II SÉRIE — n.º 88

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição II Série n.º 88/2019

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Título de secção · p. 1 Quarta-feira, 8 de Maio de 2019 II SÉRIE — Número 88
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado:Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério dos Negócios Estrangeiros
Parágrafo · p. 1 ...e Cooperação:
Parágrafo · p. 1 Despacho.
Parágrafo · p. 1 Ministério da Indústria e Comércio:
Parágrafo · p. 1 Despachos.
Parágrafo · p. 1 Tribunal Administrativo:
Parágrafo · p. 1 Acórdãos.
Parágrafo · p. 1 Governo da Província de Nampula:
Parágrafo · p. 1 Despacho.
Parágrafo · p. 1 Município da Cidade de Inhambane:
Parágrafo · p. 1 Conselho Municipal.
Texto lido por imagem · p. 1 • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • •
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS E COOPERAÇÃO
Texto do artigo · p. 1 Despacho
Texto do artigo · p. 1 Nos termos do n.º 2 do artigo 33 do Decreto n.º 13/2003, de 25 de Março, que aprova o Regulamento de Organização e Funcionamento das Missões Diplomáticas e Consulares da República de Moçambique, determino a afectação de Maria Albertina Gomes da Silva, para exercer as funções de Adida Económica na Embaixada da República de Moçambique em Bruxelas, Reino da Bélgica, e Missão Permanente junto da União Europeia.
Texto do artigo · p. 1 Maputo, 3 de Março de 2016. — O Ministro, Oldemiro Baloi. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.) (Anotado pelo Tribunal Administrativo em 3 de Novembro.)
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO
Texto do artigo · p. 1 Despachos De 18 de Junho de 2018:
Texto do artigo · p. 1 António Dambi, titular do NUIT 108440961, enquadrado na carreira de técnico superior N1, classe C, escalão 1, grupo salarial 11 concedida licença ilimitada, nos termos do n.º 13 do artigo 75 do
Texto do artigo · p. 1 Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 10/2017, de 1 de Agosto.
Texto do artigo · p. 1 (Anotado pelo Tribunal Administrativo em 28 de Agosto.)
Texto do artigo · p. 1 De 10 de Agosto de 2018:
Texto do artigo · p. 1 Aurora Maria Come, titular do NUIT 101584887, enquadrada na carreira de técnico superior N1, classe C, escalão 1, grupo salarial 11, com nomeação definitiva — concedida a prorrogação da licença registada, por um período de 6 meses, nos termos do n.º 10 do artigo 75 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 10/2017, de 1 de Agosto.
Texto do artigo · p. 1 (Anotado pelo Tribunal Administrativo em 17 de Setembro.)
Texto do artigo · p. 1 De 15 de Agosto de 2018:
Texto do artigo · p. 1 Nércia Celeste Zefanias Mazive, titular do NUIT 104195601, enquadrada na carreira de técnico superior N1, classe E, escalão 1, grupo salarial 11, com nomeação definitiva — concedida a prorrogação da licença registada, por um período de 6 meses, nos termos do n.º 10 do artigo 75 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 10/2017, de 1 de Agosto.
Texto do artigo · p. 1 (Anotado pelo Tribunal Administrativo em 13 de Setembro.)
Texto do artigo · p. 1 De 2 de Outubro de 2018:
Texto do artigo · p. 1 Dito António Nhantumbo, titular do NUIT 105498020, enquadrado na carreira de técnico superior N1, classe C, escalão 1, grupo salarial 11 — nomeado, em comissão de serviço, para exercer a função de chefe de Departamento de Planificação, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 23 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 10/2017, de 1 de Agosto, conjugado com a alínea b) do n.º 10 do Regulamento do referido Estatuto, aprovado pelo Decreto n.º 5/2018, de 26 de Fevereiro.
Texto do artigo · p. 1 (Anotado pelo Tribunal Administrativo em 27 de Novembro.)
Texto do artigo · p. 1 De 9 de Outubro de 2018:
Texto do artigo · p. 1 Luís Rafael Pendula, titular do NUIT 104417086, enquadrado na carreira de técnico superior N2, classe E, escalão 1, grupo salarial 10 — promovido automaticamente para a classe C, escalão 1, da mesma carreira, nos termos do n.º 3 do artigo 8 do Regulamento do Subsistema de Carreiras e Remuneração, aprovado pelo Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio.
Texto do artigo · p. 1 (Anotado pelo Tribunal Administrativo em 30 de Janeiro de 2019.)
Texto do artigo · p. 1 De 21 de Outubro de 2018:
Texto do artigo · p. 1 Augusto dos Santos Manuel, enquadrado na carreira de agente de serviço, classe U, escalão 9, grupo salarial 2, titular do NUIT 100886911, classificado em 3.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 10, da mesma carreira e classe, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 10 do Regulamento do Subsistema de Carreiras e Remuneração, aprovado pelo Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio.
Texto do artigo · p. 1 (Anotado pelo Tribunal Administrativo em 14 de Janeiro de 2019.)
Texto do artigo · p. 1 De 26 de Outubro de 2018:
Texto do artigo · p. 1 Zulmira Georgina Manucuane, enquadrada na carreira de técnico superior N1, classe C, escalão 1, grupo salarial 11, titular do NUIT 101074668, classificada em 11.º lugar na lista classificativa de
Texto do artigo · p. 2 avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 2, da mesma carreira e classe, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 9 do Regulamento do Subsistema de Carreiras e Remuneração, aprovado pelo Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio.
Texto do artigo · p. 2 (Anotado pelo Tribunal Administrativo em 20 de Novembro.)
Texto do artigo · p. 2 Ana Maria Mabota Lobo, enquadrada na carreira de técnico superior N1, classe B, escalão 1, grupo salarial 11, titular do NUIT 1010747749, classificada em 1.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 3, da mesma carreira e classe, nos termos do n.º 6 do artigo 9 do Regulamento do Subsistema de Carreiras e Remuneração, aprovado pelo Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio.
Texto do artigo · p. 2 Ana Florência Correia Mchola, enquadrada na carreira de técnico superior N1, classe C, escalão 1, grupo salarial 11, titular do NUIT 105681992, classificada em 5.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 2, da mesma carreira e classe, nos termos do n.ºs 1 e 2 do artigo 9 do Regulamento do Subsistema de Carreiras e Remuneração, aprovado pelo Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio.
Texto do artigo · p. 2 Edson Filipe Nembo, enquadrado na carreira de técnico superior N1, classe C, escalão 1, grupo salarial 11, titular do NUIT 103163854, classificado em 6.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 2, da mesma carreira e classe, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 9 do Regulamento do Subsistema de Carreiras e Remuneração, aprovado pelo Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio.
Texto do artigo · p. 2 Olívia Celeste Martins Navesse, enquadrada na carreira de técnico superior N1, classe C, escalão 1, grupo salarial 11, titular do NUIT 105854560, classificada em 6.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 3, da mesma carreira e classe, nos termos do n.º 6 do artigo 9 do Regulamento do Subsistema de Carreiras e Remuneração, aprovado pelo Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio.
Texto do artigo · p. 2 Olinda da Conceição Buvana, enquadrada na carreira de técnico superior N1, classe C, escalão 1, grupo salarial 11, titular do NUIT 103069874, classificada em 2.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 3, da mesma carreira e classe, nos termos do n.º 6 do artigo 9 do Regulamento do Subsistema de Carreiras e Remuneração, aprovado pelo Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio.
Texto do artigo · p. 2 Ângelo Abrahão Tembe, enquadrado na carreira de auxiliar administrativo, classe U, escalão 7, grupo salarial 4, titular do NUIT 101742301, classificado em 1.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 8, da mesma carreira e classe, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 10 do Regulamento do Subsistema de Carreiras e Remuneração, aprovado pelo Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio.
Texto do artigo · p. 2 Carlos Xavier Armindo Vitorino, titular do NUIT 10083877, enquadrado na carreira de técnico profissional em administração pública, classe B, escalão 1, grupo salarial 8, classificado em 1.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 3, da mesma
Texto do artigo · p. 2 carreira e classe, nos termos do n.º 6 do artigo 9 do Regulamento do Subsistema de Carreiras e Remuneração, aprovado pelo Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio.
Texto do artigo · p. 2 (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
Texto do artigo · p. 2 (Anotados pelo Tribunal Administrativo em 11 de Janeiro de 2019.)
Texto do artigo · p. 2 Celeste Titos Sitoe, titular do NUIT 102780051, enquadrada na carreira de técnico superior N1, classe B, escalão 1, grupo salarial 11, classificada em 1.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 2, da mesma carreira e classe, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 9 do Regulamento do Subsistema de Carreiras e Remuneração, aprovado pelo Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio.
Texto do artigo · p. 2 Gimo Delfim Fumo, enquadrado na carreira de técnico superior N1, classe C, escalão 1, grupo salarial 11, titular do NUIT 100838842, classificado em 13.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 2, da mesma carreira e classe, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 9 do Regulamento do Subsistema de Carreiras e Remuneração, aprovado pelo Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio.
Texto do artigo · p. 2 Cláudia Tegane Correia Langa, enquadrada na carreira de técnico superior N1, classe C, escalão 1, grupo salarial 11, titular do NUIT 104984241, classificada em 5.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 3, da mesma carreira e classe, nos termos do n.º 6 do artigo 9 do Regulamento do Subsistema de Carreiras e Remuneração, aprovado pelo Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio.
Texto do artigo · p. 2 Ana Arnaldo Matola, titular do NUIT 100835754, enquadrada na carreira de técnico profissional em administração pública, classe C, escalão 1, grupo salarial 8, classificada em 3.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 2, da mesma carreira e classe, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 9 do Regulamento do Subsistema de Carreiras e Remuneração, aprovado pelo Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio.
Texto do artigo · p. 2 Angélica Eduardo Jawana, titular do NUIT 100836629, enquadrada na carreira de técnico profissional em administração pública, classe C, escalão 1, grupo salarial 8, classificada em 2.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 3, da mesma carreira e classe, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 9 do Regulamento do Subsistema de Carreiras e Remuneração, aprovado pelo Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio.
Texto do artigo · p. 2 Regina Benjamim Dunhe Buque, titular do NUIT 100845458, enquadrada na carreira de técnico profissional em administração pública, classe C, escalão 1, grupo salarial 8, classificada em 2.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 2, da mesma carreira e classe, nos termos do n.º 6 do artigo 9 do Regulamento do Subsistema de Carreiras e Remuneração, aprovado pelo Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio.
Texto do artigo · p. 3 Gabriel Francisco Chambule, titular do NUIT 100833719, enquadrado na carreira de técnico profissional em administração pública, classe C, escalão 1, grupo salarial 8, classificado em 1.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 2, da mesma carreira e classe, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 9 do Regulamento do Subsistema de Carreiras e Remuneração, aprovado pelo Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio.
Texto do artigo · p. 3 Inácio Julião Munguambe, titular do NUIT 100845962, enquadrado na carreira de técnico profissional da indústria e comércio, classe A, escalão 1, grupo salarial 8, classificado em 2.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 2, da mesma carreira e classe, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 9 do Regulamento do Subsistema de Carreiras e Remuneração, aprovado pelo Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio.
Texto do artigo · p. 3 José Pachane Mulambo, titular do NUIT 104585213, enquadrado na carreira de técnico, classe C, escalão 1, grupo salarial 7, classificado em 3.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais, transita para o escalão 3, da mesma carreira e classe, nos termos do n.º 6 do artigo 9 do Regulamento do Subsistema de Carreiras e Remuneração, aprovado pelo Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio.
Texto do artigo · p. 3 António Chicoche Gume, enquadrado na carreira de agente de serviço, classe U, escalão 10, grupo salarial 2, titular do NUIT 100889781, classificado em 1.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 11, da mesma carreira e classe, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 10 do Regulamento do Subsistema de Carreiras e Remuneração, aprovado pelo Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio.
Texto do artigo · p. 3 Cacilda Júlio Chaúque, enquadrada na carreira de auxiliar, classe U. escalão 5, grupo salarial 1, titular do NUIT 100839253, classificada em 2.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 6, da mesma carreira e classe, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 10 do Regulamento do Subsistema de Carreiras e Remuneração, aprovado pelo Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio.
Texto do artigo · p. 3 Ernesto Malecua Chanisso, enquadrado na carreira de auxiliar, classe U, escalão 6, grupo salarial 1, titular do NUIT 100832089, classificado em 1.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 8, da mesma carreira e classe, nos termos do n.º 6 do artigo 9 do Regulamento do Subsistema de Carreiras e Remuneração, aprovado pelo Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio.
Texto do artigo · p. 3 Florinda Américo Manjate, enquadrada na carreira de auxiliar, classe U, escalão 4, grupo salarial 1, titular do NUIT 100835495, classificada em 1.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 6, da mesma carreira e classe, nos termos do n.º 6 do artigo 9 do Regulamento do Subsistema de Carreiras e Remuneração, aprovado pelo Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio.
Texto do artigo · p. 3 Moisés Timane, enquadrado na carreira de agente de serviço, classe U, escalão 9, grupo salarial 2, titular do NUIT 103186676, classificado em 2.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 10, da mesma carreira e classe, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 10 do Regulamento do Subsistema de Carreiras e Remuneração, aprovado pelo Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio.
Texto do artigo · p. 3 Mucama Iassine, enquadrado na carreira de agente de serviço, classe U, escalão 2, grupo salarial 2, titular do NUIT 106808775, classificado em 1.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 3, da mesma carreira e classe, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 9 do Regulamento do Subsistema de Carreiras e Remuneração, aprovado pelo Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio.
Texto do artigo · p. 3 Rafael Alberto Machado, enquadrado na carreira de auxiliar, classe U, escalão 5, grupo salarial 1, titular do NUIT 100839202, classificado em 3.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 6, da mesma carreira e classe, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 10 do Regulamento do Subsistema de Carreiras e Remuneração, aprovado pelo Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio.
Texto do artigo · p. 3 Romeu Joaquim Cossa, enquadrado na carreira de agente de serviço, classe U, escalão 2, grupo salarial 2, titular do NUIT 106750270, classificado em 2.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 3, da mesma carreira e classe, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 9 do Regulamento do Subsistema de Carreiras e Remuneração, aprovado pelo Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio.
Texto do artigo · p. 3 Roberto Gabriel da Consolação Tembe, enquadrado na carreira de auxiliar administrativo, classe U, escalão 2, grupo salarial 4, titular do NUIT 100835061, classificado em 1.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 3, da mesma carreira e classe, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 10 do Regulamento do Subsistema de Carreiras e Remuneração, aprovado pelo Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio.
Texto do artigo · p. 3 (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.) (Anotados pelo Tribunal Administrativo em 14 de Janeiro de 2019.)
Texto do artigo · p. 3 Maria Duménia Moisés Maposse, titular do NUIT 120660675, enquadrada na carreira de técnico profissional, classe E, escalão 1, grupo salarial 8 — autorizada a mudança de carreira para técnico superior N1, classe E, escalão 11, nos termos do n.º 3 do artigo 38 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 10/2017, de 1 de Agosto, conjugado com o n.º 3 do artigo 19 do Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio.
Texto do artigo · p. 3 (Visado pelo Tribunal Administrativo em 24 de Janeiro de 2019.)
Texto do artigo · p. 3 Lázaro José Macuacua, titular do NUIT 1014673430, enquadrado na carreira de técnico superior N1, classe C, escalão 2, grupo salarial 11, classificado em 1.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 3, da mesma carreira e classe, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 9 do Regulamento do Subsistema de Carreiras e Remuneração, aprovado pelo Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio.
Texto do artigo · p. 4 Leonel José Samuel Biosse, enquadrado na carreira de técnico superior N1, classe C, escalão 1, grupo salarial 11, titular do NUIT 1008274668, classificado em 8.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 2, da mesma carreira e classe, nos termos do n.ºs 1 e 2 do artigo 9 do Regulamento do Subsistema de Carreiras e Remuneração, aprovado pelo Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio.
Texto do artigo · p. 4 Raimundo António Macuácua, titular do NUIT 100838788, enquadrado na carreira de técnico superior N1, classe A, escalão 1, grupo salarial 11, classificado em 2.º lugar na lista classificativa em 2.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 2, da mesma carreira e classe, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 9 do Regulamento do Subsistema de Carreiras e Remuneração, aprovado pelo Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio.
Texto do artigo · p. 4 Oswalda Quintina da Silva Lopes Figueiredo Wilson, enquadrada na carreira de técnico superior N1, classe C, escalão 1, grupo salarial 11, titular do NUIT 100439824, classificada em 4.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 3, da mesma carreira e classe, nos termos do n.º 6 do artigo 9 do Regulamento do Subsistema de Carreiras e Remuneração, aprovado pelo Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio.
Texto do artigo · p. 4 Virgílio António dos Santos Fumo, enquadrado na carreira de técnico superior N1, classe C, escalão 1, grupo salarial 11, titular do NUIT 100836688, classificado em 3.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 2, da mesma carreira e classe, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 9 do Regulamento do Subsistema de Carreiras e Remuneração, aprovado pelo Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio.
Texto do artigo · p. 4 (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.) (Anotados pelo Tribunal Administrativo em 30 de Janeiro de 2019.)
Texto do artigo · p. 4 Luís Rafael Pendula, titular do NUIT 104417086, enquadrado na carreira de técnico superior N2, classe E, escalão 1, grupo salarial 10 — autorizada a mudança de carreira para técnico superior N1, classe E, escalão 1, grupo salarial 11, nos termos do n.º 3 do artigo 38 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 10/2017, de 1 de Agosto, conjugado com o n.º 3 do artigo 10 do Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
Texto do artigo · p. 4 (Anotado pelo Tribunal Administrativo em 8 de Março de 2019.)
Texto do artigo · p. 4 Atimir Irénio João Pinto Ferreira, enquadrado na carreira de técnico superior em administração pública N1, classe C, escalão 1, grupo salarial 11, titular do NUIT 106984395, classificado em 2.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 2, da mesma carreira e classe, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 9 do Regulamento do Subsistema de Carreiras e Remuneração, aprovado pelo Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
Texto do artigo · p. 4 (Anotado pelo Tribunal Administrativo em 28 de Março de 2019.)
Texto do artigo · p. 4 De 30 de Outubro de 2018:
Texto do artigo · p. 4 João Filipe Matavele, titular do NUIT 101073701, enquadrado na carreira de técnico profissional, classe B, escalão 1, grupo salarial 8 — autorizada a mudança de carreira para técnico superior N1, classe E, escalão 1, grupo salarial 11, nos termos do n.º 3 do artigo 38 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 10/2017, de 1 de Agosto, conjugado com o n.º 3 do artigo 19 do Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio.
Texto do artigo · p. 4 Graciete Joel Quibe, titular do NUIT 100847353, enquadrada na carreira de técnico, classe C, escalão 1, grupo salarial 7— autorizada a mudança de carreira para técnico superior N1, classe E, escalão 11, nos termos do n.º 3 do artigo 38 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 10/2017, de 1 de Agosto, conjugado com o n.º 3 do artigo 19 do Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio.
Texto do artigo · p. 4 (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.) (Visados pelo Tribunal Administrativo em 23 de Janeiro de 2019.)
Texto do artigo · p. 4 Tito Guwe Bernardo Macchuche, titular do NUIT 100831546, enquadrado na carreira de técnico, classe A, escalão 2, grupo salarial 7 — muda de carreira para a de técnico superior N1, classe E, escalão 1, grupo salarial 11, nos termos do n.º 3 do artigo 38 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 10/2007, de 1 de Agosto, conjugado com o n.º 3 do artigo 10 do Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio.
Texto do artigo · p. 4 (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.) (Visado pelo Tribunal Administrativo em 6 de Fevereiro de 2019.)
Texto do artigo · p. 4 De 7 de Dezembro de 2018:
Texto do artigo · p. 4 Lucas Cau, titular do NUIT 100826951, enquadrado na carreira de assistente técnico, classe C, escalão 1, grupo salarial 6 — promovido para a classe B, escalão 1, da mesma carreira, nos termos do n.º 3 do artigo 36 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 10/2017. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
Texto do artigo · p. 4 (Visado pelo Tribunal Administrativo em 9 de Abril de 2019.)
Texto do artigo · p. 4 De 15 de Fevereiro:
Texto do artigo · p. 4 José Atibo Loiwa, titular do NUIT 103163668, enquadrado na carreira de técnico superior N1, classe B, escalão 1, grupo salarial 11 nomeado, em comissão de serviço, para exercer a função de assessor do ministro, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 23 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 10/2017, de 1 de Agosto, conjugado com a alínea b) do n.º 1 do artigo 10 do Regulamento do referido Estatuto, aprovado pelo Decreto n.º 5/2018, de 26 de Fevereiro. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
Texto do artigo · p. 4 (Anotados pelo Tribunal Administrativo em 21 de Março de 2019.)
Texto do artigo · p. 5 Tribunal Administrativo
Texto do artigo · p. 5 III Secção – II Subsecção
Texto do artigo · p. 5 Acórdãos
Texto do artigo · p. 5 Acórdão n.º 47/2018
Texto do artigo · p. 5 Processo n.º 44/2017 Auditoria Financeira ao Projecto de Infra-estruturas de Comunicação
Texto do artigo · p. 5 e de Governo Electrónico (MEGCIP) – Implementado no Ministério da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional
Texto do artigo · p. 5 Exercício Económico – 2016 Orçamento do Projecto: USD 31,000,000.00, equivalentes
Texto do artigo · p. 5 a 2.007.870.000,00MT (fls. 282 dos autos). Período do Projecto: 7 anos Responsáveis pela Gerência:
Texto do artigo · p. 5 a) Celso Adelina Laíce – Secretário Permanente;
Texto do artigo · p. 5 b) Lourino Chemane – Coordenador do Projecto;
Texto do artigo · p. 5 c) Luísa Rocha – Contabilista do Projecto.
