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- Texto do artigo, página 1: Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia. Aviso.
- Texto do artigo, página 1: Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo
- Texto do artigo, página 1: Serviço de Actividades Económicas
- Texto do artigo, página 1: Despacho
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de aprovar o Regulamento Interno do Serviço de Actividades Económicas da Cidade de Maputo, no uso das competências conferidas pelo n.º 2 do artigo 29 do Decreto n.º 65/2020, de 7 de Agosto, que regula o quadro legal da organização e do funcionamento dos órgãos de representação do Estado na Cidade de Maputo, conjugado com o n.º 3 do artigo 8 das Normas e Critérios de Organização dos Serviços de Representação do Estado da Cidade de Maputo, aprovado pelo Decreto n.º 19/2020, de 17 de Abril, o Secretário de Estado da Cidade de Maputo, determina:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno do Serviço de Actividades Económicas da Cidade de Maputo, em anexo, que é parte integrante do presente despacho.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2. O presente despacho entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 1: publicação.
- Texto do artigo, página 1: Maputo, 28 de Fevereiro de 2022. — O Secretário de Estado, Vicente Joaquim.
- Texto do artigo, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Texto do artigo, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Texto do artigo, página 1: Regulamento Interno do Serviço de Actividades Económicas da Cidade de Maputo
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: SECÇÃO I Natureza, Âmbito e Funções
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Natureza)
- Número ou marcador, página 1: 1. O Serviço de Actividades Económicas da Cidade de Maputo é a entidade que, de acordo com princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Governo, dirige e assegura a execução das actividades do sector a nível da Cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 1: 2. O Serviço de Actividades Económicas da Cidade de Maputo
- Texto do artigo, página 1: comporta as áreas de Agricultura e Pecúaria, Segurança Alimemtar, Hidráulica Agricola, Mar e Águas Interiores, Pesca e Aqucultura, Indústria e Comércio, Turismo, Transportes e Comunicações e Ambiente.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito de Aplicação)
- Número ou marcador, página 1: 1. O presente Regulamento Interno aplica-se a todos os Funcionários e Agentes do Estado do Serviço de Actividades Económicas da Cidade de Maputo, instituições subordinadas na Cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 1: 2. Com as necessárias adaptações o presente Regulamento Interno é
- Texto do artigo, página 1: aplicável às instituições subordinadas.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: (Funções Gerais)
- Texto do artigo, página 1: São funções gerais do Serviço de Actividades Económicas da Cidade de Maputo:
- Número ou marcador, página 1: a) Garantir a implementação de planos e programas aprovados centralmente;
- Número ou marcador, página 1: b) Garantir a gestão dos recursos humanos, patrimoniais e financeiros;
- Número ou marcador, página 1: c) Orientar e apoiar as unidades económicas e sociais dos respectivos sectores de actividades;
- Número ou marcador, página 1: d) Garantir a implementação de políticas nacionais com base nos planos e decisões de órgãos centrais;
- Número ou marcador, página 1: e) Dirigir as actividades dos órgãos e instituições da respectiva área de actuação, garantido o apoio técnico e metodológico;
- Número ou marcador, página 1: f) Promover a participação de organizações e associações da sociedade civil nas respectivas áreas de actuação;
- Número ou marcador, página 1: g) Assessorar o Secretário de Estado da Cidade de Maputo nas matérias do respectivo sector.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 2: (Funções Específicas)
- Texto do artigo, página 2: São funções específicas do Serviço de Actividades Económicas da Cidade de Maputo:
- Número ou marcador, página 2: 1. No âmbito da Agricultura e Pecuária:
- Número ou marcador, página 2: a) Garantir a implementação da legislação, políticas, estratégias, planos e programas de desenvolvimento agrário;
- Número ou marcador, página 2: b) Garantir a defesa sanitária, vegetal e animal, bem como a protecção da saúde;
- Número ou marcador, página 2: c) Coordenar a produção de informação sobre o sector agrário;
- Número ou marcador, página 2: d) Coordenar o desenvolvimento de infra-estruturas e serviços de apoio ao sector agrário;
- Número ou marcador, página 2: e) Promover o uso sustentável do solo, água e florestas urbanas;
- Número ou marcador, página 2: f) Implementar a legislação, políticas e estratégias de desenvolvimento pecuário;
- Número ou marcador, página 2: g) Promover a assistência técnica aos produtores através da divulgação e transferência de tecnologias agrárias apropriadas e dos serviços de extensão agrária, para o aumento da produção e produtividade;
- Número ou marcador, página 2: h) Participar na capacitação dos produtores;
- Número ou marcador, página 2: i) Promover a criação e desenvolvimento de infra-estruturas e serviços de apoio pecuário;
- Número ou marcador, página 2: j) Produzir e sistematizar informação sobre o sector da pecuária;
- Número ou marcador, página 2: k) Promover a pecuária e o melhoramento genético;
- Número ou marcador, página 2: l) Garantir o controlo higeno-sanitário dos estabelecimentos de processamento de produtos de origem animal e a salvaguarda da saúde;
- Número ou marcador, página 2: m) Implementar a legislação, políticas e estratégias de extensão agrária;
- Número ou marcador, página 2: n) Coordenar com outros serviços da Cidade, ao abrigo do Serviço Unificado de Extensão (SUE) e parceiros no âmbito do Sistema Nacional de Extensão (SISNE), a implementação das actividades de extensão;
- Número ou marcador, página 2: o) Promover as acções de educação alimentar e nutricional aos produtores e suas famílias;
- Número ou marcador, página 2: p) Participar no processo de desenvolvimento das tecnologias agrárias junto das investigações e outros intervenientes;
- Número ou marcador, página 2: q) Coordenar as metodologias de intervenção das Organizações Não Governamentais (ONG's) e Sector Privado que prestam serviços de extensão na cidade;
- Número ou marcador, página 2: r) Facilitar o processo de adopção e uso de tecnologias pelos produtores do sector familiar;
- Número ou marcador, página 2: s) Implementar e divulgar boas práticas agrárias adaptadas às mudanças climáticas que contribuam para o uso sustentável dos recursos naturais;
- Número ou marcador, página 2: t) Capacitar e fortalecer as organizações de produtores através da formação, assistência técnica e disseminação de informações úteis;
- Número ou marcador, página 2: u) Implementar acções sobre assuntos transversais envolvendo os produtores com especial ênfase na gestão de recursos naturais, mudanças climáticas, segurança alimentar e nutricional, género e HIV-SIDA;
- Número ou marcador, página 2: v) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Decreto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 2: 2. No âmbito da Segurança Alimentar:
- Número ou marcador, página 2: a) Coordenar e monitorar as intervenções de segurança alimentar e nutricional nos planos, programas em implementação;
- Número ou marcador, página 2: b) Garantir a integração de segurança alimentar e nutricional no Plano Económico Social e Orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 2: c) Aprovar o plano de segurança alimentar e nutricional;
- Número ou marcador, página 2: d) Promover boas práticas no uso de alimentos para melhorar a dieta das populações e garantir a segurança alimentar e nutricional;
- Número ou marcador, página 2: e) Implementar os programas de educação pública e informação sobre preparação, processamento, conservação de alimentos e consumo;
- Número ou marcador, página 2: f) Garantir a segurança alimentar e nutricional através de educação as comunidades priorizando os alimentos mais nutritivos e seguros;
- Número ou marcador, página 2: g) Monitorar e avaliar a situação alimentar e nutricional;
- Número ou marcador, página 2: h) Dirigir o Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional da Cidade.
