II SÉRIE — n.º 85
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição II Série n.º 85/2021
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- Título de secção, página 1: Quarta-feira, 5 de Maio de 2021 II SÉRIE — Número 85
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Ministério da Economia e Finanças:
- Parágrafo, página 1: Despachos.
- Parágrafo, página 1: Departamento de Recursos Humanos: Despacho.
- Parágrafo, página 1: Inspeçcão-Geral de Finanças: Despachos.
- Parágrafo, página 1: Governo da Província de Cabo Delgado:
- Parágrafo, página 1: Assembleia Provincial: Deliberação. Resolução.
- Parágrafo, página 1: Governo do Distrito de Metuge:
- Texto do artigo, página 1: Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social: Aviso.
- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA ECONIMIA E FINANÇAS
- Texto do artigo, página 1: Despachos De 30 de Julho de 2015:
- Texto do artigo, página 1: Hélder Filipe Nhampossa, enquadrado na carreira de auditoria, grupo salarial 23, classe C, escalão 1 — nomeado, nos termos do n.º 1 do artigo 23 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, para, em comissão de serviço, exercer as funções de Delegado Regional Centro da Inspecção-Geral de Finanças. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
- Texto do artigo, página 1: (Visado pelo Tribunal Administrativo a 7 de Março de 2016.)
- Texto do artigo, página 1: Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 20 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, David Luís Mandava, cessa as funções de Delegado Regional Norte da Inspencção-Geral de Finanças, que vinha exercendo por Despacho de 9 de Julho de 2012, do Ministro das Finanças.
- Texto do artigo, página 1: Maputo, 30 de Julho de 2015. — O Ministro da Economia e Financas, Adriano Afonso Maleiane.
- Texto do artigo, página 1: (Anotado pelo Tribunal Administrativo a 8 de Março de 2016.)
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Texto do artigo, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Texto do artigo, página 1: Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 20 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 10/2017, Natércia de Fátima Lino, cessa as funções de chefe de Departamento de Inspecção aos Órgãos do Estado, que vinha exercendo por Despacho de 15 de Fevereiro de 2010, do Ministro das Finanças.
- Texto do artigo, página 1: Maputo, 30 de Julho de 2015. — O Ministro da Economia e Financas, Adriano Afonso Maleiane.
- Texto do artigo, página 1: (Anotado pelo Tribunal Administrativo a 8 de Março de 2016.)
- Texto do artigo, página 1: De 30 de Julho de 2015:
- Texto do artigo, página 1: Virgínia Júlio Mugabe, enquadrada na carreira de técnico superior N1, grupo salarial 11, classe C, escalão 1 — nomeada, nos termos do n.º 1 do artigo 23 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, para, em comissão de serviço, exercer as funções de Delegado Provincial da Inspecção-Geral de Finanças em Inhambane. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
- Texto do artigo, página 1: (Visado pelo Tribunal Administrativo a 7 de Março de 2016.)
- Texto do artigo, página 1: De 11 de Fevereiro de 2019:
- Texto do artigo, página 1: Elson Uanicela Vilanculo, enquadrado na carreira de inspecção superior de finanças de 2.ª classe, grupo salarial 78, classe C, escalão 2 — nomeado, nos termos do n.º 1 do artigo 25 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 10/2017, de 1 de Agosto, para em comissão de serviço, exercer as funções de Delegado Provincial da Inspecção-Geral de Finanças em Nampula. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
- Texto do artigo, página 1: (Visado pelo Tribunal Administrativo a 28 de Maio.)
- Texto do artigo, página 1: Contagens do tempo de serviço efectivo prestado ao Estado
- Texto do artigo, página 1: De 9 de Janeiro de 2020: Declara-se que, nos termos das disposições legais vigentes
- Texto do artigo, página 1: Maria Teresa dos Anjos Calima, titular do NUIT 101896102, enquadrada na carreira de técnico superior N1 — conta para efeitos de aposentação, até 31 de Agosto de 2019, 30 anos de serviço prestado ao Estado, nos termos do artigo 150 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 10/2017, 1 de Agosto.
- Texto do artigo, página 1: Ermenegildo Ernesto Jorge Xavier, titular do NUIT 109056278, enquadrado na carreira de técnico superior de N1 — conta para efeitos de aposentação, até 3 de Janeiro de 2019, 7 anos, 4 meses e 26 dias de serviço prestado ao Estado, nos termos do artigo 150 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 10/2017, 1 de Agosto.
- Texto do artigo, página 1: Olga José Macie, titular do NUIT 30014048, enquadrada na carreira de auditoria — conta para efeitos de aposentação, até 25 de Janeiro
- Texto do artigo, página 2: de 2019, 20 anos, 9 meses e 15 dias de serviço prestado ao Estado, nos termos do artigo 150 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 10/2017, 1 de Agosto.
- Texto do artigo, página 2: Gertrudes Pascoal Massango, titular do NUIT 109561304, enquadrada na carreira de técnico profissional — conta para efeitos de aposentação, até 3 de Janeiro de 2019, 7 anos, 4 meses e 26 dias de serviço prestado ao Estado, nos termos do artigo 150 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 10/2017, 1 de Agosto.
- Texto do artigo, página 2: Dalsuco José Manhique, titular do NUIT 101082334, enquadrado na carreira de auxiliar administrativo — conta para efeitos de aposentação, até 27 de Julho de 2019, 20 anos, 3 meses e 8 dias de serviço prestado ao Estado, nos termos do artigo 150 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 10/2017, 1 de Agosto.
- Texto do artigo, página 2: José Raul Langa, titular do NUIT 101082512, enquadrado na carreira de auxiliar administrativo — conta para efeitos de aposentação, até 27 de Julho de 2019, 20 anos, 3 meses e 7 dias de serviço prestado ao Estado, nos termos do artigo 150 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 10/2017, 1 de Agosto.
- Texto do artigo, página 2: Departamento de Recursos Humanos
- Texto do artigo, página 2: Despacho De 20 de Julho de 2019:
- Texto do artigo, página 2: Ermenegildo Ernesto João Xavier, titular do NUIT 109056278, enquadrado na carreira de carreira de técnico superior em administração pública N1, grupo salarial 11, classe C — progride do escalão 1 para 4, ao abrigo do disposto nos n.ºs 1 e 6 do artigo 9 do Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio.
