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Número ou marcador · p. 7 o) Controlar a venda e a utilização de reprodutores melhorados e da inseminação artificial bem como os contrastes para efeitos de melhoramento;
Número ou marcador · p. 8 p) Organizar e processar a estatística relacionada com a produção agro-pecuária;
Número ou marcador · p. 8 q) Dinamizar os programas de fomento pecuário na Província;
Número ou marcador · p. 8 r) Dinamizar a produção agro-pecuária e o processamento dos produtos resultantes; e controlar e fiscalizar o cumprimento das normas técnicas relativas a produção agro-pecuária;
Número ou marcador · p. 8 s) Estudar e propor planos de desenvolvimento agrário na Província;
Número ou marcador · p. 8 t) Controlar e fiscalizar o cumprimento das normas técnicas e legais relativas à produção e actividades agrárias;
Texto do artigo · p. 8 No âmbito da Formação e Transferência de Tecnologias Agrárias:
Número ou marcador · p. 8 a) Impulsionar a criação, organização e o desenvolvimento de associação de camponeses e de cooperativas com vista ao fortalecimento do movimento cooperativo;
Número ou marcador · p. 8 b) Planificar, organizar e dirigir a actividade de extensão rural na Província;
Número ou marcador · p. 8 c) Apoiar tecnicamente as estruturas políticas e administrativas no ordenamento e distribuição de terras aos sectores familiar e cooperativo;
Número ou marcador · p. 8 d) Promover pequenos projectos de desenvolvimento Agrário e a formação de associativismo;
Número ou marcador · p. 8 e) Criar capacidade de resposta dos técnicos e extensionistas às necessidades dos produtores agrários;
Número ou marcador · p. 8 f) Estabelecer mecanismos para a disseminação de inovações tecnológicas e formação de promotores de extensão;
Número ou marcador · p. 8 g) Promover a participação das mulheres nos processos produtivos.
Texto do artigo · p. 8 No âmbito da Monitoria, Avaliação e Organização dos Produtores Agrários:
Número ou marcador · p. 8 a) Recolher e avaliar junto das instituições de investigação científica, novas tecnologias, serviços, produtos e processos de produção a serem difundidos entre os produtores agrários e, em contrapartida, transferir-lhes os dados e informações relevantes para o estabelecimento das prioridades em termos de pesquisa e tecnologia para o aumento da produtividade;
Número ou marcador · p. 8 b) Estabelecer, monitorar e avaliar os processos de treinamento dos produtores;
Número ou marcador · p. 8 c) Manter a informação sobre a situação dos meios e factores de produção para o sector familiar e associativo, em particular sobre instrumentos de trabalho e semente, assegurando a sua correcta distribuição pelos circuitos comerciais existentes;
Número ou marcador · p. 8 d) Elaborar relatórios técnicos periódicos inerentes à actividade de assistências à agricultura familiar.
Texto do artigo · p. 8 No âmbito da Sanidade Vegetal e Fiscalização:
Número ou marcador · p. 8 a) Realizar regularmente diagnósticos e informar sobre ocorrência de pragas, doenças e infestantes mais importantes das plantas e organizar as acções preventivas que sejam necessárias;
Número ou marcador · p. 8 b) Organizar as campanhas de controlo de pragas migratórias, roedores, pássaros, gafanhotos, lagarta invasora, etc;
Número ou marcador · p. 8 c) Organizar e dirigir os trabalhos de quarentena nas fronteiras aéreas, marítimas e terrestres com obediência metodológica do Departamento de Sanidade Vegetal;
Número ou marcador · p. 8 d) Fazer o levantamento anual das necessidades de pesticidas ao nível da Província e controlar a sua armazenagem e aplicação;
Número ou marcador · p. 8 e) Tomar conhecimento, registar e acompanhar os ensaios que na Província se realizam no domínio de agro-químicos;
Número ou marcador · p. 8 f) Realizar a Inspecção Fitossanitária e de Quarentena Vegetal.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 8 (Funções do chefe da Repartição de Agricultura)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções do chefe da Repartição de Agricultura:
Número ou marcador · p. 8 a) Dirigir, orientar e coordenar a execução das atribuições e actividades adstritas à Repartição, definindo objectivos de actuação do mesmo, tendo em conta os objectivos gerais do Departamento;
Número ou marcador · p. 8 b) Controlar o cumprimento dos planos de actividade, os resultados obtidos e a eficiência das áreas que lhe estão dependentes;
Número ou marcador · p. 8 c) Executar ordens e instruções sobre as matérias das atribuições da Repartição, visando a prossecução das actividades do Departamento;
Número ou marcador · p. 8 d) Instruir os técnicos para execução de quaisquer tarefas, desde que se trate de matéria compreendida nas atribuições da Repartição;
Número ou marcador · p. 8 e) Garantir a elaboração do plano anual de actividades da Repartição;
Número ou marcador · p. 8 f) Exercer outras funções que lhe forem delegadas por lei, pelo Director de Actividades Económicas.
Número ou marcador · p. 8 2. A Repartição da Agricultura é dirigido por um chefe de Repartição
Texto do artigo · p. 8 no Serviço de Representação de Estado na Cidade de Maputo, nomeado pelo Secretário de Estado.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 8 (Repartição de Pescas)
Texto do artigo · p. 8 São funções da Repartição de Pescas:
Número ou marcador · p. 8 1. No âmbito do Mar e Águas Interiores:
Número ou marcador · p. 8 a) Coordenar actividades de segurança nos espaços marítimo, fluvial e lacustre;
Número ou marcador · p. 8 b) Supervisar a actividade de fiscalização;
Número ou marcador · p. 8 c) Promover a utilização sustentável dos ecossistemas costeiros;
Número ou marcador · p. 8 d) Monitorar o cumprimento dos acordos de gestão das zonas costeiras, marítimas, fluviais e lacustres de domínio público; e
Número ou marcador · p. 8 e) Promover a participação das associações e demais organizações da sociedade civil na materialização das políticas e estratégias do sector do mar e águas interiores.
Número ou marcador · p. 8 2. No âmbito da Pesca e Aquacultura:
Número ou marcador · p. 8 a) Promover o licenciamento, monitoria e controlo das actividades da pesca, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 8 b) Promover o programa de fomento e extensão;
Número ou marcador · p. 8 c) Pronunciar-se sobre a constituição e gestão das áreas de conservação marinha, seus ecossistemas, na perspectiva de sustentabilidade;
Número ou marcador · p. 8 d) Articular com os Conselhos Comunitários de Pesca e organizações da sociedade civil que actuam nas áreas do mar e águas interiores;
Número ou marcador · p. 8 e) Promover programas de fomento e extensão;
Número ou marcador · p. 8 f) Impulsionar o envolvimento de pessoas singulares e colectivas para prática da actividade da aquacultura;
Número ou marcador · p. 8 g) Recolher, processar, analisar, canalizar e conservar a informação estatística do sector, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 8 h) Assegurar o controlo da qualidade da informação estatística; e
Número ou marcador · p. 8 i) Participar nos censos e inquéritos.
Texto do artigo · p. 8 No âmbito da fiscalização da Pesca:
Número ou marcador · p. 8 a) Fiscalizar as embarcações industriais semi industriais, desportivas e artesanais;
Número ou marcador · p. 8 b) Controlar as descargas dos produtos pesqueiros no porto e nos centros de pesca;
Número ou marcador · p. 9 c) Fiscalizar as lojas de venda dos apetrechos de pesca;
Número ou marcador · p. 9 d) Fiscalizar as salas de processamento de pescado e câmaras frigoríficas;
Número ou marcador · p. 9 e) Interditar a captura e circulação de todo o produto pesqueiro abrangido pela veda;
Número ou marcador · p. 9 f) Vistoriar, abrir ou ordenar a abertura de unidade produtiva de produto pesqueiro;
Número ou marcador · p. 9 g) Inspeccionar documentos de todas as embarcações e meios circulantes relativa a pesca;
Número ou marcador · p. 9 h) Instrução de processo de infracção de pesca.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 9 (Funções do chefe da Repartição de Pescas)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções do chefe da Repartição de Pescas:
Número ou marcador · p. 9 a) Assegurar a restauração do mangal e o seu ecossistema.
Número ou marcador · p. 9 b) Fiscalizar o abate de mangal;
Número ou marcador · p. 9 c) Receber documento relativo à ocupação ou exploração do mar;
Número ou marcador · p. 9 d) Dar parecer sobre o uso do espaço marítimo, rios e fluvial;
Número ou marcador · p. 9 e) Divulgar legislação atinente ao uso e aproveitamento do mar e águas interiores;
Número ou marcador · p. 9 f) Sensibilizar aos pescadores em matéria de boas práticas de manuseamento do pescado;
Número ou marcador · p. 9 g) Promover grupos de associativismo ao nível das comunidades pesqueiras;
Número ou marcador · p. 9 h) Promover grupos de poupanças de créditos rotativos;
Número ou marcador · p. 9 i) Promover a pesca a mar aberto;
Número ou marcador · p. 9 j) Promover a construção de embarcações melhoradas;
Número ou marcador · p. 9 k) Promover o uso de motor a bordo e utilização de instrumento a ajuda a navegação;
Número ou marcador · p. 9 l) Divulgar projectos e legislação pesqueira;
Número ou marcador · p. 9 m) Participar na elaboração de propostas políticas e respectivos planos de desenvolvimento de aquacultura;
Número ou marcador · p. 9 n) Coordenar a aprovação de projectos de investimentos e desenvolvimento da aquacultura;
Número ou marcador · p. 9 o) Participar na definição dos critérios técnicos para a actividade de aquacultura;
Número ou marcador · p. 9 p) Proceder ao licenciamento das actividades relacionadas com a aquacultura;
Número ou marcador · p. 9 q) Fiscalizar as actividades de aquacultura, instruir processos de infracção;
Número ou marcador · p. 9 r) Estabelecer e assegurar mecanismos de prevenção e controlo de doenças nos animais aquáticos de cultivo a nível da cidade;
Número ou marcador · p. 9 s) Supervisar os laboratórios que procedam à produção de alevinos e larvas ao nível da cidade;
Número ou marcador · p. 9 t) Acompanhar o desenvolvimento de tecnologias melhoradas, incluindo insumos e processamento;
Número ou marcador · p. 9 u) Prestar assistência técnica adequada às unidades de cultura na aquacultura;
Número ou marcador · p. 9 v) Dar o apoio ao sector familiar em particular na divulgação de conhecimentos técnico-científicos e tecnologias;
Texto do artigo · p. 9 x) Promover acções de formação e troca de experiência para os produtores.
