Acórdão n.º 48/2018
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Acórdão n.º 48/2018
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| Descrição | Valor Total (MT) |
|---|---|
| Pagamento do valor de Ajudas de Custo, sem os respectivos relatórios das atividades desenvolvidas. | 157.127,50 |
| Pagamento de combustível, sem a indicação das matrículas das viaturas abastecidas. | 148.540,00 |
| TOTAL | 305.667,50 |
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- Texto do artigo, página 18: •
- Texto do artigo, página 18: osé Alcino Chachine – Responsável pelo Património; e
- Texto do artigo, página 18: Manuel Jorge Tivane – Coordenador da Unidade Gestora Executora das Aquisições.
- Texto do artigo, página 18: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 18: No cumprimento do seu plano anual de actividades, para o ano de 2013, este Tribunal efectuou uma auditoria financeira à Direcção Provincial para a Coordenação da Acção Ambiental de Gaza.
- Texto do artigo, página 18: O objectivo geral da mesma era de averiguar até que ponto as demonstrações financeiras referentes ao exercício económico de 2011, daquela Direcção, representam com fidedignidade as suas actividades e, em especial, verificar:
- Texto do artigo, página 18: ✓
- Texto do artigo, página 18: a exactidão, qualidade e integralidade dos registos contabilísticos mantidos pela Direcção;
- Texto do artigo, página 18: ✓
- Texto do artigo, página 18: se as despesas realizadas e as receitas cobradas foram autorizadas e devidamente comprovadas, através de documentação suficiente e aceitável, nos termos da legislação em vigor;
- Texto do artigo, página 18: ✓
- Texto do artigo, página 18: se existem e são mantidos procedimentos de controlo interno suficientes e eficazes; e
- Texto do artigo, página 18: ✓
- Texto do artigo, página 18: a conformidade com os regulamentos, processos de execução e de controlo orçamental, as políticas, leis ou directivas aplicáveis.
- Texto do artigo, página 18: O desiderato acima mencionado foi atingido, através da análise da documentação comprovativa das despesas realizadas, da sua autenticidade, exactidão, qualidade e integralidade, e, ainda, dos sistemas de controlo interno instituídos, para a realização de testes de evidência e apreciação da adequação dos procedimentos contabilísticos adoptados pela instituição.
- Texto do artigo, página 18: Constituiu, igualmente, preocupação a obtenção de informações de que as demonstrações financeiras não apresentam erros, omissões ou fraudes.
- Texto do artigo, página 18: Na realização da referida auditoria financeira, foram observadas as normas legais e regulamentares vigentes, bem como os princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites.
- Texto do artigo, página 18: Para o efeito, foi delineado o respectivo plano de acção e executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas, tendo, oportunamente, sido elaborado o respectivo Relatório Preliminar da Auditoria Financeira, o qual foi enviado através dos Ofícios n.ºs 2765/ /CCA/TA/2012, 2766/CCA/TA/2012, 2767/CCA/TA/2012, 2768/ /CCA/TA/2012, 2769/CCA/TA/2012 e 2770/CCA/TA/2012, todos de 28 de Dezembro, conforme atestam as certidões a fls. 167, 170, 173, 176 e 179 dos autos, em cumprimento do disposto no artigo 5 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, conjugado com o n.º 3 do artigo 101 da mesma lei, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, então vigente, para que os responsáveis pela gerência, atrás mencionados, individual ou solidariamente, exercessem o direito do contraditório, por forma a esclarecerem os factos apurados pela auditoria, constantes de fls. 11 a 41 dos autos (Relatório Preliminar de Auditoria Financeira), que se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
- Texto do artigo, página 18: Em resposta, foi remetida, a este Tribunal, a Nota n.º 109/ /DPCAG/039/DAF/2013, datada de 15 de Abril de 2013, que capeia o contraditório, assinada pela Directora Provincial, Isabel Tila Chilaúle, subscrito por todos os gestores (vide fls. 180 a 292 dos autos), o qual foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final da Auditoria Financeira, constante de fls. 296 a 337 dos autos, que se considera, igualmente, reproduzido para todos os efeitos legais.
- Texto do artigo, página 18: Examinado o processo, bem como as respostas dadas em sede do contraditório, o tribunal considera ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão dos fundos públicos, pela Direcção Provincial para a Coordenação da Acção Ambiental de Gaza, em 2011, designadamente:
- Texto do artigo, página 18: •
- Texto do artigo, página 18: Violação do preconizado nos pontos 4.2 e 4.3 das instruções emanadas pela Direcção Nacional de Contabilidade Pública sobre a Execução do Orçamento do Estado (BR n.º 17, II, de 25 de Abril de 2001), devido à emissão, a posteriori, da requisição interna n.º 85, no valor de 22.000,00MT, para a aquisição de combustível (cfr. fls. 318 dos autos);
- Texto do artigo, página 18: •
- Texto do artigo, página 18: Postergação das pertinentes disposições das Instruções de Execução Obrigatória relativas aos Modelos de prestação de contas, aprovadas pelo Despacho n.º 6/GP/TA/2008,
- Texto do artigo, página 19: de 29 de Setembro, devido a incongruências de valores entre alguns modelos, bem como à falta de indicação, na Conta de Gerência, dos bens adquiridos no exercício económico de 2011, no valor de 494.619,97MT, conforme se pode aferir de fls. 300 a 304 dos autos;
- Texto do artigo, página 19: ✓
- Texto do artigo, página 19: Preterição do estabelecido no n.º 1 do artigo 79 do Manual de Administração Financeira e Procedimentos Contabilísticos, no seu Título I, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 169/2007, de 31 de Dezembro, e na alínea a) do n.º 5 do artigo 27 do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto n.º 32/2007, de 31 de Dezembro, devido à inexistência, nos documentos justificativos (recibo), do número, do NUIT, e da data, como se pode aferir de fls. 314 e 315 dos autos;
- Texto do artigo, página 19: ✓
- Texto do artigo, página 19: Desrespeito do princípio da transparência na gestão da coisa pública, uma vez que foi pago combustível, no valor de 94.597,99MT, sem a indicação das matrículas das viaturas abastecidas ;
- Texto do artigo, página 19: ✓
- Texto do artigo, página 19: Inobservância do estipulado na alínea j) do n.º 1 do artigo 42 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, então vigente, pelo facto dos funcionários com requisitos não terem progredido, no período em análise (vide fls. 330 e 331 dos autos).
