II SÉRIE — n.º 89

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

Texto extraído + documento associado

Edição II Série n.º 89/2022

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Título de secção · p. 1 Quarta-feira, 11 de Maio de 2022 II SÉRIE — Número 89
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho dos Serviços de Representação do
Parágrafo · p. 1 ...Estado na Cidade de Maputo:
Parágrafo · p. 1 Serviço de Actividades Económicas: Despacho.
Parágrafo · p. 1 Governo do Distrito de Zavala:
Parágrafo · p. 1 Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia. Aviso.
Parágrafo · p. 1 Governo do Distrito de Nhamatanda:
Texto do artigo · p. 1 Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia. Aviso.
Texto do artigo · p. 1 Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo
Texto do artigo · p. 1 Serviço de Actividades Económicas
Texto do artigo · p. 1 Despacho
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de aprovar o Regulamento Interno do Serviço de Actividades Económicas da Cidade de Maputo, no uso das competências conferidas pelo n.º 2 do artigo 29 do Decreto n.º 65/2020, de 7 de Agosto, que regula o quadro legal da organização e do funcionamento dos órgãos de representação do Estado na Cidade de Maputo, conjugado com o n.º 3 do artigo 8 das Normas e Critérios de Organização dos Serviços de Representação do Estado da Cidade de Maputo, aprovado pelo Decreto n.º 19/2020, de 17 de Abril, o Secretário de Estado da Cidade de Maputo, determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno do Serviço de Actividades Económicas da Cidade de Maputo, em anexo, que é parte integrante do presente despacho.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2. O presente despacho entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 1 publicação.
Texto do artigo · p. 1 Maputo, 28 de Fevereiro de 2022. — O Secretário de Estado, Vicente Joaquim.
Texto do artigo · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto do artigo · p. 1 Regulamento Interno do Serviço de Actividades Económicas da Cidade de Maputo
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 SECÇÃO I Natureza, Âmbito e Funções
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Número ou marcador · p. 1 1. O Serviço de Actividades Económicas da Cidade de Maputo é a entidade que, de acordo com princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Governo, dirige e assegura a execução das actividades do sector a nível da Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 1 2. O Serviço de Actividades Económicas da Cidade de Maputo
Texto do artigo · p. 1 comporta as áreas de Agricultura e Pecúaria, Segurança Alimemtar, Hidráulica Agricola, Mar e Águas Interiores, Pesca e Aqucultura, Indústria e Comércio, Turismo, Transportes e Comunicações e Ambiente.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito de Aplicação)
Número ou marcador · p. 1 1. O presente Regulamento Interno aplica-se a todos os Funcionários e Agentes do Estado do Serviço de Actividades Económicas da Cidade de Maputo, instituições subordinadas na Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 1 2. Com as necessárias adaptações o presente Regulamento Interno é
Texto do artigo · p. 1 aplicável às instituições subordinadas.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Funções Gerais)
Texto do artigo · p. 1 São funções gerais do Serviço de Actividades Económicas da Cidade de Maputo:
Número ou marcador · p. 1 a) Garantir a implementação de planos e programas aprovados centralmente;
Número ou marcador · p. 1 b) Garantir a gestão dos recursos humanos, patrimoniais e financeiros;
Número ou marcador · p. 1 c) Orientar e apoiar as unidades económicas e sociais dos respectivos sectores de actividades;
Número ou marcador · p. 1 d) Garantir a implementação de políticas nacionais com base nos planos e decisões de órgãos centrais;
Número ou marcador · p. 1 e) Dirigir as actividades dos órgãos e instituições da respectiva área de actuação, garantido o apoio técnico e metodológico;
Número ou marcador · p. 1 f) Promover a participação de organizações e associações da sociedade civil nas respectivas áreas de actuação;
Número ou marcador · p. 1 g) Assessorar o Secretário de Estado da Cidade de Maputo nas matérias do respectivo sector.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 (Funções Específicas)
Texto do artigo · p. 2 São funções específicas do Serviço de Actividades Económicas da Cidade de Maputo:
Número ou marcador · p. 2 1. No âmbito da Agricultura e Pecuária:
Número ou marcador · p. 2 a) Garantir a implementação da legislação, políticas, estratégias, planos e programas de desenvolvimento agrário;
Número ou marcador · p. 2 b) Garantir a defesa sanitária, vegetal e animal, bem como a protecção da saúde;
Número ou marcador · p. 2 c) Coordenar a produção de informação sobre o sector agrário;
Número ou marcador · p. 2 d) Coordenar o desenvolvimento de infra-estruturas e serviços de apoio ao sector agrário;
Número ou marcador · p. 2 e) Promover o uso sustentável do solo, água e florestas urbanas;
Número ou marcador · p. 2 f) Implementar a legislação, políticas e estratégias de desenvolvimento pecuário;
Número ou marcador · p. 2 g) Promover a assistência técnica aos produtores através da divulgação e transferência de tecnologias agrárias apropriadas e dos serviços de extensão agrária, para o aumento da produção e produtividade;
Número ou marcador · p. 2 h) Participar na capacitação dos produtores;
Número ou marcador · p. 2 i) Promover a criação e desenvolvimento de infra-estruturas e serviços de apoio pecuário;
Número ou marcador · p. 2 j) Produzir e sistematizar informação sobre o sector da pecuária;
Número ou marcador · p. 2 k) Promover a pecuária e o melhoramento genético;
Número ou marcador · p. 2 l) Garantir o controlo higeno-sanitário dos estabelecimentos de processamento de produtos de origem animal e a salvaguarda da saúde;
Número ou marcador · p. 2 m) Implementar a legislação, políticas e estratégias de extensão agrária;
Número ou marcador · p. 2 n) Coordenar com outros serviços da Cidade, ao abrigo do Serviço Unificado de Extensão (SUE) e parceiros no âmbito do Sistema Nacional de Extensão (SISNE), a implementação das actividades de extensão;
Número ou marcador · p. 2 o) Promover as acções de educação alimentar e nutricional aos produtores e suas famílias;
Número ou marcador · p. 2 p) Participar no processo de desenvolvimento das tecnologias agrárias junto das investigações e outros intervenientes;
Número ou marcador · p. 2 q) Coordenar as metodologias de intervenção das Organizações Não Governamentais (ONG's) e Sector Privado que prestam serviços de extensão na cidade;
Número ou marcador · p. 2 r) Facilitar o processo de adopção e uso de tecnologias pelos produtores do sector familiar;
Número ou marcador · p. 2 s) Implementar e divulgar boas práticas agrárias adaptadas às mudanças climáticas que contribuam para o uso sustentável dos recursos naturais;
Número ou marcador · p. 2 t) Capacitar e fortalecer as organizações de produtores através da formação, assistência técnica e disseminação de informações úteis;
Número ou marcador · p. 2 u) Implementar acções sobre assuntos transversais envolvendo os produtores com especial ênfase na gestão de recursos naturais, mudanças climáticas, segurança alimentar e nutricional, género e HIV-SIDA;
Número ou marcador · p. 2 v) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Decreto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 2. No âmbito da Segurança Alimentar:
Número ou marcador · p. 2 a) Coordenar e monitorar as intervenções de segurança alimentar e nutricional nos planos, programas em implementação;
Número ou marcador · p. 2 b) Garantir a integração de segurança alimentar e nutricional no Plano Económico Social e Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 2 c) Aprovar o plano de segurança alimentar e nutricional;
Número ou marcador · p. 2 d) Promover boas práticas no uso de alimentos para melhorar a dieta das populações e garantir a segurança alimentar e nutricional;
Número ou marcador · p. 2 e) Implementar os programas de educação pública e informação sobre preparação, processamento, conservação de alimentos e consumo;
Número ou marcador · p. 2 f) Garantir a segurança alimentar e nutricional através de educação as comunidades priorizando os alimentos mais nutritivos e seguros;
Número ou marcador · p. 2 g) Monitorar e avaliar a situação alimentar e nutricional;
Número ou marcador · p. 2 h) Dirigir o Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional da Cidade.
Número ou marcador · p. 2 3. No âmbito da Hidráulica Agrícola:
Número ou marcador · p. 2 a) Implementar a legislação, políticas e estratégias de desenvolvimento hidroagrícola;
Número ou marcador · p. 2 b) Promover programas e projectos para o uso de infra-estruturas hidroagrícolas;
Número ou marcador · p. 2 c) Promover a gestão e o uso sustentável da água para o aumento da produção e da produtividade agrária;
Número ou marcador · p. 2 d) Garantir o cumprimento de normas e procedimentos sobre o acesso e uso sustentável de infra-estruturas hidroagrícolas.
Número ou marcador · p. 2 4. No âmbito do Mar e Águas Interiores:
Número ou marcador · p. 2 a) Coordenar actividades de segurança nos espaços marítimo, fluvial e lacustre;
Número ou marcador · p. 2 b) Supervisar a actividade de fiscalização;
Número ou marcador · p. 2 c) Promover a utilização sustentável dos ecossistemas costeiros;
Número ou marcador · p. 2 d) Monitorar o cumprimento dos acordos de gestão das zonas costeiras, marítimas fluviais e lacustres de domínio público;
Número ou marcador · p. 2 e) Promover a participação das associações e demais organizações da sociedade civil na materialização das políticas e estratégias do sector do mar e águas interiores.
Número ou marcador · p. 2 5. No âmbito da Pesca e Aquacultura:
Número ou marcador · p. 2 a) Promover o licenciamento, monitoria e controlo das actividades de pesca, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 2 b) Promover programas de fomento e extensão;
Número ou marcador · p. 2 c) Pronunciar-se sobre a constituição e gestão das áreas de conservação marinha, seus ecossistemas, na perspectiva de sustentabilidade;
Número ou marcador · p. 2 d) Articular com os conselhos comunitários de pesca e organizações da sociedade civil que actuam nas áreas do mar e águas interiores;
Número ou marcador · p. 2 e) Promover programas de fomento e extensão;
Número ou marcador · p. 2 f) Impulsionar o envolvimento de pessoas singulares e colectivas para a prática da actividade da aquacultura;
Número ou marcador · p. 2 g) Recolher, processar, analisar, canalizar e conservar a informação estatística do sector, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 2 h) Assegurar o controlo da qualidade de informação estatística; e
Número ou marcador · p. 2 i) Participar nos censos e inquéritos.
Número ou marcador · p. 2 6. No âmbito do Ambiente:
Número ou marcador · p. 2 a) Participar no licenciamento e fiscalização das actividades de impacto ambiental;
Número ou marcador · p. 2 b) Garantir o cumprimento de normas e procedimentos em matéria ambiental;
Número ou marcador · p. 2 c) Realizar programas de educação ambiental;
Número ou marcador · p. 2 d) Colaborar na implementação de iniciativas de prevenção, controlo e recuperação de solos degradados; e
Número ou marcador · p. 2 e) Colaborar na implementação de medidas de prevenção da degradação e controlo de qualidade ambiental.
Número ou marcador · p. 3 7. No âmbito do Estudo de Impacto Ambiental das Actividades da Categoria B:
Número ou marcador · p. 3 a) Fábrica de processamento de madeira;
Número ou marcador · p. 3 b) Fábrica de processamento de tintas e vernizes;
Número ou marcador · p. 3 c) Fábrica de processamento de alimentos e bebidas com produção superior a 10 toneladas/dia;
Número ou marcador · p. 3 d) Áreas de armazenamento de sucatas com mais de 5 hectares;
Número ou marcador · p. 3 e) Linhas de transmissão e distribuição de energia abaixo de 66KV;
Número ou marcador · p. 3 f) Recauchutagem de pneus;
Número ou marcador · p. 3 g) Infra–estruturas de abastecimento de combustíveis;
Número ou marcador · p. 3 h) Fábrica de produção de ração com produção igual ou inferior a 1000t/mês;
Número ou marcador · p. 3 i) Sistemas de abastecimento de água e de saneamento, suas condutas, estações de tratamento e sistemas de disposição de efluentes;
Número ou marcador · p. 3 j) Fábrica de processamento de castanha de cajú;
Número ou marcador · p. 3 k) Armazenamento, tratamento, transporte e deposição de lixos hospitalares e de hospitais rurais, centros e postos de saúde e clínicas privadas com serviços de pequena cirurgia;
Número ou marcador · p. 3 l) Condomínios com mais de 15 fogos em propriedade horizontal ou vertical em zonas não urbanizadas;
Número ou marcador · p. 3 m) Actividades de assistência técnica e lavagem de carros;
Número ou marcador · p. 3 n) Criação em pavilhão de animais de capoeira com capacidade entre 1000 a 1500 ano;
Número ou marcador · p. 3 o) Transformação ou remoção de vegetação indígena nas áreas entre 100 e 200 hectares sem regadio;
Número ou marcador · p. 3 p) Produção e processamento de sumos;
Número ou marcador · p. 3 q) Produção industrial de betão. Este tipo de actividades deve localizar-se em parques industriais ou em áreas localizadas a uma distância mínima de 6 Km das áreas habitacionais;
Número ou marcador · p. 3 r) Produção industrial de blocos de cimento, lancis e pavês;
Número ou marcador · p. 3 s) Pedreiras com certificado mineiro;
Número ou marcador · p. 3 t) Areeiros com certificado mineiro;
Número ou marcador · p. 3 u) Produção de leite e seus derivados;
Número ou marcador · p. 3 v) Processamento industrial de farinhas;
Número ou marcador · p. 3 w) Produção e processamento de mechas;
Texto do artigo · p. 3 x) Hipermercados com área igual ou superior a 1 hectar;
Número ou marcador · p. 3 y) Indústria cerâmica;
Número ou marcador · p. 3 z) Matadouros; aa) Indústria de processamento de pescado; bb) Carpintaria industrial; cc) Fabrico de cigarros, charutos e similares; dd) Dragagens de manutenção das condições de navegabilidade, desde que não ultrapassem as cotas de fundo anteriormente alcançadas; ee) Manutenção e reconstrução de obras costeiras de combate à erosão; ff) Actividades em áreas de conservação propostas pela própria entidade gestora da área de conservação destinadas a melhorar sua gestão; gg) Escolas com capacidade acima de 1500 alunos.
Número ou marcador · p. 3 8. No âmbito do Estudo de Impacto Ambiental das Actividades da Categoria C:
Número ou marcador · p. 3 a) Sistemas de irrigação com área individual ou cumulativa entre 50 a 100 ha;
Número ou marcador · p. 3 b) Hotéis, hotel residencial, motéis, pensões e lodges em cidades e vilas;
Número ou marcador · p. 3 c) Torres de comunicações;
Número ou marcador · p. 3 d) Produção de sacos plásticos com espessura superior a 30 micrómetros;
Número ou marcador · p. 3 e) Exploração para e uso de, recursos de água subterrânea incluindo a produção de energia geotérmica que implique a extracção de mais ou menos 200m3/ano;
Número ou marcador · p. 3 f) Instalação de equipamentos dentro das áreas ferro portuárias já existentes;
Número ou marcador · p. 3 g) Consolidação de linhas férreas;
Número ou marcador · p. 3 h) Reabilitação de equipamento de ferro- portuário fixo diverso;
Número ou marcador · p. 3 i) Actividades de construção de parques de estacionamento em propriedade horizontal;
Número ou marcador · p. 3 j) Carpintaria doméstica e Marcenaria;
Número ou marcador · p. 3 k) Fábricas de bolachas, massas, biscoitos e doces;
Número ou marcador · p. 3 l) Indústria panificadora;
Número ou marcador · p. 3 m) Indústria de conservação de frutos e hortícolas produções igual ou inferior a 300t/dia;
Número ou marcador · p. 3 n) Fabrico de painéis de fibra, partículas e contraplacados;
Número ou marcador · p. 3 o) Instalação de frigoríficos;
Número ou marcador · p. 3 p) Linhas de transmissão de energia de 33 KV;
Número ou marcador · p. 3 q) Actividades de pecuária intensiva (animais de capoeira «1000 animais ano);
Número ou marcador · p. 3 r) Fabrico de papel higiénico e guardanapos;
Número ou marcador · p. 3 s) Quinagem de chapas de zinco.
Número ou marcador · p. 3 9. No âmbito da Indústria e Comércio:
Número ou marcador · p. 3 a) Coordenar e acompanhar as actividades de licenciamento de modo a garantir e manter o cadastro industrial, fornecer mensalmente a informação e dados necessários ao cadastro industrial central;
Número ou marcador · p. 3 b) Promover o estabelecimento de reserva de espaço para as zonas industriais e criação de parques industriais em coordenação com as entidades competentes;
Número ou marcador · p. 3 c) Atrair investidores para o sector da indústria na cidade e promover a revitalização das indústrias paralisadas;
Número ou marcador · p. 3 d) Divulgar informação sobre as industrias paralisadas;
Número ou marcador · p. 3 e) Promover a produção e consumo de produtos nacionais;
Número ou marcador · p. 3 f) Promover investimentos e exportações de produtos nacionais;
Número ou marcador · p. 3 g) Acompanhar o desenvolvimento das empresas industriais privatizadas, assegurando o cumprimento dos contratos de adjudicação em coordenação com as entidades competentes;
Número ou marcador · p. 3 h) Proceder à análise regular e sistematização da evolução da actividade industrial;
Número ou marcador · p. 3 i) Elaborar o balanço da produção industrial e da actividade do sector a nível da cidade;
Número ou marcador · p. 3 j) Emitir pareceres sobre o pedido de licenciamento de actividades económicas quando solicitadas;
Número ou marcador · p. 3 k) Promover e divulgar o estabelecimento e desenvolvimento de micro, pequenas, e médias empresas;
Número ou marcador · p. 3 l) Promover e divulgar legislação atinente a qualidade e certificação de produtos;
Número ou marcador · p. 3 m) Promover e divulgar o uso e a protecção do sistema da propriedade industrial;
Número ou marcador · p. 3 n) Promover a capacitação das micro, pequenas e médias empresas;
Número ou marcador · p. 3 o) Promover a incubação de pequenas empresas industriais e prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 3 p) Monitorar as recomendações da inspecção das actividades económicas;
Número ou marcador · p. 3 q) Divulgar o potencial industrial e as oportunidades de negócios;
Número ou marcador · p. 3 r) Definir e divulgar as áreas prioritárias para o desenvolvimento industrial;
Número ou marcador · p. 4 s) Divulgar e assegurar a implementação da política e estratégia industrial;
Número ou marcador · p. 4 t) Divulgar a legislação sobre a indústria transformadora;
Número ou marcador · p. 4 u) Promover a ligação entre indústrias para o aproveitamento de produtos, semi-produtos e desperdícios industriais para a transformação em outros produtos;
Número ou marcador · p. 4 v) Coordenar e fiscalizar as actividades económicas;
Número ou marcador · p. 4 w) Recensear e proceder ao registo no cadastro dos operadores da rede comercial;
Texto do artigo · p. 4 x) Coordenar e acompanhar as actividades do exercício de actividades comerciais;
Número ou marcador · p. 4 y) Promover e fomentar a comercialização agrícola e a monitoria do abastecimento do mercado;
Número ou marcador · p. 4 z) Promover a diversificação de exportações; aa) Promover a realização e participação em feiras nacionais e internacionais caso seja solicitado; bb) Emitir pareceres sobre o pedido de licenciamento de actividades económicas quando solicitadas, ouvidas as entidades afins; cc) Zelar pelo cumprimento das normas de defesa do consumidor; dd) Fomentar a comercialização agrícola através de disponibilização e gestão de infra-estruturas de apoio; ee) Verificar os instrumentos de medição no âmbito da delegação de competências.
Número ou marcador · p. 4 9. No âmbito do Turismo:
Número ou marcador · p. 4 a) Elaborar, coordenar e acompanhar a execução dos planos e estratégias da actividade do sector do turismo;
Número ou marcador · p. 4 b) Promover e coordenar o desenvolvimento do turismo;
Número ou marcador · p. 4 c) Proceder ao licenciamento dos empreendimentos de turísticos, restauração e bebidas e salas de dança de sua competência;
Número ou marcador · p. 4 d) Proceder ao acompanhamento da instalação e funcionamento de empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e bebidas e salas de dança;
Número ou marcador · p. 4 e) Promover os produtos turísticos a nível local de modo a atrair turistas;
Número ou marcador · p. 4 f) Divulgar as potencialidades turísticas a nível da cidade, para atrair investimentos;
Número ou marcador · p. 4 g) Estimular iniciativas visando a criação de comités locais de turismo;
Número ou marcador · p. 4 h) Articular com os órgãos competentes a nível da cidade na inventariação dos recursos turísticos, de modo a contribuir para o seu conhecimento e apoiar o processo de ordenamento e planeamento da oferta turística local;
Número ou marcador · p. 4 i) Promover o desenvolvimento de produtos turísticos e orientar a gestão do destino;
Número ou marcador · p. 4 j) Promover o aumento da qualidade e competitividade do turismo;
Número ou marcador · p. 4 k) Fazer a recolha da informação estatística, manter actualizado o inventário e cadastro do sector do turismo;
Número ou marcador · p. 4 l) Emitir pareceres sobre os planos e estratégias de desenvolvimento territorial e de turismo em particular e outros que lhes sejam presentes.