Número ou marcador · p. 9 2. A Repartição das Pescas é dirigido por um chefe de Repartição
Texto do artigo · p. 9 no Serviço de Representação de Estado na Cidade de Maputo, nomeado pelo Secretário de Estado.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 9 (Departamento de Transportes e Comunicações - DTC)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções do DTC - Departamento de Transportes e Comunicações:
Número ou marcador · p. 9 a) Coordenar e controlar as actividades do transporte marítimo, ferroviário, rodoviário e aéreo de passageiros e de carga, e os serviços inerentes ao desenvolvimento dos transportes na Cidade de Maputo;
Número ou marcador · p. 9 b) Enquadrar todos os meios de transportes existentes na Cidade, no cumprimento das tarefas de transportes e velar sobre a sua utilização racional;
Número ou marcador · p. 9 c) Promover e propor o melhoramento do transporte público de passageiros e de carga;
Número ou marcador · p. 9 d) Facilitar o desenvolvimento e a segurança dos portos, do transporte marítimo, lacustre, fluvial e rodoviário de passageiros e carga;
Número ou marcador · p. 9 e) Promover e incentivar a construção de postos de acostagem de pequenas embarcações;
Número ou marcador · p. 9 f) Promover e propor o melhoramento constante da organização de oficinas de assistência técnica ao equipamento automóvel na Cidade;
Número ou marcador · p. 9 g) Promover o enquadramento do sector privado na solução dos problemas de transportes e a criação de associações;
Número ou marcador · p. 9 h) Planificar e participar na emissão de licenças de transporte interdistrital, controlar, vistoriar e fiscalizar as actividades de transporte a nível da Cidade;
Número ou marcador · p. 9 i) Participar na emissão de licenças de exploração dos terminais de transporte rodoviário;
Número ou marcador · p. 9 j) Participar na emissão de licenças para estabelecimento de oficinas de 2.ª classe;
Número ou marcador · p. 9 k) Garantir a emissão de permits, listas de passageiros e manifesto de carga aos transportadores;
Número ou marcador · p. 9 l) Manter actualizado o registo e o cadastro das infra-estruturas do sector dos transportes;
Número ou marcador · p. 9 m) Assegurar o funcionamento dos Comités dos Transportes e de Gestão de Rotas;
Número ou marcador · p. 9 n) Participar na promoção e incentivo à construção de infraestruturas de acostagem marítima;
Número ou marcador · p. 9 o) Participar na promoção e incentivo a construção de pistas e campos de aterragem;
Número ou marcador · p. 9 p) Garantir a circulação e segurança rodoviária, marítima, ferroviária e aérea de pessoas e bens;
Número ou marcador · p. 9 q) Elaborar, organizar e sistematizar os dados estatísticos do sector e garantir a informação periódica das actividades realizadas;
Número ou marcador · p. 9 r) Promover a reabilitação a expansão da rede telefónica e o desenvolvimento do sector das telecomunicações dos serviços meteorológicos;
Número ou marcador · p. 9 s) Promover a reabilitação e expansão da rede postal;
Número ou marcador · p. 9 t) Garantir o licenciamento de infra-estruturas e equipamento de comunicações;
Número ou marcador · p. 9 u) Coordenar e controlar as actividades do sector das comunicações e assegurar a coordenação entre as instituições tuteladas e as empresas das áreas das comunicações com o Serviço de Actividades Económicas da Cidade de Maputo;
Número ou marcador · p. 9 v) Assegurar o cumprimento dos programas do sector das comunicações na Cidade;
Número ou marcador · p. 9 w) Monitorar e acompanhar a cobertura da telefonia e correio na Cidade;
Texto do artigo · p. 9 x) Assegurar a provisão de dados estatísticos da rede de telefonia fixa e móvel para o cálculo da contribuição do sector na Produção Global na Cidade;
Número ou marcador · p. 10 y) Realizar outras actividades que lhe forem incumbidas no âmbito das funções do Serviço de Actividades Económicas da Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 10 (Funções do chefe de Departamento de Transportes e Comunicações)
Número ou marcador · p. 10 1. São funções do chefe do Departamento de Transportes e Comunicações:
Número ou marcador · p. 10 a) Coordenar e controlar as actividades dos transportes a nível provincial;
Número ou marcador · p. 10 b) Promover o enquadramento do sector privado na solução dos problemas de transportes e a criação de associações;
Número ou marcador · p. 10 c) Tramitar o processo de Emissão de licenças de exploração dos terminais de transporte rodoviário;
Número ou marcador · p. 10 d) Tramitar o processo de Emissão de licenças para estabelecimentos de oficinas de 2.ª classe;
Número ou marcador · p. 10 e) Garantir a emissão de permits, listas de passageiros e manifesto de carga aos transportadores;
Número ou marcador · p. 10 f) Manter actualizado o registo e cadastro das infra-estruturas do sector de transportes;
Número ou marcador · p. 10 g) Garantir a circulação e segurança rodoviária, marítima, ferroviária e aéreo de pessoas e bens;
Número ou marcador · p. 10 h) Promover a reabilitação e expansão da rede telefónica e o desenvolvimento do sector das telecomunicações e serviços meteorológicos;
Número ou marcador · p. 10 i) Promover a reabilitação e expansão da rede postal;
Número ou marcador · p. 10 j) Garantir o licenciamento de infra-estruturas e equipamento de comunicações;
Número ou marcador · p. 10 k) Coordenar e controlar as actividades do sector das comunicações e assegurar a coordenação entre as instituições tuteladas e as empresas das áreas das comunicações com o serviço de Actividades Económicas;
Número ou marcador · p. 10 l) Assegurar o cumprimento dos programas do sector das comunicações na Cidade;
Número ou marcador · p. 10 m) Monitorar e acompanhar a cobertura da telefonia e correios na Cidade;
Número ou marcador · p. 10 n) Elaborar, organizar e sistematizar os dados estatísticos do sector das comunicações e garantir a informação periódica das actividades realizadas;
Número ou marcador · p. 10 o) Garantir a publicação da previsão meteorológica para os diferentes usuários;
Número ou marcador · p. 10 p) Realizar outras actividades que lhe forem incumbidas, no âmbito das funções de Serviço de Actividades Económicas.
Número ou marcador · p. 10 2. O Departamento de Transportes e Comunicações é dirigido por um chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Cidade de Maputo, nomeado pelo Secretário de Estado.
Número ou marcador · p. 10 3. O Departamento de Transportes e Comunicações, tem a seguinte
Texto do artigo · p. 10 estrutura:
Texto do artigo · p. 10 Repartição dos Transportes e Fiscalização.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 10 (Funções da Repartição de Transportes e Fiscalização)
Texto do artigo · p. 10 São funções da Repartição de Transportes e Fiscalização:
Número ou marcador · p. 10 1. No âmbito dos Transportes:
Número ou marcador · p. 10 a) Coordenar e controlar as actividades do transporte ferroviário, rodoviário, marítimo e aéreo de passageiros e de carga e os serviços inerentes ao desenvolvimento dos transportes;
Número ou marcador · p. 10 b) Enquadrar todos os meios de transportes existentes na Cidade, no cumprimento das tarefas de transportes e velar sobre a sua utilização racional;
Número ou marcador · p. 10 c) Promover e propor o melhoramento do transporte público de
Texto do artigo · p. 10 passageiros e de carga;
Número ou marcador · p. 10 d) Promover e propor o melhoramento constante da organização de oficinas de assistência técnica ao equipamento automóvel na Cidade;
Número ou marcador · p. 10 e) Promover o enquadramento do sector privado na solução dos problemas de transportes e a criação de associações;
Número ou marcador · p. 10 f) Planificar e emitir licenças e alvarás para as actividades de transporte de passageiros de mercadorias do tipo “B”;
Número ou marcador · p. 10 g) Tramitar pedidos de licenciamento para o exercício da actividade de transporte de passageiros e mercadorias do tipo “A”;
Número ou marcador · p. 10 h) Controlar, vistoriar e fiscalizar as actividades de transporte no âmbito do Regulamento de Transporte em Veículos Automóveis e Reboques;
Número ou marcador · p. 10 i) Participar na emissão de licenças de exploração dos terminais de transporte rodoviário;
Número ou marcador · p. 10 j) Participar na emissão de licenças para estabelecimento de oficinas de 2.ª classe;
Número ou marcador · p. 10 k) Garantir o funcionamento dos Comités dos Transportes e de Gestão de Rotas;
Número ou marcador · p. 10 l) Fiscalizar as actividades de transporte no âmbito do Comité dos Transportes e de Gestão de Rotas;
Número ou marcador · p. 10 m) Manter actualizado o registo e cadastro das infra-estruturas do sector dos transportes;
Número ou marcador · p. 10 n) Assegurar o funcionamento dos Comités dos Transportes e de Gestão de Rotas;
Número ou marcador · p. 10 o) Elaborar, organizar e sistematizar os dados estatísticos do sector dos transportes e garantir a informação periódica das actividades realizadas;
Número ou marcador · p. 10 p) Realizar outras actividades que lhe forem incumbidas, no âmbito das funções de Serviço de Actividades Económicas.
Número ou marcador · p. 10 2. O âmbito da Fiscalização, compete às seguintes entidades:
Número ou marcador · p. 10 a) Entidade licenciadora;
Número ou marcador · p. 10 b) Entidade reguladora dos transportes terrestres;
Número ou marcador · p. 10 c) Polícia de Trânsito;
Número ou marcador · p. 10 d) Polícia Municipal nas estradas, ruas e caminhos municipais;
Número ou marcador · p. 10 e) As entidades referidas no número anterior em coordenação com pessoas singulares ou colectivas que efectuam transportes rodoviários de passageiros, mercadorias e misto podem proceder a todas as investigações e verificações necessários para o exercício da fiscalização;
Número ou marcador · p. 10 f) Qualquer autoridade ou funcionário da entidade licenciadora, no exercício das suas funções de fiscalização, tem livre acesso aos locais destinados ao exercício da actividade das empresas de transporte;
Número ou marcador · p. 10 g) Sem prejuízo da legislação aplicável, as entidades referidas no número 1 do presente artigo podem convidar pessoas singulares ou colectivas para participarem nas operações de fiscalização;
Número ou marcador · p. 10 h) As entidades mencionadas nas alíneas a) e b) em missão de serviço, devem estar devidamente identificadas.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 10 (Funções do chefe da RTF - Repartição dos Transportes e Fiscalização)
Número ou marcador · p. 10 1. São funções do chefe da RTF - Repartição dos Transportes e Fiscalização:
Número ou marcador · p. 10 a) Garantir o licenciamento de infra– struturas de transportes;
Número ou marcador · p. 11 b) Coordenar e controlar as actividades do sector dos transportes e assegurar a coordenação entre as instituições tuteladas e as empresas das áreas dos transportes com o serviço de Actividades Económicas;
Número ou marcador · p. 11 c) Assegurar o cumprimento dos programas do sector dos transportes na Cidade;
Número ou marcador · p. 11 d) Elaborar, organizar e sistematizar os dados estatísticos do sector dos transportes e garantir a informação periódica das actividades realizadas;
Número ou marcador · p. 11 e) Promover a reabilitação e expansão da rede telefónica e o desenvolvimento do sector das telecomunicações e serviços meteorológicos;
Número ou marcador · p. 11 f) Promover a reabilitação e expansão da rede postal;
Número ou marcador · p. 11 g) Fiscalizar a correcta administração dos meios humanos, materiais e financeiros postos à disposição do sector;
Número ou marcador · p. 11 h) Prestrar informações sobre as condições de funcionamento, organização e de eficiência das áreas inspeccionadas e propor as devidas correcções;
Número ou marcador · p. 11 i) Proceder a inquéritos e sindicâncias por determinação superior;
Número ou marcador · p. 11 j) Efectuar exames periciais e elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 11 k) Realizar outras actividades que lhe forem incumbidas, no âmbito das funções do Serviço de Actividades Económicas.
Número ou marcador · p. 11 2. A Repartição dos Transportes e Fiscalização é dirigido por um
Texto do artigo · p. 11 chefe de Repartição no Serviço de Representação de Estado na Cidade de Maputo, nomeado pelo Secretário de Estado.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 11 (Departamento da Indústria, Comércio e Turismo - DICT)
Número ou marcador · p. 11 1. São funções do DICT- Departamento de Indústria e Comércio e Turismo:
Número ou marcador · p. 11 a) Fornecer mensalmente a informação e dados necessários ao cadastro industrial central;
Número ou marcador · p. 11 b) Promover o estabelecimento de reserva de espaço para as zonas industriais e criação de parques industriais em coordenação com as entidades competentes;
Número ou marcador · p. 11 c) Atrair investidores para o sector da indústria na cidade e promover a revitalização das indústrias paralisadas;
Número ou marcador · p. 11 d) Divulgar informação sobre as indústrias paralisadas;
Número ou marcador · p. 11 e) Promover a produção e consumo de produtos nacionais;
Número ou marcador · p. 11 f) Promover investimentos e exportações de produtos nacionais;
Número ou marcador · p. 11 g) Acompanhar o desenvolvimento das empresas industriais privatizadas, assegurando o cumprimento dos contratos de adjudicação em coordenação com as entidades competentes;
Número ou marcador · p. 11 h) Proceder à análise regular e sistematização da evolução da actividade industrial;
Número ou marcador · p. 11 i) Elaborar o balanço da produção industrial e da actividade do sector a nível da cidade;
Número ou marcador · p. 11 j) Emitir pareceres sobre o pedido de licenciamento de actividades económicas quando solicitadas;
Número ou marcador · p. 11 k) Promover e divulgar o estabelecimento e desenvolvimento de micro, pequenas e médias empresas;
Número ou marcador · p. 11 l) Promover e divulgar legislação atinente à qualidade e certificação de produtos;
Número ou marcador · p. 11 m) Promover e divulgar o uso e a protecção do sistema da propriedade industrial;
Número ou marcador · p. 11 n) Promover a capacitação das micro, pequenas e médias empresas;
Número ou marcador · p. 11 o) Promover a incubação de pequenas empresas industriais e prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 11 p) Monitorar as recomendações da inspecção das actividades económicas;
Número ou marcador · p. 11 q) Divulgar o potencial industrial e as oportunidades de negócios;
Número ou marcador · p. 11 r) Definir e divulgar as áreas prioritárias para o desenvolvimento industrial;
Número ou marcador · p. 11 s) Divulgar e assegurar a implementação da política e estratégia industrial;
Número ou marcador · p. 11 t) Divulgar a legislação sobre a indústria transformadora;
Número ou marcador · p. 11 u) Promover a ligação entre indústrias para o aproveitamento de produtos, semi-produtos e desperdícios industriais para a transformação em outros produtos;
Número ou marcador · p. 11 v) Coordenar e fiscalizar as actividades económicas;
Número ou marcador · p. 11 w) Recensear e proceder ao registo no cadastro dos operadores da rede comercial;
Texto do artigo · p. 11 x) Coordenar e acompanhar o exercício de actividades comerciais;
Número ou marcador · p. 11 y) Promover e fomentar a comercialização agrícola e a monitoria do abastecimento do mercado;
Número ou marcador · p. 11 z) Promover a diversificação de exportações; aa) Promover a realização e participação em feiras nacionais e internacionais caso seja solicitado; bb) Zelar pelo cumprimento das normas de defesa do consumidor; cc) Fomentar a comercialização agrícola através de disponibilização e gestão de infra-estruturas de apoio; dd) Verificar os instrumentos de medição no âmbito da delegação de competências; ee) Elaborar, coordenar e acompanhar a execução dos planos e estratégias da actividade do sector do turismo; ff) Proceder ao licenciamento dos empreendimentos turísticos, restauração e bebidas e salas de dança de sua competência; gg) Proceder o acompanhamento da instalação e funcionamento de empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e bebidas e salas de dança; hh) Promover os produtos turísticos a nível local de modo a atrair turistas; ii) Divulgar as potencialidades turísticas a nível da cidade, para atrair investimentos; jj) Estimular iniciativas visando a criação de comités locais de turismo; kk) Articular com os órgãos competentes a nível da cidade na inventariação dos recursos turísticos, de modo a contribuir para o seu conhecimento e apoiar o processo de ordenamento e planeamento da oferta turística local; ll) Promover o desenvolvimento de produtos turísticos e orientar a gestão do destino; mm) Promover o aumento da qualidade e competitividade do turismo; nn) Fazer a recolha da informação estatística, manter actualizado o inventário e cadastro do sector do turismo; oo) Emitir pareceres sobre os planos e estratégias de desenvolvimento territorial e de turismo em particular e outros que lhes sejam presentes.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 11 (Funções do chefe do DICT - Departamento da Indústria, Comércio e Turismo)
Número ou marcador · p. 11 1. São funções do chefe do DICT - Departamento da Indústria, Comércio e Turismo:
Número ou marcador · p. 11 a) Monitorar o processo de licenciamento dos estabelecimentos
Texto do artigo · p. 11 industriais de competência provincial;
Número ou marcador · p. 12 b) Emitir pareceres e proceder a instrução de processos de licenciamento sobre estabelecimentos industriais de âmbito central e local;
Número ou marcador · p. 12 c) Promover a vistoria das instalações industriais antes do início da laboração;
Número ou marcador · p. 12 d) Monitorar as condições técnicas de laboração das unidades industriais;
Número ou marcador · p. 12 e) Proceder à classificação dos estabelecimentos industriais de acordo com a legislação em vigor;
Número ou marcador · p. 12 f) Organizar e manter actualizado o cadastro industrial de acordo com as políticas do sector;
Número ou marcador · p. 12 g) Garantir a organização e o encaminhamento ao Órgão Central de dados actualizados sobre o registo e cadastro de unidades industriais;
Número ou marcador · p. 12 h) Recolher, organizar e tratar dados estatísticos sobre índices de produção e desenvolvimento industrial local;
Número ou marcador · p. 12 i) Inventariar o património industrial a nível local;
Número ou marcador · p. 12 j) Assegurar a implementação da Política e Estratégia Comercial, em particular a comercialização agrícola e o abastecimento às populações;
Número ou marcador · p. 12 k) Coordenar, programar e monitorar a comercialização agrícola;
Número ou marcador · p. 12 l) Assegurar a ligação entre a produção, comercialização e abastecimento em bens de consumo;
Número ou marcador · p. 12 m) Realizar estudos sobre o comércio e outras actividades conexas;
Número ou marcador · p. 12 n) Assegurar a recolha e disseminação da informação sobre mercados e preços;
Número ou marcador · p. 12 o) Orientar, organizar e desenvolver o licenciamento da rede comercial e de prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 12 p) Organizar e manter actualizado o inventário e cadastro da rede comercial e de prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 12 q) Monitorar a realização dos programas locais de exportação e de importação;
Número ou marcador · p. 12 r) Monitorar a realização de feiras agro-comerciais de âmbito local e promover a participação do empresariado em feiras nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 12 s) Dirigir as actividades do sector, garantindo a realização das suas funções;
Número ou marcador · p. 12 t) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e instruções superiormente emanadas;
Número ou marcador · p. 12 u) Elaborar planos e relatórios de actividades do Departamento;
Número ou marcador · p. 12 v) Propor planos de formação profissional dos funcionários afectos ao Departamento, no País ou no estrangeiro;
Número ou marcador · p. 12 w) Propor aquisição de equipamento e outros meios de trabalho a submeter ao órgão competente;
Texto do artigo · p. 12 x) Divulgar a política, as estratégias, os planos directores e as normas que regem as actividades turísticas, alojamento turístico, restauração e bebidas e salas de dança;
Número ou marcador · p. 12 y) Elaborar o plano e relatório de actividades do Departamento;
Número ou marcador · p. 12 z) Garantir o cumprimento dos prazos das actividades acometidas ao Departamento; aa) Promover o envolvimento do sector privado na implementação de políticas e estratégias de desenvolvimento das actividades turísticas; bb) Elaborar, coordenar e acompanhar a execução dos planos e estratégias da actividade do Turismo; cc) Promover e desenvolver a actividade do Turismo a nível local; dd) Acompanhar o processo de licenciamento de empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e bebidas e salas de dança, de sua competência;
Texto do artigo · p. 12 ee) Proceder ao acompanhamento da instalação e funcionamento de empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e bebidas e salas de dança; ff) Promover os produtos turísticos a nível local de modo a atrair turistas; gg) Divulgar as potencialidades turísticas a nível local, para atrair investimentos; hh) Estimular iniciativas visando a criação de comités locais de turismo; ii) Articular com os órgãos competentes a nível local na inventariação dos recursos turísticos, de modo a contribuir para o seu conhecimento e apoiar o processo de ordenamento e planeamento da oferta turística local; jj) Promover o desenvolvimento do produto e orientar a gestão do destino turistico; kk) Promover o aumento da qualidade e competitividade do turismo; ll) Fazer a recolha de informação estatística, manter actualizado o inventário e cadastro do sector do turismo; mm) Emitir pareceres sobre os planos e estratégias de desenvolvimento territorial e de turismo em particular e outros que lhe sejam presentes; nn) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico do Serviço de Actividades Económicas da Cidade de Maputo, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 12 2. O Departamento da Indústria, Comércio e Turismo é dirigido por um chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Cidade de Maputo, nomeado pelo Secretário de Estado.
Número ou marcador · p. 12 3. O Departamento da Indústria, Comércio e Turismo tem a seguinte
Texto do artigo · p. 12 estrutura:
Número ou marcador · p. 12 a) Repartição da Indústria e Comércio;
Número ou marcador · p. 12 b) Repartição do Turismo e Promoção Turística.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 12 (Repartição da Indústria e Comércio)
Número ou marcador · p. 12 1. São funções da RIC - Repartição da Indústria e Comércio:
Número ou marcador · p. 12 a) Coordenar e acompanhar actividades do licenciamento do modo a garantir e manter o cadastro industrial;
Número ou marcador · p. 12 b) Fornecer mensalmente a informação e dados necessários ao cadastro industrial para o Departamento;
Número ou marcador · p. 12 c) Divulgar informações sobre a indústria paralisada;
Número ou marcador · p. 12 d) Acompanhar o desenvolvimento das empresas industriais privatizadas, assegurando o cumprimento dos contratos de adjudicação estabelecidos em coordenação com as entidades competentes;
Número ou marcador · p. 12 e) Proceder à análise regular da evolução da actividade industrial;
Número ou marcador · p. 12 f) Elaborar o balanço da produção industrial e de actividade do sector, ao nível da repartição;
Número ou marcador · p. 12 g) Emitir pareceres sobre o pedido de licenciamento de actividades económicas, quando solicitadas;
Número ou marcador · p. 12 h) Promover e divulgar o desenvolvimento das micro, pequenas e médias empresas;
Número ou marcador · p. 12 i) Promover e divulgar as normas moçambicanas de qualidade, certificação de produtos e legislação, uso e protecção do sistema de propriedade industrial;
Número ou marcador · p. 12 j) Monitorar, coondernar com a inspecção das actividades industriais;
Número ou marcador · p. 13 k) Divulgar o potencial e as oportunidades de negócios;
Número ou marcador · p. 13 l) Divulgar a legislação sobre a indústria transformadora;
Número ou marcador · p. 13 m) Promover a produção e consumo de produtos nacionais;
Número ou marcador · p. 13 n) Assegurar a implementação da Política e Estratégia Comercial, em particular a produção e comercialização agrícola e o abastecimento as populações;
Número ou marcador · p. 13 o) Coordenar, programar, monitorar a comercialização agrícola e a monitoria do abastecimento no mercado;
Número ou marcador · p. 13 p) Monitorar a oferta e disponibilidades de bens de consumo essenciais;
Número ou marcador · p. 13 q) Promover o aumento da oferta, visando a estabilidade dos preços, através da ligação entre produtores e comerciantes no mercado;
Número ou marcador · p. 13 r) Fomentar a comercialização agrícola através de disponibilização e gestão de infra-estruturas de apoio e feiras;
Número ou marcador · p. 13 s) Promover e divulgar as normas moçambicanas de qualidade, certificação de produtos e serviços;
Número ou marcador · p. 13 t) Fomentar e monitorar a comercialização;
Número ou marcador · p. 13 u) Assegurar a ligação entre os produtores ao mercado, assegurando a oferta em quantidade e qualidade de produtos que satisfaçam as necessidades de consumo da população;
Número ou marcador · p. 13 v) Promover a organização de mercados e feiras agrícolas;
Número ou marcador · p. 13 w) Realizar pesquisas regulares do mercado, para determinar o seu comportamento e as respectivas tendências;
Texto do artigo · p. 13 x) Assegurar a recolha e disseminação da informação sobre mercados, preços e excedentes;
Número ou marcador · p. 13 y) Monitorar a realização de feiras agro-comerciais de âmbito local e promover a participação do empresariado em feiras nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 13 z) Monitorar a realização dos programas locais de exportação e de importação; aa) Acompanhar e analisar o processo de recenseamento e proceder ao registo no cadastro, os operadores da rede comercial e prestação de serviços; bb) Emitir pareceres sobre pedido de licenciamento de actividades económicas, quando solicitados; cc) Coordenar e acompanhar o exercício de actividades comerciais e prestação de serviços; dd) Orientar a organização, desenvolvimento e licenciamento da rede comercial e de prestação de serviços; ee) Organizar e manter actualizado o inventário e cadastro da rede comercial e de prestação de serviços; ff) Monitorar o desenvolvimento da rede comercial; gg) Assegurar e monitorar a operacionalização e manutenção do cadastro comercial; hh) Monitorar a inspecção das actividades económicas; ii) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico do Serviço de Actividades Económicas da Cidade de Maputo, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 13 (Funções do chefe da Repartição da Indústria e Comércio)
Número ou marcador · p. 13 1. São funções do chefe da Repartição da Indústria e Comércio:
Número ou marcador · p. 13 a) Distribuir, orientar e controlar a execução dos trabalhos da Repartição;
Número ou marcador · p. 13 b) Articular com todos os sectores no enquadramento do processo contínuo da Instituição;
Número ou marcador · p. 13 c) Planificar e elaborar planos sectoriais semanais, mensais, trimestrais, semestrais e anuais e submete a RPC (Repartição de Planificação e Comunicação) para efeitos de análise e globalização de dados;
Número ou marcador · p. 13 d) Assegurar a monitoria da comercialização agrícola no âmbito do POCA (Plano Operacional da Comercialização Agrícola);
Número ou marcador · p. 13 e) Assegurar a monitoria e acompanhamento do mercado em produtos básicos, hortícolas, avícolas, carnes e peixe;
Número ou marcador · p. 13 f) Assegurar a monitoria dos preços praticados na rede comercial retalhista e grossista, recolha de informação de stocks disponível de produtos básicos;
Número ou marcador · p. 13 g) Assegurar a informação sobre a comercialização de frango vivo nos mercados da cidade;
Número ou marcador · p. 13 h) Garantir a preparação das edições das feiras agropecuárias e industrial de Moçambique, em Marracuene, elaborar informações de preparação e balanços da participação da Cidade de Maputo;
