II SÉRIE — n.º 91

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição II Série n.º 91/2021

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Título de secção · p. 1 Quinta-feira, 13 de Maio de 2021 II SÉRIE — Número 91
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Assembleia Provincial de Gaza:
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 10/APG/2020, de 23 de Junho. Resolução n.º 13/APG/2020, de 23 de Junho. Resolução n.º 32/APG/2020, de 2 de Outubro. Resolução n.º 36/APG/2020, de 2 de Outubro.
Texto do artigo · p. 1 Assembleia Provincial de Inhambane:
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 9/API/2020, de 27 de Agosto.
Texto do artigo · p. 1 Governo do Distrito de Dôa:
Texto do artigo · p. 1 Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia. Aviso.
Texto do artigo · p. 1 Governo do Distrito de Murrupula:
Texto do artigo · p. 1 Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia. Aviso.
Texto do artigo · p. 1 Assembleia Provincial de Gaza
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 10/APG/2020
Texto do artigo · p. 1 De 23 de Junho
Texto do artigo · p. 1 Ao abrigo do disposto no artigo 23 do Decreto n.º 2/2020, de 8 de Janeiro, que estabelece as Normas de Organização, as Competências e o Funcionamento dos Órgãos Executivos de Governação Descentralizada Provincial, conjugado com o artigo 6 do Decreto n.º 21/2020, de 22 de Abril, que aprova as Normas e os Critérios de Organização das Direcções Provinciais, a Assembleia Provincial de Gaza delibera:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial do Plano e Finanças, em anexo, o qual faz parte integrante da presente resolução.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2. A presente resolução entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 1 publicação.
Texto do artigo · p. 1 Aprovado pela Assembleia Provincial, a 18 de Junho de 2020. O Presidente, José Tsambe.
Texto do artigo · p. 1 Estatuto Orgânico da Direcção Provincial do Plano e Finanças
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I Disposições Gerais Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 A Direcção Provincial do Plano e Finanças é o órgão provincial de governação descentralizada que, de acordo com os princípios,
Texto do artigo · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto do artigo · p. 1 objectivos e tarefas definidas pelo Conselho Executivo Provincial, coordena o processo de planificação e superintende a gestão das finanças de governação descentralizada provincial.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito de aplicação)
Texto do artigo · p. 1 O presente Estatuto Orgânico aplica-se à Direcção Provincial do Plano e Finanças Gaza.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O presente Estatuto estabelece as normas e critérios de organização da Direcção Provincial do Plano e Finanças de Gaza.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4
Texto do artigo · p. 1 (Funções Gerais)
Número ou marcador · p. 1 1. São funções da Direcção Provincial do Plano e Finanças:
Número ou marcador · p. 1 a) Executar programas e planos definidos pelo Conselho Executivo Provincial;
Número ou marcador · p. 1 b) Superintender e coordenar a elaboração de planos e orçamentos do desenvolvimento económico e social da governação descentralizada provincial;
Número ou marcador · p. 1 c) Garantir a aplicação uniforme das metodologias de elaboração dos planos e orçamentos de desenvolvimento económico e social;
Número ou marcador · p. 1 d) Fazer o acompanhamento da execução e avaliação periódica dos planos e orçamentos de desenvolvimento económico e social;
Número ou marcador · p. 1 e) Orientar e apoiar as unidades económicas e sociais nos respectivos sectores de actividade;
Número ou marcador · p. 1 f) Coordenar a elaboração dos relatórios sobre a execução dos planos e orçamentos;
Número ou marcador · p. 1 g) Garantir a gestão dos recursos humanos afectos ao sector;
Número ou marcador · p. 1 h) Preparar e executar o orçamento da Direcção Provincial do Plano e Finanças;
Número ou marcador · p. 1 i) Garantir a execução do Plano Económico e Social Provincial e respectivo Orçamento;
Número ou marcador · p. 1 j) Elaborar a conta de gerência;
Número ou marcador · p. 1 k) Coordenar a elaboração de programas e estratégias de promoção, atracção e implementação do investimento privado ao nível local;
Número ou marcador · p. 1 l) Promover acções de prevenção e combate aos males de que enfermam a sociedade e que concorrem para a exclusão social;
Número ou marcador · p. 1 m) Assegurar a fiscalização de receitas próprias dos órgãos de governação descentralizada provincial;
Número ou marcador · p. 1 n) Elaborar os planos de tesouraria do orçamento aprovado pela Assembleia Provincial e assegurar a sua correcta execução;
Número ou marcador · p. 1 o) Assegurar a operacionalização do e-SISTAFE;
Número ou marcador · p. 2 p) Assegurar a aplicação uniforme das normas sobre a gestão do património;
Número ou marcador · p. 2 q) Assessorar o Conselho Executivo Provincial nas matérias do sector da do Plano e Finanças.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Funções Específicas)
Texto do artigo · p. 2 São funções específicas da Direcção Provincial do Plano e Finanças:
Número ou marcador · p. 2 1. No âmbito da Economia:
Número ou marcador · p. 2 a) Monitorar a implementação do plano quinquenal;
Número ou marcador · p. 2 b) Coordenar a elaboração de programas e estratégias de promoção, atracção e implementação de investimentos;
Número ou marcador · p. 2 c) Garantir a aplicação uniforme das metodologias centralmente definidas para a elaboração de planos e orçamentos de desenvolvimento económico e social;
Número ou marcador · p. 2 d) Fazer o acompanhamento da execução e avaliação periódica dos planos e orçamentos de desenvolvimento económico e social;
Número ou marcador · p. 2 e) Coordenar a elaboração dos relatórios sobre a execução dos planos e orçamentos;
Número ou marcador · p. 2 f) Promover os estudos para o conhecimento da situação socioeconómica da província no âmbito de governação descentralizada;
Número ou marcador · p. 2 g) Garantir a execução do plano económico e social de governação descentralizada provincial e a elaboração dos respectivos relatórios de execução;
Número ou marcador · p. 2 h) Orientar e coordenar a elaboração do Cenário Fiscal de Médio Prazo, Plano Económico e Social e respectivo Orçamento, em coordenação com outros organismos e instituições do Estado;
Número ou marcador · p. 2 i) Elaborar projectos e programas visando a prossecução de prioridades e objectivos fundamentais da Província no âmbito de governação descentralizada;
Número ou marcador · p. 2 j) Garantir a execução e avaliar periodicamente a implementação de planos e orçamentos dos órgãos de governação descentralizada provincial;
Número ou marcador · p. 2 2. No âmbito de Finanças:
Número ou marcador · p. 2 a) Elaborar os planos de tesouraria do orçamento aprovado pela Assembleia Provincial e assegurar a sua correcta execução;
Número ou marcador · p. 2 b) Garantir a elaboração da conta de Gerência;
Número ou marcador · p. 2 c) Elaborar trimestralmente o balancete de execução de acções programadas e respectivos níveis de realização;
Número ou marcador · p. 2 d) Assegurar a fiscalização de receitas próprias dos órgãos de governação descentralizada provincial;
Número ou marcador · p. 2 e) Organizar o cadastro dos funcionários e agentes do Estado nos órgãos de governação descentralizada provincial e certificar a respectiva efectividade;
Número ou marcador · p. 2 f) Fiscalizar a execução do orçamento aprovado pela Assembleia Provincial;
Número ou marcador · p. 2 g) Assegurar a operacionalização do e-SISTAFE;
Número ou marcador · p. 2 h) Assegurar a aplicação uniforme das normas sobre gestão do património;
Número ou marcador · p. 2 i) Prestar apoio técnico às instituições do Estado, em matérias específicas do património.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Direcção)
Número ou marcador · p. 2 1. A Direcção Provincial do Plano e Finanças é dirigida por um Director Provincial que pode ser coadjuvado por um Director Provincial Adjunto, ambos nomeados pelo Governador de Província.
Número ou marcador · p. 2 2. A nomeação do Director Provincial Adjunto deve ter em conta a especificidade e a necessidade da Direcção, de acordo com as funções atribuídas.
Número ou marcador · p. 2 3. O Director Provincial é substituído nas suas ausências, faltas ou
Texto do artigo · p. 2 impedimentos pelo Director Provincial Adjunto, que for designado para o efeito.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Director Provincial)
Número ou marcador · p. 2 1. No exercício das suas funções o Director Provincial do Plano e Finanças subordina-se ao Governador de Província.
Número ou marcador · p. 2 2. O Director Provincial presta contas das suas actividades ao Governador de Província, sem prejuízo do dever de prestar informação à Assembleia Provincial.
Número ou marcador · p. 2 3. O Director Provincial articula com o órgão central do Estado que
Texto do artigo · p. 2 superintende a área de Economia e Finanças, sobre os aspectos técnico-
Texto do artigo · p. 2 -metodológicos da sua actividade.
Texto do artigo · p. 2 Competências do Director Provincial do Plano e Finanças
Texto do artigo · p. 2 Compete ao Director Provincial do Plano e Finanças:
Número ou marcador · p. 2 a) Orientar e coordenar as actividades globais na área da economia e gestão das finanças dos órgãos de governação descentralizada;
Número ou marcador · p. 2 b) Assegurar a elaboração e execução dos programas de desenvolvimento económico e social da governação descentralizada Provincial;
Número ou marcador · p. 2 c) Estimular e enquadrar a actividade das organizações e das instituições privadas nos programas de desenvolvimento socioeconómico da Província;
Número ou marcador · p. 2 d) Pronunciar-se sobre os projectos de investimento nacional e estrangeiro na Província, no âmbito da governação descentralizada;
Número ou marcador · p. 2 e) Orientar estudos e produzir pareceres sobre o desenvolvimento socioeconómico da Província;
Número ou marcador · p. 2 f) Analisar e decidir sobre questões da actividade económica e financeira, submetidas pelos órgãos de governação descentralizada provinciais;
Número ou marcador · p. 2 g) Submeter regularmente à apreciação do Conselho Executivo de governação descentralizada provincial, relatórios de avaliação da situação socioeconómica da Província, propondo medidas;
Número ou marcador · p. 2 h) Acompanhar a elaboração dos planos de tesouraria do orçamento aprovado pela Assembleia Provincial e assegurar a sua correcta execução;
Número ou marcador · p. 2 i) Acompanhar e contribuir para o cumprimento das Leis e regulamentos;
Número ou marcador · p. 2 j) Superintender a operacionalização do e-SISTAFE na Província;
Número ou marcador · p. 2 k) Assegurar a Direcção Técnica, orientar e realizar a supervisão de todo o funcionamento dos sectores da Direcção;
Número ou marcador · p. 2 l) Coordenar a execução dos planos e programas definidos pelos órgãos de escalão superior e pelo Conselho Executivo Provincial, referentes à área de economia e finanças;
Número ou marcador · p. 2 m) Dirigir os processos de elaboração, execução e controlo dos planos e garantir uma gestão racional dos recursos humanos, materiais e financeiros da Direcção Provincial do Plano e Finanças;
Número ou marcador · p. 3 n) Prestar assessoria técnica ao Governador de Província na área da economia e Finanças;
Número ou marcador · p. 3 o) Propor a nomeação, cessação dos chefes de Departamentos e Repartições e a mobilidade a nível da Direcção Provincial do Plano e Finanças;
Número ou marcador · p. 3 p) Realizar actos e procedimentos administrativos que lhe competem nos termos da Lei e os que lhe forem delegados pelo Governador de Província.
