II SÉRIE — n.º 91
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição II Série n.º 91/2021
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- Título de secção, página 1: Quinta-feira, 13 de Maio de 2021 II SÉRIE — Número 91
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Título de secção, página 1: AVISO
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Assembleia Provincial de Gaza:
- Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 10/APG/2020, de 23 de Junho. Resolução n.º 13/APG/2020, de 23 de Junho. Resolução n.º 32/APG/2020, de 2 de Outubro. Resolução n.º 36/APG/2020, de 2 de Outubro.
- Texto do artigo, página 1: Assembleia Provincial de Inhambane:
- Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 9/API/2020, de 27 de Agosto.
- Texto do artigo, página 1: Governo do Distrito de Dôa:
- Texto do artigo, página 1: Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia. Aviso.
- Texto do artigo, página 1: Governo do Distrito de Murrupula:
- Texto do artigo, página 1: Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia. Aviso.
- Texto do artigo, página 1: Assembleia Provincial de Gaza
- Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 10/APG/2020
- Texto do artigo, página 1: De 23 de Junho
- Texto do artigo, página 1: Ao abrigo do disposto no artigo 23 do Decreto n.º 2/2020, de 8 de Janeiro, que estabelece as Normas de Organização, as Competências e o Funcionamento dos Órgãos Executivos de Governação Descentralizada Provincial, conjugado com o artigo 6 do Decreto n.º 21/2020, de 22 de Abril, que aprova as Normas e os Critérios de Organização das Direcções Provinciais, a Assembleia Provincial de Gaza delibera:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial do Plano e Finanças, em anexo, o qual faz parte integrante da presente resolução.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2. A presente resolução entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 1: publicação.
- Texto do artigo, página 1: Aprovado pela Assembleia Provincial, a 18 de Junho de 2020. O Presidente, José Tsambe.
- Texto do artigo, página 1: Estatuto Orgânico da Direcção Provincial do Plano e Finanças
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I Disposições Gerais Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Natureza)
- Texto do artigo, página 1: A Direcção Provincial do Plano e Finanças é o órgão provincial de governação descentralizada que, de acordo com os princípios,
- Texto do artigo, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Texto do artigo, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Texto do artigo, página 1: objectivos e tarefas definidas pelo Conselho Executivo Provincial, coordena o processo de planificação e superintende a gestão das finanças de governação descentralizada provincial.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito de aplicação)
- Texto do artigo, página 1: O presente Estatuto Orgânico aplica-se à Direcção Provincial do Plano e Finanças Gaza.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Texto do artigo, página 1: O presente Estatuto estabelece as normas e critérios de organização da Direcção Provincial do Plano e Finanças de Gaza.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 4
- Texto do artigo, página 1: (Funções Gerais)
- Número ou marcador, página 1: 1. São funções da Direcção Provincial do Plano e Finanças:
- Número ou marcador, página 1: a) Executar programas e planos definidos pelo Conselho Executivo Provincial;
- Número ou marcador, página 1: b) Superintender e coordenar a elaboração de planos e orçamentos do desenvolvimento económico e social da governação descentralizada provincial;
- Número ou marcador, página 1: c) Garantir a aplicação uniforme das metodologias de elaboração dos planos e orçamentos de desenvolvimento económico e social;
- Número ou marcador, página 1: d) Fazer o acompanhamento da execução e avaliação periódica dos planos e orçamentos de desenvolvimento económico e social;
- Número ou marcador, página 1: e) Orientar e apoiar as unidades económicas e sociais nos respectivos sectores de actividade;
- Número ou marcador, página 1: f) Coordenar a elaboração dos relatórios sobre a execução dos planos e orçamentos;
- Número ou marcador, página 1: g) Garantir a gestão dos recursos humanos afectos ao sector;
- Número ou marcador, página 1: h) Preparar e executar o orçamento da Direcção Provincial do Plano e Finanças;
- Número ou marcador, página 1: i) Garantir a execução do Plano Económico e Social Provincial e respectivo Orçamento;
- Número ou marcador, página 1: j) Elaborar a conta de gerência;
- Número ou marcador, página 1: k) Coordenar a elaboração de programas e estratégias de promoção, atracção e implementação do investimento privado ao nível local;
- Número ou marcador, página 1: l) Promover acções de prevenção e combate aos males de que enfermam a sociedade e que concorrem para a exclusão social;
- Número ou marcador, página 1: m) Assegurar a fiscalização de receitas próprias dos órgãos de governação descentralizada provincial;
- Número ou marcador, página 1: n) Elaborar os planos de tesouraria do orçamento aprovado pela Assembleia Provincial e assegurar a sua correcta execução;
- Número ou marcador, página 1: o) Assegurar a operacionalização do e-SISTAFE;
- Número ou marcador, página 2: p) Assegurar a aplicação uniforme das normas sobre a gestão do património;
- Número ou marcador, página 2: q) Assessorar o Conselho Executivo Provincial nas matérias do sector da do Plano e Finanças.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 5
- Texto do artigo, página 2: (Funções Específicas)
- Texto do artigo, página 2: São funções específicas da Direcção Provincial do Plano e Finanças:
- Número ou marcador, página 2: 1. No âmbito da Economia:
- Número ou marcador, página 2: a) Monitorar a implementação do plano quinquenal;
- Número ou marcador, página 2: b) Coordenar a elaboração de programas e estratégias de promoção, atracção e implementação de investimentos;
- Número ou marcador, página 2: c) Garantir a aplicação uniforme das metodologias centralmente definidas para a elaboração de planos e orçamentos de desenvolvimento económico e social;
- Número ou marcador, página 2: d) Fazer o acompanhamento da execução e avaliação periódica dos planos e orçamentos de desenvolvimento económico e social;