- Texto do artigo, página 19: Ora, os factos atrás arrolados consubstanciam infracções financeiras, designadamente, nos termos previstos nas alíneas b), d), e) i), g), j), m) e n) do n.° 3 do artigo 93, conjugado com os artigos 94 e 96, todos da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos, sancionáveis com multa e reposição.
- Texto do artigo, página 19: Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 341 a 345 dos autos, sendo essencialmente de destacar o prosseguimento dos autos, considerando não regulares as demonstrações financeiras em análise, nem quites, para efeitos de efectivação da respectiva responsabilidade financeira, os gestores da entidade.
- Texto do artigo, página 19: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir:
- Texto do artigo, página 19: Analisado o processo e considerando o exercício do contraditório pelos gestores da Direcção Provincial para a Coordenação da Acção Ambiental de Gaza, verifica-se que os factos imputados não são suficientemente refutados, senão vejamos:
- Texto do artigo, página 19: 1. Sobre o pagamento de combustível, no valor de 94.597,99MT, sem a indicação das matrículas das viaturas abastecidas pela entidade, os responsáveis pela gerência admitem o achado de auditoria, ao afirmarem que “... a instituição já coloca nas senhas de aquisição de combustível as matriculas das viaturas abastecidas e assinatura da pessoa que vai abastecer ... ”.
- Texto do artigo, página 19: Tal prática acima descrita pode resultar no dispêndio de valores do erário para fins particulares, consubstanciando, deste modo, uma infracção financeira prevista no artigo 94 da Lei n.° 26/2009, de 29 de Setembro, vigente à data dos factos.
- Texto do artigo, página 19: 2. Relativamente à emissão da requisição interna n.º 85, no valor de 22.000,00MT, referente à aquisição de combustível, emitida após o pagamento da despesa, os responsáveis pela gerência reconheceram o achado de auditoria, ao assegurar que “houve uma falha... ”.
- Texto do artigo, página 19: Todavia, estatui o ponto 4.2 das Instruções sobre a Execução do Orçamento do Estado emanadas pela Direcção Nacional de Contabilidade Pública (BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001), que “a autorização para a realização da despesa será dada pelo responsável do Departamento Financeiro ou estrutura equiparada, entidade a quem compete aprovar a proposta ou requisição interna, depois de devidamente informada quanto à legalidade e ao cabimento do encargo na respectiva verba orçamental ”.
- Texto do artigo, página 19: E mais, compete ao Departamento Financeiro ou estrutura equiparada a emissão de requisições externas e o pagamento da despesa orçamentada – vide o ponto 4.3 das Instruções retromencionadas.
- Texto do artigo, página 19: Da conjugação feita aos dispositivos legais supra, resulta diáfano que a emissão de requisições (interna e externa) constitui condition sine qua non para a realização de uma despesa.
- Texto do artigo, página 19: Pelo que, a emissão, a posteriori, das mesmas constitui uma clara violação das disposições legais retromencionadas, o que consubstancia infracção financeira, à luz do vertido na alínea e) do n.º 3 do artigo 93, in fine, da Lei n.° 26/2009, de 29 de Setembro, então vigente.
- Texto do artigo, página 19: 3. Quanto à falta de indicação, na Conta de Gerência, dos bens adquiridos no exercício económico de 2011, no valor de 494.619,97MT, os gestores pautaram pelo silêncio.
- Texto do artigo, página 19: Com efeito, dispõe o n.º 1 do artigo 484.º, conjugado com o n.º 1 do artigo 490.º, ambos do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 19 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que, se o réu não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se citado regularmente na sua própria pessoa ou tendo juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor.
- Texto do artigo, página 19: Da medida de culpa,
- Texto do artigo, página 19: Compulsados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, conclui-se que os gestores da Direcção Provincial para a Coordenação da Acção Ambiental de Gaza não procederam com a devida correcção na gestão do orçamento de 2011, uma vez que foram violadas várias normas aplicáveis à gestão dos fundos públicos, conforme ficou demonstrado, quer no Relatório Final da Auditoria Financeira, quer no presente acórdão.
- Texto do artigo, página 19: Fixado o grau de responsabilidade imputável, cumpre aferir a correspondente medida da pena aplicável.
- Texto do artigo, página 19: Da medida da pena aplicável,
- Texto do artigo, página 19: Nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 109 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, as infracções tipificadas nas alíneas b), d), e) i), g), j), m) e n) do n.° 3 do artigo 93, conjugado com os artigos 94 e 96, eram e continuam sendo puníveis com reposição e multa, à luz do estatuído nos n.ºs 2 e 3 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 19: Por outro lado, o n.º 1 do artigo 109 da lei atrás referida, prevê que a responsabilidade financeira traduz-se na sujeição às penas de reposição e de multa, as quais podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente.
- Texto do artigo, página 19: A multa a ser aplicada está estipulada na primeira parte do n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a Organização, Funcionamento e Processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, segundo o qual “A multa a arbitrar, de acordo com as circunstâncias indicadas no número anterior, não deve ser inferior a um sexto do vencimento ou remuneração anual do infractor,…”.
- Texto do artigo, página 19: Decidindo: Em face do exposto, e considerando todo o circunstancialismo que
- Texto do artigo, página 19: envolveu a factualidade dada como assente, e tendo em atenção a douta promoção do Ministério Público, o Tribunal delibera:
- Texto do artigo, página 19: 1. Aprovar o Relatório Final da Auditoria Financeira da Direcção Provincial para a Coordenação da Acção Ambiental de Gaza em 2011.