Número ou marcador · p. 3 q) Assegurar a avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado da Direcção Provincial do Plano e Finanças e a respectiva premiação nos termos legais.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 8
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Director Provincial Adjunto)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Director Provincial Adjunto do Plano e Finanças:
Número ou marcador · p. 3 a) Coadjuvar o Director Provincial na execução de todas as tarefas que lhe são atribuídas;
Número ou marcador · p. 3 b) Exercer as funções que lhe forem incumbidas pelo Conselho Executivo Provincial e das que forem confiadas pelo Director Provincial;
Número ou marcador · p. 3 c) Substituir o Director Provincial nas faltas, ausências ou impedimentos.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II Sistema Orgânico Artigo 9
Texto do artigo · p. 3 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 3 1. A Direcção Provincial do Plano e Finanças tem a seguinte estrutura:
Texto do artigo · p. 3 a) Gabinete do Director:
Texto do artigo · p. 3 i) Director Provincial; ii) Secretário Executivo.
Texto do artigo · p. 3 b) Departamento de Administração e Recursos Humanos:
Texto do artigo · p. 3 i) Repartição de Administração Financeira; ii) Repartição de Recursos Humanos; iii) Secretaria Geral.
Texto do artigo · p. 3 c) Departamento de Estudos, Planificação e Orçamento:
Texto do artigo · p. 3 i) Repartição de Estudos, Planificação, Monitoria e Avaliação; e ii) Repartição do Orçamento.
Texto do artigo · p. 3 d) Departamento de Contabilidade Pública: i) Repartição de Despesas.
Texto do artigo · p. 3 e) Departamento do Tesouro: i) Repartição de Tesouro.
Texto do artigo · p. 3 f) Departamento do Património: i) Repartição de Gestão Patrimonial, Tombo e Cadastro.
Texto do artigo · p. 3 g) Unidade de Controlo Interno;
Texto do artigo · p. 3 h) Repartição de Aquisições;
Texto do artigo · p. 3 i) Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem;
Texto do artigo · p. 3 j) Repartição de Assuntos Jurídicos.
Texto do artigo · p. 3 2. Os Departamentos e Repartições são dirigidos por chefes de Departamento e de Repartição Provincial, respectivamente, nomeados pelo Governador da Província, sob proposta do Director Provincial do Plano e Finanças.
Texto do artigo · p. 3 3. A Unidade de Controlo Interno é dirigida por um chefe de
Texto do artigo · p. 3 Repartição Provincial, nomeado pelo Governador da Província, sob proposta do Director Provincial do Plano e Finanças.
Número ou marcador · p. 3 Secção I
Texto do artigo · p. 3 Funções das Unidades Orgânicas Artigo 10
Texto do artigo · p. 3 (Gabinete do Director)
Texto do artigo · p. 3 O Gabinete do Director integra um Director e um Secretário Executivo.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 11
Texto do artigo · p. 3 (Secretário Executivo)
Número ou marcador · p. 3 1. Constituem funções de Secretário(a) Executivo(a) do Director:
Número ou marcador · p. 3 a) Assistir o Director no cumprimento das suas competências;
Número ou marcador · p. 3 b) Elaborar o programa semanal de actividades do Director;
Número ou marcador · p. 3 c) Organizar viagens em missão de serviço do Director;
Número ou marcador · p. 3 d) Receber, fazer triagem e distribuir as correspondências destinados ao Director;
Número ou marcador · p. 3 e) Gerir o expediente, cuidar do arquivo do Gabinete do Director;
Número ou marcador · p. 3 f) Gerir audiências do Director Provincial;
Número ou marcador · p. 3 g) Redigir e/ou digitar documentos por decisão do Director Provincial;
Número ou marcador · p. 3 h) Prestar apoio logístico ao Director nas suas deslocações garantindo as suas reservas, aquisição de bilhetes de passagem, assistência e reservas.
Número ou marcador · p. 3 2. O Secretário Executivo subordina-se directamente ao Director
Texto do artigo · p. 3 Provincial.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 12
Texto do artigo · p. 3 (Departamento de Administração e Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções do Departamento de Administração e Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 3 a) Elaborar as propostas de instrumentos de programação e gestão das actividades da DPPF;
Número ou marcador · p. 3 b) Executar o orçamento de acordo as normas em vigor;
Número ou marcador · p. 3 c) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos a nível da DPPF e proceder à prestação de contas às entidades competentes;
Número ou marcador · p. 3 d) Inventariar, cadastrar os bens patrimoniais da DPPF e fiscalizar a sua utilização;
Número ou marcador · p. 3 e) Administrar os bens patrimoniais da DPPF de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização e manutenção;
Número ou marcador · p. 3 f) Formular propostas e estratégias de desenvolvimento institucional a curto, médio e longo prazo;
Número ou marcador · p. 3 g) Elaborar e controlar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento institucional a curto, médio e longo prazos;
Número ou marcador · p. 3 h) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado da DPPF;
Número ou marcador · p. 3 i) Elaborar e gerir o Quadro de Pessoal da DPPF;
Número ou marcador · p. 3 j) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado da DPPF;
Número ou marcador · p. 3 k) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional em matéria de planificação e gestão de finanças públicas;
Número ou marcador · p. 3 l) Promover o diagnóstico periódico das necessidades de formação dos funcionários e respectiva avaliação;
Número ou marcador · p. 3 m) Implementar as normas e estratégias relativas a saúde, higiene e segurança no trabalho;
Número ou marcador · p. 4 n) Assistir o Director Provincial nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e sindicalização;
Número ou marcador · p. 4 o) Gerir o sistema de carreiras e remunerações dos funcionários e agentes do Estado da DPPF;
Número ou marcador · p. 4 p) Organizar o cadastro dos funcionários e agentes do Estado nos órgãos de governação descentralizada provincial e certificar a respectiva efectividade;
Número ou marcador · p. 4 q) Proceder ao registro de entrada e saída de correspondência, organizar a comunicação dos despachos aos interessados e o arquivo dos documentos e expediente da DPPF;
Número ou marcador · p. 4 r) Promover actividades de prevenção de doenças crónicas, equidade de género, actividades socioculturais, desportivas e de solidariedade;
Número ou marcador · p. 4 s) Realizar outras tarefas que sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 2. O Departamento de Administração e Recursos Humanos é dirigido por um chefe de Departamento.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 13
Texto do artigo · p. 4 (Departamento de Estudos, Planificação e Orçamento)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções do Departamento de Planificação e Orçamento:
Número ou marcador · p. 4 a) Monitorar a implementação do plano quinquenal;
Número ou marcador · p. 4 b) Orientar e coordenar a elaboração do Cenário Fiscal de Médio Prazo, Plano económico e social e o respectivo orçamento provincial em coordenação com os organismos e instituições do Estado;
Número ou marcador · p. 4 c) Garantir a aplicação uniforme de metodologias centralmente definidas para a elaboração de planos e orçamentos de desenvolvimento económico e social;
Número ou marcador · p. 4 d) Orientar e coordenar a actividade de programação, para que haja consonância entre o Plano Económico e Social e o Orçamento Provincial;
Número ou marcador · p. 4 e) Elaborar, em coordenação com outros órgãos e instituições do Estado, o balanço do Plano Quinquenal dos Órgãos de Governação Descentralizada Provincial;
Número ou marcador · p. 4 f) Participar, sem prejuízo da competência atribuída a outros órgãos, na monitoria e avaliação da gestão estratégica, física e financeira da execução orçamental;
Número ou marcador · p. 4 g) Coordenar a elaboração de relatórios sobre a execução de planos e orçamentos;
Número ou marcador · p. 4 h) Proceder à divulgação e acompanhar a implementação das metodologias e orientações de monitoria e avaliação dos instrumentos de planificação de nível provincial e concebidas centralmente;
Número ou marcador · p. 4 i) Coordenar a elaboração de programas e estratégias de promoção, atracção e implementação de investimentos;
Número ou marcador · p. 4 j) Elaborar projectos e programas visando a prossecução de prioridades e objectivos fundamentais da província;
Número ou marcador · p. 4 k) Realizar outras tarefas que sejam superiormente emanadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 2. O Departamento de Estudos, Planificação e Orçamento é dirigido
Texto do artigo · p. 4 por um chefe de Departamento.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 14
Texto do artigo · p. 4 (Departamento de Contabilidade Pública)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções do Departamento de Contabilidade Pública:
Número ou marcador · p. 4 a) Garantir a elaboração da Conta de Gerência;
Número ou marcador · p. 4 b) Elaborar trimestralmente o balancete de execução de acções programadas e respectivos níveis de realização;
Número ou marcador · p. 4 c) Assegurar a operacionalização do e-SISTAFE; d) Assegurar a fiscalização de receitas próprias e consignadas dos órgãos de governação descentralizada provincial.
Número ou marcador · p. 4 2. O Departamento de Contabilidade Pública é dirigido por um chefe de Departamento.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 15
Texto do artigo · p. 4 (Departamento do Tesouro)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções do Departamento do Tesouro:
Número ou marcador · p. 4 a) Elaborar planos de tesouraria do orçamento aprovado pela Assembleia Provincial e assegurar a sua correcta execução;
Número ou marcador · p. 4 b) Assegurar de acordo com as normas vigentes, a realização das operações do tesouro e a respectiva contabilização;
Número ou marcador · p. 4 c) Fazer o registo das transacções no e-SISTAFE, referentes ao movimento das operações de tesourarias e transferências de saldos;
Número ou marcador · p. 4 d) Receber e organizar processos de abertura, alteração e cadastro de contas bancárias das Instituições do Conselho Executivo Provincial, e proceder à gestão e controlo dos movimentos bancários das mesmas;
Número ou marcador · p. 4 e) Elaborar os processos de contabilidade das operações de tesouraria, nos termos do artigo 7 do Regulamento das operações de tesouraria.
