Resolução n.º 40/APG/2020

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Resolução n.º 40/APG/2020

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Texto do artigo · p. 16 Resolução n.º 40/APG/2020
Texto do artigo · p. 16 de 2 de Outubro
Texto do artigo · p. 16 Ao abrigo do disposto no artigo 6 do Decreto n.º 21/2020, de 22 de Abril, que aprova as Normas e os Critérios de Organização das Direcções Provinciais, conjugado com o artigo 24 do Decreto n.º 64/2020, de 7 de Agosto, que regulamenta a Lei n.º 4/2019, de 31 de Maio, a Assembleia Provincial de Gaza delibera:
Número ou marcador · p. 16 Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial de Obras Públicas, em anexo, o qual faz parte integrante da presente resolução.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 2. É revogada a Resolução n.º 12/APG/2020, de 23 de Junho, que aprova o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial de Infra- -Estruturas.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 3. A presente resolução entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 16 publicação. Aprovado pela Assembleia Provincial, a 2 de Outubro de 2020. O Presidente, José Tsambe.
Texto do artigo · p. 16 Estatuto Orgânico da Direcção Provincial de Obras Públicas
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1
Texto do artigo · p. 16 (Natureza)
Texto do artigo · p. 16 A Direcção Provincial de Obras Públicas é o Órgão Executivo de Governação Descentralizada Provincial ou seja de pessoas colectivas
Texto do artigo · p. 16 de Direito Público, dotada de Personalidade Jurídica, Autonomia Administrativa, Patrimonial e Financeira, do Aparelho do Estado, que assegura a realização das atribuições do Conselho Executivo Provincial nas áreas de Obras Públicas, Abastecimento de Água e Saneamento, Estradas e Pontes, a nível provincial.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 2
Texto do artigo · p. 16 (Objecto e Âmbito)
Texto do artigo · p. 16 O presente Estatuto Orgânico aplica-se à Direcção Provincial de Obras Públicas de Gaza no âmbito do novo modelo de Governação Descentralizada que cria os Órgãos Executivos Provinciais à luz do Decreto n.º 64/2020, de 7 de Agosto.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 3
Texto do artigo · p. 16 (Funções gerais)
Texto do artigo · p. 16 São funções gerais da Direcção Provincial de Obras Públicas:
Número ou marcador · p. 16 a) Garantir a execução de programas e planos definidos pelo Conselho Executivo Provincial para o Sector de Obras Públicas;
Número ou marcador · p. 16 b) Exercer as competências previstas em leis específicas relacionadas com o sector de Obras Públicas;
Número ou marcador · p. 16 c) Garantir a orientação e apoio às unidades económicas e sociais dos sectores de actividades das Obras Públicas;
Número ou marcador · p. 16 d) Garantir a gestão dos recursos humanos afectos ao sector de Obras Públicas;
Número ou marcador · p. 16 e) Preparar e executar o orçamento da Direcção Provincial de Obras Públicas;
Número ou marcador · p. 16 f) Elaborar a conta gerência nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 16 g) Garantir a implementação das políticas nacionais com base nos planos e decisões do Conselho Executivo Provincial, de acordo com as necessidades de Desenvolvimento Territorial;
Número ou marcador · p. 16 h) Garantir o apoio técnico, metodológico e administrativo aos órgãos Distritais do Sector;
Número ou marcador · p. 16 i) Garantir o apoio técnico aos Directores de Serviços Distritais relacionados ao Sector de Obras Públicas;
Número ou marcador · p. 16 j) Dirigir e controlar as actividades dos órgãos e instituições do Sector garantindo-lhes o apoio técnico, metodológico e administrativo;
Número ou marcador · p. 16 k) Promover a participação das organizações e associações cujo campo de actividade influencia a materialização da política definida para o Sector de Obras Públicas;
Número ou marcador · p. 16 l) Coordenar as acções de levantamento e sistematização da situação social e económica da sua área de actuação;
Número ou marcador · p. 16 m) Promover a educação cívica sobre a prevenção e o combate ao HIVe SIDA, bem como a não discriminação de pessoas infectadas e afectadas pelo HIV e SIDA;
Número ou marcador · p. 16 n) Assessorar o Conselho Executivo Provincial nas matérias de Obras Públicas.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 4
Texto do artigo · p. 16 (Funções específicas)
Texto do artigo · p. 16 São funções específicas da Direcção Provincial de Obras Públicas:
Número ou marcador · p. 16 1. No âmbito das Obras Públicas e Habitação:
Número ou marcador · p. 16 a) Promover a construção, reabilitação e manutenção de obras públicas;
Número ou marcador · p. 16 b) Dirigir a planificação e execução de programas de construção de habitação;
Número ou marcador · p. 16 c) Promover a indústria de construção, uso de recursos locais e tecnologias apropriadas;
Número ou marcador · p. 17 d) Promover e apoiar programas de construção de habitação social;
Número ou marcador · p. 17 e) Assegurar a Administração do Parque Imobiliário dos Órgãos de Governação Descentarlizada Provincial;
Número ou marcador · p. 17 f) Licenciar e supervisar o licenciamento e controlar as actividades dos Empreiteiros e de Consultores de Construção Civil, em especial de obras públicas;
Número ou marcador · p. 17 g) Estabelecer e manter actualizado o banco de dados sobre a construção e reabilitação de edifícios públicos;
Número ou marcador · p. 17 h) Promover a formação e aperfeiçoamento profissional de técnicos e operários nas áreas de construção e conservação de edifícios públicos;
Número ou marcador · p. 17 i) Promover a supervisão e fiscalização da execução e reabilitação das obras de edifícios públicos;
Número ou marcador · p. 17 j) Cadastrar e actualizar a base de dados de Habitação e os edificios públicos sob a sua alcada.
Número ou marcador · p. 17 2. No âmbito do Abastecimento de Água e Saneamento:
Número ou marcador · p. 17 a) Coordenar a planificação e assegurar a implementação de programas para a expansão, operação, sustentabilidade, e melhoramento das infra-estruturas e sistemas de abastecimento de água e saneamento;
Número ou marcador · p. 17 b) Incentivar o uso de sistemas de captação e retenção de água;
Número ou marcador · p. 17 c) Promover e garantir o estabelecimento da rede de comercialização de bombas manuais e de peças sobressalentes na província;
Número ou marcador · p. 17 d) Promover a gestão autónoma dos sistemas de abastecimento de água;
Número ou marcador · p. 17 e) Promover o uso racional da água;
Número ou marcador · p. 17 f) Manter actualizado o cadastro das infra-estruturas de água e saneamento;
Número ou marcador · p. 17 g) Promover e incentivar a participação do sector privado na provisão dos serviços de abastecimento de água e saneamento.
Número ou marcador · p. 17 h) Garantir o cumprimento do quadro regulatório do serviço de Abastecimento de Água e Saneamento;
Número ou marcador · p. 17 i) Promover o saneamento rural;
Número ou marcador · p. 17 j) Garantir a provisão de água e saneamento na zona rural;
Número ou marcador · p. 17 k) Garantir a construção e expansão de infra-estruturas de armazenamento de água;
Número ou marcador · p. 17 3. No âmbito das Estradas e Pontes, com excepção das geridas pelos
Texto do artigo · p. 17 Governos Distritais e as estradas de interesse estratégico nacional:
Número ou marcador · p. 17 a) Assegurar a implementação das políticas, programas e planos de estradas e pontes;
Número ou marcador · p. 17 b) Propor planos provinciais de estradas e assegurar a divulgação das directivas para a sua implementação;
Número ou marcador · p. 17 c) Zelar pela observância das normas sobre a execução, manutenção e utilização da rede viária e das zonas de protecção parcial;
Número ou marcador · p. 17 d) Promover iniciativas conducentes à participação dos agentes locais no desenvolvimento e gestão de rede de estradas;
Número ou marcador · p. 17 e) Gerir a rede de estradas vicinais e estradas não classificadas;
Número ou marcador · p. 17 f) Elaborar e implementar planos anuais e plurianuais de desenvolvimento e conservação da rede de estradas vicinais não classificadas;
Número ou marcador · p. 17 g) Garantir a preservação das zonas de protecção parcial das estradas vicinais;
Número ou marcador · p. 17 h) Fiscalizar, preservar e monitorar as zonas de protecção parcial na rede de estradas;
Número ou marcador · p. 17 i) Indicar e recomendar projectos na rede provincial de estradas;
Número ou marcador · p. 17 j) Assegurar a mobilização de recursos financeiros para o desenvolvimento da rede de estradas vicinais;
Número ou marcador · p. 17 k) Identificar e propor novas fontes de receitas para o financiamento da rede de estradas vicinais;
Número ou marcador · p. 17 l) Propor à entidade competente a reclassificação e/ou a reclassificação da rede de estradas de interesse provincial;
Número ou marcador · p. 17 m) Elaborar e actualizar o cadastro da rede de estradas vicinais.
Número ou marcador · p. 17 4. As funções previstas nos números 1, 2, 3 do presente artigo realizam-se em coordenação com o Órgão Central.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 5
Texto do artigo · p. 17 (Direcção)
Número ou marcador · p. 17 1. A Direcção Provincial de Obras Públicas é dirigida por um Director Provincial que pode ser coadjuvado por um Director Provincial Adjunto, ambos nomeados pelo Governador da Província.
Número ou marcador · p. 17 2. A nomeação do Director Provincial Adjunto deve ter em conta a
Texto do artigo · p. 17 especificidade e a necessidade da Direcção Provincial de acordo com as funções atribuídas.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 6
Texto do artigo · p. 17 (Director Provincial)
Número ou marcador · p. 17 1. No exercício das suas funções, o Director Provincial subordina-se ao Governador Provincial.
Número ou marcador · p. 17 2. Na realização das suas actividades, o Director Provincial obedece às orientações técnicas e metodológicas do Conselho Executivo Provincial, e do Ministério que superintende a área das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos.
Número ou marcador · p. 17 3. O Director Provincial presta contas das suas actividades ao Governador Provincial e ao Conselho Executivo Provincial.