- Texto do artigo, página 2: Inspecção-Geral de Finanças
- Texto do artigo, página 2: Despachos De 28 de Fevereiro de 2020:
- Texto do artigo, página 2: Elson António Uanicela Vilanculo, enquadrado na carreira de inspector superior de finanças de 2.ª classe, escalão 2, grupo salarial 78, titular do NUIT 101081737 — enquadrado, nos termos do artigo 15 do anexo III da Resolução n.º 42/2019, de 31 de Dezembro, da Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, para a categoria de inspector superior de finanças de 1.ª classe, escalão 3, da carreira de inspecção superior de finanças da inspecçãogeral de finanças. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
- Texto do artigo, página 2: (Anotado pelo Tribunal Administrativo a 28 de Maio.)
- Texto do artigo, página 2: Armando Ângelo Manjate, enquadrado na carreira de inspector técnico de finanças principal, escalão 1, grupo salarial 79, titular do NUIT 101082571 — enquadrado, nos termos do artigo 15 do anexo III da Resolução n.º 42/2019, de 31 de Dezembro, da Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, para a categoria de inspector técnico de finanças principal, escalão 3, da carreira de inspecção superior de finanças da inspecção-geral de finanças.
- Texto do artigo, página 2: Iracema Natália M. Fernandes da Costa, enquadrada na carreira de inspector superior de finanças de 3.ª classe, escalão 2, grupo salarial 78, titular do NUIT 107561919 — enquadrado, nos termos
- Texto do artigo, página 2: do artigo 15 do anexo III da Resolução n.º 42/2019, de 31 de Dezembro, da Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, para a categoria de inspector superior de finanças de 2.ª classe, escalão 1, da carreira de inspecção superior de finanças da inspecção-geral de finanças.
- Texto do artigo, página 2: Iracema Albertina Amadeu Gimo Gabriel, enquadrada na carreira de inspector superior de finanças de 3.ª classe, escalão 2, grupo salarial 78, titular do NUIT 105891598 — enquadrada, nos termos do artigo 15 do anexo III da Resolução n.º 42/2019, de 31 de Dezembro, da Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, para a categoria de inspector superior de finanças de 2.ª classe, escalão 1, da carreira de inspecção superior de finanças da inspecção-geral de finanças.
- Texto do artigo, página 2: Justina da Conceição Tembe, enquadrada na carreira de inspector superior de finanças de 3.ª classe, escalão 2, grupo salarial 78, titular do NUIT 107675980 — enquadrada nos termos do artigo 15 do anexo III da Resolução n.º 42/2019, de 31 de Dezembro, da Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, para a categoria de inspector superior de finanças de 2.ª classe, escalão 1, da carreira de inspecção superior de finanças da inspecção-geral de finanças.
- Texto do artigo, página 2: Nilza Lizete Madoela, enquadrada na carreira de inspector superior de finanças de 3.ª classe, escalão 2, grupo salarial 78, titular do NUIT 102094638 — enquadrada, nos termos do artigo 15 do anexo III da Resolução n.º 42/2019, de 31 de Dezembro, da Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, para a categoria de inspector superior de finanças de 2.ª classe, escalão 1, da carreira de inspecção superior de finanças da inspecção-geral de finanças.
- Texto do artigo, página 2: Laura Maria Pereira Albuquerque, enquadrada na carreira de inspector superior de finanças de 3.ª classe, escalão 2, grupo salarial 78, titular do NUIT 103382793 — enquadrada, nos termos do artigo 15 do anexo III da Resolução n.º 42/2019, de 31 de Dezembro, da Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, para a categoria de inspector superior de finanças de 2.ª classe, escalão 1, da carreira de inspecção superior de finanças da inspecção-geral de finanças.
- Texto do artigo, página 2: (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
- Texto do artigo, página 2: (Anotados pelo Tribunal Administrativo a 3 de Junho.)
- Texto do artigo, página 2: Angélica Elisa Pissano Gove, enquadrada na carreira de inspector superior de finanças de 3.ª classe, escalão 2, grupo salarial 78, titular do NUIT 100887789 — enquadrada, nos termos do artigo 15 do anexo III da Resolução n.º 42/2019, de 31 de Dezembro, da Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, para a categoria de inspector superior de finanças de 2.ª classe, escalão 1, da carreira de inspecção superior de finanças da inspecção-geral de finanças.
- Texto do artigo, página 2: Amina Omar Abudo, enquadrada na carreira de inspector superior de finanças de 3.ª classe, escalão 2, grupo salarial 78, titular do NUIT 101992225 — enquadrada, nos termos do artigo 15 do anexo III da Resolução n.º 42/2019, de 31 de Dezembro, da Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, para a categoria de inspector superior de finanças de 2.ª classe, escalão 1, da carreira de inspecção superior de finanças da inspecção-geral de finanças.
- Texto do artigo, página 2: Alberto Alexandre Laice, enquadrado na carreira de inspector superior de finanças de 3.ª classe, escalão 2, grupo salarial 78, titular do NUIT 105909489 — enquadrado, nos termos do artigo 15 do anexo III da Resolução n.º 42/2019, de 31 de Dezembro, da Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, para a categoria de inspector superior de finanças de 2.ª classe, escalão 1, da carreira de inspecção superior de finanças da inspecção-geral de finanças.
- Texto do artigo, página 3: Cláudio Chimela Paulo Naftal, enquadrado na carreira de inspector superior de finanças de 3.ª classe, escalão 3, grupo salarial 78, titular do NUIT 104255531 — enquadrado, nos termos do artigo 15 do anexo III da Resolução n.º 42/2019, de 31 de Dezembro, da Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, para a categoria de inspector superior de finanças de 2.ª classe, escalão 2, da carreira de inspecção superior de finanças da inspecção-geral de finanças.
- Texto do artigo, página 3: Dinane Albino, enquadrado na carreira de inspector superior de finanças de 3.ª classe, escalão 1, grupo salarial 78, titular do NUIT 110004419 — enquadrado, nos termos do artigo 15 do anexo III da Resolução n.º 42/2019, de 31 de Dezembro, da Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, para a categoria de inspector superior de finanças de 3.ª classe, escalão 3, da carreira de inspecção superior de finanças da inspecção-geral de finanças.
