Resolução n.º 41/APG/2020

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Resolução n.º 41/APG/2020

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Texto do artigo · p. 13 Resolução n.º 41/APG/2020
Texto do artigo · p. 13 De 2 de Outubro
Texto do artigo · p. 13 Ao abrigo do disposto no artigo 6 do Decreto n.º 21/2020, de 22 de Abril, que aprova as Normas e os Critérios de Organização das Direcções Provinciais, conjugado com o artigo 24 do Decreto n.º 64/2020, de 7 de Agosto, que regulamenta a Lei n.º 4/2019, de 31 de Maio, a Assembleia Provincial de Gaza delibera:
Número ou marcador · p. 13 Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial do Género, Criança e Acção Social, em anexo, o qual faz parte integrante da presente resolução.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 2. A presente resolução entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 13 publicação.
Texto do artigo · p. 13 Aprovado pela Assembleia Provincial, a 2 de Outubro de 2020. O Presidente, José Tsambe.
Texto do artigo · p. 13 Estatuto Orgânico da Direcção Provincial do Género, Criança e Acção Social
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO I Disposições Gerais Artigo 1
Texto do artigo · p. 13 (Natureza)
Texto do artigo · p. 13 A Direcção Provincial de Género, Criança e Acção Social é o órgão do Conselho Executivo Provincial, que dirige e assegura a execução de actividades no âmbito do Género, Criança e da Acção Social a nível Provincial.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 2
Texto do artigo · p. 13 (Âmbito de aplicação)
Texto do artigo · p. 13 O presente Estatuto Orgânico aplica-se à Direcção Provincial de Género, Criança e Acção Social de Gaza.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 3
Texto do artigo · p. 13 (Objecto)
Texto do artigo · p. 13 O Presente Estatuto Orgânico tem por objecto a organização e o funcionamento da Direcção Provincial de Género, Criança e Acção Social de Gaza.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 4
Texto do artigo · p. 13 (Funções Gerais)
Número ou marcador · p. 13 1. A Direcção Provincial de Género, Criança e Acção Social, tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 13 a) Executar programas e planos definidos pelo Conselho Executivo Provincial;
Número ou marcador · p. 13 b) Exercer as competências previstas em leis específicas relacionadas com o sector do Género, Criança e Acção Social;
Número ou marcador · p. 13 c) Garantir o apoio técnico aos directores de serviços distritais relacionados ao sector do Género, Criança e Acção Social;
Número ou marcador · p. 13 d) Implementar políticas nacionais com base nos planos e decisões do Conselho Executivo Provincial, de acordo com as necessidades de desenvolvimento territorial;
Número ou marcador · p. 13 e) Dirigir e controlar as actividades dos órgãos e instituições do sector, garantindo o apoio técnico, metodológico e administrativo;
Número ou marcador · p. 13 f) Assessorar o Conselho Executivo Provincial nas matérias de Género, Criança e Acção Social;
Número ou marcador · p. 13 Artigo 5
Texto do artigo · p. 13 (Funções Específicas)
Texto do artigo · p. 13 São funções da Direcção Provincial:
Número ou marcador · p. 13 1. No Âmbito do Género:
Número ou marcador · p. 13 a) Realizar acções que garantam a igualdade e equidade de género e empoderamento da mulher;
Número ou marcador · p. 13 b) Assegurar a interligação da prespectiva de género nos processos de planificação do nível local;
Número ou marcador · p. 13 c) Implementar programas de educação pública para a promoção da igualdade de género;
Número ou marcador · p. 13 d) Realizar acções de prevenção e combate a todas formas de violência baseada no género;
Número ou marcador · p. 13 e) Assegurar a representação do sector nos mecanismos intersectoriais ao nível local para a mulher e género.
Número ou marcador · p. 13 2. No Âmbito da Criança:
Número ou marcador · p. 13 a) Realizar acções de apoio, de educação, de reabilitação psicosocial e de reintegração da criança em situação difícil;
Número ou marcador · p. 13 b) Realizar acções de prevenção e combate a todas as formas de violência contra a criança;
Número ou marcador · p. 13 c) Implementar planos e programas definidos para a área da criança;
Número ou marcador · p. 13 d) Cumprir e fazer cumprir as normas e metodologias de trabalho definidas para a área criança;
Número ou marcador · p. 13 e) Estimular a criação e funcionamento de escolinhas comunitárias para o atendimento da criança.
Número ou marcador · p. 13 3. No âmbito da Acção Social:
Número ou marcador · p. 13 a) Proceder à divulgação de políticas de acção Social;
Número ou marcador · p. 13 b) Desenvolver acções de prevenção ao HIV e SIDA no seio dos grupos-alvo do sector;
Número ou marcador · p. 13 c) Implementar programas de educação pública para a divulgação dos direitos e deveres da pessoa idosa e da pessoa com deficiência.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 6
Texto do artigo · p. 13 (Director Provincial)
Número ou marcador · p. 13 1. A Direcção Provincial de Género, Criança e Acção Social é dirigida por um Director Provincial que pode ser coadjuvado por um Director Provincial Adjunto, nomeado pelo Governador de Província.
Número ou marcador · p. 13 2. No exercício das suas funções o Director Provincial de Género, Criança e Acção Social subordina-se ao Governador de Província.
Número ou marcador · p. 13 3. O Director Provincial presta contas das suas actividades ao Governador de Província.
Número ou marcador · p. 13 4. O Director Provincial articula com o órgão central do Estado
Texto do artigo · p. 13 que superintende o ramo de Género, Criança e Acção Social sobre os aspectos técnico-metodológicos da sua actividade.
Número ou marcador · p. 14 5. Compete ao Director Provincial de Género, Criança e Acção Social:
Número ou marcador · p. 14 a) Assegurar a Direcção técnica, orientar e realizar a supervisão de todo o funcionamento dos sectores da Direcção;
Número ou marcador · p. 14 b) Garantir a realização de todas funções da Direcção e zelar pela aplicação de políticas e estratégias de desenvolvimento do sector de Género, Criança e Acção Social;
Número ou marcador · p. 14 c) Orientar e apoiar os Directores de Serviços Distritais que respondem pela área de Género, Criança e Acção Social;
Número ou marcador · p. 14 d) Dirigir os processos de elaboração, execução e controlo dos planos e garantir uma gestão racional dos recursos humanos, materiais e financeiros de Género, Criança e Acção Social;
Número ou marcador · p. 14 e) Zelar pelo cumprimento das normas sobre a gestão de recursos humanos, financeiros, e bens patrimoniais da Direcção Provincial e das Leis, Regulamentos e instruções superiormente emanadas pelo Conselho Executivo Provincial;
Número ou marcador · p. 14 f) Prestar assessoria técnica ao Governador de Província na área de Género, Criança e Acção Social;
Número ou marcador · p. 14 g) Propor ao Governador de Província a nomeação, cessação dos chefes de Departamentos e Repartições e a mobilidade a nível da Direcção Provincial de Género, Criança e Acção Social;
Número ou marcador · p. 14 h) Realizar actos e procedimentos administrativos que lhe competem nos termos da Lei e os que lhe forem delegados pelo Governador de Província;
Número ou marcador · p. 14 i) Assegurar a avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado da Direcção Provincial da Juventude, Emprego e do Desporto e a respectiva premiação nos termos legais;
Número ou marcador · p. 14 j) Coordenar a execução dos planos e programas definidos pelos órgãos de escalão superior e pelo Conselho Executivo Provincial, referentes a área de Género, Criança e Acção Social.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 7
Texto do artigo · p. 14 (Director Provincial Adjunto)
Número ou marcador · p. 14 1. Compete ao Director Provincial Adjunto:
Número ou marcador · p. 14 a) Representar o Director Provincial na sua ausência;
Número ou marcador · p. 14 b) Coordenar a execução dos planos e programas definidos pelos órgãos de escalão superior e pelo Conselho Executivo Provincial, referentes à área de Género, Criança e Acção Social.
Número ou marcador · p. 14 2. O Director Provincial adjunto no exercício das suas funções de
Texto do artigo · p. 14 trabalho é nomeado pelo Governador de Província.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO II Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 14 Artigo 8
Texto do artigo · p. 14 (Estrutura)
Número ou marcador · p. 14 1. A Direcção Provincial de Género, Criança e Acção Social tem a
Texto do artigo · p. 14 seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 14 a) Inspecção sectorial do Género, Criança e Acção Social;
Número ou marcador · p. 14 b) Departamento de Género;
Número ou marcador · p. 14 c) Departamento da Criança;
Número ou marcador · p. 14 d) Departamento da Acção Social;
Número ou marcador · p. 14 e) Departamento de Administração e Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 14 f) Departamento de Estudos e Planificação;
Número ou marcador · p. 14 g) Repartição de Tecnologia de Informação, Comunicação e Imagem;
Número ou marcador · p. 14 h) Repartição de Assuntos Jurídicos;
Número ou marcador · p. 14 i) Repartição de Aquisições.
Número ou marcador · p. 14 2. Os chefe dos Departamentos e Repartições são nomeados pelo Governador de Província sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 9
Texto do artigo · p. 14 (Inspecção Provincial do Género, Criança e Acção Social)
Número ou marcador · p. 14 1. São funções da Inspecção Provincial do Género, Criança e Acção Social:
Número ou marcador · p. 14 a) Realizar inspeções na Direcção Provincial de Género, Criança e Acção Social, tendo em vista controlar a correcta aplicação dos recursos financeiros, a administração dos recursos humanos e materiais e o cumprimento, das normas administrativas e dos dispositivos legais vigentes;
Número ou marcador · p. 14 b) Assegurar a supervisão do atendimento ao público a tramitação dos processos nos órgãos internos e dos requerimentos formulados pelos interessados e recomendar os procedimentos necessários à eficácia as acções em geral;
Número ou marcador · p. 14 c) Receber e apurar a procedência e buscar solução para reclamações e sugestões relacionadas com os eventuais desvios na prestação de serviços e na disponibilização de produtos pela Direcção Provincial de Género Criança e Acção Social e pelas Instituições subordinadas e tuteladas;
Número ou marcador · p. 14 d) Elaborar estudos e emitir pareceres sobre os assuntos que lhe sejam submetidos com o despacho ou conhecimento do Director Provincial, propondo as sugestões que achar pertinentes nos termos legais;
Número ou marcador · p. 14 e) Prestar informações ao Director Provincial sobre as condições de funcionamento, de organização e de deficiência dos sectores inspecionados;
Número ou marcador · p. 14 f) Realizar ou colaborar, quando solicitado, na elaboração de processos de inquérito, sindicância, disciplinares e de revisão de processos; e
Número ou marcador · p. 14 g) Fiscalizar a execução e cumprimento das normas técnicas e logísticas organizacionais na Direcção Provincial de Género, Criança e Acção Social.
Número ou marcador · p. 14 2. A Inspecção Sectorial da Direcção Provincial estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 14 a) Repartição de Inspecção Técnica Específica:
Número ou marcador · p. 14 b) Repartição de Inspecção Administrativa.
Número ou marcador · p. 14 3. A Direcção Provincial do Género, Criança e Acção Social é dirigida por um Inspector Sectorial Provincial nomeado pelo Governador de Província sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 14 4. As funções e Direcção das Repartições da Inspecção Sectorias
Texto do artigo · p. 14 da Direcção Provincial do Género, Criança e Acção Social constam do Regulamento Interno.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 10
Texto do artigo · p. 14 (Departamento de Género)
Número ou marcador · p. 14 1. São funções do Departamento do Género:
Número ou marcador · p. 14 a) Realizar e promover acções destinadas a eliminar a descriminação baseada no género e a valorizar o papel da família na comunidade;
Número ou marcador · p. 14 b) Promover a igualdade de género na vida política e económica do País;
Número ou marcador · p. 14 c) Garantir a aplicação das normas e medida que asseguram a igualdade de oportunidades entre a mulher e o homem no acesso a bens e serviços a disposição da sociedade;
Número ou marcador · p. 15 d) Realizar e promover acções que garantam a igualdade e a equidade de género e empoderamento da mulher.
Número ou marcador · p. 15 e) Assegurar a interligação da perspectiva do género nos processos de planificação a nível local;
Número ou marcador · p. 15 f) Planificar e implementar programas de educação pública para a promoção de género incluindo a sensibilização sobre a prevenção e combate ao HIV e SIDA, a violência doméstica e a baseada no género;
Número ou marcador · p. 15 g) Assegurar a representação do sector nos mecanismos intersectorias ao nível local no âmbito da mulher e género;
Número ou marcador · p. 15 h) Participar na elaboração de políticas, estratégias, programas e legislação em prol da igualdade de género e empoderamento da mulher na sociedade.
Número ou marcador · p. 15 2. O Departamento de Género é dirigido por um chefe de Departamento Provincial nomeado pelo Governador de Província sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 11 (Departamento da Criança)
Número ou marcador · p. 15 1. São funções do Departamento da Criança:
Número ou marcador · p. 15 a) Realizar acções de apoio, de educação, de reabilitação psicosocial e de reintegração da criança em situação difícil;
Número ou marcador · p. 15 b) Realizar acções de prevenção e combate a todas as formas de violência contra a criança;
Número ou marcador · p. 15 c) Coordenar a implementação dos planos e programas definidos para área da criança;
Número ou marcador · p. 15 d) Cumprir e fazer cumprir as normas e metodologias de trabalho definidas para a área da criança; e
Número ou marcador · p. 15 e) Realizar outras tarefas que lhe forem acometidas por lei ou por determinação superior.
Número ou marcador · p. 15 3. O Departamento da Criança estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 15 a) Repartição da Criança em Situação Difícil;
Número ou marcador · p. 15 b) Repartição de Desenvolvimento da Criança (Educação PreEscolar).
Número ou marcador · p. 15 4. O Departamento da Criança é dirigido por um chefe de Departamento Provincial nomeado pelo Governador de Província sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 15 5. As funções e direcção das Repartições do Departamento da
Texto do artigo · p. 15 Criança constam do Regulamento Interno.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 12
Texto do artigo · p. 15 (Departamento de Acção Social)
Número ou marcador · p. 15 1. São funções do Departamento de Acção Social:
Número ou marcador · p. 15 a) Proceder à divulgação de políticas de acção social;
Número ou marcador · p. 15 b) Desenvolver acções de prevenção ao HIV e SIDA no seio dos grupos-alvo do sector;
Número ou marcador · p. 15 c) Implementar programas de educação pública para a divulgação dos direitos e deveres da pessoa idosa e da pessoa com deficiência;
Número ou marcador · p. 15 d) Realizar outras tarefas que lhe forem acometidas por lei ou por determinação superior.
Número ou marcador · p. 15 e) O Departamento de Acção Social é dirigido por um chefe de Departamento Provincial nomeado pelo Governador de Província sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 15 2. O Departamento da Acção Social estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 15 a) Repartição da Pessoa Idosa;
Número ou marcador · p. 15 b) Repartição da Pessoa com Deficiência;
Número ou marcador · p. 15 3. O Departamento da Acção Social é dirigido por um chefe de
Texto do artigo · p. 15 Departamento Provincial nomeado pelo Governador de Província sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 15 4. As funções e direcção das Repartições do Departamento da Acção Social constam do Regulamento Interno.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 13
Texto do artigo · p. 15 (Departamento de Administração e Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 15 1. São funções do Departamento de Administração e Recursos Humanos
Número ou marcador · p. 15 a) Assegurar o cumprimento das normas do estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislações aplicáveis aos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 15 b) Elaborar e gerir o quadro de pessoal;
Número ou marcador · p. 15 c) Assegurar a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 15 d) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP da Direcção Provincial, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 15 e) Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos;
Número ou marcador · p. 15 f) Implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector;
Número ou marcador · p. 15 g) Planificar, coordenar e assegurar a capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do País;
Número ou marcador · p. 15 h) Implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
Número ou marcador · p. 15 i) Assistir o respectivo dirigente nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização;
Número ou marcador · p. 15 j) Implementar normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 15 k) Gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 15 l) Planificar, implementar e controlar estudos colectivos de legislação;
Número ou marcador · p. 15 m) Elaborar a proposta de orçamento da Direcção Provincial de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
Número ou marcador · p. 15 n) Executar o orçamento de acordo com as normas de despesas internamente estabelecidas e com as disposições legais;
Número ou marcador · p. 15 o) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos a nível da Direcção Provincial e prestar contas as entidades interessadas;
Número ou marcador · p. 15 p) Administrar os bens patrimoniais da Direcção Provincial de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção segurança e higiene;
Número ou marcador · p. 15 q) Determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização;
Número ou marcador · p. 15 r) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter às entidades competentes; e
Número ou marcador · p. 15 s) Realizar outras tarefas que se conferem acometidas por lei ou por determinação superior.
Número ou marcador · p. 15 1. O Departamento de Administração e Recursos Humanos estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 15 a) Repartição de Administração e Gestão de Pessoal;
Número ou marcador · p. 15 b) Repartição de Formação;
Número ou marcador · p. 15 c) Repartição de Finanças e Contabilidade;
Número ou marcador · p. 15 d) Repartição de Património e Aprovionamento;
Número ou marcador · p. 15 e) Secretaria-Geral.
Número ou marcador · p. 15 2. O Departamento de Administração e Recursos Humanos é dirigido
Texto do artigo · p. 15 por um chefe de Departamento Provincial nomeado pelo Governador de Província sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 16 3. As funções e direcção das Repartições do Departamento da Acção Social constam do Regulamento Interno.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 14
Texto do artigo · p. 16 (Departamento de Estudos e Planificação)
Número ou marcador · p. 16 1. São funções do Departamento Provincial de Estudos e Planificação, as seguintes:
Número ou marcador · p. 16 a) Sistematizar as propostas de Plano Económico e Social e programa de actividades anuais;
Número ou marcador · p. 16 b) Formular proposta de políticas e perspectivas estratégicas de desenvolvimento a curto, médio e longo prazos;
Número ou marcador · p. 16 c) Elaborar e controlar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento do sector a curto, médio e longo prazos e os programas de actividades;
Número ou marcador · p. 16 d) Elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação sectorial;
Número ou marcador · p. 16 e) Dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise da informação estatística;
Número ou marcador · p. 16 f) Proceder ao diagnóstico do sector, visando avaliar a eficácia interna e externa bem como a utilização dos recursos, materiais e financeiros do mesmo;
Número ou marcador · p. 16 g) Elaborar a proposta de plano de Investimentos e apoiar o Departamento de Administração e Finanças na elaboração da proposta do respectivo orçamento;
Número ou marcador · p. 16 h) Coordenar as actividades das organizações não-governamentais e outras entidades que cooperam e exercem actividades na Província na área de Género, Criança e Acção Social;
Número ou marcador · p. 16 i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicáveis;
Número ou marcador · p. 16 2. O Departamento Provincial de Estudos e Planificação estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 16 a) Repartição de Planificação e Estatística;
Número ou marcador · p. 16 b) Repartição de Monitória e Avaliação.
Número ou marcador · p. 16 3. O Departamento Provincial de Estudos e Planificação é dirigido por um chefe de Departamento Provincial.
Número ou marcador · p. 16 4. As funções e direcção das Repartições do Departamento de
Texto do artigo · p. 16 Estudos e Planificação constam do Regulamento Interno.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 15
Texto do artigo · p. 16 (Repartição de Assuntos Jurídicos)
Número ou marcador · p. 16 1. São funções da Repartição de Assuntos Jurídicos:
Número ou marcador · p. 16 a) Prestar apoio jurídico na elaboração de projectos de regulamentos, circulares e outros instrumentos normativos, bem como na alteração destes;
Número ou marcador · p. 16 b) Prestar apoio jurídico na análise de processos administrativos da Direcção Provincial de Género, Criança e Acção Social;
Número ou marcador · p. 16 c) Elaborar projectos de minutas de acordos, protocolos, ou contratos;
Número ou marcador · p. 16 d) Assessorar a Direcção nas relações institucionais e em negociações com outras entidades;
Número ou marcador · p. 16 e) Manter organizado um sistema de gestão de legislação, particularmente a ligada aos órgãos locais do Estado, as atribuições e competências do Ministério e suas Unidades Orgânicas e da Direcção Provincial do Género, Criança e Acção Social, e quaisquer assuntos jurídicos com ela relacionados;
Número ou marcador · p. 16 f) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente atribuídas.
Número ou marcador · p. 16 2. A Repartição dos Assuntos Jurídicos é dirigida por um chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador de Província sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 16
Texto do artigo · p. 16 (Repartição de Tecnologia de Informação, Comunicação e Imagem)
Número ou marcador · p. 16 1. São funções da Repartição de Tecnologia de Informação, Comunicação e Imagem as seguintes:
Número ou marcador · p. 16 a) Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 16 b) Contribuir para o esclarecimento da opinião pública;
Número ou marcador · p. 16 c) Promover no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da actuação da Direcção Provincial e de tudo quanto possa contribuir para melhor conhecimento da instituição pela sociedade Moçambicana;
Número ou marcador · p. 16 d) Apoiar tecnicamente o Director Provincial na sua relação com os Órgãos e Agentes da Comunicação Social;
Número ou marcador · p. 16 e) Gerir as actividades de divulgação, publicidade e marketing da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 16 f) Promover o bom atendimento do público;
Número ou marcador · p. 16 g) Coordenar a manutenção e instalação da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 16 h) Administrar, manter e desenvolver a rede de computadores da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 16 i) Participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação e comunicação; e
Número ou marcador · p. 16 j) Coordenar a instalação, expansão e manutenção da rede, que suporte os sistemas de informação locais, estabelecendo os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais.
Número ou marcador · p. 16 2. Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e
Texto do artigo · p. 16 Imagem é dirigida por um chefe de Repartição Provincial nomeado pelo Governador de Província sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 17
Texto do artigo · p. 16 (Repartição de Gestão e Execução de Aquisições)
Número ou marcador · p. 16 1. São funções da Repartição das Aquisições:
Número ou marcador · p. 16 a) Assegurar a instrução dos procedimentos de contratação;
Número ou marcador · p. 16 b) Efectuar a instrução dos procedimentos de contratação;
Número ou marcador · p. 16 c) Realizar a planificação sectorial anual das contratações;
Número ou marcador · p. 16 d) Apoiar e orientar as demais unidades orgânicas na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e de outros documentos pertinentes a contratação;
Número ou marcador · p. 16 e) Elaborar os documentos do concurso;
Número ou marcador · p. 16 f) Prestar assistência ao júri e zelar pelo cumprimento de todos procedimentos pertinentes;
Número ou marcador · p. 16 g) Prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspeções e auditorias;
Número ou marcador · p. 16 h) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos procedimentos, incluindo os inerentes à recepção do objecto contratual;
Número ou marcador · p. 16 i) Zelar pela adequada guarda dos documentos de cada contratação; e
Número ou marcador · p. 16 j) Realizar outras tarefas que lhe forem acometidas por lei ou por determinação superior.
Número ou marcador · p. 17 2. A Repartição de Gestão e Execução de Aquisições é dirigida
Texto do artigo · p. 17 por um chefe de Repartição Provincial nomeado pelo Governador de Província sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO III Colectivo Artigo 18
Texto do artigo · p. 17 (Tipos de colectivo)
Texto do artigo · p. 17 A Direcção Provincial de Género, Criança e Acção Social, tem os seguintes Colectivos:
Texto do artigo · p. 17 a) Colectivo de Direcção;
Texto do artigo · p. 17 b) Conselho Consultivo;
Texto do artigo · p. 17 c) Conselho técnico.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 19
Texto do artigo · p. 17 (Colectivo de Direcção)
Número ou marcador · p. 17 1. O Colectivo de Direcção é o órgão com função de analisar e emitir pareceres sobre matérias inerentes à Direcção Provincial do Género, Criança e Acção Social e é convocado e dirigido pelo Director Provincial.
Número ou marcador · p. 17 2. O Colectivo de Direcção reúne-se ordinariamente de quinze a quinze dias e extraordinariamente sempre que as necessidades de serviço o exigirem.
Número ou marcador · p. 17 3. Fazem parte do Colectivo da Direcção Provincial:
Número ou marcador · p. 17 a) Director Provincial;
Número ou marcador · p. 17 b) Inspector;
Número ou marcador · p. 17 c) chefe de Departamento;
Número ou marcador · p. 17 d) chefe de Repartições;
Número ou marcador · p. 17 4. Podem ser convidados a participar no Colectivo de Direcção em função da matéria técnica os especialistas e parceiros do sector.
Número ou marcador · p. 17 5. O Colectivo de Direcção é dirigido pelo Director Provincial.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 20
Texto do artigo · p. 17 (Conselho Consultivo)
Número ou marcador · p. 17 1. O Conselho Consultivo Provincial é um órgão dirigido pelo Governador de Província, através do qual coordena, planifica e controla a acção de todas unidades orgânicas e instituições relacionadas com a Direcção Provincial.
Número ou marcador · p. 17 2. São funções do Conselho Consultivo, entre outros que constem do Estatuto Orgânico da Direcção Provincial ou demais legislação as seguintes:
Número ou marcador · p. 17 a) Coordenar e avaliar as actividades tendentes à realização das atribuições e competências da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 17 b) Pronunciar-se sobre os planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências da Direcção Provincial e fazer as necessárias recomendações;
Número ou marcador · p. 17 c) Fazer o balanço dos programas, planos e orçamento anual das actividades da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 17 d) Promover a aplicação uniforme das estratégias, métodos e técnicas com vista à realização das políticas do sector;
Número ou marcador · p. 17 3. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 17 a) Governador de Província;
Número ou marcador · p. 17 b) Director Provincial;
Número ou marcador · p. 17 c) Inspector Sectorial Provincial;
Número ou marcador · p. 17 d) chefe de Departamento;
Número ou marcador · p. 17 e) chefe de Repartições;
Número ou marcador · p. 17 f) Directores dos serviços Distritais que superintendem a área de actuação do sector;
Número ou marcador · p. 17 4. Podem participar nas sessões do Conselho Consultivo Provincial, na qualidade de convidados, outros técnicos e parceiros do sector.
Número ou marcador · p. 17 5. O Conselho Consultivo reúne-se, ordinariamente, uma vez por
Texto do artigo · p. 17 ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Governador de Província.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 21
Texto do artigo · p. 17 (Conselho Técnico)
Número ou marcador · p. 17 1. O Conselho Técnico é o órgão técnico de carácter consultivo e dirigido pelos chefe de Departamento e Repartição.
