Despacho

Texto extraído + documento associado

Despacho

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA CULTURA E TURISMO
Texto do artigo · p. 1 Instituto Nacional das Indústrias Culturais e Criativas
Texto do artigo · p. 1 Despacho
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de regulamentar o funcionamento do Conselho de Direcção do Instituto Nacional das Indústrias Culturais e Criativas, abreviadamente designado por INICC, IP, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 12, conjugada com o artigo 9, ambos do Decreto n.º 23/2019, de 28 de Março, determino:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. A aprovação do Regulamento de Funcionamento do Conselho de Direcção do Instituto Nacional das Indústrias Culturais e Criativas INICC, IP, o qual é parte integrante do presente Despacho.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2. O presente Despacho entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Maputo, 16 de Abril de 2021. — O Director-Geral, Ivan Gaspar Bonde.
Texto do artigo · p. 1 Proposta do Regulamento de Funcionamento do Conselho de Direcção do INICC, IP
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I Disposições-Gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1 (Objecto)
Número ou marcador · p. 1 1. O Presente Regulamento estabelece a forma de organização, funcionamento e competências do Conselho de Direcção em conformidade e em estrita observância ao Estatuto Orgânico do INCC, IP, respectivo Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 1 2. As disposições enunciadas no presente Regulamento não
Texto do artigo · p. 1 prejudicam a adopção de outras medidas de organização interna, necessárias ao bom desempenho das actividades do INICC, IP, desde que não contrariem os demais instrumentos jurídicos legais.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2 (Âmbito de aplicação)
Texto do artigo · p. 1 O presente Regulamento aplica-se ao Conselho de Direcção e igualmente ao Conselho Consultivo, com as necessárias adaptações.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 O Conselho de Direção é o órgão de coordenação e gestão das actividades do INICC, IP.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 4 (Competências)
Texto do artigo · p. 1 O Conselho de Direcção tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 1 a) Elaborar os planos anuis e plurianuais de actividades e os respectivos orçamentos e assegurar a respectiva execução;
Número ou marcador · p. 1 b) Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados atingidos;
Número ou marcador · p. 2 c) Elaborar o relatório de actividades;
Número ou marcador · p. 2 d) Elaborar o balanço, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 2 e) Autorizar a realização das despesas e a contratação dos serviços de assistência técnica nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 2 f) Aprovar os projectos dos regulamentos previstos no Estatuto Orgânico e os que sejam necessário ao desempenho das atribuições;
Número ou marcador · p. 2 g) Praticar os demais actos de gestão decorrentes da aplicação do Estatuto Orgânico necessários ao bom funcionamento dos serviços;
Número ou marcador · p. 2 h) Estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científicos relacionados com o desenvolvimento das actividades do INICC, IP;
Número ou marcador · p. 2 i) Harmonizar as propostas do balanço periódico do Plano Economico e Social;
Número ou marcador · p. 2 j) Exercer outros poderes que constem do presente Regulamento, do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Da Composição do órgão e Reuniões
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5 (Composição)
Texto do artigo · p. 2 O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 2 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 2 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 2 c) Titulares das unidades orgânicas que respondem directamente ao Director-Geral.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 2 1. O Conselho de Direcção reúne-se, ordinariamente, de quinze em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que se justificar.
Número ou marcador · p. 2 2. Em caso de adiamento de uma reunião ordinária, a nova reunião deverá ser realizada dentro de um prazo máximo de 7 (sete) dias.
Número ou marcador · p. 2 3. A participação no Conselho de Direcção é de cariz obrigatório, devendo as ausências serem previamente justificadas e autorizadas pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 2 4. Em caso de ausência ou impedimento do Director-Geral, as reuniões do Conselho Directivo são dirigidas pelo Director-Geral Adjunto.
Número ou marcador · p. 2 5. Podem participar no Conselho de Direcção, na qualidade de convidados, outros especialistas e técnicos em função das matérias a serem tratadas.
