Resolução n.º 9/API/2020

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Texto do artigo · p. 16 Assembleia Provincial de Inhambane
Texto do artigo · p. 16 Resolução n.º 9/API/2020
Texto do artigo · p. 16 De 27 de Agosto
Texto do artigo · p. 16 Havendo necessidade de definir o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial da Agricultura e Pescas, prevista na estrutura do Conselho Executivo Provincial de Inhambane, ao abrigo do artigo 24 do Decreto n.º 64/2020, de 7 de Agosto, conjugado com a alínea i) do artigo 11 da Lei n.º 6/2019, de 31 de Maio, a Assembleia Provincial de Inhambane determina:
Número ou marcador · p. 16 Artigo 1
Texto do artigo · p. 16 (Objecto)
Texto do artigo · p. 16 É aprovado o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial de Agricultura e Pescas de Inhambane, que consta do anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 2
Texto do artigo · p. 16 (Vigência)
Texto do artigo · p. 16 A presente resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia Provincial de Inhambane, a 27 de Agosto
Texto do artigo · p. 16 de 2020. — O Presidente, Eduardo sebastiao Mussanhane.
Texto do artigo · p. 16 Estatuto Orgânico da Direcção Provincial de Agricultura e Pescas
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO I Disposições Gerais Artigo 1
Texto do artigo · p. 16 (Natureza)
Texto do artigo · p. 16 A Direcção Provincial da Agricultura e Pescas é o Órgão do Conselho Executivo Provincial que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Decreto n.º 64/2020, de 7 de Agosto, que regulamenta a Lei n.º 4/2019, de 31 de Maio, estabelece as normas
Texto do artigo · p. 17 de organização competências e o funcionamento dos órgaõs executivos de governação descentralizada provincial, é uma pessoa colectiva de direito público que tem a função de garantir o funcinamento e realização das actividades de actuação no âmbito da Agricultura e Pescas, sem prejuízo dos interesses nacionais e da participação do Estado.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 2
Texto do artigo · p. 17 (Âmbito de Aplicação)
Texto do artigo · p. 17 O presente Estatuto aplica-se à Direcção Provincial de Agricultura e Pescas de Inhambane.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 3
Texto do artigo · p. 17 (Funções)
Número ou marcador · p. 17 1. São funções gerais da Direcção Provincial da Agricultura e Pescas:
Número ou marcador · p. 17 a) Executar programas e planos definidos pelo Conselho Executivo Provincial;
Número ou marcador · p. 17 b) Orientar e apoiar as unidades económicas e sociais nos respectivos sectores de actividade;
Número ou marcador · p. 17 c) Garantir a gestão dos recursos humanos afectos ao sector;
Número ou marcador · p. 17 d) Preparar e executar o orçamento da Direcção;
Número ou marcador · p. 17 e) Elaborar a conta de gerência, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 17 f) Exercer as competências previstas nas leis específicas relacionadas com os respectivos sectores de actividade;
Número ou marcador · p. 17 g) Implementar políticas nacionais com base nos planos e decisões do Conselho Executivo Provincial, de acordo com as necessidades de desenvolvimento territorial;
Número ou marcador · p. 17 h) Dirigir e controlar as actividades dos órgãos e instituições do sector, garantindo o apoio técnico, metodológico e administrativo;
Número ou marcador · p. 17 i) Promover a participação de organizações e associações na materialização da política definida para a respectiva área de actuação;
Número ou marcador · p. 17 j) Sistematizar a informação sobre a situação social e económica da sua área de actuação;
Número ou marcador · p. 17 k) Promover acções de prevenção e combate aos males que enfermam a sociedade e que concorrem para a exclusão social;
Número ou marcador · p. 17 l) Assessorar o Conselho Executivo Provincial nas matérias referentes à Agricultura e Pescas.
Número ou marcador · p. 17 2. São funções específicas da Direcção Provincial da Agricultura e
Texto do artigo · p. 17 Pescas: 2.1 No âmbito da Agricultura:
Número ou marcador · p. 17 a) Participar no licenciamento, fiscalização e monitoria das actividades do sector;
Número ou marcador · p. 17 b) Fomentar projectos e programas das actividades agrícolas;
Número ou marcador · p. 17 c) Garantir a defesa sanitária vegetal e controlo fitossanitário;
Número ou marcador · p. 17 d) Desenvolver infra-estruturas e serviços de apoio as actividades agrícolas;
Número ou marcador · p. 17 e) Implementar a legislação, políticas, estratégias, planos programas e projectos, do sector da agricultura;
Número ou marcador · p. 17 f) Sistematizar informação sobre a produção agrícola da província;
Número ou marcador · p. 17 g) Promover a produção de culturas viradas para a exportação, como algodão, gergelim, cajú, banana, feijões, coco, fruteiras, entre outras;
Número ou marcador · p. 17 h) Promover programas de investigação agrícola e disseminar os resultados;
Número ou marcador · p. 17 i) Promover e garantir a assistência técnica aos produtores através dos serviços de extensão agrária, para o aumento da produção e produtividade;
Número ou marcador · p. 17 j) Promover e garantir a capacitação dos produtores;
Número ou marcador · p. 17 k) Promover a criação e desenvolvimento de infra-estruturas e serviços de apoio às actividades agrícolas;
Número ou marcador · p. 17 l) Produzir e sistematizar informação sobre a agricultura na província; e
Número ou marcador · p. 17 m) Promover a produção de sementes melhoradas.
Texto do artigo · p. 17 2.2 No âmbito de Desenvolvimento Rural:
Número ou marcador · p. 17 a) Promover o desenvolvimento económico local e a exploração sustentável de recursos;
Número ou marcador · p. 17 b) Promover a exploração sustentável de recursos naturais;
Número ou marcador · p. 17 c) Definir prioridades e projectar o estabelecimento de infra-estruturas económicas e sociais;
Número ou marcador · p. 17 d) Promover a implantação de centralidades de desenvolvimento sócio-económico. 2.3 No âmbito da Segurança Alimentar:
Número ou marcador · p. 17 a) Assegurar a segurança alimentar e nutricional;
Número ou marcador · p. 17 b) Apresentar informes sobre a situação de segurança alimentar e nutricional na assembleia provincial;
Número ou marcador · p. 17 c) Emitir orientações metodológicas as entidades públicas, organizações da sociedade civil e instituições religiosas, do sector privado e outros parceiros que actuam na área da segurança alimentar e nutricional;
Número ou marcador · p. 17 d) Elaborar relatórios de avaliação e monitoria da situação de segurança alimentar e nutricional;
Número ou marcador · p. 17 e) Garantir o envolvimento comunitário na planificação e implementação de acções de segurança alimentar e nutricional;
Número ou marcador · p. 17 f) Sistematizar e divulgar informação sobre a segurança alimentar na província;
Número ou marcador · p. 17 g) Promover boas práticas de preparação e uso de alimentos para garantia da segurança alimentar e nutricional;
Número ou marcador · p. 17 h) Implementar a legislação, políticas, e estratégias de segurança alimentar;
Número ou marcador · p. 17 i) Produzir, sistematizar e divulgar informação sobre a segurança alimentar no País;
Número ou marcador · p. 17 j) Promover programas de educação pública e informação sobre acesso, conservação e processamento de alimentos;
Número ou marcador · p. 17 k) Garantir a segurança alimentar através da educação nutricional das comunidades priorizando os alimentos mais nutritivos e seguros; e
Número ou marcador · p. 17 l) Assegurar a promoção e coordenação intersectorial na formulação, monitoria, avaliação e implementação de quadro de políticas e estratégias para garantir a segurança alimentar e nutricional da população. 2.4 No âmbito da Pecuária:
Número ou marcador · p. 17 a) Licenciar, fiscalizar, e monitorar as actividades do sector pecuário;
Número ou marcador · p. 17 b) Coordenar programas pecuários e controlo de actividades a nível do campo, de acordo com a estratégia global e procedimentos operacionais emitidos pelo nível central;
Número ou marcador · p. 17 c) Mobilizar recursos humanos e materiais necessários à realização de actividades pecuárias na província;
Número ou marcador · p. 17 d) Recolher, processar e transmitir informação relevante e os resultados de acções desenvolvidas para avaliação ao nível dos Serviços veterinários;
Número ou marcador · p. 17 e) Participar na concepção de estratégias de desenvolvimento e de programas operacionais no âmbito da actividade pecuária;
Número ou marcador · p. 17 f) Executar programas sanitários e outros inerentes à actividade pecuária e Bio-segurança;
Número ou marcador · p. 17 g) Monitorar trabalhos nos tanques carracicidas, corredores de tratamentos e nas unidades veterinárias de campo;
Número ou marcador · p. 17 h) Sistematizar dados de criadores e de efectivos de manadas pecuárias;
Número ou marcador · p. 18 i) Incentivar o uso de tecnologias inovadoras para o aumento da produção e da produtividade;
Número ou marcador · p. 18 j) Promover a capacitação e assistência técnica aos produtores, técnicos, agentes comunitários de assistência veterinária;
Número ou marcador · p. 18 k) Promover a criação, desenvolvimento de infra-estruturas e serviços de apoio pecuário;
Número ou marcador · p. 18 l) Promover a pecuária e o melhoramento genético;
Número ou marcador · p. 18 m) Promover e garantir a defesa sanitária animal incluindo animais aquáticos;
Número ou marcador · p. 18 n) Participar nos programas de investigação Pecuária e Veterinária;
Número ou marcador · p. 18 o) Garantir o controlo higiénico-sanitário de estabelecimentos de abate de animais e de processamento de produtos de origem animal e salvaguardar a saúde pública;
Número ou marcador · p. 18 p) Implementar a legislação, políticas e estratégias de desenvolvimento Pecuário;
Número ou marcador · p. 18 q) Implementar políticas, estratégias programas projecto e planos do subsector;
Número ou marcador · p. 18 r) Garantir o cumprimento das normas para licenciamento, fiscalização e monitoria das actividades do sector da pecuária;
Número ou marcador · p. 18 s) Fazer cumprir as normas para a implementação de projectos e programas de fomento das actividades pecuárias;
Número ou marcador · p. 18 t) Promover e garantir que os resultados das investigações pecuárias sejam difundidos pela rede de extensão Agrário;
Número ou marcador · p. 18 u) Produzir e sistematizar informação sobre o sector da pecuária;
Número ou marcador · p. 18 v) Participar e efectuar diagnóstico de campo e encaminhar para o laboratorial de doenças;
Número ou marcador · p. 18 w) Garantir o controlo da Bio-segurança dos estabelecimentos de abate de animais e processamento de produtos de origem animal para salvaguardar a saúde pública;
Texto do artigo · p. 18 x) Garantir a Fiscalização conjunta com as autoridades e instituições afins de animais e produtos de origem animal;
Número ou marcador · p. 18 y) Coordenar acções de recolha de animais vadios e locais de abates clandestinos de animais;
Número ou marcador · p. 18 z) Coordenar e articular com os Conselhos Municipais para a criação de canis ou centros de recolha de animais capturados.
Texto do artigo · p. 18 2.5 No âmbito da Hidráulica Agrícola:
Número ou marcador · p. 18 a) Promover a gestão e o uso sustentável da água;
Número ou marcador · p. 18 b) Garantir a construção de infra-estruturas para a retenção de água para irrigação;
Número ou marcador · p. 18 c) Garantir o cumprimento de normas e procedimentos sobre o acesso e uso sustentável de infra-estruturas hidro-agrícolas;
Número ou marcador · p. 18 d) Implementar a legislação, políticas e estratégias de desenvolvimento hidro-agrícola;
Número ou marcador · p. 18 e) Promover programas e projectos para o uso de infraestruturas hidro-agrícolas. 2.6 No âmbito da Extensão Agrária:
Número ou marcador · p. 18 a) Prestar assistência técnica aos produtores, através de serviços de Extensão Agrária;
Número ou marcador · p. 18 b) Liderar o processo de desenvolvimento de tecnologias agrárias;
Número ou marcador · p. 18 c) Promover a utilização de novas tecnologias pelos produtores do sector familiar; d) Implementar e Divulgar boas práticas agrárias adaptadas as mudanças climáticas.
Texto do artigo · p. 18 2.7 No âmbito das Pesca Artesanal:
Número ou marcador · p. 18 a) Participar no licenciamento, fiscalização e monitorização de actividades de pescas, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 18 b) Divulgar e promover boas práticas de pescas;
Número ou marcador · p. 18 c) Empreender acções de combate a actos nocivos à pesca;
Número ou marcador · p. 18 d) Participar na concepção e implementação de programas de desenvolvimento da actividade da pesca. 2.8 No âmbito da Aquacultura:
Número ou marcador · p. 18 a) Elaborar e implementar programas de desenvolvimento da aquacultura nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 18 b) Licenciar e fiscalizar as actividades dos sectores nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 18 c) Prestar assistência técnica formação e capacitação dos produtores de aquacultura;
Número ou marcador · p. 18 d) Promover programas de fomento e extensão;
Número ou marcador · p. 18 e) Garantir a aplicação e monitorização de normas de biossegurança; e
Número ou marcador · p. 18 f) Participar na concepção e implementação de programas de desenvolvimento da actividade da aquacultura. 2.9 No âmbito das Estatísticas Agrárias e Pesqueiras:
Número ou marcador · p. 18 a) Processar e divulgar informação estatística do sector ao nível da província, observando as metodologias e procedimentos definidos a nível central;
Número ou marcador · p. 18 b) Definir a periodicidade e o mecanismo de entrada de informação estatística sobre os dados das actividades do sector na província;
Número ou marcador · p. 18 c) Assegurar o controlo da qualidade da informação estatística produzida;
Número ou marcador · p. 18 d) Monitorar as actividades de produção exportação e importação de produtos ao nível da província;
Número ou marcador · p. 18 e) Proceder ao acompanhamento do processo de realização de censos e inquéritos;
Número ou marcador · p. 18 f) Actualizar o cadastro dos projectos de investimentos e acompanhar a sua implantação;
Número ou marcador · p. 18 g) Elaborar mapas cartográficos sobre dados estatísticos do sector e disponibilizar ao órgão central competente;
Número ou marcador · p. 18 h) Compilar e fazer, a nível provincial, a análise estatística de produção, produtividade, de preços do mercado e encaminhar ao órgão central competente;
Número ou marcador · p. 18 i) Emitir pareceres sobre a formulação de estratégias de crédito e financiamentos, bem como de incentivos para o desenvolvimento da área de pesca;
Número ou marcador · p. 18 j) Identificar oportunidades de cooperação e de angariação de recursos financeiros para a implementação, na província, de programas e projectos do sector;
Número ou marcador · p. 18 k) Garantir a análise e avaliação de projectos do sector agrário e pesqueiro;
Número ou marcador · p. 18 l) Garantir o apoio técnico aos directores distritais das áreas da agricultura e pesca no domínio da informação estatística.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 4
Texto do artigo · p. 18 (Direcção)
Número ou marcador · p. 18 1. A Direcção Provincial de Agricultura e Pescas é dirigida por um Director Provincial, e por um Director Provincial Adjunto, ambos nomeados pelo Governador de Província;
Número ou marcador · p. 19 2. O Director Provincial da Agricultura e Pescas é substituído, nas suas ausências e impedimentos pelo Director Provincial Adjunto.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 5
Texto do artigo · p. 19 (Competências)
Número ou marcador · p. 19 1. No exercício das suas funções o Director Provincial da Agricultura e Pescas subordina-se ao Governador de Província.
Número ou marcador · p. 19 2. O Director Provincial da Agricultura e Pescas presta contas das suas actividades ao Governador de Província.
Número ou marcador · p. 19 3. O Director Provincial da Agricultura e Pescas, coordena e articula com os órgãos provinciais e centrais do Estado, sobre os aspectos técnico-metodológicos da sua actividade.
Número ou marcador · p. 19 4. Compete ao Director Provincial da Agricultura e Pescas:
Número ou marcador · p. 19 a) Dirigir, representar e superintender a Direcção Provincial da Agricultura e Pescas na Província;
Número ou marcador · p. 19 b) Assegurar a Direcção Técnica, orientar e realizar a supervisão de todo o funcionamento dos sectores da Direcção;
Número ou marcador · p. 19 c) Garantir a realização de todas as funções agrárias e pesqueiras, e zelar pela aplicação de políticas e estratégias de desenvolvimento do sector na Província;
Número ou marcador · p. 19 d) Garantir a execução dos planos e programas definidos pelos órgãos de escalão superior e pelo Governo Provincial, referentes as áreas de Agricultura e Pescas;
Número ou marcador · p. 19 e) Orientar e apoiar os Directores de Serviços Distritais que superintendem a área das Actividades Económicas em matéria de índole Agrária e pesqueira;
Número ou marcador · p. 19 f) Orientar e apoiar as unidades económicas e sociais do ramo agrário e pesqueiro;
Número ou marcador · p. 19 g) Dirigir os processos de elaboração, execução e controlo dos planos e garantir uma gestão racional dos recursos humanos, materiais e financeiros da Direcção Provincial de Agricultura e Pescas;
Número ou marcador · p. 19 h) Zelar pelo cumprimento das normas sobre a gestão de recursos humanos, financeiros e bens patrimoniais da Direcção Provincial e das Leis, Regulamentos e instruções superiormente emanadas;
Número ou marcador · p. 19 i) Exercer o poder e autoridade disciplinar nos termos das normas estabelecidas no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (EGFAE);
Número ou marcador · p. 19 j) Prestar assessoria técnica ao Governo Provincial na área de Agricultura e Pescas;
Número ou marcador · p. 19 k) Propor a nomeação, cessação, movimentação e transferências dos chefes de Departamento, Repartição a nível da Direcção Provincial da Agricultura e Pescas;
Número ou marcador · p. 19 l) Realizar actos e procedimentos administrativos que lhe competem nos termos da Lei e os que lhe forem delegados pelo Governador Provincial;
Número ou marcador · p. 19 m) Assegurar a avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado da Direcção Provincial de Agricultura e Pescas; e a respectiva premiação nos termos legais.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 6
Texto do artigo · p. 19 (Director Provincial Adjunto da Agricultura e Pescas)
Número ou marcador · p. 19 1. São competências do Director Provincial Adjunto da Agricultura e Pescas:
Número ou marcador · p. 19 a) Coadjuvar o Director Provincial na execução de todas as tarefas que lhe são atribuídas;
Número ou marcador · p. 19 b) Exercer as funções que lhe forem confiadas pelo Director Provincial;
Número ou marcador · p. 19 c) Substituir o Director Provincial nas faltas, ausências e/ou impedimentos;
Número ou marcador · p. 19 d) Coordenar a realização dos Conselhos Consultivos e Coordenadores do Sector;
Número ou marcador · p. 19 e) Coordenar a elaboração de balanços dos programas, Planos e realizar monitoria e avaliação;
Número ou marcador · p. 19 f) Realizar outras tarefas que sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO II Sistema Orgânico Oragnização e Estrutura Artigo 7
Texto do artigo · p. 19 (Organização Territorial)
Texto do artigo · p. 19 A Direcção Provincial da Agricultura e Pescas organiza-se ao nível Provincial, coordenando suas actividades com os órgãos de nível distrital e autarquias locais.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 8
Texto do artigo · p. 19 (Estrutura)
Número ou marcador · p. 19 1. A Direcção Provincial da Agricultura e Pescas tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 19 a) Direcção;
Número ou marcador · p. 19 b) Unidade de Controlo Interno;
Número ou marcador · p. 19 c) Departamentos Provinciais;
Número ou marcador · p. 19 d) Repartições Provinciais.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 19 Orgânica Artigo 9
Texto do artigo · p. 19 (Departamentos e Repartições)
Texto do artigo · p. 19 1. A Direcção Provincial da Agricultura e Pescas, organiza-se em Departamentos, Unidade de Controlo Interno e Repartições que exercem suas competências em toda a Província, compreendendo a seguinte estrutura:
Texto do artigo · p. 19 a) Direcção: aa) Director Provincial da Agricultura e Pescas; ab) Director Provincial Adjunto da Agricultura e Pescas;
Texto do artigo · p. 19 b) Unidade de Controlo Interno;
Texto do artigo · p. 19 c) Departamento Provincial da Agricultura e Segurança Alimentar: ca) Repartição de Produção e Sanidade Vegetal; cb) Repartição de Hidráulica; cc) Repartição de Promoção da Segurança Alimentar e Nutricional.
Texto do artigo · p. 19 d) Departamento Provincial de Pecuária: da) Repartição de Produção Animal; db) Repartição de Sanidade Animal.
Texto do artigo · p. 19 e) Departamento Provincial de Extensão Agrária: ea) Repartição Transferência de Tecnologias Agrárias, Monitoria e Avaliação;
Texto do artigo · p. 19 f) Departamento Provincial da Pescas e Aquacultura: fa) Repartição de Pesca Artesanal; fb) Repartição da Aquacultura.
Texto do artigo · p. 19 g) Departamento Provincial de Desenvolvimento Rural: ga) Repartição de Promoção de Desenvolvimento Rural e
Texto do artigo · p. 19 Investimento.
Texto do artigo · p. 20 h) Departamento Provincial de Estatísticas Agrárias e Pesqueiras: ha) Repartição de Planificação, Estatísticas Agrárias e Pesqueiras.
Texto do artigo · p. 20 i) Departamento de Administração Finanças; ia) Repartição de Finanças e Património; ib) Secretaria – Geral.
Texto do artigo · p. 20 j) Departamento de Recursos Humanos; ja) Repartição de Administração e Gestão de Pessoal
Texto do artigo · p. 20 k) Repartição de Assessoria Jurídica;
Texto do artigo · p. 20 l) Repartição Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem;
Texto do artigo · p. 20 m) Repartição de Gestão e Execução de Aquisições e Contratos.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 10
Texto do artigo · p. 20 (Departamento Provincial da Agricultura e Segurança Alimentar)
Número ou marcador · p. 20 1. O Departamento da Agricultura e Segurança Alimentar é uma unidade orgânica da Direcção Provincial da Agricultura e Pescas que garante a implementação dos planos, programas e projectos relacionados com as políticas do sector agrário, com enfoque para o aumento da produção e produtividade agrária, garantindo a segurança alimentar e nutricional.
Número ou marcador · p. 20 2. O Departamento Provincial da Agricultura e Segurança Alimentar é dirigido por um chefe de Departamento Provincial nomeado pelo Governador de Província, sob proposta do respectivo Director Provincial.
Número ou marcador · p. 20 3. O Departamento Provincial da Agricultura e Segurança Alimentar,
Texto do artigo · p. 20 integra as seguintes áreas: Repartição de Produção e Sanidade Vegetal, Repartição de Hidráulica Agrícola e Repartição de Promoção da Segurança Alimentar e Nutricional.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 11
Texto do artigo · p. 20 (Funções)
Número ou marcador · p. 20 1. São funções do Departamento Provincial da Agricultura e Segurança Alimentar:
Texto do artigo · p. 20 1.1 No domínio da Agricultura:
Número ou marcador · p. 20 a) Participar no licenciamento, fiscalização e monitoria das actividades do sector;
Número ou marcador · p. 20 b) Garantir a defesa sanitária vegetal e controlo fitossanitário;
Número ou marcador · p. 20 c) Desenvolver infra-estruturas e serviços de apoio às actividades agrícolas, implementar a legislação, políticas, estratégias, planos programas e projectos do sector da agricultura;
Número ou marcador · p. 20 d) Sistematizar informação sobre a produção agrícola da província;
Número ou marcador · p. 20 e) Promover a produção de culturas viradas para a exportação;
Número ou marcador · p. 20 f) Estudar e elaborar planos e projectos de desenvolvimento agrícola na província;
Número ou marcador · p. 20 g) Controlar e fiscalizar o cumprimento das normas técnicas e legais relativas à produção e actividades agrícolas;
Número ou marcador · p. 20 h) Realizar periodicamente diagnósticos e informar sobre ocorrência de pragas, doenças e infestantes mais importantes das plantas e organizar as acções preventivas que sejam necessárias;
Número ou marcador · p. 20 i) Organizar as campanhas de controlo de pragas migratórias, roedora, pássaros, gafanhotos, lagarta invasora e outras;
Número ou marcador · p. 20 j) Organizar e dirigir os trabalhos de quarentena nas fronteiras aéreas, marítimas e terrestres;
Número ou marcador · p. 20 k) Fazer o levantamento anual das necessidades de pesticidas ao nível da província e controlar a sua armazenagem e aplicação;
Número ou marcador · p. 20 l) Tomar conhecimento, registar e acompanhar os ensaios que na Província se realizam no domínio de agroquímicos;
Número ou marcador · p. 20 m) Realizar a Inspecção Fitossanitária e de Quarentena Vegetal;
Número ou marcador · p. 20 n) Coordenar a implantação de infraestruturas de aproveitamento de recursos hidro agrícolas na província;
Número ou marcador · p. 20 o) Coordenar e promover as actividades da irrigação para o aumento da produtividade e produção agrária, através do uso sustentável da água ao nível da Província.
Texto do artigo · p. 20 1.2 No domínio da Segurança Alimentar:
Número ou marcador · p. 20 a) Coordenar e monitorar as intervenções de segurança alimentar e nutricional;
Número ou marcador · p. 20 b) Garantir a panificação da segurança alimentar no PES;
Número ou marcador · p. 20 c) Propor a provação de planos de segurança alimentar e nutricional;
Número ou marcador · p. 20 d) Promover boas práticas de uso de alimentos para melhorar a dieta das populações e garantir a segurança alimentar;
Número ou marcador · p. 20 e) Implementar os programas de educação pública e informação sobre acesso, conservação e processamento de alimentos;
Número ou marcador · p. 20 f) Garantir a segurança alimentar através da educação nutricional das comunidades periodizando os alimentos mais nutritivos e seguros; e
Número ou marcador · p. 20 g) Fazer o acompanhamento e avaliação periódica da evolução da situação de segurança alimentar e nutricional bem como do programa e projectos implementados. 1.3 No domínio da Hidráulica Agrícola:
Número ou marcador · p. 20 a) Promover a gestão e o uso sustentável da água;
Número ou marcador · p. 20 b) Garantir a construção de infra-estruturas para a retenção de água para a irrigação;
Número ou marcador · p. 20 c) Garantir o cumprimento de normas e procedimentos sobre o acesso e uso sustentável de infra-estruturas hidro-agrícolas;
Número ou marcador · p. 20 d) Implementar a legislação, políticas e estratégias de desenvolvimento hidro-agrícola;
Número ou marcador · p. 20 e) Promover programas e projectos para o uso de infra-estruturas hidro-agrícolas.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 12
Texto do artigo · p. 20 (Competências)
Número ou marcador · p. 20 1. São competências do chefe do Departamento Provincial da Agricultura e Segurança Alimentar:
Número ou marcador · p. 20 a) Coordenar a emissão de pareceres sobre os processos de licenciamento de lojas de venda de insumos e projectos de exploração agrícola na Província;
Número ou marcador · p. 20 b) Coordenar e liderar campanhas de defesa sanitária vegetal nos Postos de fiscalização e controlo fitossanitário nas unidades de produção;
Número ou marcador · p. 20 c) Propor ao consultivo projecto de infra-estruturas agrícolas e de serviços de apoio as actividades agrícolas;
Número ou marcador · p. 20 d) Verificar a implementação da legislação, políticas, estratégias, planos programas e projectos, do sector da Agricultura;
Número ou marcador · p. 20 e) Assegurar a elaboração e apresentação aos órgãos competentes, informação sobre a produção agrícola da Província;
Número ou marcador · p. 20 f) Coordenar estudos e propor planos e projectos de desenvolvimento agrário,
Número ou marcador · p. 20 g) Coordenar as campanhas de controlo de pragas migratórias, roedora, pássaros, gafanhotos, lagarta invasora e outras;
Número ou marcador · p. 20 h) Garantir a organização dos trabalhos de quarentena nas fronteiras aéreas, marítimas e terrestres;
Número ou marcador · p. 20 i) Apresentar as necessidades anuais de pesticidas ao nível da Província e controlar a sua armazenagem e aplicação;
Número ou marcador · p. 21 j) Acompanhar o registo dos ensaios que na província se realizam no domínio de agroquímicos;
Número ou marcador · p. 21 k) Coordenar a implantação de infraestruturas de aproveitamento de recursos hidro agrícolas na província;
Número ou marcador · p. 21 l) Coordenar a realização de estudos e trabalhos de monitoria das intervenções de segurança alimentar e nutricional;
Número ou marcador · p. 21 m) Propor a aprovação de planos e boas práticas de uso de alimentos para melhorar a dieta das populações e garantir a segurança alimentar;
Número ou marcador · p. 21 n) Liderar os programas de educação pública e informação sobre acesso, conservação e processamento de alimentos;
Número ou marcador · p. 21 o) Promover a participação e organização dos produtores agrários no desenvolvimento socioeconómico e na solução dos problemas agrários;
Número ou marcador · p. 21 p) Coordenar a execução dos programas e planos económicos e sociais definidos pela Direcção Provincial da Agricultura e Pesca;
Número ou marcador · p. 21 q) Coordenar acções de prevenção e protecção dos produtores agrários durante a ocorrência de calamidades naturais em coordenação com outras instituições;
Número ou marcador · p. 21 r) Prestar informações ao Director Provincial da Agricultura e Pescas e aos órgãos centrais do estado sobre as matérias de interesse para o departamento ou com esses relacionados;
Número ou marcador · p. 21 s) Proceder ao acompanhamento, verificação e decisão sobre aspectos de execução e decisão da Direção Provincial da Agricultura Pescas.
Número ou marcador · p. 21 Artigo 13
Texto do artigo · p. 21 (Departamento Provincial de Pecuária)
Número ou marcador · p. 21 1. O Departamento de Provincial Pecuária é uma unidade orgânica da Direcção Provincial da Agricultura e Pescas que assegura a implementação dos planos, programas e projectos relacionados com as políticas de desenvolvimento do sector Pecuário na Província.
Número ou marcador · p. 21 2. O Departamento Provincial de Pecuária é dirigido por um chefe de Departamento Provincial nomeado pelo Governador de Província, sob proposta do respectivo Director Provincial.
Número ou marcador · p. 21 3. O Departamento Provincial de Pecuária, integra as seguintes
Texto do artigo · p. 21 áreas: Repartição de Produção Animal e Repartição de Sanidade Animal.
Número ou marcador · p. 21 Artigo 14
Texto do artigo · p. 21 (Funções)
Número ou marcador · p. 21 1. São funções do Departamento Provincial de Pecuária:
Número ou marcador · p. 21 a) Licenciar, fiscalizar e monitorar as actividades do sector;
Número ou marcador · p. 21 b) Coordenar programas de pecuária e controlo de actividades a nível do campo, de acordo com a estratégia global e procedimentos operacionais emitidos do nível central;
Número ou marcador · p. 21 c) Mobilizar recursos humanos e materiais necessários à realização de actividades pecuárias na província;
Número ou marcador · p. 21 d) Recolher, processar e transmitir informação relevante e os resultados de acções desenvolvidas para avaliação ao nível de serviços de veterinários;
Número ou marcador · p. 21 e) Participar na concepção de estratégias de desenvolvimento e de programas operacionais no âmbito da actividade pecuária;
Número ou marcador · p. 21 f) Executar programas sanitários e outros inerentes à actividade pecuária;
Número ou marcador · p. 21 g) Monitorar trabalhos nos tanques caracicidas e nas unidades veterinárias de campos;
Número ou marcador · p. 21 h) Sistematizar dados de criadores e de efectivos de manadas;
Número ou marcador · p. 21 i) Incentivar o uso de tecnologias inovadoras para o aumento da produção e da produtividade;
Número ou marcador · p. 21 j) Promover a capacitação e assistência técnica aos produtores;
Número ou marcador · p. 21 k) Promover a criação, desenvolvimento de infra-estruturas e serviços de apoio pecuário;
Número ou marcador · p. 21 l) Promover a pecuária e o melhoramento genético;
Número ou marcador · p. 21 m) Promover a defesa sanitária animal;
Número ou marcador · p. 21 n) Promover programas de investigação pecuária e veterinária;
Número ou marcador · p. 21 o) Garantir o controlo higiénico-sanitário de estabelecimentos de processamento de produtos de origem animal e salvaguardar a saúde pública;
Número ou marcador · p. 21 p) Assegurar a defesa da sanidade animal e vigilância epidemiológica;
Número ou marcador · p. 21 q) Assegurar a conservação e melhoramento genético e registo genealógico e de marcas;
Número ou marcador · p. 21 r) Orientar a produção pecuária e controlar a execução dos respectivos planos, projectos e programas;
Número ou marcador · p. 21 s) Controlar e fiscalizar o cumprimento das normas técnicas relativas a produção pecuária;
Número ou marcador · p. 21 t) Garantir a conservação de vacinas e outras drogas para o tratamento de animais;
Número ou marcador · p. 21 u) Realizar experiências e testes em laboratório, executando o controlo de qualidade e caracterização do material;
Número ou marcador · p. 21 v) Orientar e avaliar a aplicação regional das normas de maneio nutritivo, reprodutivo e de melhoramento animal;
Número ou marcador · p. 21 w) Promover o registo das unidades produtivas e dos sistemas para identificação do gado dos criadores da região;
Texto do artigo · p. 21 x) Impulsionar a produção, suplementação alimentar e o aproveitamento dos recursos locais na alimentação de espécies pecuárias;
Número ou marcador · p. 21 y) Dinamizar os programas de fomento pecuário na Província; e
Número ou marcador · p. 21 z) Promover o desenvolvimento do sector privado e de organizações de produtores, nomeadamente cooperativas, uniões, associações, comités de gestão e outras, e a sua participação na execução das políticas, estratégias e legislação do sector Pecuário.
Número ou marcador · p. 21 Artigo 15
Texto do artigo · p. 21 (Competências)
Número ou marcador · p. 21 1. São competências do chefe do Departamento Provincial de Pecuária:
Número ou marcador · p. 21 a) Garantir a realização de todas medidas sanitárias com vista a prevenção, controlo e tratamento de doenças dos animais na Província;
Número ou marcador · p. 21 b) Assegurar a implementação de programas estratégicos, actividades de campo, laboratorial e procedimentos operacionanais emitidos pelo sector ao nível central;
Número ou marcador · p. 21 c) Orientar a recolha, processamento e tramitação de informações relevantes e os resultados de acções desenvolvidas para a avaliação ao nível dos Serviços Veterinários;
Número ou marcador · p. 21 d) Coordenar o licenciamento, fiscalização e monitoria das actividades do sector;
Número ou marcador · p. 21 e) Coordenar e monitorar o aprovisionamento de insumos pecuários aos Distritos;
Número ou marcador · p. 21 f) Prestar acessoria técnica ao conselho consultivo na área da Pecuária;
Número ou marcador · p. 21 g) Coordenar a promoção da Pecuária, melhoramento genético, capacidade e assistência técnica aos produtores, criação, desenvolvimento de infraestrutura e serviços de apoio Pecuário;
Número ou marcador · p. 22 h) Coordenar a realização do controlo higio-sanitário de estabelecimentos de processamento de produtos de origem animal e salvaguardar a saúde pública; e
Número ou marcador · p. 22 i) Garantir o uso de tecnologias inovadoras para o aumento da produção e produtividade.
Número ou marcador · p. 22 Artigo 16
Texto do artigo · p. 22 (Departamento Provincial de Extensão Agrária)
Número ou marcador · p. 22 1. O Departamento de Provincial de Extensão Agrária é uma unidade orgânica da Direcção Provincial da Agricultura e Pescas que assegura a implementação dos planos, programas e projectos relacionados com a Transferência de Tecnologias Agrárias na Província.
Número ou marcador · p. 22 2. O Departamento Provincial de Extensão Agrária é dirigido por um chefe de Departamento Provincial nomeado pelo Governador de Província, sob proposta do respectivo Director Provincial.
Número ou marcador · p. 22 3. O Departamento Provincial de Extensão Agrária integra a
Texto do artigo · p. 22 Repartição de Transferência de Tecnologias Agrárias, Monitoria e Avaliação.
Número ou marcador · p. 22 Artigo 17
Texto do artigo · p. 22 (Funções)
Número ou marcador · p. 22 1. São funções do Departamento Provincial de Extensão Agrária:
Número ou marcador · p. 22 a) Prestar assistência técnica aos produtores, através de serviços de extensão agrária e pesqueira;
Número ou marcador · p. 22 b) Liderar o processo de desenvolvimento de tecnologias agrárias e pesqueiras;
Número ou marcador · p. 22 c) Promover a utilização de novas tecnologias pelos produtores do sector familiar;
Número ou marcador · p. 22 d) Implementar e divulgar boas práticas agrárias adaptadas às mudanças climáticas;
Número ou marcador · p. 22 e) Implementar programas e projectos de extensão agrária aprovados no quadro das políticas e estratégias do sector agrário;
Número ou marcador · p. 22 f) Coordenar com instituições de pesquisa, organizações Nãogovernamentais, sector privado incluindo instituições de ensino na materialização do Sistema Unificado de Extensão (SUE) e do Sistema Nacional de Extensão (SISNE).
Número ou marcador · p. 22 Artigo 18
Texto do artigo · p. 22 (Competências)
Número ou marcador · p. 22 1. São competências do chefe do Departamento Provincial de Extensão Agrária:
Número ou marcador · p. 22 a) Promover a participação e organização dos produtores agrários no desenvolvimento socioeconómico e na solução dos problemas agrários;
Número ou marcador · p. 22 b) Coordenar a execução dos programas e planos económicos e socias definidos pela Direção Provincial da Agricultura e Pesca;
Número ou marcador · p. 22 c) Coordenar ações de prevenção e proteção dos produtores agrários durante a ocorrência de calamidades naturais em coordenação com outras instituições;
Número ou marcador · p. 22 d) Orientar e promover as actividades dos agentes de extensão agrária na província;
Número ou marcador · p. 22 e) Prestar informações ao Director Provincial da Agricultura e Pescas e aos órgãos centrais do estado sobre as matérias de interesse para o departamento ou com esses relacionados;
Número ou marcador · p. 22 f) Proceder ao acompanhamento, verificação e decisão sobre aspectos de execução e decisão da Direção Provincial da Agricultura e Pescas;
Número ou marcador · p. 22 g) Apresentar os projectos, planos e orçamento do Departamento;
Número ou marcador · p. 22 h) Monitorar a actualização da base de dados dos técnicos de extensão a nível Provincial;
Número ou marcador · p. 22 i) Coordenar a elaboração dos relatórios trimestrais sobre a execução das actividades de extensão agrária;
Número ou marcador · p. 22 j) Garantir transferência de tecnologias agrária aos produtores do sector familiar;
Número ou marcador · p. 22 k) Orientar e promover as actividades dos agentes de extensão agrária na Província.
Número ou marcador · p. 22 Artigo 19
Texto do artigo · p. 22 (Departamento Provincial da Pesca e Aquacultura)
Número ou marcador · p. 22 1. O Departamento Provincial da Pesca e Aquacultura, é uma unidade orgânica da Direcção Provincial da Agricultura e Pescas que garante a implementação dos planos, programas e projectos relacionados com as políticas de desenvolvimento do sector pesqueiro na Província.
Número ou marcador · p. 22 2. O Departamento Provincial da Pesca e Aquacultura é dirigido por um chefe de Departamento Provincial nomeado pelo Governador de Província, sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 22 3. O Departamento Provincial de Pesca e Aquacultura integra
Texto do artigo · p. 22 as seguintes áreas: Repartição da Pesca Artesanal e Repartição da Aquacultura.
Número ou marcador · p. 22 Artigo 20
Texto do artigo · p. 22 (Funções)
Número ou marcador · p. 22 1. São funções do Departamento Provincial da Pesca e Aquacultura:
Número ou marcador · p. 22 a) Participar no licenciamento, fiscalização e monitoria de actividades de pesca e aquacultura, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 22 b) Divulgar e promover boas práticas de pesca e aquacultura;
Número ou marcador · p. 22 c) Participar na concepção e implementação de programas de desenvolvimento de actividade da pesca e aquacultura.
Número ou marcador · p. 22 d) Elaborar e implementar programas de desenvolvimento da pesca e aquacultura nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 22 e) Prestar assistência técnica, formação e capacitação dos pescadores e produtores de aquacultura;
Número ou marcador · p. 22 f) Promover programas de fomento e extensão pesqueira e aquícola;
Número ou marcador · p. 22 g) Garantir a aplicação e monitorização de normas de biossegurança;
Número ou marcador · p. 22 h) Participar na concepção e implementação de programas de desenvolvimento da actividade da pesca e aquacultura.
Número ou marcador · p. 22 i) Coordenar a tramitação dos processos de constituição das associações de base comunitária de pescadores e aquacultores de pequena escala;
Número ou marcador · p. 22 j) Emitir pareceres técnicos em matérias de pesca e aquacultura;
Número ou marcador · p. 22 k) Assegurar o aproveitamento das infraestruturas e equipamentos pesqueiros e aquícolas públicos;
Número ou marcador · p. 22 l) Promover a implantação, gestão e exploração das infraestruturas básicas e serviços de apoio à actividade pesqueira e aquícola.
Número ou marcador · p. 22 Artigo 21
Texto do artigo · p. 22 (Competências)
Número ou marcador · p. 22 1. São competências do chefe do Departamento Provincial da Pesca e Aquacultura:
Número ou marcador · p. 22 a) Orientar, em coordenação com os órgãos locais, a implementação de actividades de extensão no domínio da tecnologia da pesca e aquacultura, assim como tecnologia de actividades complementares à pesca e aquacultura;
Número ou marcador · p. 23 b) Coordenar o licenciamento, fiscalização e monitoria de actividades de pesca e aquacultura, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 23 c) Orientar os órgãos locais na execução de acções de promoção e extensão da pesca e aquacultura de pequena escala;
Número ou marcador · p. 23 d) Promover e apoiar o fomento da aquacultura, velando pela sua sustentabilidade e tendo em conta o seu impacto no desenvolvimento económico do País;
Número ou marcador · p. 23 e) Promover e coordenar acções e projectos de cooperação com vista a fomentar o apoio e desenvolvimento da produção da pesca e aquacultura;
Número ou marcador · p. 23 f) Assistir os órgãos locais, na realização de inventários tecnológicos e estudos relacionados com as artes de pesca e aquacultura, prospeção, experimentação e divulgação de técnicas e métodos melhorados;
Número ou marcador · p. 23 g) Monitorar a implementação e avaliação de programas e projectos de desenvolvimento da pesca e aquacultura;
Número ou marcador · p. 23 h) Elaborar materiais didáticos destinados à capacitação dos intervenientes na actividade de pesca e aquacultura;
Número ou marcador · p. 23 i) Assistir e monitorar aos órgãos locais, na promoção da assistência técnica aos projectos relacionados com a actividade de pesca e aquacultura;
Número ou marcador · p. 23 j) Orientar tecnicamente os órgãos locais, na implementação de actividades de extensão do cultivo de espécies aquícolas;
Número ou marcador · p. 23 k) Exercer outras funções que lhe sejam inerentes e acometidas por lei ou por determinação superior.
Número ou marcador · p. 23 Artigo 22
Texto do artigo · p. 23 (Departamento Provincial de Desenvolvimento Rural)
Número ou marcador · p. 23 1. O Departamento Provincial de Desenvolvimento Rural é uma unidade orgânica da Direcção Provincial da Agricultura e Pescas que garante a implementação dos planos, programas e projectos relacionados com as políticas de desenvolvimento rural na Província.
Número ou marcador · p. 23 2. O Departamento Provincial de Desenvolvimento Rural é dirigido por um chefe de Departamento Provincial nomeado pelo Governador de Província, sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 23 3. O Departamento Provincial de Desenvolvimento Rural integra a Repartição de Promoção do Desenvolvimento Rural e Investimento.
Número ou marcador · p. 23 Artigo 23
Texto do artigo · p. 23 (Funções)
Número ou marcador · p. 23 1. São funções do Departamento Provincial de Desenvolvimento Rural:
Número ou marcador · p. 23 a) Promover o desenvolvimento económico local e exploração sustentável de recursos;
Número ou marcador · p. 23 b) Promover a exploração sustentável de recursos naturais;
Número ou marcador · p. 23 c) Definir prioridades e projectar o estabelecimento de infraestruturas económicas e sociais;
Número ou marcador · p. 23 d) Promover a implantação de centralidades de desenvolvimento socioeconómico.
Número ou marcador · p. 23 Artigo 24
Texto do artigo · p. 23 (Competências)
Número ou marcador · p. 23 1. São competências do Departamento Provincial de Desenvolvimento Rural:
Número ou marcador · p. 23 a) Garantir a promoção do desenvolvimento económico local e exploração sustentável dos recursos;
Número ou marcador · p. 23 b) Garantir a promoção de exploração sustentável dos recursos naturais;
Número ou marcador · p. 23 c) Definir prioridades e projectar o estabelecimento de infraestruturas económicas e sociais.
Número ou marcador · p. 23 d) Garantir a promoção de implantação de centralidades de desenvolvimento sócio-económico;
Número ou marcador · p. 23 e) Garantir a instalação e manter atualizada a base de dados sobre o desenvolvimento rural na Província;
Número ou marcador · p. 23 f) Coordenar as acções no âmbito do Fundo Distrital de Desenvolvimento.
Número ou marcador · p. 23 Artigo 25
Texto do artigo · p. 23 (Departamento Provincial de Estatísticas Agrárias e Pesqueiras)
Número ou marcador · p. 23 1. O Departamento Provincial de Estatísticas Agrárias e Pesqueiras é uma unidade orgânica da Direcção Provincial da Agricultura e Pescas que assegura a efectivação do processo de planificação, estudos e análises estatísticas, aplicando as metodologias adequadas.
Número ou marcador · p. 23 2. O Departamento Provincial de Estatísticas Agrárias e Pesqueiras é dirigido por um chefe de Departamento Provincial nomeado pelo Governador de Província, sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 23 3. O Departamento Provincial de Estatísticas Agrárias e Pesqueiras,
Texto do artigo · p. 23 integra a Repartição de Planificação, Estatísticas Agrárias e Pesqueiras.
Número ou marcador · p. 23 Artigo 26
Texto do artigo · p. 23 (Funções)
Número ou marcador · p. 23 1. São funções do Departamento Provincial de Estatísticas Agrárias e Pesqueiras:
Número ou marcador · p. 23 a) Sistematizar as propostas do Plano Económico Social e programa de actividades anuais;
Número ou marcador · p. 23 b) Formular propostas de políticas públicas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longo prazos;
Número ou marcador · p. 23 c) Elaborar e controlar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento do sector, a curto, médio e longo prazos e os programas de actividades;
Número ou marcador · p. 23 d) Elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação sectorial;
Número ou marcador · p. 23 e) Dirigir e controlar o processo de recolha, sistematização, análise da informação estatística;
Número ou marcador · p. 23 f) Processar e divulgar informação estatística do sector ao nível da Província, observando as metodologias e procedimentos definidos a nível central;
Número ou marcador · p. 23 g) Coordenar a elaboração dos Relatórios Periódicos de Balanço do Plano Económico-Social e do Orçamento da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 23 h) Definir a periodicidade e o mecanismo de recolha e sistematização da informação estatística sobre os dados das actividades do sector na província;
Número ou marcador · p. 23 i) Proceder ao acompanhamento do processo de realização de censos e inquéritos agrários e pesqueiros, e processar e divulgar informação estatística do sector ao nível da Província,
Número ou marcador · p. 23 j) Actualizar o cadastro dos projectos de investimentos e acompanhar a sua implantação;
Número ou marcador · p. 23 k) Elaborar mapas cartográficos sobre dados estatísticos do sector e disponibilizar ao órgão central competente;
Número ou marcador · p. 23 l) Elaborar instrumentos para produção e divulgação da informação estatística agrária, pesqueira, e aquacultura;
Número ou marcador · p. 23 m) Realizar a monitoria das actividades de produção, exportação e importação de produtos agrários e pesqueiros ao nível da Província;
Número ou marcador · p. 24 n) Realizar estudos e análises técnico-económicos e financeiras dos diversos sectores agrários, pesqueiros e aquacultura e ONGs agrárias.
Número ou marcador · p. 24 Artigo 27
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 16: Assembleia Provincial de Inhambane
  2. Texto do artigo, página 16: Resolução n.º 9/API/2020
  3. Texto do artigo, página 16: De 27 de Agosto
  4. Texto do artigo, página 16: Havendo necessidade de definir o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial da Agricultura e Pescas, prevista na estrutura do Conselho Executivo Provincial de Inhambane, ao abrigo do artigo 24 do Decreto n.º 64/2020, de 7 de Agosto, conjugado com a alínea i) do artigo 11 da Lei n.º 6/2019, de 31 de Maio, a Assembleia Provincial de Inhambane determina:
  5. Número ou marcador, página 16: Artigo 1
  6. Texto do artigo, página 16: (Objecto)
  7. Texto do artigo, página 16: É aprovado o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial de Agricultura e Pescas de Inhambane, que consta do anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
  8. Número ou marcador, página 16: Artigo 2
  9. Texto do artigo, página 16: (Vigência)
  10. Texto do artigo, página 16: A presente resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia Provincial de Inhambane, a 27 de Agosto
  11. Texto do artigo, página 16: de 2020. — O Presidente, Eduardo sebastiao Mussanhane.
  12. Texto do artigo, página 16: Estatuto Orgânico da Direcção Provincial de Agricultura e Pescas
  13. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO I Disposições Gerais Artigo 1
  14. Texto do artigo, página 16: (Natureza)
  15. Texto do artigo, página 16: A Direcção Provincial da Agricultura e Pescas é o Órgão do Conselho Executivo Provincial que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Decreto n.º 64/2020, de 7 de Agosto, que regulamenta a Lei n.º 4/2019, de 31 de Maio, estabelece as normas
  16. Texto do artigo, página 17: de organização competências e o funcionamento dos órgaõs executivos de governação descentralizada provincial, é uma pessoa colectiva de direito público que tem a função de garantir o funcinamento e realização das actividades de actuação no âmbito da Agricultura e Pescas, sem prejuízo dos interesses nacionais e da participação do Estado.
  17. Número ou marcador, página 17: Artigo 2
  18. Texto do artigo, página 17: (Âmbito de Aplicação)
  19. Texto do artigo, página 17: O presente Estatuto aplica-se à Direcção Provincial de Agricultura e Pescas de Inhambane.
  20. Número ou marcador, página 17: Artigo 3
  21. Texto do artigo, página 17: (Funções)
  22. Número ou marcador, página 17: 1. São funções gerais da Direcção Provincial da Agricultura e Pescas:
  23. Número ou marcador, página 17: a) Executar programas e planos definidos pelo Conselho Executivo Provincial;
  24. Número ou marcador, página 17: b) Orientar e apoiar as unidades económicas e sociais nos respectivos sectores de actividade;
  25. Número ou marcador, página 17: c) Garantir a gestão dos recursos humanos afectos ao sector;
  26. Número ou marcador, página 17: d) Preparar e executar o orçamento da Direcção;
  27. Número ou marcador, página 17: e) Elaborar a conta de gerência, nos termos da lei;
  28. Número ou marcador, página 17: f) Exercer as competências previstas nas leis específicas relacionadas com os respectivos sectores de actividade;
  29. Número ou marcador, página 17: g) Implementar políticas nacionais com base nos planos e decisões do Conselho Executivo Provincial, de acordo com as necessidades de desenvolvimento territorial;
  30. Número ou marcador, página 17: h) Dirigir e controlar as actividades dos órgãos e instituições do sector, garantindo o apoio técnico, metodológico e administrativo;
  31. Número ou marcador, página 17: i) Promover a participação de organizações e associações na materialização da política definida para a respectiva área de actuação;
  32. Número ou marcador, página 17: j) Sistematizar a informação sobre a situação social e económica da sua área de actuação;
  33. Número ou marcador, página 17: k) Promover acções de prevenção e combate aos males que enfermam a sociedade e que concorrem para a exclusão social;
  34. Número ou marcador, página 17: l) Assessorar o Conselho Executivo Provincial nas matérias referentes à Agricultura e Pescas.
  35. Número ou marcador, página 17: 2. São funções específicas da Direcção Provincial da Agricultura e
  36. Texto do artigo, página 17: Pescas: 2.1 No âmbito da Agricultura:
  37. Número ou marcador, página 17: a) Participar no licenciamento, fiscalização e monitoria das actividades do sector;
  38. Número ou marcador, página 17: b) Fomentar projectos e programas das actividades agrícolas;
  39. Número ou marcador, página 17: c) Garantir a defesa sanitária vegetal e controlo fitossanitário;
  40. Número ou marcador, página 17: d) Desenvolver infra-estruturas e serviços de apoio as actividades agrícolas;
  41. Número ou marcador, página 17: e) Implementar a legislação, políticas, estratégias, planos programas e projectos, do sector da agricultura;
  42. Número ou marcador, página 17: f) Sistematizar informação sobre a produção agrícola da província;
  43. Número ou marcador, página 17: g) Promover a produção de culturas viradas para a exportação, como algodão, gergelim, cajú, banana, feijões, coco, fruteiras, entre outras;
  44. Número ou marcador, página 17: h) Promover programas de investigação agrícola e disseminar os resultados;
  45. Número ou marcador, página 17: i) Promover e garantir a assistência técnica aos produtores através dos serviços de extensão agrária, para o aumento da produção e produtividade;
  46. Número ou marcador, página 17: j) Promover e garantir a capacitação dos produtores;
  47. Número ou marcador, página 17: k) Promover a criação e desenvolvimento de infra-estruturas e serviços de apoio às actividades agrícolas;
  48. Número ou marcador, página 17: l) Produzir e sistematizar informação sobre a agricultura na província; e
  49. Número ou marcador, página 17: m) Promover a produção de sementes melhoradas.
  50. Texto do artigo, página 17: 2.2 No âmbito de Desenvolvimento Rural:
  51. Número ou marcador, página 17: a) Promover o desenvolvimento económico local e a exploração sustentável de recursos;
  52. Número ou marcador, página 17: b) Promover a exploração sustentável de recursos naturais;
  53. Número ou marcador, página 17: c) Definir prioridades e projectar o estabelecimento de infra-estruturas económicas e sociais;
  54. Número ou marcador, página 17: d) Promover a implantação de centralidades de desenvolvimento sócio-económico. 2.3 No âmbito da Segurança Alimentar:
  55. Número ou marcador, página 17: a) Assegurar a segurança alimentar e nutricional;
  56. Número ou marcador, página 17: b) Apresentar informes sobre a situação de segurança alimentar e nutricional na assembleia provincial;
  57. Número ou marcador, página 17: c) Emitir orientações metodológicas as entidades públicas, organizações da sociedade civil e instituições religiosas, do sector privado e outros parceiros que actuam na área da segurança alimentar e nutricional;
  58. Número ou marcador, página 17: d) Elaborar relatórios de avaliação e monitoria da situação de segurança alimentar e nutricional;
  59. Número ou marcador, página 17: e) Garantir o envolvimento comunitário na planificação e implementação de acções de segurança alimentar e nutricional;
  60. Número ou marcador, página 17: f) Sistematizar e divulgar informação sobre a segurança alimentar na província;
  61. Número ou marcador, página 17: g) Promover boas práticas de preparação e uso de alimentos para garantia da segurança alimentar e nutricional;
  62. Número ou marcador, página 17: h) Implementar a legislação, políticas, e estratégias de segurança alimentar;
  63. Número ou marcador, página 17: i) Produzir, sistematizar e divulgar informação sobre a segurança alimentar no País;
  64. Número ou marcador, página 17: j) Promover programas de educação pública e informação sobre acesso, conservação e processamento de alimentos;
  65. Número ou marcador, página 17: k) Garantir a segurança alimentar através da educação nutricional das comunidades priorizando os alimentos mais nutritivos e seguros; e
  66. Número ou marcador, página 17: l) Assegurar a promoção e coordenação intersectorial na formulação, monitoria, avaliação e implementação de quadro de políticas e estratégias para garantir a segurança alimentar e nutricional da população. 2.4 No âmbito da Pecuária:
  67. Número ou marcador, página 17: a) Licenciar, fiscalizar, e monitorar as actividades do sector pecuário;
  68. Número ou marcador, página 17: b) Coordenar programas pecuários e controlo de actividades a nível do campo, de acordo com a estratégia global e procedimentos operacionais emitidos pelo nível central;
  69. Número ou marcador, página 17: c) Mobilizar recursos humanos e materiais necessários à realização de actividades pecuárias na província;
  70. Número ou marcador, página 17: d) Recolher, processar e transmitir informação relevante e os resultados de acções desenvolvidas para avaliação ao nível dos Serviços veterinários;
  71. Número ou marcador, página 17: e) Participar na concepção de estratégias de desenvolvimento e de programas operacionais no âmbito da actividade pecuária;
  72. Número ou marcador, página 17: f) Executar programas sanitários e outros inerentes à actividade pecuária e Bio-segurança;
  73. Número ou marcador, página 17: g) Monitorar trabalhos nos tanques carracicidas, corredores de tratamentos e nas unidades veterinárias de campo;
  74. Número ou marcador, página 17: h) Sistematizar dados de criadores e de efectivos de manadas pecuárias;
  75. Número ou marcador, página 18: i) Incentivar o uso de tecnologias inovadoras para o aumento da produção e da produtividade;
  76. Número ou marcador, página 18: j) Promover a capacitação e assistência técnica aos produtores, técnicos, agentes comunitários de assistência veterinária;
  77. Número ou marcador, página 18: k) Promover a criação, desenvolvimento de infra-estruturas e serviços de apoio pecuário;
  78. Número ou marcador, página 18: l) Promover a pecuária e o melhoramento genético;
  79. Número ou marcador, página 18: m) Promover e garantir a defesa sanitária animal incluindo animais aquáticos;
  80. Número ou marcador, página 18: n) Participar nos programas de investigação Pecuária e Veterinária;
  81. Número ou marcador, página 18: o) Garantir o controlo higiénico-sanitário de estabelecimentos de abate de animais e de processamento de produtos de origem animal e salvaguardar a saúde pública;
  82. Número ou marcador, página 18: p) Implementar a legislação, políticas e estratégias de desenvolvimento Pecuário;
  83. Número ou marcador, página 18: q) Implementar políticas, estratégias programas projecto e planos do subsector;
  84. Número ou marcador, página 18: r) Garantir o cumprimento das normas para licenciamento, fiscalização e monitoria das actividades do sector da pecuária;
  85. Número ou marcador, página 18: s) Fazer cumprir as normas para a implementação de projectos e programas de fomento das actividades pecuárias;
  86. Número ou marcador, página 18: t) Promover e garantir que os resultados das investigações pecuárias sejam difundidos pela rede de extensão Agrário;
  87. Número ou marcador, página 18: u) Produzir e sistematizar informação sobre o sector da pecuária;
  88. Número ou marcador, página 18: v) Participar e efectuar diagnóstico de campo e encaminhar para o laboratorial de doenças;
  89. Número ou marcador, página 18: w) Garantir o controlo da Bio-segurança dos estabelecimentos de abate de animais e processamento de produtos de origem animal para salvaguardar a saúde pública;
  90. Texto do artigo, página 18: x) Garantir a Fiscalização conjunta com as autoridades e instituições afins de animais e produtos de origem animal;
  91. Número ou marcador, página 18: y) Coordenar acções de recolha de animais vadios e locais de abates clandestinos de animais;
  92. Número ou marcador, página 18: z) Coordenar e articular com os Conselhos Municipais para a criação de canis ou centros de recolha de animais capturados.
  93. Texto do artigo, página 18: 2.5 No âmbito da Hidráulica Agrícola:
  94. Número ou marcador, página 18: a) Promover a gestão e o uso sustentável da água;
  95. Número ou marcador, página 18: b) Garantir a construção de infra-estruturas para a retenção de água para irrigação;
  96. Número ou marcador, página 18: c) Garantir o cumprimento de normas e procedimentos sobre o acesso e uso sustentável de infra-estruturas hidro-agrícolas;
  97. Número ou marcador, página 18: d) Implementar a legislação, políticas e estratégias de desenvolvimento hidro-agrícola;
  98. Número ou marcador, página 18: e) Promover programas e projectos para o uso de infraestruturas hidro-agrícolas. 2.6 No âmbito da Extensão Agrária:
  99. Número ou marcador, página 18: a) Prestar assistência técnica aos produtores, através de serviços de Extensão Agrária;
  100. Número ou marcador, página 18: b) Liderar o processo de desenvolvimento de tecnologias agrárias;
  101. Número ou marcador, página 18: c) Promover a utilização de novas tecnologias pelos produtores do sector familiar; d) Implementar e Divulgar boas práticas agrárias adaptadas as mudanças climáticas.
  102. Texto do artigo, página 18: 2.7 No âmbito das Pesca Artesanal:
  103. Número ou marcador, página 18: a) Participar no licenciamento, fiscalização e monitorização de actividades de pescas, nos termos da legislação aplicável;
  104. Número ou marcador, página 18: b) Divulgar e promover boas práticas de pescas;
  105. Número ou marcador, página 18: c) Empreender acções de combate a actos nocivos à pesca;
  106. Número ou marcador, página 18: d) Participar na concepção e implementação de programas de desenvolvimento da actividade da pesca. 2.8 No âmbito da Aquacultura:
  107. Número ou marcador, página 18: a) Elaborar e implementar programas de desenvolvimento da aquacultura nos termos da legislação aplicável;
  108. Número ou marcador, página 18: b) Licenciar e fiscalizar as actividades dos sectores nos termos da legislação aplicável;
  109. Número ou marcador, página 18: c) Prestar assistência técnica formação e capacitação dos produtores de aquacultura;
  110. Número ou marcador, página 18: d) Promover programas de fomento e extensão;
  111. Número ou marcador, página 18: e) Garantir a aplicação e monitorização de normas de biossegurança; e
  112. Número ou marcador, página 18: f) Participar na concepção e implementação de programas de desenvolvimento da actividade da aquacultura. 2.9 No âmbito das Estatísticas Agrárias e Pesqueiras:
  113. Número ou marcador, página 18: a) Processar e divulgar informação estatística do sector ao nível da província, observando as metodologias e procedimentos definidos a nível central;
  114. Número ou marcador, página 18: b) Definir a periodicidade e o mecanismo de entrada de informação estatística sobre os dados das actividades do sector na província;
  115. Número ou marcador, página 18: c) Assegurar o controlo da qualidade da informação estatística produzida;
  116. Número ou marcador, página 18: d) Monitorar as actividades de produção exportação e importação de produtos ao nível da província;
  117. Número ou marcador, página 18: e) Proceder ao acompanhamento do processo de realização de censos e inquéritos;
  118. Número ou marcador, página 18: f) Actualizar o cadastro dos projectos de investimentos e acompanhar a sua implantação;
  119. Número ou marcador, página 18: g) Elaborar mapas cartográficos sobre dados estatísticos do sector e disponibilizar ao órgão central competente;
  120. Número ou marcador, página 18: h) Compilar e fazer, a nível provincial, a análise estatística de produção, produtividade, de preços do mercado e encaminhar ao órgão central competente;
  121. Número ou marcador, página 18: i) Emitir pareceres sobre a formulação de estratégias de crédito e financiamentos, bem como de incentivos para o desenvolvimento da área de pesca;
  122. Número ou marcador, página 18: j) Identificar oportunidades de cooperação e de angariação de recursos financeiros para a implementação, na província, de programas e projectos do sector;
  123. Número ou marcador, página 18: k) Garantir a análise e avaliação de projectos do sector agrário e pesqueiro;
  124. Número ou marcador, página 18: l) Garantir o apoio técnico aos directores distritais das áreas da agricultura e pesca no domínio da informação estatística.
  125. Número ou marcador, página 18: Artigo 4
  126. Texto do artigo, página 18: (Direcção)
  127. Número ou marcador, página 18: 1. A Direcção Provincial de Agricultura e Pescas é dirigida por um Director Provincial, e por um Director Provincial Adjunto, ambos nomeados pelo Governador de Província;
  128. Número ou marcador, página 19: 2. O Director Provincial da Agricultura e Pescas é substituído, nas suas ausências e impedimentos pelo Director Provincial Adjunto.
  129. Número ou marcador, página 19: Artigo 5
  130. Texto do artigo, página 19: (Competências)
  131. Número ou marcador, página 19: 1. No exercício das suas funções o Director Provincial da Agricultura e Pescas subordina-se ao Governador de Província.
  132. Número ou marcador, página 19: 2. O Director Provincial da Agricultura e Pescas presta contas das suas actividades ao Governador de Província.
  133. Número ou marcador, página 19: 3. O Director Provincial da Agricultura e Pescas, coordena e articula com os órgãos provinciais e centrais do Estado, sobre os aspectos técnico-metodológicos da sua actividade.
  134. Número ou marcador, página 19: 4. Compete ao Director Provincial da Agricultura e Pescas:
  135. Número ou marcador, página 19: a) Dirigir, representar e superintender a Direcção Provincial da Agricultura e Pescas na Província;
  136. Número ou marcador, página 19: b) Assegurar a Direcção Técnica, orientar e realizar a supervisão de todo o funcionamento dos sectores da Direcção;
  137. Número ou marcador, página 19: c) Garantir a realização de todas as funções agrárias e pesqueiras, e zelar pela aplicação de políticas e estratégias de desenvolvimento do sector na Província;
  138. Número ou marcador, página 19: d) Garantir a execução dos planos e programas definidos pelos órgãos de escalão superior e pelo Governo Provincial, referentes as áreas de Agricultura e Pescas;
  139. Número ou marcador, página 19: e) Orientar e apoiar os Directores de Serviços Distritais que superintendem a área das Actividades Económicas em matéria de índole Agrária e pesqueira;
  140. Número ou marcador, página 19: f) Orientar e apoiar as unidades económicas e sociais do ramo agrário e pesqueiro;
  141. Número ou marcador, página 19: g) Dirigir os processos de elaboração, execução e controlo dos planos e garantir uma gestão racional dos recursos humanos, materiais e financeiros da Direcção Provincial de Agricultura e Pescas;
  142. Número ou marcador, página 19: h) Zelar pelo cumprimento das normas sobre a gestão de recursos humanos, financeiros e bens patrimoniais da Direcção Provincial e das Leis, Regulamentos e instruções superiormente emanadas;
  143. Número ou marcador, página 19: i) Exercer o poder e autoridade disciplinar nos termos das normas estabelecidas no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (EGFAE);
  144. Número ou marcador, página 19: j) Prestar assessoria técnica ao Governo Provincial na área de Agricultura e Pescas;
  145. Número ou marcador, página 19: k) Propor a nomeação, cessação, movimentação e transferências dos chefes de Departamento, Repartição a nível da Direcção Provincial da Agricultura e Pescas;
  146. Número ou marcador, página 19: l) Realizar actos e procedimentos administrativos que lhe competem nos termos da Lei e os que lhe forem delegados pelo Governador Provincial;
  147. Número ou marcador, página 19: m) Assegurar a avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado da Direcção Provincial de Agricultura e Pescas; e a respectiva premiação nos termos legais.
  148. Número ou marcador, página 19: Artigo 6
  149. Texto do artigo, página 19: (Director Provincial Adjunto da Agricultura e Pescas)
  150. Número ou marcador, página 19: 1. São competências do Director Provincial Adjunto da Agricultura e Pescas:
  151. Número ou marcador, página 19: a) Coadjuvar o Director Provincial na execução de todas as tarefas que lhe são atribuídas;
  152. Número ou marcador, página 19: b) Exercer as funções que lhe forem confiadas pelo Director Provincial;
  153. Número ou marcador, página 19: c) Substituir o Director Provincial nas faltas, ausências e/ou impedimentos;
  154. Número ou marcador, página 19: d) Coordenar a realização dos Conselhos Consultivos e Coordenadores do Sector;
  155. Número ou marcador, página 19: e) Coordenar a elaboração de balanços dos programas, Planos e realizar monitoria e avaliação;
  156. Número ou marcador, página 19: f) Realizar outras tarefas que sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  157. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO II Sistema Orgânico Oragnização e Estrutura Artigo 7
  158. Texto do artigo, página 19: (Organização Territorial)
  159. Texto do artigo, página 19: A Direcção Provincial da Agricultura e Pescas organiza-se ao nível Provincial, coordenando suas actividades com os órgãos de nível distrital e autarquias locais.
  160. Número ou marcador, página 19: Artigo 8
  161. Texto do artigo, página 19: (Estrutura)
  162. Número ou marcador, página 19: 1. A Direcção Provincial da Agricultura e Pescas tem a seguinte estrutura:
  163. Número ou marcador, página 19: a) Direcção;
  164. Número ou marcador, página 19: b) Unidade de Controlo Interno;
  165. Número ou marcador, página 19: c) Departamentos Provinciais;
  166. Número ou marcador, página 19: d) Repartições Provinciais.
  167. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO III
  168. Texto do artigo, página 19: Orgânica Artigo 9
  169. Texto do artigo, página 19: (Departamentos e Repartições)
  170. Texto do artigo, página 19: 1. A Direcção Provincial da Agricultura e Pescas, organiza-se em Departamentos, Unidade de Controlo Interno e Repartições que exercem suas competências em toda a Província, compreendendo a seguinte estrutura:
  171. Texto do artigo, página 19: a) Direcção: aa) Director Provincial da Agricultura e Pescas; ab) Director Provincial Adjunto da Agricultura e Pescas;
  172. Texto do artigo, página 19: b) Unidade de Controlo Interno;
  173. Texto do artigo, página 19: c) Departamento Provincial da Agricultura e Segurança Alimentar: ca) Repartição de Produção e Sanidade Vegetal; cb) Repartição de Hidráulica; cc) Repartição de Promoção da Segurança Alimentar e Nutricional.
  174. Texto do artigo, página 19: d) Departamento Provincial de Pecuária: da) Repartição de Produção Animal; db) Repartição de Sanidade Animal.
  175. Texto do artigo, página 19: e) Departamento Provincial de Extensão Agrária: ea) Repartição Transferência de Tecnologias Agrárias, Monitoria e Avaliação;
  176. Texto do artigo, página 19: f) Departamento Provincial da Pescas e Aquacultura: fa) Repartição de Pesca Artesanal; fb) Repartição da Aquacultura.
  177. Texto do artigo, página 19: g) Departamento Provincial de Desenvolvimento Rural: ga) Repartição de Promoção de Desenvolvimento Rural e
  178. Texto do artigo, página 19: Investimento.
  179. Texto do artigo, página 20: h) Departamento Provincial de Estatísticas Agrárias e Pesqueiras: ha) Repartição de Planificação, Estatísticas Agrárias e Pesqueiras.
  180. Texto do artigo, página 20: i) Departamento de Administração Finanças; ia) Repartição de Finanças e Património; ib) Secretaria – Geral.
  181. Texto do artigo, página 20: j) Departamento de Recursos Humanos; ja) Repartição de Administração e Gestão de Pessoal
  182. Texto do artigo, página 20: k) Repartição de Assessoria Jurídica;
  183. Texto do artigo, página 20: l) Repartição Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem;
  184. Texto do artigo, página 20: m) Repartição de Gestão e Execução de Aquisições e Contratos.
  185. Número ou marcador, página 20: Artigo 10
  186. Texto do artigo, página 20: (Departamento Provincial da Agricultura e Segurança Alimentar)
  187. Número ou marcador, página 20: 1. O Departamento da Agricultura e Segurança Alimentar é uma unidade orgânica da Direcção Provincial da Agricultura e Pescas que garante a implementação dos planos, programas e projectos relacionados com as políticas do sector agrário, com enfoque para o aumento da produção e produtividade agrária, garantindo a segurança alimentar e nutricional.
  188. Número ou marcador, página 20: 2. O Departamento Provincial da Agricultura e Segurança Alimentar é dirigido por um chefe de Departamento Provincial nomeado pelo Governador de Província, sob proposta do respectivo Director Provincial.
  189. Número ou marcador, página 20: 3. O Departamento Provincial da Agricultura e Segurança Alimentar,
  190. Texto do artigo, página 20: integra as seguintes áreas: Repartição de Produção e Sanidade Vegetal, Repartição de Hidráulica Agrícola e Repartição de Promoção da Segurança Alimentar e Nutricional.
  191. Número ou marcador, página 20: Artigo 11
  192. Texto do artigo, página 20: (Funções)
  193. Número ou marcador, página 20: 1. São funções do Departamento Provincial da Agricultura e Segurança Alimentar:
  194. Texto do artigo, página 20: 1.1 No domínio da Agricultura:
  195. Número ou marcador, página 20: a) Participar no licenciamento, fiscalização e monitoria das actividades do sector;
  196. Número ou marcador, página 20: b) Garantir a defesa sanitária vegetal e controlo fitossanitário;
  197. Número ou marcador, página 20: c) Desenvolver infra-estruturas e serviços de apoio às actividades agrícolas, implementar a legislação, políticas, estratégias, planos programas e projectos do sector da agricultura;
  198. Número ou marcador, página 20: d) Sistematizar informação sobre a produção agrícola da província;
  199. Número ou marcador, página 20: e) Promover a produção de culturas viradas para a exportação;
  200. Número ou marcador, página 20: f) Estudar e elaborar planos e projectos de desenvolvimento agrícola na província;
  201. Número ou marcador, página 20: g) Controlar e fiscalizar o cumprimento das normas técnicas e legais relativas à produção e actividades agrícolas;
  202. Número ou marcador, página 20: h) Realizar periodicamente diagnósticos e informar sobre ocorrência de pragas, doenças e infestantes mais importantes das plantas e organizar as acções preventivas que sejam necessárias;
  203. Número ou marcador, página 20: i) Organizar as campanhas de controlo de pragas migratórias, roedora, pássaros, gafanhotos, lagarta invasora e outras;
  204. Número ou marcador, página 20: j) Organizar e dirigir os trabalhos de quarentena nas fronteiras aéreas, marítimas e terrestres;
  205. Número ou marcador, página 20: k) Fazer o levantamento anual das necessidades de pesticidas ao nível da província e controlar a sua armazenagem e aplicação;
  206. Número ou marcador, página 20: l) Tomar conhecimento, registar e acompanhar os ensaios que na Província se realizam no domínio de agroquímicos;
  207. Número ou marcador, página 20: m) Realizar a Inspecção Fitossanitária e de Quarentena Vegetal;
  208. Número ou marcador, página 20: n) Coordenar a implantação de infraestruturas de aproveitamento de recursos hidro agrícolas na província;
  209. Número ou marcador, página 20: o) Coordenar e promover as actividades da irrigação para o aumento da produtividade e produção agrária, através do uso sustentável da água ao nível da Província.
  210. Texto do artigo, página 20: 1.2 No domínio da Segurança Alimentar:
  211. Número ou marcador, página 20: a) Coordenar e monitorar as intervenções de segurança alimentar e nutricional;
  212. Número ou marcador, página 20: b) Garantir a panificação da segurança alimentar no PES;
  213. Número ou marcador, página 20: c) Propor a provação de planos de segurança alimentar e nutricional;
  214. Número ou marcador, página 20: d) Promover boas práticas de uso de alimentos para melhorar a dieta das populações e garantir a segurança alimentar;
  215. Número ou marcador, página 20: e) Implementar os programas de educação pública e informação sobre acesso, conservação e processamento de alimentos;
  216. Número ou marcador, página 20: f) Garantir a segurança alimentar através da educação nutricional das comunidades periodizando os alimentos mais nutritivos e seguros; e
  217. Número ou marcador, página 20: g) Fazer o acompanhamento e avaliação periódica da evolução da situação de segurança alimentar e nutricional bem como do programa e projectos implementados. 1.3 No domínio da Hidráulica Agrícola:
  218. Número ou marcador, página 20: a) Promover a gestão e o uso sustentável da água;
  219. Número ou marcador, página 20: b) Garantir a construção de infra-estruturas para a retenção de água para a irrigação;
  220. Número ou marcador, página 20: c) Garantir o cumprimento de normas e procedimentos sobre o acesso e uso sustentável de infra-estruturas hidro-agrícolas;
  221. Número ou marcador, página 20: d) Implementar a legislação, políticas e estratégias de desenvolvimento hidro-agrícola;
  222. Número ou marcador, página 20: e) Promover programas e projectos para o uso de infra-estruturas hidro-agrícolas.
  223. Número ou marcador, página 20: Artigo 12
  224. Texto do artigo, página 20: (Competências)
  225. Número ou marcador, página 20: 1. São competências do chefe do Departamento Provincial da Agricultura e Segurança Alimentar:
  226. Número ou marcador, página 20: a) Coordenar a emissão de pareceres sobre os processos de licenciamento de lojas de venda de insumos e projectos de exploração agrícola na Província;
  227. Número ou marcador, página 20: b) Coordenar e liderar campanhas de defesa sanitária vegetal nos Postos de fiscalização e controlo fitossanitário nas unidades de produção;
  228. Número ou marcador, página 20: c) Propor ao consultivo projecto de infra-estruturas agrícolas e de serviços de apoio as actividades agrícolas;
  229. Número ou marcador, página 20: d) Verificar a implementação da legislação, políticas, estratégias, planos programas e projectos, do sector da Agricultura;
  230. Número ou marcador, página 20: e) Assegurar a elaboração e apresentação aos órgãos competentes, informação sobre a produção agrícola da Província;
  231. Número ou marcador, página 20: f) Coordenar estudos e propor planos e projectos de desenvolvimento agrário,
  232. Número ou marcador, página 20: g) Coordenar as campanhas de controlo de pragas migratórias, roedora, pássaros, gafanhotos, lagarta invasora e outras;
  233. Número ou marcador, página 20: h) Garantir a organização dos trabalhos de quarentena nas fronteiras aéreas, marítimas e terrestres;
  234. Número ou marcador, página 20: i) Apresentar as necessidades anuais de pesticidas ao nível da Província e controlar a sua armazenagem e aplicação;
  235. Número ou marcador, página 21: j) Acompanhar o registo dos ensaios que na província se realizam no domínio de agroquímicos;
  236. Número ou marcador, página 21: k) Coordenar a implantação de infraestruturas de aproveitamento de recursos hidro agrícolas na província;
  237. Número ou marcador, página 21: l) Coordenar a realização de estudos e trabalhos de monitoria das intervenções de segurança alimentar e nutricional;
  238. Número ou marcador, página 21: m) Propor a aprovação de planos e boas práticas de uso de alimentos para melhorar a dieta das populações e garantir a segurança alimentar;
  239. Número ou marcador, página 21: n) Liderar os programas de educação pública e informação sobre acesso, conservação e processamento de alimentos;
  240. Número ou marcador, página 21: o) Promover a participação e organização dos produtores agrários no desenvolvimento socioeconómico e na solução dos problemas agrários;
  241. Número ou marcador, página 21: p) Coordenar a execução dos programas e planos económicos e sociais definidos pela Direcção Provincial da Agricultura e Pesca;
  242. Número ou marcador, página 21: q) Coordenar acções de prevenção e protecção dos produtores agrários durante a ocorrência de calamidades naturais em coordenação com outras instituições;
  243. Número ou marcador, página 21: r) Prestar informações ao Director Provincial da Agricultura e Pescas e aos órgãos centrais do estado sobre as matérias de interesse para o departamento ou com esses relacionados;
  244. Número ou marcador, página 21: s) Proceder ao acompanhamento, verificação e decisão sobre aspectos de execução e decisão da Direção Provincial da Agricultura Pescas.
  245. Número ou marcador, página 21: Artigo 13
  246. Texto do artigo, página 21: (Departamento Provincial de Pecuária)
  247. Número ou marcador, página 21: 1. O Departamento de Provincial Pecuária é uma unidade orgânica da Direcção Provincial da Agricultura e Pescas que assegura a implementação dos planos, programas e projectos relacionados com as políticas de desenvolvimento do sector Pecuário na Província.
  248. Número ou marcador, página 21: 2. O Departamento Provincial de Pecuária é dirigido por um chefe de Departamento Provincial nomeado pelo Governador de Província, sob proposta do respectivo Director Provincial.
  249. Número ou marcador, página 21: 3. O Departamento Provincial de Pecuária, integra as seguintes
  250. Texto do artigo, página 21: áreas: Repartição de Produção Animal e Repartição de Sanidade Animal.
  251. Número ou marcador, página 21: Artigo 14
  252. Texto do artigo, página 21: (Funções)
  253. Número ou marcador, página 21: 1. São funções do Departamento Provincial de Pecuária:
  254. Número ou marcador, página 21: a) Licenciar, fiscalizar e monitorar as actividades do sector;
  255. Número ou marcador, página 21: b) Coordenar programas de pecuária e controlo de actividades a nível do campo, de acordo com a estratégia global e procedimentos operacionais emitidos do nível central;
  256. Número ou marcador, página 21: c) Mobilizar recursos humanos e materiais necessários à realização de actividades pecuárias na província;
  257. Número ou marcador, página 21: d) Recolher, processar e transmitir informação relevante e os resultados de acções desenvolvidas para avaliação ao nível de serviços de veterinários;
  258. Número ou marcador, página 21: e) Participar na concepção de estratégias de desenvolvimento e de programas operacionais no âmbito da actividade pecuária;
  259. Número ou marcador, página 21: f) Executar programas sanitários e outros inerentes à actividade pecuária;
  260. Número ou marcador, página 21: g) Monitorar trabalhos nos tanques caracicidas e nas unidades veterinárias de campos;
  261. Número ou marcador, página 21: h) Sistematizar dados de criadores e de efectivos de manadas;
  262. Número ou marcador, página 21: i) Incentivar o uso de tecnologias inovadoras para o aumento da produção e da produtividade;
  263. Número ou marcador, página 21: j) Promover a capacitação e assistência técnica aos produtores;
  264. Número ou marcador, página 21: k) Promover a criação, desenvolvimento de infra-estruturas e serviços de apoio pecuário;
  265. Número ou marcador, página 21: l) Promover a pecuária e o melhoramento genético;
  266. Número ou marcador, página 21: m) Promover a defesa sanitária animal;
  267. Número ou marcador, página 21: n) Promover programas de investigação pecuária e veterinária;
  268. Número ou marcador, página 21: o) Garantir o controlo higiénico-sanitário de estabelecimentos de processamento de produtos de origem animal e salvaguardar a saúde pública;
  269. Número ou marcador, página 21: p) Assegurar a defesa da sanidade animal e vigilância epidemiológica;
  270. Número ou marcador, página 21: q) Assegurar a conservação e melhoramento genético e registo genealógico e de marcas;
  271. Número ou marcador, página 21: r) Orientar a produção pecuária e controlar a execução dos respectivos planos, projectos e programas;
  272. Número ou marcador, página 21: s) Controlar e fiscalizar o cumprimento das normas técnicas relativas a produção pecuária;
  273. Número ou marcador, página 21: t) Garantir a conservação de vacinas e outras drogas para o tratamento de animais;
  274. Número ou marcador, página 21: u) Realizar experiências e testes em laboratório, executando o controlo de qualidade e caracterização do material;
  275. Número ou marcador, página 21: v) Orientar e avaliar a aplicação regional das normas de maneio nutritivo, reprodutivo e de melhoramento animal;
  276. Número ou marcador, página 21: w) Promover o registo das unidades produtivas e dos sistemas para identificação do gado dos criadores da região;
  277. Texto do artigo, página 21: x) Impulsionar a produção, suplementação alimentar e o aproveitamento dos recursos locais na alimentação de espécies pecuárias;
  278. Número ou marcador, página 21: y) Dinamizar os programas de fomento pecuário na Província; e
  279. Número ou marcador, página 21: z) Promover o desenvolvimento do sector privado e de organizações de produtores, nomeadamente cooperativas, uniões, associações, comités de gestão e outras, e a sua participação na execução das políticas, estratégias e legislação do sector Pecuário.
  280. Número ou marcador, página 21: Artigo 15
  281. Texto do artigo, página 21: (Competências)
  282. Número ou marcador, página 21: 1. São competências do chefe do Departamento Provincial de Pecuária:
  283. Número ou marcador, página 21: a) Garantir a realização de todas medidas sanitárias com vista a prevenção, controlo e tratamento de doenças dos animais na Província;
  284. Número ou marcador, página 21: b) Assegurar a implementação de programas estratégicos, actividades de campo, laboratorial e procedimentos operacionanais emitidos pelo sector ao nível central;
  285. Número ou marcador, página 21: c) Orientar a recolha, processamento e tramitação de informações relevantes e os resultados de acções desenvolvidas para a avaliação ao nível dos Serviços Veterinários;
  286. Número ou marcador, página 21: d) Coordenar o licenciamento, fiscalização e monitoria das actividades do sector;
  287. Número ou marcador, página 21: e) Coordenar e monitorar o aprovisionamento de insumos pecuários aos Distritos;
  288. Número ou marcador, página 21: f) Prestar acessoria técnica ao conselho consultivo na área da Pecuária;
  289. Número ou marcador, página 21: g) Coordenar a promoção da Pecuária, melhoramento genético, capacidade e assistência técnica aos produtores, criação, desenvolvimento de infraestrutura e serviços de apoio Pecuário;
  290. Número ou marcador, página 22: h) Coordenar a realização do controlo higio-sanitário de estabelecimentos de processamento de produtos de origem animal e salvaguardar a saúde pública; e
  291. Número ou marcador, página 22: i) Garantir o uso de tecnologias inovadoras para o aumento da produção e produtividade.
  292. Número ou marcador, página 22: Artigo 16
  293. Texto do artigo, página 22: (Departamento Provincial de Extensão Agrária)
  294. Número ou marcador, página 22: 1. O Departamento de Provincial de Extensão Agrária é uma unidade orgânica da Direcção Provincial da Agricultura e Pescas que assegura a implementação dos planos, programas e projectos relacionados com a Transferência de Tecnologias Agrárias na Província.
  295. Número ou marcador, página 22: 2. O Departamento Provincial de Extensão Agrária é dirigido por um chefe de Departamento Provincial nomeado pelo Governador de Província, sob proposta do respectivo Director Provincial.
  296. Número ou marcador, página 22: 3. O Departamento Provincial de Extensão Agrária integra a
  297. Texto do artigo, página 22: Repartição de Transferência de Tecnologias Agrárias, Monitoria e Avaliação.
  298. Número ou marcador, página 22: Artigo 17
  299. Texto do artigo, página 22: (Funções)
  300. Número ou marcador, página 22: 1. São funções do Departamento Provincial de Extensão Agrária:
  301. Número ou marcador, página 22: a) Prestar assistência técnica aos produtores, através de serviços de extensão agrária e pesqueira;
  302. Número ou marcador, página 22: b) Liderar o processo de desenvolvimento de tecnologias agrárias e pesqueiras;
  303. Número ou marcador, página 22: c) Promover a utilização de novas tecnologias pelos produtores do sector familiar;
  304. Número ou marcador, página 22: d) Implementar e divulgar boas práticas agrárias adaptadas às mudanças climáticas;
  305. Número ou marcador, página 22: e) Implementar programas e projectos de extensão agrária aprovados no quadro das políticas e estratégias do sector agrário;
  306. Número ou marcador, página 22: f) Coordenar com instituições de pesquisa, organizações Nãogovernamentais, sector privado incluindo instituições de ensino na materialização do Sistema Unificado de Extensão (SUE) e do Sistema Nacional de Extensão (SISNE).
  307. Número ou marcador, página 22: Artigo 18
  308. Texto do artigo, página 22: (Competências)
  309. Número ou marcador, página 22: 1. São competências do chefe do Departamento Provincial de Extensão Agrária:
  310. Número ou marcador, página 22: a) Promover a participação e organização dos produtores agrários no desenvolvimento socioeconómico e na solução dos problemas agrários;
  311. Número ou marcador, página 22: b) Coordenar a execução dos programas e planos económicos e socias definidos pela Direção Provincial da Agricultura e Pesca;
  312. Número ou marcador, página 22: c) Coordenar ações de prevenção e proteção dos produtores agrários durante a ocorrência de calamidades naturais em coordenação com outras instituições;
  313. Número ou marcador, página 22: d) Orientar e promover as actividades dos agentes de extensão agrária na província;
  314. Número ou marcador, página 22: e) Prestar informações ao Director Provincial da Agricultura e Pescas e aos órgãos centrais do estado sobre as matérias de interesse para o departamento ou com esses relacionados;
  315. Número ou marcador, página 22: f) Proceder ao acompanhamento, verificação e decisão sobre aspectos de execução e decisão da Direção Provincial da Agricultura e Pescas;
  316. Número ou marcador, página 22: g) Apresentar os projectos, planos e orçamento do Departamento;
  317. Número ou marcador, página 22: h) Monitorar a actualização da base de dados dos técnicos de extensão a nível Provincial;
  318. Número ou marcador, página 22: i) Coordenar a elaboração dos relatórios trimestrais sobre a execução das actividades de extensão agrária;
  319. Número ou marcador, página 22: j) Garantir transferência de tecnologias agrária aos produtores do sector familiar;
  320. Número ou marcador, página 22: k) Orientar e promover as actividades dos agentes de extensão agrária na Província.
  321. Número ou marcador, página 22: Artigo 19
  322. Texto do artigo, página 22: (Departamento Provincial da Pesca e Aquacultura)
  323. Número ou marcador, página 22: 1. O Departamento Provincial da Pesca e Aquacultura, é uma unidade orgânica da Direcção Provincial da Agricultura e Pescas que garante a implementação dos planos, programas e projectos relacionados com as políticas de desenvolvimento do sector pesqueiro na Província.
  324. Número ou marcador, página 22: 2. O Departamento Provincial da Pesca e Aquacultura é dirigido por um chefe de Departamento Provincial nomeado pelo Governador de Província, sob proposta do Director Provincial.
  325. Número ou marcador, página 22: 3. O Departamento Provincial de Pesca e Aquacultura integra
  326. Texto do artigo, página 22: as seguintes áreas: Repartição da Pesca Artesanal e Repartição da Aquacultura.
  327. Número ou marcador, página 22: Artigo 20
  328. Texto do artigo, página 22: (Funções)
  329. Número ou marcador, página 22: 1. São funções do Departamento Provincial da Pesca e Aquacultura:
  330. Número ou marcador, página 22: a) Participar no licenciamento, fiscalização e monitoria de actividades de pesca e aquacultura, nos termos da legislação aplicável;
  331. Número ou marcador, página 22: b) Divulgar e promover boas práticas de pesca e aquacultura;
  332. Número ou marcador, página 22: c) Participar na concepção e implementação de programas de desenvolvimento de actividade da pesca e aquacultura.
  333. Número ou marcador, página 22: d) Elaborar e implementar programas de desenvolvimento da pesca e aquacultura nos termos da legislação aplicável;
  334. Número ou marcador, página 22: e) Prestar assistência técnica, formação e capacitação dos pescadores e produtores de aquacultura;
  335. Número ou marcador, página 22: f) Promover programas de fomento e extensão pesqueira e aquícola;
  336. Número ou marcador, página 22: g) Garantir a aplicação e monitorização de normas de biossegurança;
  337. Número ou marcador, página 22: h) Participar na concepção e implementação de programas de desenvolvimento da actividade da pesca e aquacultura.
  338. Número ou marcador, página 22: i) Coordenar a tramitação dos processos de constituição das associações de base comunitária de pescadores e aquacultores de pequena escala;
  339. Número ou marcador, página 22: j) Emitir pareceres técnicos em matérias de pesca e aquacultura;
  340. Número ou marcador, página 22: k) Assegurar o aproveitamento das infraestruturas e equipamentos pesqueiros e aquícolas públicos;
  341. Número ou marcador, página 22: l) Promover a implantação, gestão e exploração das infraestruturas básicas e serviços de apoio à actividade pesqueira e aquícola.
  342. Número ou marcador, página 22: Artigo 21
  343. Texto do artigo, página 22: (Competências)
  344. Número ou marcador, página 22: 1. São competências do chefe do Departamento Provincial da Pesca e Aquacultura:
  345. Número ou marcador, página 22: a) Orientar, em coordenação com os órgãos locais, a implementação de actividades de extensão no domínio da tecnologia da pesca e aquacultura, assim como tecnologia de actividades complementares à pesca e aquacultura;
  346. Número ou marcador, página 23: b) Coordenar o licenciamento, fiscalização e monitoria de actividades de pesca e aquacultura, nos termos da legislação aplicável;
  347. Número ou marcador, página 23: c) Orientar os órgãos locais na execução de acções de promoção e extensão da pesca e aquacultura de pequena escala;
  348. Número ou marcador, página 23: d) Promover e apoiar o fomento da aquacultura, velando pela sua sustentabilidade e tendo em conta o seu impacto no desenvolvimento económico do País;
  349. Número ou marcador, página 23: e) Promover e coordenar acções e projectos de cooperação com vista a fomentar o apoio e desenvolvimento da produção da pesca e aquacultura;
  350. Número ou marcador, página 23: f) Assistir os órgãos locais, na realização de inventários tecnológicos e estudos relacionados com as artes de pesca e aquacultura, prospeção, experimentação e divulgação de técnicas e métodos melhorados;
  351. Número ou marcador, página 23: g) Monitorar a implementação e avaliação de programas e projectos de desenvolvimento da pesca e aquacultura;
  352. Número ou marcador, página 23: h) Elaborar materiais didáticos destinados à capacitação dos intervenientes na actividade de pesca e aquacultura;
  353. Número ou marcador, página 23: i) Assistir e monitorar aos órgãos locais, na promoção da assistência técnica aos projectos relacionados com a actividade de pesca e aquacultura;
  354. Número ou marcador, página 23: j) Orientar tecnicamente os órgãos locais, na implementação de actividades de extensão do cultivo de espécies aquícolas;
  355. Número ou marcador, página 23: k) Exercer outras funções que lhe sejam inerentes e acometidas por lei ou por determinação superior.
  356. Número ou marcador, página 23: Artigo 22
  357. Texto do artigo, página 23: (Departamento Provincial de Desenvolvimento Rural)
  358. Número ou marcador, página 23: 1. O Departamento Provincial de Desenvolvimento Rural é uma unidade orgânica da Direcção Provincial da Agricultura e Pescas que garante a implementação dos planos, programas e projectos relacionados com as políticas de desenvolvimento rural na Província.
  359. Número ou marcador, página 23: 2. O Departamento Provincial de Desenvolvimento Rural é dirigido por um chefe de Departamento Provincial nomeado pelo Governador de Província, sob proposta do Director Provincial.
  360. Número ou marcador, página 23: 3. O Departamento Provincial de Desenvolvimento Rural integra a Repartição de Promoção do Desenvolvimento Rural e Investimento.
  361. Número ou marcador, página 23: Artigo 23
  362. Texto do artigo, página 23: (Funções)
  363. Número ou marcador, página 23: 1. São funções do Departamento Provincial de Desenvolvimento Rural:
  364. Número ou marcador, página 23: a) Promover o desenvolvimento económico local e exploração sustentável de recursos;
  365. Número ou marcador, página 23: b) Promover a exploração sustentável de recursos naturais;
  366. Número ou marcador, página 23: c) Definir prioridades e projectar o estabelecimento de infraestruturas económicas e sociais;
  367. Número ou marcador, página 23: d) Promover a implantação de centralidades de desenvolvimento socioeconómico.
  368. Número ou marcador, página 23: Artigo 24
  369. Texto do artigo, página 23: (Competências)
  370. Número ou marcador, página 23: 1. São competências do Departamento Provincial de Desenvolvimento Rural:
  371. Número ou marcador, página 23: a) Garantir a promoção do desenvolvimento económico local e exploração sustentável dos recursos;
  372. Número ou marcador, página 23: b) Garantir a promoção de exploração sustentável dos recursos naturais;
  373. Número ou marcador, página 23: c) Definir prioridades e projectar o estabelecimento de infraestruturas económicas e sociais.
  374. Número ou marcador, página 23: d) Garantir a promoção de implantação de centralidades de desenvolvimento sócio-económico;
  375. Número ou marcador, página 23: e) Garantir a instalação e manter atualizada a base de dados sobre o desenvolvimento rural na Província;
  376. Número ou marcador, página 23: f) Coordenar as acções no âmbito do Fundo Distrital de Desenvolvimento.
  377. Número ou marcador, página 23: Artigo 25
  378. Texto do artigo, página 23: (Departamento Provincial de Estatísticas Agrárias e Pesqueiras)
  379. Número ou marcador, página 23: 1. O Departamento Provincial de Estatísticas Agrárias e Pesqueiras é uma unidade orgânica da Direcção Provincial da Agricultura e Pescas que assegura a efectivação do processo de planificação, estudos e análises estatísticas, aplicando as metodologias adequadas.
  380. Número ou marcador, página 23: 2. O Departamento Provincial de Estatísticas Agrárias e Pesqueiras é dirigido por um chefe de Departamento Provincial nomeado pelo Governador de Província, sob proposta do Director Provincial.
  381. Número ou marcador, página 23: 3. O Departamento Provincial de Estatísticas Agrárias e Pesqueiras,
  382. Texto do artigo, página 23: integra a Repartição de Planificação, Estatísticas Agrárias e Pesqueiras.
  383. Número ou marcador, página 23: Artigo 26
  384. Texto do artigo, página 23: (Funções)
  385. Número ou marcador, página 23: 1. São funções do Departamento Provincial de Estatísticas Agrárias e Pesqueiras:
  386. Número ou marcador, página 23: a) Sistematizar as propostas do Plano Económico Social e programa de actividades anuais;
  387. Número ou marcador, página 23: b) Formular propostas de políticas públicas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longo prazos;
  388. Número ou marcador, página 23: c) Elaborar e controlar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento do sector, a curto, médio e longo prazos e os programas de actividades;
  389. Número ou marcador, página 23: d) Elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação sectorial;
  390. Número ou marcador, página 23: e) Dirigir e controlar o processo de recolha, sistematização, análise da informação estatística;
  391. Número ou marcador, página 23: f) Processar e divulgar informação estatística do sector ao nível da Província, observando as metodologias e procedimentos definidos a nível central;
  392. Número ou marcador, página 23: g) Coordenar a elaboração dos Relatórios Periódicos de Balanço do Plano Económico-Social e do Orçamento da Direcção Provincial;
  393. Número ou marcador, página 23: h) Definir a periodicidade e o mecanismo de recolha e sistematização da informação estatística sobre os dados das actividades do sector na província;
  394. Número ou marcador, página 23: i) Proceder ao acompanhamento do processo de realização de censos e inquéritos agrários e pesqueiros, e processar e divulgar informação estatística do sector ao nível da Província,
  395. Número ou marcador, página 23: j) Actualizar o cadastro dos projectos de investimentos e acompanhar a sua implantação;
  396. Número ou marcador, página 23: k) Elaborar mapas cartográficos sobre dados estatísticos do sector e disponibilizar ao órgão central competente;
  397. Número ou marcador, página 23: l) Elaborar instrumentos para produção e divulgação da informação estatística agrária, pesqueira, e aquacultura;
  398. Número ou marcador, página 23: m) Realizar a monitoria das actividades de produção, exportação e importação de produtos agrários e pesqueiros ao nível da Província;
  399. Número ou marcador, página 24: n) Realizar estudos e análises técnico-económicos e financeiras dos diversos sectores agrários, pesqueiros e aquacultura e ONGs agrárias.
  400. Número ou marcador, página 24: Artigo 27
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