II SÉRIE — n.º 88

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição II Série n.º 88/2019

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Texto do artigo · p. 13 Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 13 No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades, para o ano de 2010, este Tribunal realizou uma auditoria de regularidade financeira à Escola Secundária Eduardo Mondlane Xitlangu - Maputo.
Texto do artigo · p. 13 O trabalho teve como objectivo geral certificar se as demonstrações financeiras e os registos contabilísticos da Escola, referentes ao ano de 2009, reflectem a situação financeira real da entidade, naquele exercício económico.
Texto do artigo · p. 13 Para tal, analisou-se a documentação comprovativa das receitas e despesas realizadas, a sua autenticidade, exactidão, qualidade e integralidade. O sistema de controlo interno foi igualmente analisado, visando certificar a sua adequação em relação aos objectivos da instituição.
Texto do artigo · p. 13 Alcançou-se o desiderato acima mencionado através do exame baseado em testes de evidência, bem como na apreciação da conformidade do sistema contabilístico adoptado pela Escola Secundária Eduardo Mondlane Xitlangu - Maputo.
Texto do artigo · p. 13 Constituiu, igualmente, preocupação a obtenção de informações relevantes de que as demonstrações financeiras não apresentam distorções materialmente relevantes, resultantes de erros, omissões ou fraudes.
Texto do artigo · p. 13 No desenvolvimento da auditoria atrás referida, foi observada a legislação vigente sobre a matéria, bem como os princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites.
Texto do artigo · p. 13 Para o efeito, delineou-se o respectivo plano de trabalho, que foi executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas e, de seguida, elaborado Relatório Preliminar da Auditoria Financeira, a fls. 16 a 37 dos autos.
Texto do artigo · p. 13 Em cumprimento do princípio do contraditório, consagrado no artigo 5 ex vi e no n.º 1 do artigo 43 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, publicada no BR n.º 38, I Série, 2.º Suplemento, atinente ao regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, em vigor na altura dos factos, foram os gestores devidamente notificados através dos ofícios n.ºs 1225/CCA/ /TA/2013, 1226/CCA/TA/2013, 1227/CCA/TA/2013, 1228/CCA/ /TA/2013 e 1229/CCA/TA/2013, todos de 28 de Março, e as respectivas certidões, a fls. 182, 185, 188 e 191 dos autos, para, querendo, exercerem individual ou solidariamente o direito do contraditório,
Texto do artigo · p. 14 na sequência das constatações vertidas no Relatório Preliminar da Auditoria Financeira.
Texto do artigo · p. 14 Em resposta, apenas Calisto Juvêncio Nhaúle, Director Adjunto Pedagógico do Curso Diurno, exerceu, de forma individual, o direito do contraditório, através de uma Nota, sem referência, datada de 27 de Setembro de 2013, que não está assinada, de fls. 207 a 213 dos autos, cujo conteúdo foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final da Auditoria Financeira (de fls. 221 a 256 dos autos), donde se extraem, na íntegra, as alegações atinentes aos factos abaixo indicados:
Texto do artigo · p. 14 1. Pronunciando-se sobre o facto de a Escola não ter elaborado e submetido, ao Tribunal Administrativo, a Conta de Gerência referente ao exercício de 2009, Calisto Juvêncio Nhaúle, Director Adjunto Pedagógico do Curso Diurno, afirmou que “a Escola Secundária Eduardo Mondlane Xitlangu não elaborou a Conta de Gerência porque não está dotada de nenhuma Tabela Orçamental. A Escola é orientada a colectar o valor das matrículas, das Declarações e Certificados, da Papelaria e da Cantina Escolar e enviá-lo em depósito às Finanças. Para as suas necessidades a Escola requisita o valor necessário para a Direcção de Educação e Cultura da Cidade de Maputo. Usado o valor, justifica-se mediante a apresentação de um processo composto por requisições internas e externas, recibos e balancetes. O valor das Declarações e certificados e de emolumentos”.
Texto do artigo · p. 14 O responsável afirmou que não elaborou a Conta de Gerência porque, para as suas necessidades, a Escola requisita o valor de que carece à Direcção de Educação e Cultura da Cidade de Maputo, no entanto, de acordo com o artigo 80, conjugado com os n.º 1 e 2 do artigo 83, ambos da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, existe obrigatoriedade das instituições públicas submeterem a Conta de Gerência do ano anterior, até ao dia 31 de Março do ano seguinte, ao Tribunal Administrativo, facto que não aconteceu, tornando, deste modo, assente a infracção financeira prevista na alínea d) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
Texto do artigo · p. 14 2. Relativamente à diferença, de 324.915,00MT, entre os talões de depósitos, no valor de 1.364.679,00MT da receita arrecadada, proveniente das matrículas, declarações, certificados, arrendamento da Papelaria e da Cantina, bem como o total de recibos, no montante de 1.039.764,00MT, Calisto Juvêncio Nhaúle afirmou que “da análise feita sobre os talões de depósito encontrou-se o total de matrículas, impressos, certificados e declarações, taxas de exame e outros depósitos, o valor de 1.214.633,60MT. De acordo com as necessidades relacionadas com a demora de salários de alguns docentes foi-se adiantando algum valor a título de empréstimo do qual, adiante é denominado “devoluções”, que somou 150.045,79MT. A soma dos valores totalizou 1.364.679,00MT. Vide tabela abaixo”.
Texto do artigo · p. 14 Descrição Valor Matrículas 1.016.336,00MT Impressões 57.760,00MT Declarações e Certificados 10.215,00MT Taxa de exame 62.245,00MT Outros depósitos 68.077,60MT Total 1.214.633,60MT Devoluções (adiantamento aos professores) 150.045,79MT Valor Total 1.364.679,39MT
DescriçãoValor
Matrículas1.016.336,00MT
Impressões57.760,00MT
Declarações e Certificados10.215,00MT
Taxa de exame62.245,00MT
Outros depósitos68.077,60MT
Total1.214.633,60MT
Devoluções (adiantamento aos professores)150.045,79MT
Valor Total1.364.679,39MT
Texto do artigo · p. 14 A resposta não é satisfatória, pois não junta justificativos que a sustentem, pelo que ficam assentes as infracções financeiras previstas no n.º 1 e nas alíneas b) e e) do n.º 2 do artigo 12, conjugado com artigo 13, ambos do Regimento Relativo à organização, funcionamento e Processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho (BR n.º 28, I Serie, Suplemento).
Texto do artigo · p. 14 3. Quanto às desigualdades, de 247.271,87MT e de 572.186,87MT, entre o montante de 792.492,13MT, referente às cópias dos Modelos B da receita entregue às Finanças, e o valor de 1.039.764,00MT, dos recibos e a importância de 1.364.679,00MT dos talões de depósitos
Texto do artigo · p. 14 da receita entregue às Finanças (Modelo B), o Director Adjunto Pedagógico do Curso Diurno retorquiu, dizendo que, “na verdade, a Escola está orientada a declarar os valores às Finanças, antes do seu uso, porém, a situação salarial do Pessoal Contratado que está sempre em desvantagem era uma grande preocupação para a instituição, de contrário, como poderiam eles ficar sem salário de Janeiro a Março, altura em que o dinheiro foi declarado? Compreende-se o erro, vai-se corrigir, apenas a Escola quis exercer o direito dos funcionários em auferir os seus salários. De acordo com o quadro abaixo, o total de talões de depósito é de 1.214.633,00MT. O valor declarado no Modelo B foi de 792.492,13MT. A diferença é de 422.141,47MT.
Texto do artigo · p. 14 Talões de depósito Modelo B Diferença 1.214.633,60MT 792.492,13MT 422.141,47MT
Talões de depósitoModelo BDiferença
1.214.633,60MT792.492,13MT422.141,47MT
Texto do artigo · p. 14 Os 422.141,47MT são a diferença que representa o valor não declarado às Finanças e que a instituição devia para o pagamento de
Texto do artigo · p. 14 salários e outras despesas. Aquele valor, transitou para o ano de 2010, 93.058,57MT tendo sido usado apenas 329.082,90MT”.
Texto do artigo · p. 14 Descrição Valor em MT Salário do pessoal fora do quadro 88.057,13 Combustível e lubrificação 153,05 Material não duradouro de escritório 139.844,80 Fardamento e calçado 1.000,00 Outros bens não duradouros de escritório 4.612,87 Outros bens duradouros de escritório 20.239,00 Material duradouro de escritório 398,97
DescriçãoValor em MT
Salário do pessoal fora do quadro88.057,13
Combustível e lubrificação153,05
Material não duradouro de escritório139.844,80
Fardamento e calçado1.000,00
Outros bens não duradouros de escritório4.612,87
Outros bens duradouros de escritório20.239,00
Material duradouro de escritório398,97
Texto do artigo · p. 15 Descrição Valor em MT Comunicação 3.684,99 Manutenção e reparação de imóveis 4.642,09 Transportes 14.431,00 Outros 51.965,00 Total 329.082,90
DescriçãoValor em MT
Comunicação3.684,99
Manutenção e reparação de imóveis4.642,09
Transportes14.431,00
Outros51.965,00
Total329.082,90
Texto do artigo · p. 15 Em conformidade com o preceituado nos pontos 10.3 e 10.4 das Instruções sobre a Execução do Orçamento do Estado, toda a receita arrecadada deve ser encaminhada às Finanças antes da sua utilização.
Texto do artigo · p. 15 A violação das normas de utilização e aplicação de receitas consignadas, bem como a respectiva prestação de contas, torna assentes as infracções financeiras prevista nas alíneas b) e e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.
Texto do artigo · p. 15 4. No que concerne às irregularidades apuradas no Livro de Controlo da Conta Bancária, N.º 15111000011, designadamente, a escrituração, a lápis de carvão, e o uso de corrector, o respondente alega que “a escrituração a lápis foi a explicação que os elementos das Finanças fizeram para demonstrar como é o livro devia ser preenchido. Estas instruções apresentam-se no Livro de Numeração de Requisições Externas e de Controlo de Pagamentos e não no Livro de Controlo de Conta Bancária porque este não fora preenchido.
Texto do artigo · p. 15 O uso de corrector está bem patente no Livro de Controlo de Conta Bancária no ano de 2007, pelo que a instituição vai envidar esforços para erradicar este erro. A Escola reconhece o atraso no preenchimento do Livro de Controlo da Conta Bancária”.
Texto do artigo · p. 15 Este facto contraria o estabelecido nas alíneas b) e c), do ponto n.º 7.1, das Instruções sobre a Execução do Orçamento do Estado, pelo que, comprova-se a ocorrência da infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.
Texto do artigo · p. 15 5. Relativamente à diferença, de 944.566,44MT, entre o valor de 2.309.245,44MT, das Entradas do Livro de Controlo da Conta Bancária N.º 15111000011 e o montante total de 1.364.679,00MT, dos Talões de Depósitos, o Director Adjunto Pedagógico do Curso Diurno afirmou que “observando a tabela da página 5 que ilustra as entradas no total de 2.309.245,44MT as saídas no total de 2.406.197,03MT e o saldo de 67.852,42MT. A instituição fica muito indignada de onde teriam surgido tais valores, lembrando que na página 9 V. Excia constatou a falta de preenchimento do Livro do Controlo da Conta Bancário em 2009. Os extractos das contas bancárias não reflectem tais valores. Os recibos de matrícula em 2009 foram no total de 1.214.633,60MT como justificou anteriormente. A instituição reconhece o erro na falta de preenchimento do LCCB. A escola não tem capacidade de colectar valores de matrícula igual nem aproximado ao valor das entradas da tabela acima.
Texto do artigo · p. 15 Não é possível visualizar o valor que V. Excia alude no Livro da Conta Bancária no quadro acima. Os talões de depósito do mesmo quadro já foram justificados
Texto do artigo · p. 15 Demonstração A escola Colectou o valor de 1.214.633,60MT. As despesas foram
Texto do artigo · p. 15 no valor de 1.121.575,03MT. A diferença foi de 93.058,57MT que transitou para o ano de 2010, conforme a tabela abaixo”.
Texto do artigo · p. 15 Talões de depósito Despesas Diferença 1.214.633,60 1.121.575,03 93.058,57
Talões de depósitoDespesasDiferença
1.214.633,601.121.575,0393.058,57
Texto do artigo · p. 15 A resposta não é satisfatória, pois não foram juntos comprovativos que a sustentem, porque de acordo com o estabelecido no n.º 1 do artigo 523.º do Código de Processo Civil “os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes”, cabendo aos gestores, nos termos do artigo 342.º do Código Civil, o ónus da prova.
Texto do artigo · p. 15 Assim, ficam assentes as infracções financeiras previstas nas alíneas b) e e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.
Texto do artigo · p. 15 6. No que respeita ao não preenchimento dos Livros Obrigatórios referentes ao Fundo ASE, nomeadamente, o Livro de Controlo Orçamental, Livro Numerador de Requisições Externas e Controlo de Pagamentos, os gestores responderam, no decurso da auditoria, que “Os livros de Controlo Orçamental e os Livros de Requisições Externas existem. Os seus preenchimentos estão atrasados por motivo de morosidade da pessoa encarregue para o efeito, visto que a mesma não tem domínio dos seus preenchimentos obrigando a chefe de Secretaria a ter que fazer um pouco de tudo e até ter que corrigir. Os livros estão preenchidos até 2008”.
Texto do artigo · p. 15 Por seu turno, Calisto Juvêncio Nhaúle, Director Adjunto Pedagógico do Curso Diurno, afirmou, em sede de contraditório, que “a Escola reconhece que não preencheu os livros obrigatórios referentes ao fundo de ASE nomeadamente: o Livro de Controlo Orçamental, Livro Numerador de Aquisições Externas e Controlo de Pagamentos.
Texto do artigo · p. 15 A instituição vai corrigir a situação detectada, porém, tudo ficou registado e documentado em requisições e balancetes”.
Texto do artigo · p. 15 Os gestores assumiram o facto constatado, o que consubstancia infracção financeira, ao abrigo do disposto nas alíneas b) e e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.
Texto do artigo · p. 15 7. Quanto ao facto de nos processos de contas existirem requisições, no valor de 71.787,88MT, sem a informação de cabimento de verba, o responsável afirmou que “o valor aludido de 71.787,88MT é o dinheiro proveniente da matrícula, usado antes do seu envio às finanças e antes da distribuição da verba. Isto acontece porque no mês de Janeiro a instituição está desprovida de dinheiro e como já se explicou a questão de pequenas despesas para pôr a escola a funcionar”.
Texto do artigo · p. 15 O gestor afirma que usavam o dinheiro proveniente da matrícula, antes do seu envio às Finanças e ainda não classificam as despesas, facto que contraria o previsto nos pontos 4.1, 4.2, e 4.5 das Instruções emanadas pela Direcção Nacional de Contabilidade Pública, sobre a Execução do Orçamento do Estado, de 25 de Abril de 2001, o que torna assente o cometimento das infracções financeiras previstas nas alíneas a), b), e e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.
Texto do artigo · p. 15 8. Relativamente ao facto de terem sido efectuados pagamentos de diversas despesas, no valor de 6.248,00MT, sem que as requisições estivessem numeradas, conforme ilustra a tabela de fls. 241, Calisto
Texto do artigo · p. 16 Juvêncio Nhaúle afirmou que “a escola observou o quadro onde aparecem as requisições sem numeração e promete-se corrigir a situação. Acredita-se que seja distracção da pessoa que escreveu o documento”.
Texto do artigo · p. 16 O facto constatado contraria o estabelecido nos pontos 4.5 e 4.7 das Instruções emanadas pela Direcção Nacional de Contabilidade Pública sobre a Execução do Orçamento do estado, de 25 de Abril de 2001, o que torna assente o cometimento das infracções financeiras previstas nas alíneas b) e e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.
Texto do artigo · p. 16 9. No que respeita ao facto de terem usado o mesmo número para várias requisições, perfazendo o montante total de 7.407,00MT, conforme o elucidado no quadro a fls. 242 e 243 dos autos, o Director Adjunto Pedagógico do Curso Diurno disse que “foi detectado igualmente o erro na repetição dos números de requisições pelo que vai-se efectuar a devida correcção”.
Texto do artigo · p. 16 O gestor reconhece a constatação, facto que consubstancia a infracção financeira previstas nas alíneas b) e e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.
Texto do artigo · p. 16 10. Quanto à não classificação das despesas apresentadas no quadro de fls. 244 e 245, no valor total de 116.726,00MT, Calisto Juvêncio Nhaule afirmou que “as requisições de Fundos encontramse classificadas as requisições internas e externas, pelo que peço as minhas sinceras desculpas, com a promessa de tudo corrigir”.
Texto do artigo · p. 16 O Diploma Ministerial n.º 103/2001, de 20 de Junho, aprova o Classificador Económico das Despesas e Operações Financeiras do Estado, e classifica as despesas a realizar de acordo com as rubricas dele constantes.
Texto do artigo · p. 16 A resposta não é clara, embora prometa tudo corrigir, pelo que dáse como assente o facto constatado que constitui infracção financeira nos termos das alíneas b) e e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.
Texto do artigo · p. 16 11. Relativamente às requisições internas n.ºs 266, 268, 271, 293 e 277, no valor total de 1.155,00MT, emitidas sem autorização do superior hierárquico, o respondente afirmou que “as requisições externas de que fez menção o documento de auditoria já tinham sido autorizadas faltando realmente a confirmação pelas assinaturas. Promete-se corrigir”.
Texto do artigo · p. 16 A resposta confirma a existência das requisições internas e externas sem autorização do superior hierárquico, pois a autorização é dada por uma assinatura, que neste caso não consta, violando-se o estabelecido nos pontos 4.2 e 4.3, conjugado com o 5.5 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, que temos vindo a referir, facto que consubstancia infracções financeiras, nos termos das alíneas b) e e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.
Texto do artigo · p. 16 12. No que respeita à diferença, de 1.276.567.61MT, entre o total do Livro de Controlo Orçamental, na ordem de 2.406.197,03MT,
Texto do artigo · p. 16 e o total dos justificativos dos Processos de Contas, no montante de 1.129.629,42MT, o Director Adjunto Pedagógico do Curso Diurno afirmou que “com o máximo respeito que a instituição tem para com V. Excia, informa-se a essa instância que a escola nunca atingiu nem por aproximação ao milhão. A escola não consegue perceber de onde vêm valores tão avultados. A escola é pequena, não consegue matricular acima de 3.500 alunos e o dinheiro que se tem colectado não consegue atingir nem pelo menos aproximar dois milhões”.
Texto do artigo · p. 16 Este facto viola o preceituado no ponto 9.4 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, que estabelece que “os elementos para a elaboração do mapa demonstrativo da execução orçamental serão extraídos do Livro de Controlo da Conta Bancária, devendo
Texto do artigo · p. 16 confrontar-se com as requisições de fundos feitas durante o mês, do Livro de Controlo Orçamental e do Livro Numerador de Requisições e de Controlo de Pagamentos”.
Texto do artigo · p. 16 A resposta não é satisfatória, pois a mesma afirma que “…a escola nunca atingiu nem por aproximação ao milhão”, quando o Director Adjunto Pedagógico do Curso Diurno demonstrou na resposta n.º 5, acima, que “a escola colectou o valor de 1.214.633,60MT. As despesas foram no valor de 1.121.575,03MT...”.
Texto do artigo · p. 16 Por outro lado, o gestor não enviou, nesta fase do contraditório, os respectivos comprovativos da sua resposta, pois, de acordo com o estabelecido no n.º 1 do artigo 523.º do Código de Processo Civil “os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes”, cabendo ao gestor, nos termos do artigo 342.º do Código Civil, o ónus da prova.
Texto do artigo · p. 16 Destarte, ficam assentes as infracções financeiras previstas no n.º 1 e nas alíneas b) e e) do n.º 2 do artigo 12, conjugado com artigo 13, ambos do Regimento da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.
Texto do artigo · p. 16 13. No que concerne à diferença, de 30.817,87MT, na rubrica 111002 - Vencimento Base do Pessoal fora do Quadro, entre o valor do Balancete, que é de 258.924,40MT, e a importância de 228.106,53MT, dos Processos de Contas, bem como a discrepância de 117.272,05MT, na rubrica 121005 - Material não Duradouro de Escritório, entre o montante de 379.058,07MT do Balancete e o valor de 261.786,02MT, dos Processos de Contas, Calisto Juvêncio Nhaúle disse que “Das constas de verificação realizadas internamente verificou-se que o salário pago de Janeiro a Dezembro mais o 13º mês na rubrica 111002 foi no total de 240.512,00 MT. Na rubrica 121005 encontrou-se o valor de 347.242,79 MT. A instituição acredita que é bem provável que não esteja bem capacitada na área contabilística de modo a compreender os valores apresentados por V. Excia”.
Texto do artigo · p. 16 Uma vez mais, o respondente não junta prova que sustente a sua resposta, em conformidade com o preceituado no artigo 342.º e no n.º 1 do artigo 523.º, ambos do Código de Processo Civil, facto que torna assentes as constatações supra, consubstanciando as infracções financeiras previstas nas alíneas b) e e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.
Texto do artigo · p. 16 14. Pronunciando-se sobre a não observância das normas de gestão do Património, porquanto, não foi elaborado o inventário com requisitos completos (não apresenta o ano de aquisição do bem, valor e código do respectivo bem, que deve ser colocado na etiqueta), o respondente contrapôs, afirmando que “respondendo à constatação relacionada com a falta de requisitos completos nomeadamente o ano de obtenção e o referido valor, informamos que existe o mapa onde a escola indica o tipo de material adquirido, o ano da sua obtenção e o seu valor monetário. Porém, não é possível fazer-se o mesmo com relação ao material adquirido nos anos anteriores cujo valor de compra e o ano da sua obtenção se desconhece”.
Texto do artigo · p. 16 O facto descrito evidencia a violação do disposto no n.º 2, do artigo 58, da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, que cria o Sistema de Administração Financeira do Estado, conjugado com o artigo 86 do Regulamento do SISTAFE, aprovado pelo Decreto n.º 23/2004, de 20 de Agosto, e o n.º 1 do artigo 2, artigo 3 e alínea d) do artigo 7 e, ainda, os n.ºs 1 e 2 do artigo 28, todos do Regulamento do Património do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 23/2007, de 9 de Agosto de 2007.