Texto do artigo · p. 5 Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 5 No cumprimento do seu Plano de Actividades, para o ano de 2017, este Tribunal efectuou uma auditoria financeira ao Projecto de Infraestruturas de Comunicação e de Governo Electrónico (MEGCIP) – Implementado no Ministério da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional, e financiado pelo Banco Mundial.
Texto do artigo · p. 5 O objectivo geral da mesma era de analisar até que ponto as demonstrações financeiras referentes ao exercício económico de 2016, daquele projecto, representam com fidedignidade as suas actividades durante o exercício económico sub judice e, em especial, verificar:
Texto do artigo · p. 5 a exactidão, qualidade e integralidade dos registos contabilísticos mantidos pela entidade;
Texto do artigo · p. 5 se as despesas realizadas foram autorizadas e devidamente comprovadas, através de documentação suficiente e aceitável, nos termos da legislação em vigor;
Texto do artigo · p. 5 se existem e são mantidos procedimentos de controlo interno suficientes e eficazes;
Texto do artigo · p. 5 a conformidade com os regulamentos, processos de execução e de controlo orçamental, políticas, leis e outras directivas aplicáveis.
Texto do artigo · p. 5 O desiderato acima mencionado foi atingido, através da análise da documentação comprovativa das receitas e despesas realizadas, da sua autenticidade, exactidão, qualidade e integralidade. Foi, igualmente, aferido o sistema de controlo interno instituído pela entidade, visando testar a sua adequação aos procedimentos contabilísticos adoptados pelo projecto.
Texto do artigo · p. 5 Foi, também, preocupação da auditoria a obtenção de informações razoáveis que permitissem testar, com solidez e razoabilidade, se as demonstrações financeiras não apresentam erros, omissões ou fraudes.
Texto do artigo · p. 5 Na realização da referida auditoria financeira, foram observadas as normas legais e regulamentares vigentes, bem como os princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites.
Texto do artigo · p. 5 Para o efeito, delineou-se o respectivo plano de trabalho, tendo sido executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas e, de seguida, elaborado o respectivo Relatório Preliminar da Auditoria Financeira, o qual foi enviado através dos Ofícios n.ºs 1006/CCA/ TA/360/2017 a 1009/CCA/TA/360/2017, todos de 19 de Maio, em cumprimento do disposto no artigo 5 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, conjugado com os n.ºs 3 e 4 do artigo 107 da mesma lei, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, para que os responsáveis pela gerência, nomeadamente, Celso Adelina Laíce – Secretário Permanente, Lourino Chamane – Coordenador do Projecto,
Texto do artigo · p. 5 e Luísa Rocha – Contabilista, individual ou solidariamente, exercessem o direito do contraditório, de forma a esclarecerem os factos apurados pela auditoria, constantes de fls. 10 a 45 dos autos (Relatório Preliminar da Auditoria).
Texto do artigo · p. 5 Em resposta, foi remetida, a este tribunal, uma nota com a referência n.º 1071/MCTESTP/GM-SP/031.15/17, datada de 29 de Junho de 2017 (fls. 217 a 231 dos autos), subscrita, solidariamente, por todos os gestores acima identificados.
Texto do artigo · p. 5 O contraditório recebido foi tomado em consideração na elaboração do Relatório Final da Auditoria (cfr. fls. 361 a 413 dos autos), cujo conteúdo se dá por integralmente transcrito, para todos os efeitos legais, destacando-se os aspectos abaixo arrolados:
Texto do artigo · p. 5 1. Relativamente à existência de uma factura emitida pelo Hotel Matola City Village, referente às despesas de 190 pessoas, no valor de 2.044.000,00MT, mas que, segundo a lista de presenças, só participaram 86 pessoas, os responsáveis pela gerência afirmaram que “…Os participantes do evento incluem os representantes dos CMCs que participaram nas sessões/reunião, equipa de coordenação, logística e de apoio, bem como pessoal de protocolo, motoristas e ajudantes de campo (ADCs) que acompanhavam a deslocação dos Administradores dos Distritos. Parte destes representantes não participaram nas sessões plenárias da reunião dada a natureza do seu papel e função durante o evento. É o caso dos motoristas, ADC dos Administradores e pessoal de logística e apoio…”.
Texto do artigo · p. 5 Ora, a resposta dos gestores é improcedente, visto que não pode justificar a diferença do número de participantes que não confirmaram as suas presenças, que totaliza 104 pessoas.
Texto do artigo · p. 5 Outrossim, é o número de dias da duração do evento, constante da factura, cuja solução da incongruência deveria ter sido encontrada, de imediato, junto da Direcção do Hotel, de modo a tornar mais credível o processo desta despesa.
Texto do artigo · p. 5 Pelos cálculos apurados por este Tribunal, foram pagos indevidamente, 1.118.821,05MT.
Texto do artigo · p. 5 Tendo em atenção os factos, bem como a reposta da gerência, em sede do contraditório, confirma-se a constatação da auditoria.
Texto do artigo · p. 5 2. No que concerne ao pagamento indevido e cumulativo de Ajudas de Custo, no valor de 738.600,00MT, aos funcionários que beneficiaram de alojamento e alimentação, na Reunião Nacional dos Centros Multimédia, em violação do estabelecido na lei, aqueles gestores retorquiram, dizendo que “…Mesmo reconhecendo a realidade do nosso país em que o valor da diária de ajudas de custo de 1700,00 Mts para técnicos superiores, 1500,00 Mts para técnicos médios e 1250,00 Mts para técnicos básicos não chega para custear as despesas de alojamento numa capital provincial como é a Cidade da Matola, acrescido ainda com despesas de alimentação e transporte, os valores pagos não reflectiam a realidade factual de cada local, e que mesmo assim, e em observância com as normas, a comissão de organização do evento decidiu atribuir o valor diário de ajudas de custo para suportar todas as despesas inerentes a deslocação de cada participante proveniente fora da Maputo e fora da capital provincial…”.
Texto do artigo · p. 5 Resulta, assim, provado o cometimento da infracção financeira prevista no n.º 2 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 5 3. Relativamente à falta de apresentação dos Relatórios das Actividades realizadas, no âmbito das deslocações em missão de serviço para fora do país, no valor total 535.361,00MT, os gestores retorquiram, dizendo que “...Em anexo os relatórios de viagem referente a requisição nº 2016221 no valor de 249.935,00…”.
Texto do artigo · p. 5 Assim, fica por justificar o montante de 285.426,00MT, subsistindo, parcialmente, a constatação.
Texto do artigo · p. 5 4. No que se refere à existência de vários processos de despesa relativos ao pagamento de reembolsos de técnicos e/ou consultores, na ordem de 183.660,07MT, pelo uso de fundos próprios para pagar despesas referentes às actividades do projecto MEGCIP, os membros
Texto do artigo · p. 6 da gerência replicaram, dizendo que “…ocorreram despesas como esta do pagamento de Vistos e seguros de viagem que foram assegurados pelos próprios beneficiários atendendo que nenhuma embaixada emite uma factura que serviria para o Projecto utilizar no pagamentos deste tipo de despesa. No exercício de 2016, a nossa UGE não permitia fazer adiantamento de fundos e os técnicos viram-se obrigados a utilizar seus fundos próprios para pagar os combustíveis e comprar créditos para puderem se comunicar…”.
Texto do artigo · p. 6 A resposta dos gestores da entidade não procede, pois, a situação dos reembolsos tornou-se repetitiva sendo que tais despesas tinham sido antecipadamente planificadas pelo projecto MEGCIP, o que levanos a concluir que existe uma deficiência no que tange à planificação das suas actividades, devendo esta accionar mecanismos visando minimizar a ocorrência de situações desta natureza.
Texto do artigo · p. 6 Assim, dá-se como estabelecida a constatação.
Texto do artigo · p. 6 5. Quanto ao reembolso de 41.226,00MT a favor da funcionária de nome Esperança Pascoal Nhangumbe – Técnica da Direcção Nacional de Registos e Notariado (DNRN), pelo pagamento de acomodação, na Cidade de Nampula, aos técnicos deste projecto, na área da implementação do Sistema de Registo Civil e Estatísticas Vitais, os gestores defenderam-se, dizendo que “…Os Técnicos do DNRN foram obrigados a adiantar os seus fundos próprios para conseguirem alojamento e remetendo mais tarde o pedido de reembolso. É neste contexto que a Dra. Esperança Pascoal Nhangunmbe foi obrigada a financiar as despesas de alojamento da estadia dos técnicos em Nampula…”.
Texto do artigo · p. 6 A justificação dos gestores é incoerente visto que, aquando do regresso da deslocação em missão de serviço, os funcionários tem 7 dias para a prestação de contas, por conseguinte, a beneficiária do reembolso deveria, na devida altura, ter procedido à solicitação dos valores em causa, e não 75 dias após o regresso.
Texto do artigo · p. 6 Destarte, mantém-se a constatação, confirmando-se, assim, o cometimento da infracção financeira prevista na alínea b) do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 6 6. No que tange à falta de comprovativo da entrega dos bens adquiridos, às entidades beneficiárias, no valor total de 65.314,49MT, os responsáveis pela gerência alegaram que “…Assim sendo, gostaríamos de esclarecer o seguinte:
Texto do artigo · p. 6 • Existem sim guias de entrega dos equipamentos desalfandegados; • As guias de entrega do equipamento não poderão ter o mesmo valor que o da prestação de serviços do despachante aduaneiro; • As guias encontram-se em anexo ao documento único e ao processo do desalfandegamento do equipamento (vide anexo n.º) ”.
Texto do artigo · p. 6 Quanto a este ponto, aqueles gestores responderam satisfatoriamente, na medida em que foi apresentado, em anexo, o documento justificativo em causa.
Texto do artigo · p. 6 7. Relativamente ao pagamento de despesas do projecto MEGCIP, com fundos do projecto HEST, no valor de 287.500,00MT, os gestores retorquiram, dizendo que “…importa informar que não foi intencional a utilização de fundos do Projecto HEST para financiar as despesas do Projecto MEGCIP. O que aconteceu foi um erro no processamento dos pagamentos no Sistema e não detectada de imediato. Como se tratava de pagamentos colectivos que se fazem cópias para os meses seguintes, este erro foi se repetindo até ser detectado pela Gestão do Projecto nos trabalhos de reconciliação das contas…”.
Texto do artigo · p. 6 A resposta dada pelos gestores do projeto não é satisfatória, na medida em que estes pagamentos levaram meses para serem detectados, o que comprova deficiência no sistema de controlo interno em uso pelo projecto, para além de que não foi evidenciada a autorização do superior hierárquico, em relação a esta regularização, levando o Tribunal a concluir que este não teve conhecimento do sucedido.
Texto do artigo · p. 6 Destarte, fica assente a constatação.
Texto do artigo · p. 6 Ora, os factos supra consubstanciam infracções financeiras previstas no n. º 2 e nas alíneas b) e e), do n.º 3, ambos do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, sancionáveis com reposição e multa.
Texto do artigo · p. 6 Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 416 a 418 dos autos, promovendo o prosseguimento dos autos, com a aprovação do Relatório Final da Auditoria Financeira, considerando-se não regulares as demonstrações financeiras do exercício económico de 2016, do Projecto Regional Comunication Infraestruture Program, do Ministério da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional, nem quites os respectivos gestores, para efeitos de efectivação da respectiva responsabilidade financeira, dos gestores da entidade, por ser legal e justo.
Texto do artigo · p. 6 Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir:
Texto do artigo · p. 6 Analisado o processo e considerando o exercício do contraditório pelos gestores do projecto sub judice, verifica-se que os mesmos não responderam satisfatoriamente às constatações levantadas no Relatório Preliminar da Auditoria Financeira.
Texto do artigo · p. 6 Assim, com vista à imputação da correspondente responsabilidade aos gestores daquele projecto, no exercício económico de 2016, o Tribunal passa a aferir o grau de culpabilidade dos mesmos.
Texto do artigo · p. 6 Da medida de culpa,
Texto do artigo · p. 6 Compulsados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, verifica-se que os gestores do Projecto de Infraestrutura de Comunicação e de Governo Electrónico (MEGCIP) – Implementado no Ministério da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional, não procederam com a devida correcção na gestão do orçamento de 2016, alocado à aquele projecto, pois violaram várias normas aplicáveis ao uso dos fundos públicos, como ficou demonstrado.
Texto do artigo · p. 6 Fixado o grau de responsabilidade imputável, incumbe aferir a correspondente medida da pena aplicável.
Texto do artigo · p. 6 Nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, as infracções financeiras indicadas no presente acórdão são puníveis com reposição e multa.
Texto do artigo · p. 6 Para a multa será aplicado o estipulado na primeira parte do n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, segundo o qual “A multa a arbitrar, de acordo com as circunstâncias (...) não deve ser inferior a um sexto do vencimento ou remuneração anual do infractor, pela primeira vez, e a três sextos do vencimento ou remuneração anual, pela segunda e sucessivas vezes”.
Texto do artigo · p. 6 Decidindo: Em face do exposto, e considerando todo o circunstancialismo que
Texto do artigo · p. 6 envolveu a factualidade dada como assente e tendo em atenção a douta promoção do Ministério Público, o Tribunal delibera:
Texto do artigo · p. 6 1. Aprovar o Relatório Final da Auditoria Financeira ao Projecto de Infra-estrutura de Comunicação e de Governo Electrónico (MEGCIP) – Implementado no Ministério da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional, em 2016.
Texto do artigo · p. 6 2. Considerar não regulares as demonstrações financeiras daquele Projecto, no exercício económico de 2016 e, por consequência, não quites os responsáveis pela aludida gerência, face às irregularidades de que as mesmas enfermam.
Texto do artigo · p. 6 3. Imputar responsabilidade, traduzida no dever de reposição,
Texto do artigo · p. 6 aos responsáveis daquele projecto, em 2016, ao abrigo do n.º 2 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, por ter ficado provado o alcance de dinheiros públicos e pagamentos indevidos, no valor de 2.430.347,05MT, respeitante:
Texto do artigo · p. 7 a) aos pagamentos indevidos, no montante de 1.118.821,05MT, referentes às despesas de 190 pessoas, no valor de 2.044.000,00MT, mas segundo a lista de presenças só participaram 86 pessoas, no evento;
Texto do artigo · p. 7 b) ao desembolso, para financiar Ajudas de Custo dos funcionários que beneficiaram de alojamento e alimentação na Reunião Nacional dos Centros Multimédia, sem observar os critérios estabelecidos na lei, tendo sido pago, indevidamente, o montante de 738.600,00MT;
Texto do artigo · p. 7 c) à falta de apresentação dos Relatórios das Actividades realizadas, no âmbito das deslocações em missão de serviço para fora do país, no valor de 285.426,00MT;
Texto do artigo · p. 7 d) à alegada cobertura de despesas do projecto MEGCIP, com fundos do projecto HEST, no valor de 287.500,00MT.
Texto do artigo · p. 7 Assim, os gestores desta entidade, em 2016, deverão repor os fundos públicos, indevidamente gastos, como segue:
Texto do artigo · p. 7 a) Celso Adelina Laíce – Secretário Permanente - repõe 500.000,00MT;
Texto do artigo · p. 7 b) Lourino Chemane – Coordenador do Projecto - repõe 1.100.000,00MT;
Texto do artigo · p. 7 c) Luísa Rocha – Contabilista do Projecto - repõe 830.347,05MT.
Texto do artigo · p. 7 4. Sancionar, cumulativamente, com multa, ao abrigo do disposto nos n.ºs 3 e 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, aos responsáveis pela gerência do Projecto sub judice, abaixo indicados, por ter ficado provado o cometimento das infracções financeiras acima identificadas, que se fixa nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 7 a) Celso Adelina Laíce – Secretário Permanente, multado em 170.000,00MT;
Texto do artigo · p. 7 b) Lourino Chamane – Coordenador do Projecto, multado em 600.000,00MT;
Texto do artigo · p. 7 c) Luísa Rocha – Contabilista do Projecto, multado em 300.000,00MT.
Texto do artigo · p. 7 5. Recomendar aos Responsáveis pela Gerência do Projecto de
Texto do artigo · p. 7 Infra-estrutura de Comunicação e de Governo Electrónico (MEGCIP) – implementado no Ministério da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional, para que melhorem os sistemas de controlo interno, particularmente o de Gestão Financeira e de Procurement existentes na entidade, por forma a detectar e corrigir os erros que têm estado a verificar-se naquelas áreas da instituição.
Texto do artigo · p. 7 Cópias do presente Acórdão e do Relatório Final da Auditoria
Texto do artigo · p. 7 Financeira ao Ministério Público. Registe-se, notifique-se e publique-se nos termos da lei. Maputo, 17 de Agosto 2018. Amílcar Mujovo Ubisse – Relator. Rufino Nombora; João Varimelo; Pelo Ministério Público, Fui presente, André Paulo Cumbe, (Procurador-Geral Adjunto).
Texto do artigo · p. 7 Acórdão n.º 48/2018
Texto do artigo · p. 7 Processo n.º 46/2017 Auditoria Financeira – Projecto Transformador dos Serviços
Texto do artigo · p. 7 Hidrológicos e Meteorológicos (PPCR) – implementado no Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos
Texto do artigo · p. 7 Exercício Económico – 2016 Orçamento do Projecto: USD 15.000.000,00, equivalentes a
Texto do artigo · p. 7 938.550.000,00 MT (fls. 18 dos autos – Taxa de câmbio médio anual). Período do Projecto: 5 anos
Texto do artigo · p. 7 Responsáveis pela Gerência:
Texto do artigo · p. 7 a) Messias Macie – Director Nacional;
Texto do artigo · p. 7 b) Luís Manuel de Almeida – Coordenador do Projecto;
Texto do artigo · p. 7 c) Almiro André Souto – Oficial de Procurement;
Texto do artigo · p. 7 d) António Diogo Nhampossa – Oficial de Finanças;
Texto do artigo · p. 7 e) Domingos Mosquito Patrício – Oficial do Projecto.
Texto do artigo · p. 7 Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 7 No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades, para 2017, este Tribunal efectuou uma auditoria financeira ao Projecto Transformador dos Serviços Hidrológicos e Meteorológicos (PPCR) – implementado no Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, e financiado pelo Banco Mundial.
Texto do artigo · p. 7 O objectivo geral da mesma era de averiguar até que ponto as demonstrações financeiras referentes ao exercício económico de 2016, daquele projecto, representam com fidedignidade as suas actividades durante o exercício económico sub judice e, em especial, verificar:
Texto do artigo · p. 7 a exactidão, qualidade e integralidade dos registos contabilísticos mantidos pela entidade;
Texto do artigo · p. 7 v
Texto do artigo · p. 7 se as despesas realizadas foram autorizadas e devidamente comprovadas, através de documentação suficiente e aceitável, nos termos da legislação em vigor;
Texto do artigo · p. 7 v
Texto do artigo · p. 7 se existem e são mantidos procedimentos de controlo interno suficientes e eficazes;
Texto do artigo · p. 7 v
Texto do artigo · p. 7 a conformidade com os regulamentos, processos de execução e de controlo orçamental, políticas, leis e outras directivas aplicáveis.
Texto do artigo · p. 7 v
Texto do artigo · p. 7 O desiderato acima mencionado foi atingido, através da análise da documentação comprovativa das despesas realizadas, da sua autenticidade, exactidão, qualidade e integralidade, e, ainda, dos sistemas de controlo interno instituídos pela entidade, pela realização de testes de evidência e apreciação da adequação dos procedimentos contabilísticos adoptados pelo projecto.
Texto do artigo · p. 7 Constituiu, igualmente, preocupação a obtenção de informações razoáveis de que as demonstrações financeiras não apresentam erros, omissões ou fraudes.
Texto do artigo · p. 7 Na realização da referida auditoria financeira, foram observadas as normas legais e regulamentares vigentes, bem como os princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites.
Texto do artigo · p. 7 Para o efeito, delineou-se o respectivo plano de trabalho, tendo sido executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas e, de seguida, elaborado o respectivo Relatório Preliminar da Auditoria Financeira, o qual foi enviado através dos Ofícios n.ºs 800/ CCA/TA/361/2017 a 805/CCA/TA/361/2017, todos de 28 de Abril, em cumprimento do disposto no artigo 5 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, conjugado com os n.ºs 3 e 4 do artigo 107 da mesma lei, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, para que os responsáveis pela gerência, acima identificados, individual ou solidariamente, exercessem o direito do contraditório, de forma a esclarecerem os factos apurados pela auditoria, constantes de fls. 10 a 23 dos autos (Relatório Preliminar da Auditoria).
Texto do artigo · p. 7 Em resposta, foi remetida a este tribunal uma nota com a referência n.º 56/MOPHRH-SP/037.15/2017, datada de 13 de Maio (fls. 70 a 72 dos autos), subscrita, solidariamente, por todos os gestores aqui identificados.
