Resolução n.º 18/APG/2020

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Resolução n.º 18/APG/2020

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Número ou marcador · p. 8 i) Submeter a documentação de contratação ao Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 8 j) Prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecções e auditorias;
Número ou marcador · p. 8 k) Apoiar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições em matérias técnicas sectoriais da sua competência.
Número ou marcador · p. 8 2. A Repartição das Aquisições é dirigida por um chefe de Repartição Provincial autónomo, nomeado pelo Governador de Província, sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 26
Texto do artigo · p. 8 (Repartição de Assuntos Jurídicos)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções da Repartição de Assuntos Jurídicos, para além de outras que constam do Estatuto Orgânico e de mais legislação aplicável, as seguintes:
Número ou marcador · p. 8 a) Emitir pareceres e prestar assessoria jurídica;
Número ou marcador · p. 8 b) Zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
Número ou marcador · p. 8 c) Propor providências legislativas que julgue necessárias;
Número ou marcador · p. 8 d) Pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas de serviço e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
Número ou marcador · p. 8 e) Emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
Número ou marcador · p. 8 f) Emitir parecer sobre processos de inquéritos e sindicância e sobre adequação do relatório final à matéria investigada;
Número ou marcador · p. 8 g) Emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
Número ou marcador · p. 8 h) Analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal;
Número ou marcador · p. 8 i) Assessorar o dirigente quando em processo contencioso administrativo.
Número ou marcador · p. 8 2. A Repartição dos Assuntos Jurídicos é dirigida por um chefe de
Texto do artigo · p. 8 Repartição Provincial autónomo, nomeado Governador de Província, sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 27
Texto do artigo · p. 8 (Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções da Repartição de tecnologias e informação, Comunicação e Imagem:
Número ou marcador · p. 8 a) Coordenar a manutenção e instalação da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação ao nível da Direcção Provincial e estabelecer os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
Número ou marcador · p. 8 b) Propor a política concernente ao acesso, a utilização e segurança dos sistemas e tecnologias de comunicação no sector;
Número ou marcador · p. 8 c) Elaborar propostas de planos de introdução de novas tecnologias de informação e comunicação no sector;
Número ou marcador · p. 8 d) Conceber e propor os mecanismos de uma rede informática no sector para apoiar a actividade administrativa;
Número ou marcador · p. 8 e) Propor a definição de padrões de equipamento informático hardware e software a adquirir para Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 8 f) Administrar, manter e desenvolver a rede de computadores da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 8 g) Gerir e coordenar a informatização de todos os sistemas de informação da Direcção;
Número ou marcador · p. 8 h) Orientar e propor aquisição, expansão e substituição de equipamentos de tratamento e informação;
Número ou marcador · p. 9 i) Participar na criação, manutenção e desenvolvimento de banco de dados para o processamento de informação estatística;
Número ou marcador · p. 9 j) Orientar e propor a formação de pessoal da Direcção Provincial na área de informática e tecnologias de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 9 k) Promover trocas de experiências sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de comunicação e informação;
Número ou marcador · p. 9 l) Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 9 m) Contribuir para o esclarecimento da opinião pública;
Número ou marcador · p. 9 n) Promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais subsectores, a divulgação dos factos mais relevantes da actuação da Direcção Provincial e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana;
Número ou marcador · p. 9 o) Apoiar tecnicamente o Director Provincial na sua relação com Órgãos e Agentes da Comunicação Social;
Número ou marcador · p. 9 p) Gerir as actividades de divulgação, publicidade e marketing da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 9 q) Assegurar os contactos da Direcção Provincial com órgãos de comunicação social;
Número ou marcador · p. 9 r) Promover a interacção entre a instituição e o público;
Número ou marcador · p. 9 s) Promover o bom atendimento;
Número ou marcador · p. 9 t) Coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual de Direcção Provincial.
Número ou marcador · p. 9 2. A Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e
Texto do artigo · p. 9 Imagem é dirigida por um chefe de Repartição Provincial autónomo, nomeado Governador de Província, sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 28
Texto do artigo · p. 9 (Unidade de Controlo Interno)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções da Unidade de Controlo Interno:
Número ou marcador · p. 9 a) Realizar de forma periódica, planificada ou por determinação superior, o controlo interno aos órgãos da Direcção Provincial e Instituições que desenvolvem actividades relacionadas ao sector;
Número ou marcador · p. 9 b) Fiscalizar a correcta administração dos meios humanos, materiais e financeiros postos à disposição da direcção e instituições que desenvolvem actividades relacionadas ao sector;
Número ou marcador · p. 9 c) Prestar informações sobre as condições de funcionamento, de organização e de eficiência das áreas inspeccionadas e propor as devidas correcções;
Número ou marcador · p. 9 d) Realizar inquéritos e sindicâncias por determinação superior;
Número ou marcador · p. 9 e) Efectuar estudos e exames periciais;
Número ou marcador · p. 9 f) Elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 9 g) Comunicar o resultado das inspecções às entidades inspeccionadas em conformidade com o princípio do contraditório;
Número ou marcador · p. 9 2. A Unidade de Controlo Interno da Cultura e Turismo é dirigida
Texto do artigo · p. 9 por um chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador de Província, sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO IV Colectivos Artigo 29
Texto do artigo · p. 9 (Tipos de Colectivos)
Texto do artigo · p. 9 Na Direcção Provincial da Cultura e Turismo funcionam os seguintes colectivos:
Texto do artigo · p. 9 a) Colectivo Técnico;
Texto do artigo · p. 9 b) Colectivo de Direcção;
Texto do artigo · p. 9 c) Conselho Consultivo.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 30
Texto do artigo · p. 9 (ColectivoTécnico)
Número ou marcador · p. 9 1. O Colectivo Técnico é um órgão com a função de analisar o ponto de situação das actividades e os processos de trabalho dos Departamentos ou Repartições, com o objectivo de preparar as matérias específicas para as sessões do Colectivo de Direcção e é dirigido pelo chefe de Departamento ou Repartição Provincial Autónoma.
Número ou marcador · p. 9 2. O Colectivo técnico tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 9 a) Apreciar e pronunciar-se sobre os planos de actividade anual e correntes do Departamento ou da Repartição Autónoma;
Número ou marcador · p. 9 b) Apreciar e pronunciar-se sobre o orçamento anual do Departamento ou da Repartição autónoma e o respectivo balanço de execução;
Número ou marcador · p. 9 c) Apreciar o grau de cumprimento do plano anual de actividades e a respectiva execução, e pronunciar-se sobre o ponto de situação dos processos de trabalho inerente ao Departamento ou Repartição Autónoma.
Número ou marcador · p. 9 d) Preparar as matérias técnicas, coordenar e controlar a elaboração de apresentações para apreciação e análise em sessões do Colectivo de Direcção;
Número ou marcador · p. 9 e) Apreciar as recomendações do Colectivo de Direcção e controlar a sua implementação ou cumprimento;
Número ou marcador · p. 9 f) Pronunciar-se sobre os aspectos de organização e funcionamento do Departamento ou das Repartições.
Número ou marcador · p. 9 3. O Colectivo Técnico tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 9 a) Chefe de Departamento;
Número ou marcador · p. 9 b) Chefes de Repartições; e
Número ou marcador · p. 9 c) Técnicos do Departamento ou das Repartições.
Número ou marcador · p. 9 4. O Colectivo Técnico e convocado pelo chefe do Departamento ou
Texto do artigo · p. 9 Repartição, reúne-se ordinariamente semanalmente e extraordinariamente sempre que as necessidades de serviço o exigirem.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 31
Texto do artigo · p. 9 (Colectivo de Direcção)
Número ou marcador · p. 9 1. O Colectivo de Direcção é o órgão com função de analisar e emitir pareceres sobre matérias inerentes à Direcção Provincial da Cultura e Turismo e é dirigido pelo Director Provincial.
Número ou marcador · p. 9 2. O Colectivo de Direcção reúne-se ordinariamente de quinze em
Texto do artigo · p. 9 quinze dias e extraordinariamente, sempre que as necessidades de serviço o exigirem e fazem parte do Colectivo de Direcção Provincial:
Número ou marcador · p. 9 a) Director Provincial;
Número ou marcador · p. 9 b) Director Provincial Adjunto;
Número ou marcador · p. 9 c) Chefes de Departamentos;
Número ou marcador · p. 9 d) Chefes das Repartições Autónomas;
Número ou marcador · p. 9 e) São convidados permanentes, titulares das instituições subordinadas.
Número ou marcador · p. 9 f) Podem ser convidados a participar no Colectivo de Direcção em função da matéria, titulares de instituições tuteladas, técnicos, especialistas e parceiros do sector.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 32
Texto do artigo · p. 9 (Conselho Consultivo)
Número ou marcador · p. 9 1. O Conselho Consultivo é um Órgão dirigido pelo Governador de Provincia, através do qual este coordena, planifica e controla a acção de todas as unidades orgânicas e instituições relacionadas com a Direcção Provincial.
Número ou marcador · p. 10 2. São funções do Conselho Consultivo, entre outras que constem do presente Estatuto Orgânico ou demais legislação, as seguintes:
Número ou marcador · p. 10 a) Consultivo e avaliar as actividades tendentes à realização das competências da Direcção Provincial da Cultura e Turismo;
Número ou marcador · p. 10 b) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às competências da Direcção Provincial da Cultura e Turismo e fazer as necessárias recomendações;
Número ou marcador · p. 10 c) Fazer o balanço dos programas, plano e orçamento anual das actividades da Direcção Provincial da Cultura e Turismo;
Número ou marcador · p. 10 d) Promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista a realização das políticas do sector da Cultura e Turismo.
Número ou marcador · p. 10 3. Composição do Conselho Consultivo:
Número ou marcador · p. 10 a) Governador de Província;
Número ou marcador · p. 10 b) Director Provincial;
Número ou marcador · p. 10 c) Director Provincial Adjunto;
Número ou marcador · p. 10 d) Chefes de Departamentos;
Número ou marcador · p. 10 e) Chefes de Repartições;
Número ou marcador · p. 10 f) Directores de Serviços Distritais relacionados à Direcção Provincial da Cultura e Turismo;
Número ou marcador · p. 10 g) Dirigentes Provinciais de outras áreas de actividades relacionadas à Direcção Provincial da Cultura e Turismo;
Número ou marcador · p. 10 h) Titulares das instituições subordinadas e tuteladas.
Número ou marcador · p. 10 4. São convidados a participar no Conselho Consultivo em função da matéria, técnicos e especialistas com tarefas a nível local, bem como parceiros do sector.
Número ou marcador · p. 10 5. O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente uma vez por
Texto do artigo · p. 10 ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Governador da Província.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO V Artigo 33
Texto do artigo · p. 10 (Regulamento Interno)
Texto do artigo · p. 10 Compete ao Governador da Província sob proposta do Director Provincial aprovar o Regulamento Interno da Direcção Provincial, no prazo de 60 dias, a contar da data de publicação do Estatuto Orgânico.
Texto do artigo · p. 10 Disposições Finais e Transitórias Artigo 34
Texto do artigo · p. 10 (Dúvidas e Omissões)
Texto do artigo · p. 10 As dúvidas e omissões que surgirem na aplicação do presente Estatuto são supridas por despacho do Conselho Executivo Provincial.
Texto do artigo · p. 10 Setembro de 2020.
Texto do artigo · p. 11 OrganigramadaDirecçãoProvincialdaCulturaeTurismodaProvínciadeGaza
Texto do artigo · p. 11 D.Estudose
Texto do artigo · p. 11 Planificação
Texto do artigo · p. 11 D.Admin.e
Texto do artigo · p. 11 R.Humanos
Texto do artigo · p. 11 Organigrama da Direcção Provincial da Cultura e Turismo da Província de Gaza
Texto do artigo · p. 11 eCriativas
Texto do artigo · p. 11 Culturais
Texto do artigo · p. 11 D.Ind.
Texto do artigo · p. 11 DPCULTUR
Texto do artigo · p. 11 Cultural D.Turismo
Texto do artigo · p. 11 D.Património
Texto do artigo · p. 11 DPCULTUR D. Estudos e Planificação D. Admin.e R. Humanos D. Ind. Culturais e Criativas D. Turismo D. Património Cultural U. Controlo Interno R. Comunicação R. Assuntos Jurídicos Secretaria Comum Gestão de Recursos Humanos R. Administração e Finanças R. das Aquisições R. de Est. Proj. Inv. Lic. Cadastro R. de Promoção do D. Destino Turístico R. de Esp. Pub. Fest. F. Exp. M. Culturais R. de Acção Art.-Cul. Coord. D. Act. Culturais R. de Monu. P. Edificado R. de Museus e Docume-ntação
Texto do artigo · p. 11 Humanos SecretariaComum
Texto do artigo · p. 11 U.Controlo
Texto do artigo · p. 11 Interno R.Assuntos
Texto do artigo · p. 11 Gestãode
Texto do artigo · p. 11 Recursos
Texto do artigo · p. 11 Comunicação
Texto do artigo · p. 11 eImagem
Texto do artigo · p. 11 Administração
Texto do artigo · p. 11 R.
Texto do artigo · p. 11 eFinanças
Texto do artigo · p. 11 R.
Texto do artigo · p. 11 Jurídicos R.das
Texto do artigo · p. 11 R.deEst.Proj.Inv.
Texto do artigo · p. 11 R.deEsp.
Texto do artigo · p. 11 Culturais
Texto do artigo · p. 11 Fest.F.
Texto do artigo · p. 11 Exp.M.
Texto do artigo · p. 11 Lic.Cadastro
Texto do artigo · p. 11 Pub.
Texto do artigo · p. 11 Art.-Cul.
Texto do artigo · p. 11 Coord.D.
Texto do artigo · p. 11 Culturais
Texto do artigo · p. 11 R.de
Texto do artigo · p. 11 Acção
Texto do artigo · p. 11 Act.
Texto do artigo · p. 11 R.dePromoçãodo
Texto do artigo · p. 11 D.DestinoTurístico
Texto do artigo · p. 11 Aquisições
Texto do artigo · p. 11 Monu.P.
Texto do artigo · p. 11 Edificado
Texto do artigo · p. 11 R.de
Texto do artigo · p. 11 Museuse
Texto do artigo · p. 11 Docume-
Texto do artigo · p. 11 ntação
Texto do artigo · p. 11 R.de
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 8: i) Submeter a documentação de contratação ao Tribunal Administrativo;
  2. Número ou marcador, página 8: j) Prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecções e auditorias;
  3. Número ou marcador, página 8: k) Apoiar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições em matérias técnicas sectoriais da sua competência.
  4. Número ou marcador, página 8: 2. A Repartição das Aquisições é dirigida por um chefe de Repartição Provincial autónomo, nomeado pelo Governador de Província, sob proposta do Director Provincial.
  5. Número ou marcador, página 8: Artigo 26
  6. Texto do artigo, página 8: (Repartição de Assuntos Jurídicos)
  7. Número ou marcador, página 8: 1. São funções da Repartição de Assuntos Jurídicos, para além de outras que constam do Estatuto Orgânico e de mais legislação aplicável, as seguintes:
  8. Número ou marcador, página 8: a) Emitir pareceres e prestar assessoria jurídica;
  9. Número ou marcador, página 8: b) Zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
  10. Número ou marcador, página 8: c) Propor providências legislativas que julgue necessárias;
  11. Número ou marcador, página 8: d) Pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas de serviço e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
  12. Número ou marcador, página 8: e) Emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
  13. Número ou marcador, página 8: f) Emitir parecer sobre processos de inquéritos e sindicância e sobre adequação do relatório final à matéria investigada;
  14. Número ou marcador, página 8: g) Emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
  15. Número ou marcador, página 8: h) Analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal;
  16. Número ou marcador, página 8: i) Assessorar o dirigente quando em processo contencioso administrativo.
  17. Número ou marcador, página 8: 2. A Repartição dos Assuntos Jurídicos é dirigida por um chefe de
  18. Texto do artigo, página 8: Repartição Provincial autónomo, nomeado Governador de Província, sob proposta do Director Provincial.
  19. Número ou marcador, página 8: Artigo 27
  20. Texto do artigo, página 8: (Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem)
  21. Número ou marcador, página 8: 1. São funções da Repartição de tecnologias e informação, Comunicação e Imagem:
  22. Número ou marcador, página 8: a) Coordenar a manutenção e instalação da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação ao nível da Direcção Provincial e estabelecer os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
  23. Número ou marcador, página 8: b) Propor a política concernente ao acesso, a utilização e segurança dos sistemas e tecnologias de comunicação no sector;
  24. Número ou marcador, página 8: c) Elaborar propostas de planos de introdução de novas tecnologias de informação e comunicação no sector;
  25. Número ou marcador, página 8: d) Conceber e propor os mecanismos de uma rede informática no sector para apoiar a actividade administrativa;
  26. Número ou marcador, página 8: e) Propor a definição de padrões de equipamento informático hardware e software a adquirir para Direcção Provincial;
  27. Número ou marcador, página 8: f) Administrar, manter e desenvolver a rede de computadores da Direcção Provincial;
  28. Número ou marcador, página 8: g) Gerir e coordenar a informatização de todos os sistemas de informação da Direcção;
  29. Número ou marcador, página 8: h) Orientar e propor aquisição, expansão e substituição de equipamentos de tratamento e informação;
  30. Número ou marcador, página 9: i) Participar na criação, manutenção e desenvolvimento de banco de dados para o processamento de informação estatística;
  31. Número ou marcador, página 9: j) Orientar e propor a formação de pessoal da Direcção Provincial na área de informática e tecnologias de informação e comunicação;
  32. Número ou marcador, página 9: k) Promover trocas de experiências sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de comunicação e informação;
  33. Número ou marcador, página 9: l) Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem da Direcção Provincial;
  34. Número ou marcador, página 9: m) Contribuir para o esclarecimento da opinião pública;
  35. Número ou marcador, página 9: n) Promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais subsectores, a divulgação dos factos mais relevantes da actuação da Direcção Provincial e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana;
  36. Número ou marcador, página 9: o) Apoiar tecnicamente o Director Provincial na sua relação com Órgãos e Agentes da Comunicação Social;
  37. Número ou marcador, página 9: p) Gerir as actividades de divulgação, publicidade e marketing da Direcção Provincial;
  38. Número ou marcador, página 9: q) Assegurar os contactos da Direcção Provincial com órgãos de comunicação social;
  39. Número ou marcador, página 9: r) Promover a interacção entre a instituição e o público;
  40. Número ou marcador, página 9: s) Promover o bom atendimento;
  41. Número ou marcador, página 9: t) Coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual de Direcção Provincial.
  42. Número ou marcador, página 9: 2. A Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e
  43. Texto do artigo, página 9: Imagem é dirigida por um chefe de Repartição Provincial autónomo, nomeado Governador de Província, sob proposta do Director Provincial.
  44. Número ou marcador, página 9: Artigo 28
  45. Texto do artigo, página 9: (Unidade de Controlo Interno)
  46. Número ou marcador, página 9: 1. São funções da Unidade de Controlo Interno:
  47. Número ou marcador, página 9: a) Realizar de forma periódica, planificada ou por determinação superior, o controlo interno aos órgãos da Direcção Provincial e Instituições que desenvolvem actividades relacionadas ao sector;
  48. Número ou marcador, página 9: b) Fiscalizar a correcta administração dos meios humanos, materiais e financeiros postos à disposição da direcção e instituições que desenvolvem actividades relacionadas ao sector;
  49. Número ou marcador, página 9: c) Prestar informações sobre as condições de funcionamento, de organização e de eficiência das áreas inspeccionadas e propor as devidas correcções;
  50. Número ou marcador, página 9: d) Realizar inquéritos e sindicâncias por determinação superior;
  51. Número ou marcador, página 9: e) Efectuar estudos e exames periciais;
  52. Número ou marcador, página 9: f) Elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas atribuições;
  53. Número ou marcador, página 9: g) Comunicar o resultado das inspecções às entidades inspeccionadas em conformidade com o princípio do contraditório;
  54. Número ou marcador, página 9: 2. A Unidade de Controlo Interno da Cultura e Turismo é dirigida
  55. Texto do artigo, página 9: por um chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador de Província, sob proposta do Director Provincial.
  56. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO IV Colectivos Artigo 29
  57. Texto do artigo, página 9: (Tipos de Colectivos)
  58. Texto do artigo, página 9: Na Direcção Provincial da Cultura e Turismo funcionam os seguintes colectivos:
  59. Texto do artigo, página 9: a) Colectivo Técnico;
  60. Texto do artigo, página 9: b) Colectivo de Direcção;
  61. Texto do artigo, página 9: c) Conselho Consultivo.
  62. Número ou marcador, página 9: Artigo 30
  63. Texto do artigo, página 9: (ColectivoTécnico)
  64. Número ou marcador, página 9: 1. O Colectivo Técnico é um órgão com a função de analisar o ponto de situação das actividades e os processos de trabalho dos Departamentos ou Repartições, com o objectivo de preparar as matérias específicas para as sessões do Colectivo de Direcção e é dirigido pelo chefe de Departamento ou Repartição Provincial Autónoma.
  65. Número ou marcador, página 9: 2. O Colectivo técnico tem as seguintes funções:
  66. Número ou marcador, página 9: a) Apreciar e pronunciar-se sobre os planos de actividade anual e correntes do Departamento ou da Repartição Autónoma;
  67. Número ou marcador, página 9: b) Apreciar e pronunciar-se sobre o orçamento anual do Departamento ou da Repartição autónoma e o respectivo balanço de execução;
  68. Número ou marcador, página 9: c) Apreciar o grau de cumprimento do plano anual de actividades e a respectiva execução, e pronunciar-se sobre o ponto de situação dos processos de trabalho inerente ao Departamento ou Repartição Autónoma.
  69. Número ou marcador, página 9: d) Preparar as matérias técnicas, coordenar e controlar a elaboração de apresentações para apreciação e análise em sessões do Colectivo de Direcção;
  70. Número ou marcador, página 9: e) Apreciar as recomendações do Colectivo de Direcção e controlar a sua implementação ou cumprimento;
  71. Número ou marcador, página 9: f) Pronunciar-se sobre os aspectos de organização e funcionamento do Departamento ou das Repartições.
  72. Número ou marcador, página 9: 3. O Colectivo Técnico tem a seguinte composição:
  73. Número ou marcador, página 9: a) Chefe de Departamento;
  74. Número ou marcador, página 9: b) Chefes de Repartições; e
  75. Número ou marcador, página 9: c) Técnicos do Departamento ou das Repartições.
  76. Número ou marcador, página 9: 4. O Colectivo Técnico e convocado pelo chefe do Departamento ou
  77. Texto do artigo, página 9: Repartição, reúne-se ordinariamente semanalmente e extraordinariamente sempre que as necessidades de serviço o exigirem.
  78. Número ou marcador, página 9: Artigo 31
  79. Texto do artigo, página 9: (Colectivo de Direcção)
  80. Número ou marcador, página 9: 1. O Colectivo de Direcção é o órgão com função de analisar e emitir pareceres sobre matérias inerentes à Direcção Provincial da Cultura e Turismo e é dirigido pelo Director Provincial.
  81. Número ou marcador, página 9: 2. O Colectivo de Direcção reúne-se ordinariamente de quinze em
  82. Texto do artigo, página 9: quinze dias e extraordinariamente, sempre que as necessidades de serviço o exigirem e fazem parte do Colectivo de Direcção Provincial:
  83. Número ou marcador, página 9: a) Director Provincial;
  84. Número ou marcador, página 9: b) Director Provincial Adjunto;
  85. Número ou marcador, página 9: c) Chefes de Departamentos;
  86. Número ou marcador, página 9: d) Chefes das Repartições Autónomas;
  87. Número ou marcador, página 9: e) São convidados permanentes, titulares das instituições subordinadas.
  88. Número ou marcador, página 9: f) Podem ser convidados a participar no Colectivo de Direcção em função da matéria, titulares de instituições tuteladas, técnicos, especialistas e parceiros do sector.
  89. Número ou marcador, página 9: Artigo 32
  90. Texto do artigo, página 9: (Conselho Consultivo)
  91. Número ou marcador, página 9: 1. O Conselho Consultivo é um Órgão dirigido pelo Governador de Provincia, através do qual este coordena, planifica e controla a acção de todas as unidades orgânicas e instituições relacionadas com a Direcção Provincial.
  92. Número ou marcador, página 10: 2. São funções do Conselho Consultivo, entre outras que constem do presente Estatuto Orgânico ou demais legislação, as seguintes:
  93. Número ou marcador, página 10: a) Consultivo e avaliar as actividades tendentes à realização das competências da Direcção Provincial da Cultura e Turismo;
  94. Número ou marcador, página 10: b) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às competências da Direcção Provincial da Cultura e Turismo e fazer as necessárias recomendações;
  95. Número ou marcador, página 10: c) Fazer o balanço dos programas, plano e orçamento anual das actividades da Direcção Provincial da Cultura e Turismo;
  96. Número ou marcador, página 10: d) Promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista a realização das políticas do sector da Cultura e Turismo.
  97. Número ou marcador, página 10: 3. Composição do Conselho Consultivo:
  98. Número ou marcador, página 10: a) Governador de Província;
  99. Número ou marcador, página 10: b) Director Provincial;
  100. Número ou marcador, página 10: c) Director Provincial Adjunto;
  101. Número ou marcador, página 10: d) Chefes de Departamentos;
  102. Número ou marcador, página 10: e) Chefes de Repartições;
  103. Número ou marcador, página 10: f) Directores de Serviços Distritais relacionados à Direcção Provincial da Cultura e Turismo;
  104. Número ou marcador, página 10: g) Dirigentes Provinciais de outras áreas de actividades relacionadas à Direcção Provincial da Cultura e Turismo;
  105. Número ou marcador, página 10: h) Titulares das instituições subordinadas e tuteladas.
  106. Número ou marcador, página 10: 4. São convidados a participar no Conselho Consultivo em função da matéria, técnicos e especialistas com tarefas a nível local, bem como parceiros do sector.
  107. Número ou marcador, página 10: 5. O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente uma vez por
  108. Texto do artigo, página 10: ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Governador da Província.
  109. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO V Artigo 33
  110. Texto do artigo, página 10: (Regulamento Interno)
  111. Texto do artigo, página 10: Compete ao Governador da Província sob proposta do Director Provincial aprovar o Regulamento Interno da Direcção Provincial, no prazo de 60 dias, a contar da data de publicação do Estatuto Orgânico.
  112. Texto do artigo, página 10: Disposições Finais e Transitórias Artigo 34
  113. Texto do artigo, página 10: (Dúvidas e Omissões)
  114. Texto do artigo, página 10: As dúvidas e omissões que surgirem na aplicação do presente Estatuto são supridas por despacho do Conselho Executivo Provincial.
  115. Texto do artigo, página 10: Setembro de 2020.
  116. Texto do artigo, página 11: OrganigramadaDirecçãoProvincialdaCulturaeTurismodaProvínciadeGaza
  117. Texto do artigo, página 11: D.Estudose
  118. Texto do artigo, página 11: Planificação
  119. Texto do artigo, página 11: D.Admin.e
  120. Texto do artigo, página 11: R.Humanos
  121. Texto do artigo, página 11: Organigrama da Direcção Provincial da Cultura e Turismo da Província de Gaza
  122. Texto do artigo, página 11: eCriativas
  123. Texto do artigo, página 11: Culturais
  124. Texto do artigo, página 11: D.Ind.
  125. Texto do artigo, página 11: DPCULTUR
  126. Texto do artigo, página 11: Cultural D.Turismo
  127. Texto do artigo, página 11: D.Património
  128. Texto do artigo, página 11: DPCULTUR D. Estudos e Planificação D. Admin.e R. Humanos D. Ind. Culturais e Criativas D. Turismo D. Património Cultural U. Controlo Interno R. Comunicação R. Assuntos Jurídicos Secretaria Comum Gestão de Recursos Humanos R. Administração e Finanças R. das Aquisições R. de Est. Proj. Inv. Lic. Cadastro R. de Promoção do D. Destino Turístico R. de Esp. Pub. Fest. F. Exp. M. Culturais R. de Acção Art.-Cul. Coord. D. Act. Culturais R. de Monu. P. Edificado R. de Museus e Docume-ntação
  129. Texto do artigo, página 11: Humanos SecretariaComum
  130. Texto do artigo, página 11: U.Controlo
  131. Texto do artigo, página 11: Interno R.Assuntos
  132. Texto do artigo, página 11: Gestãode
  133. Texto do artigo, página 11: Recursos
  134. Texto do artigo, página 11: Comunicação
  135. Texto do artigo, página 11: eImagem
  136. Texto do artigo, página 11: Administração
  137. Texto do artigo, página 11: R.
  138. Texto do artigo, página 11: eFinanças
  139. Texto do artigo, página 11: R.
  140. Texto do artigo, página 11: Jurídicos R.das
  141. Texto do artigo, página 11: R.deEst.Proj.Inv.
  142. Texto do artigo, página 11: R.deEsp.
  143. Texto do artigo, página 11: Culturais
  144. Texto do artigo, página 11: Fest.F.
  145. Texto do artigo, página 11: Exp.M.
  146. Texto do artigo, página 11: Lic.Cadastro
  147. Texto do artigo, página 11: Pub.
  148. Texto do artigo, página 11: Art.-Cul.
  149. Texto do artigo, página 11: Coord.D.
  150. Texto do artigo, página 11: Culturais
  151. Texto do artigo, página 11: R.de
  152. Texto do artigo, página 11: Acção
  153. Texto do artigo, página 11: Act.
  154. Texto do artigo, página 11: R.dePromoçãodo
  155. Texto do artigo, página 11: D.DestinoTurístico
  156. Texto do artigo, página 11: Aquisições
  157. Texto do artigo, página 11: Monu.P.
  158. Texto do artigo, página 11: Edificado
  159. Texto do artigo, página 11: R.de
  160. Texto do artigo, página 11: Museuse
  161. Texto do artigo, página 11: Docume-
  162. Texto do artigo, página 11: ntação
  163. Texto do artigo, página 11: R.de
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