Número ou marcador · p. 17 4. Para além das competências atribuídas por Lei nos termos do
Texto do artigo · p. 17 artigo 49 da Lei n.º 4/2019, de 31 de Maio, dos Órgãos Executivos de Governação Descentralizada Provincial, aprovada pelo Decreto n.º 64/2020, de 7 de Agosto, compete ao Director Provincial de Obras Públicas:
Número ou marcador · p. 17 a) Assegurar a Direcção Técnica de orientar e realizar a supervisão de todo o funcionamento dos sectores da Direcção;
Número ou marcador · p. 17 b) Garantir a realização de todas as funções da Direcção e zelar pela aplicação de políticas e estratégias de desenvolvimento do Sector de Obras Públicas na Província;
Número ou marcador · p. 17 c) Garantir a execução dos planos e programas definidos pelos órgãos de escalão superior e pelo Conselho Executivo Provincial, referentes as áreas de Obras Públicas;
Número ou marcador · p. 17 d) Orientar e apoiar os Directores de Serviços Distritais que superintendem a área de Obras Públicas;
Número ou marcador · p. 17 e) Orientar e apoiar as unidades económicas e sociais do ramo de Obras Públicas;
Número ou marcador · p. 17 f) Dirigir os processos de elaboração, execução e controlo dos planos e garantir uma gestão racional dos recursos humanos, materiais e financeiros da Direcção Provincial de Obras Públicas;
Número ou marcador · p. 17 g) Zelar pelo cumprimento das normas sobre a gestão de recursos humanos, financeiros e bens patrimoniais da Direcção Provincial e das Leis, Regulamentos e instruções superiormente emanadas;
Número ou marcador · p. 17 h) Prestar assessoria técnica ao Conselho Executivo Provincial na área das Obras Públicas;
Número ou marcador · p. 17 i) Propor a nomeação, cessação, movimentação e transferências dos chefes de Departamento e Repartição a nível da Direcção Provincial de Obras Públicas;
Número ou marcador · p. 17 j) Realizar actos e procedimentos administrativos que lhe competem nos termos da Lei e os que lhe forem delegados pelo Governador Provincial;
Número ou marcador · p. 18 k) Assegurar a avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado da Direcção Provincial de Obras Públicas e a respectiva premiação nos termos legais.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 7
Texto do artigo · p. 18 (Director Provincial Adjunto)
Número ou marcador · p. 18 1. Compete ao Director Provincial Adjunto:
Número ou marcador · p. 18 a) Representar o Director Provincial na sua ausência;
Número ou marcador · p. 18 b) Coordenar a execução dos planos e programas definidos pelos órgãos de escalão superior e pelo Conselho Executivo Provincial, referentes à área da Obras Públicas.
Número ou marcador · p. 18 2. O Director Provincial adjunto no exercício das suas funções de
Texto do artigo · p. 18 trabalho é nomeado pelo Governador de Província.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 8
Texto do artigo · p. 18 (Instituições de Tutela)
Texto do artigo · p. 18 São instituições tuteladas pela DPOP:
Número ou marcador · p. 18 a) Delegação Provincial de Administração Nacional de Estradas (ANE);
Número ou marcador · p. 18 b) Delegação Provincial do Fundo de Estradas (FE);
Número ou marcador · p. 18 c) Fundo de Investimento e Património de Águas (FIPAG);
Número ou marcador · p. 18 d) Unidade de Gestão da Bacia do Limpopo (UGBL);
Número ou marcador · p. 18 e) Administração de Infra- Estruturas de Abastecimento de Água e Saneamento (AIAS).
Número ou marcador · p. 18 Artigo 9
Texto do artigo · p. 18 (Instituições Subordinadas)
Texto do artigo · p. 18 Subordina-se à DPOP o Posto Provincial de Administração do Parque Imobiliário do Estado -APIE.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO II Sistema Orgânico Artigo 10
Texto do artigo · p. 18 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 18 A Direcção Provincial de Obras Públicas tem a seguinte estrutura:
Texto do artigo · p. 18 a) Departamento de Obras Públicas e Habitação;
Texto do artigo · p. 18 b) Departamento de Abastecimento de Água e Saneamento;
Texto do artigo · p. 18 c) Departamento de Estradas e Pontes;
Texto do artigo · p. 18 d) Departamento de Administração e Finanças;
Texto do artigo · p. 18 e) Departamento de Estudos e Planificação;
Texto do artigo · p. 18 f) Gabinete Jurídico;
Texto do artigo · p. 18 g) Unidade de Controlo Interno;
Texto do artigo · p. 18 h) Repartição de Contabilidade;
Texto do artigo · p. 18 i) Repartição de Património;
Texto do artigo · p. 18 j) Repartição de Gestão Documental – Secretaria;
Texto do artigo · p. 18 k) Repartição de Recursos Humanos;
Texto do artigo · p. 18 l) Repartição de Planificação e Estatística;
Texto do artigo · p. 18 m) Repartição de Programação e Gestão Orçamental;
Texto do artigo · p. 18 n) Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem;
Texto do artigo · p. 18 o) Repartição de Gestão, Execução, Aquisições e Contratos.
Texto do artigo · p. 18 p) Repartição de Obras Públicas;
Texto do artigo · p. 18 q) Repartição de Habitação e Materiais de Construção;
Texto do artigo · p. 18 19. Repartição de Abastecimento de Água;
Texto do artigo · p. 18 20. Repartição de Comunicação e Capacitação.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO III (Funções das Unidades Orgânicas) Artigo 11
Texto do artigo · p. 18 (Departamento de Obras Públicas e Habitação)
Texto do artigo · p. 18 1. São funções do Departamento de Obras Públicas e Habitação:
Texto do artigo · p. 18 a) Promover a construção, reabilitação e manutenção de obras públicas;
Texto do artigo · p. 18 b) Dirigir a planificação e execução de programas de construção de habitação;
Texto do artigo · p. 18 c) Promover a indústria de construção, uso de recursos locais e tecnologias apropriadas;
Texto do artigo · p. 18 d) Promover e apoiar programas de construção de habitação social;
Texto do artigo · p. 18 e) Assegurar a Administração do Parque Imobiliário do Estado;
Texto do artigo · p. 18 f) Garantir o registo na propriedade imobiliária do Estado, alienação de imóveis, bem como a divulgação da legislação sobre condomínios;
Texto do artigo · p. 18 g) Licenciar, supervisar o licenciamento e controlar as actividades dos empreiteiros e consultores de construção civil, em especial de obras públicas;
Texto do artigo · p. 18 h) Estabelecer e manter actualizado o banco de dados sobre a construção e reabilitação de edifícios públicos;
Texto do artigo · p. 18 i) Promover a formação e aperfeiçoamento profissional de técnicos e operários nas áreas de construção e conservação de edifícios públicos;
Texto do artigo · p. 18 j) Promover a supervisão e fiscalização da execução e reabilitação das obras de edifícios públicos;
Texto do artigo · p. 18 k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 18 2. O Departamento de Obras Públicas e Habitação é dirigido por
Texto do artigo · p. 18 um chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Governador de Província sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 12
Texto do artigo · p. 18 (Departamento de Abastecimento de Água e Saneamento)
Número ou marcador · p. 18 1. São funções do Departamento de Abastecimento de Água e Saneamento:
Número ou marcador · p. 18 a) Coordenar a planificação e assegurar a implementação de programas para a expansão, operação, sustentabilidade e melhoramento das infra-estruturas e sistemas de abastecimento de água e saneamento;
Número ou marcador · p. 18 b) Incentivar o uso de sistemas de captação e retenção de água;
Número ou marcador · p. 18 c) Promover e garantir o estabelecimento da rede de comercialização de bombas manuais e de peças sobressalentes nas províncias;
Número ou marcador · p. 18 d) Promover a gestão autónoma dos sistemas de abastecimento de água;
Número ou marcador · p. 18 e) Promover o uso racional da água;
Número ou marcador · p. 18 f) Manter actualizado o cadastro das infra-estruturas de abastecimento de água e saneamento;
Número ou marcador · p. 18 g) Promover e incentivar a participação do sector privado na provisão dos serviços de abastecimento de água e saneamento;
Número ou marcador · p. 18 h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 18 2. O Departamento de Abastecimento de Água e Saneamento
Texto do artigo · p. 18 é dirigido por um chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Governador de Província sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 13
Texto do artigo · p. 19 (Departamento de Estradas e Pontes)
Número ou marcador · p. 19 1. São funções do Departamento de Estradas de Pontes:
Número ou marcador · p. 19 a) Assegurar a protecção e gestão sustentável das Estradas e Pontes na província;
Número ou marcador · p. 19 b) Promover e assegurar a construção de Estradas e Pontes;
Número ou marcador · p. 19 c) Assegurar a implementação dos programas do Conselho Executivo Provincial, na área do desenvolvimento de estradas e pontes;
Número ou marcador · p. 19 d) Manter actualizado o cadastro das estradas e pontes e sua gestão;
Número ou marcador · p. 19 e) Promover e incentivar a participação do sector privado na construção de estradas e pontes bem como o seu aprovisionamento;
Número ou marcador · p. 19 f) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 19 2. O Departamento de Estradas e Pontes é dirigido por um chefe de
Texto do artigo · p. 19 Departamento Provincial, nomeado pelo Governador de Província sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 14
Texto do artigo · p. 19 (Departamento de Administração e Finanças )
Número ou marcador · p. 19 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
Número ou marcador · p. 19 a) Elaborar a proposta do orçamento da Direcção Provincial de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
Número ou marcador · p. 19 b) Executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as disposições legais;
Número ou marcador · p. 19 c) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos a nível da Direcção Provincial e prestar contas às entidades interessadas;
Número ou marcador · p. 19 d) Administrar os bens patrimoniais da Direcção Provincial de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
Número ou marcador · p. 19 e) Determinar as necessidades em material de consumo corrente e outro, e proceder a sua aquisição, armazenamento, distribuição, e ao controlo da sua utilização;
Número ou marcador · p. 19 f) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter às entidades competentes.
Número ou marcador · p. 19 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por
Texto do artigo · p. 19 um chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Governador de Província sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 15
Texto do artigo · p. 19 (Departamento de Estudos e Planificação)
Número ou marcador · p. 19 1. São funções do Departamento de Estudos e Planificação:
Número ou marcador · p. 19 a) Sistematizar as propostas do Plano Económico-social do Conselho Executivo Provincial e programas de actividades anuais da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 19 b) Formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longo prazo e os programas de actividade da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 19 c) Elaborar e controlar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento do sector, a curto, médio e longo prazos e os programas de actividade da Direcção Provincial,
Número ou marcador · p. 19 d) Elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação sectorial;
Número ou marcador · p. 19 e) Dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento e análise da informação estatística;
Número ou marcador · p. 19 f) Proceder ao diagnóstico do sector visando avaliar a sua cobertura, a eficácia interna e externa bem como a utilização dos recursos humanos materiais e financeiros da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 19 g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 19 2. O Departamento de Estudos e Planificação é dirigído por um chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Governador de Província sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 16
Texto do artigo · p. 19 (Gabinete Jurídico)
Número ou marcador · p. 19 1. São funções do Gabinete Jurídico:
Número ou marcador · p. 19 a) Prestar apoio jurídico na elaboração e divulgação de projectos de regulamentos, circulares e outros instrumentos normativos, bem como na alteração destes;
Número ou marcador · p. 19 b) Prestar apoio jurídico na análise de processos administrativos da Direcção Provincial de Obras Públicas;
Número ou marcador · p. 19 c) Elaborar projectos de minutas, de acordos, protocolos, ou contratos;
Número ou marcador · p. 19 d) Assessorar a Direcção nas relações institucionais e em negociações com outras entidades;
Número ou marcador · p. 19 e) Manter organizado um sistema de gestão de legislação, particularmente a ligada aos órgãos locais do Estado, as atribuições e competências do Ministério e suas unidades orgânicas e da Direcção Provincial de Obras Públicas, e quaisquer assuntos jurídicos com ela relacionados;
Número ou marcador · p. 19 f) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente atribuídas.
Número ou marcador · p. 19 2. O Gabinete Jurídico é dirigido por um chefe de Gabinete
Texto do artigo · p. 19 Provincial nomeado pelo Governador de Província sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 17
Texto do artigo · p. 19 (Unidade de Controlo Interno )
Número ou marcador · p. 19 1. São funções da Unidade de Controlo Interno:
Número ou marcador · p. 19 a) Executar os planos e programas de fiscalização definidos pela Direcção Provincial de Obras Públicas;
Número ou marcador · p. 19 b) Realizar, de forma periódica, planificada ou por determinação superior, fiscalização aos órgãos da Direcção e instituições que desenvolvem actividades relacionadas ao sector de Obras Públicas;
Número ou marcador · p. 19 c) Fiscalizar a correcta administração dos meios humanos, materiais e financeiros postos à disposição da Direcção Provincial e instituições que desenvolvem actividadades relacionadas ao sector de Obras Públicas;
Número ou marcador · p. 19 d) Prestar informações sobre as condições de funcionamento, de organização e de eficiência das áreas fiscalizadas e propor as devidas correcções;
Número ou marcador · p. 19 e) Realizar inquéritos de sindicância por determinação superior;
Número ou marcador · p. 19 f) Elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas funções;
Número ou marcador · p. 19 g) Comunicar o resultado das fiscalizações às entidades fiscalizadas em conformidade com o princípio do contraditório;
Número ou marcador · p. 19 h) Realizar outras actividades que lhe sejam supriormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 19 2. A Unidade de Controlo Interno é dirigida por um chefe de
Texto do artigo · p. 19 Unidade de Controlo Interno, nomeado pelo Governador de Província sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 18
Texto do artigo · p. 20 (Repartição de Contabilidade)
Número ou marcador · p. 20 1. São funções da Repartição de Contabilidade:
Número ou marcador · p. 20 a) Zelar pela observância das normas vigentes sobre a execução do orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 20 b) Elaborar o plano de tesouraria de acordo com as directrizes e prazos estabelecidos;
Número ou marcador · p. 20 c) Organizar os livros contabilísticos de escrituração obrigatória;
Número ou marcador · p. 20 d) Proceder à emissão de requisições e liquidação das despesas da DPOP;
Número ou marcador · p. 20 e) Elaborar as demonstrações financeiras e reconciliações bancárias;
Número ou marcador · p. 20 f) Elaborar e organizar o processo de prestação de contas para a entidade que superintende a área das Finanças e ao Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 20 g) Processar os salários do pessoal da DPOP;
Número ou marcador · p. 20 h) Manter e organizar o arquivo da documentação comprovativa de despesa, nos termos da legislação vigente;
Número ou marcador · p. 20 i) Gerir o pessoal afecto à Secção;
Número ou marcador · p. 20 j) Controlar a efectividade do pessoal afecto ao Departamento.
Número ou marcador · p. 20 2. A Repartição de Contabilidade é dirigida por um chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador de Província, sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 19 (Repartição de Património)
Número ou marcador · p. 20 1. São funções da Repartição de Património:
Número ou marcador · p. 20 a) Aplicar a legislação vigente sobre uso e conservação do património do Estado;
Número ou marcador · p. 20 b) Organizar e inventariar os bens patrimoniais afectos à Direcção;
Número ou marcador · p. 20 c) Controlar a utilização dos bens patrimoniais afectos à Direcção;
Número ou marcador · p. 20 d) Preparar os processos de abate de equipamento e alienação de viaturas;
Número ou marcador · p. 20 e) Zelar pela manutenção, conservação, higiene e segurança das instalações da Direcção.
Número ou marcador · p. 20 3. A Repartição de Repartição Património é dirigída por um chefe
Texto do artigo · p. 20 de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador de Província sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 20
Texto do artigo · p. 20 (Repartição de Gestão Documental – Secretaria )
Número ou marcador · p. 20 1. São funções da Repartição de Gestão Documental:
Número ou marcador · p. 20 a) Implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
Número ou marcador · p. 20 b) Criar as Comissões de Avaliação de Documentos nos termos previstos na lei e garantir a capacidade técnica dos seus membros e dos demais funcionários e agentes do Estado responsáveis pela gestão de documentos e arquivos;
Número ou marcador · p. 20 c) Organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários, de acordo com as normas e procedimentos em vigor;
Número ou marcador · p. 20 d) Avaliar, regularmente, os documentos e arquivo e dar-lhes o devido destino;
Número ou marcador · p. 20 e) Monitorar e avaliar, regularmente, o processo de gestão de documentos e arquivos do Estado na instituição, incluindo o funcionamento das Comissões de Avaliação de Documentos;
Número ou marcador · p. 20 f) Garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, registo e arquivo da mesma;
Número ou marcador · p. 20 g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 20 2. A Repartição de Gestão Documental - Secretaria é dirigida por um chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador de Província sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 21
Texto do artigo · p. 20 (Repartição de Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 20 1. São funções da Repartição de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 20 a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 20 b) Elaborar e gerir o quadro de pessoal;
Número ou marcador · p. 20 c) Assegurar a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 20 d) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 20 e) Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos;
Número ou marcador · p. 20 f) Implementar e monitorar a política de Desenvolvimento de Recursos Humanos do Sector;
Número ou marcador · p. 20 g) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado, dentro e fora do País;
Número ou marcador · p. 20 h) Implementar as actividades no âmbito das políticas e estratégias do HIV e SIDA, género e pessoa deficiente;
Número ou marcador · p. 20 i) Implementar as normas e medidas estratégicas relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho dos funcionários e agentes do Estado da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 20 j) Assistir o respectivo dirigente nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização na Administração Pública;
Número ou marcador · p. 20 k) Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 20 l) Gerir o sistema de remuneração e benefícios dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 20 m) Planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação.
Número ou marcador · p. 20 2. A Repartição de Recursos Humanos é dirigida por um chefe de
Texto do artigo · p. 20 Repartição Provincial nomeado pelo Governador de Província sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 22
Texto do artigo · p. 20 (Repartição de Planificação e Estatística)
Número ou marcador · p. 20 1. São funções da Repartição de Planificação e Estatística:
Número ou marcador · p. 20 a) Garantir e coordenar a elaboração do Plano Económico e Social e Orçamento do Sector;
Número ou marcador · p. 20 b) Garantir e coordenar a elaboração do Cenário Fiscal da Direcção, Instituições tuteladas de curto, médio e longo prazos;
Número ou marcador · p. 20 c) Definir critérios sobre prioridades de investimentos, assim como assegurar a implantação de políticas em várias áreas do domínio do sector;
Número ou marcador · p. 20 d) Garantir e coordenar a elaboração e avaliação dos balanços dos planos realizados e executados pela Direcção e propor eventuais medidas correctivas;
Número ou marcador · p. 20 e) Emitir pareceres económicos e financeiros sobre relatórios das Instituições tuteladas, subordinadas e parceiros;
Número ou marcador · p. 20 f) Assegurar a mobilização de investimento das várias áreas para
Texto do artigo · p. 20 que sejam implementadas para o desenvolvimento do Sector;
Número ou marcador · p. 21 g) Assegurar a recolha, tratamento e divulgação da informação estatística relativa ao Sector de Obras Públicas;
Número ou marcador · p. 21 h) Controlar, monitorar e avaliar a execução dos planos e projectos
Texto do artigo · p. 21 de desenvolvimento do Sector com demais Instituições de tutela, subordinadas e parceiros de cooperação;
Número ou marcador · p. 21 2. A Repartição de Planificação e Estatística é dirigida por um chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador de Província sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 21 Artigo 23
Texto do artigo · p. 21 (Repartição de Programação e Gestão Orçamental)
Número ou marcador · p. 21 1. São funções da Repartição de Programação e Gestão Orçamental:
Número ou marcador · p. 21 a) Digitação dos programas e planos de funcionamento e investimento da Direcção e instituições subordinadas e tuteladas;
Número ou marcador · p. 21 b) Controlar a realização e execução dos planos de funcionamento e investimento e propor eventuais medidas correctivas;
Número ou marcador · p. 21 c) Definir critérios sobre prioridades de funcionamento e investimento no sector de obras públicas;
Número ou marcador · p. 21 d) Assegurar a implementação de políticas de funcionamento e investimento nas várias áreas;
Número ou marcador · p. 21 e) Emitir pareceres económicos e financeiros sobre relatórios das instituições tuteladas e subordinadas.
Número ou marcador · p. 21 2. A Repartição de Programação e Gestão Orçamental é dirigida
Texto do artigo · p. 21 por um chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador de Província sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 21 Artigo 24
Texto do artigo · p. 21 (Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem)
Número ou marcador · p. 21 1. São funções da Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem:
Texto do artigo · p. 21 i. No domínio da Tecnologia de Informação:
Número ou marcador · p. 21 a) Propor a política concernente ao acesso, utilização e segurança dos sistemas e tecnologias de comunicação no sector;
Número ou marcador · p. 21 b) Elaborar propostas de planos de introdução das novas tecnologias de informação e comunicação no sector;
Número ou marcador · p. 21 c) Conceber e propor os mecanismos de uma rede informática no sector para apoiar a actividade administrativa;
Número ou marcador · p. 21 d) Propor a definição de padrões de equipamento informático hardware e software, a adquirir para a Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 21 e) Administrar, manter e desenvolver a rede de computadores da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 21 f) Gerir e coordenar a informatização de todos os sistemas de informação da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 21 g) Orientar e propor a aquisição, expansão e substituição de equipamentos de tratamento de informação;
Número ou marcador · p. 21 h) Participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação estatística;
Número ou marcador · p. 21 i) Orientar e propor a formação do pessoal da Direcção Provincial na área de informática e tecnologias de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 21 j) Coordenar a instalação, expansão e manutenção da rede que suporta os sistemas de informação locais, estabelecendo os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
Número ou marcador · p. 21 k) Promover trocas de experiências sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de comunicação e informação.
Texto do artigo · p. 21 ii. No domínio de Comunicação e Imagem:
Número ou marcador · p. 21 a) Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 21 b) Contribuir para o esclarecimento da opinião pública;
Número ou marcador · p. 21 c) Promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da actuação da Direcção Provincial e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana;
Número ou marcador · p. 21 d) Apoiar tecnicamente o Director Provincial na sua relação com os Órgãos e Agentes de Comunicação Social;
Número ou marcador · p. 21 e) Gerir a actividade de divulgação, publicidade e marketing na Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 21 f) Assegurar os contactos da Direcção Provincial com os Órgãos de Comunicação Social;
Número ou marcador · p. 21 g) Promover a interacção entre a instituição e o público;
Número ou marcador · p. 21 h) Promover o bom atendimento ao público;
Número ou marcador · p. 21 i) Coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 21 j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 21 2. A Repartição de Tecnologias de Informação Comunicação e Imagem é dirigida por um chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador de Província sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 21 Artigo 25
Texto do artigo · p. 21 (Repartição de Gestão, Execução, Aquisições e Contratos)
Número ou marcador · p. 21 1. São funções da Repartição de Gestão, Execução, Aquisições e Contratos:
Número ou marcador · p. 21 a) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação de empreitadas e de fornecimento de bens e serviços para a Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 21 b) Preparar e realizar a planificação anual das contratações para fornecimento de bens e serviços, com observância dos procedimentos previstos na legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 21 c) Submeter a documentação de contratação ao Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 21 d) Elaborar os documentos de concursos;
Número ou marcador · p. 21 e) Apoiar e orientar as demais áreas da Direcção Provincial na elaboração de catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos importantes para a contratação de fornecedores de bens, serviços e empreitadas;
Número ou marcador · p. 21 f) Prestar assistência ao júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
Número ou marcador · p. 21 g) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
Número ou marcador · p. 21 h) Manter adequada informação sobre a execução dos contratos;
Número ou marcador · p. 21 i) Zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação, receber recursos e reclamações;
Número ou marcador · p. 21 j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 21 2. A Repartição de Gestão, Execução, Aquisições e Contratos
Texto do artigo · p. 21 é dirigida por um chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador de Província sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 22 Artigo 26
Texto do artigo · p. 22 (Repartição de Obras Públicas)
Número ou marcador · p. 22 1. São funções da Repartição de Obras Públicas:
Número ou marcador · p. 22 a) Difundir normas e especificações técnicas de edificações a observar na execução de obras de edifícios do Estado na Província;
Número ou marcador · p. 22 b) Promover a construção, supervisão, manutenção dos edifícios públicos do Estado e outros de interesse público;
Número ou marcador · p. 22 c) Dar parecer e aprovar projectos-tipo de edifícios ou de quaisquer construções dentro da sua competência técnica;
Número ou marcador · p. 22 d) Manter actualizado o registo, cadastro e identificação dos edifícios do Estado na Província;
Número ou marcador · p. 22 e) Participar na elaboração dos planos de investimento para a construção e reabilitação de edifícios do Estado;
Número ou marcador · p. 22 f) Promover a preparação de documentos para concurso de empreitadas;
Número ou marcador · p. 22 g) Consolidar os orçamentos e programas de investimento para a construção, reabilitação e conservação de edifícios e outras edificações do Estado;
Número ou marcador · p. 22 h) Coordenar a supervisão de obras e outras edificações do Estado a fim de garantir o cumprimento dos prazos de execução, custos e dos padrões de qualidade;
Número ou marcador · p. 22 i) Promover a supervisão das empreitadas em coordenação com as Direcções Provinciais e Serviços Distritais de Planeamento e Infra-estruturas;
Número ou marcador · p. 22 j) Organizar e elaborar informação sistematizada sobre a execução física e financeira dos Projectos;
Número ou marcador · p. 22 k) Promover a compilação de dados estatísticos relevantes sobre o custo das obras de edifícios públicos e seu contributo no Produto Interno Bruto (PIB) Provincial;
Número ou marcador · p. 22 l) Assegurar a globalização da planificação e dos relatórios das actividades da Repartição;
Número ou marcador · p. 22 m) Promover a operação e manutenção de edifícios públicos e outras edificações do Estado;
Número ou marcador · p. 22 n) Assegurar a implementação da política e estratégia de manutenção dos edifícios do Estado;
Número ou marcador · p. 22 o) Divulgar os materiais didácticos e de apoio as formações para os grupos-alvo;
Número ou marcador · p. 22 p) Promover a contratação de consultorias para elaboração de projectos;
Número ou marcador · p. 22 q) Promover normas e especificações técnicas a observar nas obras de edifícios públicos;
Número ou marcador · p. 22 r) Promover o estudo de novas técnicas e métodos de trabalho que melhorem a qualidade das obras e reduzam os seus custos;
Número ou marcador · p. 22 s) Assegurar a formação e capacitação de técnicos profissionais de construção civil em supervisão de obras.
Número ou marcador · p. 22 2. A Repartição de Obras Públicas é dirigida por um chefe de
Texto do artigo · p. 22 Repartição de Obras Públicas Provincial, nomeado pelo Governador de Província, sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 22 Artigo 27
Texto do artigo · p. 22 (Repartição de Habitação e Materiais de Construção)
Número ou marcador · p. 22 1. São funções da Repartição de Habitação e Materiais de
Texto do artigo · p. 22 Construção:
Número ou marcador · p. 22 a) Fomentar a indústria de construção na Província;
Número ou marcador · p. 22 b) Assegurar a implementação de políticas e estratégias definidas para as áreas de habitação e materiais de construção;
Número ou marcador · p. 22 c) Assegurar a implementação de programas de desenvolvimento habitacional de acordo com as normas e planos aprovados;
Número ou marcador · p. 22 d) Participar na definição da base legal para a criação e gestão de sociedades imobiliárias;
Número ou marcador · p. 22 e) Incentivar o uso e produção de materiais de construção com base nos recursos localmente disponíveis;
Número ou marcador · p. 22 f) Incentivar a elaboração e execução de programas de construção habitacional;
Número ou marcador · p. 22 g) Preparar a informação estatística relativa a programas de habitação na Província;
Número ou marcador · p. 22 h) Participar na definição de padrões de habitação a serem construídos pelo Estado e emitir pareceres sobre programas de habitação a executar por entidades públicas e privadas na Província;
Número ou marcador · p. 22 i) Difundir o regulamento do uso de materiais de construção e sistemas construtivos;
Número ou marcador · p. 22 j) Divulgar a legislação sobre o condomínio junto das autarquias e dos órgãos locais do Estado e do público em geral;
Número ou marcador · p. 22 k) Propor instrumentos normativos e orientadores visando a consolidação dos condomínios;
Número ou marcador · p. 22 l) Prestar apoio técnico e metodológico às autarquias e os órgãos locais do Estado com vista a auxiliá-las a criar os gabinetes de condomínios e estabelecer os procedimentos a observar no seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 22 m) Contribuir para a elaboração e implementação de programas e projectos de construção de habitação dando particular atenção ao apoio à auto - construção;
Número ou marcador · p. 22 n) Realizar e divulgar estudos sobre tipologias, soluções e normas técnicas adequadas à construção habitacional;
Número ou marcador · p. 22 o) Promover o estabelecimento de normas e especificações técnicas de materiais de construção, local para habitação e assegurar a sua divulgação;
Número ou marcador · p. 22 p) Divulgar técnicas sustentáveis de produção e aplicação de materiais de construção com uso de recursos locais;
Número ou marcador · p. 22 q) Assegurar a recolha, tratamento e divulgação de informação relativa à produção de materiais de construção para habitação;
Número ou marcador · p. 22 r) Desenvolver acções de formação e informação sobre materiais de construção, junto às comunidades;
Número ou marcador · p. 22 s) Proceder à inventariação e o cadastro das empresas de materiais de construção bem como acompanhar as respectivas produções;
Número ou marcador · p. 22 t) Promover o desenvolvimento de Pequenas e Médias Empresas de Materiais de Construção;
Número ou marcador · p. 22 u) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 22 2. A Repartição de Habitação e Materiais de Construção é dirigida por um chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador de Província sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 22 Artigo 28
Texto do artigo · p. 22 (Repartição de Abastecimento de Água)
Número ou marcador · p. 22 1. São funções da Repartição de Abastecimento de Água:
Número ou marcador · p. 22 a) Incentivar o uso de sistemas de captação e retenção de água;
Número ou marcador · p. 22 b) Promover a gestão autónoma dos sistemas de abastecimento de água;
Número ou marcador · p. 22 c) Promover o uso racional da água;
Número ou marcador · p. 22 d) Garantir o cumprimento do quadro regulatório do serviço de abastecimento de água;
Número ou marcador · p. 22 e) Garantir a construção e expansão de infra-estruturas de armazenamento de água.
Número ou marcador · p. 23 2. A Repartição de Abastecimento de Água é dirigida por um chefe
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 16: Resolução n.º 40/APG/2020
  2. Texto do artigo, página 16: de 2 de Outubro
  3. Texto do artigo, página 16: Ao abrigo do disposto no artigo 6 do Decreto n.º 21/2020, de 22 de Abril, que aprova as Normas e os Critérios de Organização das Direcções Provinciais, conjugado com o artigo 24 do Decreto n.º 64/2020, de 7 de Agosto, que regulamenta a Lei n.º 4/2019, de 31 de Maio, a Assembleia Provincial de Gaza delibera:
  4. Número ou marcador, página 16: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial de Obras Públicas, em anexo, o qual faz parte integrante da presente resolução.
  5. Número ou marcador, página 16: Artigo 2. É revogada a Resolução n.º 12/APG/2020, de 23 de Junho, que aprova o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial de Infra- -Estruturas.
  6. Número ou marcador, página 16: Artigo 3. A presente resolução entra em vigor na data da sua
  7. Texto do artigo, página 16: publicação. Aprovado pela Assembleia Provincial, a 2 de Outubro de 2020. O Presidente, José Tsambe.
  8. Texto do artigo, página 16: Estatuto Orgânico da Direcção Provincial de Obras Públicas
  9. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1
  10. Texto do artigo, página 16: (Natureza)
  11. Texto do artigo, página 16: A Direcção Provincial de Obras Públicas é o Órgão Executivo de Governação Descentralizada Provincial ou seja de pessoas colectivas
  12. Texto do artigo, página 16: de Direito Público, dotada de Personalidade Jurídica, Autonomia Administrativa, Patrimonial e Financeira, do Aparelho do Estado, que assegura a realização das atribuições do Conselho Executivo Provincial nas áreas de Obras Públicas, Abastecimento de Água e Saneamento, Estradas e Pontes, a nível provincial.
  13. Número ou marcador, página 16: Artigo 2
  14. Texto do artigo, página 16: (Objecto e Âmbito)
  15. Texto do artigo, página 16: O presente Estatuto Orgânico aplica-se à Direcção Provincial de Obras Públicas de Gaza no âmbito do novo modelo de Governação Descentralizada que cria os Órgãos Executivos Provinciais à luz do Decreto n.º 64/2020, de 7 de Agosto.
  16. Número ou marcador, página 16: Artigo 3
  17. Texto do artigo, página 16: (Funções gerais)
  18. Texto do artigo, página 16: São funções gerais da Direcção Provincial de Obras Públicas:
  19. Número ou marcador, página 16: a) Garantir a execução de programas e planos definidos pelo Conselho Executivo Provincial para o Sector de Obras Públicas;
  20. Número ou marcador, página 16: b) Exercer as competências previstas em leis específicas relacionadas com o sector de Obras Públicas;
  21. Número ou marcador, página 16: c) Garantir a orientação e apoio às unidades económicas e sociais dos sectores de actividades das Obras Públicas;
  22. Número ou marcador, página 16: d) Garantir a gestão dos recursos humanos afectos ao sector de Obras Públicas;
  23. Número ou marcador, página 16: e) Preparar e executar o orçamento da Direcção Provincial de Obras Públicas;
  24. Número ou marcador, página 16: f) Elaborar a conta gerência nos termos da lei;
  25. Número ou marcador, página 16: g) Garantir a implementação das políticas nacionais com base nos planos e decisões do Conselho Executivo Provincial, de acordo com as necessidades de Desenvolvimento Territorial;
  26. Número ou marcador, página 16: h) Garantir o apoio técnico, metodológico e administrativo aos órgãos Distritais do Sector;
  27. Número ou marcador, página 16: i) Garantir o apoio técnico aos Directores de Serviços Distritais relacionados ao Sector de Obras Públicas;
  28. Número ou marcador, página 16: j) Dirigir e controlar as actividades dos órgãos e instituições do Sector garantindo-lhes o apoio técnico, metodológico e administrativo;
  29. Número ou marcador, página 16: k) Promover a participação das organizações e associações cujo campo de actividade influencia a materialização da política definida para o Sector de Obras Públicas;
  30. Número ou marcador, página 16: l) Coordenar as acções de levantamento e sistematização da situação social e económica da sua área de actuação;
  31. Número ou marcador, página 16: m) Promover a educação cívica sobre a prevenção e o combate ao HIVe SIDA, bem como a não discriminação de pessoas infectadas e afectadas pelo HIV e SIDA;
  32. Número ou marcador, página 16: n) Assessorar o Conselho Executivo Provincial nas matérias de Obras Públicas.
  33. Número ou marcador, página 16: Artigo 4
  34. Texto do artigo, página 16: (Funções específicas)
  35. Texto do artigo, página 16: São funções específicas da Direcção Provincial de Obras Públicas:
  36. Número ou marcador, página 16: 1. No âmbito das Obras Públicas e Habitação:
  37. Número ou marcador, página 16: a) Promover a construção, reabilitação e manutenção de obras públicas;
  38. Número ou marcador, página 16: b) Dirigir a planificação e execução de programas de construção de habitação;
  39. Número ou marcador, página 16: c) Promover a indústria de construção, uso de recursos locais e tecnologias apropriadas;
  40. Número ou marcador, página 17: d) Promover e apoiar programas de construção de habitação social;
  41. Número ou marcador, página 17: e) Assegurar a Administração do Parque Imobiliário dos Órgãos de Governação Descentarlizada Provincial;
  42. Número ou marcador, página 17: f) Licenciar e supervisar o licenciamento e controlar as actividades dos Empreiteiros e de Consultores de Construção Civil, em especial de obras públicas;
  43. Número ou marcador, página 17: g) Estabelecer e manter actualizado o banco de dados sobre a construção e reabilitação de edifícios públicos;
  44. Número ou marcador, página 17: h) Promover a formação e aperfeiçoamento profissional de técnicos e operários nas áreas de construção e conservação de edifícios públicos;
  45. Número ou marcador, página 17: i) Promover a supervisão e fiscalização da execução e reabilitação das obras de edifícios públicos;
  46. Número ou marcador, página 17: j) Cadastrar e actualizar a base de dados de Habitação e os edificios públicos sob a sua alcada.
  47. Número ou marcador, página 17: 2. No âmbito do Abastecimento de Água e Saneamento:
  48. Número ou marcador, página 17: a) Coordenar a planificação e assegurar a implementação de programas para a expansão, operação, sustentabilidade, e melhoramento das infra-estruturas e sistemas de abastecimento de água e saneamento;
  49. Número ou marcador, página 17: b) Incentivar o uso de sistemas de captação e retenção de água;
  50. Número ou marcador, página 17: c) Promover e garantir o estabelecimento da rede de comercialização de bombas manuais e de peças sobressalentes na província;
  51. Número ou marcador, página 17: d) Promover a gestão autónoma dos sistemas de abastecimento de água;
  52. Número ou marcador, página 17: e) Promover o uso racional da água;
  53. Número ou marcador, página 17: f) Manter actualizado o cadastro das infra-estruturas de água e saneamento;
  54. Número ou marcador, página 17: g) Promover e incentivar a participação do sector privado na provisão dos serviços de abastecimento de água e saneamento.
  55. Número ou marcador, página 17: h) Garantir o cumprimento do quadro regulatório do serviço de Abastecimento de Água e Saneamento;
  56. Número ou marcador, página 17: i) Promover o saneamento rural;
  57. Número ou marcador, página 17: j) Garantir a provisão de água e saneamento na zona rural;
  58. Número ou marcador, página 17: k) Garantir a construção e expansão de infra-estruturas de armazenamento de água;
  59. Número ou marcador, página 17: 3. No âmbito das Estradas e Pontes, com excepção das geridas pelos
  60. Texto do artigo, página 17: Governos Distritais e as estradas de interesse estratégico nacional:
  61. Número ou marcador, página 17: a) Assegurar a implementação das políticas, programas e planos de estradas e pontes;
  62. Número ou marcador, página 17: b) Propor planos provinciais de estradas e assegurar a divulgação das directivas para a sua implementação;
  63. Número ou marcador, página 17: c) Zelar pela observância das normas sobre a execução, manutenção e utilização da rede viária e das zonas de protecção parcial;
  64. Número ou marcador, página 17: d) Promover iniciativas conducentes à participação dos agentes locais no desenvolvimento e gestão de rede de estradas;
  65. Número ou marcador, página 17: e) Gerir a rede de estradas vicinais e estradas não classificadas;
  66. Número ou marcador, página 17: f) Elaborar e implementar planos anuais e plurianuais de desenvolvimento e conservação da rede de estradas vicinais não classificadas;
  67. Número ou marcador, página 17: g) Garantir a preservação das zonas de protecção parcial das estradas vicinais;
  68. Número ou marcador, página 17: h) Fiscalizar, preservar e monitorar as zonas de protecção parcial na rede de estradas;
  69. Número ou marcador, página 17: i) Indicar e recomendar projectos na rede provincial de estradas;
  70. Número ou marcador, página 17: j) Assegurar a mobilização de recursos financeiros para o desenvolvimento da rede de estradas vicinais;
  71. Número ou marcador, página 17: k) Identificar e propor novas fontes de receitas para o financiamento da rede de estradas vicinais;
  72. Número ou marcador, página 17: l) Propor à entidade competente a reclassificação e/ou a reclassificação da rede de estradas de interesse provincial;
  73. Número ou marcador, página 17: m) Elaborar e actualizar o cadastro da rede de estradas vicinais.
  74. Número ou marcador, página 17: 4. As funções previstas nos números 1, 2, 3 do presente artigo realizam-se em coordenação com o Órgão Central.
  75. Número ou marcador, página 17: Artigo 5
  76. Texto do artigo, página 17: (Direcção)
  77. Número ou marcador, página 17: 1. A Direcção Provincial de Obras Públicas é dirigida por um Director Provincial que pode ser coadjuvado por um Director Provincial Adjunto, ambos nomeados pelo Governador da Província.
  78. Número ou marcador, página 17: 2. A nomeação do Director Provincial Adjunto deve ter em conta a
  79. Texto do artigo, página 17: especificidade e a necessidade da Direcção Provincial de acordo com as funções atribuídas.
  80. Número ou marcador, página 17: Artigo 6
  81. Texto do artigo, página 17: (Director Provincial)
  82. Número ou marcador, página 17: 1. No exercício das suas funções, o Director Provincial subordina-se ao Governador Provincial.
  83. Número ou marcador, página 17: 2. Na realização das suas actividades, o Director Provincial obedece às orientações técnicas e metodológicas do Conselho Executivo Provincial, e do Ministério que superintende a área das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos.
  84. Número ou marcador, página 17: 3. O Director Provincial presta contas das suas actividades ao Governador Provincial e ao Conselho Executivo Provincial.
  85. Número ou marcador, página 17: 4. Para além das competências atribuídas por Lei nos termos do
  86. Texto do artigo, página 17: artigo 49 da Lei n.º 4/2019, de 31 de Maio, dos Órgãos Executivos de Governação Descentralizada Provincial, aprovada pelo Decreto n.º 64/2020, de 7 de Agosto, compete ao Director Provincial de Obras Públicas:
  87. Número ou marcador, página 17: a) Assegurar a Direcção Técnica de orientar e realizar a supervisão de todo o funcionamento dos sectores da Direcção;
  88. Número ou marcador, página 17: b) Garantir a realização de todas as funções da Direcção e zelar pela aplicação de políticas e estratégias de desenvolvimento do Sector de Obras Públicas na Província;
  89. Número ou marcador, página 17: c) Garantir a execução dos planos e programas definidos pelos órgãos de escalão superior e pelo Conselho Executivo Provincial, referentes as áreas de Obras Públicas;
  90. Número ou marcador, página 17: d) Orientar e apoiar os Directores de Serviços Distritais que superintendem a área de Obras Públicas;
  91. Número ou marcador, página 17: e) Orientar e apoiar as unidades económicas e sociais do ramo de Obras Públicas;
  92. Número ou marcador, página 17: f) Dirigir os processos de elaboração, execução e controlo dos planos e garantir uma gestão racional dos recursos humanos, materiais e financeiros da Direcção Provincial de Obras Públicas;
  93. Número ou marcador, página 17: g) Zelar pelo cumprimento das normas sobre a gestão de recursos humanos, financeiros e bens patrimoniais da Direcção Provincial e das Leis, Regulamentos e instruções superiormente emanadas;
  94. Número ou marcador, página 17: h) Prestar assessoria técnica ao Conselho Executivo Provincial na área das Obras Públicas;
  95. Número ou marcador, página 17: i) Propor a nomeação, cessação, movimentação e transferências dos chefes de Departamento e Repartição a nível da Direcção Provincial de Obras Públicas;
  96. Número ou marcador, página 17: j) Realizar actos e procedimentos administrativos que lhe competem nos termos da Lei e os que lhe forem delegados pelo Governador Provincial;
  97. Número ou marcador, página 18: k) Assegurar a avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado da Direcção Provincial de Obras Públicas e a respectiva premiação nos termos legais.
  98. Número ou marcador, página 18: Artigo 7
  99. Texto do artigo, página 18: (Director Provincial Adjunto)
  100. Número ou marcador, página 18: 1. Compete ao Director Provincial Adjunto:
  101. Número ou marcador, página 18: a) Representar o Director Provincial na sua ausência;
  102. Número ou marcador, página 18: b) Coordenar a execução dos planos e programas definidos pelos órgãos de escalão superior e pelo Conselho Executivo Provincial, referentes à área da Obras Públicas.
  103. Número ou marcador, página 18: 2. O Director Provincial adjunto no exercício das suas funções de
  104. Texto do artigo, página 18: trabalho é nomeado pelo Governador de Província.
  105. Número ou marcador, página 18: Artigo 8
  106. Texto do artigo, página 18: (Instituições de Tutela)
  107. Texto do artigo, página 18: São instituições tuteladas pela DPOP:
  108. Número ou marcador, página 18: a) Delegação Provincial de Administração Nacional de Estradas (ANE);
  109. Número ou marcador, página 18: b) Delegação Provincial do Fundo de Estradas (FE);
  110. Número ou marcador, página 18: c) Fundo de Investimento e Património de Águas (FIPAG);
  111. Número ou marcador, página 18: d) Unidade de Gestão da Bacia do Limpopo (UGBL);
  112. Número ou marcador, página 18: e) Administração de Infra- Estruturas de Abastecimento de Água e Saneamento (AIAS).
  113. Número ou marcador, página 18: Artigo 9
  114. Texto do artigo, página 18: (Instituições Subordinadas)
  115. Texto do artigo, página 18: Subordina-se à DPOP o Posto Provincial de Administração do Parque Imobiliário do Estado -APIE.
  116. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO II Sistema Orgânico Artigo 10
  117. Texto do artigo, página 18: (Estrutura)
  118. Texto do artigo, página 18: A Direcção Provincial de Obras Públicas tem a seguinte estrutura:
  119. Texto do artigo, página 18: a) Departamento de Obras Públicas e Habitação;
  120. Texto do artigo, página 18: b) Departamento de Abastecimento de Água e Saneamento;
  121. Texto do artigo, página 18: c) Departamento de Estradas e Pontes;
  122. Texto do artigo, página 18: d) Departamento de Administração e Finanças;
  123. Texto do artigo, página 18: e) Departamento de Estudos e Planificação;
  124. Texto do artigo, página 18: f) Gabinete Jurídico;
  125. Texto do artigo, página 18: g) Unidade de Controlo Interno;
  126. Texto do artigo, página 18: h) Repartição de Contabilidade;
  127. Texto do artigo, página 18: i) Repartição de Património;
  128. Texto do artigo, página 18: j) Repartição de Gestão Documental – Secretaria;
  129. Texto do artigo, página 18: k) Repartição de Recursos Humanos;
  130. Texto do artigo, página 18: l) Repartição de Planificação e Estatística;
  131. Texto do artigo, página 18: m) Repartição de Programação e Gestão Orçamental;
  132. Texto do artigo, página 18: n) Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem;
  133. Texto do artigo, página 18: o) Repartição de Gestão, Execução, Aquisições e Contratos.
  134. Texto do artigo, página 18: p) Repartição de Obras Públicas;
  135. Texto do artigo, página 18: q) Repartição de Habitação e Materiais de Construção;
  136. Texto do artigo, página 18: 19. Repartição de Abastecimento de Água;
  137. Texto do artigo, página 18: 20. Repartição de Comunicação e Capacitação.
  138. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO III (Funções das Unidades Orgânicas) Artigo 11
  139. Texto do artigo, página 18: (Departamento de Obras Públicas e Habitação)
  140. Texto do artigo, página 18: 1. São funções do Departamento de Obras Públicas e Habitação:
  141. Texto do artigo, página 18: a) Promover a construção, reabilitação e manutenção de obras públicas;
  142. Texto do artigo, página 18: b) Dirigir a planificação e execução de programas de construção de habitação;
  143. Texto do artigo, página 18: c) Promover a indústria de construção, uso de recursos locais e tecnologias apropriadas;
  144. Texto do artigo, página 18: d) Promover e apoiar programas de construção de habitação social;
  145. Texto do artigo, página 18: e) Assegurar a Administração do Parque Imobiliário do Estado;
  146. Texto do artigo, página 18: f) Garantir o registo na propriedade imobiliária do Estado, alienação de imóveis, bem como a divulgação da legislação sobre condomínios;
  147. Texto do artigo, página 18: g) Licenciar, supervisar o licenciamento e controlar as actividades dos empreiteiros e consultores de construção civil, em especial de obras públicas;
  148. Texto do artigo, página 18: h) Estabelecer e manter actualizado o banco de dados sobre a construção e reabilitação de edifícios públicos;
  149. Texto do artigo, página 18: i) Promover a formação e aperfeiçoamento profissional de técnicos e operários nas áreas de construção e conservação de edifícios públicos;
  150. Texto do artigo, página 18: j) Promover a supervisão e fiscalização da execução e reabilitação das obras de edifícios públicos;
  151. Texto do artigo, página 18: k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  152. Texto do artigo, página 18: 2. O Departamento de Obras Públicas e Habitação é dirigido por
  153. Texto do artigo, página 18: um chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Governador de Província sob proposta do Director Provincial.
  154. Número ou marcador, página 18: Artigo 12
  155. Texto do artigo, página 18: (Departamento de Abastecimento de Água e Saneamento)
  156. Número ou marcador, página 18: 1. São funções do Departamento de Abastecimento de Água e Saneamento:
  157. Número ou marcador, página 18: a) Coordenar a planificação e assegurar a implementação de programas para a expansão, operação, sustentabilidade e melhoramento das infra-estruturas e sistemas de abastecimento de água e saneamento;
  158. Número ou marcador, página 18: b) Incentivar o uso de sistemas de captação e retenção de água;
  159. Número ou marcador, página 18: c) Promover e garantir o estabelecimento da rede de comercialização de bombas manuais e de peças sobressalentes nas províncias;
  160. Número ou marcador, página 18: d) Promover a gestão autónoma dos sistemas de abastecimento de água;
  161. Número ou marcador, página 18: e) Promover o uso racional da água;
  162. Número ou marcador, página 18: f) Manter actualizado o cadastro das infra-estruturas de abastecimento de água e saneamento;
  163. Número ou marcador, página 18: g) Promover e incentivar a participação do sector privado na provisão dos serviços de abastecimento de água e saneamento;
  164. Número ou marcador, página 18: h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  165. Número ou marcador, página 18: 2. O Departamento de Abastecimento de Água e Saneamento
  166. Texto do artigo, página 18: é dirigido por um chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Governador de Província sob proposta do Director Provincial.
  167. Número ou marcador, página 19: Artigo 13
  168. Texto do artigo, página 19: (Departamento de Estradas e Pontes)
  169. Número ou marcador, página 19: 1. São funções do Departamento de Estradas de Pontes:
  170. Número ou marcador, página 19: a) Assegurar a protecção e gestão sustentável das Estradas e Pontes na província;
  171. Número ou marcador, página 19: b) Promover e assegurar a construção de Estradas e Pontes;
  172. Número ou marcador, página 19: c) Assegurar a implementação dos programas do Conselho Executivo Provincial, na área do desenvolvimento de estradas e pontes;
  173. Número ou marcador, página 19: d) Manter actualizado o cadastro das estradas e pontes e sua gestão;
  174. Número ou marcador, página 19: e) Promover e incentivar a participação do sector privado na construção de estradas e pontes bem como o seu aprovisionamento;
  175. Número ou marcador, página 19: f) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  176. Número ou marcador, página 19: 2. O Departamento de Estradas e Pontes é dirigido por um chefe de
  177. Texto do artigo, página 19: Departamento Provincial, nomeado pelo Governador de Província sob proposta do Director Provincial.
  178. Número ou marcador, página 19: Artigo 14
  179. Texto do artigo, página 19: (Departamento de Administração e Finanças )
  180. Número ou marcador, página 19: 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
  181. Número ou marcador, página 19: a) Elaborar a proposta do orçamento da Direcção Provincial de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
  182. Número ou marcador, página 19: b) Executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as disposições legais;
  183. Número ou marcador, página 19: c) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos a nível da Direcção Provincial e prestar contas às entidades interessadas;
  184. Número ou marcador, página 19: d) Administrar os bens patrimoniais da Direcção Provincial de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
  185. Número ou marcador, página 19: e) Determinar as necessidades em material de consumo corrente e outro, e proceder a sua aquisição, armazenamento, distribuição, e ao controlo da sua utilização;
  186. Número ou marcador, página 19: f) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter às entidades competentes.
  187. Número ou marcador, página 19: 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por
  188. Texto do artigo, página 19: um chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Governador de Província sob proposta do Director Provincial.
  189. Número ou marcador, página 19: Artigo 15
  190. Texto do artigo, página 19: (Departamento de Estudos e Planificação)
  191. Número ou marcador, página 19: 1. São funções do Departamento de Estudos e Planificação:
  192. Número ou marcador, página 19: a) Sistematizar as propostas do Plano Económico-social do Conselho Executivo Provincial e programas de actividades anuais da Direcção Provincial;
  193. Número ou marcador, página 19: b) Formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longo prazo e os programas de actividade da Direcção Provincial;
  194. Número ou marcador, página 19: c) Elaborar e controlar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento do sector, a curto, médio e longo prazos e os programas de actividade da Direcção Provincial,
  195. Número ou marcador, página 19: d) Elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação sectorial;
  196. Número ou marcador, página 19: e) Dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento e análise da informação estatística;
  197. Número ou marcador, página 19: f) Proceder ao diagnóstico do sector visando avaliar a sua cobertura, a eficácia interna e externa bem como a utilização dos recursos humanos materiais e financeiros da Direcção Provincial;
  198. Número ou marcador, página 19: g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  199. Número ou marcador, página 19: 2. O Departamento de Estudos e Planificação é dirigído por um chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Governador de Província sob proposta do Director Provincial.
  200. Número ou marcador, página 19: Artigo 16
  201. Texto do artigo, página 19: (Gabinete Jurídico)
  202. Número ou marcador, página 19: 1. São funções do Gabinete Jurídico:
  203. Número ou marcador, página 19: a) Prestar apoio jurídico na elaboração e divulgação de projectos de regulamentos, circulares e outros instrumentos normativos, bem como na alteração destes;
  204. Número ou marcador, página 19: b) Prestar apoio jurídico na análise de processos administrativos da Direcção Provincial de Obras Públicas;
  205. Número ou marcador, página 19: c) Elaborar projectos de minutas, de acordos, protocolos, ou contratos;
  206. Número ou marcador, página 19: d) Assessorar a Direcção nas relações institucionais e em negociações com outras entidades;
  207. Número ou marcador, página 19: e) Manter organizado um sistema de gestão de legislação, particularmente a ligada aos órgãos locais do Estado, as atribuições e competências do Ministério e suas unidades orgânicas e da Direcção Provincial de Obras Públicas, e quaisquer assuntos jurídicos com ela relacionados;
  208. Número ou marcador, página 19: f) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente atribuídas.
  209. Número ou marcador, página 19: 2. O Gabinete Jurídico é dirigido por um chefe de Gabinete
  210. Texto do artigo, página 19: Provincial nomeado pelo Governador de Província sob proposta do Director Provincial.
  211. Número ou marcador, página 19: Artigo 17
  212. Texto do artigo, página 19: (Unidade de Controlo Interno )
  213. Número ou marcador, página 19: 1. São funções da Unidade de Controlo Interno:
  214. Número ou marcador, página 19: a) Executar os planos e programas de fiscalização definidos pela Direcção Provincial de Obras Públicas;
  215. Número ou marcador, página 19: b) Realizar, de forma periódica, planificada ou por determinação superior, fiscalização aos órgãos da Direcção e instituições que desenvolvem actividades relacionadas ao sector de Obras Públicas;
  216. Número ou marcador, página 19: c) Fiscalizar a correcta administração dos meios humanos, materiais e financeiros postos à disposição da Direcção Provincial e instituições que desenvolvem actividadades relacionadas ao sector de Obras Públicas;
  217. Número ou marcador, página 19: d) Prestar informações sobre as condições de funcionamento, de organização e de eficiência das áreas fiscalizadas e propor as devidas correcções;
  218. Número ou marcador, página 19: e) Realizar inquéritos de sindicância por determinação superior;
  219. Número ou marcador, página 19: f) Elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas funções;
  220. Número ou marcador, página 19: g) Comunicar o resultado das fiscalizações às entidades fiscalizadas em conformidade com o princípio do contraditório;
  221. Número ou marcador, página 19: h) Realizar outras actividades que lhe sejam supriormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  222. Número ou marcador, página 19: 2. A Unidade de Controlo Interno é dirigida por um chefe de
  223. Texto do artigo, página 19: Unidade de Controlo Interno, nomeado pelo Governador de Província sob proposta do Director Provincial.
  224. Número ou marcador, página 20: Artigo 18
  225. Texto do artigo, página 20: (Repartição de Contabilidade)
  226. Número ou marcador, página 20: 1. São funções da Repartição de Contabilidade:
  227. Número ou marcador, página 20: a) Zelar pela observância das normas vigentes sobre a execução do orçamento do Estado;
  228. Número ou marcador, página 20: b) Elaborar o plano de tesouraria de acordo com as directrizes e prazos estabelecidos;
  229. Número ou marcador, página 20: c) Organizar os livros contabilísticos de escrituração obrigatória;
  230. Número ou marcador, página 20: d) Proceder à emissão de requisições e liquidação das despesas da DPOP;
  231. Número ou marcador, página 20: e) Elaborar as demonstrações financeiras e reconciliações bancárias;
  232. Número ou marcador, página 20: f) Elaborar e organizar o processo de prestação de contas para a entidade que superintende a área das Finanças e ao Tribunal Administrativo;
  233. Número ou marcador, página 20: g) Processar os salários do pessoal da DPOP;
  234. Número ou marcador, página 20: h) Manter e organizar o arquivo da documentação comprovativa de despesa, nos termos da legislação vigente;
  235. Número ou marcador, página 20: i) Gerir o pessoal afecto à Secção;
  236. Número ou marcador, página 20: j) Controlar a efectividade do pessoal afecto ao Departamento.
  237. Número ou marcador, página 20: 2. A Repartição de Contabilidade é dirigida por um chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador de Província, sob proposta do Director Provincial.
  238. Número ou marcador, página 20: Artigo 19 (Repartição de Património)
  239. Número ou marcador, página 20: 1. São funções da Repartição de Património:
  240. Número ou marcador, página 20: a) Aplicar a legislação vigente sobre uso e conservação do património do Estado;
  241. Número ou marcador, página 20: b) Organizar e inventariar os bens patrimoniais afectos à Direcção;
  242. Número ou marcador, página 20: c) Controlar a utilização dos bens patrimoniais afectos à Direcção;
  243. Número ou marcador, página 20: d) Preparar os processos de abate de equipamento e alienação de viaturas;
  244. Número ou marcador, página 20: e) Zelar pela manutenção, conservação, higiene e segurança das instalações da Direcção.
  245. Número ou marcador, página 20: 3. A Repartição de Repartição Património é dirigída por um chefe
  246. Texto do artigo, página 20: de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador de Província sob proposta do Director Provincial.
  247. Número ou marcador, página 20: Artigo 20
  248. Texto do artigo, página 20: (Repartição de Gestão Documental – Secretaria )
  249. Número ou marcador, página 20: 1. São funções da Repartição de Gestão Documental:
  250. Número ou marcador, página 20: a) Implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
  251. Número ou marcador, página 20: b) Criar as Comissões de Avaliação de Documentos nos termos previstos na lei e garantir a capacidade técnica dos seus membros e dos demais funcionários e agentes do Estado responsáveis pela gestão de documentos e arquivos;
  252. Número ou marcador, página 20: c) Organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários, de acordo com as normas e procedimentos em vigor;
  253. Número ou marcador, página 20: d) Avaliar, regularmente, os documentos e arquivo e dar-lhes o devido destino;
  254. Número ou marcador, página 20: e) Monitorar e avaliar, regularmente, o processo de gestão de documentos e arquivos do Estado na instituição, incluindo o funcionamento das Comissões de Avaliação de Documentos;
  255. Número ou marcador, página 20: f) Garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, registo e arquivo da mesma;
  256. Número ou marcador, página 20: g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  257. Número ou marcador, página 20: 2. A Repartição de Gestão Documental - Secretaria é dirigida por um chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador de Província sob proposta do Director Provincial.
  258. Número ou marcador, página 20: Artigo 21
  259. Texto do artigo, página 20: (Repartição de Recursos Humanos)
  260. Número ou marcador, página 20: 1. São funções da Repartição de Recursos Humanos:
  261. Número ou marcador, página 20: a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
  262. Número ou marcador, página 20: b) Elaborar e gerir o quadro de pessoal;
  263. Número ou marcador, página 20: c) Assegurar a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
  264. Número ou marcador, página 20: d) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  265. Número ou marcador, página 20: e) Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos;
  266. Número ou marcador, página 20: f) Implementar e monitorar a política de Desenvolvimento de Recursos Humanos do Sector;
  267. Número ou marcador, página 20: g) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado, dentro e fora do País;
  268. Número ou marcador, página 20: h) Implementar as actividades no âmbito das políticas e estratégias do HIV e SIDA, género e pessoa deficiente;
  269. Número ou marcador, página 20: i) Implementar as normas e medidas estratégicas relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho dos funcionários e agentes do Estado da Direcção Provincial;
  270. Número ou marcador, página 20: j) Assistir o respectivo dirigente nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização na Administração Pública;
  271. Número ou marcador, página 20: k) Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
  272. Número ou marcador, página 20: l) Gerir o sistema de remuneração e benefícios dos funcionários e agentes do Estado;
  273. Número ou marcador, página 20: m) Planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação.
  274. Número ou marcador, página 20: 2. A Repartição de Recursos Humanos é dirigida por um chefe de
  275. Texto do artigo, página 20: Repartição Provincial nomeado pelo Governador de Província sob proposta do Director Provincial.
  276. Número ou marcador, página 20: Artigo 22
  277. Texto do artigo, página 20: (Repartição de Planificação e Estatística)
  278. Número ou marcador, página 20: 1. São funções da Repartição de Planificação e Estatística:
  279. Número ou marcador, página 20: a) Garantir e coordenar a elaboração do Plano Económico e Social e Orçamento do Sector;
  280. Número ou marcador, página 20: b) Garantir e coordenar a elaboração do Cenário Fiscal da Direcção, Instituições tuteladas de curto, médio e longo prazos;
  281. Número ou marcador, página 20: c) Definir critérios sobre prioridades de investimentos, assim como assegurar a implantação de políticas em várias áreas do domínio do sector;
  282. Número ou marcador, página 20: d) Garantir e coordenar a elaboração e avaliação dos balanços dos planos realizados e executados pela Direcção e propor eventuais medidas correctivas;
  283. Número ou marcador, página 20: e) Emitir pareceres económicos e financeiros sobre relatórios das Instituições tuteladas, subordinadas e parceiros;
  284. Número ou marcador, página 20: f) Assegurar a mobilização de investimento das várias áreas para
  285. Texto do artigo, página 20: que sejam implementadas para o desenvolvimento do Sector;
  286. Número ou marcador, página 21: g) Assegurar a recolha, tratamento e divulgação da informação estatística relativa ao Sector de Obras Públicas;
  287. Número ou marcador, página 21: h) Controlar, monitorar e avaliar a execução dos planos e projectos
  288. Texto do artigo, página 21: de desenvolvimento do Sector com demais Instituições de tutela, subordinadas e parceiros de cooperação;
  289. Número ou marcador, página 21: 2. A Repartição de Planificação e Estatística é dirigida por um chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador de Província sob proposta do Director Provincial.
  290. Número ou marcador, página 21: Artigo 23
  291. Texto do artigo, página 21: (Repartição de Programação e Gestão Orçamental)
  292. Número ou marcador, página 21: 1. São funções da Repartição de Programação e Gestão Orçamental:
  293. Número ou marcador, página 21: a) Digitação dos programas e planos de funcionamento e investimento da Direcção e instituições subordinadas e tuteladas;
  294. Número ou marcador, página 21: b) Controlar a realização e execução dos planos de funcionamento e investimento e propor eventuais medidas correctivas;
  295. Número ou marcador, página 21: c) Definir critérios sobre prioridades de funcionamento e investimento no sector de obras públicas;
  296. Número ou marcador, página 21: d) Assegurar a implementação de políticas de funcionamento e investimento nas várias áreas;
  297. Número ou marcador, página 21: e) Emitir pareceres económicos e financeiros sobre relatórios das instituições tuteladas e subordinadas.
  298. Número ou marcador, página 21: 2. A Repartição de Programação e Gestão Orçamental é dirigida
  299. Texto do artigo, página 21: por um chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador de Província sob proposta do Director Provincial.
  300. Número ou marcador, página 21: Artigo 24
  301. Texto do artigo, página 21: (Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem)
  302. Número ou marcador, página 21: 1. São funções da Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem:
  303. Texto do artigo, página 21: i. No domínio da Tecnologia de Informação:
  304. Número ou marcador, página 21: a) Propor a política concernente ao acesso, utilização e segurança dos sistemas e tecnologias de comunicação no sector;
  305. Número ou marcador, página 21: b) Elaborar propostas de planos de introdução das novas tecnologias de informação e comunicação no sector;
  306. Número ou marcador, página 21: c) Conceber e propor os mecanismos de uma rede informática no sector para apoiar a actividade administrativa;
  307. Número ou marcador, página 21: d) Propor a definição de padrões de equipamento informático hardware e software, a adquirir para a Direcção Provincial;
  308. Número ou marcador, página 21: e) Administrar, manter e desenvolver a rede de computadores da Direcção Provincial;
  309. Número ou marcador, página 21: f) Gerir e coordenar a informatização de todos os sistemas de informação da Direcção Provincial;
  310. Número ou marcador, página 21: g) Orientar e propor a aquisição, expansão e substituição de equipamentos de tratamento de informação;
  311. Número ou marcador, página 21: h) Participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação estatística;
  312. Número ou marcador, página 21: i) Orientar e propor a formação do pessoal da Direcção Provincial na área de informática e tecnologias de informação e comunicação;
  313. Número ou marcador, página 21: j) Coordenar a instalação, expansão e manutenção da rede que suporta os sistemas de informação locais, estabelecendo os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
  314. Número ou marcador, página 21: k) Promover trocas de experiências sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de comunicação e informação.
  315. Texto do artigo, página 21: ii. No domínio de Comunicação e Imagem:
  316. Número ou marcador, página 21: a) Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem da Direcção Provincial;
  317. Número ou marcador, página 21: b) Contribuir para o esclarecimento da opinião pública;
  318. Número ou marcador, página 21: c) Promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da actuação da Direcção Provincial e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana;
  319. Número ou marcador, página 21: d) Apoiar tecnicamente o Director Provincial na sua relação com os Órgãos e Agentes de Comunicação Social;
  320. Número ou marcador, página 21: e) Gerir a actividade de divulgação, publicidade e marketing na Direcção Provincial;
  321. Número ou marcador, página 21: f) Assegurar os contactos da Direcção Provincial com os Órgãos de Comunicação Social;
  322. Número ou marcador, página 21: g) Promover a interacção entre a instituição e o público;
  323. Número ou marcador, página 21: h) Promover o bom atendimento ao público;
  324. Número ou marcador, página 21: i) Coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual da Direcção Provincial;
  325. Número ou marcador, página 21: j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  326. Número ou marcador, página 21: 2. A Repartição de Tecnologias de Informação Comunicação e Imagem é dirigida por um chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador de Província sob proposta do Director Provincial.
  327. Número ou marcador, página 21: Artigo 25
  328. Texto do artigo, página 21: (Repartição de Gestão, Execução, Aquisições e Contratos)
  329. Número ou marcador, página 21: 1. São funções da Repartição de Gestão, Execução, Aquisições e Contratos:
  330. Número ou marcador, página 21: a) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação de empreitadas e de fornecimento de bens e serviços para a Direcção Provincial;
  331. Número ou marcador, página 21: b) Preparar e realizar a planificação anual das contratações para fornecimento de bens e serviços, com observância dos procedimentos previstos na legislação aplicável;
  332. Número ou marcador, página 21: c) Submeter a documentação de contratação ao Tribunal Administrativo;
  333. Número ou marcador, página 21: d) Elaborar os documentos de concursos;
  334. Número ou marcador, página 21: e) Apoiar e orientar as demais áreas da Direcção Provincial na elaboração de catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos importantes para a contratação de fornecedores de bens, serviços e empreitadas;
  335. Número ou marcador, página 21: f) Prestar assistência ao júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
  336. Número ou marcador, página 21: g) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
  337. Número ou marcador, página 21: h) Manter adequada informação sobre a execução dos contratos;
  338. Número ou marcador, página 21: i) Zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação, receber recursos e reclamações;
  339. Número ou marcador, página 21: j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
  340. Número ou marcador, página 21: 2. A Repartição de Gestão, Execução, Aquisições e Contratos
  341. Texto do artigo, página 21: é dirigida por um chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador de Província sob proposta do Director Provincial.
  342. Número ou marcador, página 22: Artigo 26
  343. Texto do artigo, página 22: (Repartição de Obras Públicas)
  344. Número ou marcador, página 22: 1. São funções da Repartição de Obras Públicas:
  345. Número ou marcador, página 22: a) Difundir normas e especificações técnicas de edificações a observar na execução de obras de edifícios do Estado na Província;
  346. Número ou marcador, página 22: b) Promover a construção, supervisão, manutenção dos edifícios públicos do Estado e outros de interesse público;
  347. Número ou marcador, página 22: c) Dar parecer e aprovar projectos-tipo de edifícios ou de quaisquer construções dentro da sua competência técnica;
  348. Número ou marcador, página 22: d) Manter actualizado o registo, cadastro e identificação dos edifícios do Estado na Província;
  349. Número ou marcador, página 22: e) Participar na elaboração dos planos de investimento para a construção e reabilitação de edifícios do Estado;
  350. Número ou marcador, página 22: f) Promover a preparação de documentos para concurso de empreitadas;
  351. Número ou marcador, página 22: g) Consolidar os orçamentos e programas de investimento para a construção, reabilitação e conservação de edifícios e outras edificações do Estado;
  352. Número ou marcador, página 22: h) Coordenar a supervisão de obras e outras edificações do Estado a fim de garantir o cumprimento dos prazos de execução, custos e dos padrões de qualidade;
  353. Número ou marcador, página 22: i) Promover a supervisão das empreitadas em coordenação com as Direcções Provinciais e Serviços Distritais de Planeamento e Infra-estruturas;
  354. Número ou marcador, página 22: j) Organizar e elaborar informação sistematizada sobre a execução física e financeira dos Projectos;
  355. Número ou marcador, página 22: k) Promover a compilação de dados estatísticos relevantes sobre o custo das obras de edifícios públicos e seu contributo no Produto Interno Bruto (PIB) Provincial;
  356. Número ou marcador, página 22: l) Assegurar a globalização da planificação e dos relatórios das actividades da Repartição;
  357. Número ou marcador, página 22: m) Promover a operação e manutenção de edifícios públicos e outras edificações do Estado;
  358. Número ou marcador, página 22: n) Assegurar a implementação da política e estratégia de manutenção dos edifícios do Estado;
  359. Número ou marcador, página 22: o) Divulgar os materiais didácticos e de apoio as formações para os grupos-alvo;
  360. Número ou marcador, página 22: p) Promover a contratação de consultorias para elaboração de projectos;
  361. Número ou marcador, página 22: q) Promover normas e especificações técnicas a observar nas obras de edifícios públicos;
  362. Número ou marcador, página 22: r) Promover o estudo de novas técnicas e métodos de trabalho que melhorem a qualidade das obras e reduzam os seus custos;
  363. Número ou marcador, página 22: s) Assegurar a formação e capacitação de técnicos profissionais de construção civil em supervisão de obras.
  364. Número ou marcador, página 22: 2. A Repartição de Obras Públicas é dirigida por um chefe de
  365. Texto do artigo, página 22: Repartição de Obras Públicas Provincial, nomeado pelo Governador de Província, sob proposta do Director Provincial.
  366. Número ou marcador, página 22: Artigo 27
  367. Texto do artigo, página 22: (Repartição de Habitação e Materiais de Construção)
  368. Número ou marcador, página 22: 1. São funções da Repartição de Habitação e Materiais de
  369. Texto do artigo, página 22: Construção:
  370. Número ou marcador, página 22: a) Fomentar a indústria de construção na Província;
  371. Número ou marcador, página 22: b) Assegurar a implementação de políticas e estratégias definidas para as áreas de habitação e materiais de construção;
  372. Número ou marcador, página 22: c) Assegurar a implementação de programas de desenvolvimento habitacional de acordo com as normas e planos aprovados;
  373. Número ou marcador, página 22: d) Participar na definição da base legal para a criação e gestão de sociedades imobiliárias;
  374. Número ou marcador, página 22: e) Incentivar o uso e produção de materiais de construção com base nos recursos localmente disponíveis;
  375. Número ou marcador, página 22: f) Incentivar a elaboração e execução de programas de construção habitacional;
  376. Número ou marcador, página 22: g) Preparar a informação estatística relativa a programas de habitação na Província;
  377. Número ou marcador, página 22: h) Participar na definição de padrões de habitação a serem construídos pelo Estado e emitir pareceres sobre programas de habitação a executar por entidades públicas e privadas na Província;
  378. Número ou marcador, página 22: i) Difundir o regulamento do uso de materiais de construção e sistemas construtivos;
  379. Número ou marcador, página 22: j) Divulgar a legislação sobre o condomínio junto das autarquias e dos órgãos locais do Estado e do público em geral;
  380. Número ou marcador, página 22: k) Propor instrumentos normativos e orientadores visando a consolidação dos condomínios;
  381. Número ou marcador, página 22: l) Prestar apoio técnico e metodológico às autarquias e os órgãos locais do Estado com vista a auxiliá-las a criar os gabinetes de condomínios e estabelecer os procedimentos a observar no seu funcionamento;
  382. Número ou marcador, página 22: m) Contribuir para a elaboração e implementação de programas e projectos de construção de habitação dando particular atenção ao apoio à auto - construção;
  383. Número ou marcador, página 22: n) Realizar e divulgar estudos sobre tipologias, soluções e normas técnicas adequadas à construção habitacional;
  384. Número ou marcador, página 22: o) Promover o estabelecimento de normas e especificações técnicas de materiais de construção, local para habitação e assegurar a sua divulgação;
  385. Número ou marcador, página 22: p) Divulgar técnicas sustentáveis de produção e aplicação de materiais de construção com uso de recursos locais;
  386. Número ou marcador, página 22: q) Assegurar a recolha, tratamento e divulgação de informação relativa à produção de materiais de construção para habitação;
  387. Número ou marcador, página 22: r) Desenvolver acções de formação e informação sobre materiais de construção, junto às comunidades;
  388. Número ou marcador, página 22: s) Proceder à inventariação e o cadastro das empresas de materiais de construção bem como acompanhar as respectivas produções;
  389. Número ou marcador, página 22: t) Promover o desenvolvimento de Pequenas e Médias Empresas de Materiais de Construção;
  390. Número ou marcador, página 22: u) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  391. Número ou marcador, página 22: 2. A Repartição de Habitação e Materiais de Construção é dirigida por um chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador de Província sob proposta do Director Provincial.
  392. Número ou marcador, página 22: Artigo 28
  393. Texto do artigo, página 22: (Repartição de Abastecimento de Água)
  394. Número ou marcador, página 22: 1. São funções da Repartição de Abastecimento de Água:
  395. Número ou marcador, página 22: a) Incentivar o uso de sistemas de captação e retenção de água;
  396. Número ou marcador, página 22: b) Promover a gestão autónoma dos sistemas de abastecimento de água;
  397. Número ou marcador, página 22: c) Promover o uso racional da água;
  398. Número ou marcador, página 22: d) Garantir o cumprimento do quadro regulatório do serviço de abastecimento de água;
  399. Número ou marcador, página 22: e) Garantir a construção e expansão de infra-estruturas de armazenamento de água.
  400. Número ou marcador, página 23: 2. A Repartição de Abastecimento de Água é dirigida por um chefe
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