página 27: e) O esclarecimento dos peticionários e do público em geral, sobre qualquer acto de administração pública relativo à gestão dos assuntos públicos que a petição tenha colocado em causa ou em dúvida;
- Número ou marcador, página 27: f) A proposta da instauração de inquérito ou sindicância, nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 27: g) O arquivo do processo.
- Número ou marcador, página 27: Artigo 97 (Execução das deliberações)
- Número ou marcador, página 27: 1. Compete ao Presidente da Assembleia Provincial dar execução às deliberações que forem tomadas nos processos resultantes do exercício do direito de petição.
- Número ou marcador, página 27: 2. Será sempre dado conhecimento ao primeiro ou único signatário de qualquer petição:
- Número ou marcador, página 27: a) Dfundamentos da mesma e das propostas que dela constem;
- Número ou marcador, página 27: b) Do agendamento para o plenário da Assembleia Provincial, quando o assunto a este seja remetido.
- Número ou marcador, página 27: Artigo 98 (Indeferimento liminar)
- Texto do artigo, página 27: 1.As queixas, reclamações ou petições são indeferidas liminarmente quando:
- Número ou marcador, página 27: a) Sejam estranhas às competências da Assembleia Provincial;
- Número ou marcador, página 27: b) Não seja possível identificar o seu objectivo ou não sejam inteligíveis;
- Número ou marcador, página 27: c) Não estejam assinadas;
- Número ou marcador, página 27: d) No haja elementos que permitam a identificação dos peticionários e a indicação do domicílio de, pelo menos, um dos signatários.
- Número ou marcador, página 27: 2. O indeferimento liminar terá lugar após apreciação sumária pela Mesa da Assembleia Provincial.
- Número ou marcador, página 27: 3. O indeferimento liminar, devidamente fundamentado, carece apenas de ser notificado ao primeiro signatário cujo domicílio conste da petição.
- Número ou marcador, página 27: 4. No caso previsto na alínea a) do n.º 1 do presente artigo, a
- Texto do artigo, página 27: fundamentação do indeferimento deve incluir a entidade a quem a sugestão, queixa, reclamação ou petição deve ser apresentada.
- Número ou marcador, página 27: Artigo 99 (Apreciação pela Assembleia Provincial)
- Número ou marcador, página 27: 1. As queixas, reclamações ou petições que não tiverem sido objecto de indeferimento liminar, serão objecto de apreciação pela Assembleia Provincial no período de pontos prévios.
- Número ou marcador, página 27: 2. A apreciação pela Assembleia Provincial deve ser feita tendo em
- Texto do artigo, página 27: consideração a ordem da sua apresentação constante do livro de registo de entrada.
- Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO VIII Das Comissões de Trabalho
- Número ou marcador, página 27: Artigo 100 (Criação)
- Número ou marcador, página 27: 1. Sob proposta da Mesa, ouvida a Bancada, a Assembleia Provincial cria Comissões de Trabalho permanentes ou ad-hoc.
- Número ou marcador, página 27: 2. Serão criadas comissões ad-hoc, por um período de trabalho de até noventa dias, sempre que a Assembleia Provincial julgue necessário um estudo mais profundo sobre determinado assunto em discussão.
- Número ou marcador, página 27: 3. A deliberação da criação da comissão ad-hoc coincide com a eleição do respectivo Presidente e Relator, sob proposta da Mesa.
- Número ou marcador, página 27: 4. As comissões de trabalho são constituídas por não menos de cinco
- Texto do artigo, página 28: nem mais de quinze membros indicados pela Bancada.
- Número ou marcador, página 28: 5. Nenhum membro deverá pertencer a mais de uma comissão ad- hoc simultaneamente.
- Número ou marcador, página 28: 6. A constituição das comissões deve ser aprovada em Sessão
- Texto do artigo, página 28: Plenária da Assembleia Provincial.