- Número ou marcador, página 2: 3. No âmbito da Hidráulica Agrícola:
- Número ou marcador, página 2: a) Implementar a legislação, políticas e estratégias de desenvolvimento hidroagrícola;
- Número ou marcador, página 2: b) Promover programas e projectos para o uso de infra-estruturas hidroagrícolas;
- Número ou marcador, página 2: c) Promover a gestão e o uso sustentável da água para o aumento da produção e da produtividade agrária;
- Número ou marcador, página 2: d) Garantir o cumprimento de normas e procedimentos sobre o acesso e uso sustentável de infra-estruturas hidroagrícolas.
- Número ou marcador, página 2: 4. No âmbito do Mar e Águas Interiores:
- Número ou marcador, página 2: a) Coordenar actividades de segurança nos espaços marítimo, fluvial e lacustre;
- Número ou marcador, página 2: b) Supervisar a actividade de fiscalização;
- Número ou marcador, página 2: c) Promover a utilização sustentável dos ecossistemas costeiros;
- Número ou marcador, página 2: d) Monitorar o cumprimento dos acordos de gestão das zonas costeiras, marítimas fluviais e lacustres de domínio público;
- Número ou marcador, página 2: e) Promover a participação das associações e demais organizações da sociedade civil na materialização das políticas e estratégias do sector do mar e águas interiores.
- Número ou marcador, página 2: 5. No âmbito da Pesca e Aquacultura:
- Número ou marcador, página 2: a) Promover o licenciamento, monitoria e controlo das actividades de pesca, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 2: b) Promover programas de fomento e extensão;
- Número ou marcador, página 2: c) Pronunciar-se sobre a constituição e gestão das áreas de conservação marinha, seus ecossistemas, na perspectiva de sustentabilidade;
- Número ou marcador, página 2: d) Articular com os conselhos comunitários de pesca e organizações da sociedade civil que actuam nas áreas do mar e águas interiores;
- Número ou marcador, página 2: e) Promover programas de fomento e extensão;
- Número ou marcador, página 2: f) Impulsionar o envolvimento de pessoas singulares e colectivas para a prática da actividade da aquacultura;
- Número ou marcador, página 2: g) Recolher, processar, analisar, canalizar e conservar a informação estatística do sector, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 2: h) Assegurar o controlo da qualidade de informação estatística; e
- Número ou marcador, página 2: i) Participar nos censos e inquéritos.
- Número ou marcador, página 2: 6. No âmbito do Ambiente:
- Número ou marcador, página 2: a) Participar no licenciamento e fiscalização das actividades de impacto ambiental;
- Número ou marcador, página 2: b) Garantir o cumprimento de normas e procedimentos em matéria ambiental;
- Número ou marcador, página 2: c) Realizar programas de educação ambiental;
- Número ou marcador, página 2: d) Colaborar na implementação de iniciativas de prevenção, controlo e recuperação de solos degradados; e
- Número ou marcador, página 2: e) Colaborar na implementação de medidas de prevenção da degradação e controlo de qualidade ambiental.