- Texto do artigo, página 19: 2. Considerar não regulares as demonstrações financeiras da direcção retromencionada.
- Texto do artigo, página 19: 3. Isentar da responsabilidade financeira, traduzida no dever de reposição e de multa, a cidadã Sara Alfredo Mariquel (Secretária), por não ter ficado provado o seu envolmento na prática das infracções financeiras arroladas ao longo do presente acórdão.
- Texto do artigo, página 19: 4. Imputar responsabilidade financeira, traduzida no dever de
- Texto do artigo, página 19: reposição, a cada um dos outros gestores, à luz do estabelecido no n.º 2 do artigo 114, conjugado com os artigos 99 e 101, todos da
- Texto do artigo, página 20: Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, que aprova a Lei da Organização, Funcionamento e Processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pela prática de infracção financeira prevista no artigo 98 da lei supra, por terem efectuado pagamento de combustível sem a indicação das matrículas das viaturas abastecidas pela Direcção Provincial para a Coordenação da Acção Ambiental de Gaza (Constatação n.º 1); Pág. 5, no valor total de 94.597,99MT.
- Texto do artigo, página 20: Assim:
- Texto do artigo, página 20: a) Isabel Tila Chilaúle – Directora Provincial, em 2011, repõe o valor de 32.000,00MT (Trinta e dois mil Meticais);
- Texto do artigo, página 20: b) Lisete Fernanda Sambo – Chefe do Departamento da Administração e Finanças, em 2011, repõe o valor de 23.597,99MT (Vinte e três mil, quinhentos e noventa e sete Meticais, e noventa e nove centavos);
- Texto do artigo, página 20: c) José Alcino Chachine – Responsável pelo Património, em 2011, repõe o valor de 17.000,00MT (Dezassete mil Meticais); e
- Texto do artigo, página 20: d) Manuel Jorge Tivane – Coordenador da Unidade Gestora Executora das Aquisições, em 2011, repõe o valor de 17.000,00MT (Dezassete mil Meticais).
- Texto do artigo, página 20: 5. Sancionar, cumulativamente, com multa, conforme o estatuído no n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, os responsáveis pela gerência da Direcção Provincial para a Coordenação da Acção Ambiental de Gaza, em 2013, pela prática das infracções financeiras tipificadas nas alíneas b), d), e) i), g), j), m) e n) do n.º 3 do artigo 93 de 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à Organização, Funcionamento e Processo da 3 Secção do Tribunal Administrativo, devido à emissão, a posteriori, da requisição interna n.º 85 para a aquisição de combustível, à falta do número, do NUIT e da data nos documentos justificativos (recibo), de entre outras infracções alistadas ao longo do presente acórdão, que se fixa nos termos infra:
- Texto do artigo, página 20: a) Isabel Tila Chilaúle – Directora Provincial, em 2011, multada em 41.000,00MT (Quarenta e um mil Meticais);
- Texto do artigo, página 20: b) Lisete Fernanda Sambo – Chefe do Departamento da Administração e Finanças, em 2011, multada em 23.000,00MT (Vinte e três mil Meticais);
- Texto do artigo, página 20: c) José Alcino Chachine – Responsável pelo Património, em 2011, multado em 15.000,00MT (Qunze mil Meticais); e
- Texto do artigo, página 20: d) Manuel Jorge Tivane – Coordenador da Unidade Gestora Executora das Aquisições, multado em 23.000,00MT (Vinte e três mil Meticais).
- Texto do artigo, página 20: 6. Recomendar aos responsáveis pela gerência da Direcção
- Texto do artigo, página 20: Provincial para a Coordenação da Acção Ambiental de Gaza, para que melhorem o sistema de gestão financeira, de modo a prosseguirem o objecto preconizado no artigo 64 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, que aprova o Sistema de Administração Financeira do Estado.
- Texto do artigo, página 20: Cópias do Acórdão e do Relatório Final da Auditoria Financeira ao
- Texto do artigo, página 20: Ministério Público. Registe-se e notifique-se. Maputo, 14 de Dezembro de 2018. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo – Relatora. Amílcar Mujovo Ubisse; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui Presente, André Paulo Cumbe, Procurador-Geral Adjunto.
- Texto do artigo, página 20: Acórdão n.° 71/2018 Processo n.º 685/2013 Espécie – Auditoria Financeira: Delegação Provincial do Instituto
- Texto do artigo, página 20: de Formação Profissional da Zambézia. Exercício Económico - 2012 Responsáveis pela Gerência:
- Texto do artigo, página 20: João Estefane Ubisse – Delegado Provincial
- Texto do artigo, página 20: José Sulemane Vontade – Responsável do Departamento de Administração e Finanças
- Texto do artigo, página 20: • • • • • ✓ ✓ ✓ ✓
- Texto do artigo, página 20: Cândido José Martins – Chefe do Departamento de Formação Profissional
- Texto do artigo, página 20: José Carlos Nhavene – Chefe do Departamento de Planificação Rosa Bela da C. Tivir – Chefe do Departamento dos Recursos
- Texto do artigo, página 20: Humanos
- Texto do artigo, página 20: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 20: No cumprimento do seu plano anual de actividades, para o ano de 2013, este Tribunal efectuou uma auditoria financeira à Delegação Provincial do Instituto de Formação Profissional da Zambézia.
- Texto do artigo, página 20: O objectivo geral da mesma era de averiguar até que ponto as demonstrações financeiras referentes ao exercício económico de 2012, daquela Delegação, representam com fidedignidade as suas actividades e, em especial, verificar:
- Texto do artigo, página 20: a exactidão, qualidade e integralidade dos registos contabilísticos mantidos pela Delegação;
- Texto do artigo, página 20: se as despesas realizadas e as receitas cobradas foram autorizadas e devidamente comprovadas, através de documentação suficiente e aceitável, nos termos da legislação em vigor;
- Texto do artigo, página 20: se existem e são mantidos procedimentos de controlo interno suficientes e eficazes; e
- Texto do artigo, página 20: a conformidade com os regulamentos, processos de execução e de controlo orçamental, as políticas, leis ou directivas aplicáveis.