Texto do artigo · p. 7 O contraditório foi tomado em consideração na elaboração do Relatório Final da Auditoria (cfr. fls. 63 a 78 dos autos), cujo conteúdo se dá por integralmente transcrito, para todos os efeitos legais, destacando-se os aspectos a seguir arrolados:
Texto do artigo · p. 7 1. Em sede do contraditório, os gestores pronunciaram-se quanto à realização de despesas via shopping, no valor total de 235.466,64MT, tendo dito que “…os valores são canalizados via corrector de
Texto do artigo · p. 8 seguros e estes montantes são exactamente os indicados no aviso de cobrança das seguradoras, pelo que havendo ganho por parte do corrector de seguros, esses vem da seguradora pelo que o processo é economicamente nulo a DNGRH e a OPTIMUS. Sendo este processo nulo a entidade se compromete em anular o uso do corrector de seguros passando a interagir directamente com as seguradoras. Em situação de cumprimento de missão de serviço dos funcionários (…) julgamos que poderia optar por um estabelecimento hoteleiro mais próximo do local da actividade e que o pagamento ficaria na responsabilidade da instituição (…) reconhecemos a falta de três cotações e que a situação já está sendo regularizada nos processos de viagens em missão de serviços”.
Texto do artigo · p. 8 Destarte, fica assente a constatação.
Texto do artigo · p. 8 2. No que concerne à utilização do sistema de shopping para a aquisição de telemóveis na empresa Kayum Electrónica, no montante de 420.595,16MT, através da transferência, para a conta do fornecedor, sediada no Nosso Banco, mas que não foi entregue o produto porque o banco foi extinto, no mesmo dia da transferência, foi dito, por aqueles gestores que “…reconhecemos ter havido este constrangimento no processo de aquisição dos telemóveis, mas a entidade está a envidar esforços no sentido de recuperar o valor tendo já endereçado duas correspondências para o Banco de Moçambique e brevemente também será notificado o fornecedor para que o processo seja encerrado”.
Texto do artigo · p. 8 Este Tribunal não acolhe a resposta apresentada pelos gestores, pois, nos autos confirma-se que foi pago o valor correspondente à compra dos telemóveis (fls. 35 a 37 dos autos), assim, a empresa Kayum Electrónica tinha obrigação de fazer entrega dos bens porque o projecto sub judice não é parte do diferendo em causa (Nosso Banco e Kayum Electrónica).
Texto do artigo · p. 8 Outrossim, foi a própria empresa Kayum Electrónica que forneceu os dados bancários para a transferência do valor em causa e, nos autos, não encontramos provas de que os gestores empreenderam diligências, visando receber os bens devidamente pagos.
Texto do artigo · p. 8 Resulta, assim, provado o cometimento da infracção financeira prevista no n.º 2 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 8 3. Reagindo perante a constatação da auditoria, segundo a qual foi pago um curso de treinamento em meteorologia, para técnicos, sem os respectivos documentos justificativos, no valor de 616.000,00MT, os gestores afirmaram que “...Contactamos a SAWS no sentido de obtermos provas e evidencias de entrada do valor nas contas desta, e para o efeito, facultou-nos copias que junto anexamos como prova de que o valor de ZAR 175.000,00 (616.000,00,00) foi recebido pelo beneficiário na República da África do Sul no dia 20.04.2016 referente ao treinamento oferecido aos técnicos do INAM”.
Texto do artigo · p. 8 A justificação dos gestores da entidade é procedente, na medida em que, foram apresentados, em anexo os respectivos documentos justificativos (confirmação da transferência e a factura), fls. 82 e 83 dos autos.
Texto do artigo · p. 8 Ora, os factos supra consubstanciam infracções financeiras previstas no n. º 2 e na alínea b) do n.º 3, ambos do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, sancionáveis com reposição e multa.
Texto do artigo · p. 8 Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 135 a 136 dos autos, promovendo o prosseguimento dos mesmos, com a aprovação do Relatório Final da Auditoria Financeira, e considerando-se não regulares as demonstrações financeiras do exercício económico de 2016 do Projecto Transformador dos Serviços Hidrológicos e Meteorológicos (PPCR), nem quites os respectivos gestores, para efeitos de responsabilização financeira, por isso ser legal e justo.
Texto do artigo · p. 8 Foram colhidos os vistos legais.
Texto do artigo · p. 8 Tudo visto, cumpre apreciar e decidir:
Texto do artigo · p. 8 Analisado o processo e considerando o exercício do contraditório pelos gestores do projecto sub judice, verifica-se que os mesmos não responderam, satisfatoriamente, às constatações levantadas no Relatório Preliminar de Auditoria Financeira.
Texto do artigo · p. 8 Assim, com vista à imputação da correspondente responsabilidade aos gestores daquele projecto, no exercício económico de 2016,
Texto do artigo · p. 8 o Tribunal passa a aferir o grau de culpabilidade dos mesmos. Da medida de culpa, Compulsados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, verifica-se que os gestores do Projecto Transformador dos Serviços Hidrológicos e Meteorológicos (PPCR) – implementado no Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, não procederam com a devida correcção na gestão do Orçamento de 2016, alocado àquele projecto, pois violaram diversas normas aplicáveis ao uso dos fundos públicos, como ficou demonstrado.
Texto do artigo · p. 8 Fixado o grau de responsabilidade imputável, incumbe aferir a correspondente medida da pena aplicável.
Texto do artigo · p. 8 Nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, as infracções indicadas no presente acórdão são puníveis com reposição e multa.
Texto do artigo · p. 8 A multa será aplicada com a observância do estipulado na primeira parte do n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, segundo o qual “A multa a arbitrar, de acordo com as circunstâncias (...) não deve ser inferior a um sexto do vencimento ou remuneração anual do infractor, pela primeira vez, e a três sextos do vencimento ou remuneração anual, pela segunda e sucessivas vezes”.
Texto do artigo · p. 8 Decidindo: Em face do exposto, e considerando todo o circunstancialismo que
Texto do artigo · p. 8 envolveu a factualidade dada como assente e tendo em atenção a douta promoção do Ministério Público, o Tribunal delibera:
Texto do artigo · p. 8 1. Aprovar o Relatório Final da Auditoria Financeira ao Projecto Transformador dos Serviços Hidrológicos e Meteorológicos (PPCR) – implementado no Ministério das Obras Publicas, Habitação e Recursos Hídricos, em 2016.
Texto do artigo · p. 8 2. Considerar não regulares as demonstrações financeiras daquele Projecto, no exercício económico de 2016 e, por consequência, não quites os responsáveis pela aludida gerência, face às irregularidades de que as mesmas enfermam.
Texto do artigo · p. 8 3. Imputar responsabilidade financeira, traduzida no dever de
Texto do artigo · p. 8 reposição, a cada um dos gestores daquele projecto, abaixo arrolados, em 2016, ao abrigo do n.º 2 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, por ter ficado provado o alcance de dinheiros públicos, no valor de 420.595,16MT, respeitante à utilização do sistema de shopping, na aquisição de telemóveis, na empresa Kayum Electrónica, através da transferência, para a conta do fornecedor, sediada no Nosso Banco, cujo produto não foi entregue.
Texto do artigo · p. 8 Assim, caberá o dever de reposição dos fundos públicos, aos gestores desta entidade, em 2016, como segue:
Texto do artigo · p. 8 a) Messias Macie – Director Nacional - repõe 50.000,00MT;
Texto do artigo · p. 8 b) Luís Manuel de Almeida – Coordenador do Projecto - repõe 150.000,00MT;
Texto do artigo · p. 8 c) Almiro André Souto – Oficial de Procurement - repõe 80.595,16MT;
Texto do artigo · p. 8 d) António Diogo Nhampossa – Oficial de Finanças - repõe 80.000,00MT;
Texto do artigo · p. 8 4. Isentar Domingos Mosquito Patrício – Oficial do Projecto, da responsabilidade financeira reintegratória, por não ter ficado provado, nos autos, a sua participação directa na infracção financeira, ora em reposição.
Texto do artigo · p. 9 5. Sancionar, cumulativamente, com multa, ao abrigo do disposto nos n.ºs 3 e 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, aos responsáveis pela gerência do Projecto Transformador dos Serviços Hidrológicos e Meteorológicos (PPCR) – Implementado no Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, referentes ao exercício económico de 2016, abaixo indicados, por se ter provado o cometimento, por aqueles gestores, das infracções financeiras acima identificadas, que se fixa nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 9 a) Messias Macie – Director Nacional - multado em 86.000,00MT;
Texto do artigo · p. 9 b) Luís Manuel de Almeida – Coordenador do Projecto - multado em 480.000,00MT;
Texto do artigo · p. 9 c) Almiro André Souto – Oficial de Procurement - multado em 295.000,00MT;
Texto do artigo · p. 9 d) António Diogo Nhampossa – Oficial de Finanças - multado em 253.000,00MT;
Texto do artigo · p. 9 e) Domingos Mosquito Patrício – Oficial do Projecto - multado em 195.000,00MT.
Texto do artigo · p. 9 6. Recomendar aos Responsáveis pela Gerência do Projecto
Texto do artigo · p. 9 Transformador dos Serviços Hidrológicos e Meteorológicos (PPCR) – implementado no Ministério das Obras Publicas, Habitação e Recursos Hídricos, para que melhorem o sistema de controlo interno, particularmente, o de Gestão Financeira e de Procurement existentes na entidade, por forma a detectar e corrigir os erros que têm estado a verificar-se naquelas áreas da instituição.
Texto do artigo · p. 9 Enviem-se cópias do presente Acórdão e do Relatório Final da
Texto do artigo · p. 9 Auditoria Financeira ao Ministério Público. Registe-se, notifique-se e publique-se nos termos da lei. Maputo, 17 de Agosto 2018. Amílcar Mujovo Ubisse – Relator. Rufino Nombora; João Varimelo; Pelo Ministério Público, Fui presente, André Paulo Cumbe, (Procurador-Geral Adjunto).
Texto do artigo · p. 9 Acórdão n.° 52/2018 Processo n.º 588/2011 Espécie – Auditoria Financeira: Direcção Provincial das Pescas da
Texto do artigo · p. 9 Zambézia. Exercício Económico - 2010 Responsáveis pela Gerência:
Texto do artigo · p. 9 Joaquim Martins da Cruz – Director Provincial
Texto do artigo · p. 9 Filomena de Hugo Magalhães Cajumbe – Chefe do
Texto do artigo · p. 9 Departamento de Administração e Finanças Momade Arnaldo Juízo – Técnico Superior N1
Texto do artigo · p. 9 Orlando Laziza Mote – Chefe da Repartição dos Recursos Humanos
Texto do artigo · p. 9 Moisés José Macuácua – Técnico da Fiscalização das Pescas
Texto do artigo · p. 9 Adérito de Jesus Maria – Responsável do Património
Texto do artigo · p. 9 Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 9 No cumprimento do seu plano anual de actividades, para o ano de 2012, este Tribunal efectuou uma auditoria financeira à Direcção Provincial das Pescas da Zambézia.
Texto do artigo · p. 9 O objectivo geral da mesma era de averiguar até que ponto as demonstrações financeiras referentes ao exercício económico de 2010, daquela Direcção, representam com fidedignidade as suas actividades e, em especial, verificar:
Texto do artigo · p. 9
Texto do artigo · p. 9 A exactidão, qualidade e integralidade dos registos contabilísticos mantidos pela Direcção;
Texto do artigo · p. 9
Texto do artigo · p. 9 Se as despesas realizadas e as receitas cobradas foram autorizadas e devidamente comprovadas, através de documentação suficiente e aceitável, nos termos da legislação em vigor;
Texto do artigo · p. 9
Texto do artigo · p. 9 Se existem e são mantidos procedimentos de controlo interno suficientes e eficazes; e
Texto do artigo · p. 9
Texto do artigo · p. 9 A conformidade com os regulamentos, processos de execução e de controlo orçamental, políticas, leis ou directivas aplicáveis.
Texto do artigo · p. 9 O desiderato acima mencionado foi atingido, através da análise da documentação comprovativa das despesas realizadas, da sua autenticidade, exactidão, qualidade e integralidade, e, ainda, dos sistemas de controlo interno instituídos pela entidade, pela realização de testes de evidência e apreciação da adequação dos procedimentos contabilísticos adoptados pela instituição.
Texto do artigo · p. 9 Constituiu, igualmente, preocupação a obtenção de informações de que as demonstrações financeiras não apresentam erros, omissões ou fraudes.
Texto do artigo · p. 9 Na realização da referida auditoria financeira, foram observadas as normas legais e regulamentares vigentes, bem como os princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites.
Texto do artigo · p. 9 Para o efeito, foi delineado o respectivo plano de acção e executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas, tendo, oportunamente, sido elaborado o respectivo Relatório Preliminar da Auditoria Financeira, o qual foi enviado através dos Ofícios n.ºs 2454/ CCA/TA/2012, 2455/CCA/TA/2012, 2456/CCA/TA/2012, 2457/ CCA/TA/2012, 2458/CCA/TA/2012 e 2459/CCA/TA/2012, todos de 14 de Novembro de 2012, conforme atestam as certidões a fls. 266-1, 270 e 271 dos autos, em cumprimento do disposto no artigo 5 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, conjugado com
Texto do artigo · p. 9 o n.º 3 do artigo 101 da mesma Lei, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, então vigente, para que os responsáveis pela gerência, atrás mencionados, individual ou solidariamente, exercessem o direito do contraditório, por forma a esclarecerem os factos apurados pela auditoria, constantes de fls. 13 a 61 dos autos (Relatório Preliminar de Auditoria Financeira), que se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais, designamente:
Texto do artigo · p. 9 1. Conta de Gerência
Texto do artigo · p. 9 1.1 Submissão intempestiva da Conta de Gerência. 1.2 Falta do preenchimento de modelos obrigatórios para a prestação de contas ao Tribunal Administrativo. 1.3 Diferença, de 600,00MT, que adveio da confrontação feita entre as despesas pagas, na Rubrica de Bens e Serviços, no valor de 1.267.536,00MT, e no Modelo 17 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa), no montante de 1.268.136,00MT. 1.4 Discrepância, de 40.000,00MT, resultante da comparação entre Salários e Remunerações do Modelo 17 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa), no valor de 2.266.950,78MT, e o montante de 2.226.950,78MT, espelhado no Modelo 18 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa Mensal Paga). 1.5 Apresentação, do valor de 492.415,00MT, na rubrica
Texto do artigo · p. 9 Construções, do Modelo 18 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa Mensal Paga), valor que não consta do Modelo 17 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa).
Texto do artigo · p. 9 2. Funcionamento
Texto do artigo · p. 9 2.1 Desparidade, de 328.108,51MT, que proveio da confrontação entre o Total Pago nas Folhas de Salários (2.281.516,28MT), e o Somatório dos Pagamentos de Salários, com base no Extracto Bancário (1.953.407,77MT), sendo menos neste último.
Texto do artigo · p. 10 2.2 Dissemelhança, de 101.358,99MT, entre o Total Pago, de acordo com as Ordens de Pagamento (1.852.048,75MT), e o Somatório dos Pagamentos de Salários, com base no Extracto Bancário (1.953.407,74MT), sendo maior neste último. 2.3 Pagamento de despesas, no valor de 252.636,50MT, referentes a Ajudas de Custo, sem os respectivos justificativos. 2.4 Falta de informação sobre o cabimento de verba, de indicação da rubrica orçamental e da autorização do Director nas requisições emitidas para o pagamento de Ajudas de Custo. 2.5 Execução de despesas, no valor de 150.794,37MT, sem justificativos, nem a autorização do Director. 2.6 Pagamentos, no valor de 130.479,18MT, a diversos fornecedores,
Texto do artigo · p. 10 sem que constem os respectivos justificativos da despesa.
Texto do artigo · p. 10 3. Investimento
Texto do artigo · p. 10 3.1 Falta de classificação orçamental e de cabimentação de despesa, nas requisições, no valor de 1.195.362,07MT. 3.2 Pagamentos, no valor de 74.870,00MT, ao Mauro António
Texto do artigo · p. 10 Carvalho Baptista e a Alif Limitada, sem documentos de suporte.
Texto do artigo · p. 10 4. Receitas
Texto do artigo · p. 10 4.1 Falta do registo das licenças concedidas para efeitos de controlo da entidade. 4.2 Falta, igualmente, de canalização, ao Tesouro Público, da receita cobrada, no valor de 23.144,00MT. 4.3 Realização de despesas com recurso a receitas consignadas,
Texto do artigo · p. 10 no valor de 399.084,34MT, sem emissão das requisições (interna e externa).
Texto do artigo · p. 10 5. Património Falta da apresentação, a equipa de auditoria deste Tribunal, do
Texto do artigo · p. 10 inventário do património da entidade.
Texto do artigo · p. 10 6. Recursos Humanos
Texto do artigo · p. 10 6.1 Execução prévia ilegal do contrato de trabalho da Anatasha Petersburgo Ribeiro, no valor de 34.542,60MT. 6.2 Pagamento de remunerações por exercício de funções de
Texto do artigo · p. 10 direcção e chefia, no valor total de 316.828,95MT, sem o visto do Tribunal Administrativo.
Texto do artigo · p. 10 Apesar de regularmente citados, não foi remetido a este Tribunal nenhum documento do contraditório dos gestores da Direcção Provincial das Pescas da Zambézia, no exercício económico de 2010.
Texto do artigo · p. 10 Neste contexto, foi elaborado o Relatório Final da Auditoria Financeira, constante de fls. 278 a 327 dos autos.
Texto do artigo · p. 10 Ora, dispõe o n.º 1 do artigo 484.º, conjugado com o n.º 1 do artigo 490.º, ambos do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 19 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que se o réu não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se citado regularmente na sua própria pessoa ou tendo juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor.
Texto do artigo · p. 10 Da interpretação da ratio legis supra, conclui-se que o ónus de prova cabia aos gestores da entidade, ou seja, deviam provar ao Tribunal a inexistência das constatações acima indicadas, ou a sua improcedência, porquanto, não se pronunciaram.
Texto do artigo · p. 10 Assim, louvando-se no preceito acima referenciado, mantém-se todos os achados da auditoria, constantes do presente acórdão e dos Relatórios Preliminar e Final da Auditoria Financeira, que se dão por integralmente transcritos para todos os efeitos legais (vide fls. 11 a 41 e 237 a 275 dos autos)
Texto do artigo · p. 10 Visto o processo, o tribunal considera ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão dos fundos públicos, pela gerência da Direcção Provincial das Pescas da Zambézia, em 2010, designadamente:
Texto do artigo · p. 10
Texto do artigo · p. 10 Violação do estabelecido na alínea c) do n.º 1 do 61 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos, devido à não submissão do contrato de trabalho ao Tribunal Administrativo para efeitos de fiscalização prévia obrigatória (vide fls. 240, 241 e 321 dos autos);
Texto do artigo · p. 10
Texto do artigo · p. 10 Incumprimento do disposto no ponto 10.1 das instruções emanadas pela Direcção Nacional de Contabilidade Pública sobre a Execução do Orçamento do Estado, publicadas no BR n.º 17, II, de 25 de Abril de 2001, devido à falta de canalização, ao Tesouro Público, da receita cobrada, no valor total de 23.144,00MT, conforme se pode aferir de fls.
Texto do artigo · p. 10 315 a 316 dos autos; Inobservência dos pontos 4.2 e 4.3 das instruções emanadas pela Direcção Nacional de Contabilidade Pública sobre a Execução do Orçamento do Estado, publicadas no BR n.º 17, II, de 25 de Abril de 2001, pelo facto de terem sido realizadas despesas, no valor total de 399.084,34MT, sem a emissão das requisições (interna e externa) – vide fls. 316 a 318 dos autos; e
Texto do artigo · p. 10
Texto do artigo · p. 10
Texto do artigo · p. 10 Postergação do estabelecido na alínea d) do ponto 7.1, das instruções emanadas pela Direcção Nacional de Contabilidade Pública sobre a Execução do Orçamento do Estado, publicadas no BR n.º 17, II, de 25 de Abril de 2001, por falta de comprovante de pagamentos realizados, no valor de 608.780,05MT, (cfr. 208, 209 a 223, 233, 299, 300, 303 a 305 dos autos).
Texto do artigo · p. 10 Ora, todos os factos atrás arrolados consubstanciam infracções financeiras previstas nas alíneas a), b), d), e), i), j), m) e n) do n.º 3 do artigo 93, conjugado com os artigos 94 e 96, todos da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos, sancionáveis com multa e reposição.
Texto do artigo · p. 10 Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se, em sede de vista inicial, nos termos constantes de fls. 330 a 331 dos autos, tendo promovido, na essência, o envio do processo ao tribunal competente para o prosseguimento dos autos, em face da alteração legislativa, mormente, a Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
Texto do artigo · p. 10 Ora, com a alteração e republicação da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, através da Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro, a fiscalização Concomitante e a Sucessiva das Receitas e Despesas Públicas passaram a ser exercidas pelo Tribunal Administrativo, nos termos conjugados do n.º 2 do artigo 1 e do n.º 2 do artigo 10, ambos da Lei Orgânica da Jurisdição Administrativa supra indicada, o que justificou o envio do respectivo processo para esta instância e, neste âmbito, o Tribunal Administrativo, consequentemente, julga a referida auditoria.
Texto do artigo · p. 10 Em sede de vista final, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se, nos termos constantes de fls. 346 a 348 dos autos, tendo promovido, na essência, o prosseguimento dos autos, face à existência de infracções financeiras diversas imputáveis aos responsáveis pela gerência, passíveis de responsabilização financeira, que os torna não quites e não regulares as referidas demonstrações financeiras, que ora acolhemos.
