Resolução n.º 9/API/2020
Texto extraído + documento associado
Resolução n.º 9/API/2020
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 24: (Competências)
- Número ou marcador, página 24: 1. São competências do chefe do Departamento Provincial de Estatísticas Agrárias e Pesqueiras:
- Número ou marcador, página 24: a) Coordenar o processo de elaboração do Plano Económico e Social, projectos e programas da Direcção Provincial da Agricultura e Pescas;
- Número ou marcador, página 24: b) Coordenar os processos de elaboração dos balanços do Plano Económico e Social a nível do sector;
- Número ou marcador, página 24: c) Elaborar em coordenação com os Departamentos e Repartições Provinciais, a proposta de orçamento da Direcção Provincial da Agricultura e Pescas;
- Número ou marcador, página 24: d) Coordenar a recolha e análise de dados para a elaboração de estatísticas agrárias e pesqueiras da Província;
- Número ou marcador, página 24: e) Coordenar e supervisionar a realização de Censos e Inquéritos Agrários Integrados;
- Número ou marcador, página 24: f) Recolher, sistematizar e divulgar a informação estatística sobre preços de produtos agrários e realizar inquéritos de mercados;
- Número ou marcador, página 24: g) Monitorar e avaliar o Plano Económico e Social, Projectos e programas da Direcção Provincial da Agricultura e Pescas.
- Número ou marcador, página 24: Artigo 28
- Texto do artigo, página 24: (Departamento de Administração Finanças)
- Número ou marcador, página 24: 1. O Departamento de Administração Finanças é uma unidade orgânica da Direcção Provincial da Agricultura e Pescas que assegura e garante a gestão racional dos meios materiais e financeiros da Direcção Provincial da Agricultura e Pescas.
- Número ou marcador, página 24: 2. O Departamento de Administração Finanças é dirigido por um chefe de Departamento Provincial nomeado pelo Governador de Província, sob proposta do Director Provincial.
- Número ou marcador, página 24: 3. O Departamento de Administração Finanças integra a Repartição
- Texto do artigo, página 24: de Finanças e Património e Secretaria-Geral.
- Número ou marcador, página 24: Artigo 29
- Texto do artigo, página 24: (Funções)
- Número ou marcador, página 24: 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças: 1.1 No domínio da Administração e Finanças:
- Número ou marcador, página 24: a) Elaborar a proposta do orçamento da Direcção Provincial, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
- Número ou marcador, página 24: b) Executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as disposições legais;
- Número ou marcador, página 24: c) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível da província e prestar contas às entidades interessadas;
- Número ou marcador, página 24: d) Administrar os bens patrimoniais da Direcção Provincial de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
- Número ou marcador, página 24: e) Determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização;
- Número ou marcador, página 24: f) Elaborar a conta gerência e o balanço anual da execução do orçamento e submeter às entidades competentes;
- Número ou marcador, página 24: g) Garantir a observância das normas na aquisição e na inventariação, manutenção e preservação do património afecto a Direcção Provincial;
- Número ou marcador, página 24: h) Assegurar os processos de elaboração, aprovação, execução, controlo dos orçamentos de funcionamento, investimento e da sua componente externa no âmbito do Orçamento do Estado atribuídos à Direcção Provincial;
- Número ou marcador, página 24: i) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e demais disposições de natureza legal sobre administração e finanças públicas, nomeadamente as normas sobre receitas e despesas, utilização e abate dos bens do Estado.
- Texto do artigo, página 24: 1.2 No domínio da Gestão Documental:
- Número ou marcador, página 24: a) Implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado;
- Número ou marcador, página 24: b) Administrar o sistema de recepção, registo e arquivo de correspondência ordinária e extraordinária classificada do Gabinete do Director e emitir os respectivos despachos;
- Número ou marcador, página 24: c) Zelar pela correcta organização e gestão dos arquivos correntes e intermediários de acordo com as normas e procedimentos em vigor;
- Número ou marcador, página 24: d) Assegurar a efectivação do processo de avaliação regular dos documentos de arquivo nos termos de legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 24: e) Zelar pela observância das normas de higiene acesso e circulação de pessoas nas instalações da Direcção Provincial e dos procedimentos de circulação do expediente geral.
- Número ou marcador, página 24: Artigo 30
- Texto do artigo, página 24: (Competências)
- Número ou marcador, página 24: 1. São competências do chefe do Departamento de Administração e Finanças:
- Número ou marcador, página 24: a) Coordenar a elaboração da proposta de Orçamento, com base nas realizações do ano anterior, obedecendo os limites Orçamentais fornecidos pela DPPF;
- Número ou marcador, página 24: b) Assegurar a elaboração do Orçamento de Estado, promovendo a cobrança e canalização das receitas nos cofres do Estado.
- Número ou marcador, página 24: c) Garantir a disponibilidade de Orçamento para a execução das actividades planificadas a nível dos diferentes sectores da Direcção Provincial da Agricultura e Pescas;
- Número ou marcador, página 24: d) Assegurar a Execução Orçamental através do Sistema e-SISTAFE ao nível do sector;
- Número ou marcador, página 24: e) Velar pela realização das despesas e organizar inventário dos bens móveis e imóveis do Sector;
- Número ou marcador, página 24: f) Garantir a salvaguarda dos activos e registo dos bens móveis e imóveis do Sector;
- Número ou marcador, página 24: g) Garantir a circulação eficiente do expediente, tratamento da correspondência, registo e arquivo da mesma;
- Número ou marcador, página 24: h) Coordenar a criação e funcionamento comissões de avaliação de documentos;
- Número ou marcador, página 24: i) Organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários;
- Número ou marcador, página 24: j) Supervisionar o cumprimento dos despachos e pareceres provenientes dos diversos sectores de actividade a nível da Direcção Provincial da Agricultura e Pescas;
- Número ou marcador, página 24: k) Garantir o sigilo profissional na tramitação de expedientes classificados.
- Número ou marcador, página 25: Artigo 31
- Texto do artigo, página 25: (Departamento de Recursos Humanos)
- Número ou marcador, página 25: 1. O Departamento de Recursos Humanos é uma unidade orgânica da Direcção Provincial da Agricultura e Pescas que assegura e garante a implementação da política do desenvolvimento estratégico dos Recursos Humanos da Direcção Provincial.
- Número ou marcador, página 25: 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um chefe de Departamento Provincial nomeado pelo Governador de Província, sob proposta do Director Provincial.
- Número ou marcador, página 25: 3. O Departamento de Recursos Humanos integra a Repartição de
- Texto do artigo, página 25: Administração e Gestão de Pessoal.
- Número ou marcador, página 25: Artigo 32
- Texto do artigo, página 25: (Funções)
- Número ou marcador, página 25: 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
- Número ou marcador, página 25: a) Desenvolver sistemas de motivação e progressão de carreira que contribuam para a retenção de quadros na Direcção Provincial de Agricultura e Pescas;
- Número ou marcador, página 25: b) Gerir o Sistema de Informação de Pessoal;
- Número ou marcador, página 25: c) Estabelecer e executar um sistema de avaliação de desempenho e de gestão por competências;
- Número ou marcador, página 25: d) Executar o Regulamento das Carreiras Profissionais e Quadro de Pessoal da Direcção Provincial de Agricultura e Pescas;
- Número ou marcador, página 25: e) Assegurar toda a acção administrativa de gestão de recursos humanos, expediente geral e de formação da Direcção Provincial de Agricultura e Pesca;
- Número ou marcador, página 25: f) Organizar e manter actualizado o cadastro da força de trabalho do sector agrário e pesqueiro na Província;
- Número ou marcador, página 25: g) Recolher, controlar e actualizar os dados necessários para a alimentação do Sistema de Informação de Pessoal do Sector Público Agrário e Pesqueiro;
- Número ou marcador, página 25: h) Comunicar, organizar os funcionários da Direcção, a participarem em reuniões, solenidades oficiais e outros eventos de interesse dos serviços;
- Número ou marcador, página 25: i) Assegurar a avaliação de Funcionários e Agentes do Estado no âmbito do SIGEDAP;
- Número ou marcador, página 25: j) Assegurar a formação e desenvolvimento do quadro do pessoal da Direcção Provincial;
- Número ou marcador, página 25: k) Implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado;
- Número ou marcador, página 25: l) Organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários de acordo com as normas e procedimentos em vigor;
- Número ou marcador, página 25: m) Avaliar regularmente os documentos de arquivo e dar o destino devido;
- Número ou marcador, página 25: n) Monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de arquivos do Estado na Instituição, incluindo o funcionamento das comissões de avaliação de documentos;
- Número ou marcador, página 25: o) Propor a criação de comissão de implementação de normas estratégicas relativas a ética e deontologia profissional, prevenção e combate a corrupção.
- Número ou marcador, página 25: Artigo 33
- Texto do artigo, página 25: (Competências)
- Número ou marcador, página 25: 1. São competências do chefe do Departamento de Recursos Humanos:
- Número ou marcador, página 25: a) Acompanhar a execução dos processos de promoção, progressão e mudança de carreira, de forma a contribuir para a motivação dos funcionários da Direcção Provincial da Agricultura e Pescas;
- Número ou marcador, página 25: b) Supervisionar o processo de cadastro dos funcionários, nas plataformas de informática disponíveis, bem como acompanhar o processo de actualização de dados referentes aos actos administrativos dos funcionários da Direcção Provincial da Agricultura e Pescas;
- Número ou marcador, página 25: c) Assegurar a efectivação do processo de acompanhamento, classificação e avaliação do desempenho dos funcionários da Direcção Provincial da Agricultura e Pescas, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 25: d) Coordenar o processo de elaboração das propostas de quadro de pessoal, consubstanciado nas carreiras e funções adstritas ao desenvolvimento das atribuições e competências da Direcção Provincial da Agricultura e Pescas;
- Número ou marcador, página 25: e) Assegurar o cumprimento dos despachos, dirigidos ao sector, referentes a gestão de recursos humanos no geral;
- Número ou marcador, página 25: f) Garantir a participação dos funcionários nas sessões de Estudo de Legislação, reuniões e outros encontros relacionados com a Direcção Provincial da Agricultura e Pescas;
- Número ou marcador, página 25: g) Promover a inclusão dos funcionários nas actividades desenvolvidas no âmbito das comissões de ética, deontologia profissional, prevenção e combate a corrupção a nível da Direcção Provincial da Agricultura e Pescas;
- Número ou marcador, página 25: h) Coordenar a elaboração de relatórios periódicos sobre a gestão estratégica de recursos Humanos da Direcção Provincial da Agricultura e Pescas.
- Número ou marcador, página 25: Artigo 34
- Texto do artigo, página 25: (Unidade de Controlo Interno)
- Número ou marcador, página 25: 1. A Unidade de Controlo Interno exerce funções de natureza vertical que se circunscrevem a Direcção Provincial da Agricultura e Pescas e noutras instituições de nível local que exercem funções relacionadas ao sector.
- Número ou marcador, página 25: 2. A Unidade de Controlo Interno exerce funções permanentes de acompanhamento e de avaliação da execução das actividades da Direcção Provincial.
- Número ou marcador, página 25: 3. A Unidade de Controlo Interno é dirigida por um chefe de
- Texto do artigo, página 25: Repartição Provincial nomeado pelo Governador de Província, sob proposta do Director Provincial.
- Número ou marcador, página 25: Artigo 35
- Texto do artigo, página 25: (Funções)
- Número ou marcador, página 25: 1. São funções da Unidade de Controlo Interno: 1.1 No domínio da fiscalização e controlo:
- Número ou marcador, página 25: a) Realizar de forma periódica, planificada ou por determinação superior, fiscalização aos órgãos da Direcção e instituições relacionadas com a Direcção;
- Número ou marcador, página 25: b) Fiscalizar a correcta administração dos meios humanos, materiais e financeiros da Direcção Provincial;
- Número ou marcador, página 25: c) Prestar informações sobre as condições de funcionamento da organização e da eficiência das áreas fiscalizadas e propor as devidas correcções;
- Número ou marcador, página 25: d) Realizar inquéritos e sindicâncias por determinação superior;
- Número ou marcador, página 25: e) Efectuar estudos e exames periciais;
- Número ou marcador, página 25: f) Elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas atribuições;
- Número ou marcador, página 25: g) Comunicar o resultado das inspecções as entidades fiscalizadas em conformidade com o princípio contraditório;
- Número ou marcador, página 26: h) Receber, apurar a procedência e buscar soluções para reclamações e sugestões relacionadas com eventuais desvios na prestação de serviço;
- Número ou marcador, página 26: i) Receber e apurar reclamações e denúncias provindas dos utentes e agentes das actividades de responsabilidade do sector;
- Número ou marcador, página 26: j) Proceder ao controlo e monitoria da execução dos programas ou projectos financiados pelo orçamento alocado a Direcção Provincial;
- Número ou marcador, página 26: k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 26: 1.2 No domínio da Fiscalização de Pescas:
- Número ou marcador, página 26: a) Executar os planos e programas de fiscalização definidos pelo Conselho Executivo Provincial em coordenação com outras entidades relevantes;
- Número ou marcador, página 26: b) Fiscalizar as actividades de pesca artesanal, em coordenação com outras entidades relevantes;
- Número ou marcador, página 26: c) Realizar fiscalização das embarcações de pequena escala que demandem os portos ou centros de desembarque dentro da Província, de acordo com a legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 26: d) Empreender acções de combate a actos nocivos a pesca artesanal. 1.3 No domínio da Sanidade Vegetal:
- Número ou marcador, página 26: a) Apoiar o controlo de armazéns e estabelecimentos comerciais de insumos agrários ou em transporte com fim de registar a existência, eclosão ou propagação de pragas e doenças de plantas sujeitas a controlo obrigatório;
- Número ou marcador, página 26: b) Assegurar a verificação do processo de certificação de produtos vegetais para importação e exportação;
- Número ou marcador, página 26: c) Confiscar, ordenar o tratamento e reexportação ou destruição de produtos sujeitos a controlo, quando não cumpram com o estabelecido no Regulamento de Inspecção Fitossanitária e Quarentena Vegetal e outras disposições;
- Número ou marcador, página 26: d) Propor as taxas pela prestação de serviços de fiscalização fitossanitária e quarentena vegetal;
- Número ou marcador, página 26: e) Emitir pareceres técnicos e científicos sobre matérias da área da sua especialidade;
- Número ou marcador, página 26: f) Zelar pela conformidade das normas nacionais e normas internacionais sobre a matéria de inspecção fitossanitária. 1.4 No domínio da Sanidade Animal:
- Número ou marcador, página 26: a) Garantir o controlo higio-sanitário dos estabelecimentos de processamento de produtos de origem animal e salvaguarda da saúde pública;
- Número ou marcador, página 26: b) Recomendar a observância das normas sanitárias nos matadouros, locais de matança, talhos, locais de carregamento e descarregamento de animais, couros e produtos de origem animal;
- Número ou marcador, página 26: c) Assegurar o cumprimento do quadro regulamentar para o comércio de animais, produtos animais e bem-estar animal;
- Número ou marcador, página 26: d) Assegurar a implementação de normas sobre o controlo de doenças de animais incluindo as zoonóticas;
- Número ou marcador, página 26: e) Assegurar a observância do código de ética da profissão veterinária e dos valores fundamentais do sector no que concerne a área de veterinária.
- Número ou marcador, página 26: Artigo 36
- Texto do artigo, página 26: (Competências)
- Número ou marcador, página 26: 1. São competências do chefe da Unidade de Controlo Interno:
- Número ou marcador, página 26: a) Assegurar a orientação e coordenação da equipe de inspectores;
- Número ou marcador, página 26: b) Assegurar a realização de inspecções periódicas e de forma planificada e assegurar a elaboração dos respectivos relatórios e as propostas que julgar convenientes;
- Número ou marcador, página 26: c) Garantir a prestação de informação sobre as condições de funcionamento, de organização e de eficiência dos sectores inspeccionados;
- Número ou marcador, página 26: d) Proceder a estudos e prestar parecer sobre os assuntos que lhe forem submetidos e propor sugestões que julgar pertinentes;
- Número ou marcador, página 26: e) Determinar as missões de inspecção e apoio que julgar necessários para o cumprimento dos objectivos do sector;
- Número ou marcador, página 26: f) Realizar ou colaborar nos processos de sindicância, dos processos disciplinares e de revisão que lhe forem determinados;
- Número ou marcador, página 26: g) Fazer a análise de relatórios, pareceres, propostas e estudos recolhidos e sistematizados na documentação dos inspectores e, fazer o seu encaminhamento as estruturas superiores;
- Número ou marcador, página 26: h) Responder pela fiscalização da execução das normas técnicas e organizacionais no sector;
- Número ou marcador, página 26: i) Assistir o Director Provincial e realizar outras actividades que forem cometidas;
- Número ou marcador, página 26: j) Coordenar com outras entidades relevantes à execução dos planos e programas de fiscalização definidos pelo Conselho Executivo Provincial;
- Número ou marcador, página 26: k) Promover e fiscalizar as actividades de pesca artesanal, em coordenação com outras entidades relevantes;
- Número ou marcador, página 26: l) Monitorar e implementar a fiscalização das embarcações de pequena escala que demandem nos centros de desembarque dentro da Província, de acordo com a legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 26: m) Empreender e implementar acções de combate a actos nocivos à pesca artesanal;
- Número ou marcador, página 26: n) Zelar pela conformidade das normas nacionais com as normas internacionais sobre a matéria de sanidade animal;
- Número ou marcador, página 26: o) Coordenar o processo de inspecção de alimentos e de estabelecimentos de processamento de alimentos de origem animal;
- Número ou marcador, página 26: p) Supervisionar o processo de trânsito de animais na província.
- Número ou marcador, página 26: Artigo 37
- Texto do artigo, página 26: (Repartição de Assessoria Jurídica)
- Número ou marcador, página 26: 1. A Repartição de Assessoria Jurídica é uma unidade orgânica da Direcção Provincial da Agricultura e Pescas que garante a assessoria e assistência juridica à Direcção e a todas as unidades orgânicas da instituição.
- Número ou marcador, página 26: 2. A Repartição de Assessoria Jurídica é dirigida por um chefe de
- Texto do artigo, página 26: Repartição Provincial, nomeado pelo Governador de Província, sob proposta do Director Provincial.
- Número ou marcador, página 26: Artigo 38
- Texto do artigo, página 26: (Funções)
- Número ou marcador, página 26: 1. São funções da Repartição de Assessoria Jurídica:
- Número ou marcador, página 26: a) Assegurar a Assistência Jurídica ao Director Provincial;
- Número ou marcador, página 26: b) Prestar apoio jurídico na elaboração de projectos de regulamentos, circulares e outros instrumentos normativos, bem como na alteração destes;
- Número ou marcador, página 27: c) Prestar apoio jurídico na análise de processos administrativos da Direcção Provincial da Agricultura e Pescas;
- Número ou marcador, página 27: d) Elaborar projectos de minutas de acordos protocolos ou contratos;
- Número ou marcador, página 27: e) Assessorar a Direcção nas relações institucionais e em negociação com outras entidades em matéria jurídica que julgar necessárias;
- Número ou marcador, página 27: f) Manter organizado um sistema de gestão de legislação particularmente a ligada aos órgãos locais de Estado, as atribuições e competências do Órgão Central competente e suas unidades orgânicas e da Direção Provincial de Agricultura e Pescas e quaisquer assuntos Jurídicos com eles relacionados.
- Número ou marcador, página 27: Artigo 39
- Texto do artigo, página 27: (Competências)
- Número ou marcador, página 27: 1. São competências do chefe da Repartição de Assessoria Jurídica:
- Número ou marcador, página 27: a) Dirigir a Repartição de Assessoria Jurídica;
- Número ou marcador, página 27: b) Garantir a assessoria e assistência jurídica a Direcção Provincial;
- Número ou marcador, página 27: c) Elaborar pareceres jurídicos e propostas de instruções, regulamentos, circulares de uso permanente nas unidades orgânicas da Direcção Provincial da Agricultura e Pescas;
- Número ou marcador, página 27: d) Assegurar a publicação e divulgação das normas de uso e aplicação permanente na Direcção, tornando acessível a sua compreensão e entendimento, massificando o seu domínio pelo pessoal técnico e administrativo;
- Número ou marcador, página 27: e) Garantir a observância dos prazos legais fixados para a prática dos actos administrativos;
- Número ou marcador, página 27: f) Garantir a gestão e actualização do acervo documental legal de âmbito central e local de interresse do sector;
- Número ou marcador, página 27: g) Assegurar a preparação de propostas de respostas em recursos do contencioso administrativo que seja demandado a Direcção Provincial da Agricultura e Pescas;
- Número ou marcador, página 27: h) Garantir a divulgação, domínio, respeito e cumprimento da legislação sobre a prevenção e combate a corrupção.
- Número ou marcador, página 27: Artigo 40
- Texto do artigo, página 27: (Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem)
- Número ou marcador, página 27: 1. A Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem é uma unidade orgânica da Direcção Provincial da Agricultura e Pescas que assegura a gestão dos Sistemas de Informação e comunicação a nível da Direcção Provincial da Agricultura e Pescas.
- Número ou marcador, página 27: 2. A Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e
- Texto do artigo, página 27: Imagem é dirigida por um chefe de Repartição Provincial nomeado pelo Governador de Província, sob proposta do Director Provincial.
- Número ou marcador, página 27: Artigo 41
- Texto do artigo, página 27: (Funções)
- Número ou marcador, página 27: 1. São funções da Repartição de Tecnologias de Informação,
- Texto do artigo, página 27: Comunicação e Imagem: 1.1 No domínio das Tecnologias de Informação:
- Número ou marcador, página 27: a) Coordenar a manutenção e instalação da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação e estabelecer os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
- Número ou marcador, página 27: b) Propor normas concernentes ao acesso, utilização e segurança dos sistemas e tecnologias de comunicação no sector;
- Número ou marcador, página 27: c) Administrar, manter e desenvolver a rede de computadores da Direcção;
- Número ou marcador, página 27: d) Gerir e coordenar a informatização de todos os sistemas de informação;
- Número ou marcador, página 27: e) Orientar e propor a aquisição, expansão e substituição de equipamentos de tratamento de informação;
- Número ou marcador, página 27: f) Participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação estatística;
- Número ou marcador, página 27: g) Propor e orientar a formação do pessoal na área de informática e tecnologias de informação e comunicação;
- Número ou marcador, página 27: h) Promover trocas de experiências sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de comunicação e informação.
- Texto do artigo, página 27: 1.2 No domínio da Comunicação e Imagem:
- Número ou marcador, página 27: a) Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem;
- Número ou marcador, página 27: b) Promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes;
- Número ou marcador, página 27: c) Apoiar tecnicamente o dirigente na sua relação com os órgãos e agentes da Comunicação Social;
- Número ou marcador, página 27: d) Desenvolver actividades de divulgação, publicidade e marketing;
- Número ou marcador, página 27: e) Promover a interação entre a instituição e o público;
- Número ou marcador, página 27: f) Coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual.
- Número ou marcador, página 27: Artigo 42
- Texto do artigo, página 27: (Competências)
- Número ou marcador, página 27: 1. São competências do chefe da Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem:
- Número ou marcador, página 27: a) Assegurar a efectivação do processo de manutenção e instalação de rede de suporte do sistema de informação e comunicação existentes na Direcção;
- Número ou marcador, página 27: b) Garantir a qualidade na definição dos padrões de equipamento informático a adquirir na Direcção Provincial da Agricultura e Pescas;
- Número ou marcador, página 27: c) Participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação;
- Número ou marcador, página 27: d) Elaborar propostas de planos de introdução das novas tecnologias de informação e comunicação no sector;
- Número ou marcador, página 27: e) Conceber e propor os mecanismos de uma rede informática no sector para apoiar a actividade administrativa;
- Número ou marcador, página 27: f) Contribuir para o esclarecimento da opinião pública;
- Número ou marcador, página 27: g) Gerir as actividades de divulgação, publicidade das principais realizações da Direcção Provincial de Agricultura e Pescas;
- Número ou marcador, página 27: h) Promover o bom atendimento ao público;
- Número ou marcador, página 27: i) Assegurar a comunicação eficiente entre a Instituição e os Órgãos de Comunicação Social.
- Número ou marcador, página 27: Artigo 43
- Texto do artigo, página 27: (Repartição de Gestão e Execução das Aquisições e Contratos)
- Número ou marcador, página 27: 1. Repartição de Gestão e Execução das Aquisições e Contratos, é uma unidade orgânica da Direcção Provincial da Agricultura e Pescas, que no exercício das suas funções, assegura a correcta gestão do processo de aquisições, em observância dos limites estabelecidos por lei.
- Número ou marcador, página 28: 2. A Repartição de Gestão e Execução das aquisições e Contratos
- Texto do artigo, página 28: é dirigida por um chefe de Repartição Provincial nomeado pelo Governador de Província, sob proposta do Director Provincial.
- Número ou marcador, página 28: Artigo 44
- Texto do artigo, página 28: (Funções)
- Número ou marcador, página 28: 1. São funções da Repartição de Gestão e Execução das Aquisições e Contratos:
- Número ou marcador, página 28: a) Assegurar o cumprimento da legislação relativa ao processo de contratações;
- Número ou marcador, página 28: b) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação da Direcção Provincial;
- Número ou marcador, página 28: c) Elaborar o plano anual das contratações e garantir a sua submissão à Unidade Funcional e Supervisora das Aquisições (UFSA);
- Número ou marcador, página 28: d) Elaborar os documentos de concursos;
- Número ou marcador, página 28: e) Prestar assistência ao júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
- Número ou marcador, página 28: f) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos, incluindo os inerentes à recepção do objecto do contrato;
- Número ou marcador, página 28: g) Manter informação adequada sobre o cumprimento dos contratos e sobre a actuação dos contratados, informando sempre a UFSA sobre a sua execução;
- Número ou marcador, página 28: h) Zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação;
- Número ou marcador, página 28: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 28: Artigo 45
- Texto do artigo, página 28: (Competências)
- Número ou marcador, página 28: 1. São competências do chefe da Repartição de Gestão e Execução das Aquisições e Contratos:
- Número ou marcador, página 28: a) Coordenar o processo de elaboração dos Documentos de Concurso;
- Número ou marcador, página 28: b) Coordenar o processo de elaboração de especificações técnicas e/ou termos de referência;
- Número ou marcador, página 28: c) Zelar pelo cumprimento dos procedimentos de contratação;
- Número ou marcador, página 28: d) Assegurar a preparação, gestão e execução dos contratos até à recepção de obras, bens ou serviços;
- Número ou marcador, página 28: e) Garantir a submissão da documentação de contratação ao Tribunal Administrativo para efeitos de fiscalização;
- Número ou marcador, página 28: f) Prestar a assessoria necessária aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecções e auditorias;
- Número ou marcador, página 28: g) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos, incluindo os inerentes à recepção do objecto do Contrato;
- Número ou marcador, página 28: h) Assegurar a adequada guarda dos documentos de contratação.
- Número ou marcador, página 28: Artigo 46
- Texto do artigo, página 28: (Secretário Executivo)
- Número ou marcador, página 28: 1. Secretário Executivo funciona como um orgão de apoio ao Director Provincial, o qual, garante a implementação das decisões do Director Provincial, dos colectivos de direcção e técnico.
- Número ou marcador, página 28: 2. O Secretário Executivo é nomeado pelo Governador de Província,
- Texto do artigo, página 28: sob proposta do Director Provincial.
- Número ou marcador, página 28: Artigo 47
- Texto do artigo, página 28: (Competências do Secretário Executivo)
- Número ou marcador, página 28: 1. São competências do Secretário Executivo:
- Número ou marcador, página 28: a) Assessorar o Director Provincial no cumprimento das suas competências;
- Número ou marcador, página 28: b) Elaborar o programa semanal de actividades do Director Provincial;
- Número ou marcador, página 28: c) Organizar viagens em missão de serviço do Director Provincial;
- Número ou marcador, página 28: d) Receber, fazer triagem e distribuir as correspondências destinados ao Director Provincial;
- Número ou marcador, página 28: e) Gerir o expediente, cuidar do arquivo do Gabinete do Director Provincial;
- Número ou marcador, página 28: f) Manter o Gabinete limpo e organizado;
- Número ou marcador, página 28: g) Gerir audiências do Director Provincial, redigir e/ou digitar documentos por decisão do Director Provincial;
- Número ou marcador, página 28: h) Prestar apoio logístico ao Director Provincial nas suas deslocações garantindo as suas reservas, aquisição de bilhetes de passagem, assistência e reservas.
- Número ou marcador, página 28: Artigo 48
- Texto do artigo, página 28: (Secretaria-geral)
- Número ou marcador, página 28: 1. A Secretaria-geral é uma unidade orgânica da Direcção Provincial da Agricultura e Pescas que garante a gestão documental interna e externa do sector.
- Número ou marcador, página 28: 2. A Secretaria-geral é dirigida por um chefe de Secretaria
- Texto do artigo, página 28: Provincial, nomeado pelo Governador de Província sob proposta do Director Provincial.
- Número ou marcador, página 28: Artigo 49
- Texto do artigo, página 28: (Funções)
- Número ou marcador, página 28: 1. São funções da Secretaria-Geral:
- Número ou marcador, página 28: a) Garantir e assegurar a implementação do Sistema Nacional de Arquivos do Estado (SNAE);
- Número ou marcador, página 28: b) Garantir e assegurar a criação da Comissão de Avaliação de Documentos, nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 28: c) Garantir e assegurar a capacitação técnica dos membros da Comissão de Avaliação de Documentos e dos demais funcionários e agentes do Estado, responsáveis pela gestão de documentos e Arquivos no âmbito do SNAE;
- Número ou marcador, página 28: d) Garantir, assegurar, gerir e controlar a organização dos Arquivos Correntes e Intermediário de acordo com as normas e procedimentos em vigor;
- Número ou marcador, página 28: e) Garantir, assegurar e avaliar regularmente os documentos de Arquivo e dar o devido destino;
- Número ou marcador, página 28: f) Garantir, assegurar, monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de Arquivos da Educação na Província, incluindo o funcionamento das Comissões de Avaliação de Documentos;
- Número ou marcador, página 28: g) Garantir e assegurar a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e arquivo da mesma.
- Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO IV Colectivos da Direcção Provincial da Agricultura e Pescas Artigo 50
- Texto do artigo, página 28: (Tipos de Colectivos)
- Texto do artigo, página 28: 2. Na Direcção Provincial, funcionam os seguintes Colectivos: a) Colectivo Técnico;
- Texto do artigo, página 29: b) Colectivo de Direcção;
- Texto do artigo, página 29: c) Conselho Coordenador Provincial.
- Número ou marcador, página 29: Artigo 51
- Texto do artigo, página 29: (Colectivo Técnico)
- Número ou marcador, página 29: 1. O Colectivo técnico é um órgão com a função de analisar o ponto de situação das actividades e os processos de trabalho dos Departamentos ou Repartições, com o objectivo de preparar as matérias específicas para as sessões do Colectivo de Direcção e é dirigido pelo chefe de Departamento ou Repartição Autónoma.
- Número ou marcador, página 29: 2. O Colectivo Técnico tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 29: a) chefes dos Departamentos;
- Número ou marcador, página 29: b) chefes de Repartição; e
- Número ou marcador, página 29: c) Técnicos dos Departamentos ou das Repartições.
- Número ou marcador, página 29: 3. O Colectivo Técnico é convocado pelo chefe do Departamento
- Texto do artigo, página 29: ou Repartição, e reúne-se ordinariamente de quinze em quinze dias e extraordinariamente sempre que a necessidade de serviço o exigir.
- Número ou marcador, página 29: Artigo 52
- Texto do artigo, página 29: (Funções)
- Número ou marcador, página 29: 1. São funções do Colectivo Técnico:
- Número ou marcador, página 29: a) Apreciar e pronunciar-se sobre os planos de actividade anual e correntes do Departamento ou da Repartição Autónoma;
- Número ou marcador, página 29: b) Apreciar e pronunciar-se sobre o orçamento anual do Departamento ou da Repartição autónoma e o respectivo balanço de execução;
- Número ou marcador, página 29: c) Apreciar o grau de cumprimento do plano anual de actividades e a respectiva execução, e pronunciar-se sobre o ponto de situação dos processos de trabalho inerente ao Departamento ou Repartição Autónoma;
- Número ou marcador, página 29: d) Preparar as matérias técnicas, coordenar e controlar a elaboração de apresentações para apreciação e análise em sessões do Colectivo de Direcção;
- Número ou marcador, página 29: e) Apreciar as recomendações do Colectivo de Direcção e controlar a sua implementação ou cumprimento;
- Número ou marcador, página 29: f) Pronunciar-se sobre os aspectos de organização e funcionamento do Departamento ou das Repartições.
- Número ou marcador, página 29: Artigo 53
- Texto do artigo, página 29: (Colectivo de Direcção)
- Número ou marcador, página 29: 1. O colectivo de Direcção é um órgão com a função de analisar e emitir parecer sobre matérias inerentes à Direcção Provincial e é dirigido pelo Director Provincial.
- Número ou marcador, página 29: 2. O Colectivo da Direcção Provincial da Agricultura e Pescas tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 29: a) Director Provincial;
- Número ou marcador, página 29: b) Director Provincial Adjunto;
- Número ou marcador, página 29: c) chefes de Departamento; e
- Número ou marcador, página 29: d) chefes de Reprtições Autónomas.
- Número ou marcador, página 29: 3. Podem ser convidados a participar no Colectivo de Direcção em função da matéria chefes das demais Repartições, técnicos e especialistas.
- Número ou marcador, página 29: 4. O Colectivo de Direcção é convocado pelo Director Provincial e
- Texto do artigo, página 29: reúne-se ordinariamente, de quinze em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que as necessidades da Direcção o exijam.
- Número ou marcador, página 29: Artigo 54
- Texto do artigo, página 29: (Funções)
- Número ou marcador, página 29: 1. São funções do Colectivo de Direcção tem as seguintes:
- Número ou marcador, página 29: a) Pronunciar-se sobre os planos, políticas e estratégias relativas ás atribuições e competências da Direcção Provincial e controlar a sua execução;
- Número ou marcador, página 29: b) Pronunciar-se sobre o Orçamento Anual da Direcção Provincial e respectivo balanço de execução;
- Número ou marcador, página 29: c) Apreciar os planos de trabalho correntes e plurianuais da Direcção Provincial, sectores e instituições subordinadas;
- Número ou marcador, página 29: d) Estudar as decisões dos órgãos superiores do Estado relacionados com as funções e actividades da Direcção Provincial, tendo em vista a sua correcta implementação;
- Número ou marcador, página 29: e) Controlar a implementação das recomendações do Conselho Coordenador;
- Número ou marcador, página 29: f) Pronunciar-se sobre os aspectos de organização e funcionamento da Direcção Provincial.
- Número ou marcador, página 29: Artigo 55
- Texto do artigo, página 29: (Conselho Coordenador Provincial)
- Número ou marcador, página 29: 1. O Conselho Coordenador Provincial é um órgão Consultivo dirigido pelo Director Provincial, através do qual coordena, planifica e controla a acção de todas unidades orgânicas e instituições relacionadas com a Direcção Provincial.
- Número ou marcador, página 29: 2. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 29: a) Director Provincial;
- Número ou marcador, página 29: b) Director Provincial-Adjunto;
- Número ou marcador, página 29: c) chefe da Unidade de Controlo Interno;
- Número ou marcador, página 29: d) chefes de Departamento;
- Número ou marcador, página 29: e) chefes de Repartições;
- Número ou marcador, página 29: f) Directores dos Serviços Distritais que superintendem a área de Agricultura e Pescas;
- Número ou marcador, página 29: 3. Podem participar nas sessões do Conselho Coordenador Provincial, na qualidade de convidados, outros técnicos e parceiros do sector.
- Número ou marcador, página 29: 4. O Conselho Coordenador reúne-se, ordinariamente, uma vez
- Texto do artigo, página 29: por ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Governador Provincial.
- Número ou marcador, página 29: Artigo 56
- Texto do artigo, página 29: (Funções)
- Número ou marcador, página 29: 2. São funções do Conselho Coordenador Provincial:
- Número ou marcador, página 29: a) Coordenar e avaliar as actividades realizadas no âmbito das atribuições e competências da Direcção Provincial;
- Número ou marcador, página 29: b) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências da Direcção Provincial e fazer as necessárias recomendações;
- Número ou marcador, página 29: c) Fazer o balanço dos programas, plano e orçamento anual das actividades da Direcção Provincial;
- Número ou marcador, página 29: d) Promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista à realização das políticas do sector;
- Número ou marcador, página 29: e) Realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO V Disposições finais e transitórias Artigo 57
- Texto do artigo, página 29: (Regulamento Interno)
- Texto do artigo, página 29: Compete ao Governador de Província sob proposta do Director Provincial aprovar o Regulamento Interno da Direcção Provincial de Agricultura e Pescas no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação do presente Estatuto Orgânico.
- Número ou marcador, página 29: Artigo 58
- Texto do artigo, página 29: (Dúvidas e Omissões)
- Texto do artigo, página 29: As dúvidas e omissões que surgirem na aplicação do presente Estatuto são supridas por despacho do Conselho Executivo Provincial.
- Texto do artigo, página 30: Organograma da Direcção Provincial da Educação de Inhambane DPE DPE-Adj DPGCQ DEP DRH DAF DNSE BAC RTICI RAJ Sec.Exec. UCI RDE RBE RAP RGO RFO REJA RES REP
- Texto do artigo, página 30: 47
- Texto do artigo, página 30: OrganogramadaDirecçãoProvincialdaEducaçãodeInhambane
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.