- Número ou marcador, página 3: 7. No âmbito do Estudo de Impacto Ambiental das Actividades da Categoria B:
- Número ou marcador, página 3: a) Fábrica de processamento de madeira;
- Número ou marcador, página 3: b) Fábrica de processamento de tintas e vernizes;
- Número ou marcador, página 3: c) Fábrica de processamento de alimentos e bebidas com produção superior a 10 toneladas/dia;
- Número ou marcador, página 3: d) Áreas de armazenamento de sucatas com mais de 5 hectares;
- Número ou marcador, página 3: e) Linhas de transmissão e distribuição de energia abaixo de 66KV;
- Número ou marcador, página 3: f) Recauchutagem de pneus;
- Número ou marcador, página 3: g) Infra–estruturas de abastecimento de combustíveis;
- Número ou marcador, página 3: h) Fábrica de produção de ração com produção igual ou inferior a 1000t/mês;
- Número ou marcador, página 3: i) Sistemas de abastecimento de água e de saneamento, suas condutas, estações de tratamento e sistemas de disposição de efluentes;
- Número ou marcador, página 3: j) Fábrica de processamento de castanha de cajú;
- Número ou marcador, página 3: k) Armazenamento, tratamento, transporte e deposição de lixos hospitalares e de hospitais rurais, centros e postos de saúde e clínicas privadas com serviços de pequena cirurgia;
- Número ou marcador, página 3: l) Condomínios com mais de 15 fogos em propriedade horizontal ou vertical em zonas não urbanizadas;
- Número ou marcador, página 3: m) Actividades de assistência técnica e lavagem de carros;
- Número ou marcador, página 3: n) Criação em pavilhão de animais de capoeira com capacidade entre 1000 a 1500 ano;
- Número ou marcador, página 3: o) Transformação ou remoção de vegetação indígena nas áreas entre 100 e 200 hectares sem regadio;
- Número ou marcador, página 3: p) Produção e processamento de sumos;
- Número ou marcador, página 3: q) Produção industrial de betão. Este tipo de actividades deve localizar-se em parques industriais ou em áreas localizadas a uma distância mínima de 6 Km das áreas habitacionais;
- Número ou marcador, página 3: r) Produção industrial de blocos de cimento, lancis e pavês;
- Número ou marcador, página 3: s) Pedreiras com certificado mineiro;
- Número ou marcador, página 3: t) Areeiros com certificado mineiro;
- Número ou marcador, página 3: u) Produção de leite e seus derivados;
- Número ou marcador, página 3: v) Processamento industrial de farinhas;
- Número ou marcador, página 3: w) Produção e processamento de mechas;
- Texto do artigo, página 3: x) Hipermercados com área igual ou superior a 1 hectar;
- Número ou marcador, página 3: y) Indústria cerâmica;
- Número ou marcador, página 3: z) Matadouros; aa) Indústria de processamento de pescado; bb) Carpintaria industrial; cc) Fabrico de cigarros, charutos e similares; dd) Dragagens de manutenção das condições de navegabilidade, desde que não ultrapassem as cotas de fundo anteriormente alcançadas; ee) Manutenção e reconstrução de obras costeiras de combate à erosão; ff) Actividades em áreas de conservação propostas pela própria entidade gestora da área de conservação destinadas a melhorar sua gestão; gg) Escolas com capacidade acima de 1500 alunos.
- Número ou marcador, página 3: 8. No âmbito do Estudo de Impacto Ambiental das Actividades da Categoria C:
- Número ou marcador, página 3: a) Sistemas de irrigação com área individual ou cumulativa entre 50 a 100 ha;
- Número ou marcador, página 3: b) Hotéis, hotel residencial, motéis, pensões e lodges em cidades e vilas;
- Número ou marcador, página 3: c) Torres de comunicações;
- Número ou marcador, página 3: d) Produção de sacos plásticos com espessura superior a 30 micrómetros;
- Número ou marcador, página 3: e) Exploração para e uso de, recursos de água subterrânea incluindo a produção de energia geotérmica que implique a extracção de mais ou menos 200m3/ano;
- Número ou marcador, página 3: f) Instalação de equipamentos dentro das áreas ferro portuárias já existentes;
- Número ou marcador, página 3: g) Consolidação de linhas férreas;
- Número ou marcador, página 3: h) Reabilitação de equipamento de ferro- portuário fixo diverso;
- Número ou marcador, página 3: i) Actividades de construção de parques de estacionamento em propriedade horizontal;
- Número ou marcador, página 3: j) Carpintaria doméstica e Marcenaria;
- Número ou marcador, página 3: k) Fábricas de bolachas, massas, biscoitos e doces;
- Número ou marcador, página 3: l) Indústria panificadora;
- Número ou marcador, página 3: m) Indústria de conservação de frutos e hortícolas produções igual ou inferior a 300t/dia;
- Número ou marcador, página 3: n) Fabrico de painéis de fibra, partículas e contraplacados;
- Número ou marcador, página 3: o) Instalação de frigoríficos;
- Número ou marcador, página 3: p) Linhas de transmissão de energia de 33 KV;
- Número ou marcador, página 3: q) Actividades de pecuária intensiva (animais de capoeira «1000 animais ano);
- Número ou marcador, página 3: r) Fabrico de papel higiénico e guardanapos;
- Número ou marcador, página 3: s) Quinagem de chapas de zinco.
- Número ou marcador, página 3: 9. No âmbito da Indústria e Comércio:
- Número ou marcador, página 3: a) Coordenar e acompanhar as actividades de licenciamento de modo a garantir e manter o cadastro industrial, fornecer mensalmente a informação e dados necessários ao cadastro industrial central;
- Número ou marcador, página 3: b) Promover o estabelecimento de reserva de espaço para as zonas industriais e criação de parques industriais em coordenação com as entidades competentes;
- Número ou marcador, página 3: c) Atrair investidores para o sector da indústria na cidade e promover a revitalização das indústrias paralisadas;
- Número ou marcador, página 3: d) Divulgar informação sobre as industrias paralisadas;
- Número ou marcador, página 3: e) Promover a produção e consumo de produtos nacionais;
- Número ou marcador, página 3: f) Promover investimentos e exportações de produtos nacionais;
- Número ou marcador, página 3: g) Acompanhar o desenvolvimento das empresas industriais privatizadas, assegurando o cumprimento dos contratos de adjudicação em coordenação com as entidades competentes;
- Número ou marcador, página 3: h) Proceder à análise regular e sistematização da evolução da actividade industrial;
- Número ou marcador, página 3: i) Elaborar o balanço da produção industrial e da actividade do sector a nível da cidade;
- Número ou marcador, página 3: j) Emitir pareceres sobre o pedido de licenciamento de actividades económicas quando solicitadas;
- Número ou marcador, página 3: k) Promover e divulgar o estabelecimento e desenvolvimento de micro, pequenas, e médias empresas;
- Número ou marcador, página 3: l) Promover e divulgar legislação atinente a qualidade e certificação de produtos;
- Número ou marcador, página 3: m) Promover e divulgar o uso e a protecção do sistema da propriedade industrial;
- Número ou marcador, página 3: n) Promover a capacitação das micro, pequenas e médias empresas;
- Número ou marcador, página 3: o) Promover a incubação de pequenas empresas industriais e prestação de serviços;
- Número ou marcador, página 3: p) Monitorar as recomendações da inspecção das actividades económicas;
- Número ou marcador, página 3: q) Divulgar o potencial industrial e as oportunidades de negócios;
- Número ou marcador, página 3: r) Definir e divulgar as áreas prioritárias para o desenvolvimento industrial;
- Número ou marcador, página 4: s) Divulgar e assegurar a implementação da política e estratégia industrial;
- Número ou marcador, página 4: t) Divulgar a legislação sobre a indústria transformadora;
- Número ou marcador, página 4: u) Promover a ligação entre indústrias para o aproveitamento de produtos, semi-produtos e desperdícios industriais para a transformação em outros produtos;
- Número ou marcador, página 4: v) Coordenar e fiscalizar as actividades económicas;
- Número ou marcador, página 4: w) Recensear e proceder ao registo no cadastro dos operadores da rede comercial;
- Texto do artigo, página 4: x) Coordenar e acompanhar as actividades do exercício de actividades comerciais;
- Número ou marcador, página 4: y) Promover e fomentar a comercialização agrícola e a monitoria do abastecimento do mercado;
- Número ou marcador, página 4: z) Promover a diversificação de exportações; aa) Promover a realização e participação em feiras nacionais e internacionais caso seja solicitado; bb) Emitir pareceres sobre o pedido de licenciamento de actividades económicas quando solicitadas, ouvidas as entidades afins; cc) Zelar pelo cumprimento das normas de defesa do consumidor; dd) Fomentar a comercialização agrícola através de disponibilização e gestão de infra-estruturas de apoio; ee) Verificar os instrumentos de medição no âmbito da delegação de competências.
- Número ou marcador, página 4: 9. No âmbito do Turismo:
- Número ou marcador, página 4: a) Elaborar, coordenar e acompanhar a execução dos planos e estratégias da actividade do sector do turismo;
- Número ou marcador, página 4: b) Promover e coordenar o desenvolvimento do turismo;
- Número ou marcador, página 4: c) Proceder ao licenciamento dos empreendimentos de turísticos, restauração e bebidas e salas de dança de sua competência;
- Número ou marcador, página 4: d) Proceder ao acompanhamento da instalação e funcionamento de empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e bebidas e salas de dança;
- Número ou marcador, página 4: e) Promover os produtos turísticos a nível local de modo a atrair turistas;
- Número ou marcador, página 4: f) Divulgar as potencialidades turísticas a nível da cidade, para atrair investimentos;
- Número ou marcador, página 4: g) Estimular iniciativas visando a criação de comités locais de turismo;
- Número ou marcador, página 4: h) Articular com os órgãos competentes a nível da cidade na inventariação dos recursos turísticos, de modo a contribuir para o seu conhecimento e apoiar o processo de ordenamento e planeamento da oferta turística local;
- Número ou marcador, página 4: i) Promover o desenvolvimento de produtos turísticos e orientar a gestão do destino;
- Número ou marcador, página 4: j) Promover o aumento da qualidade e competitividade do turismo;
- Número ou marcador, página 4: k) Fazer a recolha da informação estatística, manter actualizado o inventário e cadastro do sector do turismo;
- Número ou marcador, página 4: l) Emitir pareceres sobre os planos e estratégias de desenvolvimento territorial e de turismo em particular e outros que lhes sejam presentes.
- Número ou marcador, página 4: 10. No âmbito dos Transportes e Comunicações:
- Número ou marcador, página 4: a) Promover a utilização de transportes terrestre, marítimo, lacustre, fluvial, aéreo e ferroviário;
- Número ou marcador, página 4: b) Promover a construção de infra-estruturas de acostagem marítima, pistas e campos de aterragem em coordenação com o respectivo regulador;
- Número ou marcador, página 4: c) Assegurar o funcionamento de rota inter-provincial;
- Número ou marcador, página 4: d) Gerir rotas de transporte rodoviário internacional em observância aos acordos bilaterais estabelecidos;
- Número ou marcador, página 4: e) Garantir a observância e aplicação de normas sobre o licenciamento do transporte rodoviário;
- Número ou marcador, página 4: f) Licenciar o transporte de passageiros e de mercadoria do tipo B;
- Número ou marcador, página 4: g) Emitir alvarás para a exploração da indústria de transporte público de passageiros e de carga do tipo ''B'';
- Número ou marcador, página 4: h) Tramitar os pedidos de licenciamento de transporte de passageiros e de mercadoria do tipo ''A'';
- Número ou marcador, página 4: i) Assegurar a instrução de processos para emissão de licenças para o estabelecimento de oficinas do tipo A;
- Número ou marcador, página 4: j) Assegurar o cadastro de infra-estruturas do sector de transportes;
- Número ou marcador, página 4: k) Participar na investigação de incidentes nos transportes terrestres, marítimo, lacustre, fluvial, aéreo e ferroviário;
- Número ou marcador, página 4: l) Assegurar a implementação de medidas de prevenção e de segurança nos transportes;
- Número ou marcador, página 4: m) Participar no processo de criação de redes de transportes intermodal com centros logísticos de transportes de passageiros e mercadorias, na sua área de jurisdição;
- Número ou marcador, página 4: n) Incentivar a partilha de infra-estruturas de telecomunicações;
- Número ou marcador, página 4: o) Coordenar com os operadores e regulador de telecomunicações a instalação de infra-estruturas na área da sua jurisdição; e
- Número ou marcador, página 4: p) Promover a reabilitação e expansão da rede postal.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 4: (Direcção)
- Texto do artigo, página 4: O Serviço de Actividades Económicas da Cidade de Maputo é dirigido por um Director de Serviço podendo ser coadjuvado por um Director Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro que superintende a área da Administração local sob proposta dos ministros das áreas adstritas ao serviço, ouvido o Secretário de Estado da Cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 4: (Director do Serviço de Actividades Económicas)
- Número ou marcador, página 4: 1. Compete ao Director do Serviço de Actividades Económicas da Cidade de Maputo:
- Número ou marcador, página 4: a) Dirigir o Serviço de Actividades Económicas da Cidade de Maputo;
- Número ou marcador, página 4: b) Gerir os recursos humanos, materiais e financeiros adstritos aos serviços;
- Número ou marcador, página 4: c) Garantir a elaboração, execução e controlo de planos;
- Número ou marcador, página 4: d) Zelar pelo cumprimento de leis, regulamentos e instruções superiores;
- Número ou marcador, página 4: 2. Compete, ainda, ao Director do Serviço de Actividades
- Texto do artigo, página 4: Económicas da Cidade de Maputo:
- Número ou marcador, página 4: a) Dirigir e garantir a realização de todas as funções de serviço de actividades económicas da Cidade e zelar pela aplicação de políticas e estratégias de desenvolvimento do sector;
- Número ou marcador, página 4: b) Assegurar a Direcção técnica, orientar e realizar a sua supervisão de todo o funcionamento dos sectores de serviço;
- Número ou marcador, página 4: c) Garantir a execução dos planos e programas definidos pelos órgãos superiores e pelo Secretário de Estado da Cidade de Maputo referentes ao sector;
- Número ou marcador, página 4: d) Orientar e apoiar as unidades económicas e sociais do sector;
- Número ou marcador, página 4: e) Dirigir os processos de elaboração, execução e controlo dos planos e garantir uma gestão racional dos recursos humanos, materiais e financeiros do serviço de Actividades Económicas da Cidade;
- Número ou marcador, página 4: f) Prestar assessoria técnica ao Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo sobre assuntos do sector;
- Número ou marcador, página 5: g) Propor a nomeação, cessação, movimentação e transferências de chefes de departamento, repartição a nível do serviço de Actividades Económicas da Cidade;
- Número ou marcador, página 5: h) Realizar actos e procedimentos administrativos que lhe compete nos termos da Lei e os que lhe forem delegados pelo Secretário de Estado da Cidade de Maputo;
- Número ou marcador, página 5: i) Assegurar a avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado do Serviço de Actividades Económicas da Cidade e respectiva premiação nos termos legais.
- Número ou marcador, página 5: 3. No exercício das suas funções o director do serviço subordina-se ao Secretário de Estado.
- Número ou marcador, página 5: 4. Na realização das suas actividades o Director do Serviço obedece as orientações técnicas e metodológicas dos ministérios que superintendem as áreas de actividades adstritas ao Serviço de Actividades Económicas da Cidade.
- Número ou marcador, página 5: 5. O Director do Serviço presta contas das suas actividades ao
- Texto do artigo, página 5: Secretário de Estado da Cidade de Maputo e ao Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 5: (Director Adjunto do Serviço de Actividades Económicas)
- Texto do artigo, página 5: Compete ao Director Adjunto de Actividades Económicas da Cidade de Maputo:
- Número ou marcador, página 5: a) Substituir o Director de Actividades Económicas da Cidade de Maputo nas suas ausências ou impedimentos;
- Número ou marcador, página 5: b) Actuar no exercício de actividades delegadas ou subdelegadas pelo Director de Actividades Económicas da Cidade de Maputo ou de competência própria expressamente cometidas pelo estatuto orgânico;
- Número ou marcador, página 5: c) Colaborar na execução das políticas governamentais afectas às actividades sob sua responsabilidade;
- Número ou marcador, página 5: d) Coordenar as actividades internas ou áreas de actividade do Serviço de actividades Económicas responsabilizando-se, ao seu nível, pela obtenção de resultados conjuntos das actividades coordenadas.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO I Sistema Orgânico
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 5: (Estrutura Funcional)
- Número ou marcador, página 5: 1. Para a prossecução das suas funções, os Serviços de Actividades Económicas da Cidade de Maputo tem a seguinte estrutura orgânica:
- Número ou marcador, página 5: a) Departamento de Agricultura e Pescas;
- Número ou marcador, página 5: b) Departamento dos Transportes e Comunicações;
- Número ou marcador, página 5: c) Departamento da Indústria e Comércio e Turismo;
- Número ou marcador, página 5: d) Departamento de Administração e Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 5: e) Unidade de Controlo Interno;
- Número ou marcador, página 5: f) Repartição de Planificação e Comunicação;
- Número ou marcador, página 5: g) Repartição de Aquisições;
- Número ou marcador, página 5: h) Repartição de Agricultura;
- Número ou marcador, página 5: i) Repartição de Pescas;
- Número ou marcador, página 5: j) Repartição de Transportes e Fiscalização;
- Número ou marcador, página 5: k) Repartição de Indústria e Comércio;
- Número ou marcador, página 5: l) Repartição do Turismo e Promoção Turística;
- Número ou marcador, página 5: m) Repartição de Recursos Humanos; e
- Número ou marcador, página 5: n) Secretaria Geral.
- Texto do artigo, página 5: São Instituições subordinadas ao Serviço de Actividades Económicas da Cidade de Maputo:
- Número ou marcador, página 5: a) Os Serviços Distritais de Actividades Económicas.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III Organização e Funções das Unidades Orgânicas
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO I
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 5: (Departamento de Agricultura e Pescas - DAP)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções do DAP - Departamento da Agricultura e Pescas: No âmbito da Agricultura e Pecuária:
- Número ou marcador, página 5: a) Garantir a implementação da legislação, políticas, estratégias, planos e programas de desenvolvimento agrário;
- Número ou marcador, página 5: b) Garantir a defesa sanitária, vegetal e animal, bem como a protecção da saúde;
- Número ou marcador, página 5: c) Coordenar a produção de informação sobre o sector agrário;
- Número ou marcador, página 5: d) Coordenar o desenvolvimento de infra-estruturas e serviços de apoio ao sector agrário;
- Número ou marcador, página 5: e) Promover o uso sustentável do solo, água e florestas urbanas;
- Número ou marcador, página 5: f) Implementar a legislação, políticas e estratégias de desenvolvimento pecuário;
- Número ou marcador, página 5: g) Promover a assistência técnica aos produtores através da divulgação e transferência de tecnologias agrárias apropriadas e dos serviços de extensão agrária, para o aumento da produção e produtividade;
- Número ou marcador, página 5: h) Participar na capacitação dos produtores;
- Número ou marcador, página 5: i) Promover a criação e desenvolvimento de infra-estruturas e serviços de apoio pecuário;
- Número ou marcador, página 5: j) Produzir e sistematizar informação sobre o sector da pecuária;
- Número ou marcador, página 5: k) Promover a pecuária e o melhoramento genético;
- Número ou marcador, página 5: l) Garantir o controlo higieno-sanitário dos estabelecimentos de processamento de produtos de origem animal e a salvaguarda da saúde;
- Número ou marcador, página 5: m) Implementar a legislação, políticas e estratégias de extensão agrária;
- Número ou marcador, página 5: n) Coordenar com outros serviços da Cidade, ao abrigo do Serviço Unificado de Extensão (SUE) e parceiros no âmbito do Sistema Nacional de Extensão (SISNE), a implementação das actividades de extensão;
- Número ou marcador, página 5: o) Promover as acções de educação alimentar e nutricional aos produtores e suas famílias;
- Número ou marcador, página 5: p) Participar no processo de desenvolvimento das tecnologias agrárias junto das investigações e outros intervenientes;
- Número ou marcador, página 5: q) Coordenar as metodologias de intervenção das Organizações Não Governamentais (ONG's) e Sector Privado que prestam serviços de extensão na cidade;
- Número ou marcador, página 5: r) Facilitar o processo de adopção e uso de tecnologias pelos produtores do sector familiar;
- Número ou marcador, página 5: s) Implementar e divulgar boas práticas agrárias adaptadas às mudanças climáticas que contribuam para o uso sustentável dos recursos naturais;
- Número ou marcador, página 5: t) Capacitar e fortalecer as organizações de produtores através da formação, assistência técnica e disseminação de informações úteis;
- Número ou marcador, página 5: u) Implementar acções sobre assuntos transversais envolvendo os produtores com especial ênfase na gestão de recursos naturais, mudanças climáticas, segurança alimentar e nutricional, género e HIV-SIDA;
- Número ou marcador, página 6: v) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Decreto e demais legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 6: No âmbito da Segurança Alimentar:
- Número ou marcador, página 6: a) Coordenar e monitorar as intervenções de segurança alimentar e nutricional nos planos, programas em implementação;
- Número ou marcador, página 6: b) Garantir a integração de segurança alimentar e nutricional no Plano Económico Social e no Orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 6: c) Aprovar o plano de segurança alimentar e nutricional;
- Número ou marcador, página 6: d) Promover boas práticas no uso de alimentos para melhorar a dieta das populações e garantir a segurança alimentar e nutricional;
- Número ou marcador, página 6: e) Implementar os programas de educação pública e informação sobre preparação, processamento, conservação de alimentos e consumo;
- Número ou marcador, página 6: f) Garantir a segurança alimentar e nutricional através de educação às comunidades, priorizando os alimentos mais nutritivos e seguros;
- Número ou marcador, página 6: g) Monitorar e avaliar a situação alimentar e nutricional;
- Número ou marcador, página 6: h) Dirigir o Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional da Cidade.
- Texto do artigo, página 6: No âmbito da Pesca e Aquacultura:
- Número ou marcador, página 6: a) Promover o licenciamento, monitoria e controlo das actividades da pesca, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 6: b) Promover programas de fomento e extensão;
- Número ou marcador, página 6: c) Pronunciar-se sobre a constituição e gestão das áreas de conservação marinha, seus ecossistemas, na perspectiva de sustentabilidade;
- Número ou marcador, página 6: d) Articular com os conselhos comunitários de pesca e organizações da sociedade civil que actuam nas áreas do mar e águas interiores;
- Número ou marcador, página 6: e) Promover programas de fomento e extensão;
- Número ou marcador, página 6: f) Impulsionar o envolvimento de pessoas singulares e colectivas para a prática da actividade da aquacultura;
- Número ou marcador, página 6: g) Recolher, processar, analisar, canalizar e conservar a informação estatística do sector, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 6: h) Assegurar o controlo da qualidade de informação estatística; e
- Número ou marcador, página 6: i) Participar nos censos e inquéritos.
- Texto do artigo, página 6: No âmbito da Hidráulica Agrícola:
- Número ou marcador, página 6: a) Implementar a legislação, políticas e estratégias de desenvolvimento hidroagrícola;
- Número ou marcador, página 6: b) Promover programas e projectos para o uso de infra-estruturas hidroagrícolas;
- Número ou marcador, página 6: c) Promover a gestão e o uso sustentável da água para o aumento da produção e da produtividade agrária;
- Número ou marcador, página 6: d) Garantir o cumprimento de normas e procedimentos sobre o acesso e uso sustentável de infra-estruturas hidroagrícolas.
- Texto do artigo, página 6: No âmbito do Mar e Águas Interiores:
- Número ou marcador, página 6: a) Coordenar actividades de segurança nos espaços marítimo, fluvial e lacustre;
- Número ou marcador, página 6: b) Supervisar a actividade de fiscalização;
- Número ou marcador, página 6: c) Promover a utilização sustentável dos ecossistemas costeiros;
- Número ou marcador, página 6: d) Monitorar o cumprimento dos acordos de gestão das zonas costeiras, marítimas fluviais e lacustres de domínio público;
- Número ou marcador, página 6: e) Promover a participação das associações e demais organizações da sociedade civil na materialização das políticas e estratégias do sector do mar e águas interiores.
- Texto do artigo, página 6: No âmbito do Ambiente:
- Número ou marcador, página 6: a) Participar no licenciamento e fiscalização das actividades de
- Texto do artigo, página 6: impacto ambiental;
- Número ou marcador, página 6: b) Garantir o cumprimento de normas e procedimentos em matéria ambiental;
- Número ou marcador, página 6: c) Realizar programas de educação ambiental;
- Número ou marcador, página 6: d) Colaborar na implementação de iniciativas de prevenção, controlo e recuperação de solos degradados; e
- Número ou marcador, página 6: e) Colaborar na implementação de medidas de prevenção da degradação e controlo de qualidade ambiental.
- Texto do artigo, página 6: No âmbito do Estudo de Impacto Ambiental das Actividades da Categoria B:
- Número ou marcador, página 6: a) Fábrica de processamento de madeira;
- Número ou marcador, página 6: b) Fábrica de processamento de tintas e vernizes;
- Número ou marcador, página 6: c) Fábrica de processamento de alimentos e bebidas com produção superior a 10 toneladas/dia;
- Número ou marcador, página 6: d) Áreas de armazenamento de sucatas com mais de 5 hectares;
- Número ou marcador, página 6: e) Linhas de transmissão e distribuição de energia abaixo de 66KV;
- Número ou marcador, página 6: f) Recauchutagem de pneus;
- Número ou marcador, página 6: g) Infra–estruturas de abastecimento de combustíveis;
- Número ou marcador, página 6: h) Fábrica de produção de ração com produção igual ou inferior a 1000t/mês;
- Número ou marcador, página 6: i) Sistemas de abastecimento de água e de saneamento, suas condutas, estações de tratamento e sistemas de disposição de efluentes;
- Número ou marcador, página 6: j) Fábrica de processamento de castanha de cajú;
- Número ou marcador, página 6: k) Armazenamento, tratamento, transporte e deposição de lixos hospitalares e de hospitais rurais, centros e postos de saúde e clínicas privadas com serviços de pequena cirurgia;
- Número ou marcador, página 6: l) Condomínios com mais de 15 fogos em propriedade horizontal ou vertical em zonas não urbanizadas;
- Número ou marcador, página 6: m) Actividades de assistência técnica e lavagem de carros;
- Número ou marcador, página 6: n) Criação,e m pavilhão, de animais de capoeira com capacidade entre 1000 a 1500 ano;
- Número ou marcador, página 6: o) Transformação ou remoção de vegetação indígena nas áreas entre 100 e 200 hectares sem regadio;
- Número ou marcador, página 6: p) Produção e processamento de sumos;
- Número ou marcador, página 6: q) Produção industrial de betão. Este tipo de actividades deve localizar-se em parques industriais ou em áreas localizadas a uma distância mínima de 6 Km das áreas habitacionais;
- Número ou marcador, página 6: r) Produção industrial de blocos de cimento, lancis e pavês;
- Número ou marcador, página 6: s) Pedreiras com certificado mineiro;
- Número ou marcador, página 6: t) Areeiros com certificado mineiro;
- Número ou marcador, página 6: u) Produção de leite e seus derivados;
- Número ou marcador, página 6: v) Processamento industrial de farinhas;
- Número ou marcador, página 6: w) Produção e processamento de mechas;
- Texto do artigo, página 6: x) Hipermercados com área igual ou superior a 1 hectar;
- Número ou marcador, página 6: y) Indústria cerâmica;
- Número ou marcador, página 6: z) Matadouros; aa) Indústria de processamento de pescado; bb) Carpintaria industrial; cc) Fabrico de cigarros, charutos e similares; dd) Dragagens de manutenção das condições de navegabilidade, desde que não ultrapassem as cotas de fundo anteriormente alcançadas; ee) Manutenção e reconstrução de obras costeiras de combate à erosão; ff) Actividades em áreas de conservação propostas pela própria entidade gestora da área de conservação destinadas a melhorar a sua gestão; gg) Escolas com capacidade acima de 1500 alunos.
- Texto do artigo, página 7: No âmbito do Estudo de Impacto Ambiental das Actividades da Categoria C:
- Número ou marcador, página 7: a) Sistemas de irrigação com área individual ou cumulativa entre 50 a 100 ha;
- Número ou marcador, página 7: b) Hotéis, hotel residencial, motéis, pensões e lodges em cidades e vilas;
- Número ou marcador, página 7: c) Torres de comunicações;
- Número ou marcador, página 7: d) Produção de sacos plásticos com espessura superior a 30 micrómetros;
- Número ou marcador, página 7: e) Exploração para uso de recursos de água subterrânea incluindo a produção de energia geotérmica que implique a extracção de mais ou menos 200m3/ano;
- Número ou marcador, página 7: f) Instalação de equipamentos dentro das áreas ferro-portuárias já existentes;
- Número ou marcador, página 7: g) Consolidação de linhas férreas;
- Número ou marcador, página 7: h) Reabilitação de equipamento de ferro- portuário fixo diverso;
- Número ou marcador, página 7: i) Actividades de construção de parques de estacionamento em propriedade horizontal;
- Número ou marcador, página 7: j) Carpintaria doméstica e Marcenaria;
- Número ou marcador, página 7: k) Fábricas de bolachas, massas, biscoitos e doces;
- Número ou marcador, página 7: l) Indústria panificadora;
- Número ou marcador, página 7: m) Indústria de conservação de frutos e hortícolas produções igual ou inferior a 300t/dia;
- Número ou marcador, página 7: n) Fabrico de painéis de fibra, partículas e contraplacados;
- Número ou marcador, página 7: o) Instalação de frigoríficos;
- Número ou marcador, página 7: p) Linhas de transmissão de energia de 33 KV;
- Número ou marcador, página 7: q) Actividades de pecuária intensiva (animais de capoeira «1000 animais ano),
- Número ou marcador, página 7: r) Fabrico de papel higiénico e guardanapos;
- Número ou marcador, página 7: s) Quinagem de chapas de zinco.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 7: (Funções do chefe do DAP- Departamento de Agricultura e Pescas)
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções do chefe do DAP- Departamento de Agricultura e Pescas:
- Número ou marcador, página 7: a) Assegurar a direcção técnica e política do Departamento de Agricultura e Pescas, orientar e realizar a supervisão de todo o funcionamento dos sectores do Departamento incluindo o sector do Ambiente;
- Número ou marcador, página 7: b) Garantir a realização de todas as funções agrárias e zelar pela aplicação de políticas e estratégias de desenvolvimento do sector agrário na Cidade;
- Número ou marcador, página 7: c) Garantir a execução dos planos e programas definidos pelos órgãos de escalão superior e pelo Conselho dos Serviços de Representação do Estado da Cidade de Maputo referentes à área de Agricultura, Pescas e Ambiente;
- Número ou marcador, página 7: d) Orientar e apoiar os chefes de Repartição que superintendem a área da Agricultura e Pesca;
- Número ou marcador, página 7: e) Orientar e apoiar as unidades económicas e sociais do ramo agrário;
- Número ou marcador, página 7: f) Dirigir os processos de elaboração, execução e controlo dos planos do Departamento da Agricultura e Pesca da Cidade de Maputo;
- Número ou marcador, página 7: g) Prestar assessoria técnica ao Director dos Serviços das Actividades Económicas da Cidade de Maputo na área de Agricultura, Pesca e licenciamento ambiental;
- Número ou marcador, página 7: h) Levar ao conhecimento do Director do Serviço de Actividades Económicas da Cidade de Maputo todos os assuntos que necessitam de sua atenção ou decisão;
- Número ou marcador, página 7: i) Garantir a elaboração dos relatórios de actividades do Departamento de Agricultura e Pesca da Cidade de Maputo;
- Número ou marcador, página 7: j) Administrar os recursos humanos, materiais e financeiros do Departamento, promovendo o seu aproveitamento e desenvolvimento dos mesmos, tendo em conta os objectivos do Departamento;
- Número ou marcador, página 7: k) Submeter à apreciação superior os planos anuais ou plurianuais de actividades do ramo agrário, pesqueiro e ambiental bem como os respectivos relatórios de execução.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento da Agricultura e Pescas é dirigido por um chefe de Departamento nos Serviços de Representação de Estado na Cidade de Maputo, nomeado pelo Secretário de Estado.
- Número ou marcador, página 7: 3. O Departamento da Agricultura e Pescas, tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 7: a) Repartição de Agricultura e;
- Número ou marcador, página 7: b) Repartição de Pescas.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 7: (Repartição de Agricultura)
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Repartição de Agricultura: No âmbito da Produção Vegetal, Animal, Silvicultura e Hidráulica
- Texto do artigo, página 7: Agrícola:
- Número ou marcador, página 7: a) Avaliar as necessidades anuais das sementes na Província, fomentar a produção local de sementes, organizar o aprovisionamento e distribuição das sementes necessárias para as campanhas agrícolas e garantir a renovação periódica das sementes, particularmente do sector familiar;
- Número ou marcador, página 7: b) Fazer as análises, testes e certificação de sementes, através dos laboratórios regionais de sementes;
- Número ou marcador, página 7: c) Incrementar a fruticultura através do estabelecimento de viveiros de fruteiras.
- Número ou marcador, página 7: d) Promover a utilização da tracção animal;
- Número ou marcador, página 7: e) Promover a aplicação de normas e medidas técnicas que assegurem a correcta conservação do solo, incluindo a correcta utilização da maquinaria agrícola;
- Número ou marcador, página 7: f) Promover o desenvolvimento do sector privado e de organizações de produtores, nomeadamente cooperativas, uniões, associações, comités de gestão e outras, e a sua participação na execução das políticas, estratégias e legislação do sector Agro-Pecuário;
- Número ou marcador, página 7: g) Promover a mecanização e processamento da produção agrícola;
- Número ou marcador, página 7: h) Promover a construção e utilização sustentável de sistemas de regadio;
- Número ou marcador, página 7: i) Fomentar a criação de infra-estruturas agrárias;
- Número ou marcador, página 7: j) Orientar a produção agro-pecuária, controlar a execução dos respectivos planos e programas.
- Número ou marcador, página 7: k) Orientar e avaliar a aplicação regional das normas de maneio nutritivo, reprodutivo e de melhoramento animal;
- Número ou marcador, página 7: l) Orientar as medidas de prospecção relacionadas com o reconhecimento das principais doenças que afectam o efectivo pecuário da região e fazer a vigilância, prevenção, controlo e erradicação de pragas, doenças e agentes de doenças, com impacto na economia e na saúde pública, e assegurar a colaboração com outros organismos competentes sobre a matéria;
- Número ou marcador, página 7: m) Promover o registo das unidades produtivas e dos sistemas para identificação do gado dos criadores da região;
- Número ou marcador, página 7: n) Impulsionar a produção forrageira e o aproveitamento dos recursos locais na alimentação de espécies pecuárias;
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