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Texto do artigo · p. 2 MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
Texto do artigo · p. 2 Direcção Nacional de Previdencia Social
Texto do artigo · p. 2 Despachos De 1 de Marco de 2013:
Texto do artigo · p. 2 Delfina Joaquim Mauia, agente de serviço, da Direcção Provincial da Mulher e da Acção Social de Maputo — desligada do serviço para efeitos de aposentação, nos termos dos artigos 149,150 e 161 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, conjugados com os artigos 5, 9 e 10 do Regulamento de Previdência Social dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 27/2010, de 12 de Agosto, por ter sofrido uma incapacidade física permanente e julgada incapaz para o exercício das suas funções, conforme a opinião da junta nacional de saúde na sessão de 1 de Dezembro de 2011, e homologada em 8 de Dezembro de 2011, devendo ser lhe paga a pensão de aposentação extraordinária mensal de 3 466,20 MT, calculada de harmonia com o artigo 160 do referido Estatuto, correspondente a 28 anos de serviço apurados para o efeito e a desvalorização de 36 porcento, segundo o vencimento mensal de 3 975,00 MT. A pensão foi fixada com base no vencimento actualizado até 6 porcento, de 1 de Abril de 2012, devendo ser paga na Província do Maputo.
Texto do artigo · p. 2 Fica deste modo rectificada a pensão de aposentação extraordinária fixada por despacho de 21 de Janeiro de 2013. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
Texto do artigo · p. 2 (Visado pelo Tribunal Administrativo em 13 de Março.)
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  1. Texto do artigo, página 2: MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
  2. Texto do artigo, página 2: Direcção Nacional de Previdencia Social
  3. Texto do artigo, página 2: Despachos De 1 de Marco de 2013:
  4. Texto do artigo, página 2: Delfina Joaquim Mauia, agente de serviço, da Direcção Provincial da Mulher e da Acção Social de Maputo — desligada do serviço para efeitos de aposentação, nos termos dos artigos 149,150 e 161 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, conjugados com os artigos 5, 9 e 10 do Regulamento de Previdência Social dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 27/2010, de 12 de Agosto, por ter sofrido uma incapacidade física permanente e julgada incapaz para o exercício das suas funções, conforme a opinião da junta nacional de saúde na sessão de 1 de Dezembro de 2011, e homologada em 8 de Dezembro de 2011, devendo ser lhe paga a pensão de aposentação extraordinária mensal de 3 466,20 MT, calculada de harmonia com o artigo 160 do referido Estatuto, correspondente a 28 anos de serviço apurados para o efeito e a desvalorização de 36 porcento, segundo o vencimento mensal de 3 975,00 MT. A pensão foi fixada com base no vencimento actualizado até 6 porcento, de 1 de Abril de 2012, devendo ser paga na Província do Maputo.
  5. Texto do artigo, página 2: Fica deste modo rectificada a pensão de aposentação extraordinária fixada por despacho de 21 de Janeiro de 2013. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
  6. Texto do artigo, página 2: (Visado pelo Tribunal Administrativo em 13 de Março.)
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