- Texto do artigo, página 3: Hélder da Conceição Mazuze, enquadrado na carreira de inspector superior de finanças de 3.ª classe, escalão 2, grupo salarial 78, titular do NUIT 100352400 — enquadrado, nos termos do artigo 15 do anexo III da Resolução n.º 42/2019, de 31 de Dezembro, da Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, para a categoria de inspector superior de finanças de 2.ª classe, escalão 1, da carreira de inspecção superior de finanças da inspecção-geral de finanças.
- Texto do artigo, página 3: Helena Elsa Pedro, enquadrada na carreira de inspector superior de finanças de 3.ª classe, escalão 2, grupo salarial 78, titular do NUIT 101271501 — enquadrada, nos termos do artigo 15 do anexo III da Resolução n.º 42/2019, de 31 de Dezembro, da Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, para a categoria de inspector superior de finanças de 2.ª classe, escalão 1, da carreira de inspecção superior de finanças da inspecção-geral de finanças.
- Texto do artigo, página 3: Idália Ntxekwasse David Mucavele, enquadrada na carreira de inspector superior de finanças de 3.ª classe, escalão 2, grupo salarial 78, titular do NUIT 101804399 — enquadrada, nos termos do artigo 15 do anexo III da Resolução n.º 42/2019, de 31 de Dezembro, da Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, para a categoria de inspector superior de finanças de 2.ª classe, escalão 1, da carreira de inspecção superior de finanças da inspecção-geral de finanças.
- Texto do artigo, página 3: Ilódia Raquel António Guissuana, enquadrada na carreira de inspector superior de finanças de 3.ª classe, escalão 2, grupo salarial 78, titular do NUIT 102800184 — enquadrada, nos termos do artigo 15 do anexo III da Resolução n.º 42/2019, de 31 de Dezembro, da Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, para a categoria de inspector superior de finanças de 2.ª classe, escalão 1, da carreira de inspecção superior de finanças da inspecção-geral de finanças.
- Texto do artigo, página 3: Ilódia Raquel António Guissuana, enquadrada na carreira de inspector superior de finanças de 3.ª classe, escalão 2, grupo salarial 78, titular do NUIT 102800184 — enquadrada, nos termos do artigo 15 do anexo III da Resolução n.º 42/2019, de 31 de Dezembro, da Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, para a categoria de inspector superior de finanças de 2.ª classe, escalão 1, da carreira de inspecção superior de finanças da inspecção-geral de finanças.
- Texto do artigo, página 3: Santos Moiane, enquadrado na carreira de inspector superior de finanças de 3.ª classe, escalão 1, grupo salarial 78, titular do NUIT 103038650 — enquadrado, nos termos do artigo 15 do anexo III da Resolução n.º 42/2019, de 31 de Dezembro, da Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, para a categoria de inspector superior de finanças de 3.ª classe, escalão 3, da carreira de inspecção superior de finanças da inspecção-geral de finanças.
- Texto do artigo, página 3: (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
- Texto do artigo, página 3: (Anotados pelo Tribunal Administrativo a 4 de Junho.)
- Texto do artigo, página 3: Governo da Província de Cabo Delgado
- Texto do artigo, página 3: Assembleia Provincial
- Texto do artigo, página 3: Deliberação n.º 5/2020, de 22 de Setembro
- Texto do artigo, página 3: Assunto: Deliberação referente à rectificação do Estatuto Orgânico da Direcção Provincial de Desenvolvimento Territorial e Ambiente da Província de Cabo Delgado.
- Texto do artigo, página 3: Em cumprimento do disposto no artigo 2 da Resolução n.º 21/2020, de 21 de Agosto, a Mesa da Assembleia Provincial de Cabo Delgado reunida no dia 22 de Setembro de 2020 apreciou o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial de Desenvolvimento Territorial e Ambiente da Província de Cabo Delgado rectificado e remetido a este Órgão pelo Conselho Executivo Provincial, tendo constatado que os mesmos estão conforme as recomendações constantes das deliberações da II sessão Ordinária.
- Texto do artigo, página 3: Assim, são dadas como efectivas para efeito de publicação no Boletim da República nos termos do n.º 2 do artigo 31 da Lei n.º 6/2019, de 31 de Maio, a Resolução n.º 21/2020, de 21 de Agosto, que aprova os Estatuto Orgânico da Direcção Provincial de Desenvolvimento Territorial e Ambiente da Província de Cabo Delgado.
- Texto do artigo, página 3: O Presidente, Francisco Lapido Loureiro.
- Texto do artigo, página 3: Resolução n.º 21/2020, de 21 de Agosto
- Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de se aprovar o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial de Desenvolvimento Territorial e Ambiente da Província de Cabo Delgado, ao abrigo do artigo 24 do Decreto n.º 64/2020, de 7 de Agosto, a Assembleia Provincial de Cabo Delgado reunida na sua II Sessão Ordinária, de 19 a 21 de Agosto de 2020, sob direcção de Francisco Lapido Loureiro, Presidente do Órgão, delibera:
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 1 (Aprovação)
- Texto do artigo, página 3: É aprovado o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial de Desenvolvimento Territorial e Ambiente da Província de Cabo Delgado, com as retificações constantes do anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 2 (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 3: O Estatuto Orgânico rectificado deverá ser submetido à Mesa da Assembleia Provincial no prazo de 15 dias, a contar da data da aprovação da presente Resolução.
- Texto do artigo, página 3: A presente Resolução entra em vigor após a confirmação das retificações do Estatuto pela Mesa da Assembleia Provincial.
- Texto do artigo, página 3: Aprovada pela Assembleia Provincial de Cabo Delgado, a 21 de Agosto de 2020. — O Presidente da Assembleia Provincial, Francisco Lapido Lourei.