- Texto do artigo, página 20: O desiderato acima mencionado foi atingido, através da análise da documentação comprovativa das despesas realizadas, da sua autenticidade, exactidão, qualidade e integralidade, e, ainda, dos sistemas de controlo interno instituídos, pela realização de testes de evidência e apreciação da adequação dos procedimentos contabilísticos adoptados pela instituição.
- Texto do artigo, página 20: Constituiu, igualmente, preocupação a obtenção de informações de que as demonstrações financeiras não apresentam erros, omissões ou fraudes.
- Texto do artigo, página 20: Na realização da referida auditoria financeira, foram observadas as normas legais e regulamentares vigentes, bem como os princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites.
- Texto do artigo, página 20: Para o efeito, foi delineado o respectivo plano de acção e executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas, tendo, oportunamente, sido elaborado o respectivo Relatório Preliminar da Auditoria Financeira, o qual foi enviado através dos Ofícios n.ºs 1256/ CCA/TA/2015, 1257/CCA/TA/2015, 1258/CCA/TA/2015, 1259/CCA/ TA/2015, 1260/CCA/TA/2015 e 1261/CCA/TA/2015, todos de 24 de Agosto, conforme atesta a certidão com a Referência n.º 1255/CCA/ TA/2015, de 24 de Agosto (vide fls. 262 dos autos), em cumprimento do disposto no artigo 5 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, conjugado com o n.º 3 do artigo 101 da mesma lei, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, então vigente, para que os responsáveis pela gerência, atrás mencionados, individual ou solidariamente, exercessem o direito
- Texto do artigo, página 21: do contraditório, por forma a esclarecerem os factos apurados pela auditoria, constantes de fls. 13 a 53 dos autos (Relatório Preliminar de Auditoria Financeira), que se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
- Texto do artigo, página 21: Em resposta, foi remetida, a este Tribunal, a Nota n.º 22/INEFP/ GD/2016, datada de 1 de Fevereiro de 2016, que capeia o contraditório, assinado pelo Delegado Provincial, José Carlos Nhavene, subscrito por todos os gestores (vide fls. 279 a 286 dos autos), o qual foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final da Auditoria Financeira, constante de fls. 294 a 350 dos autos, que se considera, igualmente, reproduzido para todos os efeitos legais.
- Texto do artigo, página 21: Examinado o processo, bem como as respostas dadas em sede do contraditório, o tribunal considera ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos na gestão dos fundos públicos, pela Delegação Provincial do Instituto de Formação Profissional da Zambézia, em 2012, designadamente:
- Texto do artigo, página 21: •
- Texto do artigo, página 21: Violação do estabelecido no n.º 1 do artigo 83 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos, devido à submissão intempestiva da Conta de Gerência;
- Texto do artigo, página 21: •
- Texto do artigo, página 21: Postergação do estabelecido no n.º 1 do artigo 44 do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviço ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio, em vigor à dos factos, em virtude de terem sido executados contratos informais de aquisição de bens e prestação de serviços; e
- Texto do artigo, página 21: Preterição das pertinentes disposições das Instruções de Execução Obrigatória relativas aos novos modelos de prestação de contas, aprovadas pelo Despacho n.º 6/GP/ TA/2008, de 29 de Setembro, devido a incongruências entre os modelos; à falta de indicação do valor da despesa executada, no Modelo 7 (Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Estado); e a não indicação, igualmente, no Modelo 25 (Mapa de Investimentos), dos bens adquiridos pela entidade, no valor de 1.278.650,00MT.
- Texto do artigo, página 21: •
- Texto do artigo, página 21: Ora, todos os factos atrás arrolados consubstanciam infracções financeiras, designadamente, nos termos previstos nas alíneas b), d), e) i) e j) do n.° 3 do artigo 93, conjugado com o artigo 96, ambos da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos, sancionáveis com multa e reposição.
- Texto do artigo, página 21: Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 1442 a 1445 dos autos, promovendo, na essência, o prosseguimento dos autos, considerando não regulares as demostrações financeiras em análise, nem quites os gestores acima referidos.
- Texto do artigo, página 21: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir:
- Texto do artigo, página 21: Analisado o processo e considerando o exercício do contraditório pelos gestores da Delegação Provincial do Instituto de Formação Profissional da Zambézia, verifica-se que os factos imputados não são suficientemente refutados.
- Texto do artigo, página 21: Senão vejamos:
- Texto do artigo, página 21: 1. No que se refere ao pagamento, do valor de 157.127,50MT, atinente às despesas de Ajudas de custo, em que não constam no processo administrativo os relatórios das actividades desenvolvidas, tendo os gestores retorquiram nos termos seguintes: “As viagens dos técnicos aos distritos não apresentam relatórios por se julgar que com a apresentação da guia com visto do local de serviço eram suficientes para justificar a deslocação”…
- Texto do artigo, página 21: Ora, extrai-se da interpretação do artigo 6 do Código Civil que o desconhecimento ou má interpretação da lei não isenta os prevaricadores de responsabilização.
- Texto do artigo, página 21: Dispõe o artigo 129 do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro, que “após o termo da deslocação e dentro do prazo de 7 dias deve ser apresentado um relatório circunstanciado das actividades desenvolvidas”.
- Texto do artigo, página 21: Ademais, a constatação é admitida pelos responsáveis pela gerência, confirmando-se, por conseguinte, o cometimento da infracção financeira, prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à Organização, Funcionamento e Processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, em vigor na altura dos factos.
- Texto do artigo, página 21: 2. No que respeita ao pagamento, do valor de 148.540,00MT, referente à aquisição de combustível, sem que os respectivos justificaivos indiquem as matrículas das viaturas beneficiárias, foi dito pelos responsáveis pela gerência, que “Nas requisições não aparecem as matrículas das viaturas abastecidas por julgar não necessárias, tal situação está corrigida por recomendações dos auditores”.