- Número ou marcador, página 2: e) Coordenar a elaboração dos relatórios sobre a execução dos planos e orçamentos;
- Número ou marcador, página 2: f) Promover os estudos para o conhecimento da situação socioeconómica da província no âmbito de governação descentralizada;
- Número ou marcador, página 2: g) Garantir a execução do plano económico e social de governação descentralizada provincial e a elaboração dos respectivos relatórios de execução;
- Número ou marcador, página 2: h) Orientar e coordenar a elaboração do Cenário Fiscal de Médio Prazo, Plano Económico e Social e respectivo Orçamento, em coordenação com outros organismos e instituições do Estado;
- Número ou marcador, página 2: i) Elaborar projectos e programas visando a prossecução de prioridades e objectivos fundamentais da Província no âmbito de governação descentralizada;
- Número ou marcador, página 2: j) Garantir a execução e avaliar periodicamente a implementação de planos e orçamentos dos órgãos de governação descentralizada provincial;
- Número ou marcador, página 2: 2. No âmbito de Finanças:
- Número ou marcador, página 2: a) Elaborar os planos de tesouraria do orçamento aprovado pela Assembleia Provincial e assegurar a sua correcta execução;
- Número ou marcador, página 2: b) Garantir a elaboração da conta de Gerência;
- Número ou marcador, página 2: c) Elaborar trimestralmente o balancete de execução de acções programadas e respectivos níveis de realização;
- Número ou marcador, página 2: d) Assegurar a fiscalização de receitas próprias dos órgãos de governação descentralizada provincial;
- Número ou marcador, página 2: e) Organizar o cadastro dos funcionários e agentes do Estado nos órgãos de governação descentralizada provincial e certificar a respectiva efectividade;
- Número ou marcador, página 2: f) Fiscalizar a execução do orçamento aprovado pela Assembleia Provincial;
- Número ou marcador, página 2: g) Assegurar a operacionalização do e-SISTAFE;
- Número ou marcador, página 2: h) Assegurar a aplicação uniforme das normas sobre gestão do património;
- Número ou marcador, página 2: i) Prestar apoio técnico às instituições do Estado, em matérias específicas do património.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6
- Texto do artigo, página 2: (Direcção)
- Número ou marcador, página 2: 1. A Direcção Provincial do Plano e Finanças é dirigida por um Director Provincial que pode ser coadjuvado por um Director Provincial Adjunto, ambos nomeados pelo Governador de Província.
- Número ou marcador, página 2: 2. A nomeação do Director Provincial Adjunto deve ter em conta a especificidade e a necessidade da Direcção, de acordo com as funções atribuídas.
- Número ou marcador, página 2: 3. O Director Provincial é substituído nas suas ausências, faltas ou
- Texto do artigo, página 2: impedimentos pelo Director Provincial Adjunto, que for designado para o efeito.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 7
- Texto do artigo, página 2: (Director Provincial)
- Número ou marcador, página 2: 1. No exercício das suas funções o Director Provincial do Plano e Finanças subordina-se ao Governador de Província.
- Número ou marcador, página 2: 2. O Director Provincial presta contas das suas actividades ao Governador de Província, sem prejuízo do dever de prestar informação à Assembleia Provincial.
- Número ou marcador, página 2: 3. O Director Provincial articula com o órgão central do Estado que
- Texto do artigo, página 2: superintende a área de Economia e Finanças, sobre os aspectos técnico-
- Texto do artigo, página 2: -metodológicos da sua actividade.
- Texto do artigo, página 2: Competências do Director Provincial do Plano e Finanças
- Texto do artigo, página 2: Compete ao Director Provincial do Plano e Finanças:
- Número ou marcador, página 2: a) Orientar e coordenar as actividades globais na área da economia e gestão das finanças dos órgãos de governação descentralizada;
- Número ou marcador, página 2: b) Assegurar a elaboração e execução dos programas de desenvolvimento económico e social da governação descentralizada Provincial;
- Número ou marcador, página 2: c) Estimular e enquadrar a actividade das organizações e das instituições privadas nos programas de desenvolvimento socioeconómico da Província;
- Número ou marcador, página 2: d) Pronunciar-se sobre os projectos de investimento nacional e estrangeiro na Província, no âmbito da governação descentralizada;
- Número ou marcador, página 2: e) Orientar estudos e produzir pareceres sobre o desenvolvimento socioeconómico da Província;
- Número ou marcador, página 2: f) Analisar e decidir sobre questões da actividade económica e financeira, submetidas pelos órgãos de governação descentralizada provinciais;
- Número ou marcador, página 2: g) Submeter regularmente à apreciação do Conselho Executivo de governação descentralizada provincial, relatórios de avaliação da situação socioeconómica da Província, propondo medidas;
- Número ou marcador, página 2: h) Acompanhar a elaboração dos planos de tesouraria do orçamento aprovado pela Assembleia Provincial e assegurar a sua correcta execução;
- Número ou marcador, página 2: i) Acompanhar e contribuir para o cumprimento das Leis e regulamentos;
- Número ou marcador, página 2: j) Superintender a operacionalização do e-SISTAFE na Província;
- Número ou marcador, página 2: k) Assegurar a Direcção Técnica, orientar e realizar a supervisão de todo o funcionamento dos sectores da Direcção;
- Número ou marcador, página 2: l) Coordenar a execução dos planos e programas definidos pelos órgãos de escalão superior e pelo Conselho Executivo Provincial, referentes à área de economia e finanças;
- Número ou marcador, página 2: m) Dirigir os processos de elaboração, execução e controlo dos planos e garantir uma gestão racional dos recursos humanos, materiais e financeiros da Direcção Provincial do Plano e Finanças;
- Número ou marcador, página 3: n) Prestar assessoria técnica ao Governador de Província na área da economia e Finanças;
- Número ou marcador, página 3: o) Propor a nomeação, cessação dos chefes de Departamentos e Repartições e a mobilidade a nível da Direcção Provincial do Plano e Finanças;
- Número ou marcador, página 3: p) Realizar actos e procedimentos administrativos que lhe competem nos termos da Lei e os que lhe forem delegados pelo Governador de Província.
- Número ou marcador, página 3: q) Assegurar a avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado da Direcção Provincial do Plano e Finanças e a respectiva premiação nos termos legais.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 8
- Texto do artigo, página 3: (Competências do Director Provincial Adjunto)
- Texto do artigo, página 3: Compete ao Director Provincial Adjunto do Plano e Finanças:
- Número ou marcador, página 3: a) Coadjuvar o Director Provincial na execução de todas as tarefas que lhe são atribuídas;
- Número ou marcador, página 3: b) Exercer as funções que lhe forem incumbidas pelo Conselho Executivo Provincial e das que forem confiadas pelo Director Provincial;
- Número ou marcador, página 3: c) Substituir o Director Provincial nas faltas, ausências ou impedimentos.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Sistema Orgânico Artigo 9
- Texto do artigo, página 3: (Estrutura)
- Texto do artigo, página 3: 1. A Direcção Provincial do Plano e Finanças tem a seguinte estrutura:
- Texto do artigo, página 3: a) Gabinete do Director:
- Texto do artigo, página 3: i) Director Provincial; ii) Secretário Executivo.
- Texto do artigo, página 3: b) Departamento de Administração e Recursos Humanos:
- Texto do artigo, página 3: i) Repartição de Administração Financeira; ii) Repartição de Recursos Humanos; iii) Secretaria Geral.
- Texto do artigo, página 3: c) Departamento de Estudos, Planificação e Orçamento:
- Texto do artigo, página 3: i) Repartição de Estudos, Planificação, Monitoria e Avaliação; e ii) Repartição do Orçamento.
- Texto do artigo, página 3: d) Departamento de Contabilidade Pública: i) Repartição de Despesas.
- Texto do artigo, página 3: e) Departamento do Tesouro: i) Repartição de Tesouro.
- Texto do artigo, página 3: f) Departamento do Património: i) Repartição de Gestão Patrimonial, Tombo e Cadastro.
- Texto do artigo, página 3: g) Unidade de Controlo Interno;
- Texto do artigo, página 3: h) Repartição de Aquisições;
- Texto do artigo, página 3: i) Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem;
- Texto do artigo, página 3: j) Repartição de Assuntos Jurídicos.
- Texto do artigo, página 3: 2. Os Departamentos e Repartições são dirigidos por chefes de Departamento e de Repartição Provincial, respectivamente, nomeados pelo Governador da Província, sob proposta do Director Provincial do Plano e Finanças.
- Texto do artigo, página 3: 3. A Unidade de Controlo Interno é dirigida por um chefe de
- Texto do artigo, página 3: Repartição Provincial, nomeado pelo Governador da Província, sob proposta do Director Provincial do Plano e Finanças.
- Número ou marcador, página 3: Secção I
- Texto do artigo, página 3: Funções das Unidades Orgânicas Artigo 10
- Texto do artigo, página 3: (Gabinete do Director)
- Texto do artigo, página 3: O Gabinete do Director integra um Director e um Secretário Executivo.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 11
- Texto do artigo, página 3: (Secretário Executivo)
- Número ou marcador, página 3: 1. Constituem funções de Secretário(a) Executivo(a) do Director:
- Número ou marcador, página 3: a) Assistir o Director no cumprimento das suas competências;
- Número ou marcador, página 3: b) Elaborar o programa semanal de actividades do Director;
- Número ou marcador, página 3: c) Organizar viagens em missão de serviço do Director;
- Número ou marcador, página 3: d) Receber, fazer triagem e distribuir as correspondências destinados ao Director;
- Número ou marcador, página 3: e) Gerir o expediente, cuidar do arquivo do Gabinete do Director;
- Número ou marcador, página 3: f) Gerir audiências do Director Provincial;
- Número ou marcador, página 3: g) Redigir e/ou digitar documentos por decisão do Director Provincial;
- Número ou marcador, página 3: h) Prestar apoio logístico ao Director nas suas deslocações garantindo as suas reservas, aquisição de bilhetes de passagem, assistência e reservas.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Secretário Executivo subordina-se directamente ao Director
- Texto do artigo, página 3: Provincial.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 12
- Texto do artigo, página 3: (Departamento de Administração e Recursos Humanos)
- Número ou marcador, página 3: 1. São funções do Departamento de Administração e Recursos Humanos:
- Número ou marcador, página 3: a) Elaborar as propostas de instrumentos de programação e gestão das actividades da DPPF;
- Número ou marcador, página 3: b) Executar o orçamento de acordo as normas em vigor;
- Número ou marcador, página 3: c) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos a nível da DPPF e proceder à prestação de contas às entidades competentes;
- Número ou marcador, página 3: d) Inventariar, cadastrar os bens patrimoniais da DPPF e fiscalizar a sua utilização;
- Número ou marcador, página 3: e) Administrar os bens patrimoniais da DPPF de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização e manutenção;
- Número ou marcador, página 3: f) Formular propostas e estratégias de desenvolvimento institucional a curto, médio e longo prazo;
- Número ou marcador, página 3: g) Elaborar e controlar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento institucional a curto, médio e longo prazos;
- Número ou marcador, página 3: h) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado da DPPF;
- Número ou marcador, página 3: i) Elaborar e gerir o Quadro de Pessoal da DPPF;
- Número ou marcador, página 3: j) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado da DPPF;
- Número ou marcador, página 3: k) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional em matéria de planificação e gestão de finanças públicas;
- Número ou marcador, página 3: l) Promover o diagnóstico periódico das necessidades de formação dos funcionários e respectiva avaliação;
- Número ou marcador, página 3: m) Implementar as normas e estratégias relativas a saúde, higiene e segurança no trabalho;
- Número ou marcador, página 4: n) Assistir o Director Provincial nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e sindicalização;
- Número ou marcador, página 4: o) Gerir o sistema de carreiras e remunerações dos funcionários e agentes do Estado da DPPF;
- Número ou marcador, página 4: p) Organizar o cadastro dos funcionários e agentes do Estado nos órgãos de governação descentralizada provincial e certificar a respectiva efectividade;
- Número ou marcador, página 4: q) Proceder ao registro de entrada e saída de correspondência, organizar a comunicação dos despachos aos interessados e o arquivo dos documentos e expediente da DPPF;
- Número ou marcador, página 4: r) Promover actividades de prevenção de doenças crónicas, equidade de género, actividades socioculturais, desportivas e de solidariedade;
- Número ou marcador, página 4: s) Realizar outras tarefas que sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Administração e Recursos Humanos é dirigido por um chefe de Departamento.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 13
- Texto do artigo, página 4: (Departamento de Estudos, Planificação e Orçamento)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Planificação e Orçamento:
- Número ou marcador, página 4: a) Monitorar a implementação do plano quinquenal;
- Número ou marcador, página 4: b) Orientar e coordenar a elaboração do Cenário Fiscal de Médio Prazo, Plano económico e social e o respectivo orçamento provincial em coordenação com os organismos e instituições do Estado;
- Número ou marcador, página 4: c) Garantir a aplicação uniforme de metodologias centralmente definidas para a elaboração de planos e orçamentos de desenvolvimento económico e social;
- Número ou marcador, página 4: d) Orientar e coordenar a actividade de programação, para que haja consonância entre o Plano Económico e Social e o Orçamento Provincial;
- Número ou marcador, página 4: e) Elaborar, em coordenação com outros órgãos e instituições do Estado, o balanço do Plano Quinquenal dos Órgãos de Governação Descentralizada Provincial;
- Número ou marcador, página 4: f) Participar, sem prejuízo da competência atribuída a outros órgãos, na monitoria e avaliação da gestão estratégica, física e financeira da execução orçamental;
- Número ou marcador, página 4: g) Coordenar a elaboração de relatórios sobre a execução de planos e orçamentos;
- Número ou marcador, página 4: h) Proceder à divulgação e acompanhar a implementação das metodologias e orientações de monitoria e avaliação dos instrumentos de planificação de nível provincial e concebidas centralmente;
- Número ou marcador, página 4: i) Coordenar a elaboração de programas e estratégias de promoção, atracção e implementação de investimentos;
- Número ou marcador, página 4: j) Elaborar projectos e programas visando a prossecução de prioridades e objectivos fundamentais da província;
- Número ou marcador, página 4: k) Realizar outras tarefas que sejam superiormente emanadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Estudos, Planificação e Orçamento é dirigido
- Texto do artigo, página 4: por um chefe de Departamento.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 14
- Texto do artigo, página 4: (Departamento de Contabilidade Pública)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Contabilidade Pública:
- Número ou marcador, página 4: a) Garantir a elaboração da Conta de Gerência;
- Número ou marcador, página 4: b) Elaborar trimestralmente o balancete de execução de acções programadas e respectivos níveis de realização;
- Número ou marcador, página 4: c) Assegurar a operacionalização do e-SISTAFE; d) Assegurar a fiscalização de receitas próprias e consignadas dos órgãos de governação descentralizada provincial.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Contabilidade Pública é dirigido por um chefe de Departamento.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 15
- Texto do artigo, página 4: (Departamento do Tesouro)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento do Tesouro:
- Número ou marcador, página 4: a) Elaborar planos de tesouraria do orçamento aprovado pela Assembleia Provincial e assegurar a sua correcta execução;
- Número ou marcador, página 4: b) Assegurar de acordo com as normas vigentes, a realização das operações do tesouro e a respectiva contabilização;
- Número ou marcador, página 4: c) Fazer o registo das transacções no e-SISTAFE, referentes ao movimento das operações de tesourarias e transferências de saldos;
- Número ou marcador, página 4: d) Receber e organizar processos de abertura, alteração e cadastro de contas bancárias das Instituições do Conselho Executivo Provincial, e proceder à gestão e controlo dos movimentos bancários das mesmas;
- Número ou marcador, página 4: e) Elaborar os processos de contabilidade das operações de tesouraria, nos termos do artigo 7 do Regulamento das operações de tesouraria.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento do Tesouro é dirigido por um chefe de
- Texto do artigo, página 4: Departamento.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 16
- Texto do artigo, página 4: (Departamento do Património)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento do Património:
- Número ou marcador, página 4: a) Promover o registo dos imóveis e outros bens dos órgãos executivos de Governação Descentralizada Provincial;
- Número ou marcador, página 4: b) Monitorar e supervisionar o processo de inventariação e digitação dos bens patrimoniais ao nível dos órgãos executivos de Governação Descentralizada Provincial;
- Número ou marcador, página 4: c) Analisar tramitar os processos de abate de bens patrimoniais do órgão de governação descentralizada;
- Número ou marcador, página 4: d) Actualizar e fazer a verificação física dos bens patrimoniais e garantir uma gestão transparente e eficiente;
- Número ou marcador, página 4: e) Garantir a aplicação de procedimentos constantes no Regulamento de Contratação Pública pelas UGEAs dos órgãos executivos de Governação Descentralizada Provincial;
- Número ou marcador, página 4: f) Apoiar a unidade funcional de Supervisão das Aquisições e outros órgãos de controlo interno e externo, em matérias técnicas sectoriais da sua competência;
- Número ou marcador, página 4: g) Assegurar a manutenção e actualização do cadastro único de empreiteiros de obras públicas, fornecedores de bens e prestadores de serviços ao Estado;
- Número ou marcador, página 4: h) Registar todos processos de alienação, cessão de exploração e arrendamento de Empresas, estabelecimentos, imóveis para habitação e outras formas de participação financeira da propriedade do Estado ao nível dos órgãos executivos de Governação Descentralizada Provincial;
- Número ou marcador, página 4: i) Controlar a arrecadação da receita proveniente da alienação e de abate do património do Estado;
- Número ou marcador, página 4: j) Assegurar a aplicação uniforme das normas sobre gestão do património, nomeadamente o registo, actualização do inventário, utilização, conservação, abate ou alienação dos bens do Estado.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 17
- Texto do artigo, página 5: (Unidade de Controlo Interno)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Unidade de Controlo Interno:
- Número ou marcador, página 5: a) Fiscalizar a correcta administração dos meios humanos, materiais e financeiros da DPPF;
- Número ou marcador, página 5: b) Propor medidas conducentes à melhoria na utilização correcta e criteriosa do orçamento e do património da DPPF;
- Número ou marcador, página 5: c) Realizar de forma periódica, planificada ou por determinação superior, a supervisão no cumprimento das normas e procedimentos afins;
- Número ou marcador, página 5: d) Prestar informações sobre as condições de funcionamento da organização e da eficiência das áreas supervisionadas e propor as devidas correcções;
- Número ou marcador, página 5: e) Realizar inquéritos e sindicâncias por determinação superior;
- Número ou marcador, página 5: f) Efectuar estudos e exames periciais;
- Número ou marcador, página 5: g) Elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas atribuições;
- Número ou marcador, página 5: h) Receber, apurar a procedência e buscar soluções para reclamações e sugestões relacionadas com eventuais desvios na prestação de serviço;
- Número ou marcador, página 5: i) Receber apurar reclamações e denúncias provindas dos utentes e agentes das actividades de responsabilidade do sector;
- Número ou marcador, página 5: j) Proceder o controlo e monitoria da execução dos programas ou projectos financiados pelo orçamento alocado a DPPF.
- Número ou marcador, página 5: 2. A Unidade de Controlo Interno é dirigida por um chefe de
- Texto do artigo, página 5: Repartição Provincial.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 18
- Texto do artigo, página 5: (Repartição de Aquisições)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Repartição de Aquisições:
- Número ou marcador, página 5: a) Preparar e realizar a planificação anual de contratações;
- Número ou marcador, página 5: b) Elaborar os documentos de concurso;
- Número ou marcador, página 5: c) Apoiar e orientar as demais áreas da DPPF na elaboração das especificações técnicas e outros documentos importantes para a contratação;
- Número ou marcador, página 5: d) Prestar assistência aos júris e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
- Número ou marcador, página 5: e) Manter a adequada informação sobre o cumprimento dos contratos e sobre a actuação dos mesmos;
- Número ou marcador, página 5: f) Zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação.
- Número ou marcador, página 5: 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um chefe de Repartição
- Texto do artigo, página 5: Provincial.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 19
- Texto do artigo, página 5: (Repartição de Tecnologia de Informação, Comunicação e Imagem)
- Texto do artigo, página 5: São funções da Repartição de Tecnologia de Informação, Comunicação e Imagem:
- Número ou marcador, página 5: 1. No âmbito das tecnologias de informação e comunicação:
- Número ou marcador, página 5: a) Assegurar e Coordenar a elaboração e implantação da estratégia de tecnologia de informação e comunicação na DPPF;
- Número ou marcador, página 5: b) Criar e gerir uma base de dados interna sobre os processos analíticos e de formulação de políticas e programas;
- Número ou marcador, página 5: c) Manter e gerir um Centro de Informação e Documentação;
- Número ou marcador, página 5: d) Promover o uso de tecnologias de informação e comunicação no fluxo de informação;
- Número ou marcador, página 5: e) Coordenar, com outras unidades orgânicas da DPPF, a concepção, desenvolvimento e gestão de aplicações informáticas;
- Número ou marcador, página 5: f) Criar e gerir mecanismos e facilidades tecnológicas para o fluxo de informação inter e intra-sectorial;
- Número ou marcador, página 5: g) Assessorar na elaboração das especificações técnicas para a aquisição e instalação de equipamentos e aplicativos informáticos nas unidades orgânicas da DPPF;
- Número ou marcador, página 5: h) Planear e implementar acções de formação e capacitação para técnicos de informática e utilizadores dos sistemas sob a gestão da DPPF;
- Número ou marcador, página 5: i) Promover a boa utilização dos sistemas informáticos instalados, a sua rentabilização e actualização, e velar pelo bom funcionamento das instalações;
- Número ou marcador, página 5: j) Garantir a disponibilidade, integridade e segurança das informações a sua guarda;
- Número ou marcador, página 5: k) Promover a optimização do uso dos recursos informáticos para garantir a exploração eficiente e eficaz dos sistemas de informação.
- Número ou marcador, página 5: 2. No âmbito da Comunicação e Imagem:
- Número ou marcador, página 5: a) Assegurar a coordenação da estratégia integrada de comunicação e imagem do Serviço;
- Número ou marcador, página 5: b) Apoiar tecnicamente o Director Provincial na sua relação com os órgãos e agentes da Comunicação Social;
- Número ou marcador, página 5: c) Gerir actividades de divulgação, publicidade e marketing da DPPF;
- Número ou marcador, página 5: d) Relacionar e manter contactos com os meios de comunicação social, prestando-lhe informações oficiais sobre diversas actividades da DPPF;
- Número ou marcador, página 5: e) Acompanhar e assessorar as actividades do Director Provincial que devam ter cobertura dos meios de comunicação social;
- Número ou marcador, página 5: f) Coordenar a concepção de materiais publicitários e de identidade visual da DPPF.
- Número ou marcador, página 5: 2. A Repartição de Tecnologia de Informação, Comunicação e Imagem é dirigida por um chefe da Repartição Provincial.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 20
- Texto do artigo, página 5: (Repartição de Assuntos jurídicos)
- Texto do artigo, página 5: São funções da Repartição de Assuntos Jurídicos:
- Número ou marcador, página 5: a) Prestar apoio Jurídico na elaboração de projectos de regulamentos, circulares e outros instrumentos normativos, bem como na alteração destes;
- Número ou marcador, página 5: b) Prestar apoio jurídico na análise de procedimentos administrativos da DPPF;
- Número ou marcador, página 5: c) Elaborar pareceres que lhe sejam solicitados pela Direcção;
- Número ou marcador, página 5: d) Elaborar projectos de minuta de acordos, protocolos ou contratos;
- Número ou marcador, página 5: e) Assessorar a Direcção nas relações institucionais e em negociações com outras entidades;
- Número ou marcador, página 5: f) Manter organizado um sistema de gestão de legislação particularmente a ligada aos órgãos locais do Estado, as atribuições e competências do Ministério da Economia e Finanças e suas unidades orgânicas e da Direcção Provincial de Plano e Finanças e quaisquer assuntos jurídicos com eles relacionados;
- Número ou marcador, página 5: g) Divulgar instrumentos jurídicos sobre matérias de planificação e gestão de finanças públicas.
- Número ou marcador, página 5: 2. A Repartição de Assuntos Jurídicos é dirigida por um chefe de Repartição Provincial.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III Colectivos Artigo 21
- Texto do artigo, página 6: (Tipos de Colectivos)
- Texto do artigo, página 6: Na Direcção Provincial do Plano e Finanças funcionam os seguintes colectivos:
- Texto do artigo, página 6: a) Colectivo de Direcção;
- Texto do artigo, página 6: b) Conselho Técnico;
- Texto do artigo, página 6: c) Conselho Consultivo.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 22
- Texto do artigo, página 6: (Colectivo de Direcção)
- Número ou marcador, página 6: 1. A Direcção Provincial do Plano e Finanças funciona com um colectivo de Direcção;
- Número ou marcador, página 6: 2. O Colectivo de Direcção é um órgão colegial convocado pelo
- Texto do artigo, página 6: Director Provincial com função de analisar e emitir pareceres sobre matérias inerentes às funções da Direcção Provincial do Plano e Finanças e outras determinações superiores.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 23
- Texto do artigo, página 6: (Composição do Colectivo de Direcção)
- Número ou marcador, página 6: 1. O Colectivo da Direcção Provincial do Plano e Finanças tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 6: a) Director Provincial;
- Número ou marcador, página 6: b) Director Provincial Adjunto;
- Número ou marcador, página 6: c) chefes de Departamento;
- Número ou marcador, página 6: d) chefes de Repartições Autónomas.
- Número ou marcador, página 6: 2. Podem ser convidados a participar do Colectivo de Direcção, em função da matéria, chefes de repartições, técnicos, especialistas e parceiros do sector.
- Número ou marcador, página 6: 3. O Colectivo de Direcção, reúne-se ordinariamente de 15 em dias
- Texto do artigo, página 6: e extraordinariamente sempre que as necessidades de serviço o exijam.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 24
- Texto do artigo, página 6: (Conselho Técnico)
- Número ou marcador, página 6: 1. O Conselho técnico é um órgão colegial com a função de analisar o ponto de situação das actividades e os processos de trabalho dos Departamentos ou Repartições, com o objectivo de preparar as matérias específicas para as sessões do Colectivo de Direcção.
- Número ou marcador, página 6: 2. O Conselho Técnico tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 6: a) Apreciar e pronunciar-se sobre os planos de actividade anual e correntes do Departamento ou da Repartição Autónoma;
- Número ou marcador, página 6: b) Apreciar e pronunciar-se sobre o orçamento anual do Departamento ou da Repartição autónoma e o respectivo balanço de execução;
- Número ou marcador, página 6: c) Apreciar o grau de cumprimento do plano anual de actividades e a respectiva execução, e pronunciar-se sobre o ponto de situação dos processos de trabalho inerente ao Departamento ou Repartição Autónoma.
- Número ou marcador, página 6: d) Preparar as matérias técnicas, coordenar e controlar a elaboração de apresentações para apreciação e análise em sessões do Colectivo de Direcção;
- Número ou marcador, página 6: e) Apreciar as recomendações do Colectivo de Direcção e controlar a sua implementação ou cumprimento;
- Número ou marcador, página 6: f) Pronunciar-se sobre os aspectos de organização e funcionamento do Departamento ou das Repartições.
- Número ou marcador, página 6: 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 6: a) Director Provincial Adjunto;
- Número ou marcador, página 6: b) chefes de Departamento;
- Número ou marcador, página 6: c) chefes de Repartições.
- Número ou marcador, página 6: 4. O Conselho Técnico é convocado pelo Director Provincial Adjunto,
- Texto do artigo, página 6: reúne-se ordinariamente de trinta em trinta dias e extraordinariamente sempre que as necessidades de serviço o exijam.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 25
- Texto do artigo, página 6: (Conselho Consultivo)
- Número ou marcador, página 6: 1. O Conselho Consultivo Provincial é um órgão dirigido pelo Governador de Província, através do qual coordena, planifica e controla a acção de todas unidades orgânicas e instituições relacionadas com a Direcção Provincial.
- Número ou marcador, página 6: 2. São funções do Conselho Consultivo:
- Número ou marcador, página 6: a) Coordenar e avaliar as actividades realizadas no âmbito das atribuições e competências da Direcção Provincial;
- Número ou marcador, página 6: b) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências da Direcção Provincial e fazer as necessárias recomendações;
- Número ou marcador, página 6: c) Fazer o balanço dos programas, plano e orçamento anual das actividades da Direcção Provincial;
- Número ou marcador, página 6: d) Promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista à realização das políticas do sector.
- Número ou marcador, página 6: 3. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 6: a) Governador de Província;
- Número ou marcador, página 6: b) Director Provincial;
- Número ou marcador, página 6: c) Director Provincial Adjunto;
- Número ou marcador, página 6: d) chefes de Departamento;
- Número ou marcador, página 6: e) chefes de Repartições Autónomas;
- Número ou marcador, página 6: 4. Podem participar nas sessões do Conselho Consultivo Provincial, na qualidade de convidados, outros técnicos e parceiros do sector.
- Número ou marcador, página 6: 5. O Conselho Consultivo reúne-se, ordinariamente, uma vez por
- Texto do artigo, página 6: ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Governador de Província.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV Regulamento Interno Artigo 26
- Texto do artigo, página 6: Compete ao Governador de Província sob proposta do Director Provincial aprovar o Regulamento Interno da Direcção Provincial do Plano e Finanças no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de publicação do Estatuto orgânico.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V Disposições finais e transitórias Artigo 27
- Texto do artigo, página 6: (Dúvidas e Omissões)
- Texto do artigo, página 6: 1. As dúvidas e omissões que se suscitarem na interpretação ou
- Texto do artigo, página 6: aplicação do presente Estatuto são supridas pela Assembleia Provincial.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 28
- Texto do artigo, página 6: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 6: O presente Estatuto Orgânico entra em vigor na data da sua aprovação.
- Texto do artigo, página 6: Gaza, Junho de 2020.
- Texto do artigo, página 7: Resolução n.º 13/APG/2020
- Texto do artigo, página 7: De 23 de Junho
- Texto do artigo, página 7: Ao abrigo do disposto no artigo 23 do Decreto n.º 2/2020, de 8 de Janeiro, que estabelece as Normas de Organização, as Competências e o Funcionamento dos Órgãos Executivos de Governação Descentralizada Provincial, conjugado com o artigo 6 do Decreto n.º 21/2020, de 22 de Abril, que aprova as Normas e os Critérios de Organização das Direcções Provinciais, a Assembleia Provincial de Gaza, delibera:
- Número ou marcador, página 7: Artigo 1. É Aprovado o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial de Transportes e Comunicações, em anexo, o qual faz parte integrante da presente resolução.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 2. A presente resolução entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 7: publicação.
- Texto do artigo, página 7: Aprovado pela Assembleia Provincial, a 18 de Junho de 2020. O Presidente, José Tsambe.
