Resolução n.º 19/APG/2020

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Resolução n.º 19/APG/2020

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Texto do artigo · p. 3 Assembleia Provincial de Gaza
Texto do artigo · p. 3 Resolução n.º 19/APG/2020
Texto do artigo · p. 3 De 23 de Junho
Texto do artigo · p. 3 Ao abrigo do disposto no artigo 23 do Decreto n.º 2/2020, de 8 de Janeiro, que estabelece as Normas de Organização, as Competências e o Funcionamento dos Órgãos Executivos de Governação Descentralizada Provincial, conjugado com o artigo 6 do Decreto n.º 21/2020, de 22 de Abril, que aprova as Normas e os Critérios de Organização das Direcções Provinciais, a Assembleia Provincial de Gaza, delibera:
Número ou marcador · p. 3 Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial de Desenvolvimento Territorial e Ambiente, em anexo, o qual faz parte integrante da presente resolução.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 2. A presente resolução entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 3 publicação.
Texto do artigo · p. 3 Aprovado pela Assembleia Provincial, 18 de Junho de 2020. O Presidente, José Tsambe.
Texto do artigo · p. 3 Estatuto Orgânico da Direcção Provincial de Desenvolvimento Territorial e Ambiente
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1
Texto do artigo · p. 3 (Natureza)
Texto do artigo · p. 3 A Direcção Provincial de Desenvolvimento Territorial e Ambiente é órgão do Conselho Executivo Provincial, criado pelo Decreto n.º 64/2020, de 7 de Agosto, que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidos pelo Conselho Executivo Provincial, dirige, planifica, coordena, controla e assegura a execução das actividades nos domínios de Ambiente, Florestas e Fauna Bravia, Terra e Ordenamento Territorial a nível provincial.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 2
Texto do artigo · p. 3 (Âmbito de aplicação)
Texto do artigo · p. 3 O presente Estatuto Orgânico aplica-se à Direcção Provincial de Desenvolvimento Territorial e Ambiente.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 3
Texto do artigo · p. 3 (Objecto)
Texto do artigo · p. 3 O presente Estatuto Orgânico da Direcção Provincial de Desenvolvimento Territorial e Ambiente, abreviadamente designado por DPDTA, estabelece os critérios de organização e funcionamento desta Direcção.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 4
Texto do artigo · p. 3 (Funções Gerais)
Texto do artigo · p. 3 A Direcção Provincial de Desenvolvimento Territorial e Ambiente tem as seguintes funções gerais:
Número ou marcador · p. 3 a) Exercer competências previstas em leis específicas relacionadas com os subsectores orgânicos;
Número ou marcador · p. 3 b) Garantir a execução de programas e planos definidos pelos órgãos do Estado e do Conselho Executivo Provincial;
Número ou marcador · p. 3 c) Garantir apoio técnico, metodológico e administrativo aos órgãos distritais;
Número ou marcador · p. 3 d) Garantir a implementação das políticas nacionais com base nos planos e decisões centrais e do Conselho Executivo Provincial, de acordo com as necessidades de desenvolvimento territorial;
Número ou marcador · p. 3 e) Dirigir e controlar as actividades dos órgãos e instituições do sector garantindo-lhes o apoio técnico, metodológico e administrativo;
Número ou marcador · p. 4 f) Promover a participação das organizações e associações cujo campo de actividade influencia a materialização da política definida para a área do Desenvolvimento Territorial e Ambiente;
Número ou marcador · p. 4 g) Coordenar as acções de levantamento e sistematização da situação social e económica da sua área de actuação;
Número ou marcador · p. 4 h) Promover a educação cívica sobre várias pandemias bem como a não discriminação das pessoas infectadas e afectadas pelas pandemias;
Número ou marcador · p. 4 i) Assessorar o Conselho Executivo Provincial nas matérias do sector do Desenvolvimento Territorial e Ambiente.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 5
Texto do artigo · p. 4 (Direcção)
Número ou marcador · p. 4 1. A Direcção Provincial de Desenvolvimento Territorial e Ambiente é dirigida por um Director Provincial que pode ser coadjuvado por um Director Provincial Adjunto, ambos nomeados pelo Governador de Província.
Número ou marcador · p. 4 2. A nomeação do Director Provincial Adjunto deve ter em conta a
Texto do artigo · p. 4 especificidade e a necessidade da Direcção Provincial, de acordo com as funções atribuídas.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 6
Texto do artigo · p. 4 (Director Provincial)
Número ou marcador · p. 4 1. No exercício das suas funções o Director Provincial subordina-se ao Governador de Província.
Número ou marcador · p. 4 2. O Director Provincial articula com os Órgãos Centrais do Estado que superintendem os respectivos sectores ou ramos de actividade sobre os aspectos técnico-metodológicos da sua actividade.
Número ou marcador · p. 4 3. Compete ao Director Provincial exercer as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 4 a) Executar as decisões do Governador de Província;
Número ou marcador · p. 4 b) Assegurar as actividades e programas económicos, culturais e sociais de interesse provincial aprovados pela Assembleia Provincial nos termos da Lei;
Número ou marcador · p. 4 c) Elaborar a proposta de programas do plano e do orçamento provincial, bem como supervisar a sua execução;
Número ou marcador · p. 4 d) Apresentar o relatório balanço, observando as deliberações e decisões emanadas pela Assembleia Provincial, bem como as do Conselho Executivo Provincial;
Número ou marcador · p. 4 e) Apresentar à Assembleia Provincial propostas de regulamentos sobre matérias da sua competência;
Número ou marcador · p. 4 f) Operacionalizar as decisões e recomendações emanadas pela Assembleia Provincial e Órgãos de tutela do Estado;
Número ou marcador · p. 4 g) Participar no processo de tramitação de pedidos de uso e aproveitamento de terra nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 4 h) Promover a exploração sustentável dos recursos florestais;
Número ou marcador · p. 4 i) Acompanhar na concepção e implementação de actividades dos agentes de cooperação internacional na província, nas áreas da sua competência;
Número ou marcador · p. 4 j) Exercer as demais competências determinadas por lei.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 7
Texto do artigo · p. 4 (Director Provincial Adjunto)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções do Director Provincial Adjunto as seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) Coadjuvar o Director Provincial e substituí-lo nas suas ausências e impedimentos;
Número ou marcador · p. 4 b) Superintender os departamentos especializados da Direcção;
Número ou marcador · p. 4 c) Exercer as competências que lhe forem delegadas.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO II Sistema Orgânico Artigo 8
Texto do artigo · p. 4 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 4 1. A Direcção Provincial de Desenvolvimento Territorial e Ambiente tem a seguinte estrutura orgânica:
Texto do artigo · p. 4 a) Departamento do Ambiente e Mudanças Climáticas;
Texto do artigo · p. 4 b) Departamento de Florestas e Fauna bravia;
Texto do artigo · p. 4 c) Departamento de Terra;
Texto do artigo · p. 4 d) Departamento de Ordenamento Territorial;
Texto do artigo · p. 4 e) Departamento de Administração e Finanças;
Texto do artigo · p. 4 f) Unidade de Controlo Interno;
Texto do artigo · p. 4 g) Repartição de Gestão de Recursos Humanos;
Texto do artigo · p. 4 h) Repartição de Estudos e Planificação;
Texto do artigo · p. 4 i) Repartição de Gestão e Execução de Aquisições de Contratos;
Texto do artigo · p. 4 j) Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem;
Texto do artigo · p. 4 k) Repartição de Assessoria Jurídica: e
Texto do artigo · p. 4 l) Repartição de Gestão Documental.
Texto do artigo · p. 4 2. Os chefes de Departamentos e de Repartições são nomeados pelo
Texto do artigo · p. 4 Governador de Província sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 9
Texto do artigo · p. 4 (Departamento do Ambiente e Mudanças Climáticas)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções do Departamento de Ambiente:
Número ou marcador · p. 4 a) Implementar o plano ambiental e de zoneamento ecológico;
Número ou marcador · p. 4 b) Desenvolver programas de reflorestamento, plantio e conservação de árvores;
Número ou marcador · p. 4 c) Realizar programas de educação cívica e ambiental;
Número ou marcador · p. 4 d) Implementar normas para o maneio, protecção, conservação, fiscalização e monitoria de uso de recursos naturais;
Número ou marcador · p. 4 e) Implementar política de integração da economia verde, biodiversidade e das mudanças climáticas e programas sectoriais;
Número ou marcador · p. 4 f) Implementar medidas de prevenção da degradação e controlo da qualidade ambiental;
Número ou marcador · p. 4 g) Implementar iniciativas de prevenção controlo e recuperação de solos degradados;
Número ou marcador · p. 4 h) Assegurar a participação das comunidades locais na gestão de recursos naturais e ecossistemas;
Número ou marcador · p. 4 i) Implementar medidas de combate a poluição do meio aquático; e
Número ou marcador · p. 4 j) Implementar programas a combate a degradação de mangais e de ecossistemas aquáticos e costeiros.
Número ou marcador · p. 4 2. O Departamento do Ambiente é dirigido por um chefe de Departamento Provincial.
Número ou marcador · p. 4 3. O Departamento do Ambiente comporta a Repartição das
Texto do artigo · p. 4 Mudanças Climáticas.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 10
Texto do artigo · p. 4 (Repartição de Mudanças Climáticas)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções da Repartição de Mudanças Climáticas:
Número ou marcador · p. 4 a) Implementar projectos de adaptação às mudanças climáticas nas comunidades mais vulneráveis;
Número ou marcador · p. 4 b) Garantir a redução da emissão de gases do efeito estufa nas actividades poluidoras;
Número ou marcador · p. 4 c) Prestar apoio técnico para a adequada implementação dos Planos Locais de Adaptação;
Número ou marcador · p. 5 d) Promover iniciativas de utilização de fontes energéticas alternativas e sustentáveis (eólica e solar);
Número ou marcador · p. 5 e) Promover a educação ambiental as comunidades em matérias de mudanças climáticas;
Número ou marcador · p. 5 f) Dinamizar o estabelecimento de florestas para uso comunitário;
Número ou marcador · p. 5 g) Divulgar as normas e procedimentos inerentes às medidas para a adaptação e mitigação às mudanças climáticas, centralmente definidas;
Número ou marcador · p. 5 h) Realizar pesquisas, em coordenação com outros sectores, sobre a contribuição das unidades industriais na libertação de gases de efeito estufa na província.