Número ou marcador · p. 4 10. No âmbito dos Transportes e Comunicações:
Número ou marcador · p. 4 a) Promover a utilização de transportes terrestre, marítimo, lacustre, fluvial, aéreo e ferroviário;
Número ou marcador · p. 4 b) Promover a construção de infra-estruturas de acostagem marítima, pistas e campos de aterragem em coordenação com o respectivo regulador;
Número ou marcador · p. 4 c) Assegurar o funcionamento de rota inter-provincial;
Número ou marcador · p. 4 d) Gerir rotas de transporte rodoviário internacional em observância aos acordos bilaterais estabelecidos;
Número ou marcador · p. 4 e) Garantir a observância e aplicação de normas sobre o licenciamento do transporte rodoviário;
Número ou marcador · p. 4 f) Licenciar o transporte de passageiros e de mercadoria do tipo B;
Número ou marcador · p. 4 g) Emitir alvarás para a exploração da indústria de transporte público de passageiros e de carga do tipo ''B'';
Número ou marcador · p. 4 h) Tramitar os pedidos de licenciamento de transporte de passageiros e de mercadoria do tipo ''A'';
Número ou marcador · p. 4 i) Assegurar a instrução de processos para emissão de licenças para o estabelecimento de oficinas do tipo A;
Número ou marcador · p. 4 j) Assegurar o cadastro de infra-estruturas do sector de transportes;
Número ou marcador · p. 4 k) Participar na investigação de incidentes nos transportes terrestres, marítimo, lacustre, fluvial, aéreo e ferroviário;
Número ou marcador · p. 4 l) Assegurar a implementação de medidas de prevenção e de segurança nos transportes;
Número ou marcador · p. 4 m) Participar no processo de criação de redes de transportes intermodal com centros logísticos de transportes de passageiros e mercadorias, na sua área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 4 n) Incentivar a partilha de infra-estruturas de telecomunicações;
Número ou marcador · p. 4 o) Coordenar com os operadores e regulador de telecomunicações a instalação de infra-estruturas na área da sua jurisdição; e
Número ou marcador · p. 4 p) Promover a reabilitação e expansão da rede postal.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 4 (Direcção)
Texto do artigo · p. 4 O Serviço de Actividades Económicas da Cidade de Maputo é dirigido por um Director de Serviço podendo ser coadjuvado por um Director Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro que superintende a área da Administração local sob proposta dos ministros das áreas adstritas ao serviço, ouvido o Secretário de Estado da Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 4 (Director do Serviço de Actividades Económicas)
Número ou marcador · p. 4 1. Compete ao Director do Serviço de Actividades Económicas da Cidade de Maputo:
Número ou marcador · p. 4 a) Dirigir o Serviço de Actividades Económicas da Cidade de Maputo;
Número ou marcador · p. 4 b) Gerir os recursos humanos, materiais e financeiros adstritos aos serviços;
Número ou marcador · p. 4 c) Garantir a elaboração, execução e controlo de planos;
Número ou marcador · p. 4 d) Zelar pelo cumprimento de leis, regulamentos e instruções superiores;
Número ou marcador · p. 4 2. Compete, ainda, ao Director do Serviço de Actividades
Texto do artigo · p. 4 Económicas da Cidade de Maputo:
Número ou marcador · p. 4 a) Dirigir e garantir a realização de todas as funções de serviço de actividades económicas da Cidade e zelar pela aplicação de políticas e estratégias de desenvolvimento do sector;
Número ou marcador · p. 4 b) Assegurar a Direcção técnica, orientar e realizar a sua supervisão de todo o funcionamento dos sectores de serviço;
Número ou marcador · p. 4 c) Garantir a execução dos planos e programas definidos pelos órgãos superiores e pelo Secretário de Estado da Cidade de Maputo referentes ao sector;
Número ou marcador · p. 4 d) Orientar e apoiar as unidades económicas e sociais do sector;
Número ou marcador · p. 4 e) Dirigir os processos de elaboração, execução e controlo dos planos e garantir uma gestão racional dos recursos humanos, materiais e financeiros do serviço de Actividades Económicas da Cidade;
Número ou marcador · p. 4 f) Prestar assessoria técnica ao Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo sobre assuntos do sector;
Número ou marcador · p. 5 g) Propor a nomeação, cessação, movimentação e transferências de chefes de departamento, repartição a nível do serviço de Actividades Económicas da Cidade;
Número ou marcador · p. 5 h) Realizar actos e procedimentos administrativos que lhe compete nos termos da Lei e os que lhe forem delegados pelo Secretário de Estado da Cidade de Maputo;
Número ou marcador · p. 5 i) Assegurar a avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado do Serviço de Actividades Económicas da Cidade e respectiva premiação nos termos legais.
Número ou marcador · p. 5 3. No exercício das suas funções o director do serviço subordina-se ao Secretário de Estado.
Número ou marcador · p. 5 4. Na realização das suas actividades o Director do Serviço obedece as orientações técnicas e metodológicas dos ministérios que superintendem as áreas de actividades adstritas ao Serviço de Actividades Económicas da Cidade.
Número ou marcador · p. 5 5. O Director do Serviço presta contas das suas actividades ao
Texto do artigo · p. 5 Secretário de Estado da Cidade de Maputo e ao Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 5 (Director Adjunto do Serviço de Actividades Económicas)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Director Adjunto de Actividades Económicas da Cidade de Maputo:
Número ou marcador · p. 5 a) Substituir o Director de Actividades Económicas da Cidade de Maputo nas suas ausências ou impedimentos;
Número ou marcador · p. 5 b) Actuar no exercício de actividades delegadas ou subdelegadas pelo Director de Actividades Económicas da Cidade de Maputo ou de competência própria expressamente cometidas pelo estatuto orgânico;
Número ou marcador · p. 5 c) Colaborar na execução das políticas governamentais afectas às actividades sob sua responsabilidade;
Número ou marcador · p. 5 d) Coordenar as actividades internas ou áreas de actividade do Serviço de actividades Económicas responsabilizando-se, ao seu nível, pela obtenção de resultados conjuntos das actividades coordenadas.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO II
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO I Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 5 (Estrutura Funcional)
Número ou marcador · p. 5 1. Para a prossecução das suas funções, os Serviços de Actividades Económicas da Cidade de Maputo tem a seguinte estrutura orgânica:
Número ou marcador · p. 5 a) Departamento de Agricultura e Pescas;
Número ou marcador · p. 5 b) Departamento dos Transportes e Comunicações;
Número ou marcador · p. 5 c) Departamento da Indústria e Comércio e Turismo;
Número ou marcador · p. 5 d) Departamento de Administração e Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 5 e) Unidade de Controlo Interno;
Número ou marcador · p. 5 f) Repartição de Planificação e Comunicação;
Número ou marcador · p. 5 g) Repartição de Aquisições;
Número ou marcador · p. 5 h) Repartição de Agricultura;
Número ou marcador · p. 5 i) Repartição de Pescas;
Número ou marcador · p. 5 j) Repartição de Transportes e Fiscalização;
Número ou marcador · p. 5 k) Repartição de Indústria e Comércio;
Número ou marcador · p. 5 l) Repartição do Turismo e Promoção Turística;
Número ou marcador · p. 5 m) Repartição de Recursos Humanos; e
Número ou marcador · p. 5 n) Secretaria Geral.
Texto do artigo · p. 5 São Instituições subordinadas ao Serviço de Actividades Económicas da Cidade de Maputo:
Número ou marcador · p. 5 a) Os Serviços Distritais de Actividades Económicas.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III Organização e Funções das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO I
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 5 (Departamento de Agricultura e Pescas - DAP)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do DAP - Departamento da Agricultura e Pescas: No âmbito da Agricultura e Pecuária:
Número ou marcador · p. 5 a) Garantir a implementação da legislação, políticas, estratégias, planos e programas de desenvolvimento agrário;
Número ou marcador · p. 5 b) Garantir a defesa sanitária, vegetal e animal, bem como a protecção da saúde;
Número ou marcador · p. 5 c) Coordenar a produção de informação sobre o sector agrário;
Número ou marcador · p. 5 d) Coordenar o desenvolvimento de infra-estruturas e serviços de apoio ao sector agrário;
Número ou marcador · p. 5 e) Promover o uso sustentável do solo, água e florestas urbanas;
Número ou marcador · p. 5 f) Implementar a legislação, políticas e estratégias de desenvolvimento pecuário;
Número ou marcador · p. 5 g) Promover a assistência técnica aos produtores através da divulgação e transferência de tecnologias agrárias apropriadas e dos serviços de extensão agrária, para o aumento da produção e produtividade;
Número ou marcador · p. 5 h) Participar na capacitação dos produtores;
Número ou marcador · p. 5 i) Promover a criação e desenvolvimento de infra-estruturas e serviços de apoio pecuário;
Número ou marcador · p. 5 j) Produzir e sistematizar informação sobre o sector da pecuária;
Número ou marcador · p. 5 k) Promover a pecuária e o melhoramento genético;
Número ou marcador · p. 5 l) Garantir o controlo higieno-sanitário dos estabelecimentos de processamento de produtos de origem animal e a salvaguarda da saúde;
Número ou marcador · p. 5 m) Implementar a legislação, políticas e estratégias de extensão agrária;
Número ou marcador · p. 5 n) Coordenar com outros serviços da Cidade, ao abrigo do Serviço Unificado de Extensão (SUE) e parceiros no âmbito do Sistema Nacional de Extensão (SISNE), a implementação das actividades de extensão;
Número ou marcador · p. 5 o) Promover as acções de educação alimentar e nutricional aos produtores e suas famílias;
Número ou marcador · p. 5 p) Participar no processo de desenvolvimento das tecnologias agrárias junto das investigações e outros intervenientes;
Número ou marcador · p. 5 q) Coordenar as metodologias de intervenção das Organizações Não Governamentais (ONG's) e Sector Privado que prestam serviços de extensão na cidade;
Número ou marcador · p. 5 r) Facilitar o processo de adopção e uso de tecnologias pelos produtores do sector familiar;
Número ou marcador · p. 5 s) Implementar e divulgar boas práticas agrárias adaptadas às mudanças climáticas que contribuam para o uso sustentável dos recursos naturais;
Número ou marcador · p. 5 t) Capacitar e fortalecer as organizações de produtores através da formação, assistência técnica e disseminação de informações úteis;
Número ou marcador · p. 5 u) Implementar acções sobre assuntos transversais envolvendo os produtores com especial ênfase na gestão de recursos naturais, mudanças climáticas, segurança alimentar e nutricional, género e HIV-SIDA;
Número ou marcador · p. 6 v) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Decreto e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 6 No âmbito da Segurança Alimentar:
Número ou marcador · p. 6 a) Coordenar e monitorar as intervenções de segurança alimentar e nutricional nos planos, programas em implementação;
Número ou marcador · p. 6 b) Garantir a integração de segurança alimentar e nutricional no Plano Económico Social e no Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 6 c) Aprovar o plano de segurança alimentar e nutricional;
Número ou marcador · p. 6 d) Promover boas práticas no uso de alimentos para melhorar a dieta das populações e garantir a segurança alimentar e nutricional;
Número ou marcador · p. 6 e) Implementar os programas de educação pública e informação sobre preparação, processamento, conservação de alimentos e consumo;
Número ou marcador · p. 6 f) Garantir a segurança alimentar e nutricional através de educação às comunidades, priorizando os alimentos mais nutritivos e seguros;
Número ou marcador · p. 6 g) Monitorar e avaliar a situação alimentar e nutricional;
Número ou marcador · p. 6 h) Dirigir o Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional da Cidade.
Texto do artigo · p. 6 No âmbito da Pesca e Aquacultura:
Número ou marcador · p. 6 a) Promover o licenciamento, monitoria e controlo das actividades da pesca, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 6 b) Promover programas de fomento e extensão;
Número ou marcador · p. 6 c) Pronunciar-se sobre a constituição e gestão das áreas de conservação marinha, seus ecossistemas, na perspectiva de sustentabilidade;
Número ou marcador · p. 6 d) Articular com os conselhos comunitários de pesca e organizações da sociedade civil que actuam nas áreas do mar e águas interiores;
Número ou marcador · p. 6 e) Promover programas de fomento e extensão;
Número ou marcador · p. 6 f) Impulsionar o envolvimento de pessoas singulares e colectivas para a prática da actividade da aquacultura;
Número ou marcador · p. 6 g) Recolher, processar, analisar, canalizar e conservar a informação estatística do sector, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 6 h) Assegurar o controlo da qualidade de informação estatística; e
Número ou marcador · p. 6 i) Participar nos censos e inquéritos.
Texto do artigo · p. 6 No âmbito da Hidráulica Agrícola:
Número ou marcador · p. 6 a) Implementar a legislação, políticas e estratégias de desenvolvimento hidroagrícola;
Número ou marcador · p. 6 b) Promover programas e projectos para o uso de infra-estruturas hidroagrícolas;
Número ou marcador · p. 6 c) Promover a gestão e o uso sustentável da água para o aumento da produção e da produtividade agrária;
Número ou marcador · p. 6 d) Garantir o cumprimento de normas e procedimentos sobre o acesso e uso sustentável de infra-estruturas hidroagrícolas.
