Despacho
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- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA CULTURA E TURISMO
- Texto do artigo, página 1: Instituto Nacional das Indústrias Culturais e Criativas
- Texto do artigo, página 1: Despacho
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de regulamentar o funcionamento do Conselho de Direcção do Instituto Nacional das Indústrias Culturais e Criativas, abreviadamente designado por INICC, IP, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 12, conjugada com o artigo 9, ambos do Decreto n.º 23/2019, de 28 de Março, determino:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. A aprovação do Regulamento de Funcionamento do Conselho de Direcção do Instituto Nacional das Indústrias Culturais e Criativas INICC, IP, o qual é parte integrante do presente Despacho.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2. O presente Despacho entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 1: Maputo, 16 de Abril de 2021. — O Director-Geral, Ivan Gaspar Bonde.
- Texto do artigo, página 1: Proposta do Regulamento de Funcionamento do Conselho de Direcção do INICC, IP
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I Disposições-Gerais
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1 (Objecto)
- Número ou marcador, página 1: 1. O Presente Regulamento estabelece a forma de organização, funcionamento e competências do Conselho de Direcção em conformidade e em estrita observância ao Estatuto Orgânico do INCC, IP, respectivo Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 1: 2. As disposições enunciadas no presente Regulamento não
- Texto do artigo, página 1: prejudicam a adopção de outras medidas de organização interna, necessárias ao bom desempenho das actividades do INICC, IP, desde que não contrariem os demais instrumentos jurídicos legais.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2 (Âmbito de aplicação)
- Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento aplica-se ao Conselho de Direcção e igualmente ao Conselho Consultivo, com as necessárias adaptações.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3 (Natureza)
- Texto do artigo, página 1: O Conselho de Direção é o órgão de coordenação e gestão das actividades do INICC, IP.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4 (Competências)
- Texto do artigo, página 1: O Conselho de Direcção tem as seguintes competências:
- Número ou marcador, página 1: a) Elaborar os planos anuis e plurianuais de actividades e os respectivos orçamentos e assegurar a respectiva execução;
- Número ou marcador, página 1: b) Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados atingidos;
- Número ou marcador, página 2: c) Elaborar o relatório de actividades;
- Número ou marcador, página 2: d) Elaborar o balanço, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 2: e) Autorizar a realização das despesas e a contratação dos serviços de assistência técnica nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 2: f) Aprovar os projectos dos regulamentos previstos no Estatuto Orgânico e os que sejam necessário ao desempenho das atribuições;
- Número ou marcador, página 2: g) Praticar os demais actos de gestão decorrentes da aplicação do Estatuto Orgânico necessários ao bom funcionamento dos serviços;
- Número ou marcador, página 2: h) Estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científicos relacionados com o desenvolvimento das actividades do INICC, IP;
- Número ou marcador, página 2: i) Harmonizar as propostas do balanço periódico do Plano Economico e Social;
- Número ou marcador, página 2: j) Exercer outros poderes que constem do presente Regulamento, do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Da Composição do órgão e Reuniões
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5 (Composição)
- Texto do artigo, página 2: O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 2: a) Director-Geral;
- Número ou marcador, página 2: b) Director-Geral Adjunto;
- Número ou marcador, página 2: c) Titulares das unidades orgânicas que respondem directamente ao Director-Geral.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6 (Reuniões)
- Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho de Direcção reúne-se, ordinariamente, de quinze em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que se justificar.
- Número ou marcador, página 2: 2. Em caso de adiamento de uma reunião ordinária, a nova reunião deverá ser realizada dentro de um prazo máximo de 7 (sete) dias.
- Número ou marcador, página 2: 3. A participação no Conselho de Direcção é de cariz obrigatório, devendo as ausências serem previamente justificadas e autorizadas pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 2: 4. Em caso de ausência ou impedimento do Director-Geral, as reuniões do Conselho Directivo são dirigidas pelo Director-Geral Adjunto.
- Número ou marcador, página 2: 5. Podem participar no Conselho de Direcção, na qualidade de convidados, outros especialistas e técnicos em função das matérias a serem tratadas.
- Número ou marcador, página 2: 6. Os membros do Conselho de Direcção e os convidados devem
- Texto do artigo, página 2: apresentar-se com pontualidade, correcção, asseio e aprumo e em condições físicas e mentais, nos termos do Decreto nº 30/2001, de 15 de Outubro, que aprova as Normas de Funcionamento dos Servições da Administração Pública.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7 (Ordem dos trabalhos)
- Número ou marcador, página 2: 1. As reuniões do Conselho de Direcção obedecerão à seguinte ordem:
- Número ou marcador, página 2: a) Preparação e organização das reuniões pelo Secretariado do INICC, IP;
- Número ou marcador, página 2: b) Apresentação, discussão e aprovação da agenda do dia;
- Número ou marcador, página 2: c) Leitura, discussão e aprovação da síntese da reunião anterior;
- Número ou marcador, página 2: d) Apresentação de assuntos diversos a serem discutidos no Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 2: 2. As reuniões do Conselho de Direcção terão início, respeitando o
- Texto do artigo, página 2: número de membros presentes, ou seja, com presença de pelo menos metade mais um de seus membros.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8 (Temas)
- Número ou marcador, página 2: 1. Os documentos a serem apresentados ao Conselho de Direcção devem ser elaborados por escrito e submetidos ao Secretariado do Conselho de Direcção, com antecedência mínima de 7 (sete) dias para as reuniões ordinárias e de 5 (cinco) dias, para reuniões extraordinárias, os quais o Secretariado deve remeter aos restantes membros com uma antecedência de 5 e 2 dias respectivamente.
- Número ou marcador, página 2: 2. Os proponentes devem apresentar os temas em linguagem acessível e de fácil entendimento a todos os presentes nas reuniões do Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 2: 3. À data da realização do Conselho de Direcção, para fins de
- Texto do artigo, página 2: inclusão na agenda do dia, pode ser admitida à distribuição de documentos, quando couber, nos casos admitidos pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III Do Secretariado do Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9 (Funções)
- Texto do artigo, página 2: 1.O Secretariado do Gabinete do Director-Geral assiste também as reuniões do Conselho de Direcção, com as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 2: a) Organizar a agenda das reuniões, nos termos determinados pelo Director-Geral;
- Número ou marcador, página 2: b) Distribuir pelos membros do Conselho de Direcção os documentos, em formato electrónico a serem apreciados no Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 2: c) Providenciar por escrito, por ordem do Director-Geral, a convocação dos membros e convidados ao Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 2: d) Secretariar, redigir a síntese de cada reunião, proceder a sua leitura na reunião seguinte e providenciar o seu registo e arquivamento;
- Número ou marcador, página 2: e) Submeter a síntese aos membros e convidados ao Conselho de Direcção no prazo máximo de 48 horas, contados a partir da realização da reunião, para comentários, os quais devem ser remetidos ao Secretariado no prazo de 24 horas, contados a partir da data de recepção.
- Número ou marcador, página 2: f) Receber dos membros do Conselho de Direcção sugestões de agenda para as reuniões;
- Número ou marcador, página 2: g) Comunicar e encaminhar as decisões emanadas do Conselho de Direcção, bem como fazer o controlo das deliberações;
- Número ou marcador, página 2: i) Elaborar, trimestralmente, uma matriz de deliberações do Conselho de Direcção, cabendo às unidades orgânicas reportar o grau de cumprimento em função do prazo estipulado;
- Número ou marcador, página 2: j) Efectuar o controlo sobre documentos enviados para a submissão ao Conselho de Direcção, recebendo-os e registando-os;
- Número ou marcador, página 2: k) Manter o cadastro actualizado sobre os membros do Conselho de Direcção, principalmente no que se refere a endereço postal, electrônico e outras formas de contacto.
- Número ou marcador, página 2: 2. O Secretariado do Conselho de Direcção fica sob a superintendência
- Texto do artigo, página 2: administrativa do Director-Geral.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 10 (Apresentação e discussão)
- Número ou marcador, página 2: 1. Durante as apresentações dos temas pelos proponentes, não serão permitidos apartes, com excepção aos do Director-Geral.
- Número ou marcador, página 2: 2. Terminada a apresentação, será o assunto posto em discussão pelos membros do Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 2: 3. Os membros do Conselho de Direcção, nas discussões sobre o
- Texto do artigo, página 2: teor das apresentações terão uso da palavra que será concedida pelo Director-Geral, na ordem em que for solicitado, com limite de tempo pré-determinado.
- Número ou marcador, página 3: 4. Os membros do Conselho de Direcção devem fazer o uso da palavra com diligência.
- Número ou marcador, página 3: 5. Após as discussões o assunto será deliberado.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11 (Deliberações)
- Número ou marcador, página 3: 1. Durante o processo de deliberação só será permitido o uso da palavra por quaisquer pessoas presentes para fins de esclarecimentos.
- Número ou marcador, página 3: 2. Os assuntos submetidos à deliberação serão considerados aprovados quando obtiverem maioria simples entre os membros do Conselho de Direcção presentes e, em caso de empate, é resguardada a prerrogativa do voto de qualidade do Director-Geral.
- Número ou marcador, página 3: 3. É facultado aos membros do Conselho de Direcção, consoante
- Texto do artigo, página 3: as matérias a tratar, fazerem-se acompanhar pelos respectivos técnicos.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV Das Disposições Finais
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12 (Alteração)
- Número ou marcador, página 3: 1. O presente Regulamento do Conselho de Direcção poderá ser alterado mediante proposta dos membros do Conselho de Direcção ou do Director-Geral.
- Número ou marcador, página 3: 2. A aprovação das alterações se efectuará por concordância de pelo
- Texto do artigo, página 3: menos 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13 (Deveres)
- Texto do artigo, página 3: O membro do Conselho de Direcção que não cumpre ou falte aos seus deveres, abuse das suas funções ou de qualquer forma prejudique o normal decurso de funcionamento do Conselho de Direcção e ou Administração Pública, está sujeito a procedimento disciplinar sem prejuízo de procedimento criminal ou cível, se houver lugar.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14 (Dúvidas e omissões)
- Texto do artigo, página 3: As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Regulamento serão resolvidos por Despacho do DirectorGeral.
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