Número ou marcador · p. 17 2. São funções do Conselho Técnico as seguintes:
Número ou marcador · p. 17 a) Coordenar as actividades das unidades orgânicas da Direcção Provincial do Género, Criança e Acção Social Públicas;
Número ou marcador · p. 17 b) Analisar e emitir pareceres sobre a organização e programação da realização das funções da Direcção Provincial do Género, Criança e Acção Social;
Número ou marcador · p. 17 c) Apreciar e emitir pareceres sobre projectos de relatório e balanço de execução do plano e orçamento da Direcção Provincial do Género, Criança e Acção Social;
Número ou marcador · p. 17 d) Harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do plano económico e social;
Número ou marcador · p. 17 e) Garantir a implementação dos programas da Direcção Provincial e deliberações do Colectivo de Direcção;
Número ou marcador · p. 17 f) Analisar e preparar pareceres técnicos sobre programas, planos e projectos de desenvolvimento da administração específica da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 17 g) Preparar a agenda do Colectivo de Direcção.
Número ou marcador · p. 17 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 17 a) Director Provincial;
Número ou marcador · p. 17 b) Director Provincial Adjunto;
Número ou marcador · p. 17 c) chefe dos Departamentos;
Número ou marcador · p. 17 d) chefe das Repartições.
Número ou marcador · p. 17 4. Podem participar nas sessões do Conselho Técnico na qualidade de convidados, os técnicos, especialistas e entidades a ser designados pelo Director Provincial, em função das matérias a serem tratadas.
Número ou marcador · p. 17 5. Podem participar no Conselho Técnico em função da matéria, técnicos, especialistas, e parceiros do sector.
Número ou marcador · p. 17 6. O Conselho Técnico reúne-se uma vez por mês e extraordinariamente
Texto do artigo · p. 17 sempre que as necessidades do serviço o exigirem.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 17 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 17 Artigo 22
Texto do artigo · p. 17 (Regulamento Interno)
Texto do artigo · p. 17 Compete ao Governador de Província sob Proposta do Director Provincial aprovar o Regulamento Interno da Direcção Provincial no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de publicação do Estatuto Orgânico.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 23
Texto do artigo · p. 17 (Dúvidas e Omissões)
Texto do artigo · p. 17 As dúvidas e omissões que surgirem na aplicação do presente Regulamento são supridas pelo despacho do Conselho Executivo Provincial.
Texto do artigo · p. 17 Xai-Xai, Setembro de 2020.
Texto do artigo · p. 18 OrganogramadaDirecçãoProvincialdeGénero,CriançaeAcçãoSocial
Texto do artigo · p. 18 Director Provincial
Texto do artigo · p. 18 DirectorProvincial
Texto do artigo · p. 18 Deptº de Planificação
Texto do artigo · p. 18 Planificação
Texto do artigo · p. 18 Deptº
Texto do artigo · p. 18 de
Texto do artigo · p. 18 Deptº Recursos Humanos
Deptº Recursos Humanos
Texto do artigo · p. 18 Recursos
Texto do artigo · p. 18 Deptº
Texto do artigo · p. 18 InspectorSectorialProvincial
InspectorSectorialProvincial
Texto do artigo · p. 18 Deptº da Criança Deptº do Género
Texto do artigo · p. 18 InspectorSectorialProvincial
Texto do artigo · p. 18 Deptº
Texto do artigo · p. 18 Acção
Texto do artigo · p. 18 Social
Texto do artigo · p. 18 daCriança
Texto do artigo · p. 18 Deptº
Texto do artigo · p. 18 Rep. Criança em Situação Difícil
Texto do artigo · p. 18 Deptº
Texto do artigo · p. 18 Género
Texto do artigo · p. 18 do
Texto do artigo · p. 18 Rep. Planificação e Estatística Rep. de Monitoria e Avaliação
Texto do artigo · p. 18 Rept.Planificaçãoe Estatística
Texto do artigo · p. 18 Rep.deMonitoriae Avaliação
Texto do artigo · p. 18 Rep.deMonitoriae
Texto do artigo · p. 18 Rept.Formação Rept.Planificaçãoe
Texto do artigo · p. 18 Avaliação
Texto do artigo · p. 18 Estatística
Texto do artigo · p. 18 Inspector Sectorial Provincial Deptº de Planificação Rep. Planificação e Estatística Rep. de Monitoria e Avaliação Depº Recursos Humanos Rep. Adm. Pessoal Rep. Formação Rep. Finanças e Contabilidade Rep. Património e Aprovisionamento Sec. Geral Rep. Aquisição Rep. Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem Rep. Assuntos Jurídicos Depº Acção Social Rep. da Pessoa Idosa Rep. da Pessoa com Deficiência Rep. de Desenvolvimento da Criança Rep. Criança em Situação Difícil
Texto do artigo · p. 18 Rept.Aquisição
Texto do artigo · p. 18 Rept.Aquisição
Texto do artigo · p. 18 p
Texto do artigo · p. 18 Rep.Patrimónioe Aprovisionamento
Texto do artigo · p. 18 Rept.FinançaseContabilidade
Texto do artigo · p. 18 Rept.FinançaseContabilidade
Texto do artigo · p. 18 Rept.Adm.Pessoal
Texto do artigo · p. 18 Rept.Formação
Texto do artigo · p. 18 Rept.TecnologiasdeInformação,ComunicaçãoeImagem
Texto do artigo · p. 18 Rept.Adm.Pessoal
Texto do artigo · p. 18 Rep.Patrimónioe
Texto do artigo · p. 18 Aprovisionamento
Texto do artigo · p. 18 Rept.TecnologiasdeInformação,Comunicaçãoem
Texto do artigo · p. 18 Sec.Geral
Texto do artigo · p. 18 Humanos
Texto do artigo · p. 18 Depº Acção Social Rep. da Pessoa Idosa Rep. da Pessoa com Deficiência Rep. de Desenvolvimento da Criança Rep. Criança em Situação Difícil
Texto do artigo · p. 18 Rep.da Pessoa com Deficiência
Texto do artigo · p. 18 ncia
Texto do artigo · p. 18 Rep.da Pessoa Idosa
Texto do artigo · p. 18 Rep.da
Texto do artigo · p. 18 Pessoa
Texto do artigo · p. 18 Idosa
Texto do artigo · p. 18 Rep.de Desenvolvi- mentoda Criança
Texto do artigo · p. 18 Desenvolvi-
Texto do artigo · p. 18 mentoda
Texto do artigo · p. 18 Rep.de
Texto do artigo · p. 18 Criança
Texto do artigo · p. 18 Rept.AssuntosJurídicos
Texto do artigo · p. 18 Rept.AssuntosJurídicos
Texto do artigo · p. 18 Rep. Criançaem Situação Difícil
Texto do artigo · p. 18 Criançaem
Texto do artigo · p. 18 Situação
Texto do artigo · p. 18 Difícil
Texto do artigo · p. 18 Rep.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Texto do artigo, página 13: Resolução n.º 41/APG/2020
  2. Texto do artigo, página 13: De 2 de Outubro
  3. Texto do artigo, página 13: Ao abrigo do disposto no artigo 6 do Decreto n.º 21/2020, de 22 de Abril, que aprova as Normas e os Critérios de Organização das Direcções Provinciais, conjugado com o artigo 24 do Decreto n.º 64/2020, de 7 de Agosto, que regulamenta a Lei n.º 4/2019, de 31 de Maio, a Assembleia Provincial de Gaza delibera:
  4. Número ou marcador, página 13: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial do Género, Criança e Acção Social, em anexo, o qual faz parte integrante da presente resolução.
  5. Número ou marcador, página 13: Artigo 2. A presente resolução entra em vigor na data da sua
  6. Texto do artigo, página 13: publicação.
  7. Texto do artigo, página 13: Aprovado pela Assembleia Provincial, a 2 de Outubro de 2020. O Presidente, José Tsambe.
  8. Texto do artigo, página 13: Estatuto Orgânico da Direcção Provincial do Género, Criança e Acção Social
  9. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO I Disposições Gerais Artigo 1
  10. Texto do artigo, página 13: (Natureza)
  11. Texto do artigo, página 13: A Direcção Provincial de Género, Criança e Acção Social é o órgão do Conselho Executivo Provincial, que dirige e assegura a execução de actividades no âmbito do Género, Criança e da Acção Social a nível Provincial.
  12. Número ou marcador, página 13: Artigo 2
  13. Texto do artigo, página 13: (Âmbito de aplicação)
  14. Texto do artigo, página 13: O presente Estatuto Orgânico aplica-se à Direcção Provincial de Género, Criança e Acção Social de Gaza.
  15. Número ou marcador, página 13: Artigo 3
  16. Texto do artigo, página 13: (Objecto)
  17. Texto do artigo, página 13: O Presente Estatuto Orgânico tem por objecto a organização e o funcionamento da Direcção Provincial de Género, Criança e Acção Social de Gaza.
  18. Número ou marcador, página 13: Artigo 4
  19. Texto do artigo, página 13: (Funções Gerais)
  20. Número ou marcador, página 13: 1. A Direcção Provincial de Género, Criança e Acção Social, tem as seguintes funções:
  21. Número ou marcador, página 13: a) Executar programas e planos definidos pelo Conselho Executivo Provincial;
  22. Número ou marcador, página 13: b) Exercer as competências previstas em leis específicas relacionadas com o sector do Género, Criança e Acção Social;
  23. Número ou marcador, página 13: c) Garantir o apoio técnico aos directores de serviços distritais relacionados ao sector do Género, Criança e Acção Social;
  24. Número ou marcador, página 13: d) Implementar políticas nacionais com base nos planos e decisões do Conselho Executivo Provincial, de acordo com as necessidades de desenvolvimento territorial;
  25. Número ou marcador, página 13: e) Dirigir e controlar as actividades dos órgãos e instituições do sector, garantindo o apoio técnico, metodológico e administrativo;
  26. Número ou marcador, página 13: f) Assessorar o Conselho Executivo Provincial nas matérias de Género, Criança e Acção Social;
  27. Número ou marcador, página 13: Artigo 5
  28. Texto do artigo, página 13: (Funções Específicas)
  29. Texto do artigo, página 13: São funções da Direcção Provincial:
  30. Número ou marcador, página 13: 1. No Âmbito do Género:
  31. Número ou marcador, página 13: a) Realizar acções que garantam a igualdade e equidade de género e empoderamento da mulher;
  32. Número ou marcador, página 13: b) Assegurar a interligação da prespectiva de género nos processos de planificação do nível local;
  33. Número ou marcador, página 13: c) Implementar programas de educação pública para a promoção da igualdade de género;
  34. Número ou marcador, página 13: d) Realizar acções de prevenção e combate a todas formas de violência baseada no género;
  35. Número ou marcador, página 13: e) Assegurar a representação do sector nos mecanismos intersectoriais ao nível local para a mulher e género.
  36. Número ou marcador, página 13: 2. No Âmbito da Criança:
  37. Número ou marcador, página 13: a) Realizar acções de apoio, de educação, de reabilitação psicosocial e de reintegração da criança em situação difícil;
  38. Número ou marcador, página 13: b) Realizar acções de prevenção e combate a todas as formas de violência contra a criança;
  39. Número ou marcador, página 13: c) Implementar planos e programas definidos para a área da criança;
  40. Número ou marcador, página 13: d) Cumprir e fazer cumprir as normas e metodologias de trabalho definidas para a área criança;
  41. Número ou marcador, página 13: e) Estimular a criação e funcionamento de escolinhas comunitárias para o atendimento da criança.
  42. Número ou marcador, página 13: 3. No âmbito da Acção Social:
  43. Número ou marcador, página 13: a) Proceder à divulgação de políticas de acção Social;
  44. Número ou marcador, página 13: b) Desenvolver acções de prevenção ao HIV e SIDA no seio dos grupos-alvo do sector;
  45. Número ou marcador, página 13: c) Implementar programas de educação pública para a divulgação dos direitos e deveres da pessoa idosa e da pessoa com deficiência.
  46. Número ou marcador, página 13: Artigo 6
  47. Texto do artigo, página 13: (Director Provincial)
  48. Número ou marcador, página 13: 1. A Direcção Provincial de Género, Criança e Acção Social é dirigida por um Director Provincial que pode ser coadjuvado por um Director Provincial Adjunto, nomeado pelo Governador de Província.
  49. Número ou marcador, página 13: 2. No exercício das suas funções o Director Provincial de Género, Criança e Acção Social subordina-se ao Governador de Província.
  50. Número ou marcador, página 13: 3. O Director Provincial presta contas das suas actividades ao Governador de Província.
  51. Número ou marcador, página 13: 4. O Director Provincial articula com o órgão central do Estado
  52. Texto do artigo, página 13: que superintende o ramo de Género, Criança e Acção Social sobre os aspectos técnico-metodológicos da sua actividade.
  53. Número ou marcador, página 14: 5. Compete ao Director Provincial de Género, Criança e Acção Social:
  54. Número ou marcador, página 14: a) Assegurar a Direcção técnica, orientar e realizar a supervisão de todo o funcionamento dos sectores da Direcção;
  55. Número ou marcador, página 14: b) Garantir a realização de todas funções da Direcção e zelar pela aplicação de políticas e estratégias de desenvolvimento do sector de Género, Criança e Acção Social;
  56. Número ou marcador, página 14: c) Orientar e apoiar os Directores de Serviços Distritais que respondem pela área de Género, Criança e Acção Social;
  57. Número ou marcador, página 14: d) Dirigir os processos de elaboração, execução e controlo dos planos e garantir uma gestão racional dos recursos humanos, materiais e financeiros de Género, Criança e Acção Social;
  58. Número ou marcador, página 14: e) Zelar pelo cumprimento das normas sobre a gestão de recursos humanos, financeiros, e bens patrimoniais da Direcção Provincial e das Leis, Regulamentos e instruções superiormente emanadas pelo Conselho Executivo Provincial;
  59. Número ou marcador, página 14: f) Prestar assessoria técnica ao Governador de Província na área de Género, Criança e Acção Social;
  60. Número ou marcador, página 14: g) Propor ao Governador de Província a nomeação, cessação dos chefes de Departamentos e Repartições e a mobilidade a nível da Direcção Provincial de Género, Criança e Acção Social;
  61. Número ou marcador, página 14: h) Realizar actos e procedimentos administrativos que lhe competem nos termos da Lei e os que lhe forem delegados pelo Governador de Província;
  62. Número ou marcador, página 14: i) Assegurar a avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado da Direcção Provincial da Juventude, Emprego e do Desporto e a respectiva premiação nos termos legais;
  63. Número ou marcador, página 14: j) Coordenar a execução dos planos e programas definidos pelos órgãos de escalão superior e pelo Conselho Executivo Provincial, referentes a área de Género, Criança e Acção Social.
  64. Número ou marcador, página 14: Artigo 7
  65. Texto do artigo, página 14: (Director Provincial Adjunto)
  66. Número ou marcador, página 14: 1. Compete ao Director Provincial Adjunto:
  67. Número ou marcador, página 14: a) Representar o Director Provincial na sua ausência;
  68. Número ou marcador, página 14: b) Coordenar a execução dos planos e programas definidos pelos órgãos de escalão superior e pelo Conselho Executivo Provincial, referentes à área de Género, Criança e Acção Social.
  69. Número ou marcador, página 14: 2. O Director Provincial adjunto no exercício das suas funções de
  70. Texto do artigo, página 14: trabalho é nomeado pelo Governador de Província.
  71. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO II Sistema Orgânico
  72. Número ou marcador, página 14: Artigo 8
  73. Texto do artigo, página 14: (Estrutura)
  74. Número ou marcador, página 14: 1. A Direcção Provincial de Género, Criança e Acção Social tem a
  75. Texto do artigo, página 14: seguinte estrutura:
  76. Número ou marcador, página 14: a) Inspecção sectorial do Género, Criança e Acção Social;
  77. Número ou marcador, página 14: b) Departamento de Género;
  78. Número ou marcador, página 14: c) Departamento da Criança;
  79. Número ou marcador, página 14: d) Departamento da Acção Social;
  80. Número ou marcador, página 14: e) Departamento de Administração e Recursos Humanos;
  81. Número ou marcador, página 14: f) Departamento de Estudos e Planificação;
  82. Número ou marcador, página 14: g) Repartição de Tecnologia de Informação, Comunicação e Imagem;
  83. Número ou marcador, página 14: h) Repartição de Assuntos Jurídicos;
  84. Número ou marcador, página 14: i) Repartição de Aquisições.
  85. Número ou marcador, página 14: 2. Os chefe dos Departamentos e Repartições são nomeados pelo Governador de Província sob proposta do Director Provincial.
  86. Número ou marcador, página 14: Artigo 9
  87. Texto do artigo, página 14: (Inspecção Provincial do Género, Criança e Acção Social)
  88. Número ou marcador, página 14: 1. São funções da Inspecção Provincial do Género, Criança e Acção Social:
  89. Número ou marcador, página 14: a) Realizar inspeções na Direcção Provincial de Género, Criança e Acção Social, tendo em vista controlar a correcta aplicação dos recursos financeiros, a administração dos recursos humanos e materiais e o cumprimento, das normas administrativas e dos dispositivos legais vigentes;
  90. Número ou marcador, página 14: b) Assegurar a supervisão do atendimento ao público a tramitação dos processos nos órgãos internos e dos requerimentos formulados pelos interessados e recomendar os procedimentos necessários à eficácia as acções em geral;
  91. Número ou marcador, página 14: c) Receber e apurar a procedência e buscar solução para reclamações e sugestões relacionadas com os eventuais desvios na prestação de serviços e na disponibilização de produtos pela Direcção Provincial de Género Criança e Acção Social e pelas Instituições subordinadas e tuteladas;
  92. Número ou marcador, página 14: d) Elaborar estudos e emitir pareceres sobre os assuntos que lhe sejam submetidos com o despacho ou conhecimento do Director Provincial, propondo as sugestões que achar pertinentes nos termos legais;
  93. Número ou marcador, página 14: e) Prestar informações ao Director Provincial sobre as condições de funcionamento, de organização e de deficiência dos sectores inspecionados;
  94. Número ou marcador, página 14: f) Realizar ou colaborar, quando solicitado, na elaboração de processos de inquérito, sindicância, disciplinares e de revisão de processos; e
  95. Número ou marcador, página 14: g) Fiscalizar a execução e cumprimento das normas técnicas e logísticas organizacionais na Direcção Provincial de Género, Criança e Acção Social.
  96. Número ou marcador, página 14: 2. A Inspecção Sectorial da Direcção Provincial estrutura-se em:
  97. Número ou marcador, página 14: a) Repartição de Inspecção Técnica Específica:
  98. Número ou marcador, página 14: b) Repartição de Inspecção Administrativa.
  99. Número ou marcador, página 14: 3. A Direcção Provincial do Género, Criança e Acção Social é dirigida por um Inspector Sectorial Provincial nomeado pelo Governador de Província sob proposta do Director Provincial.
  100. Número ou marcador, página 14: 4. As funções e Direcção das Repartições da Inspecção Sectorias
  101. Texto do artigo, página 14: da Direcção Provincial do Género, Criança e Acção Social constam do Regulamento Interno.
  102. Número ou marcador, página 14: Artigo 10
  103. Texto do artigo, página 14: (Departamento de Género)
  104. Número ou marcador, página 14: 1. São funções do Departamento do Género:
  105. Número ou marcador, página 14: a) Realizar e promover acções destinadas a eliminar a descriminação baseada no género e a valorizar o papel da família na comunidade;
  106. Número ou marcador, página 14: b) Promover a igualdade de género na vida política e económica do País;
  107. Número ou marcador, página 14: c) Garantir a aplicação das normas e medida que asseguram a igualdade de oportunidades entre a mulher e o homem no acesso a bens e serviços a disposição da sociedade;
  108. Número ou marcador, página 15: d) Realizar e promover acções que garantam a igualdade e a equidade de género e empoderamento da mulher.
  109. Número ou marcador, página 15: e) Assegurar a interligação da perspectiva do género nos processos de planificação a nível local;
  110. Número ou marcador, página 15: f) Planificar e implementar programas de educação pública para a promoção de género incluindo a sensibilização sobre a prevenção e combate ao HIV e SIDA, a violência doméstica e a baseada no género;
  111. Número ou marcador, página 15: g) Assegurar a representação do sector nos mecanismos intersectorias ao nível local no âmbito da mulher e género;
  112. Número ou marcador, página 15: h) Participar na elaboração de políticas, estratégias, programas e legislação em prol da igualdade de género e empoderamento da mulher na sociedade.
  113. Número ou marcador, página 15: 2. O Departamento de Género é dirigido por um chefe de Departamento Provincial nomeado pelo Governador de Província sob proposta do Director Provincial.
  114. Número ou marcador, página 15: Artigo 11 (Departamento da Criança)
  115. Número ou marcador, página 15: 1. São funções do Departamento da Criança:
  116. Número ou marcador, página 15: a) Realizar acções de apoio, de educação, de reabilitação psicosocial e de reintegração da criança em situação difícil;
  117. Número ou marcador, página 15: b) Realizar acções de prevenção e combate a todas as formas de violência contra a criança;
  118. Número ou marcador, página 15: c) Coordenar a implementação dos planos e programas definidos para área da criança;
  119. Número ou marcador, página 15: d) Cumprir e fazer cumprir as normas e metodologias de trabalho definidas para a área da criança; e
  120. Número ou marcador, página 15: e) Realizar outras tarefas que lhe forem acometidas por lei ou por determinação superior.
  121. Número ou marcador, página 15: 3. O Departamento da Criança estrutura-se em:
  122. Número ou marcador, página 15: a) Repartição da Criança em Situação Difícil;
  123. Número ou marcador, página 15: b) Repartição de Desenvolvimento da Criança (Educação PreEscolar).
  124. Número ou marcador, página 15: 4. O Departamento da Criança é dirigido por um chefe de Departamento Provincial nomeado pelo Governador de Província sob proposta do Director Provincial.
  125. Número ou marcador, página 15: 5. As funções e direcção das Repartições do Departamento da
  126. Texto do artigo, página 15: Criança constam do Regulamento Interno.
  127. Número ou marcador, página 15: Artigo 12
  128. Texto do artigo, página 15: (Departamento de Acção Social)
  129. Número ou marcador, página 15: 1. São funções do Departamento de Acção Social:
  130. Número ou marcador, página 15: a) Proceder à divulgação de políticas de acção social;
  131. Número ou marcador, página 15: b) Desenvolver acções de prevenção ao HIV e SIDA no seio dos grupos-alvo do sector;
  132. Número ou marcador, página 15: c) Implementar programas de educação pública para a divulgação dos direitos e deveres da pessoa idosa e da pessoa com deficiência;
  133. Número ou marcador, página 15: d) Realizar outras tarefas que lhe forem acometidas por lei ou por determinação superior.
  134. Número ou marcador, página 15: e) O Departamento de Acção Social é dirigido por um chefe de Departamento Provincial nomeado pelo Governador de Província sob proposta do Director Provincial.
  135. Número ou marcador, página 15: 2. O Departamento da Acção Social estrutura-se em:
  136. Número ou marcador, página 15: a) Repartição da Pessoa Idosa;
  137. Número ou marcador, página 15: b) Repartição da Pessoa com Deficiência;
  138. Número ou marcador, página 15: 3. O Departamento da Acção Social é dirigido por um chefe de
  139. Texto do artigo, página 15: Departamento Provincial nomeado pelo Governador de Província sob proposta do Director Provincial.
  140. Número ou marcador, página 15: 4. As funções e direcção das Repartições do Departamento da Acção Social constam do Regulamento Interno.
  141. Número ou marcador, página 15: Artigo 13
  142. Texto do artigo, página 15: (Departamento de Administração e Recursos Humanos)
  143. Número ou marcador, página 15: 1. São funções do Departamento de Administração e Recursos Humanos
  144. Número ou marcador, página 15: a) Assegurar o cumprimento das normas do estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislações aplicáveis aos funcionários e agentes do Estado;
  145. Número ou marcador, página 15: b) Elaborar e gerir o quadro de pessoal;
  146. Número ou marcador, página 15: c) Assegurar a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
  147. Número ou marcador, página 15: d) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP da Direcção Provincial, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  148. Número ou marcador, página 15: e) Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos;
  149. Número ou marcador, página 15: f) Implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector;
  150. Número ou marcador, página 15: g) Planificar, coordenar e assegurar a capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do País;
  151. Número ou marcador, página 15: h) Implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
  152. Número ou marcador, página 15: i) Assistir o respectivo dirigente nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização;
  153. Número ou marcador, página 15: j) Implementar normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
  154. Número ou marcador, página 15: k) Gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado;
  155. Número ou marcador, página 15: l) Planificar, implementar e controlar estudos colectivos de legislação;
  156. Número ou marcador, página 15: m) Elaborar a proposta de orçamento da Direcção Provincial de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
  157. Número ou marcador, página 15: n) Executar o orçamento de acordo com as normas de despesas internamente estabelecidas e com as disposições legais;
  158. Número ou marcador, página 15: o) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos a nível da Direcção Provincial e prestar contas as entidades interessadas;
  159. Número ou marcador, página 15: p) Administrar os bens patrimoniais da Direcção Provincial de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção segurança e higiene;
  160. Número ou marcador, página 15: q) Determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização;
  161. Número ou marcador, página 15: r) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter às entidades competentes; e
  162. Número ou marcador, página 15: s) Realizar outras tarefas que se conferem acometidas por lei ou por determinação superior.
  163. Número ou marcador, página 15: 1. O Departamento de Administração e Recursos Humanos estrutura-se em:
  164. Número ou marcador, página 15: a) Repartição de Administração e Gestão de Pessoal;
  165. Número ou marcador, página 15: b) Repartição de Formação;
  166. Número ou marcador, página 15: c) Repartição de Finanças e Contabilidade;
  167. Número ou marcador, página 15: d) Repartição de Património e Aprovionamento;
  168. Número ou marcador, página 15: e) Secretaria-Geral.
  169. Número ou marcador, página 15: 2. O Departamento de Administração e Recursos Humanos é dirigido
  170. Texto do artigo, página 15: por um chefe de Departamento Provincial nomeado pelo Governador de Província sob proposta do Director Provincial.
  171. Número ou marcador, página 16: 3. As funções e direcção das Repartições do Departamento da Acção Social constam do Regulamento Interno.
  172. Número ou marcador, página 16: Artigo 14
  173. Texto do artigo, página 16: (Departamento de Estudos e Planificação)
  174. Número ou marcador, página 16: 1. São funções do Departamento Provincial de Estudos e Planificação, as seguintes:
  175. Número ou marcador, página 16: a) Sistematizar as propostas de Plano Económico e Social e programa de actividades anuais;
  176. Número ou marcador, página 16: b) Formular proposta de políticas e perspectivas estratégicas de desenvolvimento a curto, médio e longo prazos;
  177. Número ou marcador, página 16: c) Elaborar e controlar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento do sector a curto, médio e longo prazos e os programas de actividades;
  178. Número ou marcador, página 16: d) Elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação sectorial;
  179. Número ou marcador, página 16: e) Dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise da informação estatística;
  180. Número ou marcador, página 16: f) Proceder ao diagnóstico do sector, visando avaliar a eficácia interna e externa bem como a utilização dos recursos, materiais e financeiros do mesmo;
  181. Número ou marcador, página 16: g) Elaborar a proposta de plano de Investimentos e apoiar o Departamento de Administração e Finanças na elaboração da proposta do respectivo orçamento;
  182. Número ou marcador, página 16: h) Coordenar as actividades das organizações não-governamentais e outras entidades que cooperam e exercem actividades na Província na área de Género, Criança e Acção Social;
  183. Número ou marcador, página 16: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicáveis;
  184. Número ou marcador, página 16: 2. O Departamento Provincial de Estudos e Planificação estrutura-se em:
  185. Número ou marcador, página 16: a) Repartição de Planificação e Estatística;
  186. Número ou marcador, página 16: b) Repartição de Monitória e Avaliação.
  187. Número ou marcador, página 16: 3. O Departamento Provincial de Estudos e Planificação é dirigido por um chefe de Departamento Provincial.
  188. Número ou marcador, página 16: 4. As funções e direcção das Repartições do Departamento de
  189. Texto do artigo, página 16: Estudos e Planificação constam do Regulamento Interno.
  190. Número ou marcador, página 16: Artigo 15
  191. Texto do artigo, página 16: (Repartição de Assuntos Jurídicos)
  192. Número ou marcador, página 16: 1. São funções da Repartição de Assuntos Jurídicos:
  193. Número ou marcador, página 16: a) Prestar apoio jurídico na elaboração de projectos de regulamentos, circulares e outros instrumentos normativos, bem como na alteração destes;
  194. Número ou marcador, página 16: b) Prestar apoio jurídico na análise de processos administrativos da Direcção Provincial de Género, Criança e Acção Social;
  195. Número ou marcador, página 16: c) Elaborar projectos de minutas de acordos, protocolos, ou contratos;
  196. Número ou marcador, página 16: d) Assessorar a Direcção nas relações institucionais e em negociações com outras entidades;
  197. Número ou marcador, página 16: e) Manter organizado um sistema de gestão de legislação, particularmente a ligada aos órgãos locais do Estado, as atribuições e competências do Ministério e suas Unidades Orgânicas e da Direcção Provincial do Género, Criança e Acção Social, e quaisquer assuntos jurídicos com ela relacionados;
  198. Número ou marcador, página 16: f) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente atribuídas.
  199. Número ou marcador, página 16: 2. A Repartição dos Assuntos Jurídicos é dirigida por um chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador de Província sob proposta do Director Provincial.
  200. Número ou marcador, página 16: Artigo 16
  201. Texto do artigo, página 16: (Repartição de Tecnologia de Informação, Comunicação e Imagem)
  202. Número ou marcador, página 16: 1. São funções da Repartição de Tecnologia de Informação, Comunicação e Imagem as seguintes:
  203. Número ou marcador, página 16: a) Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem da Direcção Provincial;
  204. Número ou marcador, página 16: b) Contribuir para o esclarecimento da opinião pública;
  205. Número ou marcador, página 16: c) Promover no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da actuação da Direcção Provincial e de tudo quanto possa contribuir para melhor conhecimento da instituição pela sociedade Moçambicana;
  206. Número ou marcador, página 16: d) Apoiar tecnicamente o Director Provincial na sua relação com os Órgãos e Agentes da Comunicação Social;
  207. Número ou marcador, página 16: e) Gerir as actividades de divulgação, publicidade e marketing da Direcção Provincial;
  208. Número ou marcador, página 16: f) Promover o bom atendimento do público;
  209. Número ou marcador, página 16: g) Coordenar a manutenção e instalação da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação da Direcção Provincial;
  210. Número ou marcador, página 16: h) Administrar, manter e desenvolver a rede de computadores da Direcção Provincial;
  211. Número ou marcador, página 16: i) Participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação e comunicação; e
  212. Número ou marcador, página 16: j) Coordenar a instalação, expansão e manutenção da rede, que suporte os sistemas de informação locais, estabelecendo os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais.
  213. Número ou marcador, página 16: 2. Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e
  214. Texto do artigo, página 16: Imagem é dirigida por um chefe de Repartição Provincial nomeado pelo Governador de Província sob proposta do Director Provincial.
  215. Número ou marcador, página 16: Artigo 17
  216. Texto do artigo, página 16: (Repartição de Gestão e Execução de Aquisições)
  217. Número ou marcador, página 16: 1. São funções da Repartição das Aquisições:
  218. Número ou marcador, página 16: a) Assegurar a instrução dos procedimentos de contratação;
  219. Número ou marcador, página 16: b) Efectuar a instrução dos procedimentos de contratação;
  220. Número ou marcador, página 16: c) Realizar a planificação sectorial anual das contratações;
  221. Número ou marcador, página 16: d) Apoiar e orientar as demais unidades orgânicas na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e de outros documentos pertinentes a contratação;
  222. Número ou marcador, página 16: e) Elaborar os documentos do concurso;
  223. Número ou marcador, página 16: f) Prestar assistência ao júri e zelar pelo cumprimento de todos procedimentos pertinentes;
  224. Número ou marcador, página 16: g) Prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspeções e auditorias;
  225. Número ou marcador, página 16: h) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos procedimentos, incluindo os inerentes à recepção do objecto contratual;
  226. Número ou marcador, página 16: i) Zelar pela adequada guarda dos documentos de cada contratação; e
  227. Número ou marcador, página 16: j) Realizar outras tarefas que lhe forem acometidas por lei ou por determinação superior.
  228. Número ou marcador, página 17: 2. A Repartição de Gestão e Execução de Aquisições é dirigida
  229. Texto do artigo, página 17: por um chefe de Repartição Provincial nomeado pelo Governador de Província sob proposta do Director Provincial.
  230. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO III Colectivo Artigo 18
  231. Texto do artigo, página 17: (Tipos de colectivo)
  232. Texto do artigo, página 17: A Direcção Provincial de Género, Criança e Acção Social, tem os seguintes Colectivos:
  233. Texto do artigo, página 17: a) Colectivo de Direcção;
  234. Texto do artigo, página 17: b) Conselho Consultivo;
  235. Texto do artigo, página 17: c) Conselho técnico.
  236. Número ou marcador, página 17: Artigo 19
  237. Texto do artigo, página 17: (Colectivo de Direcção)
  238. Número ou marcador, página 17: 1. O Colectivo de Direcção é o órgão com função de analisar e emitir pareceres sobre matérias inerentes à Direcção Provincial do Género, Criança e Acção Social e é convocado e dirigido pelo Director Provincial.
  239. Número ou marcador, página 17: 2. O Colectivo de Direcção reúne-se ordinariamente de quinze a quinze dias e extraordinariamente sempre que as necessidades de serviço o exigirem.
  240. Número ou marcador, página 17: 3. Fazem parte do Colectivo da Direcção Provincial:
  241. Número ou marcador, página 17: a) Director Provincial;
  242. Número ou marcador, página 17: b) Inspector;
  243. Número ou marcador, página 17: c) chefe de Departamento;
  244. Número ou marcador, página 17: d) chefe de Repartições;
  245. Número ou marcador, página 17: 4. Podem ser convidados a participar no Colectivo de Direcção em função da matéria técnica os especialistas e parceiros do sector.
  246. Número ou marcador, página 17: 5. O Colectivo de Direcção é dirigido pelo Director Provincial.
  247. Número ou marcador, página 17: Artigo 20
  248. Texto do artigo, página 17: (Conselho Consultivo)
  249. Número ou marcador, página 17: 1. O Conselho Consultivo Provincial é um órgão dirigido pelo Governador de Província, através do qual coordena, planifica e controla a acção de todas unidades orgânicas e instituições relacionadas com a Direcção Provincial.
  250. Número ou marcador, página 17: 2. São funções do Conselho Consultivo, entre outros que constem do Estatuto Orgânico da Direcção Provincial ou demais legislação as seguintes:
  251. Número ou marcador, página 17: a) Coordenar e avaliar as actividades tendentes à realização das atribuições e competências da Direcção Provincial;
  252. Número ou marcador, página 17: b) Pronunciar-se sobre os planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências da Direcção Provincial e fazer as necessárias recomendações;
  253. Número ou marcador, página 17: c) Fazer o balanço dos programas, planos e orçamento anual das actividades da Direcção Provincial;
  254. Número ou marcador, página 17: d) Promover a aplicação uniforme das estratégias, métodos e técnicas com vista à realização das políticas do sector;
  255. Número ou marcador, página 17: 3. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
  256. Número ou marcador, página 17: a) Governador de Província;
  257. Número ou marcador, página 17: b) Director Provincial;
  258. Número ou marcador, página 17: c) Inspector Sectorial Provincial;
  259. Número ou marcador, página 17: d) chefe de Departamento;
  260. Número ou marcador, página 17: e) chefe de Repartições;
  261. Número ou marcador, página 17: f) Directores dos serviços Distritais que superintendem a área de actuação do sector;
  262. Número ou marcador, página 17: 4. Podem participar nas sessões do Conselho Consultivo Provincial, na qualidade de convidados, outros técnicos e parceiros do sector.
  263. Número ou marcador, página 17: 5. O Conselho Consultivo reúne-se, ordinariamente, uma vez por
  264. Texto do artigo, página 17: ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Governador de Província.
  265. Número ou marcador, página 17: Artigo 21
  266. Texto do artigo, página 17: (Conselho Técnico)
  267. Número ou marcador, página 17: 1. O Conselho Técnico é o órgão técnico de carácter consultivo e dirigido pelos chefe de Departamento e Repartição.
  268. Número ou marcador, página 17: 2. São funções do Conselho Técnico as seguintes:
  269. Número ou marcador, página 17: a) Coordenar as actividades das unidades orgânicas da Direcção Provincial do Género, Criança e Acção Social Públicas;
  270. Número ou marcador, página 17: b) Analisar e emitir pareceres sobre a organização e programação da realização das funções da Direcção Provincial do Género, Criança e Acção Social;
  271. Número ou marcador, página 17: c) Apreciar e emitir pareceres sobre projectos de relatório e balanço de execução do plano e orçamento da Direcção Provincial do Género, Criança e Acção Social;
  272. Número ou marcador, página 17: d) Harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do plano económico e social;
  273. Número ou marcador, página 17: e) Garantir a implementação dos programas da Direcção Provincial e deliberações do Colectivo de Direcção;
  274. Número ou marcador, página 17: f) Analisar e preparar pareceres técnicos sobre programas, planos e projectos de desenvolvimento da administração específica da Direcção Provincial;
  275. Número ou marcador, página 17: g) Preparar a agenda do Colectivo de Direcção.
  276. Número ou marcador, página 17: 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
  277. Número ou marcador, página 17: a) Director Provincial;
  278. Número ou marcador, página 17: b) Director Provincial Adjunto;
  279. Número ou marcador, página 17: c) chefe dos Departamentos;
  280. Número ou marcador, página 17: d) chefe das Repartições.
  281. Número ou marcador, página 17: 4. Podem participar nas sessões do Conselho Técnico na qualidade de convidados, os técnicos, especialistas e entidades a ser designados pelo Director Provincial, em função das matérias a serem tratadas.
  282. Número ou marcador, página 17: 5. Podem participar no Conselho Técnico em função da matéria, técnicos, especialistas, e parceiros do sector.
  283. Número ou marcador, página 17: 6. O Conselho Técnico reúne-se uma vez por mês e extraordinariamente
  284. Texto do artigo, página 17: sempre que as necessidades do serviço o exigirem.
  285. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO IV
  286. Texto do artigo, página 17: Disposições Finais
  287. Número ou marcador, página 17: Artigo 22
  288. Texto do artigo, página 17: (Regulamento Interno)
  289. Texto do artigo, página 17: Compete ao Governador de Província sob Proposta do Director Provincial aprovar o Regulamento Interno da Direcção Provincial no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de publicação do Estatuto Orgânico.
  290. Número ou marcador, página 17: Artigo 23
  291. Texto do artigo, página 17: (Dúvidas e Omissões)
  292. Texto do artigo, página 17: As dúvidas e omissões que surgirem na aplicação do presente Regulamento são supridas pelo despacho do Conselho Executivo Provincial.
  293. Texto do artigo, página 17: Xai-Xai, Setembro de 2020.
  294. Texto do artigo, página 18: OrganogramadaDirecçãoProvincialdeGénero,CriançaeAcçãoSocial
  295. Texto do artigo, página 18: Director Provincial
  296. Texto do artigo, página 18: DirectorProvincial
  297. Texto do artigo, página 18: Deptº de Planificação
  298. Texto do artigo, página 18: Planificação
  299. Texto do artigo, página 18: Deptº
  300. Texto do artigo, página 18: de
  301. Texto do artigo, página 18: Deptº Recursos Humanos
    Deptº Recursos Humanos
  302. Texto do artigo, página 18: Recursos
  303. Texto do artigo, página 18: Deptº
  304. Texto do artigo, página 18: InspectorSectorialProvincial
    InspectorSectorialProvincial
  305. Texto do artigo, página 18: Deptº da Criança Deptº do Género
  306. Texto do artigo, página 18: InspectorSectorialProvincial
  307. Texto do artigo, página 18: Deptº
  308. Texto do artigo, página 18: Acção
  309. Texto do artigo, página 18: Social
  310. Texto do artigo, página 18: daCriança
  311. Texto do artigo, página 18: Deptº
  312. Texto do artigo, página 18: Rep. Criança em Situação Difícil
  313. Texto do artigo, página 18: Deptº
  314. Texto do artigo, página 18: Género
  315. Texto do artigo, página 18: do
  316. Texto do artigo, página 18: Rep. Planificação e Estatística Rep. de Monitoria e Avaliação
  317. Texto do artigo, página 18: Rept.Planificaçãoe Estatística
  318. Texto do artigo, página 18: Rep.deMonitoriae Avaliação
  319. Texto do artigo, página 18: Rep.deMonitoriae
  320. Texto do artigo, página 18: Rept.Formação Rept.Planificaçãoe
  321. Texto do artigo, página 18: Avaliação
  322. Texto do artigo, página 18: Estatística
  323. Texto do artigo, página 18: Inspector Sectorial Provincial Deptº de Planificação Rep. Planificação e Estatística Rep. de Monitoria e Avaliação Depº Recursos Humanos Rep. Adm. Pessoal Rep. Formação Rep. Finanças e Contabilidade Rep. Património e Aprovisionamento Sec. Geral Rep. Aquisição Rep. Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem Rep. Assuntos Jurídicos Depº Acção Social Rep. da Pessoa Idosa Rep. da Pessoa com Deficiência Rep. de Desenvolvimento da Criança Rep. Criança em Situação Difícil
  324. Texto do artigo, página 18: Rept.Aquisição
  325. Texto do artigo, página 18: Rept.Aquisição
  326. Texto do artigo, página 18: p
  327. Texto do artigo, página 18: Rep.Patrimónioe Aprovisionamento
  328. Texto do artigo, página 18: Rept.FinançaseContabilidade
  329. Texto do artigo, página 18: Rept.FinançaseContabilidade
  330. Texto do artigo, página 18: Rept.Adm.Pessoal
  331. Texto do artigo, página 18: Rept.Formação
  332. Texto do artigo, página 18: Rept.TecnologiasdeInformação,ComunicaçãoeImagem
  333. Texto do artigo, página 18: Rept.Adm.Pessoal
  334. Texto do artigo, página 18: Rep.Patrimónioe
  335. Texto do artigo, página 18: Aprovisionamento
  336. Texto do artigo, página 18: Rept.TecnologiasdeInformação,Comunicaçãoem
  337. Texto do artigo, página 18: Sec.Geral
  338. Texto do artigo, página 18: Humanos
  339. Texto do artigo, página 18: Depº Acção Social Rep. da Pessoa Idosa Rep. da Pessoa com Deficiência Rep. de Desenvolvimento da Criança Rep. Criança em Situação Difícil
  340. Texto do artigo, página 18: Rep.da Pessoa com Deficiência
  341. Texto do artigo, página 18: ncia
  342. Texto do artigo, página 18: Rep.da Pessoa Idosa
  343. Texto do artigo, página 18: Rep.da
  344. Texto do artigo, página 18: Pessoa
  345. Texto do artigo, página 18: Idosa
  346. Texto do artigo, página 18: Rep.de Desenvolvi- mentoda Criança
  347. Texto do artigo, página 18: Desenvolvi-
  348. Texto do artigo, página 18: mentoda
  349. Texto do artigo, página 18: Rep.de
  350. Texto do artigo, página 18: Criança
  351. Texto do artigo, página 18: Rept.AssuntosJurídicos
  352. Texto do artigo, página 18: Rept.AssuntosJurídicos
  353. Texto do artigo, página 18: Rep. Criançaem Situação Difícil
  354. Texto do artigo, página 18: Criançaem
  355. Texto do artigo, página 18: Situação
  356. Texto do artigo, página 18: Difícil
  357. Texto do artigo, página 18: Rep.
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