- Número ou marcador, página 28: Artigo 101 (Competências)
- Número ou marcador, página 28: 1. Compete às comissões de trabalho:
- Número ou marcador, página 28: a) Elaborar pareceres e fazer estudos sobre matérias da sua competência, preparar projectos de decisão e acompanhar o trabalho dos órgãos e instituições da sua área de actividade;
- Número ou marcador, página 28: b) Efectuar estudos sobre matéria da sua especialidade;
- Número ou marcador, página 28: c) Fiscalizar as actividades dos órgãos do Governo Provincial e instituições económicas, sociais e culturais da Província;
- Número ou marcador, página 28: d) Apresentar propostas de resoluções e moções.
- Número ou marcador, página 28: 2. No exercício das suas funções, as comissões de trabalho poderão solicitar a colaboração, documentos, informações e relatórios de entidades, instituições, unidades económicas e sociais e aos cidadãos e recorrer à contratação de especialistas.
- Número ou marcador, página 28: 3. No âmbito específico da sua competência, as comissões têm direito de:
- Número ou marcador, página 28: a) Convocar os membros do Governo Provincial, pessoas individuais ou colectivas para o cumprimento da sua missão;
- Número ou marcador, página 28: b) Visitar organismos governamentais, civis, militares e paramilitares, empresas, serviços públicos ou privados;
- Número ou marcador, página 28: c) Ter acesso a documentos confidenciais, mediante requerimento, devendo os membros observar rigorosamente as condições estipuladas na lei ou na autorização de acesso, sendo obrigados a guardar sigilo, sob pena de incorrer em sanções criminais e civis previstas na lei;
- Número ou marcador, página 28: d) A recusa de comparência e acesso aos documentos referidos na alínea anterior, são punidos nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 28: 4. As comissões devem na realização do seu trabalho, procurar estreitar relações com os cidadãos, podendo realizar reuniões nos locais de trabalho e de residência para tratarem de questões relevantes, divulgar as decisões tomadas pela Assembleia com vista a participação activa na sua implementação.
- Número ou marcador, página 28: 5. No cumprimento das suas tarefas, as comissões não se substituem aos demais órgãos locais do Estado nem interferem na sua actividade.
- Número ou marcador, página 28: 6. As comissões podem tomar iniciativas de inquérito, visitas ou controlo em áreas da sua competência, devendo antepadamente discutir os assuntos em sessão da Mesa da Assembleia Provincial.
- Número ou marcador, página 28: 7. As comissões de trabalho desenvolvem as suas actividades com o objectivo de cumprir com as tarefas que lhe são atribuídas pela Assembleia, não podendo assumir responsabilidades que, de acordo com a Constituição e outros diplomas legais estejam atribuídas aos outros órgãos.
- Número ou marcador, página 28: 8. As comissões podem recorrer à colaboração de especialistas cujo
- Texto do artigo, página 28: parecer se considere útil ao bom andamento dos seus trabalhos.
- Número ou marcador, página 28: Artigo 102 (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 28: 1. As comissões de trabalho devem:
- Número ou marcador, página 28: a) Reunir regularmente;
- Número ou marcador, página 28: b) Elaborar programas concretos de trabalho a realizar e estabelecer prioridades e prazos, responsabilizando individualmente cada membro.
- Número ou marcador, página 28: 2. As comissões são dirigidas pelo seu Presidente assistido pelo Relator.
- Número ou marcador, página 28: 3. As comissões de trabalho reúnem-se e deliberam achando-se presente a maioria simples dos seus membros.
- Número ou marcador, página 28: 4. Os membros têm o direito de fazer registar suas declarações de
- Texto do artigo, página 28: voto vencido, bem como o de formular propostas alternativas para o conhecimento do plenário.
- Número ou marcador, página 28: 5. Das reuniões das comissões de trabalho são lavradas actas.
- Número ou marcador, página 28: 6. Os relatores das comissões devem fornecer, quando necessário, ao Secretariado Técnico da Assembleia Provincial as actas lavradas para efeitos de compilação.
- Número ou marcador, página 28: 7. Compete à Assembleia Provincial deliberar sobre a publicação dos resultados das actividades das comissões de trabalho.
- Número ou marcador, página 28: 8. As comissões elaboram relatórios das suas actividades e depois apresentam-nos à Mesa e ao Plenário da Assembleia Provincial.
- Número ou marcador, página 28: 9. Quando várias comissões tratarem do mesmo assunto, compete à
- Texto do artigo, página 28: Mesa coordenar os seus trabalhos, devendo a comissão de especialidade analisar o assunto com carácter obrigatório.
- Número ou marcador, página 28: Artigo103 (Duração)
- Número ou marcador, página 28: 1. As comissões de trabalho duram pelo período do mandato da Assembleia Provincial.
- Número ou marcador, página 28: 2. As comissões ad-hoc criadas para tratar de questões pontuais, têm
- Texto do artigo, página 28: o seu conteúdo de trabalho e a duração do mandato fixados no acto da sua constituição.
- Número ou marcador, página 28: Artigo 104 (Eleição do Presidente e Relator)
- Número ou marcador, página 28: 1. Cada comissão tem um Presidente e um Relator, eleitos pelo plenário com o mandato coincidente com o da comissão.
- Número ou marcador, página 28: 2. O Presidente da comissão nas suas ausências ou impedimentos será substituído pelo Relator da respectiva comissão.
- Número ou marcador, página 28: 3. Em caso da ausência ou impedimento do Presidente e do Relator,
- Texto do artigo, página 28: a Bancada indica dois membros da mesma comissão para os substituir.
- Número ou marcador, página 28: Artigo 105 (Competências do Presidente da Comissão) Compete ao Presidente da Comissão:
- Número ou marcador, página 28: a) Representar a comissão, convocar e dirigir os seus trabalhos, manter a ordem e a disciplina e velar pelo cumprimento dos prazos;
- Número ou marcador, página 28: b) Enviar à Mesa da Assembleia Provincial as informações e os relatórios dos trabalhos;
- Número ou marcador, página 28: c) Propor à Mesa da Assembleia Provincial procedimentos disciplinar contra os membros da respectiva comissão;
- Número ou marcador, página 28: d) Enviar ao Presidente da Assembleia a lista de faltas e as justificações apresentadas.
- Número ou marcador, página 28: Artigo 106 (Competências do Relator) Compete ao Relator:
- Número ou marcador, página 28: a) Coadjuvar o Presidente nos trabalhos da comissão;
- Número ou marcador, página 28: b) Elaborar síntese das discussões e o relatório do trabalho;
- Número ou marcador, página 28: c) Verificar as presenças e informar ao Presidente da comissão das faltas e das justificações.
- Número ou marcador, página 28: Artigo 107 (Reuniões)
- Texto do artigo, página 28: As comissões de trabalho devem:
- Número ou marcador, página 28: a) Reunir, pelo menos, de três em três meses;
- Número ou marcador, página 28: b) Elaborar programas concretos de trabalho a realizar e estabelecer prioridades e prazos, responsabilizando individualmente os seus membros.
- Número ou marcador, página 28: Artigo 108 (Convocatória)
- Texto do artigo, página 28: As comissões de trabalho reuném-se sob a convocatória e presidência dos respectivos presidentes, com a presença de mais de metade dos seus membros, sendo as suas decisões tomadas por maioria simples.
- Número ou marcador, página 29: Artigo 109 (Actas e relatórios)
- Número ou marcador, página 29: 1. As comissões de trabalho elaboram actas das suas reuniões e relatórios das suas actividades e apresentam à Mesa da Assembleia Provincial.
- Número ou marcador, página 29: 2. Quando várias comissões de trabalho tratam o mesmo assunto, compete à Mesa da Assembleia Provincial coordenar os seus trabalhos.
- Número ou marcador, página 29: 3. Compete à Assembleia Provincial deliberar sobre a publicação
- Texto do artigo, página 29: dos resultados das actividades das comissões de trabalho.
- Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO IX Da prestação de contas, cooperação e auscultação
- Número ou marcador, página 29: Artigo 110 (Prestação de contas dos órgãos da Assembleia Provincial)
- Número ou marcador, página 29: 1. Anualmente, a Assembleia Provincial aprecia os relatórios de prestação de contas apresentados pela Mesa e pelas comissões de trabalho.
- Número ou marcador, página 29: 2. A Mesa da Assembleia Provincial define os pontos a incluir nos relatórios desses órgãos, os quais devem conter, nomeadamente, o grau de cumprimento do respectivo programa de trabalho e as demais actividades realizadas durante esse período.
- Número ou marcador, página 29: 3. Sempre que considere necessário, a Assembleia Provincial
- Texto do artigo, página 29: pode determinar que qualquer dos órgãos referidos no n.º 1 preste esclarecimentos ou forneça relatórios que julgue convenientes.
- Número ou marcador, página 29: Artigo 111 (Relações com outras Assembleias)
- Número ou marcador, página 29: 1. A Assembleia Provincial de Inhambane desenvolve relações com outras Assembleias do mesmo escalão, nacionais e estrangeiras, através de troca de documentos e de informações, podendo celebrar acordos.
- Número ou marcador, página 29: 2. Os acordos referidos no número anterior devem estar em conformidade com a Constituição e demais leis, não devendo causar perturbações à execução normal dos planos e programas territoriais.
- Número ou marcador, página 29: 3. O intercâmbio com as outras Assembleias deve ser devidamente
- Texto do artigo, página 29: programado.
- Número ou marcador, página 29: Artigo 112 (Auscultação dos cidadãos)
- Texto do artigo, página 29: A Assembleia Provincial pode, sobre determinadas matérias, auscultar os sentimentos dos cidadãos através de reuniões, inquéritos e entrevistas.
- Número ou marcador, página 29: Artigo 113 (Recolha de informações)
- Número ou marcador, página 29: 1. A Assembleia Provincial organiza um sistema de recolha de informações e procede ao seu registo e tratamento adequados.
- Número ou marcador, página 29: 2. A Mesa da Assembleia Provincial deve extrair dos relatórios e de
- Texto do artigo, página 29: outras informações recomendações mais relevantes, canalizando-as em seguida aos órgãos do Governo Provincial para a devida consideração.
- Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO X Da ordem e disciplina
- Número ou marcador, página 29: SECÇÃO I Poder e processo disciplinar
- Número ou marcador, página 29: Artigo 114 (Manutenção da ordem)
- Número ou marcador, página 29: 1. Compete à Mesa, no quadro da acção disciplinar, manter a ordem na Assembleia Provincial.
- Número ou marcador, página 29: 2. A acção disciplinar é exercida através das seguintes sanções:
- Número ou marcador, página 29: a) Advertência oral, feita pelo Presidente da Assembleia Provincial ou das comissões de trabalho na presença do chefe da Bancada;
- Número ou marcador, página 29: b) Advertência oral, feita em plenária pelo Presidente da Assembleia Provincial;
- Número ou marcador, página 29: c) Advertência escrita, feita pelo Presidente da Assembleia Provincial, ouvida a Mesa da Assembleia;
- Número ou marcador, página 29: d) Desconto na remuneração nos moldes que forem definidos correspondente a um período de um a oito dias;
- Número ou marcador, página 29: e) Suspensão de mandato por um período de quinze a cento e oitenta dias;
- Número ou marcador, página 29: f) Perda de mandato.
- Número ou marcador, página 29: Artigo 115 (Competências para aplicar sanções)
- Número ou marcador, página 29: 1. Compete à Mesa deliberar sobre a sanção a aplicar ao membro da Assembleia Provincial.
- Número ou marcador, página 29: 2. A Mesa designa o instrutor e o escrivão do processo disciplinar que não podem pertencer ao mesmo círculo eleitoral do visado.
- Número ou marcador, página 29: 3. A aplicação de sanções é precedida de instrução do processo disciplinar com garantia do direito à defesa do membro no prazo de 5 dias.
- Número ou marcador, página 29: 4. Das sanções pode ser interposto recurso para a plenária, nos dez dias seguintes à notificação da deliberação.
- Número ou marcador, página 29: 5. A aplicação das sanções disciplinares, salvo as estabelecidas nas
- Texto do artigo, página 29: alíneas a), b), c) e d) do artigo anterior, é precedida de instauração do processo disciplinar no prazo de 30 dias após o conhecimento da infracção.
- Número ou marcador, página 29: SECÇÃO II Regime de faltas
- Número ou marcador, página 29: Artigo 116 (Não participação na votação)
- Texto do artigo, página 29: A não participação na votação durante as sessões plenárias ou das comissões de trabalho é sancionada como falta injustificada.
- Número ou marcador, página 29: Artigo 117 (Faltas justificadas relevadas)
- Número ou marcador, página 29: 1. Consideram-se justificadas as faltas por virtude de:
- Número ou marcador, página 29: a) Doença do membro;
- Número ou marcador, página 29: b) Maternidade;
- Número ou marcador, página 29: c) Casamento do membro;
- Número ou marcador, página 29: d) Nojo.
- Número ou marcador, página 29: 2. Não são tidas como faltas as ausências do membro às sessões
- Texto do artigo, página 29: plenárias ou às reuniões das comissões de trabalho quando em missão da Assembleia Provincial.
- Número ou marcador, página 29: Artigo 118 (Faltas justificadas não relevadas)
- Número ou marcador, página 29: 1. A falta justificada e não relevada tem como consequência a perda da remuneração diária.
- Número ou marcador, página 29: 2. Consideram-se faltas justificadas mas não relevadas as que são
- Texto do artigo, página 29: dadas pelos seguintes motivos:
- Número ou marcador, página 29: a) Missão partidária, ou grupos de cidadãos;
- Número ou marcador, página 29: b) Participação em conferências e outros eventos dentro ou fora do país;
- Número ou marcador, página 29: c) Outros motivos ponderosos.
- Número ou marcador, página 29: Artigo 119 (Faltas não justificadas) As faltas não justificadas implicam:
- Número ou marcador, página 29: a) A suspensão do mandato por um período de trinta dias, quando o membro tenha cometido quinze faltas durante o ano civil.
- Número ou marcador, página 29: b) A perda do mandato, quando o membro tenha cometido trinta faltas durante o ano civil.
- Número ou marcador, página 30: Artigo 120 (Procedimentos para a justificação de faltas)
- Número ou marcador, página 30: 1. A justificação de faltas é feita por escrito.
- Número ou marcador, página 30: 2. A justificação é apresentada ao Presidente da Assembleia Provincial ou ao Presidente da Comissão de Trabalho, conforme o caso.
- Número ou marcador, página 30: 3. O prazo para a justificação de faltas é de cinco dias, contados a
- Texto do artigo, página 30: partir da data da apresentação do membro.
- Número ou marcador, página 30: Artigo 121 (Interpretação e integração de casos omissos ao Regimento)
- Número ou marcador, página 30: 1. A interpretação e integração de casos omissos ao Regimento são da competência da Mesa da Assembleia Provincial.
- Número ou marcador, página 30: 2. Das deliberações sobre a interpretação e integração de casos omissos ao Regimento cabe recurso à Assembleia Provincial.
- Número ou marcador, página 30: 3. As deliberações da Assembleia Provincial sobre a interpretações
- Texto do artigo, página 30: e integração de casos omissos ao Regimento são objectos de publicação nos termos previstos no artigo 78 da Lei n.º 5/2007, de 9 de Fevereiro.
- Número ou marcador, página 30: Artigo122 (Alterações ao Regimento)
- Número ou marcador, página 30: 1. O Regimento pode ser alterado pela Assembleia Provincial por iniciativa e proposta da Mesa ou de dois terços dos membros da Assembleia Provincial em efectividade de funções.
- Número ou marcador, página 30: 2. As alterações ao Regimento podem ser propostas em qualquer altura durante a vigência do mandato da Assembleia Provincial.
- Número ou marcador, página 30: 3. As alterações ao Regimento são aprovadas por maioria absoluta dos membros da Assembleia Provincial em efectividade de funções.
- Número ou marcador, página 30: 4. As alterações devem ser aprovadas por Resolução.
- Número ou marcador, página 30: Artigo 123 (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 30: O presente Regimento entra em vigor trinta dias após a sua aprovação e dele são extraídos exemplares para cada um dos membros da Assembleia Provincial.
- Texto do artigo, página 30: Aprovado na I Sessão Extraordinária da Assembleia Provincial de Inhambane, 9 de Julho de 2010. — O Presidente da Assembleia Provincial, Ilegível.
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