Texto do artigo · p. 16 O Director Adjunto Pedagógico do Curso Diurno não anexa comprovativos para sustentar a sua contestação. Nesta conformidade, foi cometida a infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.
Texto do artigo · p. 17 15. Relativamente à falta de controlo, pelo Sector do Património, dos bens alocados a cada departamento, uma vez que estes são transferidos de um lugar para o outro, sem a devida comunicação ao superior hierárquico, ou ao responsável deste sector, Calisto Juvêncio Nhaúle respondeu, dizendo que “por ser uma escola pequena é fácil controlar o património alocado em cada departamento. São apenas 5 departamentos e muito pequenos. Os bens a controlar são muito poucos, daí que não há indicação de falta de controlo”.
Texto do artigo · p. 17 Este facto contraria o disposto no n.º 1 do artigo 20, conjugado com
Texto do artigo · p. 17 o n.º 2, do artigo 28, todos do Regulamento do Património do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 23/2007, de 9 de Agosto, pois, por mais que os bens a controlar sejam poucos e a Escola seja pequena, o controlo previsto na lei deve existir, pelo que, fica assente a infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.
Texto do artigo · p. 17 16. Quanto ao facto de os Processos Individuais dos funcionários Armando Pedro Langane, Josefina Cossa Davuca, Dinis Albino Mimbir, não se encontrarem constituídos nos termos exigidos pelo Estatuto Geral dos Funcionários do Estado, à luz do disposto no n.º 1 do artigo 93 das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, o respondente afirmou que “da observação feita aos processos individuais dos funcionários identificados, nomeadamente Armando Pedro Langane, Josefina Cossa Davuca e Dinis Mimbir verificou-se que realmente não estão constituídos ficando a responsabilidade dos recursos humanos corrigir a situação”.
Texto do artigo · p. 17 O Director Adjunto Pedagógico do Curso Diurno reconhece o facto constatado, o que consubstancia a infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.
Texto do artigo · p. 17 Não obstante terem sido regularmente citados, Alcinda Florinda Mário Carlos, Moisés Jaime e Juliana Jacob Vandavanda não exerceram o direito do contraditório, confirmando-se, deste modo, a ocorrência dos factos que lhes são imputados, constantes do Relatório Final da Auditoria Financeira (de fls. 221 a 256 dos autos), de acordo com o prescrito no n.º 1 do artigo 484.º do Código de Processo Civil (aplicado por força do artigo 20 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro).
Texto do artigo · p. 17 Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 263 a 266 dos autos, promovendo o “…prosseguimento dos autos, considerando-se não regulares as demonstrações financeiras do exercício económico de 2009, da Escola Secundária Eduardo Mondlane, na Cidade de Maputo, nem quites para efeitos de efectivação de respectiva responsabilidade financeira, os gestores da entidade…por ser legal e justo”.
Texto do artigo · p. 17 Ora, os factos acima indicados consubstanciam as infracções financeiras previstas na alínea d) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro (BR n.º 38, I Série, 2.º Suplemento), igualmente sancionável com multa nos termos dos n.ºs 3, 4, 5 e 6, respectivamente, todos do artigo 109 do mesmo diploma legal, e no n.º 1 e nas alíneas a), b) e e) do n.º 2 do artigo 12, conjugado com o artigo 13, todos do Regimento da 3.ª Secção deste Tribunal, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, publicada no BR n.º 28, I Série e são sancionáveis com reposição e multa, nos termos dos n.ºs 2, 3, 4 e 6, respectivamente, todos do artigo 20 do mesmo Regimento.
Texto do artigo · p. 17 Todavia, para a pena de reposição supracitada aplicar-se-á o disposto no n.º 2 do artigo 114, em atenção ao n.º 2 do artigo 98 e artigo 99, todos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro (BR n.º 79, I Série, Suplemento), atinente à organização, funcionamento e processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo.
Texto do artigo · p. 17 Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir:
Texto do artigo · p. 17 Compulsado o processo, e tendo em conta as respostas recebidas em sede do contraditório, verifica-se que os factos imputados não são integralmente refutados, aliado à falta do exercício do contraditório por parte de Alcinda Florinda Mário Carlos, Moisés Jaime e Juliana Jacob Vandavanda, dá-se por provada a ocorrência das constatações atrás referidas, no decurso da gerência de 2009, da Escola Secundária Eduardo Mondlane Xitlangu - Maputo.
Texto do artigo · p. 17 Da medida de culpa,
Texto do artigo · p. 17 Analisados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, verifica-se que os gestores da Escola Secundária Eduardo Mondlane Xitlangu - Maputo, no exercício económico de 2009, nomeadamente, Alcinda Florinda Mário Carlos, Calisto Juvêncio Nhaúle, Moisés Jaime e Juliana Jacob Vandavanda, procederam de forma deliberada e consciente, preenchendo, deste modo, o pressuposto de culpa que caracteriza a infracção financeira.
Texto do artigo · p. 17 Fixado o grau de responsabilidade imputável, incumbe ao Tribunal aferir da medida da pena aplicável a cada responsável.
Texto do artigo · p. 17 Para o efeito, nos termos do disposto nos n.ºs 2, 3 e 5, todos do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2009, de 6 de Outubro, as infracções arroladas no presente Acórdão são puníveis com reposição e multa.
Texto do artigo · p. 17 Decidindo: Pelo exposto e acolhendo a douta promoção do Ministério Público,
Texto do artigo · p. 17 o Tribunal delibera:
Texto do artigo · p. 17 1. Aprovar o Relatório Final de Auditoria Financeira à Escola Secundária Eduardo Mondlane Xitlangu - Maputo, referente ao exercício económico de 2009.
Texto do artigo · p. 17 2. Julgar não regulares as demonstrações financeiras da Escola Secundária Eduardo Mondlane Xitlangu - Maputo, referentes ao exercício económico de 2009 e, por consequência, não quites os responsáveis pelas aludidas demonstrações financeiras, face às irregularidades de que as mesmas enfermam.
Texto do artigo · p. 17 3. Eximir da responsabilidade financeira, Moisés Jaime, Director Adjunto Pedagógico do Curso Nocturno, por não ter ficado provado, nos autos, o seu envolvimento na gestão financeira da Escola Secundária Eduardo Mondlane Xitlangu - Maputo, em 2009, e considerando por outro lado o conteúdo do trabalho realizado na função que ocupa, constante dos Qualificadores de Directores de Estabelecimentos de Ensino, aprovado pela Resolução n.º 8/2005, de 28 de Dezembro e tendo em atenção o disposto no n.º 3 do artigo 106 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 8/2009, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 17 4. Imputar responsabilidade financeira, traduzida no dever de
Texto do artigo · p. 17 reposição, aos gestores da Escola Secundária Eduardo Mondlane Xitlangu - Maputo, em 2009, ao abrigo do n.º 2 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 8/2009, de 6 de Outubro, por ter ficado provado o alcance de 1.601.482,61MT, referente:
Texto do artigo · p. 17 • à desigualdade de 324.915,00MT, entre o montante de 1.039.764,00MT, referente aos recibos emitidos no acto das matrículas, da emissão de declarações e certificados, bem como do arrendamento da Papelaria e da Cantina Escolar, e o total dos respectivos talões de depósitos da receita, no valor de 1.364.679,00MT; • à diferença de 1.276.567.61MT, entre o total do Livro de Controlo Orçamental, na ordem de 2.406.197,03MT e o total dos justificativos dos Processos de Contas, no montante de 1.129.629,42MT.
Texto do artigo · p. 17 Assim, caberá o dever de reposição dos fundos públicos, aos gestores daquela Escola Secundária, em 2009, nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 18 a) Alcinda Florinda Mário Carlos, Directora da Escola, repõe 750.000,00MT;
Texto do artigo · p. 18 b) Calisto Juvêncio Nhaúle, Director Adjunto Pedagógico do Curso Diurno, repõe 700.000,00MT; e
Texto do artigo · p. 18 c) Juliana Jacob Vandavanda – Chefe da Secretária, repõe 151.482,61MT.
Texto do artigo · p. 18 5. Aplicar, cumulativamente, multa, aos responsáveis pela gerência da Escola Secundária Eduardo Mondlane Xitlangu - Maputo, em 2009, nos termos do n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2009, de 6 de Outubro, por se ter provado o cometimento, das infracções financeiras tipificadas nas alíneas a), b), d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei acima referida, que se fixa nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 18 a) Alcinda Florinda Mário Carlos, Directora de Escola, multada em 18.894,00MT;
Texto do artigo · p. 18 b) Calisto Juvêncio Nhaúle, Director Adjunto Pedagógico do Curso Diurno, multado em 17.320,00MT; e
Texto do artigo · p. 18 c) Juliana Jacob Vandavanda – Chefe de Secretária, multada em 9.448,00MT.
Texto do artigo · p. 18 6. Recomendar aos gestores da Escola Secundária Eduardo
Texto do artigo · p. 18 Mondlane Xitlangu - Maputo, para que melhorem o sistema de controlo interno, particularmente, o de gestão financeira existente naquela escola, de forma a detectar e corrigir os erros e desvios verificados e proteger melhor, deste modo, os dinheiros públicos alocados àquela Escola.
Texto do artigo · p. 18 Cópia do presente Acórdão e do Relatório Final de Auditoria Financeira à Escola Secundária Eduardo Mondlane Xitlangu - Maputo, referente ao exercício económico de 2009, ao Ministério Público.
Texto do artigo · p. 18 Registe-se e notifique-se. Maputo, 16 de Novembro de 2018 Amílcar Mujovo Ubisse - Relator. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui presente, André Paulo Cumbe, (Procurador-Geral Adjunto).
Texto do artigo · p. 18 Acórdão n.° 70/2018 Processo n.º 648/2012 Espécie – Auditoria Financeira: Direcção Provincial para
Texto do artigo · p. 18 a Coordenação da Acção Ambiental de Gaza. Exercício Económico - 2011 Responsáveis pela Gerência:
Texto do artigo · p. 18 Isabel Tila Chilaúle – Directora Provincial;
Texto do artigo · p. 18
Texto do artigo · p. 18 Lisete Fernanda Sambo – Chefe do Departamento de Administração e Finanças;
Texto do artigo · p. 18 Sara Alfredo Mariquel – Secretária;
Texto do artigo · p. 18
Texto do artigo · p. 18 osé Alcino Chachine – Responsável pelo Património; e
Texto do artigo · p. 18 Manuel Jorge Tivane – Coordenador da Unidade Gestora Executora das Aquisições.
Texto do artigo · p. 18 Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 18 No cumprimento do seu plano anual de actividades, para o ano de 2013, este Tribunal efectuou uma auditoria financeira à Direcção Provincial para a Coordenação da Acção Ambiental de Gaza.
Texto do artigo · p. 18 O objectivo geral da mesma era de averiguar até que ponto as demonstrações financeiras referentes ao exercício económico de 2011, daquela Direcção, representam com fidedignidade as suas actividades e, em especial, verificar:
Texto do artigo · p. 18
Texto do artigo · p. 18 a exactidão, qualidade e integralidade dos registos contabilísticos mantidos pela Direcção;
Texto do artigo · p. 18
Texto do artigo · p. 18 se as despesas realizadas e as receitas cobradas foram autorizadas e devidamente comprovadas, através de documentação suficiente e aceitável, nos termos da legislação em vigor;
Texto do artigo · p. 18
Texto do artigo · p. 18 se existem e são mantidos procedimentos de controlo interno suficientes e eficazes; e
Texto do artigo · p. 18
Texto do artigo · p. 18 a conformidade com os regulamentos, processos de execução e de controlo orçamental, as políticas, leis ou directivas aplicáveis.
Texto do artigo · p. 18 O desiderato acima mencionado foi atingido, através da análise da documentação comprovativa das despesas realizadas, da sua autenticidade, exactidão, qualidade e integralidade, e, ainda, dos sistemas de controlo interno instituídos, para a realização de testes de evidência e apreciação da adequação dos procedimentos contabilísticos adoptados pela instituição.
Texto do artigo · p. 18 Constituiu, igualmente, preocupação a obtenção de informações de que as demonstrações financeiras não apresentam erros, omissões ou fraudes.
Texto do artigo · p. 18 Na realização da referida auditoria financeira, foram observadas as normas legais e regulamentares vigentes, bem como os princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites.
Texto do artigo · p. 18 Para o efeito, foi delineado o respectivo plano de acção e executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas, tendo, oportunamente, sido elaborado o respectivo Relatório Preliminar da Auditoria Financeira, o qual foi enviado através dos Ofícios n.ºs 2765/ /CCA/TA/2012, 2766/CCA/TA/2012, 2767/CCA/TA/2012, 2768/ /CCA/TA/2012, 2769/CCA/TA/2012 e 2770/CCA/TA/2012, todos de 28 de Dezembro, conforme atestam as certidões a fls. 167, 170, 173, 176 e 179 dos autos, em cumprimento do disposto no artigo 5 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, conjugado com o n.º 3 do artigo 101 da mesma lei, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, então vigente, para que os responsáveis pela gerência, atrás mencionados, individual ou solidariamente, exercessem o direito do contraditório, por forma a esclarecerem os factos apurados pela auditoria, constantes de fls. 11 a 41 dos autos (Relatório Preliminar de Auditoria Financeira), que se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 18 Em resposta, foi remetida, a este Tribunal, a Nota n.º 109/ /DPCAG/039/DAF/2013, datada de 15 de Abril de 2013, que capeia o contraditório, assinada pela Directora Provincial, Isabel Tila Chilaúle, subscrito por todos os gestores (vide fls. 180 a 292 dos autos), o qual foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final da Auditoria Financeira, constante de fls. 296 a 337 dos autos, que se considera, igualmente, reproduzido para todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 18 Examinado o processo, bem como as respostas dadas em sede do contraditório, o tribunal considera ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão dos fundos públicos, pela Direcção Provincial para a Coordenação da Acção Ambiental de Gaza, em 2011, designadamente:
Texto do artigo · p. 18
Texto do artigo · p. 18 Violação do preconizado nos pontos 4.2 e 4.3 das instruções emanadas pela Direcção Nacional de Contabilidade Pública sobre a Execução do Orçamento do Estado (BR n.º 17, II, de 25 de Abril de 2001), devido à emissão, a posteriori, da requisição interna n.º 85, no valor de 22.000,00MT, para a aquisição de combustível (cfr. fls. 318 dos autos);
Texto do artigo · p. 18
Texto do artigo · p. 18 Postergação das pertinentes disposições das Instruções de Execução Obrigatória relativas aos Modelos de prestação de contas, aprovadas pelo Despacho n.º 6/GP/TA/2008,
Texto do artigo · p. 19 de 29 de Setembro, devido a incongruências de valores entre alguns modelos, bem como à falta de indicação, na Conta de Gerência, dos bens adquiridos no exercício económico de 2011, no valor de 494.619,97MT, conforme se pode aferir de fls. 300 a 304 dos autos;
Texto do artigo · p. 19
Texto do artigo · p. 19 Preterição do estabelecido no n.º 1 do artigo 79 do Manual de Administração Financeira e Procedimentos Contabilísticos, no seu Título I, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 169/2007, de 31 de Dezembro, e na alínea a) do n.º 5 do artigo 27 do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto n.º 32/2007, de 31 de Dezembro, devido à inexistência, nos documentos justificativos (recibo), do número, do NUIT, e da data, como se pode aferir de fls. 314 e 315 dos autos;
Texto do artigo · p. 19
Texto do artigo · p. 19 Desrespeito do princípio da transparência na gestão da coisa pública, uma vez que foi pago combustível, no valor de 94.597,99MT, sem a indicação das matrículas das viaturas abastecidas ;
Texto do artigo · p. 19
Texto do artigo · p. 19 Inobservância do estipulado na alínea j) do n.º 1 do artigo 42 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, então vigente, pelo facto dos funcionários com requisitos não terem progredido, no período em análise (vide fls. 330 e 331 dos autos).
Texto do artigo · p. 19 Ora, os factos atrás arrolados consubstanciam infracções financeiras, designadamente, nos termos previstos nas alíneas b), d), e) i), g), j), m) e n) do n.° 3 do artigo 93, conjugado com os artigos 94 e 96, todos da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos, sancionáveis com multa e reposição.
Texto do artigo · p. 19 Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 341 a 345 dos autos, sendo essencialmente de destacar o prosseguimento dos autos, considerando não regulares as demonstrações financeiras em análise, nem quites, para efeitos de efectivação da respectiva responsabilidade financeira, os gestores da entidade.
Texto do artigo · p. 19 Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir:
Texto do artigo · p. 19 Analisado o processo e considerando o exercício do contraditório pelos gestores da Direcção Provincial para a Coordenação da Acção Ambiental de Gaza, verifica-se que os factos imputados não são suficientemente refutados, senão vejamos:
Texto do artigo · p. 19 1. Sobre o pagamento de combustível, no valor de 94.597,99MT, sem a indicação das matrículas das viaturas abastecidas pela entidade, os responsáveis pela gerência admitem o achado de auditoria, ao afirmarem que “... a instituição já coloca nas senhas de aquisição de combustível as matriculas das viaturas abastecidas e assinatura da pessoa que vai abastecer ... ”.
Texto do artigo · p. 19 Tal prática acima descrita pode resultar no dispêndio de valores do erário para fins particulares, consubstanciando, deste modo, uma infracção financeira prevista no artigo 94 da Lei n.° 26/2009, de 29 de Setembro, vigente à data dos factos.
Texto do artigo · p. 19 2. Relativamente à emissão da requisição interna n.º 85, no valor de 22.000,00MT, referente à aquisição de combustível, emitida após o pagamento da despesa, os responsáveis pela gerência reconheceram o achado de auditoria, ao assegurar que “houve uma falha... ”.
Texto do artigo · p. 19 Todavia, estatui o ponto 4.2 das Instruções sobre a Execução do Orçamento do Estado emanadas pela Direcção Nacional de Contabilidade Pública (BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001), que “a autorização para a realização da despesa será dada pelo responsável do Departamento Financeiro ou estrutura equiparada, entidade a quem compete aprovar a proposta ou requisição interna, depois de devidamente informada quanto à legalidade e ao cabimento do encargo na respectiva verba orçamental ”.
Texto do artigo · p. 19 E mais, compete ao Departamento Financeiro ou estrutura equiparada a emissão de requisições externas e o pagamento da despesa orçamentada – vide o ponto 4.3 das Instruções retromencionadas.
Texto do artigo · p. 19 Da conjugação feita aos dispositivos legais supra, resulta diáfano que a emissão de requisições (interna e externa) constitui condition sine qua non para a realização de uma despesa.
Texto do artigo · p. 19 Pelo que, a emissão, a posteriori, das mesmas constitui uma clara violação das disposições legais retromencionadas, o que consubstancia infracção financeira, à luz do vertido na alínea e) do n.º 3 do artigo 93, in fine, da Lei n.° 26/2009, de 29 de Setembro, então vigente.
Texto do artigo · p. 19 3. Quanto à falta de indicação, na Conta de Gerência, dos bens adquiridos no exercício económico de 2011, no valor de 494.619,97MT, os gestores pautaram pelo silêncio.
Texto do artigo · p. 19 Com efeito, dispõe o n.º 1 do artigo 484.º, conjugado com o n.º 1 do artigo 490.º, ambos do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 19 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que, se o réu não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se citado regularmente na sua própria pessoa ou tendo juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor.
Texto do artigo · p. 19 Da medida de culpa,
Texto do artigo · p. 19 Compulsados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, conclui-se que os gestores da Direcção Provincial para a Coordenação da Acção Ambiental de Gaza não procederam com a devida correcção na gestão do orçamento de 2011, uma vez que foram violadas várias normas aplicáveis à gestão dos fundos públicos, conforme ficou demonstrado, quer no Relatório Final da Auditoria Financeira, quer no presente acórdão.
Texto do artigo · p. 19 Fixado o grau de responsabilidade imputável, cumpre aferir a correspondente medida da pena aplicável.
Texto do artigo · p. 19 Da medida da pena aplicável,
Texto do artigo · p. 19 Nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 109 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, as infracções tipificadas nas alíneas b), d), e) i), g), j), m) e n) do n.° 3 do artigo 93, conjugado com os artigos 94 e 96, eram e continuam sendo puníveis com reposição e multa, à luz do estatuído nos n.ºs 2 e 3 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 19 Por outro lado, o n.º 1 do artigo 109 da lei atrás referida, prevê que a responsabilidade financeira traduz-se na sujeição às penas de reposição e de multa, as quais podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente.
Texto do artigo · p. 19 A multa a ser aplicada está estipulada na primeira parte do n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a Organização, Funcionamento e Processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, segundo o qual “A multa a arbitrar, de acordo com as circunstâncias indicadas no número anterior, não deve ser inferior a um sexto do vencimento ou remuneração anual do infractor,…”.
Texto do artigo · p. 19 Decidindo: Em face do exposto, e considerando todo o circunstancialismo que
Texto do artigo · p. 19 envolveu a factualidade dada como assente, e tendo em atenção a douta promoção do Ministério Público, o Tribunal delibera:
Texto do artigo · p. 19 1. Aprovar o Relatório Final da Auditoria Financeira da Direcção Provincial para a Coordenação da Acção Ambiental de Gaza em 2011.
Texto do artigo · p. 19 2. Considerar não regulares as demonstrações financeiras da direcção retromencionada.
Texto do artigo · p. 19 3. Isentar da responsabilidade financeira, traduzida no dever de reposição e de multa, a cidadã Sara Alfredo Mariquel (Secretária), por não ter ficado provado o seu envolmento na prática das infracções financeiras arroladas ao longo do presente acórdão.
Texto do artigo · p. 19 4. Imputar responsabilidade financeira, traduzida no dever de
Texto do artigo · p. 19 reposição, a cada um dos outros gestores, à luz do estabelecido no n.º 2 do artigo 114, conjugado com os artigos 99 e 101, todos da
Texto do artigo · p. 20 Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, que aprova a Lei da Organização, Funcionamento e Processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pela prática de infracção financeira prevista no artigo 98 da lei supra, por terem efectuado pagamento de combustível sem a indicação das matrículas das viaturas abastecidas pela Direcção Provincial para a Coordenação da Acção Ambiental de Gaza (Constatação n.º 1); Pág. 5, no valor total de 94.597,99MT.
Texto do artigo · p. 20 Assim:
Texto do artigo · p. 20 a) Isabel Tila Chilaúle – Directora Provincial, em 2011, repõe o valor de 32.000,00MT (Trinta e dois mil Meticais);
Texto do artigo · p. 20 b) Lisete Fernanda Sambo – Chefe do Departamento da Administração e Finanças, em 2011, repõe o valor de 23.597,99MT (Vinte e três mil, quinhentos e noventa e sete Meticais, e noventa e nove centavos);
Texto do artigo · p. 20 c) José Alcino Chachine – Responsável pelo Património, em 2011, repõe o valor de 17.000,00MT (Dezassete mil Meticais); e
Texto do artigo · p. 20 d) Manuel Jorge Tivane – Coordenador da Unidade Gestora Executora das Aquisições, em 2011, repõe o valor de 17.000,00MT (Dezassete mil Meticais).
Texto do artigo · p. 20 5. Sancionar, cumulativamente, com multa, conforme o estatuído no n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, os responsáveis pela gerência da Direcção Provincial para a Coordenação da Acção Ambiental de Gaza, em 2013, pela prática das infracções financeiras tipificadas nas alíneas b), d), e) i), g), j), m) e n) do n.º 3 do artigo 93 de 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à Organização, Funcionamento e Processo da 3 Secção do Tribunal Administrativo, devido à emissão, a posteriori, da requisição interna n.º 85 para a aquisição de combustível, à falta do número, do NUIT e da data nos documentos justificativos (recibo), de entre outras infracções alistadas ao longo do presente acórdão, que se fixa nos termos infra:
Texto do artigo · p. 20 a) Isabel Tila Chilaúle – Directora Provincial, em 2011, multada em 41.000,00MT (Quarenta e um mil Meticais);
Texto do artigo · p. 20 b) Lisete Fernanda Sambo – Chefe do Departamento da Administração e Finanças, em 2011, multada em 23.000,00MT (Vinte e três mil Meticais);
Texto do artigo · p. 20 c) José Alcino Chachine – Responsável pelo Património, em 2011, multado em 15.000,00MT (Qunze mil Meticais); e
Texto do artigo · p. 20 d) Manuel Jorge Tivane – Coordenador da Unidade Gestora Executora das Aquisições, multado em 23.000,00MT (Vinte e três mil Meticais).
Texto do artigo · p. 20 6. Recomendar aos responsáveis pela gerência da Direcção
Texto do artigo · p. 20 Provincial para a Coordenação da Acção Ambiental de Gaza, para que melhorem o sistema de gestão financeira, de modo a prosseguirem o objecto preconizado no artigo 64 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, que aprova o Sistema de Administração Financeira do Estado.
Texto do artigo · p. 20 Cópias do Acórdão e do Relatório Final da Auditoria Financeira ao
Texto do artigo · p. 20 Ministério Público. Registe-se e notifique-se. Maputo, 14 de Dezembro de 2018. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo – Relatora. Amílcar Mujovo Ubisse; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui Presente, André Paulo Cumbe, Procurador-Geral Adjunto.
Texto do artigo · p. 20 Acórdão n.° 71/2018 Processo n.º 685/2013 Espécie – Auditoria Financeira: Delegação Provincial do Instituto
Texto do artigo · p. 20 de Formação Profissional da Zambézia. Exercício Económico - 2012 Responsáveis pela Gerência:
Texto do artigo · p. 20 João Estefane Ubisse – Delegado Provincial
Texto do artigo · p. 20 José Sulemane Vontade – Responsável do Departamento de Administração e Finanças
Texto do artigo · p. 20 • • • • • ✓ ✓ ✓ ✓
Texto do artigo · p. 20 Cândido José Martins – Chefe do Departamento de Formação Profissional
Texto do artigo · p. 20 José Carlos Nhavene – Chefe do Departamento de Planificação Rosa Bela da C. Tivir – Chefe do Departamento dos Recursos
Texto do artigo · p. 20 Humanos
Texto do artigo · p. 20 Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 20 No cumprimento do seu plano anual de actividades, para o ano de 2013, este Tribunal efectuou uma auditoria financeira à Delegação Provincial do Instituto de Formação Profissional da Zambézia.
Texto do artigo · p. 20 O objectivo geral da mesma era de averiguar até que ponto as demonstrações financeiras referentes ao exercício económico de 2012, daquela Delegação, representam com fidedignidade as suas actividades e, em especial, verificar:
Texto do artigo · p. 20 a exactidão, qualidade e integralidade dos registos contabilísticos mantidos pela Delegação;
Texto do artigo · p. 20 se as despesas realizadas e as receitas cobradas foram autorizadas e devidamente comprovadas, através de documentação suficiente e aceitável, nos termos da legislação em vigor;
Texto do artigo · p. 20 se existem e são mantidos procedimentos de controlo interno suficientes e eficazes; e
Texto do artigo · p. 20 a conformidade com os regulamentos, processos de execução e de controlo orçamental, as políticas, leis ou directivas aplicáveis.
Texto do artigo · p. 20 O desiderato acima mencionado foi atingido, através da análise da documentação comprovativa das despesas realizadas, da sua autenticidade, exactidão, qualidade e integralidade, e, ainda, dos sistemas de controlo interno instituídos, pela realização de testes de evidência e apreciação da adequação dos procedimentos contabilísticos adoptados pela instituição.
Texto do artigo · p. 20 Constituiu, igualmente, preocupação a obtenção de informações de que as demonstrações financeiras não apresentam erros, omissões ou fraudes.
Texto do artigo · p. 20 Na realização da referida auditoria financeira, foram observadas as normas legais e regulamentares vigentes, bem como os princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites.
Texto do artigo · p. 20 Para o efeito, foi delineado o respectivo plano de acção e executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas, tendo, oportunamente, sido elaborado o respectivo Relatório Preliminar da Auditoria Financeira, o qual foi enviado através dos Ofícios n.ºs 1256/ CCA/TA/2015, 1257/CCA/TA/2015, 1258/CCA/TA/2015, 1259/CCA/ TA/2015, 1260/CCA/TA/2015 e 1261/CCA/TA/2015, todos de 24 de Agosto, conforme atesta a certidão com a Referência n.º 1255/CCA/ TA/2015, de 24 de Agosto (vide fls. 262 dos autos), em cumprimento do disposto no artigo 5 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, conjugado com o n.º 3 do artigo 101 da mesma lei, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, então vigente, para que os responsáveis pela gerência, atrás mencionados, individual ou solidariamente, exercessem o direito
Texto do artigo · p. 21 do contraditório, por forma a esclarecerem os factos apurados pela auditoria, constantes de fls. 13 a 53 dos autos (Relatório Preliminar de Auditoria Financeira), que se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 21 Em resposta, foi remetida, a este Tribunal, a Nota n.º 22/INEFP/ GD/2016, datada de 1 de Fevereiro de 2016, que capeia o contraditório, assinado pelo Delegado Provincial, José Carlos Nhavene, subscrito por todos os gestores (vide fls. 279 a 286 dos autos), o qual foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final da Auditoria Financeira, constante de fls. 294 a 350 dos autos, que se considera, igualmente, reproduzido para todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 21 Examinado o processo, bem como as respostas dadas em sede do contraditório, o tribunal considera ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos na gestão dos fundos públicos, pela Delegação Provincial do Instituto de Formação Profissional da Zambézia, em 2012, designadamente:
Texto do artigo · p. 21
Texto do artigo · p. 21 Violação do estabelecido no n.º 1 do artigo 83 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos, devido à submissão intempestiva da Conta de Gerência;
Texto do artigo · p. 21
Texto do artigo · p. 21 Postergação do estabelecido no n.º 1 do artigo 44 do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviço ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio, em vigor à dos factos, em virtude de terem sido executados contratos informais de aquisição de bens e prestação de serviços; e
Texto do artigo · p. 21 Preterição das pertinentes disposições das Instruções de Execução Obrigatória relativas aos novos modelos de prestação de contas, aprovadas pelo Despacho n.º 6/GP/ TA/2008, de 29 de Setembro, devido a incongruências entre os modelos; à falta de indicação do valor da despesa executada, no Modelo 7 (Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Estado); e a não indicação, igualmente, no Modelo 25 (Mapa de Investimentos), dos bens adquiridos pela entidade, no valor de 1.278.650,00MT.
Texto do artigo · p. 21
Texto do artigo · p. 21 Ora, todos os factos atrás arrolados consubstanciam infracções financeiras, designadamente, nos termos previstos nas alíneas b), d), e) i) e j) do n.° 3 do artigo 93, conjugado com o artigo 96, ambos da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos, sancionáveis com multa e reposição.
Texto do artigo · p. 21 Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 1442 a 1445 dos autos, promovendo, na essência, o prosseguimento dos autos, considerando não regulares as demostrações financeiras em análise, nem quites os gestores acima referidos.
Texto do artigo · p. 21 Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir:
Texto do artigo · p. 21 Analisado o processo e considerando o exercício do contraditório pelos gestores da Delegação Provincial do Instituto de Formação Profissional da Zambézia, verifica-se que os factos imputados não são suficientemente refutados.
Texto do artigo · p. 21 Senão vejamos:
Texto do artigo · p. 21 1. No que se refere ao pagamento, do valor de 157.127,50MT, atinente às despesas de Ajudas de custo, em que não constam no processo administrativo os relatórios das actividades desenvolvidas, tendo os gestores retorquiram nos termos seguintes: “As viagens dos técnicos aos distritos não apresentam relatórios por se julgar que com a apresentação da guia com visto do local de serviço eram suficientes para justificar a deslocação”…
Texto do artigo · p. 21 Ora, extrai-se da interpretação do artigo 6 do Código Civil que o desconhecimento ou má interpretação da lei não isenta os prevaricadores de responsabilização.
Texto do artigo · p. 21 Dispõe o artigo 129 do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro, que “após o termo da deslocação e dentro do prazo de 7 dias deve ser apresentado um relatório circunstanciado das actividades desenvolvidas”.
Texto do artigo · p. 21 Ademais, a constatação é admitida pelos responsáveis pela gerência, confirmando-se, por conseguinte, o cometimento da infracção financeira, prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à Organização, Funcionamento e Processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, em vigor na altura dos factos.
Texto do artigo · p. 21 2. No que respeita ao pagamento, do valor de 148.540,00MT, referente à aquisição de combustível, sem que os respectivos justificaivos indiquem as matrículas das viaturas beneficiárias, foi dito pelos responsáveis pela gerência, que “Nas requisições não aparecem as matrículas das viaturas abastecidas por julgar não necessárias, tal situação está corrigida por recomendações dos auditores”.
Texto do artigo · p. 21 Pela afirmação feita, ficou comprovado, em sede da análise da resposta dos responsáveis pela gerência que, efectivamente, foram emitidas requisições para o abastecimento de combustíveis sem a indicação das chapas de matrículas de inscrição dos aludidos automóveis.
Texto do artigo · p. 21 Tal facto, configura infracção financeira (alcance), a coberto do estabelecido no artigo 94 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à Organização, Funcionamento e Processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, então vigente.
Texto do artigo · p. 21 3. No que concerne à falta da declaração da receita arrecadada durante o exercício económico em análise, os gestores alegaram que “Não consta a receita nos modelos por esta não estar inscrita no orçamento das finanças”.
Texto do artigo · p. 21 Da apreciação feita ao contraditório exercido pelos responsáveis, conclui-se que o mesmo não procede, pelo facto da entidade ter cobrado receita durante o exercício económico sub judice, conforme se pode inferir através da resposta da gerência e dos dados constantes dos autos.
Texto do artigo · p. 21 Ora, o ponto 10.1 das instruções emanadas pela Direcção Nacional de Contabilidade Pública sobre a Execução do Orçamento do Estado (BR n.º 17, II, de 25 de Abril de 2001), obriga que as importâncias cobradas por departamentos financeiros sejam depósitados no dia útil seguinte ao do seu recebimento, na conta bancária aberta para o efeito.
Texto do artigo · p. 21 E mais, o ponto 10.4 das instruções acima indicadas estatuí que até ao dia 10 de cada mês e 31 de Dezembro, o Departamento Financeiro deve entregar à Repartição de Finanças da sua área fiscal as importâncias depositadas no mês anterior e durante o mês de Dezembro na respectiva conta bancária.
Texto do artigo · p. 21 Do exposto, resulta que foram violados os pontos supra, o que configura infracção financeira, a coberto do postulado na alínea j) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, então vigente.
Texto do artigo · p. 21 Da medida de culpa,
Texto do artigo · p. 21 Compulsados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, conclui-se que os gestores da Delegação Provincial do Instituto de Formação Profissional da Zambézia não procederam com a devida correcção na gestão do orçamento de 2012, uma vez que foram violadas várias normas aplicáveis à gestão dos fundos públicos, conforme ficou demonstrado, quer no Relatório Final da Auditoria Financeira, quer no presente acórdão.
Texto do artigo · p. 21 Fixado o grau de responsabilidade imputável, cumpre aferir a correspondente medida da pena aplicável.
Texto do artigo · p. 22 Da medida da pena aplicável,
Texto do artigo · p. 22 Nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 109 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, as infracções tipificadas nas alíneas b), d), e), j) e m) do n.º 3 do artigo 93, e no artigo 94 da lei acima mencionada, eram e continuam sendo puníveis com reposição e multa, à luz do estatuído nos n.ºs 2 e 3 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 22 Por outro lado, o n.º 1 do artigo 109 da lei atrás referida estabelece que a responsabilidade financeira traduz-se na sujeição às penas de reposição e de multa, as quais podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente.
Texto do artigo · p. 22 A multa a ser aplicada está estipulada na primeira parte do n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a Organização, Funcionamento e Processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, segundo o qual “A multa a arbitrar, de acordo com as circunstâncias indicadas no número anterior, não deve ser inferior a um sexto do vencimento ou remuneração anual do infractor,…”.
Texto do artigo · p. 22 Decidindo:
Texto do artigo · p. 22 Em face do exposto, considerando todo o circunstancialismo que envolveu a factualidade dada como assente, e tendo em atenção a douta promoção do Ministério Público,que ora acolhemos, o Tribunal delibera:
Texto do artigo · p. 22 1. Aprovar o Relatório Final da Auditoria Financeira da Delegação Provincial do Instituto de Formação Profissional da Zambézia, em 2012.
Texto do artigo · p. 22 2. Considerar não regulares as demonstrações financeiras da entidade supra.
Texto do artigo · p. 22 3. Imputar responsabilidade financeira, traduzida no dever de
Texto do artigo · p. 22 reposição, a cada um dos gestores, à luz do estabelecido no n.º 2 do artigo 114, conjugado com os artigos 99 e 101, todos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, que aprova a Organização, Funcionamento e Processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pela prática de infracção financeira prevista no artigo 94 da lei supra, no valor total de 305.667,50MT, conforme a tabela que se segue:
Texto do artigo · p. 22 Descrição Valor Total (MT) Pagamento do valor de Ajudas de Custo, sem os respectivos relatórios das atividades desenvolvidas. 157.127,50 Pagamento de combustível, sem a indicação das matrículas das viaturas abastecidas. 148.540,00 TOTAL 305.667,50
DescriçãoValor Total (MT)
Pagamento do valor de Ajudas de Custo, sem os respectivos relatórios das atividades desenvolvidas.157.127,50
Pagamento de combustível, sem a indicação das matrículas das viaturas abastecidas.148.540,00
TOTAL305.667,50
Texto do artigo · p. 22 Assim:
Texto do artigo · p. 22 a) João Estefane Ubisse – Delegado Provincial, em 2012, repõe o valor de 80.000MT (Oitenta mil Meticais);
Texto do artigo · p. 22 b) José Sulemane Vontade – Responsável do Departamento de Administração e Finanças, em 2012, repõe o valor de 62.000,00MT (Sessenta e dois mil Meticais);
Texto do artigo · p. 22 c) Cândido José Martins – Chefe do Departamento de Formação Profissional, em 2012, repõe o valor de 62.000,00MT (Sessenta e dois mil Meticais); d)José Carlos Nhavene – Chefe do Departamento de Planificação, em 2012, repõe o valor de 62.000,00MT (Sessenta e dois mil Meticais);
Texto do artigo · p. 22 e) Rosa Bela da C. Tivir – Chefe do Departamento dos Recursos Humanos, em 2012, repõe o valor de 39.667,50MT (Trinta e nove mil, seiscentos e sessenta e sete meticais, e cinquenta centavos).
Texto do artigo · p. 22 4. Sancionar, cumulativamente, com multa, conforme o estatuído no n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, os responsáveis pela gerência da Delegação Provincial do Instituto de Formação Profissional da Zambézia, em 2012, pela prática das infracções financeiras tipificadas nas alíneas b), d), e), j) e m) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à Organização, Funcionamento e Processo da 3 Secção do Tribunal Administrativo, devido à incomgruência de valores entre os modelos, ao preenchimento deficiente dos mesmos; à falta de indicação do valor da despesa executada, no Modelo 7 (Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Estado); e não indicação, igualmente, no Modelo 25 (Mapa de Investimentos), dos bens adquiridos pela entidade, no valor de 1.278.650,00MT, de entre outras infracções alistadas ao longo do presente acórdão, que se fixa nos termos infra:
Texto do artigo · p. 22 a) João Estefane Ubisse – Delegado Provincial, em 2012, multado em 30.000,00MT (Trinta mil Meticais);
Texto do artigo · p. 22 b) José Sulemane Vontade – Responsável do Departamento de Administração e Finanças, em 2012, multado em 24.000,00MT (Vinte e quatro mil Meticais);
Texto do artigo · p. 22 c) Cândido José Martins – Chefe do Departamento de Formação Profissional, em 2012, multado em 24.000,00MT (Vinte e quatro mil Meticais);
Texto do artigo · p. 22 d) José Carlos Nhavene – Chefe do Departamento de Planificação, em 2012, multado em 24.000,00MT (Vinte e quatro mil Meticais);
Texto do artigo · p. 22 e) Rosa Bela da C. Tivir – Chefe do Departamento dos Recursos Humanos, em 2012, multada em 24.000,00MT (Vinte e quatro mil meticais).
Texto do artigo · p. 22 5. Ordenar uma inspecção, no ano de 2019 à Delegacção Provincial do Instituto de Formação Profissional da Zambézia, ao exercício económico de 2012, na componente Receita, a coberto do disposto no n.º 1 do artigo 89 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 22 6. Recomendar aos responsáveis pela gerência da Delegação
Texto do artigo · p. 22 Provincial do Instituto de Formação Profissional da Zambézia, para que melhorem o sistema de gestão financeira, de modo a prosseguirem o objecto preconizado no artigo 64 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, que aprova o Sistema de Administração Financeira do Estado.
Texto do artigo · p. 22 Cópias do Acórdão e do Relatório Final da Auditoria Financeira ao
Texto do artigo · p. 22 Ministério Público. Registe-se e notifique-se. Maputo, 14 de Dezembro de 2018. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo – Relatora. Amílcar Mujovo Ubisse; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui Presente, André Paulo Cumbe, Procurador-Geral Adjunto.
Texto do artigo · p. 23 Acórdão n.º 73/2018 Processo n.º 60/2014 Espécie – Auditoria Financeira: Delegação Provincial de Gaza do
Texto do artigo · p. 23 Instituto Nacional de Estatística Exercício Económico - 2013 Responsáveis pela Gerência:
Texto do artigo · p. 23 v
Texto do artigo · p. 23 Titos Vonduane Sitoe – Delegado Provincial cessante (de 01/01/2013 a 22/03/2013)
Texto do artigo · p. 23 v
Texto do artigo · p. 23 Hilário Samuel Minzo – Delegado Provincial (de 22/03/2013 a 31/12/2013)
Texto do artigo · p. 23 v
Texto do artigo · p. 23 Miquelina Júlio Sitoe – Chefe de Departamento Provincial
Texto do artigo · p. 23 v
Texto do artigo · p. 23 Joana Albuquerque Cossa – Chefe de Repartição de Administração e Finanças
Texto do artigo · p. 23 Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 23 No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades, para o ano de 2014, este Tribunal efectuou uma auditoria financeira à Delegação Provincial de Gaza do Instituto Nacional de Estatística.
Texto do artigo · p. 23 O objectivo geral da mesma era de averiguar até que ponto as demonstrações financeiras referentes ao exercício económico de 2013, daquela instituição, representam com fidedignidade as suas actividades durante o exercício económico sub judice e, em especial, verificar:
Texto do artigo · p. 23 1)
Texto do artigo · p. 23 a exactidão, qualidade e integralidade dos registos contabilísticos mantidos pela entidade;
Texto do artigo · p. 23 2)
Texto do artigo · p. 23 se as despesas realizadas foram autorizadas e devidamente comprovadas, através de documentação suficiente e aceitável, nos termos da legislação em vigor;
Texto do artigo · p. 23 3)
Texto do artigo · p. 23 se existem e são mantidos procedimentos de controlo interno suficientes e eficazes;
Texto do artigo · p. 23 4)
Texto do artigo · p. 23 a conformidade com os regulamentos, processos de execução e de controlo orçamental, políticas, leis e outras directivas aplicáveis.
Texto do artigo · p. 23 O desiderato acima mencionado foi atingido, através da análise da documentação comprovativa das despesas realizadas, da sua autenticidade, exactidão, qualidade e integralidade, e, ainda, dos sistemas de controlo interno instituídos pela entidade. Foram, igualmente, realizados testes de evidência e apreciada a adequação dos procedimentos contabilísticos adoptados pela instituição.
Texto do artigo · p. 23 Constituiu, igualmente, preocupação a obtenção de informações de que as demonstrações financeiras não apresentam erros, omissões ou fraudes.
Texto do artigo · p. 23 Na realização da referida auditoria financeira, foram observadas as normas legais e regulamentares vigentes, bem como os princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites.
Texto do artigo · p. 23 Para o efeito, foi delineado o respectivo plano de acção e executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas, tendo, de seguida, sido elaborado o respectivo Relatório Preliminar da Auditoria Financeira, o qual foi enviado, através dos Ofícios n.ºs 626/CCA/ TA/361/2016 a 630/CCA/TA/361/2016, todos de 5 de Maio (vide certidões de citação constantes de fls. 296, 299, 302 e 305 dos autos), em cumprimento do disposto no artigo 5, conjugado com os n.ºs 3 e 4 do artigo 107, ambos do Regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, para que os responsáveis pela gerência, individual ou solidariamente, exercessem o direito do contraditório, de forma a esclarecerem os factos apurados pela auditoria, constantes de fls. 83 a 101 dos autos.
Texto do artigo · p. 23 Em resposta, foi remetida, a este Tribunal, a nota sem referência, datada de 28 de Setembro de 2016, assinada, individualmente, por Titos Vonduane Sitoe, Delegado Provincial cessante, contendo o seu contraditório (vide fls. 310 a 312 dos autos), onde, na essência, aceita todas as constatações sob sua responsabilidade. Foi, igualmente, recebida a Nota com a Ref.ª n.º 125/DPINE-Gaza/DRH-001.33, de 6 de Julho de 2016, de fls. 313 a 319 dos autos, assinada, solidariamente, por Hilário Samuel Minzo, Delegado Provincial, Miquelina Júlio Sitoe, Chefe de Departamento Provincial, e Joana Albuquerque Cossa, Chefe de Repartição da Administração e Finanças, que, igualmente, exerceram o direito do contraditório, referente às irregularidades detectadas naquela Delegação.
Texto do artigo · p. 23 Avaliado o processo, bem como as respostas oferecidas em sede do contraditório, o Tribunal considera ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão dos fundos públicos, pela gerência da Delegação Provincial de Gaza do Instituto Nacional de Estatística, designadamente:
Texto do artigo · p. 23 a) Preterição do disposto no artigo 129 do Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro, pelo facto de não ter sido apresentados os relatórios circunstanciados das viagens em serviço (cfr. fls. 332 a 336 dos autos);
Texto do artigo · p. 23 b) Violação do ponto 9 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, emitidas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública (BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001), devido à falta de anexação dos documentos comprovativos ao processo de prestação de contas (vide fls. 337 a 339 dos autos);
Texto do artigo · p. 23 c) Postergação do previsto no n.º 2 do artigo 15 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, resultante da falta de Documentos Justificativos (ver fls. 339 a 341 dos autos);
Texto do artigo · p. 23 d) Violação do disposto no artigo 86 do Regulamento do Sistema de Administração Financeira do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 23/2004, de 20 de Agosto, pela falta, na entidade, do inventário actualizado (ver fls. 341 a 343 dos autos);
Texto do artigo · p. 23 Ora, os factos supra consubstanciam infracções financeiras previstas no n.º 2 e nas alíneas b), e) e j) do n.º 3, ambos do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro (em vigor no momento dos factos) e do mesmo modo qualificados pelo n. º 2 e pelas alíneas b), e) e j) do n.º 3, ambos do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a Organização, Funcionamento e Processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, sancionáveis com a pena de reposição e de multa.
Texto do artigo · p. 23 Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 347 a 349 dos autos, tendo promovido, na essência, o prosseguimento dos autos, face à existência de infracções financeiras diversas, imputáveis aos responsáveis pela gerência, passíveis de responsabilização financeira, que os torna não quites e não regulares as referidas demonstrações financeiras, que ora acolhemos.
Texto do artigo · p. 23 Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir:
Texto do artigo · p. 23 Analisado o processo e considerado o conteúdo do contraditório prestado pelos gestores da Delegação Provincial de Gaza do Instituto Nacional de Estatística, verifica-se que alguns factos imputados não são refutados, senão vejamos:
Texto do artigo · p. 23 1) No tocante ao não envio do Modelo 8 – (Balanço Patrimonial), da Conta de Gerência, os gestores daquela entidade afirmaram: “… Situação corrigida a partir de 2014. Passamos a observar com rigor as instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo
Texto do artigo · p. 24 aprovadas pelo Despacho n.º 6/GP/TA/2008, de 29 de Setembro, violando, deste modo, as pertinentes disposições das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo (BR n.º 3, I Série, 3.º Suplemento, de 29 de Setembro de 1999).
Texto do artigo · p. 24 2)Sobre a existência de pagamentos, no valor total de 292.987,00MT, referentes a Ajudas de Custo, que não apresentam Relatórios de Actividades, os gestores pronunciaram-se, nos seguintes termos: “Concordamos com a constatação. No entanto, cabe-nos esclarecer que tratou-se de desconhecimento da norma uma vez que na altura não estava claro sobre quem deveria apresentar relatórios de actividades realizadas em caso de viagem de Serviço”, sendo assim, assevera-se a constatação. 3) Em relação às incongruências entre a referência da Ordem de Pagamento (OP) e o número do documento justificativo, no montante de 40.175,00MT, os gestores retorquiram, dizendo que “Concordamos com a constatação. Cabe-nos referir que este facto ocorre quando fornecedores recusam emitir Facturas antes do pagamento”. Destarte, mantém-se a constatação. 4) No concernente à existência de despesas, no valor total de 23.885,00 MT, que não apresentam recibos, os respondentes disseram, essencialmente, que “Concordamos com a constatação. Tratou-se de uma desatenção do nosso lado. Os recibos para as facturas 3 e 39 das despesas referidas, existem”. Todavia, mantém-se o constatado, uma vez não existindo o respectivo suporte documental, no processo sub judice. 5) No que tange à inexistência de inventário actualizado, os gestores
Texto do artigo · p. 24 daquela entidade afirmaram: “Situação corrigida a partir de 2014. Fizemos constar no inventário, a indicação do Sector/Departamento a que se encontra alocado cada bem patrimonial da instituição”. Destarte, fica assente a constatação.
Texto do artigo · p. 24 Em resumo, dá-se por provada a ocorrência dos factos anteriormente apontados, no decurso da gerência de 2013, naquela instituição.
Texto do artigo · p. 24 Assim, com vista à imputação da correspondente responsabilidade aos gestores da Delegação Provincial de Gaza do Instituto Nacional de Estatística, no exercício económico de 2013, o Tribunal passa a aferir do grau de culpabilidade dos mesmos.
Texto do artigo · p. 24 Da medida de culpa,
Texto do artigo · p. 24 Compulsados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, conclui-se que os gestores da Delegação Provincial de Gaza do Instituto Nacional de Estatística não procederam com a devida correcção na gestão do orçamento de 2013, uma vez que foram violadas várias normas aplicáveis à gestão dos fundos públicos, conforme ficou demonstrado, quer no Relatório Final da Auditoria Financeira, quer no presente acórdão, porquanto, as alegações não abalam, nem afastam as constatações da auditoria, tornando-se, deste modo, assentes.
Texto do artigo · p. 24 Fixado o grau de responsabilidade imputável, cumpre aferir a correspondente medida da pena aplicável.
Texto do artigo · p. 24 Da medida da pena aplicável,
Texto do artigo · p. 24 Nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, as infracções tipificadas nas alíneas b), e) e j) do n.º 3 do artigo 98 da lei acima mencionada, são puníveis com reposição e com multa.
Texto do artigo · p. 24 Por outro lado, o n.º 1 do artigo 114 da lei atrás referida, estabelece que a responsabilidade financeira traduz-se na sujeição às penas de reposição e de multa, as quais podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente.
Texto do artigo · p. 24 A multa a ser aplicada está estipulada no n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a organização, funcionamento e processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, segundo
Texto do artigo · p. 24 o qual “A multa a arbitrar, de acordo com as circunstâncias indicadas no número anterior, não deve ser inferior a um sexto do vencimento ou remuneração anual do infractor, pela primeira vez, e a três sextos do vencimento ou remuneração anual, pela segunda e sucessivas vezes”.
Texto do artigo · p. 24 Decidindo: Em face do exposto, e considerando todo o circunstancialismo que
Texto do artigo · p. 24 envolveu a factualidade dada como assente, e tendo em atenção a douta promoção do Ministério Público, o Tribunal delibera:
Texto do artigo · p. 24 1. Aprovar o Relatório Final da Auditoria Financeira efectuada à Delegação Provincial de Gaza do Instituto Nacional de Estatística, durante o exercício económico de 2013.
Texto do artigo · p. 24 2. Considerar irregulares as demonstrações financeiras da referida Delegação, e, por consequência, não quites os responsáveis pela aludida gerência, face às anomalias de que as mesmas enfermam.
Texto do artigo · p. 24 3. Imputar responsabilidade financeira, traduzida no dever de reposição, aos gestores, à luz do estabelecido no n.º 2 do artigo 114, conjugado com os artigos 99 e 101, todos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, por ter ficado provado o alcance de dinheiros públicos e pagamentos indevidos, no valor de 357.047,00MT, respeitantes à:
Texto do artigo · p. 24 a) existência de pagamentos, no valor total de 292.987,00MT, referentes a pagamentos de Ajudas de Custo, que não apresentam Relatórios de Actividades;
Texto do artigo · p. 24 b) incongruências entre a referência da Ordem de Pagamento (OP) e o número do documento justificativo, no montante de 40.175,00MT;
Texto do artigo · p. 24 c) existência de despesas, no valor total de 23.885,00 MT, que não apresentam recibos.
Texto do artigo · p. 24 Assim:
Texto do artigo · p. 24 a) Titos Vonduane Sitoe – Delegado Provincial cessante (de 01/01/2013 a 22/03/2013), repõe 37.047,00MT;
Texto do artigo · p. 24 b) Hilário Samuel Minzo – Delegado Provincial (de 22/03/2013 a 31/12/2013), repõe 150.000,00MT;
Texto do artigo · p. 24 c) Miquelina Júlio Sitoe – Chefe de Departamento Provincial, repõe o valor de 100.000,00MT;
Texto do artigo · p. 24 d) Joana Alburque Cossa – Chefe de Repartição da Administração e Finanças, repõe o valor de 70.000,00MT.
Texto do artigo · p. 24 4. Sancionar, cumulativamente, com multa, conforme o estatuído na primeira parte do n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, os responsáveis pela gerência da Delegação Provincial de Gaza do Instituto Nacional de Estatística, em 2013, pela prática das infracções financeiras previstas nas alíneas b), e) e j) do n.º 3 do artigo 98 da mesma lei, que se fixa nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 24 a) Titos Vonduane Sitoe – Delegado Provincial cessante (de 01/01/2013 a 22/03/2013), multado em 8.000,00MT;
Texto do artigo · p. 24 b) Hilário Samuel Minzo – Delegado Provincial (de 22/03/2013 a 31/12/2013), multado em 24.000,00MT;
Texto do artigo · p. 24 c) Miquelina Júlio Sitoe – Chefe de Departamento Provincial, multada em 26.000,00MT;
Texto do artigo · p. 24 d) Joana Albuquerque Cossa – Chefe de Repartição da Administração e Finanças, multada em 17.000,00MT.
Texto do artigo · p. 25 5. Recomendar aos responsáveis pela gerência da Delegação Provincial de Gaza do Instituto Nacional de Estatística, para que melhorem o sistema de gestão financeira, de modo a prosseguirem o objecto preconizado no artigo 64 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, que aprova o Sistema de Administração Financeira do Estado.
Texto do artigo · p. 25 Cópias do Acórdão e do Relatório Final da auditoria financeira, ao
Texto do artigo · p. 25 Ministério Público. Registe-se, notifique-se e publique-se nos termos da lei. Maputo, 28 de Dezembro de 2018. Amílcar Mujovo Ubisse – Relator. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui Presente, André Paulo Cumbe, Procurador-Geral Adjunto.
Texto do artigo · p. 25 Governo da Província de Nampula
Texto do artigo · p. 25 Despacho
Texto do artigo · p. 25 Pela Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, e pelos Decretos n.º 11/2005, de 10 de Junho, e 5/2006, de 12 de Abril, foram atribuídas competências aos governadores provinciais na área de gestão de recursos humanos.
Texto do artigo · p. 25 Havendo necessidade de se delegar algumas das competências com vista a agilizar determinados procedimentos administrativos, ao abrigo do disposto no artigo 7 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, conjugado com os dispostos no artigo 22 do Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, e da alínea a) do n.º 8 do artigo 18 do Decreto n.º 11/2005, de 10 de Junho, determino:
Texto do artigo · p. 25 1. Delegar ao secretário permanente provincial a competência para a gestão dos recursos humanos do Estado no quadro de pessoal provincial, nas carreiras de regime geral, especial e específico;
Texto do artigo · p. 25 2. Constituem excepção do disposto no n.º anterior os seguintes:
Texto do artigo · p. 25 a) as nomeações para o exercício de funções de direcção, chefia e confiança;
Texto do artigo · p. 25 b) As transferências;
Texto do artigo · p. 25 c) Aqueles poderes que pela sua natureza e nos termos da lei são indelegáveis tal como processos disciplinares.
Texto do artigo · p. 25 Província de Nampula, 14 de Março de 2019. — O Governador Provincial, Victor Manuel Borges.
Texto do artigo · p. 25 Município da Cidade de Inhambane
Texto do artigo · p. 25 Conselho Municipal
Texto do artigo · p. 25 Avisos
Texto do artigo · p. 25 Em harmonia com o despacho do dia 21 de Março de 2018, do Presidente do Conselho Municipal da Cidade de Inhambane, e nos termos do artigo 6 do Diploma Ministerial n.º 61/2000, de 5 de Julho, que aprova o Regulamento de Concursos nas Carreiras de Regime Geral e Especial da Área Comum do Aparelho do Estado, conjugado com o n.º 1 do artigo 35 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 10/2017, de 1 de Agosto, publica-se a lista de graduação definitiva dos candidatos aprovados no concurso para o provimento de duas vagas na carreira de operário (pintores),
Texto do artigo · p. 25 a que se refere o aviso afixado na vitrina do Conselho Municipal da Cidade de Inhambane, datado de 28 de Março do ano de 2018.
Texto do artigo · p. 25 Carreira de operário (pintores): Aprovados:
Texto do artigo · p. 25 1. Dilton dos Santos Eurico Matsinhe.
Texto do artigo · p. 25 2. Paulo Daniel Bulo.
Texto do artigo · p. 25 Inhambane, 22 de Março de 2019. — O Presidente do Júri, Aurélio João Cumbane.
Texto do artigo · p. 25 Em harmonia com o despacho do dia 21 de Março de 2018, do Presidente do Conselho Municipal da Cidade de Inhambane, e nos termos do artigo 6 do Diploma Ministerial n.º 61/2000, de 5 de Julho, que aprova o Regulamento de Concursos nas Carreiras de Regime Geral e Especial da Área Comum do Aparelho do Estado, conjugado com o n.º 1 do artigo 35 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 10/2017, de 1 de Agosto, publica-se a lista de graduação definitiva dos candidatos aprovados no concurso de ingresso para o provimento de duas vagas na carreira de agente de serviço (guardas), a que se refere o aviso afixado na vitrina do Conselho Municipal da Cidade de Inhambane, datado de 28 de Março do ano de 2018.
Texto do artigo · p. 25 Carreira de agente de serviço (guardas): Aprovados:
Texto do artigo · p. 25 1. Elias Maelane Manganhela.
Texto do artigo · p. 25 2. Honária Maurício Bulha.
Texto do artigo · p. 25 3. Francisco David Paipe.
Texto do artigo · p. 25 4. Carlos Júlio Leonardo.
Texto do artigo · p. 25 5. Abiel Ismael Chichonguem.
Texto do artigo · p. 25 6. Precília Diniz Andro.
Texto do artigo · p. 25 7. Castro António Jaime.
Texto do artigo · p. 25 8. Joaquim Eugénio Pascoal.
Texto do artigo · p. 25 9. Félix Orlando Nhanengue.
Texto do artigo · p. 25 10. Rocina Bernardo Guenha.
Texto do artigo · p. 25 11. Jenuina Alexandre.
Texto do artigo · p. 25 12. Ermelindo Raul Nhabomba.
Texto do artigo · p. 25 13. Dinamárcia de Fátima Agostinho.
Texto do artigo · p. 25 14. Joana Miguel Soquiço.
Texto do artigo · p. 25 15. Rita Jossamo Vilanculo.
Texto do artigo · p. 25 16. Mário Eduardo Lichucha.
Texto do artigo · p. 25 Inhambane, 22 de Março de 2019. — O Presidente do Júri, Aurélio João Cumbane.
Texto do artigo · p. 25 Em harmonia com o despacho do dia 21 de Março de 2018, do Presidente do Conselho Municipal da Cidade de Inhambane, e nos termos do artigo 6 do Diploma Ministerial n.º 61/2000, de 5 de Julho, que aprova o Regulamento de Concursos nas Carreiras de Regime Geral e Especial da Área Comum do Aparelho do Estado, conjugado com o n.º 1 do artigo 35 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º10/2017, de 1 de Agosto, publica-se a lista de graduação definitiva dos candidatos aprovados no concurso de ingresso para o provimento de duas vagas na carreira de operário (cozinheiros), a que se refere o aviso afixado na vitrina do Conselho Municipal da Cidade de Inhambane, datado de 28 de Março do ano de 2018.
Texto do artigo · p. 25 Carreira de operário (cozinheiros): Aprovados:
Texto do artigo · p. 25 1. Dinálvia da Sara Carlos.
Texto do artigo · p. 25 2. Afuad Abdul Cussumo Nhassengo.
Texto do artigo · p. 25 3. Intimidade Alexandre Nhamposse.
Texto do artigo · p. 25 4. Cristina Alexandre Mário Lichucha.
Texto do artigo · p. 25 5. Osvaldo hilário Pedro.
Texto do artigo · p. 25 6. Helena João Guirrugo.
Texto do artigo · p. 25 7. Cândida Paulo Luís Lipenze.
Texto do artigo · p. 25 8. Amádia Mateus Jamo.
Texto do artigo · p. 25 9. Carlos José Cuamba.
Texto do artigo · p. 25 Inhambane, 22 de Março de 2019. — O Presidente do Júri, Aurélio João Cumbane.
Texto do artigo · p. 26 Em harmonia com o despacho do dia 21 de Março de 2018, do Presidente do Conselho Municipal da Cidade de Inhambane, e nos termos do artigo 6 do Diploma Ministerial n.º 61/2000, de 5 de Julho, que aprova o Regulamento de Concurso nas Carreiras de Regime Geral e Especial da Área Comum do Aparelho do Estado conjugado com o n.º 1 do artigo 35 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, Aprovado pela Lei n.º 10/2017, de 1 de Agosto, publica-se a lista de graduação definitiva dos candidatos aprovados no concurso para o provimento de duas vagas na carreira de auxiliar (servente), a que se refere o aviso afixado na vitrina do Conselho Municipal da Cidade de Inhambane, datado de 28 de Março do ano de 2018.
Texto do artigo · p. 26 Carreira de auxiliar (servente): Aprovados:
Texto do artigo · p. 26 1. Elsa Nombora Maculuve.
Texto do artigo · p. 26 2. Marta António de Sousa.
Texto do artigo · p. 26 3. Joaquina João Nombora.
Texto do artigo · p. 26 4. Ailina Fernando Manhique.
Texto do artigo · p. 26 5. Inocêncio Feliciano Uisse Matimbe.
Texto do artigo · p. 26 6. Maria Ofélia Noa.
Texto do artigo · p. 26 7. Jaime Alexandre Chigue.
Texto do artigo · p. 26 8. Rafael Lídia Pequenino.
Texto do artigo · p. 26 9. Gilberto Samuel Poco.
Texto do artigo · p. 26 10. Julencia Rochi Macovela.
Texto do artigo · p. 26 11. Amélia João Nhambirre.
Texto do artigo · p. 26 12. Inácio Velâncio Cuna.
Texto do artigo · p. 26 13. Armando Bernardo Finiosse.
Texto do artigo · p. 26 14. Arlindo Dinis Mavie.
Texto do artigo · p. 26 15. Sílvia da Ivone António.
Texto do artigo · p. 26 16. José Afonso Nhataba.
Texto do artigo · p. 26 17. Inácio Catarina Ernesto.
Texto do artigo · p. 26 18. Alda Emília Víctor.
Texto do artigo · p. 26 19. Sónia Emídio Francisco Mulale.
Texto do artigo · p. 26 20. Clara Angélia Jossefa Mucanze.
Texto do artigo · p. 26 21. Menalda Américo Nhanala.
Texto do artigo · p. 26 22. Fátima Raul Nomeado.
Texto do artigo · p. 26 23. Delsa Joaquim Massuque.
Texto do artigo · p. 26 24. Ednércia Zefanias Raul.
Texto do artigo · p. 26 25. Eugénia Artur Saize.
Texto do artigo · p. 26 26. Alegria Eva Neves.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Texto do artigo, página 13: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
  2. Texto do artigo, página 13: No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades, para o ano de 2010, este Tribunal realizou uma auditoria de regularidade financeira à Escola Secundária Eduardo Mondlane Xitlangu - Maputo.
  3. Texto do artigo, página 13: O trabalho teve como objectivo geral certificar se as demonstrações financeiras e os registos contabilísticos da Escola, referentes ao ano de 2009, reflectem a situação financeira real da entidade, naquele exercício económico.
  4. Texto do artigo, página 13: Para tal, analisou-se a documentação comprovativa das receitas e despesas realizadas, a sua autenticidade, exactidão, qualidade e integralidade. O sistema de controlo interno foi igualmente analisado, visando certificar a sua adequação em relação aos objectivos da instituição.
  5. Texto do artigo, página 13: Alcançou-se o desiderato acima mencionado através do exame baseado em testes de evidência, bem como na apreciação da conformidade do sistema contabilístico adoptado pela Escola Secundária Eduardo Mondlane Xitlangu - Maputo.
  6. Texto do artigo, página 13: Constituiu, igualmente, preocupação a obtenção de informações relevantes de que as demonstrações financeiras não apresentam distorções materialmente relevantes, resultantes de erros, omissões ou fraudes.
  7. Texto do artigo, página 13: No desenvolvimento da auditoria atrás referida, foi observada a legislação vigente sobre a matéria, bem como os princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites.
  8. Texto do artigo, página 13: Para o efeito, delineou-se o respectivo plano de trabalho, que foi executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas e, de seguida, elaborado Relatório Preliminar da Auditoria Financeira, a fls. 16 a 37 dos autos.
  9. Texto do artigo, página 13: Em cumprimento do princípio do contraditório, consagrado no artigo 5 ex vi e no n.º 1 do artigo 43 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, publicada no BR n.º 38, I Série, 2.º Suplemento, atinente ao regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, em vigor na altura dos factos, foram os gestores devidamente notificados através dos ofícios n.ºs 1225/CCA/ /TA/2013, 1226/CCA/TA/2013, 1227/CCA/TA/2013, 1228/CCA/ /TA/2013 e 1229/CCA/TA/2013, todos de 28 de Março, e as respectivas certidões, a fls. 182, 185, 188 e 191 dos autos, para, querendo, exercerem individual ou solidariamente o direito do contraditório,
  10. Texto do artigo, página 14: na sequência das constatações vertidas no Relatório Preliminar da Auditoria Financeira.
  11. Texto do artigo, página 14: Em resposta, apenas Calisto Juvêncio Nhaúle, Director Adjunto Pedagógico do Curso Diurno, exerceu, de forma individual, o direito do contraditório, através de uma Nota, sem referência, datada de 27 de Setembro de 2013, que não está assinada, de fls. 207 a 213 dos autos, cujo conteúdo foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final da Auditoria Financeira (de fls. 221 a 256 dos autos), donde se extraem, na íntegra, as alegações atinentes aos factos abaixo indicados:
  12. Texto do artigo, página 14: 1. Pronunciando-se sobre o facto de a Escola não ter elaborado e submetido, ao Tribunal Administrativo, a Conta de Gerência referente ao exercício de 2009, Calisto Juvêncio Nhaúle, Director Adjunto Pedagógico do Curso Diurno, afirmou que “a Escola Secundária Eduardo Mondlane Xitlangu não elaborou a Conta de Gerência porque não está dotada de nenhuma Tabela Orçamental. A Escola é orientada a colectar o valor das matrículas, das Declarações e Certificados, da Papelaria e da Cantina Escolar e enviá-lo em depósito às Finanças. Para as suas necessidades a Escola requisita o valor necessário para a Direcção de Educação e Cultura da Cidade de Maputo. Usado o valor, justifica-se mediante a apresentação de um processo composto por requisições internas e externas, recibos e balancetes. O valor das Declarações e certificados e de emolumentos”.
  13. Texto do artigo, página 14: O responsável afirmou que não elaborou a Conta de Gerência porque, para as suas necessidades, a Escola requisita o valor de que carece à Direcção de Educação e Cultura da Cidade de Maputo, no entanto, de acordo com o artigo 80, conjugado com os n.º 1 e 2 do artigo 83, ambos da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, existe obrigatoriedade das instituições públicas submeterem a Conta de Gerência do ano anterior, até ao dia 31 de Março do ano seguinte, ao Tribunal Administrativo, facto que não aconteceu, tornando, deste modo, assente a infracção financeira prevista na alínea d) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
  14. Texto do artigo, página 14: 2. Relativamente à diferença, de 324.915,00MT, entre os talões de depósitos, no valor de 1.364.679,00MT da receita arrecadada, proveniente das matrículas, declarações, certificados, arrendamento da Papelaria e da Cantina, bem como o total de recibos, no montante de 1.039.764,00MT, Calisto Juvêncio Nhaúle afirmou que “da análise feita sobre os talões de depósito encontrou-se o total de matrículas, impressos, certificados e declarações, taxas de exame e outros depósitos, o valor de 1.214.633,60MT. De acordo com as necessidades relacionadas com a demora de salários de alguns docentes foi-se adiantando algum valor a título de empréstimo do qual, adiante é denominado “devoluções”, que somou 150.045,79MT. A soma dos valores totalizou 1.364.679,00MT. Vide tabela abaixo”.
  15. Texto do artigo, página 14: Descrição Valor Matrículas 1.016.336,00MT Impressões 57.760,00MT Declarações e Certificados 10.215,00MT Taxa de exame 62.245,00MT Outros depósitos 68.077,60MT Total 1.214.633,60MT Devoluções (adiantamento aos professores) 150.045,79MT Valor Total 1.364.679,39MT
    DescriçãoValor
    Matrículas1.016.336,00MT
    Impressões57.760,00MT
    Declarações e Certificados10.215,00MT
    Taxa de exame62.245,00MT
    Outros depósitos68.077,60MT
    Total1.214.633,60MT
    Devoluções (adiantamento aos professores)150.045,79MT
    Valor Total1.364.679,39MT
  16. Texto do artigo, página 14: A resposta não é satisfatória, pois não junta justificativos que a sustentem, pelo que ficam assentes as infracções financeiras previstas no n.º 1 e nas alíneas b) e e) do n.º 2 do artigo 12, conjugado com artigo 13, ambos do Regimento Relativo à organização, funcionamento e Processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho (BR n.º 28, I Serie, Suplemento).
  17. Texto do artigo, página 14: 3. Quanto às desigualdades, de 247.271,87MT e de 572.186,87MT, entre o montante de 792.492,13MT, referente às cópias dos Modelos B da receita entregue às Finanças, e o valor de 1.039.764,00MT, dos recibos e a importância de 1.364.679,00MT dos talões de depósitos
  18. Texto do artigo, página 14: da receita entregue às Finanças (Modelo B), o Director Adjunto Pedagógico do Curso Diurno retorquiu, dizendo que, “na verdade, a Escola está orientada a declarar os valores às Finanças, antes do seu uso, porém, a situação salarial do Pessoal Contratado que está sempre em desvantagem era uma grande preocupação para a instituição, de contrário, como poderiam eles ficar sem salário de Janeiro a Março, altura em que o dinheiro foi declarado? Compreende-se o erro, vai-se corrigir, apenas a Escola quis exercer o direito dos funcionários em auferir os seus salários. De acordo com o quadro abaixo, o total de talões de depósito é de 1.214.633,00MT. O valor declarado no Modelo B foi de 792.492,13MT. A diferença é de 422.141,47MT.
  19. Texto do artigo, página 14: Talões de depósito Modelo B Diferença 1.214.633,60MT 792.492,13MT 422.141,47MT
    Talões de depósitoModelo BDiferença
    1.214.633,60MT792.492,13MT422.141,47MT
  20. Texto do artigo, página 14: Os 422.141,47MT são a diferença que representa o valor não declarado às Finanças e que a instituição devia para o pagamento de
  21. Texto do artigo, página 14: salários e outras despesas. Aquele valor, transitou para o ano de 2010, 93.058,57MT tendo sido usado apenas 329.082,90MT”.
  22. Texto do artigo, página 14: Descrição Valor em MT Salário do pessoal fora do quadro 88.057,13 Combustível e lubrificação 153,05 Material não duradouro de escritório 139.844,80 Fardamento e calçado 1.000,00 Outros bens não duradouros de escritório 4.612,87 Outros bens duradouros de escritório 20.239,00 Material duradouro de escritório 398,97
    DescriçãoValor em MT
    Salário do pessoal fora do quadro88.057,13
    Combustível e lubrificação153,05
    Material não duradouro de escritório139.844,80
    Fardamento e calçado1.000,00
    Outros bens não duradouros de escritório4.612,87
    Outros bens duradouros de escritório20.239,00
    Material duradouro de escritório398,97
  23. Texto do artigo, página 15: Descrição Valor em MT Comunicação 3.684,99 Manutenção e reparação de imóveis 4.642,09 Transportes 14.431,00 Outros 51.965,00 Total 329.082,90
    DescriçãoValor em MT
    Comunicação3.684,99
    Manutenção e reparação de imóveis4.642,09
    Transportes14.431,00
    Outros51.965,00
    Total329.082,90
  24. Texto do artigo, página 15: Em conformidade com o preceituado nos pontos 10.3 e 10.4 das Instruções sobre a Execução do Orçamento do Estado, toda a receita arrecadada deve ser encaminhada às Finanças antes da sua utilização.
  25. Texto do artigo, página 15: A violação das normas de utilização e aplicação de receitas consignadas, bem como a respectiva prestação de contas, torna assentes as infracções financeiras prevista nas alíneas b) e e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.
  26. Texto do artigo, página 15: 4. No que concerne às irregularidades apuradas no Livro de Controlo da Conta Bancária, N.º 15111000011, designadamente, a escrituração, a lápis de carvão, e o uso de corrector, o respondente alega que “a escrituração a lápis foi a explicação que os elementos das Finanças fizeram para demonstrar como é o livro devia ser preenchido. Estas instruções apresentam-se no Livro de Numeração de Requisições Externas e de Controlo de Pagamentos e não no Livro de Controlo de Conta Bancária porque este não fora preenchido.
  27. Texto do artigo, página 15: O uso de corrector está bem patente no Livro de Controlo de Conta Bancária no ano de 2007, pelo que a instituição vai envidar esforços para erradicar este erro. A Escola reconhece o atraso no preenchimento do Livro de Controlo da Conta Bancária”.
  28. Texto do artigo, página 15: Este facto contraria o estabelecido nas alíneas b) e c), do ponto n.º 7.1, das Instruções sobre a Execução do Orçamento do Estado, pelo que, comprova-se a ocorrência da infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.
  29. Texto do artigo, página 15: 5. Relativamente à diferença, de 944.566,44MT, entre o valor de 2.309.245,44MT, das Entradas do Livro de Controlo da Conta Bancária N.º 15111000011 e o montante total de 1.364.679,00MT, dos Talões de Depósitos, o Director Adjunto Pedagógico do Curso Diurno afirmou que “observando a tabela da página 5 que ilustra as entradas no total de 2.309.245,44MT as saídas no total de 2.406.197,03MT e o saldo de 67.852,42MT. A instituição fica muito indignada de onde teriam surgido tais valores, lembrando que na página 9 V. Excia constatou a falta de preenchimento do Livro do Controlo da Conta Bancário em 2009. Os extractos das contas bancárias não reflectem tais valores. Os recibos de matrícula em 2009 foram no total de 1.214.633,60MT como justificou anteriormente. A instituição reconhece o erro na falta de preenchimento do LCCB. A escola não tem capacidade de colectar valores de matrícula igual nem aproximado ao valor das entradas da tabela acima.
  30. Texto do artigo, página 15: Não é possível visualizar o valor que V. Excia alude no Livro da Conta Bancária no quadro acima. Os talões de depósito do mesmo quadro já foram justificados
  31. Texto do artigo, página 15: Demonstração A escola Colectou o valor de 1.214.633,60MT. As despesas foram
  32. Texto do artigo, página 15: no valor de 1.121.575,03MT. A diferença foi de 93.058,57MT que transitou para o ano de 2010, conforme a tabela abaixo”.
  33. Texto do artigo, página 15: Talões de depósito Despesas Diferença 1.214.633,60 1.121.575,03 93.058,57
    Talões de depósitoDespesasDiferença
    1.214.633,601.121.575,0393.058,57
  34. Texto do artigo, página 15: A resposta não é satisfatória, pois não foram juntos comprovativos que a sustentem, porque de acordo com o estabelecido no n.º 1 do artigo 523.º do Código de Processo Civil “os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes”, cabendo aos gestores, nos termos do artigo 342.º do Código Civil, o ónus da prova.
  35. Texto do artigo, página 15: Assim, ficam assentes as infracções financeiras previstas nas alíneas b) e e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.
  36. Texto do artigo, página 15: 6. No que respeita ao não preenchimento dos Livros Obrigatórios referentes ao Fundo ASE, nomeadamente, o Livro de Controlo Orçamental, Livro Numerador de Requisições Externas e Controlo de Pagamentos, os gestores responderam, no decurso da auditoria, que “Os livros de Controlo Orçamental e os Livros de Requisições Externas existem. Os seus preenchimentos estão atrasados por motivo de morosidade da pessoa encarregue para o efeito, visto que a mesma não tem domínio dos seus preenchimentos obrigando a chefe de Secretaria a ter que fazer um pouco de tudo e até ter que corrigir. Os livros estão preenchidos até 2008”.
  37. Texto do artigo, página 15: Por seu turno, Calisto Juvêncio Nhaúle, Director Adjunto Pedagógico do Curso Diurno, afirmou, em sede de contraditório, que “a Escola reconhece que não preencheu os livros obrigatórios referentes ao fundo de ASE nomeadamente: o Livro de Controlo Orçamental, Livro Numerador de Aquisições Externas e Controlo de Pagamentos.
  38. Texto do artigo, página 15: A instituição vai corrigir a situação detectada, porém, tudo ficou registado e documentado em requisições e balancetes”.
  39. Texto do artigo, página 15: Os gestores assumiram o facto constatado, o que consubstancia infracção financeira, ao abrigo do disposto nas alíneas b) e e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.
  40. Texto do artigo, página 15: 7. Quanto ao facto de nos processos de contas existirem requisições, no valor de 71.787,88MT, sem a informação de cabimento de verba, o responsável afirmou que “o valor aludido de 71.787,88MT é o dinheiro proveniente da matrícula, usado antes do seu envio às finanças e antes da distribuição da verba. Isto acontece porque no mês de Janeiro a instituição está desprovida de dinheiro e como já se explicou a questão de pequenas despesas para pôr a escola a funcionar”.
  41. Texto do artigo, página 15: O gestor afirma que usavam o dinheiro proveniente da matrícula, antes do seu envio às Finanças e ainda não classificam as despesas, facto que contraria o previsto nos pontos 4.1, 4.2, e 4.5 das Instruções emanadas pela Direcção Nacional de Contabilidade Pública, sobre a Execução do Orçamento do Estado, de 25 de Abril de 2001, o que torna assente o cometimento das infracções financeiras previstas nas alíneas a), b), e e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.
  42. Texto do artigo, página 15: 8. Relativamente ao facto de terem sido efectuados pagamentos de diversas despesas, no valor de 6.248,00MT, sem que as requisições estivessem numeradas, conforme ilustra a tabela de fls. 241, Calisto
  43. Texto do artigo, página 16: Juvêncio Nhaúle afirmou que “a escola observou o quadro onde aparecem as requisições sem numeração e promete-se corrigir a situação. Acredita-se que seja distracção da pessoa que escreveu o documento”.
  44. Texto do artigo, página 16: O facto constatado contraria o estabelecido nos pontos 4.5 e 4.7 das Instruções emanadas pela Direcção Nacional de Contabilidade Pública sobre a Execução do Orçamento do estado, de 25 de Abril de 2001, o que torna assente o cometimento das infracções financeiras previstas nas alíneas b) e e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.
  45. Texto do artigo, página 16: 9. No que respeita ao facto de terem usado o mesmo número para várias requisições, perfazendo o montante total de 7.407,00MT, conforme o elucidado no quadro a fls. 242 e 243 dos autos, o Director Adjunto Pedagógico do Curso Diurno disse que “foi detectado igualmente o erro na repetição dos números de requisições pelo que vai-se efectuar a devida correcção”.
  46. Texto do artigo, página 16: O gestor reconhece a constatação, facto que consubstancia a infracção financeira previstas nas alíneas b) e e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.
  47. Texto do artigo, página 16: 10. Quanto à não classificação das despesas apresentadas no quadro de fls. 244 e 245, no valor total de 116.726,00MT, Calisto Juvêncio Nhaule afirmou que “as requisições de Fundos encontramse classificadas as requisições internas e externas, pelo que peço as minhas sinceras desculpas, com a promessa de tudo corrigir”.
  48. Texto do artigo, página 16: O Diploma Ministerial n.º 103/2001, de 20 de Junho, aprova o Classificador Económico das Despesas e Operações Financeiras do Estado, e classifica as despesas a realizar de acordo com as rubricas dele constantes.
  49. Texto do artigo, página 16: A resposta não é clara, embora prometa tudo corrigir, pelo que dáse como assente o facto constatado que constitui infracção financeira nos termos das alíneas b) e e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.
  50. Texto do artigo, página 16: 11. Relativamente às requisições internas n.ºs 266, 268, 271, 293 e 277, no valor total de 1.155,00MT, emitidas sem autorização do superior hierárquico, o respondente afirmou que “as requisições externas de que fez menção o documento de auditoria já tinham sido autorizadas faltando realmente a confirmação pelas assinaturas. Promete-se corrigir”.
  51. Texto do artigo, página 16: A resposta confirma a existência das requisições internas e externas sem autorização do superior hierárquico, pois a autorização é dada por uma assinatura, que neste caso não consta, violando-se o estabelecido nos pontos 4.2 e 4.3, conjugado com o 5.5 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, que temos vindo a referir, facto que consubstancia infracções financeiras, nos termos das alíneas b) e e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.
  52. Texto do artigo, página 16: 12. No que respeita à diferença, de 1.276.567.61MT, entre o total do Livro de Controlo Orçamental, na ordem de 2.406.197,03MT,
  53. Texto do artigo, página 16: e o total dos justificativos dos Processos de Contas, no montante de 1.129.629,42MT, o Director Adjunto Pedagógico do Curso Diurno afirmou que “com o máximo respeito que a instituição tem para com V. Excia, informa-se a essa instância que a escola nunca atingiu nem por aproximação ao milhão. A escola não consegue perceber de onde vêm valores tão avultados. A escola é pequena, não consegue matricular acima de 3.500 alunos e o dinheiro que se tem colectado não consegue atingir nem pelo menos aproximar dois milhões”.
  54. Texto do artigo, página 16: Este facto viola o preceituado no ponto 9.4 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, que estabelece que “os elementos para a elaboração do mapa demonstrativo da execução orçamental serão extraídos do Livro de Controlo da Conta Bancária, devendo
  55. Texto do artigo, página 16: confrontar-se com as requisições de fundos feitas durante o mês, do Livro de Controlo Orçamental e do Livro Numerador de Requisições e de Controlo de Pagamentos”.
  56. Texto do artigo, página 16: A resposta não é satisfatória, pois a mesma afirma que “…a escola nunca atingiu nem por aproximação ao milhão”, quando o Director Adjunto Pedagógico do Curso Diurno demonstrou na resposta n.º 5, acima, que “a escola colectou o valor de 1.214.633,60MT. As despesas foram no valor de 1.121.575,03MT...”.
  57. Texto do artigo, página 16: Por outro lado, o gestor não enviou, nesta fase do contraditório, os respectivos comprovativos da sua resposta, pois, de acordo com o estabelecido no n.º 1 do artigo 523.º do Código de Processo Civil “os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes”, cabendo ao gestor, nos termos do artigo 342.º do Código Civil, o ónus da prova.
  58. Texto do artigo, página 16: Destarte, ficam assentes as infracções financeiras previstas no n.º 1 e nas alíneas b) e e) do n.º 2 do artigo 12, conjugado com artigo 13, ambos do Regimento da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.
  59. Texto do artigo, página 16: 13. No que concerne à diferença, de 30.817,87MT, na rubrica 111002 - Vencimento Base do Pessoal fora do Quadro, entre o valor do Balancete, que é de 258.924,40MT, e a importância de 228.106,53MT, dos Processos de Contas, bem como a discrepância de 117.272,05MT, na rubrica 121005 - Material não Duradouro de Escritório, entre o montante de 379.058,07MT do Balancete e o valor de 261.786,02MT, dos Processos de Contas, Calisto Juvêncio Nhaúle disse que “Das constas de verificação realizadas internamente verificou-se que o salário pago de Janeiro a Dezembro mais o 13º mês na rubrica 111002 foi no total de 240.512,00 MT. Na rubrica 121005 encontrou-se o valor de 347.242,79 MT. A instituição acredita que é bem provável que não esteja bem capacitada na área contabilística de modo a compreender os valores apresentados por V. Excia”.
  60. Texto do artigo, página 16: Uma vez mais, o respondente não junta prova que sustente a sua resposta, em conformidade com o preceituado no artigo 342.º e no n.º 1 do artigo 523.º, ambos do Código de Processo Civil, facto que torna assentes as constatações supra, consubstanciando as infracções financeiras previstas nas alíneas b) e e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.
  61. Texto do artigo, página 16: 14. Pronunciando-se sobre a não observância das normas de gestão do Património, porquanto, não foi elaborado o inventário com requisitos completos (não apresenta o ano de aquisição do bem, valor e código do respectivo bem, que deve ser colocado na etiqueta), o respondente contrapôs, afirmando que “respondendo à constatação relacionada com a falta de requisitos completos nomeadamente o ano de obtenção e o referido valor, informamos que existe o mapa onde a escola indica o tipo de material adquirido, o ano da sua obtenção e o seu valor monetário. Porém, não é possível fazer-se o mesmo com relação ao material adquirido nos anos anteriores cujo valor de compra e o ano da sua obtenção se desconhece”.
  62. Texto do artigo, página 16: O facto descrito evidencia a violação do disposto no n.º 2, do artigo 58, da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, que cria o Sistema de Administração Financeira do Estado, conjugado com o artigo 86 do Regulamento do SISTAFE, aprovado pelo Decreto n.º 23/2004, de 20 de Agosto, e o n.º 1 do artigo 2, artigo 3 e alínea d) do artigo 7 e, ainda, os n.ºs 1 e 2 do artigo 28, todos do Regulamento do Património do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 23/2007, de 9 de Agosto de 2007.
  63. Texto do artigo, página 16: O Director Adjunto Pedagógico do Curso Diurno não anexa comprovativos para sustentar a sua contestação. Nesta conformidade, foi cometida a infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.
  64. Texto do artigo, página 17: 15. Relativamente à falta de controlo, pelo Sector do Património, dos bens alocados a cada departamento, uma vez que estes são transferidos de um lugar para o outro, sem a devida comunicação ao superior hierárquico, ou ao responsável deste sector, Calisto Juvêncio Nhaúle respondeu, dizendo que “por ser uma escola pequena é fácil controlar o património alocado em cada departamento. São apenas 5 departamentos e muito pequenos. Os bens a controlar são muito poucos, daí que não há indicação de falta de controlo”.
  65. Texto do artigo, página 17: Este facto contraria o disposto no n.º 1 do artigo 20, conjugado com
  66. Texto do artigo, página 17: o n.º 2, do artigo 28, todos do Regulamento do Património do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 23/2007, de 9 de Agosto, pois, por mais que os bens a controlar sejam poucos e a Escola seja pequena, o controlo previsto na lei deve existir, pelo que, fica assente a infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.
  67. Texto do artigo, página 17: 16. Quanto ao facto de os Processos Individuais dos funcionários Armando Pedro Langane, Josefina Cossa Davuca, Dinis Albino Mimbir, não se encontrarem constituídos nos termos exigidos pelo Estatuto Geral dos Funcionários do Estado, à luz do disposto no n.º 1 do artigo 93 das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, o respondente afirmou que “da observação feita aos processos individuais dos funcionários identificados, nomeadamente Armando Pedro Langane, Josefina Cossa Davuca e Dinis Mimbir verificou-se que realmente não estão constituídos ficando a responsabilidade dos recursos humanos corrigir a situação”.
  68. Texto do artigo, página 17: O Director Adjunto Pedagógico do Curso Diurno reconhece o facto constatado, o que consubstancia a infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.
  69. Texto do artigo, página 17: Não obstante terem sido regularmente citados, Alcinda Florinda Mário Carlos, Moisés Jaime e Juliana Jacob Vandavanda não exerceram o direito do contraditório, confirmando-se, deste modo, a ocorrência dos factos que lhes são imputados, constantes do Relatório Final da Auditoria Financeira (de fls. 221 a 256 dos autos), de acordo com o prescrito no n.º 1 do artigo 484.º do Código de Processo Civil (aplicado por força do artigo 20 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro).
  70. Texto do artigo, página 17: Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 263 a 266 dos autos, promovendo o “…prosseguimento dos autos, considerando-se não regulares as demonstrações financeiras do exercício económico de 2009, da Escola Secundária Eduardo Mondlane, na Cidade de Maputo, nem quites para efeitos de efectivação de respectiva responsabilidade financeira, os gestores da entidade…por ser legal e justo”.
  71. Texto do artigo, página 17: Ora, os factos acima indicados consubstanciam as infracções financeiras previstas na alínea d) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro (BR n.º 38, I Série, 2.º Suplemento), igualmente sancionável com multa nos termos dos n.ºs 3, 4, 5 e 6, respectivamente, todos do artigo 109 do mesmo diploma legal, e no n.º 1 e nas alíneas a), b) e e) do n.º 2 do artigo 12, conjugado com o artigo 13, todos do Regimento da 3.ª Secção deste Tribunal, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, publicada no BR n.º 28, I Série e são sancionáveis com reposição e multa, nos termos dos n.ºs 2, 3, 4 e 6, respectivamente, todos do artigo 20 do mesmo Regimento.
  72. Texto do artigo, página 17: Todavia, para a pena de reposição supracitada aplicar-se-á o disposto no n.º 2 do artigo 114, em atenção ao n.º 2 do artigo 98 e artigo 99, todos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro (BR n.º 79, I Série, Suplemento), atinente à organização, funcionamento e processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo.
  73. Texto do artigo, página 17: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir:
  74. Texto do artigo, página 17: Compulsado o processo, e tendo em conta as respostas recebidas em sede do contraditório, verifica-se que os factos imputados não são integralmente refutados, aliado à falta do exercício do contraditório por parte de Alcinda Florinda Mário Carlos, Moisés Jaime e Juliana Jacob Vandavanda, dá-se por provada a ocorrência das constatações atrás referidas, no decurso da gerência de 2009, da Escola Secundária Eduardo Mondlane Xitlangu - Maputo.
  75. Texto do artigo, página 17: Da medida de culpa,
  76. Texto do artigo, página 17: Analisados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, verifica-se que os gestores da Escola Secundária Eduardo Mondlane Xitlangu - Maputo, no exercício económico de 2009, nomeadamente, Alcinda Florinda Mário Carlos, Calisto Juvêncio Nhaúle, Moisés Jaime e Juliana Jacob Vandavanda, procederam de forma deliberada e consciente, preenchendo, deste modo, o pressuposto de culpa que caracteriza a infracção financeira.
  77. Texto do artigo, página 17: Fixado o grau de responsabilidade imputável, incumbe ao Tribunal aferir da medida da pena aplicável a cada responsável.
  78. Texto do artigo, página 17: Para o efeito, nos termos do disposto nos n.ºs 2, 3 e 5, todos do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2009, de 6 de Outubro, as infracções arroladas no presente Acórdão são puníveis com reposição e multa.
  79. Texto do artigo, página 17: Decidindo: Pelo exposto e acolhendo a douta promoção do Ministério Público,
  80. Texto do artigo, página 17: o Tribunal delibera:
  81. Texto do artigo, página 17: 1. Aprovar o Relatório Final de Auditoria Financeira à Escola Secundária Eduardo Mondlane Xitlangu - Maputo, referente ao exercício económico de 2009.
  82. Texto do artigo, página 17: 2. Julgar não regulares as demonstrações financeiras da Escola Secundária Eduardo Mondlane Xitlangu - Maputo, referentes ao exercício económico de 2009 e, por consequência, não quites os responsáveis pelas aludidas demonstrações financeiras, face às irregularidades de que as mesmas enfermam.
  83. Texto do artigo, página 17: 3. Eximir da responsabilidade financeira, Moisés Jaime, Director Adjunto Pedagógico do Curso Nocturno, por não ter ficado provado, nos autos, o seu envolvimento na gestão financeira da Escola Secundária Eduardo Mondlane Xitlangu - Maputo, em 2009, e considerando por outro lado o conteúdo do trabalho realizado na função que ocupa, constante dos Qualificadores de Directores de Estabelecimentos de Ensino, aprovado pela Resolução n.º 8/2005, de 28 de Dezembro e tendo em atenção o disposto no n.º 3 do artigo 106 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 8/2009, de 6 de Outubro.
  84. Texto do artigo, página 17: 4. Imputar responsabilidade financeira, traduzida no dever de
  85. Texto do artigo, página 17: reposição, aos gestores da Escola Secundária Eduardo Mondlane Xitlangu - Maputo, em 2009, ao abrigo do n.º 2 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 8/2009, de 6 de Outubro, por ter ficado provado o alcance de 1.601.482,61MT, referente:
  86. Texto do artigo, página 17: • à desigualdade de 324.915,00MT, entre o montante de 1.039.764,00MT, referente aos recibos emitidos no acto das matrículas, da emissão de declarações e certificados, bem como do arrendamento da Papelaria e da Cantina Escolar, e o total dos respectivos talões de depósitos da receita, no valor de 1.364.679,00MT; • à diferença de 1.276.567.61MT, entre o total do Livro de Controlo Orçamental, na ordem de 2.406.197,03MT e o total dos justificativos dos Processos de Contas, no montante de 1.129.629,42MT.
  87. Texto do artigo, página 17: Assim, caberá o dever de reposição dos fundos públicos, aos gestores daquela Escola Secundária, em 2009, nos seguintes termos:
  88. Texto do artigo, página 18: a) Alcinda Florinda Mário Carlos, Directora da Escola, repõe 750.000,00MT;
  89. Texto do artigo, página 18: b) Calisto Juvêncio Nhaúle, Director Adjunto Pedagógico do Curso Diurno, repõe 700.000,00MT; e
  90. Texto do artigo, página 18: c) Juliana Jacob Vandavanda – Chefe da Secretária, repõe 151.482,61MT.
  91. Texto do artigo, página 18: 5. Aplicar, cumulativamente, multa, aos responsáveis pela gerência da Escola Secundária Eduardo Mondlane Xitlangu - Maputo, em 2009, nos termos do n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2009, de 6 de Outubro, por se ter provado o cometimento, das infracções financeiras tipificadas nas alíneas a), b), d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei acima referida, que se fixa nos seguintes termos:
  92. Texto do artigo, página 18: a) Alcinda Florinda Mário Carlos, Directora de Escola, multada em 18.894,00MT;
  93. Texto do artigo, página 18: b) Calisto Juvêncio Nhaúle, Director Adjunto Pedagógico do Curso Diurno, multado em 17.320,00MT; e
  94. Texto do artigo, página 18: c) Juliana Jacob Vandavanda – Chefe de Secretária, multada em 9.448,00MT.
  95. Texto do artigo, página 18: 6. Recomendar aos gestores da Escola Secundária Eduardo
  96. Texto do artigo, página 18: Mondlane Xitlangu - Maputo, para que melhorem o sistema de controlo interno, particularmente, o de gestão financeira existente naquela escola, de forma a detectar e corrigir os erros e desvios verificados e proteger melhor, deste modo, os dinheiros públicos alocados àquela Escola.
  97. Texto do artigo, página 18: Cópia do presente Acórdão e do Relatório Final de Auditoria Financeira à Escola Secundária Eduardo Mondlane Xitlangu - Maputo, referente ao exercício económico de 2009, ao Ministério Público.
  98. Texto do artigo, página 18: Registe-se e notifique-se. Maputo, 16 de Novembro de 2018 Amílcar Mujovo Ubisse - Relator. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui presente, André Paulo Cumbe, (Procurador-Geral Adjunto).
  99. Texto do artigo, página 18: Acórdão n.° 70/2018 Processo n.º 648/2012 Espécie – Auditoria Financeira: Direcção Provincial para
  100. Texto do artigo, página 18: a Coordenação da Acção Ambiental de Gaza. Exercício Económico - 2011 Responsáveis pela Gerência:
  101. Texto do artigo, página 18: Isabel Tila Chilaúle – Directora Provincial;
  102. Texto do artigo, página 18: •
  103. Texto do artigo, página 18: Lisete Fernanda Sambo – Chefe do Departamento de Administração e Finanças;
  104. Texto do artigo, página 18: Sara Alfredo Mariquel – Secretária;
  105. Texto do artigo, página 18: •
  106. Texto do artigo, página 18: osé Alcino Chachine – Responsável pelo Património; e
  107. Texto do artigo, página 18: Manuel Jorge Tivane – Coordenador da Unidade Gestora Executora das Aquisições.
  108. Texto do artigo, página 18: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
  109. Texto do artigo, página 18: No cumprimento do seu plano anual de actividades, para o ano de 2013, este Tribunal efectuou uma auditoria financeira à Direcção Provincial para a Coordenação da Acção Ambiental de Gaza.
  110. Texto do artigo, página 18: O objectivo geral da mesma era de averiguar até que ponto as demonstrações financeiras referentes ao exercício económico de 2011, daquela Direcção, representam com fidedignidade as suas actividades e, em especial, verificar:
  111. Texto do artigo, página 18: ✓
  112. Texto do artigo, página 18: a exactidão, qualidade e integralidade dos registos contabilísticos mantidos pela Direcção;
  113. Texto do artigo, página 18: ✓
  114. Texto do artigo, página 18: se as despesas realizadas e as receitas cobradas foram autorizadas e devidamente comprovadas, através de documentação suficiente e aceitável, nos termos da legislação em vigor;
  115. Texto do artigo, página 18: ✓
  116. Texto do artigo, página 18: se existem e são mantidos procedimentos de controlo interno suficientes e eficazes; e
  117. Texto do artigo, página 18: ✓
  118. Texto do artigo, página 18: a conformidade com os regulamentos, processos de execução e de controlo orçamental, as políticas, leis ou directivas aplicáveis.
  119. Texto do artigo, página 18: O desiderato acima mencionado foi atingido, através da análise da documentação comprovativa das despesas realizadas, da sua autenticidade, exactidão, qualidade e integralidade, e, ainda, dos sistemas de controlo interno instituídos, para a realização de testes de evidência e apreciação da adequação dos procedimentos contabilísticos adoptados pela instituição.
  120. Texto do artigo, página 18: Constituiu, igualmente, preocupação a obtenção de informações de que as demonstrações financeiras não apresentam erros, omissões ou fraudes.
  121. Texto do artigo, página 18: Na realização da referida auditoria financeira, foram observadas as normas legais e regulamentares vigentes, bem como os princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites.
  122. Texto do artigo, página 18: Para o efeito, foi delineado o respectivo plano de acção e executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas, tendo, oportunamente, sido elaborado o respectivo Relatório Preliminar da Auditoria Financeira, o qual foi enviado através dos Ofícios n.ºs 2765/ /CCA/TA/2012, 2766/CCA/TA/2012, 2767/CCA/TA/2012, 2768/ /CCA/TA/2012, 2769/CCA/TA/2012 e 2770/CCA/TA/2012, todos de 28 de Dezembro, conforme atestam as certidões a fls. 167, 170, 173, 176 e 179 dos autos, em cumprimento do disposto no artigo 5 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, conjugado com o n.º 3 do artigo 101 da mesma lei, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, então vigente, para que os responsáveis pela gerência, atrás mencionados, individual ou solidariamente, exercessem o direito do contraditório, por forma a esclarecerem os factos apurados pela auditoria, constantes de fls. 11 a 41 dos autos (Relatório Preliminar de Auditoria Financeira), que se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
  123. Texto do artigo, página 18: Em resposta, foi remetida, a este Tribunal, a Nota n.º 109/ /DPCAG/039/DAF/2013, datada de 15 de Abril de 2013, que capeia o contraditório, assinada pela Directora Provincial, Isabel Tila Chilaúle, subscrito por todos os gestores (vide fls. 180 a 292 dos autos), o qual foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final da Auditoria Financeira, constante de fls. 296 a 337 dos autos, que se considera, igualmente, reproduzido para todos os efeitos legais.
  124. Texto do artigo, página 18: Examinado o processo, bem como as respostas dadas em sede do contraditório, o tribunal considera ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão dos fundos públicos, pela Direcção Provincial para a Coordenação da Acção Ambiental de Gaza, em 2011, designadamente:
  125. Texto do artigo, página 18: •
  126. Texto do artigo, página 18: Violação do preconizado nos pontos 4.2 e 4.3 das instruções emanadas pela Direcção Nacional de Contabilidade Pública sobre a Execução do Orçamento do Estado (BR n.º 17, II, de 25 de Abril de 2001), devido à emissão, a posteriori, da requisição interna n.º 85, no valor de 22.000,00MT, para a aquisição de combustível (cfr. fls. 318 dos autos);
  127. Texto do artigo, página 18: •
  128. Texto do artigo, página 18: Postergação das pertinentes disposições das Instruções de Execução Obrigatória relativas aos Modelos de prestação de contas, aprovadas pelo Despacho n.º 6/GP/TA/2008,
  129. Texto do artigo, página 19: de 29 de Setembro, devido a incongruências de valores entre alguns modelos, bem como à falta de indicação, na Conta de Gerência, dos bens adquiridos no exercício económico de 2011, no valor de 494.619,97MT, conforme se pode aferir de fls. 300 a 304 dos autos;
  130. Texto do artigo, página 19: ✓
  131. Texto do artigo, página 19: Preterição do estabelecido no n.º 1 do artigo 79 do Manual de Administração Financeira e Procedimentos Contabilísticos, no seu Título I, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 169/2007, de 31 de Dezembro, e na alínea a) do n.º 5 do artigo 27 do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto n.º 32/2007, de 31 de Dezembro, devido à inexistência, nos documentos justificativos (recibo), do número, do NUIT, e da data, como se pode aferir de fls. 314 e 315 dos autos;
  132. Texto do artigo, página 19: ✓
  133. Texto do artigo, página 19: Desrespeito do princípio da transparência na gestão da coisa pública, uma vez que foi pago combustível, no valor de 94.597,99MT, sem a indicação das matrículas das viaturas abastecidas ;
  134. Texto do artigo, página 19: ✓
  135. Texto do artigo, página 19: Inobservância do estipulado na alínea j) do n.º 1 do artigo 42 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, então vigente, pelo facto dos funcionários com requisitos não terem progredido, no período em análise (vide fls. 330 e 331 dos autos).
  136. Texto do artigo, página 19: Ora, os factos atrás arrolados consubstanciam infracções financeiras, designadamente, nos termos previstos nas alíneas b), d), e) i), g), j), m) e n) do n.° 3 do artigo 93, conjugado com os artigos 94 e 96, todos da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos, sancionáveis com multa e reposição.
  137. Texto do artigo, página 19: Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 341 a 345 dos autos, sendo essencialmente de destacar o prosseguimento dos autos, considerando não regulares as demonstrações financeiras em análise, nem quites, para efeitos de efectivação da respectiva responsabilidade financeira, os gestores da entidade.
  138. Texto do artigo, página 19: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir:
  139. Texto do artigo, página 19: Analisado o processo e considerando o exercício do contraditório pelos gestores da Direcção Provincial para a Coordenação da Acção Ambiental de Gaza, verifica-se que os factos imputados não são suficientemente refutados, senão vejamos:
  140. Texto do artigo, página 19: 1. Sobre o pagamento de combustível, no valor de 94.597,99MT, sem a indicação das matrículas das viaturas abastecidas pela entidade, os responsáveis pela gerência admitem o achado de auditoria, ao afirmarem que “... a instituição já coloca nas senhas de aquisição de combustível as matriculas das viaturas abastecidas e assinatura da pessoa que vai abastecer ... ”.
  141. Texto do artigo, página 19: Tal prática acima descrita pode resultar no dispêndio de valores do erário para fins particulares, consubstanciando, deste modo, uma infracção financeira prevista no artigo 94 da Lei n.° 26/2009, de 29 de Setembro, vigente à data dos factos.
  142. Texto do artigo, página 19: 2. Relativamente à emissão da requisição interna n.º 85, no valor de 22.000,00MT, referente à aquisição de combustível, emitida após o pagamento da despesa, os responsáveis pela gerência reconheceram o achado de auditoria, ao assegurar que “houve uma falha... ”.
  143. Texto do artigo, página 19: Todavia, estatui o ponto 4.2 das Instruções sobre a Execução do Orçamento do Estado emanadas pela Direcção Nacional de Contabilidade Pública (BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001), que “a autorização para a realização da despesa será dada pelo responsável do Departamento Financeiro ou estrutura equiparada, entidade a quem compete aprovar a proposta ou requisição interna, depois de devidamente informada quanto à legalidade e ao cabimento do encargo na respectiva verba orçamental ”.
  144. Texto do artigo, página 19: E mais, compete ao Departamento Financeiro ou estrutura equiparada a emissão de requisições externas e o pagamento da despesa orçamentada – vide o ponto 4.3 das Instruções retromencionadas.
  145. Texto do artigo, página 19: Da conjugação feita aos dispositivos legais supra, resulta diáfano que a emissão de requisições (interna e externa) constitui condition sine qua non para a realização de uma despesa.
  146. Texto do artigo, página 19: Pelo que, a emissão, a posteriori, das mesmas constitui uma clara violação das disposições legais retromencionadas, o que consubstancia infracção financeira, à luz do vertido na alínea e) do n.º 3 do artigo 93, in fine, da Lei n.° 26/2009, de 29 de Setembro, então vigente.
  147. Texto do artigo, página 19: 3. Quanto à falta de indicação, na Conta de Gerência, dos bens adquiridos no exercício económico de 2011, no valor de 494.619,97MT, os gestores pautaram pelo silêncio.
  148. Texto do artigo, página 19: Com efeito, dispõe o n.º 1 do artigo 484.º, conjugado com o n.º 1 do artigo 490.º, ambos do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 19 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que, se o réu não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se citado regularmente na sua própria pessoa ou tendo juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor.
  149. Texto do artigo, página 19: Da medida de culpa,
  150. Texto do artigo, página 19: Compulsados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, conclui-se que os gestores da Direcção Provincial para a Coordenação da Acção Ambiental de Gaza não procederam com a devida correcção na gestão do orçamento de 2011, uma vez que foram violadas várias normas aplicáveis à gestão dos fundos públicos, conforme ficou demonstrado, quer no Relatório Final da Auditoria Financeira, quer no presente acórdão.
  151. Texto do artigo, página 19: Fixado o grau de responsabilidade imputável, cumpre aferir a correspondente medida da pena aplicável.
  152. Texto do artigo, página 19: Da medida da pena aplicável,
  153. Texto do artigo, página 19: Nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 109 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, as infracções tipificadas nas alíneas b), d), e) i), g), j), m) e n) do n.° 3 do artigo 93, conjugado com os artigos 94 e 96, eram e continuam sendo puníveis com reposição e multa, à luz do estatuído nos n.ºs 2 e 3 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  154. Texto do artigo, página 19: Por outro lado, o n.º 1 do artigo 109 da lei atrás referida, prevê que a responsabilidade financeira traduz-se na sujeição às penas de reposição e de multa, as quais podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente.
  155. Texto do artigo, página 19: A multa a ser aplicada está estipulada na primeira parte do n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a Organização, Funcionamento e Processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, segundo o qual “A multa a arbitrar, de acordo com as circunstâncias indicadas no número anterior, não deve ser inferior a um sexto do vencimento ou remuneração anual do infractor,…”.
  156. Texto do artigo, página 19: Decidindo: Em face do exposto, e considerando todo o circunstancialismo que
  157. Texto do artigo, página 19: envolveu a factualidade dada como assente, e tendo em atenção a douta promoção do Ministério Público, o Tribunal delibera:
  158. Texto do artigo, página 19: 1. Aprovar o Relatório Final da Auditoria Financeira da Direcção Provincial para a Coordenação da Acção Ambiental de Gaza em 2011.
  159. Texto do artigo, página 19: 2. Considerar não regulares as demonstrações financeiras da direcção retromencionada.
  160. Texto do artigo, página 19: 3. Isentar da responsabilidade financeira, traduzida no dever de reposição e de multa, a cidadã Sara Alfredo Mariquel (Secretária), por não ter ficado provado o seu envolmento na prática das infracções financeiras arroladas ao longo do presente acórdão.
  161. Texto do artigo, página 19: 4. Imputar responsabilidade financeira, traduzida no dever de
  162. Texto do artigo, página 19: reposição, a cada um dos outros gestores, à luz do estabelecido no n.º 2 do artigo 114, conjugado com os artigos 99 e 101, todos da
  163. Texto do artigo, página 20: Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, que aprova a Lei da Organização, Funcionamento e Processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pela prática de infracção financeira prevista no artigo 98 da lei supra, por terem efectuado pagamento de combustível sem a indicação das matrículas das viaturas abastecidas pela Direcção Provincial para a Coordenação da Acção Ambiental de Gaza (Constatação n.º 1); Pág. 5, no valor total de 94.597,99MT.
  164. Texto do artigo, página 20: Assim:
  165. Texto do artigo, página 20: a) Isabel Tila Chilaúle – Directora Provincial, em 2011, repõe o valor de 32.000,00MT (Trinta e dois mil Meticais);
  166. Texto do artigo, página 20: b) Lisete Fernanda Sambo – Chefe do Departamento da Administração e Finanças, em 2011, repõe o valor de 23.597,99MT (Vinte e três mil, quinhentos e noventa e sete Meticais, e noventa e nove centavos);
  167. Texto do artigo, página 20: c) José Alcino Chachine – Responsável pelo Património, em 2011, repõe o valor de 17.000,00MT (Dezassete mil Meticais); e
  168. Texto do artigo, página 20: d) Manuel Jorge Tivane – Coordenador da Unidade Gestora Executora das Aquisições, em 2011, repõe o valor de 17.000,00MT (Dezassete mil Meticais).
  169. Texto do artigo, página 20: 5. Sancionar, cumulativamente, com multa, conforme o estatuído no n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, os responsáveis pela gerência da Direcção Provincial para a Coordenação da Acção Ambiental de Gaza, em 2013, pela prática das infracções financeiras tipificadas nas alíneas b), d), e) i), g), j), m) e n) do n.º 3 do artigo 93 de 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à Organização, Funcionamento e Processo da 3 Secção do Tribunal Administrativo, devido à emissão, a posteriori, da requisição interna n.º 85 para a aquisição de combustível, à falta do número, do NUIT e da data nos documentos justificativos (recibo), de entre outras infracções alistadas ao longo do presente acórdão, que se fixa nos termos infra:
  170. Texto do artigo, página 20: a) Isabel Tila Chilaúle – Directora Provincial, em 2011, multada em 41.000,00MT (Quarenta e um mil Meticais);
  171. Texto do artigo, página 20: b) Lisete Fernanda Sambo – Chefe do Departamento da Administração e Finanças, em 2011, multada em 23.000,00MT (Vinte e três mil Meticais);
  172. Texto do artigo, página 20: c) José Alcino Chachine – Responsável pelo Património, em 2011, multado em 15.000,00MT (Qunze mil Meticais); e
  173. Texto do artigo, página 20: d) Manuel Jorge Tivane – Coordenador da Unidade Gestora Executora das Aquisições, multado em 23.000,00MT (Vinte e três mil Meticais).
  174. Texto do artigo, página 20: 6. Recomendar aos responsáveis pela gerência da Direcção
  175. Texto do artigo, página 20: Provincial para a Coordenação da Acção Ambiental de Gaza, para que melhorem o sistema de gestão financeira, de modo a prosseguirem o objecto preconizado no artigo 64 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, que aprova o Sistema de Administração Financeira do Estado.
  176. Texto do artigo, página 20: Cópias do Acórdão e do Relatório Final da Auditoria Financeira ao
  177. Texto do artigo, página 20: Ministério Público. Registe-se e notifique-se. Maputo, 14 de Dezembro de 2018. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo – Relatora. Amílcar Mujovo Ubisse; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui Presente, André Paulo Cumbe, Procurador-Geral Adjunto.
  178. Texto do artigo, página 20: Acórdão n.° 71/2018 Processo n.º 685/2013 Espécie – Auditoria Financeira: Delegação Provincial do Instituto
  179. Texto do artigo, página 20: de Formação Profissional da Zambézia. Exercício Económico - 2012 Responsáveis pela Gerência:
  180. Texto do artigo, página 20: João Estefane Ubisse – Delegado Provincial
  181. Texto do artigo, página 20: José Sulemane Vontade – Responsável do Departamento de Administração e Finanças
  182. Texto do artigo, página 20: • • • • • ✓ ✓ ✓ ✓
  183. Texto do artigo, página 20: Cândido José Martins – Chefe do Departamento de Formação Profissional
  184. Texto do artigo, página 20: José Carlos Nhavene – Chefe do Departamento de Planificação Rosa Bela da C. Tivir – Chefe do Departamento dos Recursos
  185. Texto do artigo, página 20: Humanos
  186. Texto do artigo, página 20: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
  187. Texto do artigo, página 20: No cumprimento do seu plano anual de actividades, para o ano de 2013, este Tribunal efectuou uma auditoria financeira à Delegação Provincial do Instituto de Formação Profissional da Zambézia.
  188. Texto do artigo, página 20: O objectivo geral da mesma era de averiguar até que ponto as demonstrações financeiras referentes ao exercício económico de 2012, daquela Delegação, representam com fidedignidade as suas actividades e, em especial, verificar:
  189. Texto do artigo, página 20: a exactidão, qualidade e integralidade dos registos contabilísticos mantidos pela Delegação;
  190. Texto do artigo, página 20: se as despesas realizadas e as receitas cobradas foram autorizadas e devidamente comprovadas, através de documentação suficiente e aceitável, nos termos da legislação em vigor;
  191. Texto do artigo, página 20: se existem e são mantidos procedimentos de controlo interno suficientes e eficazes; e
  192. Texto do artigo, página 20: a conformidade com os regulamentos, processos de execução e de controlo orçamental, as políticas, leis ou directivas aplicáveis.
  193. Texto do artigo, página 20: O desiderato acima mencionado foi atingido, através da análise da documentação comprovativa das despesas realizadas, da sua autenticidade, exactidão, qualidade e integralidade, e, ainda, dos sistemas de controlo interno instituídos, pela realização de testes de evidência e apreciação da adequação dos procedimentos contabilísticos adoptados pela instituição.
  194. Texto do artigo, página 20: Constituiu, igualmente, preocupação a obtenção de informações de que as demonstrações financeiras não apresentam erros, omissões ou fraudes.
  195. Texto do artigo, página 20: Na realização da referida auditoria financeira, foram observadas as normas legais e regulamentares vigentes, bem como os princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites.
  196. Texto do artigo, página 20: Para o efeito, foi delineado o respectivo plano de acção e executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas, tendo, oportunamente, sido elaborado o respectivo Relatório Preliminar da Auditoria Financeira, o qual foi enviado através dos Ofícios n.ºs 1256/ CCA/TA/2015, 1257/CCA/TA/2015, 1258/CCA/TA/2015, 1259/CCA/ TA/2015, 1260/CCA/TA/2015 e 1261/CCA/TA/2015, todos de 24 de Agosto, conforme atesta a certidão com a Referência n.º 1255/CCA/ TA/2015, de 24 de Agosto (vide fls. 262 dos autos), em cumprimento do disposto no artigo 5 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, conjugado com o n.º 3 do artigo 101 da mesma lei, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, então vigente, para que os responsáveis pela gerência, atrás mencionados, individual ou solidariamente, exercessem o direito
  197. Texto do artigo, página 21: do contraditório, por forma a esclarecerem os factos apurados pela auditoria, constantes de fls. 13 a 53 dos autos (Relatório Preliminar de Auditoria Financeira), que se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
  198. Texto do artigo, página 21: Em resposta, foi remetida, a este Tribunal, a Nota n.º 22/INEFP/ GD/2016, datada de 1 de Fevereiro de 2016, que capeia o contraditório, assinado pelo Delegado Provincial, José Carlos Nhavene, subscrito por todos os gestores (vide fls. 279 a 286 dos autos), o qual foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final da Auditoria Financeira, constante de fls. 294 a 350 dos autos, que se considera, igualmente, reproduzido para todos os efeitos legais.
  199. Texto do artigo, página 21: Examinado o processo, bem como as respostas dadas em sede do contraditório, o tribunal considera ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos na gestão dos fundos públicos, pela Delegação Provincial do Instituto de Formação Profissional da Zambézia, em 2012, designadamente:
  200. Texto do artigo, página 21: •
  201. Texto do artigo, página 21: Violação do estabelecido no n.º 1 do artigo 83 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos, devido à submissão intempestiva da Conta de Gerência;
  202. Texto do artigo, página 21: •
  203. Texto do artigo, página 21: Postergação do estabelecido no n.º 1 do artigo 44 do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviço ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio, em vigor à dos factos, em virtude de terem sido executados contratos informais de aquisição de bens e prestação de serviços; e
  204. Texto do artigo, página 21: Preterição das pertinentes disposições das Instruções de Execução Obrigatória relativas aos novos modelos de prestação de contas, aprovadas pelo Despacho n.º 6/GP/ TA/2008, de 29 de Setembro, devido a incongruências entre os modelos; à falta de indicação do valor da despesa executada, no Modelo 7 (Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Estado); e a não indicação, igualmente, no Modelo 25 (Mapa de Investimentos), dos bens adquiridos pela entidade, no valor de 1.278.650,00MT.
  205. Texto do artigo, página 21: •
  206. Texto do artigo, página 21: Ora, todos os factos atrás arrolados consubstanciam infracções financeiras, designadamente, nos termos previstos nas alíneas b), d), e) i) e j) do n.° 3 do artigo 93, conjugado com o artigo 96, ambos da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos, sancionáveis com multa e reposição.
  207. Texto do artigo, página 21: Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 1442 a 1445 dos autos, promovendo, na essência, o prosseguimento dos autos, considerando não regulares as demostrações financeiras em análise, nem quites os gestores acima referidos.
  208. Texto do artigo, página 21: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir:
  209. Texto do artigo, página 21: Analisado o processo e considerando o exercício do contraditório pelos gestores da Delegação Provincial do Instituto de Formação Profissional da Zambézia, verifica-se que os factos imputados não são suficientemente refutados.
  210. Texto do artigo, página 21: Senão vejamos:
  211. Texto do artigo, página 21: 1. No que se refere ao pagamento, do valor de 157.127,50MT, atinente às despesas de Ajudas de custo, em que não constam no processo administrativo os relatórios das actividades desenvolvidas, tendo os gestores retorquiram nos termos seguintes: “As viagens dos técnicos aos distritos não apresentam relatórios por se julgar que com a apresentação da guia com visto do local de serviço eram suficientes para justificar a deslocação”…
  212. Texto do artigo, página 21: Ora, extrai-se da interpretação do artigo 6 do Código Civil que o desconhecimento ou má interpretação da lei não isenta os prevaricadores de responsabilização.
  213. Texto do artigo, página 21: Dispõe o artigo 129 do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro, que “após o termo da deslocação e dentro do prazo de 7 dias deve ser apresentado um relatório circunstanciado das actividades desenvolvidas”.
  214. Texto do artigo, página 21: Ademais, a constatação é admitida pelos responsáveis pela gerência, confirmando-se, por conseguinte, o cometimento da infracção financeira, prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à Organização, Funcionamento e Processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, em vigor na altura dos factos.
  215. Texto do artigo, página 21: 2. No que respeita ao pagamento, do valor de 148.540,00MT, referente à aquisição de combustível, sem que os respectivos justificaivos indiquem as matrículas das viaturas beneficiárias, foi dito pelos responsáveis pela gerência, que “Nas requisições não aparecem as matrículas das viaturas abastecidas por julgar não necessárias, tal situação está corrigida por recomendações dos auditores”.
  216. Texto do artigo, página 21: Pela afirmação feita, ficou comprovado, em sede da análise da resposta dos responsáveis pela gerência que, efectivamente, foram emitidas requisições para o abastecimento de combustíveis sem a indicação das chapas de matrículas de inscrição dos aludidos automóveis.
  217. Texto do artigo, página 21: Tal facto, configura infracção financeira (alcance), a coberto do estabelecido no artigo 94 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à Organização, Funcionamento e Processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, então vigente.
  218. Texto do artigo, página 21: 3. No que concerne à falta da declaração da receita arrecadada durante o exercício económico em análise, os gestores alegaram que “Não consta a receita nos modelos por esta não estar inscrita no orçamento das finanças”.
  219. Texto do artigo, página 21: Da apreciação feita ao contraditório exercido pelos responsáveis, conclui-se que o mesmo não procede, pelo facto da entidade ter cobrado receita durante o exercício económico sub judice, conforme se pode inferir através da resposta da gerência e dos dados constantes dos autos.
  220. Texto do artigo, página 21: Ora, o ponto 10.1 das instruções emanadas pela Direcção Nacional de Contabilidade Pública sobre a Execução do Orçamento do Estado (BR n.º 17, II, de 25 de Abril de 2001), obriga que as importâncias cobradas por departamentos financeiros sejam depósitados no dia útil seguinte ao do seu recebimento, na conta bancária aberta para o efeito.
  221. Texto do artigo, página 21: E mais, o ponto 10.4 das instruções acima indicadas estatuí que até ao dia 10 de cada mês e 31 de Dezembro, o Departamento Financeiro deve entregar à Repartição de Finanças da sua área fiscal as importâncias depositadas no mês anterior e durante o mês de Dezembro na respectiva conta bancária.
  222. Texto do artigo, página 21: Do exposto, resulta que foram violados os pontos supra, o que configura infracção financeira, a coberto do postulado na alínea j) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, então vigente.
  223. Texto do artigo, página 21: Da medida de culpa,
  224. Texto do artigo, página 21: Compulsados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, conclui-se que os gestores da Delegação Provincial do Instituto de Formação Profissional da Zambézia não procederam com a devida correcção na gestão do orçamento de 2012, uma vez que foram violadas várias normas aplicáveis à gestão dos fundos públicos, conforme ficou demonstrado, quer no Relatório Final da Auditoria Financeira, quer no presente acórdão.
  225. Texto do artigo, página 21: Fixado o grau de responsabilidade imputável, cumpre aferir a correspondente medida da pena aplicável.
  226. Texto do artigo, página 22: Da medida da pena aplicável,
  227. Texto do artigo, página 22: Nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 109 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, as infracções tipificadas nas alíneas b), d), e), j) e m) do n.º 3 do artigo 93, e no artigo 94 da lei acima mencionada, eram e continuam sendo puníveis com reposição e multa, à luz do estatuído nos n.ºs 2 e 3 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  228. Texto do artigo, página 22: Por outro lado, o n.º 1 do artigo 109 da lei atrás referida estabelece que a responsabilidade financeira traduz-se na sujeição às penas de reposição e de multa, as quais podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente.
  229. Texto do artigo, página 22: A multa a ser aplicada está estipulada na primeira parte do n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a Organização, Funcionamento e Processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, segundo o qual “A multa a arbitrar, de acordo com as circunstâncias indicadas no número anterior, não deve ser inferior a um sexto do vencimento ou remuneração anual do infractor,…”.
  230. Texto do artigo, página 22: Decidindo:
  231. Texto do artigo, página 22: Em face do exposto, considerando todo o circunstancialismo que envolveu a factualidade dada como assente, e tendo em atenção a douta promoção do Ministério Público,que ora acolhemos, o Tribunal delibera:
  232. Texto do artigo, página 22: 1. Aprovar o Relatório Final da Auditoria Financeira da Delegação Provincial do Instituto de Formação Profissional da Zambézia, em 2012.
  233. Texto do artigo, página 22: 2. Considerar não regulares as demonstrações financeiras da entidade supra.
  234. Texto do artigo, página 22: 3. Imputar responsabilidade financeira, traduzida no dever de
  235. Texto do artigo, página 22: reposição, a cada um dos gestores, à luz do estabelecido no n.º 2 do artigo 114, conjugado com os artigos 99 e 101, todos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, que aprova a Organização, Funcionamento e Processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pela prática de infracção financeira prevista no artigo 94 da lei supra, no valor total de 305.667,50MT, conforme a tabela que se segue:
  236. Texto do artigo, página 22: Descrição Valor Total (MT) Pagamento do valor de Ajudas de Custo, sem os respectivos relatórios das atividades desenvolvidas. 157.127,50 Pagamento de combustível, sem a indicação das matrículas das viaturas abastecidas. 148.540,00 TOTAL 305.667,50
    DescriçãoValor Total (MT)
    Pagamento do valor de Ajudas de Custo, sem os respectivos relatórios das atividades desenvolvidas.157.127,50
    Pagamento de combustível, sem a indicação das matrículas das viaturas abastecidas.148.540,00
    TOTAL305.667,50
  237. Texto do artigo, página 22: Assim:
  238. Texto do artigo, página 22: a) João Estefane Ubisse – Delegado Provincial, em 2012, repõe o valor de 80.000MT (Oitenta mil Meticais);
  239. Texto do artigo, página 22: b) José Sulemane Vontade – Responsável do Departamento de Administração e Finanças, em 2012, repõe o valor de 62.000,00MT (Sessenta e dois mil Meticais);
  240. Texto do artigo, página 22: c) Cândido José Martins – Chefe do Departamento de Formação Profissional, em 2012, repõe o valor de 62.000,00MT (Sessenta e dois mil Meticais); d)José Carlos Nhavene – Chefe do Departamento de Planificação, em 2012, repõe o valor de 62.000,00MT (Sessenta e dois mil Meticais);
  241. Texto do artigo, página 22: e) Rosa Bela da C. Tivir – Chefe do Departamento dos Recursos Humanos, em 2012, repõe o valor de 39.667,50MT (Trinta e nove mil, seiscentos e sessenta e sete meticais, e cinquenta centavos).
  242. Texto do artigo, página 22: 4. Sancionar, cumulativamente, com multa, conforme o estatuído no n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, os responsáveis pela gerência da Delegação Provincial do Instituto de Formação Profissional da Zambézia, em 2012, pela prática das infracções financeiras tipificadas nas alíneas b), d), e), j) e m) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à Organização, Funcionamento e Processo da 3 Secção do Tribunal Administrativo, devido à incomgruência de valores entre os modelos, ao preenchimento deficiente dos mesmos; à falta de indicação do valor da despesa executada, no Modelo 7 (Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Estado); e não indicação, igualmente, no Modelo 25 (Mapa de Investimentos), dos bens adquiridos pela entidade, no valor de 1.278.650,00MT, de entre outras infracções alistadas ao longo do presente acórdão, que se fixa nos termos infra:
  243. Texto do artigo, página 22: a) João Estefane Ubisse – Delegado Provincial, em 2012, multado em 30.000,00MT (Trinta mil Meticais);
  244. Texto do artigo, página 22: b) José Sulemane Vontade – Responsável do Departamento de Administração e Finanças, em 2012, multado em 24.000,00MT (Vinte e quatro mil Meticais);
  245. Texto do artigo, página 22: c) Cândido José Martins – Chefe do Departamento de Formação Profissional, em 2012, multado em 24.000,00MT (Vinte e quatro mil Meticais);
  246. Texto do artigo, página 22: d) José Carlos Nhavene – Chefe do Departamento de Planificação, em 2012, multado em 24.000,00MT (Vinte e quatro mil Meticais);
  247. Texto do artigo, página 22: e) Rosa Bela da C. Tivir – Chefe do Departamento dos Recursos Humanos, em 2012, multada em 24.000,00MT (Vinte e quatro mil meticais).
  248. Texto do artigo, página 22: 5. Ordenar uma inspecção, no ano de 2019 à Delegacção Provincial do Instituto de Formação Profissional da Zambézia, ao exercício económico de 2012, na componente Receita, a coberto do disposto no n.º 1 do artigo 89 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  249. Texto do artigo, página 22: 6. Recomendar aos responsáveis pela gerência da Delegação
  250. Texto do artigo, página 22: Provincial do Instituto de Formação Profissional da Zambézia, para que melhorem o sistema de gestão financeira, de modo a prosseguirem o objecto preconizado no artigo 64 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, que aprova o Sistema de Administração Financeira do Estado.
  251. Texto do artigo, página 22: Cópias do Acórdão e do Relatório Final da Auditoria Financeira ao
  252. Texto do artigo, página 22: Ministério Público. Registe-se e notifique-se. Maputo, 14 de Dezembro de 2018. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo – Relatora. Amílcar Mujovo Ubisse; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui Presente, André Paulo Cumbe, Procurador-Geral Adjunto.
  253. Texto do artigo, página 23: Acórdão n.º 73/2018 Processo n.º 60/2014 Espécie – Auditoria Financeira: Delegação Provincial de Gaza do
  254. Texto do artigo, página 23: Instituto Nacional de Estatística Exercício Económico - 2013 Responsáveis pela Gerência:
  255. Texto do artigo, página 23: v
  256. Texto do artigo, página 23: Titos Vonduane Sitoe – Delegado Provincial cessante (de 01/01/2013 a 22/03/2013)
  257. Texto do artigo, página 23: v
  258. Texto do artigo, página 23: Hilário Samuel Minzo – Delegado Provincial (de 22/03/2013 a 31/12/2013)
  259. Texto do artigo, página 23: v
  260. Texto do artigo, página 23: Miquelina Júlio Sitoe – Chefe de Departamento Provincial
  261. Texto do artigo, página 23: v
  262. Texto do artigo, página 23: Joana Albuquerque Cossa – Chefe de Repartição de Administração e Finanças
  263. Texto do artigo, página 23: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
  264. Texto do artigo, página 23: No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades, para o ano de 2014, este Tribunal efectuou uma auditoria financeira à Delegação Provincial de Gaza do Instituto Nacional de Estatística.
  265. Texto do artigo, página 23: O objectivo geral da mesma era de averiguar até que ponto as demonstrações financeiras referentes ao exercício económico de 2013, daquela instituição, representam com fidedignidade as suas actividades durante o exercício económico sub judice e, em especial, verificar:
  266. Texto do artigo, página 23: 1)
  267. Texto do artigo, página 23: a exactidão, qualidade e integralidade dos registos contabilísticos mantidos pela entidade;
  268. Texto do artigo, página 23: 2)
  269. Texto do artigo, página 23: se as despesas realizadas foram autorizadas e devidamente comprovadas, através de documentação suficiente e aceitável, nos termos da legislação em vigor;
  270. Texto do artigo, página 23: 3)
  271. Texto do artigo, página 23: se existem e são mantidos procedimentos de controlo interno suficientes e eficazes;
  272. Texto do artigo, página 23: 4)
  273. Texto do artigo, página 23: a conformidade com os regulamentos, processos de execução e de controlo orçamental, políticas, leis e outras directivas aplicáveis.
  274. Texto do artigo, página 23: O desiderato acima mencionado foi atingido, através da análise da documentação comprovativa das despesas realizadas, da sua autenticidade, exactidão, qualidade e integralidade, e, ainda, dos sistemas de controlo interno instituídos pela entidade. Foram, igualmente, realizados testes de evidência e apreciada a adequação dos procedimentos contabilísticos adoptados pela instituição.
  275. Texto do artigo, página 23: Constituiu, igualmente, preocupação a obtenção de informações de que as demonstrações financeiras não apresentam erros, omissões ou fraudes.
  276. Texto do artigo, página 23: Na realização da referida auditoria financeira, foram observadas as normas legais e regulamentares vigentes, bem como os princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites.
  277. Texto do artigo, página 23: Para o efeito, foi delineado o respectivo plano de acção e executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas, tendo, de seguida, sido elaborado o respectivo Relatório Preliminar da Auditoria Financeira, o qual foi enviado, através dos Ofícios n.ºs 626/CCA/ TA/361/2016 a 630/CCA/TA/361/2016, todos de 5 de Maio (vide certidões de citação constantes de fls. 296, 299, 302 e 305 dos autos), em cumprimento do disposto no artigo 5, conjugado com os n.ºs 3 e 4 do artigo 107, ambos do Regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, para que os responsáveis pela gerência, individual ou solidariamente, exercessem o direito do contraditório, de forma a esclarecerem os factos apurados pela auditoria, constantes de fls. 83 a 101 dos autos.
  278. Texto do artigo, página 23: Em resposta, foi remetida, a este Tribunal, a nota sem referência, datada de 28 de Setembro de 2016, assinada, individualmente, por Titos Vonduane Sitoe, Delegado Provincial cessante, contendo o seu contraditório (vide fls. 310 a 312 dos autos), onde, na essência, aceita todas as constatações sob sua responsabilidade. Foi, igualmente, recebida a Nota com a Ref.ª n.º 125/DPINE-Gaza/DRH-001.33, de 6 de Julho de 2016, de fls. 313 a 319 dos autos, assinada, solidariamente, por Hilário Samuel Minzo, Delegado Provincial, Miquelina Júlio Sitoe, Chefe de Departamento Provincial, e Joana Albuquerque Cossa, Chefe de Repartição da Administração e Finanças, que, igualmente, exerceram o direito do contraditório, referente às irregularidades detectadas naquela Delegação.
  279. Texto do artigo, página 23: Avaliado o processo, bem como as respostas oferecidas em sede do contraditório, o Tribunal considera ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão dos fundos públicos, pela gerência da Delegação Provincial de Gaza do Instituto Nacional de Estatística, designadamente:
  280. Texto do artigo, página 23: a) Preterição do disposto no artigo 129 do Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro, pelo facto de não ter sido apresentados os relatórios circunstanciados das viagens em serviço (cfr. fls. 332 a 336 dos autos);
  281. Texto do artigo, página 23: b) Violação do ponto 9 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, emitidas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública (BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001), devido à falta de anexação dos documentos comprovativos ao processo de prestação de contas (vide fls. 337 a 339 dos autos);
  282. Texto do artigo, página 23: c) Postergação do previsto no n.º 2 do artigo 15 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, resultante da falta de Documentos Justificativos (ver fls. 339 a 341 dos autos);
  283. Texto do artigo, página 23: d) Violação do disposto no artigo 86 do Regulamento do Sistema de Administração Financeira do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 23/2004, de 20 de Agosto, pela falta, na entidade, do inventário actualizado (ver fls. 341 a 343 dos autos);
  284. Texto do artigo, página 23: Ora, os factos supra consubstanciam infracções financeiras previstas no n.º 2 e nas alíneas b), e) e j) do n.º 3, ambos do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro (em vigor no momento dos factos) e do mesmo modo qualificados pelo n. º 2 e pelas alíneas b), e) e j) do n.º 3, ambos do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a Organização, Funcionamento e Processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, sancionáveis com a pena de reposição e de multa.
  285. Texto do artigo, página 23: Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 347 a 349 dos autos, tendo promovido, na essência, o prosseguimento dos autos, face à existência de infracções financeiras diversas, imputáveis aos responsáveis pela gerência, passíveis de responsabilização financeira, que os torna não quites e não regulares as referidas demonstrações financeiras, que ora acolhemos.
  286. Texto do artigo, página 23: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir:
  287. Texto do artigo, página 23: Analisado o processo e considerado o conteúdo do contraditório prestado pelos gestores da Delegação Provincial de Gaza do Instituto Nacional de Estatística, verifica-se que alguns factos imputados não são refutados, senão vejamos:
  288. Texto do artigo, página 23: 1) No tocante ao não envio do Modelo 8 – (Balanço Patrimonial), da Conta de Gerência, os gestores daquela entidade afirmaram: “… Situação corrigida a partir de 2014. Passamos a observar com rigor as instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo
  289. Texto do artigo, página 24: aprovadas pelo Despacho n.º 6/GP/TA/2008, de 29 de Setembro, violando, deste modo, as pertinentes disposições das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo (BR n.º 3, I Série, 3.º Suplemento, de 29 de Setembro de 1999).
  290. Texto do artigo, página 24: 2)Sobre a existência de pagamentos, no valor total de 292.987,00MT, referentes a Ajudas de Custo, que não apresentam Relatórios de Actividades, os gestores pronunciaram-se, nos seguintes termos: “Concordamos com a constatação. No entanto, cabe-nos esclarecer que tratou-se de desconhecimento da norma uma vez que na altura não estava claro sobre quem deveria apresentar relatórios de actividades realizadas em caso de viagem de Serviço”, sendo assim, assevera-se a constatação. 3) Em relação às incongruências entre a referência da Ordem de Pagamento (OP) e o número do documento justificativo, no montante de 40.175,00MT, os gestores retorquiram, dizendo que “Concordamos com a constatação. Cabe-nos referir que este facto ocorre quando fornecedores recusam emitir Facturas antes do pagamento”. Destarte, mantém-se a constatação. 4) No concernente à existência de despesas, no valor total de 23.885,00 MT, que não apresentam recibos, os respondentes disseram, essencialmente, que “Concordamos com a constatação. Tratou-se de uma desatenção do nosso lado. Os recibos para as facturas 3 e 39 das despesas referidas, existem”. Todavia, mantém-se o constatado, uma vez não existindo o respectivo suporte documental, no processo sub judice. 5) No que tange à inexistência de inventário actualizado, os gestores
  291. Texto do artigo, página 24: daquela entidade afirmaram: “Situação corrigida a partir de 2014. Fizemos constar no inventário, a indicação do Sector/Departamento a que se encontra alocado cada bem patrimonial da instituição”. Destarte, fica assente a constatação.
  292. Texto do artigo, página 24: Em resumo, dá-se por provada a ocorrência dos factos anteriormente apontados, no decurso da gerência de 2013, naquela instituição.
  293. Texto do artigo, página 24: Assim, com vista à imputação da correspondente responsabilidade aos gestores da Delegação Provincial de Gaza do Instituto Nacional de Estatística, no exercício económico de 2013, o Tribunal passa a aferir do grau de culpabilidade dos mesmos.
  294. Texto do artigo, página 24: Da medida de culpa,
  295. Texto do artigo, página 24: Compulsados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, conclui-se que os gestores da Delegação Provincial de Gaza do Instituto Nacional de Estatística não procederam com a devida correcção na gestão do orçamento de 2013, uma vez que foram violadas várias normas aplicáveis à gestão dos fundos públicos, conforme ficou demonstrado, quer no Relatório Final da Auditoria Financeira, quer no presente acórdão, porquanto, as alegações não abalam, nem afastam as constatações da auditoria, tornando-se, deste modo, assentes.
  296. Texto do artigo, página 24: Fixado o grau de responsabilidade imputável, cumpre aferir a correspondente medida da pena aplicável.
  297. Texto do artigo, página 24: Da medida da pena aplicável,
  298. Texto do artigo, página 24: Nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, as infracções tipificadas nas alíneas b), e) e j) do n.º 3 do artigo 98 da lei acima mencionada, são puníveis com reposição e com multa.
  299. Texto do artigo, página 24: Por outro lado, o n.º 1 do artigo 114 da lei atrás referida, estabelece que a responsabilidade financeira traduz-se na sujeição às penas de reposição e de multa, as quais podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente.
  300. Texto do artigo, página 24: A multa a ser aplicada está estipulada no n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a organização, funcionamento e processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, segundo
  301. Texto do artigo, página 24: o qual “A multa a arbitrar, de acordo com as circunstâncias indicadas no número anterior, não deve ser inferior a um sexto do vencimento ou remuneração anual do infractor, pela primeira vez, e a três sextos do vencimento ou remuneração anual, pela segunda e sucessivas vezes”.
  302. Texto do artigo, página 24: Decidindo: Em face do exposto, e considerando todo o circunstancialismo que
  303. Texto do artigo, página 24: envolveu a factualidade dada como assente, e tendo em atenção a douta promoção do Ministério Público, o Tribunal delibera:
  304. Texto do artigo, página 24: 1. Aprovar o Relatório Final da Auditoria Financeira efectuada à Delegação Provincial de Gaza do Instituto Nacional de Estatística, durante o exercício económico de 2013.
  305. Texto do artigo, página 24: 2. Considerar irregulares as demonstrações financeiras da referida Delegação, e, por consequência, não quites os responsáveis pela aludida gerência, face às anomalias de que as mesmas enfermam.
  306. Texto do artigo, página 24: 3. Imputar responsabilidade financeira, traduzida no dever de reposição, aos gestores, à luz do estabelecido no n.º 2 do artigo 114, conjugado com os artigos 99 e 101, todos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, por ter ficado provado o alcance de dinheiros públicos e pagamentos indevidos, no valor de 357.047,00MT, respeitantes à:
  307. Texto do artigo, página 24: a) existência de pagamentos, no valor total de 292.987,00MT, referentes a pagamentos de Ajudas de Custo, que não apresentam Relatórios de Actividades;
  308. Texto do artigo, página 24: b) incongruências entre a referência da Ordem de Pagamento (OP) e o número do documento justificativo, no montante de 40.175,00MT;
  309. Texto do artigo, página 24: c) existência de despesas, no valor total de 23.885,00 MT, que não apresentam recibos.
  310. Texto do artigo, página 24: Assim:
  311. Texto do artigo, página 24: a) Titos Vonduane Sitoe – Delegado Provincial cessante (de 01/01/2013 a 22/03/2013), repõe 37.047,00MT;
  312. Texto do artigo, página 24: b) Hilário Samuel Minzo – Delegado Provincial (de 22/03/2013 a 31/12/2013), repõe 150.000,00MT;
  313. Texto do artigo, página 24: c) Miquelina Júlio Sitoe – Chefe de Departamento Provincial, repõe o valor de 100.000,00MT;
  314. Texto do artigo, página 24: d) Joana Alburque Cossa – Chefe de Repartição da Administração e Finanças, repõe o valor de 70.000,00MT.
  315. Texto do artigo, página 24: 4. Sancionar, cumulativamente, com multa, conforme o estatuído na primeira parte do n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, os responsáveis pela gerência da Delegação Provincial de Gaza do Instituto Nacional de Estatística, em 2013, pela prática das infracções financeiras previstas nas alíneas b), e) e j) do n.º 3 do artigo 98 da mesma lei, que se fixa nos seguintes termos:
  316. Texto do artigo, página 24: a) Titos Vonduane Sitoe – Delegado Provincial cessante (de 01/01/2013 a 22/03/2013), multado em 8.000,00MT;
  317. Texto do artigo, página 24: b) Hilário Samuel Minzo – Delegado Provincial (de 22/03/2013 a 31/12/2013), multado em 24.000,00MT;
  318. Texto do artigo, página 24: c) Miquelina Júlio Sitoe – Chefe de Departamento Provincial, multada em 26.000,00MT;
  319. Texto do artigo, página 24: d) Joana Albuquerque Cossa – Chefe de Repartição da Administração e Finanças, multada em 17.000,00MT.
  320. Texto do artigo, página 25: 5. Recomendar aos responsáveis pela gerência da Delegação Provincial de Gaza do Instituto Nacional de Estatística, para que melhorem o sistema de gestão financeira, de modo a prosseguirem o objecto preconizado no artigo 64 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, que aprova o Sistema de Administração Financeira do Estado.
  321. Texto do artigo, página 25: Cópias do Acórdão e do Relatório Final da auditoria financeira, ao
  322. Texto do artigo, página 25: Ministério Público. Registe-se, notifique-se e publique-se nos termos da lei. Maputo, 28 de Dezembro de 2018. Amílcar Mujovo Ubisse – Relator. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui Presente, André Paulo Cumbe, Procurador-Geral Adjunto.
  323. Texto do artigo, página 25: Governo da Província de Nampula
  324. Texto do artigo, página 25: Despacho
  325. Texto do artigo, página 25: Pela Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, e pelos Decretos n.º 11/2005, de 10 de Junho, e 5/2006, de 12 de Abril, foram atribuídas competências aos governadores provinciais na área de gestão de recursos humanos.
  326. Texto do artigo, página 25: Havendo necessidade de se delegar algumas das competências com vista a agilizar determinados procedimentos administrativos, ao abrigo do disposto no artigo 7 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, conjugado com os dispostos no artigo 22 do Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, e da alínea a) do n.º 8 do artigo 18 do Decreto n.º 11/2005, de 10 de Junho, determino:
  327. Texto do artigo, página 25: 1. Delegar ao secretário permanente provincial a competência para a gestão dos recursos humanos do Estado no quadro de pessoal provincial, nas carreiras de regime geral, especial e específico;
  328. Texto do artigo, página 25: 2. Constituem excepção do disposto no n.º anterior os seguintes:
  329. Texto do artigo, página 25: a) as nomeações para o exercício de funções de direcção, chefia e confiança;
  330. Texto do artigo, página 25: b) As transferências;
  331. Texto do artigo, página 25: c) Aqueles poderes que pela sua natureza e nos termos da lei são indelegáveis tal como processos disciplinares.
  332. Texto do artigo, página 25: Província de Nampula, 14 de Março de 2019. — O Governador Provincial, Victor Manuel Borges.
  333. Texto do artigo, página 25: Município da Cidade de Inhambane
  334. Texto do artigo, página 25: Conselho Municipal
  335. Texto do artigo, página 25: Avisos
  336. Texto do artigo, página 25: Em harmonia com o despacho do dia 21 de Março de 2018, do Presidente do Conselho Municipal da Cidade de Inhambane, e nos termos do artigo 6 do Diploma Ministerial n.º 61/2000, de 5 de Julho, que aprova o Regulamento de Concursos nas Carreiras de Regime Geral e Especial da Área Comum do Aparelho do Estado, conjugado com o n.º 1 do artigo 35 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 10/2017, de 1 de Agosto, publica-se a lista de graduação definitiva dos candidatos aprovados no concurso para o provimento de duas vagas na carreira de operário (pintores),
  337. Texto do artigo, página 25: a que se refere o aviso afixado na vitrina do Conselho Municipal da Cidade de Inhambane, datado de 28 de Março do ano de 2018.
  338. Texto do artigo, página 25: Carreira de operário (pintores): Aprovados:
  339. Texto do artigo, página 25: 1. Dilton dos Santos Eurico Matsinhe.
  340. Texto do artigo, página 25: 2. Paulo Daniel Bulo.
  341. Texto do artigo, página 25: Inhambane, 22 de Março de 2019. — O Presidente do Júri, Aurélio João Cumbane.
  342. Texto do artigo, página 25: Em harmonia com o despacho do dia 21 de Março de 2018, do Presidente do Conselho Municipal da Cidade de Inhambane, e nos termos do artigo 6 do Diploma Ministerial n.º 61/2000, de 5 de Julho, que aprova o Regulamento de Concursos nas Carreiras de Regime Geral e Especial da Área Comum do Aparelho do Estado, conjugado com o n.º 1 do artigo 35 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 10/2017, de 1 de Agosto, publica-se a lista de graduação definitiva dos candidatos aprovados no concurso de ingresso para o provimento de duas vagas na carreira de agente de serviço (guardas), a que se refere o aviso afixado na vitrina do Conselho Municipal da Cidade de Inhambane, datado de 28 de Março do ano de 2018.
  343. Texto do artigo, página 25: Carreira de agente de serviço (guardas): Aprovados:
  344. Texto do artigo, página 25: 1. Elias Maelane Manganhela.
  345. Texto do artigo, página 25: 2. Honária Maurício Bulha.
  346. Texto do artigo, página 25: 3. Francisco David Paipe.
  347. Texto do artigo, página 25: 4. Carlos Júlio Leonardo.
  348. Texto do artigo, página 25: 5. Abiel Ismael Chichonguem.
  349. Texto do artigo, página 25: 6. Precília Diniz Andro.
  350. Texto do artigo, página 25: 7. Castro António Jaime.
  351. Texto do artigo, página 25: 8. Joaquim Eugénio Pascoal.
  352. Texto do artigo, página 25: 9. Félix Orlando Nhanengue.
  353. Texto do artigo, página 25: 10. Rocina Bernardo Guenha.
  354. Texto do artigo, página 25: 11. Jenuina Alexandre.
  355. Texto do artigo, página 25: 12. Ermelindo Raul Nhabomba.
  356. Texto do artigo, página 25: 13. Dinamárcia de Fátima Agostinho.
  357. Texto do artigo, página 25: 14. Joana Miguel Soquiço.
  358. Texto do artigo, página 25: 15. Rita Jossamo Vilanculo.
  359. Texto do artigo, página 25: 16. Mário Eduardo Lichucha.
  360. Texto do artigo, página 25: Inhambane, 22 de Março de 2019. — O Presidente do Júri, Aurélio João Cumbane.
  361. Texto do artigo, página 25: Em harmonia com o despacho do dia 21 de Março de 2018, do Presidente do Conselho Municipal da Cidade de Inhambane, e nos termos do artigo 6 do Diploma Ministerial n.º 61/2000, de 5 de Julho, que aprova o Regulamento de Concursos nas Carreiras de Regime Geral e Especial da Área Comum do Aparelho do Estado, conjugado com o n.º 1 do artigo 35 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º10/2017, de 1 de Agosto, publica-se a lista de graduação definitiva dos candidatos aprovados no concurso de ingresso para o provimento de duas vagas na carreira de operário (cozinheiros), a que se refere o aviso afixado na vitrina do Conselho Municipal da Cidade de Inhambane, datado de 28 de Março do ano de 2018.
  362. Texto do artigo, página 25: Carreira de operário (cozinheiros): Aprovados:
  363. Texto do artigo, página 25: 1. Dinálvia da Sara Carlos.
  364. Texto do artigo, página 25: 2. Afuad Abdul Cussumo Nhassengo.
  365. Texto do artigo, página 25: 3. Intimidade Alexandre Nhamposse.
  366. Texto do artigo, página 25: 4. Cristina Alexandre Mário Lichucha.
  367. Texto do artigo, página 25: 5. Osvaldo hilário Pedro.
  368. Texto do artigo, página 25: 6. Helena João Guirrugo.
  369. Texto do artigo, página 25: 7. Cândida Paulo Luís Lipenze.
  370. Texto do artigo, página 25: 8. Amádia Mateus Jamo.
  371. Texto do artigo, página 25: 9. Carlos José Cuamba.
  372. Texto do artigo, página 25: Inhambane, 22 de Março de 2019. — O Presidente do Júri, Aurélio João Cumbane.
  373. Texto do artigo, página 26: Em harmonia com o despacho do dia 21 de Março de 2018, do Presidente do Conselho Municipal da Cidade de Inhambane, e nos termos do artigo 6 do Diploma Ministerial n.º 61/2000, de 5 de Julho, que aprova o Regulamento de Concurso nas Carreiras de Regime Geral e Especial da Área Comum do Aparelho do Estado conjugado com o n.º 1 do artigo 35 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, Aprovado pela Lei n.º 10/2017, de 1 de Agosto, publica-se a lista de graduação definitiva dos candidatos aprovados no concurso para o provimento de duas vagas na carreira de auxiliar (servente), a que se refere o aviso afixado na vitrina do Conselho Municipal da Cidade de Inhambane, datado de 28 de Março do ano de 2018.
  374. Texto do artigo, página 26: Carreira de auxiliar (servente): Aprovados:
  375. Texto do artigo, página 26: 1. Elsa Nombora Maculuve.
  376. Texto do artigo, página 26: 2. Marta António de Sousa.
  377. Texto do artigo, página 26: 3. Joaquina João Nombora.
  378. Texto do artigo, página 26: 4. Ailina Fernando Manhique.
  379. Texto do artigo, página 26: 5. Inocêncio Feliciano Uisse Matimbe.
  380. Texto do artigo, página 26: 6. Maria Ofélia Noa.
  381. Texto do artigo, página 26: 7. Jaime Alexandre Chigue.
  382. Texto do artigo, página 26: 8. Rafael Lídia Pequenino.
  383. Texto do artigo, página 26: 9. Gilberto Samuel Poco.
  384. Texto do artigo, página 26: 10. Julencia Rochi Macovela.
  385. Texto do artigo, página 26: 11. Amélia João Nhambirre.
  386. Texto do artigo, página 26: 12. Inácio Velâncio Cuna.
  387. Texto do artigo, página 26: 13. Armando Bernardo Finiosse.
  388. Texto do artigo, página 26: 14. Arlindo Dinis Mavie.
  389. Texto do artigo, página 26: 15. Sílvia da Ivone António.
  390. Texto do artigo, página 26: 16. José Afonso Nhataba.
  391. Texto do artigo, página 26: 17. Inácio Catarina Ernesto.
  392. Texto do artigo, página 26: 18. Alda Emília Víctor.
  393. Texto do artigo, página 26: 19. Sónia Emídio Francisco Mulale.
  394. Texto do artigo, página 26: 20. Clara Angélia Jossefa Mucanze.
  395. Texto do artigo, página 26: 21. Menalda Américo Nhanala.
  396. Texto do artigo, página 26: 22. Fátima Raul Nomeado.
  397. Texto do artigo, página 26: 23. Delsa Joaquim Massuque.
  398. Texto do artigo, página 26: 24. Ednércia Zefanias Raul.
  399. Texto do artigo, página 26: 25. Eugénia Artur Saize.
  400. Texto do artigo, página 26: 26. Alegria Eva Neves.
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Diplomas nesta edição

  • Despacho MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS E COOPERAÇÃO
  • Diploma De 30 de Outubro de 2018:
  • Diploma De 7 de Dezembro de 2018:
  • Diploma De 15 de Fevereiro:
  • Acórdão n.º 47/2018 Acórdão n.º 47/2018
  • Acórdão n.º 48/2018 Processo n.º 44/2017 Auditoria Financeira ao Projecto de Infra-estruturas de Comunicação Acórdão n.º 48/2018
  • Despacho Governo da Província de Nampula
  • Aviso Município da Cidade de Inhambane Conselho Municipal
  • Diploma n.º 13/2003 Nos termos do n.º 2 do artigo 33 do Decreto n.º 13/2003, de 25 de Março, que aprova o Regulamento de Organização e Funcionamento das Missões Diplomáticas e Consulares da República de Moçambique, determino a afectação de Maria Albertina Gomes da Silva, para exercer as funções de Adida Económica na Embaixada da República de Moçambique em Bruxelas, Reino da Bélgica, e Missão Permanente junto da União Europeia.
  • Despacho MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO
  • Diploma De 10 de Agosto de 2018:
  • Diploma De 15 de Agosto de 2018:
  • Diploma De 2 de Outubro de 2018:
  • Diploma De 9 de Outubro de 2018:
  • Diploma De 21 de Outubro de 2018:
  • Diploma De 26 de Outubro de 2018: