II SÉRIE — n.º 91

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

Texto extraído + documento associado

Edição II Série n.º 91/2021

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 7
Texto do artigo · p. 7 (Director Provincial)
Número ou marcador · p. 7 1. O Director Provincial presta contas das suas actividades ao Governador de Província.
Número ou marcador · p. 8 2. O Director Provincial articula com os órgãos centrais do Estado que superintende a área dos transportes e comunicações sobre os aspectos técnico-metodológico da sua actividade.
Número ou marcador · p. 8 3. Compete ao Director Provincial dos transportes e comunicação
Texto do artigo · p. 8 o seguinte:
Número ou marcador · p. 8 a) Assegurar a direcção técnica, orientar e realizar a supervisão de todo o funcionamento dos sectores da direcção;
Número ou marcador · p. 8 b) Garantir a aplicação de políticas nacionais com base nos planos e decisões do Conselho Executivo Provincial, de acordo com as necessidades de desenvolvimento territorial, no âmbito do sector de transportes e comunicações;
Número ou marcador · p. 8 c) Garantir a execução dos programas e planos definidos pelo Conselho Executivo Provincial referentes à área dos transportes e comunicações;
Número ou marcador · p. 8 d) Orientar e apoiar as unidades económicas e sociais do ramo dos transportes e comunicações;
Número ou marcador · p. 8 e) Articular e apoiar os directores dos serviços distritais que superentendem a área dos transportes e comunicações;
Número ou marcador · p. 8 f) Dirigir os processos de elaboração, execução e controlo dos planos e garantir uma gestão racional dos recursos humanos, materiais e financeiros da direcção;
Número ou marcador · p. 8 g) Assegurar a elaboração da conta de gerência do sector, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 8 h) Zelar pelo cumprimento das normas sobre a gestão de recursos humanos, financeiros e bens patrimoniais da direcção provincial e das leis, regulamentos e instruções superiormente emanadas;
Número ou marcador · p. 8 i) Dirigir e controlar as actividades dos órgãos e instituições do sector dos transportes e comunicações, garantindo o apoio técnico, metodológico e administrativo;
Número ou marcador · p. 8 j) Garantir a promoção da participação de organizações e associações na materialização da política definida para a respectiva área dos transportes e comunicações;
Número ou marcador · p. 8 k) Assegurar a sistematização da informação sobre a situação social e económica da sua área dos transportes e comunicações;
Número ou marcador · p. 8 l) Garantir a promoção de acções de prevenção e combate aos males que enfermam a sociedade e que concorrem para a exclusão social ao nível do sector dos transportes e comunicações;
Número ou marcador · p. 8 m) Prestar a assessoria técnica ao Conselho Executivo Provincial na área dos transportes e comunicações;
Número ou marcador · p. 8 n) Propor a nomeação, cessação, movimentação e transferências dos chefes de departamento e repartição a nível da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 8 o) Assegurar a avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado da Direcção Provincial e a respectiva premiação nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 8 p) O Director Provincial presta informações periódicas à Assembleia Provincial.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 8
Texto do artigo · p. 8 (Director Provincial Adjunto)
Número ou marcador · p. 8 1. O Director Provincial Adjunto coadjuva o Director Provincial no exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 8 2. O Director Provincial Adjunto presta contas das suas actividades ao Director Provincial e Governador de Província.
Número ou marcador · p. 8 3. Para além das competências de substituição do Director Provincial
Texto do artigo · p. 8 nas ausências e/ou impedimentos, o Director Provincial Adjunto, exerce outras actividades que lhe forem incumbidas superiormente.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO II (Unidades Orgânicas) Artigo 9
Texto do artigo · p. 8 (Composição)
Texto do artigo · p. 8 1. A Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações é composta por:
Texto do artigo · p. 8 a) Departamento dos Transportes;
Texto do artigo · p. 8 b) Departamento das Comunicações;
Texto do artigo · p. 8 c) Departamento de Administração e Recursos Humanos;
Texto do artigo · p. 8 d) Departamento de Estudos e Planificação;
Texto do artigo · p. 8 e) Repartição de Transporte Aéreo, Marítimo, Lacustre e Fluvial;
Texto do artigo · p. 8 f) Repartição de Transporte Terrestre;
Texto do artigo · p. 8 g) Repartição de Fiscalização;
Texto do artigo · p. 8 h) Repartição de Assuntos Jurídicos;
Texto do artigo · p. 8 i) Repartição de Comunicação e Imagem;
Texto do artigo · p. 8 j) Repartição de Controlo Interno;
Texto do artigo · p. 8 k) Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação;
Texto do artigo · p. 8 l) Repartição de Gestão e Execução de Aquisições e Contratos;
Texto do artigo · p. 8 m) Repartição de Administração e Finanças;
Texto do artigo · p. 8 n) Repartição de Recursos Humanos;
Texto do artigo · p. 8 o) Repartição do Património;
Texto do artigo · p. 8 p) Repartição de Gestão Documental.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 10
Texto do artigo · p. 8 (Departamento dos Transportes)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções do Departamento dos Transportes, as seguintes:
Número ou marcador · p. 8 a) Participar no licenciamento, fiscalização e monitoria das actividades do sector, nos termos da lei, nas áreas não atribuídas às Autarquias;
Número ou marcador · p. 8 b) Promover a utilização de transporte ferroviário, rodoviário, marítimo, lacustre, fluvial e aéreo de passageiros e de carga;
Número ou marcador · p. 8 c) Promover a criação de redes de transportes públicos;
Número ou marcador · p. 8 d) Adoptar medidas de segurança do sistema de transportes públicos;
Número ou marcador · p. 8 e) Estabelecer os mecanismos de desenvolvimento do sistema de transportes;
Número ou marcador · p. 8 f) Promover actividades sobre prevenção de acidentes e incidentes nos transportes ferroviário, rodoviário, marítimo, lacustre, fluvial e aéreo de passageiros e de carga;
Número ou marcador · p. 8 g) Promover a criação de oficinas de assistência técnica ao equipamento automóvel na província;
Número ou marcador · p. 8 h) Licenciar estabelecimento de oficinas do tipo B e garagens;
Número ou marcador · p. 8 i) Promover a criação de associações de transportadores;
Número ou marcador · p. 8 j) Assegurar o funcionamento dos Comités dos Transportes e de Gestão de Rotas a nível da Província;
Número ou marcador · p. 8 k) Garantir a circulação e segurança rodoviária, marítima, lacustre, fluvial, ferroviária e aérea de pessoas e bens;
Número ou marcador · p. 8 l) Elaborar, organizar e sistematizar os dados estatísticos do sector e garantir a informação periódica das actividades realizadas;
Número ou marcador · p. 8 m) Executar as competências que lhe forem delegadas superiormente;
Número ou marcador · p. 8 n) Realizar outras actividades que lhe forem incumbidas, no âmbito das funções da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações.
Número ou marcador · p. 8 2. O Departamento dos Transportes é dirigido por um chefe de
Texto do artigo · p. 8 Departamento Provincial.
Número ou marcador · p. 9 3. O Departamento dos Transportes estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 9 a) Repartição de Transportes Terrestres;
Número ou marcador · p. 9 b) Repartição dos Transportes Aéreo, Marítimo, Lacustre e Fluvial; e
Número ou marcador · p. 9 c) Repartição de Fiscalização de Transporte.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 11
Texto do artigo · p. 9 (Repartição de Transportes Terrestres)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções da Repartição de Transportes Terrestres, as seguintes:
Número ou marcador · p. 9 a) Controlar as actividades do transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e de carga;
Número ou marcador · p. 9 b) Promover e propor o melhoramento do transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e de carga;
Número ou marcador · p. 9 c) Facilitar o desenvolvimento e a segurança do transporte rodoviário de passageiros e carga;
Número ou marcador · p. 9 d) Assegurar a proposta do melhoramento constante da organização de oficinas de assistência técnica ao equipamento automóvel na província;
Número ou marcador · p. 9 e) Enquadrar o sector privado na solução dos problemas de transportes rodoviário e a criação de respectivas associações;
Número ou marcador · p. 9 f) Planificar e emitir licenças de transporte interdistrital, controlar, vistoriar e fiscalizar as actividades de transporte a nível provincial;
Número ou marcador · p. 9 g) Assegurar a emissão de licenças de exploração dos terminais de transporte rodoviário;
Número ou marcador · p. 9 h) Assegurar a emissão de licenças para estabelecimento de oficinas do tipo B;
Número ou marcador · p. 9 i) Garantir a emissão de listas de passageiros e manifesto de carga aos transportadores;
Número ou marcador · p. 9 j) Assegurar o funcionamento dos Comités dos Transportes e de Gestão de Rotas;
Número ou marcador · p. 9 k) Garantir a circulação e segurança rodoviária e ferroviária de pessoas e bens;
Número ou marcador · p. 9 l) Elaborar, organizar e sistematizar os dados estatísticos do sector dos transportes rodoviários e garantir a informação periódica das actividades realizadas;
Número ou marcador · p. 9 m) Executar as competências que lhes forem delegadas superiormente; e
Número ou marcador · p. 9 n) Realizar outras actividades que lhe forem incumbidas, no âmbito das funções da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações.
Número ou marcador · p. 9 2. A Repartição dos Transportes Terrestres é dirigida por um chefe de Repartição Provincial.
Número ou marcador · p. 9 3. Na existência de programas, projectos e actividades que envolvam simultaneamente a Repartição dos Transportes Terrestres e a Repartição dos Transportes Aéreo, Marítimo, Lacustre e Fluvial, devem coordenar a sua execução, cabendo ao respectivo chefe de Departamento a indicação do líder da equipa.
Número ou marcador · p. 9 4. O chefe desta repartição reporta todas as suas actividades ao
Texto do artigo · p. 9 respectivo chefe do Departamento.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 12
Texto do artigo · p. 9 (Funções da Repartição dos Transportes Aéreo, Marítimo, Lacustre e Fluvial)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções da Repartição dos Transportes Aéreo, Marítimo,
Texto do artigo · p. 9 Lacustre e Fluvial as seguintes:
Número ou marcador · p. 9 a) Coordenar e controlar as actividades do transporte aéreo, marítimo, lacustre e fluvial de passageiros e de carga e os serviços inerentes ao desenvolvimento dos transportes na província;
Número ou marcador · p. 9 b) Promover e propor o melhoramento do transporte marítimo, lacustre e fluvial de passageiros e de carga;
Número ou marcador · p. 9 c) Facilitar o desenvolvimento e a segurança, do transporte marítimo de passageiros e carga;
Número ou marcador · p. 9 d) Garantir a circulação e segurança aérea, marítima, lacustre e fluvial de pessoas e bens;
Número ou marcador · p. 9 e) Elaborar, organizar e sistematizar os dados estatísticos do respectivo sector e garantir a informação periódica das actividades realizadas; e
Número ou marcador · p. 9 f) Executar as competências que lhes forem delegadas superiormente.
