Resolução n.º 41/APG/2020
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Resolução n.º 41/APG/2020
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| Deptº Recursos Humanos | |
|---|---|
| InspectorSectorialProvincial |
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- Texto do artigo, página 13: Resolução n.º 41/APG/2020
- Texto do artigo, página 13: De 2 de Outubro
- Texto do artigo, página 13: Ao abrigo do disposto no artigo 6 do Decreto n.º 21/2020, de 22 de Abril, que aprova as Normas e os Critérios de Organização das Direcções Provinciais, conjugado com o artigo 24 do Decreto n.º 64/2020, de 7 de Agosto, que regulamenta a Lei n.º 4/2019, de 31 de Maio, a Assembleia Provincial de Gaza delibera:
- Número ou marcador, página 13: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial do Género, Criança e Acção Social, em anexo, o qual faz parte integrante da presente resolução.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 2. A presente resolução entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 13: publicação.
- Texto do artigo, página 13: Aprovado pela Assembleia Provincial, a 2 de Outubro de 2020. O Presidente, José Tsambe.
- Texto do artigo, página 13: Estatuto Orgânico da Direcção Provincial do Género, Criança e Acção Social
- Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO I Disposições Gerais Artigo 1
- Texto do artigo, página 13: (Natureza)
- Texto do artigo, página 13: A Direcção Provincial de Género, Criança e Acção Social é o órgão do Conselho Executivo Provincial, que dirige e assegura a execução de actividades no âmbito do Género, Criança e da Acção Social a nível Provincial.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 2
- Texto do artigo, página 13: (Âmbito de aplicação)
- Texto do artigo, página 13: O presente Estatuto Orgânico aplica-se à Direcção Provincial de Género, Criança e Acção Social de Gaza.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 3
- Texto do artigo, página 13: (Objecto)
- Texto do artigo, página 13: O Presente Estatuto Orgânico tem por objecto a organização e o funcionamento da Direcção Provincial de Género, Criança e Acção Social de Gaza.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 4
- Texto do artigo, página 13: (Funções Gerais)
- Número ou marcador, página 13: 1. A Direcção Provincial de Género, Criança e Acção Social, tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 13: a) Executar programas e planos definidos pelo Conselho Executivo Provincial;
- Número ou marcador, página 13: b) Exercer as competências previstas em leis específicas relacionadas com o sector do Género, Criança e Acção Social;
- Número ou marcador, página 13: c) Garantir o apoio técnico aos directores de serviços distritais relacionados ao sector do Género, Criança e Acção Social;
- Número ou marcador, página 13: d) Implementar políticas nacionais com base nos planos e decisões do Conselho Executivo Provincial, de acordo com as necessidades de desenvolvimento territorial;
- Número ou marcador, página 13: e) Dirigir e controlar as actividades dos órgãos e instituições do sector, garantindo o apoio técnico, metodológico e administrativo;
- Número ou marcador, página 13: f) Assessorar o Conselho Executivo Provincial nas matérias de Género, Criança e Acção Social;
- Número ou marcador, página 13: Artigo 5
- Texto do artigo, página 13: (Funções Específicas)
- Texto do artigo, página 13: São funções da Direcção Provincial:
- Número ou marcador, página 13: 1. No Âmbito do Género:
- Número ou marcador, página 13: a) Realizar acções que garantam a igualdade e equidade de género e empoderamento da mulher;
- Número ou marcador, página 13: b) Assegurar a interligação da prespectiva de género nos processos de planificação do nível local;
- Número ou marcador, página 13: c) Implementar programas de educação pública para a promoção da igualdade de género;
- Número ou marcador, página 13: d) Realizar acções de prevenção e combate a todas formas de violência baseada no género;
- Número ou marcador, página 13: e) Assegurar a representação do sector nos mecanismos intersectoriais ao nível local para a mulher e género.
- Número ou marcador, página 13: 2. No Âmbito da Criança:
- Número ou marcador, página 13: a) Realizar acções de apoio, de educação, de reabilitação psicosocial e de reintegração da criança em situação difícil;
- Número ou marcador, página 13: b) Realizar acções de prevenção e combate a todas as formas de violência contra a criança;
- Número ou marcador, página 13: c) Implementar planos e programas definidos para a área da criança;
- Número ou marcador, página 13: d) Cumprir e fazer cumprir as normas e metodologias de trabalho definidas para a área criança;
- Número ou marcador, página 13: e) Estimular a criação e funcionamento de escolinhas comunitárias para o atendimento da criança.