Número ou marcador · p. 5 2. A Repartição de Mudanças Climáticas é dirigida por um chefe de
Texto do artigo · p. 5 Repartição Provincial.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 11
Texto do artigo · p. 5 (Departamento de Florestas e Fauna Bravia)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Departamento de Florestas e Fauna Bravia:
Número ou marcador · p. 5 a) Implementar projectos e programas de fomento agro-florestais;
Número ou marcador · p. 5 b) Promover a indústria local de processamento de produtos florestais e faunísticos;
Número ou marcador · p. 5 c) Autorizar a instalação de unidades de processamento de produtos florestais e faunísticos;
Número ou marcador · p. 5 d) Assegurar a gestão do conflito Homem-fauna bravia;
Número ou marcador · p. 5 e) Assegurar a implementação de medidas de prevenção e controlo de queimadas descontroladas;
Número ou marcador · p. 5 f) Assegurar a implementação de programas comunitários de gestão de recursos florestais, incluindo os 20%;
Número ou marcador · p. 5 g) Emitir pareceres sobre solicitações para a entrada em funcionamento de fazendas de bravio; e
Número ou marcador · p. 5 h) Assegurar o repovoamento florestal e faunístico.
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento de Floresta e Fauna Bravia é dirigido por um chefe de Departamento Provincial.
Número ou marcador · p. 5 3. O Departamento de Floresta e Fauna Bravia comporta a Repartição
Texto do artigo · p. 5 de Maneio Comunitário Integrado dos Recursos Naturais.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 12
Texto do artigo · p. 5 (Repartição de Maneio Comunitário Integrado dos Recursos Naturais)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Repartição de Maneio Comunitário Integrado dos
Texto do artigo · p. 5 Recursos Naturais:
Número ou marcador · p. 5 a) Mobilizar as comunidades para a sua participação massiva nos programas de plantação arbórea, incluindo a colecta de sementes;
Número ou marcador · p. 5 b) Implementar o maneio integrado dos recursos naturais na província;
Número ou marcador · p. 5 c) Prestar assessoria diversa as comunidades na implementação de projectos comunitários no âmbito do maneio integrado com destaque para as actividades de geração de renda;
Número ou marcador · p. 5 d) Monitorar a aplicação dos fundos comunitários com destaque para os provenientes das taxas de exploração dos recursos florestais e faunísticos bem como da responsabilidade social dos intervenientes no uso dos recursos naturais;
Número ou marcador · p. 5 e) Participar na elaboração e implementação de programas e técnicas agro-silvo-pastoris;
Número ou marcador · p. 5 f) Prestar apoio técnico aos programas de arborização e maneio das árvores nos municípios, vilas e outras áreas de interesse público;
Número ou marcador · p. 5 g) Participar na sensibilização e mobilização comunitária para uso correcto do fogo;
Número ou marcador · p. 5 h) Estabelecer e ter actualizado um banco de dados sobre as iniciativas de maneio comunitário integrado na província;
Número ou marcador · p. 5 i) Divulgar práticas não letais de mitigação do conflito Homem - Fauna Bravia; e
Número ou marcador · p. 5 j) Assegurar a criação e maneio das florestas comunitárias.
Número ou marcador · p. 5 2. A Repartição de Maneio Comunitário Integrados dos Recursos Naturais e dirigida por um chefe de Repartição Provincial.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 13
Texto do artigo · p. 5 (Departamento de Terra)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Departamento de Terra:
Número ou marcador · p. 5 a) Participar no processo de tramitação dos pedidos de DUAT;
Número ou marcador · p. 5 b) Emitir pareceres sobre os pedidos de áreas até 1.000hectares;
Número ou marcador · p. 5 c) Garantir as reservas do Estado;
Número ou marcador · p. 5 d) Assegurar a implementação de medidas tomadas no âmbito da fiscalização;
Número ou marcador · p. 5 e) Propor políticas e medidas administrativas visando o melhoramento da gestão e administração de terra.
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento de Terra é dirigido por um chefe de Departamento
Texto do artigo · p. 5 Provincial.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 14
Texto do artigo · p. 5 (Departamento de Ordenamento Territorial)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Departamento de Ordenamento Territorial:
Número ou marcador · p. 5 a) Participar e coordenar na elaboração de instrumentos de ordenamento territorial;
Número ou marcador · p. 5 b) Elaborar o zoneamento ecológico;
Número ou marcador · p. 5 c) Coordenar o reassentamento resultante das calamidades naturais; e
Número ou marcador · p. 5 d) Participar na elaboração de programas habitacionais.
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento de Ordenamento Territorial é dirigido por um
Texto do artigo · p. 5 chefe de Departamento Provincial.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 15
Texto do artigo · p. 5 (Departamento de Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
Número ou marcador · p. 5 a) Assegurar as funções de administração geral necessárias ao correcto funcionamento da Direcção;
Número ou marcador · p. 5 b) Garantir a observância das normas na aquisição e na inventariação, manutenção e preservação do património afecto à Direcção;
Número ou marcador · p. 5 c) Coordenar os processos de elaboração, aprovação, execução, controlo dos orçamentos de funcionamento, investimento e da sua componente externa no âmbito do Orçamento do Estado atribuídos à Direcção;
Número ou marcador · p. 5 d) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e demais disposições de natureza legal sobre administração e finanças públicas, nomeadamente as normas sobre as despesas, utilização dos bens do Estado e de abate de bens do Estado;
Número ou marcador · p. 5 e) Elaborar a proposta do orçamento da Direcção, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
Número ou marcador · p. 5 f) Executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as disposições legais;
Número ou marcador · p. 5 g) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível da Província e prestar contas às entidades interessadas;
Número ou marcador · p. 5 h) Administrar os bens patrimoniais da Direcção de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
Número ou marcador · p. 6 i) Elaborar a conta gerência e o balanço anual da execução do orçamento e submeter ao Tribunal Administrativo e à Direcção Provincial do Plano e Finanças;
Número ou marcador · p. 6 j) Assegurar os processos da elaboração, aprovação, execução, controlo dos orçamentos de funcionamento, investimento e da sua componente externa no âmbito do orçamento do Estado atribuído a Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 6 k) Desenvolver outras actividades relacionadas no âmbito da sua actividade.
Número ou marcador · p. 6 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por um chefe de Departamento Provincial.
Número ou marcador · p. 6 3. O Departamento de Administração e Finanças comporta a
Texto do artigo · p. 6 Repartição de Património.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 16
Texto do artigo · p. 6 (Repartição de Património)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções da Repartição de Finanças e Património:
Número ou marcador · p. 6 a) Planificar as actividades da repartição e apresentar periodicamente os respectivos relatórios;
Número ou marcador · p. 6 b) Garantir a observância das normas na aquisição e inventariação, manutenção e preservação do património afecto à Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 6 c) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e demais disposições de natureza legal sobre a utilização e abate dos bens do Estado;
Número ou marcador · p. 6 d) Administrar os bens patrimoniais da Direcção de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene; e
Número ou marcador · p. 6 e) Desenvolver outras actividades relacionadas no âmbito da sua actividade.
Número ou marcador · p. 6 2. A Repartição de Finanças e Património é dirigida por um chefe de
Texto do artigo · p. 6 Repartição Provincial.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 17
Texto do artigo · p. 6 (Unidade de Controlo Interno)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções da Unidade de Controlo Interno:
Número ou marcador · p. 6 a) Realizar de forma periódica, planificada ou por determinação superior, inspecções aos órgãos da Direcção Provincial de Desenvolvimento Territorial e Ambiente e instituições que desenvolvem actividades relacionadas ao sector;
Número ou marcador · p. 6 b) Fiscalizar a correcta administração dos meios humanos, materiais e financeiros postos à disposição da Direcção Provincial e instituições que desenvolvem actividades relacionadas ao sector;
Número ou marcador · p. 6 c) Prestar informações sobre as condições de funcionamento de organização e de eficiência das áreas inspeccionadas e propor as devidas correcções;
Número ou marcador · p. 6 d) Realizar inquéritos e sindicâncias por determinação superior;
Número ou marcador · p. 6 e) Efectuar estudos e exames periciais;
Número ou marcador · p. 6 f) Elaborar pareceres e relatórios informativos no âmbito das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 6 g) Comunicar o resultado das inspecções às entidades inspeccionadas em conformidade com o princípio do contraditório; e
Número ou marcador · p. 6 h) Controlar o cumprimento dos diplomas legais pelos órgãos da Direcção Provincial e das normas do segredo do Estado.
