II SÉRIE — n.º 86
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição II Série n.º 86/2021
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- Título de secção, página 1: Quinta-feira, 6 de Maio de 2021 II SÉRIE — Número 86
- Texto lido por imagem, página 1: REPUBLICA DE MOCAMBIQUE
- Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Título de secção, página 1: AVISO
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Assembleia Provincial de Gaza:
- Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 18/APG/2020, de 23 de Junho. Resolução n.º 38/APG/2020, de 2 de Outubro.
- Texto do artigo, página 1: Procuradoria Provincial da República – Cabo Delgado:
- Texto do artigo, página 1: Departamento Provincial de Recursos Humanos: Aviso.
- Texto do artigo, página 1: Governo do Distrito de Ancuabe:
- Texto do artigo, página 1: Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social: Aviso.
- Texto do artigo, página 1: Universidade Rovuma:
- Texto do artigo, página 1: Departamento de Recursos Humanos: Aviso.
- Texto do artigo, página 1: Assembleia Provincial de Gaza
- Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 18/APG/2020
- Texto do artigo, página 1: De 23 de Junho
- Texto do artigo, página 1: Ao abrigo do disposto no artigo 23 do Decreto n.º 2/2020, de 8 de Janeiro, que estabelece as normas de Organização, as Competências e o Funcionamento dos Órgãos Executivos de Governação Descentralizada Provincial, conjugado com o artigo 6 do Decreto n.º 21/2020, de 22 de Abril, que aprova as Normas e os Critérios de Organização das Direcções Provinciais, a Assembleia Provincial de Gaza, delibera:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial de Cultura e Turismo, em anexo, o qual faz parte integrante da presente resolução.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2. A presente resolução entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 1: publicação. Aprovado pela Assembleia Provincial, a 18 de Junho de 2020. O Presidente, José Tsambe.
- Texto do artigo, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Texto do artigo, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Texto do artigo, página 1: Estatuto Orgânico da Direcção Provincial da Cultura e Turismo da Província de Gaza
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Natureza)
- Texto do artigo, página 1: A Direcção Provincial da Cultura e Turismo é o órgão do Conselho Executivo Provincial que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Decreto n.º 64/2020, de 7 de Agosto, dirige e assegura a execução das actividades no âmbito da Cultura e Turismo a nível da província.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Texto do artigo, página 1: O presente Estatuto Orgânico estabelece as normas e critérios de organização da Direcção Provincial da Cultura e Turismo de Gaza.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito de aplicação)
- Texto do artigo, página 1: O presente estatuto orgânico aplica-se à Direcção Provincial da Cultura e Turismo de Gaza.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 4
- Texto do artigo, página 1: (Funções gerais)
- Número ou marcador, página 1: 1. São funções gerais da Direcção Provincial da Cultura e Turismo:
- Número ou marcador, página 1: a) Executar programas e planos definidos pelo Conselho Executivo Provincial;
- Número ou marcador, página 1: b) Orientar e apoiar as unidades económicas e sociais nos respectivos sectores de actividade;
- Número ou marcador, página 1: c) Garantir a gestão dos recursos humanos afectos ao sector;
- Número ou marcador, página 1: d) Preparar e executar o orçamento da direcção;
- Número ou marcador, página 1: e) Elaborar a conta-gerência, nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 1: f) Exercer as competências previstas em leis específicas relacionadas com os respectivos sectores de actividade;
- Número ou marcador, página 1: g) Implementar políticas nacionais com base nos planos e decisões do Conselho Executivo Provincial, de acordo com as necessidades do desenvolvimento territorial;
- Número ou marcador, página 1: h) Dirigir e controlar as actividades dos órgãos e instituições do sector, garantindo o apoio técnico, metodológico e administrativo;
- Número ou marcador, página 1: i) Promover a participação de organizações e associações na materialização da política definida para a respectiva área de actuação;
- Número ou marcador, página 1: j) Sistematizar informação sobre a situação social e económica da sua área de actuação;
- Número ou marcador, página 2: k) Promover acções de prevenção e combate aos males que enfermam a sociedade e que concorrem para a exclusão social;
- Número ou marcador, página 2: l) Assessorar o Conselho Executivo Provincial nas matérias referentes ao sector.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 5
- Texto do artigo, página 2: (Funções específicas)
- Texto do artigo, página 2: A Direcção Provincial da Cultura e Turismo tem as seguintes funções específicas:
- Número ou marcador, página 2: 1. No âmbito da Cultura:
- Número ou marcador, página 2: a) Licenciar, fiscalizar e monitorar as actividades do sector;
- Número ou marcador, página 2: b) Promover a actividade audiovisual e cinematográfica, emitindo licenças do tipo B;
- Número ou marcador, página 2: c) Promover acções de gestão, protecção e preservação do património cultural material e imaterial em coordenação com outras instituições públicas e privadas da província;
- Número ou marcador, página 2: d) Promover acções de investigação e pesquisa sócio antropológicas sobre o património cultural;
- Número ou marcador, página 2: e) Promover o desenvolvimento de indústrias culturais e criativas;
- Número ou marcador, página 2: f) Assegurar a protecção e promoção dos direitos do autor e direitos conexos;
- Número ou marcador, página 2: g) Estimular a educação artístico-cultural;
- Número ou marcador, página 2: h) Garantir a existência de bibliotecas públicas;
- Número ou marcador, página 2: i) Valorizar o uso de línguas locais;
- Número ou marcador, página 2: j) Sistematizar informação sobre o sector;
- Número ou marcador, página 2: k) Incentivar a construção, reabilitação e manutenção de infraestruturas de arte e cultura e;
- Número ou marcador, página 2: l) Criar e garantir a operacionalidade de infra-estruturas de arte e cultura.
- Número ou marcador, página 2: 2. No âmbito do Turismo:
- Número ou marcador, página 2: a) Licenciar, fiscalizar e monitorar as actividades do sector;
- Número ou marcador, página 2: b) Autorizar a instalação, ampliação, mudança de localização, encerramento e suspensão das actividades das agências de viagens e turismo;
- Número ou marcador, página 2: c) Autorizar a instalação, alteração, ampliação, mudança de localização e encerramento de empreendimentos turísticos até três estrelas;
- Número ou marcador, página 2: d) Elaborar planos e estratégias da actividade do sector;
- Número ou marcador, página 2: e) Promover o desenvolvimento do turismo na província;
- Número ou marcador, página 2: f) Promover produtos e potencialidades turísticas;
- Número ou marcador, página 2: g) Sistematizar informação sobre recursos turísticos e;
- Número ou marcador, página 2: h) Promover o aumento da qualidade e competitividade do turismo.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6
- Texto do artigo, página 2: (Direcção)
- Número ou marcador, página 2: 1. A Direcção Provincial da Cultura e Turismo é dirigida por um Director Provincial, nomeado pelo Governador de Província, que pode ser coadjuvado por um Director Provincial Adjunto, igualmente nomeado pelo Governador Provincial.
- Número ou marcador, página 2: 2. A nomeação do Director Provincial Adjunto deve ter em conta as
- Texto do artigo, página 2: especificidades e a necessidade da Direcção Provincial, de acordo com as funções atribuídas.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 7
- Texto do artigo, página 2: (Director Provincial)
- Número ou marcador, página 2: 1. No exercício das suas funções, o Director Provincial da Cultura e Turismo de Gaza subordina-se ao Governador Provincial.
- Número ou marcador, página 2: 2. O Director Provincial presta contas das suas actividades ao Governador de Província e à Assembleia Provincial;
- Número ou marcador, página 2: 3. O Director Provincial articula com o órgão central do Estado que superintende o sector da Cultura e Turismo sobre os aspectos técnico- -metodológicos da sua actividade.
- Número ou marcador, página 2: 4. Compete ao Director Provincial da Cultura e Turismo:
- Número ou marcador, página 2: a) Assegurar a Direcção Técnica, orientar e realizar a supervisão de todo o funcionamento dos sectores da Direcção;
- Número ou marcador, página 2: b) Garantir a realização de todas as funções da Direcção e zelar pela aplicação de políticas e estratégias de desenvolvimento do sector da Cultura e Turismo na Província;
- Número ou marcador, página 2: c) Coordenar a execução dos planos e programas definidos pelos órgãos de escalão superior e pelo Conselho Executivo Provincial, referentes as áreas da Cultura e Turismo;
- Número ou marcador, página 2: d) Orientar e apoiar os Directores de Serviços Distritais que superintendem a área da Cultura e Turismo;
- Número ou marcador, página 2: e) Orientar e apoiar as unidades económicas e sociais do ramo da Cultura e Turismo;
- Número ou marcador, página 2: f) Dirigir os processos de elaboração, execução e controlo dos planos e garantir uma gestão racional dos recursos humanos, materiais e financeiros da Direcção Provincial da Cultura e Turismo;
- Número ou marcador, página 2: g) Zelar pelo cumprimento das normas sobre a gestão de recursos humanos, financeiros e bens patrimoniais da direcção provincial e das leis, regulamentos e instruções superiormente emanadas pelo Conselho Executivo Provincial;
- Número ou marcador, página 2: h) Prestar assessoria técnica ao Governador de Província na área da Cultura e Turismo;
- Número ou marcador, página 2: i) Propor a nomeação, cessação, movimentação e transferências de Chefes de Departamento e Repartições a nível da Direcção Provincial da Cultura e Turismo;
- Número ou marcador, página 2: j) Realizar actos e procedimentos administrativos que lhe competem nos termos da lei e os que lhe forem delegados pelo Governador de Província;
- Número ou marcador, página 2: k) Assegurar a avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado da Direcção Provincial da Cultura e Turismo e a respectiva premiação nos termos legais.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 8
- Texto do artigo, página 2: (Director Provincial Adjunto)
- Número ou marcador, página 2: 1. Compete ao Director Provincial Adjunto:
- Número ou marcador, página 2: a) Representar o Director Provincial na sua ausência;
- Número ou marcador, página 2: b) Coordenar a execução dos planos e programas definidos pelos órgãos de escalão superior e pelo Conselho Executivo Provincial, referentes a área da Cultura e turismo.
- Número ou marcador, página 2: 2. O Director Provincial adjunto no exercício das suas funções de
- Texto do artigo, página 2: trabalho é nomeado pelo Governador de Província.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II (Sistema Orgânico)
- Número ou marcador, página 2: Artigo 9
- Texto do artigo, página 2: (Estrutura)
- Número ou marcador, página 2: 1. A Direcção Provincial da Cultura e Turismo, tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 2: a) Gabinete do Director;
- Texto do artigo, página 3: I. Director Provincial; II. Secretário Executivo.
- Número ou marcador, página 3: b) Gabinete do Director Provincial Adjunto;
- Número ou marcador, página 3: c) Departamento do Património Cultural; I. Repartição de Museus e Documentação. II. Repartição de Monumentos e Património Edificado
- Número ou marcador, página 3: d) Departamento do Turismo
- Texto do artigo, página 3: I. Repartição de Promoção do Destino Turístico. II. Repartição de Estudos de Projectos de Investimento,
- Texto do artigo, página 3: Licenciamento e Cadastro. e) Departamento das Indústrias Culturais e Criativas.
- Texto do artigo, página 3: I. Repartição de Acção Artístico-cultural, Coordenação e Desenvolvimento de Actividades Culturais. II. Repartição de Espectáculos Públicos, Festivais, Feiras,
- Texto do artigo, página 3: Exposições e Mercados Culturais.
- Número ou marcador, página 3: f) Departamento da Administração e Recursos Humanos. I. Repartição de Administração e Finanças; II. Repartição de Gestão de Recursos Humanos; III. Secretaria Comum;
- Número ou marcador, página 3: g) Departamento de Estudos e Planificação;
- Número ou marcador, página 3: h) Repartição de Aquisições;
- Número ou marcador, página 3: i) Repartição de Assuntos Jurídicos;
- Número ou marcador, página 3: j) Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem e;
- Número ou marcador, página 3: k) Unidade de Controlo Interno.
- Texto do artigo, página 3: Para além desta estrutura, a direcção integra instituições subordinadas e tuteladas.
- Texto do artigo, página 3: Instituições Subordinadas:
- Número ou marcador, página 3: a) Casa Provincial da Cultura;
- Número ou marcador, página 3: b) Biblioteca Pública Provincial.
- Texto do artigo, página 3: Instituição Tutelada: Instituto de Investigação Sociocultural - ARPAC.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Funções das Unidades Orgânicas
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I
- Número ou marcador, página 3: Artigo 10
- Texto do artigo, página 3: (Secretário Executivo )
- Número ou marcador, página 3: 1. Constituem competências de Secretário(a) Executivo(a) do
- Texto do artigo, página 3: Director:
- Número ou marcador, página 3: a) Assessorar o Director no cumprimento das suas competências;
- Número ou marcador, página 3: b) Elaborar o programa semanal de actividades do Director;
- Número ou marcador, página 3: c) Organizar viagens em missão de serviço do Director;
- Número ou marcador, página 3: d) Receber, fazer triagem e distribuir as correspondências destinadas ao Director;
- Número ou marcador, página 3: e) Gerir o expediente, cuidar do arquivo do Gabinete do Director;
- Número ou marcador, página 3: f) Manter o Gabinete limpo e organizado;
- Número ou marcador, página 3: g) Gerir audiências do Director Provincial.
- Número ou marcador, página 3: h) Redigir e/ou digitar documentos por decisão do Director Provincial;
- Número ou marcador, página 3: i) Prestar apoio logístico ao Director nas suas deslocações garantindo as suas reservas, aquisição de bilhetes de passagem e assistência.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 11
- Texto do artigo, página 3: (Departamento do Património Cultural)
- Número ou marcador, página 3: 1. São funções do Departamento do Património Cultural:
- Número ou marcador, página 3: a) Promover o estudo, a preservação, a valorização e a gestão do património cultural material e imaterial, em conformidade com as normas nacionais e internacionais;
- Número ou marcador, página 3: b) Propor e velar pela observância do quadro legislativo e normativo, para a protecção do património cultural e o funcionamento das instituições intervenientes;
- Número ou marcador, página 3: c) Elaborar propostas de classificação dos bens do património cultural bem como a organização e actualização do seu inventário;
- Número ou marcador, página 3: d) Acompanhar o licenciamento de instituições da área do património cultural, em coordenação com as entidades relevantes, e monitorar as suas actividades;
- Número ou marcador, página 3: e) Implementar a política de museus e participar na criação da rede nacional de museus, assim como de novas instituições museológicas;
- Número ou marcador, página 3: f) Propor e acompanhar o processo da criação de monumentos comemorativos ou memoriais na Província e o desenvolvimento dos respectivos centros de interpretação;
- Número ou marcador, página 3: g) Implementar a Política de Monumentos, garantindo a conservação e fruição pública dos bens culturais imóveis;
- Número ou marcador, página 3: h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Departamento do Património Cultural é dirigido por um chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Governador Provincial sob proposta do Director Provincial.
- Número ou marcador, página 3: 3. O Departamento do Património Cultural e constituído por duas
- Texto do artigo, página 3: Repartições:
- Número ou marcador, página 3: a) Repartição do Museus e Documentação;
- Número ou marcador, página 3: b) Repartição de Monumentos e Património Edificado.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 12
- Texto do artigo, página 3: (Repartição dos Museus e Documentação)
- Número ou marcador, página 3: 1. São funções da Repartição dos Museus e Documentação:
- Número ou marcador, página 3: a) Zelar pelo cumprimento da política de museus;
- Número ou marcador, página 3: b) Coordenar o funcionamento de museus sob tutela;
- Número ou marcador, página 3: c) Propor medidas legislativas e normas para a protecção do património cultural móvel e de funcionamento das áreas da repartição;
- Número ou marcador, página 3: d) Elaborar propostas de classificação dos bens do património cultural bem como a organização e actualização do seu inventário;
- Número ou marcador, página 3: e) Implementar a política de museus e participar na criação da rede nacional de museus, assim como de novas instituições museológicas;
- Número ou marcador, página 3: f) Implementar Políticas Museológicas e das Bibliotecas, garantindo a conservação e fruição pública dos bens culturais móveis e imóveis;
- Número ou marcador, página 3: g) Promover a publicação regular de trabalhos científicos sobre a área;
- Número ou marcador, página 3: h) Promover a educação dos cidadãos na valorização e protecção dos bens do património cultural móvel;
- Número ou marcador, página 3: i) Integrar actividade dos museus nos programas de educação patrimonial e do turismo cultural, através de visitas guiadas aos museus e estabelecimentos de roteiros turísticos museológicos;
- Número ou marcador, página 3: j) Planificar e propor acções de formação dos profissionais de museus;
- Número ou marcador, página 4: k) Criar e manter actualizado o inventário dos museus, monumentos, conjuntos e sítios do património cultural;
- Número ou marcador, página 4: l) Apoiar os museus na sua actividade de documentação dos objectivos concernentes;
- Número ou marcador, página 4: m) Concentrar num banco de dados informatizado os bens inventariados, móveis e imóveis do património cultural;
- Número ou marcador, página 4: n) Criar e manter organizado o fundo bibliográfico e documental sobre o património cultural móvel e imóvel;
- Número ou marcador, página 4: o) Planificar aquisição de meios documentais e bibliográficos necessários à execução de programas e actividades dos museus;
- Número ou marcador, página 4: p) Actualizar e fornecer ao público informações referentes ao funcionamento dos museus e ao cadastro dos museus e colecção museológicas, bem como dos bens imóveis do património cultural;
- Número ou marcador, página 4: q) Estimular a recolha, o tratamento, a conservação e a difusão de documentos em diferentes tipos de suporte;
- Número ou marcador, página 4: r) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente e determinadas.
- Número ou marcador, página 4: 2. A Repartição de Museus e Documentação é dirigida por um chefe
- Texto do artigo, página 4: de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador de Província, sob proposta do Director Provincial.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 13
- Texto do artigo, página 4: (Repartição de Monumentos e Património Edificado)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Repartição de Monumentos e Património
- Texto do artigo, página 4: Edificado:
- Número ou marcador, página 4: a) Planificar e coordenar a pesquisa, salvaguarda e valorização do património cultural;
- Número ou marcador, página 4: b) Aplicar e fazer observar a lei de protecção do património cultural imóvel;
- Número ou marcador, página 4: c) Coordenar a criação de monumentos memoriais ou comemorativos;
- Número ou marcador, página 4: d) Incentivar a criação de instituições para a conservação e restauro de bens patrimoniais imóveis;
- Número ou marcador, página 4: e) Fiscalizar regularmente os bens do património cultural imóvel e propor medidas cautelares para a sua protecção;
- Número ou marcador, página 4: f) Promover a educação dos cidadãos na valorização e protecção dos bens do património cultural imóvel;
- Número ou marcador, página 4: g) Zelar pelo cumprimento da política de monumentos;
- Número ou marcador, página 4: h) Promover o registo de bens imóveis do património cultural;
- Número ou marcador, página 4: i) Manter actualizado o inventário de bens do património cultural imóvel e propor a sua classificação;
- Número ou marcador, página 4: j) Concentrar num banco de dados informatizado os bens inventariados;
- Número ou marcador, página 4: k) Identificar o património cultural imóvel nas vias de acesso e ínsito, através da colocação de placas de sinalização, protecção, descritivas e didácticas;
- Número ou marcador, página 4: l) Integrar os monumentos, conjuntos e sítios nos programas de educação patrimonial e do turismo cultural, através de visitas guiadas e estabelecimentos de roteiros turísticos do património imóvel;
- Número ou marcador, página 4: m) Propor e acompanhar o processo da criação de monumentos comemorativos ou memoriais na província, e o desenvolvimento dos respectivos centros de interpretação;
- Número ou marcador, página 4: n) Implementar a Política de Monumentos, garantindo a conservação e fruição pública dos bens culturais imóveis;
- Número ou marcador, página 4: o) Planificar e propor acções de formação dos profissionais da área;
- Número ou marcador, página 4: p) Fazer a pesquisa e valorização dos núcleos urbanos antigos;
- Número ou marcador, página 4: q) Propor os processos de classificação de bens do património edificado;
- Número ou marcador, página 4: r) Organizar os processos de edifícios e concentrá-los num banco de dados informatizado;
- Número ou marcador, página 4: s) Inspeccionar e monitorar o estágio de conservação das zonas protegidas, bem como dos edifícios classificados ou em vias de classificação;
- Número ou marcador, página 4: t) Elaborar pareceres sobre propostas de conservação e restauro de uso do património edificado;
- Número ou marcador, página 4: u) Planificar exposições didácticas e outros meios visuais e áudio visuais de disseminação de informação sobre o património cultural;
- Número ou marcador, página 4: v) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
- Número ou marcador, página 4: 2. A Repartição de Monumentos e património edificado é dirigida por um Chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador de Província, sob proposta do Director Provincial.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 14
- Texto do artigo, página 4: (Departamento do Turismo)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento do Turismo:
- Número ou marcador, página 4: a) Orientar, disciplinar e apoiar o desenvolvimento da actividade turística, alojamento turístico, restauração e bebidas e salas de dança;
- Número ou marcador, página 4: b) Apresentar propostas da reformulação e melhoramento de planos de desenvolvimento da área de turismo a nível provincial;
- Número ou marcador, página 4: c) Propor o ordenamento e zoneamento de áreas para o desenvolvimento sustentável de turismo;
- Número ou marcador, página 4: d) Implementar a política e estratégia de informação e promoção turística, bem como as medidas visando a melhoria da oferta de serviços, adequando-os aos níveis e exigências do turismo internacional;
- Número ou marcador, página 4: e) Analisar e propor a aprovação de estudos e projectos de alojamento e actividades turísticas e controlar a respectiva implementação;
- Número ou marcador, página 4: f) Licenciar estabelecimentos de empreendimentos turísticos, restauração e bebidas e salas de dança.
- Número ou marcador, página 4: g) Visar as tabelas de preços dos estabelecimentos de restauração e bebidas e salas de dança nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 4: h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento do Turismo é dirigido por um chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Governador sob proposta do Director Provincial.
- Número ou marcador, página 4: 3. O Departamento do Turismo é constituído por duas Repartições:
- Número ou marcador, página 4: a) Repartição da Promoção do Desenvolvimento do Destino Turístico;
- Número ou marcador, página 4: b) Repartição de Estudos de Projectos de Investimento, Licenciamento e Cadastro.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 15
- Texto do artigo, página 4: (Repartição da Promoção do Desenvolvimento do Destino Turístico)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Repartição da Promoção do Desenvolvimento do Destino Turístico:
- Número ou marcador, página 4: a) Implementar políticas, planos programas culturais e turísticos para a estruturação e diversificação da oferta dos produtos;
- Número ou marcador, página 5: b) Incentivar a realização de manifestações artístico-culturais, entretenimento nos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e bebidas, salas de dança;
- Número ou marcador, página 5: c) Propor acções que concorram para a melhoria dos indicadores de competitividade do País como destino turístico na província;
- Número ou marcador, página 5: d) Conceber programas e projectos que contribuam para o desenvolvimento sustentável do turismo e sua competitividade a nível local;
- Número ou marcador, página 5: e) Estimular o desenvolvimento do turismo cultural, baseado nas práticas dos saberes das comunidades rurais, suburbanas e urbanas;
- Número ou marcador, página 5: f) Dar assistência metodológica à nível provincial, distrital e local no desenvolvimento de políticas de ordenamento dos espaços destinados ao turismo em particular as Zonas de Interesse Turístico e outras áreas a definir;
- Número ou marcador, página 5: g) Orientar e acompanhar as acções e projectos de marketing turístico e artístico-cultural, das potencialidades da Província no mercado nacional e internacional;
- Número ou marcador, página 5: h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: 2. A Repartição de Promoção do Desenvolvimento do Destino
- Texto do artigo, página 5: Turístico é dirigida por um chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador de Província, sob proposta do Director Provincial.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 16
- Texto do artigo, página 5: (Repartição de Estudos de Projectos de Investimento, Licenciamento e Cadastro)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Repartição de Estudos de Projectos de Investimento, Licenciamento e Cadastro:
- Número ou marcador, página 5: a) Emitir parecer técnico sobre propostas de projectos de empreendimentos turísticos;
- Número ou marcador, página 5: b) Efectuar estudos, análises de projectos e outros trabalhos no âmbito das funções da repartição;
- Número ou marcador, página 5: c) Monitorar a implementação dos projectos aprovados;
- Número ou marcador, página 5: d) Colaborar na organização e divulgação das normas e procedimentos de investimento no sector do turismo;
- Número ou marcador, página 5: e) Propor medidas visando a melhoria da oferta de serviços turísticos, adequando-os aos níveis e exigências do turismo internacional;
- Número ou marcador, página 5: f) Desenvolver programa de educação ambiental nos estabelecimentos hoteleiros e de restauração;
- Número ou marcador, página 5: g) Promover a elaboração e o cumprimento do código de conduta para as actividades turísticas, alojamento turístico, restauração e bebidas e salas de dança;
- Número ou marcador, página 5: h) Elaborar planos para o desenvolvimento do turismo doméstico;
- Número ou marcador, página 5: i) Garantir a implementação da matriz das actividades do sector privado;
- Número ou marcador, página 5: j) Instruir processos de licenciamento para o exercício das actividades turísticas e de alojamento turístico;
- Número ou marcador, página 5: k) Realizar vistorias aos estabelecimentos de alojamento turístico e as agências de viagens e turismo;
- Número ou marcador, página 5: l) Emitir pareceres sobre matérias específicas da repartição;
- Número ou marcador, página 5: m) Sistematizar e avaliar dados referentes à evolução cultural e turística de âmbito provincial;
- Número ou marcador, página 5: n) Emitir pareceres sobre outras matérias que lhe sejam solicitadas.
- Número ou marcador, página 5: 2. A repartição de estudos de projectos de investimento, licenciamento
- Texto do artigo, página 5: e cadastro é dirigida por um chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador de Província, sob proposta do Director Provincial.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 17
- Texto do artigo, página 5: (Departamento das Indústrias Culturais e Criativas)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento Provincial das Indústrias Culturais e Criativas:
- Número ou marcador, página 5: a) Fomentar o desenvolvimento de cooperativas e indústrias culturais e criativas para o bem-estar social e criação de renda;
- Número ou marcador, página 5: b) Assessorar a protecção e registo do direito de autor e direitos conexos e monitorar as actividades das entidades de gestão colectiva de direitos de autor e conexos;
- Número ou marcador, página 5: c) Realizar acções para o desenvolvimento do mercado local de produtos culturais, mediante mecanismos de distribuição, preços e taxas;
- Número ou marcador, página 5: d) Promover o acesso às novas tecnologias na economia criativa, introduzindo modelos de negócio e de organização de inovadores para apoiar o sector empresarial;
- Número ou marcador, página 5: e) Incentivar actividades que contribuam para o crescimento económico, através da inovação, iniciativa empreendedora e criação de emprego, no âmbito das artes e cultura;
- Número ou marcador, página 5: f) Desenvolver programas de incentivo ao empresariado ao nível provincial, para a construção de infra-estruturas, bairros e ou vilas culturais, suportando o desenvolvimento, produção, divulgação e sustentabilidade de uma economia local diversa;
- Número ou marcador, página 5: g) Organizar e fomentar a realização de intercâmbios, festivais, feiras de produtos culturais e assegurar a participação da província em feiras nacionais e internacionais;
- Número ou marcador, página 5: h) Adoptar medidas visando o aumento, a melhoria e colocação no mercado nacional e internacional de produtos artísticoculturais da Província;
- Número ou marcador, página 5: i) Estimular o desenvolvimento da rede de instituições de ensino artístico e de casas de cultura à escala provincial;
- Número ou marcador, página 5: j) Promover e coordenar as acções de formação artística e vocacional, com os demais sectores;
- Número ou marcador, página 5: k) Promover a valorização do artesanato, através do estímulo à organização de produtores em associações e da preservação do desenvolvimento das técnicas tradicionais do fabrico;
- Número ou marcador, página 5: l) Estimular o associativismo cultural e a promoção do estatuto social e profissional do artista;
- Número ou marcador, página 5: m) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento das Indústrias Culturais e Criativas é dirigido por um chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Governador de Província sob proposta do Director Provincial.
- Número ou marcador, página 5: 3. O Departamento da Industrias Culturais e Criativas divide-se em
- Texto do artigo, página 5: duas Repartições:
- Número ou marcador, página 5: a) Repartição de Acção Artístico-cultural, Coordenação e Desenvolvimento de Actividades Culturais;
- Número ou marcador, página 5: b) Repartição de Espectáculos Públicos, Festivais, Feiras, Exposições e Mercados Culturais.
- Texto do artigo, página 5: Arigo 18
- Texto do artigo, página 5: (Repartição de Acção Artístico-cultural, Coordenação e Desenvolvimento de Actividades Culturais)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Repartição de Acção Artístico-cultural, Coordenação e Desenvolvimento de Actividades Culturais:
- Número ou marcador, página 5: a) Incentivar as acções e iniciativas artísticas nos domínios da criação e interpretação;
- Número ou marcador, página 6: b) Encorajar e apoiar indivíduos, grupos, associações e organizações que desenvolvam actividades no campo artístico e na promoção cultural;
- Número ou marcador, página 6: c) Promover o desenvolvimento artístico amador e profissional;
- Número ou marcador, página 6: d) Emitir pareceres e cartas abonatórias, nos termos da Lei, sobre a conformidade de projectos de promoção das artes e cultura;
- Número ou marcador, página 6: e) Promover o intercâmbio artístico nacional e internacional;
- Número ou marcador, página 6: f) Promover o conhecimento e a valorização social das tradições populares e da literatura oral, enquanto elementos da identidade cultural moçambicana;
- Número ou marcador, página 6: g) Estimular a produção e edição de obras dramáticas e livros sobre o teatro, a música e a dança;
- Número ou marcador, página 6: h) Promover a digressão e a divulgação das expressões artístico- -culturais declaradas património cultural imaterial da humanidade na província do Gaza;
- Número ou marcador, página 6: i) Estimular e apoiar o desenvolvimento de actividades artísticas nacionais nos domínios das artes cénicas, visuais e literárias;
- Número ou marcador, página 6: j) Realizar acções de reconhecimento aos artistas que se destacam na sociedade pela sua contribuição nas artes e valorização do património cultural;
- Número ou marcador, página 6: k) Realizar estudos e planos de actividades de coordenação e desenvolvimento de actividades culturais;
- Número ou marcador, página 6: l) Monitorar e avaliar projectos e programas estratégicos da direcção;
- Número ou marcador, página 6: m) Assegurar a recolha, tratamento e análise da informação estatística da área das indústrias culturais e criativas.
- Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição de Acção Artístico-cultural, Coordenação e Desenvolvimento de Actividades Culturais é dirigida por um chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador de Província, sob proposta do Director Provincial.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 19
- Texto do artigo, página 6: (Repartição de Espectáculos Públicos, Festivais, Feiras, Exposições e Mercados Culturais)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Repartição de Espectáculos Públicos, Festivais, Feiras, Exposições e Mercados Culturais:
- Número ou marcador, página 6: a) Tomar providências para que os espectáculos públicos possuam o nível de qualidade artístico que contém cenário, som, luz, ventilação, saídas de emergência, entre outros aspectos que constituam um instrumento de cultura;
- Número ou marcador, página 6: b) Assegurar que os espaços de exibição, produção de eventos culturais entre outros de natureza artística, tenham um ambiente e condições adequadas à sua realização;
- Número ou marcador, página 6: c) Emitir pareceres sobre os pedidos para a concessão de alvarás de promotor de espectáculos;
- Número ou marcador, página 6: d) Assegurar o cumprimento do regulamento de espectáculos e divertimentos públicos;
- Número ou marcador, página 6: e) Fazer o acompanhamento da fiscalização de espectáculos públicos;
- Número ou marcador, página 6: f) Promover e apoiar a organização ou realização de festivais culturais provinciais;
- Número ou marcador, página 6: g) Incentivar os agentes culturais e criativos de forma a garantir ao mercado espectáculos públicos e festivais culturais de qualidade;
- Número ou marcador, página 6: h) Promover acções de capacitação de fiscais e inspectores de espectáculos e divertimentos públicos;
- Número ou marcador, página 6: i) Promover o fomento e desenvolvimento de cooperativas de indústrias culturais e criativas;
- Número ou marcador, página 6: j) Assegurar acções para o desenvolvimento do mercado local de produtos culturais;
- Número ou marcador, página 6: k) Organizar e fomentar a realização de feiras de produtos culturais e assegurar a participação da província em feiras nacionais, regionais e internacionais;
- Número ou marcador, página 6: l) Incentivar a organização de concursos, exposições, conferencias, estágios, premiações e outras iniciativas que enriqueçam e valorizem a produção artística moçambicana;
- Número ou marcador, página 6: m) Promover o uso das artes e cultura como factor de identidade cultural, de auto-estima e desenvolvimento socioeconómico;
- Número ou marcador, página 6: n) Divulgar e assegurar a aplicação da legislação que autoriza a livre circulação de objectos de arte e de artesanato dentro e para fora do País;
- Número ou marcador, página 6: o) Incentivar as actividades culturais que contribuam para o crescimento económico, através da inovação, iniciativa empreendedora e criação de emprego;
- Número ou marcador, página 6: p) Instruir declarações para exportação de produtos de arte e artesanato;
- Número ou marcador, página 6: q) Promover o intercâmbio artístico nacional e internacional, através de feiras de arte e artesanato;
- Número ou marcador, página 6: r) Promover o fomento e desenvolvimento de cooperativas, indústrias culturais e criativas para a criação de renda e do bem-estar social;
- Número ou marcador, página 6: 3. A Repartição de Espectáculos Públicos, Festivais, Feiras, Exposições e Mercados Culturais é dirigida por um chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador de Província, sob proposta do Director Provincial.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 20
- Texto do artigo, página 6: (Departamento de Administração e Recursos Humanos)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Administração e Recursos Humanos:
- Número ou marcador, página 6: a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 6: b) Elaborar e gerir o quadro de pessoal;
- Número ou marcador, página 6: c) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 6: d) Organizar, controlar e manter actualizado o Sistema Electrónico de Gestão de Recursos Humanos do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
- Número ou marcador, página 6: e) Implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector;
- Número ou marcador, página 6: f) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do País;
- Número ou marcador, página 6: g) Implementar as actividades no âmbito das políticas e Estratégias do HIV e SIDA, Género e Pessoa Deficiente;
- Número ou marcador, página 6: h) Implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
- Número ou marcador, página 6: i) Assistir o respectivo dirigente nas acções de Diálogo Social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização;
- Número ou marcador, página 6: j) Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes de Estado;
- Número ou marcador, página 6: k) Gerir o sistema de remuneração e benefícios dos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 6: l) Planificar, implementar e controlar estudos colectivos de legislação;
- Número ou marcador, página 7: m) Garantir o controlo da efectividade dos funcionários e agentes do Estado afectos à Direcção Provincial;
- Número ou marcador, página 7: n) Planificar, coordenar e assegurar a selecção, contratação e afectação de agentes de Estado, nacionais e estrangeiros, de acordo com o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 7: o) Assegurar a formulação e implementação de normas, estratégias e planos de formação de recursos humanos da Direcção Provincial;
- Número ou marcador, página 7: p) Assegurar e globalizar os processos de formulação e de execução de políticas e estratégias de desenvolvimento de recursos humanos;
- Número ou marcador, página 7: q) Elaborar a proposta de orçamento da Direcção Provincial, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
- Número ou marcador, página 7: r) Executar o orçamento de acordo com as normas e despesas internamente estabelecidas e as disposições legais vigentes;
- Número ou marcador, página 7: s) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos e prestar contas às entidades interessadas;
- Número ou marcador, página 7: t) Administrar os bens patrimoniais de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
- Número ou marcador, página 7: u) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter à entidade competente;
- Número ou marcador, página 7: v) Implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado;
- Número ou marcador, página 7: w) Propor a criação das Comissões de Avaliação de Documentos, nos termos da Lei e garantir a capacitação técnica dos seus membros e dos demais funcionários e agentes do Estado responsáveis pela gestão de documentos e arquivos;
- Texto do artigo, página 7: x) Organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários de acordo com as normas e procedimentos em vigor;
- Número ou marcador, página 7: y) Monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de arquivos do Estado na Instituição, incluindo o funcionamento das comissões de avaliação de documentos;
- Número ou marcador, página 7: z) Garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e arquivo da mesma.
- Número ou marcador, página 7: 1. O Departamento de Administração e Recursos Humanos é dirigido por um chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Governador de Província sob proposta do Director Provincial.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Administração e Recursos Humanos é
- Texto do artigo, página 7: composto pela Repartição de Gestão de Recursos Humanos, Repartição de Administração e Finanças, Secretaria-comum.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 21
- Texto do artigo, página 7: (Repartição de Gestão de Recursos Humanos)
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Repartição de Gestão de Recursos Humanos as
- Texto do artigo, página 7: seguintes:
- Número ou marcador, página 7: a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 7: b) Elaborar e gerir o quadro de pessoal;
- Número ou marcador, página 7: c) Implementar a estratégia de desenvolvimento de recursos humanos da Direcção Provincial de acordo com as directrizes, normas e planos do Conselho Executivo Provincial;
- Número ou marcador, página 7: d) Garantir a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 7: e) Organizar, controlar e manter actualizado o e-CAF e o e-SIP da Direcção Provincial de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
- Número ou marcador, página 7: f) Propor a política de formação para o sector e elaborar planos de formação de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas, contabilizando com os recursos existentes;
- Número ou marcador, página 7: g) Coordenar actividades no âmbito da implementação das estratégias do HIV/SIDA, prevenção do combate a droga género e pessoa com deficiência na função;
- Número ou marcador, página 7: h) Assistir o Director nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e de sindicalização;
- Número ou marcador, página 7: i) Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 7: j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 7: 2. A Repartição de Gestão de Recursos Humanos é dirigida por um chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador de Província, sob proposta do Director Provincial.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 22
- Texto do artigo, página 7: (Repartição de Administração e Finanças)
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Repartição de Administração e Finanças as seguintes:
- Número ou marcador, página 7: a) Propor, executar e controlar o orçamento da Direcção Provincial, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
- Número ou marcador, página 7: b) Garantir o controlo da execução dos projectos de investimento financiados pelo Orçamento do Estado e por orçamentos externos;
- Número ou marcador, página 7: c) Participar na elaboração do plano de actividades e do orçamento;
- Número ou marcador, página 7: d) Zelar pela boa gestão do património do estado alocado à Direcção Provincial;
- Número ou marcador, página 7: e) Elaborar o balanço anual sobre a execução do orçamento e submetê-lo à Direcção Provincial da Economia e Finanças e ao Tribunal Administrativo;
- Número ou marcador, página 7: f) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 7: 2. A Repartição de Administração e Finanças é dirigida por um chefe
- Texto do artigo, página 7: de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador de Província, sob proposta do Director Provincial.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 23
- Texto do artigo, página 7: (Secretaria Comum)
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Secretaria Comum as seguintes:
- Número ou marcador, página 7: a) Assegurar a implementação do Sistema Nacional de Arquivos do Estado;
- Número ou marcador, página 7: b) Assegurar a circulação adequada da correspondência, recepção, o registo, classificação, distribuição e expedição;
- Número ou marcador, página 7: c) Garantir a segurança interna e externa dos locais de processamento, manuseamento e arquivo de documentos;
- Número ou marcador, página 7: d) Garantir o processo de reprografia de documentos conforme a necessidade de sua distribuição;
- Número ou marcador, página 7: e) Controlar periodicamente a localização e o estado de documentos classificados que se encontrem em poder do pessoal com acesso aos mesmos;
- Número ou marcador, página 7: f) Propor a destruição de documentos que se encontrem no arquivo de acordo com os prazos estabelecidos;
- Número ou marcador, página 7: g) Manter actualizados os níveis de acesso a dados e documentos classificados;
- Número ou marcador, página 7: h) Proceder ao arquivo da documentação, assim como ao respectivo controlo;
- Número ou marcador, página 8: i) Divulgar as normas que regulam o acesso e manuseamento da informação classificada;
- Número ou marcador, página 8: j) Assegurar a circulação e implementação do sistema nacional de arquivos de Estado;
- Número ou marcador, página 8: k) Elaborar o plano de imergência de evacuação de documentos;
- Número ou marcador, página 8: l) Assegurar o atendimento do público, prestando informações e esclarecimentos que se revelarem necessários;
- Número ou marcador, página 8: m) Proceder à recepção, classificação, registo e expedição da correspondência e de mais documentos;
- Número ou marcador, página 8: n) Controlar o livro de ponto e elaborar a efectividade do pessoal da DPCULTUR;
- Número ou marcador, página 8: g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 8: 2. A Secretaria Comum e dirigida por um chefe de Secretaria
- Texto do artigo, página 8: nomeado pelo Governador de Província sob proposta do Director Provincial.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 24
- Texto do artigo, página 8: (Departamento de Estudos e Planificação)
- Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Departamento de Estudos e Planificação:
- Número ou marcador, página 8: a) Sistematizar as propostas de Plano Económico e Social e programa de actividades anuais;
- Número ou marcador, página 8: b) Formular propostas de políticas e perspectivas estratégicas de desenvolvimento a curto, médio e longo prazos;
- Número ou marcador, página 8: c) Elaborar e controlar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento do sector, a curto, médio e longo prazos e os programas de actividades;
- Número ou marcador, página 8: d) Elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação sectorial;
- Número ou marcador, página 8: e) Dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise da informação estatística;
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- Resolução n.º 18/APG/2020 Resolução n.º 18/APG/2020, de 23 de Junho. Resolução n.º 38/APG/2020, de 2 de Outubro.
- Resolução n.º 18/APG/2020 Assembleia Provincial de Gaza
- Resolução n.º 38/APG/2020 Resolução n.º 38/APG/2020
- Aviso Procuradoria Provincial da República – Cabo Delgado Departamento Provincial de Recursos Humanos
- Aviso Governo do Distrito de Ancuabe Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social
- Aviso Universidade Rovuma Departamento de Recursos Humanos