Número ou marcador · p. 4 2. O Departamento do Tesouro é dirigido por um chefe de
Texto do artigo · p. 4 Departamento.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 16
Texto do artigo · p. 4 (Departamento do Património)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções do Departamento do Património:
Número ou marcador · p. 4 a) Promover o registo dos imóveis e outros bens dos órgãos executivos de Governação Descentralizada Provincial;
Número ou marcador · p. 4 b) Monitorar e supervisionar o processo de inventariação e digitação dos bens patrimoniais ao nível dos órgãos executivos de Governação Descentralizada Provincial;
Número ou marcador · p. 4 c) Analisar tramitar os processos de abate de bens patrimoniais do órgão de governação descentralizada;
Número ou marcador · p. 4 d) Actualizar e fazer a verificação física dos bens patrimoniais e garantir uma gestão transparente e eficiente;
Número ou marcador · p. 4 e) Garantir a aplicação de procedimentos constantes no Regulamento de Contratação Pública pelas UGEAs dos órgãos executivos de Governação Descentralizada Provincial;
Número ou marcador · p. 4 f) Apoiar a unidade funcional de Supervisão das Aquisições e outros órgãos de controlo interno e externo, em matérias técnicas sectoriais da sua competência;
Número ou marcador · p. 4 g) Assegurar a manutenção e actualização do cadastro único de empreiteiros de obras públicas, fornecedores de bens e prestadores de serviços ao Estado;
Número ou marcador · p. 4 h) Registar todos processos de alienação, cessão de exploração e arrendamento de Empresas, estabelecimentos, imóveis para habitação e outras formas de participação financeira da propriedade do Estado ao nível dos órgãos executivos de Governação Descentralizada Provincial;
Número ou marcador · p. 4 i) Controlar a arrecadação da receita proveniente da alienação e de abate do património do Estado;
Número ou marcador · p. 4 j) Assegurar a aplicação uniforme das normas sobre gestão do património, nomeadamente o registo, actualização do inventário, utilização, conservação, abate ou alienação dos bens do Estado.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 17
Texto do artigo · p. 5 (Unidade de Controlo Interno)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Unidade de Controlo Interno:
Número ou marcador · p. 5 a) Fiscalizar a correcta administração dos meios humanos, materiais e financeiros da DPPF;
Número ou marcador · p. 5 b) Propor medidas conducentes à melhoria na utilização correcta e criteriosa do orçamento e do património da DPPF;
Número ou marcador · p. 5 c) Realizar de forma periódica, planificada ou por determinação superior, a supervisão no cumprimento das normas e procedimentos afins;
Número ou marcador · p. 5 d) Prestar informações sobre as condições de funcionamento da organização e da eficiência das áreas supervisionadas e propor as devidas correcções;
Número ou marcador · p. 5 e) Realizar inquéritos e sindicâncias por determinação superior;
Número ou marcador · p. 5 f) Efectuar estudos e exames periciais;
Número ou marcador · p. 5 g) Elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 5 h) Receber, apurar a procedência e buscar soluções para reclamações e sugestões relacionadas com eventuais desvios na prestação de serviço;
Número ou marcador · p. 5 i) Receber apurar reclamações e denúncias provindas dos utentes e agentes das actividades de responsabilidade do sector;
Número ou marcador · p. 5 j) Proceder o controlo e monitoria da execução dos programas ou projectos financiados pelo orçamento alocado a DPPF.
Número ou marcador · p. 5 2. A Unidade de Controlo Interno é dirigida por um chefe de
Texto do artigo · p. 5 Repartição Provincial.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 18
Texto do artigo · p. 5 (Repartição de Aquisições)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Repartição de Aquisições:
Número ou marcador · p. 5 a) Preparar e realizar a planificação anual de contratações;
Número ou marcador · p. 5 b) Elaborar os documentos de concurso;
Número ou marcador · p. 5 c) Apoiar e orientar as demais áreas da DPPF na elaboração das especificações técnicas e outros documentos importantes para a contratação;
Número ou marcador · p. 5 d) Prestar assistência aos júris e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
Número ou marcador · p. 5 e) Manter a adequada informação sobre o cumprimento dos contratos e sobre a actuação dos mesmos;
Número ou marcador · p. 5 f) Zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação.
Número ou marcador · p. 5 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um chefe de Repartição
Texto do artigo · p. 5 Provincial.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 19
Texto do artigo · p. 5 (Repartição de Tecnologia de Informação, Comunicação e Imagem)
Texto do artigo · p. 5 São funções da Repartição de Tecnologia de Informação, Comunicação e Imagem:
Número ou marcador · p. 5 1. No âmbito das tecnologias de informação e comunicação:
Número ou marcador · p. 5 a) Assegurar e Coordenar a elaboração e implantação da estratégia de tecnologia de informação e comunicação na DPPF;
Número ou marcador · p. 5 b) Criar e gerir uma base de dados interna sobre os processos analíticos e de formulação de políticas e programas;
Número ou marcador · p. 5 c) Manter e gerir um Centro de Informação e Documentação;
Número ou marcador · p. 5 d) Promover o uso de tecnologias de informação e comunicação no fluxo de informação;
Número ou marcador · p. 5 e) Coordenar, com outras unidades orgânicas da DPPF, a concepção, desenvolvimento e gestão de aplicações informáticas;
Número ou marcador · p. 5 f) Criar e gerir mecanismos e facilidades tecnológicas para o fluxo de informação inter e intra-sectorial;
Número ou marcador · p. 5 g) Assessorar na elaboração das especificações técnicas para a aquisição e instalação de equipamentos e aplicativos informáticos nas unidades orgânicas da DPPF;
Número ou marcador · p. 5 h) Planear e implementar acções de formação e capacitação para técnicos de informática e utilizadores dos sistemas sob a gestão da DPPF;
Número ou marcador · p. 5 i) Promover a boa utilização dos sistemas informáticos instalados, a sua rentabilização e actualização, e velar pelo bom funcionamento das instalações;
Número ou marcador · p. 5 j) Garantir a disponibilidade, integridade e segurança das informações a sua guarda;
Número ou marcador · p. 5 k) Promover a optimização do uso dos recursos informáticos para garantir a exploração eficiente e eficaz dos sistemas de informação.
Número ou marcador · p. 5 2. No âmbito da Comunicação e Imagem:
Número ou marcador · p. 5 a) Assegurar a coordenação da estratégia integrada de comunicação e imagem do Serviço;
Número ou marcador · p. 5 b) Apoiar tecnicamente o Director Provincial na sua relação com os órgãos e agentes da Comunicação Social;
Número ou marcador · p. 5 c) Gerir actividades de divulgação, publicidade e marketing da DPPF;
Número ou marcador · p. 5 d) Relacionar e manter contactos com os meios de comunicação social, prestando-lhe informações oficiais sobre diversas actividades da DPPF;
Número ou marcador · p. 5 e) Acompanhar e assessorar as actividades do Director Provincial que devam ter cobertura dos meios de comunicação social;
Número ou marcador · p. 5 f) Coordenar a concepção de materiais publicitários e de identidade visual da DPPF.
Número ou marcador · p. 5 2. A Repartição de Tecnologia de Informação, Comunicação e Imagem é dirigida por um chefe da Repartição Provincial.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 20
Texto do artigo · p. 5 (Repartição de Assuntos jurídicos)
Texto do artigo · p. 5 São funções da Repartição de Assuntos Jurídicos:
Número ou marcador · p. 5 a) Prestar apoio Jurídico na elaboração de projectos de regulamentos, circulares e outros instrumentos normativos, bem como na alteração destes;
Número ou marcador · p. 5 b) Prestar apoio jurídico na análise de procedimentos administrativos da DPPF;
Número ou marcador · p. 5 c) Elaborar pareceres que lhe sejam solicitados pela Direcção;
Número ou marcador · p. 5 d) Elaborar projectos de minuta de acordos, protocolos ou contratos;
Número ou marcador · p. 5 e) Assessorar a Direcção nas relações institucionais e em negociações com outras entidades;
Número ou marcador · p. 5 f) Manter organizado um sistema de gestão de legislação particularmente a ligada aos órgãos locais do Estado, as atribuições e competências do Ministério da Economia e Finanças e suas unidades orgânicas e da Direcção Provincial de Plano e Finanças e quaisquer assuntos jurídicos com eles relacionados;
Número ou marcador · p. 5 g) Divulgar instrumentos jurídicos sobre matérias de planificação e gestão de finanças públicas.
Número ou marcador · p. 5 2. A Repartição de Assuntos Jurídicos é dirigida por um chefe de Repartição Provincial.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO III Colectivos Artigo 21
Texto do artigo · p. 6 (Tipos de Colectivos)
Texto do artigo · p. 6 Na Direcção Provincial do Plano e Finanças funcionam os seguintes colectivos:
Texto do artigo · p. 6 a) Colectivo de Direcção;
Texto do artigo · p. 6 b) Conselho Técnico;
Texto do artigo · p. 6 c) Conselho Consultivo.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 22
Texto do artigo · p. 6 (Colectivo de Direcção)
Número ou marcador · p. 6 1. A Direcção Provincial do Plano e Finanças funciona com um colectivo de Direcção;
Número ou marcador · p. 6 2. O Colectivo de Direcção é um órgão colegial convocado pelo
Texto do artigo · p. 6 Director Provincial com função de analisar e emitir pareceres sobre matérias inerentes às funções da Direcção Provincial do Plano e Finanças e outras determinações superiores.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 23
Texto do artigo · p. 6 (Composição do Colectivo de Direcção)
Número ou marcador · p. 6 1. O Colectivo da Direcção Provincial do Plano e Finanças tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 6 a) Director Provincial;
Número ou marcador · p. 6 b) Director Provincial Adjunto;
Número ou marcador · p. 6 c) chefes de Departamento;
Número ou marcador · p. 6 d) chefes de Repartições Autónomas.
Número ou marcador · p. 6 2. Podem ser convidados a participar do Colectivo de Direcção, em função da matéria, chefes de repartições, técnicos, especialistas e parceiros do sector.
Número ou marcador · p. 6 3. O Colectivo de Direcção, reúne-se ordinariamente de 15 em dias
Texto do artigo · p. 6 e extraordinariamente sempre que as necessidades de serviço o exijam.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 24
Texto do artigo · p. 6 (Conselho Técnico)
Número ou marcador · p. 6 1. O Conselho técnico é um órgão colegial com a função de analisar o ponto de situação das actividades e os processos de trabalho dos Departamentos ou Repartições, com o objectivo de preparar as matérias específicas para as sessões do Colectivo de Direcção.
Número ou marcador · p. 6 2. O Conselho Técnico tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 6 a) Apreciar e pronunciar-se sobre os planos de actividade anual e correntes do Departamento ou da Repartição Autónoma;
Número ou marcador · p. 6 b) Apreciar e pronunciar-se sobre o orçamento anual do Departamento ou da Repartição autónoma e o respectivo balanço de execução;
Número ou marcador · p. 6 c) Apreciar o grau de cumprimento do plano anual de actividades e a respectiva execução, e pronunciar-se sobre o ponto de situação dos processos de trabalho inerente ao Departamento ou Repartição Autónoma.
Número ou marcador · p. 6 d) Preparar as matérias técnicas, coordenar e controlar a elaboração de apresentações para apreciação e análise em sessões do Colectivo de Direcção;
Número ou marcador · p. 6 e) Apreciar as recomendações do Colectivo de Direcção e controlar a sua implementação ou cumprimento;
Número ou marcador · p. 6 f) Pronunciar-se sobre os aspectos de organização e funcionamento do Departamento ou das Repartições.
Número ou marcador · p. 6 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 6 a) Director Provincial Adjunto;
Número ou marcador · p. 6 b) chefes de Departamento;
Número ou marcador · p. 6 c) chefes de Repartições.
Número ou marcador · p. 6 4. O Conselho Técnico é convocado pelo Director Provincial Adjunto,
Texto do artigo · p. 6 reúne-se ordinariamente de trinta em trinta dias e extraordinariamente sempre que as necessidades de serviço o exijam.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 25
Texto do artigo · p. 6 (Conselho Consultivo)
Número ou marcador · p. 6 1. O Conselho Consultivo Provincial é um órgão dirigido pelo Governador de Província, através do qual coordena, planifica e controla a acção de todas unidades orgânicas e instituições relacionadas com a Direcção Provincial.
Número ou marcador · p. 6 2. São funções do Conselho Consultivo:
Número ou marcador · p. 6 a) Coordenar e avaliar as actividades realizadas no âmbito das atribuições e competências da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 6 b) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências da Direcção Provincial e fazer as necessárias recomendações;
Número ou marcador · p. 6 c) Fazer o balanço dos programas, plano e orçamento anual das actividades da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 6 d) Promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista à realização das políticas do sector.
Número ou marcador · p. 6 3. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 6 a) Governador de Província;
Número ou marcador · p. 6 b) Director Provincial;
Número ou marcador · p. 6 c) Director Provincial Adjunto;
Número ou marcador · p. 6 d) chefes de Departamento;
Número ou marcador · p. 6 e) chefes de Repartições Autónomas;
Número ou marcador · p. 6 4. Podem participar nas sessões do Conselho Consultivo Provincial, na qualidade de convidados, outros técnicos e parceiros do sector.
Número ou marcador · p. 6 5. O Conselho Consultivo reúne-se, ordinariamente, uma vez por
Texto do artigo · p. 6 ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Governador de Província.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO IV Regulamento Interno Artigo 26
Texto do artigo · p. 6 Compete ao Governador de Província sob proposta do Director Provincial aprovar o Regulamento Interno da Direcção Provincial do Plano e Finanças no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de publicação do Estatuto orgânico.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO V Disposições finais e transitórias Artigo 27
Texto do artigo · p. 6 (Dúvidas e Omissões)
Texto do artigo · p. 6 1. As dúvidas e omissões que se suscitarem na interpretação ou
Texto do artigo · p. 6 aplicação do presente Estatuto são supridas pela Assembleia Provincial.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 28
Texto do artigo · p. 6 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 6 O presente Estatuto Orgânico entra em vigor na data da sua aprovação.
Texto do artigo · p. 6 Gaza, Junho de 2020.
Texto do artigo · p. 7 Resolução n.º 13/APG/2020
Texto do artigo · p. 7 De 23 de Junho
Texto do artigo · p. 7 Ao abrigo do disposto no artigo 23 do Decreto n.º 2/2020, de 8 de Janeiro, que estabelece as Normas de Organização, as Competências e o Funcionamento dos Órgãos Executivos de Governação Descentralizada Provincial, conjugado com o artigo 6 do Decreto n.º 21/2020, de 22 de Abril, que aprova as Normas e os Critérios de Organização das Direcções Provinciais, a Assembleia Provincial de Gaza, delibera:
Número ou marcador · p. 7 Artigo 1. É Aprovado o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial de Transportes e Comunicações, em anexo, o qual faz parte integrante da presente resolução.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 2. A presente resolução entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 7 publicação.
Texto do artigo · p. 7 Aprovado pela Assembleia Provincial, a 18 de Junho de 2020. O Presidente, José Tsambe.
Texto do artigo · p. 7 Estatuto Orgânico Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO I Das Disposições Gerais Artigo 1
Texto do artigo · p. 7 (Objecto)
Texto do artigo · p. 7 O presente Estatuto estabelece a organização, as competências e funcionamento da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações de Gaza.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 2
Texto do artigo · p. 7 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 7 O presente Estatuto aplica-se a todas as unidades orgânicas, aos funcionários e agentes do Estado pertencentes ao quadro privativo da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações de Gaza.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 3
Texto do artigo · p. 7 (Natureza)
Texto do artigo · p. 7 A Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações de Gaza é o órgão provincial do Aparelho do Estado que, de acordo com os princípios, objectivos e actividades definidos pelo Conselho Executivo Provincial, assegura a execução das suas atribuições no âmbito dos Transportes e Comunicações a nível provincial.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 4
Texto do artigo · p. 7 (Funções Gerais)
Texto do artigo · p. 7 São funções gerais da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações de Gaza:
Número ou marcador · p. 7 a) Executar programas e planos definidos pelo Conselho Executivo Provincial;
Número ou marcador · p. 7 b) Orientar e apoiar as unidades económicas e sociais nos respectivos sectores de actividade;
Número ou marcador · p. 7 c) Garantir a gestão dos recursos humanos afectos ao sector;
Número ou marcador · p. 7 d) Preparar e executar o orçamento da direcção;
Número ou marcador · p. 7 e) Elaborar a conta de gerência, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 7 f) Exercer as competências previstas em leis específicas relacionadas com os respectivos sectores de actividade;
Número ou marcador · p. 7 g) Implementar políticas nacionais com base nos planos e decisões do Conselho Executivo Provincial, de acordo com as necessidades de desenvolvimento territorial;
Número ou marcador · p. 7 h) Dirigir e controlar as actividades dos órgãos e instituições do sector, garantindo o apoio técnico, metodológico e administrativo;
Número ou marcador · p. 7 i) Promover a participação de organizações e associações na materialização da política definida para a respectiva área de actuação;
Número ou marcador · p. 7 j) Sistematizar informação sobre a situação social e económica da sua área de actuação;
Número ou marcador · p. 7 k) Promover acções de prevenção e combate aos males que enfermam a sociedade e que concorrem para a exclusão social;
Número ou marcador · p. 7 l) Assessorar o Conselho Executivo Provincial nas matérias referentes ao sector.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 5
Texto do artigo · p. 7 (Funções Específicas)
Texto do artigo · p. 7 São funções específicas da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações as seguintes:
Número ou marcador · p. 7 1. No âmbito dos Transportes nas áreas não atribuídas as autarquias:
Número ou marcador · p. 7 a) Participar no licenciamento, fiscalização e monitoria das actividades do sector;
Número ou marcador · p. 7 b) Promover a utilização de transporte ferroviário, rodoviário, marítimo e aéreo de passageiros e de carga;
Número ou marcador · p. 7 c) Promover a criação de redes de transportes públicos;
Número ou marcador · p. 7 d) Adoptar medidas de segurança do sistema de transportes públicos;
Número ou marcador · p. 7 e) Estabelecer os mecanismos de desenvolvimento do sistema de transportes ferroviário, rodoviário, marítimo e aéreo de passageiros e de carga;
Número ou marcador · p. 7 f) Promover actividades sobre prevenção de acidentes e incidentes nos transportes;
Número ou marcador · p. 7 g) Promover a criação de oficinas de assistência técnica ao equipamento automóvel na província;
Número ou marcador · p. 7 h) Licenciar estabelecimentos oficinais do tipo B e garagens;
Número ou marcador · p. 7 i) Promover a criação de associações de transportadores;
Número ou marcador · p. 7 j) Assegurar o funcionamento dos Comités dos Transportes e de Gestão de Rotas na area de jurisdição; e
Número ou marcador · p. 7 k) Garantir a circulação e segurança rodoviária, marítima, lacustre, fluvial, ferroviária e aéreo de pessoas e bens.
Número ou marcador · p. 7 2. No âmbito das Comunicações e Meteorologia:
Número ou marcador · p. 7 a) Promover a expansão das redes postal, de telecomunicações e de serviços meteorológicos;
Número ou marcador · p. 7 b) Incentivar as operadoras na implantação de antenas de telefonia móvel nas zonas rurais em coordenação com o respectivo regulador;
Número ou marcador · p. 7 c) Promover a publicação da previsão meteorológica para os diferentes usuários.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 6
Texto do artigo · p. 7 (Direcção)
Texto do artigo · p. 7 A Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações é dirigida por um Director Provincial que pode ser coadjuvado por um Director Provincial Adjunto, nomeados pelo Governador de Província.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Quinta-feira, 13 de Maio de 2021 II SÉRIE — Número 91
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  4. Título de secção, página 1: AVISO
  5. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  6. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  7. Parágrafo, página 1: Assembleia Provincial de Gaza:
  8. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 10/APG/2020, de 23 de Junho. Resolução n.º 13/APG/2020, de 23 de Junho. Resolução n.º 32/APG/2020, de 2 de Outubro. Resolução n.º 36/APG/2020, de 2 de Outubro.
  9. Texto do artigo, página 1: Assembleia Provincial de Inhambane:
  10. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 9/API/2020, de 27 de Agosto.
  11. Texto do artigo, página 1: Governo do Distrito de Dôa:
  12. Texto do artigo, página 1: Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia. Aviso.
  13. Texto do artigo, página 1: Governo do Distrito de Murrupula:
  14. Texto do artigo, página 1: Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia. Aviso.
  15. Texto do artigo, página 1: Assembleia Provincial de Gaza
  16. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 10/APG/2020
  17. Texto do artigo, página 1: De 23 de Junho
  18. Texto do artigo, página 1: Ao abrigo do disposto no artigo 23 do Decreto n.º 2/2020, de 8 de Janeiro, que estabelece as Normas de Organização, as Competências e o Funcionamento dos Órgãos Executivos de Governação Descentralizada Provincial, conjugado com o artigo 6 do Decreto n.º 21/2020, de 22 de Abril, que aprova as Normas e os Critérios de Organização das Direcções Provinciais, a Assembleia Provincial de Gaza delibera:
  19. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial do Plano e Finanças, em anexo, o qual faz parte integrante da presente resolução.
  20. Número ou marcador, página 1: Artigo 2. A presente resolução entra em vigor na data da sua
  21. Texto do artigo, página 1: publicação.
  22. Texto do artigo, página 1: Aprovado pela Assembleia Provincial, a 18 de Junho de 2020. O Presidente, José Tsambe.
  23. Texto do artigo, página 1: Estatuto Orgânico da Direcção Provincial do Plano e Finanças
  24. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I Disposições Gerais Artigo 1
  25. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  26. Texto do artigo, página 1: A Direcção Provincial do Plano e Finanças é o órgão provincial de governação descentralizada que, de acordo com os princípios,
  27. Texto do artigo, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  28. Texto do artigo, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  29. Texto do artigo, página 1: objectivos e tarefas definidas pelo Conselho Executivo Provincial, coordena o processo de planificação e superintende a gestão das finanças de governação descentralizada provincial.
  30. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  31. Texto do artigo, página 1: (Âmbito de aplicação)
  32. Texto do artigo, página 1: O presente Estatuto Orgânico aplica-se à Direcção Provincial do Plano e Finanças Gaza.
  33. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  34. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  35. Texto do artigo, página 1: O presente Estatuto estabelece as normas e critérios de organização da Direcção Provincial do Plano e Finanças de Gaza.
  36. Número ou marcador, página 1: Artigo 4
  37. Texto do artigo, página 1: (Funções Gerais)
  38. Número ou marcador, página 1: 1. São funções da Direcção Provincial do Plano e Finanças:
  39. Número ou marcador, página 1: a) Executar programas e planos definidos pelo Conselho Executivo Provincial;
  40. Número ou marcador, página 1: b) Superintender e coordenar a elaboração de planos e orçamentos do desenvolvimento económico e social da governação descentralizada provincial;
  41. Número ou marcador, página 1: c) Garantir a aplicação uniforme das metodologias de elaboração dos planos e orçamentos de desenvolvimento económico e social;
  42. Número ou marcador, página 1: d) Fazer o acompanhamento da execução e avaliação periódica dos planos e orçamentos de desenvolvimento económico e social;
  43. Número ou marcador, página 1: e) Orientar e apoiar as unidades económicas e sociais nos respectivos sectores de actividade;
  44. Número ou marcador, página 1: f) Coordenar a elaboração dos relatórios sobre a execução dos planos e orçamentos;
  45. Número ou marcador, página 1: g) Garantir a gestão dos recursos humanos afectos ao sector;
  46. Número ou marcador, página 1: h) Preparar e executar o orçamento da Direcção Provincial do Plano e Finanças;
  47. Número ou marcador, página 1: i) Garantir a execução do Plano Económico e Social Provincial e respectivo Orçamento;
  48. Número ou marcador, página 1: j) Elaborar a conta de gerência;
  49. Número ou marcador, página 1: k) Coordenar a elaboração de programas e estratégias de promoção, atracção e implementação do investimento privado ao nível local;
  50. Número ou marcador, página 1: l) Promover acções de prevenção e combate aos males de que enfermam a sociedade e que concorrem para a exclusão social;
  51. Número ou marcador, página 1: m) Assegurar a fiscalização de receitas próprias dos órgãos de governação descentralizada provincial;
  52. Número ou marcador, página 1: n) Elaborar os planos de tesouraria do orçamento aprovado pela Assembleia Provincial e assegurar a sua correcta execução;
  53. Número ou marcador, página 1: o) Assegurar a operacionalização do e-SISTAFE;
  54. Número ou marcador, página 2: p) Assegurar a aplicação uniforme das normas sobre a gestão do património;
  55. Número ou marcador, página 2: q) Assessorar o Conselho Executivo Provincial nas matérias do sector da do Plano e Finanças.
  56. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  57. Texto do artigo, página 2: (Funções Específicas)
  58. Texto do artigo, página 2: São funções específicas da Direcção Provincial do Plano e Finanças:
  59. Número ou marcador, página 2: 1. No âmbito da Economia:
  60. Número ou marcador, página 2: a) Monitorar a implementação do plano quinquenal;
  61. Número ou marcador, página 2: b) Coordenar a elaboração de programas e estratégias de promoção, atracção e implementação de investimentos;
  62. Número ou marcador, página 2: c) Garantir a aplicação uniforme das metodologias centralmente definidas para a elaboração de planos e orçamentos de desenvolvimento económico e social;
  63. Número ou marcador, página 2: d) Fazer o acompanhamento da execução e avaliação periódica dos planos e orçamentos de desenvolvimento económico e social;
  64. Número ou marcador, página 2: e) Coordenar a elaboração dos relatórios sobre a execução dos planos e orçamentos;
  65. Número ou marcador, página 2: f) Promover os estudos para o conhecimento da situação socioeconómica da província no âmbito de governação descentralizada;
  66. Número ou marcador, página 2: g) Garantir a execução do plano económico e social de governação descentralizada provincial e a elaboração dos respectivos relatórios de execução;
  67. Número ou marcador, página 2: h) Orientar e coordenar a elaboração do Cenário Fiscal de Médio Prazo, Plano Económico e Social e respectivo Orçamento, em coordenação com outros organismos e instituições do Estado;
  68. Número ou marcador, página 2: i) Elaborar projectos e programas visando a prossecução de prioridades e objectivos fundamentais da Província no âmbito de governação descentralizada;
  69. Número ou marcador, página 2: j) Garantir a execução e avaliar periodicamente a implementação de planos e orçamentos dos órgãos de governação descentralizada provincial;
  70. Número ou marcador, página 2: 2. No âmbito de Finanças:
  71. Número ou marcador, página 2: a) Elaborar os planos de tesouraria do orçamento aprovado pela Assembleia Provincial e assegurar a sua correcta execução;
  72. Número ou marcador, página 2: b) Garantir a elaboração da conta de Gerência;
  73. Número ou marcador, página 2: c) Elaborar trimestralmente o balancete de execução de acções programadas e respectivos níveis de realização;
  74. Número ou marcador, página 2: d) Assegurar a fiscalização de receitas próprias dos órgãos de governação descentralizada provincial;
  75. Número ou marcador, página 2: e) Organizar o cadastro dos funcionários e agentes do Estado nos órgãos de governação descentralizada provincial e certificar a respectiva efectividade;
  76. Número ou marcador, página 2: f) Fiscalizar a execução do orçamento aprovado pela Assembleia Provincial;
  77. Número ou marcador, página 2: g) Assegurar a operacionalização do e-SISTAFE;
  78. Número ou marcador, página 2: h) Assegurar a aplicação uniforme das normas sobre gestão do património;
  79. Número ou marcador, página 2: i) Prestar apoio técnico às instituições do Estado, em matérias específicas do património.
  80. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  81. Texto do artigo, página 2: (Direcção)
  82. Número ou marcador, página 2: 1. A Direcção Provincial do Plano e Finanças é dirigida por um Director Provincial que pode ser coadjuvado por um Director Provincial Adjunto, ambos nomeados pelo Governador de Província.
  83. Número ou marcador, página 2: 2. A nomeação do Director Provincial Adjunto deve ter em conta a especificidade e a necessidade da Direcção, de acordo com as funções atribuídas.
  84. Número ou marcador, página 2: 3. O Director Provincial é substituído nas suas ausências, faltas ou
  85. Texto do artigo, página 2: impedimentos pelo Director Provincial Adjunto, que for designado para o efeito.
  86. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  87. Texto do artigo, página 2: (Director Provincial)
  88. Número ou marcador, página 2: 1. No exercício das suas funções o Director Provincial do Plano e Finanças subordina-se ao Governador de Província.
  89. Número ou marcador, página 2: 2. O Director Provincial presta contas das suas actividades ao Governador de Província, sem prejuízo do dever de prestar informação à Assembleia Provincial.
  90. Número ou marcador, página 2: 3. O Director Provincial articula com o órgão central do Estado que
  91. Texto do artigo, página 2: superintende a área de Economia e Finanças, sobre os aspectos técnico-
  92. Texto do artigo, página 2: -metodológicos da sua actividade.
  93. Texto do artigo, página 2: Competências do Director Provincial do Plano e Finanças
  94. Texto do artigo, página 2: Compete ao Director Provincial do Plano e Finanças:
  95. Número ou marcador, página 2: a) Orientar e coordenar as actividades globais na área da economia e gestão das finanças dos órgãos de governação descentralizada;
  96. Número ou marcador, página 2: b) Assegurar a elaboração e execução dos programas de desenvolvimento económico e social da governação descentralizada Provincial;
  97. Número ou marcador, página 2: c) Estimular e enquadrar a actividade das organizações e das instituições privadas nos programas de desenvolvimento socioeconómico da Província;
  98. Número ou marcador, página 2: d) Pronunciar-se sobre os projectos de investimento nacional e estrangeiro na Província, no âmbito da governação descentralizada;
  99. Número ou marcador, página 2: e) Orientar estudos e produzir pareceres sobre o desenvolvimento socioeconómico da Província;
  100. Número ou marcador, página 2: f) Analisar e decidir sobre questões da actividade económica e financeira, submetidas pelos órgãos de governação descentralizada provinciais;
  101. Número ou marcador, página 2: g) Submeter regularmente à apreciação do Conselho Executivo de governação descentralizada provincial, relatórios de avaliação da situação socioeconómica da Província, propondo medidas;
  102. Número ou marcador, página 2: h) Acompanhar a elaboração dos planos de tesouraria do orçamento aprovado pela Assembleia Provincial e assegurar a sua correcta execução;
  103. Número ou marcador, página 2: i) Acompanhar e contribuir para o cumprimento das Leis e regulamentos;
  104. Número ou marcador, página 2: j) Superintender a operacionalização do e-SISTAFE na Província;
  105. Número ou marcador, página 2: k) Assegurar a Direcção Técnica, orientar e realizar a supervisão de todo o funcionamento dos sectores da Direcção;
  106. Número ou marcador, página 2: l) Coordenar a execução dos planos e programas definidos pelos órgãos de escalão superior e pelo Conselho Executivo Provincial, referentes à área de economia e finanças;
  107. Número ou marcador, página 2: m) Dirigir os processos de elaboração, execução e controlo dos planos e garantir uma gestão racional dos recursos humanos, materiais e financeiros da Direcção Provincial do Plano e Finanças;
  108. Número ou marcador, página 3: n) Prestar assessoria técnica ao Governador de Província na área da economia e Finanças;
  109. Número ou marcador, página 3: o) Propor a nomeação, cessação dos chefes de Departamentos e Repartições e a mobilidade a nível da Direcção Provincial do Plano e Finanças;
  110. Número ou marcador, página 3: p) Realizar actos e procedimentos administrativos que lhe competem nos termos da Lei e os que lhe forem delegados pelo Governador de Província.
  111. Número ou marcador, página 3: q) Assegurar a avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado da Direcção Provincial do Plano e Finanças e a respectiva premiação nos termos legais.
  112. Número ou marcador, página 3: Artigo 8
  113. Texto do artigo, página 3: (Competências do Director Provincial Adjunto)
  114. Texto do artigo, página 3: Compete ao Director Provincial Adjunto do Plano e Finanças:
  115. Número ou marcador, página 3: a) Coadjuvar o Director Provincial na execução de todas as tarefas que lhe são atribuídas;
  116. Número ou marcador, página 3: b) Exercer as funções que lhe forem incumbidas pelo Conselho Executivo Provincial e das que forem confiadas pelo Director Provincial;
  117. Número ou marcador, página 3: c) Substituir o Director Provincial nas faltas, ausências ou impedimentos.
  118. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Sistema Orgânico Artigo 9
  119. Texto do artigo, página 3: (Estrutura)
  120. Texto do artigo, página 3: 1. A Direcção Provincial do Plano e Finanças tem a seguinte estrutura:
  121. Texto do artigo, página 3: a) Gabinete do Director:
  122. Texto do artigo, página 3: i) Director Provincial; ii) Secretário Executivo.
  123. Texto do artigo, página 3: b) Departamento de Administração e Recursos Humanos:
  124. Texto do artigo, página 3: i) Repartição de Administração Financeira; ii) Repartição de Recursos Humanos; iii) Secretaria Geral.
  125. Texto do artigo, página 3: c) Departamento de Estudos, Planificação e Orçamento:
  126. Texto do artigo, página 3: i) Repartição de Estudos, Planificação, Monitoria e Avaliação; e ii) Repartição do Orçamento.
  127. Texto do artigo, página 3: d) Departamento de Contabilidade Pública: i) Repartição de Despesas.
  128. Texto do artigo, página 3: e) Departamento do Tesouro: i) Repartição de Tesouro.
  129. Texto do artigo, página 3: f) Departamento do Património: i) Repartição de Gestão Patrimonial, Tombo e Cadastro.
  130. Texto do artigo, página 3: g) Unidade de Controlo Interno;
  131. Texto do artigo, página 3: h) Repartição de Aquisições;
  132. Texto do artigo, página 3: i) Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem;
  133. Texto do artigo, página 3: j) Repartição de Assuntos Jurídicos.
  134. Texto do artigo, página 3: 2. Os Departamentos e Repartições são dirigidos por chefes de Departamento e de Repartição Provincial, respectivamente, nomeados pelo Governador da Província, sob proposta do Director Provincial do Plano e Finanças.
  135. Texto do artigo, página 3: 3. A Unidade de Controlo Interno é dirigida por um chefe de
  136. Texto do artigo, página 3: Repartição Provincial, nomeado pelo Governador da Província, sob proposta do Director Provincial do Plano e Finanças.
  137. Número ou marcador, página 3: Secção I
  138. Texto do artigo, página 3: Funções das Unidades Orgânicas Artigo 10
  139. Texto do artigo, página 3: (Gabinete do Director)
  140. Texto do artigo, página 3: O Gabinete do Director integra um Director e um Secretário Executivo.
  141. Número ou marcador, página 3: Artigo 11
  142. Texto do artigo, página 3: (Secretário Executivo)
  143. Número ou marcador, página 3: 1. Constituem funções de Secretário(a) Executivo(a) do Director:
  144. Número ou marcador, página 3: a) Assistir o Director no cumprimento das suas competências;
  145. Número ou marcador, página 3: b) Elaborar o programa semanal de actividades do Director;
  146. Número ou marcador, página 3: c) Organizar viagens em missão de serviço do Director;
  147. Número ou marcador, página 3: d) Receber, fazer triagem e distribuir as correspondências destinados ao Director;
  148. Número ou marcador, página 3: e) Gerir o expediente, cuidar do arquivo do Gabinete do Director;
  149. Número ou marcador, página 3: f) Gerir audiências do Director Provincial;
  150. Número ou marcador, página 3: g) Redigir e/ou digitar documentos por decisão do Director Provincial;
  151. Número ou marcador, página 3: h) Prestar apoio logístico ao Director nas suas deslocações garantindo as suas reservas, aquisição de bilhetes de passagem, assistência e reservas.
  152. Número ou marcador, página 3: 2. O Secretário Executivo subordina-se directamente ao Director
  153. Texto do artigo, página 3: Provincial.
  154. Número ou marcador, página 3: Artigo 12
  155. Texto do artigo, página 3: (Departamento de Administração e Recursos Humanos)
  156. Número ou marcador, página 3: 1. São funções do Departamento de Administração e Recursos Humanos:
  157. Número ou marcador, página 3: a) Elaborar as propostas de instrumentos de programação e gestão das actividades da DPPF;
  158. Número ou marcador, página 3: b) Executar o orçamento de acordo as normas em vigor;
  159. Número ou marcador, página 3: c) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos a nível da DPPF e proceder à prestação de contas às entidades competentes;
  160. Número ou marcador, página 3: d) Inventariar, cadastrar os bens patrimoniais da DPPF e fiscalizar a sua utilização;
  161. Número ou marcador, página 3: e) Administrar os bens patrimoniais da DPPF de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização e manutenção;
  162. Número ou marcador, página 3: f) Formular propostas e estratégias de desenvolvimento institucional a curto, médio e longo prazo;
  163. Número ou marcador, página 3: g) Elaborar e controlar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento institucional a curto, médio e longo prazos;
  164. Número ou marcador, página 3: h) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado da DPPF;
  165. Número ou marcador, página 3: i) Elaborar e gerir o Quadro de Pessoal da DPPF;
  166. Número ou marcador, página 3: j) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado da DPPF;
  167. Número ou marcador, página 3: k) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional em matéria de planificação e gestão de finanças públicas;
  168. Número ou marcador, página 3: l) Promover o diagnóstico periódico das necessidades de formação dos funcionários e respectiva avaliação;
  169. Número ou marcador, página 3: m) Implementar as normas e estratégias relativas a saúde, higiene e segurança no trabalho;
  170. Número ou marcador, página 4: n) Assistir o Director Provincial nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e sindicalização;
  171. Número ou marcador, página 4: o) Gerir o sistema de carreiras e remunerações dos funcionários e agentes do Estado da DPPF;
  172. Número ou marcador, página 4: p) Organizar o cadastro dos funcionários e agentes do Estado nos órgãos de governação descentralizada provincial e certificar a respectiva efectividade;
  173. Número ou marcador, página 4: q) Proceder ao registro de entrada e saída de correspondência, organizar a comunicação dos despachos aos interessados e o arquivo dos documentos e expediente da DPPF;
  174. Número ou marcador, página 4: r) Promover actividades de prevenção de doenças crónicas, equidade de género, actividades socioculturais, desportivas e de solidariedade;
  175. Número ou marcador, página 4: s) Realizar outras tarefas que sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  176. Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Administração e Recursos Humanos é dirigido por um chefe de Departamento.
  177. Número ou marcador, página 4: Artigo 13
  178. Texto do artigo, página 4: (Departamento de Estudos, Planificação e Orçamento)
  179. Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Planificação e Orçamento:
  180. Número ou marcador, página 4: a) Monitorar a implementação do plano quinquenal;
  181. Número ou marcador, página 4: b) Orientar e coordenar a elaboração do Cenário Fiscal de Médio Prazo, Plano económico e social e o respectivo orçamento provincial em coordenação com os organismos e instituições do Estado;
  182. Número ou marcador, página 4: c) Garantir a aplicação uniforme de metodologias centralmente definidas para a elaboração de planos e orçamentos de desenvolvimento económico e social;
  183. Número ou marcador, página 4: d) Orientar e coordenar a actividade de programação, para que haja consonância entre o Plano Económico e Social e o Orçamento Provincial;
  184. Número ou marcador, página 4: e) Elaborar, em coordenação com outros órgãos e instituições do Estado, o balanço do Plano Quinquenal dos Órgãos de Governação Descentralizada Provincial;
  185. Número ou marcador, página 4: f) Participar, sem prejuízo da competência atribuída a outros órgãos, na monitoria e avaliação da gestão estratégica, física e financeira da execução orçamental;
  186. Número ou marcador, página 4: g) Coordenar a elaboração de relatórios sobre a execução de planos e orçamentos;
  187. Número ou marcador, página 4: h) Proceder à divulgação e acompanhar a implementação das metodologias e orientações de monitoria e avaliação dos instrumentos de planificação de nível provincial e concebidas centralmente;
  188. Número ou marcador, página 4: i) Coordenar a elaboração de programas e estratégias de promoção, atracção e implementação de investimentos;
  189. Número ou marcador, página 4: j) Elaborar projectos e programas visando a prossecução de prioridades e objectivos fundamentais da província;
  190. Número ou marcador, página 4: k) Realizar outras tarefas que sejam superiormente emanadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
  191. Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Estudos, Planificação e Orçamento é dirigido
  192. Texto do artigo, página 4: por um chefe de Departamento.
  193. Número ou marcador, página 4: Artigo 14
  194. Texto do artigo, página 4: (Departamento de Contabilidade Pública)
  195. Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Contabilidade Pública:
  196. Número ou marcador, página 4: a) Garantir a elaboração da Conta de Gerência;
  197. Número ou marcador, página 4: b) Elaborar trimestralmente o balancete de execução de acções programadas e respectivos níveis de realização;
  198. Número ou marcador, página 4: c) Assegurar a operacionalização do e-SISTAFE; d) Assegurar a fiscalização de receitas próprias e consignadas dos órgãos de governação descentralizada provincial.
  199. Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Contabilidade Pública é dirigido por um chefe de Departamento.
  200. Número ou marcador, página 4: Artigo 15
  201. Texto do artigo, página 4: (Departamento do Tesouro)
  202. Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento do Tesouro:
  203. Número ou marcador, página 4: a) Elaborar planos de tesouraria do orçamento aprovado pela Assembleia Provincial e assegurar a sua correcta execução;
  204. Número ou marcador, página 4: b) Assegurar de acordo com as normas vigentes, a realização das operações do tesouro e a respectiva contabilização;
  205. Número ou marcador, página 4: c) Fazer o registo das transacções no e-SISTAFE, referentes ao movimento das operações de tesourarias e transferências de saldos;
  206. Número ou marcador, página 4: d) Receber e organizar processos de abertura, alteração e cadastro de contas bancárias das Instituições do Conselho Executivo Provincial, e proceder à gestão e controlo dos movimentos bancários das mesmas;
  207. Número ou marcador, página 4: e) Elaborar os processos de contabilidade das operações de tesouraria, nos termos do artigo 7 do Regulamento das operações de tesouraria.
  208. Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento do Tesouro é dirigido por um chefe de
  209. Texto do artigo, página 4: Departamento.
  210. Número ou marcador, página 4: Artigo 16
  211. Texto do artigo, página 4: (Departamento do Património)
  212. Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento do Património:
  213. Número ou marcador, página 4: a) Promover o registo dos imóveis e outros bens dos órgãos executivos de Governação Descentralizada Provincial;
  214. Número ou marcador, página 4: b) Monitorar e supervisionar o processo de inventariação e digitação dos bens patrimoniais ao nível dos órgãos executivos de Governação Descentralizada Provincial;
  215. Número ou marcador, página 4: c) Analisar tramitar os processos de abate de bens patrimoniais do órgão de governação descentralizada;
  216. Número ou marcador, página 4: d) Actualizar e fazer a verificação física dos bens patrimoniais e garantir uma gestão transparente e eficiente;
  217. Número ou marcador, página 4: e) Garantir a aplicação de procedimentos constantes no Regulamento de Contratação Pública pelas UGEAs dos órgãos executivos de Governação Descentralizada Provincial;
  218. Número ou marcador, página 4: f) Apoiar a unidade funcional de Supervisão das Aquisições e outros órgãos de controlo interno e externo, em matérias técnicas sectoriais da sua competência;
  219. Número ou marcador, página 4: g) Assegurar a manutenção e actualização do cadastro único de empreiteiros de obras públicas, fornecedores de bens e prestadores de serviços ao Estado;
  220. Número ou marcador, página 4: h) Registar todos processos de alienação, cessão de exploração e arrendamento de Empresas, estabelecimentos, imóveis para habitação e outras formas de participação financeira da propriedade do Estado ao nível dos órgãos executivos de Governação Descentralizada Provincial;
  221. Número ou marcador, página 4: i) Controlar a arrecadação da receita proveniente da alienação e de abate do património do Estado;
  222. Número ou marcador, página 4: j) Assegurar a aplicação uniforme das normas sobre gestão do património, nomeadamente o registo, actualização do inventário, utilização, conservação, abate ou alienação dos bens do Estado.
  223. Número ou marcador, página 5: Artigo 17
  224. Texto do artigo, página 5: (Unidade de Controlo Interno)
  225. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Unidade de Controlo Interno:
  226. Número ou marcador, página 5: a) Fiscalizar a correcta administração dos meios humanos, materiais e financeiros da DPPF;
  227. Número ou marcador, página 5: b) Propor medidas conducentes à melhoria na utilização correcta e criteriosa do orçamento e do património da DPPF;
  228. Número ou marcador, página 5: c) Realizar de forma periódica, planificada ou por determinação superior, a supervisão no cumprimento das normas e procedimentos afins;
  229. Número ou marcador, página 5: d) Prestar informações sobre as condições de funcionamento da organização e da eficiência das áreas supervisionadas e propor as devidas correcções;
  230. Número ou marcador, página 5: e) Realizar inquéritos e sindicâncias por determinação superior;
  231. Número ou marcador, página 5: f) Efectuar estudos e exames periciais;
  232. Número ou marcador, página 5: g) Elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas atribuições;
  233. Número ou marcador, página 5: h) Receber, apurar a procedência e buscar soluções para reclamações e sugestões relacionadas com eventuais desvios na prestação de serviço;
  234. Número ou marcador, página 5: i) Receber apurar reclamações e denúncias provindas dos utentes e agentes das actividades de responsabilidade do sector;
  235. Número ou marcador, página 5: j) Proceder o controlo e monitoria da execução dos programas ou projectos financiados pelo orçamento alocado a DPPF.
  236. Número ou marcador, página 5: 2. A Unidade de Controlo Interno é dirigida por um chefe de
  237. Texto do artigo, página 5: Repartição Provincial.
  238. Número ou marcador, página 5: Artigo 18
  239. Texto do artigo, página 5: (Repartição de Aquisições)
  240. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Repartição de Aquisições:
  241. Número ou marcador, página 5: a) Preparar e realizar a planificação anual de contratações;
  242. Número ou marcador, página 5: b) Elaborar os documentos de concurso;
  243. Número ou marcador, página 5: c) Apoiar e orientar as demais áreas da DPPF na elaboração das especificações técnicas e outros documentos importantes para a contratação;
  244. Número ou marcador, página 5: d) Prestar assistência aos júris e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
  245. Número ou marcador, página 5: e) Manter a adequada informação sobre o cumprimento dos contratos e sobre a actuação dos mesmos;
  246. Número ou marcador, página 5: f) Zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação.
  247. Número ou marcador, página 5: 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um chefe de Repartição
  248. Texto do artigo, página 5: Provincial.
  249. Número ou marcador, página 5: Artigo 19
  250. Texto do artigo, página 5: (Repartição de Tecnologia de Informação, Comunicação e Imagem)
  251. Texto do artigo, página 5: São funções da Repartição de Tecnologia de Informação, Comunicação e Imagem:
  252. Número ou marcador, página 5: 1. No âmbito das tecnologias de informação e comunicação:
  253. Número ou marcador, página 5: a) Assegurar e Coordenar a elaboração e implantação da estratégia de tecnologia de informação e comunicação na DPPF;
  254. Número ou marcador, página 5: b) Criar e gerir uma base de dados interna sobre os processos analíticos e de formulação de políticas e programas;
  255. Número ou marcador, página 5: c) Manter e gerir um Centro de Informação e Documentação;
  256. Número ou marcador, página 5: d) Promover o uso de tecnologias de informação e comunicação no fluxo de informação;
  257. Número ou marcador, página 5: e) Coordenar, com outras unidades orgânicas da DPPF, a concepção, desenvolvimento e gestão de aplicações informáticas;
  258. Número ou marcador, página 5: f) Criar e gerir mecanismos e facilidades tecnológicas para o fluxo de informação inter e intra-sectorial;
  259. Número ou marcador, página 5: g) Assessorar na elaboração das especificações técnicas para a aquisição e instalação de equipamentos e aplicativos informáticos nas unidades orgânicas da DPPF;
  260. Número ou marcador, página 5: h) Planear e implementar acções de formação e capacitação para técnicos de informática e utilizadores dos sistemas sob a gestão da DPPF;
  261. Número ou marcador, página 5: i) Promover a boa utilização dos sistemas informáticos instalados, a sua rentabilização e actualização, e velar pelo bom funcionamento das instalações;
  262. Número ou marcador, página 5: j) Garantir a disponibilidade, integridade e segurança das informações a sua guarda;
  263. Número ou marcador, página 5: k) Promover a optimização do uso dos recursos informáticos para garantir a exploração eficiente e eficaz dos sistemas de informação.
  264. Número ou marcador, página 5: 2. No âmbito da Comunicação e Imagem:
  265. Número ou marcador, página 5: a) Assegurar a coordenação da estratégia integrada de comunicação e imagem do Serviço;
  266. Número ou marcador, página 5: b) Apoiar tecnicamente o Director Provincial na sua relação com os órgãos e agentes da Comunicação Social;
  267. Número ou marcador, página 5: c) Gerir actividades de divulgação, publicidade e marketing da DPPF;
  268. Número ou marcador, página 5: d) Relacionar e manter contactos com os meios de comunicação social, prestando-lhe informações oficiais sobre diversas actividades da DPPF;
  269. Número ou marcador, página 5: e) Acompanhar e assessorar as actividades do Director Provincial que devam ter cobertura dos meios de comunicação social;
  270. Número ou marcador, página 5: f) Coordenar a concepção de materiais publicitários e de identidade visual da DPPF.
  271. Número ou marcador, página 5: 2. A Repartição de Tecnologia de Informação, Comunicação e Imagem é dirigida por um chefe da Repartição Provincial.
  272. Número ou marcador, página 5: Artigo 20
  273. Texto do artigo, página 5: (Repartição de Assuntos jurídicos)
  274. Texto do artigo, página 5: São funções da Repartição de Assuntos Jurídicos:
  275. Número ou marcador, página 5: a) Prestar apoio Jurídico na elaboração de projectos de regulamentos, circulares e outros instrumentos normativos, bem como na alteração destes;
  276. Número ou marcador, página 5: b) Prestar apoio jurídico na análise de procedimentos administrativos da DPPF;
  277. Número ou marcador, página 5: c) Elaborar pareceres que lhe sejam solicitados pela Direcção;
  278. Número ou marcador, página 5: d) Elaborar projectos de minuta de acordos, protocolos ou contratos;
  279. Número ou marcador, página 5: e) Assessorar a Direcção nas relações institucionais e em negociações com outras entidades;
  280. Número ou marcador, página 5: f) Manter organizado um sistema de gestão de legislação particularmente a ligada aos órgãos locais do Estado, as atribuições e competências do Ministério da Economia e Finanças e suas unidades orgânicas e da Direcção Provincial de Plano e Finanças e quaisquer assuntos jurídicos com eles relacionados;
  281. Número ou marcador, página 5: g) Divulgar instrumentos jurídicos sobre matérias de planificação e gestão de finanças públicas.
  282. Número ou marcador, página 5: 2. A Repartição de Assuntos Jurídicos é dirigida por um chefe de Repartição Provincial.
  283. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III Colectivos Artigo 21
  284. Texto do artigo, página 6: (Tipos de Colectivos)
  285. Texto do artigo, página 6: Na Direcção Provincial do Plano e Finanças funcionam os seguintes colectivos:
  286. Texto do artigo, página 6: a) Colectivo de Direcção;
  287. Texto do artigo, página 6: b) Conselho Técnico;
  288. Texto do artigo, página 6: c) Conselho Consultivo.
  289. Número ou marcador, página 6: Artigo 22
  290. Texto do artigo, página 6: (Colectivo de Direcção)
  291. Número ou marcador, página 6: 1. A Direcção Provincial do Plano e Finanças funciona com um colectivo de Direcção;
  292. Número ou marcador, página 6: 2. O Colectivo de Direcção é um órgão colegial convocado pelo
  293. Texto do artigo, página 6: Director Provincial com função de analisar e emitir pareceres sobre matérias inerentes às funções da Direcção Provincial do Plano e Finanças e outras determinações superiores.
  294. Número ou marcador, página 6: Artigo 23
  295. Texto do artigo, página 6: (Composição do Colectivo de Direcção)
  296. Número ou marcador, página 6: 1. O Colectivo da Direcção Provincial do Plano e Finanças tem a seguinte composição:
  297. Número ou marcador, página 6: a) Director Provincial;
  298. Número ou marcador, página 6: b) Director Provincial Adjunto;
  299. Número ou marcador, página 6: c) chefes de Departamento;
  300. Número ou marcador, página 6: d) chefes de Repartições Autónomas.
  301. Número ou marcador, página 6: 2. Podem ser convidados a participar do Colectivo de Direcção, em função da matéria, chefes de repartições, técnicos, especialistas e parceiros do sector.
  302. Número ou marcador, página 6: 3. O Colectivo de Direcção, reúne-se ordinariamente de 15 em dias
  303. Texto do artigo, página 6: e extraordinariamente sempre que as necessidades de serviço o exijam.
  304. Número ou marcador, página 6: Artigo 24
  305. Texto do artigo, página 6: (Conselho Técnico)
  306. Número ou marcador, página 6: 1. O Conselho técnico é um órgão colegial com a função de analisar o ponto de situação das actividades e os processos de trabalho dos Departamentos ou Repartições, com o objectivo de preparar as matérias específicas para as sessões do Colectivo de Direcção.
  307. Número ou marcador, página 6: 2. O Conselho Técnico tem as seguintes funções:
  308. Número ou marcador, página 6: a) Apreciar e pronunciar-se sobre os planos de actividade anual e correntes do Departamento ou da Repartição Autónoma;
  309. Número ou marcador, página 6: b) Apreciar e pronunciar-se sobre o orçamento anual do Departamento ou da Repartição autónoma e o respectivo balanço de execução;
  310. Número ou marcador, página 6: c) Apreciar o grau de cumprimento do plano anual de actividades e a respectiva execução, e pronunciar-se sobre o ponto de situação dos processos de trabalho inerente ao Departamento ou Repartição Autónoma.
  311. Número ou marcador, página 6: d) Preparar as matérias técnicas, coordenar e controlar a elaboração de apresentações para apreciação e análise em sessões do Colectivo de Direcção;
  312. Número ou marcador, página 6: e) Apreciar as recomendações do Colectivo de Direcção e controlar a sua implementação ou cumprimento;
  313. Número ou marcador, página 6: f) Pronunciar-se sobre os aspectos de organização e funcionamento do Departamento ou das Repartições.
  314. Número ou marcador, página 6: 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
  315. Número ou marcador, página 6: a) Director Provincial Adjunto;
  316. Número ou marcador, página 6: b) chefes de Departamento;
  317. Número ou marcador, página 6: c) chefes de Repartições.
  318. Número ou marcador, página 6: 4. O Conselho Técnico é convocado pelo Director Provincial Adjunto,
  319. Texto do artigo, página 6: reúne-se ordinariamente de trinta em trinta dias e extraordinariamente sempre que as necessidades de serviço o exijam.
  320. Número ou marcador, página 6: Artigo 25
  321. Texto do artigo, página 6: (Conselho Consultivo)
  322. Número ou marcador, página 6: 1. O Conselho Consultivo Provincial é um órgão dirigido pelo Governador de Província, através do qual coordena, planifica e controla a acção de todas unidades orgânicas e instituições relacionadas com a Direcção Provincial.
  323. Número ou marcador, página 6: 2. São funções do Conselho Consultivo:
  324. Número ou marcador, página 6: a) Coordenar e avaliar as actividades realizadas no âmbito das atribuições e competências da Direcção Provincial;
  325. Número ou marcador, página 6: b) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências da Direcção Provincial e fazer as necessárias recomendações;
  326. Número ou marcador, página 6: c) Fazer o balanço dos programas, plano e orçamento anual das actividades da Direcção Provincial;
  327. Número ou marcador, página 6: d) Promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista à realização das políticas do sector.
  328. Número ou marcador, página 6: 3. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
  329. Número ou marcador, página 6: a) Governador de Província;
  330. Número ou marcador, página 6: b) Director Provincial;
  331. Número ou marcador, página 6: c) Director Provincial Adjunto;
  332. Número ou marcador, página 6: d) chefes de Departamento;
  333. Número ou marcador, página 6: e) chefes de Repartições Autónomas;
  334. Número ou marcador, página 6: 4. Podem participar nas sessões do Conselho Consultivo Provincial, na qualidade de convidados, outros técnicos e parceiros do sector.
  335. Número ou marcador, página 6: 5. O Conselho Consultivo reúne-se, ordinariamente, uma vez por
  336. Texto do artigo, página 6: ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Governador de Província.
  337. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV Regulamento Interno Artigo 26
  338. Texto do artigo, página 6: Compete ao Governador de Província sob proposta do Director Provincial aprovar o Regulamento Interno da Direcção Provincial do Plano e Finanças no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de publicação do Estatuto orgânico.
  339. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V Disposições finais e transitórias Artigo 27
  340. Texto do artigo, página 6: (Dúvidas e Omissões)
  341. Texto do artigo, página 6: 1. As dúvidas e omissões que se suscitarem na interpretação ou
  342. Texto do artigo, página 6: aplicação do presente Estatuto são supridas pela Assembleia Provincial.
  343. Número ou marcador, página 6: Artigo 28
  344. Texto do artigo, página 6: (Entrada em vigor)
  345. Texto do artigo, página 6: O presente Estatuto Orgânico entra em vigor na data da sua aprovação.
  346. Texto do artigo, página 6: Gaza, Junho de 2020.
  347. Texto do artigo, página 7: Resolução n.º 13/APG/2020
  348. Texto do artigo, página 7: De 23 de Junho
  349. Texto do artigo, página 7: Ao abrigo do disposto no artigo 23 do Decreto n.º 2/2020, de 8 de Janeiro, que estabelece as Normas de Organização, as Competências e o Funcionamento dos Órgãos Executivos de Governação Descentralizada Provincial, conjugado com o artigo 6 do Decreto n.º 21/2020, de 22 de Abril, que aprova as Normas e os Critérios de Organização das Direcções Provinciais, a Assembleia Provincial de Gaza, delibera:
  350. Número ou marcador, página 7: Artigo 1. É Aprovado o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial de Transportes e Comunicações, em anexo, o qual faz parte integrante da presente resolução.
  351. Número ou marcador, página 7: Artigo 2. A presente resolução entra em vigor na data da sua
  352. Texto do artigo, página 7: publicação.
  353. Texto do artigo, página 7: Aprovado pela Assembleia Provincial, a 18 de Junho de 2020. O Presidente, José Tsambe.
  354. Texto do artigo, página 7: Estatuto Orgânico Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações
  355. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO I Das Disposições Gerais Artigo 1
  356. Texto do artigo, página 7: (Objecto)
  357. Texto do artigo, página 7: O presente Estatuto estabelece a organização, as competências e funcionamento da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações de Gaza.
  358. Número ou marcador, página 7: Artigo 2
  359. Texto do artigo, página 7: (Âmbito)
  360. Texto do artigo, página 7: O presente Estatuto aplica-se a todas as unidades orgânicas, aos funcionários e agentes do Estado pertencentes ao quadro privativo da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações de Gaza.
  361. Número ou marcador, página 7: Artigo 3
  362. Texto do artigo, página 7: (Natureza)
  363. Texto do artigo, página 7: A Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações de Gaza é o órgão provincial do Aparelho do Estado que, de acordo com os princípios, objectivos e actividades definidos pelo Conselho Executivo Provincial, assegura a execução das suas atribuições no âmbito dos Transportes e Comunicações a nível provincial.
  364. Número ou marcador, página 7: Artigo 4
  365. Texto do artigo, página 7: (Funções Gerais)
  366. Texto do artigo, página 7: São funções gerais da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações de Gaza:
  367. Número ou marcador, página 7: a) Executar programas e planos definidos pelo Conselho Executivo Provincial;
  368. Número ou marcador, página 7: b) Orientar e apoiar as unidades económicas e sociais nos respectivos sectores de actividade;
  369. Número ou marcador, página 7: c) Garantir a gestão dos recursos humanos afectos ao sector;
  370. Número ou marcador, página 7: d) Preparar e executar o orçamento da direcção;
  371. Número ou marcador, página 7: e) Elaborar a conta de gerência, nos termos da lei;
  372. Número ou marcador, página 7: f) Exercer as competências previstas em leis específicas relacionadas com os respectivos sectores de actividade;
  373. Número ou marcador, página 7: g) Implementar políticas nacionais com base nos planos e decisões do Conselho Executivo Provincial, de acordo com as necessidades de desenvolvimento territorial;
  374. Número ou marcador, página 7: h) Dirigir e controlar as actividades dos órgãos e instituições do sector, garantindo o apoio técnico, metodológico e administrativo;
  375. Número ou marcador, página 7: i) Promover a participação de organizações e associações na materialização da política definida para a respectiva área de actuação;
  376. Número ou marcador, página 7: j) Sistematizar informação sobre a situação social e económica da sua área de actuação;
  377. Número ou marcador, página 7: k) Promover acções de prevenção e combate aos males que enfermam a sociedade e que concorrem para a exclusão social;
  378. Número ou marcador, página 7: l) Assessorar o Conselho Executivo Provincial nas matérias referentes ao sector.
  379. Número ou marcador, página 7: Artigo 5
  380. Texto do artigo, página 7: (Funções Específicas)
  381. Texto do artigo, página 7: São funções específicas da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações as seguintes:
  382. Número ou marcador, página 7: 1. No âmbito dos Transportes nas áreas não atribuídas as autarquias:
  383. Número ou marcador, página 7: a) Participar no licenciamento, fiscalização e monitoria das actividades do sector;
  384. Número ou marcador, página 7: b) Promover a utilização de transporte ferroviário, rodoviário, marítimo e aéreo de passageiros e de carga;
  385. Número ou marcador, página 7: c) Promover a criação de redes de transportes públicos;
  386. Número ou marcador, página 7: d) Adoptar medidas de segurança do sistema de transportes públicos;
  387. Número ou marcador, página 7: e) Estabelecer os mecanismos de desenvolvimento do sistema de transportes ferroviário, rodoviário, marítimo e aéreo de passageiros e de carga;
  388. Número ou marcador, página 7: f) Promover actividades sobre prevenção de acidentes e incidentes nos transportes;
  389. Número ou marcador, página 7: g) Promover a criação de oficinas de assistência técnica ao equipamento automóvel na província;
  390. Número ou marcador, página 7: h) Licenciar estabelecimentos oficinais do tipo B e garagens;
  391. Número ou marcador, página 7: i) Promover a criação de associações de transportadores;
  392. Número ou marcador, página 7: j) Assegurar o funcionamento dos Comités dos Transportes e de Gestão de Rotas na area de jurisdição; e
  393. Número ou marcador, página 7: k) Garantir a circulação e segurança rodoviária, marítima, lacustre, fluvial, ferroviária e aéreo de pessoas e bens.
  394. Número ou marcador, página 7: 2. No âmbito das Comunicações e Meteorologia:
  395. Número ou marcador, página 7: a) Promover a expansão das redes postal, de telecomunicações e de serviços meteorológicos;
  396. Número ou marcador, página 7: b) Incentivar as operadoras na implantação de antenas de telefonia móvel nas zonas rurais em coordenação com o respectivo regulador;
  397. Número ou marcador, página 7: c) Promover a publicação da previsão meteorológica para os diferentes usuários.
  398. Número ou marcador, página 7: Artigo 6
  399. Texto do artigo, página 7: (Direcção)
  400. Texto do artigo, página 7: A Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações é dirigida por um Director Provincial que pode ser coadjuvado por um Director Provincial Adjunto, nomeados pelo Governador de Província.
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