Número ou marcador · p. 2 6. Os membros do Conselho de Direcção e os convidados devem
Texto do artigo · p. 2 apresentar-se com pontualidade, correcção, asseio e aprumo e em condições físicas e mentais, nos termos do Decreto nº 30/2001, de 15 de Outubro, que aprova as Normas de Funcionamento dos Servições da Administração Pública.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7 (Ordem dos trabalhos)
Número ou marcador · p. 2 1. As reuniões do Conselho de Direcção obedecerão à seguinte ordem:
Número ou marcador · p. 2 a) Preparação e organização das reuniões pelo Secretariado do INICC, IP;
Número ou marcador · p. 2 b) Apresentação, discussão e aprovação da agenda do dia;
Número ou marcador · p. 2 c) Leitura, discussão e aprovação da síntese da reunião anterior;
Número ou marcador · p. 2 d) Apresentação de assuntos diversos a serem discutidos no Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 2 2. As reuniões do Conselho de Direcção terão início, respeitando o
Texto do artigo · p. 2 número de membros presentes, ou seja, com presença de pelo menos metade mais um de seus membros.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8 (Temas)
Número ou marcador · p. 2 1. Os documentos a serem apresentados ao Conselho de Direcção devem ser elaborados por escrito e submetidos ao Secretariado do Conselho de Direcção, com antecedência mínima de 7 (sete) dias para as reuniões ordinárias e de 5 (cinco) dias, para reuniões extraordinárias, os quais o Secretariado deve remeter aos restantes membros com uma antecedência de 5 e 2 dias respectivamente.
Número ou marcador · p. 2 2. Os proponentes devem apresentar os temas em linguagem acessível e de fácil entendimento a todos os presentes nas reuniões do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 2 3. À data da realização do Conselho de Direcção, para fins de
Texto do artigo · p. 2 inclusão na agenda do dia, pode ser admitida à distribuição de documentos, quando couber, nos casos admitidos pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO III Do Secretariado do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 9 (Funções)
Texto do artigo · p. 2 1.O Secretariado do Gabinete do Director-Geral assiste também as reuniões do Conselho de Direcção, com as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 2 a) Organizar a agenda das reuniões, nos termos determinados pelo Director-Geral;
Número ou marcador · p. 2 b) Distribuir pelos membros do Conselho de Direcção os documentos, em formato electrónico a serem apreciados no Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 2 c) Providenciar por escrito, por ordem do Director-Geral, a convocação dos membros e convidados ao Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 2 d) Secretariar, redigir a síntese de cada reunião, proceder a sua leitura na reunião seguinte e providenciar o seu registo e arquivamento;
Número ou marcador · p. 2 e) Submeter a síntese aos membros e convidados ao Conselho de Direcção no prazo máximo de 48 horas, contados a partir da realização da reunião, para comentários, os quais devem ser remetidos ao Secretariado no prazo de 24 horas, contados a partir da data de recepção.
Número ou marcador · p. 2 f) Receber dos membros do Conselho de Direcção sugestões de agenda para as reuniões;
Número ou marcador · p. 2 g) Comunicar e encaminhar as decisões emanadas do Conselho de Direcção, bem como fazer o controlo das deliberações;
Número ou marcador · p. 2 i) Elaborar, trimestralmente, uma matriz de deliberações do Conselho de Direcção, cabendo às unidades orgânicas reportar o grau de cumprimento em função do prazo estipulado;
Número ou marcador · p. 2 j) Efectuar o controlo sobre documentos enviados para a submissão ao Conselho de Direcção, recebendo-os e registando-os;
Número ou marcador · p. 2 k) Manter o cadastro actualizado sobre os membros do Conselho de Direcção, principalmente no que se refere a endereço postal, electrônico e outras formas de contacto.
Número ou marcador · p. 2 2. O Secretariado do Conselho de Direcção fica sob a superintendência
Texto do artigo · p. 2 administrativa do Director-Geral.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 10 (Apresentação e discussão)
Número ou marcador · p. 2 1. Durante as apresentações dos temas pelos proponentes, não serão permitidos apartes, com excepção aos do Director-Geral.
Número ou marcador · p. 2 2. Terminada a apresentação, será o assunto posto em discussão pelos membros do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 2 3. Os membros do Conselho de Direcção, nas discussões sobre o
Texto do artigo · p. 2 teor das apresentações terão uso da palavra que será concedida pelo Director-Geral, na ordem em que for solicitado, com limite de tempo pré-determinado.
Número ou marcador · p. 3 4. Os membros do Conselho de Direcção devem fazer o uso da palavra com diligência.
Número ou marcador · p. 3 5. Após as discussões o assunto será deliberado.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 11 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 3 1. Durante o processo de deliberação só será permitido o uso da palavra por quaisquer pessoas presentes para fins de esclarecimentos.
Número ou marcador · p. 3 2. Os assuntos submetidos à deliberação serão considerados aprovados quando obtiverem maioria simples entre os membros do Conselho de Direcção presentes e, em caso de empate, é resguardada a prerrogativa do voto de qualidade do Director-Geral.
Número ou marcador · p. 3 3. É facultado aos membros do Conselho de Direcção, consoante
Texto do artigo · p. 3 as matérias a tratar, fazerem-se acompanhar pelos respectivos técnicos.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO IV Das Disposições Finais
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 12 (Alteração)
Número ou marcador · p. 3 1. O presente Regulamento do Conselho de Direcção poderá ser alterado mediante proposta dos membros do Conselho de Direcção ou do Director-Geral.
Número ou marcador · p. 3 2. A aprovação das alterações se efectuará por concordância de pelo
Texto do artigo · p. 3 menos 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 13 (Deveres)
Texto do artigo · p. 3 O membro do Conselho de Direcção que não cumpre ou falte aos seus deveres, abuse das suas funções ou de qualquer forma prejudique o normal decurso de funcionamento do Conselho de Direcção e ou Administração Pública, está sujeito a procedimento disciplinar sem prejuízo de procedimento criminal ou cível, se houver lugar.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 14 (Dúvidas e omissões)
Texto do artigo · p. 3 As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Regulamento serão resolvidos por Despacho do DirectorGeral.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA CULTURA E TURISMO
  2. Texto do artigo, página 1: Instituto Nacional das Indústrias Culturais e Criativas
  3. Texto do artigo, página 1: Despacho
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de regulamentar o funcionamento do Conselho de Direcção do Instituto Nacional das Indústrias Culturais e Criativas, abreviadamente designado por INICC, IP, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 12, conjugada com o artigo 9, ambos do Decreto n.º 23/2019, de 28 de Março, determino:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. A aprovação do Regulamento de Funcionamento do Conselho de Direcção do Instituto Nacional das Indústrias Culturais e Criativas INICC, IP, o qual é parte integrante do presente Despacho.
  6. Número ou marcador, página 1: Artigo 2. O presente Despacho entra em vigor na data da sua publicação.
  7. Texto do artigo, página 1: Maputo, 16 de Abril de 2021. — O Director-Geral, Ivan Gaspar Bonde.
  8. Texto do artigo, página 1: Proposta do Regulamento de Funcionamento do Conselho de Direcção do INICC, IP
  9. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I Disposições-Gerais
  10. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1 (Objecto)
  11. Número ou marcador, página 1: 1. O Presente Regulamento estabelece a forma de organização, funcionamento e competências do Conselho de Direcção em conformidade e em estrita observância ao Estatuto Orgânico do INCC, IP, respectivo Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
  12. Número ou marcador, página 1: 2. As disposições enunciadas no presente Regulamento não
  13. Texto do artigo, página 1: prejudicam a adopção de outras medidas de organização interna, necessárias ao bom desempenho das actividades do INICC, IP, desde que não contrariem os demais instrumentos jurídicos legais.
  14. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2 (Âmbito de aplicação)
  15. Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento aplica-se ao Conselho de Direcção e igualmente ao Conselho Consultivo, com as necessárias adaptações.
  16. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3 (Natureza)
  17. Texto do artigo, página 1: O Conselho de Direção é o órgão de coordenação e gestão das actividades do INICC, IP.
  18. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4 (Competências)
  19. Texto do artigo, página 1: O Conselho de Direcção tem as seguintes competências:
  20. Número ou marcador, página 1: a) Elaborar os planos anuis e plurianuais de actividades e os respectivos orçamentos e assegurar a respectiva execução;
  21. Número ou marcador, página 1: b) Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados atingidos;
  22. Número ou marcador, página 2: c) Elaborar o relatório de actividades;
  23. Número ou marcador, página 2: d) Elaborar o balanço, nos termos da legislação aplicável;
  24. Número ou marcador, página 2: e) Autorizar a realização das despesas e a contratação dos serviços de assistência técnica nos termos da legislação aplicável;
  25. Número ou marcador, página 2: f) Aprovar os projectos dos regulamentos previstos no Estatuto Orgânico e os que sejam necessário ao desempenho das atribuições;
  26. Número ou marcador, página 2: g) Praticar os demais actos de gestão decorrentes da aplicação do Estatuto Orgânico necessários ao bom funcionamento dos serviços;
  27. Número ou marcador, página 2: h) Estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científicos relacionados com o desenvolvimento das actividades do INICC, IP;
  28. Número ou marcador, página 2: i) Harmonizar as propostas do balanço periódico do Plano Economico e Social;
  29. Número ou marcador, página 2: j) Exercer outros poderes que constem do presente Regulamento, do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
  30. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Da Composição do órgão e Reuniões
  31. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5 (Composição)
  32. Texto do artigo, página 2: O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
  33. Número ou marcador, página 2: a) Director-Geral;
  34. Número ou marcador, página 2: b) Director-Geral Adjunto;
  35. Número ou marcador, página 2: c) Titulares das unidades orgânicas que respondem directamente ao Director-Geral.
  36. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6 (Reuniões)
  37. Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho de Direcção reúne-se, ordinariamente, de quinze em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que se justificar.
  38. Número ou marcador, página 2: 2. Em caso de adiamento de uma reunião ordinária, a nova reunião deverá ser realizada dentro de um prazo máximo de 7 (sete) dias.
  39. Número ou marcador, página 2: 3. A participação no Conselho de Direcção é de cariz obrigatório, devendo as ausências serem previamente justificadas e autorizadas pelo Director-Geral.
  40. Número ou marcador, página 2: 4. Em caso de ausência ou impedimento do Director-Geral, as reuniões do Conselho Directivo são dirigidas pelo Director-Geral Adjunto.
  41. Número ou marcador, página 2: 5. Podem participar no Conselho de Direcção, na qualidade de convidados, outros especialistas e técnicos em função das matérias a serem tratadas.
  42. Número ou marcador, página 2: 6. Os membros do Conselho de Direcção e os convidados devem
  43. Texto do artigo, página 2: apresentar-se com pontualidade, correcção, asseio e aprumo e em condições físicas e mentais, nos termos do Decreto nº 30/2001, de 15 de Outubro, que aprova as Normas de Funcionamento dos Servições da Administração Pública.
  44. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7 (Ordem dos trabalhos)
  45. Número ou marcador, página 2: 1. As reuniões do Conselho de Direcção obedecerão à seguinte ordem:
  46. Número ou marcador, página 2: a) Preparação e organização das reuniões pelo Secretariado do INICC, IP;
  47. Número ou marcador, página 2: b) Apresentação, discussão e aprovação da agenda do dia;
  48. Número ou marcador, página 2: c) Leitura, discussão e aprovação da síntese da reunião anterior;
  49. Número ou marcador, página 2: d) Apresentação de assuntos diversos a serem discutidos no Conselho de Direcção.
  50. Número ou marcador, página 2: 2. As reuniões do Conselho de Direcção terão início, respeitando o
  51. Texto do artigo, página 2: número de membros presentes, ou seja, com presença de pelo menos metade mais um de seus membros.
  52. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8 (Temas)
  53. Número ou marcador, página 2: 1. Os documentos a serem apresentados ao Conselho de Direcção devem ser elaborados por escrito e submetidos ao Secretariado do Conselho de Direcção, com antecedência mínima de 7 (sete) dias para as reuniões ordinárias e de 5 (cinco) dias, para reuniões extraordinárias, os quais o Secretariado deve remeter aos restantes membros com uma antecedência de 5 e 2 dias respectivamente.
  54. Número ou marcador, página 2: 2. Os proponentes devem apresentar os temas em linguagem acessível e de fácil entendimento a todos os presentes nas reuniões do Conselho de Direcção.
  55. Número ou marcador, página 2: 3. À data da realização do Conselho de Direcção, para fins de
  56. Texto do artigo, página 2: inclusão na agenda do dia, pode ser admitida à distribuição de documentos, quando couber, nos casos admitidos pelo Director-Geral.
  57. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III Do Secretariado do Conselho de Direcção
  58. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9 (Funções)
  59. Texto do artigo, página 2: 1.O Secretariado do Gabinete do Director-Geral assiste também as reuniões do Conselho de Direcção, com as seguintes funções:
  60. Número ou marcador, página 2: a) Organizar a agenda das reuniões, nos termos determinados pelo Director-Geral;
  61. Número ou marcador, página 2: b) Distribuir pelos membros do Conselho de Direcção os documentos, em formato electrónico a serem apreciados no Conselho de Direcção;
  62. Número ou marcador, página 2: c) Providenciar por escrito, por ordem do Director-Geral, a convocação dos membros e convidados ao Conselho de Direcção;
  63. Número ou marcador, página 2: d) Secretariar, redigir a síntese de cada reunião, proceder a sua leitura na reunião seguinte e providenciar o seu registo e arquivamento;
  64. Número ou marcador, página 2: e) Submeter a síntese aos membros e convidados ao Conselho de Direcção no prazo máximo de 48 horas, contados a partir da realização da reunião, para comentários, os quais devem ser remetidos ao Secretariado no prazo de 24 horas, contados a partir da data de recepção.
  65. Número ou marcador, página 2: f) Receber dos membros do Conselho de Direcção sugestões de agenda para as reuniões;
  66. Número ou marcador, página 2: g) Comunicar e encaminhar as decisões emanadas do Conselho de Direcção, bem como fazer o controlo das deliberações;
  67. Número ou marcador, página 2: i) Elaborar, trimestralmente, uma matriz de deliberações do Conselho de Direcção, cabendo às unidades orgânicas reportar o grau de cumprimento em função do prazo estipulado;
  68. Número ou marcador, página 2: j) Efectuar o controlo sobre documentos enviados para a submissão ao Conselho de Direcção, recebendo-os e registando-os;
  69. Número ou marcador, página 2: k) Manter o cadastro actualizado sobre os membros do Conselho de Direcção, principalmente no que se refere a endereço postal, electrônico e outras formas de contacto.
  70. Número ou marcador, página 2: 2. O Secretariado do Conselho de Direcção fica sob a superintendência
  71. Texto do artigo, página 2: administrativa do Director-Geral.
  72. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 10 (Apresentação e discussão)
  73. Número ou marcador, página 2: 1. Durante as apresentações dos temas pelos proponentes, não serão permitidos apartes, com excepção aos do Director-Geral.
  74. Número ou marcador, página 2: 2. Terminada a apresentação, será o assunto posto em discussão pelos membros do Conselho de Direcção.
  75. Número ou marcador, página 2: 3. Os membros do Conselho de Direcção, nas discussões sobre o
  76. Texto do artigo, página 2: teor das apresentações terão uso da palavra que será concedida pelo Director-Geral, na ordem em que for solicitado, com limite de tempo pré-determinado.
  77. Número ou marcador, página 3: 4. Os membros do Conselho de Direcção devem fazer o uso da palavra com diligência.
  78. Número ou marcador, página 3: 5. Após as discussões o assunto será deliberado.
  79. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11 (Deliberações)
  80. Número ou marcador, página 3: 1. Durante o processo de deliberação só será permitido o uso da palavra por quaisquer pessoas presentes para fins de esclarecimentos.
  81. Número ou marcador, página 3: 2. Os assuntos submetidos à deliberação serão considerados aprovados quando obtiverem maioria simples entre os membros do Conselho de Direcção presentes e, em caso de empate, é resguardada a prerrogativa do voto de qualidade do Director-Geral.
  82. Número ou marcador, página 3: 3. É facultado aos membros do Conselho de Direcção, consoante
  83. Texto do artigo, página 3: as matérias a tratar, fazerem-se acompanhar pelos respectivos técnicos.
  84. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV Das Disposições Finais
  85. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12 (Alteração)
  86. Número ou marcador, página 3: 1. O presente Regulamento do Conselho de Direcção poderá ser alterado mediante proposta dos membros do Conselho de Direcção ou do Director-Geral.
  87. Número ou marcador, página 3: 2. A aprovação das alterações se efectuará por concordância de pelo
  88. Texto do artigo, página 3: menos 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho de Direcção.
  89. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13 (Deveres)
  90. Texto do artigo, página 3: O membro do Conselho de Direcção que não cumpre ou falte aos seus deveres, abuse das suas funções ou de qualquer forma prejudique o normal decurso de funcionamento do Conselho de Direcção e ou Administração Pública, está sujeito a procedimento disciplinar sem prejuízo de procedimento criminal ou cível, se houver lugar.
  91. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14 (Dúvidas e omissões)
  92. Texto do artigo, página 3: As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Regulamento serão resolvidos por Despacho do DirectorGeral.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.