- Texto do artigo, página 21: Pela afirmação feita, ficou comprovado, em sede da análise da resposta dos responsáveis pela gerência que, efectivamente, foram emitidas requisições para o abastecimento de combustíveis sem a indicação das chapas de matrículas de inscrição dos aludidos automóveis.
- Texto do artigo, página 21: Tal facto, configura infracção financeira (alcance), a coberto do estabelecido no artigo 94 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à Organização, Funcionamento e Processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, então vigente.
- Texto do artigo, página 21: 3. No que concerne à falta da declaração da receita arrecadada durante o exercício económico em análise, os gestores alegaram que “Não consta a receita nos modelos por esta não estar inscrita no orçamento das finanças”.
- Texto do artigo, página 21: Da apreciação feita ao contraditório exercido pelos responsáveis, conclui-se que o mesmo não procede, pelo facto da entidade ter cobrado receita durante o exercício económico sub judice, conforme se pode inferir através da resposta da gerência e dos dados constantes dos autos.
- Texto do artigo, página 21: Ora, o ponto 10.1 das instruções emanadas pela Direcção Nacional de Contabilidade Pública sobre a Execução do Orçamento do Estado (BR n.º 17, II, de 25 de Abril de 2001), obriga que as importâncias cobradas por departamentos financeiros sejam depósitados no dia útil seguinte ao do seu recebimento, na conta bancária aberta para o efeito.
- Texto do artigo, página 21: E mais, o ponto 10.4 das instruções acima indicadas estatuí que até ao dia 10 de cada mês e 31 de Dezembro, o Departamento Financeiro deve entregar à Repartição de Finanças da sua área fiscal as importâncias depositadas no mês anterior e durante o mês de Dezembro na respectiva conta bancária.
- Texto do artigo, página 21: Do exposto, resulta que foram violados os pontos supra, o que configura infracção financeira, a coberto do postulado na alínea j) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, então vigente.
- Texto do artigo, página 21: Da medida de culpa,
- Texto do artigo, página 21: Compulsados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, conclui-se que os gestores da Delegação Provincial do Instituto de Formação Profissional da Zambézia não procederam com a devida correcção na gestão do orçamento de 2012, uma vez que foram violadas várias normas aplicáveis à gestão dos fundos públicos, conforme ficou demonstrado, quer no Relatório Final da Auditoria Financeira, quer no presente acórdão.
- Texto do artigo, página 21: Fixado o grau de responsabilidade imputável, cumpre aferir a correspondente medida da pena aplicável.
- Texto do artigo, página 22: Da medida da pena aplicável,
- Texto do artigo, página 22: Nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 109 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, as infracções tipificadas nas alíneas b), d), e), j) e m) do n.º 3 do artigo 93, e no artigo 94 da lei acima mencionada, eram e continuam sendo puníveis com reposição e multa, à luz do estatuído nos n.ºs 2 e 3 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 22: Por outro lado, o n.º 1 do artigo 109 da lei atrás referida estabelece que a responsabilidade financeira traduz-se na sujeição às penas de reposição e de multa, as quais podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente.
- Texto do artigo, página 22: A multa a ser aplicada está estipulada na primeira parte do n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a Organização, Funcionamento e Processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, segundo o qual “A multa a arbitrar, de acordo com as circunstâncias indicadas no número anterior, não deve ser inferior a um sexto do vencimento ou remuneração anual do infractor,…”.
- Texto do artigo, página 22: Decidindo:
- Texto do artigo, página 22: Em face do exposto, considerando todo o circunstancialismo que envolveu a factualidade dada como assente, e tendo em atenção a douta promoção do Ministério Público,que ora acolhemos, o Tribunal delibera:
- Texto do artigo, página 22: 1. Aprovar o Relatório Final da Auditoria Financeira da Delegação Provincial do Instituto de Formação Profissional da Zambézia, em 2012.
- Texto do artigo, página 22: 2. Considerar não regulares as demonstrações financeiras da entidade supra.
- Texto do artigo, página 22: 3. Imputar responsabilidade financeira, traduzida no dever de
- Texto do artigo, página 22: reposição, a cada um dos gestores, à luz do estabelecido no n.º 2 do artigo 114, conjugado com os artigos 99 e 101, todos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, que aprova a Organização, Funcionamento e Processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pela prática de infracção financeira prevista no artigo 94 da lei supra, no valor total de 305.667,50MT, conforme a tabela que se segue:
- Texto do artigo, página 22: Descrição
Valor Total (MT)
Pagamento do valor de Ajudas de Custo, sem os respectivos relatórios das atividades desenvolvidas.
157.127,50
Pagamento de combustível, sem a indicação das matrículas das viaturas abastecidas.
148.540,00
TOTAL
305.667,50
Descrição Valor Total (MT) Pagamento do valor de Ajudas de Custo, sem os respectivos relatórios das atividades desenvolvidas. 157.127,50 Pagamento de combustível, sem a indicação das matrículas das viaturas abastecidas. 148.540,00 TOTAL 305.667,50 - Texto do artigo, página 22: Assim:
- Texto do artigo, página 22: a) João Estefane Ubisse – Delegado Provincial, em 2012, repõe o valor de 80.000MT (Oitenta mil Meticais);
- Texto do artigo, página 22: b) José Sulemane Vontade – Responsável do Departamento de Administração e Finanças, em 2012, repõe o valor de 62.000,00MT (Sessenta e dois mil Meticais);
- Texto do artigo, página 22: c) Cândido José Martins – Chefe do Departamento de Formação Profissional, em 2012, repõe o valor de 62.000,00MT (Sessenta e dois mil Meticais); d)José Carlos Nhavene – Chefe do Departamento de Planificação, em 2012, repõe o valor de 62.000,00MT (Sessenta e dois mil Meticais);
- Texto do artigo, página 22: e) Rosa Bela da C. Tivir – Chefe do Departamento dos Recursos Humanos, em 2012, repõe o valor de 39.667,50MT (Trinta e nove mil, seiscentos e sessenta e sete meticais, e cinquenta centavos).
- Texto do artigo, página 22: 4. Sancionar, cumulativamente, com multa, conforme o estatuído no n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, os responsáveis pela gerência da Delegação Provincial do Instituto de Formação Profissional da Zambézia, em 2012, pela prática das infracções financeiras tipificadas nas alíneas b), d), e), j) e m) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à Organização, Funcionamento e Processo da 3 Secção do Tribunal Administrativo, devido à incomgruência de valores entre os modelos, ao preenchimento deficiente dos mesmos; à falta de indicação do valor da despesa executada, no Modelo 7 (Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Estado); e não indicação, igualmente, no Modelo 25 (Mapa de Investimentos), dos bens adquiridos pela entidade, no valor de 1.278.650,00MT, de entre outras infracções alistadas ao longo do presente acórdão, que se fixa nos termos infra:
- Texto do artigo, página 22: a) João Estefane Ubisse – Delegado Provincial, em 2012, multado em 30.000,00MT (Trinta mil Meticais);
- Texto do artigo, página 22: b) José Sulemane Vontade – Responsável do Departamento de Administração e Finanças, em 2012, multado em 24.000,00MT (Vinte e quatro mil Meticais);
- Texto do artigo, página 22: c) Cândido José Martins – Chefe do Departamento de Formação Profissional, em 2012, multado em 24.000,00MT (Vinte e quatro mil Meticais);
- Texto do artigo, página 22: d) José Carlos Nhavene – Chefe do Departamento de Planificação, em 2012, multado em 24.000,00MT (Vinte e quatro mil Meticais);
- Texto do artigo, página 22: e) Rosa Bela da C. Tivir – Chefe do Departamento dos Recursos Humanos, em 2012, multada em 24.000,00MT (Vinte e quatro mil meticais).
- Texto do artigo, página 22: 5. Ordenar uma inspecção, no ano de 2019 à Delegacção Provincial do Instituto de Formação Profissional da Zambézia, ao exercício económico de 2012, na componente Receita, a coberto do disposto no n.º 1 do artigo 89 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 22: 6. Recomendar aos responsáveis pela gerência da Delegação
- Texto do artigo, página 22: Provincial do Instituto de Formação Profissional da Zambézia, para que melhorem o sistema de gestão financeira, de modo a prosseguirem o objecto preconizado no artigo 64 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, que aprova o Sistema de Administração Financeira do Estado.
- Texto do artigo, página 22: Cópias do Acórdão e do Relatório Final da Auditoria Financeira ao
- Texto do artigo, página 22: Ministério Público. Registe-se e notifique-se. Maputo, 14 de Dezembro de 2018. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo – Relatora. Amílcar Mujovo Ubisse; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui Presente, André Paulo Cumbe, Procurador-Geral Adjunto.
- Texto do artigo, página 23: Acórdão n.º 73/2018 Processo n.º 60/2014 Espécie – Auditoria Financeira: Delegação Provincial de Gaza do
- Texto do artigo, página 23: Instituto Nacional de Estatística Exercício Económico - 2013 Responsáveis pela Gerência:
- Texto do artigo, página 23: v
- Texto do artigo, página 23: Titos Vonduane Sitoe – Delegado Provincial cessante (de 01/01/2013 a 22/03/2013)
- Texto do artigo, página 23: v
- Texto do artigo, página 23: Hilário Samuel Minzo – Delegado Provincial (de 22/03/2013 a 31/12/2013)
- Texto do artigo, página 23: v
- Texto do artigo, página 23: Miquelina Júlio Sitoe – Chefe de Departamento Provincial
- Texto do artigo, página 23: v
- Texto do artigo, página 23: Joana Albuquerque Cossa – Chefe de Repartição de Administração e Finanças
- Texto do artigo, página 23: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 23: No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades, para o ano de 2014, este Tribunal efectuou uma auditoria financeira à Delegação Provincial de Gaza do Instituto Nacional de Estatística.
- Texto do artigo, página 23: O objectivo geral da mesma era de averiguar até que ponto as demonstrações financeiras referentes ao exercício económico de 2013, daquela instituição, representam com fidedignidade as suas actividades durante o exercício económico sub judice e, em especial, verificar:
- Texto do artigo, página 23: 1)
- Texto do artigo, página 23: a exactidão, qualidade e integralidade dos registos contabilísticos mantidos pela entidade;
- Texto do artigo, página 23: 2)
- Texto do artigo, página 23: se as despesas realizadas foram autorizadas e devidamente comprovadas, através de documentação suficiente e aceitável, nos termos da legislação em vigor;
- Texto do artigo, página 23: 3)
- Texto do artigo, página 23: se existem e são mantidos procedimentos de controlo interno suficientes e eficazes;
- Texto do artigo, página 23: 4)
- Texto do artigo, página 23: a conformidade com os regulamentos, processos de execução e de controlo orçamental, políticas, leis e outras directivas aplicáveis.
- Texto do artigo, página 23: O desiderato acima mencionado foi atingido, através da análise da documentação comprovativa das despesas realizadas, da sua autenticidade, exactidão, qualidade e integralidade, e, ainda, dos sistemas de controlo interno instituídos pela entidade. Foram, igualmente, realizados testes de evidência e apreciada a adequação dos procedimentos contabilísticos adoptados pela instituição.
- Texto do artigo, página 23: Constituiu, igualmente, preocupação a obtenção de informações de que as demonstrações financeiras não apresentam erros, omissões ou fraudes.
- Texto do artigo, página 23: Na realização da referida auditoria financeira, foram observadas as normas legais e regulamentares vigentes, bem como os princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites.