Texto do artigo · p. 6 No âmbito do Mar e Águas Interiores:
Número ou marcador · p. 6 a) Coordenar actividades de segurança nos espaços marítimo, fluvial e lacustre;
Número ou marcador · p. 6 b) Supervisar a actividade de fiscalização;
Número ou marcador · p. 6 c) Promover a utilização sustentável dos ecossistemas costeiros;
Número ou marcador · p. 6 d) Monitorar o cumprimento dos acordos de gestão das zonas costeiras, marítimas fluviais e lacustres de domínio público;
Número ou marcador · p. 6 e) Promover a participação das associações e demais organizações da sociedade civil na materialização das políticas e estratégias do sector do mar e águas interiores.
Texto do artigo · p. 6 No âmbito do Ambiente:
Número ou marcador · p. 6 a) Participar no licenciamento e fiscalização das actividades de
Texto do artigo · p. 6 impacto ambiental;
Número ou marcador · p. 6 b) Garantir o cumprimento de normas e procedimentos em matéria ambiental;
Número ou marcador · p. 6 c) Realizar programas de educação ambiental;
Número ou marcador · p. 6 d) Colaborar na implementação de iniciativas de prevenção, controlo e recuperação de solos degradados; e
Número ou marcador · p. 6 e) Colaborar na implementação de medidas de prevenção da degradação e controlo de qualidade ambiental.
Texto do artigo · p. 6 No âmbito do Estudo de Impacto Ambiental das Actividades da Categoria B:
Número ou marcador · p. 6 a) Fábrica de processamento de madeira;
Número ou marcador · p. 6 b) Fábrica de processamento de tintas e vernizes;
Número ou marcador · p. 6 c) Fábrica de processamento de alimentos e bebidas com produção superior a 10 toneladas/dia;
Número ou marcador · p. 6 d) Áreas de armazenamento de sucatas com mais de 5 hectares;
Número ou marcador · p. 6 e) Linhas de transmissão e distribuição de energia abaixo de 66KV;
Número ou marcador · p. 6 f) Recauchutagem de pneus;
Número ou marcador · p. 6 g) Infra–estruturas de abastecimento de combustíveis;
Número ou marcador · p. 6 h) Fábrica de produção de ração com produção igual ou inferior a 1000t/mês;
Número ou marcador · p. 6 i) Sistemas de abastecimento de água e de saneamento, suas condutas, estações de tratamento e sistemas de disposição de efluentes;
Número ou marcador · p. 6 j) Fábrica de processamento de castanha de cajú;
Número ou marcador · p. 6 k) Armazenamento, tratamento, transporte e deposição de lixos hospitalares e de hospitais rurais, centros e postos de saúde e clínicas privadas com serviços de pequena cirurgia;
Número ou marcador · p. 6 l) Condomínios com mais de 15 fogos em propriedade horizontal ou vertical em zonas não urbanizadas;
Número ou marcador · p. 6 m) Actividades de assistência técnica e lavagem de carros;
Número ou marcador · p. 6 n) Criação,e m pavilhão, de animais de capoeira com capacidade entre 1000 a 1500 ano;
Número ou marcador · p. 6 o) Transformação ou remoção de vegetação indígena nas áreas entre 100 e 200 hectares sem regadio;
Número ou marcador · p. 6 p) Produção e processamento de sumos;
Número ou marcador · p. 6 q) Produção industrial de betão. Este tipo de actividades deve localizar-se em parques industriais ou em áreas localizadas a uma distância mínima de 6 Km das áreas habitacionais;
Número ou marcador · p. 6 r) Produção industrial de blocos de cimento, lancis e pavês;
Número ou marcador · p. 6 s) Pedreiras com certificado mineiro;
Número ou marcador · p. 6 t) Areeiros com certificado mineiro;
Número ou marcador · p. 6 u) Produção de leite e seus derivados;
Número ou marcador · p. 6 v) Processamento industrial de farinhas;
Número ou marcador · p. 6 w) Produção e processamento de mechas;
Texto do artigo · p. 6 x) Hipermercados com área igual ou superior a 1 hectar;
Número ou marcador · p. 6 y) Indústria cerâmica;
Número ou marcador · p. 6 z) Matadouros; aa) Indústria de processamento de pescado; bb) Carpintaria industrial; cc) Fabrico de cigarros, charutos e similares; dd) Dragagens de manutenção das condições de navegabilidade, desde que não ultrapassem as cotas de fundo anteriormente alcançadas; ee) Manutenção e reconstrução de obras costeiras de combate à erosão; ff) Actividades em áreas de conservação propostas pela própria entidade gestora da área de conservação destinadas a melhorar a sua gestão; gg) Escolas com capacidade acima de 1500 alunos.
Texto do artigo · p. 7 No âmbito do Estudo de Impacto Ambiental das Actividades da Categoria C:
Número ou marcador · p. 7 a) Sistemas de irrigação com área individual ou cumulativa entre 50 a 100 ha;
Número ou marcador · p. 7 b) Hotéis, hotel residencial, motéis, pensões e lodges em cidades e vilas;
Número ou marcador · p. 7 c) Torres de comunicações;
Número ou marcador · p. 7 d) Produção de sacos plásticos com espessura superior a 30 micrómetros;
Número ou marcador · p. 7 e) Exploração para uso de recursos de água subterrânea incluindo a produção de energia geotérmica que implique a extracção de mais ou menos 200m3/ano;
Número ou marcador · p. 7 f) Instalação de equipamentos dentro das áreas ferro-portuárias já existentes;
Número ou marcador · p. 7 g) Consolidação de linhas férreas;
Número ou marcador · p. 7 h) Reabilitação de equipamento de ferro- portuário fixo diverso;
Número ou marcador · p. 7 i) Actividades de construção de parques de estacionamento em propriedade horizontal;
Número ou marcador · p. 7 j) Carpintaria doméstica e Marcenaria;
Número ou marcador · p. 7 k) Fábricas de bolachas, massas, biscoitos e doces;
Número ou marcador · p. 7 l) Indústria panificadora;
Número ou marcador · p. 7 m) Indústria de conservação de frutos e hortícolas produções igual ou inferior a 300t/dia;
Número ou marcador · p. 7 n) Fabrico de painéis de fibra, partículas e contraplacados;
Número ou marcador · p. 7 o) Instalação de frigoríficos;
Número ou marcador · p. 7 p) Linhas de transmissão de energia de 33 KV;
Número ou marcador · p. 7 q) Actividades de pecuária intensiva (animais de capoeira «1000 animais ano),
Número ou marcador · p. 7 r) Fabrico de papel higiénico e guardanapos;
Número ou marcador · p. 7 s) Quinagem de chapas de zinco.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 7 (Funções do chefe do DAP- Departamento de Agricultura e Pescas)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do chefe do DAP- Departamento de Agricultura e Pescas:
Número ou marcador · p. 7 a) Assegurar a direcção técnica e política do Departamento de Agricultura e Pescas, orientar e realizar a supervisão de todo o funcionamento dos sectores do Departamento incluindo o sector do Ambiente;
Número ou marcador · p. 7 b) Garantir a realização de todas as funções agrárias e zelar pela aplicação de políticas e estratégias de desenvolvimento do sector agrário na Cidade;
Número ou marcador · p. 7 c) Garantir a execução dos planos e programas definidos pelos órgãos de escalão superior e pelo Conselho dos Serviços de Representação do Estado da Cidade de Maputo referentes à área de Agricultura, Pescas e Ambiente;
Número ou marcador · p. 7 d) Orientar e apoiar os chefes de Repartição que superintendem a área da Agricultura e Pesca;
Número ou marcador · p. 7 e) Orientar e apoiar as unidades económicas e sociais do ramo agrário;
Número ou marcador · p. 7 f) Dirigir os processos de elaboração, execução e controlo dos planos do Departamento da Agricultura e Pesca da Cidade de Maputo;
Número ou marcador · p. 7 g) Prestar assessoria técnica ao Director dos Serviços das Actividades Económicas da Cidade de Maputo na área de Agricultura, Pesca e licenciamento ambiental;
Número ou marcador · p. 7 h) Levar ao conhecimento do Director do Serviço de Actividades Económicas da Cidade de Maputo todos os assuntos que necessitam de sua atenção ou decisão;
Número ou marcador · p. 7 i) Garantir a elaboração dos relatórios de actividades do Departamento de Agricultura e Pesca da Cidade de Maputo;
Número ou marcador · p. 7 j) Administrar os recursos humanos, materiais e financeiros do Departamento, promovendo o seu aproveitamento e desenvolvimento dos mesmos, tendo em conta os objectivos do Departamento;
Número ou marcador · p. 7 k) Submeter à apreciação superior os planos anuais ou plurianuais de actividades do ramo agrário, pesqueiro e ambiental bem como os respectivos relatórios de execução.
Número ou marcador · p. 7 2. O Departamento da Agricultura e Pescas é dirigido por um chefe de Departamento nos Serviços de Representação de Estado na Cidade de Maputo, nomeado pelo Secretário de Estado.
Número ou marcador · p. 7 3. O Departamento da Agricultura e Pescas, tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 7 a) Repartição de Agricultura e;
Número ou marcador · p. 7 b) Repartição de Pescas.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 7 (Repartição de Agricultura)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções da Repartição de Agricultura: No âmbito da Produção Vegetal, Animal, Silvicultura e Hidráulica
Texto do artigo · p. 7 Agrícola:
Número ou marcador · p. 7 a) Avaliar as necessidades anuais das sementes na Província, fomentar a produção local de sementes, organizar o aprovisionamento e distribuição das sementes necessárias para as campanhas agrícolas e garantir a renovação periódica das sementes, particularmente do sector familiar;
Número ou marcador · p. 7 b) Fazer as análises, testes e certificação de sementes, através dos laboratórios regionais de sementes;
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Quarta-feira, 11 de Maio de 2022 II SÉRIE — Número 89
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  4. Título de secção, página 1: AVISO
  5. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  6. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  7. Parágrafo, página 1: Conselho dos Serviços de Representação do
  8. Parágrafo, página 1: ...Estado na Cidade de Maputo:
  9. Parágrafo, página 1: Serviço de Actividades Económicas: Despacho.
  10. Parágrafo, página 1: Governo do Distrito de Zavala:
  11. Parágrafo, página 1: Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia. Aviso.
  12. Parágrafo, página 1: Governo do Distrito de Nhamatanda:
  13. Texto do artigo, página 1: Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia. Aviso.
  14. Texto do artigo, página 1: Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo
  15. Texto do artigo, página 1: Serviço de Actividades Económicas
  16. Texto do artigo, página 1: Despacho
  17. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de aprovar o Regulamento Interno do Serviço de Actividades Económicas da Cidade de Maputo, no uso das competências conferidas pelo n.º 2 do artigo 29 do Decreto n.º 65/2020, de 7 de Agosto, que regula o quadro legal da organização e do funcionamento dos órgãos de representação do Estado na Cidade de Maputo, conjugado com o n.º 3 do artigo 8 das Normas e Critérios de Organização dos Serviços de Representação do Estado da Cidade de Maputo, aprovado pelo Decreto n.º 19/2020, de 17 de Abril, o Secretário de Estado da Cidade de Maputo, determina:
  18. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno do Serviço de Actividades Económicas da Cidade de Maputo, em anexo, que é parte integrante do presente despacho.
  19. Número ou marcador, página 1: Artigo 2. O presente despacho entra em vigor na data da sua
  20. Texto do artigo, página 1: publicação.
  21. Texto do artigo, página 1: Maputo, 28 de Fevereiro de 2022. — O Secretário de Estado, Vicente Joaquim.
  22. Texto do artigo, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  23. Texto do artigo, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  24. Texto do artigo, página 1: Regulamento Interno do Serviço de Actividades Económicas da Cidade de Maputo
  25. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I Disposições Gerais
  26. Número ou marcador, página 1: SECÇÃO I Natureza, Âmbito e Funções
  27. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  28. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  29. Número ou marcador, página 1: 1. O Serviço de Actividades Económicas da Cidade de Maputo é a entidade que, de acordo com princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Governo, dirige e assegura a execução das actividades do sector a nível da Cidade de Maputo.
  30. Número ou marcador, página 1: 2. O Serviço de Actividades Económicas da Cidade de Maputo
  31. Texto do artigo, página 1: comporta as áreas de Agricultura e Pecúaria, Segurança Alimemtar, Hidráulica Agricola, Mar e Águas Interiores, Pesca e Aqucultura, Indústria e Comércio, Turismo, Transportes e Comunicações e Ambiente.
  32. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  33. Texto do artigo, página 1: (Âmbito de Aplicação)
  34. Número ou marcador, página 1: 1. O presente Regulamento Interno aplica-se a todos os Funcionários e Agentes do Estado do Serviço de Actividades Económicas da Cidade de Maputo, instituições subordinadas na Cidade de Maputo.
  35. Número ou marcador, página 1: 2. Com as necessárias adaptações o presente Regulamento Interno é
  36. Texto do artigo, página 1: aplicável às instituições subordinadas.
  37. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  38. Texto do artigo, página 1: (Funções Gerais)
  39. Texto do artigo, página 1: São funções gerais do Serviço de Actividades Económicas da Cidade de Maputo:
  40. Número ou marcador, página 1: a) Garantir a implementação de planos e programas aprovados centralmente;
  41. Número ou marcador, página 1: b) Garantir a gestão dos recursos humanos, patrimoniais e financeiros;
  42. Número ou marcador, página 1: c) Orientar e apoiar as unidades económicas e sociais dos respectivos sectores de actividades;
  43. Número ou marcador, página 1: d) Garantir a implementação de políticas nacionais com base nos planos e decisões de órgãos centrais;
  44. Número ou marcador, página 1: e) Dirigir as actividades dos órgãos e instituições da respectiva área de actuação, garantido o apoio técnico e metodológico;
  45. Número ou marcador, página 1: f) Promover a participação de organizações e associações da sociedade civil nas respectivas áreas de actuação;
  46. Número ou marcador, página 1: g) Assessorar o Secretário de Estado da Cidade de Maputo nas matérias do respectivo sector.
  47. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  48. Texto do artigo, página 2: (Funções Específicas)
  49. Texto do artigo, página 2: São funções específicas do Serviço de Actividades Económicas da Cidade de Maputo:
  50. Número ou marcador, página 2: 1. No âmbito da Agricultura e Pecuária:
  51. Número ou marcador, página 2: a) Garantir a implementação da legislação, políticas, estratégias, planos e programas de desenvolvimento agrário;
  52. Número ou marcador, página 2: b) Garantir a defesa sanitária, vegetal e animal, bem como a protecção da saúde;
  53. Número ou marcador, página 2: c) Coordenar a produção de informação sobre o sector agrário;
  54. Número ou marcador, página 2: d) Coordenar o desenvolvimento de infra-estruturas e serviços de apoio ao sector agrário;
  55. Número ou marcador, página 2: e) Promover o uso sustentável do solo, água e florestas urbanas;
  56. Número ou marcador, página 2: f) Implementar a legislação, políticas e estratégias de desenvolvimento pecuário;
  57. Número ou marcador, página 2: g) Promover a assistência técnica aos produtores através da divulgação e transferência de tecnologias agrárias apropriadas e dos serviços de extensão agrária, para o aumento da produção e produtividade;
  58. Número ou marcador, página 2: h) Participar na capacitação dos produtores;
  59. Número ou marcador, página 2: i) Promover a criação e desenvolvimento de infra-estruturas e serviços de apoio pecuário;
  60. Número ou marcador, página 2: j) Produzir e sistematizar informação sobre o sector da pecuária;
  61. Número ou marcador, página 2: k) Promover a pecuária e o melhoramento genético;
  62. Número ou marcador, página 2: l) Garantir o controlo higeno-sanitário dos estabelecimentos de processamento de produtos de origem animal e a salvaguarda da saúde;
  63. Número ou marcador, página 2: m) Implementar a legislação, políticas e estratégias de extensão agrária;
  64. Número ou marcador, página 2: n) Coordenar com outros serviços da Cidade, ao abrigo do Serviço Unificado de Extensão (SUE) e parceiros no âmbito do Sistema Nacional de Extensão (SISNE), a implementação das actividades de extensão;
  65. Número ou marcador, página 2: o) Promover as acções de educação alimentar e nutricional aos produtores e suas famílias;
  66. Número ou marcador, página 2: p) Participar no processo de desenvolvimento das tecnologias agrárias junto das investigações e outros intervenientes;
  67. Número ou marcador, página 2: q) Coordenar as metodologias de intervenção das Organizações Não Governamentais (ONG's) e Sector Privado que prestam serviços de extensão na cidade;
  68. Número ou marcador, página 2: r) Facilitar o processo de adopção e uso de tecnologias pelos produtores do sector familiar;
  69. Número ou marcador, página 2: s) Implementar e divulgar boas práticas agrárias adaptadas às mudanças climáticas que contribuam para o uso sustentável dos recursos naturais;
  70. Número ou marcador, página 2: t) Capacitar e fortalecer as organizações de produtores através da formação, assistência técnica e disseminação de informações úteis;
  71. Número ou marcador, página 2: u) Implementar acções sobre assuntos transversais envolvendo os produtores com especial ênfase na gestão de recursos naturais, mudanças climáticas, segurança alimentar e nutricional, género e HIV-SIDA;
  72. Número ou marcador, página 2: v) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Decreto e demais legislação aplicável.
  73. Número ou marcador, página 2: 2. No âmbito da Segurança Alimentar:
  74. Número ou marcador, página 2: a) Coordenar e monitorar as intervenções de segurança alimentar e nutricional nos planos, programas em implementação;
  75. Número ou marcador, página 2: b) Garantir a integração de segurança alimentar e nutricional no Plano Económico Social e Orçamento do Estado;
  76. Número ou marcador, página 2: c) Aprovar o plano de segurança alimentar e nutricional;
  77. Número ou marcador, página 2: d) Promover boas práticas no uso de alimentos para melhorar a dieta das populações e garantir a segurança alimentar e nutricional;
  78. Número ou marcador, página 2: e) Implementar os programas de educação pública e informação sobre preparação, processamento, conservação de alimentos e consumo;
  79. Número ou marcador, página 2: f) Garantir a segurança alimentar e nutricional através de educação as comunidades priorizando os alimentos mais nutritivos e seguros;
  80. Número ou marcador, página 2: g) Monitorar e avaliar a situação alimentar e nutricional;
  81. Número ou marcador, página 2: h) Dirigir o Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional da Cidade.
  82. Número ou marcador, página 2: 3. No âmbito da Hidráulica Agrícola:
  83. Número ou marcador, página 2: a) Implementar a legislação, políticas e estratégias de desenvolvimento hidroagrícola;
  84. Número ou marcador, página 2: b) Promover programas e projectos para o uso de infra-estruturas hidroagrícolas;
  85. Número ou marcador, página 2: c) Promover a gestão e o uso sustentável da água para o aumento da produção e da produtividade agrária;
  86. Número ou marcador, página 2: d) Garantir o cumprimento de normas e procedimentos sobre o acesso e uso sustentável de infra-estruturas hidroagrícolas.
  87. Número ou marcador, página 2: 4. No âmbito do Mar e Águas Interiores:
  88. Número ou marcador, página 2: a) Coordenar actividades de segurança nos espaços marítimo, fluvial e lacustre;
  89. Número ou marcador, página 2: b) Supervisar a actividade de fiscalização;
  90. Número ou marcador, página 2: c) Promover a utilização sustentável dos ecossistemas costeiros;
  91. Número ou marcador, página 2: d) Monitorar o cumprimento dos acordos de gestão das zonas costeiras, marítimas fluviais e lacustres de domínio público;
  92. Número ou marcador, página 2: e) Promover a participação das associações e demais organizações da sociedade civil na materialização das políticas e estratégias do sector do mar e águas interiores.
  93. Número ou marcador, página 2: 5. No âmbito da Pesca e Aquacultura:
  94. Número ou marcador, página 2: a) Promover o licenciamento, monitoria e controlo das actividades de pesca, nos termos da legislação aplicável;
  95. Número ou marcador, página 2: b) Promover programas de fomento e extensão;
  96. Número ou marcador, página 2: c) Pronunciar-se sobre a constituição e gestão das áreas de conservação marinha, seus ecossistemas, na perspectiva de sustentabilidade;
  97. Número ou marcador, página 2: d) Articular com os conselhos comunitários de pesca e organizações da sociedade civil que actuam nas áreas do mar e águas interiores;
  98. Número ou marcador, página 2: e) Promover programas de fomento e extensão;
  99. Número ou marcador, página 2: f) Impulsionar o envolvimento de pessoas singulares e colectivas para a prática da actividade da aquacultura;
  100. Número ou marcador, página 2: g) Recolher, processar, analisar, canalizar e conservar a informação estatística do sector, nos termos da legislação aplicável;
  101. Número ou marcador, página 2: h) Assegurar o controlo da qualidade de informação estatística; e
  102. Número ou marcador, página 2: i) Participar nos censos e inquéritos.
  103. Número ou marcador, página 2: 6. No âmbito do Ambiente:
  104. Número ou marcador, página 2: a) Participar no licenciamento e fiscalização das actividades de impacto ambiental;
  105. Número ou marcador, página 2: b) Garantir o cumprimento de normas e procedimentos em matéria ambiental;
  106. Número ou marcador, página 2: c) Realizar programas de educação ambiental;
  107. Número ou marcador, página 2: d) Colaborar na implementação de iniciativas de prevenção, controlo e recuperação de solos degradados; e
  108. Número ou marcador, página 2: e) Colaborar na implementação de medidas de prevenção da degradação e controlo de qualidade ambiental.
  109. Número ou marcador, página 3: 7. No âmbito do Estudo de Impacto Ambiental das Actividades da Categoria B:
  110. Número ou marcador, página 3: a) Fábrica de processamento de madeira;
  111. Número ou marcador, página 3: b) Fábrica de processamento de tintas e vernizes;
  112. Número ou marcador, página 3: c) Fábrica de processamento de alimentos e bebidas com produção superior a 10 toneladas/dia;
  113. Número ou marcador, página 3: d) Áreas de armazenamento de sucatas com mais de 5 hectares;
  114. Número ou marcador, página 3: e) Linhas de transmissão e distribuição de energia abaixo de 66KV;
  115. Número ou marcador, página 3: f) Recauchutagem de pneus;
  116. Número ou marcador, página 3: g) Infra–estruturas de abastecimento de combustíveis;
  117. Número ou marcador, página 3: h) Fábrica de produção de ração com produção igual ou inferior a 1000t/mês;
  118. Número ou marcador, página 3: i) Sistemas de abastecimento de água e de saneamento, suas condutas, estações de tratamento e sistemas de disposição de efluentes;
  119. Número ou marcador, página 3: j) Fábrica de processamento de castanha de cajú;
  120. Número ou marcador, página 3: k) Armazenamento, tratamento, transporte e deposição de lixos hospitalares e de hospitais rurais, centros e postos de saúde e clínicas privadas com serviços de pequena cirurgia;
  121. Número ou marcador, página 3: l) Condomínios com mais de 15 fogos em propriedade horizontal ou vertical em zonas não urbanizadas;
  122. Número ou marcador, página 3: m) Actividades de assistência técnica e lavagem de carros;
  123. Número ou marcador, página 3: n) Criação em pavilhão de animais de capoeira com capacidade entre 1000 a 1500 ano;
  124. Número ou marcador, página 3: o) Transformação ou remoção de vegetação indígena nas áreas entre 100 e 200 hectares sem regadio;
  125. Número ou marcador, página 3: p) Produção e processamento de sumos;
  126. Número ou marcador, página 3: q) Produção industrial de betão. Este tipo de actividades deve localizar-se em parques industriais ou em áreas localizadas a uma distância mínima de 6 Km das áreas habitacionais;
  127. Número ou marcador, página 3: r) Produção industrial de blocos de cimento, lancis e pavês;
  128. Número ou marcador, página 3: s) Pedreiras com certificado mineiro;
  129. Número ou marcador, página 3: t) Areeiros com certificado mineiro;
  130. Número ou marcador, página 3: u) Produção de leite e seus derivados;
  131. Número ou marcador, página 3: v) Processamento industrial de farinhas;
  132. Número ou marcador, página 3: w) Produção e processamento de mechas;
  133. Texto do artigo, página 3: x) Hipermercados com área igual ou superior a 1 hectar;
  134. Número ou marcador, página 3: y) Indústria cerâmica;
  135. Número ou marcador, página 3: z) Matadouros; aa) Indústria de processamento de pescado; bb) Carpintaria industrial; cc) Fabrico de cigarros, charutos e similares; dd) Dragagens de manutenção das condições de navegabilidade, desde que não ultrapassem as cotas de fundo anteriormente alcançadas; ee) Manutenção e reconstrução de obras costeiras de combate à erosão; ff) Actividades em áreas de conservação propostas pela própria entidade gestora da área de conservação destinadas a melhorar sua gestão; gg) Escolas com capacidade acima de 1500 alunos.
  136. Número ou marcador, página 3: 8. No âmbito do Estudo de Impacto Ambiental das Actividades da Categoria C:
  137. Número ou marcador, página 3: a) Sistemas de irrigação com área individual ou cumulativa entre 50 a 100 ha;
  138. Número ou marcador, página 3: b) Hotéis, hotel residencial, motéis, pensões e lodges em cidades e vilas;
  139. Número ou marcador, página 3: c) Torres de comunicações;
  140. Número ou marcador, página 3: d) Produção de sacos plásticos com espessura superior a 30 micrómetros;
  141. Número ou marcador, página 3: e) Exploração para e uso de, recursos de água subterrânea incluindo a produção de energia geotérmica que implique a extracção de mais ou menos 200m3/ano;
  142. Número ou marcador, página 3: f) Instalação de equipamentos dentro das áreas ferro portuárias já existentes;
  143. Número ou marcador, página 3: g) Consolidação de linhas férreas;
  144. Número ou marcador, página 3: h) Reabilitação de equipamento de ferro- portuário fixo diverso;
  145. Número ou marcador, página 3: i) Actividades de construção de parques de estacionamento em propriedade horizontal;
  146. Número ou marcador, página 3: j) Carpintaria doméstica e Marcenaria;
  147. Número ou marcador, página 3: k) Fábricas de bolachas, massas, biscoitos e doces;
  148. Número ou marcador, página 3: l) Indústria panificadora;
  149. Número ou marcador, página 3: m) Indústria de conservação de frutos e hortícolas produções igual ou inferior a 300t/dia;
  150. Número ou marcador, página 3: n) Fabrico de painéis de fibra, partículas e contraplacados;
  151. Número ou marcador, página 3: o) Instalação de frigoríficos;
  152. Número ou marcador, página 3: p) Linhas de transmissão de energia de 33 KV;
  153. Número ou marcador, página 3: q) Actividades de pecuária intensiva (animais de capoeira «1000 animais ano);
  154. Número ou marcador, página 3: r) Fabrico de papel higiénico e guardanapos;
  155. Número ou marcador, página 3: s) Quinagem de chapas de zinco.
  156. Número ou marcador, página 3: 9. No âmbito da Indústria e Comércio:
  157. Número ou marcador, página 3: a) Coordenar e acompanhar as actividades de licenciamento de modo a garantir e manter o cadastro industrial, fornecer mensalmente a informação e dados necessários ao cadastro industrial central;
  158. Número ou marcador, página 3: b) Promover o estabelecimento de reserva de espaço para as zonas industriais e criação de parques industriais em coordenação com as entidades competentes;
  159. Número ou marcador, página 3: c) Atrair investidores para o sector da indústria na cidade e promover a revitalização das indústrias paralisadas;
  160. Número ou marcador, página 3: d) Divulgar informação sobre as industrias paralisadas;
  161. Número ou marcador, página 3: e) Promover a produção e consumo de produtos nacionais;
  162. Número ou marcador, página 3: f) Promover investimentos e exportações de produtos nacionais;
  163. Número ou marcador, página 3: g) Acompanhar o desenvolvimento das empresas industriais privatizadas, assegurando o cumprimento dos contratos de adjudicação em coordenação com as entidades competentes;
  164. Número ou marcador, página 3: h) Proceder à análise regular e sistematização da evolução da actividade industrial;
  165. Número ou marcador, página 3: i) Elaborar o balanço da produção industrial e da actividade do sector a nível da cidade;
  166. Número ou marcador, página 3: j) Emitir pareceres sobre o pedido de licenciamento de actividades económicas quando solicitadas;
  167. Número ou marcador, página 3: k) Promover e divulgar o estabelecimento e desenvolvimento de micro, pequenas, e médias empresas;
  168. Número ou marcador, página 3: l) Promover e divulgar legislação atinente a qualidade e certificação de produtos;
  169. Número ou marcador, página 3: m) Promover e divulgar o uso e a protecção do sistema da propriedade industrial;
  170. Número ou marcador, página 3: n) Promover a capacitação das micro, pequenas e médias empresas;
  171. Número ou marcador, página 3: o) Promover a incubação de pequenas empresas industriais e prestação de serviços;
  172. Número ou marcador, página 3: p) Monitorar as recomendações da inspecção das actividades económicas;
  173. Número ou marcador, página 3: q) Divulgar o potencial industrial e as oportunidades de negócios;
  174. Número ou marcador, página 3: r) Definir e divulgar as áreas prioritárias para o desenvolvimento industrial;
  175. Número ou marcador, página 4: s) Divulgar e assegurar a implementação da política e estratégia industrial;
  176. Número ou marcador, página 4: t) Divulgar a legislação sobre a indústria transformadora;
  177. Número ou marcador, página 4: u) Promover a ligação entre indústrias para o aproveitamento de produtos, semi-produtos e desperdícios industriais para a transformação em outros produtos;
  178. Número ou marcador, página 4: v) Coordenar e fiscalizar as actividades económicas;
  179. Número ou marcador, página 4: w) Recensear e proceder ao registo no cadastro dos operadores da rede comercial;
  180. Texto do artigo, página 4: x) Coordenar e acompanhar as actividades do exercício de actividades comerciais;
  181. Número ou marcador, página 4: y) Promover e fomentar a comercialização agrícola e a monitoria do abastecimento do mercado;
  182. Número ou marcador, página 4: z) Promover a diversificação de exportações; aa) Promover a realização e participação em feiras nacionais e internacionais caso seja solicitado; bb) Emitir pareceres sobre o pedido de licenciamento de actividades económicas quando solicitadas, ouvidas as entidades afins; cc) Zelar pelo cumprimento das normas de defesa do consumidor; dd) Fomentar a comercialização agrícola através de disponibilização e gestão de infra-estruturas de apoio; ee) Verificar os instrumentos de medição no âmbito da delegação de competências.
  183. Número ou marcador, página 4: 9. No âmbito do Turismo:
  184. Número ou marcador, página 4: a) Elaborar, coordenar e acompanhar a execução dos planos e estratégias da actividade do sector do turismo;
  185. Número ou marcador, página 4: b) Promover e coordenar o desenvolvimento do turismo;
  186. Número ou marcador, página 4: c) Proceder ao licenciamento dos empreendimentos de turísticos, restauração e bebidas e salas de dança de sua competência;
  187. Número ou marcador, página 4: d) Proceder ao acompanhamento da instalação e funcionamento de empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e bebidas e salas de dança;
  188. Número ou marcador, página 4: e) Promover os produtos turísticos a nível local de modo a atrair turistas;
  189. Número ou marcador, página 4: f) Divulgar as potencialidades turísticas a nível da cidade, para atrair investimentos;
  190. Número ou marcador, página 4: g) Estimular iniciativas visando a criação de comités locais de turismo;
  191. Número ou marcador, página 4: h) Articular com os órgãos competentes a nível da cidade na inventariação dos recursos turísticos, de modo a contribuir para o seu conhecimento e apoiar o processo de ordenamento e planeamento da oferta turística local;
  192. Número ou marcador, página 4: i) Promover o desenvolvimento de produtos turísticos e orientar a gestão do destino;
  193. Número ou marcador, página 4: j) Promover o aumento da qualidade e competitividade do turismo;
  194. Número ou marcador, página 4: k) Fazer a recolha da informação estatística, manter actualizado o inventário e cadastro do sector do turismo;
  195. Número ou marcador, página 4: l) Emitir pareceres sobre os planos e estratégias de desenvolvimento territorial e de turismo em particular e outros que lhes sejam presentes.
  196. Número ou marcador, página 4: 10. No âmbito dos Transportes e Comunicações:
  197. Número ou marcador, página 4: a) Promover a utilização de transportes terrestre, marítimo, lacustre, fluvial, aéreo e ferroviário;
  198. Número ou marcador, página 4: b) Promover a construção de infra-estruturas de acostagem marítima, pistas e campos de aterragem em coordenação com o respectivo regulador;
  199. Número ou marcador, página 4: c) Assegurar o funcionamento de rota inter-provincial;
  200. Número ou marcador, página 4: d) Gerir rotas de transporte rodoviário internacional em observância aos acordos bilaterais estabelecidos;
  201. Número ou marcador, página 4: e) Garantir a observância e aplicação de normas sobre o licenciamento do transporte rodoviário;
  202. Número ou marcador, página 4: f) Licenciar o transporte de passageiros e de mercadoria do tipo B;
  203. Número ou marcador, página 4: g) Emitir alvarás para a exploração da indústria de transporte público de passageiros e de carga do tipo ''B'';
  204. Número ou marcador, página 4: h) Tramitar os pedidos de licenciamento de transporte de passageiros e de mercadoria do tipo ''A'';
  205. Número ou marcador, página 4: i) Assegurar a instrução de processos para emissão de licenças para o estabelecimento de oficinas do tipo A;
  206. Número ou marcador, página 4: j) Assegurar o cadastro de infra-estruturas do sector de transportes;
  207. Número ou marcador, página 4: k) Participar na investigação de incidentes nos transportes terrestres, marítimo, lacustre, fluvial, aéreo e ferroviário;
  208. Número ou marcador, página 4: l) Assegurar a implementação de medidas de prevenção e de segurança nos transportes;
  209. Número ou marcador, página 4: m) Participar no processo de criação de redes de transportes intermodal com centros logísticos de transportes de passageiros e mercadorias, na sua área de jurisdição;
  210. Número ou marcador, página 4: n) Incentivar a partilha de infra-estruturas de telecomunicações;
  211. Número ou marcador, página 4: o) Coordenar com os operadores e regulador de telecomunicações a instalação de infra-estruturas na área da sua jurisdição; e
  212. Número ou marcador, página 4: p) Promover a reabilitação e expansão da rede postal.
  213. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 5
  214. Texto do artigo, página 4: (Direcção)
  215. Texto do artigo, página 4: O Serviço de Actividades Económicas da Cidade de Maputo é dirigido por um Director de Serviço podendo ser coadjuvado por um Director Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro que superintende a área da Administração local sob proposta dos ministros das áreas adstritas ao serviço, ouvido o Secretário de Estado da Cidade de Maputo.
  216. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 6
  217. Texto do artigo, página 4: (Director do Serviço de Actividades Económicas)
  218. Número ou marcador, página 4: 1. Compete ao Director do Serviço de Actividades Económicas da Cidade de Maputo:
  219. Número ou marcador, página 4: a) Dirigir o Serviço de Actividades Económicas da Cidade de Maputo;
  220. Número ou marcador, página 4: b) Gerir os recursos humanos, materiais e financeiros adstritos aos serviços;
  221. Número ou marcador, página 4: c) Garantir a elaboração, execução e controlo de planos;
  222. Número ou marcador, página 4: d) Zelar pelo cumprimento de leis, regulamentos e instruções superiores;
  223. Número ou marcador, página 4: 2. Compete, ainda, ao Director do Serviço de Actividades
  224. Texto do artigo, página 4: Económicas da Cidade de Maputo:
  225. Número ou marcador, página 4: a) Dirigir e garantir a realização de todas as funções de serviço de actividades económicas da Cidade e zelar pela aplicação de políticas e estratégias de desenvolvimento do sector;
  226. Número ou marcador, página 4: b) Assegurar a Direcção técnica, orientar e realizar a sua supervisão de todo o funcionamento dos sectores de serviço;
  227. Número ou marcador, página 4: c) Garantir a execução dos planos e programas definidos pelos órgãos superiores e pelo Secretário de Estado da Cidade de Maputo referentes ao sector;
  228. Número ou marcador, página 4: d) Orientar e apoiar as unidades económicas e sociais do sector;
  229. Número ou marcador, página 4: e) Dirigir os processos de elaboração, execução e controlo dos planos e garantir uma gestão racional dos recursos humanos, materiais e financeiros do serviço de Actividades Económicas da Cidade;
  230. Número ou marcador, página 4: f) Prestar assessoria técnica ao Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo sobre assuntos do sector;
  231. Número ou marcador, página 5: g) Propor a nomeação, cessação, movimentação e transferências de chefes de departamento, repartição a nível do serviço de Actividades Económicas da Cidade;
  232. Número ou marcador, página 5: h) Realizar actos e procedimentos administrativos que lhe compete nos termos da Lei e os que lhe forem delegados pelo Secretário de Estado da Cidade de Maputo;
  233. Número ou marcador, página 5: i) Assegurar a avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado do Serviço de Actividades Económicas da Cidade e respectiva premiação nos termos legais.
  234. Número ou marcador, página 5: 3. No exercício das suas funções o director do serviço subordina-se ao Secretário de Estado.
  235. Número ou marcador, página 5: 4. Na realização das suas actividades o Director do Serviço obedece as orientações técnicas e metodológicas dos ministérios que superintendem as áreas de actividades adstritas ao Serviço de Actividades Económicas da Cidade.
  236. Número ou marcador, página 5: 5. O Director do Serviço presta contas das suas actividades ao
  237. Texto do artigo, página 5: Secretário de Estado da Cidade de Maputo e ao Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo.
  238. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 7
  239. Texto do artigo, página 5: (Director Adjunto do Serviço de Actividades Económicas)
  240. Texto do artigo, página 5: Compete ao Director Adjunto de Actividades Económicas da Cidade de Maputo:
  241. Número ou marcador, página 5: a) Substituir o Director de Actividades Económicas da Cidade de Maputo nas suas ausências ou impedimentos;
  242. Número ou marcador, página 5: b) Actuar no exercício de actividades delegadas ou subdelegadas pelo Director de Actividades Económicas da Cidade de Maputo ou de competência própria expressamente cometidas pelo estatuto orgânico;
  243. Número ou marcador, página 5: c) Colaborar na execução das políticas governamentais afectas às actividades sob sua responsabilidade;
  244. Número ou marcador, página 5: d) Coordenar as actividades internas ou áreas de actividade do Serviço de actividades Económicas responsabilizando-se, ao seu nível, pela obtenção de resultados conjuntos das actividades coordenadas.
  245. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II
  246. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO I Sistema Orgânico
  247. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 8
  248. Texto do artigo, página 5: (Estrutura Funcional)
  249. Número ou marcador, página 5: 1. Para a prossecução das suas funções, os Serviços de Actividades Económicas da Cidade de Maputo tem a seguinte estrutura orgânica:
  250. Número ou marcador, página 5: a) Departamento de Agricultura e Pescas;
  251. Número ou marcador, página 5: b) Departamento dos Transportes e Comunicações;
  252. Número ou marcador, página 5: c) Departamento da Indústria e Comércio e Turismo;
  253. Número ou marcador, página 5: d) Departamento de Administração e Recursos Humanos;
  254. Número ou marcador, página 5: e) Unidade de Controlo Interno;
  255. Número ou marcador, página 5: f) Repartição de Planificação e Comunicação;
  256. Número ou marcador, página 5: g) Repartição de Aquisições;
  257. Número ou marcador, página 5: h) Repartição de Agricultura;
  258. Número ou marcador, página 5: i) Repartição de Pescas;
  259. Número ou marcador, página 5: j) Repartição de Transportes e Fiscalização;
  260. Número ou marcador, página 5: k) Repartição de Indústria e Comércio;
  261. Número ou marcador, página 5: l) Repartição do Turismo e Promoção Turística;
  262. Número ou marcador, página 5: m) Repartição de Recursos Humanos; e
  263. Número ou marcador, página 5: n) Secretaria Geral.
  264. Texto do artigo, página 5: São Instituições subordinadas ao Serviço de Actividades Económicas da Cidade de Maputo:
  265. Número ou marcador, página 5: a) Os Serviços Distritais de Actividades Económicas.
  266. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III Organização e Funções das Unidades Orgânicas
  267. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO I
  268. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 9
  269. Texto do artigo, página 5: (Departamento de Agricultura e Pescas - DAP)
  270. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do DAP - Departamento da Agricultura e Pescas: No âmbito da Agricultura e Pecuária:
  271. Número ou marcador, página 5: a) Garantir a implementação da legislação, políticas, estratégias, planos e programas de desenvolvimento agrário;
  272. Número ou marcador, página 5: b) Garantir a defesa sanitária, vegetal e animal, bem como a protecção da saúde;
  273. Número ou marcador, página 5: c) Coordenar a produção de informação sobre o sector agrário;
  274. Número ou marcador, página 5: d) Coordenar o desenvolvimento de infra-estruturas e serviços de apoio ao sector agrário;
  275. Número ou marcador, página 5: e) Promover o uso sustentável do solo, água e florestas urbanas;
  276. Número ou marcador, página 5: f) Implementar a legislação, políticas e estratégias de desenvolvimento pecuário;
  277. Número ou marcador, página 5: g) Promover a assistência técnica aos produtores através da divulgação e transferência de tecnologias agrárias apropriadas e dos serviços de extensão agrária, para o aumento da produção e produtividade;
  278. Número ou marcador, página 5: h) Participar na capacitação dos produtores;
  279. Número ou marcador, página 5: i) Promover a criação e desenvolvimento de infra-estruturas e serviços de apoio pecuário;
  280. Número ou marcador, página 5: j) Produzir e sistematizar informação sobre o sector da pecuária;
  281. Número ou marcador, página 5: k) Promover a pecuária e o melhoramento genético;
  282. Número ou marcador, página 5: l) Garantir o controlo higieno-sanitário dos estabelecimentos de processamento de produtos de origem animal e a salvaguarda da saúde;
  283. Número ou marcador, página 5: m) Implementar a legislação, políticas e estratégias de extensão agrária;
  284. Número ou marcador, página 5: n) Coordenar com outros serviços da Cidade, ao abrigo do Serviço Unificado de Extensão (SUE) e parceiros no âmbito do Sistema Nacional de Extensão (SISNE), a implementação das actividades de extensão;
  285. Número ou marcador, página 5: o) Promover as acções de educação alimentar e nutricional aos produtores e suas famílias;
  286. Número ou marcador, página 5: p) Participar no processo de desenvolvimento das tecnologias agrárias junto das investigações e outros intervenientes;
  287. Número ou marcador, página 5: q) Coordenar as metodologias de intervenção das Organizações Não Governamentais (ONG's) e Sector Privado que prestam serviços de extensão na cidade;
  288. Número ou marcador, página 5: r) Facilitar o processo de adopção e uso de tecnologias pelos produtores do sector familiar;
  289. Número ou marcador, página 5: s) Implementar e divulgar boas práticas agrárias adaptadas às mudanças climáticas que contribuam para o uso sustentável dos recursos naturais;
  290. Número ou marcador, página 5: t) Capacitar e fortalecer as organizações de produtores através da formação, assistência técnica e disseminação de informações úteis;
  291. Número ou marcador, página 5: u) Implementar acções sobre assuntos transversais envolvendo os produtores com especial ênfase na gestão de recursos naturais, mudanças climáticas, segurança alimentar e nutricional, género e HIV-SIDA;
  292. Número ou marcador, página 6: v) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Decreto e demais legislação aplicável.
  293. Texto do artigo, página 6: No âmbito da Segurança Alimentar:
  294. Número ou marcador, página 6: a) Coordenar e monitorar as intervenções de segurança alimentar e nutricional nos planos, programas em implementação;
  295. Número ou marcador, página 6: b) Garantir a integração de segurança alimentar e nutricional no Plano Económico Social e no Orçamento do Estado;
  296. Número ou marcador, página 6: c) Aprovar o plano de segurança alimentar e nutricional;
  297. Número ou marcador, página 6: d) Promover boas práticas no uso de alimentos para melhorar a dieta das populações e garantir a segurança alimentar e nutricional;
  298. Número ou marcador, página 6: e) Implementar os programas de educação pública e informação sobre preparação, processamento, conservação de alimentos e consumo;
  299. Número ou marcador, página 6: f) Garantir a segurança alimentar e nutricional através de educação às comunidades, priorizando os alimentos mais nutritivos e seguros;
  300. Número ou marcador, página 6: g) Monitorar e avaliar a situação alimentar e nutricional;
  301. Número ou marcador, página 6: h) Dirigir o Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional da Cidade.
  302. Texto do artigo, página 6: No âmbito da Pesca e Aquacultura:
  303. Número ou marcador, página 6: a) Promover o licenciamento, monitoria e controlo das actividades da pesca, nos termos da legislação aplicável;
  304. Número ou marcador, página 6: b) Promover programas de fomento e extensão;
  305. Número ou marcador, página 6: c) Pronunciar-se sobre a constituição e gestão das áreas de conservação marinha, seus ecossistemas, na perspectiva de sustentabilidade;
  306. Número ou marcador, página 6: d) Articular com os conselhos comunitários de pesca e organizações da sociedade civil que actuam nas áreas do mar e águas interiores;
  307. Número ou marcador, página 6: e) Promover programas de fomento e extensão;
  308. Número ou marcador, página 6: f) Impulsionar o envolvimento de pessoas singulares e colectivas para a prática da actividade da aquacultura;
  309. Número ou marcador, página 6: g) Recolher, processar, analisar, canalizar e conservar a informação estatística do sector, nos termos da legislação aplicável;
  310. Número ou marcador, página 6: h) Assegurar o controlo da qualidade de informação estatística; e
  311. Número ou marcador, página 6: i) Participar nos censos e inquéritos.
  312. Texto do artigo, página 6: No âmbito da Hidráulica Agrícola:
  313. Número ou marcador, página 6: a) Implementar a legislação, políticas e estratégias de desenvolvimento hidroagrícola;
  314. Número ou marcador, página 6: b) Promover programas e projectos para o uso de infra-estruturas hidroagrícolas;
  315. Número ou marcador, página 6: c) Promover a gestão e o uso sustentável da água para o aumento da produção e da produtividade agrária;
  316. Número ou marcador, página 6: d) Garantir o cumprimento de normas e procedimentos sobre o acesso e uso sustentável de infra-estruturas hidroagrícolas.
  317. Texto do artigo, página 6: No âmbito do Mar e Águas Interiores:
  318. Número ou marcador, página 6: a) Coordenar actividades de segurança nos espaços marítimo, fluvial e lacustre;
  319. Número ou marcador, página 6: b) Supervisar a actividade de fiscalização;
  320. Número ou marcador, página 6: c) Promover a utilização sustentável dos ecossistemas costeiros;
  321. Número ou marcador, página 6: d) Monitorar o cumprimento dos acordos de gestão das zonas costeiras, marítimas fluviais e lacustres de domínio público;
  322. Número ou marcador, página 6: e) Promover a participação das associações e demais organizações da sociedade civil na materialização das políticas e estratégias do sector do mar e águas interiores.
  323. Texto do artigo, página 6: No âmbito do Ambiente:
  324. Número ou marcador, página 6: a) Participar no licenciamento e fiscalização das actividades de
  325. Texto do artigo, página 6: impacto ambiental;
  326. Número ou marcador, página 6: b) Garantir o cumprimento de normas e procedimentos em matéria ambiental;
  327. Número ou marcador, página 6: c) Realizar programas de educação ambiental;
  328. Número ou marcador, página 6: d) Colaborar na implementação de iniciativas de prevenção, controlo e recuperação de solos degradados; e
  329. Número ou marcador, página 6: e) Colaborar na implementação de medidas de prevenção da degradação e controlo de qualidade ambiental.
  330. Texto do artigo, página 6: No âmbito do Estudo de Impacto Ambiental das Actividades da Categoria B:
  331. Número ou marcador, página 6: a) Fábrica de processamento de madeira;
  332. Número ou marcador, página 6: b) Fábrica de processamento de tintas e vernizes;
  333. Número ou marcador, página 6: c) Fábrica de processamento de alimentos e bebidas com produção superior a 10 toneladas/dia;
  334. Número ou marcador, página 6: d) Áreas de armazenamento de sucatas com mais de 5 hectares;
  335. Número ou marcador, página 6: e) Linhas de transmissão e distribuição de energia abaixo de 66KV;
  336. Número ou marcador, página 6: f) Recauchutagem de pneus;
  337. Número ou marcador, página 6: g) Infra–estruturas de abastecimento de combustíveis;
  338. Número ou marcador, página 6: h) Fábrica de produção de ração com produção igual ou inferior a 1000t/mês;
  339. Número ou marcador, página 6: i) Sistemas de abastecimento de água e de saneamento, suas condutas, estações de tratamento e sistemas de disposição de efluentes;
  340. Número ou marcador, página 6: j) Fábrica de processamento de castanha de cajú;
  341. Número ou marcador, página 6: k) Armazenamento, tratamento, transporte e deposição de lixos hospitalares e de hospitais rurais, centros e postos de saúde e clínicas privadas com serviços de pequena cirurgia;
  342. Número ou marcador, página 6: l) Condomínios com mais de 15 fogos em propriedade horizontal ou vertical em zonas não urbanizadas;
  343. Número ou marcador, página 6: m) Actividades de assistência técnica e lavagem de carros;
  344. Número ou marcador, página 6: n) Criação,e m pavilhão, de animais de capoeira com capacidade entre 1000 a 1500 ano;
  345. Número ou marcador, página 6: o) Transformação ou remoção de vegetação indígena nas áreas entre 100 e 200 hectares sem regadio;
  346. Número ou marcador, página 6: p) Produção e processamento de sumos;
  347. Número ou marcador, página 6: q) Produção industrial de betão. Este tipo de actividades deve localizar-se em parques industriais ou em áreas localizadas a uma distância mínima de 6 Km das áreas habitacionais;
  348. Número ou marcador, página 6: r) Produção industrial de blocos de cimento, lancis e pavês;
  349. Número ou marcador, página 6: s) Pedreiras com certificado mineiro;
  350. Número ou marcador, página 6: t) Areeiros com certificado mineiro;
  351. Número ou marcador, página 6: u) Produção de leite e seus derivados;
  352. Número ou marcador, página 6: v) Processamento industrial de farinhas;
  353. Número ou marcador, página 6: w) Produção e processamento de mechas;
  354. Texto do artigo, página 6: x) Hipermercados com área igual ou superior a 1 hectar;
  355. Número ou marcador, página 6: y) Indústria cerâmica;
  356. Número ou marcador, página 6: z) Matadouros; aa) Indústria de processamento de pescado; bb) Carpintaria industrial; cc) Fabrico de cigarros, charutos e similares; dd) Dragagens de manutenção das condições de navegabilidade, desde que não ultrapassem as cotas de fundo anteriormente alcançadas; ee) Manutenção e reconstrução de obras costeiras de combate à erosão; ff) Actividades em áreas de conservação propostas pela própria entidade gestora da área de conservação destinadas a melhorar a sua gestão; gg) Escolas com capacidade acima de 1500 alunos.
  357. Texto do artigo, página 7: No âmbito do Estudo de Impacto Ambiental das Actividades da Categoria C:
  358. Número ou marcador, página 7: a) Sistemas de irrigação com área individual ou cumulativa entre 50 a 100 ha;
  359. Número ou marcador, página 7: b) Hotéis, hotel residencial, motéis, pensões e lodges em cidades e vilas;
  360. Número ou marcador, página 7: c) Torres de comunicações;
  361. Número ou marcador, página 7: d) Produção de sacos plásticos com espessura superior a 30 micrómetros;
  362. Número ou marcador, página 7: e) Exploração para uso de recursos de água subterrânea incluindo a produção de energia geotérmica que implique a extracção de mais ou menos 200m3/ano;
  363. Número ou marcador, página 7: f) Instalação de equipamentos dentro das áreas ferro-portuárias já existentes;
  364. Número ou marcador, página 7: g) Consolidação de linhas férreas;
  365. Número ou marcador, página 7: h) Reabilitação de equipamento de ferro- portuário fixo diverso;
  366. Número ou marcador, página 7: i) Actividades de construção de parques de estacionamento em propriedade horizontal;
  367. Número ou marcador, página 7: j) Carpintaria doméstica e Marcenaria;
  368. Número ou marcador, página 7: k) Fábricas de bolachas, massas, biscoitos e doces;
  369. Número ou marcador, página 7: l) Indústria panificadora;
  370. Número ou marcador, página 7: m) Indústria de conservação de frutos e hortícolas produções igual ou inferior a 300t/dia;
  371. Número ou marcador, página 7: n) Fabrico de painéis de fibra, partículas e contraplacados;
  372. Número ou marcador, página 7: o) Instalação de frigoríficos;
  373. Número ou marcador, página 7: p) Linhas de transmissão de energia de 33 KV;
  374. Número ou marcador, página 7: q) Actividades de pecuária intensiva (animais de capoeira «1000 animais ano),
  375. Número ou marcador, página 7: r) Fabrico de papel higiénico e guardanapos;
  376. Número ou marcador, página 7: s) Quinagem de chapas de zinco.
  377. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 10
  378. Texto do artigo, página 7: (Funções do chefe do DAP- Departamento de Agricultura e Pescas)
  379. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do chefe do DAP- Departamento de Agricultura e Pescas:
  380. Número ou marcador, página 7: a) Assegurar a direcção técnica e política do Departamento de Agricultura e Pescas, orientar e realizar a supervisão de todo o funcionamento dos sectores do Departamento incluindo o sector do Ambiente;
  381. Número ou marcador, página 7: b) Garantir a realização de todas as funções agrárias e zelar pela aplicação de políticas e estratégias de desenvolvimento do sector agrário na Cidade;
  382. Número ou marcador, página 7: c) Garantir a execução dos planos e programas definidos pelos órgãos de escalão superior e pelo Conselho dos Serviços de Representação do Estado da Cidade de Maputo referentes à área de Agricultura, Pescas e Ambiente;
  383. Número ou marcador, página 7: d) Orientar e apoiar os chefes de Repartição que superintendem a área da Agricultura e Pesca;
  384. Número ou marcador, página 7: e) Orientar e apoiar as unidades económicas e sociais do ramo agrário;
  385. Número ou marcador, página 7: f) Dirigir os processos de elaboração, execução e controlo dos planos do Departamento da Agricultura e Pesca da Cidade de Maputo;
  386. Número ou marcador, página 7: g) Prestar assessoria técnica ao Director dos Serviços das Actividades Económicas da Cidade de Maputo na área de Agricultura, Pesca e licenciamento ambiental;
  387. Número ou marcador, página 7: h) Levar ao conhecimento do Director do Serviço de Actividades Económicas da Cidade de Maputo todos os assuntos que necessitam de sua atenção ou decisão;
  388. Número ou marcador, página 7: i) Garantir a elaboração dos relatórios de actividades do Departamento de Agricultura e Pesca da Cidade de Maputo;
  389. Número ou marcador, página 7: j) Administrar os recursos humanos, materiais e financeiros do Departamento, promovendo o seu aproveitamento e desenvolvimento dos mesmos, tendo em conta os objectivos do Departamento;
  390. Número ou marcador, página 7: k) Submeter à apreciação superior os planos anuais ou plurianuais de actividades do ramo agrário, pesqueiro e ambiental bem como os respectivos relatórios de execução.
  391. Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento da Agricultura e Pescas é dirigido por um chefe de Departamento nos Serviços de Representação de Estado na Cidade de Maputo, nomeado pelo Secretário de Estado.
  392. Número ou marcador, página 7: 3. O Departamento da Agricultura e Pescas, tem a seguinte estrutura:
  393. Número ou marcador, página 7: a) Repartição de Agricultura e;
  394. Número ou marcador, página 7: b) Repartição de Pescas.
  395. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 11
  396. Texto do artigo, página 7: (Repartição de Agricultura)
  397. Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Repartição de Agricultura: No âmbito da Produção Vegetal, Animal, Silvicultura e Hidráulica
  398. Texto do artigo, página 7: Agrícola:
  399. Número ou marcador, página 7: a) Avaliar as necessidades anuais das sementes na Província, fomentar a produção local de sementes, organizar o aprovisionamento e distribuição das sementes necessárias para as campanhas agrícolas e garantir a renovação periódica das sementes, particularmente do sector familiar;
  400. Número ou marcador, página 7: b) Fazer as análises, testes e certificação de sementes, através dos laboratórios regionais de sementes;
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.

Diplomas nesta edição

  • Despacho Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia. Aviso. Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo Serviço de Actividades Económicas
  • Aviso Governo do Distrito de Zavala Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia
  • Aviso Governo do Distrito de Nhamatanda Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia