De 15 de Outubro de 2013:

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Texto do artigo · p. 2 De 15 de Outubro de 2013:
Texto do artigo · p. 2 Suzana Chadreque, agente de educação de infância, tendo exercido funções de director do Centro Infantil, na Direcção Provincial da Mulher e Acção Social de Maputo, desligada do serviço para aposentação voluntária, por despacho de 27 de Junho de 2013, do Secretário Permanente da Província de Maputo — concedida a pensão de aposentação, nos termos do artigo 144 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, conjugado com o artigo 2 do Regulamento de Previdência dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 27/2010, de 12 de Agosto. A Pensão é fixada em 8 130,00 MT mensais, correspondente a 35 anos de serviço, calculada de harmonia com o n.º 1 do artigo 160 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, com base no vencimento de 8 130,00 MT.
Texto do artigo · p. 2 Da pensão fixada deverá descontar para a compensação de aposentação, ao abrigo do artigo 151 do referido Estatuto, a quantia de 14 986,16 MT a pagar em cento e vinte prestações mensais, sendo a primeira no valor de 125,44 MT e as restantes de 124,88 MT, cada. A pensão é fixada com base no vencimento actualizado até 7 porcento de 1 de Abril de 2013, devendo ser paga na Província do Maputo. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
Texto do artigo · p. 2 (Visado pelo Tribunal Administrativo em 14 de Novembro.)
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  1. Texto do artigo, página 2: De 15 de Outubro de 2013:
  2. Texto do artigo, página 2: Suzana Chadreque, agente de educação de infância, tendo exercido funções de director do Centro Infantil, na Direcção Provincial da Mulher e Acção Social de Maputo, desligada do serviço para aposentação voluntária, por despacho de 27 de Junho de 2013, do Secretário Permanente da Província de Maputo — concedida a pensão de aposentação, nos termos do artigo 144 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, conjugado com o artigo 2 do Regulamento de Previdência dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 27/2010, de 12 de Agosto. A Pensão é fixada em 8 130,00 MT mensais, correspondente a 35 anos de serviço, calculada de harmonia com o n.º 1 do artigo 160 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, com base no vencimento de 8 130,00 MT.
  3. Texto do artigo, página 2: Da pensão fixada deverá descontar para a compensação de aposentação, ao abrigo do artigo 151 do referido Estatuto, a quantia de 14 986,16 MT a pagar em cento e vinte prestações mensais, sendo a primeira no valor de 125,44 MT e as restantes de 124,88 MT, cada. A pensão é fixada com base no vencimento actualizado até 7 porcento de 1 de Abril de 2013, devendo ser paga na Província do Maputo. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
  4. Texto do artigo, página 2: (Visado pelo Tribunal Administrativo em 14 de Novembro.)
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