Texto do artigo · p. 10 Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir:
Texto do artigo · p. 10 Analisado o processo e considerando o exercício do contraditório pelos gestores da Direcção Provincial das Pescas da Zambézia, verificase que os factos imputados não são suficientemente refutados, por um lado, e por outro, foram reconhecidos, pelo que, se dá como provada a ocorrência dos mesmos, no decurso da gerência de 2010, naquela instituição.
Texto do artigo · p. 10 Assim, com vista à imputação da correspondente responsabilidade aos gestores da Direcção Provincial das Pescas da Zambézia, no exercício económico de 2010, o Tribunal passa a aferir do grau de culpabilidade dos mesmos.
Texto do artigo · p. 11 Da medida de culpa,
Texto do artigo · p. 11 Compulsados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, conclui-se que os gestores da Direcção Provincial das Pescas da Zambézia não procederam com a devida correcção na gestão do orçamento de 2010, uma vez que foram violadas várias normas aplicáveis à gestão dos fundos públicos, conforme ficou demonstrado, quer no Relatório Final da Auditoria Financeira, quer no presente acórdão.
Texto do artigo · p. 11 Fixado o grau de responsabilidade imputável, cumpre aferir a correspondente medida da pena aplicável.
Texto do artigo · p. 11 Da medida da pena aplicável,
Texto do artigo · p. 11 Nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 109 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, as infracções tipificadas nas alíneas a), b), d), e), i), j), m) e n) do n.° 3 do artigo 93, conjugado com os artigos 94 e 96, todos da mesma lei, em vigor à data dos factos, eram e continuam sendo puníveis com reposição e multa, à luz do estatuído no n.º 2, na alínea b) do n.º 1 e nas alíneas a), b), d), e), i), j), m) e n) do n.º 3 do artigo 98, e no artigo 99 e 101, conjugados com o artigo 102, e com os n.ºs 2 e 3 do artigo 114, todos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 11 Por outro lado, o n.º 1 do artigo 109 da lei atrás referida, prevê que a responsabilidade financeira traduz-se na sujeição às penas de reposição e de multa, as quais podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente.
Texto do artigo · p. 11 A multa a ser aplicada está estipulada na primeira parte do n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a Organização, Funcionamento e Processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, segundo o qual “A multa a arbitrar, de acordo com as circunstâncias indicadas no número anterior, não deve ser inferior a um sexto do vencimento ou remuneração anual do infractor, pela primeira vez, e a três sextos do vencimento ou remuneração anual, pela segunda e sucessivas vezes”.
Texto do artigo · p. 11 Decidindo: Em face do exposto, e considerando todo o circunstancialismo que
Texto do artigo · p. 11 envolveu a factualidade dada como assente, e tendo e em atenção a douta promoção do Ministério Público, o Tribunal delibera:
Texto do artigo · p. 11 1. Aprovar o Relatório Final da Auditoria Financeira.
Texto do artigo · p. 11 2. Extinguir a responsabilidade financeira, por “mortis causa”, ao cidadão Joaquim Martins da Cruz ( Director Provincial), ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 116 da Lei n.º 14/2014, de 6 de Outubro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 11 3. Considerar não regulares as demonstrações financeiras da Direcção Provincial das Pescas da Zambézia, no exercício económico de 2010.
Texto do artigo · p. 11 4. Eximir de responsabilidade de reposição dos fundos públicos os cidadãos, Moisés José Macuácua – Técnico da Fiscalização das Pescas, em 2010, e Adérito de Jesus Maria – Responsável do Património, em 2010, por não ter sido provado o seu envolvimento nas infracções financeiras consubstanciadas nos artigos 94 e 96, todos da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos, que aprova o regime relativo à Organização, Funcionamento e Processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo.
Texto do artigo · p. 11 5. Imputar responsabilidade financeira, traduzida no dever de
Texto do artigo · p. 11 reposição, a cada um dos restantes gestores, à luz do estabelecido no n.º 2 do artigo 114, conjugado com os artigos 99 e 101, todos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, que aprova a Lei da Organização, Funcionamento e Processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pela prática de infracções financeiras prevista no artigo 98 da lei supra, em virtude da falta de comprovante do pagamento de algumas despesas realizadas, no valor total de 1.007.864,39MT, conforme a tabela abaixo.
Texto do artigo · p. 11 Descrição Valor Total (MT) Falta de Documentos Justificativos de Despesas realizadas (Constatação n.º 2.3); Pág. 4 252.636,50 Falta de Documentos Justificativos de Despesas realizadas (Constatação n.º 2.5); Pág. 4 150.794,37 Falta de Documentos Justificativos de Despesas realizadas (Constatação n.º 2.6); Pág. 4 130.479,18 Falta de Documentos Justificativos de Despesas realizadas (Constatação n.º 3.2); Pág. 4 74.870,00 Desconhecimento do destino dado ao valor utilizado sem a prévia emissão de requisições (Constatação n.º 4.3); Pág. 5 399.084,34 TOTAL 1.007.864,39
DescriçãoValor Total (MT)
Falta de Documentos Justificativos de Despesas realizadas (Constatação n.º 2.3); Pág. 4252.636,50
Falta de Documentos Justificativos de Despesas realizadas (Constatação n.º 2.5); Pág. 4150.794,37
Falta de Documentos Justificativos de Despesas realizadas (Constatação n.º 2.6); Pág. 4130.479,18
Falta de Documentos Justificativos de Despesas realizadas (Constatação n.º 3.2); Pág. 474.870,00
Desconhecimento do destino dado ao valor utilizado sem a prévia emissão de requisições (Constatação n.º 4.3); Pág. 5399.084,34
TOTAL1.007.864,39
Texto do artigo · p. 11 Assim,
Texto do artigo · p. 11
Texto do artigo · p. 11 Filomena de Hugo Magalhães Cajumbe – Chefe do Departamento de Administração e Finanças, em 2010, repõe o valor de 480.000,00MT (Quatrocentos e Oitenta Mil Meticais);
Texto do artigo · p. 11
Texto do artigo · p. 11 Momade Arnaldo Juízo – Técnico Superior N1, em 2010, repõe o valor de 420.000.000,00MT (Quatrocentos e Vionte Mil Meticais);
Texto do artigo · p. 11
Texto do artigo · p. 11 Orlando Laziza Mote – Chefe da Repartição dos Recursos Humanos, em 2010, repõe o valor de 107.864,39MT (Cento e Nove Mil, Oitocentos e Sessenta e Quatro Meticais, e Trinta e Nove Centavos);
Texto do artigo · p. 11 6. Sancionar com multa, conforme o estatuído no n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, os restantes responsáveis pela gerência da Direcção Provincial das Pescas da Zambézia, em 2010, pela prática das infracções financeiras tipificadas nas alíneas a), b), d), e), i), j), m)
Texto do artigo · p. 11 e n) do n.º 3 do artigo 93, da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos, que aprova o regime relativo à Organização, Funcionamento e Processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, devido à execução prévia ilegal do contrato de trabalho, à realização
Texto do artigo · p. 11 de despesas sem a prévia emissão das requisições (interna /externa), bem como da autorização da despesa pelo responsável máximo da instituição, de entre outras infracções alistadas ao longo do presente acórdão, que se fixa nos termos infra:
Texto do artigo · p. 11
Texto do artigo · p. 11 Filomena de Hugo Magalhães Cajumbe – Chefe do Departamento de Administração e Finanças, em 2010, multado em 21.000,00MT (Vinte e Um Mil Meticais);
Texto do artigo · p. 11
Texto do artigo · p. 11 Momade Arnaldo Juízo – Técnico Superior N1, em 2010, multado em 21.000,00MT (Vinte e Um Mil Meticais);
Texto do artigo · p. 11
Texto do artigo · p. 11 Orlando Laziza Mote – Chefe da Repartição dos Recursos Humanos, em 2010, multado em 13.000,00MT (Treze Mil Meticais);
Texto do artigo · p. 11
Texto do artigo · p. 11 Moisés José Macuácua – Técnico da Fiscalização das Pescas, em 2010, multado em 13.000,00MT (Treze Mil Meticais);
Texto do artigo · p. 11
Texto do artigo · p. 11 Adérito de Jesus Maria – Responsável do Património, em 2010, multado em 13.000,00MT (Treze Mil Meticais).
Texto do artigo · p. 11 7. Recomendar aos responsáveis pela gerência da Direcção Provincial das Pescas da Zambézia, para que melhorem o sistema de gestão financeira, de modo a prosseguirem o objecto preconizado no artigo 64 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, que aprova o Sistema de Administração Financeira do Estado.
Texto do artigo · p. 12 Cópias do Acórdão e do Relatório Final da Auditoria Financeira ao
Texto do artigo · p. 12 Ministério Público. Registe-se, notifique-se e publique-se nos termos da lei. Maputo, 2 de Novembro de 2018. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo – Relatora. Amílcar Mujovo Ubisse; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui Presente, André Paulo Cumbe, Procurador-Geral Adjunto.
Texto do artigo · p. 12 Acórdão n.° 54/2018 Processo n.º 726/2016 Espécie – Conta de Gerência da Escola Secundária 3 de Fevereiro
Texto do artigo · p. 12 de Inhambane
Texto do artigo · p. 12 Exercício Económico – 2013 Responsáveis pela Gerência:
Texto do artigo · p. 12 ✓ ✓
Texto do artigo · p. 12 Palmira Fernanda Nguetsa – Directora da Escola;
Texto do artigo · p. 12 Frederico Uachisso M. Nhassengo – Director Adjunto Pedagógico do 1.º Ciclo;
Texto do artigo · p. 12
Texto do artigo · p. 12 Ezélia Maingane Timane – Chefe da Secretaria.
Texto do artigo · p. 12 Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 12 No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades de 2014, o Tribunal Administrativo Provincial de Inhambane, no âmbito das competências fixadas pelo artigo 39 da Lei n.º 25/2009, de 28 de Setembro, ora revogada pela Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, procedeu à verificação interna dos 1.º e 2.º graus da Conta de Gerência da Escola Secundária 3 de Fevereiro de Inhambane, relativa ao exercício económico de 2013.
Texto do artigo · p. 12 Para tal, analisou-se a documentação exigida e disponível, a legalidade e regularidade financeira e contabilística das operações que integram a referida conta e, ainda, a consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do respectivo Relatório de Verificação Preliminar, constante de fls. 82 a 89 dos autos, documento que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 12 Com a alteração e republicação da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, através da Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro, a fiscalização Concomitante e a Sucessiva das Receitas e Despesas Públicas passaram a ser exercidas pelo Tribunal Administrativo, nos termos conjugados
Texto do artigo · p. 12 do n.º 2, do artigo 1, e do n.º 2, do artigo 10, ambos da Lei Orgânica da Jurisdição Administrativa supra indicada, o que justificou o envio do respectivo processo para esta instância e, neste âmbito, o Tribunal Administrativo, consequentemente, julga a referida Conta de Gerência.
Texto do artigo · p. 12 Da verificação interna efectuada à Conta de Gerência da Escola Secundária 3 de Fevereiro de Inhambane por parte daquele Tribunal, resulta que a mesma enferma de irregularidades contabilísticas e de registos, bem como o envio intempestivo do processo da Conta de Gerência àquele Tribunal, mau preenchimento dos modelos a anexar ao processo, deficiente prestação de informação e inconsistência de valores entre os modelos; não foram observadas algumas disposições pertinentes, contidas nas Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, publicadas no BR n.º 39, 3.º Suplemento (vide fls. 172 a 176v dos autos), designadamente:
Texto do artigo · p. 12 Submissão do processo da Conta de Gerência da Escola Secundária 3 de Fevereiro de Inhambane fora do prazo legal (cfr. fls. 3 e 58dos autos);
Texto do artigo · p. 12
Texto do artigo · p. 12 Falta da indicação, em todos os modelos, da entidade, período de gerência, da classificação Orgânica e Funcional, Fonte de Financiamento e Assinatura dos Gestores (vide fls. 3 a 43 dos autos);
Texto do artigo · p. 12
Texto do artigo · p. 12 Deficiente prestação de informações ou documentos solicitados pelo Tribunal (“ex vi” fls. 80 a 81v dos autos);
Texto do artigo · p. 12
Texto do artigo · p. 12 Falta de indicação, no Modelo 7 (Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado), do total de fundos recebidos, do valor a devolver à Tesouraria Central, como se depreende de fls. 81v dos autos;
Texto do artigo · p. 12
Texto do artigo · p. 12 Falta, igualmente, da justificação, nos casos em que a entidade assinalou que “Não envia”, na Guia de Remessa, sendo que tais modelos são aplicáveis à entidade;
Texto do artigo · p. 12
Texto do artigo · p. 12 Discrepância, de 1.460.499,76MT, na Rubrica de Salários e Remuneraçoes, resultante da comparação feita entre o valor de 14.128.018,77Mt reflectido no Modelo 7 (Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orcçamento do Estado), e o montante de 12.667.519,01MT apresentado no Modelo 17 (Mapa de Execuçao Orçamental de Despesa), como se atesta a fls. 80 dos autos;
Texto do artigo · p. 12
Texto do artigo · p. 12 Falta de indicação, do valor de 846,56MT, relativo ao Saldo da Gerência, como estando em cofre ou em banco, conforme se pode aferir de fls. 81 dos autos.
Texto do artigo · p. 12 Face às irregularidades constatadas no processo de prestação de contas, foi enviado o Ofício n.º 63/CCA/TAPI/2014, de 18 de Agosto de 2014, (vide fls. 52 dos autos), através do qual os responsáveis pela gerência foram devidamente citados, conforme atestam as certidões de citação, constantes de fls. 53 a 57 dos autos, nos termos do artigo 5 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, conjugado com o n.º 3 do artigo 101 da mesma lei, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, então vigente, para que, de forma individual ou solidariamente, exercessem o direito do contraditório, na sequência das irregularidades e inconsistências atrás apontadas.
Texto do artigo · p. 12 Em resposta, foi remetido a este Tribunal uma nova Conta de Gerência, conforme se pode aferir de fls. 60 a 77 dos autos, que permitiram a elaboração do Relatório de Verificação Interna do 2.º Grau da Conta de Gerência, como se depreende de fls. 79 a 82v dos autos, cujos conteúdos se dão como integralmente transcritos para todos os efeitos legais, sendo de destacar o facto de persistirem as mesmas irregularidades, ou seja, os gestores instruiram um novo processo de Conta de Gerência em sede do contraditório, ao invés de responderem às questões previamente colocadas aquando da análise da conta sub judice.
Texto do artigo · p. 12 Os factos acima descritos consubstanciam infracções financeiras, a coberto do disposto nas alíneas a), b), d), j), m) e n) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.° 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos, com a mesma tipificação legal, nos mesmos termos, nas alíneas a), b), d), j), m) e n) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.° 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 12 Em sede de vista inicial, o Digníssimo Magistrado Ministério Público pronunciou-se nos termos constantes de fls. 84 dos autos.
Texto do artigo · p. 12 E em sede de vista final, o representante do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, promoveu conforme o descrito nas fls. 93 a 95 dos autos, sendo, essencialmente, de destacar o prosseguimento dos autos, considerando não regulares as demostrações financeiras em análise.
Texto do artigo · p. 13 Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre decidir:
Texto do artigo · p. 13 Analisado o processo e considerando o alegado exercício do contraditório pelos gestores da Escola Secundária 3 de Fevereiro de Inhambane, verifica-se que os mesmos não responderam as constatações levantadas aquando das verificações internas de primeiro e segundo graus, como foi anteriormente mencionado, limitandose apenas a enviar uma nova Conta de Gerência, mal instruída e contendo as mesmas irregularidades detectadas “prima facie” (cfr. fls. 58 a 77 dos autos), não abalando, nem afastando, deste modo, as questões levantadas por aquele tribunal, que consubstanciam infracções financeiras, previstas nas alíneas a), b), d), j), m) e n) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.° 26/2009, de 29 de Setembro, então vigente.
Texto do artigo · p. 13 Em face do exposto, feita a ponderação e considerando todo o circunstancionalismo envolvente, atentos à douta promoção do Ministério Público, os Juízes Conselheiros da II Subsecção da III Secção deste Tribunal deliberam:
Texto do artigo · p. 13 1. Acolher o Relatório de Verificação Interna do 2.º Grau da Conta de Gerência da Escola Secundária 3 de Fevereiro de Inhambane, referente ao exercício económico de 2013;
Texto do artigo · p. 13 2. Julgar irregular a referida conta e, por consequência, não quites os responsáveis da aludida gerência, face às anomalias de que a mesma enferma e não sanadas;
Texto do artigo · p. 13 3. Sancionar, com multa, conforme o estatuído no n.º 5, do artigo 114, da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, os responsáveis pela gerência da Escola Secundária 3 de Fevereiro de Inhambane, em 2013, pela prática das infracções financeiras tipificadas nas alíneas b), d) e e), do n.º 3, do artigo 93, da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, então vigente, consubstanciadas, de entre outras, na submissão do processo da Conta de Gerência fora do prazo legal (cfr. fls. 3 e 58 dos autos), modelos deficientemente preenchidos, bem como a discrepância, de 1.460.499,76MT, na Rubrica de Salários e Remuneraçoes, resultante da comparação feita entre o valor de 14.128.018,77MT reflectido no Modelo 7 (Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado), e o montante de 12.667.519,01MT apresentado no Modelo 17 (Mapa de Execuçao Orçamental de Despesa), como se atesta a fls. 80 dos autos. Assim: Palmira Fernanda Nguetsa – Director da Escola, no exercício económico de 2013, multada em 44.000,00MT; Frederico Uachisso M. Nhassengo – Director Adjunto Pedagógico do 1.º Ciclo, no exercício económico de 2013, multado em 29.000,00MT; Ezélia Maingane Timane – Chefe da Secretaria, no exercício económico de 2013, multada em 10.000,00MT;
Texto do artigo · p. 13 4. Ordenar uma Inspecção no ano de 2019 à Escola Secundária 3 de Fevereiro de Inhambane, ao exercício económico de 2018, a coberto do disposto no n.º 1 do artigo 89 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 13 5. Recomendar aos responsáveis pela gerência da Escola Secundária
Texto do artigo · p. 13
Texto do artigo · p. 13
Texto do artigo · p. 13
Texto do artigo · p. 13 3 de Fevereiro de Inhambane, para que melhorem o sistema de gestão financeira, de modo a prosseguirem o objecto preconizado no artigo 64 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, que aprova o Sistema de Administração Financeira do Estado.
Texto do artigo · p. 13 Cópias do Acórdão e do Relatório Final da Verificação Interna da
Texto do artigo · p. 13 Conta de Gerência ao Ministério Público. Registe-se e notifique-se. Maputo, 2 de Novembro de 2018. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo – Relatora.
Texto do artigo · p. 13 Amílcar Mujovo Ubisse; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui Presente, André Paulo Cumbe, Procurador-Geral Adjunto.
Texto do artigo · p. 13 Acórdão n.º 62/2018 Processo n.º 322/2010 Auditoria Financeira à Escola Secundária Eduardo Mondlane
Texto do artigo · p. 13 Xitlangu - Maputo Exercício económico – 2009 Responsáveis:
Texto do artigo · p. 13 • Alcinda Florinda Mário Carlos – Directora da Escola; • Calisto Juvêncio Nhaúle - Director Adjunto Pedagógico do Curso Diurno; • Moisés Jaime – Director Adjunto Pedagógico do Curso Nocturno; • Juliana Jacob Vandavanda – Chefe da Secretaria;
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Título de secção, página 1: Quarta-feira, 8 de Maio de 2019 II SÉRIE — Número 88
  2. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  5. Título de secção, página 1: A V I S O
  6. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado:Para publicação no «Boletim da República».
  7. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  8. Parágrafo, página 1: Ministério dos Negócios Estrangeiros
  9. Parágrafo, página 1: ...e Cooperação:
  10. Parágrafo, página 1: Despacho.
  11. Parágrafo, página 1: Ministério da Indústria e Comércio:
  12. Parágrafo, página 1: Despachos.
  13. Parágrafo, página 1: Tribunal Administrativo:
  14. Parágrafo, página 1: Acórdãos.
  15. Parágrafo, página 1: Governo da Província de Nampula:
  16. Parágrafo, página 1: Despacho.
  17. Parágrafo, página 1: Município da Cidade de Inhambane:
  18. Parágrafo, página 1: Conselho Municipal.
  19. Texto lido por imagem, página 1: • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • •
  20. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS E COOPERAÇÃO
  21. Texto do artigo, página 1: Despacho
  22. Texto do artigo, página 1: Nos termos do n.º 2 do artigo 33 do Decreto n.º 13/2003, de 25 de Março, que aprova o Regulamento de Organização e Funcionamento das Missões Diplomáticas e Consulares da República de Moçambique, determino a afectação de Maria Albertina Gomes da Silva, para exercer as funções de Adida Económica na Embaixada da República de Moçambique em Bruxelas, Reino da Bélgica, e Missão Permanente junto da União Europeia.
  23. Texto do artigo, página 1: Maputo, 3 de Março de 2016. — O Ministro, Oldemiro Baloi. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.) (Anotado pelo Tribunal Administrativo em 3 de Novembro.)
  24. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO
  25. Texto do artigo, página 1: Despachos De 18 de Junho de 2018:
  26. Texto do artigo, página 1: António Dambi, titular do NUIT 108440961, enquadrado na carreira de técnico superior N1, classe C, escalão 1, grupo salarial 11 concedida licença ilimitada, nos termos do n.º 13 do artigo 75 do
  27. Texto do artigo, página 1: Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 10/2017, de 1 de Agosto.
  28. Texto do artigo, página 1: (Anotado pelo Tribunal Administrativo em 28 de Agosto.)
  29. Texto do artigo, página 1: De 10 de Agosto de 2018:
  30. Texto do artigo, página 1: Aurora Maria Come, titular do NUIT 101584887, enquadrada na carreira de técnico superior N1, classe C, escalão 1, grupo salarial 11, com nomeação definitiva — concedida a prorrogação da licença registada, por um período de 6 meses, nos termos do n.º 10 do artigo 75 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 10/2017, de 1 de Agosto.
  31. Texto do artigo, página 1: (Anotado pelo Tribunal Administrativo em 17 de Setembro.)
  32. Texto do artigo, página 1: De 15 de Agosto de 2018:
  33. Texto do artigo, página 1: Nércia Celeste Zefanias Mazive, titular do NUIT 104195601, enquadrada na carreira de técnico superior N1, classe E, escalão 1, grupo salarial 11, com nomeação definitiva — concedida a prorrogação da licença registada, por um período de 6 meses, nos termos do n.º 10 do artigo 75 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 10/2017, de 1 de Agosto.
  34. Texto do artigo, página 1: (Anotado pelo Tribunal Administrativo em 13 de Setembro.)
  35. Texto do artigo, página 1: De 2 de Outubro de 2018:
  36. Texto do artigo, página 1: Dito António Nhantumbo, titular do NUIT 105498020, enquadrado na carreira de técnico superior N1, classe C, escalão 1, grupo salarial 11 — nomeado, em comissão de serviço, para exercer a função de chefe de Departamento de Planificação, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 23 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 10/2017, de 1 de Agosto, conjugado com a alínea b) do n.º 10 do Regulamento do referido Estatuto, aprovado pelo Decreto n.º 5/2018, de 26 de Fevereiro.
  37. Texto do artigo, página 1: (Anotado pelo Tribunal Administrativo em 27 de Novembro.)
  38. Texto do artigo, página 1: De 9 de Outubro de 2018:
  39. Texto do artigo, página 1: Luís Rafael Pendula, titular do NUIT 104417086, enquadrado na carreira de técnico superior N2, classe E, escalão 1, grupo salarial 10 — promovido automaticamente para a classe C, escalão 1, da mesma carreira, nos termos do n.º 3 do artigo 8 do Regulamento do Subsistema de Carreiras e Remuneração, aprovado pelo Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio.
  40. Texto do artigo, página 1: (Anotado pelo Tribunal Administrativo em 30 de Janeiro de 2019.)
  41. Texto do artigo, página 1: De 21 de Outubro de 2018:
  42. Texto do artigo, página 1: Augusto dos Santos Manuel, enquadrado na carreira de agente de serviço, classe U, escalão 9, grupo salarial 2, titular do NUIT 100886911, classificado em 3.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 10, da mesma carreira e classe, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 10 do Regulamento do Subsistema de Carreiras e Remuneração, aprovado pelo Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio.
  43. Texto do artigo, página 1: (Anotado pelo Tribunal Administrativo em 14 de Janeiro de 2019.)
  44. Texto do artigo, página 1: De 26 de Outubro de 2018:
  45. Texto do artigo, página 1: Zulmira Georgina Manucuane, enquadrada na carreira de técnico superior N1, classe C, escalão 1, grupo salarial 11, titular do NUIT 101074668, classificada em 11.º lugar na lista classificativa de
  46. Texto do artigo, página 2: avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 2, da mesma carreira e classe, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 9 do Regulamento do Subsistema de Carreiras e Remuneração, aprovado pelo Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio.
  47. Texto do artigo, página 2: (Anotado pelo Tribunal Administrativo em 20 de Novembro.)
  48. Texto do artigo, página 2: Ana Maria Mabota Lobo, enquadrada na carreira de técnico superior N1, classe B, escalão 1, grupo salarial 11, titular do NUIT 1010747749, classificada em 1.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 3, da mesma carreira e classe, nos termos do n.º 6 do artigo 9 do Regulamento do Subsistema de Carreiras e Remuneração, aprovado pelo Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio.
  49. Texto do artigo, página 2: Ana Florência Correia Mchola, enquadrada na carreira de técnico superior N1, classe C, escalão 1, grupo salarial 11, titular do NUIT 105681992, classificada em 5.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 2, da mesma carreira e classe, nos termos do n.ºs 1 e 2 do artigo 9 do Regulamento do Subsistema de Carreiras e Remuneração, aprovado pelo Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio.
  50. Texto do artigo, página 2: Edson Filipe Nembo, enquadrado na carreira de técnico superior N1, classe C, escalão 1, grupo salarial 11, titular do NUIT 103163854, classificado em 6.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 2, da mesma carreira e classe, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 9 do Regulamento do Subsistema de Carreiras e Remuneração, aprovado pelo Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio.
  51. Texto do artigo, página 2: Olívia Celeste Martins Navesse, enquadrada na carreira de técnico superior N1, classe C, escalão 1, grupo salarial 11, titular do NUIT 105854560, classificada em 6.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 3, da mesma carreira e classe, nos termos do n.º 6 do artigo 9 do Regulamento do Subsistema de Carreiras e Remuneração, aprovado pelo Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio.
  52. Texto do artigo, página 2: Olinda da Conceição Buvana, enquadrada na carreira de técnico superior N1, classe C, escalão 1, grupo salarial 11, titular do NUIT 103069874, classificada em 2.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 3, da mesma carreira e classe, nos termos do n.º 6 do artigo 9 do Regulamento do Subsistema de Carreiras e Remuneração, aprovado pelo Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio.
  53. Texto do artigo, página 2: Ângelo Abrahão Tembe, enquadrado na carreira de auxiliar administrativo, classe U, escalão 7, grupo salarial 4, titular do NUIT 101742301, classificado em 1.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 8, da mesma carreira e classe, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 10 do Regulamento do Subsistema de Carreiras e Remuneração, aprovado pelo Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio.
  54. Texto do artigo, página 2: Carlos Xavier Armindo Vitorino, titular do NUIT 10083877, enquadrado na carreira de técnico profissional em administração pública, classe B, escalão 1, grupo salarial 8, classificado em 1.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 3, da mesma
  55. Texto do artigo, página 2: carreira e classe, nos termos do n.º 6 do artigo 9 do Regulamento do Subsistema de Carreiras e Remuneração, aprovado pelo Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio.
  56. Texto do artigo, página 2: (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
  57. Texto do artigo, página 2: (Anotados pelo Tribunal Administrativo em 11 de Janeiro de 2019.)
  58. Texto do artigo, página 2: Celeste Titos Sitoe, titular do NUIT 102780051, enquadrada na carreira de técnico superior N1, classe B, escalão 1, grupo salarial 11, classificada em 1.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 2, da mesma carreira e classe, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 9 do Regulamento do Subsistema de Carreiras e Remuneração, aprovado pelo Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio.
  59. Texto do artigo, página 2: Gimo Delfim Fumo, enquadrado na carreira de técnico superior N1, classe C, escalão 1, grupo salarial 11, titular do NUIT 100838842, classificado em 13.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 2, da mesma carreira e classe, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 9 do Regulamento do Subsistema de Carreiras e Remuneração, aprovado pelo Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio.
  60. Texto do artigo, página 2: Cláudia Tegane Correia Langa, enquadrada na carreira de técnico superior N1, classe C, escalão 1, grupo salarial 11, titular do NUIT 104984241, classificada em 5.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 3, da mesma carreira e classe, nos termos do n.º 6 do artigo 9 do Regulamento do Subsistema de Carreiras e Remuneração, aprovado pelo Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio.
  61. Texto do artigo, página 2: Ana Arnaldo Matola, titular do NUIT 100835754, enquadrada na carreira de técnico profissional em administração pública, classe C, escalão 1, grupo salarial 8, classificada em 3.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 2, da mesma carreira e classe, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 9 do Regulamento do Subsistema de Carreiras e Remuneração, aprovado pelo Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio.
  62. Texto do artigo, página 2: Angélica Eduardo Jawana, titular do NUIT 100836629, enquadrada na carreira de técnico profissional em administração pública, classe C, escalão 1, grupo salarial 8, classificada em 2.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 3, da mesma carreira e classe, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 9 do Regulamento do Subsistema de Carreiras e Remuneração, aprovado pelo Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio.
  63. Texto do artigo, página 2: Regina Benjamim Dunhe Buque, titular do NUIT 100845458, enquadrada na carreira de técnico profissional em administração pública, classe C, escalão 1, grupo salarial 8, classificada em 2.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 2, da mesma carreira e classe, nos termos do n.º 6 do artigo 9 do Regulamento do Subsistema de Carreiras e Remuneração, aprovado pelo Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio.
  64. Texto do artigo, página 3: Gabriel Francisco Chambule, titular do NUIT 100833719, enquadrado na carreira de técnico profissional em administração pública, classe C, escalão 1, grupo salarial 8, classificado em 1.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 2, da mesma carreira e classe, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 9 do Regulamento do Subsistema de Carreiras e Remuneração, aprovado pelo Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio.
  65. Texto do artigo, página 3: Inácio Julião Munguambe, titular do NUIT 100845962, enquadrado na carreira de técnico profissional da indústria e comércio, classe A, escalão 1, grupo salarial 8, classificado em 2.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 2, da mesma carreira e classe, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 9 do Regulamento do Subsistema de Carreiras e Remuneração, aprovado pelo Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio.
  66. Texto do artigo, página 3: José Pachane Mulambo, titular do NUIT 104585213, enquadrado na carreira de técnico, classe C, escalão 1, grupo salarial 7, classificado em 3.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais, transita para o escalão 3, da mesma carreira e classe, nos termos do n.º 6 do artigo 9 do Regulamento do Subsistema de Carreiras e Remuneração, aprovado pelo Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio.
  67. Texto do artigo, página 3: António Chicoche Gume, enquadrado na carreira de agente de serviço, classe U, escalão 10, grupo salarial 2, titular do NUIT 100889781, classificado em 1.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 11, da mesma carreira e classe, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 10 do Regulamento do Subsistema de Carreiras e Remuneração, aprovado pelo Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio.
  68. Texto do artigo, página 3: Cacilda Júlio Chaúque, enquadrada na carreira de auxiliar, classe U. escalão 5, grupo salarial 1, titular do NUIT 100839253, classificada em 2.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 6, da mesma carreira e classe, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 10 do Regulamento do Subsistema de Carreiras e Remuneração, aprovado pelo Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio.
  69. Texto do artigo, página 3: Ernesto Malecua Chanisso, enquadrado na carreira de auxiliar, classe U, escalão 6, grupo salarial 1, titular do NUIT 100832089, classificado em 1.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 8, da mesma carreira e classe, nos termos do n.º 6 do artigo 9 do Regulamento do Subsistema de Carreiras e Remuneração, aprovado pelo Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio.
  70. Texto do artigo, página 3: Florinda Américo Manjate, enquadrada na carreira de auxiliar, classe U, escalão 4, grupo salarial 1, titular do NUIT 100835495, classificada em 1.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 6, da mesma carreira e classe, nos termos do n.º 6 do artigo 9 do Regulamento do Subsistema de Carreiras e Remuneração, aprovado pelo Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio.
  71. Texto do artigo, página 3: Moisés Timane, enquadrado na carreira de agente de serviço, classe U, escalão 9, grupo salarial 2, titular do NUIT 103186676, classificado em 2.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 10, da mesma carreira e classe, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 10 do Regulamento do Subsistema de Carreiras e Remuneração, aprovado pelo Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio.
  72. Texto do artigo, página 3: Mucama Iassine, enquadrado na carreira de agente de serviço, classe U, escalão 2, grupo salarial 2, titular do NUIT 106808775, classificado em 1.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 3, da mesma carreira e classe, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 9 do Regulamento do Subsistema de Carreiras e Remuneração, aprovado pelo Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio.
  73. Texto do artigo, página 3: Rafael Alberto Machado, enquadrado na carreira de auxiliar, classe U, escalão 5, grupo salarial 1, titular do NUIT 100839202, classificado em 3.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 6, da mesma carreira e classe, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 10 do Regulamento do Subsistema de Carreiras e Remuneração, aprovado pelo Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio.
  74. Texto do artigo, página 3: Romeu Joaquim Cossa, enquadrado na carreira de agente de serviço, classe U, escalão 2, grupo salarial 2, titular do NUIT 106750270, classificado em 2.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 3, da mesma carreira e classe, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 9 do Regulamento do Subsistema de Carreiras e Remuneração, aprovado pelo Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio.
  75. Texto do artigo, página 3: Roberto Gabriel da Consolação Tembe, enquadrado na carreira de auxiliar administrativo, classe U, escalão 2, grupo salarial 4, titular do NUIT 100835061, classificado em 1.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 3, da mesma carreira e classe, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 10 do Regulamento do Subsistema de Carreiras e Remuneração, aprovado pelo Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio.
  76. Texto do artigo, página 3: (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.) (Anotados pelo Tribunal Administrativo em 14 de Janeiro de 2019.)
  77. Texto do artigo, página 3: Maria Duménia Moisés Maposse, titular do NUIT 120660675, enquadrada na carreira de técnico profissional, classe E, escalão 1, grupo salarial 8 — autorizada a mudança de carreira para técnico superior N1, classe E, escalão 11, nos termos do n.º 3 do artigo 38 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 10/2017, de 1 de Agosto, conjugado com o n.º 3 do artigo 19 do Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio.
  78. Texto do artigo, página 3: (Visado pelo Tribunal Administrativo em 24 de Janeiro de 2019.)
  79. Texto do artigo, página 3: Lázaro José Macuacua, titular do NUIT 1014673430, enquadrado na carreira de técnico superior N1, classe C, escalão 2, grupo salarial 11, classificado em 1.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 3, da mesma carreira e classe, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 9 do Regulamento do Subsistema de Carreiras e Remuneração, aprovado pelo Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio.
  80. Texto do artigo, página 4: Leonel José Samuel Biosse, enquadrado na carreira de técnico superior N1, classe C, escalão 1, grupo salarial 11, titular do NUIT 1008274668, classificado em 8.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 2, da mesma carreira e classe, nos termos do n.ºs 1 e 2 do artigo 9 do Regulamento do Subsistema de Carreiras e Remuneração, aprovado pelo Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio.
  81. Texto do artigo, página 4: Raimundo António Macuácua, titular do NUIT 100838788, enquadrado na carreira de técnico superior N1, classe A, escalão 1, grupo salarial 11, classificado em 2.º lugar na lista classificativa em 2.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 2, da mesma carreira e classe, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 9 do Regulamento do Subsistema de Carreiras e Remuneração, aprovado pelo Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio.
  82. Texto do artigo, página 4: Oswalda Quintina da Silva Lopes Figueiredo Wilson, enquadrada na carreira de técnico superior N1, classe C, escalão 1, grupo salarial 11, titular do NUIT 100439824, classificada em 4.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 3, da mesma carreira e classe, nos termos do n.º 6 do artigo 9 do Regulamento do Subsistema de Carreiras e Remuneração, aprovado pelo Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio.
  83. Texto do artigo, página 4: Virgílio António dos Santos Fumo, enquadrado na carreira de técnico superior N1, classe C, escalão 1, grupo salarial 11, titular do NUIT 100836688, classificado em 3.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 2, da mesma carreira e classe, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 9 do Regulamento do Subsistema de Carreiras e Remuneração, aprovado pelo Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio.
  84. Texto do artigo, página 4: (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.) (Anotados pelo Tribunal Administrativo em 30 de Janeiro de 2019.)
  85. Texto do artigo, página 4: Luís Rafael Pendula, titular do NUIT 104417086, enquadrado na carreira de técnico superior N2, classe E, escalão 1, grupo salarial 10 — autorizada a mudança de carreira para técnico superior N1, classe E, escalão 1, grupo salarial 11, nos termos do n.º 3 do artigo 38 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 10/2017, de 1 de Agosto, conjugado com o n.º 3 do artigo 10 do Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
  86. Texto do artigo, página 4: (Anotado pelo Tribunal Administrativo em 8 de Março de 2019.)
  87. Texto do artigo, página 4: Atimir Irénio João Pinto Ferreira, enquadrado na carreira de técnico superior em administração pública N1, classe C, escalão 1, grupo salarial 11, titular do NUIT 106984395, classificado em 2.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 2, da mesma carreira e classe, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 9 do Regulamento do Subsistema de Carreiras e Remuneração, aprovado pelo Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
  88. Texto do artigo, página 4: (Anotado pelo Tribunal Administrativo em 28 de Março de 2019.)
  89. Texto do artigo, página 4: De 30 de Outubro de 2018:
  90. Texto do artigo, página 4: João Filipe Matavele, titular do NUIT 101073701, enquadrado na carreira de técnico profissional, classe B, escalão 1, grupo salarial 8 — autorizada a mudança de carreira para técnico superior N1, classe E, escalão 1, grupo salarial 11, nos termos do n.º 3 do artigo 38 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 10/2017, de 1 de Agosto, conjugado com o n.º 3 do artigo 19 do Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio.
  91. Texto do artigo, página 4: Graciete Joel Quibe, titular do NUIT 100847353, enquadrada na carreira de técnico, classe C, escalão 1, grupo salarial 7— autorizada a mudança de carreira para técnico superior N1, classe E, escalão 11, nos termos do n.º 3 do artigo 38 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 10/2017, de 1 de Agosto, conjugado com o n.º 3 do artigo 19 do Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio.
  92. Texto do artigo, página 4: (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.) (Visados pelo Tribunal Administrativo em 23 de Janeiro de 2019.)
  93. Texto do artigo, página 4: Tito Guwe Bernardo Macchuche, titular do NUIT 100831546, enquadrado na carreira de técnico, classe A, escalão 2, grupo salarial 7 — muda de carreira para a de técnico superior N1, classe E, escalão 1, grupo salarial 11, nos termos do n.º 3 do artigo 38 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 10/2007, de 1 de Agosto, conjugado com o n.º 3 do artigo 10 do Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio.
  94. Texto do artigo, página 4: (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.) (Visado pelo Tribunal Administrativo em 6 de Fevereiro de 2019.)
  95. Texto do artigo, página 4: De 7 de Dezembro de 2018:
  96. Texto do artigo, página 4: Lucas Cau, titular do NUIT 100826951, enquadrado na carreira de assistente técnico, classe C, escalão 1, grupo salarial 6 — promovido para a classe B, escalão 1, da mesma carreira, nos termos do n.º 3 do artigo 36 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 10/2017. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
  97. Texto do artigo, página 4: (Visado pelo Tribunal Administrativo em 9 de Abril de 2019.)
  98. Texto do artigo, página 4: De 15 de Fevereiro:
  99. Texto do artigo, página 4: José Atibo Loiwa, titular do NUIT 103163668, enquadrado na carreira de técnico superior N1, classe B, escalão 1, grupo salarial 11 nomeado, em comissão de serviço, para exercer a função de assessor do ministro, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 23 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 10/2017, de 1 de Agosto, conjugado com a alínea b) do n.º 1 do artigo 10 do Regulamento do referido Estatuto, aprovado pelo Decreto n.º 5/2018, de 26 de Fevereiro. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
  100. Texto do artigo, página 4: (Anotados pelo Tribunal Administrativo em 21 de Março de 2019.)
  101. Texto do artigo, página 5: Tribunal Administrativo
  102. Texto do artigo, página 5: III Secção – II Subsecção
  103. Texto do artigo, página 5: Acórdãos
  104. Texto do artigo, página 5: Acórdão n.º 47/2018
  105. Texto do artigo, página 5: Processo n.º 44/2017 Auditoria Financeira ao Projecto de Infra-estruturas de Comunicação
  106. Texto do artigo, página 5: e de Governo Electrónico (MEGCIP) – Implementado no Ministério da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional
  107. Texto do artigo, página 5: Exercício Económico – 2016 Orçamento do Projecto: USD 31,000,000.00, equivalentes
  108. Texto do artigo, página 5: a 2.007.870.000,00MT (fls. 282 dos autos). Período do Projecto: 7 anos Responsáveis pela Gerência:
  109. Texto do artigo, página 5: a) Celso Adelina Laíce – Secretário Permanente;
  110. Texto do artigo, página 5: b) Lourino Chemane – Coordenador do Projecto;
  111. Texto do artigo, página 5: c) Luísa Rocha – Contabilista do Projecto.
  112. Texto do artigo, página 5: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
  113. Texto do artigo, página 5: No cumprimento do seu Plano de Actividades, para o ano de 2017, este Tribunal efectuou uma auditoria financeira ao Projecto de Infraestruturas de Comunicação e de Governo Electrónico (MEGCIP) – Implementado no Ministério da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional, e financiado pelo Banco Mundial.
  114. Texto do artigo, página 5: O objectivo geral da mesma era de analisar até que ponto as demonstrações financeiras referentes ao exercício económico de 2016, daquele projecto, representam com fidedignidade as suas actividades durante o exercício económico sub judice e, em especial, verificar:
  115. Texto do artigo, página 5: a exactidão, qualidade e integralidade dos registos contabilísticos mantidos pela entidade;
  116. Texto do artigo, página 5: se as despesas realizadas foram autorizadas e devidamente comprovadas, através de documentação suficiente e aceitável, nos termos da legislação em vigor;
  117. Texto do artigo, página 5: se existem e são mantidos procedimentos de controlo interno suficientes e eficazes;
  118. Texto do artigo, página 5: a conformidade com os regulamentos, processos de execução e de controlo orçamental, políticas, leis e outras directivas aplicáveis.
  119. Texto do artigo, página 5: O desiderato acima mencionado foi atingido, através da análise da documentação comprovativa das receitas e despesas realizadas, da sua autenticidade, exactidão, qualidade e integralidade. Foi, igualmente, aferido o sistema de controlo interno instituído pela entidade, visando testar a sua adequação aos procedimentos contabilísticos adoptados pelo projecto.
  120. Texto do artigo, página 5: Foi, também, preocupação da auditoria a obtenção de informações razoáveis que permitissem testar, com solidez e razoabilidade, se as demonstrações financeiras não apresentam erros, omissões ou fraudes.
  121. Texto do artigo, página 5: Na realização da referida auditoria financeira, foram observadas as normas legais e regulamentares vigentes, bem como os princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites.
  122. Texto do artigo, página 5: Para o efeito, delineou-se o respectivo plano de trabalho, tendo sido executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas e, de seguida, elaborado o respectivo Relatório Preliminar da Auditoria Financeira, o qual foi enviado através dos Ofícios n.ºs 1006/CCA/ TA/360/2017 a 1009/CCA/TA/360/2017, todos de 19 de Maio, em cumprimento do disposto no artigo 5 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, conjugado com os n.ºs 3 e 4 do artigo 107 da mesma lei, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, para que os responsáveis pela gerência, nomeadamente, Celso Adelina Laíce – Secretário Permanente, Lourino Chamane – Coordenador do Projecto,
  123. Texto do artigo, página 5: e Luísa Rocha – Contabilista, individual ou solidariamente, exercessem o direito do contraditório, de forma a esclarecerem os factos apurados pela auditoria, constantes de fls. 10 a 45 dos autos (Relatório Preliminar da Auditoria).
  124. Texto do artigo, página 5: Em resposta, foi remetida, a este tribunal, uma nota com a referência n.º 1071/MCTESTP/GM-SP/031.15/17, datada de 29 de Junho de 2017 (fls. 217 a 231 dos autos), subscrita, solidariamente, por todos os gestores acima identificados.
  125. Texto do artigo, página 5: O contraditório recebido foi tomado em consideração na elaboração do Relatório Final da Auditoria (cfr. fls. 361 a 413 dos autos), cujo conteúdo se dá por integralmente transcrito, para todos os efeitos legais, destacando-se os aspectos abaixo arrolados:
  126. Texto do artigo, página 5: 1. Relativamente à existência de uma factura emitida pelo Hotel Matola City Village, referente às despesas de 190 pessoas, no valor de 2.044.000,00MT, mas que, segundo a lista de presenças, só participaram 86 pessoas, os responsáveis pela gerência afirmaram que “…Os participantes do evento incluem os representantes dos CMCs que participaram nas sessões/reunião, equipa de coordenação, logística e de apoio, bem como pessoal de protocolo, motoristas e ajudantes de campo (ADCs) que acompanhavam a deslocação dos Administradores dos Distritos. Parte destes representantes não participaram nas sessões plenárias da reunião dada a natureza do seu papel e função durante o evento. É o caso dos motoristas, ADC dos Administradores e pessoal de logística e apoio…”.
  127. Texto do artigo, página 5: Ora, a resposta dos gestores é improcedente, visto que não pode justificar a diferença do número de participantes que não confirmaram as suas presenças, que totaliza 104 pessoas.
  128. Texto do artigo, página 5: Outrossim, é o número de dias da duração do evento, constante da factura, cuja solução da incongruência deveria ter sido encontrada, de imediato, junto da Direcção do Hotel, de modo a tornar mais credível o processo desta despesa.
  129. Texto do artigo, página 5: Pelos cálculos apurados por este Tribunal, foram pagos indevidamente, 1.118.821,05MT.
  130. Texto do artigo, página 5: Tendo em atenção os factos, bem como a reposta da gerência, em sede do contraditório, confirma-se a constatação da auditoria.
  131. Texto do artigo, página 5: 2. No que concerne ao pagamento indevido e cumulativo de Ajudas de Custo, no valor de 738.600,00MT, aos funcionários que beneficiaram de alojamento e alimentação, na Reunião Nacional dos Centros Multimédia, em violação do estabelecido na lei, aqueles gestores retorquiram, dizendo que “…Mesmo reconhecendo a realidade do nosso país em que o valor da diária de ajudas de custo de 1700,00 Mts para técnicos superiores, 1500,00 Mts para técnicos médios e 1250,00 Mts para técnicos básicos não chega para custear as despesas de alojamento numa capital provincial como é a Cidade da Matola, acrescido ainda com despesas de alimentação e transporte, os valores pagos não reflectiam a realidade factual de cada local, e que mesmo assim, e em observância com as normas, a comissão de organização do evento decidiu atribuir o valor diário de ajudas de custo para suportar todas as despesas inerentes a deslocação de cada participante proveniente fora da Maputo e fora da capital provincial…”.
  132. Texto do artigo, página 5: Resulta, assim, provado o cometimento da infracção financeira prevista no n.º 2 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  133. Texto do artigo, página 5: 3. Relativamente à falta de apresentação dos Relatórios das Actividades realizadas, no âmbito das deslocações em missão de serviço para fora do país, no valor total 535.361,00MT, os gestores retorquiram, dizendo que “...Em anexo os relatórios de viagem referente a requisição nº 2016221 no valor de 249.935,00…”.
  134. Texto do artigo, página 5: Assim, fica por justificar o montante de 285.426,00MT, subsistindo, parcialmente, a constatação.
  135. Texto do artigo, página 5: 4. No que se refere à existência de vários processos de despesa relativos ao pagamento de reembolsos de técnicos e/ou consultores, na ordem de 183.660,07MT, pelo uso de fundos próprios para pagar despesas referentes às actividades do projecto MEGCIP, os membros
  136. Texto do artigo, página 6: da gerência replicaram, dizendo que “…ocorreram despesas como esta do pagamento de Vistos e seguros de viagem que foram assegurados pelos próprios beneficiários atendendo que nenhuma embaixada emite uma factura que serviria para o Projecto utilizar no pagamentos deste tipo de despesa. No exercício de 2016, a nossa UGE não permitia fazer adiantamento de fundos e os técnicos viram-se obrigados a utilizar seus fundos próprios para pagar os combustíveis e comprar créditos para puderem se comunicar…”.
  137. Texto do artigo, página 6: A resposta dos gestores da entidade não procede, pois, a situação dos reembolsos tornou-se repetitiva sendo que tais despesas tinham sido antecipadamente planificadas pelo projecto MEGCIP, o que levanos a concluir que existe uma deficiência no que tange à planificação das suas actividades, devendo esta accionar mecanismos visando minimizar a ocorrência de situações desta natureza.
  138. Texto do artigo, página 6: Assim, dá-se como estabelecida a constatação.
  139. Texto do artigo, página 6: 5. Quanto ao reembolso de 41.226,00MT a favor da funcionária de nome Esperança Pascoal Nhangumbe – Técnica da Direcção Nacional de Registos e Notariado (DNRN), pelo pagamento de acomodação, na Cidade de Nampula, aos técnicos deste projecto, na área da implementação do Sistema de Registo Civil e Estatísticas Vitais, os gestores defenderam-se, dizendo que “…Os Técnicos do DNRN foram obrigados a adiantar os seus fundos próprios para conseguirem alojamento e remetendo mais tarde o pedido de reembolso. É neste contexto que a Dra. Esperança Pascoal Nhangunmbe foi obrigada a financiar as despesas de alojamento da estadia dos técnicos em Nampula…”.
  140. Texto do artigo, página 6: A justificação dos gestores é incoerente visto que, aquando do regresso da deslocação em missão de serviço, os funcionários tem 7 dias para a prestação de contas, por conseguinte, a beneficiária do reembolso deveria, na devida altura, ter procedido à solicitação dos valores em causa, e não 75 dias após o regresso.
  141. Texto do artigo, página 6: Destarte, mantém-se a constatação, confirmando-se, assim, o cometimento da infracção financeira prevista na alínea b) do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  142. Texto do artigo, página 6: 6. No que tange à falta de comprovativo da entrega dos bens adquiridos, às entidades beneficiárias, no valor total de 65.314,49MT, os responsáveis pela gerência alegaram que “…Assim sendo, gostaríamos de esclarecer o seguinte:
  143. Texto do artigo, página 6: • Existem sim guias de entrega dos equipamentos desalfandegados; • As guias de entrega do equipamento não poderão ter o mesmo valor que o da prestação de serviços do despachante aduaneiro; • As guias encontram-se em anexo ao documento único e ao processo do desalfandegamento do equipamento (vide anexo n.º) ”.
  144. Texto do artigo, página 6: Quanto a este ponto, aqueles gestores responderam satisfatoriamente, na medida em que foi apresentado, em anexo, o documento justificativo em causa.
  145. Texto do artigo, página 6: 7. Relativamente ao pagamento de despesas do projecto MEGCIP, com fundos do projecto HEST, no valor de 287.500,00MT, os gestores retorquiram, dizendo que “…importa informar que não foi intencional a utilização de fundos do Projecto HEST para financiar as despesas do Projecto MEGCIP. O que aconteceu foi um erro no processamento dos pagamentos no Sistema e não detectada de imediato. Como se tratava de pagamentos colectivos que se fazem cópias para os meses seguintes, este erro foi se repetindo até ser detectado pela Gestão do Projecto nos trabalhos de reconciliação das contas…”.
  146. Texto do artigo, página 6: A resposta dada pelos gestores do projeto não é satisfatória, na medida em que estes pagamentos levaram meses para serem detectados, o que comprova deficiência no sistema de controlo interno em uso pelo projecto, para além de que não foi evidenciada a autorização do superior hierárquico, em relação a esta regularização, levando o Tribunal a concluir que este não teve conhecimento do sucedido.
  147. Texto do artigo, página 6: Destarte, fica assente a constatação.
  148. Texto do artigo, página 6: Ora, os factos supra consubstanciam infracções financeiras previstas no n. º 2 e nas alíneas b) e e), do n.º 3, ambos do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, sancionáveis com reposição e multa.
  149. Texto do artigo, página 6: Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 416 a 418 dos autos, promovendo o prosseguimento dos autos, com a aprovação do Relatório Final da Auditoria Financeira, considerando-se não regulares as demonstrações financeiras do exercício económico de 2016, do Projecto Regional Comunication Infraestruture Program, do Ministério da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional, nem quites os respectivos gestores, para efeitos de efectivação da respectiva responsabilidade financeira, dos gestores da entidade, por ser legal e justo.
  150. Texto do artigo, página 6: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir:
  151. Texto do artigo, página 6: Analisado o processo e considerando o exercício do contraditório pelos gestores do projecto sub judice, verifica-se que os mesmos não responderam satisfatoriamente às constatações levantadas no Relatório Preliminar da Auditoria Financeira.
  152. Texto do artigo, página 6: Assim, com vista à imputação da correspondente responsabilidade aos gestores daquele projecto, no exercício económico de 2016, o Tribunal passa a aferir o grau de culpabilidade dos mesmos.
  153. Texto do artigo, página 6: Da medida de culpa,
  154. Texto do artigo, página 6: Compulsados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, verifica-se que os gestores do Projecto de Infraestrutura de Comunicação e de Governo Electrónico (MEGCIP) – Implementado no Ministério da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional, não procederam com a devida correcção na gestão do orçamento de 2016, alocado à aquele projecto, pois violaram várias normas aplicáveis ao uso dos fundos públicos, como ficou demonstrado.
  155. Texto do artigo, página 6: Fixado o grau de responsabilidade imputável, incumbe aferir a correspondente medida da pena aplicável.
  156. Texto do artigo, página 6: Nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, as infracções financeiras indicadas no presente acórdão são puníveis com reposição e multa.
  157. Texto do artigo, página 6: Para a multa será aplicado o estipulado na primeira parte do n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, segundo o qual “A multa a arbitrar, de acordo com as circunstâncias (...) não deve ser inferior a um sexto do vencimento ou remuneração anual do infractor, pela primeira vez, e a três sextos do vencimento ou remuneração anual, pela segunda e sucessivas vezes”.
  158. Texto do artigo, página 6: Decidindo: Em face do exposto, e considerando todo o circunstancialismo que
  159. Texto do artigo, página 6: envolveu a factualidade dada como assente e tendo em atenção a douta promoção do Ministério Público, o Tribunal delibera:
  160. Texto do artigo, página 6: 1. Aprovar o Relatório Final da Auditoria Financeira ao Projecto de Infra-estrutura de Comunicação e de Governo Electrónico (MEGCIP) – Implementado no Ministério da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional, em 2016.
  161. Texto do artigo, página 6: 2. Considerar não regulares as demonstrações financeiras daquele Projecto, no exercício económico de 2016 e, por consequência, não quites os responsáveis pela aludida gerência, face às irregularidades de que as mesmas enfermam.
  162. Texto do artigo, página 6: 3. Imputar responsabilidade, traduzida no dever de reposição,
  163. Texto do artigo, página 6: aos responsáveis daquele projecto, em 2016, ao abrigo do n.º 2 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, por ter ficado provado o alcance de dinheiros públicos e pagamentos indevidos, no valor de 2.430.347,05MT, respeitante:
  164. Texto do artigo, página 7: a) aos pagamentos indevidos, no montante de 1.118.821,05MT, referentes às despesas de 190 pessoas, no valor de 2.044.000,00MT, mas segundo a lista de presenças só participaram 86 pessoas, no evento;
  165. Texto do artigo, página 7: b) ao desembolso, para financiar Ajudas de Custo dos funcionários que beneficiaram de alojamento e alimentação na Reunião Nacional dos Centros Multimédia, sem observar os critérios estabelecidos na lei, tendo sido pago, indevidamente, o montante de 738.600,00MT;
  166. Texto do artigo, página 7: c) à falta de apresentação dos Relatórios das Actividades realizadas, no âmbito das deslocações em missão de serviço para fora do país, no valor de 285.426,00MT;
  167. Texto do artigo, página 7: d) à alegada cobertura de despesas do projecto MEGCIP, com fundos do projecto HEST, no valor de 287.500,00MT.
  168. Texto do artigo, página 7: Assim, os gestores desta entidade, em 2016, deverão repor os fundos públicos, indevidamente gastos, como segue:
  169. Texto do artigo, página 7: a) Celso Adelina Laíce – Secretário Permanente - repõe 500.000,00MT;
  170. Texto do artigo, página 7: b) Lourino Chemane – Coordenador do Projecto - repõe 1.100.000,00MT;
  171. Texto do artigo, página 7: c) Luísa Rocha – Contabilista do Projecto - repõe 830.347,05MT.
  172. Texto do artigo, página 7: 4. Sancionar, cumulativamente, com multa, ao abrigo do disposto nos n.ºs 3 e 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, aos responsáveis pela gerência do Projecto sub judice, abaixo indicados, por ter ficado provado o cometimento das infracções financeiras acima identificadas, que se fixa nos seguintes termos:
  173. Texto do artigo, página 7: a) Celso Adelina Laíce – Secretário Permanente, multado em 170.000,00MT;
  174. Texto do artigo, página 7: b) Lourino Chamane – Coordenador do Projecto, multado em 600.000,00MT;
  175. Texto do artigo, página 7: c) Luísa Rocha – Contabilista do Projecto, multado em 300.000,00MT.
  176. Texto do artigo, página 7: 5. Recomendar aos Responsáveis pela Gerência do Projecto de
  177. Texto do artigo, página 7: Infra-estrutura de Comunicação e de Governo Electrónico (MEGCIP) – implementado no Ministério da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional, para que melhorem os sistemas de controlo interno, particularmente o de Gestão Financeira e de Procurement existentes na entidade, por forma a detectar e corrigir os erros que têm estado a verificar-se naquelas áreas da instituição.
  178. Texto do artigo, página 7: Cópias do presente Acórdão e do Relatório Final da Auditoria
  179. Texto do artigo, página 7: Financeira ao Ministério Público. Registe-se, notifique-se e publique-se nos termos da lei. Maputo, 17 de Agosto 2018. Amílcar Mujovo Ubisse – Relator. Rufino Nombora; João Varimelo; Pelo Ministério Público, Fui presente, André Paulo Cumbe, (Procurador-Geral Adjunto).
  180. Texto do artigo, página 7: Acórdão n.º 48/2018
  181. Texto do artigo, página 7: Processo n.º 46/2017 Auditoria Financeira – Projecto Transformador dos Serviços
  182. Texto do artigo, página 7: Hidrológicos e Meteorológicos (PPCR) – implementado no Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos
  183. Texto do artigo, página 7: Exercício Económico – 2016 Orçamento do Projecto: USD 15.000.000,00, equivalentes a
  184. Texto do artigo, página 7: 938.550.000,00 MT (fls. 18 dos autos – Taxa de câmbio médio anual). Período do Projecto: 5 anos
  185. Texto do artigo, página 7: Responsáveis pela Gerência:
  186. Texto do artigo, página 7: a) Messias Macie – Director Nacional;
  187. Texto do artigo, página 7: b) Luís Manuel de Almeida – Coordenador do Projecto;
  188. Texto do artigo, página 7: c) Almiro André Souto – Oficial de Procurement;
  189. Texto do artigo, página 7: d) António Diogo Nhampossa – Oficial de Finanças;
  190. Texto do artigo, página 7: e) Domingos Mosquito Patrício – Oficial do Projecto.
  191. Texto do artigo, página 7: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
  192. Texto do artigo, página 7: No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades, para 2017, este Tribunal efectuou uma auditoria financeira ao Projecto Transformador dos Serviços Hidrológicos e Meteorológicos (PPCR) – implementado no Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, e financiado pelo Banco Mundial.
  193. Texto do artigo, página 7: O objectivo geral da mesma era de averiguar até que ponto as demonstrações financeiras referentes ao exercício económico de 2016, daquele projecto, representam com fidedignidade as suas actividades durante o exercício económico sub judice e, em especial, verificar:
  194. Texto do artigo, página 7: a exactidão, qualidade e integralidade dos registos contabilísticos mantidos pela entidade;
  195. Texto do artigo, página 7: v
  196. Texto do artigo, página 7: se as despesas realizadas foram autorizadas e devidamente comprovadas, através de documentação suficiente e aceitável, nos termos da legislação em vigor;
  197. Texto do artigo, página 7: v
  198. Texto do artigo, página 7: se existem e são mantidos procedimentos de controlo interno suficientes e eficazes;
  199. Texto do artigo, página 7: v
  200. Texto do artigo, página 7: a conformidade com os regulamentos, processos de execução e de controlo orçamental, políticas, leis e outras directivas aplicáveis.
  201. Texto do artigo, página 7: v
  202. Texto do artigo, página 7: O desiderato acima mencionado foi atingido, através da análise da documentação comprovativa das despesas realizadas, da sua autenticidade, exactidão, qualidade e integralidade, e, ainda, dos sistemas de controlo interno instituídos pela entidade, pela realização de testes de evidência e apreciação da adequação dos procedimentos contabilísticos adoptados pelo projecto.
  203. Texto do artigo, página 7: Constituiu, igualmente, preocupação a obtenção de informações razoáveis de que as demonstrações financeiras não apresentam erros, omissões ou fraudes.
  204. Texto do artigo, página 7: Na realização da referida auditoria financeira, foram observadas as normas legais e regulamentares vigentes, bem como os princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites.
  205. Texto do artigo, página 7: Para o efeito, delineou-se o respectivo plano de trabalho, tendo sido executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas e, de seguida, elaborado o respectivo Relatório Preliminar da Auditoria Financeira, o qual foi enviado através dos Ofícios n.ºs 800/ CCA/TA/361/2017 a 805/CCA/TA/361/2017, todos de 28 de Abril, em cumprimento do disposto no artigo 5 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, conjugado com os n.ºs 3 e 4 do artigo 107 da mesma lei, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, para que os responsáveis pela gerência, acima identificados, individual ou solidariamente, exercessem o direito do contraditório, de forma a esclarecerem os factos apurados pela auditoria, constantes de fls. 10 a 23 dos autos (Relatório Preliminar da Auditoria).
  206. Texto do artigo, página 7: Em resposta, foi remetida a este tribunal uma nota com a referência n.º 56/MOPHRH-SP/037.15/2017, datada de 13 de Maio (fls. 70 a 72 dos autos), subscrita, solidariamente, por todos os gestores aqui identificados.
  207. Texto do artigo, página 7: O contraditório foi tomado em consideração na elaboração do Relatório Final da Auditoria (cfr. fls. 63 a 78 dos autos), cujo conteúdo se dá por integralmente transcrito, para todos os efeitos legais, destacando-se os aspectos a seguir arrolados:
  208. Texto do artigo, página 7: 1. Em sede do contraditório, os gestores pronunciaram-se quanto à realização de despesas via shopping, no valor total de 235.466,64MT, tendo dito que “…os valores são canalizados via corrector de
  209. Texto do artigo, página 8: seguros e estes montantes são exactamente os indicados no aviso de cobrança das seguradoras, pelo que havendo ganho por parte do corrector de seguros, esses vem da seguradora pelo que o processo é economicamente nulo a DNGRH e a OPTIMUS. Sendo este processo nulo a entidade se compromete em anular o uso do corrector de seguros passando a interagir directamente com as seguradoras. Em situação de cumprimento de missão de serviço dos funcionários (…) julgamos que poderia optar por um estabelecimento hoteleiro mais próximo do local da actividade e que o pagamento ficaria na responsabilidade da instituição (…) reconhecemos a falta de três cotações e que a situação já está sendo regularizada nos processos de viagens em missão de serviços”.
  210. Texto do artigo, página 8: Destarte, fica assente a constatação.
  211. Texto do artigo, página 8: 2. No que concerne à utilização do sistema de shopping para a aquisição de telemóveis na empresa Kayum Electrónica, no montante de 420.595,16MT, através da transferência, para a conta do fornecedor, sediada no Nosso Banco, mas que não foi entregue o produto porque o banco foi extinto, no mesmo dia da transferência, foi dito, por aqueles gestores que “…reconhecemos ter havido este constrangimento no processo de aquisição dos telemóveis, mas a entidade está a envidar esforços no sentido de recuperar o valor tendo já endereçado duas correspondências para o Banco de Moçambique e brevemente também será notificado o fornecedor para que o processo seja encerrado”.
  212. Texto do artigo, página 8: Este Tribunal não acolhe a resposta apresentada pelos gestores, pois, nos autos confirma-se que foi pago o valor correspondente à compra dos telemóveis (fls. 35 a 37 dos autos), assim, a empresa Kayum Electrónica tinha obrigação de fazer entrega dos bens porque o projecto sub judice não é parte do diferendo em causa (Nosso Banco e Kayum Electrónica).
  213. Texto do artigo, página 8: Outrossim, foi a própria empresa Kayum Electrónica que forneceu os dados bancários para a transferência do valor em causa e, nos autos, não encontramos provas de que os gestores empreenderam diligências, visando receber os bens devidamente pagos.
  214. Texto do artigo, página 8: Resulta, assim, provado o cometimento da infracção financeira prevista no n.º 2 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  215. Texto do artigo, página 8: 3. Reagindo perante a constatação da auditoria, segundo a qual foi pago um curso de treinamento em meteorologia, para técnicos, sem os respectivos documentos justificativos, no valor de 616.000,00MT, os gestores afirmaram que “...Contactamos a SAWS no sentido de obtermos provas e evidencias de entrada do valor nas contas desta, e para o efeito, facultou-nos copias que junto anexamos como prova de que o valor de ZAR 175.000,00 (616.000,00,00) foi recebido pelo beneficiário na República da África do Sul no dia 20.04.2016 referente ao treinamento oferecido aos técnicos do INAM”.
  216. Texto do artigo, página 8: A justificação dos gestores da entidade é procedente, na medida em que, foram apresentados, em anexo os respectivos documentos justificativos (confirmação da transferência e a factura), fls. 82 e 83 dos autos.
  217. Texto do artigo, página 8: Ora, os factos supra consubstanciam infracções financeiras previstas no n. º 2 e na alínea b) do n.º 3, ambos do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, sancionáveis com reposição e multa.
  218. Texto do artigo, página 8: Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 135 a 136 dos autos, promovendo o prosseguimento dos mesmos, com a aprovação do Relatório Final da Auditoria Financeira, e considerando-se não regulares as demonstrações financeiras do exercício económico de 2016 do Projecto Transformador dos Serviços Hidrológicos e Meteorológicos (PPCR), nem quites os respectivos gestores, para efeitos de responsabilização financeira, por isso ser legal e justo.
  219. Texto do artigo, página 8: Foram colhidos os vistos legais.
  220. Texto do artigo, página 8: Tudo visto, cumpre apreciar e decidir:
  221. Texto do artigo, página 8: Analisado o processo e considerando o exercício do contraditório pelos gestores do projecto sub judice, verifica-se que os mesmos não responderam, satisfatoriamente, às constatações levantadas no Relatório Preliminar de Auditoria Financeira.
  222. Texto do artigo, página 8: Assim, com vista à imputação da correspondente responsabilidade aos gestores daquele projecto, no exercício económico de 2016,
  223. Texto do artigo, página 8: o Tribunal passa a aferir o grau de culpabilidade dos mesmos. Da medida de culpa, Compulsados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, verifica-se que os gestores do Projecto Transformador dos Serviços Hidrológicos e Meteorológicos (PPCR) – implementado no Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, não procederam com a devida correcção na gestão do Orçamento de 2016, alocado àquele projecto, pois violaram diversas normas aplicáveis ao uso dos fundos públicos, como ficou demonstrado.
  224. Texto do artigo, página 8: Fixado o grau de responsabilidade imputável, incumbe aferir a correspondente medida da pena aplicável.
  225. Texto do artigo, página 8: Nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, as infracções indicadas no presente acórdão são puníveis com reposição e multa.
  226. Texto do artigo, página 8: A multa será aplicada com a observância do estipulado na primeira parte do n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, segundo o qual “A multa a arbitrar, de acordo com as circunstâncias (...) não deve ser inferior a um sexto do vencimento ou remuneração anual do infractor, pela primeira vez, e a três sextos do vencimento ou remuneração anual, pela segunda e sucessivas vezes”.
  227. Texto do artigo, página 8: Decidindo: Em face do exposto, e considerando todo o circunstancialismo que
  228. Texto do artigo, página 8: envolveu a factualidade dada como assente e tendo em atenção a douta promoção do Ministério Público, o Tribunal delibera:
  229. Texto do artigo, página 8: 1. Aprovar o Relatório Final da Auditoria Financeira ao Projecto Transformador dos Serviços Hidrológicos e Meteorológicos (PPCR) – implementado no Ministério das Obras Publicas, Habitação e Recursos Hídricos, em 2016.
  230. Texto do artigo, página 8: 2. Considerar não regulares as demonstrações financeiras daquele Projecto, no exercício económico de 2016 e, por consequência, não quites os responsáveis pela aludida gerência, face às irregularidades de que as mesmas enfermam.
  231. Texto do artigo, página 8: 3. Imputar responsabilidade financeira, traduzida no dever de
  232. Texto do artigo, página 8: reposição, a cada um dos gestores daquele projecto, abaixo arrolados, em 2016, ao abrigo do n.º 2 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, por ter ficado provado o alcance de dinheiros públicos, no valor de 420.595,16MT, respeitante à utilização do sistema de shopping, na aquisição de telemóveis, na empresa Kayum Electrónica, através da transferência, para a conta do fornecedor, sediada no Nosso Banco, cujo produto não foi entregue.
  233. Texto do artigo, página 8: Assim, caberá o dever de reposição dos fundos públicos, aos gestores desta entidade, em 2016, como segue:
  234. Texto do artigo, página 8: a) Messias Macie – Director Nacional - repõe 50.000,00MT;
  235. Texto do artigo, página 8: b) Luís Manuel de Almeida – Coordenador do Projecto - repõe 150.000,00MT;
  236. Texto do artigo, página 8: c) Almiro André Souto – Oficial de Procurement - repõe 80.595,16MT;
  237. Texto do artigo, página 8: d) António Diogo Nhampossa – Oficial de Finanças - repõe 80.000,00MT;
  238. Texto do artigo, página 8: 4. Isentar Domingos Mosquito Patrício – Oficial do Projecto, da responsabilidade financeira reintegratória, por não ter ficado provado, nos autos, a sua participação directa na infracção financeira, ora em reposição.
  239. Texto do artigo, página 9: 5. Sancionar, cumulativamente, com multa, ao abrigo do disposto nos n.ºs 3 e 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, aos responsáveis pela gerência do Projecto Transformador dos Serviços Hidrológicos e Meteorológicos (PPCR) – Implementado no Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, referentes ao exercício económico de 2016, abaixo indicados, por se ter provado o cometimento, por aqueles gestores, das infracções financeiras acima identificadas, que se fixa nos seguintes termos:
  240. Texto do artigo, página 9: a) Messias Macie – Director Nacional - multado em 86.000,00MT;
  241. Texto do artigo, página 9: b) Luís Manuel de Almeida – Coordenador do Projecto - multado em 480.000,00MT;
  242. Texto do artigo, página 9: c) Almiro André Souto – Oficial de Procurement - multado em 295.000,00MT;
  243. Texto do artigo, página 9: d) António Diogo Nhampossa – Oficial de Finanças - multado em 253.000,00MT;
  244. Texto do artigo, página 9: e) Domingos Mosquito Patrício – Oficial do Projecto - multado em 195.000,00MT.
  245. Texto do artigo, página 9: 6. Recomendar aos Responsáveis pela Gerência do Projecto
  246. Texto do artigo, página 9: Transformador dos Serviços Hidrológicos e Meteorológicos (PPCR) – implementado no Ministério das Obras Publicas, Habitação e Recursos Hídricos, para que melhorem o sistema de controlo interno, particularmente, o de Gestão Financeira e de Procurement existentes na entidade, por forma a detectar e corrigir os erros que têm estado a verificar-se naquelas áreas da instituição.
  247. Texto do artigo, página 9: Enviem-se cópias do presente Acórdão e do Relatório Final da
  248. Texto do artigo, página 9: Auditoria Financeira ao Ministério Público. Registe-se, notifique-se e publique-se nos termos da lei. Maputo, 17 de Agosto 2018. Amílcar Mujovo Ubisse – Relator. Rufino Nombora; João Varimelo; Pelo Ministério Público, Fui presente, André Paulo Cumbe, (Procurador-Geral Adjunto).
  249. Texto do artigo, página 9: Acórdão n.° 52/2018 Processo n.º 588/2011 Espécie – Auditoria Financeira: Direcção Provincial das Pescas da
  250. Texto do artigo, página 9: Zambézia. Exercício Económico - 2010 Responsáveis pela Gerência:
  251. Texto do artigo, página 9: Joaquim Martins da Cruz – Director Provincial
  252. Texto do artigo, página 9: Filomena de Hugo Magalhães Cajumbe – Chefe do
  253. Texto do artigo, página 9: Departamento de Administração e Finanças Momade Arnaldo Juízo – Técnico Superior N1
  254. Texto do artigo, página 9: Orlando Laziza Mote – Chefe da Repartição dos Recursos Humanos
  255. Texto do artigo, página 9: Moisés José Macuácua – Técnico da Fiscalização das Pescas
  256. Texto do artigo, página 9: Adérito de Jesus Maria – Responsável do Património
  257. Texto do artigo, página 9: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
  258. Texto do artigo, página 9: No cumprimento do seu plano anual de actividades, para o ano de 2012, este Tribunal efectuou uma auditoria financeira à Direcção Provincial das Pescas da Zambézia.
  259. Texto do artigo, página 9: O objectivo geral da mesma era de averiguar até que ponto as demonstrações financeiras referentes ao exercício económico de 2010, daquela Direcção, representam com fidedignidade as suas actividades e, em especial, verificar:
  260. Texto do artigo, página 9: ✓
  261. Texto do artigo, página 9: A exactidão, qualidade e integralidade dos registos contabilísticos mantidos pela Direcção;
  262. Texto do artigo, página 9: ✓
  263. Texto do artigo, página 9: Se as despesas realizadas e as receitas cobradas foram autorizadas e devidamente comprovadas, através de documentação suficiente e aceitável, nos termos da legislação em vigor;
  264. Texto do artigo, página 9: ✓
  265. Texto do artigo, página 9: Se existem e são mantidos procedimentos de controlo interno suficientes e eficazes; e
  266. Texto do artigo, página 9: ✓
  267. Texto do artigo, página 9: A conformidade com os regulamentos, processos de execução e de controlo orçamental, políticas, leis ou directivas aplicáveis.
  268. Texto do artigo, página 9: O desiderato acima mencionado foi atingido, através da análise da documentação comprovativa das despesas realizadas, da sua autenticidade, exactidão, qualidade e integralidade, e, ainda, dos sistemas de controlo interno instituídos pela entidade, pela realização de testes de evidência e apreciação da adequação dos procedimentos contabilísticos adoptados pela instituição.
  269. Texto do artigo, página 9: Constituiu, igualmente, preocupação a obtenção de informações de que as demonstrações financeiras não apresentam erros, omissões ou fraudes.
  270. Texto do artigo, página 9: Na realização da referida auditoria financeira, foram observadas as normas legais e regulamentares vigentes, bem como os princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites.
  271. Texto do artigo, página 9: Para o efeito, foi delineado o respectivo plano de acção e executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas, tendo, oportunamente, sido elaborado o respectivo Relatório Preliminar da Auditoria Financeira, o qual foi enviado através dos Ofícios n.ºs 2454/ CCA/TA/2012, 2455/CCA/TA/2012, 2456/CCA/TA/2012, 2457/ CCA/TA/2012, 2458/CCA/TA/2012 e 2459/CCA/TA/2012, todos de 14 de Novembro de 2012, conforme atestam as certidões a fls. 266-1, 270 e 271 dos autos, em cumprimento do disposto no artigo 5 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, conjugado com
  272. Texto do artigo, página 9: o n.º 3 do artigo 101 da mesma Lei, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, então vigente, para que os responsáveis pela gerência, atrás mencionados, individual ou solidariamente, exercessem o direito do contraditório, por forma a esclarecerem os factos apurados pela auditoria, constantes de fls. 13 a 61 dos autos (Relatório Preliminar de Auditoria Financeira), que se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais, designamente:
  273. Texto do artigo, página 9: 1. Conta de Gerência
  274. Texto do artigo, página 9: 1.1 Submissão intempestiva da Conta de Gerência. 1.2 Falta do preenchimento de modelos obrigatórios para a prestação de contas ao Tribunal Administrativo. 1.3 Diferença, de 600,00MT, que adveio da confrontação feita entre as despesas pagas, na Rubrica de Bens e Serviços, no valor de 1.267.536,00MT, e no Modelo 17 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa), no montante de 1.268.136,00MT. 1.4 Discrepância, de 40.000,00MT, resultante da comparação entre Salários e Remunerações do Modelo 17 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa), no valor de 2.266.950,78MT, e o montante de 2.226.950,78MT, espelhado no Modelo 18 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa Mensal Paga). 1.5 Apresentação, do valor de 492.415,00MT, na rubrica
  275. Texto do artigo, página 9: Construções, do Modelo 18 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa Mensal Paga), valor que não consta do Modelo 17 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa).
  276. Texto do artigo, página 9: 2. Funcionamento
  277. Texto do artigo, página 9: 2.1 Desparidade, de 328.108,51MT, que proveio da confrontação entre o Total Pago nas Folhas de Salários (2.281.516,28MT), e o Somatório dos Pagamentos de Salários, com base no Extracto Bancário (1.953.407,77MT), sendo menos neste último.
  278. Texto do artigo, página 10: 2.2 Dissemelhança, de 101.358,99MT, entre o Total Pago, de acordo com as Ordens de Pagamento (1.852.048,75MT), e o Somatório dos Pagamentos de Salários, com base no Extracto Bancário (1.953.407,74MT), sendo maior neste último. 2.3 Pagamento de despesas, no valor de 252.636,50MT, referentes a Ajudas de Custo, sem os respectivos justificativos. 2.4 Falta de informação sobre o cabimento de verba, de indicação da rubrica orçamental e da autorização do Director nas requisições emitidas para o pagamento de Ajudas de Custo. 2.5 Execução de despesas, no valor de 150.794,37MT, sem justificativos, nem a autorização do Director. 2.6 Pagamentos, no valor de 130.479,18MT, a diversos fornecedores,
  279. Texto do artigo, página 10: sem que constem os respectivos justificativos da despesa.
  280. Texto do artigo, página 10: 3. Investimento
  281. Texto do artigo, página 10: 3.1 Falta de classificação orçamental e de cabimentação de despesa, nas requisições, no valor de 1.195.362,07MT. 3.2 Pagamentos, no valor de 74.870,00MT, ao Mauro António
  282. Texto do artigo, página 10: Carvalho Baptista e a Alif Limitada, sem documentos de suporte.
  283. Texto do artigo, página 10: 4. Receitas
  284. Texto do artigo, página 10: 4.1 Falta do registo das licenças concedidas para efeitos de controlo da entidade. 4.2 Falta, igualmente, de canalização, ao Tesouro Público, da receita cobrada, no valor de 23.144,00MT. 4.3 Realização de despesas com recurso a receitas consignadas,
  285. Texto do artigo, página 10: no valor de 399.084,34MT, sem emissão das requisições (interna e externa).
  286. Texto do artigo, página 10: 5. Património Falta da apresentação, a equipa de auditoria deste Tribunal, do
  287. Texto do artigo, página 10: inventário do património da entidade.
  288. Texto do artigo, página 10: 6. Recursos Humanos
  289. Texto do artigo, página 10: 6.1 Execução prévia ilegal do contrato de trabalho da Anatasha Petersburgo Ribeiro, no valor de 34.542,60MT. 6.2 Pagamento de remunerações por exercício de funções de
  290. Texto do artigo, página 10: direcção e chefia, no valor total de 316.828,95MT, sem o visto do Tribunal Administrativo.
  291. Texto do artigo, página 10: Apesar de regularmente citados, não foi remetido a este Tribunal nenhum documento do contraditório dos gestores da Direcção Provincial das Pescas da Zambézia, no exercício económico de 2010.
  292. Texto do artigo, página 10: Neste contexto, foi elaborado o Relatório Final da Auditoria Financeira, constante de fls. 278 a 327 dos autos.
  293. Texto do artigo, página 10: Ora, dispõe o n.º 1 do artigo 484.º, conjugado com o n.º 1 do artigo 490.º, ambos do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 19 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que se o réu não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se citado regularmente na sua própria pessoa ou tendo juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor.
  294. Texto do artigo, página 10: Da interpretação da ratio legis supra, conclui-se que o ónus de prova cabia aos gestores da entidade, ou seja, deviam provar ao Tribunal a inexistência das constatações acima indicadas, ou a sua improcedência, porquanto, não se pronunciaram.
  295. Texto do artigo, página 10: Assim, louvando-se no preceito acima referenciado, mantém-se todos os achados da auditoria, constantes do presente acórdão e dos Relatórios Preliminar e Final da Auditoria Financeira, que se dão por integralmente transcritos para todos os efeitos legais (vide fls. 11 a 41 e 237 a 275 dos autos)
  296. Texto do artigo, página 10: Visto o processo, o tribunal considera ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão dos fundos públicos, pela gerência da Direcção Provincial das Pescas da Zambézia, em 2010, designadamente:
  297. Texto do artigo, página 10: ✓
  298. Texto do artigo, página 10: Violação do estabelecido na alínea c) do n.º 1 do 61 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos, devido à não submissão do contrato de trabalho ao Tribunal Administrativo para efeitos de fiscalização prévia obrigatória (vide fls. 240, 241 e 321 dos autos);
  299. Texto do artigo, página 10: ✓
  300. Texto do artigo, página 10: Incumprimento do disposto no ponto 10.1 das instruções emanadas pela Direcção Nacional de Contabilidade Pública sobre a Execução do Orçamento do Estado, publicadas no BR n.º 17, II, de 25 de Abril de 2001, devido à falta de canalização, ao Tesouro Público, da receita cobrada, no valor total de 23.144,00MT, conforme se pode aferir de fls.
  301. Texto do artigo, página 10: 315 a 316 dos autos; Inobservência dos pontos 4.2 e 4.3 das instruções emanadas pela Direcção Nacional de Contabilidade Pública sobre a Execução do Orçamento do Estado, publicadas no BR n.º 17, II, de 25 de Abril de 2001, pelo facto de terem sido realizadas despesas, no valor total de 399.084,34MT, sem a emissão das requisições (interna e externa) – vide fls. 316 a 318 dos autos; e
  302. Texto do artigo, página 10: ✓
  303. Texto do artigo, página 10: ✓
  304. Texto do artigo, página 10: Postergação do estabelecido na alínea d) do ponto 7.1, das instruções emanadas pela Direcção Nacional de Contabilidade Pública sobre a Execução do Orçamento do Estado, publicadas no BR n.º 17, II, de 25 de Abril de 2001, por falta de comprovante de pagamentos realizados, no valor de 608.780,05MT, (cfr. 208, 209 a 223, 233, 299, 300, 303 a 305 dos autos).
  305. Texto do artigo, página 10: Ora, todos os factos atrás arrolados consubstanciam infracções financeiras previstas nas alíneas a), b), d), e), i), j), m) e n) do n.º 3 do artigo 93, conjugado com os artigos 94 e 96, todos da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos, sancionáveis com multa e reposição.
  306. Texto do artigo, página 10: Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se, em sede de vista inicial, nos termos constantes de fls. 330 a 331 dos autos, tendo promovido, na essência, o envio do processo ao tribunal competente para o prosseguimento dos autos, em face da alteração legislativa, mormente, a Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
  307. Texto do artigo, página 10: Ora, com a alteração e republicação da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, através da Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro, a fiscalização Concomitante e a Sucessiva das Receitas e Despesas Públicas passaram a ser exercidas pelo Tribunal Administrativo, nos termos conjugados do n.º 2 do artigo 1 e do n.º 2 do artigo 10, ambos da Lei Orgânica da Jurisdição Administrativa supra indicada, o que justificou o envio do respectivo processo para esta instância e, neste âmbito, o Tribunal Administrativo, consequentemente, julga a referida auditoria.
  308. Texto do artigo, página 10: Em sede de vista final, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se, nos termos constantes de fls. 346 a 348 dos autos, tendo promovido, na essência, o prosseguimento dos autos, face à existência de infracções financeiras diversas imputáveis aos responsáveis pela gerência, passíveis de responsabilização financeira, que os torna não quites e não regulares as referidas demonstrações financeiras, que ora acolhemos.
  309. Texto do artigo, página 10: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir:
  310. Texto do artigo, página 10: Analisado o processo e considerando o exercício do contraditório pelos gestores da Direcção Provincial das Pescas da Zambézia, verificase que os factos imputados não são suficientemente refutados, por um lado, e por outro, foram reconhecidos, pelo que, se dá como provada a ocorrência dos mesmos, no decurso da gerência de 2010, naquela instituição.
  311. Texto do artigo, página 10: Assim, com vista à imputação da correspondente responsabilidade aos gestores da Direcção Provincial das Pescas da Zambézia, no exercício económico de 2010, o Tribunal passa a aferir do grau de culpabilidade dos mesmos.
  312. Texto do artigo, página 11: Da medida de culpa,
  313. Texto do artigo, página 11: Compulsados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, conclui-se que os gestores da Direcção Provincial das Pescas da Zambézia não procederam com a devida correcção na gestão do orçamento de 2010, uma vez que foram violadas várias normas aplicáveis à gestão dos fundos públicos, conforme ficou demonstrado, quer no Relatório Final da Auditoria Financeira, quer no presente acórdão.
  314. Texto do artigo, página 11: Fixado o grau de responsabilidade imputável, cumpre aferir a correspondente medida da pena aplicável.
  315. Texto do artigo, página 11: Da medida da pena aplicável,
  316. Texto do artigo, página 11: Nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 109 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, as infracções tipificadas nas alíneas a), b), d), e), i), j), m) e n) do n.° 3 do artigo 93, conjugado com os artigos 94 e 96, todos da mesma lei, em vigor à data dos factos, eram e continuam sendo puníveis com reposição e multa, à luz do estatuído no n.º 2, na alínea b) do n.º 1 e nas alíneas a), b), d), e), i), j), m) e n) do n.º 3 do artigo 98, e no artigo 99 e 101, conjugados com o artigo 102, e com os n.ºs 2 e 3 do artigo 114, todos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  317. Texto do artigo, página 11: Por outro lado, o n.º 1 do artigo 109 da lei atrás referida, prevê que a responsabilidade financeira traduz-se na sujeição às penas de reposição e de multa, as quais podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente.
  318. Texto do artigo, página 11: A multa a ser aplicada está estipulada na primeira parte do n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a Organização, Funcionamento e Processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, segundo o qual “A multa a arbitrar, de acordo com as circunstâncias indicadas no número anterior, não deve ser inferior a um sexto do vencimento ou remuneração anual do infractor, pela primeira vez, e a três sextos do vencimento ou remuneração anual, pela segunda e sucessivas vezes”.
  319. Texto do artigo, página 11: Decidindo: Em face do exposto, e considerando todo o circunstancialismo que
  320. Texto do artigo, página 11: envolveu a factualidade dada como assente, e tendo e em atenção a douta promoção do Ministério Público, o Tribunal delibera:
  321. Texto do artigo, página 11: 1. Aprovar o Relatório Final da Auditoria Financeira.
  322. Texto do artigo, página 11: 2. Extinguir a responsabilidade financeira, por “mortis causa”, ao cidadão Joaquim Martins da Cruz ( Director Provincial), ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 116 da Lei n.º 14/2014, de 6 de Outubro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  323. Texto do artigo, página 11: 3. Considerar não regulares as demonstrações financeiras da Direcção Provincial das Pescas da Zambézia, no exercício económico de 2010.
  324. Texto do artigo, página 11: 4. Eximir de responsabilidade de reposição dos fundos públicos os cidadãos, Moisés José Macuácua – Técnico da Fiscalização das Pescas, em 2010, e Adérito de Jesus Maria – Responsável do Património, em 2010, por não ter sido provado o seu envolvimento nas infracções financeiras consubstanciadas nos artigos 94 e 96, todos da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos, que aprova o regime relativo à Organização, Funcionamento e Processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo.
  325. Texto do artigo, página 11: 5. Imputar responsabilidade financeira, traduzida no dever de
  326. Texto do artigo, página 11: reposição, a cada um dos restantes gestores, à luz do estabelecido no n.º 2 do artigo 114, conjugado com os artigos 99 e 101, todos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, que aprova a Lei da Organização, Funcionamento e Processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pela prática de infracções financeiras prevista no artigo 98 da lei supra, em virtude da falta de comprovante do pagamento de algumas despesas realizadas, no valor total de 1.007.864,39MT, conforme a tabela abaixo.
  327. Texto do artigo, página 11: Descrição Valor Total (MT) Falta de Documentos Justificativos de Despesas realizadas (Constatação n.º 2.3); Pág. 4 252.636,50 Falta de Documentos Justificativos de Despesas realizadas (Constatação n.º 2.5); Pág. 4 150.794,37 Falta de Documentos Justificativos de Despesas realizadas (Constatação n.º 2.6); Pág. 4 130.479,18 Falta de Documentos Justificativos de Despesas realizadas (Constatação n.º 3.2); Pág. 4 74.870,00 Desconhecimento do destino dado ao valor utilizado sem a prévia emissão de requisições (Constatação n.º 4.3); Pág. 5 399.084,34 TOTAL 1.007.864,39
    DescriçãoValor Total (MT)
    Falta de Documentos Justificativos de Despesas realizadas (Constatação n.º 2.3); Pág. 4252.636,50
    Falta de Documentos Justificativos de Despesas realizadas (Constatação n.º 2.5); Pág. 4150.794,37
    Falta de Documentos Justificativos de Despesas realizadas (Constatação n.º 2.6); Pág. 4130.479,18
    Falta de Documentos Justificativos de Despesas realizadas (Constatação n.º 3.2); Pág. 474.870,00
    Desconhecimento do destino dado ao valor utilizado sem a prévia emissão de requisições (Constatação n.º 4.3); Pág. 5399.084,34
    TOTAL1.007.864,39
  328. Texto do artigo, página 11: Assim,
  329. Texto do artigo, página 11: •
  330. Texto do artigo, página 11: Filomena de Hugo Magalhães Cajumbe – Chefe do Departamento de Administração e Finanças, em 2010, repõe o valor de 480.000,00MT (Quatrocentos e Oitenta Mil Meticais);
  331. Texto do artigo, página 11: •
  332. Texto do artigo, página 11: Momade Arnaldo Juízo – Técnico Superior N1, em 2010, repõe o valor de 420.000.000,00MT (Quatrocentos e Vionte Mil Meticais);
  333. Texto do artigo, página 11: •
  334. Texto do artigo, página 11: Orlando Laziza Mote – Chefe da Repartição dos Recursos Humanos, em 2010, repõe o valor de 107.864,39MT (Cento e Nove Mil, Oitocentos e Sessenta e Quatro Meticais, e Trinta e Nove Centavos);
  335. Texto do artigo, página 11: 6. Sancionar com multa, conforme o estatuído no n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, os restantes responsáveis pela gerência da Direcção Provincial das Pescas da Zambézia, em 2010, pela prática das infracções financeiras tipificadas nas alíneas a), b), d), e), i), j), m)
  336. Texto do artigo, página 11: e n) do n.º 3 do artigo 93, da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos, que aprova o regime relativo à Organização, Funcionamento e Processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, devido à execução prévia ilegal do contrato de trabalho, à realização
  337. Texto do artigo, página 11: de despesas sem a prévia emissão das requisições (interna /externa), bem como da autorização da despesa pelo responsável máximo da instituição, de entre outras infracções alistadas ao longo do presente acórdão, que se fixa nos termos infra:
  338. Texto do artigo, página 11: •
  339. Texto do artigo, página 11: Filomena de Hugo Magalhães Cajumbe – Chefe do Departamento de Administração e Finanças, em 2010, multado em 21.000,00MT (Vinte e Um Mil Meticais);
  340. Texto do artigo, página 11: •
  341. Texto do artigo, página 11: Momade Arnaldo Juízo – Técnico Superior N1, em 2010, multado em 21.000,00MT (Vinte e Um Mil Meticais);
  342. Texto do artigo, página 11: •
  343. Texto do artigo, página 11: Orlando Laziza Mote – Chefe da Repartição dos Recursos Humanos, em 2010, multado em 13.000,00MT (Treze Mil Meticais);
  344. Texto do artigo, página 11: •
  345. Texto do artigo, página 11: Moisés José Macuácua – Técnico da Fiscalização das Pescas, em 2010, multado em 13.000,00MT (Treze Mil Meticais);
  346. Texto do artigo, página 11: •
  347. Texto do artigo, página 11: Adérito de Jesus Maria – Responsável do Património, em 2010, multado em 13.000,00MT (Treze Mil Meticais).
  348. Texto do artigo, página 11: 7. Recomendar aos responsáveis pela gerência da Direcção Provincial das Pescas da Zambézia, para que melhorem o sistema de gestão financeira, de modo a prosseguirem o objecto preconizado no artigo 64 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, que aprova o Sistema de Administração Financeira do Estado.
  349. Texto do artigo, página 12: Cópias do Acórdão e do Relatório Final da Auditoria Financeira ao
  350. Texto do artigo, página 12: Ministério Público. Registe-se, notifique-se e publique-se nos termos da lei. Maputo, 2 de Novembro de 2018. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo – Relatora. Amílcar Mujovo Ubisse; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui Presente, André Paulo Cumbe, Procurador-Geral Adjunto.
  351. Texto do artigo, página 12: Acórdão n.° 54/2018 Processo n.º 726/2016 Espécie – Conta de Gerência da Escola Secundária 3 de Fevereiro
  352. Texto do artigo, página 12: de Inhambane
  353. Texto do artigo, página 12: Exercício Económico – 2013 Responsáveis pela Gerência:
  354. Texto do artigo, página 12: ✓ ✓
  355. Texto do artigo, página 12: Palmira Fernanda Nguetsa – Directora da Escola;
  356. Texto do artigo, página 12: Frederico Uachisso M. Nhassengo – Director Adjunto Pedagógico do 1.º Ciclo;
  357. Texto do artigo, página 12: ✓
  358. Texto do artigo, página 12: Ezélia Maingane Timane – Chefe da Secretaria.
  359. Texto do artigo, página 12: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
  360. Texto do artigo, página 12: No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades de 2014, o Tribunal Administrativo Provincial de Inhambane, no âmbito das competências fixadas pelo artigo 39 da Lei n.º 25/2009, de 28 de Setembro, ora revogada pela Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, procedeu à verificação interna dos 1.º e 2.º graus da Conta de Gerência da Escola Secundária 3 de Fevereiro de Inhambane, relativa ao exercício económico de 2013.
  361. Texto do artigo, página 12: Para tal, analisou-se a documentação exigida e disponível, a legalidade e regularidade financeira e contabilística das operações que integram a referida conta e, ainda, a consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do respectivo Relatório de Verificação Preliminar, constante de fls. 82 a 89 dos autos, documento que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.
  362. Texto do artigo, página 12: Com a alteração e republicação da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, através da Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro, a fiscalização Concomitante e a Sucessiva das Receitas e Despesas Públicas passaram a ser exercidas pelo Tribunal Administrativo, nos termos conjugados
  363. Texto do artigo, página 12: do n.º 2, do artigo 1, e do n.º 2, do artigo 10, ambos da Lei Orgânica da Jurisdição Administrativa supra indicada, o que justificou o envio do respectivo processo para esta instância e, neste âmbito, o Tribunal Administrativo, consequentemente, julga a referida Conta de Gerência.
  364. Texto do artigo, página 12: Da verificação interna efectuada à Conta de Gerência da Escola Secundária 3 de Fevereiro de Inhambane por parte daquele Tribunal, resulta que a mesma enferma de irregularidades contabilísticas e de registos, bem como o envio intempestivo do processo da Conta de Gerência àquele Tribunal, mau preenchimento dos modelos a anexar ao processo, deficiente prestação de informação e inconsistência de valores entre os modelos; não foram observadas algumas disposições pertinentes, contidas nas Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, publicadas no BR n.º 39, 3.º Suplemento (vide fls. 172 a 176v dos autos), designadamente:
  365. Texto do artigo, página 12: Submissão do processo da Conta de Gerência da Escola Secundária 3 de Fevereiro de Inhambane fora do prazo legal (cfr. fls. 3 e 58dos autos);
  366. Texto do artigo, página 12: ✓
  367. Texto do artigo, página 12: Falta da indicação, em todos os modelos, da entidade, período de gerência, da classificação Orgânica e Funcional, Fonte de Financiamento e Assinatura dos Gestores (vide fls. 3 a 43 dos autos);
  368. Texto do artigo, página 12: ✓
  369. Texto do artigo, página 12: Deficiente prestação de informações ou documentos solicitados pelo Tribunal (“ex vi” fls. 80 a 81v dos autos);
  370. Texto do artigo, página 12: ✓
  371. Texto do artigo, página 12: Falta de indicação, no Modelo 7 (Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado), do total de fundos recebidos, do valor a devolver à Tesouraria Central, como se depreende de fls. 81v dos autos;
  372. Texto do artigo, página 12: ✓
  373. Texto do artigo, página 12: Falta, igualmente, da justificação, nos casos em que a entidade assinalou que “Não envia”, na Guia de Remessa, sendo que tais modelos são aplicáveis à entidade;
  374. Texto do artigo, página 12: ✓
  375. Texto do artigo, página 12: Discrepância, de 1.460.499,76MT, na Rubrica de Salários e Remuneraçoes, resultante da comparação feita entre o valor de 14.128.018,77Mt reflectido no Modelo 7 (Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orcçamento do Estado), e o montante de 12.667.519,01MT apresentado no Modelo 17 (Mapa de Execuçao Orçamental de Despesa), como se atesta a fls. 80 dos autos;
  376. Texto do artigo, página 12: ✓
  377. Texto do artigo, página 12: Falta de indicação, do valor de 846,56MT, relativo ao Saldo da Gerência, como estando em cofre ou em banco, conforme se pode aferir de fls. 81 dos autos.
  378. Texto do artigo, página 12: Face às irregularidades constatadas no processo de prestação de contas, foi enviado o Ofício n.º 63/CCA/TAPI/2014, de 18 de Agosto de 2014, (vide fls. 52 dos autos), através do qual os responsáveis pela gerência foram devidamente citados, conforme atestam as certidões de citação, constantes de fls. 53 a 57 dos autos, nos termos do artigo 5 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, conjugado com o n.º 3 do artigo 101 da mesma lei, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, então vigente, para que, de forma individual ou solidariamente, exercessem o direito do contraditório, na sequência das irregularidades e inconsistências atrás apontadas.
  379. Texto do artigo, página 12: Em resposta, foi remetido a este Tribunal uma nova Conta de Gerência, conforme se pode aferir de fls. 60 a 77 dos autos, que permitiram a elaboração do Relatório de Verificação Interna do 2.º Grau da Conta de Gerência, como se depreende de fls. 79 a 82v dos autos, cujos conteúdos se dão como integralmente transcritos para todos os efeitos legais, sendo de destacar o facto de persistirem as mesmas irregularidades, ou seja, os gestores instruiram um novo processo de Conta de Gerência em sede do contraditório, ao invés de responderem às questões previamente colocadas aquando da análise da conta sub judice.
  380. Texto do artigo, página 12: Os factos acima descritos consubstanciam infracções financeiras, a coberto do disposto nas alíneas a), b), d), j), m) e n) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.° 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos, com a mesma tipificação legal, nos mesmos termos, nas alíneas a), b), d), j), m) e n) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.° 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  381. Texto do artigo, página 12: Em sede de vista inicial, o Digníssimo Magistrado Ministério Público pronunciou-se nos termos constantes de fls. 84 dos autos.
  382. Texto do artigo, página 12: E em sede de vista final, o representante do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, promoveu conforme o descrito nas fls. 93 a 95 dos autos, sendo, essencialmente, de destacar o prosseguimento dos autos, considerando não regulares as demostrações financeiras em análise.
  383. Texto do artigo, página 13: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre decidir:
  384. Texto do artigo, página 13: Analisado o processo e considerando o alegado exercício do contraditório pelos gestores da Escola Secundária 3 de Fevereiro de Inhambane, verifica-se que os mesmos não responderam as constatações levantadas aquando das verificações internas de primeiro e segundo graus, como foi anteriormente mencionado, limitandose apenas a enviar uma nova Conta de Gerência, mal instruída e contendo as mesmas irregularidades detectadas “prima facie” (cfr. fls. 58 a 77 dos autos), não abalando, nem afastando, deste modo, as questões levantadas por aquele tribunal, que consubstanciam infracções financeiras, previstas nas alíneas a), b), d), j), m) e n) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.° 26/2009, de 29 de Setembro, então vigente.
  385. Texto do artigo, página 13: Em face do exposto, feita a ponderação e considerando todo o circunstancionalismo envolvente, atentos à douta promoção do Ministério Público, os Juízes Conselheiros da II Subsecção da III Secção deste Tribunal deliberam:
  386. Texto do artigo, página 13: 1. Acolher o Relatório de Verificação Interna do 2.º Grau da Conta de Gerência da Escola Secundária 3 de Fevereiro de Inhambane, referente ao exercício económico de 2013;
  387. Texto do artigo, página 13: 2. Julgar irregular a referida conta e, por consequência, não quites os responsáveis da aludida gerência, face às anomalias de que a mesma enferma e não sanadas;
  388. Texto do artigo, página 13: 3. Sancionar, com multa, conforme o estatuído no n.º 5, do artigo 114, da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, os responsáveis pela gerência da Escola Secundária 3 de Fevereiro de Inhambane, em 2013, pela prática das infracções financeiras tipificadas nas alíneas b), d) e e), do n.º 3, do artigo 93, da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, então vigente, consubstanciadas, de entre outras, na submissão do processo da Conta de Gerência fora do prazo legal (cfr. fls. 3 e 58 dos autos), modelos deficientemente preenchidos, bem como a discrepância, de 1.460.499,76MT, na Rubrica de Salários e Remuneraçoes, resultante da comparação feita entre o valor de 14.128.018,77MT reflectido no Modelo 7 (Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado), e o montante de 12.667.519,01MT apresentado no Modelo 17 (Mapa de Execuçao Orçamental de Despesa), como se atesta a fls. 80 dos autos. Assim: Palmira Fernanda Nguetsa – Director da Escola, no exercício económico de 2013, multada em 44.000,00MT; Frederico Uachisso M. Nhassengo – Director Adjunto Pedagógico do 1.º Ciclo, no exercício económico de 2013, multado em 29.000,00MT; Ezélia Maingane Timane – Chefe da Secretaria, no exercício económico de 2013, multada em 10.000,00MT;
  389. Texto do artigo, página 13: 4. Ordenar uma Inspecção no ano de 2019 à Escola Secundária 3 de Fevereiro de Inhambane, ao exercício económico de 2018, a coberto do disposto no n.º 1 do artigo 89 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  390. Texto do artigo, página 13: 5. Recomendar aos responsáveis pela gerência da Escola Secundária
  391. Texto do artigo, página 13: ✓
  392. Texto do artigo, página 13: ✓
  393. Texto do artigo, página 13: ✓
  394. Texto do artigo, página 13: 3 de Fevereiro de Inhambane, para que melhorem o sistema de gestão financeira, de modo a prosseguirem o objecto preconizado no artigo 64 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, que aprova o Sistema de Administração Financeira do Estado.
  395. Texto do artigo, página 13: Cópias do Acórdão e do Relatório Final da Verificação Interna da
  396. Texto do artigo, página 13: Conta de Gerência ao Ministério Público. Registe-se e notifique-se. Maputo, 2 de Novembro de 2018. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo – Relatora.
  397. Texto do artigo, página 13: Amílcar Mujovo Ubisse; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui Presente, André Paulo Cumbe, Procurador-Geral Adjunto.
  398. Texto do artigo, página 13: Acórdão n.º 62/2018 Processo n.º 322/2010 Auditoria Financeira à Escola Secundária Eduardo Mondlane
  399. Texto do artigo, página 13: Xitlangu - Maputo Exercício económico – 2009 Responsáveis:
  400. Texto do artigo, página 13: • Alcinda Florinda Mário Carlos – Directora da Escola; • Calisto Juvêncio Nhaúle - Director Adjunto Pedagógico do Curso Diurno; • Moisés Jaime – Director Adjunto Pedagógico do Curso Nocturno; • Juliana Jacob Vandavanda – Chefe da Secretaria;
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Diplomas nesta edição

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  • Diploma De 7 de Dezembro de 2018:
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  • Acórdão n.º 48/2018 Processo n.º 44/2017 Auditoria Financeira ao Projecto de Infra-estruturas de Comunicação Acórdão n.º 48/2018
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  • Aviso Município da Cidade de Inhambane Conselho Municipal
  • Diploma n.º 13/2003 Nos termos do n.º 2 do artigo 33 do Decreto n.º 13/2003, de 25 de Março, que aprova o Regulamento de Organização e Funcionamento das Missões Diplomáticas e Consulares da República de Moçambique, determino a afectação de Maria Albertina Gomes da Silva, para exercer as funções de Adida Económica na Embaixada da República de Moçambique em Bruxelas, Reino da Bélgica, e Missão Permanente junto da União Europeia.
  • Despacho MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO
  • Diploma De 10 de Agosto de 2018:
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  • Diploma De 2 de Outubro de 2018:
  • Diploma De 9 de Outubro de 2018:
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  • Diploma De 26 de Outubro de 2018: