Resolução n.º 21/2020

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Texto do artigo · p. 3 Resolução n.º 21/2020, de 21 de Agosto
Texto do artigo · p. 3 Havendo necessidade de se aprovar o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial de Desenvolvimento Territorial e Ambiente da Província de Cabo Delgado, ao abrigo do artigo 24 do Decreto n.º 64/2020, de 7 de Agosto, a Assembleia Provincial de Cabo Delgado reunida na sua II Sessão Ordinária, de 19 a 21 de Agosto de 2020, sob direcção de Francisco Lapido Loureiro, Presidente do Órgão, delibera:
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 1 (Aprovação)
Texto do artigo · p. 3 É aprovado o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial de Desenvolvimento Territorial e Ambiente da Província de Cabo Delgado, com as retificações constantes do anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 2 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 3 O Estatuto Orgânico rectificado deverá ser submetido à Mesa da Assembleia Provincial no prazo de 15 dias, a contar da data da aprovação da presente Resolução.
Texto do artigo · p. 3 A presente Resolução entra em vigor após a confirmação das retificações do Estatuto pela Mesa da Assembleia Provincial.
Texto do artigo · p. 3 Aprovada pela Assembleia Provincial de Cabo Delgado, a 21 de Agosto de 2020. — O Presidente da Assembleia Provincial, Francisco Lapido Lourei.
Texto do artigo · p. 3 Conselho Executivo Provincial
Texto do artigo · p. 3 Direcção Provincial de Desenvolvimento Territorial e Ambiente
Texto do artigo · p. 3 Estatuto Orgânico da Direcção Provincial de Desenvolvimento Territorial e Ambiente
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO I Disposições gerais
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 3 A Direcção Provincial de Desenvolvimento Territorial e Ambiente é um Órgão pertencente ao Conselho Executivo, com o papel de dirigir e
Texto do artigo · p. 4 assegurar a execução das actividades a nível da Província, nos termos das normas de organização, competências e o funcionamento dos órgãos executivos de governação descentralizada provincial estabelecidas pelo Decreto n.º 64/2020, de 7 de Agosto.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 2 (Funções gerais)
Texto do artigo · p. 4 São funções gerais da Direcção Provincial de Desenvolvimento Territorial e Ambiente:
Número ou marcador · p. 4 a) Executar programas e planos definidos pelo conselho executivo provincial;
Número ou marcador · p. 4 b) Orientar e apoiar as unidades económicas sociais;
Número ou marcador · p. 4 c) Garantir a gestão de recursos humanos afectos ao sector;
Número ou marcador · p. 4 d) Preparar e executar o orçamento da direcção;
Número ou marcador · p. 4 e) Elaborar a conta de gerência nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 4 f) Exercer as competências previstas em leis específicas relacionadas com o sector de desenvolvimento territorial e ambiente;
Número ou marcador · p. 4 g) Implementar políticas nacionais com base nos planos e decisões do conselho executivo provincial, de acordo com as necessidades de desenvolvimenmto territorial;
Número ou marcador · p. 4 h) Dirigir e controlar as actividades dos orgãos e instituições do sector, garantido o apoio técnico, metodológico e administrativo;
Número ou marcador · p. 4 i) Promover a participação de organizações e associacções na materialização da política definida para a respectiva área de actuação;
Número ou marcador · p. 4 j) Sistematizar informação sobre a situação social e económica da sua área de actuação;
Número ou marcador · p. 4 k) Promover acções de prevenção e combate aos males de que enferma a sociedade e que concorrem para a exclusão social;
Número ou marcador · p. 4 l) Assessorar o conselho Executivo Provincial nas matérias referentes ao sector.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 3 (Funções específicas)
Texto do artigo · p. 4 São funções específicas da Direcção Provincial de Desenvolvimento Territorial e Ambiente:
Número ou marcador · p. 4 1. No domínio do ambiente:
Número ou marcador · p. 4 a) implementar o plano ambiental e de zoneamento ecológico;
Número ou marcador · p. 4 b) desenvolver programas de reflorestamento, plantio e conservação de árvores;
Número ou marcador · p. 4 c) realizar programas de educação cívica e ambiental;
Número ou marcador · p. 4 d) implementar normas para o maneio, protecção e conservação dos recursos naturais;
Número ou marcador · p. 4 e) implementar políticas de integração da economia verde, biodiversidade e das mudanças climáticas nos programas sectoriais;
Número ou marcador · p. 4 f) implementar medidas de prevenção da degradação e controlo da qualidade ambiental;
Número ou marcador · p. 4 g) implementar iniciativas de prevenção, controlo e recuperação de solos degradados;
Número ou marcador · p. 4 h) assegurar a participação das comunidades locais na gestão de recursos naturais e ecossistemas;
Número ou marcador · p. 4 i) implementar medidas de combate a poluição do meio aquático; e
Número ou marcador · p. 4 j) implementar programas de combate a degradação dos mangais e dos ecossistemas aquáticos e costeiros.
Número ou marcador · p. 4 2. No âmbito das florestas e fauna bravia:
Número ou marcador · p. 4 a) implementar projectos e programas de fomento agro-florestais;
Número ou marcador · p. 4 b) promover a indústria local de processamento de produtos florestais e faunísticos;
Número ou marcador · p. 4 c) autorizar a instalação de unidades de processamento de produtos florestais e faunísticos;
Número ou marcador · p. 4 d) assegurar a implementação de medidas de prevenção e controlo de queimadas descontroladas;
Número ou marcador · p. 4 e) assegurar a gestão de conflito Homem/Fauna Bravia;
Número ou marcador · p. 4 f) assegurar a implementação de programas comunitários de gestão de recursos florestais incluindo os 20 por cento;
Número ou marcador · p. 4 g) emitir pareceres sobre solicitações para a entrada em funcionamento de fazendas de bravio;
Número ou marcador · p. 4 h) assegurar o repovoamento florestal.
Número ou marcador · p. 4 4. No âmbito da terra:
Número ou marcador · p. 4 a) participar no processo de tramitação dos pedidos de DUAT
Número ou marcador · p. 4 b) emitir pareceres sobre os pedidos de áreas até 1000 hectares;
Número ou marcador · p. 4 c) garantir reservas do Estado;
Número ou marcador · p. 4 d) propôr políticas e medidas administrativas visando o melhoramento da gestão e administração de terras;
Número ou marcador · p. 4 e) assegurar a implementação de medidas tomadas no ambito da fiscalização.
Número ou marcador · p. 4 5. No âmbito do ordenamento territorial:
Número ou marcador · p. 4 a) Participar e coordenar na elaboração de instrumentos de ordenamento territorial;
Número ou marcador · p. 4 b) Elaborar o zoneamento ecológico;
Número ou marcador · p. 4 c) Coordenar o reassentamento resultante das calamidades naturais
Número ou marcador · p. 4 d) Participar na elaboração de programas habitacionais.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO II Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 4 (Direcção)
Número ou marcador · p. 4 1. A Direcção Provincial de Desenvolvimento Territorial e Ambiente é dirigida por um director provincial.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 5 (Director provincial)
Número ou marcador · p. 4 1. No exercício das suas funções o director provincial subordina-se ao Governador Provincial.
Número ou marcador · p. 4 2. Na realização das suas actividades, o director provincial obedece as orientações, técnicas e metodológicas do Ministério que superintende à área de Desenvolvimento Territorial e Ambiente.
Número ou marcador · p. 4 3. O director provincial presta contas das suas actividades ao Governador Provincial e ao Conselho Executivo Provincial.
Número ou marcador · p. 4 4. Para além das demais competências atribuídas por lei, compete ao
Texto do artigo · p. 4 director provincial de Desenvolvimento Territorial e Ambiente:
Número ou marcador · p. 4 a) Assegurar a Direcção técnica, orientar e realizar supervisão de todo o funcionamento dos sectores do Sector;
Número ou marcador · p. 4 b) Garantir a realização de todas as funções da Direcção e zelar pela aplicação de políticas e estratégias de desenvolvimento do sector;
Número ou marcador · p. 4 c) Garantir a execução dos planos e programas definidos pelos órgãos de escalão superior e pelo Conselho Executivo Provincial, referentes as áreas de Desenvolvimento Territorial e Ambiente;
Número ou marcador · p. 4 d) Orientar e apoiar as unidades económicas e sociais do ramo de Desenvolvimento Territorial e Ambiente;
Número ou marcador · p. 4 e) Dirigir os processos de elaboração, execução e controlo dos planos e garantir uma gestão racional dos recursos humanos, materiais e financeiros da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 4 f) Zelar pelo cumprimento das normas sobre a gestão de recursos humanos, financeiros e materiais da Direcção Provincial e das Leis, Regulamentos e instruções superiores emanadas;
Número ou marcador · p. 4 g) Prestar assessoria técnica ao Governador Provincial na área de Desenvolvimento Territorial e Ambiente;
Número ou marcador · p. 4 h) Propôr a nomeação, cessação, movimentação e transferências dos chefes de Departamentos e Repartições a nível da Direcção Provincial de Desenvolvimento Territorial e Ambiente;
Número ou marcador · p. 5 i) Realizar actos e procedimentos administrativos que lhe competem nos termos da Lei e os que lhe forem delegados pelo Governador da Província; e
Número ou marcador · p. 5 j) Assegurar a avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado do Sector e a respectiva premiação nos termos legais.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 6 (Estrutura)
Número ou marcador · p. 5 1. A Direcção Provincial de Desenvolvimento Territorial e Ambiente tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 5 a) Unidade de Controlo Interno;
Número ou marcador · p. 5 b) Departamento de Ambiente;
Número ou marcador · p. 5 c) Departamento de Florestas e Fauna Bravia;
Número ou marcador · p. 5 d) Departamento de Terra;
Número ou marcador · p. 5 e) Departamento de Ordenamento Territorial;
Número ou marcador · p. 5 f) Departamento de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 5 g) Repartição de Estudos e Planificação;
Número ou marcador · p. 5 h) Repartição de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 5 i) Repartição de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 5 j) Repartição de Assessoria Jurídica;
Número ou marcador · p. 5 k) Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem;
Número ou marcador · p. 5 l) Reparticão de Gestão Documental;
Número ou marcador · p. 5 m) Repartição de Gestão e Execução de Contratos; e
Número ou marcador · p. 5 n) Repartição de Gestão de Património.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III Funções das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 7 (Unidade de controlo interno)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Unidade de Controlo Interno:
Número ou marcador · p. 5 a) Realizar de forma periódica, planificada ou por determinação superior, o controlo interno aos órgãos da Direcção Provincial e instituições que desenvolvem actividades relacionadas ao sector;
Número ou marcador · p. 5 b) Fiscalizar a correcta administração dos meios humanos, materiais e financeiros postos à disposição da Direcção e instituições que desenvolvem actividades relacionadas ao sector;
Número ou marcador · p. 5 c) Prestar informações sobre as condições de funcionamento de órgãos e de eficiência das áreas inspeccionadas e propor as devidas correcções;
Número ou marcador · p. 5 d) Realizar inquéritos e sindicâncias por determinação superior;
Número ou marcador · p. 5 e) Efectuar estudos e exames periciais;
Número ou marcador · p. 5 f) Elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 5 g) Comunicar o resultado das inspecções às entidades inspeccionadas em conformidade com o princípio do contraditório.
Número ou marcador · p. 5 2. A Unidade de Controlo Interno é dirigida por um chefe de
Texto do artigo · p. 5 Repartição Provincial, nomeado pelo Governador Provincial.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 8 (Departamento de ambiente)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Departamento de Ambiente :
Número ou marcador · p. 5 a) Implementar o plano ambiental e de zoneamento ecológico;
Número ou marcador · p. 5 b) Desenvolver programas de reflorestamento, plantio e conservação de árvores;
Número ou marcador · p. 5 c) Realizar programas de educação cívica e ambiental;
Número ou marcador · p. 5 d) Implementar normas para o maneio, protecção, conservação, fiscalização e monitoria do uso de recursos naturais;
Número ou marcador · p. 5 e) Implementar políticas de integração da económia verde, biodiversidade e das mudanças nos programas sectoriais,
Número ou marcador · p. 5 f) Implementar medidas de prevenção da degradação e controlo da qualidade ambiental;
Número ou marcador · p. 5 g) Implementar iniciativas de prevenção, controlo e recuperação de solos degradados;
Número ou marcador · p. 5 h) Assegurar a participação das comunidades locais na gestão de recursos naturais e ecossistemas;
Número ou marcador · p. 5 i) Implementar medidas de combate à poluição do meio aquático;
Número ou marcador · p. 5 j) Implementar programas de combate à degradação dos mangais e dos ecossistemas aquáticos e costeiros.
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento do Ambiente é dirigido por um chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Governador Provincial.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 9 (Departamento de florestas e fauna bravia)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Departamento de Florestas e Fauna Bravia:
Número ou marcador · p. 5 a) Assegurar a gestão florestal no âmbito da indústria florestal e e sistemas agro-florestais;
Número ou marcador · p. 5 b) Assegurar a implementação de programas comunitários de gestão de recursos orestais;
Número ou marcador · p. 5 c) Garantir o uso sustentável dos recursos florestais e faunísticos;
Número ou marcador · p. 5 d) Assegurar a gestão de conflito Homem/Fauna Bravia;
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento de Florestas e Fauna Bravia é dirigido por
Texto do artigo · p. 5 um chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Governador Provincial.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 10 (Departamento de terra)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Departamento de Terra:
Número ou marcador · p. 5 a) Participar no processo de tramitação de pedidos de uso e aproveitamento de terra;
Número ou marcador · p. 5 b) Emitir pareceres sobre os pedidos de áreas até 1000 hectares;
Número ou marcador · p. 5 c) Garantir as reservas do Estado;
Número ou marcador · p. 5 d) Propôr políticas e medidas administrativas visando o melhoramento da gestão e administração de terras
Número ou marcador · p. 5 e) Assegurar a implementação de medidas tomadas no âmbito da fiscalização.
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento de Terra é dirigido por um chefe de Departamento
Texto do artigo · p. 5 Provincial, nomeado pelo Governador Provincial.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 11 (Departamento de Ordenamento Territorial)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Departamento de Ordenamento Territorial:
Número ou marcador · p. 5 a) Participar e coordenar na elaboração de instrumentos de ordenamento territorial;
Número ou marcador · p. 5 b) Elaborar o zoneamento ecológico;
Número ou marcador · p. 5 c) Coordenar o reassentamento resultante de calamidades naturais;
Número ou marcador · p. 5 d) Participar na elaboração de programas habitacionais.
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento de Ordenamento Territorial é dirigido por
Texto do artigo · p. 5 um chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Governador Provincial.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 12 (Departamento de Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
Número ou marcador · p. 5 a) Assegurar as funções de administração geral necessárias ao correcto funcionamento da Direcção;
Número ou marcador · p. 5 b) Garantir a observância das normas na aquisição e na inventariação manutenção e preservação do património afecto à Direcção;
Número ou marcador · p. 6 c) Coordenar os processos de elaboração, aprovação, execução, controlo do orçamento do funcionamento, investimento da sua componente externa no âmbito do orçamento do estado atribuído à Direcção Provincial de Desenvolvimento Territorial e Ambiente;
Número ou marcador · p. 6 d) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e demais disposições de natureza legal sobre a administração e finanças públicas, nomeadamente, as normas sobre receitas e despesas utilizando o abate dos bens do Estado;
Número ou marcador · p. 6 e) Elaborar a conta gerência e o balanço anual da execução do orçamento e submeter à Direcção provincial do plano e finanças e ao tribunal administrativo;
Número ou marcador · p. 6 f) Zelar pela observância das normas de higiene, acesso e circulação de pessoas nas instalações da direcção provincial e dos procedimentos da circulação do expediente geral;
Número ou marcador · p. 6 g) Executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e as disposições legais vigentes;
Número ou marcador · p. 6 h) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos a nível da Direcção Provincial e prestar contar às entidades interessadas;
Número ou marcador · p. 6 i) Administrar os bens patrimoniais da Direcção Provincial de acordo com as normas estabelecidas pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção e segurança e higiene;
Número ou marcador · p. 6 j) Fazer o registo do património actualizado em modelos apropriados; e
Número ou marcador · p. 6 k) Efectuar a liquidação e pagamento das despesas inerentes ao funcionamento da Direcção Provincial.
Número ou marcador · p. 6 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por
Texto do artigo · p. 6 um chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Governador Província.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 13 (Repartição de Estudos e Planificação)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções da Repartição de Estudos e Planificação:
Número ou marcador · p. 6 a) Sistematizar as propostas de Plano Económico Social e programa de actividades anuais;
Número ou marcador · p. 6 b) Formular propostas de políticas e respectivas estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longo prazos e programas de actividades;
Número ou marcador · p. 6 c) Elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação sectorial;
Número ou marcador · p. 6 d) Assegurar a definição de indicadores de desempenho da direcção provincial e indicadores de desenvolvimento sustentável;
Número ou marcador · p. 6 e) Dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise da informação estatística;
Número ou marcador · p. 6 f) Proceder ao diagnóstico do sector, visando avaliar a eficácia interna e externa bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros do mesmo.
Número ou marcador · p. 6 g) Participar na preparação de planos de desenvolvimento económico e social da Província a curto, médio e longo prazos;
Número ou marcador · p. 6 h) Monitorar e avaliar programas e projectos estratégicos do sector;
Número ou marcador · p. 6 i) Promover o planeamento e acompanhamento da implementação das acções de desenvolvimento e organização da reforma institucional;
Número ou marcador · p. 6 j) Elaborar indicadores estatísticos adequados e necessários à formulação das políticas e planeamento sectoriais e promover a sua divulgação;
Número ou marcador · p. 6 k) Realizar estudos sobre a procura dos produtos artísticos, culturais e do turismo a nível local;
Número ou marcador · p. 6 l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 6 m) Garantir a realização dos conselhos consultivos da direcção, através de planificação, organização da sua agenda bem como elaboração da síntese, matriz das acções de seguimento e monitorar o grau do seu cumprimento;
Número ou marcador · p. 6 n) Garantir a organização e implementação dos programas com financiamento externo; e
Número ou marcador · p. 6 o) Coordenar e harmonizar os planos de actividades dos diferentes órgãos internos da Direcção Provincial.
Número ou marcador · p. 6 2. A Repartição de Estudos e Planificação é dirigida por um chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador Provincial.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 14 (Repartição de Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções da Repartição de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 6 a) Elaborar e gerir o quadro de pessoal da Direcção Provincial de desenvolvimento territorial e Ambiente;
Número ou marcador · p. 6 b) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 6 c) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 6 d) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SNGRHE do sector, de acordo com orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 6 e) Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos;
Número ou marcador · p. 6 f) Implementar e monitorar a política de desenvolvimento dos recursos humanos da Direcção Provincial de acordo com as directrizes, normas e planos do Conselho Executivo Provincial;
Número ou marcador · p. 6 g) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do País;
Número ou marcador · p. 6 h) Implementar actividades no âmbito das políticas e estratégias do HIV/SIDA, género e pessoa com deficiência;
Número ou marcador · p. 6 i) Implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
Número ou marcador · p. 6 j) Assistir o respectivo dirigente nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e de sindicalização;
Número ou marcador · p. 6 k) Implementar as normas de providência social e benefícios dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 6 l) Planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação.
Número ou marcador · p. 6 m) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. A Repartição de Recursos Humanos é dirigida por um chefe de
Texto do artigo · p. 6 Repartição Provincial, nomeado pelo Governador Provincial.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 15 (Repartição de Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 6 1. São funcões da repartição de administração e finanças:
Número ou marcador · p. 6 a) garantir a observância das normas de higiene, acesso e circulação de pessoas nas instalações da direcção provincial e dos procedimentos da circulação do expediente geral;
Número ou marcador · p. 6 b) Executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e as disposições legais vigentes;
Número ou marcador · p. 6 c) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos a nível da Direcção Provincial e prestar contar às entidades interessadas.
Número ou marcador · p. 6 2. A Repartição de administração e finanças é dirigida por um chefe
Texto do artigo · p. 6 da repartição Provincial, nomeado pelo Governador Provincial.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 16 (Repartição de Assessoria Jurídica)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções da Repartição de Assessoria Jurídica, para além de outras que constem em demais legislação aplicável, as seguintes:
Número ou marcador · p. 7 a) Emitir pareceres e prestar assessoria jurídica;
Número ou marcador · p. 7 b) Zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
Número ou marcador · p. 7 c) Propôr providências legislativas que julgue necessárias;
Número ou marcador · p. 7 d) Pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas da Direcção Provincial e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
Número ou marcador · p. 7 e) Emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
Número ou marcador · p. 7 f) Emitir parecer sobre processos de inquérito e sindicância e sobre adequação do relatório final à matéria investigada;
Número ou marcador · p. 7 g) Emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
Número ou marcador · p. 7 h) Analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal;
Número ou marcador · p. 7 i) Assessorar o dirigente quando em processo contencioso administrativo.
Número ou marcador · p. 7 2. A Repartição de Assessoria Jurídica é dirigida por um chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador Provincial.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 17 (Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções da Repartição de Tecnologias de Informação,
Texto do artigo · p. 7 Comunicação e Imagem:
Número ou marcador · p. 7 a) Coordenar a manutenção e instalação da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação ao nível da Direcção Provincial e estabelecer os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
Número ou marcador · p. 7 b) Propôr a política concernente ao acesso, a utilização e segurança dos sistemas e tecnologias de comunicação no sector;
Número ou marcador · p. 7 c) Elaborar propostas de planos de introdução de novas tecnologias de informação e comunicação no sector;
Número ou marcador · p. 7 d) Conceber e propôr os mecanismos de uma rede informática no sector para apoiar a actividade administrativa;
Número ou marcador · p. 7 e) Propôr a definição de padrões de equipamento informático hardware e software a adquirir para direcção provincial;
Número ou marcador · p. 7 f) Administrar, manter e desenvolver a rede de computadores da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 7 g) Gerir e coordenar a informatização de todos os sistemas de informação da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 7 h) Orientar e propôr a aquisição, expansão e substituição de equipamentos de tratamento de informação;
Número ou marcador · p. 7 i) Participar na criação, manutenção e desenvolvimento de banco de dados para o processamento de informação estatística;
Número ou marcador · p. 7 j) Orientar e propor a formação do pessoal da Direcção Provincial na área de informática e tecnologias de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 7 k) Coordenar a instalação, expansão e manutenção da rede, que suporte os sistemas de informação locais, estabelecendo os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
Número ou marcador · p. 7 l) Promover trocas de experiências sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de comunicação e informação;
Número ou marcador · p. 7 m) Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 7 n) Contribuir para o esclarecimento da opinião pública;
Número ou marcador · p. 7 o) Promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da actuação da Direcção Provincial e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana;
Número ou marcador · p. 7 p) Apoiar tecnicamente o Director Provincial na sua relação com os Órgãos e Agentes da Comunicação Social;
Número ou marcador · p. 7 q) Gerir as actividades de divulgação, publicidade e marketing da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 7 r) Assegurar os contactos da Direcção Provincial com órgãos de comunicação social;
Número ou marcador · p. 7 s) Promover a interacção entre a instituição e o público;
Número ou marcador · p. 7 t) Promover o bom atendimento do público;
Número ou marcador · p. 7 u) Coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual de Direcção Provincial.
Texto do artigo · p. 7 2.A Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem é dirigida por um chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador Provincial.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 18 (Repartição de Gestão Documental)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções da Repartição de Gestão Documental as seguintes:
Número ou marcador · p. 7 a) Implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
Número ou marcador · p. 7 b) Propôr a criação das Comissões de Avaliação de Documentos, nos termos previstos na Lei e garantir a capacitação técnica dos seus membros e dos demais funcionários e agentes do Estado responsáveis pela gestão de documentos e arquivos;
Número ou marcador · p. 7 c) Organizar e gerir os arquivos correntes e intermédios, de acordo com as normas e procedimentos em vigor;
Número ou marcador · p. 7 d) Avaliar regularmente os documentos de arquivo e dar o seu destino;
Número ou marcador · p. 7 e) Monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de documentos e arquivos do Estado na instituição, incluindo o funcionamento das Comissões de Avaliação de documentos;
Número ou marcador · p. 7 f) Garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e arquivo da mesma.
Número ou marcador · p. 7 2. A Repartição de Gestão Documental é dirigida por um chefe de
Texto do artigo · p. 7 Repartição Provincial, nomeado pelo Governador Provincial.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 19 (Repartição de Gestão e Execução de Aquisições e Contratos)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções da Repartição de Gestão e Execução de Aquisições e Contratos:
Número ou marcador · p. 7 a) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação de entidade contratante;
Número ou marcador · p. 7 b) Preparar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício económico;
Número ou marcador · p. 7 c) Realizar a planificação sectorial anual das contratações;
Número ou marcador · p. 7 d) Elaborar os documentos de concurso;
Número ou marcador · p. 7 e) Observar os procedimentos de contratação previstos na respectiva legislação;
Número ou marcador · p. 7 f) Receber e processar as reclamações e os recursos interpostos e zelar pelo cumprimento dos procedimentos pertinentes;
Número ou marcador · p. 7 g) Apoiar e orientar as demais áreas da Entidade Contratante na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e de outros documentos pertinentes a contratação;
Número ou marcador · p. 7 h) Prestar assistência ao Júri e zelar pelo cumprimento de todos procedimentos pertinentes;
Número ou marcador · p. 7 i) Submeter a documentação de contratação ao Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 8 j) Prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecções e auditorias;
Número ou marcador · p. 8 k) Apoiar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições em matérias técnicas sectoriais da sua competência.
Número ou marcador · p. 8 2. A Repartição de Gestão e Execução de Aquisições e Contratos
Texto do artigo · p. 8 é dirigida por um chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador Provincial.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 20 (Repartição de Gestão de Património)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções da Repartição de Gestão de Património:
Número ou marcador · p. 8 a) Identificar as necessidades em bens patrimoniais e serviços;
Número ou marcador · p. 8 b) Emitir parecer sobre a necessidade de aquisição de bens e imóveis;
Número ou marcador · p. 8 c) Propôr a afectação de bens patrimoniais;
Número ou marcador · p. 8 d) Elaborar e/ou actualizar o inventário, o cadastro e o tombo dos bens sobre sua responsabilidade;
Número ou marcador · p. 8 e) Afixar, em lugar visível de cada compartimento a relação de bens nela existente;
Número ou marcador · p. 8 f) Fazer seguro dos bens do estado nos termos da legislação específica;
Número ou marcador · p. 8 g) Participar as entidades seguradoras as ocorrências cobertas por seguro;
Número ou marcador · p. 8 h) Conferir em cada renovação contratual, a actualização dos valores pelos quais se encontram segurados os bens patrimoniais;
Número ou marcador · p. 8 i) Verificar a ociosidade dos bens;
Número ou marcador · p. 8 j) Propôr a declaração de incapacidade dos bens;
Número ou marcador · p. 8 k) Propôr a transferência e abate dos bens;
Número ou marcador · p. 8 l) Propôr a alienação dos bens nos termos da legislação específica;
Número ou marcador · p. 8 m) Realizar quaisquer outras acções necessárias e pertinentes no quadro das suas responsabilidades no âmbito da gestão patrimonial.
Número ou marcador · p. 8 2. A Repartição de Gestão de Património é dirigida por um chefe de
Texto do artigo · p. 8 Repartição Provincial, nomeado pelo Governador Provincial.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 21 (Secretaria-geral)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções da secretária-geral as seguintes:
Número ou marcador · p. 8 a) Atendimento público, respeitando as normas de funcionamento dos serviços da administração pública;
Número ou marcador · p. 8 b) Organizar, planificar, coordenar e controlar a secretaria geral;
Número ou marcador · p. 8 c) Responder pelos resultados, organização, eficácia e disciplina da secretária-geral;
Número ou marcador · p. 8 d) Preparar, estudar e informar os documentos e submeter a despacho superior;
Número ou marcador · p. 8 e) Organizar e providenciar a recepção, expedição, circulação, reprodução, registro e arquivo da documentação;
Número ou marcador · p. 8 f) Garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registro e o arquivo da mesma;
Número ou marcador · p. 8 g) Assistir ao chefe do Departamento de Administração e Recursos Humanos na coordenação dos trabalhos.
Número ou marcador · p. 8 2. A Secretária-geral é dirigida por um chefe de Secretaria Provincial,
Texto do artigo · p. 8 nomeado pelo Governador Provincial.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO IV Colectivo
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 28 (Colectivo de Direcção)
Número ou marcador · p. 8 1. A Direcção Provincial de Desenvolvimento Territorial e Ambiente dispõe necessariamente de um Colectivo de Direcção.
Número ou marcador · p. 8 2. O Colectivo de Direcção é um órgão de consulta dirigido pelo Director Provincial de Desenvolvimento Territorial e Ambiente e tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 8 a) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências da Direcção Provincial e controlar a sua execução;
Número ou marcador · p. 8 b) Pronunciar-se sobre o orçamento anual da Direcção Provincial e respectivo balanço de execução;
Número ou marcador · p. 8 c) Analisar e emitir parecer sobre questões fundamentais da Direcção Provincial de Desenvolvimento Territorial e Ambiente, relacionadas com as suas áreas de actividades ou dos sectores a ele subordinados e tutelados;
Número ou marcador · p. 8 d) Estudar as decisões dos Órgãos Centrais e do Conselho Executivo Provincial relativas às actividades da Direcção Provincial, visando a sua implementação planificada;
Número ou marcador · p. 8 e) Preparar, executar e controlar os planos e programas;
Número ou marcador · p. 8 f) Realizar balanços periódicos e avaliação dos resultados das actividades da Direcção Provincial e dos sectores a ele subordinados; e
Número ou marcador · p. 8 g) Promover a troca de experiências e de informações úteis e pertinentes entre dirigentes e quadros do sector.
Número ou marcador · p. 8 3. Fazem parte do Colectivo de Direcção:
Número ou marcador · p. 8 a) Director Provincial; e
Número ou marcador · p. 8 b) Chefes dos Departamentos.
Número ou marcador · p. 8 4. Podem ser convidados a participar no Colectivo de Direcção em função da matéria, chefes de Repartições e técnicos especialistas.
Número ou marcador · p. 8 5. O Colectivo de Direcção reúne, ordinariamente, duas vezes por
Texto do artigo · p. 8 mês e, extraordinariamente, sempre que se julgar necessário.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO V Disposições Finais e Transitórias
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 29 (Entrada em vigor)
Número ou marcador · p. 8 1. O presente Estatuto Orgânico entra em vigor na data da sua publicação.
Número ou marcador · p. 8 2. Aprovado pela Assembleia Provincial de Cabo Delgado em
Texto do artigo · p. 8 Agosto de 2020.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 3: Resolução n.º 21/2020, de 21 de Agosto
  2. Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de se aprovar o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial de Desenvolvimento Territorial e Ambiente da Província de Cabo Delgado, ao abrigo do artigo 24 do Decreto n.º 64/2020, de 7 de Agosto, a Assembleia Provincial de Cabo Delgado reunida na sua II Sessão Ordinária, de 19 a 21 de Agosto de 2020, sob direcção de Francisco Lapido Loureiro, Presidente do Órgão, delibera:
  3. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 1 (Aprovação)
  4. Texto do artigo, página 3: É aprovado o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial de Desenvolvimento Territorial e Ambiente da Província de Cabo Delgado, com as retificações constantes do anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
  5. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 2 (Entrada em vigor)
  6. Texto do artigo, página 3: O Estatuto Orgânico rectificado deverá ser submetido à Mesa da Assembleia Provincial no prazo de 15 dias, a contar da data da aprovação da presente Resolução.
  7. Texto do artigo, página 3: A presente Resolução entra em vigor após a confirmação das retificações do Estatuto pela Mesa da Assembleia Provincial.
  8. Texto do artigo, página 3: Aprovada pela Assembleia Provincial de Cabo Delgado, a 21 de Agosto de 2020. — O Presidente da Assembleia Provincial, Francisco Lapido Lourei.
  9. Texto do artigo, página 3: Conselho Executivo Provincial
  10. Texto do artigo, página 3: Direcção Provincial de Desenvolvimento Territorial e Ambiente
  11. Texto do artigo, página 3: Estatuto Orgânico da Direcção Provincial de Desenvolvimento Territorial e Ambiente
  12. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I Disposições gerais
  13. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 1 (Natureza)
  14. Texto do artigo, página 3: A Direcção Provincial de Desenvolvimento Territorial e Ambiente é um Órgão pertencente ao Conselho Executivo, com o papel de dirigir e
  15. Texto do artigo, página 4: assegurar a execução das actividades a nível da Província, nos termos das normas de organização, competências e o funcionamento dos órgãos executivos de governação descentralizada provincial estabelecidas pelo Decreto n.º 64/2020, de 7 de Agosto.
  16. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 2 (Funções gerais)
  17. Texto do artigo, página 4: São funções gerais da Direcção Provincial de Desenvolvimento Territorial e Ambiente:
  18. Número ou marcador, página 4: a) Executar programas e planos definidos pelo conselho executivo provincial;
  19. Número ou marcador, página 4: b) Orientar e apoiar as unidades económicas sociais;
  20. Número ou marcador, página 4: c) Garantir a gestão de recursos humanos afectos ao sector;
  21. Número ou marcador, página 4: d) Preparar e executar o orçamento da direcção;
  22. Número ou marcador, página 4: e) Elaborar a conta de gerência nos termos da lei;
  23. Número ou marcador, página 4: f) Exercer as competências previstas em leis específicas relacionadas com o sector de desenvolvimento territorial e ambiente;
  24. Número ou marcador, página 4: g) Implementar políticas nacionais com base nos planos e decisões do conselho executivo provincial, de acordo com as necessidades de desenvolvimenmto territorial;
  25. Número ou marcador, página 4: h) Dirigir e controlar as actividades dos orgãos e instituições do sector, garantido o apoio técnico, metodológico e administrativo;
  26. Número ou marcador, página 4: i) Promover a participação de organizações e associacções na materialização da política definida para a respectiva área de actuação;
  27. Número ou marcador, página 4: j) Sistematizar informação sobre a situação social e económica da sua área de actuação;
  28. Número ou marcador, página 4: k) Promover acções de prevenção e combate aos males de que enferma a sociedade e que concorrem para a exclusão social;
  29. Número ou marcador, página 4: l) Assessorar o conselho Executivo Provincial nas matérias referentes ao sector.
  30. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 3 (Funções específicas)
  31. Texto do artigo, página 4: São funções específicas da Direcção Provincial de Desenvolvimento Territorial e Ambiente:
  32. Número ou marcador, página 4: 1. No domínio do ambiente:
  33. Número ou marcador, página 4: a) implementar o plano ambiental e de zoneamento ecológico;
  34. Número ou marcador, página 4: b) desenvolver programas de reflorestamento, plantio e conservação de árvores;
  35. Número ou marcador, página 4: c) realizar programas de educação cívica e ambiental;
  36. Número ou marcador, página 4: d) implementar normas para o maneio, protecção e conservação dos recursos naturais;
  37. Número ou marcador, página 4: e) implementar políticas de integração da economia verde, biodiversidade e das mudanças climáticas nos programas sectoriais;
  38. Número ou marcador, página 4: f) implementar medidas de prevenção da degradação e controlo da qualidade ambiental;
  39. Número ou marcador, página 4: g) implementar iniciativas de prevenção, controlo e recuperação de solos degradados;
  40. Número ou marcador, página 4: h) assegurar a participação das comunidades locais na gestão de recursos naturais e ecossistemas;
  41. Número ou marcador, página 4: i) implementar medidas de combate a poluição do meio aquático; e
  42. Número ou marcador, página 4: j) implementar programas de combate a degradação dos mangais e dos ecossistemas aquáticos e costeiros.
  43. Número ou marcador, página 4: 2. No âmbito das florestas e fauna bravia:
  44. Número ou marcador, página 4: a) implementar projectos e programas de fomento agro-florestais;
  45. Número ou marcador, página 4: b) promover a indústria local de processamento de produtos florestais e faunísticos;
  46. Número ou marcador, página 4: c) autorizar a instalação de unidades de processamento de produtos florestais e faunísticos;
  47. Número ou marcador, página 4: d) assegurar a implementação de medidas de prevenção e controlo de queimadas descontroladas;
  48. Número ou marcador, página 4: e) assegurar a gestão de conflito Homem/Fauna Bravia;
  49. Número ou marcador, página 4: f) assegurar a implementação de programas comunitários de gestão de recursos florestais incluindo os 20 por cento;
  50. Número ou marcador, página 4: g) emitir pareceres sobre solicitações para a entrada em funcionamento de fazendas de bravio;
  51. Número ou marcador, página 4: h) assegurar o repovoamento florestal.
  52. Número ou marcador, página 4: 4. No âmbito da terra:
  53. Número ou marcador, página 4: a) participar no processo de tramitação dos pedidos de DUAT
  54. Número ou marcador, página 4: b) emitir pareceres sobre os pedidos de áreas até 1000 hectares;
  55. Número ou marcador, página 4: c) garantir reservas do Estado;
  56. Número ou marcador, página 4: d) propôr políticas e medidas administrativas visando o melhoramento da gestão e administração de terras;
  57. Número ou marcador, página 4: e) assegurar a implementação de medidas tomadas no ambito da fiscalização.
  58. Número ou marcador, página 4: 5. No âmbito do ordenamento territorial:
  59. Número ou marcador, página 4: a) Participar e coordenar na elaboração de instrumentos de ordenamento territorial;
  60. Número ou marcador, página 4: b) Elaborar o zoneamento ecológico;
  61. Número ou marcador, página 4: c) Coordenar o reassentamento resultante das calamidades naturais
  62. Número ou marcador, página 4: d) Participar na elaboração de programas habitacionais.
  63. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II Sistema Orgânico
  64. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 4 (Direcção)
  65. Número ou marcador, página 4: 1. A Direcção Provincial de Desenvolvimento Territorial e Ambiente é dirigida por um director provincial.
  66. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 5 (Director provincial)
  67. Número ou marcador, página 4: 1. No exercício das suas funções o director provincial subordina-se ao Governador Provincial.
  68. Número ou marcador, página 4: 2. Na realização das suas actividades, o director provincial obedece as orientações, técnicas e metodológicas do Ministério que superintende à área de Desenvolvimento Territorial e Ambiente.
  69. Número ou marcador, página 4: 3. O director provincial presta contas das suas actividades ao Governador Provincial e ao Conselho Executivo Provincial.
  70. Número ou marcador, página 4: 4. Para além das demais competências atribuídas por lei, compete ao
  71. Texto do artigo, página 4: director provincial de Desenvolvimento Territorial e Ambiente:
  72. Número ou marcador, página 4: a) Assegurar a Direcção técnica, orientar e realizar supervisão de todo o funcionamento dos sectores do Sector;
  73. Número ou marcador, página 4: b) Garantir a realização de todas as funções da Direcção e zelar pela aplicação de políticas e estratégias de desenvolvimento do sector;
  74. Número ou marcador, página 4: c) Garantir a execução dos planos e programas definidos pelos órgãos de escalão superior e pelo Conselho Executivo Provincial, referentes as áreas de Desenvolvimento Territorial e Ambiente;
  75. Número ou marcador, página 4: d) Orientar e apoiar as unidades económicas e sociais do ramo de Desenvolvimento Territorial e Ambiente;
  76. Número ou marcador, página 4: e) Dirigir os processos de elaboração, execução e controlo dos planos e garantir uma gestão racional dos recursos humanos, materiais e financeiros da Direcção Provincial;
  77. Número ou marcador, página 4: f) Zelar pelo cumprimento das normas sobre a gestão de recursos humanos, financeiros e materiais da Direcção Provincial e das Leis, Regulamentos e instruções superiores emanadas;
  78. Número ou marcador, página 4: g) Prestar assessoria técnica ao Governador Provincial na área de Desenvolvimento Territorial e Ambiente;
  79. Número ou marcador, página 4: h) Propôr a nomeação, cessação, movimentação e transferências dos chefes de Departamentos e Repartições a nível da Direcção Provincial de Desenvolvimento Territorial e Ambiente;
  80. Número ou marcador, página 5: i) Realizar actos e procedimentos administrativos que lhe competem nos termos da Lei e os que lhe forem delegados pelo Governador da Província; e
  81. Número ou marcador, página 5: j) Assegurar a avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado do Sector e a respectiva premiação nos termos legais.
  82. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 6 (Estrutura)
  83. Número ou marcador, página 5: 1. A Direcção Provincial de Desenvolvimento Territorial e Ambiente tem a seguinte estrutura:
  84. Número ou marcador, página 5: a) Unidade de Controlo Interno;
  85. Número ou marcador, página 5: b) Departamento de Ambiente;
  86. Número ou marcador, página 5: c) Departamento de Florestas e Fauna Bravia;
  87. Número ou marcador, página 5: d) Departamento de Terra;
  88. Número ou marcador, página 5: e) Departamento de Ordenamento Territorial;
  89. Número ou marcador, página 5: f) Departamento de Administração e Finanças;
  90. Número ou marcador, página 5: g) Repartição de Estudos e Planificação;
  91. Número ou marcador, página 5: h) Repartição de Recursos Humanos;
  92. Número ou marcador, página 5: i) Repartição de Administração e Finanças;
  93. Número ou marcador, página 5: j) Repartição de Assessoria Jurídica;
  94. Número ou marcador, página 5: k) Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem;
  95. Número ou marcador, página 5: l) Reparticão de Gestão Documental;
  96. Número ou marcador, página 5: m) Repartição de Gestão e Execução de Contratos; e
  97. Número ou marcador, página 5: n) Repartição de Gestão de Património.
  98. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III Funções das Unidades Orgânicas
  99. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 7 (Unidade de controlo interno)
  100. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Unidade de Controlo Interno:
  101. Número ou marcador, página 5: a) Realizar de forma periódica, planificada ou por determinação superior, o controlo interno aos órgãos da Direcção Provincial e instituições que desenvolvem actividades relacionadas ao sector;
  102. Número ou marcador, página 5: b) Fiscalizar a correcta administração dos meios humanos, materiais e financeiros postos à disposição da Direcção e instituições que desenvolvem actividades relacionadas ao sector;
  103. Número ou marcador, página 5: c) Prestar informações sobre as condições de funcionamento de órgãos e de eficiência das áreas inspeccionadas e propor as devidas correcções;
  104. Número ou marcador, página 5: d) Realizar inquéritos e sindicâncias por determinação superior;
  105. Número ou marcador, página 5: e) Efectuar estudos e exames periciais;
  106. Número ou marcador, página 5: f) Elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas atribuições;
  107. Número ou marcador, página 5: g) Comunicar o resultado das inspecções às entidades inspeccionadas em conformidade com o princípio do contraditório.
  108. Número ou marcador, página 5: 2. A Unidade de Controlo Interno é dirigida por um chefe de
  109. Texto do artigo, página 5: Repartição Provincial, nomeado pelo Governador Provincial.
  110. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 8 (Departamento de ambiente)
  111. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Ambiente :
  112. Número ou marcador, página 5: a) Implementar o plano ambiental e de zoneamento ecológico;
  113. Número ou marcador, página 5: b) Desenvolver programas de reflorestamento, plantio e conservação de árvores;
  114. Número ou marcador, página 5: c) Realizar programas de educação cívica e ambiental;
  115. Número ou marcador, página 5: d) Implementar normas para o maneio, protecção, conservação, fiscalização e monitoria do uso de recursos naturais;
  116. Número ou marcador, página 5: e) Implementar políticas de integração da económia verde, biodiversidade e das mudanças nos programas sectoriais,
  117. Número ou marcador, página 5: f) Implementar medidas de prevenção da degradação e controlo da qualidade ambiental;
  118. Número ou marcador, página 5: g) Implementar iniciativas de prevenção, controlo e recuperação de solos degradados;
  119. Número ou marcador, página 5: h) Assegurar a participação das comunidades locais na gestão de recursos naturais e ecossistemas;
  120. Número ou marcador, página 5: i) Implementar medidas de combate à poluição do meio aquático;
  121. Número ou marcador, página 5: j) Implementar programas de combate à degradação dos mangais e dos ecossistemas aquáticos e costeiros.
  122. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento do Ambiente é dirigido por um chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Governador Provincial.
  123. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 9 (Departamento de florestas e fauna bravia)
  124. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Florestas e Fauna Bravia:
  125. Número ou marcador, página 5: a) Assegurar a gestão florestal no âmbito da indústria florestal e e sistemas agro-florestais;
  126. Número ou marcador, página 5: b) Assegurar a implementação de programas comunitários de gestão de recursos orestais;
  127. Número ou marcador, página 5: c) Garantir o uso sustentável dos recursos florestais e faunísticos;
  128. Número ou marcador, página 5: d) Assegurar a gestão de conflito Homem/Fauna Bravia;
  129. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Florestas e Fauna Bravia é dirigido por
  130. Texto do artigo, página 5: um chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Governador Provincial.
  131. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 10 (Departamento de terra)
  132. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Terra:
  133. Número ou marcador, página 5: a) Participar no processo de tramitação de pedidos de uso e aproveitamento de terra;
  134. Número ou marcador, página 5: b) Emitir pareceres sobre os pedidos de áreas até 1000 hectares;
  135. Número ou marcador, página 5: c) Garantir as reservas do Estado;
  136. Número ou marcador, página 5: d) Propôr políticas e medidas administrativas visando o melhoramento da gestão e administração de terras
  137. Número ou marcador, página 5: e) Assegurar a implementação de medidas tomadas no âmbito da fiscalização.
  138. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Terra é dirigido por um chefe de Departamento
  139. Texto do artigo, página 5: Provincial, nomeado pelo Governador Provincial.
  140. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 11 (Departamento de Ordenamento Territorial)
  141. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Ordenamento Territorial:
  142. Número ou marcador, página 5: a) Participar e coordenar na elaboração de instrumentos de ordenamento territorial;
  143. Número ou marcador, página 5: b) Elaborar o zoneamento ecológico;
  144. Número ou marcador, página 5: c) Coordenar o reassentamento resultante de calamidades naturais;
  145. Número ou marcador, página 5: d) Participar na elaboração de programas habitacionais.
  146. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Ordenamento Territorial é dirigido por
  147. Texto do artigo, página 5: um chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Governador Provincial.
  148. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 12 (Departamento de Administração e Finanças)
  149. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
  150. Número ou marcador, página 5: a) Assegurar as funções de administração geral necessárias ao correcto funcionamento da Direcção;
  151. Número ou marcador, página 5: b) Garantir a observância das normas na aquisição e na inventariação manutenção e preservação do património afecto à Direcção;
  152. Número ou marcador, página 6: c) Coordenar os processos de elaboração, aprovação, execução, controlo do orçamento do funcionamento, investimento da sua componente externa no âmbito do orçamento do estado atribuído à Direcção Provincial de Desenvolvimento Territorial e Ambiente;
  153. Número ou marcador, página 6: d) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e demais disposições de natureza legal sobre a administração e finanças públicas, nomeadamente, as normas sobre receitas e despesas utilizando o abate dos bens do Estado;
  154. Número ou marcador, página 6: e) Elaborar a conta gerência e o balanço anual da execução do orçamento e submeter à Direcção provincial do plano e finanças e ao tribunal administrativo;
  155. Número ou marcador, página 6: f) Zelar pela observância das normas de higiene, acesso e circulação de pessoas nas instalações da direcção provincial e dos procedimentos da circulação do expediente geral;
  156. Número ou marcador, página 6: g) Executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e as disposições legais vigentes;
  157. Número ou marcador, página 6: h) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos a nível da Direcção Provincial e prestar contar às entidades interessadas;
  158. Número ou marcador, página 6: i) Administrar os bens patrimoniais da Direcção Provincial de acordo com as normas estabelecidas pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção e segurança e higiene;
  159. Número ou marcador, página 6: j) Fazer o registo do património actualizado em modelos apropriados; e
  160. Número ou marcador, página 6: k) Efectuar a liquidação e pagamento das despesas inerentes ao funcionamento da Direcção Provincial.
  161. Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por
  162. Texto do artigo, página 6: um chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Governador Província.
  163. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 13 (Repartição de Estudos e Planificação)
  164. Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Repartição de Estudos e Planificação:
  165. Número ou marcador, página 6: a) Sistematizar as propostas de Plano Económico Social e programa de actividades anuais;
  166. Número ou marcador, página 6: b) Formular propostas de políticas e respectivas estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longo prazos e programas de actividades;
  167. Número ou marcador, página 6: c) Elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação sectorial;
  168. Número ou marcador, página 6: d) Assegurar a definição de indicadores de desempenho da direcção provincial e indicadores de desenvolvimento sustentável;
  169. Número ou marcador, página 6: e) Dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise da informação estatística;
  170. Número ou marcador, página 6: f) Proceder ao diagnóstico do sector, visando avaliar a eficácia interna e externa bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros do mesmo.
  171. Número ou marcador, página 6: g) Participar na preparação de planos de desenvolvimento económico e social da Província a curto, médio e longo prazos;
  172. Número ou marcador, página 6: h) Monitorar e avaliar programas e projectos estratégicos do sector;
  173. Número ou marcador, página 6: i) Promover o planeamento e acompanhamento da implementação das acções de desenvolvimento e organização da reforma institucional;
  174. Número ou marcador, página 6: j) Elaborar indicadores estatísticos adequados e necessários à formulação das políticas e planeamento sectoriais e promover a sua divulgação;
  175. Número ou marcador, página 6: k) Realizar estudos sobre a procura dos produtos artísticos, culturais e do turismo a nível local;
  176. Número ou marcador, página 6: l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável;
  177. Número ou marcador, página 6: m) Garantir a realização dos conselhos consultivos da direcção, através de planificação, organização da sua agenda bem como elaboração da síntese, matriz das acções de seguimento e monitorar o grau do seu cumprimento;
  178. Número ou marcador, página 6: n) Garantir a organização e implementação dos programas com financiamento externo; e
  179. Número ou marcador, página 6: o) Coordenar e harmonizar os planos de actividades dos diferentes órgãos internos da Direcção Provincial.
  180. Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição de Estudos e Planificação é dirigida por um chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador Provincial.
  181. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 14 (Repartição de Recursos Humanos)
  182. Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Repartição de Recursos Humanos:
  183. Número ou marcador, página 6: a) Elaborar e gerir o quadro de pessoal da Direcção Provincial de desenvolvimento territorial e Ambiente;
  184. Número ou marcador, página 6: b) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
  185. Número ou marcador, página 6: c) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
  186. Número ou marcador, página 6: d) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SNGRHE do sector, de acordo com orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  187. Número ou marcador, página 6: e) Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos;
  188. Número ou marcador, página 6: f) Implementar e monitorar a política de desenvolvimento dos recursos humanos da Direcção Provincial de acordo com as directrizes, normas e planos do Conselho Executivo Provincial;
  189. Número ou marcador, página 6: g) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do País;
  190. Número ou marcador, página 6: h) Implementar actividades no âmbito das políticas e estratégias do HIV/SIDA, género e pessoa com deficiência;
  191. Número ou marcador, página 6: i) Implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
  192. Número ou marcador, página 6: j) Assistir o respectivo dirigente nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e de sindicalização;
  193. Número ou marcador, página 6: k) Implementar as normas de providência social e benefícios dos funcionários e agentes do Estado;
  194. Número ou marcador, página 6: l) Planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação.
  195. Número ou marcador, página 6: m) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  196. Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição de Recursos Humanos é dirigida por um chefe de
  197. Texto do artigo, página 6: Repartição Provincial, nomeado pelo Governador Provincial.
  198. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 15 (Repartição de Administração e Finanças)
  199. Número ou marcador, página 6: 1. São funcões da repartição de administração e finanças:
  200. Número ou marcador, página 6: a) garantir a observância das normas de higiene, acesso e circulação de pessoas nas instalações da direcção provincial e dos procedimentos da circulação do expediente geral;
  201. Número ou marcador, página 6: b) Executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e as disposições legais vigentes;
  202. Número ou marcador, página 6: c) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos a nível da Direcção Provincial e prestar contar às entidades interessadas.
  203. Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição de administração e finanças é dirigida por um chefe
  204. Texto do artigo, página 6: da repartição Provincial, nomeado pelo Governador Provincial.
  205. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 16 (Repartição de Assessoria Jurídica)
  206. Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Repartição de Assessoria Jurídica, para além de outras que constem em demais legislação aplicável, as seguintes:
  207. Número ou marcador, página 7: a) Emitir pareceres e prestar assessoria jurídica;
  208. Número ou marcador, página 7: b) Zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
  209. Número ou marcador, página 7: c) Propôr providências legislativas que julgue necessárias;
  210. Número ou marcador, página 7: d) Pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas da Direcção Provincial e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
  211. Número ou marcador, página 7: e) Emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
  212. Número ou marcador, página 7: f) Emitir parecer sobre processos de inquérito e sindicância e sobre adequação do relatório final à matéria investigada;
  213. Número ou marcador, página 7: g) Emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
  214. Número ou marcador, página 7: h) Analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal;
  215. Número ou marcador, página 7: i) Assessorar o dirigente quando em processo contencioso administrativo.
  216. Número ou marcador, página 7: 2. A Repartição de Assessoria Jurídica é dirigida por um chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador Provincial.
  217. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 17 (Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem)
  218. Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Repartição de Tecnologias de Informação,
  219. Texto do artigo, página 7: Comunicação e Imagem:
  220. Número ou marcador, página 7: a) Coordenar a manutenção e instalação da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação ao nível da Direcção Provincial e estabelecer os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
  221. Número ou marcador, página 7: b) Propôr a política concernente ao acesso, a utilização e segurança dos sistemas e tecnologias de comunicação no sector;
  222. Número ou marcador, página 7: c) Elaborar propostas de planos de introdução de novas tecnologias de informação e comunicação no sector;
  223. Número ou marcador, página 7: d) Conceber e propôr os mecanismos de uma rede informática no sector para apoiar a actividade administrativa;
  224. Número ou marcador, página 7: e) Propôr a definição de padrões de equipamento informático hardware e software a adquirir para direcção provincial;
  225. Número ou marcador, página 7: f) Administrar, manter e desenvolver a rede de computadores da Direcção Provincial;
  226. Número ou marcador, página 7: g) Gerir e coordenar a informatização de todos os sistemas de informação da Direcção Provincial;
  227. Número ou marcador, página 7: h) Orientar e propôr a aquisição, expansão e substituição de equipamentos de tratamento de informação;
  228. Número ou marcador, página 7: i) Participar na criação, manutenção e desenvolvimento de banco de dados para o processamento de informação estatística;
  229. Número ou marcador, página 7: j) Orientar e propor a formação do pessoal da Direcção Provincial na área de informática e tecnologias de informação e comunicação;
  230. Número ou marcador, página 7: k) Coordenar a instalação, expansão e manutenção da rede, que suporte os sistemas de informação locais, estabelecendo os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
  231. Número ou marcador, página 7: l) Promover trocas de experiências sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de comunicação e informação;
  232. Número ou marcador, página 7: m) Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem da Direcção Provincial;
  233. Número ou marcador, página 7: n) Contribuir para o esclarecimento da opinião pública;
  234. Número ou marcador, página 7: o) Promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da actuação da Direcção Provincial e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana;
  235. Número ou marcador, página 7: p) Apoiar tecnicamente o Director Provincial na sua relação com os Órgãos e Agentes da Comunicação Social;
  236. Número ou marcador, página 7: q) Gerir as actividades de divulgação, publicidade e marketing da Direcção Provincial;
  237. Número ou marcador, página 7: r) Assegurar os contactos da Direcção Provincial com órgãos de comunicação social;
  238. Número ou marcador, página 7: s) Promover a interacção entre a instituição e o público;
  239. Número ou marcador, página 7: t) Promover o bom atendimento do público;
  240. Número ou marcador, página 7: u) Coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual de Direcção Provincial.
  241. Texto do artigo, página 7: 2.A Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem é dirigida por um chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador Provincial.
  242. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 18 (Repartição de Gestão Documental)
  243. Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Repartição de Gestão Documental as seguintes:
  244. Número ou marcador, página 7: a) Implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
  245. Número ou marcador, página 7: b) Propôr a criação das Comissões de Avaliação de Documentos, nos termos previstos na Lei e garantir a capacitação técnica dos seus membros e dos demais funcionários e agentes do Estado responsáveis pela gestão de documentos e arquivos;
  246. Número ou marcador, página 7: c) Organizar e gerir os arquivos correntes e intermédios, de acordo com as normas e procedimentos em vigor;
  247. Número ou marcador, página 7: d) Avaliar regularmente os documentos de arquivo e dar o seu destino;
  248. Número ou marcador, página 7: e) Monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de documentos e arquivos do Estado na instituição, incluindo o funcionamento das Comissões de Avaliação de documentos;
  249. Número ou marcador, página 7: f) Garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e arquivo da mesma.
  250. Número ou marcador, página 7: 2. A Repartição de Gestão Documental é dirigida por um chefe de
  251. Texto do artigo, página 7: Repartição Provincial, nomeado pelo Governador Provincial.
  252. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 19 (Repartição de Gestão e Execução de Aquisições e Contratos)
  253. Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Repartição de Gestão e Execução de Aquisições e Contratos:
  254. Número ou marcador, página 7: a) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação de entidade contratante;
  255. Número ou marcador, página 7: b) Preparar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício económico;
  256. Número ou marcador, página 7: c) Realizar a planificação sectorial anual das contratações;
  257. Número ou marcador, página 7: d) Elaborar os documentos de concurso;
  258. Número ou marcador, página 7: e) Observar os procedimentos de contratação previstos na respectiva legislação;
  259. Número ou marcador, página 7: f) Receber e processar as reclamações e os recursos interpostos e zelar pelo cumprimento dos procedimentos pertinentes;
  260. Número ou marcador, página 7: g) Apoiar e orientar as demais áreas da Entidade Contratante na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e de outros documentos pertinentes a contratação;
  261. Número ou marcador, página 7: h) Prestar assistência ao Júri e zelar pelo cumprimento de todos procedimentos pertinentes;
  262. Número ou marcador, página 7: i) Submeter a documentação de contratação ao Tribunal Administrativo;
  263. Número ou marcador, página 8: j) Prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecções e auditorias;
  264. Número ou marcador, página 8: k) Apoiar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições em matérias técnicas sectoriais da sua competência.
  265. Número ou marcador, página 8: 2. A Repartição de Gestão e Execução de Aquisições e Contratos
  266. Texto do artigo, página 8: é dirigida por um chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador Provincial.
  267. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 20 (Repartição de Gestão de Património)
  268. Número ou marcador, página 8: 1. São funções da Repartição de Gestão de Património:
  269. Número ou marcador, página 8: a) Identificar as necessidades em bens patrimoniais e serviços;
  270. Número ou marcador, página 8: b) Emitir parecer sobre a necessidade de aquisição de bens e imóveis;
  271. Número ou marcador, página 8: c) Propôr a afectação de bens patrimoniais;
  272. Número ou marcador, página 8: d) Elaborar e/ou actualizar o inventário, o cadastro e o tombo dos bens sobre sua responsabilidade;
  273. Número ou marcador, página 8: e) Afixar, em lugar visível de cada compartimento a relação de bens nela existente;
  274. Número ou marcador, página 8: f) Fazer seguro dos bens do estado nos termos da legislação específica;
  275. Número ou marcador, página 8: g) Participar as entidades seguradoras as ocorrências cobertas por seguro;
  276. Número ou marcador, página 8: h) Conferir em cada renovação contratual, a actualização dos valores pelos quais se encontram segurados os bens patrimoniais;
  277. Número ou marcador, página 8: i) Verificar a ociosidade dos bens;
  278. Número ou marcador, página 8: j) Propôr a declaração de incapacidade dos bens;
  279. Número ou marcador, página 8: k) Propôr a transferência e abate dos bens;
  280. Número ou marcador, página 8: l) Propôr a alienação dos bens nos termos da legislação específica;
  281. Número ou marcador, página 8: m) Realizar quaisquer outras acções necessárias e pertinentes no quadro das suas responsabilidades no âmbito da gestão patrimonial.
  282. Número ou marcador, página 8: 2. A Repartição de Gestão de Património é dirigida por um chefe de
  283. Texto do artigo, página 8: Repartição Provincial, nomeado pelo Governador Provincial.
  284. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 21 (Secretaria-geral)
  285. Número ou marcador, página 8: 1. São funções da secretária-geral as seguintes:
  286. Número ou marcador, página 8: a) Atendimento público, respeitando as normas de funcionamento dos serviços da administração pública;
  287. Número ou marcador, página 8: b) Organizar, planificar, coordenar e controlar a secretaria geral;
  288. Número ou marcador, página 8: c) Responder pelos resultados, organização, eficácia e disciplina da secretária-geral;
  289. Número ou marcador, página 8: d) Preparar, estudar e informar os documentos e submeter a despacho superior;
  290. Número ou marcador, página 8: e) Organizar e providenciar a recepção, expedição, circulação, reprodução, registro e arquivo da documentação;
  291. Número ou marcador, página 8: f) Garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registro e o arquivo da mesma;
  292. Número ou marcador, página 8: g) Assistir ao chefe do Departamento de Administração e Recursos Humanos na coordenação dos trabalhos.
  293. Número ou marcador, página 8: 2. A Secretária-geral é dirigida por um chefe de Secretaria Provincial,
  294. Texto do artigo, página 8: nomeado pelo Governador Provincial.
  295. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IV Colectivo
  296. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 28 (Colectivo de Direcção)
  297. Número ou marcador, página 8: 1. A Direcção Provincial de Desenvolvimento Territorial e Ambiente dispõe necessariamente de um Colectivo de Direcção.
  298. Número ou marcador, página 8: 2. O Colectivo de Direcção é um órgão de consulta dirigido pelo Director Provincial de Desenvolvimento Territorial e Ambiente e tem as seguintes funções:
  299. Número ou marcador, página 8: a) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências da Direcção Provincial e controlar a sua execução;
  300. Número ou marcador, página 8: b) Pronunciar-se sobre o orçamento anual da Direcção Provincial e respectivo balanço de execução;
  301. Número ou marcador, página 8: c) Analisar e emitir parecer sobre questões fundamentais da Direcção Provincial de Desenvolvimento Territorial e Ambiente, relacionadas com as suas áreas de actividades ou dos sectores a ele subordinados e tutelados;
  302. Número ou marcador, página 8: d) Estudar as decisões dos Órgãos Centrais e do Conselho Executivo Provincial relativas às actividades da Direcção Provincial, visando a sua implementação planificada;
  303. Número ou marcador, página 8: e) Preparar, executar e controlar os planos e programas;
  304. Número ou marcador, página 8: f) Realizar balanços periódicos e avaliação dos resultados das actividades da Direcção Provincial e dos sectores a ele subordinados; e
  305. Número ou marcador, página 8: g) Promover a troca de experiências e de informações úteis e pertinentes entre dirigentes e quadros do sector.
  306. Número ou marcador, página 8: 3. Fazem parte do Colectivo de Direcção:
  307. Número ou marcador, página 8: a) Director Provincial; e
  308. Número ou marcador, página 8: b) Chefes dos Departamentos.
  309. Número ou marcador, página 8: 4. Podem ser convidados a participar no Colectivo de Direcção em função da matéria, chefes de Repartições e técnicos especialistas.
  310. Número ou marcador, página 8: 5. O Colectivo de Direcção reúne, ordinariamente, duas vezes por
  311. Texto do artigo, página 8: mês e, extraordinariamente, sempre que se julgar necessário.
  312. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO V Disposições Finais e Transitórias
  313. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 29 (Entrada em vigor)
  314. Número ou marcador, página 8: 1. O presente Estatuto Orgânico entra em vigor na data da sua publicação.
  315. Número ou marcador, página 8: 2. Aprovado pela Assembleia Provincial de Cabo Delgado em
  316. Texto do artigo, página 8: Agosto de 2020.
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