Número ou marcador · p. 9 2. A Repartição dos Transportes Aéreo, Marítimo, Lacustre e Fluvial é dirigida por um chefe de Repartição Provincial.
Número ou marcador · p. 9 3. Na existência de programas, projectos e actividades que envolvam simultaneamente, a Repartição dos Transportes Terrestres e a Repartição dos Transportes Aéreo, Marítimos, Lacustre e Fluvial, devem coordenar a sua execução, cabendo ao respectivo chefe de Departamento a indicação do líder da equipa.
Número ou marcador · p. 9 4. O chefe desta repartição reporta todas as suas actividades ao
Texto do artigo · p. 9 respectivo chefe do Departamento.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 13
Texto do artigo · p. 9 (Funções da Repartição de Fiscalização de Transporte)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções da Repartição de Fiscalização de Transporte as seguintes:
Número ou marcador · p. 9 a) Fiscalizar a aplicação de transporte tarifas fixadas nos termos legais;
Número ou marcador · p. 9 b) Inspeccionar e fiscalizar os operadores do ramo dos transportes rodoviário, ferroviário, marítimo, lacustre e fluvial, oficinas de automóveis e a aplicação de penalidades aos infractores;
Número ou marcador · p. 9 c) Assegurar e monitorar a defesa dos direitos e interesses dos utentes dos transportes rodoviário, ferroviário, marítimo, lacustre, fluvial e aéreo de passageiros e de carga;
Número ou marcador · p. 9 d) Participar em inquéritos sobre acidentes e incidentes de transportes ferroviário, rodoviário, marítimo, lacustre, fluvial e aéreo de passageiros e de carga, em articulação com as entidades competentes;
Número ou marcador · p. 9 e) Participar nas actividades sobre a prevenção e investigação de acidentes e incidentes nos transportes; e
Número ou marcador · p. 9 f) Emitir pareceres sobre assuntos específicos de transporte;
Número ou marcador · p. 9 2. O chefe desta Repartição reporta todas as suas actividades ao
Texto do artigo · p. 9 respectivo chefe do Departamento.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 14
Texto do artigo · p. 9 (Departamento das Comunicações)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções do Departamento das Comunicações, as seguintes:
Número ou marcador · p. 9 a) Promover a reabilitação e expansão da rede telefónica, postal e o desenvolvimento do sector de telecomunicações e serviços meteorológicos;
Número ou marcador · p. 9 b) Incentivar as operadoras à implantação de antenas de telefonia móvel nas zonas rurais, em coordenação com o respectivo regulador;
Número ou marcador · p. 9 c) Monitorar e acompanhar a cobertura da telefonia e postal na província;
Número ou marcador · p. 9 d) Promover a publicação da previsão meteorológica para os diferentes sectores;
Número ou marcador · p. 9 e) Coordenar e controlar as actividades do sector das comunicações a nível provincial; e
Número ou marcador · p. 10 f) Promover a massificação do uso da bicicleta e/ou motorizada para os que lidam com o correio postal rural;
Número ou marcador · p. 10 g) Elaborar, organizar e sistematizar os dados estatísticos do sector e garantir a informação periódica das actividades realizadas;
Número ou marcador · p. 10 h) Executar as competências que lhe forem delegadas superiormente;
Número ou marcador · p. 10 i) Realizar outras actividades que lhe forem incumbidas, no âmbito das funções da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações.
Número ou marcador · p. 10 2. O Departamento dos Transportes é dirigido por um chefe de
Texto do artigo · p. 10 Departamento Provincial.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 15
Texto do artigo · p. 10 (Departamento de Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 10 1. São as funções do Departamento de Administração e Finanças, as seguintes:
Número ou marcador · p. 10 a) Garantir a elaboração da proposta do orçamento da Direcção Provincial, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
Número ou marcador · p. 10 b) Assegurar a execução do orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e as disposições legais vigentes;
Número ou marcador · p. 10 c) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos a nível da Direcção Provincial e prestar contas às entidades interessadas;
Número ou marcador · p. 10 d) Garantir a administração dos bens patrimoniais da Direcção Provincial de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
Número ou marcador · p. 10 e) Garantir a determinação das necessidades de material de consumo corrente e outro, e sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização;
Número ou marcador · p. 10 f) Garantir a elaboração do balanço anual da execução do orçamento e submeter às entidades competentes;
Número ou marcador · p. 10 g) Garantir a atempada elaboração e submissão das contas anuais ao Tribunal Administrativo Provincial.
Número ou marcador · p. 10 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por um chefe de Departamento Provincial.
Número ou marcador · p. 10 3. O Departamento de Administração e Recursos Humanos estrutura-se
Texto do artigo · p. 10 em:
Número ou marcador · p. 10 a) Repartição de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 10 b) Repartição de Recursos Humanos; e
Número ou marcador · p. 10 c) Repartição do Património.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 16
Texto do artigo · p. 10 (Funções da Repartição de Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 10 1. São funções da Repartição de Administração e Finanças:
Número ou marcador · p. 10 a) Executar legalmente e eficientemente todo o serviço administrativo e financeiro da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações;
Número ou marcador · p. 10 b) Preparar a proposta de Orçamento de Funcionamento da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações de Gaza;
Número ou marcador · p. 10 c) Garantir a correcta execução financeira, e prestação de contas dos Orçamentos de Funcionamento, de Investimento e Fundos Externos, alocados à Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações;
Número ou marcador · p. 10 d) Registar e controlar a execução do orçamento do fundo de funcionamento e de receitas da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 10 e) Garantir a segurança das instalações da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações de Gaza;
Número ou marcador · p. 10 f) Elaborar a proposta do plano de aprovisionamento para o correcto funcionamento da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações de Gaza;
Número ou marcador · p. 10 g) Executar o plano de aprovisionamento para o correcto funcionamento da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações de Gaza;
Número ou marcador · p. 10 h) Implementar correctamente o Sistema de Administração Financeira do Estado (SISTAFE) na Direcção;
Número ou marcador · p. 10 i) Garantir a atempada elaboração e submissão das contas anuais ao Tribunal Administrativo.
Número ou marcador · p. 10 2. A Repartição de Administração e Finanças é dirigida por um chefe de Repartição Provincial.
Número ou marcador · p. 10 3. Na existência de programas, projectos, actividades que envolvam, simultaneamente, a Repartição de Administração e Finanças e de Recursos Humanos, devem coordenar a sua execução, cabendo ao respectivo chefe de Departamento a indicação do líder da equipa.
Número ou marcador · p. 10 4. O chefe desta repartição reporta todas as suas actividades ao
Texto do artigo · p. 10 respectivo chefe do Departamento.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 17
Texto do artigo · p. 10 (Funções da Repartição de Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 10 1. São funções da Repartição de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 10 a) Assegurar o cumprimento das normas do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 10 b) Propor e implementar políticas de gestão de recursos humanos da Direcção Provincial, de acordo com as directrizes, normas e planos do Governo;
Número ou marcador · p. 10 c) Assegurar a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 10 d) Coordenar a elaboração de propostas do quadro do pessoal do sector, em conformidade com as normas e procedimentos estabelecidos;
Número ou marcador · p. 10 e) Implementar a estratégia de desenvolvimento dos Recursos Humanos da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 10 f) Proceder à recolha e sistematização de informações estatísticas referentes aos Recursos Humanos da Direcção Provincial, Instituições Tuteladas, Subordinadas e Empresas do Sector, de modo a garantir a sua canalização às instituições solicitantes;
Número ou marcador · p. 10 g) Elaborar o plano anual de contagem de tempo, desligação de serviço e fixação de pensões dos funcionários da Direcção e remeter às entidades competentes os respectivos processos;
Número ou marcador · p. 10 h) Coordenar a implementação das actividades no âmbito das estratégias do HIV e SIDA, do Género e da Pessoa Portadora de Deficiência na função pública;
Número ou marcador · p. 10 i) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 10 j) Planificar, coordenar, organizar e controlar as actividades relativas aos Recursos Humanos da Direcção Provincial, incluindo as acções de formação, dentro e fora do País;
Número ou marcador · p. 10 k) Propor acções para o melhoramento contínuo das condições de trabalho dos funcionários da Direcção;
Número ou marcador · p. 10 l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 10 2. A Repartição de Recursos Humanos é dirigida por um chefe de
Número ou marcador · p. 11 3. O chefe desta repartição reporta todas as suas actividades ao respectivo chefe do Departamento.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 18
Texto do artigo · p. 11 (Funções da Repartição do Património)
Número ou marcador · p. 11 1. São funções da Repartição do Património:
Número ou marcador · p. 11 a) Efectuar o registo, inventariação, controlo e actualização dos bens patrimoniais da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações de Gaza;
Número ou marcador · p. 11 b) Assegurar a limpeza, arrumação e a correcta utilização do património público adstrito à Direcção Provincial, bem como a sua manutenção e conservação;
Número ou marcador · p. 11 c) Receber os materiais e património adquirido pela Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 11 d) Alocar os materiais aos sectores, conforme a solicitação e a disponibilidade;
Número ou marcador · p. 11 e) Garantir a disponibilidade e gestão de bens móveis e imóveis para a prossecução dos interesses da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 11 f) Controlar o uso dos meios circulantes da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações de Gaza e zelar pela sua conservação e manutenção, bem como pela emissão e revalidação dos respectivos documentos;
Número ou marcador · p. 11 g) Propor os processos de abate de bens móveis;
Número ou marcador · p. 11 h) Propor normas adequadas para a correcta utilização das instalações, equipamento informático, telefones, faxes e outros equipamentos de escritório afecto na Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações;
Número ou marcador · p. 11 2. A Repartição do Património é dirigida por um chefe de Repartição Provincial.
Número ou marcador · p. 11 3. O chefe desta repartição reporta todas as suas actividades ao
Texto do artigo · p. 11 respectivo chefe do Departamento.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 19
Texto do artigo · p. 11 (Repartição de Assessoria Jurídica)
Número ou marcador · p. 11 1. São as funções da Repartição de Assuntos Jurídicos, as seguintes:
Número ou marcador · p. 11 a) Emitir pareceres e prestar assessoria jurídica;
Número ou marcador · p. 11 b) Zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
Número ou marcador · p. 11 c) Propor providências legislativas que julgue necessárias;
Número ou marcador · p. 11 d) Pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas de serviço e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
Número ou marcador · p. 11 e) Emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
Número ou marcador · p. 11 f) Emitir parecer sobre processos de inquérito e sindicância e sobre adequação do relatório final à matéria investigada;
Número ou marcador · p. 11 g) Emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
Número ou marcador · p. 11 h) Analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal;
Número ou marcador · p. 11 i) Assessorar o dirigente quando em processo contencioso administrativo.
Número ou marcador · p. 11 2. A Repartição de Assessoria Jurídica é dirigida por um chefe de
Texto do artigo · p. 11 Repartição Provincial.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 20
Texto do artigo · p. 11 (Departamento de Estudos e Planificação)
Número ou marcador · p. 11 1. São as funções do Departamento de Estudos e Planificação, as seguintes:
Número ou marcador · p. 11 a) Sistematizar as propostas de Plano Económico Social e programa de actividades anuais;
Número ou marcador · p. 11 b) Formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longos prazos;
Número ou marcador · p. 11 c) Elaborar e controlar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento do sector, a curto, médio e longo prazos e os programas de actividades;
Número ou marcador · p. 11 d) Elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação sectorial;
Número ou marcador · p. 11 e) Dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise da informação estatística;
Número ou marcador · p. 11 f) Proceder ao diagnóstico do sector, visando avaliar a eficácia interna e externa bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros do mesmo.
Número ou marcador · p. 11 2. O Departamento de Estudos e Planificação é dirigido por um chefe de Departamento Provincial.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 21
Texto do artigo · p. 11 (Reparitição de Comunicação e Imagem)
Número ou marcador · p. 11 1. São as funções do Repartição de Comunicação e Imagem, as seguintes:
Número ou marcador · p. 11 a) Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem;
Número ou marcador · p. 11 b) Promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes;
Número ou marcador · p. 11 c) Apoiar tecnicamente o dirigente na sua relação com os órgãos e agentes da Comunicação Social;
Número ou marcador · p. 11 d) Desenvolver actividades de divulgação, publicidade e marketing;
Número ou marcador · p. 11 e) Promover a interacção entre a instituição e o público;
Número ou marcador · p. 11 f) Coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual;
Número ou marcador · p. 11 2. A Repartição de Comunicação e Imagem é dirigida por um chefe
Texto do artigo · p. 11 de Repartição Provincial.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 22
Texto do artigo · p. 11 (Repartição de Controlo Interno)
Número ou marcador · p. 11 1. São funções da Repartição de Controlo Interno, as seguintes:
Número ou marcador · p. 11 a) Realizar de forma periódica, planificada ou por determinação superior, o controlo interno aos órgãos da Direcção Provincial e instituições que desenvolvem actividades relacionadas ao sector;
Número ou marcador · p. 11 b) Fiscalizar a correcta administração dos meios humanos, materiais e financeiros postos à disposição da direcção e instituições que desenvolvem actividades relacionadas ao sector;
Número ou marcador · p. 11 c) Prestar informações sobre as condições de funcionamento, de organização e de eficiência das áreas inspeccionadas e propor as devidas correcções;
Número ou marcador · p. 11 d) Realizar inquéritos e sindicâncias por determinação superior;
Número ou marcador · p. 11 e) Efectuar estudos e exames periciais;
Número ou marcador · p. 11 f) Elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 11 g) Comunicar o resultado das inspecções às entidades inspeccionadas em conformidade com o princípio do contraditório;
Número ou marcador · p. 11 h) Realizar outras actividades que lhe forem incumbidas, no âmbito das funções da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações.
Número ou marcador · p. 11 2. A Repartição de Controlo Interno é dirigida por um chefe de
Número ou marcador · p. 12 Artigo 23
Texto do artigo · p. 12 (Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação)
Número ou marcador · p. 12 1. São as funções da Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação, as seguintes:
Número ou marcador · p. 12 a) Coordenar a manutenção e instalação da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação e estabelecer os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
Número ou marcador · p. 12 b) Propor normas concernentes ao acesso, utilização e segurança dos sistemas e tecnologias de comunicação no sector;
Número ou marcador · p. 12 c) Elaborar propostas de planos de introdução das novas tecnologias de informação e comunicação no sector;
Número ou marcador · p. 12 d) Conceber e propor os mecanismos de uma rede informática no sector para apoiar a actividade administrativa;
Número ou marcador · p. 12 e) Propor a definição de padrões de equipamento informático hardware e software a adquirir;
Número ou marcador · p. 12 f) Administrar, manter e desenvolver a rede de computadores da direcção;
Número ou marcador · p. 12 g) Gerir e coordenar a informatização de todos os sistemas de informação;
Número ou marcador · p. 12 h) Orientar e propor a aquisição, expansão e substituição de equipamentos de tratamento de informação;
Número ou marcador · p. 12 i) Participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação estatística;
Número ou marcador · p. 12 j) Propor e orientar a formação do pessoal na área de informática e tecnologias de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 12 k) Promover trocas de experiências sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de comunicação e informação.
Número ou marcador · p. 12 2. A Repartição de Repartição de Tecnologias de Informação e
Texto do artigo · p. 12 Comunicação é dirigida por um chefe de Repartição Provincial.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 24
Texto do artigo · p. 12 (Repartição de Gestão Documental)
Número ou marcador · p. 12 1. São as funções da Repartição de Gestão Documental, as seguintes:
Número ou marcador · p. 12 a) Implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
Número ou marcador · p. 12 b) Propor a criação das Comissões de Avaliação de Documentos, nos termos previstos na lei e garantir a capacitação técnica dos seus membros e dos demais funcionários e agentes do Estado responsáveis pela gestão de documentos e arquivos;
Número ou marcador · p. 12 c) Organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários, de acordo com as normas e procedimentos em vigor;
Número ou marcador · p. 12 d) Avaliar regularmente os documentos de arquivo e dar o devido destino;
Número ou marcador · p. 12 e) Monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de documentos e arquivos do Estado na instituição, incluindo o funcionamento das comissões de avaliação de documentos;
Número ou marcador · p. 12 f) Garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e arquivo da mesma.
Número ou marcador · p. 12 2. A Repartição de Gestão Documental é dirigida por um chefe de
Texto do artigo · p. 12 Repartição Provincial.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 25
Texto do artigo · p. 12 (Repartição de Gestão e Execução de Aquisições)
Número ou marcador · p. 12 1. São as funções da Repartição de Gestão e Execução de Aquisições, as seguintes:
Número ou marcador · p. 12 a) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação da entidade contratante;
Número ou marcador · p. 12 b) Preparar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício económico;
Número ou marcador · p. 12 c) Realizar a planificação sectorial anual das contratações;
Número ou marcador · p. 12 d) Elaborar os documentos e anúncio do concurso;
Número ou marcador · p. 12 e) Observar os procedimentos de contratação previstos no regulamento;
Número ou marcador · p. 12 f) Receber e processar as reclamações e recursos interpostos e zelar pelo cumprimento dos procedimentos;
Número ou marcador · p. 12 g) Apoiar e orientar as demais áreas da entidade contratante na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas s de outros documentos pertinentes;
Número ou marcador · p. 12 h) Zelar pela adequada guarda dos documentos de cada contratação;
Número ou marcador · p. 12 i) Submeter a documentação de contratação ao Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 12 j) Prestar assistência ao júri e zelar pelo cumprimento de todos procedimentos pertinentes;
Número ou marcador · p. 12 k) Prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno, na realização de inspecções e auditorias;
Número ou marcador · p. 12 l) Apoiar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições em matérias técnicas sectoriais da sua competência;
Número ou marcador · p. 12 m) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável; e
Número ou marcador · p. 12 n) Outras previstas na legislação específica.
Número ou marcador · p. 12 2. A Repartição de Gestão e Execução de Aquisições é dirigida por um chefe de Repartição Provincial.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO III Órgãos de Apoio Artigo 26
Texto do artigo · p. 12 (Secretário do Director Provincial)
Texto do artigo · p. 12 1. O Director Provincial é assistido por um secretário executivo, que tem como funções:
Texto do artigo · p. 12 a) Assistir e elaborar o programa do Director Provincial e criar condições da sua execução:
Texto do artigo · p. 12 b) Marcar audiências e secretariar encontros e reuniões do Director Provincial, sempre que seja determinado;
Texto do artigo · p. 12 c) Controlar a execução das decisões do Director Provincial, articulando com os chefes de departamento, de repartição e dirigentes de instituições que desenvolvem actividades relacionadas ao sector dos transportes e comunicações;
Texto do artigo · p. 12 d) Organizar e manter actualizado o arquivo do Director Provincial;
Texto do artigo · p. 12 e) Receber, triar, registar e distribuir a correspondência;
Texto do artigo · p. 12 f) Assegurar a comunicação adequada com o público e as relações com outras entidades;
Texto do artigo · p. 12 g) Prestar apoio logístico em reserva e aquisição de bilhetes de transportes e outra assistência inerentes;
Texto do artigo · p. 12 h) Apoiar logisticamente na preparação da realização das reuniões do Director Provincial entre outras;
Texto do artigo · p. 12 i) Realizar todo trabalho de transcrição, arquivo e reprodução de documentos do Director Provincial;
Texto do artigo · p. 13 j) Executar as demais ordens e determinações legais do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO IV Colectivos Artigo 27
Texto do artigo · p. 13 (Tipo de Colectivos)
Texto do artigo · p. 13 Na Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações, funcionam os seguintes colectivos:
Texto do artigo · p. 13 a) Colectivo de Direcção; e
Texto do artigo · p. 13 b) Conselho de Transportes e Comunicações; e
Texto do artigo · p. 13 c) Conselho Consultivo.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 28
Texto do artigo · p. 13 (Colectivo de Direcção)
Número ou marcador · p. 13 1. O Colectivo de Direcção é o órgão com função de analisar e emitir pareceres sobre matérias inerentes à Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações e é convocado e dirigido pelo Director Provincial.
Número ou marcador · p. 13 2. O Colectivo de direcção é convocado com antecedência de 24 horas.
Número ou marcador · p. 13 3. O Colectivo de Direcção reúne-se ordinariamente de 15 em 15 dias e extraordinariamente, sempre que as necessidades de serviço o exigirem.
Número ou marcador · p. 13 4. Fazem parte do Colectivo de Direcção:
Número ou marcador · p. 13 a) Director Provincial;
Número ou marcador · p. 13 b) chefes de Departamentos.
Número ou marcador · p. 13 5. Podem ser convidados a participar no Colectivo de Direcção
Texto do artigo · p. 13 em função da matéria, chefes de repartição, técnicos, especialistas e dirigentes de instituições que desenvolvem actividades relacionadas ao sector dos transportes e comunicações.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 29
Texto do artigo · p. 13 (Conselho de Transportes e Comunicações)
Número ou marcador · p. 13 1. O Conselho de Transportes e Comunicações é convocado e dirigido pelo Director Provincial ao qual compete:
Número ou marcador · p. 13 a) Controlar o cumprimento do plano;
Número ou marcador · p. 13 b) Fazer o balanço das actividades desenvolvidas trimestralmente; e
Número ou marcador · p. 13 c) Perspectivar a actividade do sector para o período de pelo menos 1 ano.
Número ou marcador · p. 13 2. O Conselho de Transportes e Comunicações reúne-se ordinariamente na primeira quinzena do trimestre seguinte e extraordinariamente, sempre que as necessidades de serviço o exigirem.
Número ou marcador · p. 13 3. O Conselho de Transportes e Comunicações é convocado com antecedência de 10 dias.
Número ou marcador · p. 13 4. O Conselho de Transportes e Comunicações tem a seguinte
Texto do artigo · p. 13 composição:
Número ou marcador · p. 13 a) Director Provincial;
Número ou marcador · p. 13 b) chefes de Departamentos;
Número ou marcador · p. 13 c) chefes de Repartições;
Número ou marcador · p. 13 d) Directores de Serviços Distritais relacionados à Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 13 e) Dirigentes Provinciais de outras áreas de actividades relacionadas à Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 13 f) Outros quadros a convidar pelo Director Provincial em função da matéria.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 30
Texto do artigo · p. 13 (Conselho Consultivo)
Número ou marcador · p. 13 1. O Conselho Consultivo Provincial é um Órgão Consultivo, convocado e dirigido pelo Governador de Província, através do qual se planificam e se controlam as acções de todas as unidades orgânicas e instituições relacionadas com a Direcção Provincial.
Número ou marcador · p. 13 2. São funções do Conselho Consultivo, entre outras que constem do Estatuto Orgânico da Direcção Provincial ou demais legislação as seguintes:
Número ou marcador · p. 13 a) Coordenar e avaliar as actividades tendentes à realização das atribuições e competências da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações de Gaza;
Número ou marcador · p. 13 b) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações de Gaza e fazer as necessárias recomendações;
Número ou marcador · p. 13 c) Fazer o balanço dos programas, plano e orçamento anual das actividades da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações de Gaza;
Número ou marcador · p. 13 d) Promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista à realização das políticas do sector dos transportes e comunicações.
Número ou marcador · p. 13 3. O Conselho Coordenador é convocado com antecedência de 30 dias.
Número ou marcador · p. 13 4. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 13 a) Governador de Provincia;
Número ou marcador · p. 13 b) Director Provincial;
Número ou marcador · p. 13 c) Director Provincial Adjunto;
Número ou marcador · p. 13 d) chefes de Departamentos;
Número ou marcador · p. 13 e) chefes de Repartições;
Número ou marcador · p. 13 f) Directores de Serviços Distritais relacionados à Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 13 g) Dirigentes Provinciais de outras áreas de actividades relacionadas a Direcção Provincial.
Número ou marcador · p. 13 5. São convidados a participar do Conselho Coordenador, em função da matéria, técnicos especializados com tarefas a nível local, bem como parceiros do sector.
Número ou marcador · p. 13 6. O Conselho Coordenador reúne-se ordinariamente, uma vez
Texto do artigo · p. 13 por ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Governador Provincial.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 31
Texto do artigo · p. 13 (Casos Omissos)
Texto do artigo · p. 13 As dúvidas e omissões que surgirem na aplicação do presente Estatuto serão supridas pela Assembleia Provincial.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 32
Texto do artigo · p. 13 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 13 O presente Estatuto entra em vigor na data da sua publicação. Xai-Xai, 2020.
Texto do artigo · p. 14 Resolução n.º 32/APG/2020
Texto do artigo · p. 14 De 2 de Outubro
Texto do artigo · p. 14 Ao abrigo do disposto nos artigos 6 e 7, do Decreto n.º 21/2020, de 22 de Abril, que aprova as Normas e os Critérios de Organização das Direcções Provinciais, conjugado com o artigo 24 do Decreto n.º 64/2020, de 7 de Agosto, que regulamenta a Lei n.º 4/2019, de 31 de Maio, a Assembleia Provincial de Gaza delibera:
Número ou marcador · p. 14 Artigo 1
Texto do artigo · p. 14 (Revisão)
Texto do artigo · p. 14 São revistos os artigos 9 e 14 do Estatuto Orgânico da Direcção Provincial do Plano e Finanças, aprovado pela Resolução n.º 10/ /APG/2020, de 23 de Junho, que passam a ter a seguinte redacção:
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO II Sistema Orgânico Artigo 9
Texto do artigo · p. 14 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 14 1. A Direcção Provincial do Plano e Finanças tem a seguinte estrutura:
Texto do artigo · p. 14 a) …
Texto do artigo · p. 14 b) …
Texto do artigo · p. 14 c) …
Texto do artigo · p. 14 d) Departamento de Contabilidade Pública;
Texto do artigo · p. 14 e) Departamento do Tesouro;
Texto do artigo · p. 14 f) Departamento do Património;
Texto do artigo · p. 14 g) Unidade de Controlo Interno;
Texto do artigo · p. 14 h) Repartição de Aquisições;
Texto do artigo · p. 14 i) Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem;
Texto do artigo · p. 14 j) Repartição de Assuntos Jurídicos.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 14
Texto do artigo · p. 14 (Departamento de Contabilidade Pública)
Número ou marcador · p. 14 1. São funções do Departamento de Contabilidade Pública:
Número ou marcador · p. 14 a) Garantir a elaboração da Conta de Gerência;
Número ou marcador · p. 14 b) Elaborar trimestralmente o balancete de execução de acções programadas e respectivos níveis de realização;
Número ou marcador · p. 14 c) Assegurar a operacionalização do e-SISTAFE;
Número ou marcador · p. 14 d) Assegurar a fiscalização de receitas próprias e consignadas dos Órgãos de Governação Descentralizada Provincial;
Número ou marcador · p. 14 e) Suprimido;
Número ou marcador · p. 14 f) Suprimido.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 2
Texto do artigo · p. 14 (Aditamento)
Texto do artigo · p. 14 É aditado ao Estatuto Orgânico da Direcção Provincial do Plano e Finanças o artigo 15.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 15
Texto do artigo · p. 14 (Departamento do Tesouro)
Número ou marcador · p. 14 1. São funções do Departamento do Tesouro:
Número ou marcador · p. 14 a) Elaborar planos de tesouraria do orçamento aprovado pela Assembleia Provincial e assegurar a sua correcta execução;
Número ou marcador · p. 14 b) Assegurar de acordo com as normas vigentes, a realização das operações do tesouro e a respectiva contabilização;
Número ou marcador · p. 14 c) Fazer o registo das transacções no e-SISTAFE, referentes ao movimento das operações de tesourarias e transferências de saldos;
Número ou marcador · p. 14 d) Receber e organizar processos de abertura, alteração e cadastro de contas bancárias das Instituições do Conselho Executivo Provincial e proceder à gestão e controlo dos movimentos bancários das mesmas.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 3
Texto do artigo · p. 14 (Entrada em Vigor)
Texto do artigo · p. 14 A presente resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pela Assembleia Provincial, a 2 de Outubro de 2020. —
Texto do artigo · p. 14 O Presidente, José Tsambe.
Texto do artigo · p. 14 Resolução n.º 36/APG/2020
Texto do artigo · p. 14 De 2 de Outubro
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 7: Artigo 7
  2. Texto do artigo, página 7: (Director Provincial)
  3. Número ou marcador, página 7: 1. O Director Provincial presta contas das suas actividades ao Governador de Província.
  4. Número ou marcador, página 8: 2. O Director Provincial articula com os órgãos centrais do Estado que superintende a área dos transportes e comunicações sobre os aspectos técnico-metodológico da sua actividade.
  5. Número ou marcador, página 8: 3. Compete ao Director Provincial dos transportes e comunicação
  6. Texto do artigo, página 8: o seguinte:
  7. Número ou marcador, página 8: a) Assegurar a direcção técnica, orientar e realizar a supervisão de todo o funcionamento dos sectores da direcção;
  8. Número ou marcador, página 8: b) Garantir a aplicação de políticas nacionais com base nos planos e decisões do Conselho Executivo Provincial, de acordo com as necessidades de desenvolvimento territorial, no âmbito do sector de transportes e comunicações;
  9. Número ou marcador, página 8: c) Garantir a execução dos programas e planos definidos pelo Conselho Executivo Provincial referentes à área dos transportes e comunicações;
  10. Número ou marcador, página 8: d) Orientar e apoiar as unidades económicas e sociais do ramo dos transportes e comunicações;
  11. Número ou marcador, página 8: e) Articular e apoiar os directores dos serviços distritais que superentendem a área dos transportes e comunicações;
  12. Número ou marcador, página 8: f) Dirigir os processos de elaboração, execução e controlo dos planos e garantir uma gestão racional dos recursos humanos, materiais e financeiros da direcção;
  13. Número ou marcador, página 8: g) Assegurar a elaboração da conta de gerência do sector, nos termos da lei;
  14. Número ou marcador, página 8: h) Zelar pelo cumprimento das normas sobre a gestão de recursos humanos, financeiros e bens patrimoniais da direcção provincial e das leis, regulamentos e instruções superiormente emanadas;
  15. Número ou marcador, página 8: i) Dirigir e controlar as actividades dos órgãos e instituições do sector dos transportes e comunicações, garantindo o apoio técnico, metodológico e administrativo;
  16. Número ou marcador, página 8: j) Garantir a promoção da participação de organizações e associações na materialização da política definida para a respectiva área dos transportes e comunicações;
  17. Número ou marcador, página 8: k) Assegurar a sistematização da informação sobre a situação social e económica da sua área dos transportes e comunicações;
  18. Número ou marcador, página 8: l) Garantir a promoção de acções de prevenção e combate aos males que enfermam a sociedade e que concorrem para a exclusão social ao nível do sector dos transportes e comunicações;
  19. Número ou marcador, página 8: m) Prestar a assessoria técnica ao Conselho Executivo Provincial na área dos transportes e comunicações;
  20. Número ou marcador, página 8: n) Propor a nomeação, cessação, movimentação e transferências dos chefes de departamento e repartição a nível da Direcção Provincial;
  21. Número ou marcador, página 8: o) Assegurar a avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado da Direcção Provincial e a respectiva premiação nos termos da lei;
  22. Número ou marcador, página 8: p) O Director Provincial presta informações periódicas à Assembleia Provincial.
  23. Número ou marcador, página 8: Artigo 8
  24. Texto do artigo, página 8: (Director Provincial Adjunto)
  25. Número ou marcador, página 8: 1. O Director Provincial Adjunto coadjuva o Director Provincial no exercício das suas funções;
  26. Número ou marcador, página 8: 2. O Director Provincial Adjunto presta contas das suas actividades ao Director Provincial e Governador de Província.
  27. Número ou marcador, página 8: 3. Para além das competências de substituição do Director Provincial
  28. Texto do artigo, página 8: nas ausências e/ou impedimentos, o Director Provincial Adjunto, exerce outras actividades que lhe forem incumbidas superiormente.
  29. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO II (Unidades Orgânicas) Artigo 9
  30. Texto do artigo, página 8: (Composição)
  31. Texto do artigo, página 8: 1. A Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações é composta por:
  32. Texto do artigo, página 8: a) Departamento dos Transportes;
  33. Texto do artigo, página 8: b) Departamento das Comunicações;
  34. Texto do artigo, página 8: c) Departamento de Administração e Recursos Humanos;
  35. Texto do artigo, página 8: d) Departamento de Estudos e Planificação;
  36. Texto do artigo, página 8: e) Repartição de Transporte Aéreo, Marítimo, Lacustre e Fluvial;
  37. Texto do artigo, página 8: f) Repartição de Transporte Terrestre;
  38. Texto do artigo, página 8: g) Repartição de Fiscalização;
  39. Texto do artigo, página 8: h) Repartição de Assuntos Jurídicos;
  40. Texto do artigo, página 8: i) Repartição de Comunicação e Imagem;
  41. Texto do artigo, página 8: j) Repartição de Controlo Interno;
  42. Texto do artigo, página 8: k) Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação;
  43. Texto do artigo, página 8: l) Repartição de Gestão e Execução de Aquisições e Contratos;
  44. Texto do artigo, página 8: m) Repartição de Administração e Finanças;
  45. Texto do artigo, página 8: n) Repartição de Recursos Humanos;
  46. Texto do artigo, página 8: o) Repartição do Património;
  47. Texto do artigo, página 8: p) Repartição de Gestão Documental.
  48. Número ou marcador, página 8: Artigo 10
  49. Texto do artigo, página 8: (Departamento dos Transportes)
  50. Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Departamento dos Transportes, as seguintes:
  51. Número ou marcador, página 8: a) Participar no licenciamento, fiscalização e monitoria das actividades do sector, nos termos da lei, nas áreas não atribuídas às Autarquias;
  52. Número ou marcador, página 8: b) Promover a utilização de transporte ferroviário, rodoviário, marítimo, lacustre, fluvial e aéreo de passageiros e de carga;
  53. Número ou marcador, página 8: c) Promover a criação de redes de transportes públicos;
  54. Número ou marcador, página 8: d) Adoptar medidas de segurança do sistema de transportes públicos;
  55. Número ou marcador, página 8: e) Estabelecer os mecanismos de desenvolvimento do sistema de transportes;
  56. Número ou marcador, página 8: f) Promover actividades sobre prevenção de acidentes e incidentes nos transportes ferroviário, rodoviário, marítimo, lacustre, fluvial e aéreo de passageiros e de carga;
  57. Número ou marcador, página 8: g) Promover a criação de oficinas de assistência técnica ao equipamento automóvel na província;
  58. Número ou marcador, página 8: h) Licenciar estabelecimento de oficinas do tipo B e garagens;
  59. Número ou marcador, página 8: i) Promover a criação de associações de transportadores;
  60. Número ou marcador, página 8: j) Assegurar o funcionamento dos Comités dos Transportes e de Gestão de Rotas a nível da Província;
  61. Número ou marcador, página 8: k) Garantir a circulação e segurança rodoviária, marítima, lacustre, fluvial, ferroviária e aérea de pessoas e bens;
  62. Número ou marcador, página 8: l) Elaborar, organizar e sistematizar os dados estatísticos do sector e garantir a informação periódica das actividades realizadas;
  63. Número ou marcador, página 8: m) Executar as competências que lhe forem delegadas superiormente;
  64. Número ou marcador, página 8: n) Realizar outras actividades que lhe forem incumbidas, no âmbito das funções da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações.
  65. Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento dos Transportes é dirigido por um chefe de
  66. Texto do artigo, página 8: Departamento Provincial.
  67. Número ou marcador, página 9: 3. O Departamento dos Transportes estrutura-se em:
  68. Número ou marcador, página 9: a) Repartição de Transportes Terrestres;
  69. Número ou marcador, página 9: b) Repartição dos Transportes Aéreo, Marítimo, Lacustre e Fluvial; e
  70. Número ou marcador, página 9: c) Repartição de Fiscalização de Transporte.
  71. Número ou marcador, página 9: Artigo 11
  72. Texto do artigo, página 9: (Repartição de Transportes Terrestres)
  73. Número ou marcador, página 9: 1. São funções da Repartição de Transportes Terrestres, as seguintes:
  74. Número ou marcador, página 9: a) Controlar as actividades do transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e de carga;
  75. Número ou marcador, página 9: b) Promover e propor o melhoramento do transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e de carga;
  76. Número ou marcador, página 9: c) Facilitar o desenvolvimento e a segurança do transporte rodoviário de passageiros e carga;
  77. Número ou marcador, página 9: d) Assegurar a proposta do melhoramento constante da organização de oficinas de assistência técnica ao equipamento automóvel na província;
  78. Número ou marcador, página 9: e) Enquadrar o sector privado na solução dos problemas de transportes rodoviário e a criação de respectivas associações;
  79. Número ou marcador, página 9: f) Planificar e emitir licenças de transporte interdistrital, controlar, vistoriar e fiscalizar as actividades de transporte a nível provincial;
  80. Número ou marcador, página 9: g) Assegurar a emissão de licenças de exploração dos terminais de transporte rodoviário;
  81. Número ou marcador, página 9: h) Assegurar a emissão de licenças para estabelecimento de oficinas do tipo B;
  82. Número ou marcador, página 9: i) Garantir a emissão de listas de passageiros e manifesto de carga aos transportadores;
  83. Número ou marcador, página 9: j) Assegurar o funcionamento dos Comités dos Transportes e de Gestão de Rotas;
  84. Número ou marcador, página 9: k) Garantir a circulação e segurança rodoviária e ferroviária de pessoas e bens;
  85. Número ou marcador, página 9: l) Elaborar, organizar e sistematizar os dados estatísticos do sector dos transportes rodoviários e garantir a informação periódica das actividades realizadas;
  86. Número ou marcador, página 9: m) Executar as competências que lhes forem delegadas superiormente; e
  87. Número ou marcador, página 9: n) Realizar outras actividades que lhe forem incumbidas, no âmbito das funções da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações.
  88. Número ou marcador, página 9: 2. A Repartição dos Transportes Terrestres é dirigida por um chefe de Repartição Provincial.
  89. Número ou marcador, página 9: 3. Na existência de programas, projectos e actividades que envolvam simultaneamente a Repartição dos Transportes Terrestres e a Repartição dos Transportes Aéreo, Marítimo, Lacustre e Fluvial, devem coordenar a sua execução, cabendo ao respectivo chefe de Departamento a indicação do líder da equipa.
  90. Número ou marcador, página 9: 4. O chefe desta repartição reporta todas as suas actividades ao
  91. Texto do artigo, página 9: respectivo chefe do Departamento.
  92. Número ou marcador, página 9: Artigo 12
  93. Texto do artigo, página 9: (Funções da Repartição dos Transportes Aéreo, Marítimo, Lacustre e Fluvial)
  94. Número ou marcador, página 9: 1. São funções da Repartição dos Transportes Aéreo, Marítimo,
  95. Texto do artigo, página 9: Lacustre e Fluvial as seguintes:
  96. Número ou marcador, página 9: a) Coordenar e controlar as actividades do transporte aéreo, marítimo, lacustre e fluvial de passageiros e de carga e os serviços inerentes ao desenvolvimento dos transportes na província;
  97. Número ou marcador, página 9: b) Promover e propor o melhoramento do transporte marítimo, lacustre e fluvial de passageiros e de carga;
  98. Número ou marcador, página 9: c) Facilitar o desenvolvimento e a segurança, do transporte marítimo de passageiros e carga;
  99. Número ou marcador, página 9: d) Garantir a circulação e segurança aérea, marítima, lacustre e fluvial de pessoas e bens;
  100. Número ou marcador, página 9: e) Elaborar, organizar e sistematizar os dados estatísticos do respectivo sector e garantir a informação periódica das actividades realizadas; e
  101. Número ou marcador, página 9: f) Executar as competências que lhes forem delegadas superiormente.
  102. Número ou marcador, página 9: 2. A Repartição dos Transportes Aéreo, Marítimo, Lacustre e Fluvial é dirigida por um chefe de Repartição Provincial.
  103. Número ou marcador, página 9: 3. Na existência de programas, projectos e actividades que envolvam simultaneamente, a Repartição dos Transportes Terrestres e a Repartição dos Transportes Aéreo, Marítimos, Lacustre e Fluvial, devem coordenar a sua execução, cabendo ao respectivo chefe de Departamento a indicação do líder da equipa.
  104. Número ou marcador, página 9: 4. O chefe desta repartição reporta todas as suas actividades ao
  105. Texto do artigo, página 9: respectivo chefe do Departamento.
  106. Número ou marcador, página 9: Artigo 13
  107. Texto do artigo, página 9: (Funções da Repartição de Fiscalização de Transporte)
  108. Número ou marcador, página 9: 1. São funções da Repartição de Fiscalização de Transporte as seguintes:
  109. Número ou marcador, página 9: a) Fiscalizar a aplicação de transporte tarifas fixadas nos termos legais;
  110. Número ou marcador, página 9: b) Inspeccionar e fiscalizar os operadores do ramo dos transportes rodoviário, ferroviário, marítimo, lacustre e fluvial, oficinas de automóveis e a aplicação de penalidades aos infractores;
  111. Número ou marcador, página 9: c) Assegurar e monitorar a defesa dos direitos e interesses dos utentes dos transportes rodoviário, ferroviário, marítimo, lacustre, fluvial e aéreo de passageiros e de carga;
  112. Número ou marcador, página 9: d) Participar em inquéritos sobre acidentes e incidentes de transportes ferroviário, rodoviário, marítimo, lacustre, fluvial e aéreo de passageiros e de carga, em articulação com as entidades competentes;
  113. Número ou marcador, página 9: e) Participar nas actividades sobre a prevenção e investigação de acidentes e incidentes nos transportes; e
  114. Número ou marcador, página 9: f) Emitir pareceres sobre assuntos específicos de transporte;
  115. Número ou marcador, página 9: 2. O chefe desta Repartição reporta todas as suas actividades ao
  116. Texto do artigo, página 9: respectivo chefe do Departamento.
  117. Número ou marcador, página 9: Artigo 14
  118. Texto do artigo, página 9: (Departamento das Comunicações)
  119. Número ou marcador, página 9: 1. São funções do Departamento das Comunicações, as seguintes:
  120. Número ou marcador, página 9: a) Promover a reabilitação e expansão da rede telefónica, postal e o desenvolvimento do sector de telecomunicações e serviços meteorológicos;
  121. Número ou marcador, página 9: b) Incentivar as operadoras à implantação de antenas de telefonia móvel nas zonas rurais, em coordenação com o respectivo regulador;
  122. Número ou marcador, página 9: c) Monitorar e acompanhar a cobertura da telefonia e postal na província;
  123. Número ou marcador, página 9: d) Promover a publicação da previsão meteorológica para os diferentes sectores;
  124. Número ou marcador, página 9: e) Coordenar e controlar as actividades do sector das comunicações a nível provincial; e
  125. Número ou marcador, página 10: f) Promover a massificação do uso da bicicleta e/ou motorizada para os que lidam com o correio postal rural;
  126. Número ou marcador, página 10: g) Elaborar, organizar e sistematizar os dados estatísticos do sector e garantir a informação periódica das actividades realizadas;
  127. Número ou marcador, página 10: h) Executar as competências que lhe forem delegadas superiormente;
  128. Número ou marcador, página 10: i) Realizar outras actividades que lhe forem incumbidas, no âmbito das funções da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações.
  129. Número ou marcador, página 10: 2. O Departamento dos Transportes é dirigido por um chefe de
  130. Texto do artigo, página 10: Departamento Provincial.
  131. Número ou marcador, página 10: Artigo 15
  132. Texto do artigo, página 10: (Departamento de Administração e Finanças)
  133. Número ou marcador, página 10: 1. São as funções do Departamento de Administração e Finanças, as seguintes:
  134. Número ou marcador, página 10: a) Garantir a elaboração da proposta do orçamento da Direcção Provincial, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
  135. Número ou marcador, página 10: b) Assegurar a execução do orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e as disposições legais vigentes;
  136. Número ou marcador, página 10: c) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos a nível da Direcção Provincial e prestar contas às entidades interessadas;
  137. Número ou marcador, página 10: d) Garantir a administração dos bens patrimoniais da Direcção Provincial de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
  138. Número ou marcador, página 10: e) Garantir a determinação das necessidades de material de consumo corrente e outro, e sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização;
  139. Número ou marcador, página 10: f) Garantir a elaboração do balanço anual da execução do orçamento e submeter às entidades competentes;
  140. Número ou marcador, página 10: g) Garantir a atempada elaboração e submissão das contas anuais ao Tribunal Administrativo Provincial.
  141. Número ou marcador, página 10: 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por um chefe de Departamento Provincial.
  142. Número ou marcador, página 10: 3. O Departamento de Administração e Recursos Humanos estrutura-se
  143. Texto do artigo, página 10: em:
  144. Número ou marcador, página 10: a) Repartição de Administração e Finanças;
  145. Número ou marcador, página 10: b) Repartição de Recursos Humanos; e
  146. Número ou marcador, página 10: c) Repartição do Património.
  147. Número ou marcador, página 10: Artigo 16
  148. Texto do artigo, página 10: (Funções da Repartição de Administração e Finanças)
  149. Número ou marcador, página 10: 1. São funções da Repartição de Administração e Finanças:
  150. Número ou marcador, página 10: a) Executar legalmente e eficientemente todo o serviço administrativo e financeiro da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações;
  151. Número ou marcador, página 10: b) Preparar a proposta de Orçamento de Funcionamento da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações de Gaza;
  152. Número ou marcador, página 10: c) Garantir a correcta execução financeira, e prestação de contas dos Orçamentos de Funcionamento, de Investimento e Fundos Externos, alocados à Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações;
  153. Número ou marcador, página 10: d) Registar e controlar a execução do orçamento do fundo de funcionamento e de receitas da Direcção Provincial;
  154. Número ou marcador, página 10: e) Garantir a segurança das instalações da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações de Gaza;
  155. Número ou marcador, página 10: f) Elaborar a proposta do plano de aprovisionamento para o correcto funcionamento da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações de Gaza;
  156. Número ou marcador, página 10: g) Executar o plano de aprovisionamento para o correcto funcionamento da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações de Gaza;
  157. Número ou marcador, página 10: h) Implementar correctamente o Sistema de Administração Financeira do Estado (SISTAFE) na Direcção;
  158. Número ou marcador, página 10: i) Garantir a atempada elaboração e submissão das contas anuais ao Tribunal Administrativo.
  159. Número ou marcador, página 10: 2. A Repartição de Administração e Finanças é dirigida por um chefe de Repartição Provincial.
  160. Número ou marcador, página 10: 3. Na existência de programas, projectos, actividades que envolvam, simultaneamente, a Repartição de Administração e Finanças e de Recursos Humanos, devem coordenar a sua execução, cabendo ao respectivo chefe de Departamento a indicação do líder da equipa.
  161. Número ou marcador, página 10: 4. O chefe desta repartição reporta todas as suas actividades ao
  162. Texto do artigo, página 10: respectivo chefe do Departamento.
  163. Número ou marcador, página 10: Artigo 17
  164. Texto do artigo, página 10: (Funções da Repartição de Recursos Humanos)
  165. Número ou marcador, página 10: 1. São funções da Repartição de Recursos Humanos:
  166. Número ou marcador, página 10: a) Assegurar o cumprimento das normas do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável;
  167. Número ou marcador, página 10: b) Propor e implementar políticas de gestão de recursos humanos da Direcção Provincial, de acordo com as directrizes, normas e planos do Governo;
  168. Número ou marcador, página 10: c) Assegurar a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
  169. Número ou marcador, página 10: d) Coordenar a elaboração de propostas do quadro do pessoal do sector, em conformidade com as normas e procedimentos estabelecidos;
  170. Número ou marcador, página 10: e) Implementar a estratégia de desenvolvimento dos Recursos Humanos da Direcção Provincial;
  171. Número ou marcador, página 10: f) Proceder à recolha e sistematização de informações estatísticas referentes aos Recursos Humanos da Direcção Provincial, Instituições Tuteladas, Subordinadas e Empresas do Sector, de modo a garantir a sua canalização às instituições solicitantes;
  172. Número ou marcador, página 10: g) Elaborar o plano anual de contagem de tempo, desligação de serviço e fixação de pensões dos funcionários da Direcção e remeter às entidades competentes os respectivos processos;
  173. Número ou marcador, página 10: h) Coordenar a implementação das actividades no âmbito das estratégias do HIV e SIDA, do Género e da Pessoa Portadora de Deficiência na função pública;
  174. Número ou marcador, página 10: i) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  175. Número ou marcador, página 10: j) Planificar, coordenar, organizar e controlar as actividades relativas aos Recursos Humanos da Direcção Provincial, incluindo as acções de formação, dentro e fora do País;
  176. Número ou marcador, página 10: k) Propor acções para o melhoramento contínuo das condições de trabalho dos funcionários da Direcção;
  177. Número ou marcador, página 10: l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  178. Número ou marcador, página 10: 2. A Repartição de Recursos Humanos é dirigida por um chefe de
  179. Número ou marcador, página 11: 3. O chefe desta repartição reporta todas as suas actividades ao respectivo chefe do Departamento.
  180. Número ou marcador, página 11: Artigo 18
  181. Texto do artigo, página 11: (Funções da Repartição do Património)
  182. Número ou marcador, página 11: 1. São funções da Repartição do Património:
  183. Número ou marcador, página 11: a) Efectuar o registo, inventariação, controlo e actualização dos bens patrimoniais da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações de Gaza;
  184. Número ou marcador, página 11: b) Assegurar a limpeza, arrumação e a correcta utilização do património público adstrito à Direcção Provincial, bem como a sua manutenção e conservação;
  185. Número ou marcador, página 11: c) Receber os materiais e património adquirido pela Direcção Provincial;
  186. Número ou marcador, página 11: d) Alocar os materiais aos sectores, conforme a solicitação e a disponibilidade;
  187. Número ou marcador, página 11: e) Garantir a disponibilidade e gestão de bens móveis e imóveis para a prossecução dos interesses da Direcção Provincial;
  188. Número ou marcador, página 11: f) Controlar o uso dos meios circulantes da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações de Gaza e zelar pela sua conservação e manutenção, bem como pela emissão e revalidação dos respectivos documentos;
  189. Número ou marcador, página 11: g) Propor os processos de abate de bens móveis;
  190. Número ou marcador, página 11: h) Propor normas adequadas para a correcta utilização das instalações, equipamento informático, telefones, faxes e outros equipamentos de escritório afecto na Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações;
  191. Número ou marcador, página 11: 2. A Repartição do Património é dirigida por um chefe de Repartição Provincial.
  192. Número ou marcador, página 11: 3. O chefe desta repartição reporta todas as suas actividades ao
  193. Texto do artigo, página 11: respectivo chefe do Departamento.
  194. Número ou marcador, página 11: Artigo 19
  195. Texto do artigo, página 11: (Repartição de Assessoria Jurídica)
  196. Número ou marcador, página 11: 1. São as funções da Repartição de Assuntos Jurídicos, as seguintes:
  197. Número ou marcador, página 11: a) Emitir pareceres e prestar assessoria jurídica;
  198. Número ou marcador, página 11: b) Zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
  199. Número ou marcador, página 11: c) Propor providências legislativas que julgue necessárias;
  200. Número ou marcador, página 11: d) Pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas de serviço e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
  201. Número ou marcador, página 11: e) Emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
  202. Número ou marcador, página 11: f) Emitir parecer sobre processos de inquérito e sindicância e sobre adequação do relatório final à matéria investigada;
  203. Número ou marcador, página 11: g) Emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
  204. Número ou marcador, página 11: h) Analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal;
  205. Número ou marcador, página 11: i) Assessorar o dirigente quando em processo contencioso administrativo.
  206. Número ou marcador, página 11: 2. A Repartição de Assessoria Jurídica é dirigida por um chefe de
  207. Texto do artigo, página 11: Repartição Provincial.
  208. Número ou marcador, página 11: Artigo 20
  209. Texto do artigo, página 11: (Departamento de Estudos e Planificação)
  210. Número ou marcador, página 11: 1. São as funções do Departamento de Estudos e Planificação, as seguintes:
  211. Número ou marcador, página 11: a) Sistematizar as propostas de Plano Económico Social e programa de actividades anuais;
  212. Número ou marcador, página 11: b) Formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longos prazos;
  213. Número ou marcador, página 11: c) Elaborar e controlar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento do sector, a curto, médio e longo prazos e os programas de actividades;
  214. Número ou marcador, página 11: d) Elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação sectorial;
  215. Número ou marcador, página 11: e) Dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise da informação estatística;
  216. Número ou marcador, página 11: f) Proceder ao diagnóstico do sector, visando avaliar a eficácia interna e externa bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros do mesmo.
  217. Número ou marcador, página 11: 2. O Departamento de Estudos e Planificação é dirigido por um chefe de Departamento Provincial.
  218. Número ou marcador, página 11: Artigo 21
  219. Texto do artigo, página 11: (Reparitição de Comunicação e Imagem)
  220. Número ou marcador, página 11: 1. São as funções do Repartição de Comunicação e Imagem, as seguintes:
  221. Número ou marcador, página 11: a) Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem;
  222. Número ou marcador, página 11: b) Promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes;
  223. Número ou marcador, página 11: c) Apoiar tecnicamente o dirigente na sua relação com os órgãos e agentes da Comunicação Social;
  224. Número ou marcador, página 11: d) Desenvolver actividades de divulgação, publicidade e marketing;
  225. Número ou marcador, página 11: e) Promover a interacção entre a instituição e o público;
  226. Número ou marcador, página 11: f) Coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual;
  227. Número ou marcador, página 11: 2. A Repartição de Comunicação e Imagem é dirigida por um chefe
  228. Texto do artigo, página 11: de Repartição Provincial.
  229. Número ou marcador, página 11: Artigo 22
  230. Texto do artigo, página 11: (Repartição de Controlo Interno)
  231. Número ou marcador, página 11: 1. São funções da Repartição de Controlo Interno, as seguintes:
  232. Número ou marcador, página 11: a) Realizar de forma periódica, planificada ou por determinação superior, o controlo interno aos órgãos da Direcção Provincial e instituições que desenvolvem actividades relacionadas ao sector;
  233. Número ou marcador, página 11: b) Fiscalizar a correcta administração dos meios humanos, materiais e financeiros postos à disposição da direcção e instituições que desenvolvem actividades relacionadas ao sector;
  234. Número ou marcador, página 11: c) Prestar informações sobre as condições de funcionamento, de organização e de eficiência das áreas inspeccionadas e propor as devidas correcções;
  235. Número ou marcador, página 11: d) Realizar inquéritos e sindicâncias por determinação superior;
  236. Número ou marcador, página 11: e) Efectuar estudos e exames periciais;
  237. Número ou marcador, página 11: f) Elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas atribuições;
  238. Número ou marcador, página 11: g) Comunicar o resultado das inspecções às entidades inspeccionadas em conformidade com o princípio do contraditório;
  239. Número ou marcador, página 11: h) Realizar outras actividades que lhe forem incumbidas, no âmbito das funções da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações.
  240. Número ou marcador, página 11: 2. A Repartição de Controlo Interno é dirigida por um chefe de
  241. Número ou marcador, página 12: Artigo 23
  242. Texto do artigo, página 12: (Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação)
  243. Número ou marcador, página 12: 1. São as funções da Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação, as seguintes:
  244. Número ou marcador, página 12: a) Coordenar a manutenção e instalação da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação e estabelecer os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
  245. Número ou marcador, página 12: b) Propor normas concernentes ao acesso, utilização e segurança dos sistemas e tecnologias de comunicação no sector;
  246. Número ou marcador, página 12: c) Elaborar propostas de planos de introdução das novas tecnologias de informação e comunicação no sector;
  247. Número ou marcador, página 12: d) Conceber e propor os mecanismos de uma rede informática no sector para apoiar a actividade administrativa;
  248. Número ou marcador, página 12: e) Propor a definição de padrões de equipamento informático hardware e software a adquirir;
  249. Número ou marcador, página 12: f) Administrar, manter e desenvolver a rede de computadores da direcção;
  250. Número ou marcador, página 12: g) Gerir e coordenar a informatização de todos os sistemas de informação;
  251. Número ou marcador, página 12: h) Orientar e propor a aquisição, expansão e substituição de equipamentos de tratamento de informação;
  252. Número ou marcador, página 12: i) Participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação estatística;
  253. Número ou marcador, página 12: j) Propor e orientar a formação do pessoal na área de informática e tecnologias de informação e comunicação;
  254. Número ou marcador, página 12: k) Promover trocas de experiências sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de comunicação e informação.
  255. Número ou marcador, página 12: 2. A Repartição de Repartição de Tecnologias de Informação e
  256. Texto do artigo, página 12: Comunicação é dirigida por um chefe de Repartição Provincial.
  257. Número ou marcador, página 12: Artigo 24
  258. Texto do artigo, página 12: (Repartição de Gestão Documental)
  259. Número ou marcador, página 12: 1. São as funções da Repartição de Gestão Documental, as seguintes:
  260. Número ou marcador, página 12: a) Implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
  261. Número ou marcador, página 12: b) Propor a criação das Comissões de Avaliação de Documentos, nos termos previstos na lei e garantir a capacitação técnica dos seus membros e dos demais funcionários e agentes do Estado responsáveis pela gestão de documentos e arquivos;
  262. Número ou marcador, página 12: c) Organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários, de acordo com as normas e procedimentos em vigor;
  263. Número ou marcador, página 12: d) Avaliar regularmente os documentos de arquivo e dar o devido destino;
  264. Número ou marcador, página 12: e) Monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de documentos e arquivos do Estado na instituição, incluindo o funcionamento das comissões de avaliação de documentos;
  265. Número ou marcador, página 12: f) Garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e arquivo da mesma.
  266. Número ou marcador, página 12: 2. A Repartição de Gestão Documental é dirigida por um chefe de
  267. Texto do artigo, página 12: Repartição Provincial.
  268. Número ou marcador, página 12: Artigo 25
  269. Texto do artigo, página 12: (Repartição de Gestão e Execução de Aquisições)
  270. Número ou marcador, página 12: 1. São as funções da Repartição de Gestão e Execução de Aquisições, as seguintes:
  271. Número ou marcador, página 12: a) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação da entidade contratante;
  272. Número ou marcador, página 12: b) Preparar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício económico;
  273. Número ou marcador, página 12: c) Realizar a planificação sectorial anual das contratações;
  274. Número ou marcador, página 12: d) Elaborar os documentos e anúncio do concurso;
  275. Número ou marcador, página 12: e) Observar os procedimentos de contratação previstos no regulamento;
  276. Número ou marcador, página 12: f) Receber e processar as reclamações e recursos interpostos e zelar pelo cumprimento dos procedimentos;
  277. Número ou marcador, página 12: g) Apoiar e orientar as demais áreas da entidade contratante na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas s de outros documentos pertinentes;
  278. Número ou marcador, página 12: h) Zelar pela adequada guarda dos documentos de cada contratação;
  279. Número ou marcador, página 12: i) Submeter a documentação de contratação ao Tribunal Administrativo;
  280. Número ou marcador, página 12: j) Prestar assistência ao júri e zelar pelo cumprimento de todos procedimentos pertinentes;
  281. Número ou marcador, página 12: k) Prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno, na realização de inspecções e auditorias;
  282. Número ou marcador, página 12: l) Apoiar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições em matérias técnicas sectoriais da sua competência;
  283. Número ou marcador, página 12: m) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável; e
  284. Número ou marcador, página 12: n) Outras previstas na legislação específica.
  285. Número ou marcador, página 12: 2. A Repartição de Gestão e Execução de Aquisições é dirigida por um chefe de Repartição Provincial.
  286. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO III Órgãos de Apoio Artigo 26
  287. Texto do artigo, página 12: (Secretário do Director Provincial)
  288. Texto do artigo, página 12: 1. O Director Provincial é assistido por um secretário executivo, que tem como funções:
  289. Texto do artigo, página 12: a) Assistir e elaborar o programa do Director Provincial e criar condições da sua execução:
  290. Texto do artigo, página 12: b) Marcar audiências e secretariar encontros e reuniões do Director Provincial, sempre que seja determinado;
  291. Texto do artigo, página 12: c) Controlar a execução das decisões do Director Provincial, articulando com os chefes de departamento, de repartição e dirigentes de instituições que desenvolvem actividades relacionadas ao sector dos transportes e comunicações;
  292. Texto do artigo, página 12: d) Organizar e manter actualizado o arquivo do Director Provincial;
  293. Texto do artigo, página 12: e) Receber, triar, registar e distribuir a correspondência;
  294. Texto do artigo, página 12: f) Assegurar a comunicação adequada com o público e as relações com outras entidades;
  295. Texto do artigo, página 12: g) Prestar apoio logístico em reserva e aquisição de bilhetes de transportes e outra assistência inerentes;
  296. Texto do artigo, página 12: h) Apoiar logisticamente na preparação da realização das reuniões do Director Provincial entre outras;
  297. Texto do artigo, página 12: i) Realizar todo trabalho de transcrição, arquivo e reprodução de documentos do Director Provincial;
  298. Texto do artigo, página 13: j) Executar as demais ordens e determinações legais do Director Provincial.
  299. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO IV Colectivos Artigo 27
  300. Texto do artigo, página 13: (Tipo de Colectivos)
  301. Texto do artigo, página 13: Na Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações, funcionam os seguintes colectivos:
  302. Texto do artigo, página 13: a) Colectivo de Direcção; e
  303. Texto do artigo, página 13: b) Conselho de Transportes e Comunicações; e
  304. Texto do artigo, página 13: c) Conselho Consultivo.
  305. Número ou marcador, página 13: Artigo 28
  306. Texto do artigo, página 13: (Colectivo de Direcção)
  307. Número ou marcador, página 13: 1. O Colectivo de Direcção é o órgão com função de analisar e emitir pareceres sobre matérias inerentes à Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações e é convocado e dirigido pelo Director Provincial.
  308. Número ou marcador, página 13: 2. O Colectivo de direcção é convocado com antecedência de 24 horas.
  309. Número ou marcador, página 13: 3. O Colectivo de Direcção reúne-se ordinariamente de 15 em 15 dias e extraordinariamente, sempre que as necessidades de serviço o exigirem.
  310. Número ou marcador, página 13: 4. Fazem parte do Colectivo de Direcção:
  311. Número ou marcador, página 13: a) Director Provincial;
  312. Número ou marcador, página 13: b) chefes de Departamentos.
  313. Número ou marcador, página 13: 5. Podem ser convidados a participar no Colectivo de Direcção
  314. Texto do artigo, página 13: em função da matéria, chefes de repartição, técnicos, especialistas e dirigentes de instituições que desenvolvem actividades relacionadas ao sector dos transportes e comunicações.
  315. Número ou marcador, página 13: Artigo 29
  316. Texto do artigo, página 13: (Conselho de Transportes e Comunicações)
  317. Número ou marcador, página 13: 1. O Conselho de Transportes e Comunicações é convocado e dirigido pelo Director Provincial ao qual compete:
  318. Número ou marcador, página 13: a) Controlar o cumprimento do plano;
  319. Número ou marcador, página 13: b) Fazer o balanço das actividades desenvolvidas trimestralmente; e
  320. Número ou marcador, página 13: c) Perspectivar a actividade do sector para o período de pelo menos 1 ano.
  321. Número ou marcador, página 13: 2. O Conselho de Transportes e Comunicações reúne-se ordinariamente na primeira quinzena do trimestre seguinte e extraordinariamente, sempre que as necessidades de serviço o exigirem.
  322. Número ou marcador, página 13: 3. O Conselho de Transportes e Comunicações é convocado com antecedência de 10 dias.
  323. Número ou marcador, página 13: 4. O Conselho de Transportes e Comunicações tem a seguinte
  324. Texto do artigo, página 13: composição:
  325. Número ou marcador, página 13: a) Director Provincial;
  326. Número ou marcador, página 13: b) chefes de Departamentos;
  327. Número ou marcador, página 13: c) chefes de Repartições;
  328. Número ou marcador, página 13: d) Directores de Serviços Distritais relacionados à Direcção Provincial;
  329. Número ou marcador, página 13: e) Dirigentes Provinciais de outras áreas de actividades relacionadas à Direcção Provincial;
  330. Número ou marcador, página 13: f) Outros quadros a convidar pelo Director Provincial em função da matéria.
  331. Número ou marcador, página 13: Artigo 30
  332. Texto do artigo, página 13: (Conselho Consultivo)
  333. Número ou marcador, página 13: 1. O Conselho Consultivo Provincial é um Órgão Consultivo, convocado e dirigido pelo Governador de Província, através do qual se planificam e se controlam as acções de todas as unidades orgânicas e instituições relacionadas com a Direcção Provincial.
  334. Número ou marcador, página 13: 2. São funções do Conselho Consultivo, entre outras que constem do Estatuto Orgânico da Direcção Provincial ou demais legislação as seguintes:
  335. Número ou marcador, página 13: a) Coordenar e avaliar as actividades tendentes à realização das atribuições e competências da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações de Gaza;
  336. Número ou marcador, página 13: b) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações de Gaza e fazer as necessárias recomendações;
  337. Número ou marcador, página 13: c) Fazer o balanço dos programas, plano e orçamento anual das actividades da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações de Gaza;
  338. Número ou marcador, página 13: d) Promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista à realização das políticas do sector dos transportes e comunicações.
  339. Número ou marcador, página 13: 3. O Conselho Coordenador é convocado com antecedência de 30 dias.
  340. Número ou marcador, página 13: 4. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
  341. Número ou marcador, página 13: a) Governador de Provincia;
  342. Número ou marcador, página 13: b) Director Provincial;
  343. Número ou marcador, página 13: c) Director Provincial Adjunto;
  344. Número ou marcador, página 13: d) chefes de Departamentos;
  345. Número ou marcador, página 13: e) chefes de Repartições;
  346. Número ou marcador, página 13: f) Directores de Serviços Distritais relacionados à Direcção Provincial;
  347. Número ou marcador, página 13: g) Dirigentes Provinciais de outras áreas de actividades relacionadas a Direcção Provincial.
  348. Número ou marcador, página 13: 5. São convidados a participar do Conselho Coordenador, em função da matéria, técnicos especializados com tarefas a nível local, bem como parceiros do sector.
  349. Número ou marcador, página 13: 6. O Conselho Coordenador reúne-se ordinariamente, uma vez
  350. Texto do artigo, página 13: por ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Governador Provincial.
  351. Número ou marcador, página 13: Artigo 31
  352. Texto do artigo, página 13: (Casos Omissos)
  353. Texto do artigo, página 13: As dúvidas e omissões que surgirem na aplicação do presente Estatuto serão supridas pela Assembleia Provincial.
  354. Número ou marcador, página 13: Artigo 32
  355. Texto do artigo, página 13: (Entrada em vigor)
  356. Texto do artigo, página 13: O presente Estatuto entra em vigor na data da sua publicação. Xai-Xai, 2020.
  357. Texto do artigo, página 14: Resolução n.º 32/APG/2020
  358. Texto do artigo, página 14: De 2 de Outubro
  359. Texto do artigo, página 14: Ao abrigo do disposto nos artigos 6 e 7, do Decreto n.º 21/2020, de 22 de Abril, que aprova as Normas e os Critérios de Organização das Direcções Provinciais, conjugado com o artigo 24 do Decreto n.º 64/2020, de 7 de Agosto, que regulamenta a Lei n.º 4/2019, de 31 de Maio, a Assembleia Provincial de Gaza delibera:
  360. Número ou marcador, página 14: Artigo 1
  361. Texto do artigo, página 14: (Revisão)
  362. Texto do artigo, página 14: São revistos os artigos 9 e 14 do Estatuto Orgânico da Direcção Provincial do Plano e Finanças, aprovado pela Resolução n.º 10/ /APG/2020, de 23 de Junho, que passam a ter a seguinte redacção:
  363. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO II Sistema Orgânico Artigo 9
  364. Texto do artigo, página 14: (Estrutura)
  365. Texto do artigo, página 14: 1. A Direcção Provincial do Plano e Finanças tem a seguinte estrutura:
  366. Texto do artigo, página 14: a) …
  367. Texto do artigo, página 14: b) …
  368. Texto do artigo, página 14: c) …
  369. Texto do artigo, página 14: d) Departamento de Contabilidade Pública;
  370. Texto do artigo, página 14: e) Departamento do Tesouro;
  371. Texto do artigo, página 14: f) Departamento do Património;
  372. Texto do artigo, página 14: g) Unidade de Controlo Interno;
  373. Texto do artigo, página 14: h) Repartição de Aquisições;
  374. Texto do artigo, página 14: i) Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem;
  375. Texto do artigo, página 14: j) Repartição de Assuntos Jurídicos.
  376. Número ou marcador, página 14: Artigo 14
  377. Texto do artigo, página 14: (Departamento de Contabilidade Pública)
  378. Número ou marcador, página 14: 1. São funções do Departamento de Contabilidade Pública:
  379. Número ou marcador, página 14: a) Garantir a elaboração da Conta de Gerência;
  380. Número ou marcador, página 14: b) Elaborar trimestralmente o balancete de execução de acções programadas e respectivos níveis de realização;
  381. Número ou marcador, página 14: c) Assegurar a operacionalização do e-SISTAFE;
  382. Número ou marcador, página 14: d) Assegurar a fiscalização de receitas próprias e consignadas dos Órgãos de Governação Descentralizada Provincial;
  383. Número ou marcador, página 14: e) Suprimido;
  384. Número ou marcador, página 14: f) Suprimido.
  385. Número ou marcador, página 14: Artigo 2
  386. Texto do artigo, página 14: (Aditamento)
  387. Texto do artigo, página 14: É aditado ao Estatuto Orgânico da Direcção Provincial do Plano e Finanças o artigo 15.
  388. Número ou marcador, página 14: Artigo 15
  389. Texto do artigo, página 14: (Departamento do Tesouro)
  390. Número ou marcador, página 14: 1. São funções do Departamento do Tesouro:
  391. Número ou marcador, página 14: a) Elaborar planos de tesouraria do orçamento aprovado pela Assembleia Provincial e assegurar a sua correcta execução;
  392. Número ou marcador, página 14: b) Assegurar de acordo com as normas vigentes, a realização das operações do tesouro e a respectiva contabilização;
  393. Número ou marcador, página 14: c) Fazer o registo das transacções no e-SISTAFE, referentes ao movimento das operações de tesourarias e transferências de saldos;
  394. Número ou marcador, página 14: d) Receber e organizar processos de abertura, alteração e cadastro de contas bancárias das Instituições do Conselho Executivo Provincial e proceder à gestão e controlo dos movimentos bancários das mesmas.
  395. Número ou marcador, página 14: Artigo 3
  396. Texto do artigo, página 14: (Entrada em Vigor)
  397. Texto do artigo, página 14: A presente resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pela Assembleia Provincial, a 2 de Outubro de 2020. —
  398. Texto do artigo, página 14: O Presidente, José Tsambe.
  399. Texto do artigo, página 14: Resolução n.º 36/APG/2020
  400. Texto do artigo, página 14: De 2 de Outubro
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.

Diplomas nesta edição