- Número ou marcador, página 13: 3. No âmbito da Acção Social:
- Número ou marcador, página 13: a) Proceder à divulgação de políticas de acção Social;
- Número ou marcador, página 13: b) Desenvolver acções de prevenção ao HIV e SIDA no seio dos grupos-alvo do sector;
- Número ou marcador, página 13: c) Implementar programas de educação pública para a divulgação dos direitos e deveres da pessoa idosa e da pessoa com deficiência.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 6
- Texto do artigo, página 13: (Director Provincial)
- Número ou marcador, página 13: 1. A Direcção Provincial de Género, Criança e Acção Social é dirigida por um Director Provincial que pode ser coadjuvado por um Director Provincial Adjunto, nomeado pelo Governador de Província.
- Número ou marcador, página 13: 2. No exercício das suas funções o Director Provincial de Género, Criança e Acção Social subordina-se ao Governador de Província.
- Número ou marcador, página 13: 3. O Director Provincial presta contas das suas actividades ao Governador de Província.
- Número ou marcador, página 13: 4. O Director Provincial articula com o órgão central do Estado
- Texto do artigo, página 13: que superintende o ramo de Género, Criança e Acção Social sobre os aspectos técnico-metodológicos da sua actividade.
- Número ou marcador, página 14: 5. Compete ao Director Provincial de Género, Criança e Acção Social:
- Número ou marcador, página 14: a) Assegurar a Direcção técnica, orientar e realizar a supervisão de todo o funcionamento dos sectores da Direcção;
- Número ou marcador, página 14: b) Garantir a realização de todas funções da Direcção e zelar pela aplicação de políticas e estratégias de desenvolvimento do sector de Género, Criança e Acção Social;
- Número ou marcador, página 14: c) Orientar e apoiar os Directores de Serviços Distritais que respondem pela área de Género, Criança e Acção Social;
- Número ou marcador, página 14: d) Dirigir os processos de elaboração, execução e controlo dos planos e garantir uma gestão racional dos recursos humanos, materiais e financeiros de Género, Criança e Acção Social;
- Número ou marcador, página 14: e) Zelar pelo cumprimento das normas sobre a gestão de recursos humanos, financeiros, e bens patrimoniais da Direcção Provincial e das Leis, Regulamentos e instruções superiormente emanadas pelo Conselho Executivo Provincial;
- Número ou marcador, página 14: f) Prestar assessoria técnica ao Governador de Província na área de Género, Criança e Acção Social;
- Número ou marcador, página 14: g) Propor ao Governador de Província a nomeação, cessação dos chefes de Departamentos e Repartições e a mobilidade a nível da Direcção Provincial de Género, Criança e Acção Social;
- Número ou marcador, página 14: h) Realizar actos e procedimentos administrativos que lhe competem nos termos da Lei e os que lhe forem delegados pelo Governador de Província;
- Número ou marcador, página 14: i) Assegurar a avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado da Direcção Provincial da Juventude, Emprego e do Desporto e a respectiva premiação nos termos legais;
- Número ou marcador, página 14: j) Coordenar a execução dos planos e programas definidos pelos órgãos de escalão superior e pelo Conselho Executivo Provincial, referentes a área de Género, Criança e Acção Social.
- Número ou marcador, página 14: Artigo 7
- Texto do artigo, página 14: (Director Provincial Adjunto)
- Número ou marcador, página 14: 1. Compete ao Director Provincial Adjunto:
- Número ou marcador, página 14: a) Representar o Director Provincial na sua ausência;
- Número ou marcador, página 14: b) Coordenar a execução dos planos e programas definidos pelos órgãos de escalão superior e pelo Conselho Executivo Provincial, referentes à área de Género, Criança e Acção Social.
- Número ou marcador, página 14: 2. O Director Provincial adjunto no exercício das suas funções de
- Texto do artigo, página 14: trabalho é nomeado pelo Governador de Província.
- Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO II Sistema Orgânico
- Número ou marcador, página 14: Artigo 8
- Texto do artigo, página 14: (Estrutura)
- Número ou marcador, página 14: 1. A Direcção Provincial de Género, Criança e Acção Social tem a
- Texto do artigo, página 14: seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 14: a) Inspecção sectorial do Género, Criança e Acção Social;
- Número ou marcador, página 14: b) Departamento de Género;
- Número ou marcador, página 14: c) Departamento da Criança;
- Número ou marcador, página 14: d) Departamento da Acção Social;
- Número ou marcador, página 14: e) Departamento de Administração e Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 14: f) Departamento de Estudos e Planificação;
- Número ou marcador, página 14: g) Repartição de Tecnologia de Informação, Comunicação e Imagem;
- Número ou marcador, página 14: h) Repartição de Assuntos Jurídicos;
- Número ou marcador, página 14: i) Repartição de Aquisições.
- Número ou marcador, página 14: 2. Os chefe dos Departamentos e Repartições são nomeados pelo Governador de Província sob proposta do Director Provincial.
- Número ou marcador, página 14: Artigo 9
- Texto do artigo, página 14: (Inspecção Provincial do Género, Criança e Acção Social)
- Número ou marcador, página 14: 1. São funções da Inspecção Provincial do Género, Criança e Acção Social:
- Número ou marcador, página 14: a) Realizar inspeções na Direcção Provincial de Género, Criança e Acção Social, tendo em vista controlar a correcta aplicação dos recursos financeiros, a administração dos recursos humanos e materiais e o cumprimento, das normas administrativas e dos dispositivos legais vigentes;
- Número ou marcador, página 14: b) Assegurar a supervisão do atendimento ao público a tramitação dos processos nos órgãos internos e dos requerimentos formulados pelos interessados e recomendar os procedimentos necessários à eficácia as acções em geral;
- Número ou marcador, página 14: c) Receber e apurar a procedência e buscar solução para reclamações e sugestões relacionadas com os eventuais desvios na prestação de serviços e na disponibilização de produtos pela Direcção Provincial de Género Criança e Acção Social e pelas Instituições subordinadas e tuteladas;
- Número ou marcador, página 14: d) Elaborar estudos e emitir pareceres sobre os assuntos que lhe sejam submetidos com o despacho ou conhecimento do Director Provincial, propondo as sugestões que achar pertinentes nos termos legais;
- Número ou marcador, página 14: e) Prestar informações ao Director Provincial sobre as condições de funcionamento, de organização e de deficiência dos sectores inspecionados;
- Número ou marcador, página 14: f) Realizar ou colaborar, quando solicitado, na elaboração de processos de inquérito, sindicância, disciplinares e de revisão de processos; e
- Número ou marcador, página 14: g) Fiscalizar a execução e cumprimento das normas técnicas e logísticas organizacionais na Direcção Provincial de Género, Criança e Acção Social.
- Número ou marcador, página 14: 2. A Inspecção Sectorial da Direcção Provincial estrutura-se em:
- Número ou marcador, página 14: a) Repartição de Inspecção Técnica Específica:
- Número ou marcador, página 14: b) Repartição de Inspecção Administrativa.
- Número ou marcador, página 14: 3. A Direcção Provincial do Género, Criança e Acção Social é dirigida por um Inspector Sectorial Provincial nomeado pelo Governador de Província sob proposta do Director Provincial.
- Número ou marcador, página 14: 4. As funções e Direcção das Repartições da Inspecção Sectorias
- Texto do artigo, página 14: da Direcção Provincial do Género, Criança e Acção Social constam do Regulamento Interno.
- Número ou marcador, página 14: Artigo 10
- Texto do artigo, página 14: (Departamento de Género)
- Número ou marcador, página 14: 1. São funções do Departamento do Género:
- Número ou marcador, página 14: a) Realizar e promover acções destinadas a eliminar a descriminação baseada no género e a valorizar o papel da família na comunidade;
- Número ou marcador, página 14: b) Promover a igualdade de género na vida política e económica do País;
- Número ou marcador, página 14: c) Garantir a aplicação das normas e medida que asseguram a igualdade de oportunidades entre a mulher e o homem no acesso a bens e serviços a disposição da sociedade;
- Número ou marcador, página 15: d) Realizar e promover acções que garantam a igualdade e a equidade de género e empoderamento da mulher.
- Número ou marcador, página 15: e) Assegurar a interligação da perspectiva do género nos processos de planificação a nível local;
- Número ou marcador, página 15: f) Planificar e implementar programas de educação pública para a promoção de género incluindo a sensibilização sobre a prevenção e combate ao HIV e SIDA, a violência doméstica e a baseada no género;
- Número ou marcador, página 15: g) Assegurar a representação do sector nos mecanismos intersectorias ao nível local no âmbito da mulher e género;
- Número ou marcador, página 15: h) Participar na elaboração de políticas, estratégias, programas e legislação em prol da igualdade de género e empoderamento da mulher na sociedade.
- Número ou marcador, página 15: 2. O Departamento de Género é dirigido por um chefe de Departamento Provincial nomeado pelo Governador de Província sob proposta do Director Provincial.
- Número ou marcador, página 15: Artigo 11 (Departamento da Criança)
- Número ou marcador, página 15: 1. São funções do Departamento da Criança:
- Número ou marcador, página 15: a) Realizar acções de apoio, de educação, de reabilitação psicosocial e de reintegração da criança em situação difícil;
- Número ou marcador, página 15: b) Realizar acções de prevenção e combate a todas as formas de violência contra a criança;
- Número ou marcador, página 15: c) Coordenar a implementação dos planos e programas definidos para área da criança;
- Número ou marcador, página 15: d) Cumprir e fazer cumprir as normas e metodologias de trabalho definidas para a área da criança; e
- Número ou marcador, página 15: e) Realizar outras tarefas que lhe forem acometidas por lei ou por determinação superior.
- Número ou marcador, página 15: 3. O Departamento da Criança estrutura-se em:
- Número ou marcador, página 15: a) Repartição da Criança em Situação Difícil;
- Número ou marcador, página 15: b) Repartição de Desenvolvimento da Criança (Educação PreEscolar).
- Número ou marcador, página 15: 4. O Departamento da Criança é dirigido por um chefe de Departamento Provincial nomeado pelo Governador de Província sob proposta do Director Provincial.
- Número ou marcador, página 15: 5. As funções e direcção das Repartições do Departamento da
- Texto do artigo, página 15: Criança constam do Regulamento Interno.
- Número ou marcador, página 15: Artigo 12
- Texto do artigo, página 15: (Departamento de Acção Social)
- Número ou marcador, página 15: 1. São funções do Departamento de Acção Social:
- Número ou marcador, página 15: a) Proceder à divulgação de políticas de acção social;
- Número ou marcador, página 15: b) Desenvolver acções de prevenção ao HIV e SIDA no seio dos grupos-alvo do sector;
- Número ou marcador, página 15: c) Implementar programas de educação pública para a divulgação dos direitos e deveres da pessoa idosa e da pessoa com deficiência;
- Número ou marcador, página 15: d) Realizar outras tarefas que lhe forem acometidas por lei ou por determinação superior.
- Número ou marcador, página 15: e) O Departamento de Acção Social é dirigido por um chefe de Departamento Provincial nomeado pelo Governador de Província sob proposta do Director Provincial.
- Número ou marcador, página 15: 2. O Departamento da Acção Social estrutura-se em:
- Número ou marcador, página 15: a) Repartição da Pessoa Idosa;
- Número ou marcador, página 15: b) Repartição da Pessoa com Deficiência;
- Número ou marcador, página 15: 3. O Departamento da Acção Social é dirigido por um chefe de
- Texto do artigo, página 15: Departamento Provincial nomeado pelo Governador de Província sob proposta do Director Provincial.
- Número ou marcador, página 15: 4. As funções e direcção das Repartições do Departamento da Acção Social constam do Regulamento Interno.
- Número ou marcador, página 15: Artigo 13
- Texto do artigo, página 15: (Departamento de Administração e Recursos Humanos)
- Número ou marcador, página 15: 1. São funções do Departamento de Administração e Recursos Humanos
- Número ou marcador, página 15: a) Assegurar o cumprimento das normas do estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislações aplicáveis aos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 15: b) Elaborar e gerir o quadro de pessoal;
- Número ou marcador, página 15: c) Assegurar a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 15: d) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP da Direcção Provincial, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
- Número ou marcador, página 15: e) Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos;
- Número ou marcador, página 15: f) Implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector;
- Número ou marcador, página 15: g) Planificar, coordenar e assegurar a capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do País;
- Número ou marcador, página 15: h) Implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
- Número ou marcador, página 15: i) Assistir o respectivo dirigente nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização;
- Número ou marcador, página 15: j) Implementar normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 15: k) Gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 15: l) Planificar, implementar e controlar estudos colectivos de legislação;
- Número ou marcador, página 15: m) Elaborar a proposta de orçamento da Direcção Provincial de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
- Número ou marcador, página 15: n) Executar o orçamento de acordo com as normas de despesas internamente estabelecidas e com as disposições legais;
- Número ou marcador, página 15: o) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos a nível da Direcção Provincial e prestar contas as entidades interessadas;
- Número ou marcador, página 15: p) Administrar os bens patrimoniais da Direcção Provincial de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção segurança e higiene;
- Número ou marcador, página 15: q) Determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização;
- Número ou marcador, página 15: r) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter às entidades competentes; e
- Número ou marcador, página 15: s) Realizar outras tarefas que se conferem acometidas por lei ou por determinação superior.
- Número ou marcador, página 15: 1. O Departamento de Administração e Recursos Humanos estrutura-se em:
- Número ou marcador, página 15: a) Repartição de Administração e Gestão de Pessoal;
- Número ou marcador, página 15: b) Repartição de Formação;
- Número ou marcador, página 15: c) Repartição de Finanças e Contabilidade;
- Número ou marcador, página 15: d) Repartição de Património e Aprovionamento;
- Número ou marcador, página 15: e) Secretaria-Geral.
- Número ou marcador, página 15: 2. O Departamento de Administração e Recursos Humanos é dirigido
- Texto do artigo, página 15: por um chefe de Departamento Provincial nomeado pelo Governador de Província sob proposta do Director Provincial.
- Número ou marcador, página 16: 3. As funções e direcção das Repartições do Departamento da Acção Social constam do Regulamento Interno.
- Número ou marcador, página 16: Artigo 14
- Texto do artigo, página 16: (Departamento de Estudos e Planificação)
- Número ou marcador, página 16: 1. São funções do Departamento Provincial de Estudos e Planificação, as seguintes:
- Número ou marcador, página 16: a) Sistematizar as propostas de Plano Económico e Social e programa de actividades anuais;
- Número ou marcador, página 16: b) Formular proposta de políticas e perspectivas estratégicas de desenvolvimento a curto, médio e longo prazos;
- Número ou marcador, página 16: c) Elaborar e controlar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento do sector a curto, médio e longo prazos e os programas de actividades;
- Número ou marcador, página 16: d) Elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação sectorial;
- Número ou marcador, página 16: e) Dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise da informação estatística;
- Número ou marcador, página 16: f) Proceder ao diagnóstico do sector, visando avaliar a eficácia interna e externa bem como a utilização dos recursos, materiais e financeiros do mesmo;
- Número ou marcador, página 16: g) Elaborar a proposta de plano de Investimentos e apoiar o Departamento de Administração e Finanças na elaboração da proposta do respectivo orçamento;
- Número ou marcador, página 16: h) Coordenar as actividades das organizações não-governamentais e outras entidades que cooperam e exercem actividades na Província na área de Género, Criança e Acção Social;
- Número ou marcador, página 16: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicáveis;
- Número ou marcador, página 16: 2. O Departamento Provincial de Estudos e Planificação estrutura-se em:
- Número ou marcador, página 16: a) Repartição de Planificação e Estatística;
- Número ou marcador, página 16: b) Repartição de Monitória e Avaliação.
- Número ou marcador, página 16: 3. O Departamento Provincial de Estudos e Planificação é dirigido por um chefe de Departamento Provincial.
- Número ou marcador, página 16: 4. As funções e direcção das Repartições do Departamento de
- Texto do artigo, página 16: Estudos e Planificação constam do Regulamento Interno.
- Número ou marcador, página 16: Artigo 15
- Texto do artigo, página 16: (Repartição de Assuntos Jurídicos)
- Número ou marcador, página 16: 1. São funções da Repartição de Assuntos Jurídicos:
- Número ou marcador, página 16: a) Prestar apoio jurídico na elaboração de projectos de regulamentos, circulares e outros instrumentos normativos, bem como na alteração destes;
- Número ou marcador, página 16: b) Prestar apoio jurídico na análise de processos administrativos da Direcção Provincial de Género, Criança e Acção Social;
- Número ou marcador, página 16: c) Elaborar projectos de minutas de acordos, protocolos, ou contratos;
- Número ou marcador, página 16: d) Assessorar a Direcção nas relações institucionais e em negociações com outras entidades;
- Número ou marcador, página 16: e) Manter organizado um sistema de gestão de legislação, particularmente a ligada aos órgãos locais do Estado, as atribuições e competências do Ministério e suas Unidades Orgânicas e da Direcção Provincial do Género, Criança e Acção Social, e quaisquer assuntos jurídicos com ela relacionados;
- Número ou marcador, página 16: f) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente atribuídas.
- Número ou marcador, página 16: 2. A Repartição dos Assuntos Jurídicos é dirigida por um chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador de Província sob proposta do Director Provincial.
- Número ou marcador, página 16: Artigo 16
- Texto do artigo, página 16: (Repartição de Tecnologia de Informação, Comunicação e Imagem)
- Número ou marcador, página 16: 1. São funções da Repartição de Tecnologia de Informação, Comunicação e Imagem as seguintes:
- Número ou marcador, página 16: a) Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem da Direcção Provincial;
- Número ou marcador, página 16: b) Contribuir para o esclarecimento da opinião pública;
- Número ou marcador, página 16: c) Promover no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da actuação da Direcção Provincial e de tudo quanto possa contribuir para melhor conhecimento da instituição pela sociedade Moçambicana;
- Número ou marcador, página 16: d) Apoiar tecnicamente o Director Provincial na sua relação com os Órgãos e Agentes da Comunicação Social;
- Número ou marcador, página 16: e) Gerir as actividades de divulgação, publicidade e marketing da Direcção Provincial;
- Número ou marcador, página 16: f) Promover o bom atendimento do público;
- Número ou marcador, página 16: g) Coordenar a manutenção e instalação da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação da Direcção Provincial;
- Número ou marcador, página 16: h) Administrar, manter e desenvolver a rede de computadores da Direcção Provincial;
- Número ou marcador, página 16: i) Participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação e comunicação; e
- Número ou marcador, página 16: j) Coordenar a instalação, expansão e manutenção da rede, que suporte os sistemas de informação locais, estabelecendo os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais.
- Número ou marcador, página 16: 2. Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e
- Texto do artigo, página 16: Imagem é dirigida por um chefe de Repartição Provincial nomeado pelo Governador de Província sob proposta do Director Provincial.
- Número ou marcador, página 16: Artigo 17
- Texto do artigo, página 16: (Repartição de Gestão e Execução de Aquisições)
- Número ou marcador, página 16: 1. São funções da Repartição das Aquisições:
- Número ou marcador, página 16: a) Assegurar a instrução dos procedimentos de contratação;
- Número ou marcador, página 16: b) Efectuar a instrução dos procedimentos de contratação;
- Número ou marcador, página 16: c) Realizar a planificação sectorial anual das contratações;
- Número ou marcador, página 16: d) Apoiar e orientar as demais unidades orgânicas na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e de outros documentos pertinentes a contratação;
- Número ou marcador, página 16: e) Elaborar os documentos do concurso;
- Número ou marcador, página 16: f) Prestar assistência ao júri e zelar pelo cumprimento de todos procedimentos pertinentes;
- Número ou marcador, página 16: g) Prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspeções e auditorias;
- Número ou marcador, página 16: h) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos procedimentos, incluindo os inerentes à recepção do objecto contratual;
- Número ou marcador, página 16: i) Zelar pela adequada guarda dos documentos de cada contratação; e
- Número ou marcador, página 16: j) Realizar outras tarefas que lhe forem acometidas por lei ou por determinação superior.
- Número ou marcador, página 17: 2. A Repartição de Gestão e Execução de Aquisições é dirigida
- Texto do artigo, página 17: por um chefe de Repartição Provincial nomeado pelo Governador de Província sob proposta do Director Provincial.
- Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO III Colectivo Artigo 18
- Texto do artigo, página 17: (Tipos de colectivo)
- Texto do artigo, página 17: A Direcção Provincial de Género, Criança e Acção Social, tem os seguintes Colectivos:
- Texto do artigo, página 17: a) Colectivo de Direcção;
- Texto do artigo, página 17: b) Conselho Consultivo;
- Texto do artigo, página 17: c) Conselho técnico.
- Número ou marcador, página 17: Artigo 19
- Texto do artigo, página 17: (Colectivo de Direcção)
- Número ou marcador, página 17: 1. O Colectivo de Direcção é o órgão com função de analisar e emitir pareceres sobre matérias inerentes à Direcção Provincial do Género, Criança e Acção Social e é convocado e dirigido pelo Director Provincial.
- Número ou marcador, página 17: 2. O Colectivo de Direcção reúne-se ordinariamente de quinze a quinze dias e extraordinariamente sempre que as necessidades de serviço o exigirem.
- Número ou marcador, página 17: 3. Fazem parte do Colectivo da Direcção Provincial:
- Número ou marcador, página 17: a) Director Provincial;
- Número ou marcador, página 17: b) Inspector;
- Número ou marcador, página 17: c) chefe de Departamento;
- Número ou marcador, página 17: d) chefe de Repartições;
- Número ou marcador, página 17: 4. Podem ser convidados a participar no Colectivo de Direcção em função da matéria técnica os especialistas e parceiros do sector.
- Número ou marcador, página 17: 5. O Colectivo de Direcção é dirigido pelo Director Provincial.
- Número ou marcador, página 17: Artigo 20
- Texto do artigo, página 17: (Conselho Consultivo)
- Número ou marcador, página 17: 1. O Conselho Consultivo Provincial é um órgão dirigido pelo Governador de Província, através do qual coordena, planifica e controla a acção de todas unidades orgânicas e instituições relacionadas com a Direcção Provincial.
- Número ou marcador, página 17: 2. São funções do Conselho Consultivo, entre outros que constem do Estatuto Orgânico da Direcção Provincial ou demais legislação as seguintes:
- Número ou marcador, página 17: a) Coordenar e avaliar as actividades tendentes à realização das atribuições e competências da Direcção Provincial;
- Número ou marcador, página 17: b) Pronunciar-se sobre os planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências da Direcção Provincial e fazer as necessárias recomendações;
- Número ou marcador, página 17: c) Fazer o balanço dos programas, planos e orçamento anual das actividades da Direcção Provincial;
- Número ou marcador, página 17: d) Promover a aplicação uniforme das estratégias, métodos e técnicas com vista à realização das políticas do sector;
- Número ou marcador, página 17: 3. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 17: a) Governador de Província;
- Número ou marcador, página 17: b) Director Provincial;
- Número ou marcador, página 17: c) Inspector Sectorial Provincial;
- Número ou marcador, página 17: d) chefe de Departamento;
- Número ou marcador, página 17: e) chefe de Repartições;
- Número ou marcador, página 17: f) Directores dos serviços Distritais que superintendem a área de actuação do sector;
- Número ou marcador, página 17: 4. Podem participar nas sessões do Conselho Consultivo Provincial, na qualidade de convidados, outros técnicos e parceiros do sector.
- Número ou marcador, página 17: 5. O Conselho Consultivo reúne-se, ordinariamente, uma vez por
- Texto do artigo, página 17: ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Governador de Província.
- Número ou marcador, página 17: Artigo 21
- Texto do artigo, página 17: (Conselho Técnico)
- Número ou marcador, página 17: 1. O Conselho Técnico é o órgão técnico de carácter consultivo e dirigido pelos chefe de Departamento e Repartição.
- Número ou marcador, página 17: 2. São funções do Conselho Técnico as seguintes:
- Número ou marcador, página 17: a) Coordenar as actividades das unidades orgânicas da Direcção Provincial do Género, Criança e Acção Social Públicas;
- Número ou marcador, página 17: b) Analisar e emitir pareceres sobre a organização e programação da realização das funções da Direcção Provincial do Género, Criança e Acção Social;
- Número ou marcador, página 17: c) Apreciar e emitir pareceres sobre projectos de relatório e balanço de execução do plano e orçamento da Direcção Provincial do Género, Criança e Acção Social;
- Número ou marcador, página 17: d) Harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do plano económico e social;
- Número ou marcador, página 17: e) Garantir a implementação dos programas da Direcção Provincial e deliberações do Colectivo de Direcção;
- Número ou marcador, página 17: f) Analisar e preparar pareceres técnicos sobre programas, planos e projectos de desenvolvimento da administração específica da Direcção Provincial;
- Número ou marcador, página 17: g) Preparar a agenda do Colectivo de Direcção.
- Número ou marcador, página 17: 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 17: a) Director Provincial;
- Número ou marcador, página 17: b) Director Provincial Adjunto;
- Número ou marcador, página 17: c) chefe dos Departamentos;
- Número ou marcador, página 17: d) chefe das Repartições.
- Número ou marcador, página 17: 4. Podem participar nas sessões do Conselho Técnico na qualidade de convidados, os técnicos, especialistas e entidades a ser designados pelo Director Provincial, em função das matérias a serem tratadas.
- Número ou marcador, página 17: 5. Podem participar no Conselho Técnico em função da matéria, técnicos, especialistas, e parceiros do sector.
- Número ou marcador, página 17: 6. O Conselho Técnico reúne-se uma vez por mês e extraordinariamente
- Texto do artigo, página 17: sempre que as necessidades do serviço o exigirem.
- Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 17: Disposições Finais
- Número ou marcador, página 17: Artigo 22
- Texto do artigo, página 17: (Regulamento Interno)
- Texto do artigo, página 17: Compete ao Governador de Província sob Proposta do Director Provincial aprovar o Regulamento Interno da Direcção Provincial no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de publicação do Estatuto Orgânico.
- Número ou marcador, página 17: Artigo 23
- Texto do artigo, página 17: (Dúvidas e Omissões)
- Texto do artigo, página 17: As dúvidas e omissões que surgirem na aplicação do presente Regulamento são supridas pelo despacho do Conselho Executivo Provincial.
- Texto do artigo, página 17: Xai-Xai, Setembro de 2020.
- Texto do artigo, página 18: OrganogramadaDirecçãoProvincialdeGénero,CriançaeAcçãoSocial
- Texto do artigo, página 18: Director Provincial
- Texto do artigo, página 18: DirectorProvincial
- Texto do artigo, página 18: Deptº de Planificação
- Texto do artigo, página 18: Planificação
- Texto do artigo, página 18: Deptº
- Texto do artigo, página 18: de
- Texto do artigo, página 18: Deptº
Recursos
Humanos
Deptº Recursos Humanos - Texto do artigo, página 18: Recursos
- Texto do artigo, página 18: Deptº
- Texto do artigo, página 18: InspectorSectorialProvincial
InspectorSectorialProvincial - Texto do artigo, página 18: Deptº da Criança Deptº do Género
- Texto do artigo, página 18: InspectorSectorialProvincial
- Texto do artigo, página 18: Deptº
- Texto do artigo, página 18: Acção
- Texto do artigo, página 18: Social
- Texto do artigo, página 18: daCriança
- Texto do artigo, página 18: Deptº
- Texto do artigo, página 18: Rep. Criança em Situação Difícil
- Texto do artigo, página 18: Deptº
- Texto do artigo, página 18: Género
- Texto do artigo, página 18: do
- Texto do artigo, página 18: Rep. Planificação e Estatística Rep. de Monitoria e Avaliação
- Texto do artigo, página 18: Rept.Planificaçãoe Estatística
- Texto do artigo, página 18: Rep.deMonitoriae Avaliação
- Texto do artigo, página 18: Rep.deMonitoriae
- Texto do artigo, página 18: Rept.Formação Rept.Planificaçãoe
- Texto do artigo, página 18: Avaliação
- Texto do artigo, página 18: Estatística
- Texto do artigo, página 18: Inspector Sectorial Provincial Deptº de Planificação Rep. Planificação e Estatística Rep. de Monitoria e Avaliação Depº Recursos Humanos Rep. Adm. Pessoal Rep. Formação Rep. Finanças e Contabilidade Rep. Património e Aprovisionamento Sec. Geral Rep. Aquisição Rep. Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem Rep. Assuntos Jurídicos Depº Acção Social Rep. da Pessoa Idosa Rep. da Pessoa com Deficiência Rep. de Desenvolvimento da Criança Rep. Criança em Situação Difícil
- Texto do artigo, página 18: Rept.Aquisição
- Texto do artigo, página 18: Rept.Aquisição
- Texto do artigo, página 18: p
- Texto do artigo, página 18: Rep.Patrimónioe Aprovisionamento
- Texto do artigo, página 18: Rept.FinançaseContabilidade
- Texto do artigo, página 18: Rept.FinançaseContabilidade
- Texto do artigo, página 18: Rept.Adm.Pessoal
- Texto do artigo, página 18: Rept.Formação
- Texto do artigo, página 18: Rept.TecnologiasdeInformação,ComunicaçãoeImagem
- Texto do artigo, página 18: Rept.Adm.Pessoal
- Texto do artigo, página 18: Rep.Patrimónioe
- Texto do artigo, página 18: Aprovisionamento
- Texto do artigo, página 18: Rept.TecnologiasdeInformação,Comunicaçãoem
- Texto do artigo, página 18: Sec.Geral
- Texto do artigo, página 18: Humanos
- Texto do artigo, página 18: Depº Acção Social Rep. da Pessoa Idosa Rep. da Pessoa com Deficiência Rep. de Desenvolvimento da Criança Rep. Criança em Situação Difícil
- Texto do artigo, página 18: Rep.da Pessoa com Deficiência
- Texto do artigo, página 18: ncia
- Texto do artigo, página 18: Rep.da Pessoa Idosa
- Texto do artigo, página 18: Rep.da
- Texto do artigo, página 18: Pessoa
- Texto do artigo, página 18: Idosa
- Texto do artigo, página 18: Rep.de Desenvolvi- mentoda Criança
- Texto do artigo, página 18: Desenvolvi-
- Texto do artigo, página 18: mentoda
- Texto do artigo, página 18: Rep.de
- Texto do artigo, página 18: Criança
- Texto do artigo, página 18: Rept.AssuntosJurídicos
- Texto do artigo, página 18: Rept.AssuntosJurídicos
- Texto do artigo, página 18: Rep. Criançaem Situação Difícil
- Texto do artigo, página 18: Criançaem
- Texto do artigo, página 18: Situação
- Texto do artigo, página 18: Difícil
- Texto do artigo, página 18: Rep.
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