- Texto do artigo, página 3: Conselho Executivo Provincial
- Texto do artigo, página 3: Direcção Provincial de Desenvolvimento Territorial e Ambiente
- Texto do artigo, página 3: Estatuto Orgânico da Direcção Provincial de Desenvolvimento Territorial e Ambiente
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I Disposições gerais
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 1 (Natureza)
- Texto do artigo, página 3: A Direcção Provincial de Desenvolvimento Territorial e Ambiente é um Órgão pertencente ao Conselho Executivo, com o papel de dirigir e
- Texto do artigo, página 4: assegurar a execução das actividades a nível da Província, nos termos das normas de organização, competências e o funcionamento dos órgãos executivos de governação descentralizada provincial estabelecidas pelo Decreto n.º 64/2020, de 7 de Agosto.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 2 (Funções gerais)
- Texto do artigo, página 4: São funções gerais da Direcção Provincial de Desenvolvimento Territorial e Ambiente:
- Número ou marcador, página 4: a) Executar programas e planos definidos pelo conselho executivo provincial;
- Número ou marcador, página 4: b) Orientar e apoiar as unidades económicas sociais;
- Número ou marcador, página 4: c) Garantir a gestão de recursos humanos afectos ao sector;
- Número ou marcador, página 4: d) Preparar e executar o orçamento da direcção;
- Número ou marcador, página 4: e) Elaborar a conta de gerência nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 4: f) Exercer as competências previstas em leis específicas relacionadas com o sector de desenvolvimento territorial e ambiente;
- Número ou marcador, página 4: g) Implementar políticas nacionais com base nos planos e decisões do conselho executivo provincial, de acordo com as necessidades de desenvolvimenmto territorial;
- Número ou marcador, página 4: h) Dirigir e controlar as actividades dos orgãos e instituições do sector, garantido o apoio técnico, metodológico e administrativo;
- Número ou marcador, página 4: i) Promover a participação de organizações e associacções na materialização da política definida para a respectiva área de actuação;
- Número ou marcador, página 4: j) Sistematizar informação sobre a situação social e económica da sua área de actuação;
- Número ou marcador, página 4: k) Promover acções de prevenção e combate aos males de que enferma a sociedade e que concorrem para a exclusão social;
- Número ou marcador, página 4: l) Assessorar o conselho Executivo Provincial nas matérias referentes ao sector.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 3 (Funções específicas)
- Texto do artigo, página 4: São funções específicas da Direcção Provincial de Desenvolvimento Territorial e Ambiente:
- Número ou marcador, página 4: 1. No domínio do ambiente:
- Número ou marcador, página 4: a) implementar o plano ambiental e de zoneamento ecológico;
- Número ou marcador, página 4: b) desenvolver programas de reflorestamento, plantio e conservação de árvores;
- Número ou marcador, página 4: c) realizar programas de educação cívica e ambiental;
- Número ou marcador, página 4: d) implementar normas para o maneio, protecção e conservação dos recursos naturais;
- Número ou marcador, página 4: e) implementar políticas de integração da economia verde, biodiversidade e das mudanças climáticas nos programas sectoriais;
- Número ou marcador, página 4: f) implementar medidas de prevenção da degradação e controlo da qualidade ambiental;
- Número ou marcador, página 4: g) implementar iniciativas de prevenção, controlo e recuperação de solos degradados;
- Número ou marcador, página 4: h) assegurar a participação das comunidades locais na gestão de recursos naturais e ecossistemas;
- Número ou marcador, página 4: i) implementar medidas de combate a poluição do meio aquático; e
- Número ou marcador, página 4: j) implementar programas de combate a degradação dos mangais e dos ecossistemas aquáticos e costeiros.
- Número ou marcador, página 4: 2. No âmbito das florestas e fauna bravia:
- Número ou marcador, página 4: a) implementar projectos e programas de fomento agro-florestais;
- Número ou marcador, página 4: b) promover a indústria local de processamento de produtos florestais e faunísticos;
- Número ou marcador, página 4: c) autorizar a instalação de unidades de processamento de produtos florestais e faunísticos;
- Número ou marcador, página 4: d) assegurar a implementação de medidas de prevenção e controlo de queimadas descontroladas;
- Número ou marcador, página 4: e) assegurar a gestão de conflito Homem/Fauna Bravia;
- Número ou marcador, página 4: f) assegurar a implementação de programas comunitários de gestão de recursos florestais incluindo os 20 por cento;
- Número ou marcador, página 4: g) emitir pareceres sobre solicitações para a entrada em funcionamento de fazendas de bravio;
- Número ou marcador, página 4: h) assegurar o repovoamento florestal.
- Número ou marcador, página 4: 4. No âmbito da terra:
- Número ou marcador, página 4: a) participar no processo de tramitação dos pedidos de DUAT
- Número ou marcador, página 4: b) emitir pareceres sobre os pedidos de áreas até 1000 hectares;
- Número ou marcador, página 4: c) garantir reservas do Estado;
- Número ou marcador, página 4: d) propôr políticas e medidas administrativas visando o melhoramento da gestão e administração de terras;
- Número ou marcador, página 4: e) assegurar a implementação de medidas tomadas no ambito da fiscalização.
- Número ou marcador, página 4: 5. No âmbito do ordenamento territorial:
- Número ou marcador, página 4: a) Participar e coordenar na elaboração de instrumentos de ordenamento territorial;
- Número ou marcador, página 4: b) Elaborar o zoneamento ecológico;
- Número ou marcador, página 4: c) Coordenar o reassentamento resultante das calamidades naturais
- Número ou marcador, página 4: d) Participar na elaboração de programas habitacionais.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II Sistema Orgânico
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 4 (Direcção)
- Número ou marcador, página 4: 1. A Direcção Provincial de Desenvolvimento Territorial e Ambiente é dirigida por um director provincial.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 5 (Director provincial)
- Número ou marcador, página 4: 1. No exercício das suas funções o director provincial subordina-se ao Governador Provincial.
- Número ou marcador, página 4: 2. Na realização das suas actividades, o director provincial obedece as orientações, técnicas e metodológicas do Ministério que superintende à área de Desenvolvimento Territorial e Ambiente.
- Número ou marcador, página 4: 3. O director provincial presta contas das suas actividades ao Governador Provincial e ao Conselho Executivo Provincial.
- Número ou marcador, página 4: 4. Para além das demais competências atribuídas por lei, compete ao
- Texto do artigo, página 4: director provincial de Desenvolvimento Territorial e Ambiente:
- Número ou marcador, página 4: a) Assegurar a Direcção técnica, orientar e realizar supervisão de todo o funcionamento dos sectores do Sector;
- Número ou marcador, página 4: b) Garantir a realização de todas as funções da Direcção e zelar pela aplicação de políticas e estratégias de desenvolvimento do sector;
- Número ou marcador, página 4: c) Garantir a execução dos planos e programas definidos pelos órgãos de escalão superior e pelo Conselho Executivo Provincial, referentes as áreas de Desenvolvimento Territorial e Ambiente;
- Número ou marcador, página 4: d) Orientar e apoiar as unidades económicas e sociais do ramo de Desenvolvimento Territorial e Ambiente;
- Número ou marcador, página 4: e) Dirigir os processos de elaboração, execução e controlo dos planos e garantir uma gestão racional dos recursos humanos, materiais e financeiros da Direcção Provincial;
- Número ou marcador, página 4: f) Zelar pelo cumprimento das normas sobre a gestão de recursos humanos, financeiros e materiais da Direcção Provincial e das Leis, Regulamentos e instruções superiores emanadas;
- Número ou marcador, página 4: g) Prestar assessoria técnica ao Governador Provincial na área de Desenvolvimento Territorial e Ambiente;
- Número ou marcador, página 4: h) Propôr a nomeação, cessação, movimentação e transferências dos chefes de Departamentos e Repartições a nível da Direcção Provincial de Desenvolvimento Territorial e Ambiente;
- Número ou marcador, página 5: i) Realizar actos e procedimentos administrativos que lhe competem nos termos da Lei e os que lhe forem delegados pelo Governador da Província; e
- Número ou marcador, página 5: j) Assegurar a avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado do Sector e a respectiva premiação nos termos legais.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 6 (Estrutura)
- Número ou marcador, página 5: 1. A Direcção Provincial de Desenvolvimento Territorial e Ambiente tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 5: a) Unidade de Controlo Interno;
- Número ou marcador, página 5: b) Departamento de Ambiente;
- Número ou marcador, página 5: c) Departamento de Florestas e Fauna Bravia;
- Número ou marcador, página 5: d) Departamento de Terra;
- Número ou marcador, página 5: e) Departamento de Ordenamento Territorial;
- Número ou marcador, página 5: f) Departamento de Administração e Finanças;
- Número ou marcador, página 5: g) Repartição de Estudos e Planificação;
- Número ou marcador, página 5: h) Repartição de Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 5: i) Repartição de Administração e Finanças;
- Número ou marcador, página 5: j) Repartição de Assessoria Jurídica;
- Número ou marcador, página 5: k) Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem;
- Número ou marcador, página 5: l) Reparticão de Gestão Documental;
- Número ou marcador, página 5: m) Repartição de Gestão e Execução de Contratos; e
- Número ou marcador, página 5: n) Repartição de Gestão de Património.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III Funções das Unidades Orgânicas
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 7 (Unidade de controlo interno)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Unidade de Controlo Interno:
- Número ou marcador, página 5: a) Realizar de forma periódica, planificada ou por determinação superior, o controlo interno aos órgãos da Direcção Provincial e instituições que desenvolvem actividades relacionadas ao sector;
- Número ou marcador, página 5: b) Fiscalizar a correcta administração dos meios humanos, materiais e financeiros postos à disposição da Direcção e instituições que desenvolvem actividades relacionadas ao sector;
- Número ou marcador, página 5: c) Prestar informações sobre as condições de funcionamento de órgãos e de eficiência das áreas inspeccionadas e propor as devidas correcções;
- Número ou marcador, página 5: d) Realizar inquéritos e sindicâncias por determinação superior;
- Número ou marcador, página 5: e) Efectuar estudos e exames periciais;
- Número ou marcador, página 5: f) Elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas atribuições;
- Número ou marcador, página 5: g) Comunicar o resultado das inspecções às entidades inspeccionadas em conformidade com o princípio do contraditório.
- Número ou marcador, página 5: 2. A Unidade de Controlo Interno é dirigida por um chefe de
- Texto do artigo, página 5: Repartição Provincial, nomeado pelo Governador Provincial.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 8 (Departamento de ambiente)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Ambiente :
- Número ou marcador, página 5: a) Implementar o plano ambiental e de zoneamento ecológico;
- Número ou marcador, página 5: b) Desenvolver programas de reflorestamento, plantio e conservação de árvores;
- Número ou marcador, página 5: c) Realizar programas de educação cívica e ambiental;
- Número ou marcador, página 5: d) Implementar normas para o maneio, protecção, conservação, fiscalização e monitoria do uso de recursos naturais;
- Número ou marcador, página 5: e) Implementar políticas de integração da económia verde, biodiversidade e das mudanças nos programas sectoriais,
- Número ou marcador, página 5: f) Implementar medidas de prevenção da degradação e controlo da qualidade ambiental;
- Número ou marcador, página 5: g) Implementar iniciativas de prevenção, controlo e recuperação de solos degradados;
- Número ou marcador, página 5: h) Assegurar a participação das comunidades locais na gestão de recursos naturais e ecossistemas;
- Número ou marcador, página 5: i) Implementar medidas de combate à poluição do meio aquático;
- Número ou marcador, página 5: j) Implementar programas de combate à degradação dos mangais e dos ecossistemas aquáticos e costeiros.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento do Ambiente é dirigido por um chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Governador Provincial.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 9 (Departamento de florestas e fauna bravia)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Florestas e Fauna Bravia:
- Número ou marcador, página 5: a) Assegurar a gestão florestal no âmbito da indústria florestal e e sistemas agro-florestais;
- Número ou marcador, página 5: b) Assegurar a implementação de programas comunitários de gestão de recursos orestais;
- Número ou marcador, página 5: c) Garantir o uso sustentável dos recursos florestais e faunísticos;
- Número ou marcador, página 5: d) Assegurar a gestão de conflito Homem/Fauna Bravia;
- Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Florestas e Fauna Bravia é dirigido por
- Texto do artigo, página 5: um chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Governador Provincial.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 10 (Departamento de terra)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Terra:
- Número ou marcador, página 5: a) Participar no processo de tramitação de pedidos de uso e aproveitamento de terra;
- Número ou marcador, página 5: b) Emitir pareceres sobre os pedidos de áreas até 1000 hectares;
- Número ou marcador, página 5: c) Garantir as reservas do Estado;
- Número ou marcador, página 5: d) Propôr políticas e medidas administrativas visando o melhoramento da gestão e administração de terras
- Número ou marcador, página 5: e) Assegurar a implementação de medidas tomadas no âmbito da fiscalização.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Terra é dirigido por um chefe de Departamento
- Texto do artigo, página 5: Provincial, nomeado pelo Governador Provincial.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 11 (Departamento de Ordenamento Territorial)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Ordenamento Territorial:
- Número ou marcador, página 5: a) Participar e coordenar na elaboração de instrumentos de ordenamento territorial;
- Número ou marcador, página 5: b) Elaborar o zoneamento ecológico;
- Número ou marcador, página 5: c) Coordenar o reassentamento resultante de calamidades naturais;
- Número ou marcador, página 5: d) Participar na elaboração de programas habitacionais.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Ordenamento Territorial é dirigido por
- Texto do artigo, página 5: um chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Governador Provincial.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 12 (Departamento de Administração e Finanças)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
- Número ou marcador, página 5: a) Assegurar as funções de administração geral necessárias ao correcto funcionamento da Direcção;
- Número ou marcador, página 5: b) Garantir a observância das normas na aquisição e na inventariação manutenção e preservação do património afecto à Direcção;
- Número ou marcador, página 6: c) Coordenar os processos de elaboração, aprovação, execução, controlo do orçamento do funcionamento, investimento da sua componente externa no âmbito do orçamento do estado atribuído à Direcção Provincial de Desenvolvimento Territorial e Ambiente;
- Número ou marcador, página 6: d) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e demais disposições de natureza legal sobre a administração e finanças públicas, nomeadamente, as normas sobre receitas e despesas utilizando o abate dos bens do Estado;
- Número ou marcador, página 6: e) Elaborar a conta gerência e o balanço anual da execução do orçamento e submeter à Direcção provincial do plano e finanças e ao tribunal administrativo;
- Número ou marcador, página 6: f) Zelar pela observância das normas de higiene, acesso e circulação de pessoas nas instalações da direcção provincial e dos procedimentos da circulação do expediente geral;
- Número ou marcador, página 6: g) Executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e as disposições legais vigentes;
- Número ou marcador, página 6: h) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos a nível da Direcção Provincial e prestar contar às entidades interessadas;
- Número ou marcador, página 6: i) Administrar os bens patrimoniais da Direcção Provincial de acordo com as normas estabelecidas pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção e segurança e higiene;
- Número ou marcador, página 6: j) Fazer o registo do património actualizado em modelos apropriados; e
- Número ou marcador, página 6: k) Efectuar a liquidação e pagamento das despesas inerentes ao funcionamento da Direcção Provincial.
- Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por
- Texto do artigo, página 6: um chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Governador Província.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 13 (Repartição de Estudos e Planificação)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Repartição de Estudos e Planificação:
- Número ou marcador, página 6: a) Sistematizar as propostas de Plano Económico Social e programa de actividades anuais;
- Número ou marcador, página 6: b) Formular propostas de políticas e respectivas estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longo prazos e programas de actividades;
- Número ou marcador, página 6: c) Elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação sectorial;
- Número ou marcador, página 6: d) Assegurar a definição de indicadores de desempenho da direcção provincial e indicadores de desenvolvimento sustentável;
- Número ou marcador, página 6: e) Dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise da informação estatística;
- Número ou marcador, página 6: f) Proceder ao diagnóstico do sector, visando avaliar a eficácia interna e externa bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros do mesmo.
- Número ou marcador, página 6: g) Participar na preparação de planos de desenvolvimento económico e social da Província a curto, médio e longo prazos;
- Número ou marcador, página 6: h) Monitorar e avaliar programas e projectos estratégicos do sector;
- Número ou marcador, página 6: i) Promover o planeamento e acompanhamento da implementação das acções de desenvolvimento e organização da reforma institucional;
- Número ou marcador, página 6: j) Elaborar indicadores estatísticos adequados e necessários à formulação das políticas e planeamento sectoriais e promover a sua divulgação;
- Número ou marcador, página 6: k) Realizar estudos sobre a procura dos produtos artísticos, culturais e do turismo a nível local;
- Número ou marcador, página 6: l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 6: m) Garantir a realização dos conselhos consultivos da direcção, através de planificação, organização da sua agenda bem como elaboração da síntese, matriz das acções de seguimento e monitorar o grau do seu cumprimento;
- Número ou marcador, página 6: n) Garantir a organização e implementação dos programas com financiamento externo; e
- Número ou marcador, página 6: o) Coordenar e harmonizar os planos de actividades dos diferentes órgãos internos da Direcção Provincial.
- Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição de Estudos e Planificação é dirigida por um chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador Provincial.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 14 (Repartição de Recursos Humanos)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Repartição de Recursos Humanos:
- Número ou marcador, página 6: a) Elaborar e gerir o quadro de pessoal da Direcção Provincial de desenvolvimento territorial e Ambiente;
- Número ou marcador, página 6: b) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 6: c) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 6: d) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SNGRHE do sector, de acordo com orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
- Número ou marcador, página 6: e) Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos;
- Número ou marcador, página 6: f) Implementar e monitorar a política de desenvolvimento dos recursos humanos da Direcção Provincial de acordo com as directrizes, normas e planos do Conselho Executivo Provincial;
- Número ou marcador, página 6: g) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do País;
- Número ou marcador, página 6: h) Implementar actividades no âmbito das políticas e estratégias do HIV/SIDA, género e pessoa com deficiência;
- Número ou marcador, página 6: i) Implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
- Número ou marcador, página 6: j) Assistir o respectivo dirigente nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e de sindicalização;
- Número ou marcador, página 6: k) Implementar as normas de providência social e benefícios dos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 6: l) Planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação.
- Número ou marcador, página 6: m) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição de Recursos Humanos é dirigida por um chefe de
- Texto do artigo, página 6: Repartição Provincial, nomeado pelo Governador Provincial.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 15 (Repartição de Administração e Finanças)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funcões da repartição de administração e finanças:
- Número ou marcador, página 6: a) garantir a observância das normas de higiene, acesso e circulação de pessoas nas instalações da direcção provincial e dos procedimentos da circulação do expediente geral;
- Número ou marcador, página 6: b) Executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e as disposições legais vigentes;
- Número ou marcador, página 6: c) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos a nível da Direcção Provincial e prestar contar às entidades interessadas.
- Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição de administração e finanças é dirigida por um chefe
- Texto do artigo, página 6: da repartição Provincial, nomeado pelo Governador Provincial.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 16 (Repartição de Assessoria Jurídica)
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Repartição de Assessoria Jurídica, para além de outras que constem em demais legislação aplicável, as seguintes:
- Número ou marcador, página 7: a) Emitir pareceres e prestar assessoria jurídica;
- Número ou marcador, página 7: b) Zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
- Número ou marcador, página 7: c) Propôr providências legislativas que julgue necessárias;
- Número ou marcador, página 7: d) Pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas da Direcção Provincial e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
- Número ou marcador, página 7: e) Emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
- Número ou marcador, página 7: f) Emitir parecer sobre processos de inquérito e sindicância e sobre adequação do relatório final à matéria investigada;
- Número ou marcador, página 7: g) Emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
- Número ou marcador, página 7: h) Analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal;
- Número ou marcador, página 7: i) Assessorar o dirigente quando em processo contencioso administrativo.
- Número ou marcador, página 7: 2. A Repartição de Assessoria Jurídica é dirigida por um chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador Provincial.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 17 (Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem)
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Repartição de Tecnologias de Informação,
- Texto do artigo, página 7: Comunicação e Imagem:
- Número ou marcador, página 7: a) Coordenar a manutenção e instalação da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação ao nível da Direcção Provincial e estabelecer os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
- Número ou marcador, página 7: b) Propôr a política concernente ao acesso, a utilização e segurança dos sistemas e tecnologias de comunicação no sector;
- Número ou marcador, página 7: c) Elaborar propostas de planos de introdução de novas tecnologias de informação e comunicação no sector;
- Número ou marcador, página 7: d) Conceber e propôr os mecanismos de uma rede informática no sector para apoiar a actividade administrativa;
- Número ou marcador, página 7: e) Propôr a definição de padrões de equipamento informático hardware e software a adquirir para direcção provincial;
- Número ou marcador, página 7: f) Administrar, manter e desenvolver a rede de computadores da Direcção Provincial;
- Número ou marcador, página 7: g) Gerir e coordenar a informatização de todos os sistemas de informação da Direcção Provincial;
- Número ou marcador, página 7: h) Orientar e propôr a aquisição, expansão e substituição de equipamentos de tratamento de informação;
- Número ou marcador, página 7: i) Participar na criação, manutenção e desenvolvimento de banco de dados para o processamento de informação estatística;
- Número ou marcador, página 7: j) Orientar e propor a formação do pessoal da Direcção Provincial na área de informática e tecnologias de informação e comunicação;
- Número ou marcador, página 7: k) Coordenar a instalação, expansão e manutenção da rede, que suporte os sistemas de informação locais, estabelecendo os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
- Número ou marcador, página 7: l) Promover trocas de experiências sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de comunicação e informação;
- Número ou marcador, página 7: m) Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem da Direcção Provincial;
- Número ou marcador, página 7: n) Contribuir para o esclarecimento da opinião pública;
- Número ou marcador, página 7: o) Promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da actuação da Direcção Provincial e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana;
- Número ou marcador, página 7: p) Apoiar tecnicamente o Director Provincial na sua relação com os Órgãos e Agentes da Comunicação Social;
- Número ou marcador, página 7: q) Gerir as actividades de divulgação, publicidade e marketing da Direcção Provincial;
- Número ou marcador, página 7: r) Assegurar os contactos da Direcção Provincial com órgãos de comunicação social;
- Número ou marcador, página 7: s) Promover a interacção entre a instituição e o público;
- Número ou marcador, página 7: t) Promover o bom atendimento do público;
- Número ou marcador, página 7: u) Coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual de Direcção Provincial.
- Texto do artigo, página 7: 2.A Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem é dirigida por um chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador Provincial.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 18 (Repartição de Gestão Documental)
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Repartição de Gestão Documental as seguintes:
- Número ou marcador, página 7: a) Implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
- Número ou marcador, página 7: b) Propôr a criação das Comissões de Avaliação de Documentos, nos termos previstos na Lei e garantir a capacitação técnica dos seus membros e dos demais funcionários e agentes do Estado responsáveis pela gestão de documentos e arquivos;
- Número ou marcador, página 7: c) Organizar e gerir os arquivos correntes e intermédios, de acordo com as normas e procedimentos em vigor;
- Número ou marcador, página 7: d) Avaliar regularmente os documentos de arquivo e dar o seu destino;
- Número ou marcador, página 7: e) Monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de documentos e arquivos do Estado na instituição, incluindo o funcionamento das Comissões de Avaliação de documentos;
- Número ou marcador, página 7: f) Garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e arquivo da mesma.
- Número ou marcador, página 7: 2. A Repartição de Gestão Documental é dirigida por um chefe de
- Texto do artigo, página 7: Repartição Provincial, nomeado pelo Governador Provincial.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 19 (Repartição de Gestão e Execução de Aquisições e Contratos)
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Repartição de Gestão e Execução de Aquisições e Contratos:
- Número ou marcador, página 7: a) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação de entidade contratante;
- Número ou marcador, página 7: b) Preparar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício económico;
- Número ou marcador, página 7: c) Realizar a planificação sectorial anual das contratações;
- Número ou marcador, página 7: d) Elaborar os documentos de concurso;
- Número ou marcador, página 7: e) Observar os procedimentos de contratação previstos na respectiva legislação;
- Número ou marcador, página 7: f) Receber e processar as reclamações e os recursos interpostos e zelar pelo cumprimento dos procedimentos pertinentes;
- Número ou marcador, página 7: g) Apoiar e orientar as demais áreas da Entidade Contratante na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e de outros documentos pertinentes a contratação;
- Número ou marcador, página 7: h) Prestar assistência ao Júri e zelar pelo cumprimento de todos procedimentos pertinentes;
- Número ou marcador, página 7: i) Submeter a documentação de contratação ao Tribunal Administrativo;
- Número ou marcador, página 8: j) Prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecções e auditorias;
- Número ou marcador, página 8: k) Apoiar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições em matérias técnicas sectoriais da sua competência.
- Número ou marcador, página 8: 2. A Repartição de Gestão e Execução de Aquisições e Contratos
- Texto do artigo, página 8: é dirigida por um chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador Provincial.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 20 (Repartição de Gestão de Património)
- Número ou marcador, página 8: 1. São funções da Repartição de Gestão de Património:
- Número ou marcador, página 8: a) Identificar as necessidades em bens patrimoniais e serviços;
- Número ou marcador, página 8: b) Emitir parecer sobre a necessidade de aquisição de bens e imóveis;
- Número ou marcador, página 8: c) Propôr a afectação de bens patrimoniais;
- Número ou marcador, página 8: d) Elaborar e/ou actualizar o inventário, o cadastro e o tombo dos bens sobre sua responsabilidade;
- Número ou marcador, página 8: e) Afixar, em lugar visível de cada compartimento a relação de bens nela existente;
- Número ou marcador, página 8: f) Fazer seguro dos bens do estado nos termos da legislação específica;
- Número ou marcador, página 8: g) Participar as entidades seguradoras as ocorrências cobertas por seguro;
- Número ou marcador, página 8: h) Conferir em cada renovação contratual, a actualização dos valores pelos quais se encontram segurados os bens patrimoniais;
- Número ou marcador, página 8: i) Verificar a ociosidade dos bens;
- Número ou marcador, página 8: j) Propôr a declaração de incapacidade dos bens;
- Número ou marcador, página 8: k) Propôr a transferência e abate dos bens;
- Número ou marcador, página 8: l) Propôr a alienação dos bens nos termos da legislação específica;
- Número ou marcador, página 8: m) Realizar quaisquer outras acções necessárias e pertinentes no quadro das suas responsabilidades no âmbito da gestão patrimonial.
- Número ou marcador, página 8: 2. A Repartição de Gestão de Património é dirigida por um chefe de
- Texto do artigo, página 8: Repartição Provincial, nomeado pelo Governador Provincial.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 21 (Secretaria-geral)
- Número ou marcador, página 8: 1. São funções da secretária-geral as seguintes:
- Número ou marcador, página 8: a) Atendimento público, respeitando as normas de funcionamento dos serviços da administração pública;
- Número ou marcador, página 8: b) Organizar, planificar, coordenar e controlar a secretaria geral;
- Número ou marcador, página 8: c) Responder pelos resultados, organização, eficácia e disciplina da secretária-geral;
- Número ou marcador, página 8: d) Preparar, estudar e informar os documentos e submeter a despacho superior;
- Número ou marcador, página 8: e) Organizar e providenciar a recepção, expedição, circulação, reprodução, registro e arquivo da documentação;
- Número ou marcador, página 8: f) Garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registro e o arquivo da mesma;
- Número ou marcador, página 8: g) Assistir ao chefe do Departamento de Administração e Recursos Humanos na coordenação dos trabalhos.
- Número ou marcador, página 8: 2. A Secretária-geral é dirigida por um chefe de Secretaria Provincial,
- Texto do artigo, página 8: nomeado pelo Governador Provincial.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IV Colectivo
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 28 (Colectivo de Direcção)
- Número ou marcador, página 8: 1. A Direcção Provincial de Desenvolvimento Territorial e Ambiente dispõe necessariamente de um Colectivo de Direcção.
- Número ou marcador, página 8: 2. O Colectivo de Direcção é um órgão de consulta dirigido pelo Director Provincial de Desenvolvimento Territorial e Ambiente e tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 8: a) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências da Direcção Provincial e controlar a sua execução;
- Número ou marcador, página 8: b) Pronunciar-se sobre o orçamento anual da Direcção Provincial e respectivo balanço de execução;
- Número ou marcador, página 8: c) Analisar e emitir parecer sobre questões fundamentais da Direcção Provincial de Desenvolvimento Territorial e Ambiente, relacionadas com as suas áreas de actividades ou dos sectores a ele subordinados e tutelados;
- Número ou marcador, página 8: d) Estudar as decisões dos Órgãos Centrais e do Conselho Executivo Provincial relativas às actividades da Direcção Provincial, visando a sua implementação planificada;
- Número ou marcador, página 8: e) Preparar, executar e controlar os planos e programas;
- Número ou marcador, página 8: f) Realizar balanços periódicos e avaliação dos resultados das actividades da Direcção Provincial e dos sectores a ele subordinados; e
- Número ou marcador, página 8: g) Promover a troca de experiências e de informações úteis e pertinentes entre dirigentes e quadros do sector.
- Número ou marcador, página 8: 3. Fazem parte do Colectivo de Direcção:
- Número ou marcador, página 8: a) Director Provincial; e
- Número ou marcador, página 8: b) Chefes dos Departamentos.
- Número ou marcador, página 8: 4. Podem ser convidados a participar no Colectivo de Direcção em função da matéria, chefes de Repartições e técnicos especialistas.
- Número ou marcador, página 8: 5. O Colectivo de Direcção reúne, ordinariamente, duas vezes por
- Texto do artigo, página 8: mês e, extraordinariamente, sempre que se julgar necessário.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO V Disposições Finais e Transitórias
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 29 (Entrada em vigor)
- Número ou marcador, página 8: 1. O presente Estatuto Orgânico entra em vigor na data da sua publicação.
- Número ou marcador, página 8: 2. Aprovado pela Assembleia Provincial de Cabo Delgado em
- Texto do artigo, página 8: Agosto de 2020.
- Texto do artigo, página 8: Governo do Distrito de Metuge
- Texto do artigo, página 8: Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social
- Texto do artigo, página 8: Aviso
- Texto do artigo, página 8: Nos termos do n.º 1 do artigo 27 do Regulamento de Concursos aprovado pelo Diploma n.º 61/2000, de 5 de Julho, conjugado com o
- Texto do artigo, página 8: n.º 1 do artigo 35 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 10/2017, publica-se a lista definitiva de classificação dos concorrentes apurados ao concurso de ingresso para a contratação de pessoal nas carreiras de regime especial não diferenciadas de saúde, a que se refere o aviso publicado afixado em locais públicos, devidamente homologado por despacho de 4 de Junho de 2020, do Administrador do Distrito.
- Texto do artigo, página 8: Carreira de técnico de medicina geral:
- Texto do artigo, página 8: Aprovados: Valores 1. Daude Jorge Amido ...................................................................16,00
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Diplomas nesta edição
- Despacho Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social: Aviso. MINISTÉRIO DA ECONIMIA E FINANÇAS
- Diploma De 30 de Julho de 2015:
- Diploma De 11 de Fevereiro de 2019:
- Diploma Contagens do tempo de serviço efectivo prestado ao Estado
- Despacho Departamento de Recursos Humanos
- Despacho Inspecção-Geral de Finanças
- Deliberação n.º 5/2020 Governo da Província de Cabo Delgado Assembleia Provincial
- Aviso Governo do Distrito de Metuge Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social
- Resolução n.º 21/2020 Resolução n.º 21/2020, de 21 de Agosto