Número ou marcador · p. 13 i) Garantir a preparação da quadra festiva do Natal e fim de ano, participação nas brigadas multesectoriais e elaborar os respectivos relatórios e balanços;
Número ou marcador · p. 13 j) Assegurar a preparação dos lançamentos anuais da campanha de comercialização agrícola á nivel da Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 13 2. A Repartição da Indústria, Comércio e Turismo é dirigida por um chefe de Repartição no Serviço de Representação de Estado na Cidade de Maputo, nomeado pelo Secretário de Estado.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 13 (Repartição do Turismo e Promoção Turística)
Número ou marcador · p. 13 1. São funções da Repartição do Turismo e Promoção Turística:
Número ou marcador · p. 13 a) Elaborar, coordenar e acompanhar a execução dos planos e estratégias da actividade do sector do turismo;
Número ou marcador · p. 13 b) Proceder ao licenciamento dos empreendimentos de turísticos, restauração e bebidas e salas de dança de sua competência;
Número ou marcador · p. 13 c) Proceder ao acompanhamento da instalação e funcionamento de empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e bebidas e salas de dança;
Número ou marcador · p. 13 d) Promover os produtos turísticos a nível local de modo a atrair turistas;
Número ou marcador · p. 13 e) Divulgar as potencialidades turísticas a nível da cidade, para atrair investimentos;
Número ou marcador · p. 13 f) Estimular iniciativas visando a criação de comités locais de turismo;
Número ou marcador · p. 13 g) Articular com os órgãos competentes a nível da cidade na inventariação dos recursos turísticos, de modo a contribuir para o seu conhecimento e apoiar o processo de ordenamento e planeamento da oferta turística local;
Número ou marcador · p. 13 h) Promover o desenvolvimento de produtos turísticos e orientar a gestão do destino turistico;
Número ou marcador · p. 13 i) Promover o aumento da qualidade e competitividade do turismo;
Número ou marcador · p. 13 j) Fazer a recolha da informação estatística, manter actualizado o inventário e cadastro do sector do turismo;
Número ou marcador · p. 13 k) Emitir pareceres sobre os planos e estratégias de desenvolvimento territorial e de turismo em particular e outros que lhes sejam presentes;
Número ou marcador · p. 13 l) Implementar políticas planos programas culturais e turísticos para a estruturação e diversificação da oferta dos produtos;
Número ou marcador · p. 13 m) Incentivar a realização de manifestações artístico-culturais, entretenimento nos empreendimentos de restauração e bebidas e salas de dança;
Número ou marcador · p. 13 n) Propor acções que concorram para a melhoria dos indicadores de competitividade do País como destino turístico na Província;
Número ou marcador · p. 14 o) Conceber programas e projectos que contribuam para o desenvolvimento sustentável do turismo e sua competitividade a nível local;
Número ou marcador · p. 14 p) Estimular o desenvolvimento do turismo cultural, baseado nas práticas dos saberes das comunidades rurais, suburbanas e urbanas;
Número ou marcador · p. 14 q) Dar assistência metodológica a nível provincial, distrital e local no desenvolvimento de políticas de ordenamento dos espaços destinados ao turismo em particular as Zonas de Interesse Turístico e outras áreas à definir;
Número ou marcador · p. 14 r) Orientar e acompanhar as acções e projectos de marketing turístico e artístico cultural, das potencialidades da província no mercado internacional;
Número ou marcador · p. 14 s) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas;
Número ou marcador · p. 14 t) Proceder ao licenciamento e acompanhar o funcionamento das agências de viagens e turismo e profissionais de informação turística.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 14 (Funções do chefe da Repartição do Turismo e Promoção Turística)
Número ou marcador · p. 14 1. São Funções do chefe da Repartição do Turismo e Promoção Turística:
Número ou marcador · p. 14 a) Dirigir as actividades do sector, garantindo a realização das suas funções;
Número ou marcador · p. 14 b) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e instruções superiormente emanadas;
Número ou marcador · p. 14 c) Elaborar planos e relatórios de actividades da Repartição;
Número ou marcador · p. 14 d) Propor planos de formação profissional dos funcionários afectos à Repartição, no País ou no estrangeiro;
Número ou marcador · p. 14 e) Propor aquisição de equipamento e outros meios de trabalho a submeter ao órgão competente;
Número ou marcador · p. 14 f) Divulgar a política, as estratégias, os planos directores e as normas que regem as actividades turísticas, empreendimentos turísticos, restauração e bebidas e salas de dança, agências de viagens e turismo e profissionais de informação turística;
Número ou marcador · p. 14 g) Elaborar o plano e relatório de actividades da Repartição;
Número ou marcador · p. 14 h) Promover o envolvimento do sector privado na implementação de políticas e estratégias de desenvolvimento das actividades turísticas.
Número ou marcador · p. 14 2. A Repartição do Turismo e Promoção Turística é dirigido por um
Texto do artigo · p. 14 chefe de Repartição no Serviço de Representação de Estado na Cidade de Maputo, nomeado pelo Secretário de Estado.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 14 (Departamento de Administração e Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 14 1. São funções do Departamento da Administração e Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 14 a) Elaborar a proposta do orçamento do serviço, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
Número ou marcador · p. 14 b) Executar o orçamento de Estado de acordo com as normas de despesas internamente estabelecidas e vigentes às disposições legais;
Número ou marcador · p. 14 c) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos e prestar contas às entidades interessadas;
Número ou marcador · p. 14 d) Determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização;
Número ou marcador · p. 14 e) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter às entidades competentes;
Número ou marcador · p. 14 f) Administrar os bens patrimoniais de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
Número ou marcador · p. 14 g) Inventariar, cadastrar os bens patrimoniais e controlar a sua utilização;
Número ou marcador · p. 14 h) Propôr a criação das comissões de avaliação de documentos nos termos previstos na Lei e garantir a capacitação técnica dos seus membros e demais funcionários e agentes do Estado responsáveis pela gestão de documentos e arquivos;
Número ou marcador · p. 14 i) Organizar e gerir os arquivos correntes e intermédios de acordo com as normas e procedimentos em vigor;
Número ou marcador · p. 14 j) Avaliar regularmente os documentos do arquivo e dar o respectivo destino;
Número ou marcador · p. 14 k) Monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de arquivo de Estado na Instituição incluindo o funcionamento das comissões de avaliação dos documentos;
Número ou marcador · p. 14 l) Garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento, a correspondência, o registo e arquivo da mesma;
Número ou marcador · p. 14 m) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 14 n) Elaborar e gerir o quadro de pessoal;
Número ou marcador · p. 14 o) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado, afectos ao Serviço;
Número ou marcador · p. 14 p) Organizar, controlar e manter actualizado o subsistema electrónico de gestão de recursos humanos do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 14 q) Produzir estatísticas internas sobre os recursos humanos;
Número ou marcador · p. 14 r) Implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector;
Número ou marcador · p. 14 s) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado, dentro e fora do País;
Número ou marcador · p. 14 t) Implementar as actividades no âmbito da política e estratégias do HIV e SIDA, género e pessoa deficiente;
Número ou marcador · p. 14 u) Implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
Número ou marcador · p. 14 v) Gerir o sistema de remuneração e benefícios dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 14 w) Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
Texto do artigo · p. 14 x) Planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação;
Número ou marcador · p. 14 y) Emitir pareceres e prestar assessoria jurídica;
Número ou marcador · p. 14 z) Zelar pelo cumprimento e observação da legislação aplicada ao sector; aa) Propôr providências legislativas que se julguem necessárias; bb) Pronunciar-se sobre o aspecto formal das áreas de serviço e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais; cc) Emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta; dd) Emitir parecer sobre processos de inquérito e sindicância e sobre a adequação do relatório final da matéria investigada; ee) Emitir pareceres sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados; ff) Analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de forma legal;
Texto do artigo · p. 15 gg) Assessorar o dirigente quando em processo contencioso
Texto do artigo · p. 15 administrativo.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 15 (Funções do chefe do Departamento de Administração e Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 15 1. São funções do chefe do Departamento de Administração e Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 15 a) Dirigir e orientar as actividades do departamento, garantindo a realização das funções;
Número ou marcador · p. 15 b) Zelar pelo cumprimento das leis, dos regulamentos e das instruções superiormente emanadas;
Número ou marcador · p. 15 c) Emitir pareceres sobre assuntos da sua competência;
Número ou marcador · p. 15 d) Distribuir tarefas pelos funcionários afectos ao departamento e zelar pela disciplina e rendimento na prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 15 e) Elaborar o plano e relatório de actividades do Departamento;
Número ou marcador · p. 15 f) Propôr planos de formação profissional dos funcionários afectos ao sector, no Pais ou no estrangeiro;
Número ou marcador · p. 15 g) Propôr a designação e movimentação dos funcionários dentro do sector;
Número ou marcador · p. 15 h) Propor aquisição de equipamento e outros meios de trabalho a submeter ao órgão competente;
Número ou marcador · p. 15 i) Zelar pelo cumprimento das leis, dos regulamentos e das instruções em vigor no âmbito de administração e finanças;
Número ou marcador · p. 15 j) Propôr a movimentação dos funcionários dentro do sector;
Número ou marcador · p. 15 k) Exercer outras tarefas superiormente determinadas e representar o sector em actos oficiais;
Número ou marcador · p. 15 l) Dirigir as actividades do Departamento, garantido a realização das suas funções;
Número ou marcador · p. 15 m) Elaborar planos e relatórios de actividades do Departamento;
Número ou marcador · p. 15 n) Zelar pelo cumprimento dos actos normativos e regulamentos no âmbito da administração e gestão dos Recursos Humanos promovendo o seu melhoramento e desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 15 o) Coordenar e cooperar com outras entidades do sector público e do sector privado sobre assuntos da competência do Departamento;
Número ou marcador · p. 15 p) Zelar pelo melhor aproveitamento dos recursos materiais e financeiros que lhe forem afectos;
Número ou marcador · p. 15 q) Zelar pelo cumprimento da legislação vigente e demais instruções no âmbito da gestão de Recursos Humanos do Serviço;
Número ou marcador · p. 15 r) Dar pareceres sobre os assuntos do desenvolvimento dos recursos humanos que devem ser presentes a apreciação e decisão superior;
Número ou marcador · p. 15 s) Elaborar o plano e relatório de actividades do Serviço;
Número ou marcador · p. 15 t) Propôr a nomeação, colocação e a transferência do pessoal, do departamento, pelas suas áreas de trabalho;
Número ou marcador · p. 15 u) Propôr a aquisição de equipamento e outros meios de trabalho a submeter ao órgão competente;
Número ou marcador · p. 15 v) Prestar informações anuais de todos os funcionários que lhe estão subordinados e rever, modificar ou confirmar as informações dos mesmos nos termos legais;
Número ou marcador · p. 15 w) Representar o Departamento em actos oficiais;
Texto do artigo · p. 15 x) Dirigir o processo de aquisição, distribuição do material e equipamentos.
Número ou marcador · p. 15 3. No âmbito da Execução Orçamental:
Número ou marcador · p. 15 a) Executar os planos de supervisão e assistência aos órgãos e instituições do Serviço de Actividades Económicas para a organização da gestão financeira, material e na aquisição de bens;
Número ou marcador · p. 15 b) Planificar o orçamento do sector a nível do Serviço;
Número ou marcador · p. 15 c) Proceder à avaliação da execução dos fundos do orçamento do Estado e de receitas próprias dos diversos órgãos e instituições do Serviço;
Número ou marcador · p. 15 d) Garantir o desembolso atempado dos fundos com vista à realização das actividades programadas;
Número ou marcador · p. 15 e) Assegurar os órgãos e instituições subordinadas na preparação dos respectivos programas orçamentais, bem como na sua execução;
Número ou marcador · p. 15 f) Fazer a programação financeira e registo de necessidades;
Número ou marcador · p. 15 g) Controlar a execução orçamental e o respectivo registo no Excel;
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 7: o) Controlar a venda e a utilização de reprodutores melhorados e da inseminação artificial bem como os contrastes para efeitos de melhoramento;
  2. Número ou marcador, página 8: p) Organizar e processar a estatística relacionada com a produção agro-pecuária;
  3. Número ou marcador, página 8: q) Dinamizar os programas de fomento pecuário na Província;
  4. Número ou marcador, página 8: r) Dinamizar a produção agro-pecuária e o processamento dos produtos resultantes; e controlar e fiscalizar o cumprimento das normas técnicas relativas a produção agro-pecuária;
  5. Número ou marcador, página 8: s) Estudar e propor planos de desenvolvimento agrário na Província;
  6. Número ou marcador, página 8: t) Controlar e fiscalizar o cumprimento das normas técnicas e legais relativas à produção e actividades agrárias;
  7. Texto do artigo, página 8: No âmbito da Formação e Transferência de Tecnologias Agrárias:
  8. Número ou marcador, página 8: a) Impulsionar a criação, organização e o desenvolvimento de associação de camponeses e de cooperativas com vista ao fortalecimento do movimento cooperativo;
  9. Número ou marcador, página 8: b) Planificar, organizar e dirigir a actividade de extensão rural na Província;
  10. Número ou marcador, página 8: c) Apoiar tecnicamente as estruturas políticas e administrativas no ordenamento e distribuição de terras aos sectores familiar e cooperativo;
  11. Número ou marcador, página 8: d) Promover pequenos projectos de desenvolvimento Agrário e a formação de associativismo;
  12. Número ou marcador, página 8: e) Criar capacidade de resposta dos técnicos e extensionistas às necessidades dos produtores agrários;
  13. Número ou marcador, página 8: f) Estabelecer mecanismos para a disseminação de inovações tecnológicas e formação de promotores de extensão;
  14. Número ou marcador, página 8: g) Promover a participação das mulheres nos processos produtivos.
  15. Texto do artigo, página 8: No âmbito da Monitoria, Avaliação e Organização dos Produtores Agrários:
  16. Número ou marcador, página 8: a) Recolher e avaliar junto das instituições de investigação científica, novas tecnologias, serviços, produtos e processos de produção a serem difundidos entre os produtores agrários e, em contrapartida, transferir-lhes os dados e informações relevantes para o estabelecimento das prioridades em termos de pesquisa e tecnologia para o aumento da produtividade;
  17. Número ou marcador, página 8: b) Estabelecer, monitorar e avaliar os processos de treinamento dos produtores;
  18. Número ou marcador, página 8: c) Manter a informação sobre a situação dos meios e factores de produção para o sector familiar e associativo, em particular sobre instrumentos de trabalho e semente, assegurando a sua correcta distribuição pelos circuitos comerciais existentes;
  19. Número ou marcador, página 8: d) Elaborar relatórios técnicos periódicos inerentes à actividade de assistências à agricultura familiar.