- Texto do artigo, página 7: Estatuto Orgânico Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO I Das Disposições Gerais Artigo 1
- Texto do artigo, página 7: (Objecto)
- Texto do artigo, página 7: O presente Estatuto estabelece a organização, as competências e funcionamento da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações de Gaza.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 2
- Texto do artigo, página 7: (Âmbito)
- Texto do artigo, página 7: O presente Estatuto aplica-se a todas as unidades orgânicas, aos funcionários e agentes do Estado pertencentes ao quadro privativo da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações de Gaza.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 3
- Texto do artigo, página 7: (Natureza)
- Texto do artigo, página 7: A Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações de Gaza é o órgão provincial do Aparelho do Estado que, de acordo com os princípios, objectivos e actividades definidos pelo Conselho Executivo Provincial, assegura a execução das suas atribuições no âmbito dos Transportes e Comunicações a nível provincial.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 4
- Texto do artigo, página 7: (Funções Gerais)
- Texto do artigo, página 7: São funções gerais da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações de Gaza:
- Número ou marcador, página 7: a) Executar programas e planos definidos pelo Conselho Executivo Provincial;
- Número ou marcador, página 7: b) Orientar e apoiar as unidades económicas e sociais nos respectivos sectores de actividade;
- Número ou marcador, página 7: c) Garantir a gestão dos recursos humanos afectos ao sector;
- Número ou marcador, página 7: d) Preparar e executar o orçamento da direcção;
- Número ou marcador, página 7: e) Elaborar a conta de gerência, nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 7: f) Exercer as competências previstas em leis específicas relacionadas com os respectivos sectores de actividade;
- Número ou marcador, página 7: g) Implementar políticas nacionais com base nos planos e decisões do Conselho Executivo Provincial, de acordo com as necessidades de desenvolvimento territorial;
- Número ou marcador, página 7: h) Dirigir e controlar as actividades dos órgãos e instituições do sector, garantindo o apoio técnico, metodológico e administrativo;
- Número ou marcador, página 7: i) Promover a participação de organizações e associações na materialização da política definida para a respectiva área de actuação;
- Número ou marcador, página 7: j) Sistematizar informação sobre a situação social e económica da sua área de actuação;
- Número ou marcador, página 7: k) Promover acções de prevenção e combate aos males que enfermam a sociedade e que concorrem para a exclusão social;
- Número ou marcador, página 7: l) Assessorar o Conselho Executivo Provincial nas matérias referentes ao sector.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 5
- Texto do artigo, página 7: (Funções Específicas)
- Texto do artigo, página 7: São funções específicas da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações as seguintes:
- Número ou marcador, página 7: 1. No âmbito dos Transportes nas áreas não atribuídas as autarquias:
- Número ou marcador, página 7: a) Participar no licenciamento, fiscalização e monitoria das actividades do sector;
- Número ou marcador, página 7: b) Promover a utilização de transporte ferroviário, rodoviário, marítimo e aéreo de passageiros e de carga;
- Número ou marcador, página 7: c) Promover a criação de redes de transportes públicos;
- Número ou marcador, página 7: d) Adoptar medidas de segurança do sistema de transportes públicos;
- Número ou marcador, página 7: e) Estabelecer os mecanismos de desenvolvimento do sistema de transportes ferroviário, rodoviário, marítimo e aéreo de passageiros e de carga;
- Número ou marcador, página 7: f) Promover actividades sobre prevenção de acidentes e incidentes nos transportes;
- Número ou marcador, página 7: g) Promover a criação de oficinas de assistência técnica ao equipamento automóvel na província;
- Número ou marcador, página 7: h) Licenciar estabelecimentos oficinais do tipo B e garagens;
- Número ou marcador, página 7: i) Promover a criação de associações de transportadores;
- Número ou marcador, página 7: j) Assegurar o funcionamento dos Comités dos Transportes e de Gestão de Rotas na area de jurisdição; e
- Número ou marcador, página 7: k) Garantir a circulação e segurança rodoviária, marítima, lacustre, fluvial, ferroviária e aéreo de pessoas e bens.
- Número ou marcador, página 7: 2. No âmbito das Comunicações e Meteorologia:
- Número ou marcador, página 7: a) Promover a expansão das redes postal, de telecomunicações e de serviços meteorológicos;
- Número ou marcador, página 7: b) Incentivar as operadoras na implantação de antenas de telefonia móvel nas zonas rurais em coordenação com o respectivo regulador;
- Número ou marcador, página 7: c) Promover a publicação da previsão meteorológica para os diferentes usuários.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 6
- Texto do artigo, página 7: (Direcção)
- Texto do artigo, página 7: A Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações é dirigida por um Director Provincial que pode ser coadjuvado por um Director Provincial Adjunto, nomeados pelo Governador de Província.
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Diplomas nesta edição
- Diploma n.º 10/APG/2020 Resolução n.º 10/APG/2020, de 23 de Junho. Resolução n.º 13/APG/2020, de 23 de Junho. Resolução n.º 32/APG/2020, de 2 de Outubro. Resolução n.º 36/APG/2020, de 2 de Outubro.
- Resolução n.º 9/API/2020 Resolução n.º 9/API/2020, de 27 de Agosto.
- Resolução n.º 10/APG/2020 Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia. Aviso. Assembleia Provincial de Gaza
- Resolução n.º 13/APG/2020 Resolução n.º 13/APG/2020
- Resolução n.º 32/APG/2020 Resolução n.º 32/APG/2020
- Resolução n.º 36/APG/2020 Resolução n.º 36/APG/2020
- Resolução n.º 9/API/2020 Assembleia Provincial de Inhambane
- Aviso Governo do Distrito de Dôa Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia
- Aviso Governo do Distrito de Murrupula Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia