Resolução n.º 38/APG/2020

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Resolução n.º 38/APG/2020

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Texto do artigo · p. 12 Resolução n.º 38/APG/2020
Texto do artigo · p. 12 de 2 de Outubro
Texto do artigo · p. 12 Ao abrigo do disposto nos artigos 6 e 7 do Decreto n.º 21/2020, de 22 de Abril, que aprova as Normas e os Critérios de Organização das Direcções Provinciais, conjugados com o artigo 24 do Decreto n.º 64/2020, de 7 de Agosto, que regulamenta a Lei n.º 4/2019, de 31 de Maio, a Assembleia Provincial de Gaza delibera:
Número ou marcador · p. 12 Artigo 1
Texto do artigo · p. 12 (Revisão)
Texto do artigo · p. 12 É revisto o artigo 8 do Estatuto Orgânico da Direcção Provincial de Cultura e Turismo, aprovado pela Resolução n.º 18/APG/2020, de 23 de Junho, que passa a ter a seguinte redacção:
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO II (Sistema Orgânico)
Número ou marcador · p. 12 Artigo 8
Texto do artigo · p. 12 (Estrutura)
Número ou marcador · p. 12 1. A Direcção Provincial da Cultura e Turismo, tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 12 a) Gabinete do Director;
Número ou marcador · p. 12 b) Gabinete do Director Provincial Adjunto;
Número ou marcador · p. 12 c) Departamento do Património Cultural;
Número ou marcador · p. 12 d) Departamento do Turismo;
Número ou marcador · p. 12 e) Departamento das Indústrias Culturais e Criativas;
Número ou marcador · p. 12 f) Departamento da Administração e Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 12 g) Departamento de Estudos e Planificação;
Número ou marcador · p. 12 h) Repartição de Aquisições;
Número ou marcador · p. 12 i) Repartição de Assuntos Jurídicos;
Número ou marcador · p. 12 j) Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem e;
Número ou marcador · p. 12 k) Unidade de Controlo Interno.
Número ou marcador · p. 12 2. Instituição subordinadas:
Número ou marcador · p. 12 a) Casa Provincial da Cultura;
Número ou marcador · p. 12 b) Biblioteca Pública Provincial.
Número ou marcador · p. 12 3. Instituição Tutelada: a) Instituto de Investigação Sóciocultural - ARPAC.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 2
Texto do artigo · p. 12 (Aditamento)
Texto do artigo · p. 12 São aditados ao Estatuto Orgânico da Direcção Provincial de Cultura e Turismo os artigos 10, 13 e 14 com a seguinte Redacção:
Número ou marcador · p. 12 Artigo 10
Texto do artigo · p. 12 (Director Provincial Adjunto)
Texto do artigo · p. 12 O Director Provincial Adjunto coadjuva o Director Provincial em todas áreas do sector.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 13
Texto do artigo · p. 12 (Repartição dos Museus e Documentação)
Número ou marcador · p. 12 1. São funções da Repartição dos Museus e Documentação:
Número ou marcador · p. 12 a) Zelar pelo cumprimento da política de museus;
Número ou marcador · p. 12 b) Coordenar o funcionamento de museus sob tutela;
Número ou marcador · p. 12 c) Propor medidas legislativas e normas para a protecção do património cultural móvel e de funcionamento das áreas da repartição;
Número ou marcador · p. 12 d) Elaborar propostas de classificação dos bens do património cultural bem como a organização e actualização do seu inventário;
Número ou marcador · p. 12 e) Implementar a política de museus e participar na criação da rede nacional de museus, assim como de novas instituições museológicas;
Número ou marcador · p. 12 f) Implementar Políticas Museológicas e das Bibliotecas, garantindo a conservação e fruição pública dos bens culturais móveis e imóveis;
Número ou marcador · p. 12 g) Promover a publicação regular de trabalhos científicos sobre a área;
Número ou marcador · p. 12 h) Promover a educação dos cidadãos na valorização e proteção dos bens do património cultural móvel;
Número ou marcador · p. 12 i) Integrar actividades dos museus nos programas de educação patrimonial e do turismo cultural, através de visitas guiadas aos museus e estabelecimentos de roteiros turísticos museológicos;
Número ou marcador · p. 12 j) Planificar e propor acções de formação dos profissionais de museus;
Número ou marcador · p. 12 k) Criar e manter actualizado o inventário dos museus, monumentos, conjuntos e sítios do património cultural;
Número ou marcador · p. 12 l) Apoiar os museus na sua actividade de documentação dos objectivos concernentes;
Número ou marcador · p. 12 m) Concentrar num banco de dados informatizado os bens inventariados, móveis e imóveis do património cultural;
Número ou marcador · p. 12 n) Criar e manter organizado o fundo bibliográfico e documental sobre o património cultural móvel e imóvel;
Número ou marcador · p. 12 o) Planificar aquisição de meios documentais e bibliográficos necessários a execução de programas e actividades dos museus;
Número ou marcador · p. 12 p) Actualizar e fornecer ao público informações referentes ao funcionamento dos museus, cadastro e colecção museológicas, bem como dos bens imóveis do património cultural;
Número ou marcador · p. 12 q) Estimular a recolha, o tratamento, a conservação e a difusão de documentos em diferentes tipos de suporte;
Número ou marcador · p. 12 r) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente e determinadas.
Número ou marcador · p. 12 2. A Repartição de Museus e Documentação é dirigida por um chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador de Província, sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 14
Texto do artigo · p. 12 (Repartição de Monumentos e Património Edificado)
Número ou marcador · p. 12 1. São funções da Repartição de Monumentos e Património Edificado:
Número ou marcador · p. 12 a) Planificar e coordenar a pesquisa, salvaguarda e valorização do património cultural;
Número ou marcador · p. 12 b) Aplicar e fazer observar a lei de protecção do património cultural imóvel;
Número ou marcador · p. 12 c) Coordenar a criação de monumentos memoriais ou comemorativos;
Número ou marcador · p. 12 d) Incentivar a criação de instituições para a conservação e restauro de bens patrimoniais imóveis;
Número ou marcador · p. 12 e) Fiscalizar regularmente os bens do património cultural imóvel e propor medidas cautelares para a sua proteção;
Número ou marcador · p. 12 f) Promover a educação dos cidadãos na valorização e proteção dos bens do património cultural imóvel;
Número ou marcador · p. 12 g) Zelar pelo cumprimento da política de monumentos;
Número ou marcador · p. 12 h) Promover o registo de bens imóveis do património cultural;
Número ou marcador · p. 13 i) Manter actualizado o inventário de bens do património cultural imóvel e propor a sua classificação;
Número ou marcador · p. 13 j) Concentrar num banco de dados informatizado os bens inventariados;
Número ou marcador · p. 13 k) Identificar o património cultural imóvel nas vias de acesso e ínsito, através da colocação de placas de sinalização, proteção, descritivas e didáticas;
Número ou marcador · p. 13 l) Integrar os monumentos, conjuntos e sítios nos programas de educação patrimonial e do turismo cultural, através de visitas guiadas e estabelecimentos de roteiros turísticos do património imóvel;
Número ou marcador · p. 13 m) Propor e acompanhar o processo da criação de monumentos comemorativos ou memoriais na Província, e o desenvolvimento dos respectivos centros de interpretação;
Número ou marcador · p. 13 n) Implementar a Política de Monumentos, garantindo a conservação e fruição pública dos bens culturais imóveis;
Número ou marcador · p. 13 o) Planificar e propor acções de formação dos profissionais da área;
Número ou marcador · p. 13 p) Fazer a pesquisa e valorização dos núcleos urbanos antigos;
Número ou marcador · p. 13 q) Propor os processos de classificação de bens do património edificado;
Número ou marcador · p. 13 r) Organizar os processos de edifícios e concentrá-los num banco de dados informatizado;
Número ou marcador · p. 13 s) Inspeccionar e monitorar o estágio de conservação das zonas protegidas, bem como dos edifícios classificados ou em vias de classificação;
Número ou marcador · p. 13 t) Elaborar pareceres sobre propostas de conservação e restauro de uso do património edificado;
Número ou marcador · p. 13 u) Planificar exposições didácticas e outros meios visuais e áudio visuais de disseminação de informação sobre o património cultural;
Número ou marcador · p. 13 v) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 13 2. A Repartição de Monumentos e património edificado é dirigida por um chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador de Província, sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 3
Texto do artigo · p. 13 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 13 A presente resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pela Assembleia Provincial, a 2 de Outubro de 2020. O Presidente, José Tsambe.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 12: Resolução n.º 38/APG/2020
  2. Texto do artigo, página 12: de 2 de Outubro
  3. Texto do artigo, página 12: Ao abrigo do disposto nos artigos 6 e 7 do Decreto n.º 21/2020, de 22 de Abril, que aprova as Normas e os Critérios de Organização das Direcções Provinciais, conjugados com o artigo 24 do Decreto n.º 64/2020, de 7 de Agosto, que regulamenta a Lei n.º 4/2019, de 31 de Maio, a Assembleia Provincial de Gaza delibera:
  4. Número ou marcador, página 12: Artigo 1
  5. Texto do artigo, página 12: (Revisão)
  6. Texto do artigo, página 12: É revisto o artigo 8 do Estatuto Orgânico da Direcção Provincial de Cultura e Turismo, aprovado pela Resolução n.º 18/APG/2020, de 23 de Junho, que passa a ter a seguinte redacção:
  7. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO II (Sistema Orgânico)
  8. Número ou marcador, página 12: Artigo 8
  9. Texto do artigo, página 12: (Estrutura)
  10. Número ou marcador, página 12: 1. A Direcção Provincial da Cultura e Turismo, tem a seguinte estrutura:
  11. Número ou marcador, página 12: a) Gabinete do Director;
  12. Número ou marcador, página 12: b) Gabinete do Director Provincial Adjunto;
  13. Número ou marcador, página 12: c) Departamento do Património Cultural;
  14. Número ou marcador, página 12: d) Departamento do Turismo;
  15. Número ou marcador, página 12: e) Departamento das Indústrias Culturais e Criativas;
  16. Número ou marcador, página 12: f) Departamento da Administração e Recursos Humanos;
  17. Número ou marcador, página 12: g) Departamento de Estudos e Planificação;
  18. Número ou marcador, página 12: h) Repartição de Aquisições;
  19. Número ou marcador, página 12: i) Repartição de Assuntos Jurídicos;
  20. Número ou marcador, página 12: j) Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem e;
  21. Número ou marcador, página 12: k) Unidade de Controlo Interno.
  22. Número ou marcador, página 12: 2. Instituição subordinadas:
  23. Número ou marcador, página 12: a) Casa Provincial da Cultura;
  24. Número ou marcador, página 12: b) Biblioteca Pública Provincial.
  25. Número ou marcador, página 12: 3. Instituição Tutelada: a) Instituto de Investigação Sóciocultural - ARPAC.
  26. Número ou marcador, página 12: Artigo 2
  27. Texto do artigo, página 12: (Aditamento)
  28. Texto do artigo, página 12: São aditados ao Estatuto Orgânico da Direcção Provincial de Cultura e Turismo os artigos 10, 13 e 14 com a seguinte Redacção:
  29. Número ou marcador, página 12: Artigo 10
  30. Texto do artigo, página 12: (Director Provincial Adjunto)
  31. Texto do artigo, página 12: O Director Provincial Adjunto coadjuva o Director Provincial em todas áreas do sector.
  32. Número ou marcador, página 12: Artigo 13
  33. Texto do artigo, página 12: (Repartição dos Museus e Documentação)
  34. Número ou marcador, página 12: 1. São funções da Repartição dos Museus e Documentação:
  35. Número ou marcador, página 12: a) Zelar pelo cumprimento da política de museus;
  36. Número ou marcador, página 12: b) Coordenar o funcionamento de museus sob tutela;
  37. Número ou marcador, página 12: c) Propor medidas legislativas e normas para a protecção do património cultural móvel e de funcionamento das áreas da repartição;
  38. Número ou marcador, página 12: d) Elaborar propostas de classificação dos bens do património cultural bem como a organização e actualização do seu inventário;
  39. Número ou marcador, página 12: e) Implementar a política de museus e participar na criação da rede nacional de museus, assim como de novas instituições museológicas;
  40. Número ou marcador, página 12: f) Implementar Políticas Museológicas e das Bibliotecas, garantindo a conservação e fruição pública dos bens culturais móveis e imóveis;
  41. Número ou marcador, página 12: g) Promover a publicação regular de trabalhos científicos sobre a área;
  42. Número ou marcador, página 12: h) Promover a educação dos cidadãos na valorização e proteção dos bens do património cultural móvel;
  43. Número ou marcador, página 12: i) Integrar actividades dos museus nos programas de educação patrimonial e do turismo cultural, através de visitas guiadas aos museus e estabelecimentos de roteiros turísticos museológicos;
  44. Número ou marcador, página 12: j) Planificar e propor acções de formação dos profissionais de museus;
  45. Número ou marcador, página 12: k) Criar e manter actualizado o inventário dos museus, monumentos, conjuntos e sítios do património cultural;
  46. Número ou marcador, página 12: l) Apoiar os museus na sua actividade de documentação dos objectivos concernentes;
  47. Número ou marcador, página 12: m) Concentrar num banco de dados informatizado os bens inventariados, móveis e imóveis do património cultural;
  48. Número ou marcador, página 12: n) Criar e manter organizado o fundo bibliográfico e documental sobre o património cultural móvel e imóvel;
  49. Número ou marcador, página 12: o) Planificar aquisição de meios documentais e bibliográficos necessários a execução de programas e actividades dos museus;
  50. Número ou marcador, página 12: p) Actualizar e fornecer ao público informações referentes ao funcionamento dos museus, cadastro e colecção museológicas, bem como dos bens imóveis do património cultural;
  51. Número ou marcador, página 12: q) Estimular a recolha, o tratamento, a conservação e a difusão de documentos em diferentes tipos de suporte;
  52. Número ou marcador, página 12: r) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente e determinadas.
  53. Número ou marcador, página 12: 2. A Repartição de Museus e Documentação é dirigida por um chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador de Província, sob proposta do Director Provincial.
  54. Número ou marcador, página 12: Artigo 14
  55. Texto do artigo, página 12: (Repartição de Monumentos e Património Edificado)
  56. Número ou marcador, página 12: 1. São funções da Repartição de Monumentos e Património Edificado:
  57. Número ou marcador, página 12: a) Planificar e coordenar a pesquisa, salvaguarda e valorização do património cultural;
  58. Número ou marcador, página 12: b) Aplicar e fazer observar a lei de protecção do património cultural imóvel;
  59. Número ou marcador, página 12: c) Coordenar a criação de monumentos memoriais ou comemorativos;
  60. Número ou marcador, página 12: d) Incentivar a criação de instituições para a conservação e restauro de bens patrimoniais imóveis;
  61. Número ou marcador, página 12: e) Fiscalizar regularmente os bens do património cultural imóvel e propor medidas cautelares para a sua proteção;
  62. Número ou marcador, página 12: f) Promover a educação dos cidadãos na valorização e proteção dos bens do património cultural imóvel;
  63. Número ou marcador, página 12: g) Zelar pelo cumprimento da política de monumentos;
  64. Número ou marcador, página 12: h) Promover o registo de bens imóveis do património cultural;
  65. Número ou marcador, página 13: i) Manter actualizado o inventário de bens do património cultural imóvel e propor a sua classificação;
  66. Número ou marcador, página 13: j) Concentrar num banco de dados informatizado os bens inventariados;
  67. Número ou marcador, página 13: k) Identificar o património cultural imóvel nas vias de acesso e ínsito, através da colocação de placas de sinalização, proteção, descritivas e didáticas;
  68. Número ou marcador, página 13: l) Integrar os monumentos, conjuntos e sítios nos programas de educação patrimonial e do turismo cultural, através de visitas guiadas e estabelecimentos de roteiros turísticos do património imóvel;
  69. Número ou marcador, página 13: m) Propor e acompanhar o processo da criação de monumentos comemorativos ou memoriais na Província, e o desenvolvimento dos respectivos centros de interpretação;
  70. Número ou marcador, página 13: n) Implementar a Política de Monumentos, garantindo a conservação e fruição pública dos bens culturais imóveis;
  71. Número ou marcador, página 13: o) Planificar e propor acções de formação dos profissionais da área;
  72. Número ou marcador, página 13: p) Fazer a pesquisa e valorização dos núcleos urbanos antigos;
  73. Número ou marcador, página 13: q) Propor os processos de classificação de bens do património edificado;
  74. Número ou marcador, página 13: r) Organizar os processos de edifícios e concentrá-los num banco de dados informatizado;
  75. Número ou marcador, página 13: s) Inspeccionar e monitorar o estágio de conservação das zonas protegidas, bem como dos edifícios classificados ou em vias de classificação;
  76. Número ou marcador, página 13: t) Elaborar pareceres sobre propostas de conservação e restauro de uso do património edificado;
  77. Número ou marcador, página 13: u) Planificar exposições didácticas e outros meios visuais e áudio visuais de disseminação de informação sobre o património cultural;
  78. Número ou marcador, página 13: v) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
  79. Número ou marcador, página 13: 2. A Repartição de Monumentos e património edificado é dirigida por um chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador de Província, sob proposta do Director Provincial.
  80. Número ou marcador, página 13: Artigo 3
  81. Texto do artigo, página 13: (Entrada em vigor)
  82. Texto do artigo, página 13: A presente resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pela Assembleia Provincial, a 2 de Outubro de 2020. O Presidente, José Tsambe.
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