Número ou marcador · p. 6 2. A Unidade de Controlo Interno é dirigida por um chefe de
Texto do artigo · p. 6 Repartição Provincial.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 18
Texto do artigo · p. 6 (Repartição de Gestão de Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções da Repartição de Gestão de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 6 a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 6 b) Elaborar e gerir o Quadro de Pessoal Sectorial;
Número ou marcador · p. 6 c) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 6 d) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 6 e) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do País;
Número ou marcador · p. 6 f) Implementar as actividades no âmbito das políticas e Estratégias do HIV e SIDA, Género e Pessoa com Deficiência;
Número ou marcador · p. 6 g) Implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
Número ou marcador · p. 6 h) Assistir o respectivo dirigente nas acções de Diálogo Social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização;
Número ou marcador · p. 6 i) Planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação;
Número ou marcador · p. 6 j) Garantir a implementação do e-CAF e a sincronização do e-FOLHA para o processamento de salários dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 6 k) Coordenar e controlar as acções de assistência social aos funcionários e agentes do Estado afectos à Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 6 l) Promover a observância de normas éticas e deontológicas na função pública;
Número ou marcador · p. 6 m) Promover acções de combate à corrupção na função pública; e
Número ou marcador · p. 6 n) Desenvolver outras actividades relacionadas no âmbito da sua actividade.
Número ou marcador · p. 6 2. A Repartição de Gestão de Recursos Humanos é dirigida por um
Texto do artigo · p. 6 chefe de Repartição Provincial.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 19
Texto do artigo · p. 6 (Repartição de Estudos e Planificação)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções da Repartição de Estudos e Planificação:
Número ou marcador · p. 6 a) Globalizar propostas de políticas gerais da Direcção;
Número ou marcador · p. 6 b) Assegurar a definição de indicadores de desempenho da Direcção e indicadores de desenvolvimento sustentável;
Número ou marcador · p. 6 c) Participar na preparação dos planos de desenvolvimento económico e social da Província a curto, médio e longos prazos;
Número ou marcador · p. 6 d) Coordenar e sistematizar as propostas de Plano Económico Social e programa de actividades anuais da Direcção;
Número ou marcador · p. 6 e) Coordenar e harmonizar os planos de actividades dos diferentes órgãos internos do Serviço Provincial;
Número ou marcador · p. 6 f) Proceder à monitoria e avaliação da implementação das políticas, programas e projectos aprovados;
Número ou marcador · p. 6 g) Monitorar a ligação das actividades da Direcção no combate à pobreza;
Número ou marcador · p. 6 h) Assegurar a criação e manutenção de um banco de dados para fins de estatística ambiental;
Número ou marcador · p. 6 i) Articular com outros Departamentos a preparação e elaboração de relatórios periódicos (trimestrais, semestrais e anuais);
Número ou marcador · p. 7 j) Garantir a realização de Colectivos de Direcção através da planificação, organização da sua agenda bem como a elaboração da síntese, matriz de acções de seguimento e monitorar o grau do seu cumprimento; e
Número ou marcador · p. 7 k) Desenvolver outras actividades relacionadas no âmbito da sua actividade.
Número ou marcador · p. 7 2. A Repartição de Estudos e Planificação é dirigida por um chefe Repartição Provincial.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 20
Texto do artigo · p. 7 (Repartição de Gestão e Execução de Aquisições e Contratos)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções da Repartição de Gestão e Execução de Aquisições e Contratos:
Número ou marcador · p. 7 a) Assegurar o cumprimento da legislação relativa ao processo de contratações;
Número ou marcador · p. 7 b) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação na Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 7 c) Elaborar o plano anual das contratações e garantir a sua submissão à Unidade Funcional e Supervisora das Aquisições (UFSA);
Número ou marcador · p. 7 d) Elaborar os documentos de concursos;
Número ou marcador · p. 7 e) Prestar assistência aos júris e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
Número ou marcador · p. 7 f) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
Número ou marcador · p. 7 g) Manter informação adequada sobre o cumprimento dos contratos e sobre a actuação dos contratados;
Número ou marcador · p. 7 h) Zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação;
Número ou marcador · p. 7 i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável; e
Número ou marcador · p. 7 j) Desenvolver outras actividades relacionadas no âmbito da sua actividade.
Número ou marcador · p. 7 2. A Repartição de Gestão e Execução de Aquisições e Contratos é
Texto do artigo · p. 7 dirigida por um chefe de Repartição Provincial.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 21
Texto do artigo · p. 7 (Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções da Repartição de Tecnologias de Informação,
Texto do artigo · p. 7 Comunicação e Imagem:
Número ou marcador · p. 7 a) Coordenar a manutenção e instalação da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação ao nível da Direcção Provincial e estabelecer os padrões de ligação e o uso dos respectivos equipamentos terminais;
Número ou marcador · p. 7 b) Propor a norma concernente ao acesso, utilização e segurança dos sistemas e tecnologias de comunicação da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 7 c) Elaborar propostas de planos de introdução das novas tecnologias de informação e comunicação da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 7 d) Conceber e propor os mecanismos de uma rede informática no sector para apoiar a actividade administrativa;
Número ou marcador · p. 7 e) Propor a definição de padrões de equipamento informático hardware e software a adquirir para a Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 7 f) Administrar, manter e desenvolver a rede de computadores da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 7 g) Gerir e coordenar a informatização de todos os sistemas de informação da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 7 h) Orientar e propor a aquisição, expansão e substituição de equipamentos de tratamento de informação;
Número ou marcador · p. 7 i) Participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação estatística;
Número ou marcador · p. 7 j) Orientar e propor a formação de pessoal da Direcção Provincial na área de informática e tecnologias de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 7 k) Coordenar a instalação, expansão e manutenção da rede, que suporte o sistema de informação local, estabelecendo os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
Número ou marcador · p. 7 l) Promover troca de experiência sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 7 m) Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 7 n) Promover no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da actuação da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 7 o) Apoiar tecnicamente o dirigente na sua relação com os Órgãos e Agentes da Comunicação Social;
Número ou marcador · p. 7 p) Gerir as actividades de divulgação, publicidade e marketing da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 7 q) Promover a interacção entre a instituição e o público;
Número ou marcador · p. 7 r) Coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual da Direcção Provincial; e
Número ou marcador · p. 7 s) Desenvolver outras actividades relacionadas no âmbito da sua actividade.
Número ou marcador · p. 7 2. A Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem é dirigida por um chefe de Repartição.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 22
Texto do artigo · p. 7 (Repartição de Gestão Documental)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções da Repartição de Gestão Documental:
Número ou marcador · p. 7 a) Implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
Número ou marcador · p. 7 b) Propor a criação das Comissões de Avaliação de Documentos, nos termos previstos na Lei e garantir a capacitação técnica dos seus membros e dos demais funcionários e agentes do Estado responsáveis pela gestão de documentos e arquivos;
Número ou marcador · p. 7 c) Organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários, de acordo com as normas e procedimentos em vigor;
Número ou marcador · p. 7 d) Avaliar regularmente os documentos de arquivo e dar o devido destino;
Número ou marcador · p. 7 e) Monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de documentos e arquivos do Estado na Direcção Provincial, incluindo o funcionamento das comissões de avaliação de documentos;
Número ou marcador · p. 7 f) Garantir a circulação eficiente dos expedientes, o tratamento da correspondência, o registo e arquivo da mesma;
Número ou marcador · p. 7 g) Promover a observância de regras de segredo do Estado;
Número ou marcador · p. 7 h) Zelar pela observância das normas de higiene acesso e circulação de pessoas nas instalações da Direcção Provincial e circulação do expediente geral;
Número ou marcador · p. 8 i) Monitorar a aplicação de técnicas de documentação e arquivo aplicáveis a administração pública; e
Número ou marcador · p. 8 j) Desenvolver outras actividades relacionadas no âmbito da sua actividade.
Número ou marcador · p. 8 2. A Repartição de Gestão Documental é dirigida por um chefe de
Texto do artigo · p. 8 Repartição Provincial.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 23
Texto do artigo · p. 8 (Repartição de Assessoria Jurídica)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções da Repartição de Assessoria Jurídica:
Número ou marcador · p. 8 a) Emitir pareceres e prestar assessoria jurídica:
Número ou marcador · p. 8 b) Zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
Número ou marcador · p. 8 c) Propor providências legislativas que julgue necessárias;
Número ou marcador · p. 8 d) Pronunciar-se sobre o aspecto formal das providencias legislativas das áreas do Serviço e colaborar no estudo e elaboração de projectos de Diplomas legais;
Número ou marcador · p. 8 e) Emitir pareceres sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
Número ou marcador · p. 8 f) Emitir parecer sobre processos de inquérito e sindicância e sobre adequação do relatório final a matéria investigada;
Número ou marcador · p. 8 g) Emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
Número ou marcador · p. 8 h) Analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal; e
Número ou marcador · p. 8 i) Assessorar o dirigente quando em processo contencioso administrativo.
Número ou marcador · p. 8 2. A Repartição de Assessoria Jurídica é dirigida por um chefe de
Texto do artigo · p. 8 Repartição Provincial.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO IV Artigo 24
Texto do artigo · p. 8 (Colectivos)
Texto do artigo · p. 8 1. Na Direcção Provincial de Desenvolvimento Territorial e Ambiente, funcionam os seguintes colectivos:
Texto do artigo · p. 8 a) Colectivo de Direcção;
Texto do artigo · p. 8 b) Colectivo Técnico; e
Texto do artigo · p. 8 c) Conselho Consultivo.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 25
Texto do artigo · p. 8 (Colectivo de Direcção)
Número ou marcador · p. 8 1. O Colectivo de Direcção é o órgão dirigido pelo Director Provincial a quem compete analisar e emitir parecer sobre questões relacionadas com as actividades e políticas do sector na área de Desenvolvimento Territorial e Ambiente, bem como efectuar o balanço periódico das actividades da Direcção Provincial que é composto por seguintes membros:
Número ou marcador · p. 8 a) Director Provincial;
Número ou marcador · p. 8 b) Director Provincial Adjunto;
Número ou marcador · p. 8 c) chefes de Departamentos, e
Número ou marcador · p. 8 d) chefes de Repartições Autónomas.
Número ou marcador · p. 8 2. São funções do Colectivo de Direcção:
Número ou marcador · p. 8 a) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 8 b) Pronunciar-se sobre o orçamento anual da Direcção Provincial e respectivo balanço de execução;
Número ou marcador · p. 8 c) Estudar as decisões dos órgãos superiores do Estado e do Conselho Executivo Provincial; e
Número ou marcador · p. 8 d) Pronunciar-se sobre aspectos de organização e funcionamento da Direcção Provincial.
Número ou marcador · p. 8 3. O Director Provincial pode convidar a participar no colectivo de direcção em função da matéria, chefes das repartições, técnicos e especialistas.
Número ou marcador · p. 8 4. O Colectivo de Direcção reúne-se ordinariamente, de quinze em quinze dias e, extraordinariamente sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 26
Texto do artigo · p. 8 (Colectivo Técnico)
Número ou marcador · p. 8 1. O Colectivo Técnico é um órgão com a função de analisar o ponto de situação das actividades e os processos de trabalho dos Departamentos e Repartições, com o objectivo de preparar as matérias específicas para as sessões do Colectivo de Direcção e é dirigido pelo chefe de Departamento ou Repartição Provincial Autónoma.
Número ou marcador · p. 8 2. O Colectivo Técnico tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 8 a) Apreciar e pronunciar-se sobre os planos de actividade anual e correntes do Departamento ou da Repartição Autónoma;
Número ou marcador · p. 8 b) Apreciar e pronunciar-se sobre o orçamento anual do Departamento ou da Repartição autónoma e o respectivo balanço de execução;
Número ou marcador · p. 8 c) Apreciar o grau de cumprimento do plano anual de actividades e a respectiva execução, e pronunciar-se sobre o ponto de situação dos processos de trabalho inerente ao Departamento ou Repartição Autónoma.
Número ou marcador · p. 8 d) Preparar as matérias técnicas, coordenar e controlar a elaboração de apresentações para apreciação e análise em sessões do Colectivo de Direcção;
Número ou marcador · p. 8 e) Apreciar as recomendações do Colectivo de Direcção e controlar a sua implementação ou cumprimento;
Número ou marcador · p. 8 f) Pronunciar-se sobre os aspectos de organização e funcionamento do Departamento ou das Repartições.
Número ou marcador · p. 8 3. O Colectivo Técnico tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 8 a) chefes de Departamentos;
Número ou marcador · p. 8 b) chefes de Repartições; e
Número ou marcador · p. 8 c) Técnicos do Departamento ou das Repartições.
Número ou marcador · p. 8 4. O Colectivo Técnico é convocado pelo chefe do Departamento
Texto do artigo · p. 8 ou Repartição, reúne-se uma vez por semana e extraordinariamente sempre que as necessidades de serviço o exigir.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 27
Texto do artigo · p. 8 (Conselho Consultivo)
Número ou marcador · p. 8 1. O Conselho Consultivo é um Órgão dirigido pelo Governador de Província, através do qual coordena, planifica e controla todas as unidades orgânicas em matérias técnicas ligadas à Direcção Provincial.
Número ou marcador · p. 8 2. São funções do Conselho Consultivo da Direcção Provincial as
Texto do artigo · p. 8 seguintes: a) Coordenar e avaliar as actividades com vista a realização das atribuições e competência da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 9 b) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 9 c) Fazer o balanço dos programas, plano e orçamento anual das actividades da Direcção Provincial; e
Número ou marcador · p. 9 d) Promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista a realização das políticas do sector.
Número ou marcador · p. 9 3. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 9 a) Governador de Província;
Número ou marcador · p. 9 b) Director Provincial;
Número ou marcador · p. 9 c) Director Provincial Adjunto;
Número ou marcador · p. 9 d) chefes de Departamentos;
Número ou marcador · p. 9 e) chefes de Repartições;
Número ou marcador · p. 9 f) Directores de Serviços Distritais relacionados à Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 9 g) Dirigentes Provinciais de outras áreas relacionadas à Direcção Provincial; e
Número ou marcador · p. 9 h) Delegado Provincial da Agência Nacional da Qualidade e Controlo Ambiental.
Número ou marcador · p. 9 4. São convidados a participar no Conselho Consultivo, em função
Texto do artigo · p. 9 da matéria, técnicos e especialistas com tarefas a nível local bem como parceiros do sector.
Número ou marcador · p. 9 5. O Conselho Consultivo reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente quando autorizado pelo Governador de Província.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO V Disposições Finais e Transitórias Artigo 28
Texto do artigo · p. 9 (Regulamento Interno)
Texto do artigo · p. 9 Compete ao Governador de Província sob proposta do Director Provincial aprovar o Regulamento Interno da Direcção Provincial no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de publicação do Estatuto Orgânico.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 29
Texto do artigo · p. 9 (Dúvidas e Omissões)
Texto do artigo · p. 9 As dúvidas e omissões que surgirem na aplicação do presente estatuto são supridas pelo despacho da Assembleia Provincial.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 30
Texto do artigo · p. 9 (Entrada em Vigor)
Texto do artigo · p. 9 O presente Estatuto Orgânico entra em vigor na data da sua publicação, após aprovado pela Assembleia Provincial, 2020.
Texto do artigo · p. 10 OrganigramadaDirecçãoProvincialdeDesenvolvimentoTerritorialeAmbiente
Texto do artigo · p. 10 OrganigramadaDirecçãoProvincialdeDesenvolvimentoTerritorialeAmbiente
Texto do artigo · p. 10 Direcção
Texto do artigo · p. 10 Direcção
Texto do artigo · p. 10 RGD RAJ RTICI RGEFAC REP RGRH UCI
Texto do artigo · p. 10 RGDRTICI
Texto do artigo · p. 10 RAJUCIRGEACREPRGRHRP
Texto do artigo · p. 10 RGEAC-RepartiçãodeGestãoeExecuçãodeAquisiçõeseContratos.
Texto do artigo · p. 10 CCC RMC
Texto do artigo · p. 10 C DFFBDAFDOTER
Texto do artigo · p. 10 DT DFFB RMCIRN
Texto do artigo · p. 10 DT
Texto do artigo · p. 10 RMCIRN
Texto do artigo · p. 10 n
Texto do artigo · p. 10 DAM
Texto do artigo · p. 10 Legenda:
Texto do artigo · p. 10 17
Texto do artigo · p. 10 RMCIRN–RepartiçãodeManeioComunitárioIntegradodosRecursosNaturais.
Texto do artigo · p. 10 RTICI-RepartiçãodeTecnologiadeInformação,ComunicaçãoeImagem.
Texto do artigo · p. 10 RGD-RepartiçãodeGestãodeDocumentos.
Texto do artigo · p. 10 RMC-RepartiçãodeMudançasClimáticas.
Texto do artigo · p. 10 RAJ-RepartiçãodeAssessoriaJurídica.
Texto do artigo · p. 10 RP–RepartiçãodePatrimónio.
Texto do artigo · p. 10 DA-DepartamentodoAmbienteeMudançasClimáticas.
Texto do artigo · p. 10 DOTER–DepartamentodeOrdenamentoTerritorial.
Texto do artigo · p. 10 RGRH-RepartiçãodeGestãodeRecursosHumanos.
Texto do artigo · p. 10 DFFB-DepartamentodeFlorestaseFaunaBravia.
Texto do artigo · p. 10 DAF-DepartamentodeAdministraçãoeFinanças.
Texto do artigo · p. 10 REP–RepartiçãodeEstudosePlanificação.
Texto do artigo · p. 10 UCI-UnidadedeControloInterno.
Texto do artigo · p. 10 DT-DepartamentodeTerra.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 3: Assembleia Provincial de Gaza
  2. Texto do artigo, página 3: Resolução n.º 19/APG/2020
  3. Texto do artigo, página 3: De 23 de Junho
  4. Texto do artigo, página 3: Ao abrigo do disposto no artigo 23 do Decreto n.º 2/2020, de 8 de Janeiro, que estabelece as Normas de Organização, as Competências e o Funcionamento dos Órgãos Executivos de Governação Descentralizada Provincial, conjugado com o artigo 6 do Decreto n.º 21/2020, de 22 de Abril, que aprova as Normas e os Critérios de Organização das Direcções Provinciais, a Assembleia Provincial de Gaza, delibera:
  5. Número ou marcador, página 3: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial de Desenvolvimento Territorial e Ambiente, em anexo, o qual faz parte integrante da presente resolução.
  6. Número ou marcador, página 3: Artigo 2. A presente resolução entra em vigor na data da sua
  7. Texto do artigo, página 3: publicação.
  8. Texto do artigo, página 3: Aprovado pela Assembleia Provincial, 18 de Junho de 2020. O Presidente, José Tsambe.
  9. Texto do artigo, página 3: Estatuto Orgânico da Direcção Provincial de Desenvolvimento Territorial e Ambiente
  10. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1
  11. Texto do artigo, página 3: (Natureza)
  12. Texto do artigo, página 3: A Direcção Provincial de Desenvolvimento Territorial e Ambiente é órgão do Conselho Executivo Provincial, criado pelo Decreto n.º 64/2020, de 7 de Agosto, que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidos pelo Conselho Executivo Provincial, dirige, planifica, coordena, controla e assegura a execução das actividades nos domínios de Ambiente, Florestas e Fauna Bravia, Terra e Ordenamento Territorial a nível provincial.
  13. Número ou marcador, página 3: Artigo 2
  14. Texto do artigo, página 3: (Âmbito de aplicação)
  15. Texto do artigo, página 3: O presente Estatuto Orgânico aplica-se à Direcção Provincial de Desenvolvimento Territorial e Ambiente.
  16. Número ou marcador, página 3: Artigo 3
  17. Texto do artigo, página 3: (Objecto)
  18. Texto do artigo, página 3: O presente Estatuto Orgânico da Direcção Provincial de Desenvolvimento Territorial e Ambiente, abreviadamente designado por DPDTA, estabelece os critérios de organização e funcionamento desta Direcção.
  19. Número ou marcador, página 3: Artigo 4
  20. Texto do artigo, página 3: (Funções Gerais)
  21. Texto do artigo, página 3: A Direcção Provincial de Desenvolvimento Territorial e Ambiente tem as seguintes funções gerais:
  22. Número ou marcador, página 3: a) Exercer competências previstas em leis específicas relacionadas com os subsectores orgânicos;
  23. Número ou marcador, página 3: b) Garantir a execução de programas e planos definidos pelos órgãos do Estado e do Conselho Executivo Provincial;
  24. Número ou marcador, página 3: c) Garantir apoio técnico, metodológico e administrativo aos órgãos distritais;
  25. Número ou marcador, página 3: d) Garantir a implementação das políticas nacionais com base nos planos e decisões centrais e do Conselho Executivo Provincial, de acordo com as necessidades de desenvolvimento territorial;
  26. Número ou marcador, página 3: e) Dirigir e controlar as actividades dos órgãos e instituições do sector garantindo-lhes o apoio técnico, metodológico e administrativo;
  27. Número ou marcador, página 4: f) Promover a participação das organizações e associações cujo campo de actividade influencia a materialização da política definida para a área do Desenvolvimento Territorial e Ambiente;
  28. Número ou marcador, página 4: g) Coordenar as acções de levantamento e sistematização da situação social e económica da sua área de actuação;
  29. Número ou marcador, página 4: h) Promover a educação cívica sobre várias pandemias bem como a não discriminação das pessoas infectadas e afectadas pelas pandemias;
  30. Número ou marcador, página 4: i) Assessorar o Conselho Executivo Provincial nas matérias do sector do Desenvolvimento Territorial e Ambiente.
  31. Número ou marcador, página 4: Artigo 5
  32. Texto do artigo, página 4: (Direcção)
  33. Número ou marcador, página 4: 1. A Direcção Provincial de Desenvolvimento Territorial e Ambiente é dirigida por um Director Provincial que pode ser coadjuvado por um Director Provincial Adjunto, ambos nomeados pelo Governador de Província.
  34. Número ou marcador, página 4: 2. A nomeação do Director Provincial Adjunto deve ter em conta a
  35. Texto do artigo, página 4: especificidade e a necessidade da Direcção Provincial, de acordo com as funções atribuídas.
  36. Número ou marcador, página 4: Artigo 6
  37. Texto do artigo, página 4: (Director Provincial)
  38. Número ou marcador, página 4: 1. No exercício das suas funções o Director Provincial subordina-se ao Governador de Província.
  39. Número ou marcador, página 4: 2. O Director Provincial articula com os Órgãos Centrais do Estado que superintendem os respectivos sectores ou ramos de actividade sobre os aspectos técnico-metodológicos da sua actividade.
  40. Número ou marcador, página 4: 3. Compete ao Director Provincial exercer as seguintes funções:
  41. Número ou marcador, página 4: a) Executar as decisões do Governador de Província;
  42. Número ou marcador, página 4: b) Assegurar as actividades e programas económicos, culturais e sociais de interesse provincial aprovados pela Assembleia Provincial nos termos da Lei;
  43. Número ou marcador, página 4: c) Elaborar a proposta de programas do plano e do orçamento provincial, bem como supervisar a sua execução;
  44. Número ou marcador, página 4: d) Apresentar o relatório balanço, observando as deliberações e decisões emanadas pela Assembleia Provincial, bem como as do Conselho Executivo Provincial;
  45. Número ou marcador, página 4: e) Apresentar à Assembleia Provincial propostas de regulamentos sobre matérias da sua competência;
  46. Número ou marcador, página 4: f) Operacionalizar as decisões e recomendações emanadas pela Assembleia Provincial e Órgãos de tutela do Estado;
  47. Número ou marcador, página 4: g) Participar no processo de tramitação de pedidos de uso e aproveitamento de terra nos termos da lei;
  48. Número ou marcador, página 4: h) Promover a exploração sustentável dos recursos florestais;
  49. Número ou marcador, página 4: i) Acompanhar na concepção e implementação de actividades dos agentes de cooperação internacional na província, nas áreas da sua competência;
  50. Número ou marcador, página 4: j) Exercer as demais competências determinadas por lei.
  51. Número ou marcador, página 4: Artigo 7
  52. Texto do artigo, página 4: (Director Provincial Adjunto)
  53. Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Director Provincial Adjunto as seguintes:
  54. Número ou marcador, página 4: a) Coadjuvar o Director Provincial e substituí-lo nas suas ausências e impedimentos;
  55. Número ou marcador, página 4: b) Superintender os departamentos especializados da Direcção;
  56. Número ou marcador, página 4: c) Exercer as competências que lhe forem delegadas.
  57. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II Sistema Orgânico Artigo 8
  58. Texto do artigo, página 4: (Estrutura)
  59. Texto do artigo, página 4: 1. A Direcção Provincial de Desenvolvimento Territorial e Ambiente tem a seguinte estrutura orgânica:
  60. Texto do artigo, página 4: a) Departamento do Ambiente e Mudanças Climáticas;
  61. Texto do artigo, página 4: b) Departamento de Florestas e Fauna bravia;
  62. Texto do artigo, página 4: c) Departamento de Terra;
  63. Texto do artigo, página 4: d) Departamento de Ordenamento Territorial;
  64. Texto do artigo, página 4: e) Departamento de Administração e Finanças;
  65. Texto do artigo, página 4: f) Unidade de Controlo Interno;
  66. Texto do artigo, página 4: g) Repartição de Gestão de Recursos Humanos;
  67. Texto do artigo, página 4: h) Repartição de Estudos e Planificação;
  68. Texto do artigo, página 4: i) Repartição de Gestão e Execução de Aquisições de Contratos;
  69. Texto do artigo, página 4: j) Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem;
  70. Texto do artigo, página 4: k) Repartição de Assessoria Jurídica: e
  71. Texto do artigo, página 4: l) Repartição de Gestão Documental.
  72. Texto do artigo, página 4: 2. Os chefes de Departamentos e de Repartições são nomeados pelo
  73. Texto do artigo, página 4: Governador de Província sob proposta do Director Provincial.
  74. Número ou marcador, página 4: Artigo 9
  75. Texto do artigo, página 4: (Departamento do Ambiente e Mudanças Climáticas)
  76. Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Ambiente:
  77. Número ou marcador, página 4: a) Implementar o plano ambiental e de zoneamento ecológico;
  78. Número ou marcador, página 4: b) Desenvolver programas de reflorestamento, plantio e conservação de árvores;
  79. Número ou marcador, página 4: c) Realizar programas de educação cívica e ambiental;
  80. Número ou marcador, página 4: d) Implementar normas para o maneio, protecção, conservação, fiscalização e monitoria de uso de recursos naturais;
  81. Número ou marcador, página 4: e) Implementar política de integração da economia verde, biodiversidade e das mudanças climáticas e programas sectoriais;
  82. Número ou marcador, página 4: f) Implementar medidas de prevenção da degradação e controlo da qualidade ambiental;
  83. Número ou marcador, página 4: g) Implementar iniciativas de prevenção controlo e recuperação de solos degradados;
  84. Número ou marcador, página 4: h) Assegurar a participação das comunidades locais na gestão de recursos naturais e ecossistemas;
  85. Número ou marcador, página 4: i) Implementar medidas de combate a poluição do meio aquático; e
  86. Número ou marcador, página 4: j) Implementar programas a combate a degradação de mangais e de ecossistemas aquáticos e costeiros.
  87. Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento do Ambiente é dirigido por um chefe de Departamento Provincial.
  88. Número ou marcador, página 4: 3. O Departamento do Ambiente comporta a Repartição das
  89. Texto do artigo, página 4: Mudanças Climáticas.
  90. Número ou marcador, página 4: Artigo 10
  91. Texto do artigo, página 4: (Repartição de Mudanças Climáticas)
  92. Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Repartição de Mudanças Climáticas:
  93. Número ou marcador, página 4: a) Implementar projectos de adaptação às mudanças climáticas nas comunidades mais vulneráveis;
  94. Número ou marcador, página 4: b) Garantir a redução da emissão de gases do efeito estufa nas actividades poluidoras;
  95. Número ou marcador, página 4: c) Prestar apoio técnico para a adequada implementação dos Planos Locais de Adaptação;
  96. Número ou marcador, página 5: d) Promover iniciativas de utilização de fontes energéticas alternativas e sustentáveis (eólica e solar);
  97. Número ou marcador, página 5: e) Promover a educação ambiental as comunidades em matérias de mudanças climáticas;
  98. Número ou marcador, página 5: f) Dinamizar o estabelecimento de florestas para uso comunitário;
  99. Número ou marcador, página 5: g) Divulgar as normas e procedimentos inerentes às medidas para a adaptação e mitigação às mudanças climáticas, centralmente definidas;
  100. Número ou marcador, página 5: h) Realizar pesquisas, em coordenação com outros sectores, sobre a contribuição das unidades industriais na libertação de gases de efeito estufa na província.
  101. Número ou marcador, página 5: 2. A Repartição de Mudanças Climáticas é dirigida por um chefe de
  102. Texto do artigo, página 5: Repartição Provincial.
  103. Número ou marcador, página 5: Artigo 11
  104. Texto do artigo, página 5: (Departamento de Florestas e Fauna Bravia)
  105. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Florestas e Fauna Bravia:
  106. Número ou marcador, página 5: a) Implementar projectos e programas de fomento agro-florestais;
  107. Número ou marcador, página 5: b) Promover a indústria local de processamento de produtos florestais e faunísticos;
  108. Número ou marcador, página 5: c) Autorizar a instalação de unidades de processamento de produtos florestais e faunísticos;
  109. Número ou marcador, página 5: d) Assegurar a gestão do conflito Homem-fauna bravia;
  110. Número ou marcador, página 5: e) Assegurar a implementação de medidas de prevenção e controlo de queimadas descontroladas;
  111. Número ou marcador, página 5: f) Assegurar a implementação de programas comunitários de gestão de recursos florestais, incluindo os 20%;
  112. Número ou marcador, página 5: g) Emitir pareceres sobre solicitações para a entrada em funcionamento de fazendas de bravio; e
  113. Número ou marcador, página 5: h) Assegurar o repovoamento florestal e faunístico.
  114. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Floresta e Fauna Bravia é dirigido por um chefe de Departamento Provincial.
  115. Número ou marcador, página 5: 3. O Departamento de Floresta e Fauna Bravia comporta a Repartição
  116. Texto do artigo, página 5: de Maneio Comunitário Integrado dos Recursos Naturais.
  117. Número ou marcador, página 5: Artigo 12
  118. Texto do artigo, página 5: (Repartição de Maneio Comunitário Integrado dos Recursos Naturais)
  119. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Repartição de Maneio Comunitário Integrado dos
  120. Texto do artigo, página 5: Recursos Naturais:
  121. Número ou marcador, página 5: a) Mobilizar as comunidades para a sua participação massiva nos programas de plantação arbórea, incluindo a colecta de sementes;
  122. Número ou marcador, página 5: b) Implementar o maneio integrado dos recursos naturais na província;
  123. Número ou marcador, página 5: c) Prestar assessoria diversa as comunidades na implementação de projectos comunitários no âmbito do maneio integrado com destaque para as actividades de geração de renda;
  124. Número ou marcador, página 5: d) Monitorar a aplicação dos fundos comunitários com destaque para os provenientes das taxas de exploração dos recursos florestais e faunísticos bem como da responsabilidade social dos intervenientes no uso dos recursos naturais;
  125. Número ou marcador, página 5: e) Participar na elaboração e implementação de programas e técnicas agro-silvo-pastoris;
  126. Número ou marcador, página 5: f) Prestar apoio técnico aos programas de arborização e maneio das árvores nos municípios, vilas e outras áreas de interesse público;
  127. Número ou marcador, página 5: g) Participar na sensibilização e mobilização comunitária para uso correcto do fogo;
  128. Número ou marcador, página 5: h) Estabelecer e ter actualizado um banco de dados sobre as iniciativas de maneio comunitário integrado na província;
  129. Número ou marcador, página 5: i) Divulgar práticas não letais de mitigação do conflito Homem - Fauna Bravia; e
  130. Número ou marcador, página 5: j) Assegurar a criação e maneio das florestas comunitárias.
  131. Número ou marcador, página 5: 2. A Repartição de Maneio Comunitário Integrados dos Recursos Naturais e dirigida por um chefe de Repartição Provincial.
  132. Número ou marcador, página 5: Artigo 13
  133. Texto do artigo, página 5: (Departamento de Terra)
  134. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Terra:
  135. Número ou marcador, página 5: a) Participar no processo de tramitação dos pedidos de DUAT;
  136. Número ou marcador, página 5: b) Emitir pareceres sobre os pedidos de áreas até 1.000hectares;
  137. Número ou marcador, página 5: c) Garantir as reservas do Estado;
  138. Número ou marcador, página 5: d) Assegurar a implementação de medidas tomadas no âmbito da fiscalização;
  139. Número ou marcador, página 5: e) Propor políticas e medidas administrativas visando o melhoramento da gestão e administração de terra.
  140. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Terra é dirigido por um chefe de Departamento
  141. Texto do artigo, página 5: Provincial.
  142. Número ou marcador, página 5: Artigo 14
  143. Texto do artigo, página 5: (Departamento de Ordenamento Territorial)
  144. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Ordenamento Territorial:
  145. Número ou marcador, página 5: a) Participar e coordenar na elaboração de instrumentos de ordenamento territorial;
  146. Número ou marcador, página 5: b) Elaborar o zoneamento ecológico;
  147. Número ou marcador, página 5: c) Coordenar o reassentamento resultante das calamidades naturais; e
  148. Número ou marcador, página 5: d) Participar na elaboração de programas habitacionais.
  149. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Ordenamento Territorial é dirigido por um
  150. Texto do artigo, página 5: chefe de Departamento Provincial.
  151. Número ou marcador, página 5: Artigo 15
  152. Texto do artigo, página 5: (Departamento de Administração e Finanças)
  153. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
  154. Número ou marcador, página 5: a) Assegurar as funções de administração geral necessárias ao correcto funcionamento da Direcção;
  155. Número ou marcador, página 5: b) Garantir a observância das normas na aquisição e na inventariação, manutenção e preservação do património afecto à Direcção;
  156. Número ou marcador, página 5: c) Coordenar os processos de elaboração, aprovação, execução, controlo dos orçamentos de funcionamento, investimento e da sua componente externa no âmbito do Orçamento do Estado atribuídos à Direcção;
  157. Número ou marcador, página 5: d) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e demais disposições de natureza legal sobre administração e finanças públicas, nomeadamente as normas sobre as despesas, utilização dos bens do Estado e de abate de bens do Estado;
  158. Número ou marcador, página 5: e) Elaborar a proposta do orçamento da Direcção, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
  159. Número ou marcador, página 5: f) Executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as disposições legais;
  160. Número ou marcador, página 5: g) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível da Província e prestar contas às entidades interessadas;
  161. Número ou marcador, página 5: h) Administrar os bens patrimoniais da Direcção de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
  162. Número ou marcador, página 6: i) Elaborar a conta gerência e o balanço anual da execução do orçamento e submeter ao Tribunal Administrativo e à Direcção Provincial do Plano e Finanças;
  163. Número ou marcador, página 6: j) Assegurar os processos da elaboração, aprovação, execução, controlo dos orçamentos de funcionamento, investimento e da sua componente externa no âmbito do orçamento do Estado atribuído a Direcção Provincial;
  164. Número ou marcador, página 6: k) Desenvolver outras actividades relacionadas no âmbito da sua actividade.
  165. Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por um chefe de Departamento Provincial.
  166. Número ou marcador, página 6: 3. O Departamento de Administração e Finanças comporta a
  167. Texto do artigo, página 6: Repartição de Património.
  168. Número ou marcador, página 6: Artigo 16
  169. Texto do artigo, página 6: (Repartição de Património)
  170. Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Repartição de Finanças e Património:
  171. Número ou marcador, página 6: a) Planificar as actividades da repartição e apresentar periodicamente os respectivos relatórios;
  172. Número ou marcador, página 6: b) Garantir a observância das normas na aquisição e inventariação, manutenção e preservação do património afecto à Direcção Provincial;
  173. Número ou marcador, página 6: c) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e demais disposições de natureza legal sobre a utilização e abate dos bens do Estado;
  174. Número ou marcador, página 6: d) Administrar os bens patrimoniais da Direcção de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene; e
  175. Número ou marcador, página 6: e) Desenvolver outras actividades relacionadas no âmbito da sua actividade.
  176. Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição de Finanças e Património é dirigida por um chefe de
  177. Texto do artigo, página 6: Repartição Provincial.
  178. Número ou marcador, página 6: Artigo 17
  179. Texto do artigo, página 6: (Unidade de Controlo Interno)
  180. Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Unidade de Controlo Interno:
  181. Número ou marcador, página 6: a) Realizar de forma periódica, planificada ou por determinação superior, inspecções aos órgãos da Direcção Provincial de Desenvolvimento Territorial e Ambiente e instituições que desenvolvem actividades relacionadas ao sector;
  182. Número ou marcador, página 6: b) Fiscalizar a correcta administração dos meios humanos, materiais e financeiros postos à disposição da Direcção Provincial e instituições que desenvolvem actividades relacionadas ao sector;
  183. Número ou marcador, página 6: c) Prestar informações sobre as condições de funcionamento de organização e de eficiência das áreas inspeccionadas e propor as devidas correcções;
  184. Número ou marcador, página 6: d) Realizar inquéritos e sindicâncias por determinação superior;
  185. Número ou marcador, página 6: e) Efectuar estudos e exames periciais;
  186. Número ou marcador, página 6: f) Elaborar pareceres e relatórios informativos no âmbito das suas atribuições;
  187. Número ou marcador, página 6: g) Comunicar o resultado das inspecções às entidades inspeccionadas em conformidade com o princípio do contraditório; e
  188. Número ou marcador, página 6: h) Controlar o cumprimento dos diplomas legais pelos órgãos da Direcção Provincial e das normas do segredo do Estado.
  189. Número ou marcador, página 6: 2. A Unidade de Controlo Interno é dirigida por um chefe de
  190. Texto do artigo, página 6: Repartição Provincial.
  191. Número ou marcador, página 6: Artigo 18
  192. Texto do artigo, página 6: (Repartição de Gestão de Recursos Humanos)
  193. Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Repartição de Gestão de Recursos Humanos:
  194. Número ou marcador, página 6: a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
  195. Número ou marcador, página 6: b) Elaborar e gerir o Quadro de Pessoal Sectorial;
  196. Número ou marcador, página 6: c) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
  197. Número ou marcador, página 6: d) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  198. Número ou marcador, página 6: e) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do País;
  199. Número ou marcador, página 6: f) Implementar as actividades no âmbito das políticas e Estratégias do HIV e SIDA, Género e Pessoa com Deficiência;
  200. Número ou marcador, página 6: g) Implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
  201. Número ou marcador, página 6: h) Assistir o respectivo dirigente nas acções de Diálogo Social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização;
  202. Número ou marcador, página 6: i) Planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação;
  203. Número ou marcador, página 6: j) Garantir a implementação do e-CAF e a sincronização do e-FOLHA para o processamento de salários dos funcionários e agentes do Estado;
  204. Número ou marcador, página 6: k) Coordenar e controlar as acções de assistência social aos funcionários e agentes do Estado afectos à Direcção Provincial;
  205. Número ou marcador, página 6: l) Promover a observância de normas éticas e deontológicas na função pública;
  206. Número ou marcador, página 6: m) Promover acções de combate à corrupção na função pública; e
  207. Número ou marcador, página 6: n) Desenvolver outras actividades relacionadas no âmbito da sua actividade.
  208. Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição de Gestão de Recursos Humanos é dirigida por um
  209. Texto do artigo, página 6: chefe de Repartição Provincial.
  210. Número ou marcador, página 6: Artigo 19
  211. Texto do artigo, página 6: (Repartição de Estudos e Planificação)
  212. Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Repartição de Estudos e Planificação:
  213. Número ou marcador, página 6: a) Globalizar propostas de políticas gerais da Direcção;
  214. Número ou marcador, página 6: b) Assegurar a definição de indicadores de desempenho da Direcção e indicadores de desenvolvimento sustentável;
  215. Número ou marcador, página 6: c) Participar na preparação dos planos de desenvolvimento económico e social da Província a curto, médio e longos prazos;
  216. Número ou marcador, página 6: d) Coordenar e sistematizar as propostas de Plano Económico Social e programa de actividades anuais da Direcção;
  217. Número ou marcador, página 6: e) Coordenar e harmonizar os planos de actividades dos diferentes órgãos internos do Serviço Provincial;
  218. Número ou marcador, página 6: f) Proceder à monitoria e avaliação da implementação das políticas, programas e projectos aprovados;
  219. Número ou marcador, página 6: g) Monitorar a ligação das actividades da Direcção no combate à pobreza;
  220. Número ou marcador, página 6: h) Assegurar a criação e manutenção de um banco de dados para fins de estatística ambiental;
  221. Número ou marcador, página 6: i) Articular com outros Departamentos a preparação e elaboração de relatórios periódicos (trimestrais, semestrais e anuais);
  222. Número ou marcador, página 7: j) Garantir a realização de Colectivos de Direcção através da planificação, organização da sua agenda bem como a elaboração da síntese, matriz de acções de seguimento e monitorar o grau do seu cumprimento; e
  223. Número ou marcador, página 7: k) Desenvolver outras actividades relacionadas no âmbito da sua actividade.
  224. Número ou marcador, página 7: 2. A Repartição de Estudos e Planificação é dirigida por um chefe Repartição Provincial.
  225. Número ou marcador, página 7: Artigo 20
  226. Texto do artigo, página 7: (Repartição de Gestão e Execução de Aquisições e Contratos)
  227. Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Repartição de Gestão e Execução de Aquisições e Contratos:
  228. Número ou marcador, página 7: a) Assegurar o cumprimento da legislação relativa ao processo de contratações;
  229. Número ou marcador, página 7: b) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação na Direcção Provincial;
  230. Número ou marcador, página 7: c) Elaborar o plano anual das contratações e garantir a sua submissão à Unidade Funcional e Supervisora das Aquisições (UFSA);
  231. Número ou marcador, página 7: d) Elaborar os documentos de concursos;
  232. Número ou marcador, página 7: e) Prestar assistência aos júris e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
  233. Número ou marcador, página 7: f) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
  234. Número ou marcador, página 7: g) Manter informação adequada sobre o cumprimento dos contratos e sobre a actuação dos contratados;
  235. Número ou marcador, página 7: h) Zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação;
  236. Número ou marcador, página 7: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável; e
  237. Número ou marcador, página 7: j) Desenvolver outras actividades relacionadas no âmbito da sua actividade.
  238. Número ou marcador, página 7: 2. A Repartição de Gestão e Execução de Aquisições e Contratos é
  239. Texto do artigo, página 7: dirigida por um chefe de Repartição Provincial.
  240. Número ou marcador, página 7: Artigo 21
  241. Texto do artigo, página 7: (Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem)
  242. Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Repartição de Tecnologias de Informação,
  243. Texto do artigo, página 7: Comunicação e Imagem:
  244. Número ou marcador, página 7: a) Coordenar a manutenção e instalação da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação ao nível da Direcção Provincial e estabelecer os padrões de ligação e o uso dos respectivos equipamentos terminais;
  245. Número ou marcador, página 7: b) Propor a norma concernente ao acesso, utilização e segurança dos sistemas e tecnologias de comunicação da Direcção Provincial;
  246. Número ou marcador, página 7: c) Elaborar propostas de planos de introdução das novas tecnologias de informação e comunicação da Direcção Provincial;
  247. Número ou marcador, página 7: d) Conceber e propor os mecanismos de uma rede informática no sector para apoiar a actividade administrativa;
  248. Número ou marcador, página 7: e) Propor a definição de padrões de equipamento informático hardware e software a adquirir para a Direcção Provincial;
  249. Número ou marcador, página 7: f) Administrar, manter e desenvolver a rede de computadores da Direcção Provincial;
  250. Número ou marcador, página 7: g) Gerir e coordenar a informatização de todos os sistemas de informação da Direcção Provincial;
  251. Número ou marcador, página 7: h) Orientar e propor a aquisição, expansão e substituição de equipamentos de tratamento de informação;
  252. Número ou marcador, página 7: i) Participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação estatística;
  253. Número ou marcador, página 7: j) Orientar e propor a formação de pessoal da Direcção Provincial na área de informática e tecnologias de informação e comunicação;
  254. Número ou marcador, página 7: k) Coordenar a instalação, expansão e manutenção da rede, que suporte o sistema de informação local, estabelecendo os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
  255. Número ou marcador, página 7: l) Promover troca de experiência sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de informação e comunicação;
  256. Número ou marcador, página 7: m) Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem da Direcção Provincial;
  257. Número ou marcador, página 7: n) Promover no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da actuação da Direcção Provincial;
  258. Número ou marcador, página 7: o) Apoiar tecnicamente o dirigente na sua relação com os Órgãos e Agentes da Comunicação Social;
  259. Número ou marcador, página 7: p) Gerir as actividades de divulgação, publicidade e marketing da Direcção Provincial;
  260. Número ou marcador, página 7: q) Promover a interacção entre a instituição e o público;
  261. Número ou marcador, página 7: r) Coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual da Direcção Provincial; e
  262. Número ou marcador, página 7: s) Desenvolver outras actividades relacionadas no âmbito da sua actividade.
  263. Número ou marcador, página 7: 2. A Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem é dirigida por um chefe de Repartição.
  264. Número ou marcador, página 7: Artigo 22
  265. Texto do artigo, página 7: (Repartição de Gestão Documental)
  266. Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Repartição de Gestão Documental:
  267. Número ou marcador, página 7: a) Implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
  268. Número ou marcador, página 7: b) Propor a criação das Comissões de Avaliação de Documentos, nos termos previstos na Lei e garantir a capacitação técnica dos seus membros e dos demais funcionários e agentes do Estado responsáveis pela gestão de documentos e arquivos;
  269. Número ou marcador, página 7: c) Organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários, de acordo com as normas e procedimentos em vigor;
  270. Número ou marcador, página 7: d) Avaliar regularmente os documentos de arquivo e dar o devido destino;
  271. Número ou marcador, página 7: e) Monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de documentos e arquivos do Estado na Direcção Provincial, incluindo o funcionamento das comissões de avaliação de documentos;
  272. Número ou marcador, página 7: f) Garantir a circulação eficiente dos expedientes, o tratamento da correspondência, o registo e arquivo da mesma;
  273. Número ou marcador, página 7: g) Promover a observância de regras de segredo do Estado;
  274. Número ou marcador, página 7: h) Zelar pela observância das normas de higiene acesso e circulação de pessoas nas instalações da Direcção Provincial e circulação do expediente geral;
  275. Número ou marcador, página 8: i) Monitorar a aplicação de técnicas de documentação e arquivo aplicáveis a administração pública; e
  276. Número ou marcador, página 8: j) Desenvolver outras actividades relacionadas no âmbito da sua actividade.
  277. Número ou marcador, página 8: 2. A Repartição de Gestão Documental é dirigida por um chefe de
  278. Texto do artigo, página 8: Repartição Provincial.
  279. Número ou marcador, página 8: Artigo 23
  280. Texto do artigo, página 8: (Repartição de Assessoria Jurídica)
  281. Número ou marcador, página 8: 1. São funções da Repartição de Assessoria Jurídica:
  282. Número ou marcador, página 8: a) Emitir pareceres e prestar assessoria jurídica:
  283. Número ou marcador, página 8: b) Zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
  284. Número ou marcador, página 8: c) Propor providências legislativas que julgue necessárias;
  285. Número ou marcador, página 8: d) Pronunciar-se sobre o aspecto formal das providencias legislativas das áreas do Serviço e colaborar no estudo e elaboração de projectos de Diplomas legais;
  286. Número ou marcador, página 8: e) Emitir pareceres sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
  287. Número ou marcador, página 8: f) Emitir parecer sobre processos de inquérito e sindicância e sobre adequação do relatório final a matéria investigada;
  288. Número ou marcador, página 8: g) Emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
  289. Número ou marcador, página 8: h) Analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal; e
  290. Número ou marcador, página 8: i) Assessorar o dirigente quando em processo contencioso administrativo.
  291. Número ou marcador, página 8: 2. A Repartição de Assessoria Jurídica é dirigida por um chefe de
  292. Texto do artigo, página 8: Repartição Provincial.
  293. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IV Artigo 24
  294. Texto do artigo, página 8: (Colectivos)
  295. Texto do artigo, página 8: 1. Na Direcção Provincial de Desenvolvimento Territorial e Ambiente, funcionam os seguintes colectivos:
  296. Texto do artigo, página 8: a) Colectivo de Direcção;
  297. Texto do artigo, página 8: b) Colectivo Técnico; e
  298. Texto do artigo, página 8: c) Conselho Consultivo.
  299. Número ou marcador, página 8: Artigo 25
  300. Texto do artigo, página 8: (Colectivo de Direcção)
  301. Número ou marcador, página 8: 1. O Colectivo de Direcção é o órgão dirigido pelo Director Provincial a quem compete analisar e emitir parecer sobre questões relacionadas com as actividades e políticas do sector na área de Desenvolvimento Territorial e Ambiente, bem como efectuar o balanço periódico das actividades da Direcção Provincial que é composto por seguintes membros:
  302. Número ou marcador, página 8: a) Director Provincial;
  303. Número ou marcador, página 8: b) Director Provincial Adjunto;
  304. Número ou marcador, página 8: c) chefes de Departamentos, e
  305. Número ou marcador, página 8: d) chefes de Repartições Autónomas.
  306. Número ou marcador, página 8: 2. São funções do Colectivo de Direcção:
  307. Número ou marcador, página 8: a) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências da Direcção Provincial;
  308. Número ou marcador, página 8: b) Pronunciar-se sobre o orçamento anual da Direcção Provincial e respectivo balanço de execução;
  309. Número ou marcador, página 8: c) Estudar as decisões dos órgãos superiores do Estado e do Conselho Executivo Provincial; e
  310. Número ou marcador, página 8: d) Pronunciar-se sobre aspectos de organização e funcionamento da Direcção Provincial.
  311. Número ou marcador, página 8: 3. O Director Provincial pode convidar a participar no colectivo de direcção em função da matéria, chefes das repartições, técnicos e especialistas.
  312. Número ou marcador, página 8: 4. O Colectivo de Direcção reúne-se ordinariamente, de quinze em quinze dias e, extraordinariamente sempre que necessário.
  313. Número ou marcador, página 8: Artigo 26
  314. Texto do artigo, página 8: (Colectivo Técnico)
  315. Número ou marcador, página 8: 1. O Colectivo Técnico é um órgão com a função de analisar o ponto de situação das actividades e os processos de trabalho dos Departamentos e Repartições, com o objectivo de preparar as matérias específicas para as sessões do Colectivo de Direcção e é dirigido pelo chefe de Departamento ou Repartição Provincial Autónoma.
  316. Número ou marcador, página 8: 2. O Colectivo Técnico tem as seguintes funções:
  317. Número ou marcador, página 8: a) Apreciar e pronunciar-se sobre os planos de actividade anual e correntes do Departamento ou da Repartição Autónoma;
  318. Número ou marcador, página 8: b) Apreciar e pronunciar-se sobre o orçamento anual do Departamento ou da Repartição autónoma e o respectivo balanço de execução;
  319. Número ou marcador, página 8: c) Apreciar o grau de cumprimento do plano anual de actividades e a respectiva execução, e pronunciar-se sobre o ponto de situação dos processos de trabalho inerente ao Departamento ou Repartição Autónoma.
  320. Número ou marcador, página 8: d) Preparar as matérias técnicas, coordenar e controlar a elaboração de apresentações para apreciação e análise em sessões do Colectivo de Direcção;
  321. Número ou marcador, página 8: e) Apreciar as recomendações do Colectivo de Direcção e controlar a sua implementação ou cumprimento;
  322. Número ou marcador, página 8: f) Pronunciar-se sobre os aspectos de organização e funcionamento do Departamento ou das Repartições.
  323. Número ou marcador, página 8: 3. O Colectivo Técnico tem a seguinte composição:
  324. Número ou marcador, página 8: a) chefes de Departamentos;
  325. Número ou marcador, página 8: b) chefes de Repartições; e
  326. Número ou marcador, página 8: c) Técnicos do Departamento ou das Repartições.
  327. Número ou marcador, página 8: 4. O Colectivo Técnico é convocado pelo chefe do Departamento
  328. Texto do artigo, página 8: ou Repartição, reúne-se uma vez por semana e extraordinariamente sempre que as necessidades de serviço o exigir.
  329. Número ou marcador, página 8: Artigo 27
  330. Texto do artigo, página 8: (Conselho Consultivo)
  331. Número ou marcador, página 8: 1. O Conselho Consultivo é um Órgão dirigido pelo Governador de Província, através do qual coordena, planifica e controla todas as unidades orgânicas em matérias técnicas ligadas à Direcção Provincial.
  332. Número ou marcador, página 8: 2. São funções do Conselho Consultivo da Direcção Provincial as
  333. Texto do artigo, página 8: seguintes: a) Coordenar e avaliar as actividades com vista a realização das atribuições e competência da Direcção Provincial;
  334. Número ou marcador, página 9: b) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências da Direcção Provincial;
  335. Número ou marcador, página 9: c) Fazer o balanço dos programas, plano e orçamento anual das actividades da Direcção Provincial; e
  336. Número ou marcador, página 9: d) Promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista a realização das políticas do sector.
  337. Número ou marcador, página 9: 3. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
  338. Número ou marcador, página 9: a) Governador de Província;
  339. Número ou marcador, página 9: b) Director Provincial;
  340. Número ou marcador, página 9: c) Director Provincial Adjunto;
  341. Número ou marcador, página 9: d) chefes de Departamentos;
  342. Número ou marcador, página 9: e) chefes de Repartições;
  343. Número ou marcador, página 9: f) Directores de Serviços Distritais relacionados à Direcção Provincial;
  344. Número ou marcador, página 9: g) Dirigentes Provinciais de outras áreas relacionadas à Direcção Provincial; e
  345. Número ou marcador, página 9: h) Delegado Provincial da Agência Nacional da Qualidade e Controlo Ambiental.
  346. Número ou marcador, página 9: 4. São convidados a participar no Conselho Consultivo, em função
  347. Texto do artigo, página 9: da matéria, técnicos e especialistas com tarefas a nível local bem como parceiros do sector.
  348. Número ou marcador, página 9: 5. O Conselho Consultivo reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente quando autorizado pelo Governador de Província.
  349. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO V Disposições Finais e Transitórias Artigo 28
  350. Texto do artigo, página 9: (Regulamento Interno)
  351. Texto do artigo, página 9: Compete ao Governador de Província sob proposta do Director Provincial aprovar o Regulamento Interno da Direcção Provincial no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de publicação do Estatuto Orgânico.
  352. Número ou marcador, página 9: Artigo 29
  353. Texto do artigo, página 9: (Dúvidas e Omissões)
  354. Texto do artigo, página 9: As dúvidas e omissões que surgirem na aplicação do presente estatuto são supridas pelo despacho da Assembleia Provincial.
  355. Número ou marcador, página 9: Artigo 30
  356. Texto do artigo, página 9: (Entrada em Vigor)
  357. Texto do artigo, página 9: O presente Estatuto Orgânico entra em vigor na data da sua publicação, após aprovado pela Assembleia Provincial, 2020.
  358. Texto do artigo, página 10: OrganigramadaDirecçãoProvincialdeDesenvolvimentoTerritorialeAmbiente
  359. Texto do artigo, página 10: OrganigramadaDirecçãoProvincialdeDesenvolvimentoTerritorialeAmbiente
  360. Texto do artigo, página 10: Direcção
  361. Texto do artigo, página 10: Direcção
  362. Texto do artigo, página 10: RGD RAJ RTICI RGEFAC REP RGRH UCI
  363. Texto do artigo, página 10: RGDRTICI
  364. Texto do artigo, página 10: RAJUCIRGEACREPRGRHRP
  365. Texto do artigo, página 10: RGEAC-RepartiçãodeGestãoeExecuçãodeAquisiçõeseContratos.
  366. Texto do artigo, página 10: CCC RMC
  367. Texto do artigo, página 10: C DFFBDAFDOTER
  368. Texto do artigo, página 10: DT DFFB RMCIRN
  369. Texto do artigo, página 10: DT
  370. Texto do artigo, página 10: RMCIRN
  371. Texto do artigo, página 10: n
  372. Texto do artigo, página 10: DAM
  373. Texto do artigo, página 10: Legenda:
  374. Texto do artigo, página 10: 17
  375. Texto do artigo, página 10: RMCIRN–RepartiçãodeManeioComunitárioIntegradodosRecursosNaturais.
  376. Texto do artigo, página 10: RTICI-RepartiçãodeTecnologiadeInformação,ComunicaçãoeImagem.
  377. Texto do artigo, página 10: RGD-RepartiçãodeGestãodeDocumentos.
  378. Texto do artigo, página 10: RMC-RepartiçãodeMudançasClimáticas.
  379. Texto do artigo, página 10: RAJ-RepartiçãodeAssessoriaJurídica.
  380. Texto do artigo, página 10: RP–RepartiçãodePatrimónio.
  381. Texto do artigo, página 10: DA-DepartamentodoAmbienteeMudançasClimáticas.
  382. Texto do artigo, página 10: DOTER–DepartamentodeOrdenamentoTerritorial.
  383. Texto do artigo, página 10: RGRH-RepartiçãodeGestãodeRecursosHumanos.
  384. Texto do artigo, página 10: DFFB-DepartamentodeFlorestaseFaunaBravia.
  385. Texto do artigo, página 10: DAF-DepartamentodeAdministraçãoeFinanças.
  386. Texto do artigo, página 10: REP–RepartiçãodeEstudosePlanificação.
  387. Texto do artigo, página 10: UCI-UnidadedeControloInterno.
  388. Texto do artigo, página 10: DT-DepartamentodeTerra.
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