II SÉRIE — n.º 89

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição II Série n.º 89/2021

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Título de secção · p. 1 Terça-feira, 11 de Maio de 2021 II SÉRIE — Número 89
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Administração Estatal e Função Pública:
Parágrafo · p. 1 Despacho.
Parágrafo · p. 1 Ministério da Cultura e Turismo:
Parágrafo · p. 1 Instituto Nacional das Indústrias Culturais e Criativas: Despacho.
Parágrafo · p. 1 Governo da Província de Inhambane:
Parágrafo · p. 1 Assembleia Provincial: Resolução.
Parágrafo · p. 1 Governo do Distrito de Morrumbene:
Parágrafo · p. 1 Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia:
Parágrafo · p. 1 Governo do Distrito de Morrumbala:
Texto do artigo · p. 1 Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social: Aviso.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E FUNÇÃO PÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Despacho
Texto do artigo · p. 1 Usando da competência que me é atribuída pelo n.º 1 do artigo 28 do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 5/2018, de 26 de Fevereiro, sob proposta da Administradora do Distrito da Matola, atribuo a Pedro Alberto Auze, enquadrado na carreira de docente N3, classe E, escalão 1, o vencimento correspondente à função de Director Adjunto Pedagógico da Escola Primária do 1.º e 2.º Graus.
Texto do artigo · p. 1 Maputo, 9 de Maio de 2019. — O Ministro, Carmelita Rita Namashulua.
Texto do artigo · p. 1 Usando da competência que me é atribuída pelo n.º 1 do artigo 28 do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 5/2018, de 26 de Fevereiro, sob proposta da Vice-Ministra dos Transportes e Comunicações, atribuo a Verlopes Pascoal Nhampossa, enquadrado na carreira de técnico superior de comunicação social N1, classe C, escalão 1, o vencimento correspondente à função de assistente.
Texto do artigo · p. 1 Maputo, 21 de Julho de 2020. — O Ministro, Ana Comoane. (Anotado pelo Tribunal Administrativo a 4 de Novembro.)
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA CULTURA E TURISMO
Texto do artigo · p. 1 Instituto Nacional das Indústrias Culturais e Criativas
Texto do artigo · p. 1 Despacho
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de regulamentar o funcionamento do Conselho de Direcção do Instituto Nacional das Indústrias Culturais e Criativas, abreviadamente designado por INICC, IP, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 12, conjugada com o artigo 9, ambos do Decreto n.º 23/2019, de 28 de Março, determino:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. A aprovação do Regulamento de Funcionamento do Conselho de Direcção do Instituto Nacional das Indústrias Culturais e Criativas INICC, IP, o qual é parte integrante do presente Despacho.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2. O presente Despacho entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Maputo, 16 de Abril de 2021. — O Director-Geral, Ivan Gaspar Bonde.
Texto do artigo · p. 1 Proposta do Regulamento de Funcionamento do Conselho de Direcção do INICC, IP
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I Disposições-Gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1 (Objecto)
Número ou marcador · p. 1 1. O Presente Regulamento estabelece a forma de organização, funcionamento e competências do Conselho de Direcção em conformidade e em estrita observância ao Estatuto Orgânico do INCC, IP, respectivo Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 1 2. As disposições enunciadas no presente Regulamento não
Texto do artigo · p. 1 prejudicam a adopção de outras medidas de organização interna, necessárias ao bom desempenho das actividades do INICC, IP, desde que não contrariem os demais instrumentos jurídicos legais.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2 (Âmbito de aplicação)
Texto do artigo · p. 1 O presente Regulamento aplica-se ao Conselho de Direcção e igualmente ao Conselho Consultivo, com as necessárias adaptações.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 O Conselho de Direção é o órgão de coordenação e gestão das actividades do INICC, IP.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 4 (Competências)
Texto do artigo · p. 1 O Conselho de Direcção tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 1 a) Elaborar os planos anuis e plurianuais de actividades e os respectivos orçamentos e assegurar a respectiva execução;
Número ou marcador · p. 1 b) Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados atingidos;
Número ou marcador · p. 2 c) Elaborar o relatório de actividades;
Número ou marcador · p. 2 d) Elaborar o balanço, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 2 e) Autorizar a realização das despesas e a contratação dos serviços de assistência técnica nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 2 f) Aprovar os projectos dos regulamentos previstos no Estatuto Orgânico e os que sejam necessário ao desempenho das atribuições;
Número ou marcador · p. 2 g) Praticar os demais actos de gestão decorrentes da aplicação do Estatuto Orgânico necessários ao bom funcionamento dos serviços;
Número ou marcador · p. 2 h) Estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científicos relacionados com o desenvolvimento das actividades do INICC, IP;
Número ou marcador · p. 2 i) Harmonizar as propostas do balanço periódico do Plano Economico e Social;
Número ou marcador · p. 2 j) Exercer outros poderes que constem do presente Regulamento, do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Da Composição do órgão e Reuniões
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5 (Composição)
Texto do artigo · p. 2 O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 2 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 2 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 2 c) Titulares das unidades orgânicas que respondem directamente ao Director-Geral.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 2 1. O Conselho de Direcção reúne-se, ordinariamente, de quinze em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que se justificar.
Número ou marcador · p. 2 2. Em caso de adiamento de uma reunião ordinária, a nova reunião deverá ser realizada dentro de um prazo máximo de 7 (sete) dias.
Número ou marcador · p. 2 3. A participação no Conselho de Direcção é de cariz obrigatório, devendo as ausências serem previamente justificadas e autorizadas pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 2 4. Em caso de ausência ou impedimento do Director-Geral, as reuniões do Conselho Directivo são dirigidas pelo Director-Geral Adjunto.
Número ou marcador · p. 2 5. Podem participar no Conselho de Direcção, na qualidade de convidados, outros especialistas e técnicos em função das matérias a serem tratadas.
Número ou marcador · p. 2 6. Os membros do Conselho de Direcção e os convidados devem
Texto do artigo · p. 2 apresentar-se com pontualidade, correcção, asseio e aprumo e em condições físicas e mentais, nos termos do Decreto nº 30/2001, de 15 de Outubro, que aprova as Normas de Funcionamento dos Servições da Administração Pública.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7 (Ordem dos trabalhos)
Número ou marcador · p. 2 1. As reuniões do Conselho de Direcção obedecerão à seguinte ordem:
Número ou marcador · p. 2 a) Preparação e organização das reuniões pelo Secretariado do INICC, IP;
Número ou marcador · p. 2 b) Apresentação, discussão e aprovação da agenda do dia;
Número ou marcador · p. 2 c) Leitura, discussão e aprovação da síntese da reunião anterior;
Número ou marcador · p. 2 d) Apresentação de assuntos diversos a serem discutidos no Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 2 2. As reuniões do Conselho de Direcção terão início, respeitando o
Texto do artigo · p. 2 número de membros presentes, ou seja, com presença de pelo menos metade mais um de seus membros.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8 (Temas)
Número ou marcador · p. 2 1. Os documentos a serem apresentados ao Conselho de Direcção devem ser elaborados por escrito e submetidos ao Secretariado do Conselho de Direcção, com antecedência mínima de 7 (sete) dias para as reuniões ordinárias e de 5 (cinco) dias, para reuniões extraordinárias, os quais o Secretariado deve remeter aos restantes membros com uma antecedência de 5 e 2 dias respectivamente.
Número ou marcador · p. 2 2. Os proponentes devem apresentar os temas em linguagem acessível e de fácil entendimento a todos os presentes nas reuniões do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 2 3. À data da realização do Conselho de Direcção, para fins de
Texto do artigo · p. 2 inclusão na agenda do dia, pode ser admitida à distribuição de documentos, quando couber, nos casos admitidos pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO III Do Secretariado do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 9 (Funções)
Texto do artigo · p. 2 1.O Secretariado do Gabinete do Director-Geral assiste também as reuniões do Conselho de Direcção, com as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 2 a) Organizar a agenda das reuniões, nos termos determinados pelo Director-Geral;
Número ou marcador · p. 2 b) Distribuir pelos membros do Conselho de Direcção os documentos, em formato electrónico a serem apreciados no Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 2 c) Providenciar por escrito, por ordem do Director-Geral, a convocação dos membros e convidados ao Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 2 d) Secretariar, redigir a síntese de cada reunião, proceder a sua leitura na reunião seguinte e providenciar o seu registo e arquivamento;
Número ou marcador · p. 2 e) Submeter a síntese aos membros e convidados ao Conselho de Direcção no prazo máximo de 48 horas, contados a partir da realização da reunião, para comentários, os quais devem ser remetidos ao Secretariado no prazo de 24 horas, contados a partir da data de recepção.
Número ou marcador · p. 2 f) Receber dos membros do Conselho de Direcção sugestões de agenda para as reuniões;
Número ou marcador · p. 2 g) Comunicar e encaminhar as decisões emanadas do Conselho de Direcção, bem como fazer o controlo das deliberações;
Número ou marcador · p. 2 i) Elaborar, trimestralmente, uma matriz de deliberações do Conselho de Direcção, cabendo às unidades orgânicas reportar o grau de cumprimento em função do prazo estipulado;
Número ou marcador · p. 2 j) Efectuar o controlo sobre documentos enviados para a submissão ao Conselho de Direcção, recebendo-os e registando-os;
Número ou marcador · p. 2 k) Manter o cadastro actualizado sobre os membros do Conselho de Direcção, principalmente no que se refere a endereço postal, electrônico e outras formas de contacto.
Número ou marcador · p. 2 2. O Secretariado do Conselho de Direcção fica sob a superintendência
Texto do artigo · p. 2 administrativa do Director-Geral.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 10 (Apresentação e discussão)
Número ou marcador · p. 2 1. Durante as apresentações dos temas pelos proponentes, não serão permitidos apartes, com excepção aos do Director-Geral.
Número ou marcador · p. 2 2. Terminada a apresentação, será o assunto posto em discussão pelos membros do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 2 3. Os membros do Conselho de Direcção, nas discussões sobre o
Texto do artigo · p. 2 teor das apresentações terão uso da palavra que será concedida pelo Director-Geral, na ordem em que for solicitado, com limite de tempo pré-determinado.
Número ou marcador · p. 3 4. Os membros do Conselho de Direcção devem fazer o uso da palavra com diligência.
Número ou marcador · p. 3 5. Após as discussões o assunto será deliberado.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 11 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 3 1. Durante o processo de deliberação só será permitido o uso da palavra por quaisquer pessoas presentes para fins de esclarecimentos.
Número ou marcador · p. 3 2. Os assuntos submetidos à deliberação serão considerados aprovados quando obtiverem maioria simples entre os membros do Conselho de Direcção presentes e, em caso de empate, é resguardada a prerrogativa do voto de qualidade do Director-Geral.
Número ou marcador · p. 3 3. É facultado aos membros do Conselho de Direcção, consoante
Texto do artigo · p. 3 as matérias a tratar, fazerem-se acompanhar pelos respectivos técnicos.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO IV Das Disposições Finais
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 12 (Alteração)
Número ou marcador · p. 3 1. O presente Regulamento do Conselho de Direcção poderá ser alterado mediante proposta dos membros do Conselho de Direcção ou do Director-Geral.
Número ou marcador · p. 3 2. A aprovação das alterações se efectuará por concordância de pelo
Texto do artigo · p. 3 menos 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 13 (Deveres)
Texto do artigo · p. 3 O membro do Conselho de Direcção que não cumpre ou falte aos seus deveres, abuse das suas funções ou de qualquer forma prejudique o normal decurso de funcionamento do Conselho de Direcção e ou Administração Pública, está sujeito a procedimento disciplinar sem prejuízo de procedimento criminal ou cível, se houver lugar.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 14 (Dúvidas e omissões)
Texto do artigo · p. 3 As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Regulamento serão resolvidos por Despacho do DirectorGeral.
Texto do artigo · p. 3 Governo da Província de Inhambane
Texto do artigo · p. 3 Assemblia Provincial
Texto do artigo · p. 3 Resolução n.º 05/API/2020, de 27 de Agosto
Texto do artigo · p. 3 Havendo necessidade de definir o Estatuto Orgânico do Gabinete do Governador de Província, previsto na estrutura do Conselho Executivo Provincial de Inhambane, ao abrigo do artigo 24 do Decreto n.º 64/2020, de 7 de Agosto, conjugado com a alínea i) do artigo 11 da Lei n.º 6/2019, de 31 de Maio, a Assembleia Provincial de Inhambane, determina:
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 3 É aprovado o Estatuto Orgânico do Gabinete do Governador de Província de Inhambane, que consta do anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 2 (Vigência) A presente Resolução, entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pela Assembleia Provincial de Inhambane, a 27 de Agosto
Texto do artigo · p. 3 de 2020. — O Presente, Eduardo Sebastião Mussanhane.
Número ou marcador · p. 3 Estatuto Orgânico
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO I Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 1 (Natureza)
Número ou marcador · p. 3 1. O Gabinete do Governador é o Órgão do Conselho Executivo Provincial que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Decreto n.º 64/2020, de 7 de Agosto, que regulamenta a Lei n.º 4/209, de 31 de Maio, dirige e assegura a execução das actividades de carácter organizativo, técnico-administrativo e protocolar do Governador de Província.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 2 (Âmbito de aplicação)
Texto do artigo · p. 3 O presente estatuto orgânico aplica-se a todo território da Província de Inhambane nas áreas da sua competência.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 3 (Funções)
Número ou marcador · p. 3 1. O Gabinete do Governador de Província executa tarefas de carácter organizativo, técnico administrativo e protocolar e tem como funções:
Número ou marcador · p. 3 a) Prestar assistência técnica e administrativa ao Conselho Executivo Provincial;
Número ou marcador · p. 3 b) Assegurar o acompanhamento e controlo da execução das decisões do Conselho Executivo Provincial;
Número ou marcador · p. 3 c) Realizar as demais funções de gestão de recursos humanos do quadro de pessoal do Conselho Executivo Provincial;
Número ou marcador · p. 3 d) Propor formas de aplicação de normas legais relativas à organização e funcionamento, e métodos de trabalho do Conselho Executivo Provincial e verificar a sua implementação;
Número ou marcador · p. 3 e) Acompanhar a planificação da formação, distribuição e aproveitamento dos funcionários pelas Direcções Provinciais;
Número ou marcador · p. 3 f) Monitorar a implementação das Políticas Públicas na Província;
Número ou marcador · p. 3 g) Executar tarefas de carácter organizativo, técnico e protocolar, de apoio ao Governador de Província.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 4 (Gabinete do Governador)
Número ou marcador · p. 3 1. O Gabinete do Governador de Província é dirigido por um Director de Gabinete, nomeado pelo respectivo Governador.
Número ou marcador · p. 3 2. No exercício das suas funções, o Director de Gabinete do Governador subordina-se ao Governador de Província.
Número ou marcador · p. 3 3. O Director do Gabinete do Governador presta contas das suas
Texto do artigo · p. 3 actividades, ao Governador de Província.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 5 (Competências do Director do Gabinete) São competências do Director do Gabinete:
Número ou marcador · p. 3 1. No âmbito da administração em geral:
Número ou marcador · p. 3 a) Prestar assistência técnica e administrativa ao Governador de Província;
Número ou marcador · p. 3 b) Assegurar o acompanhamento e controlo da execução das decisões do Conselho Executivo Provincial;
Número ou marcador · p. 4 c) Realizar as demais funções de Gestão de Recursos Humanos do Conselho Executivo Provincial;
Número ou marcador · p. 4 d) Propor formas de aplicação de normas legais relativas à organização, funcionamento e métodos de trabalho de Conselho Executivo Provincial e verificar a sua implementação;
Número ou marcador · p. 4 e) Acompanhar a planificação da formação, distribuição e aproveitamento dos funcionários pelas Direcções Provinciais;
Número ou marcador · p. 4 f) Monitorar a implementação das políticas públicas na Província;
Número ou marcador · p. 4 g) Executar tarefas de caracter organizativo, técnico e protocolar de apoio ao Governador de Província.
Número ou marcador · p. 4 h) Assegurar o funcionamento permanente e regular dos serviços técnico administrativo, nomeadamente, os da Gestão dos Recursos Humanos do Quadro do Pessoal Provincial, materiais e financeiros da área da Governação Descentralizada de nível Provincial;
Número ou marcador · p. 4 i) Garantir que as petições, reclamações e sugestões dos cidadãos sejam devidamente tratadas e respondidas;
Número ou marcador · p. 4 j) Realizar os actos Administrativos da Gestão dos Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 4 k) Manter o dirigente informado sobre as questões da administração interna de Gestão dos Recursos Humanos, materiais e financeiros e apresentar propostas pertinentes de decisão;
Número ou marcador · p. 4 l) Emitir ordens e instruções de serviço, no âmbito das suas competências.
Número ou marcador · p. 4 2. No âmbito da Coordenação de actividades:
Número ou marcador · p. 4 a) Coordenar a elaboração, execução e controlo dos planos e orçamentos das actividades do Conselho Executivo;
Número ou marcador · p. 4 b) Assegurar a gestão adequada dos recursos materiais e financeiros;
Número ou marcador · p. 4 c) Promover a aplicação das normas e medidas de segurança e protecção no trabalho e no tratamento da informação classificada;
Número ou marcador · p. 4 d) Garantir a observância das normas relativas ao acesso e circulação das pessoas nas instalações do Governo;
Número ou marcador · p. 4 e) Coordenar a preparação das reuniões do Conselho Executivo e controlar a implementação das respectivas decisões;
Número ou marcador · p. 4 f) Assegurar a coordenação dos grupos de trabalho criado pelo Conselho Executivo;
Número ou marcador · p. 4 g) Assegurar a realização das funções locais que não caibam especificamente na área de uma Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 4 h) Coordenar a elaboração e implementação do regulamento interno do Conselho Executivo.
Número ou marcador · p. 4 3. No âmbito da Gestão dos Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 4 a) Zelar pela implementação do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e legislação complementar;
Número ou marcador · p. 4 b) Assinar despachos, contratos e outros actos executivos de gestão de pessoal nacional ou estrangeiro cuja nomeação ou contratação, tenham sido autorizadas pelo Conselho Executivo;
Número ou marcador · p. 4 c) Autorizar a abertura de concursos de ingresso e promoção nos termos regulamentares;
Número ou marcador · p. 4 d) Autorizar a desistência dos candidatos aprovados em concurso para provimento de cargos públicos.
Número ou marcador · p. 4 4. No âmbito de Planificação e Orçamentação:
Número ou marcador · p. 4 a) Garantir a elaboração de propostas do plano e de orçamento corrente e de investimento;
Número ou marcador · p. 4 b) Garantir o controlo da execução do plano e do orçamento e assegurar a realização de inspecção;
Número ou marcador · p. 4 c) Autorizar despesas variáveis do orçamento dentro dos limites e parâmetros fixados.
Número ou marcador · p. 4 5. No âmbito de Património:
Número ou marcador · p. 4 a) Inspeccionar o cumprimento das normas sobre inventários e contas anuais de acordo com o regulamento de bens do Estado;
Número ou marcador · p. 4 b) Garantir a aplicação rigorosa da Regulamentação sobre a utilização dos bens do Estado;
Número ou marcador · p. 4 c) Organizar o processo de abate de bens classificados de incapazes para o serviço do Estado em coordenação com as Direcções competentes;
Número ou marcador · p. 4 d) Garantir a organização e planificação de processo de aquisição, inventário, manutenção, uso e controlo de bens materiais.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO II Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 6 (Estrutura) O Gabinete do Governador Provincial tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 4 a) Governador de Província: • Assessores do Governador de Província; • Secretário Particular do Governador de Província; • Assistente do Governador de Província.
Número ou marcador · p. 4 b) Director do Gabinete: • Secretário Executivo do Director do Gabinete; • Relações Públicas; • Repartição de gestão, execução de aquisições e contratos; • Administração da Residência Oficial do Governador; e • Administração das Instalações.
Número ou marcador · p. 4 c) Departamento da Inspecção:
Número ou marcador · p. 4 d) Secretariado do Conselho Executivo;
Número ou marcador · p. 4 e) Departamento de Administração e Recursos Humanos: • Repartição de Recursos Humanos; • Repartição de Administração, Finanças e Património; e • Secretaria-geral.
Número ou marcador · p. 4 f) Departamento de Planificação e Governação Descentralizada: • Repartição de Estudos e Planificação, Cooperação e Apoio Institucional; e • Repartição de Desenvolvimento Local e Comunitário.
Número ou marcador · p. 4 g) Departamento de Reforma e Desenvolvimento da Administração Pública:
Texto do artigo · p. 4 • Repartição de Gestão Documental, Desenvolvimento de Recursos Humanos e Tecnologia e Sistemas de Informação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 7 (Departamento de Inspecção)
Número ou marcador · p. 4 1. O Departamento de Inspecção tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 4 a) Fiscalizar a organização e funcionamento das instituições do Conselho Executivo Provincial, bem como a legalidade dos actos e processos administrativos nos órgãos da administração local e nas instituições públicas;
Número ou marcador · p. 4 b) Garantir a avaliação da qualidade dos serviços prestados pelos órgãos de Governação Descentralizada na Província;
Número ou marcador · p. 4 c) Propor aos órgãos competentes, as medidas que julgar convenientes para aperfeiçoar a legislação, melhorar a organização, funcionamento das instituições do Conselho Executivo Provincial;
Número ou marcador · p. 4 d) Propor medidas de aplicação de normas legais relativas à organização e funcionamento do Conselho Executivo Provincial;
Número ou marcador · p. 4 e) Recomendar aos órgãos competentes, as medidas que julgar convenientes para aperfeiçoar a legislação, melhorar a organização, funcionamento das instituições do Conselho Executivo Provincial e a qualidade dos serviços prestados ao cidadão;
Número ou marcador · p. 5 f) Divulgar as normas e regras de procedimentos administrativos que regulam a actividade de Gestão Pública;
Número ou marcador · p. 5 g) Recomendar a promoção de acções de responsabilidade disciplinar, civil ou criminal, nos termos da Lei;
Número ou marcador · p. 5 h) Realizar missões inspectivas ordinárias, podendo realizar as extraordinárias sempre que se mostrar conveniente;
Número ou marcador · p. 5 i) Assegurar que as petições, reclamações e sugestões dos cidadãos sejam devidamente tratadas e respeitadas dentro dos prazos previstos.
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento da Inspecção Provincial é dirigido por um chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Governador de Província sob proposta do Director de Gabinete.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 8 (Competências do Chefe do Departamento de Inspecção)
Número ou marcador · p. 5 1. São competências do chefe de Departamento de Inspecção:
Número ou marcador · p. 5 a) Supervisionar os serviços da Governação descentralizada provincial;
Número ou marcador · p. 5 b) Fiscalizar as normas de gestão dos recursos humanos, bens patrimoniais, financeiros do Conselho Executivo Provincial;
Número ou marcador · p. 5 c) Realizar de forma periódica, planificada ou por determinação superior, inspecções aos órgãos do Conselho Executivo Provincial;
Número ou marcador · p. 5 d) Prestar informações sobre as condições de funcionamento da organização e da eficiência das áreas inspeccionadas e propor as devidas correcções;
Número ou marcador · p. 5 e) Realizar inquéritos e sindicâncias por determinação superior;
Número ou marcador · p. 5 f) Elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 5 g) Comunicar o resultado das inspecções às entidades inspeccionadas em conformidade com o princípio contraditório; e
Número ou marcador · p. 5 h) Receber, apurar reclamações e denúncias provindas dos utentes e agentes das actividades de responsabilidade do Conselho Executivo Provincial.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 9 (Gabinete de Assessores)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Gabinete de Assessores: assessorar o Governador de Província em áreas de carácter jurídico, económico, social e imprensa.
Número ou marcador · p. 5 2. O Gabinete do Governador de Província pode ter até ao máximo
Texto do artigo · p. 5 4 assessores.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 10 (Competências do Assessor Jurídico)
Número ou marcador · p. 5 1. O Assessor jurídico tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 5 a) Prestar assessoria jurídica ao Governador de Província;
Número ou marcador · p. 5 b) Encarregar-se dos inquéritos, sindicância a que houver lugar por determinação superior;
Número ou marcador · p. 5 c) Emitir pareceres sobre os processos disciplinares instruídos pelas instituições do Conselho Executivo Provincial;
Número ou marcador · p. 5 d) Apreciar e emitir pareceres sobre reclamações ou recursos graciosos e contenciosos, bem como petições ou exposições sobre actos ou omissões dos órgãos da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 5 e) Prestar apoio jurídico na elaboração das minutas, contratos, adendas aos contratos, protocolos e memorandos de entendimento celebrados entre o Gabinete do Governador e outras entidades;
Número ou marcador · p. 5 f) Garantir o arquivo das directivas, regulamentos, leis e resoluções para posterior conduta;
Número ou marcador · p. 5 g) Elaborar discursos relacionados com áreas jurídicas;
Número ou marcador · p. 5 h) Executar outras competências definidas nos termos do regulamento interno do Gabinete do Governador de Província.
Número ou marcador · p. 5 2. O Assessor Jurídico é nomeado pelo Governador de Província sob proposta do Director do Gabinete.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 11 (Competências do Assessor económico)
Número ou marcador · p. 5 1. O Assessor económico tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 5 a) Analisar relatórios de natureza económica e emitir respectivos pareceres;
Número ou marcador · p. 5 b) Acompanhar o ponto de situação do PES e Orçamento do Conselho Executivo Provincial e dar parecer técnico;
Número ou marcador · p. 5 c) Acompanhar e manter actualizado a base de dados sobre as potencialidades socioeconómicas da Província de Inhambane;
Número ou marcador · p. 5 d) Acompanhar projectos de âmbito económico;
Número ou marcador · p. 5 e) Acompanhar a avaliação do Programa Quinquenal do Conselho Executivo;
Número ou marcador · p. 5 f) Elaborar discursos relacionados com a área económica;
Número ou marcador · p. 5 g) Participar na elaboração e acompanhamento do Plano Estratégico Provincial.
Número ou marcador · p. 5 2. O Assessor económico é nomeado pelo Governador de Província
Texto do artigo · p. 5 sob proposta do Director do Gabinete.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 12 (Competências do Assessor social)
Número ou marcador · p. 5 1. São competências do Assessor para os assuntos sociais:
Número ou marcador · p. 5 a) Elaborar, coordenar e dirigir estudos e emitir pareceres sobre a planificação e desenvolvimento da província inerentes à área social;
Número ou marcador · p. 5 b) Analisar, dar parecer na recepção e conclusões de acordo com os contratos de entidades nacionais e estrangeiros que implicam compromissos para o Governo Provincial;
Número ou marcador · p. 5 c) Estudar e emitir pareceres dos relatórios dos órgãos Provinciais e distritais, preparar, selecionar e propor variantes possíveis através das decisões tomadas pelo Conselho Executivo Provincial.
Número ou marcador · p. 5 2. O Assessor para os assuntos sociais é nomeado pelo Governador
Texto do artigo · p. 5 de Província sob proposta do Director do Gabinete.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 13 (Competência do Assessor de imprensa)
Número ou marcador · p. 5 1. O Assessor de imprensa tem as seguintes competência:
Número ou marcador · p. 5 a) Assegurar o funcionamento do sistema de videoconferência e do sistema telefónico em uso no Gabinete do Governador;
Número ou marcador · p. 5 b) Cobrir as sessões de vídeo - conferência do Conselho Executivo Provincial;
Número ou marcador · p. 5 c) Garantir a gestão de conteúdos do portal do Conselho Executivo Provincial;
Número ou marcador · p. 5 d) Acompanhar o Governador de Província nas visitas aos sectores, distritos e demais instituições públicas ou privadas e elaborar a respectiva matriz e síntese;
Número ou marcador · p. 5 e) Coordenar a realização de conferência de imprensa;
Número ou marcador · p. 5 f) Assegurar a comunicação com jornalistas;
Número ou marcador · p. 5 g) Recolher informações diárias e elaborar mensagens de felicitações e de condolências.
Número ou marcador · p. 5 2. O Assessor de imprensa é nomeado pelo Governador de Província
Texto do artigo · p. 5 sob proposta do Director do Gabinete.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 14 (Departamento de Administração e Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 5 1. O Departamento de Administração e Recursos Humanos é composto pelas Repartições de Gestão de Recursos Humanos e Repartição de Administração e Finanças.
Texto do artigo · p. 6 O Departamento de Administração e Recursos Humanos tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 6 a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e Agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 6 b) Organizar os processos e o expediente relativo ao provimento, promoção, transferência, exoneração, aposentação, licenças e demais situações do pessoal da Direcção;
Número ou marcador · p. 6 c) Elaborar e gerir o quadro de pessoal da Direcção;
Número ou marcador · p. 6 d) Preparar os actos administrativos de gestão dos recursos materiais;
Número ou marcador · p. 6 e) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes da Direcção;
Número ou marcador · p. 6 f) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes da Direcção;
Número ou marcador · p. 6 g) Promover o diagnóstico periódico das necessidades de formação dos funcionários e a respectiva avaliação;
Número ou marcador · p. 6 h) Implementar as normas e estratégias relativas à saúde e segurança no trabalho;
Número ou marcador · p. 6 i) Assistir o Director do Gabinete nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e sindicalização;
Número ou marcador · p. 6 j) Gerir o sistema de carreiras e remunerações dos funcionários e agentes da Direcção;
Número ou marcador · p. 6 k) Promover actividades de prevenção de doenças crónicas, equidade de género, actividades socioculturais, desportivas e de solidariedade;
Número ou marcador · p. 6 l) Realizar outras tarefas que sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 6 m) Elaborar a proposta de orçamento do Gabinete, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
Número ou marcador · p. 6 n) Executar o orçamento de acordo com as normas e despesas internamente estabelecidas e as disposições legais vigentes;
Número ou marcador · p. 6 o) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos e prestar contas às entidades interessadas;
Número ou marcador · p. 6 p) Administrar os bens patrimoniais de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
Número ou marcador · p. 6 q) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter à entidade competente.
Número ou marcador · p. 6 2. O Departamento de Administração e Recursos Humanos é dirigido por um chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Governador de Província sob proposta do Director de Gabinete.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 15 (Competências do chefe de Departamento de Administração
Texto do artigo · p. 6 e Recursos Humanos)
Texto do artigo · p. 6 São competências do chefe de Departamento de Administração e Recursos Humanos, as seguintes:
Número ou marcador · p. 6 1. No domínio dos Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 16
Número ou marcador · p. 6 a) Manter actualizado o cadastro de pessoal afecto ao Gabinete do Governador;
Número ou marcador · p. 6 b) Executar o Regulamento das Carreiras Profissionais e Quadro de Pessoal do Gabinete do Governador;
Número ou marcador · p. 6 c) Assegurar toda a acção administrativa de gestão de recursos humanos, expediente geral e de formação do Gabinete do Governador;
Número ou marcador · p. 6 d) Organizar e manter actualizado o cadastro da força de trabalho do Gabinete do Governador;
Número ou marcador · p. 6 e) Recolher, controlar e actualizar os dados necessários para a alimentação do Sistema de Informação de Pessoal do Gabinete do Governador;
Número ou marcador · p. 6 f) Comunicar, organizar os funcionários do Gabinete do Governador, a participarem em reuniões, solenidades oficiais e outros eventos de interesse dos serviços;
Número ou marcador · p. 6 g) Assegurar a avaliação de funcionários e agentes do Estado no âmbito do SIGEDAP;
Número ou marcador · p. 6 h) Garantir a aplicação de normas legais relativas à organização, funcionamento e propor a criação da comissão de implementação de normas estratégicas relativas à ética e deontologia profissional, prevenção e combate à corrupção;
Número ou marcador · p. 6 i) Garantir a planificação da formação, distribuição e aproveitamento dos funcionários e agentes do Estado afectos ao Gabinete de Governador de Província.
Número ou marcador · p. 6 2. No domínio de Administração, Finanças e Património:
Número ou marcador · p. 6 a) Gerir os recursos financeiros e patrimoniais adstritos ao Gabinete do Governador de Província;
Número ou marcador · p. 6 b) Elaborar os relatórios de prestação de contas das actividades e dos recursos financeiros e patrimoniais;
Número ou marcador · p. 6 c) Elaborar a proposta do orçamento do Gabinete do Governador de Província de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
Número ou marcador · p. 6 d) Executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as disposições legais;
Número ou marcador · p. 6 e) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível do Gabinete do Governador de Província e prestar contas às entidades interessadas;
Número ou marcador · p. 6 f) Administrar os bens patrimoniais do Gabinete do Governador de Província de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
Número ou marcador · p. 6 g) Determinar as necessidades em material de consumo corrente e outro, e proceder a sua aquisição, armazenamento, distribuição, inventariação e controlo do seu estado e utilização;
Número ou marcador · p. 6 h) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter às entidades competentes.
Número ou marcador · p. 6 3. No domínio da Gestão Documental:
Número ou marcador · p. 6 a) Implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado;
Número ou marcador · p. 6 b) Organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários de acordo com as normas e procedimentos em vigor;
Número ou marcador · p. 6 c) Avaliar regularmente os documentos de arquivo e dar o destino devido;
Número ou marcador · p. 6 d) Monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de arquivos do Estado na Instituição, incluindo o funcionamento das comissões de avaliação de documentos;
Número ou marcador · p. 6 e) Garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e arquivo da mesma;
Número ou marcador · p. 6 f) Administrar o sistema de recepção, circulação e expedição da correspondência do Gabinete do Governador;
Número ou marcador · p. 6 g) Administrar o sistema de recepção, registo e arquivo de correspondência ordinária e extraordinária classificada e emitir os respectivos despachos (SIC).
Texto do artigo · p. 6 (Departamento da Reforma e Desenvolvimento
Texto do artigo · p. 6 da Administração Pública)
Número ou marcador · p. 6 1. O Departamento da Reforma e Desenvolvimento da Administração Pública é constituído pela Repartição de Gestão documental, Desenvolvimento de Recursos Humanos, Tecnologia e Sistemas de Informação e tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 6 a) Coordenar a gestão e implementação de programas, projectos e estratégias da reforma e desenvolvimento da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 7 b) Gerir e manter actualizado o Cadastro Electrónico dos Funcionários e Agentes do Estado do Conselho Executivo Provincial;
Número ou marcador · p. 7 c) Recolher, controlar e actualizar os dados necessários para a alimentação do Sistema de Informação de Pessoal do Conselho Executivo Provincial;
Número ou marcador · p. 7 d) Garantir a aplicação de normas legais relativas à organização, funcionamento e propor métodos de trabalho aos órgãos locais do aparelho do Estado na província e verificar a sua implementação;
Número ou marcador · p. 7 e) Garantir a planificação da formação, distribuição e aproveitamento dos funcionários e agentes do Estado afectos ao Conselho Executivo Provincial;
Número ou marcador · p. 7 f) Manter actualizado o cadastro de pessoal afecto ao Conselho Executivo Provincial;
Número ou marcador · p. 7 g) Coordenar e divulgar a implementação do SNAE a nível do Conselho Executivo Provincial;
Número ou marcador · p. 7 h) Garantir a criação das Comissões da Avaliação de Documentos do Conselho Executivo Provincial;
Número ou marcador · p. 7 i) Promover a formação, capacitação e valorização profissional dos funcionários e Agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 7 j) Promover intercâmbio e cooperação técnica com instituições congéneres;
Número ou marcador · p. 7 k) Assistir os dirigentes cessantes na constituição e organização dos processos de habilitação dos direitos e deveres relativos à cessação de funções;
Número ou marcador · p. 7 l) Preparar os actos administrativos de gestão dos recursos humanos do Conselho Executivo Provincial;
Número ou marcador · p. 7 m) Garantir a planificação da formação, distribuição e aproveitamento dos funcionários e agentes do Estado do Conselho Executivo Provincial;
Número ou marcador · p. 7 n) Coordenar o processo de atribuição de Bolsas de Estudo;
Número ou marcador · p. 7 o) Divulgar e coordenar as acções de capacitação dos Funcionários e Agentes do Estado do Conselho Executivo Provincial;
Número ou marcador · p. 7 p) Assegurar a consolidação do Governo Electrónico a nível das Direcções Provinciais;
Número ou marcador · p. 7 q) Assegurar a gestão de sistemas e tecnologias de informação;
Número ou marcador · p. 7 r) Garantir a instalação, manutenção e o pleno funcionamento da rede Intra e Internet no Gabinete do Governador;
Número ou marcador · p. 7 s) Garantir a manutenção dos equipamentos informáticos.
Número ou marcador · p. 7 2. O Departamento de Governação Descentralizada é dirigido por
Texto do artigo · p. 7 um chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Governador de Província sob proposta do Director do Gabinete.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 17 (Competências do Chefe de Departamento de Reforma e Desenvolvimento da Administração Pública)
Texto do artigo · p. 7 São competências do chefe de Departamento de reforma e desenvolvimento da Administração Pública:
Número ou marcador · p. 7 1. No domínio de Gestão documental, Desenvolvimento de Recursos Humanos, Tecnologia e Sistemas de Informação:
Número ou marcador · p. 7 a) Coordenar a gestão e implementação de programas, projectos e estratégias da reforma e desenvolvimento da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 7 b) Garantir a aplicação de normas legais relativas à organização, funcionamento e propor métodos de trabalho aos órgãos locais do aparelho do Estado na província e verificar a sua implementação;
Número ou marcador · p. 7 c) Garantir a planificação da formação, distribuição e aproveitamento dos funcionários e agentes do Estado afectos ao Conselho Executivo Provincial;
Número ou marcador · p. 7 d) Coordenar e divulgar a implementação do SNAE a nível do Conselho Executivo Provincial;
Número ou marcador · p. 7 e) Garantir a criação das Comissões da Avaliação de Documentos do Conselho Executivo Provincial;
Número ou marcador · p. 7 f) Promover a formação, capacitação e valorização profissional dos funcionários e Agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 7 g) Promover intercâmbio e cooperação técnica com instituições congéneres;
Número ou marcador · p. 7 h) Garantir a planificação da formação, distribuição e aproveitamento dos funcionários e agentes do Estado do Conselho Executivo Provincial;
Número ou marcador · p. 7 i) Coordenar o processo de atribuição de Bolsas de Estudo;
Número ou marcador · p. 7 j) Divulgar e coordenar as acções de capacitação dos Funcionários e Agentes do Estado do Conselho Executivo Provincial;
Número ou marcador · p. 7 k) Gerir e manter actualizado o Cadastro Electrónico dos Funcionários e Agentes do Estado do Conselho Executivo Provincial;
Número ou marcador · p. 7 l) Preparar os actos administrativos de gestão dos recursos humanos do Conselho Executivo Provincial;
Número ou marcador · p. 7 m) Desenvolver sistemas de motivação e progressão de carreira que contribuam para a retenção de quadros no Gabinete do Governador e Direcções Provinciais;
Número ou marcador · p. 7 n) Gerir o Sistema de Informação de Pessoal;
Número ou marcador · p. 7 o) Manter actualizado o cadastro de pessoal afecto ao Conselho Executivo Provincial;
Número ou marcador · p. 7 p) Estabelecer e executar um sistema de avaliação de desempenho e de gestão por competências;
Número ou marcador · p. 7 q) Assegurar a avaliação de Funcionários e Agentes do Estado no âmbito do SIGEDAP;
Número ou marcador · p. 7 r) Assistir os dirigentes cessantes na constituição e organização dos processos de habilitação dos direitos e deveres relativos à cessação de funções;
Número ou marcador · p. 7 s) Garantir o funcionamento do Arquivo Intermediário Provincial;
Número ou marcador · p. 7 t) Planificar, coordenar supervisionar actividades na área de informação e documentação;
Número ou marcador · p. 7 u) Exercer funções consultivas de natureza técnica e cientificas exigindo um elevado grau de qualificação, de responsabilidade, iniciativa e autonomia;
Número ou marcador · p. 7 v) Elaborar, desenvolver e coordenar trabalhos científicos, de pesquisa e ensino na área de informação e documentação;
Número ou marcador · p. 7 w) Definir critérios sobre a tramitação e controlo das matérias classificadas;
Texto do artigo · p. 7 x) Organizar seminários, conferências e outros encontros da especialidade ao nível Provincial;
Número ou marcador · p. 7 y) Controlar a aplicação das normas e técnicas de documentação e arquivo aplicáveis à Administração Pública;
Número ou marcador · p. 7 z) Organizar e executar as acções de formação de Funcionários e Agentes de Estado do Gabinete do Governador de Província e outros Órgãos do Executivo Provincial.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 18 (Departamento de Planificação e Governação Descentralizada)
Número ou marcador · p. 7 1. O Departamento de Planificação e Governação Descentralizada é composto pelas Repartições de Estudos e Planificação, Cooperação e Apoio Institucional e Repartição de Desenvolvimento Local e Comunitário e tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 7 a) Orientar e coordenar a actividade de programação, para que haja consonância entre o Plano Económico e Social e o Orçamento provincial;
Número ou marcador · p. 7 b) Elaborar, em coordenação com outros órgãos e instituições da Governação descentralizada o balanço dos programas;
Número ou marcador · p. 7 c) Proceder á divulgação e acompanhar a implementação das metodologias e orientações de monitoria e avaliação dos instrumentos de planificação de nível da Governação descentralizada provincial;
Número ou marcador · p. 7 d) Monitorar e avaliar a execução dos planos de curto, médio e longo prazos da Província;
Número ou marcador · p. 8 e) Coordenar o processo de elaboração do balanço do Plano Económico e Social, e das finanças da governação descentralizada provincial;
Número ou marcador · p. 8 f) Realizar outras tarefas que sejam superiormente emanadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 8 g) Prestar assistência técnica e administrativa ao Conselho Executivo Provincial;
Número ou marcador · p. 8 h) Propor a Assembleia Provincial e aos órgãos de tutela do Estado a atribuição de topónimos;
Número ou marcador · p. 8 i) Analisar e emitir pareceres sobre o desempenho do distrito nas atribuições do Conselho Executivo;
Número ou marcador · p. 8 j) Monitorar os planos de desenvolvimento local e comunitário.
Número ou marcador · p. 8 1. O Departamento de Governação Descentralizada é dirigido por um chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Governador de Província sob proposta do Director do Gabinete.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 19 (Competências do Chefe do Departamento de Planificação
Texto do artigo · p. 8 e Governação Descentralizada)
Texto do artigo · p. 8 São competências do chefe de Departamento de Planificação e Governação Descentralizada as seguintes:
Número ou marcador · p. 8 1. No domínio de Estudos e Planificação, Cooperação e Apoio Institucional:
Número ou marcador · p. 8 a) Assegurar a coordenação e apoio técnico para a elaboração do plano e do orçamento de investimento na área do Conselho Executivo Provincial;
Número ou marcador · p. 8 b) Analisar e emitir pareceres sobre relatórios de desempenho das Direcções Provinciais
Número ou marcador · p. 8 c) Acompanhar a concepção e implementação de actividades dos agentes de Cooperação Internacional na Província, nas áreas de sua competência;
Número ou marcador · p. 8 d) Emitir pareceres sobre as propostas de decisão submetidas ao Governador de Província e controlar a implementação das decisões correntes;
Número ou marcador · p. 8 e) Coordenar a elaboração da proposta do Cenário Fiscal de Médio Prazo (CFMP) sectorial;
Número ou marcador · p. 8 f) Sistematizar a proposta do Plano Económico-Social (PES) e dos programas de actividades anuais do Gabinete do Governador;
Número ou marcador · p. 8 g) Coordenar a elaboração dos Relatórios Periódicos de Balanço do Plano Económico-Social e do Orçamento (BDPESOE) do Gabinete do Governador;
Número ou marcador · p. 8 h) Formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longo prazo e os programas de actividade da direcção provincial;
Número ou marcador · p. 8 i) Elaborar e controlar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento do sector, a curto, médio e longo prazos e os programas de actividade da direcção provincial;
Número ou marcador · p. 8 j) Elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação sectorial;
Número ou marcador · p. 8 k) Dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento e análise da informação estatística;
Número ou marcador · p. 8 l) Promover a auscultação as organizações ou segmentos da Sociedade Civil sobre matérias relacionadas com a actuação das Direcções Provinciais;
Número ou marcador · p. 8 m) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 2. No domínio de Desenvolvimento Local e Comunitário:
Número ou marcador · p. 8 a) Assegurar a coordenação e o controlo das actividades dos governos distritais e instituições ou órgãos a eles subordinados;
Número ou marcador · p. 8 b) Assegurar a realização das actividades relacionadas com a atribuição de topónimos;
Número ou marcador · p. 8 c) Assistir a coordenação entre os órgãos de Governação descentralizada e outras instituições;
Número ou marcador · p. 8 d) Assegurar a participação dos cidadãos, das comunidades locais, associações e outras formas de organização que tenham por objecto a defesa dos seus interesses;
Número ou marcador · p. 8 e) Apoiar e estimular iniciativas particulares e das comunidades rumo ao desenvolvimento local.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 20 (Secretariado do Conselho Executivo)
Número ou marcador · p. 8 1. O Secretariado do Conselho Executivo Provincial é o colectivo de consulta do Director do Gabinete do Governador e Directores Provinciais.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Terça-feira, 11 de Maio de 2021 II SÉRIE — Número 89
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  6. Parágrafo, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Ministério da Administração Estatal e Função Pública:
  10. Parágrafo, página 1: Despacho.
  11. Parágrafo, página 1: Ministério da Cultura e Turismo:
  12. Parágrafo, página 1: Instituto Nacional das Indústrias Culturais e Criativas: Despacho.
  13. Parágrafo, página 1: Governo da Província de Inhambane:
  14. Parágrafo, página 1: Assembleia Provincial: Resolução.
  15. Parágrafo, página 1: Governo do Distrito de Morrumbene:
  16. Parágrafo, página 1: Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia:
  17. Parágrafo, página 1: Governo do Distrito de Morrumbala:
  18. Texto do artigo, página 1: Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social: Aviso.
  19. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E FUNÇÃO PÚBLICA
  20. Texto do artigo, página 1: Despacho
  21. Texto do artigo, página 1: Usando da competência que me é atribuída pelo n.º 1 do artigo 28 do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 5/2018, de 26 de Fevereiro, sob proposta da Administradora do Distrito da Matola, atribuo a Pedro Alberto Auze, enquadrado na carreira de docente N3, classe E, escalão 1, o vencimento correspondente à função de Director Adjunto Pedagógico da Escola Primária do 1.º e 2.º Graus.
  22. Texto do artigo, página 1: Maputo, 9 de Maio de 2019. — O Ministro, Carmelita Rita Namashulua.
  23. Texto do artigo, página 1: Usando da competência que me é atribuída pelo n.º 1 do artigo 28 do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 5/2018, de 26 de Fevereiro, sob proposta da Vice-Ministra dos Transportes e Comunicações, atribuo a Verlopes Pascoal Nhampossa, enquadrado na carreira de técnico superior de comunicação social N1, classe C, escalão 1, o vencimento correspondente à função de assistente.
  24. Texto do artigo, página 1: Maputo, 21 de Julho de 2020. — O Ministro, Ana Comoane. (Anotado pelo Tribunal Administrativo a 4 de Novembro.)
  25. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA CULTURA E TURISMO
  26. Texto do artigo, página 1: Instituto Nacional das Indústrias Culturais e Criativas
  27. Texto do artigo, página 1: Despacho
  28. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de regulamentar o funcionamento do Conselho de Direcção do Instituto Nacional das Indústrias Culturais e Criativas, abreviadamente designado por INICC, IP, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 12, conjugada com o artigo 9, ambos do Decreto n.º 23/2019, de 28 de Março, determino:
  29. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. A aprovação do Regulamento de Funcionamento do Conselho de Direcção do Instituto Nacional das Indústrias Culturais e Criativas INICC, IP, o qual é parte integrante do presente Despacho.
  30. Número ou marcador, página 1: Artigo 2. O presente Despacho entra em vigor na data da sua publicação.
  31. Texto do artigo, página 1: Maputo, 16 de Abril de 2021. — O Director-Geral, Ivan Gaspar Bonde.
  32. Texto do artigo, página 1: Proposta do Regulamento de Funcionamento do Conselho de Direcção do INICC, IP
  33. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I Disposições-Gerais
  34. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1 (Objecto)
  35. Número ou marcador, página 1: 1. O Presente Regulamento estabelece a forma de organização, funcionamento e competências do Conselho de Direcção em conformidade e em estrita observância ao Estatuto Orgânico do INCC, IP, respectivo Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
  36. Número ou marcador, página 1: 2. As disposições enunciadas no presente Regulamento não
  37. Texto do artigo, página 1: prejudicam a adopção de outras medidas de organização interna, necessárias ao bom desempenho das actividades do INICC, IP, desde que não contrariem os demais instrumentos jurídicos legais.
  38. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2 (Âmbito de aplicação)
  39. Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento aplica-se ao Conselho de Direcção e igualmente ao Conselho Consultivo, com as necessárias adaptações.
  40. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3 (Natureza)
  41. Texto do artigo, página 1: O Conselho de Direção é o órgão de coordenação e gestão das actividades do INICC, IP.
  42. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4 (Competências)
  43. Texto do artigo, página 1: O Conselho de Direcção tem as seguintes competências:
  44. Número ou marcador, página 1: a) Elaborar os planos anuis e plurianuais de actividades e os respectivos orçamentos e assegurar a respectiva execução;
  45. Número ou marcador, página 1: b) Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados atingidos;
  46. Número ou marcador, página 2: c) Elaborar o relatório de actividades;
  47. Número ou marcador, página 2: d) Elaborar o balanço, nos termos da legislação aplicável;
  48. Número ou marcador, página 2: e) Autorizar a realização das despesas e a contratação dos serviços de assistência técnica nos termos da legislação aplicável;
  49. Número ou marcador, página 2: f) Aprovar os projectos dos regulamentos previstos no Estatuto Orgânico e os que sejam necessário ao desempenho das atribuições;
  50. Número ou marcador, página 2: g) Praticar os demais actos de gestão decorrentes da aplicação do Estatuto Orgânico necessários ao bom funcionamento dos serviços;
  51. Número ou marcador, página 2: h) Estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científicos relacionados com o desenvolvimento das actividades do INICC, IP;
  52. Número ou marcador, página 2: i) Harmonizar as propostas do balanço periódico do Plano Economico e Social;
  53. Número ou marcador, página 2: j) Exercer outros poderes que constem do presente Regulamento, do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
  54. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Da Composição do órgão e Reuniões
  55. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5 (Composição)
  56. Texto do artigo, página 2: O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
  57. Número ou marcador, página 2: a) Director-Geral;
  58. Número ou marcador, página 2: b) Director-Geral Adjunto;
  59. Número ou marcador, página 2: c) Titulares das unidades orgânicas que respondem directamente ao Director-Geral.
  60. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6 (Reuniões)
  61. Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho de Direcção reúne-se, ordinariamente, de quinze em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que se justificar.
  62. Número ou marcador, página 2: 2. Em caso de adiamento de uma reunião ordinária, a nova reunião deverá ser realizada dentro de um prazo máximo de 7 (sete) dias.
  63. Número ou marcador, página 2: 3. A participação no Conselho de Direcção é de cariz obrigatório, devendo as ausências serem previamente justificadas e autorizadas pelo Director-Geral.
  64. Número ou marcador, página 2: 4. Em caso de ausência ou impedimento do Director-Geral, as reuniões do Conselho Directivo são dirigidas pelo Director-Geral Adjunto.
  65. Número ou marcador, página 2: 5. Podem participar no Conselho de Direcção, na qualidade de convidados, outros especialistas e técnicos em função das matérias a serem tratadas.
  66. Número ou marcador, página 2: 6. Os membros do Conselho de Direcção e os convidados devem
  67. Texto do artigo, página 2: apresentar-se com pontualidade, correcção, asseio e aprumo e em condições físicas e mentais, nos termos do Decreto nº 30/2001, de 15 de Outubro, que aprova as Normas de Funcionamento dos Servições da Administração Pública.
  68. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7 (Ordem dos trabalhos)
  69. Número ou marcador, página 2: 1. As reuniões do Conselho de Direcção obedecerão à seguinte ordem:
  70. Número ou marcador, página 2: a) Preparação e organização das reuniões pelo Secretariado do INICC, IP;
  71. Número ou marcador, página 2: b) Apresentação, discussão e aprovação da agenda do dia;
  72. Número ou marcador, página 2: c) Leitura, discussão e aprovação da síntese da reunião anterior;
  73. Número ou marcador, página 2: d) Apresentação de assuntos diversos a serem discutidos no Conselho de Direcção.
  74. Número ou marcador, página 2: 2. As reuniões do Conselho de Direcção terão início, respeitando o
  75. Texto do artigo, página 2: número de membros presentes, ou seja, com presença de pelo menos metade mais um de seus membros.
  76. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8 (Temas)
  77. Número ou marcador, página 2: 1. Os documentos a serem apresentados ao Conselho de Direcção devem ser elaborados por escrito e submetidos ao Secretariado do Conselho de Direcção, com antecedência mínima de 7 (sete) dias para as reuniões ordinárias e de 5 (cinco) dias, para reuniões extraordinárias, os quais o Secretariado deve remeter aos restantes membros com uma antecedência de 5 e 2 dias respectivamente.
  78. Número ou marcador, página 2: 2. Os proponentes devem apresentar os temas em linguagem acessível e de fácil entendimento a todos os presentes nas reuniões do Conselho de Direcção.
  79. Número ou marcador, página 2: 3. À data da realização do Conselho de Direcção, para fins de
  80. Texto do artigo, página 2: inclusão na agenda do dia, pode ser admitida à distribuição de documentos, quando couber, nos casos admitidos pelo Director-Geral.
  81. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III Do Secretariado do Conselho de Direcção
  82. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9 (Funções)
  83. Texto do artigo, página 2: 1.O Secretariado do Gabinete do Director-Geral assiste também as reuniões do Conselho de Direcção, com as seguintes funções:
  84. Número ou marcador, página 2: a) Organizar a agenda das reuniões, nos termos determinados pelo Director-Geral;
  85. Número ou marcador, página 2: b) Distribuir pelos membros do Conselho de Direcção os documentos, em formato electrónico a serem apreciados no Conselho de Direcção;
  86. Número ou marcador, página 2: c) Providenciar por escrito, por ordem do Director-Geral, a convocação dos membros e convidados ao Conselho de Direcção;
  87. Número ou marcador, página 2: d) Secretariar, redigir a síntese de cada reunião, proceder a sua leitura na reunião seguinte e providenciar o seu registo e arquivamento;
  88. Número ou marcador, página 2: e) Submeter a síntese aos membros e convidados ao Conselho de Direcção no prazo máximo de 48 horas, contados a partir da realização da reunião, para comentários, os quais devem ser remetidos ao Secretariado no prazo de 24 horas, contados a partir da data de recepção.
  89. Número ou marcador, página 2: f) Receber dos membros do Conselho de Direcção sugestões de agenda para as reuniões;
  90. Número ou marcador, página 2: g) Comunicar e encaminhar as decisões emanadas do Conselho de Direcção, bem como fazer o controlo das deliberações;
  91. Número ou marcador, página 2: i) Elaborar, trimestralmente, uma matriz de deliberações do Conselho de Direcção, cabendo às unidades orgânicas reportar o grau de cumprimento em função do prazo estipulado;
  92. Número ou marcador, página 2: j) Efectuar o controlo sobre documentos enviados para a submissão ao Conselho de Direcção, recebendo-os e registando-os;
  93. Número ou marcador, página 2: k) Manter o cadastro actualizado sobre os membros do Conselho de Direcção, principalmente no que se refere a endereço postal, electrônico e outras formas de contacto.
  94. Número ou marcador, página 2: 2. O Secretariado do Conselho de Direcção fica sob a superintendência
  95. Texto do artigo, página 2: administrativa do Director-Geral.
  96. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 10 (Apresentação e discussão)
  97. Número ou marcador, página 2: 1. Durante as apresentações dos temas pelos proponentes, não serão permitidos apartes, com excepção aos do Director-Geral.
  98. Número ou marcador, página 2: 2. Terminada a apresentação, será o assunto posto em discussão pelos membros do Conselho de Direcção.
  99. Número ou marcador, página 2: 3. Os membros do Conselho de Direcção, nas discussões sobre o
  100. Texto do artigo, página 2: teor das apresentações terão uso da palavra que será concedida pelo Director-Geral, na ordem em que for solicitado, com limite de tempo pré-determinado.
  101. Número ou marcador, página 3: 4. Os membros do Conselho de Direcção devem fazer o uso da palavra com diligência.
  102. Número ou marcador, página 3: 5. Após as discussões o assunto será deliberado.
  103. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11 (Deliberações)
  104. Número ou marcador, página 3: 1. Durante o processo de deliberação só será permitido o uso da palavra por quaisquer pessoas presentes para fins de esclarecimentos.
  105. Número ou marcador, página 3: 2. Os assuntos submetidos à deliberação serão considerados aprovados quando obtiverem maioria simples entre os membros do Conselho de Direcção presentes e, em caso de empate, é resguardada a prerrogativa do voto de qualidade do Director-Geral.
  106. Número ou marcador, página 3: 3. É facultado aos membros do Conselho de Direcção, consoante
  107. Texto do artigo, página 3: as matérias a tratar, fazerem-se acompanhar pelos respectivos técnicos.
  108. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV Das Disposições Finais
  109. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12 (Alteração)
  110. Número ou marcador, página 3: 1. O presente Regulamento do Conselho de Direcção poderá ser alterado mediante proposta dos membros do Conselho de Direcção ou do Director-Geral.
  111. Número ou marcador, página 3: 2. A aprovação das alterações se efectuará por concordância de pelo
  112. Texto do artigo, página 3: menos 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho de Direcção.
  113. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13 (Deveres)
  114. Texto do artigo, página 3: O membro do Conselho de Direcção que não cumpre ou falte aos seus deveres, abuse das suas funções ou de qualquer forma prejudique o normal decurso de funcionamento do Conselho de Direcção e ou Administração Pública, está sujeito a procedimento disciplinar sem prejuízo de procedimento criminal ou cível, se houver lugar.
  115. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14 (Dúvidas e omissões)
  116. Texto do artigo, página 3: As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Regulamento serão resolvidos por Despacho do DirectorGeral.
  117. Texto do artigo, página 3: Governo da Província de Inhambane
  118. Texto do artigo, página 3: Assemblia Provincial
  119. Texto do artigo, página 3: Resolução n.º 05/API/2020, de 27 de Agosto
  120. Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de definir o Estatuto Orgânico do Gabinete do Governador de Província, previsto na estrutura do Conselho Executivo Provincial de Inhambane, ao abrigo do artigo 24 do Decreto n.º 64/2020, de 7 de Agosto, conjugado com a alínea i) do artigo 11 da Lei n.º 6/2019, de 31 de Maio, a Assembleia Provincial de Inhambane, determina:
  121. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 1 (Objecto)
  122. Texto do artigo, página 3: É aprovado o Estatuto Orgânico do Gabinete do Governador de Província de Inhambane, que consta do anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
  123. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 2 (Vigência) A presente Resolução, entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pela Assembleia Provincial de Inhambane, a 27 de Agosto
  124. Texto do artigo, página 3: de 2020. — O Presente, Eduardo Sebastião Mussanhane.
  125. Número ou marcador, página 3: Estatuto Orgânico
  126. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I Disposições Gerais
  127. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 1 (Natureza)
  128. Número ou marcador, página 3: 1. O Gabinete do Governador é o Órgão do Conselho Executivo Provincial que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Decreto n.º 64/2020, de 7 de Agosto, que regulamenta a Lei n.º 4/209, de 31 de Maio, dirige e assegura a execução das actividades de carácter organizativo, técnico-administrativo e protocolar do Governador de Província.
  129. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 2 (Âmbito de aplicação)
  130. Texto do artigo, página 3: O presente estatuto orgânico aplica-se a todo território da Província de Inhambane nas áreas da sua competência.
  131. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 3 (Funções)
  132. Número ou marcador, página 3: 1. O Gabinete do Governador de Província executa tarefas de carácter organizativo, técnico administrativo e protocolar e tem como funções:
  133. Número ou marcador, página 3: a) Prestar assistência técnica e administrativa ao Conselho Executivo Provincial;
  134. Número ou marcador, página 3: b) Assegurar o acompanhamento e controlo da execução das decisões do Conselho Executivo Provincial;
  135. Número ou marcador, página 3: c) Realizar as demais funções de gestão de recursos humanos do quadro de pessoal do Conselho Executivo Provincial;
  136. Número ou marcador, página 3: d) Propor formas de aplicação de normas legais relativas à organização e funcionamento, e métodos de trabalho do Conselho Executivo Provincial e verificar a sua implementação;
  137. Número ou marcador, página 3: e) Acompanhar a planificação da formação, distribuição e aproveitamento dos funcionários pelas Direcções Provinciais;
  138. Número ou marcador, página 3: f) Monitorar a implementação das Políticas Públicas na Província;
  139. Número ou marcador, página 3: g) Executar tarefas de carácter organizativo, técnico e protocolar, de apoio ao Governador de Província.
  140. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 4 (Gabinete do Governador)
  141. Número ou marcador, página 3: 1. O Gabinete do Governador de Província é dirigido por um Director de Gabinete, nomeado pelo respectivo Governador.
  142. Número ou marcador, página 3: 2. No exercício das suas funções, o Director de Gabinete do Governador subordina-se ao Governador de Província.
  143. Número ou marcador, página 3: 3. O Director do Gabinete do Governador presta contas das suas
  144. Texto do artigo, página 3: actividades, ao Governador de Província.
  145. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 5 (Competências do Director do Gabinete) São competências do Director do Gabinete:
  146. Número ou marcador, página 3: 1. No âmbito da administração em geral:
  147. Número ou marcador, página 3: a) Prestar assistência técnica e administrativa ao Governador de Província;
  148. Número ou marcador, página 3: b) Assegurar o acompanhamento e controlo da execução das decisões do Conselho Executivo Provincial;
  149. Número ou marcador, página 4: c) Realizar as demais funções de Gestão de Recursos Humanos do Conselho Executivo Provincial;
  150. Número ou marcador, página 4: d) Propor formas de aplicação de normas legais relativas à organização, funcionamento e métodos de trabalho de Conselho Executivo Provincial e verificar a sua implementação;
  151. Número ou marcador, página 4: e) Acompanhar a planificação da formação, distribuição e aproveitamento dos funcionários pelas Direcções Provinciais;
  152. Número ou marcador, página 4: f) Monitorar a implementação das políticas públicas na Província;
  153. Número ou marcador, página 4: g) Executar tarefas de caracter organizativo, técnico e protocolar de apoio ao Governador de Província.
  154. Número ou marcador, página 4: h) Assegurar o funcionamento permanente e regular dos serviços técnico administrativo, nomeadamente, os da Gestão dos Recursos Humanos do Quadro do Pessoal Provincial, materiais e financeiros da área da Governação Descentralizada de nível Provincial;
  155. Número ou marcador, página 4: i) Garantir que as petições, reclamações e sugestões dos cidadãos sejam devidamente tratadas e respondidas;
  156. Número ou marcador, página 4: j) Realizar os actos Administrativos da Gestão dos Recursos Humanos;
  157. Número ou marcador, página 4: k) Manter o dirigente informado sobre as questões da administração interna de Gestão dos Recursos Humanos, materiais e financeiros e apresentar propostas pertinentes de decisão;
  158. Número ou marcador, página 4: l) Emitir ordens e instruções de serviço, no âmbito das suas competências.
  159. Número ou marcador, página 4: 2. No âmbito da Coordenação de actividades:
  160. Número ou marcador, página 4: a) Coordenar a elaboração, execução e controlo dos planos e orçamentos das actividades do Conselho Executivo;
  161. Número ou marcador, página 4: b) Assegurar a gestão adequada dos recursos materiais e financeiros;
  162. Número ou marcador, página 4: c) Promover a aplicação das normas e medidas de segurança e protecção no trabalho e no tratamento da informação classificada;
  163. Número ou marcador, página 4: d) Garantir a observância das normas relativas ao acesso e circulação das pessoas nas instalações do Governo;
  164. Número ou marcador, página 4: e) Coordenar a preparação das reuniões do Conselho Executivo e controlar a implementação das respectivas decisões;
  165. Número ou marcador, página 4: f) Assegurar a coordenação dos grupos de trabalho criado pelo Conselho Executivo;
  166. Número ou marcador, página 4: g) Assegurar a realização das funções locais que não caibam especificamente na área de uma Direcção Provincial;
  167. Número ou marcador, página 4: h) Coordenar a elaboração e implementação do regulamento interno do Conselho Executivo.
  168. Número ou marcador, página 4: 3. No âmbito da Gestão dos Recursos Humanos:
  169. Número ou marcador, página 4: a) Zelar pela implementação do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e legislação complementar;
  170. Número ou marcador, página 4: b) Assinar despachos, contratos e outros actos executivos de gestão de pessoal nacional ou estrangeiro cuja nomeação ou contratação, tenham sido autorizadas pelo Conselho Executivo;
  171. Número ou marcador, página 4: c) Autorizar a abertura de concursos de ingresso e promoção nos termos regulamentares;
  172. Número ou marcador, página 4: d) Autorizar a desistência dos candidatos aprovados em concurso para provimento de cargos públicos.
  173. Número ou marcador, página 4: 4. No âmbito de Planificação e Orçamentação:
  174. Número ou marcador, página 4: a) Garantir a elaboração de propostas do plano e de orçamento corrente e de investimento;
  175. Número ou marcador, página 4: b) Garantir o controlo da execução do plano e do orçamento e assegurar a realização de inspecção;
  176. Número ou marcador, página 4: c) Autorizar despesas variáveis do orçamento dentro dos limites e parâmetros fixados.
  177. Número ou marcador, página 4: 5. No âmbito de Património:
  178. Número ou marcador, página 4: a) Inspeccionar o cumprimento das normas sobre inventários e contas anuais de acordo com o regulamento de bens do Estado;
  179. Número ou marcador, página 4: b) Garantir a aplicação rigorosa da Regulamentação sobre a utilização dos bens do Estado;
  180. Número ou marcador, página 4: c) Organizar o processo de abate de bens classificados de incapazes para o serviço do Estado em coordenação com as Direcções competentes;
  181. Número ou marcador, página 4: d) Garantir a organização e planificação de processo de aquisição, inventário, manutenção, uso e controlo de bens materiais.
  182. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II Sistema Orgânico
  183. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 6 (Estrutura) O Gabinete do Governador Provincial tem a seguinte estrutura:
  184. Número ou marcador, página 4: a) Governador de Província: • Assessores do Governador de Província; • Secretário Particular do Governador de Província; • Assistente do Governador de Província.
  185. Número ou marcador, página 4: b) Director do Gabinete: • Secretário Executivo do Director do Gabinete; • Relações Públicas; • Repartição de gestão, execução de aquisições e contratos; • Administração da Residência Oficial do Governador; e • Administração das Instalações.
  186. Número ou marcador, página 4: c) Departamento da Inspecção:
  187. Número ou marcador, página 4: d) Secretariado do Conselho Executivo;
  188. Número ou marcador, página 4: e) Departamento de Administração e Recursos Humanos: • Repartição de Recursos Humanos; • Repartição de Administração, Finanças e Património; e • Secretaria-geral.
  189. Número ou marcador, página 4: f) Departamento de Planificação e Governação Descentralizada: • Repartição de Estudos e Planificação, Cooperação e Apoio Institucional; e • Repartição de Desenvolvimento Local e Comunitário.
  190. Número ou marcador, página 4: g) Departamento de Reforma e Desenvolvimento da Administração Pública:
  191. Texto do artigo, página 4: • Repartição de Gestão Documental, Desenvolvimento de Recursos Humanos e Tecnologia e Sistemas de Informação.
  192. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 7 (Departamento de Inspecção)
  193. Número ou marcador, página 4: 1. O Departamento de Inspecção tem as seguintes funções:
  194. Número ou marcador, página 4: a) Fiscalizar a organização e funcionamento das instituições do Conselho Executivo Provincial, bem como a legalidade dos actos e processos administrativos nos órgãos da administração local e nas instituições públicas;
  195. Número ou marcador, página 4: b) Garantir a avaliação da qualidade dos serviços prestados pelos órgãos de Governação Descentralizada na Província;
  196. Número ou marcador, página 4: c) Propor aos órgãos competentes, as medidas que julgar convenientes para aperfeiçoar a legislação, melhorar a organização, funcionamento das instituições do Conselho Executivo Provincial;
  197. Número ou marcador, página 4: d) Propor medidas de aplicação de normas legais relativas à organização e funcionamento do Conselho Executivo Provincial;
  198. Número ou marcador, página 4: e) Recomendar aos órgãos competentes, as medidas que julgar convenientes para aperfeiçoar a legislação, melhorar a organização, funcionamento das instituições do Conselho Executivo Provincial e a qualidade dos serviços prestados ao cidadão;
  199. Número ou marcador, página 5: f) Divulgar as normas e regras de procedimentos administrativos que regulam a actividade de Gestão Pública;
  200. Número ou marcador, página 5: g) Recomendar a promoção de acções de responsabilidade disciplinar, civil ou criminal, nos termos da Lei;
  201. Número ou marcador, página 5: h) Realizar missões inspectivas ordinárias, podendo realizar as extraordinárias sempre que se mostrar conveniente;
  202. Número ou marcador, página 5: i) Assegurar que as petições, reclamações e sugestões dos cidadãos sejam devidamente tratadas e respeitadas dentro dos prazos previstos.
  203. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento da Inspecção Provincial é dirigido por um chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Governador de Província sob proposta do Director de Gabinete.
  204. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 8 (Competências do Chefe do Departamento de Inspecção)
  205. Número ou marcador, página 5: 1. São competências do chefe de Departamento de Inspecção:
  206. Número ou marcador, página 5: a) Supervisionar os serviços da Governação descentralizada provincial;
  207. Número ou marcador, página 5: b) Fiscalizar as normas de gestão dos recursos humanos, bens patrimoniais, financeiros do Conselho Executivo Provincial;
  208. Número ou marcador, página 5: c) Realizar de forma periódica, planificada ou por determinação superior, inspecções aos órgãos do Conselho Executivo Provincial;
  209. Número ou marcador, página 5: d) Prestar informações sobre as condições de funcionamento da organização e da eficiência das áreas inspeccionadas e propor as devidas correcções;
  210. Número ou marcador, página 5: e) Realizar inquéritos e sindicâncias por determinação superior;
  211. Número ou marcador, página 5: f) Elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas atribuições;
  212. Número ou marcador, página 5: g) Comunicar o resultado das inspecções às entidades inspeccionadas em conformidade com o princípio contraditório; e
  213. Número ou marcador, página 5: h) Receber, apurar reclamações e denúncias provindas dos utentes e agentes das actividades de responsabilidade do Conselho Executivo Provincial.
  214. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 9 (Gabinete de Assessores)
  215. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Gabinete de Assessores: assessorar o Governador de Província em áreas de carácter jurídico, económico, social e imprensa.
  216. Número ou marcador, página 5: 2. O Gabinete do Governador de Província pode ter até ao máximo
  217. Texto do artigo, página 5: 4 assessores.
  218. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 10 (Competências do Assessor Jurídico)
  219. Número ou marcador, página 5: 1. O Assessor jurídico tem as seguintes competências:
  220. Número ou marcador, página 5: a) Prestar assessoria jurídica ao Governador de Província;
  221. Número ou marcador, página 5: b) Encarregar-se dos inquéritos, sindicância a que houver lugar por determinação superior;
  222. Número ou marcador, página 5: c) Emitir pareceres sobre os processos disciplinares instruídos pelas instituições do Conselho Executivo Provincial;
  223. Número ou marcador, página 5: d) Apreciar e emitir pareceres sobre reclamações ou recursos graciosos e contenciosos, bem como petições ou exposições sobre actos ou omissões dos órgãos da Administração Pública;
  224. Número ou marcador, página 5: e) Prestar apoio jurídico na elaboração das minutas, contratos, adendas aos contratos, protocolos e memorandos de entendimento celebrados entre o Gabinete do Governador e outras entidades;
  225. Número ou marcador, página 5: f) Garantir o arquivo das directivas, regulamentos, leis e resoluções para posterior conduta;
  226. Número ou marcador, página 5: g) Elaborar discursos relacionados com áreas jurídicas;
  227. Número ou marcador, página 5: h) Executar outras competências definidas nos termos do regulamento interno do Gabinete do Governador de Província.
  228. Número ou marcador, página 5: 2. O Assessor Jurídico é nomeado pelo Governador de Província sob proposta do Director do Gabinete.
  229. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 11 (Competências do Assessor económico)
  230. Número ou marcador, página 5: 1. O Assessor económico tem as seguintes competências:
  231. Número ou marcador, página 5: a) Analisar relatórios de natureza económica e emitir respectivos pareceres;
  232. Número ou marcador, página 5: b) Acompanhar o ponto de situação do PES e Orçamento do Conselho Executivo Provincial e dar parecer técnico;
  233. Número ou marcador, página 5: c) Acompanhar e manter actualizado a base de dados sobre as potencialidades socioeconómicas da Província de Inhambane;
  234. Número ou marcador, página 5: d) Acompanhar projectos de âmbito económico;
  235. Número ou marcador, página 5: e) Acompanhar a avaliação do Programa Quinquenal do Conselho Executivo;
  236. Número ou marcador, página 5: f) Elaborar discursos relacionados com a área económica;
  237. Número ou marcador, página 5: g) Participar na elaboração e acompanhamento do Plano Estratégico Provincial.
  238. Número ou marcador, página 5: 2. O Assessor económico é nomeado pelo Governador de Província
  239. Texto do artigo, página 5: sob proposta do Director do Gabinete.
  240. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 12 (Competências do Assessor social)
  241. Número ou marcador, página 5: 1. São competências do Assessor para os assuntos sociais:
  242. Número ou marcador, página 5: a) Elaborar, coordenar e dirigir estudos e emitir pareceres sobre a planificação e desenvolvimento da província inerentes à área social;
  243. Número ou marcador, página 5: b) Analisar, dar parecer na recepção e conclusões de acordo com os contratos de entidades nacionais e estrangeiros que implicam compromissos para o Governo Provincial;
  244. Número ou marcador, página 5: c) Estudar e emitir pareceres dos relatórios dos órgãos Provinciais e distritais, preparar, selecionar e propor variantes possíveis através das decisões tomadas pelo Conselho Executivo Provincial.
  245. Número ou marcador, página 5: 2. O Assessor para os assuntos sociais é nomeado pelo Governador
  246. Texto do artigo, página 5: de Província sob proposta do Director do Gabinete.
  247. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 13 (Competência do Assessor de imprensa)
  248. Número ou marcador, página 5: 1. O Assessor de imprensa tem as seguintes competência:
  249. Número ou marcador, página 5: a) Assegurar o funcionamento do sistema de videoconferência e do sistema telefónico em uso no Gabinete do Governador;
  250. Número ou marcador, página 5: b) Cobrir as sessões de vídeo - conferência do Conselho Executivo Provincial;
  251. Número ou marcador, página 5: c) Garantir a gestão de conteúdos do portal do Conselho Executivo Provincial;
  252. Número ou marcador, página 5: d) Acompanhar o Governador de Província nas visitas aos sectores, distritos e demais instituições públicas ou privadas e elaborar a respectiva matriz e síntese;
  253. Número ou marcador, página 5: e) Coordenar a realização de conferência de imprensa;
  254. Número ou marcador, página 5: f) Assegurar a comunicação com jornalistas;
  255. Número ou marcador, página 5: g) Recolher informações diárias e elaborar mensagens de felicitações e de condolências.
  256. Número ou marcador, página 5: 2. O Assessor de imprensa é nomeado pelo Governador de Província
  257. Texto do artigo, página 5: sob proposta do Director do Gabinete.
  258. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 14 (Departamento de Administração e Recursos Humanos)
  259. Número ou marcador, página 5: 1. O Departamento de Administração e Recursos Humanos é composto pelas Repartições de Gestão de Recursos Humanos e Repartição de Administração e Finanças.
  260. Texto do artigo, página 6: O Departamento de Administração e Recursos Humanos tem as seguintes funções:
  261. Número ou marcador, página 6: a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e Agentes do Estado;
  262. Número ou marcador, página 6: b) Organizar os processos e o expediente relativo ao provimento, promoção, transferência, exoneração, aposentação, licenças e demais situações do pessoal da Direcção;
  263. Número ou marcador, página 6: c) Elaborar e gerir o quadro de pessoal da Direcção;
  264. Número ou marcador, página 6: d) Preparar os actos administrativos de gestão dos recursos materiais;
  265. Número ou marcador, página 6: e) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes da Direcção;
  266. Número ou marcador, página 6: f) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes da Direcção;
  267. Número ou marcador, página 6: g) Promover o diagnóstico periódico das necessidades de formação dos funcionários e a respectiva avaliação;
  268. Número ou marcador, página 6: h) Implementar as normas e estratégias relativas à saúde e segurança no trabalho;
  269. Número ou marcador, página 6: i) Assistir o Director do Gabinete nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e sindicalização;
  270. Número ou marcador, página 6: j) Gerir o sistema de carreiras e remunerações dos funcionários e agentes da Direcção;
  271. Número ou marcador, página 6: k) Promover actividades de prevenção de doenças crónicas, equidade de género, actividades socioculturais, desportivas e de solidariedade;
  272. Número ou marcador, página 6: l) Realizar outras tarefas que sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável;
  273. Número ou marcador, página 6: m) Elaborar a proposta de orçamento do Gabinete, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
  274. Número ou marcador, página 6: n) Executar o orçamento de acordo com as normas e despesas internamente estabelecidas e as disposições legais vigentes;
  275. Número ou marcador, página 6: o) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos e prestar contas às entidades interessadas;
  276. Número ou marcador, página 6: p) Administrar os bens patrimoniais de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
  277. Número ou marcador, página 6: q) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter à entidade competente.
  278. Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Administração e Recursos Humanos é dirigido por um chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Governador de Província sob proposta do Director de Gabinete.
  279. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 15 (Competências do chefe de Departamento de Administração
  280. Texto do artigo, página 6: e Recursos Humanos)
  281. Texto do artigo, página 6: São competências do chefe de Departamento de Administração e Recursos Humanos, as seguintes:
  282. Número ou marcador, página 6: 1. No domínio dos Recursos Humanos:
  283. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 16
  284. Número ou marcador, página 6: a) Manter actualizado o cadastro de pessoal afecto ao Gabinete do Governador;
  285. Número ou marcador, página 6: b) Executar o Regulamento das Carreiras Profissionais e Quadro de Pessoal do Gabinete do Governador;
  286. Número ou marcador, página 6: c) Assegurar toda a acção administrativa de gestão de recursos humanos, expediente geral e de formação do Gabinete do Governador;
  287. Número ou marcador, página 6: d) Organizar e manter actualizado o cadastro da força de trabalho do Gabinete do Governador;
  288. Número ou marcador, página 6: e) Recolher, controlar e actualizar os dados necessários para a alimentação do Sistema de Informação de Pessoal do Gabinete do Governador;
  289. Número ou marcador, página 6: f) Comunicar, organizar os funcionários do Gabinete do Governador, a participarem em reuniões, solenidades oficiais e outros eventos de interesse dos serviços;
  290. Número ou marcador, página 6: g) Assegurar a avaliação de funcionários e agentes do Estado no âmbito do SIGEDAP;
  291. Número ou marcador, página 6: h) Garantir a aplicação de normas legais relativas à organização, funcionamento e propor a criação da comissão de implementação de normas estratégicas relativas à ética e deontologia profissional, prevenção e combate à corrupção;
  292. Número ou marcador, página 6: i) Garantir a planificação da formação, distribuição e aproveitamento dos funcionários e agentes do Estado afectos ao Gabinete de Governador de Província.
  293. Número ou marcador, página 6: 2. No domínio de Administração, Finanças e Património:
  294. Número ou marcador, página 6: a) Gerir os recursos financeiros e patrimoniais adstritos ao Gabinete do Governador de Província;
  295. Número ou marcador, página 6: b) Elaborar os relatórios de prestação de contas das actividades e dos recursos financeiros e patrimoniais;
  296. Número ou marcador, página 6: c) Elaborar a proposta do orçamento do Gabinete do Governador de Província de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
  297. Número ou marcador, página 6: d) Executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as disposições legais;
  298. Número ou marcador, página 6: e) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível do Gabinete do Governador de Província e prestar contas às entidades interessadas;
  299. Número ou marcador, página 6: f) Administrar os bens patrimoniais do Gabinete do Governador de Província de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
  300. Número ou marcador, página 6: g) Determinar as necessidades em material de consumo corrente e outro, e proceder a sua aquisição, armazenamento, distribuição, inventariação e controlo do seu estado e utilização;
  301. Número ou marcador, página 6: h) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter às entidades competentes.
  302. Número ou marcador, página 6: 3. No domínio da Gestão Documental:
  303. Número ou marcador, página 6: a) Implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado;
  304. Número ou marcador, página 6: b) Organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários de acordo com as normas e procedimentos em vigor;
  305. Número ou marcador, página 6: c) Avaliar regularmente os documentos de arquivo e dar o destino devido;
  306. Número ou marcador, página 6: d) Monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de arquivos do Estado na Instituição, incluindo o funcionamento das comissões de avaliação de documentos;
  307. Número ou marcador, página 6: e) Garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e arquivo da mesma;
  308. Número ou marcador, página 6: f) Administrar o sistema de recepção, circulação e expedição da correspondência do Gabinete do Governador;
  309. Número ou marcador, página 6: g) Administrar o sistema de recepção, registo e arquivo de correspondência ordinária e extraordinária classificada e emitir os respectivos despachos (SIC).
  310. Texto do artigo, página 6: (Departamento da Reforma e Desenvolvimento
  311. Texto do artigo, página 6: da Administração Pública)
  312. Número ou marcador, página 6: 1. O Departamento da Reforma e Desenvolvimento da Administração Pública é constituído pela Repartição de Gestão documental, Desenvolvimento de Recursos Humanos, Tecnologia e Sistemas de Informação e tem as seguintes funções:
  313. Número ou marcador, página 6: a) Coordenar a gestão e implementação de programas, projectos e estratégias da reforma e desenvolvimento da Administração Pública;
  314. Número ou marcador, página 7: b) Gerir e manter actualizado o Cadastro Electrónico dos Funcionários e Agentes do Estado do Conselho Executivo Provincial;
  315. Número ou marcador, página 7: c) Recolher, controlar e actualizar os dados necessários para a alimentação do Sistema de Informação de Pessoal do Conselho Executivo Provincial;
  316. Número ou marcador, página 7: d) Garantir a aplicação de normas legais relativas à organização, funcionamento e propor métodos de trabalho aos órgãos locais do aparelho do Estado na província e verificar a sua implementação;
  317. Número ou marcador, página 7: e) Garantir a planificação da formação, distribuição e aproveitamento dos funcionários e agentes do Estado afectos ao Conselho Executivo Provincial;
  318. Número ou marcador, página 7: f) Manter actualizado o cadastro de pessoal afecto ao Conselho Executivo Provincial;
  319. Número ou marcador, página 7: g) Coordenar e divulgar a implementação do SNAE a nível do Conselho Executivo Provincial;
  320. Número ou marcador, página 7: h) Garantir a criação das Comissões da Avaliação de Documentos do Conselho Executivo Provincial;
  321. Número ou marcador, página 7: i) Promover a formação, capacitação e valorização profissional dos funcionários e Agentes do Estado;
  322. Número ou marcador, página 7: j) Promover intercâmbio e cooperação técnica com instituições congéneres;
  323. Número ou marcador, página 7: k) Assistir os dirigentes cessantes na constituição e organização dos processos de habilitação dos direitos e deveres relativos à cessação de funções;
  324. Número ou marcador, página 7: l) Preparar os actos administrativos de gestão dos recursos humanos do Conselho Executivo Provincial;
  325. Número ou marcador, página 7: m) Garantir a planificação da formação, distribuição e aproveitamento dos funcionários e agentes do Estado do Conselho Executivo Provincial;
  326. Número ou marcador, página 7: n) Coordenar o processo de atribuição de Bolsas de Estudo;
  327. Número ou marcador, página 7: o) Divulgar e coordenar as acções de capacitação dos Funcionários e Agentes do Estado do Conselho Executivo Provincial;
  328. Número ou marcador, página 7: p) Assegurar a consolidação do Governo Electrónico a nível das Direcções Provinciais;
  329. Número ou marcador, página 7: q) Assegurar a gestão de sistemas e tecnologias de informação;
  330. Número ou marcador, página 7: r) Garantir a instalação, manutenção e o pleno funcionamento da rede Intra e Internet no Gabinete do Governador;
  331. Número ou marcador, página 7: s) Garantir a manutenção dos equipamentos informáticos.
  332. Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Governação Descentralizada é dirigido por
  333. Texto do artigo, página 7: um chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Governador de Província sob proposta do Director do Gabinete.
  334. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 17 (Competências do Chefe de Departamento de Reforma e Desenvolvimento da Administração Pública)
  335. Texto do artigo, página 7: São competências do chefe de Departamento de reforma e desenvolvimento da Administração Pública:
  336. Número ou marcador, página 7: 1. No domínio de Gestão documental, Desenvolvimento de Recursos Humanos, Tecnologia e Sistemas de Informação:
  337. Número ou marcador, página 7: a) Coordenar a gestão e implementação de programas, projectos e estratégias da reforma e desenvolvimento da Administração Pública;
  338. Número ou marcador, página 7: b) Garantir a aplicação de normas legais relativas à organização, funcionamento e propor métodos de trabalho aos órgãos locais do aparelho do Estado na província e verificar a sua implementação;
  339. Número ou marcador, página 7: c) Garantir a planificação da formação, distribuição e aproveitamento dos funcionários e agentes do Estado afectos ao Conselho Executivo Provincial;
  340. Número ou marcador, página 7: d) Coordenar e divulgar a implementação do SNAE a nível do Conselho Executivo Provincial;
  341. Número ou marcador, página 7: e) Garantir a criação das Comissões da Avaliação de Documentos do Conselho Executivo Provincial;
  342. Número ou marcador, página 7: f) Promover a formação, capacitação e valorização profissional dos funcionários e Agentes do Estado;
  343. Número ou marcador, página 7: g) Promover intercâmbio e cooperação técnica com instituições congéneres;
  344. Número ou marcador, página 7: h) Garantir a planificação da formação, distribuição e aproveitamento dos funcionários e agentes do Estado do Conselho Executivo Provincial;
  345. Número ou marcador, página 7: i) Coordenar o processo de atribuição de Bolsas de Estudo;
  346. Número ou marcador, página 7: j) Divulgar e coordenar as acções de capacitação dos Funcionários e Agentes do Estado do Conselho Executivo Provincial;
  347. Número ou marcador, página 7: k) Gerir e manter actualizado o Cadastro Electrónico dos Funcionários e Agentes do Estado do Conselho Executivo Provincial;
  348. Número ou marcador, página 7: l) Preparar os actos administrativos de gestão dos recursos humanos do Conselho Executivo Provincial;
  349. Número ou marcador, página 7: m) Desenvolver sistemas de motivação e progressão de carreira que contribuam para a retenção de quadros no Gabinete do Governador e Direcções Provinciais;
  350. Número ou marcador, página 7: n) Gerir o Sistema de Informação de Pessoal;
  351. Número ou marcador, página 7: o) Manter actualizado o cadastro de pessoal afecto ao Conselho Executivo Provincial;
  352. Número ou marcador, página 7: p) Estabelecer e executar um sistema de avaliação de desempenho e de gestão por competências;
  353. Número ou marcador, página 7: q) Assegurar a avaliação de Funcionários e Agentes do Estado no âmbito do SIGEDAP;
  354. Número ou marcador, página 7: r) Assistir os dirigentes cessantes na constituição e organização dos processos de habilitação dos direitos e deveres relativos à cessação de funções;
  355. Número ou marcador, página 7: s) Garantir o funcionamento do Arquivo Intermediário Provincial;
  356. Número ou marcador, página 7: t) Planificar, coordenar supervisionar actividades na área de informação e documentação;
  357. Número ou marcador, página 7: u) Exercer funções consultivas de natureza técnica e cientificas exigindo um elevado grau de qualificação, de responsabilidade, iniciativa e autonomia;
  358. Número ou marcador, página 7: v) Elaborar, desenvolver e coordenar trabalhos científicos, de pesquisa e ensino na área de informação e documentação;
  359. Número ou marcador, página 7: w) Definir critérios sobre a tramitação e controlo das matérias classificadas;
  360. Texto do artigo, página 7: x) Organizar seminários, conferências e outros encontros da especialidade ao nível Provincial;
  361. Número ou marcador, página 7: y) Controlar a aplicação das normas e técnicas de documentação e arquivo aplicáveis à Administração Pública;
  362. Número ou marcador, página 7: z) Organizar e executar as acções de formação de Funcionários e Agentes de Estado do Gabinete do Governador de Província e outros Órgãos do Executivo Provincial.
  363. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 18 (Departamento de Planificação e Governação Descentralizada)
  364. Número ou marcador, página 7: 1. O Departamento de Planificação e Governação Descentralizada é composto pelas Repartições de Estudos e Planificação, Cooperação e Apoio Institucional e Repartição de Desenvolvimento Local e Comunitário e tem as seguintes funções:
  365. Número ou marcador, página 7: a) Orientar e coordenar a actividade de programação, para que haja consonância entre o Plano Económico e Social e o Orçamento provincial;
  366. Número ou marcador, página 7: b) Elaborar, em coordenação com outros órgãos e instituições da Governação descentralizada o balanço dos programas;
  367. Número ou marcador, página 7: c) Proceder á divulgação e acompanhar a implementação das metodologias e orientações de monitoria e avaliação dos instrumentos de planificação de nível da Governação descentralizada provincial;
  368. Número ou marcador, página 7: d) Monitorar e avaliar a execução dos planos de curto, médio e longo prazos da Província;
  369. Número ou marcador, página 8: e) Coordenar o processo de elaboração do balanço do Plano Económico e Social, e das finanças da governação descentralizada provincial;
  370. Número ou marcador, página 8: f) Realizar outras tarefas que sejam superiormente emanadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável;
  371. Número ou marcador, página 8: g) Prestar assistência técnica e administrativa ao Conselho Executivo Provincial;
  372. Número ou marcador, página 8: h) Propor a Assembleia Provincial e aos órgãos de tutela do Estado a atribuição de topónimos;
  373. Número ou marcador, página 8: i) Analisar e emitir pareceres sobre o desempenho do distrito nas atribuições do Conselho Executivo;
  374. Número ou marcador, página 8: j) Monitorar os planos de desenvolvimento local e comunitário.
  375. Número ou marcador, página 8: 1. O Departamento de Governação Descentralizada é dirigido por um chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Governador de Província sob proposta do Director do Gabinete.
  376. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 19 (Competências do Chefe do Departamento de Planificação
  377. Texto do artigo, página 8: e Governação Descentralizada)
  378. Texto do artigo, página 8: São competências do chefe de Departamento de Planificação e Governação Descentralizada as seguintes:
  379. Número ou marcador, página 8: 1. No domínio de Estudos e Planificação, Cooperação e Apoio Institucional:
  380. Número ou marcador, página 8: a) Assegurar a coordenação e apoio técnico para a elaboração do plano e do orçamento de investimento na área do Conselho Executivo Provincial;
  381. Número ou marcador, página 8: b) Analisar e emitir pareceres sobre relatórios de desempenho das Direcções Provinciais
  382. Número ou marcador, página 8: c) Acompanhar a concepção e implementação de actividades dos agentes de Cooperação Internacional na Província, nas áreas de sua competência;
  383. Número ou marcador, página 8: d) Emitir pareceres sobre as propostas de decisão submetidas ao Governador de Província e controlar a implementação das decisões correntes;
  384. Número ou marcador, página 8: e) Coordenar a elaboração da proposta do Cenário Fiscal de Médio Prazo (CFMP) sectorial;
  385. Número ou marcador, página 8: f) Sistematizar a proposta do Plano Económico-Social (PES) e dos programas de actividades anuais do Gabinete do Governador;
  386. Número ou marcador, página 8: g) Coordenar a elaboração dos Relatórios Periódicos de Balanço do Plano Económico-Social e do Orçamento (BDPESOE) do Gabinete do Governador;
  387. Número ou marcador, página 8: h) Formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longo prazo e os programas de actividade da direcção provincial;
  388. Número ou marcador, página 8: i) Elaborar e controlar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento do sector, a curto, médio e longo prazos e os programas de actividade da direcção provincial;
  389. Número ou marcador, página 8: j) Elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação sectorial;
  390. Número ou marcador, página 8: k) Dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento e análise da informação estatística;
  391. Número ou marcador, página 8: l) Promover a auscultação as organizações ou segmentos da Sociedade Civil sobre matérias relacionadas com a actuação das Direcções Provinciais;
  392. Número ou marcador, página 8: m) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  393. Número ou marcador, página 8: 2. No domínio de Desenvolvimento Local e Comunitário:
  394. Número ou marcador, página 8: a) Assegurar a coordenação e o controlo das actividades dos governos distritais e instituições ou órgãos a eles subordinados;
  395. Número ou marcador, página 8: b) Assegurar a realização das actividades relacionadas com a atribuição de topónimos;
  396. Número ou marcador, página 8: c) Assistir a coordenação entre os órgãos de Governação descentralizada e outras instituições;
  397. Número ou marcador, página 8: d) Assegurar a participação dos cidadãos, das comunidades locais, associações e outras formas de organização que tenham por objecto a defesa dos seus interesses;
  398. Número ou marcador, página 8: e) Apoiar e estimular iniciativas particulares e das comunidades rumo ao desenvolvimento local.
  399. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 20 (Secretariado do Conselho Executivo)
  400. Número ou marcador, página 8: 1. O Secretariado do Conselho Executivo Provincial é o colectivo de consulta do Director do Gabinete do Governador e Directores Provinciais.
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Diplomas nesta edição

  • Despacho Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social: Aviso. MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E FUNÇÃO PÚBLICA
  • Despacho MINISTÉRIO DA CULTURA E TURISMO Instituto Nacional das Indústrias Culturais e Criativas
  • Resolução n.º 05/API/2020 Governo da Província de Inhambane Assemblia Provincial
  • Aviso Governo do Distrito de Morrumbene Serviço Distrital de Educação, Juventude Tecnologia
  • Aviso Governo do Distrito de Morrumbala Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social