  20. Texto do artigo, página 8: No âmbito da Sanidade Vegetal e Fiscalização:
  21. Número ou marcador, página 8: a) Realizar regularmente diagnósticos e informar sobre ocorrência de pragas, doenças e infestantes mais importantes das plantas e organizar as acções preventivas que sejam necessárias;
  22. Número ou marcador, página 8: b) Organizar as campanhas de controlo de pragas migratórias, roedores, pássaros, gafanhotos, lagarta invasora, etc;
  23. Número ou marcador, página 8: c) Organizar e dirigir os trabalhos de quarentena nas fronteiras aéreas, marítimas e terrestres com obediência metodológica do Departamento de Sanidade Vegetal;
  24. Número ou marcador, página 8: d) Fazer o levantamento anual das necessidades de pesticidas ao nível da Província e controlar a sua armazenagem e aplicação;
  25. Número ou marcador, página 8: e) Tomar conhecimento, registar e acompanhar os ensaios que na Província se realizam no domínio de agro-químicos;
  26. Número ou marcador, página 8: f) Realizar a Inspecção Fitossanitária e de Quarentena Vegetal.
  27. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 12
  28. Texto do artigo, página 8: (Funções do chefe da Repartição de Agricultura)
  29. Número ou marcador, página 8: 1. São funções do chefe da Repartição de Agricultura:
  30. Número ou marcador, página 8: a) Dirigir, orientar e coordenar a execução das atribuições e actividades adstritas à Repartição, definindo objectivos de actuação do mesmo, tendo em conta os objectivos gerais do Departamento;
  31. Número ou marcador, página 8: b) Controlar o cumprimento dos planos de actividade, os resultados obtidos e a eficiência das áreas que lhe estão dependentes;
  32. Número ou marcador, página 8: c) Executar ordens e instruções sobre as matérias das atribuições da Repartição, visando a prossecução das actividades do Departamento;
  33. Número ou marcador, página 8: d) Instruir os técnicos para execução de quaisquer tarefas, desde que se trate de matéria compreendida nas atribuições da Repartição;
  34. Número ou marcador, página 8: e) Garantir a elaboração do plano anual de actividades da Repartição;
  35. Número ou marcador, página 8: f) Exercer outras funções que lhe forem delegadas por lei, pelo Director de Actividades Económicas.
  36. Número ou marcador, página 8: 2. A Repartição da Agricultura é dirigido por um chefe de Repartição
  37. Texto do artigo, página 8: no Serviço de Representação de Estado na Cidade de Maputo, nomeado pelo Secretário de Estado.
  38. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 13
  39. Texto do artigo, página 8: (Repartição de Pescas)
  40. Texto do artigo, página 8: São funções da Repartição de Pescas:
  41. Número ou marcador, página 8: 1. No âmbito do Mar e Águas Interiores:
  42. Número ou marcador, página 8: a) Coordenar actividades de segurança nos espaços marítimo, fluvial e lacustre;
  43. Número ou marcador, página 8: b) Supervisar a actividade de fiscalização;
  44. Número ou marcador, página 8: c) Promover a utilização sustentável dos ecossistemas costeiros;
  45. Número ou marcador, página 8: d) Monitorar o cumprimento dos acordos de gestão das zonas costeiras, marítimas, fluviais e lacustres de domínio público; e
  46. Número ou marcador, página 8: e) Promover a participação das associações e demais organizações da sociedade civil na materialização das políticas e estratégias do sector do mar e águas interiores.
  47. Número ou marcador, página 8: 2. No âmbito da Pesca e Aquacultura:
  48. Número ou marcador, página 8: a) Promover o licenciamento, monitoria e controlo das actividades da pesca, nos termos da legislação aplicável;
  49. Número ou marcador, página 8: b) Promover o programa de fomento e extensão;
  50. Número ou marcador, página 8: c) Pronunciar-se sobre a constituição e gestão das áreas de conservação marinha, seus ecossistemas, na perspectiva de sustentabilidade;
  51. Número ou marcador, página 8: d) Articular com os Conselhos Comunitários de Pesca e organizações da sociedade civil que actuam nas áreas do mar e águas interiores;
  52. Número ou marcador, página 8: e) Promover programas de fomento e extensão;
  53. Número ou marcador, página 8: f) Impulsionar o envolvimento de pessoas singulares e colectivas para prática da actividade da aquacultura;
  54. Número ou marcador, página 8: g) Recolher, processar, analisar, canalizar e conservar a informação estatística do sector, nos termos da legislação aplicável;
  55. Número ou marcador, página 8: h) Assegurar o controlo da qualidade da informação estatística; e
  56. Número ou marcador, página 8: i) Participar nos censos e inquéritos.
  57. Texto do artigo, página 8: No âmbito da fiscalização da Pesca:
  58. Número ou marcador, página 8: a) Fiscalizar as embarcações industriais semi industriais, desportivas e artesanais;
  59. Número ou marcador, página 8: b) Controlar as descargas dos produtos pesqueiros no porto e nos centros de pesca;
  60. Número ou marcador, página 9: c) Fiscalizar as lojas de venda dos apetrechos de pesca;
  61. Número ou marcador, página 9: d) Fiscalizar as salas de processamento de pescado e câmaras frigoríficas;
  62. Número ou marcador, página 9: e) Interditar a captura e circulação de todo o produto pesqueiro abrangido pela veda;
  63. Número ou marcador, página 9: f) Vistoriar, abrir ou ordenar a abertura de unidade produtiva de produto pesqueiro;
  64. Número ou marcador, página 9: g) Inspeccionar documentos de todas as embarcações e meios circulantes relativa a pesca;
  65. Número ou marcador, página 9: h) Instrução de processo de infracção de pesca.
  66. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 14
  67. Texto do artigo, página 9: (Funções do chefe da Repartição de Pescas)
  68. Número ou marcador, página 9: 1. São funções do chefe da Repartição de Pescas:
  69. Número ou marcador, página 9: a) Assegurar a restauração do mangal e o seu ecossistema.
  70. Número ou marcador, página 9: b) Fiscalizar o abate de mangal;
  71. Número ou marcador, página 9: c) Receber documento relativo à ocupação ou exploração do mar;
  72. Número ou marcador, página 9: d) Dar parecer sobre o uso do espaço marítimo, rios e fluvial;
  73. Número ou marcador, página 9: e) Divulgar legislação atinente ao uso e aproveitamento do mar e águas interiores;
  74. Número ou marcador, página 9: f) Sensibilizar aos pescadores em matéria de boas práticas de manuseamento do pescado;
  75. Número ou marcador, página 9: g) Promover grupos de associativismo ao nível das comunidades pesqueiras;
  76. Número ou marcador, página 9: h) Promover grupos de poupanças de créditos rotativos;
  77. Número ou marcador, página 9: i) Promover a pesca a mar aberto;
  78. Número ou marcador, página 9: j) Promover a construção de embarcações melhoradas;
  79. Número ou marcador, página 9: k) Promover o uso de motor a bordo e utilização de instrumento a ajuda a navegação;
  80. Número ou marcador, página 9: l) Divulgar projectos e legislação pesqueira;
  81. Número ou marcador, página 9: m) Participar na elaboração de propostas políticas e respectivos planos de desenvolvimento de aquacultura;
  82. Número ou marcador, página 9: n) Coordenar a aprovação de projectos de investimentos e desenvolvimento da aquacultura;
  83. Número ou marcador, página 9: o) Participar na definição dos critérios técnicos para a actividade de aquacultura;
  84. Número ou marcador, página 9: p) Proceder ao licenciamento das actividades relacionadas com a aquacultura;
  85. Número ou marcador, página 9: q) Fiscalizar as actividades de aquacultura, instruir processos de infracção;
  86. Número ou marcador, página 9: r) Estabelecer e assegurar mecanismos de prevenção e controlo de doenças nos animais aquáticos de cultivo a nível da cidade;
  87. Número ou marcador, página 9: s) Supervisar os laboratórios que procedam à produção de alevinos e larvas ao nível da cidade;
  88. Número ou marcador, página 9: t) Acompanhar o desenvolvimento de tecnologias melhoradas, incluindo insumos e processamento;
  89. Número ou marcador, página 9: u) Prestar assistência técnica adequada às unidades de cultura na aquacultura;
  90. Número ou marcador, página 9: v) Dar o apoio ao sector familiar em particular na divulgação de conhecimentos técnico-científicos e tecnologias;
  91. Texto do artigo, página 9: x) Promover acções de formação e troca de experiência para os produtores.
  92. Número ou marcador, página 9: 2. A Repartição das Pescas é dirigido por um chefe de Repartição
  93. Texto do artigo, página 9: no Serviço de Representação de Estado na Cidade de Maputo, nomeado pelo Secretário de Estado.
  94. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 15
  95. Texto do artigo, página 9: (Departamento de Transportes e Comunicações - DTC)
  96. Número ou marcador, página 9: 1. São funções do DTC - Departamento de Transportes e Comunicações:
  97. Número ou marcador, página 9: a) Coordenar e controlar as actividades do transporte marítimo, ferroviário, rodoviário e aéreo de passageiros e de carga, e os serviços inerentes ao desenvolvimento dos transportes na Cidade de Maputo;
  98. Número ou marcador, página 9: b) Enquadrar todos os meios de transportes existentes na Cidade, no cumprimento das tarefas de transportes e velar sobre a sua utilização racional;
  99. Número ou marcador, página 9: c) Promover e propor o melhoramento do transporte público de passageiros e de carga;
  100. Número ou marcador, página 9: d) Facilitar o desenvolvimento e a segurança dos portos, do transporte marítimo, lacustre, fluvial e rodoviário de passageiros e carga;
  101. Número ou marcador, página 9: e) Promover e incentivar a construção de postos de acostagem de pequenas embarcações;
  102. Número ou marcador, página 9: f) Promover e propor o melhoramento constante da organização de oficinas de assistência técnica ao equipamento automóvel na Cidade;
  103. Número ou marcador, página 9: g) Promover o enquadramento do sector privado na solução dos problemas de transportes e a criação de associações;
  104. Número ou marcador, página 9: h) Planificar e participar na emissão de licenças de transporte interdistrital, controlar, vistoriar e fiscalizar as actividades de transporte a nível da Cidade;
  105. Número ou marcador, página 9: i) Participar na emissão de licenças de exploração dos terminais de transporte rodoviário;
  106. Número ou marcador, página 9: j) Participar na emissão de licenças para estabelecimento de oficinas de 2.ª classe;
  107. Número ou marcador, página 9: k) Garantir a emissão de permits, listas de passageiros e manifesto de carga aos transportadores;
  108. Número ou marcador, página 9: l) Manter actualizado o registo e o cadastro das infra-estruturas do sector dos transportes;
  109. Número ou marcador, página 9: m) Assegurar o funcionamento dos Comités dos Transportes e de Gestão de Rotas;
  110. Número ou marcador, página 9: n) Participar na promoção e incentivo à construção de infraestruturas de acostagem marítima;
  111. Número ou marcador, página 9: o) Participar na promoção e incentivo a construção de pistas e campos de aterragem;
  112. Número ou marcador, página 9: p) Garantir a circulação e segurança rodoviária, marítima, ferroviária e aérea de pessoas e bens;
  113. Número ou marcador, página 9: q) Elaborar, organizar e sistematizar os dados estatísticos do sector e garantir a informação periódica das actividades realizadas;
  114. Número ou marcador, página 9: r) Promover a reabilitação a expansão da rede telefónica e o desenvolvimento do sector das telecomunicações dos serviços meteorológicos;
  115. Número ou marcador, página 9: s) Promover a reabilitação e expansão da rede postal;
  116. Número ou marcador, página 9: t) Garantir o licenciamento de infra-estruturas e equipamento de comunicações;
  117. Número ou marcador, página 9: u) Coordenar e controlar as actividades do sector das comunicações e assegurar a coordenação entre as instituições tuteladas e as empresas das áreas das comunicações com o Serviço de Actividades Económicas da Cidade de Maputo;
  118. Número ou marcador, página 9: v) Assegurar o cumprimento dos programas do sector das comunicações na Cidade;
  119. Número ou marcador, página 9: w) Monitorar e acompanhar a cobertura da telefonia e correio na Cidade;
  120. Texto do artigo, página 9: x) Assegurar a provisão de dados estatísticos da rede de telefonia fixa e móvel para o cálculo da contribuição do sector na Produção Global na Cidade;
  121. Número ou marcador, página 10: y) Realizar outras actividades que lhe forem incumbidas no âmbito das funções do Serviço de Actividades Económicas da Cidade de Maputo.
  122. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 16
  123. Texto do artigo, página 10: (Funções do chefe de Departamento de Transportes e Comunicações)
  124. Número ou marcador, página 10: 1. São funções do chefe do Departamento de Transportes e Comunicações:
  125. Número ou marcador, página 10: a) Coordenar e controlar as actividades dos transportes a nível provincial;
  126. Número ou marcador, página 10: b) Promover o enquadramento do sector privado na solução dos problemas de transportes e a criação de associações;
  127. Número ou marcador, página 10: c) Tramitar o processo de Emissão de licenças de exploração dos terminais de transporte rodoviário;
  128. Número ou marcador, página 10: d) Tramitar o processo de Emissão de licenças para estabelecimentos de oficinas de 2.ª classe;
  129. Número ou marcador, página 10: e) Garantir a emissão de permits, listas de passageiros e manifesto de carga aos transportadores;
  130. Número ou marcador, página 10: f) Manter actualizado o registo e cadastro das infra-estruturas do sector de transportes;
  131. Número ou marcador, página 10: g) Garantir a circulação e segurança rodoviária, marítima, ferroviária e aéreo de pessoas e bens;
  132. Número ou marcador, página 10: h) Promover a reabilitação e expansão da rede telefónica e o desenvolvimento do sector das telecomunicações e serviços meteorológicos;
  133. Número ou marcador, página 10: i) Promover a reabilitação e expansão da rede postal;
  134. Número ou marcador, página 10: j) Garantir o licenciamento de infra-estruturas e equipamento de comunicações;
  135. Número ou marcador, página 10: k) Coordenar e controlar as actividades do sector das comunicações e assegurar a coordenação entre as instituições tuteladas e as empresas das áreas das comunicações com o serviço de Actividades Económicas;
  136. Número ou marcador, página 10: l) Assegurar o cumprimento dos programas do sector das comunicações na Cidade;
  137. Número ou marcador, página 10: m) Monitorar e acompanhar a cobertura da telefonia e correios na Cidade;
  138. Número ou marcador, página 10: n) Elaborar, organizar e sistematizar os dados estatísticos do sector das comunicações e garantir a informação periódica das actividades realizadas;
  139. Número ou marcador, página 10: o) Garantir a publicação da previsão meteorológica para os diferentes usuários;
  140. Número ou marcador, página 10: p) Realizar outras actividades que lhe forem incumbidas, no âmbito das funções de Serviço de Actividades Económicas.
  141. Número ou marcador, página 10: 2. O Departamento de Transportes e Comunicações é dirigido por um chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Cidade de Maputo, nomeado pelo Secretário de Estado.
  142. Número ou marcador, página 10: 3. O Departamento de Transportes e Comunicações, tem a seguinte
  143. Texto do artigo, página 10: estrutura:
  144. Texto do artigo, página 10: Repartição dos Transportes e Fiscalização.
  145. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 17
  146. Texto do artigo, página 10: (Funções da Repartição de Transportes e Fiscalização)
  147. Texto do artigo, página 10: São funções da Repartição de Transportes e Fiscalização:
  148. Número ou marcador, página 10: 1. No âmbito dos Transportes:
  149. Número ou marcador, página 10: a) Coordenar e controlar as actividades do transporte ferroviário, rodoviário, marítimo e aéreo de passageiros e de carga e os serviços inerentes ao desenvolvimento dos transportes;
  150. Número ou marcador, página 10: b) Enquadrar todos os meios de transportes existentes na Cidade, no cumprimento das tarefas de transportes e velar sobre a sua utilização racional;
  151. Número ou marcador, página 10: c) Promover e propor o melhoramento do transporte público de
  152. Texto do artigo, página 10: passageiros e de carga;
  153. Número ou marcador, página 10: d) Promover e propor o melhoramento constante da organização de oficinas de assistência técnica ao equipamento automóvel na Cidade;
  154. Número ou marcador, página 10: e) Promover o enquadramento do sector privado na solução dos problemas de transportes e a criação de associações;
  155. Número ou marcador, página 10: f) Planificar e emitir licenças e alvarás para as actividades de transporte de passageiros de mercadorias do tipo “B”;
  156. Número ou marcador, página 10: g) Tramitar pedidos de licenciamento para o exercício da actividade de transporte de passageiros e mercadorias do tipo “A”;
  157. Número ou marcador, página 10: h) Controlar, vistoriar e fiscalizar as actividades de transporte no âmbito do Regulamento de Transporte em Veículos Automóveis e Reboques;
  158. Número ou marcador, página 10: i) Participar na emissão de licenças de exploração dos terminais de transporte rodoviário;
  159. Número ou marcador, página 10: j) Participar na emissão de licenças para estabelecimento de oficinas de 2.ª classe;
  160. Número ou marcador, página 10: k) Garantir o funcionamento dos Comités dos Transportes e de Gestão de Rotas;
  161. Número ou marcador, página 10: l) Fiscalizar as actividades de transporte no âmbito do Comité dos Transportes e de Gestão de Rotas;
  162. Número ou marcador, página 10: m) Manter actualizado o registo e cadastro das infra-estruturas do sector dos transportes;
  163. Número ou marcador, página 10: n) Assegurar o funcionamento dos Comités dos Transportes e de Gestão de Rotas;
  164. Número ou marcador, página 10: o) Elaborar, organizar e sistematizar os dados estatísticos do sector dos transportes e garantir a informação periódica das actividades realizadas;
  165. Número ou marcador, página 10: p) Realizar outras actividades que lhe forem incumbidas, no âmbito das funções de Serviço de Actividades Económicas.
  166. Número ou marcador, página 10: 2. O âmbito da Fiscalização, compete às seguintes entidades:
  167. Número ou marcador, página 10: a) Entidade licenciadora;
  168. Número ou marcador, página 10: b) Entidade reguladora dos transportes terrestres;
  169. Número ou marcador, página 10: c) Polícia de Trânsito;
  170. Número ou marcador, página 10: d) Polícia Municipal nas estradas, ruas e caminhos municipais;
  171. Número ou marcador, página 10: e) As entidades referidas no número anterior em coordenação com pessoas singulares ou colectivas que efectuam transportes rodoviários de passageiros, mercadorias e misto podem proceder a todas as investigações e verificações necessários para o exercício da fiscalização;
  172. Número ou marcador, página 10: f) Qualquer autoridade ou funcionário da entidade licenciadora, no exercício das suas funções de fiscalização, tem livre acesso aos locais destinados ao exercício da actividade das empresas de transporte;
  173. Número ou marcador, página 10: g) Sem prejuízo da legislação aplicável, as entidades referidas no número 1 do presente artigo podem convidar pessoas singulares ou colectivas para participarem nas operações de fiscalização;
  174. Número ou marcador, página 10: h) As entidades mencionadas nas alíneas a) e b) em missão de serviço, devem estar devidamente identificadas.
  175. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 18
  176. Texto do artigo, página 10: (Funções do chefe da RTF - Repartição dos Transportes e Fiscalização)
  177. Número ou marcador, página 10: 1. São funções do chefe da RTF - Repartição dos Transportes e Fiscalização:
  178. Número ou marcador, página 10: a) Garantir o licenciamento de infra– struturas de transportes;
  179. Número ou marcador, página 11: b) Coordenar e controlar as actividades do sector dos transportes e assegurar a coordenação entre as instituições tuteladas e as empresas das áreas dos transportes com o serviço de Actividades Económicas;
  180. Número ou marcador, página 11: c) Assegurar o cumprimento dos programas do sector dos transportes na Cidade;
  181. Número ou marcador, página 11: d) Elaborar, organizar e sistematizar os dados estatísticos do sector dos transportes e garantir a informação periódica das actividades realizadas;
  182. Número ou marcador, página 11: e) Promover a reabilitação e expansão da rede telefónica e o desenvolvimento do sector das telecomunicações e serviços meteorológicos;
  183. Número ou marcador, página 11: f) Promover a reabilitação e expansão da rede postal;
  184. Número ou marcador, página 11: g) Fiscalizar a correcta administração dos meios humanos, materiais e financeiros postos à disposição do sector;
  185. Número ou marcador, página 11: h) Prestrar informações sobre as condições de funcionamento, organização e de eficiência das áreas inspeccionadas e propor as devidas correcções;
  186. Número ou marcador, página 11: i) Proceder a inquéritos e sindicâncias por determinação superior;
  187. Número ou marcador, página 11: j) Efectuar exames periciais e elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas atribuições;
  188. Número ou marcador, página 11: k) Realizar outras actividades que lhe forem incumbidas, no âmbito das funções do Serviço de Actividades Económicas.
  189. Número ou marcador, página 11: 2. A Repartição dos Transportes e Fiscalização é dirigido por um
  190. Texto do artigo, página 11: chefe de Repartição no Serviço de Representação de Estado na Cidade de Maputo, nomeado pelo Secretário de Estado.
  191. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 19
  192. Texto do artigo, página 11: (Departamento da Indústria, Comércio e Turismo - DICT)
  193. Número ou marcador, página 11: 1. São funções do DICT- Departamento de Indústria e Comércio e Turismo:
  194. Número ou marcador, página 11: a) Fornecer mensalmente a informação e dados necessários ao cadastro industrial central;
  195. Número ou marcador, página 11: b) Promover o estabelecimento de reserva de espaço para as zonas industriais e criação de parques industriais em coordenação com as entidades competentes;
  196. Número ou marcador, página 11: c) Atrair investidores para o sector da indústria na cidade e promover a revitalização das indústrias paralisadas;
  197. Número ou marcador, página 11: d) Divulgar informação sobre as indústrias paralisadas;
  198. Número ou marcador, página 11: e) Promover a produção e consumo de produtos nacionais;
  199. Número ou marcador, página 11: f) Promover investimentos e exportações de produtos nacionais;
  200. Número ou marcador, página 11: g) Acompanhar o desenvolvimento das empresas industriais privatizadas, assegurando o cumprimento dos contratos de adjudicação em coordenação com as entidades competentes;
  201. Número ou marcador, página 11: h) Proceder à análise regular e sistematização da evolução da actividade industrial;
  202. Número ou marcador, página 11: i) Elaborar o balanço da produção industrial e da actividade do sector a nível da cidade;
  203. Número ou marcador, página 11: j) Emitir pareceres sobre o pedido de licenciamento de actividades económicas quando solicitadas;
  204. Número ou marcador, página 11: k) Promover e divulgar o estabelecimento e desenvolvimento de micro, pequenas e médias empresas;
  205. Número ou marcador, página 11: l) Promover e divulgar legislação atinente à qualidade e certificação de produtos;
  206. Número ou marcador, página 11: m) Promover e divulgar o uso e a protecção do sistema da propriedade industrial;
  207. Número ou marcador, página 11: n) Promover a capacitação das micro, pequenas e médias empresas;
  208. Número ou marcador, página 11: o) Promover a incubação de pequenas empresas industriais e prestação de serviços;
  209. Número ou marcador, página 11: p) Monitorar as recomendações da inspecção das actividades económicas;
  210. Número ou marcador, página 11: q) Divulgar o potencial industrial e as oportunidades de negócios;
  211. Número ou marcador, página 11: r) Definir e divulgar as áreas prioritárias para o desenvolvimento industrial;
  212. Número ou marcador, página 11: s) Divulgar e assegurar a implementação da política e estratégia industrial;
  213. Número ou marcador, página 11: t) Divulgar a legislação sobre a indústria transformadora;
  214. Número ou marcador, página 11: u) Promover a ligação entre indústrias para o aproveitamento de produtos, semi-produtos e desperdícios industriais para a transformação em outros produtos;
  215. Número ou marcador, página 11: v) Coordenar e fiscalizar as actividades económicas;
  216. Número ou marcador, página 11: w) Recensear e proceder ao registo no cadastro dos operadores da rede comercial;
  217. Texto do artigo, página 11: x) Coordenar e acompanhar o exercício de actividades comerciais;
  218. Número ou marcador, página 11: y) Promover e fomentar a comercialização agrícola e a monitoria do abastecimento do mercado;
  219. Número ou marcador, página 11: z) Promover a diversificação de exportações; aa) Promover a realização e participação em feiras nacionais e internacionais caso seja solicitado; bb) Zelar pelo cumprimento das normas de defesa do consumidor; cc) Fomentar a comercialização agrícola através de disponibilização e gestão de infra-estruturas de apoio; dd) Verificar os instrumentos de medição no âmbito da delegação de competências; ee) Elaborar, coordenar e acompanhar a execução dos planos e estratégias da actividade do sector do turismo; ff) Proceder ao licenciamento dos empreendimentos turísticos, restauração e bebidas e salas de dança de sua competência; gg) Proceder o acompanhamento da instalação e funcionamento de empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e bebidas e salas de dança; hh) Promover os produtos turísticos a nível local de modo a atrair turistas; ii) Divulgar as potencialidades turísticas a nível da cidade, para atrair investimentos; jj) Estimular iniciativas visando a criação de comités locais de turismo; kk) Articular com os órgãos competentes a nível da cidade na inventariação dos recursos turísticos, de modo a contribuir para o seu conhecimento e apoiar o processo de ordenamento e planeamento da oferta turística local; ll) Promover o desenvolvimento de produtos turísticos e orientar a gestão do destino; mm) Promover o aumento da qualidade e competitividade do turismo; nn) Fazer a recolha da informação estatística, manter actualizado o inventário e cadastro do sector do turismo; oo) Emitir pareceres sobre os planos e estratégias de desenvolvimento territorial e de turismo em particular e outros que lhes sejam presentes.
  220. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 20
  221. Texto do artigo, página 11: (Funções do chefe do DICT - Departamento da Indústria, Comércio e Turismo)
  222. Número ou marcador, página 11: 1. São funções do chefe do DICT - Departamento da Indústria, Comércio e Turismo:
  223. Número ou marcador, página 11: a) Monitorar o processo de licenciamento dos estabelecimentos
  224. Texto do artigo, página 11: industriais de competência provincial;
  225. Número ou marcador, página 12: b) Emitir pareceres e proceder a instrução de processos de licenciamento sobre estabelecimentos industriais de âmbito central e local;
  226. Número ou marcador, página 12: c) Promover a vistoria das instalações industriais antes do início da laboração;
  227. Número ou marcador, página 12: d) Monitorar as condições técnicas de laboração das unidades industriais;
  228. Número ou marcador, página 12: e) Proceder à classificação dos estabelecimentos industriais de acordo com a legislação em vigor;
  229. Número ou marcador, página 12: f) Organizar e manter actualizado o cadastro industrial de acordo com as políticas do sector;
  230. Número ou marcador, página 12: g) Garantir a organização e o encaminhamento ao Órgão Central de dados actualizados sobre o registo e cadastro de unidades industriais;
  231. Número ou marcador, página 12: h) Recolher, organizar e tratar dados estatísticos sobre índices de produção e desenvolvimento industrial local;
  232. Número ou marcador, página 12: i) Inventariar o património industrial a nível local;
  233. Número ou marcador, página 12: j) Assegurar a implementação da Política e Estratégia Comercial, em particular a comercialização agrícola e o abastecimento às populações;
  234. Número ou marcador, página 12: k) Coordenar, programar e monitorar a comercialização agrícola;
  235. Número ou marcador, página 12: l) Assegurar a ligação entre a produção, comercialização e abastecimento em bens de consumo;
  236. Número ou marcador, página 12: m) Realizar estudos sobre o comércio e outras actividades conexas;
  237. Número ou marcador, página 12: n) Assegurar a recolha e disseminação da informação sobre mercados e preços;
  238. Número ou marcador, página 12: o) Orientar, organizar e desenvolver o licenciamento da rede comercial e de prestação de serviços;
  239. Número ou marcador, página 12: p) Organizar e manter actualizado o inventário e cadastro da rede comercial e de prestação de serviços;
  240. Número ou marcador, página 12: q) Monitorar a realização dos programas locais de exportação e de importação;
  241. Número ou marcador, página 12: r) Monitorar a realização de feiras agro-comerciais de âmbito local e promover a participação do empresariado em feiras nacionais e internacionais;
  242. Número ou marcador, página 12: s) Dirigir as actividades do sector, garantindo a realização das suas funções;
  243. Número ou marcador, página 12: t) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e instruções superiormente emanadas;
  244. Número ou marcador, página 12: u) Elaborar planos e relatórios de actividades do Departamento;
  245. Número ou marcador, página 12: v) Propor planos de formação profissional dos funcionários afectos ao Departamento, no País ou no estrangeiro;
  246. Número ou marcador, página 12: w) Propor aquisição de equipamento e outros meios de trabalho a submeter ao órgão competente;
  247. Texto do artigo, página 12: x) Divulgar a política, as estratégias, os planos directores e as normas que regem as actividades turísticas, alojamento turístico, restauração e bebidas e salas de dança;
  248. Número ou marcador, página 12: y) Elaborar o plano e relatório de actividades do Departamento;
  249. Número ou marcador, página 12: z) Garantir o cumprimento dos prazos das actividades acometidas ao Departamento; aa) Promover o envolvimento do sector privado na implementação de políticas e estratégias de desenvolvimento das actividades turísticas; bb) Elaborar, coordenar e acompanhar a execução dos planos e estratégias da actividade do Turismo; cc) Promover e desenvolver a actividade do Turismo a nível local; dd) Acompanhar o processo de licenciamento de empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e bebidas e salas de dança, de sua competência;
  250. Texto do artigo, página 12: ee) Proceder ao acompanhamento da instalação e funcionamento de empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e bebidas e salas de dança; ff) Promover os produtos turísticos a nível local de modo a atrair turistas; gg) Divulgar as potencialidades turísticas a nível local, para atrair investimentos; hh) Estimular iniciativas visando a criação de comités locais de turismo; ii) Articular com os órgãos competentes a nível local na inventariação dos recursos turísticos, de modo a contribuir para o seu conhecimento e apoiar o processo de ordenamento e planeamento da oferta turística local; jj) Promover o desenvolvimento do produto e orientar a gestão do destino turistico; kk) Promover o aumento da qualidade e competitividade do turismo; ll) Fazer a recolha de informação estatística, manter actualizado o inventário e cadastro do sector do turismo; mm) Emitir pareceres sobre os planos e estratégias de desenvolvimento territorial e de turismo em particular e outros que lhe sejam presentes; nn) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico do Serviço de Actividades Económicas da Cidade de Maputo, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  251. Número ou marcador, página 12: 2. O Departamento da Indústria, Comércio e Turismo é dirigido por um chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Cidade de Maputo, nomeado pelo Secretário de Estado.
  252. Número ou marcador, página 12: 3. O Departamento da Indústria, Comércio e Turismo tem a seguinte
  253. Texto do artigo, página 12: estrutura:
  254. Número ou marcador, página 12: a) Repartição da Indústria e Comércio;
  255. Número ou marcador, página 12: b) Repartição do Turismo e Promoção Turística.
  256. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 21
  257. Texto do artigo, página 12: (Repartição da Indústria e Comércio)
  258. Número ou marcador, página 12: 1. São funções da RIC - Repartição da Indústria e Comércio:
  259. Número ou marcador, página 12: a) Coordenar e acompanhar actividades do licenciamento do modo a garantir e manter o cadastro industrial;
  260. Número ou marcador, página 12: b) Fornecer mensalmente a informação e dados necessários ao cadastro industrial para o Departamento;
  261. Número ou marcador, página 12: c) Divulgar informações sobre a indústria paralisada;
  262. Número ou marcador, página 12: d) Acompanhar o desenvolvimento das empresas industriais privatizadas, assegurando o cumprimento dos contratos de adjudicação estabelecidos em coordenação com as entidades competentes;
  263. Número ou marcador, página 12: e) Proceder à análise regular da evolução da actividade industrial;
  264. Número ou marcador, página 12: f) Elaborar o balanço da produção industrial e de actividade do sector, ao nível da repartição;
  265. Número ou marcador, página 12: g) Emitir pareceres sobre o pedido de licenciamento de actividades económicas, quando solicitadas;
  266. Número ou marcador, página 12: h) Promover e divulgar o desenvolvimento das micro, pequenas e médias empresas;
  267. Número ou marcador, página 12: i) Promover e divulgar as normas moçambicanas de qualidade, certificação de produtos e legislação, uso e protecção do sistema de propriedade industrial;
  268. Número ou marcador, página 12: j) Monitorar, coondernar com a inspecção das actividades industriais;
  269. Número ou marcador, página 13: k) Divulgar o potencial e as oportunidades de negócios;
  270. Número ou marcador, página 13: l) Divulgar a legislação sobre a indústria transformadora;
  271. Número ou marcador, página 13: m) Promover a produção e consumo de produtos nacionais;
  272. Número ou marcador, página 13: n) Assegurar a implementação da Política e Estratégia Comercial, em particular a produção e comercialização agrícola e o abastecimento as populações;
  273. Número ou marcador, página 13: o) Coordenar, programar, monitorar a comercialização agrícola e a monitoria do abastecimento no mercado;
  274. Número ou marcador, página 13: p) Monitorar a oferta e disponibilidades de bens de consumo essenciais;
  275. Número ou marcador, página 13: q) Promover o aumento da oferta, visando a estabilidade dos preços, através da ligação entre produtores e comerciantes no mercado;
  276. Número ou marcador, página 13: r) Fomentar a comercialização agrícola através de disponibilização e gestão de infra-estruturas de apoio e feiras;
  277. Número ou marcador, página 13: s) Promover e divulgar as normas moçambicanas de qualidade, certificação de produtos e serviços;
  278. Número ou marcador, página 13: t) Fomentar e monitorar a comercialização;
  279. Número ou marcador, página 13: u) Assegurar a ligação entre os produtores ao mercado, assegurando a oferta em quantidade e qualidade de produtos que satisfaçam as necessidades de consumo da população;
  280. Número ou marcador, página 13: v) Promover a organização de mercados e feiras agrícolas;
  281. Número ou marcador, página 13: w) Realizar pesquisas regulares do mercado, para determinar o seu comportamento e as respectivas tendências;
  282. Texto do artigo, página 13: x) Assegurar a recolha e disseminação da informação sobre mercados, preços e excedentes;
  283. Número ou marcador, página 13: y) Monitorar a realização de feiras agro-comerciais de âmbito local e promover a participação do empresariado em feiras nacionais e internacionais;
  284. Número ou marcador, página 13: z) Monitorar a realização dos programas locais de exportação e de importação; aa) Acompanhar e analisar o processo de recenseamento e proceder ao registo no cadastro, os operadores da rede comercial e prestação de serviços; bb) Emitir pareceres sobre pedido de licenciamento de actividades económicas, quando solicitados; cc) Coordenar e acompanhar o exercício de actividades comerciais e prestação de serviços; dd) Orientar a organização, desenvolvimento e licenciamento da rede comercial e de prestação de serviços; ee) Organizar e manter actualizado o inventário e cadastro da rede comercial e de prestação de serviços; ff) Monitorar o desenvolvimento da rede comercial; gg) Assegurar e monitorar a operacionalização e manutenção do cadastro comercial; hh) Monitorar a inspecção das actividades económicas; ii) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico do Serviço de Actividades Económicas da Cidade de Maputo, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  285. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 22
  286. Texto do artigo, página 13: (Funções do chefe da Repartição da Indústria e Comércio)
  287. Número ou marcador, página 13: 1. São funções do chefe da Repartição da Indústria e Comércio:
  288. Número ou marcador, página 13: a) Distribuir, orientar e controlar a execução dos trabalhos da Repartição;
  289. Número ou marcador, página 13: b) Articular com todos os sectores no enquadramento do processo contínuo da Instituição;
  290. Número ou marcador, página 13: c) Planificar e elaborar planos sectoriais semanais, mensais, trimestrais, semestrais e anuais e submete a RPC (Repartição de Planificação e Comunicação) para efeitos de análise e globalização de dados;
  291. Número ou marcador, página 13: d) Assegurar a monitoria da comercialização agrícola no âmbito do POCA (Plano Operacional da Comercialização Agrícola);
  292. Número ou marcador, página 13: e) Assegurar a monitoria e acompanhamento do mercado em produtos básicos, hortícolas, avícolas, carnes e peixe;
  293. Número ou marcador, página 13: f) Assegurar a monitoria dos preços praticados na rede comercial retalhista e grossista, recolha de informação de stocks disponível de produtos básicos;
  294. Número ou marcador, página 13: g) Assegurar a informação sobre a comercialização de frango vivo nos mercados da cidade;
  295. Número ou marcador, página 13: h) Garantir a preparação das edições das feiras agropecuárias e industrial de Moçambique, em Marracuene, elaborar informações de preparação e balanços da participação da Cidade de Maputo;
  296. Número ou marcador, página 13: i) Garantir a preparação da quadra festiva do Natal e fim de ano, participação nas brigadas multesectoriais e elaborar os respectivos relatórios e balanços;
  297. Número ou marcador, página 13: j) Assegurar a preparação dos lançamentos anuais da campanha de comercialização agrícola á nivel da Cidade de Maputo.
  298. Número ou marcador, página 13: 2. A Repartição da Indústria, Comércio e Turismo é dirigida por um chefe de Repartição no Serviço de Representação de Estado na Cidade de Maputo, nomeado pelo Secretário de Estado.
  299. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 23
  300. Texto do artigo, página 13: (Repartição do Turismo e Promoção Turística)
  301. Número ou marcador, página 13: 1. São funções da Repartição do Turismo e Promoção Turística:
  302. Número ou marcador, página 13: a) Elaborar, coordenar e acompanhar a execução dos planos e estratégias da actividade do sector do turismo;
  303. Número ou marcador, página 13: b) Proceder ao licenciamento dos empreendimentos de turísticos, restauração e bebidas e salas de dança de sua competência;
  304. Número ou marcador, página 13: c) Proceder ao acompanhamento da instalação e funcionamento de empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e bebidas e salas de dança;
  305. Número ou marcador, página 13: d) Promover os produtos turísticos a nível local de modo a atrair turistas;
  306. Número ou marcador, página 13: e) Divulgar as potencialidades turísticas a nível da cidade, para atrair investimentos;
  307. Número ou marcador, página 13: f) Estimular iniciativas visando a criação de comités locais de turismo;
  308. Número ou marcador, página 13: g) Articular com os órgãos competentes a nível da cidade na inventariação dos recursos turísticos, de modo a contribuir para o seu conhecimento e apoiar o processo de ordenamento e planeamento da oferta turística local;
  309. Número ou marcador, página 13: h) Promover o desenvolvimento de produtos turísticos e orientar a gestão do destino turistico;
  310. Número ou marcador, página 13: i) Promover o aumento da qualidade e competitividade do turismo;
  311. Número ou marcador, página 13: j) Fazer a recolha da informação estatística, manter actualizado o inventário e cadastro do sector do turismo;
  312. Número ou marcador, página 13: k) Emitir pareceres sobre os planos e estratégias de desenvolvimento territorial e de turismo em particular e outros que lhes sejam presentes;
  313. Número ou marcador, página 13: l) Implementar políticas planos programas culturais e turísticos para a estruturação e diversificação da oferta dos produtos;
  314. Número ou marcador, página 13: m) Incentivar a realização de manifestações artístico-culturais, entretenimento nos empreendimentos de restauração e bebidas e salas de dança;
  315. Número ou marcador, página 13: n) Propor acções que concorram para a melhoria dos indicadores de competitividade do País como destino turístico na Província;
  316. Número ou marcador, página 14: o) Conceber programas e projectos que contribuam para o desenvolvimento sustentável do turismo e sua competitividade a nível local;
  317. Número ou marcador, página 14: p) Estimular o desenvolvimento do turismo cultural, baseado nas práticas dos saberes das comunidades rurais, suburbanas e urbanas;
  318. Número ou marcador, página 14: q) Dar assistência metodológica a nível provincial, distrital e local no desenvolvimento de políticas de ordenamento dos espaços destinados ao turismo em particular as Zonas de Interesse Turístico e outras áreas à definir;
  319. Número ou marcador, página 14: r) Orientar e acompanhar as acções e projectos de marketing turístico e artístico cultural, das potencialidades da província no mercado internacional;
  320. Número ou marcador, página 14: s) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas;
  321. Número ou marcador, página 14: t) Proceder ao licenciamento e acompanhar o funcionamento das agências de viagens e turismo e profissionais de informação turística.
  322. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 24
  323. Texto do artigo, página 14: (Funções do chefe da Repartição do Turismo e Promoção Turística)
  324. Número ou marcador, página 14: 1. São Funções do chefe da Repartição do Turismo e Promoção Turística:
  325. Número ou marcador, página 14: a) Dirigir as actividades do sector, garantindo a realização das suas funções;
  326. Número ou marcador, página 14: b) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e instruções superiormente emanadas;
  327. Número ou marcador, página 14: c) Elaborar planos e relatórios de actividades da Repartição;
  328. Número ou marcador, página 14: d) Propor planos de formação profissional dos funcionários afectos à Repartição, no País ou no estrangeiro;
  329. Número ou marcador, página 14: e) Propor aquisição de equipamento e outros meios de trabalho a submeter ao órgão competente;
  330. Número ou marcador, página 14: f) Divulgar a política, as estratégias, os planos directores e as normas que regem as actividades turísticas, empreendimentos turísticos, restauração e bebidas e salas de dança, agências de viagens e turismo e profissionais de informação turística;
  331. Número ou marcador, página 14: g) Elaborar o plano e relatório de actividades da Repartição;
  332. Número ou marcador, página 14: h) Promover o envolvimento do sector privado na implementação de políticas e estratégias de desenvolvimento das actividades turísticas.
  333. Número ou marcador, página 14: 2. A Repartição do Turismo e Promoção Turística é dirigido por um
  334. Texto do artigo, página 14: chefe de Repartição no Serviço de Representação de Estado na Cidade de Maputo, nomeado pelo Secretário de Estado.
  335. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 25
  336. Texto do artigo, página 14: (Departamento de Administração e Recursos Humanos)
  337. Número ou marcador, página 14: 1. São funções do Departamento da Administração e Recursos Humanos:
  338. Número ou marcador, página 14: a) Elaborar a proposta do orçamento do serviço, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
  339. Número ou marcador, página 14: b) Executar o orçamento de Estado de acordo com as normas de despesas internamente estabelecidas e vigentes às disposições legais;
  340. Número ou marcador, página 14: c) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos e prestar contas às entidades interessadas;
  341. Número ou marcador, página 14: d) Determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização;
  342. Número ou marcador, página 14: e) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter às entidades competentes;
  343. Número ou marcador, página 14: f) Administrar os bens patrimoniais de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
  344. Número ou marcador, página 14: g) Inventariar, cadastrar os bens patrimoniais e controlar a sua utilização;
  345. Número ou marcador, página 14: h) Propôr a criação das comissões de avaliação de documentos nos termos previstos na Lei e garantir a capacitação técnica dos seus membros e demais funcionários e agentes do Estado responsáveis pela gestão de documentos e arquivos;
  346. Número ou marcador, página 14: i) Organizar e gerir os arquivos correntes e intermédios de acordo com as normas e procedimentos em vigor;
  347. Número ou marcador, página 14: j) Avaliar regularmente os documentos do arquivo e dar o respectivo destino;
  348. Número ou marcador, página 14: k) Monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de arquivo de Estado na Instituição incluindo o funcionamento das comissões de avaliação dos documentos;
  349. Número ou marcador, página 14: l) Garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento, a correspondência, o registo e arquivo da mesma;
  350. Número ou marcador, página 14: m) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado;
  351. Número ou marcador, página 14: n) Elaborar e gerir o quadro de pessoal;
  352. Número ou marcador, página 14: o) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado, afectos ao Serviço;
  353. Número ou marcador, página 14: p) Organizar, controlar e manter actualizado o subsistema electrónico de gestão de recursos humanos do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  354. Número ou marcador, página 14: q) Produzir estatísticas internas sobre os recursos humanos;
  355. Número ou marcador, página 14: r) Implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector;
  356. Número ou marcador, página 14: s) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado, dentro e fora do País;
  357. Número ou marcador, página 14: t) Implementar as actividades no âmbito da política e estratégias do HIV e SIDA, género e pessoa deficiente;
  358. Número ou marcador, página 14: u) Implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
  359. Número ou marcador, página 14: v) Gerir o sistema de remuneração e benefícios dos funcionários e agentes do Estado;
  360. Número ou marcador, página 14: w) Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
  361. Texto do artigo, página 14: x) Planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação;
  362. Número ou marcador, página 14: y) Emitir pareceres e prestar assessoria jurídica;
  363. Número ou marcador, página 14: z) Zelar pelo cumprimento e observação da legislação aplicada ao sector; aa) Propôr providências legislativas que se julguem necessárias; bb) Pronunciar-se sobre o aspecto formal das áreas de serviço e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais; cc) Emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta; dd) Emitir parecer sobre processos de inquérito e sindicância e sobre a adequação do relatório final da matéria investigada; ee) Emitir pareceres sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados; ff) Analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de forma legal;
  364. Texto do artigo, página 15: gg) Assessorar o dirigente quando em processo contencioso
  365. Texto do artigo, página 15: administrativo.
  366. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 26
  367. Texto do artigo, página 15: (Funções do chefe do Departamento de Administração e Recursos Humanos)
  368. Número ou marcador, página 15: 1. São funções do chefe do Departamento de Administração e Recursos Humanos:
  369. Número ou marcador, página 15: a) Dirigir e orientar as actividades do departamento, garantindo a realização das funções;
  370. Número ou marcador, página 15: b) Zelar pelo cumprimento das leis, dos regulamentos e das instruções superiormente emanadas;
  371. Número ou marcador, página 15: c) Emitir pareceres sobre assuntos da sua competência;
  372. Número ou marcador, página 15: d) Distribuir tarefas pelos funcionários afectos ao departamento e zelar pela disciplina e rendimento na prestação de serviços;
  373. Número ou marcador, página 15: e) Elaborar o plano e relatório de actividades do Departamento;
  374. Número ou marcador, página 15: f) Propôr planos de formação profissional dos funcionários afectos ao sector, no Pais ou no estrangeiro;
  375. Número ou marcador, página 15: g) Propôr a designação e movimentação dos funcionários dentro do sector;
  376. Número ou marcador, página 15: h) Propor aquisição de equipamento e outros meios de trabalho a submeter ao órgão competente;
  377. Número ou marcador, página 15: i) Zelar pelo cumprimento das leis, dos regulamentos e das instruções em vigor no âmbito de administração e finanças;
  378. Número ou marcador, página 15: j) Propôr a movimentação dos funcionários dentro do sector;
  379. Número ou marcador, página 15: k) Exercer outras tarefas superiormente determinadas e representar o sector em actos oficiais;
  380. Número ou marcador, página 15: l) Dirigir as actividades do Departamento, garantido a realização das suas funções;
  381. Número ou marcador, página 15: m) Elaborar planos e relatórios de actividades do Departamento;
  382. Número ou marcador, página 15: n) Zelar pelo cumprimento dos actos normativos e regulamentos no âmbito da administração e gestão dos Recursos Humanos promovendo o seu melhoramento e desenvolvimento;
  383. Número ou marcador, página 15: o) Coordenar e cooperar com outras entidades do sector público e do sector privado sobre assuntos da competência do Departamento;
  384. Número ou marcador, página 15: p) Zelar pelo melhor aproveitamento dos recursos materiais e financeiros que lhe forem afectos;
  385. Número ou marcador, página 15: q) Zelar pelo cumprimento da legislação vigente e demais instruções no âmbito da gestão de Recursos Humanos do Serviço;
  386. Número ou marcador, página 15: r) Dar pareceres sobre os assuntos do desenvolvimento dos recursos humanos que devem ser presentes a apreciação e decisão superior;
  387. Número ou marcador, página 15: s) Elaborar o plano e relatório de actividades do Serviço;
  388. Número ou marcador, página 15: t) Propôr a nomeação, colocação e a transferência do pessoal, do departamento, pelas suas áreas de trabalho;
  389. Número ou marcador, página 15: u) Propôr a aquisição de equipamento e outros meios de trabalho a submeter ao órgão competente;
  390. Número ou marcador, página 15: v) Prestar informações anuais de todos os funcionários que lhe estão subordinados e rever, modificar ou confirmar as informações dos mesmos nos termos legais;
  391. Número ou marcador, página 15: w) Representar o Departamento em actos oficiais;
  392. Texto do artigo, página 15: x) Dirigir o processo de aquisição, distribuição do material e equipamentos.
  393. Número ou marcador, página 15: 3. No âmbito da Execução Orçamental:
  394. Número ou marcador, página 15: a) Executar os planos de supervisão e assistência aos órgãos e instituições do Serviço de Actividades Económicas para a organização da gestão financeira, material e na aquisição de bens;
  395. Número ou marcador, página 15: b) Planificar o orçamento do sector a nível do Serviço;
  396. Número ou marcador, página 15: c) Proceder à avaliação da execução dos fundos do orçamento do Estado e de receitas próprias dos diversos órgãos e instituições do Serviço;
  397. Número ou marcador, página 15: d) Garantir o desembolso atempado dos fundos com vista à realização das actividades programadas;
  398. Número ou marcador, página 15: e) Assegurar os órgãos e instituições subordinadas na preparação dos respectivos programas orçamentais, bem como na sua execução;
  399. Número ou marcador, página 15: f) Fazer a programação financeira e registo de necessidades;
  400. Número ou marcador, página 15: g) Controlar a execução orçamental e o respectivo registo no Excel;
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