- Texto do artigo, página 23: Para o efeito, foi delineado o respectivo plano de acção e executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas, tendo, de seguida, sido elaborado o respectivo Relatório Preliminar da Auditoria Financeira, o qual foi enviado, através dos Ofícios n.ºs 626/CCA/ TA/361/2016 a 630/CCA/TA/361/2016, todos de 5 de Maio (vide certidões de citação constantes de fls. 296, 299, 302 e 305 dos autos), em cumprimento do disposto no artigo 5, conjugado com os n.ºs 3 e 4 do artigo 107, ambos do Regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, para que os responsáveis pela gerência, individual ou solidariamente, exercessem o direito do contraditório, de forma a esclarecerem os factos apurados pela auditoria, constantes de fls. 83 a 101 dos autos.
- Texto do artigo, página 23: Em resposta, foi remetida, a este Tribunal, a nota sem referência, datada de 28 de Setembro de 2016, assinada, individualmente, por Titos Vonduane Sitoe, Delegado Provincial cessante, contendo o seu contraditório (vide fls. 310 a 312 dos autos), onde, na essência, aceita todas as constatações sob sua responsabilidade. Foi, igualmente, recebida a Nota com a Ref.ª n.º 125/DPINE-Gaza/DRH-001.33, de 6 de Julho de 2016, de fls. 313 a 319 dos autos, assinada, solidariamente, por Hilário Samuel Minzo, Delegado Provincial, Miquelina Júlio Sitoe, Chefe de Departamento Provincial, e Joana Albuquerque Cossa, Chefe de Repartição da Administração e Finanças, que, igualmente, exerceram o direito do contraditório, referente às irregularidades detectadas naquela Delegação.
- Texto do artigo, página 23: Avaliado o processo, bem como as respostas oferecidas em sede do contraditório, o Tribunal considera ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão dos fundos públicos, pela gerência da Delegação Provincial de Gaza do Instituto Nacional de Estatística, designadamente:
- Texto do artigo, página 23: a) Preterição do disposto no artigo 129 do Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro, pelo facto de não ter sido apresentados os relatórios circunstanciados das viagens em serviço (cfr. fls. 332 a 336 dos autos);
- Texto do artigo, página 23: b) Violação do ponto 9 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, emitidas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública (BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001), devido à falta de anexação dos documentos comprovativos ao processo de prestação de contas (vide fls. 337 a 339 dos autos);
- Texto do artigo, página 23: c) Postergação do previsto no n.º 2 do artigo 15 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, resultante da falta de Documentos Justificativos (ver fls. 339 a 341 dos autos);
- Texto do artigo, página 23: d) Violação do disposto no artigo 86 do Regulamento do Sistema de Administração Financeira do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 23/2004, de 20 de Agosto, pela falta, na entidade, do inventário actualizado (ver fls. 341 a 343 dos autos);
- Texto do artigo, página 23: Ora, os factos supra consubstanciam infracções financeiras previstas no n.º 2 e nas alíneas b), e) e j) do n.º 3, ambos do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro (em vigor no momento dos factos) e do mesmo modo qualificados pelo n. º 2 e pelas alíneas b), e) e j) do n.º 3, ambos do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a Organização, Funcionamento e Processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, sancionáveis com a pena de reposição e de multa.
- Texto do artigo, página 23: Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 347 a 349 dos autos, tendo promovido, na essência, o prosseguimento dos autos, face à existência de infracções financeiras diversas, imputáveis aos responsáveis pela gerência, passíveis de responsabilização financeira, que os torna não quites e não regulares as referidas demonstrações financeiras, que ora acolhemos.
- Texto do artigo, página 23: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir:
- Texto do artigo, página 23: Analisado o processo e considerado o conteúdo do contraditório prestado pelos gestores da Delegação Provincial de Gaza do Instituto Nacional de Estatística, verifica-se que alguns factos imputados não são refutados, senão vejamos:
- Texto do artigo, página 23: 1) No tocante ao não envio do Modelo 8 – (Balanço Patrimonial), da Conta de Gerência, os gestores daquela entidade afirmaram: “… Situação corrigida a partir de 2014. Passamos a observar com rigor as instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo
- Texto do artigo, página 24: aprovadas pelo Despacho n.º 6/GP/TA/2008, de 29 de Setembro, violando, deste modo, as pertinentes disposições das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo (BR n.º 3, I Série, 3.º Suplemento, de 29 de Setembro de 1999).
- Texto do artigo, página 24: 2)Sobre a existência de pagamentos, no valor total de 292.987,00MT, referentes a Ajudas de Custo, que não apresentam Relatórios de Actividades, os gestores pronunciaram-se, nos seguintes termos: “Concordamos com a constatação. No entanto, cabe-nos esclarecer que tratou-se de desconhecimento da norma uma vez que na altura não estava claro sobre quem deveria apresentar relatórios de actividades realizadas em caso de viagem de Serviço”, sendo assim, assevera-se a constatação. 3) Em relação às incongruências entre a referência da Ordem de Pagamento (OP) e o número do documento justificativo, no montante de 40.175,00MT, os gestores retorquiram, dizendo que “Concordamos com a constatação. Cabe-nos referir que este facto ocorre quando fornecedores recusam emitir Facturas antes do pagamento”. Destarte, mantém-se a constatação. 4) No concernente à existência de despesas, no valor total de 23.885,00 MT, que não apresentam recibos, os respondentes disseram, essencialmente, que “Concordamos com a constatação. Tratou-se de uma desatenção do nosso lado. Os recibos para as facturas 3 e 39 das despesas referidas, existem”. Todavia, mantém-se o constatado, uma vez não existindo o respectivo suporte documental, no processo sub judice. 5) No que tange à inexistência de inventário actualizado, os gestores
- Texto do artigo, página 24: daquela entidade afirmaram: “Situação corrigida a partir de 2014. Fizemos constar no inventário, a indicação do Sector/Departamento a que se encontra alocado cada bem patrimonial da instituição”. Destarte, fica assente a constatação.
- Texto do artigo, página 24: Em resumo, dá-se por provada a ocorrência dos factos anteriormente apontados, no decurso da gerência de 2013, naquela instituição.
- Texto do artigo, página 24: Assim, com vista à imputação da correspondente responsabilidade aos gestores da Delegação Provincial de Gaza do Instituto Nacional de Estatística, no exercício económico de 2013, o Tribunal passa a aferir do grau de culpabilidade dos mesmos.
- Texto do artigo, página 24: Da medida de culpa,
- Texto do artigo, página 24: Compulsados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, conclui-se que os gestores da Delegação Provincial de Gaza do Instituto Nacional de Estatística não procederam com a devida correcção na gestão do orçamento de 2013, uma vez que foram violadas várias normas aplicáveis à gestão dos fundos públicos, conforme ficou demonstrado, quer no Relatório Final da Auditoria Financeira, quer no presente acórdão, porquanto, as alegações não abalam, nem afastam as constatações da auditoria, tornando-se, deste modo, assentes.
- Texto do artigo, página 24: Fixado o grau de responsabilidade imputável, cumpre aferir a correspondente medida da pena aplicável.
- Texto do artigo, página 24: Da medida da pena aplicável,
- Texto do artigo, página 24: Nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, as infracções tipificadas nas alíneas b), e) e j) do n.º 3 do artigo 98 da lei acima mencionada, são puníveis com reposição e com multa.
- Texto do artigo, página 24: Por outro lado, o n.º 1 do artigo 114 da lei atrás referida, estabelece que a responsabilidade financeira traduz-se na sujeição às penas de reposição e de multa, as quais podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente.
- Texto do artigo, página 24: A multa a ser aplicada está estipulada no n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a organização, funcionamento e processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, segundo
- Texto do artigo, página 24: o qual “A multa a arbitrar, de acordo com as circunstâncias indicadas no número anterior, não deve ser inferior a um sexto do vencimento ou remuneração anual do infractor, pela primeira vez, e a três sextos do vencimento ou remuneração anual, pela segunda e sucessivas vezes”.
- Texto do artigo, página 24: Decidindo: Em face do exposto, e considerando todo o circunstancialismo que
- Texto do artigo, página 24: envolveu a factualidade dada como assente, e tendo em atenção a douta promoção do Ministério Público, o Tribunal delibera:
- Texto do artigo, página 24: 1. Aprovar o Relatório Final da Auditoria Financeira efectuada à Delegação Provincial de Gaza do Instituto Nacional de Estatística, durante o exercício económico de 2013.
- Texto do artigo, página 24: 2. Considerar irregulares as demonstrações financeiras da referida Delegação, e, por consequência, não quites os responsáveis pela aludida gerência, face às anomalias de que as mesmas enfermam.
- Texto do artigo, página 24: 3. Imputar responsabilidade financeira, traduzida no dever de reposição, aos gestores, à luz do estabelecido no n.º 2 do artigo 114, conjugado com os artigos 99 e 101, todos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, por ter ficado provado o alcance de dinheiros públicos e pagamentos indevidos, no valor de 357.047,00MT, respeitantes à:
- Texto do artigo, página 24: a) existência de pagamentos, no valor total de 292.987,00MT, referentes a pagamentos de Ajudas de Custo, que não apresentam Relatórios de Actividades;
- Texto do artigo, página 24: b) incongruências entre a referência da Ordem de Pagamento (OP) e o número do documento justificativo, no montante de 40.175,00MT;
- Texto do artigo, página 24: c) existência de despesas, no valor total de 23.885,00 MT, que não apresentam recibos.
- Texto do artigo, página 24: Assim:
- Texto do artigo, página 24: a) Titos Vonduane Sitoe – Delegado Provincial cessante (de 01/01/2013 a 22/03/2013), repõe 37.047,00MT;
- Texto do artigo, página 24: b) Hilário Samuel Minzo – Delegado Provincial (de 22/03/2013 a 31/12/2013), repõe 150.000,00MT;
- Texto do artigo, página 24: c) Miquelina Júlio Sitoe – Chefe de Departamento Provincial, repõe o valor de 100.000,00MT;
- Texto do artigo, página 24: d) Joana Alburque Cossa – Chefe de Repartição da Administração e Finanças, repõe o valor de 70.000,00MT.
- Texto do artigo, página 24: 4. Sancionar, cumulativamente, com multa, conforme o estatuído na primeira parte do n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, os responsáveis pela gerência da Delegação Provincial de Gaza do Instituto Nacional de Estatística, em 2013, pela prática das infracções financeiras previstas nas alíneas b), e) e j) do n.º 3 do artigo 98 da mesma lei, que se fixa nos seguintes termos:
- Texto do artigo, página 24: a) Titos Vonduane Sitoe – Delegado Provincial cessante (de 01/01/2013 a 22/03/2013), multado em 8.000,00MT;
- Texto do artigo, página 24: b) Hilário Samuel Minzo – Delegado Provincial (de 22/03/2013 a 31/12/2013), multado em 24.000,00MT;
- Texto do artigo, página 24: c) Miquelina Júlio Sitoe – Chefe de Departamento Provincial, multada em 26.000,00MT;
- Texto do artigo, página 24: d) Joana Albuquerque Cossa – Chefe de Repartição da Administração e Finanças, multada em 17.000,00MT.
- Texto do artigo, página 25: 5. Recomendar aos responsáveis pela gerência da Delegação Provincial de Gaza do Instituto Nacional de Estatística, para que melhorem o sistema de gestão financeira, de modo a prosseguirem o objecto preconizado no artigo 64 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, que aprova o Sistema de Administração Financeira do Estado.
- Texto do artigo, página 25: Cópias do Acórdão e do Relatório Final da auditoria financeira, ao
- Texto do artigo, página 25: Ministério Público. Registe-se, notifique-se e publique-se nos termos da lei. Maputo, 28 de Dezembro de 2018. Amílcar Mujovo Ubisse – Relator. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui Presente, André Paulo Cumbe, Procurador-Geral Adjunto.
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