II SÉRIE — n.º 91

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição II Série n.º 91/2021

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Texto do artigo · p. 14 Ao abrigo do disposto nos artigos 6 e 7, do Decreto n.º 21/2020, de 22 de Abril, que aprova as Normas e os Critérios de Organização das Direcções Provinciais, conjugado com o artigo 24 do Decreto n.º 64/2020, de 7 de Agosto, que regulamenta a Lei n.º 4/2019, de 31 de Maio, a Assembleia Provincial de Gaza delibera:
Número ou marcador · p. 14 Artigo 1
Texto do artigo · p. 14 (Revisão)
Texto do artigo · p. 14 É revisto o artigo 9 do Estatuto Orgânico da Direcção Provincial de Transportes e Comunicações, aprovado pela Resolução n.º 13/ /APG/2020, de 23 de Junho, que passa a ter a seguinte redacção:
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO II Unidades Orgânicas Artigo 9
Texto do artigo · p. 14 (Composição)
Texto do artigo · p. 14 1. A Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações é composta por:
Texto do artigo · p. 14 a) Departamento dos Transportes;
Texto do artigo · p. 14 b) Departamento das Comunicações;
Texto do artigo · p. 14 c) Departamento de Administração e Recursos Humanos;
Texto do artigo · p. 14 d) Departamento de Estudos e Planificação;
Texto do artigo · p. 14 e) Repartição de Transporte Aéreo, Marítimo, Lacustre e Fluvial;
Texto do artigo · p. 14 f) Repartição de Transporte Terrestre;
Texto do artigo · p. 14 g) Repartição de Fiscalização;
Texto do artigo · p. 14 h) Repartição de Assuntos Jurídicos;
Texto do artigo · p. 14 i) Repartição de Comunicação e Imagem;
Texto do artigo · p. 14 j) Repartição de Controlo Interno;
Texto do artigo · p. 14 k) Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação;
Texto do artigo · p. 14 l) Repartição de Gestão e Execução de Aquisições e Contratos;
Texto do artigo · p. 14 m) Repartição de Administração e Finanças;
Texto do artigo · p. 14 n) Repartição de Recursos Humanos;
Texto do artigo · p. 14 o) Repartição do Património;
Texto do artigo · p. 14 p) Repartição de Gestão Documental.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 2
Texto do artigo · p. 14 (Aditamento)
Texto do artigo · p. 14 São aditados ao Estatuto Orgânico da Direcção Provincial de Transportes e Comunicações os artigos 2, 11, 12, 13,16, 17 e 18, com a seguinte redacção.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 2
Texto do artigo · p. 15 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 15 O presente Estatuto aplica-se a todas Unidades Orgânicas, aos funcionários e agentes do Estado pertencentes ao quadro privativo da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações de Gaza.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 11
Texto do artigo · p. 15 (Repartição de Transporte Terrestres)
Número ou marcador · p. 15 1. São funções da Repartição de Transportes Terrestres, as seguintes: a) Controlar as actividades do transporte ferroviário e rodoviário
Texto do artigo · p. 15 de passageiros e de carga; b) Promover e propor o melhoramento do transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e de carga; c) Facilitar o desenvolvimento e a segurança do transporte rodoviário de passageiros e carga;
Número ou marcador · p. 15 d) Assegurar a proposta do melhoramento constante da organização de oficinas de assistência técnica ao equipamento automóvel na Província;
Número ou marcador · p. 15 e) Enquadrar o sector privado na solução dos problemas de transportes rodoviário e a criação de respectivas associações;
Número ou marcador · p. 15 f) Planificar e emitir licenças de transporte interdistrital, controlar, vistoriar e fiscalizar as actividades de transporte a nível provincial;
Número ou marcador · p. 15 g) Assegurar a emissão de licenças de exploração dos terminais de transporte rodoviário; h) Assegurar a emissão de licenças para estabelecimento de oficinas do tipo B; i) Garantir a emissão de listas de passageiros e manifesto de carga aos transportadores; j) Assegurar o funcionamento dos Comités dos Transportes e de Gestão de Rotas; k) Garantir a circulação e segurança rodoviária e ferroviária de pessoas e bens;
Número ou marcador · p. 15 l) Elaborar, organizar e sistematizar os dados estatísticos do sector dos transportes rodoviários e garantir a informação periódica das actividades realizadas;
Número ou marcador · p. 15 m) Executar as competências que lhes forem delegadas superiormente; e
Número ou marcador · p. 15 n) Realizar outras actividades que lhe forem incumbidas, no âmbito das funções da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações.
Número ou marcador · p. 15 2. A Repartição dos Transportes Terrestres é dirigida por um chefe de Repartição Provincial.
Número ou marcador · p. 15 3. Na existência de programas, projectos e actividades que envolvam simultaneamente, a Repartição dos Transportes Terrestres e a Repartição dos Transportes Aéreo, Marítimo, Lacustre e Fluvial, devem coordenar a sua execução, cabendo ao respectivo chefe de Departamento a indicação do líder da equipa.
Número ou marcador · p. 15 4. O chefe desta repartição reporta todas as suas actividades ao respectivo chefe do Departamento.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 12
Texto do artigo · p. 15 (Funções da Repartição dos Transportes Aéreo, Marítimo, Lacustre e Fluvial)
Número ou marcador · p. 15 1. São funções da Repartição dos Transportes Aéreo, Marítimo,
Texto do artigo · p. 15 Lacustre e Fluvial as seguintes:
Número ou marcador · p. 15 a) Coordenar e controlar as actividades do transporte aéreo, marítimo, lacustre e fluvial de passageiros e de carga e os serviços inerentes ao desenvolvimento dos transportes na Província;
Número ou marcador · p. 15 b) Promover e propor o melhoramento do transporte marítimo, lacustre e fluvial de passageiros e de carga;
Número ou marcador · p. 15 c) Facilitar o desenvolvimento e a segurança, do transporte marítimo de passageiros e carga;
Número ou marcador · p. 15 d) Garantir a circulação e segurança aérea, marítima, lacustre e fluvial de pessoas e bens;
Número ou marcador · p. 15 e) Elaborar, organizar e sistematizar os dados estatísticos do respectivo sector e garantir a informação periódica das actividades realizadas; e
Número ou marcador · p. 15 f) Executar as competências que lhes forem delegadas superiormente.
Número ou marcador · p. 15 2. A Repartição dos Transportes Aéreo, Marítimo, Lacustre e Fluvial é dirigida por um chefe de Repartição Provincial.
Número ou marcador · p. 15 3. Na existência de programas, projectos e actividades que envolvam simultaneamente, a Repartição dos Transportes Terrestres e a Repartição dos Transportes Aéreo, Marítimos, Lacustre e Fluvial, devem coordenar a sua execução, cabendo ao respectivo chefe de Departamento a indicação do líder da equipa.
Número ou marcador · p. 15 4. O chefe desta repartição reporta todas as suas actividades ao respectivo chefe do Departamento.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 13
Texto do artigo · p. 15 (Funções da Repartição de Fiscalização de Transporte)
Número ou marcador · p. 15 1. São funções da Repartição de Fiscalização de Transporte as seguintes:
Número ou marcador · p. 15 a) Fiscalizar a aplicação de transporte tarifas fixadas nos termos legais;
Número ou marcador · p. 15 b) Inspeccionar e fiscalizar os operadores do ramo dos transportes rodoviários, ferroviário, marítimo, lacustre e fluvial, oficinas de automóveis e a aplicação de penalidades aos infractores;
Número ou marcador · p. 15 c) Assegurar e monitorar a defesa dos direitos e interesses dos utentes do transporte rodoviários, ferroviário, marítimo, lacustre, fluvial e aéreo de passageiros e de carga;
Número ou marcador · p. 15 d) Participar em inquéritos sobre acidentes e incidentes de transporte ferroviário, rodoviário, marítimo, lacustre, fluvial e aéreo de passageiros e de carga, em articulação com as entidades competentes;
Número ou marcador · p. 15 e) Participar nas actividades sobre a prevenção e investigação de acidentes e incidentes nos transportes; e
Número ou marcador · p. 15 f) Emitir pareceres sobre assuntos específicos de transporte.
Número ou marcador · p. 15 2. O chefe desta Repartição reporta todas as suas actividades ao
Texto do artigo · p. 15 respectivo chefe do Departamento.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 16
Texto do artigo · p. 15 (Funções da Repartição de Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 15 1. São funções da Repartição de Administração e Finanças:
Número ou marcador · p. 15 a) Executar legalmente e eficientemente todo o serviço administrativo e financeiro da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações;
Número ou marcador · p. 15 b) Preparar a proposta de Orçamento de Funcionamento da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações de Gaza;
Número ou marcador · p. 15 c) Garantir a correcta execução financeira, e prestação de contas dos Orçamentos de Funcionamento, de Investimento e Fundos Externos, alocados à Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações;
Número ou marcador · p. 15 d) Registar e controlar a execução do orçamento do fundo de funcionamento e de receitas da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 15 e) Garantir a segurança das instalações da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações de Gaza;
Número ou marcador · p. 15 f) Elaborar a proposta do plano de aprovisionamento para o correcto funcionamento da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações de Gaza;
Número ou marcador · p. 15 g) Executar o plano de aprovisionamento para o correcto funcionamento da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações de Gaza;
Número ou marcador · p. 16 h) Implementar correctamente o Sistema de Administração Financeira do Estado (SISTAFE) na Direcção; i) Garantir a atempada elaboração e submissão das contas anuais ao Tribunal Administrativo.
Número ou marcador · p. 16 2. A Repartição de Administração e Finanças é dirigida por um chefe de Repartição Provincial.
Número ou marcador · p. 16 3. Na existência de programas, projectos, actividades que envolvam, simultaneamente, a Repartição de Administração e Finanças e de Recursos Humanos, devem coordenar a sua execução, cabendo ao respectivo chefe de Departamento a indicação do líder da equipa.
Número ou marcador · p. 16 4. O chefe desta repartição reporta todas as suas actividades ao
Texto do artigo · p. 16 respectivo chefe do Departamento.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 17
Texto do artigo · p. 16 (Funções da Repartição de Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 16 1. São funções da Repartição de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 16 a) Assegurar o cumprimento das normas do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 16 b) Propor e implementar políticas de gestão de recursos humanos da Direcção Provincial, de acordo com as directrizes, normas e planos do Governo;
Número ou marcador · p. 16 c) Assegurar a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 16 d) Coordenar a elaboração de propostas do Quadro do Pessoal do sector, em conformidade com as normas e procedimentos estabelecidos;
Número ou marcador · p. 16 e) Implementar a estratégia de desenvolvimento dos recursos humanos da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 16 f) Proceder à recolha e sistematização de informações estatísticas referentes aos recursos humanos da Direcção Provincial, Instituições Tuteladas, Subordinadas e Empresas do Sector, de modo a garantir a sua canalização às instituições solicitantes;
Número ou marcador · p. 16 g) Elaborar o plano anual de contagem de tempo, desligação de serviço e fixação de pensões dos funcionários da Direcção e remeter às entidades competentes os respectivos processos;
Número ou marcador · p. 16 h) Coordenar a implementação das actividades no âmbito das estratégias do HIV e SIDA, do Género e da Pessoa Portadora de Deficiência na função pública;
Número ou marcador · p. 16 i) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 16 j) Planificar, coordenar, organizar e controlar as actividades relativas aos recursos humanos da Direcção Provincial, incluindo as acções de formação, dentro e fora do País;
Número ou marcador · p. 16 k) Propor acções para o melhoramento contínuo das condições de trabalho dos funcionários da Direcção;
Número ou marcador · p. 16 l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 16 2. A Repartição de Recursos Humanos é dirigida por um chefe de Repartição Provincial.
Número ou marcador · p. 16 3. O chefe desta repartição reporta todas as suas actividades ao
Texto do artigo · p. 16 respectivo chefe do Departamento.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 18
Texto do artigo · p. 16 (Funções da Repartição do Património)
Número ou marcador · p. 16 1. São funções da Repartição do Património:
Número ou marcador · p. 16 a) Efectuar o registo, inventariação, controlo e actualização dos bens patrimoniais da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações de Gaza;
Número ou marcador · p. 16 b) Assegurar a limpeza, arrumação e a correcta utilização do património público adstrito à Direcção Provincial, bem como a sua manutenção e conservação;
Número ou marcador · p. 16 c) Receber os materiais e património adquirido pela Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 16 d) Alocar os materiais aos sectores, conforme a solicitação e a disponibilidade;
Número ou marcador · p. 16 e) Garantir a disponibilidade e gestão de bens móveis e imóveis para a prossecução dos interesses da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 16 f) Controlar o uso dos meios circulantes da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações de Gaza e zelar pela sua conservação e manutenção, bem como pela emissão e revalidação dos respectivos documentos;
Número ou marcador · p. 16 g) Propor os processos de abate de bens móveis;
Número ou marcador · p. 16 h) Propor normas adequadas para a correcta utilização das instalações, equipamento informático, telefones, faxes e outros equipamentos de escritório afecto na Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações;
Número ou marcador · p. 16 2. A Repartição do Património é dirigida por um chefe de Repartição Provincial.
Número ou marcador · p. 16 3. O chefe desta repartição reporta todas as suas actividades ao
Texto do artigo · p. 16 respectivo chefe do Departamento.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 3
Texto do artigo · p. 16 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 16 A presente resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pela Assembleia Provincial, a 2 de Outubro de 2020. —
Texto do artigo · p. 16 O Presidente, José Tsambe.
Texto do artigo · p. 16 Assembleia Provincial de Inhambane
Texto do artigo · p. 16 Resolução n.º 9/API/2020
Texto do artigo · p. 16 De 27 de Agosto
Texto do artigo · p. 16 Havendo necessidade de definir o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial da Agricultura e Pescas, prevista na estrutura do Conselho Executivo Provincial de Inhambane, ao abrigo do artigo 24 do Decreto n.º 64/2020, de 7 de Agosto, conjugado com a alínea i) do artigo 11 da Lei n.º 6/2019, de 31 de Maio, a Assembleia Provincial de Inhambane determina:
Número ou marcador · p. 16 Artigo 1
Texto do artigo · p. 16 (Objecto)
Texto do artigo · p. 16 É aprovado o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial de Agricultura e Pescas de Inhambane, que consta do anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 2
Texto do artigo · p. 16 (Vigência)
Texto do artigo · p. 16 A presente resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia Provincial de Inhambane, a 27 de Agosto
Texto do artigo · p. 16 de 2020. — O Presidente, Eduardo sebastiao Mussanhane.
Texto do artigo · p. 16 Estatuto Orgânico da Direcção Provincial de Agricultura e Pescas
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO I Disposições Gerais Artigo 1
Texto do artigo · p. 16 (Natureza)
Texto do artigo · p. 16 A Direcção Provincial da Agricultura e Pescas é o Órgão do Conselho Executivo Provincial que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Decreto n.º 64/2020, de 7 de Agosto, que regulamenta a Lei n.º 4/2019, de 31 de Maio, estabelece as normas
Texto do artigo · p. 17 de organização competências e o funcionamento dos órgaõs executivos de governação descentralizada provincial, é uma pessoa colectiva de direito público que tem a função de garantir o funcinamento e realização das actividades de actuação no âmbito da Agricultura e Pescas, sem prejuízo dos interesses nacionais e da participação do Estado.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 2
Texto do artigo · p. 17 (Âmbito de Aplicação)
Texto do artigo · p. 17 O presente Estatuto aplica-se à Direcção Provincial de Agricultura e Pescas de Inhambane.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 3
Texto do artigo · p. 17 (Funções)
Número ou marcador · p. 17 1. São funções gerais da Direcção Provincial da Agricultura e Pescas:
Número ou marcador · p. 17 a) Executar programas e planos definidos pelo Conselho Executivo Provincial;
Número ou marcador · p. 17 b) Orientar e apoiar as unidades económicas e sociais nos respectivos sectores de actividade;
Número ou marcador · p. 17 c) Garantir a gestão dos recursos humanos afectos ao sector;
Número ou marcador · p. 17 d) Preparar e executar o orçamento da Direcção;
Número ou marcador · p. 17 e) Elaborar a conta de gerência, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 17 f) Exercer as competências previstas nas leis específicas relacionadas com os respectivos sectores de actividade;
Número ou marcador · p. 17 g) Implementar políticas nacionais com base nos planos e decisões do Conselho Executivo Provincial, de acordo com as necessidades de desenvolvimento territorial;
Número ou marcador · p. 17 h) Dirigir e controlar as actividades dos órgãos e instituições do sector, garantindo o apoio técnico, metodológico e administrativo;
Número ou marcador · p. 17 i) Promover a participação de organizações e associações na materialização da política definida para a respectiva área de actuação;
Número ou marcador · p. 17 j) Sistematizar a informação sobre a situação social e económica da sua área de actuação;
Número ou marcador · p. 17 k) Promover acções de prevenção e combate aos males que enfermam a sociedade e que concorrem para a exclusão social;
Número ou marcador · p. 17 l) Assessorar o Conselho Executivo Provincial nas matérias referentes à Agricultura e Pescas.
Número ou marcador · p. 17 2. São funções específicas da Direcção Provincial da Agricultura e
Texto do artigo · p. 17 Pescas: 2.1 No âmbito da Agricultura:
Número ou marcador · p. 17 a) Participar no licenciamento, fiscalização e monitoria das actividades do sector;
Número ou marcador · p. 17 b) Fomentar projectos e programas das actividades agrícolas;
Número ou marcador · p. 17 c) Garantir a defesa sanitária vegetal e controlo fitossanitário;
Número ou marcador · p. 17 d) Desenvolver infra-estruturas e serviços de apoio as actividades agrícolas;
Número ou marcador · p. 17 e) Implementar a legislação, políticas, estratégias, planos programas e projectos, do sector da agricultura;
Número ou marcador · p. 17 f) Sistematizar informação sobre a produção agrícola da província;
Número ou marcador · p. 17 g) Promover a produção de culturas viradas para a exportação, como algodão, gergelim, cajú, banana, feijões, coco, fruteiras, entre outras;
Número ou marcador · p. 17 h) Promover programas de investigação agrícola e disseminar os resultados;
Número ou marcador · p. 17 i) Promover e garantir a assistência técnica aos produtores através dos serviços de extensão agrária, para o aumento da produção e produtividade;
Número ou marcador · p. 17 j) Promover e garantir a capacitação dos produtores;
Número ou marcador · p. 17 k) Promover a criação e desenvolvimento de infra-estruturas e serviços de apoio às actividades agrícolas;
Número ou marcador · p. 17 l) Produzir e sistematizar informação sobre a agricultura na província; e
Número ou marcador · p. 17 m) Promover a produção de sementes melhoradas.
Texto do artigo · p. 17 2.2 No âmbito de Desenvolvimento Rural:
Número ou marcador · p. 17 a) Promover o desenvolvimento económico local e a exploração sustentável de recursos;
Número ou marcador · p. 17 b) Promover a exploração sustentável de recursos naturais;
Número ou marcador · p. 17 c) Definir prioridades e projectar o estabelecimento de infra-estruturas económicas e sociais;
Número ou marcador · p. 17 d) Promover a implantação de centralidades de desenvolvimento sócio-económico. 2.3 No âmbito da Segurança Alimentar:
Número ou marcador · p. 17 a) Assegurar a segurança alimentar e nutricional;
Número ou marcador · p. 17 b) Apresentar informes sobre a situação de segurança alimentar e nutricional na assembleia provincial;
Número ou marcador · p. 17 c) Emitir orientações metodológicas as entidades públicas, organizações da sociedade civil e instituições religiosas, do sector privado e outros parceiros que actuam na área da segurança alimentar e nutricional;
Número ou marcador · p. 17 d) Elaborar relatórios de avaliação e monitoria da situação de segurança alimentar e nutricional;
Número ou marcador · p. 17 e) Garantir o envolvimento comunitário na planificação e implementação de acções de segurança alimentar e nutricional;
Número ou marcador · p. 17 f) Sistematizar e divulgar informação sobre a segurança alimentar na província;
Número ou marcador · p. 17 g) Promover boas práticas de preparação e uso de alimentos para garantia da segurança alimentar e nutricional;
Número ou marcador · p. 17 h) Implementar a legislação, políticas, e estratégias de segurança alimentar;
Número ou marcador · p. 17 i) Produzir, sistematizar e divulgar informação sobre a segurança alimentar no País;
Número ou marcador · p. 17 j) Promover programas de educação pública e informação sobre acesso, conservação e processamento de alimentos;
Número ou marcador · p. 17 k) Garantir a segurança alimentar através da educação nutricional das comunidades priorizando os alimentos mais nutritivos e seguros; e
Número ou marcador · p. 17 l) Assegurar a promoção e coordenação intersectorial na formulação, monitoria, avaliação e implementação de quadro de políticas e estratégias para garantir a segurança alimentar e nutricional da população. 2.4 No âmbito da Pecuária:
Número ou marcador · p. 17 a) Licenciar, fiscalizar, e monitorar as actividades do sector pecuário;
Número ou marcador · p. 17 b) Coordenar programas pecuários e controlo de actividades a nível do campo, de acordo com a estratégia global e procedimentos operacionais emitidos pelo nível central;
Número ou marcador · p. 17 c) Mobilizar recursos humanos e materiais necessários à realização de actividades pecuárias na província;
Número ou marcador · p. 17 d) Recolher, processar e transmitir informação relevante e os resultados de acções desenvolvidas para avaliação ao nível dos Serviços veterinários;
Número ou marcador · p. 17 e) Participar na concepção de estratégias de desenvolvimento e de programas operacionais no âmbito da actividade pecuária;
Número ou marcador · p. 17 f) Executar programas sanitários e outros inerentes à actividade pecuária e Bio-segurança;
Número ou marcador · p. 17 g) Monitorar trabalhos nos tanques carracicidas, corredores de tratamentos e nas unidades veterinárias de campo;
Número ou marcador · p. 17 h) Sistematizar dados de criadores e de efectivos de manadas pecuárias;
Número ou marcador · p. 18 i) Incentivar o uso de tecnologias inovadoras para o aumento da produção e da produtividade;
Número ou marcador · p. 18 j) Promover a capacitação e assistência técnica aos produtores, técnicos, agentes comunitários de assistência veterinária;
Número ou marcador · p. 18 k) Promover a criação, desenvolvimento de infra-estruturas e serviços de apoio pecuário;
Número ou marcador · p. 18 l) Promover a pecuária e o melhoramento genético;
Número ou marcador · p. 18 m) Promover e garantir a defesa sanitária animal incluindo animais aquáticos;
Número ou marcador · p. 18 n) Participar nos programas de investigação Pecuária e Veterinária;
Número ou marcador · p. 18 o) Garantir o controlo higiénico-sanitário de estabelecimentos de abate de animais e de processamento de produtos de origem animal e salvaguardar a saúde pública;
Número ou marcador · p. 18 p) Implementar a legislação, políticas e estratégias de desenvolvimento Pecuário;
Número ou marcador · p. 18 q) Implementar políticas, estratégias programas projecto e planos do subsector;
Número ou marcador · p. 18 r) Garantir o cumprimento das normas para licenciamento, fiscalização e monitoria das actividades do sector da pecuária;
Número ou marcador · p. 18 s) Fazer cumprir as normas para a implementação de projectos e programas de fomento das actividades pecuárias;
Número ou marcador · p. 18 t) Promover e garantir que os resultados das investigações pecuárias sejam difundidos pela rede de extensão Agrário;
Número ou marcador · p. 18 u) Produzir e sistematizar informação sobre o sector da pecuária;
Número ou marcador · p. 18 v) Participar e efectuar diagnóstico de campo e encaminhar para o laboratorial de doenças;
Número ou marcador · p. 18 w) Garantir o controlo da Bio-segurança dos estabelecimentos de abate de animais e processamento de produtos de origem animal para salvaguardar a saúde pública;
Texto do artigo · p. 18 x) Garantir a Fiscalização conjunta com as autoridades e instituições afins de animais e produtos de origem animal;
Número ou marcador · p. 18 y) Coordenar acções de recolha de animais vadios e locais de abates clandestinos de animais;
Número ou marcador · p. 18 z) Coordenar e articular com os Conselhos Municipais para a criação de canis ou centros de recolha de animais capturados.
Texto do artigo · p. 18 2.5 No âmbito da Hidráulica Agrícola:
Número ou marcador · p. 18 a) Promover a gestão e o uso sustentável da água;
Número ou marcador · p. 18 b) Garantir a construção de infra-estruturas para a retenção de água para irrigação;
Número ou marcador · p. 18 c) Garantir o cumprimento de normas e procedimentos sobre o acesso e uso sustentável de infra-estruturas hidro-agrícolas;
Número ou marcador · p. 18 d) Implementar a legislação, políticas e estratégias de desenvolvimento hidro-agrícola;
Número ou marcador · p. 18 e) Promover programas e projectos para o uso de infraestruturas hidro-agrícolas. 2.6 No âmbito da Extensão Agrária:
Número ou marcador · p. 18 a) Prestar assistência técnica aos produtores, através de serviços de Extensão Agrária;
Número ou marcador · p. 18 b) Liderar o processo de desenvolvimento de tecnologias agrárias;
Número ou marcador · p. 18 c) Promover a utilização de novas tecnologias pelos produtores do sector familiar; d) Implementar e Divulgar boas práticas agrárias adaptadas as mudanças climáticas.
Texto do artigo · p. 18 2.7 No âmbito das Pesca Artesanal:
Número ou marcador · p. 18 a) Participar no licenciamento, fiscalização e monitorização de actividades de pescas, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 18 b) Divulgar e promover boas práticas de pescas;
Número ou marcador · p. 18 c) Empreender acções de combate a actos nocivos à pesca;
Número ou marcador · p. 18 d) Participar na concepção e implementação de programas de desenvolvimento da actividade da pesca. 2.8 No âmbito da Aquacultura:
Número ou marcador · p. 18 a) Elaborar e implementar programas de desenvolvimento da aquacultura nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 18 b) Licenciar e fiscalizar as actividades dos sectores nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 18 c) Prestar assistência técnica formação e capacitação dos produtores de aquacultura;
Número ou marcador · p. 18 d) Promover programas de fomento e extensão;
Número ou marcador · p. 18 e) Garantir a aplicação e monitorização de normas de biossegurança; e
Número ou marcador · p. 18 f) Participar na concepção e implementação de programas de desenvolvimento da actividade da aquacultura. 2.9 No âmbito das Estatísticas Agrárias e Pesqueiras:
Número ou marcador · p. 18 a) Processar e divulgar informação estatística do sector ao nível da província, observando as metodologias e procedimentos definidos a nível central;
Número ou marcador · p. 18 b) Definir a periodicidade e o mecanismo de entrada de informação estatística sobre os dados das actividades do sector na província;
Número ou marcador · p. 18 c) Assegurar o controlo da qualidade da informação estatística produzida;
Número ou marcador · p. 18 d) Monitorar as actividades de produção exportação e importação de produtos ao nível da província;
Número ou marcador · p. 18 e) Proceder ao acompanhamento do processo de realização de censos e inquéritos;
Número ou marcador · p. 18 f) Actualizar o cadastro dos projectos de investimentos e acompanhar a sua implantação;
Número ou marcador · p. 18 g) Elaborar mapas cartográficos sobre dados estatísticos do sector e disponibilizar ao órgão central competente;
Número ou marcador · p. 18 h) Compilar e fazer, a nível provincial, a análise estatística de produção, produtividade, de preços do mercado e encaminhar ao órgão central competente;
Número ou marcador · p. 18 i) Emitir pareceres sobre a formulação de estratégias de crédito e financiamentos, bem como de incentivos para o desenvolvimento da área de pesca;
Número ou marcador · p. 18 j) Identificar oportunidades de cooperação e de angariação de recursos financeiros para a implementação, na província, de programas e projectos do sector;
Número ou marcador · p. 18 k) Garantir a análise e avaliação de projectos do sector agrário e pesqueiro;
Número ou marcador · p. 18 l) Garantir o apoio técnico aos directores distritais das áreas da agricultura e pesca no domínio da informação estatística.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 4
Texto do artigo · p. 18 (Direcção)
Número ou marcador · p. 18 1. A Direcção Provincial de Agricultura e Pescas é dirigida por um Director Provincial, e por um Director Provincial Adjunto, ambos nomeados pelo Governador de Província;
Número ou marcador · p. 19 2. O Director Provincial da Agricultura e Pescas é substituído, nas suas ausências e impedimentos pelo Director Provincial Adjunto.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 5
Texto do artigo · p. 19 (Competências)
Número ou marcador · p. 19 1. No exercício das suas funções o Director Provincial da Agricultura e Pescas subordina-se ao Governador de Província.
Número ou marcador · p. 19 2. O Director Provincial da Agricultura e Pescas presta contas das suas actividades ao Governador de Província.
Número ou marcador · p. 19 3. O Director Provincial da Agricultura e Pescas, coordena e articula com os órgãos provinciais e centrais do Estado, sobre os aspectos técnico-metodológicos da sua actividade.
Número ou marcador · p. 19 4. Compete ao Director Provincial da Agricultura e Pescas:
Número ou marcador · p. 19 a) Dirigir, representar e superintender a Direcção Provincial da Agricultura e Pescas na Província;
Número ou marcador · p. 19 b) Assegurar a Direcção Técnica, orientar e realizar a supervisão de todo o funcionamento dos sectores da Direcção;
Número ou marcador · p. 19 c) Garantir a realização de todas as funções agrárias e pesqueiras, e zelar pela aplicação de políticas e estratégias de desenvolvimento do sector na Província;
Número ou marcador · p. 19 d) Garantir a execução dos planos e programas definidos pelos órgãos de escalão superior e pelo Governo Provincial, referentes as áreas de Agricultura e Pescas;
Número ou marcador · p. 19 e) Orientar e apoiar os Directores de Serviços Distritais que superintendem a área das Actividades Económicas em matéria de índole Agrária e pesqueira;
Número ou marcador · p. 19 f) Orientar e apoiar as unidades económicas e sociais do ramo agrário e pesqueiro;
Número ou marcador · p. 19 g) Dirigir os processos de elaboração, execução e controlo dos planos e garantir uma gestão racional dos recursos humanos, materiais e financeiros da Direcção Provincial de Agricultura e Pescas;
Número ou marcador · p. 19 h) Zelar pelo cumprimento das normas sobre a gestão de recursos humanos, financeiros e bens patrimoniais da Direcção Provincial e das Leis, Regulamentos e instruções superiormente emanadas;
Número ou marcador · p. 19 i) Exercer o poder e autoridade disciplinar nos termos das normas estabelecidas no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (EGFAE);
Número ou marcador · p. 19 j) Prestar assessoria técnica ao Governo Provincial na área de Agricultura e Pescas;
Número ou marcador · p. 19 k) Propor a nomeação, cessação, movimentação e transferências dos chefes de Departamento, Repartição a nível da Direcção Provincial da Agricultura e Pescas;
Número ou marcador · p. 19 l) Realizar actos e procedimentos administrativos que lhe competem nos termos da Lei e os que lhe forem delegados pelo Governador Provincial;
Número ou marcador · p. 19 m) Assegurar a avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado da Direcção Provincial de Agricultura e Pescas; e a respectiva premiação nos termos legais.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 6
Texto do artigo · p. 19 (Director Provincial Adjunto da Agricultura e Pescas)
Número ou marcador · p. 19 1. São competências do Director Provincial Adjunto da Agricultura e Pescas:
Número ou marcador · p. 19 a) Coadjuvar o Director Provincial na execução de todas as tarefas que lhe são atribuídas;
Número ou marcador · p. 19 b) Exercer as funções que lhe forem confiadas pelo Director Provincial;
Número ou marcador · p. 19 c) Substituir o Director Provincial nas faltas, ausências e/ou impedimentos;
Número ou marcador · p. 19 d) Coordenar a realização dos Conselhos Consultivos e Coordenadores do Sector;
Número ou marcador · p. 19 e) Coordenar a elaboração de balanços dos programas, Planos e realizar monitoria e avaliação;
Número ou marcador · p. 19 f) Realizar outras tarefas que sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO II Sistema Orgânico Oragnização e Estrutura Artigo 7
Texto do artigo · p. 19 (Organização Territorial)
Texto do artigo · p. 19 A Direcção Provincial da Agricultura e Pescas organiza-se ao nível Provincial, coordenando suas actividades com os órgãos de nível distrital e autarquias locais.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 8
Texto do artigo · p. 19 (Estrutura)
Número ou marcador · p. 19 1. A Direcção Provincial da Agricultura e Pescas tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 19 a) Direcção;
Número ou marcador · p. 19 b) Unidade de Controlo Interno;
Número ou marcador · p. 19 c) Departamentos Provinciais;
Número ou marcador · p. 19 d) Repartições Provinciais.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 19 Orgânica Artigo 9
Texto do artigo · p. 19 (Departamentos e Repartições)
Texto do artigo · p. 19 1. A Direcção Provincial da Agricultura e Pescas, organiza-se em Departamentos, Unidade de Controlo Interno e Repartições que exercem suas competências em toda a Província, compreendendo a seguinte estrutura:
Texto do artigo · p. 19 a) Direcção: aa) Director Provincial da Agricultura e Pescas; ab) Director Provincial Adjunto da Agricultura e Pescas;
Texto do artigo · p. 19 b) Unidade de Controlo Interno;
Texto do artigo · p. 19 c) Departamento Provincial da Agricultura e Segurança Alimentar: ca) Repartição de Produção e Sanidade Vegetal; cb) Repartição de Hidráulica; cc) Repartição de Promoção da Segurança Alimentar e Nutricional.
Texto do artigo · p. 19 d) Departamento Provincial de Pecuária: da) Repartição de Produção Animal; db) Repartição de Sanidade Animal.
Texto do artigo · p. 19 e) Departamento Provincial de Extensão Agrária: ea) Repartição Transferência de Tecnologias Agrárias, Monitoria e Avaliação;
Texto do artigo · p. 19 f) Departamento Provincial da Pescas e Aquacultura: fa) Repartição de Pesca Artesanal; fb) Repartição da Aquacultura.
Texto do artigo · p. 19 g) Departamento Provincial de Desenvolvimento Rural: ga) Repartição de Promoção de Desenvolvimento Rural e
Texto do artigo · p. 19 Investimento.
Texto do artigo · p. 20 h) Departamento Provincial de Estatísticas Agrárias e Pesqueiras: ha) Repartição de Planificação, Estatísticas Agrárias e Pesqueiras.
Texto do artigo · p. 20 i) Departamento de Administração Finanças; ia) Repartição de Finanças e Património; ib) Secretaria – Geral.
Texto do artigo · p. 20 j) Departamento de Recursos Humanos; ja) Repartição de Administração e Gestão de Pessoal
Texto do artigo · p. 20 k) Repartição de Assessoria Jurídica;
Texto do artigo · p. 20 l) Repartição Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem;
Texto do artigo · p. 20 m) Repartição de Gestão e Execução de Aquisições e Contratos.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 10
Texto do artigo · p. 20 (Departamento Provincial da Agricultura e Segurança Alimentar)
Número ou marcador · p. 20 1. O Departamento da Agricultura e Segurança Alimentar é uma unidade orgânica da Direcção Provincial da Agricultura e Pescas que garante a implementação dos planos, programas e projectos relacionados com as políticas do sector agrário, com enfoque para o aumento da produção e produtividade agrária, garantindo a segurança alimentar e nutricional.
Número ou marcador · p. 20 2. O Departamento Provincial da Agricultura e Segurança Alimentar é dirigido por um chefe de Departamento Provincial nomeado pelo Governador de Província, sob proposta do respectivo Director Provincial.
Número ou marcador · p. 20 3. O Departamento Provincial da Agricultura e Segurança Alimentar,
Texto do artigo · p. 20 integra as seguintes áreas: Repartição de Produção e Sanidade Vegetal, Repartição de Hidráulica Agrícola e Repartição de Promoção da Segurança Alimentar e Nutricional.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 11
Texto do artigo · p. 20 (Funções)
Número ou marcador · p. 20 1. São funções do Departamento Provincial da Agricultura e Segurança Alimentar:
Texto do artigo · p. 20 1.1 No domínio da Agricultura:
Número ou marcador · p. 20 a) Participar no licenciamento, fiscalização e monitoria das actividades do sector;
Número ou marcador · p. 20 b) Garantir a defesa sanitária vegetal e controlo fitossanitário;
Número ou marcador · p. 20 c) Desenvolver infra-estruturas e serviços de apoio às actividades agrícolas, implementar a legislação, políticas, estratégias, planos programas e projectos do sector da agricultura;
Número ou marcador · p. 20 d) Sistematizar informação sobre a produção agrícola da província;
Número ou marcador · p. 20 e) Promover a produção de culturas viradas para a exportação;
Número ou marcador · p. 20 f) Estudar e elaborar planos e projectos de desenvolvimento agrícola na província;
Número ou marcador · p. 20 g) Controlar e fiscalizar o cumprimento das normas técnicas e legais relativas à produção e actividades agrícolas;
Número ou marcador · p. 20 h) Realizar periodicamente diagnósticos e informar sobre ocorrência de pragas, doenças e infestantes mais importantes das plantas e organizar as acções preventivas que sejam necessárias;
Número ou marcador · p. 20 i) Organizar as campanhas de controlo de pragas migratórias, roedora, pássaros, gafanhotos, lagarta invasora e outras;
Número ou marcador · p. 20 j) Organizar e dirigir os trabalhos de quarentena nas fronteiras aéreas, marítimas e terrestres;
Número ou marcador · p. 20 k) Fazer o levantamento anual das necessidades de pesticidas ao nível da província e controlar a sua armazenagem e aplicação;
Número ou marcador · p. 20 l) Tomar conhecimento, registar e acompanhar os ensaios que na Província se realizam no domínio de agroquímicos;
Número ou marcador · p. 20 m) Realizar a Inspecção Fitossanitária e de Quarentena Vegetal;
Número ou marcador · p. 20 n) Coordenar a implantação de infraestruturas de aproveitamento de recursos hidro agrícolas na província;
Número ou marcador · p. 20 o) Coordenar e promover as actividades da irrigação para o aumento da produtividade e produção agrária, através do uso sustentável da água ao nível da Província.
Texto do artigo · p. 20 1.2 No domínio da Segurança Alimentar:
Número ou marcador · p. 20 a) Coordenar e monitorar as intervenções de segurança alimentar e nutricional;
Número ou marcador · p. 20 b) Garantir a panificação da segurança alimentar no PES;
Número ou marcador · p. 20 c) Propor a provação de planos de segurança alimentar e nutricional;
Número ou marcador · p. 20 d) Promover boas práticas de uso de alimentos para melhorar a dieta das populações e garantir a segurança alimentar;
Número ou marcador · p. 20 e) Implementar os programas de educação pública e informação sobre acesso, conservação e processamento de alimentos;
Número ou marcador · p. 20 f) Garantir a segurança alimentar através da educação nutricional das comunidades periodizando os alimentos mais nutritivos e seguros; e
Número ou marcador · p. 20 g) Fazer o acompanhamento e avaliação periódica da evolução da situação de segurança alimentar e nutricional bem como do programa e projectos implementados. 1.3 No domínio da Hidráulica Agrícola:
Número ou marcador · p. 20 a) Promover a gestão e o uso sustentável da água;
Número ou marcador · p. 20 b) Garantir a construção de infra-estruturas para a retenção de água para a irrigação;
Número ou marcador · p. 20 c) Garantir o cumprimento de normas e procedimentos sobre o acesso e uso sustentável de infra-estruturas hidro-agrícolas;
Número ou marcador · p. 20 d) Implementar a legislação, políticas e estratégias de desenvolvimento hidro-agrícola;
Número ou marcador · p. 20 e) Promover programas e projectos para o uso de infra-estruturas hidro-agrícolas.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 12
Texto do artigo · p. 20 (Competências)
Número ou marcador · p. 20 1. São competências do chefe do Departamento Provincial da Agricultura e Segurança Alimentar:
Número ou marcador · p. 20 a) Coordenar a emissão de pareceres sobre os processos de licenciamento de lojas de venda de insumos e projectos de exploração agrícola na Província;
Número ou marcador · p. 20 b) Coordenar e liderar campanhas de defesa sanitária vegetal nos Postos de fiscalização e controlo fitossanitário nas unidades de produção;
Número ou marcador · p. 20 c) Propor ao consultivo projecto de infra-estruturas agrícolas e de serviços de apoio as actividades agrícolas;
Número ou marcador · p. 20 d) Verificar a implementação da legislação, políticas, estratégias, planos programas e projectos, do sector da Agricultura;
Número ou marcador · p. 20 e) Assegurar a elaboração e apresentação aos órgãos competentes, informação sobre a produção agrícola da Província;
Número ou marcador · p. 20 f) Coordenar estudos e propor planos e projectos de desenvolvimento agrário,
Número ou marcador · p. 20 g) Coordenar as campanhas de controlo de pragas migratórias, roedora, pássaros, gafanhotos, lagarta invasora e outras;
Número ou marcador · p. 20 h) Garantir a organização dos trabalhos de quarentena nas fronteiras aéreas, marítimas e terrestres;
Número ou marcador · p. 20 i) Apresentar as necessidades anuais de pesticidas ao nível da Província e controlar a sua armazenagem e aplicação;
Número ou marcador · p. 21 j) Acompanhar o registo dos ensaios que na província se realizam no domínio de agroquímicos;
Número ou marcador · p. 21 k) Coordenar a implantação de infraestruturas de aproveitamento de recursos hidro agrícolas na província;
Número ou marcador · p. 21 l) Coordenar a realização de estudos e trabalhos de monitoria das intervenções de segurança alimentar e nutricional;
Número ou marcador · p. 21 m) Propor a aprovação de planos e boas práticas de uso de alimentos para melhorar a dieta das populações e garantir a segurança alimentar;
Número ou marcador · p. 21 n) Liderar os programas de educação pública e informação sobre acesso, conservação e processamento de alimentos;
Número ou marcador · p. 21 o) Promover a participação e organização dos produtores agrários no desenvolvimento socioeconómico e na solução dos problemas agrários;
Número ou marcador · p. 21 p) Coordenar a execução dos programas e planos económicos e sociais definidos pela Direcção Provincial da Agricultura e Pesca;
Número ou marcador · p. 21 q) Coordenar acções de prevenção e protecção dos produtores agrários durante a ocorrência de calamidades naturais em coordenação com outras instituições;
Número ou marcador · p. 21 r) Prestar informações ao Director Provincial da Agricultura e Pescas e aos órgãos centrais do estado sobre as matérias de interesse para o departamento ou com esses relacionados;
Número ou marcador · p. 21 s) Proceder ao acompanhamento, verificação e decisão sobre aspectos de execução e decisão da Direção Provincial da Agricultura Pescas.
Número ou marcador · p. 21 Artigo 13
Texto do artigo · p. 21 (Departamento Provincial de Pecuária)
Número ou marcador · p. 21 1. O Departamento de Provincial Pecuária é uma unidade orgânica da Direcção Provincial da Agricultura e Pescas que assegura a implementação dos planos, programas e projectos relacionados com as políticas de desenvolvimento do sector Pecuário na Província.
Número ou marcador · p. 21 2. O Departamento Provincial de Pecuária é dirigido por um chefe de Departamento Provincial nomeado pelo Governador de Província, sob proposta do respectivo Director Provincial.
Número ou marcador · p. 21 3. O Departamento Provincial de Pecuária, integra as seguintes
Texto do artigo · p. 21 áreas: Repartição de Produção Animal e Repartição de Sanidade Animal.
Número ou marcador · p. 21 Artigo 14
Texto do artigo · p. 21 (Funções)
Número ou marcador · p. 21 1. São funções do Departamento Provincial de Pecuária:
Número ou marcador · p. 21 a) Licenciar, fiscalizar e monitorar as actividades do sector;
Número ou marcador · p. 21 b) Coordenar programas de pecuária e controlo de actividades a nível do campo, de acordo com a estratégia global e procedimentos operacionais emitidos do nível central;
Número ou marcador · p. 21 c) Mobilizar recursos humanos e materiais necessários à realização de actividades pecuárias na província;
Número ou marcador · p. 21 d) Recolher, processar e transmitir informação relevante e os resultados de acções desenvolvidas para avaliação ao nível de serviços de veterinários;
Número ou marcador · p. 21 e) Participar na concepção de estratégias de desenvolvimento e de programas operacionais no âmbito da actividade pecuária;
Número ou marcador · p. 21 f) Executar programas sanitários e outros inerentes à actividade pecuária;
Número ou marcador · p. 21 g) Monitorar trabalhos nos tanques caracicidas e nas unidades veterinárias de campos;
Número ou marcador · p. 21 h) Sistematizar dados de criadores e de efectivos de manadas;
Número ou marcador · p. 21 i) Incentivar o uso de tecnologias inovadoras para o aumento da produção e da produtividade;
Número ou marcador · p. 21 j) Promover a capacitação e assistência técnica aos produtores;
Número ou marcador · p. 21 k) Promover a criação, desenvolvimento de infra-estruturas e serviços de apoio pecuário;
Número ou marcador · p. 21 l) Promover a pecuária e o melhoramento genético;
Número ou marcador · p. 21 m) Promover a defesa sanitária animal;
Número ou marcador · p. 21 n) Promover programas de investigação pecuária e veterinária;
Número ou marcador · p. 21 o) Garantir o controlo higiénico-sanitário de estabelecimentos de processamento de produtos de origem animal e salvaguardar a saúde pública;
Número ou marcador · p. 21 p) Assegurar a defesa da sanidade animal e vigilância epidemiológica;
Número ou marcador · p. 21 q) Assegurar a conservação e melhoramento genético e registo genealógico e de marcas;
Número ou marcador · p. 21 r) Orientar a produção pecuária e controlar a execução dos respectivos planos, projectos e programas;
Número ou marcador · p. 21 s) Controlar e fiscalizar o cumprimento das normas técnicas relativas a produção pecuária;
Número ou marcador · p. 21 t) Garantir a conservação de vacinas e outras drogas para o tratamento de animais;
Número ou marcador · p. 21 u) Realizar experiências e testes em laboratório, executando o controlo de qualidade e caracterização do material;
Número ou marcador · p. 21 v) Orientar e avaliar a aplicação regional das normas de maneio nutritivo, reprodutivo e de melhoramento animal;
Número ou marcador · p. 21 w) Promover o registo das unidades produtivas e dos sistemas para identificação do gado dos criadores da região;
Texto do artigo · p. 21 x) Impulsionar a produção, suplementação alimentar e o aproveitamento dos recursos locais na alimentação de espécies pecuárias;
Número ou marcador · p. 21 y) Dinamizar os programas de fomento pecuário na Província; e
Número ou marcador · p. 21 z) Promover o desenvolvimento do sector privado e de organizações de produtores, nomeadamente cooperativas, uniões, associações, comités de gestão e outras, e a sua participação na execução das políticas, estratégias e legislação do sector Pecuário.
Número ou marcador · p. 21 Artigo 15
Texto do artigo · p. 21 (Competências)
Número ou marcador · p. 21 1. São competências do chefe do Departamento Provincial de Pecuária:
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 14: Ao abrigo do disposto nos artigos 6 e 7, do Decreto n.º 21/2020, de 22 de Abril, que aprova as Normas e os Critérios de Organização das Direcções Provinciais, conjugado com o artigo 24 do Decreto n.º 64/2020, de 7 de Agosto, que regulamenta a Lei n.º 4/2019, de 31 de Maio, a Assembleia Provincial de Gaza delibera:
  2. Número ou marcador, página 14: Artigo 1
  3. Texto do artigo, página 14: (Revisão)
  4. Texto do artigo, página 14: É revisto o artigo 9 do Estatuto Orgânico da Direcção Provincial de Transportes e Comunicações, aprovado pela Resolução n.º 13/ /APG/2020, de 23 de Junho, que passa a ter a seguinte redacção:
  5. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO II Unidades Orgânicas Artigo 9
  6. Texto do artigo, página 14: (Composição)
  7. Texto do artigo, página 14: 1. A Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações é composta por:
  8. Texto do artigo, página 14: a) Departamento dos Transportes;
  9. Texto do artigo, página 14: b) Departamento das Comunicações;
  10. Texto do artigo, página 14: c) Departamento de Administração e Recursos Humanos;
  11. Texto do artigo, página 14: d) Departamento de Estudos e Planificação;
  12. Texto do artigo, página 14: e) Repartição de Transporte Aéreo, Marítimo, Lacustre e Fluvial;
  13. Texto do artigo, página 14: f) Repartição de Transporte Terrestre;
  14. Texto do artigo, página 14: g) Repartição de Fiscalização;
  15. Texto do artigo, página 14: h) Repartição de Assuntos Jurídicos;
  16. Texto do artigo, página 14: i) Repartição de Comunicação e Imagem;
  17. Texto do artigo, página 14: j) Repartição de Controlo Interno;
  18. Texto do artigo, página 14: k) Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação;
  19. Texto do artigo, página 14: l) Repartição de Gestão e Execução de Aquisições e Contratos;
  20. Texto do artigo, página 14: m) Repartição de Administração e Finanças;
  21. Texto do artigo, página 14: n) Repartição de Recursos Humanos;
  22. Texto do artigo, página 14: o) Repartição do Património;
  23. Texto do artigo, página 14: p) Repartição de Gestão Documental.
  24. Número ou marcador, página 14: Artigo 2
  25. Texto do artigo, página 14: (Aditamento)
  26. Texto do artigo, página 14: São aditados ao Estatuto Orgânico da Direcção Provincial de Transportes e Comunicações os artigos 2, 11, 12, 13,16, 17 e 18, com a seguinte redacção.
  27. Número ou marcador, página 15: Artigo 2
  28. Texto do artigo, página 15: (Âmbito)
  29. Texto do artigo, página 15: O presente Estatuto aplica-se a todas Unidades Orgânicas, aos funcionários e agentes do Estado pertencentes ao quadro privativo da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações de Gaza.
  30. Número ou marcador, página 15: Artigo 11
  31. Texto do artigo, página 15: (Repartição de Transporte Terrestres)
  32. Número ou marcador, página 15: 1. São funções da Repartição de Transportes Terrestres, as seguintes: a) Controlar as actividades do transporte ferroviário e rodoviário
  33. Texto do artigo, página 15: de passageiros e de carga; b) Promover e propor o melhoramento do transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e de carga; c) Facilitar o desenvolvimento e a segurança do transporte rodoviário de passageiros e carga;
  34. Número ou marcador, página 15: d) Assegurar a proposta do melhoramento constante da organização de oficinas de assistência técnica ao equipamento automóvel na Província;
  35. Número ou marcador, página 15: e) Enquadrar o sector privado na solução dos problemas de transportes rodoviário e a criação de respectivas associações;
  36. Número ou marcador, página 15: f) Planificar e emitir licenças de transporte interdistrital, controlar, vistoriar e fiscalizar as actividades de transporte a nível provincial;
  37. Número ou marcador, página 15: g) Assegurar a emissão de licenças de exploração dos terminais de transporte rodoviário; h) Assegurar a emissão de licenças para estabelecimento de oficinas do tipo B; i) Garantir a emissão de listas de passageiros e manifesto de carga aos transportadores; j) Assegurar o funcionamento dos Comités dos Transportes e de Gestão de Rotas; k) Garantir a circulação e segurança rodoviária e ferroviária de pessoas e bens;
  38. Número ou marcador, página 15: l) Elaborar, organizar e sistematizar os dados estatísticos do sector dos transportes rodoviários e garantir a informação periódica das actividades realizadas;
  39. Número ou marcador, página 15: m) Executar as competências que lhes forem delegadas superiormente; e
  40. Número ou marcador, página 15: n) Realizar outras actividades que lhe forem incumbidas, no âmbito das funções da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações.
  41. Número ou marcador, página 15: 2. A Repartição dos Transportes Terrestres é dirigida por um chefe de Repartição Provincial.
  42. Número ou marcador, página 15: 3. Na existência de programas, projectos e actividades que envolvam simultaneamente, a Repartição dos Transportes Terrestres e a Repartição dos Transportes Aéreo, Marítimo, Lacustre e Fluvial, devem coordenar a sua execução, cabendo ao respectivo chefe de Departamento a indicação do líder da equipa.
  43. Número ou marcador, página 15: 4. O chefe desta repartição reporta todas as suas actividades ao respectivo chefe do Departamento.
  44. Número ou marcador, página 15: Artigo 12
  45. Texto do artigo, página 15: (Funções da Repartição dos Transportes Aéreo, Marítimo, Lacustre e Fluvial)
  46. Número ou marcador, página 15: 1. São funções da Repartição dos Transportes Aéreo, Marítimo,
  47. Texto do artigo, página 15: Lacustre e Fluvial as seguintes:
  48. Número ou marcador, página 15: a) Coordenar e controlar as actividades do transporte aéreo, marítimo, lacustre e fluvial de passageiros e de carga e os serviços inerentes ao desenvolvimento dos transportes na Província;
  49. Número ou marcador, página 15: b) Promover e propor o melhoramento do transporte marítimo, lacustre e fluvial de passageiros e de carga;
  50. Número ou marcador, página 15: c) Facilitar o desenvolvimento e a segurança, do transporte marítimo de passageiros e carga;
  51. Número ou marcador, página 15: d) Garantir a circulação e segurança aérea, marítima, lacustre e fluvial de pessoas e bens;
  52. Número ou marcador, página 15: e) Elaborar, organizar e sistematizar os dados estatísticos do respectivo sector e garantir a informação periódica das actividades realizadas; e
  53. Número ou marcador, página 15: f) Executar as competências que lhes forem delegadas superiormente.
  54. Número ou marcador, página 15: 2. A Repartição dos Transportes Aéreo, Marítimo, Lacustre e Fluvial é dirigida por um chefe de Repartição Provincial.
  55. Número ou marcador, página 15: 3. Na existência de programas, projectos e actividades que envolvam simultaneamente, a Repartição dos Transportes Terrestres e a Repartição dos Transportes Aéreo, Marítimos, Lacustre e Fluvial, devem coordenar a sua execução, cabendo ao respectivo chefe de Departamento a indicação do líder da equipa.
  56. Número ou marcador, página 15: 4. O chefe desta repartição reporta todas as suas actividades ao respectivo chefe do Departamento.
  57. Número ou marcador, página 15: Artigo 13
  58. Texto do artigo, página 15: (Funções da Repartição de Fiscalização de Transporte)
  59. Número ou marcador, página 15: 1. São funções da Repartição de Fiscalização de Transporte as seguintes:
  60. Número ou marcador, página 15: a) Fiscalizar a aplicação de transporte tarifas fixadas nos termos legais;
  61. Número ou marcador, página 15: b) Inspeccionar e fiscalizar os operadores do ramo dos transportes rodoviários, ferroviário, marítimo, lacustre e fluvial, oficinas de automóveis e a aplicação de penalidades aos infractores;
  62. Número ou marcador, página 15: c) Assegurar e monitorar a defesa dos direitos e interesses dos utentes do transporte rodoviários, ferroviário, marítimo, lacustre, fluvial e aéreo de passageiros e de carga;
  63. Número ou marcador, página 15: d) Participar em inquéritos sobre acidentes e incidentes de transporte ferroviário, rodoviário, marítimo, lacustre, fluvial e aéreo de passageiros e de carga, em articulação com as entidades competentes;
  64. Número ou marcador, página 15: e) Participar nas actividades sobre a prevenção e investigação de acidentes e incidentes nos transportes; e
  65. Número ou marcador, página 15: f) Emitir pareceres sobre assuntos específicos de transporte.
  66. Número ou marcador, página 15: 2. O chefe desta Repartição reporta todas as suas actividades ao
  67. Texto do artigo, página 15: respectivo chefe do Departamento.
  68. Número ou marcador, página 15: Artigo 16
  69. Texto do artigo, página 15: (Funções da Repartição de Administração e Finanças)
  70. Número ou marcador, página 15: 1. São funções da Repartição de Administração e Finanças:
  71. Número ou marcador, página 15: a) Executar legalmente e eficientemente todo o serviço administrativo e financeiro da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações;
  72. Número ou marcador, página 15: b) Preparar a proposta de Orçamento de Funcionamento da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações de Gaza;
  73. Número ou marcador, página 15: c) Garantir a correcta execução financeira, e prestação de contas dos Orçamentos de Funcionamento, de Investimento e Fundos Externos, alocados à Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações;
  74. Número ou marcador, página 15: d) Registar e controlar a execução do orçamento do fundo de funcionamento e de receitas da Direcção Provincial;
  75. Número ou marcador, página 15: e) Garantir a segurança das instalações da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações de Gaza;
  76. Número ou marcador, página 15: f) Elaborar a proposta do plano de aprovisionamento para o correcto funcionamento da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações de Gaza;
  77. Número ou marcador, página 15: g) Executar o plano de aprovisionamento para o correcto funcionamento da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações de Gaza;
  78. Número ou marcador, página 16: h) Implementar correctamente o Sistema de Administração Financeira do Estado (SISTAFE) na Direcção; i) Garantir a atempada elaboração e submissão das contas anuais ao Tribunal Administrativo.
  79. Número ou marcador, página 16: 2. A Repartição de Administração e Finanças é dirigida por um chefe de Repartição Provincial.
  80. Número ou marcador, página 16: 3. Na existência de programas, projectos, actividades que envolvam, simultaneamente, a Repartição de Administração e Finanças e de Recursos Humanos, devem coordenar a sua execução, cabendo ao respectivo chefe de Departamento a indicação do líder da equipa.
  81. Número ou marcador, página 16: 4. O chefe desta repartição reporta todas as suas actividades ao
  82. Texto do artigo, página 16: respectivo chefe do Departamento.
  83. Número ou marcador, página 16: Artigo 17
  84. Texto do artigo, página 16: (Funções da Repartição de Recursos Humanos)
  85. Número ou marcador, página 16: 1. São funções da Repartição de Recursos Humanos:
  86. Número ou marcador, página 16: a) Assegurar o cumprimento das normas do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável;
  87. Número ou marcador, página 16: b) Propor e implementar políticas de gestão de recursos humanos da Direcção Provincial, de acordo com as directrizes, normas e planos do Governo;
  88. Número ou marcador, página 16: c) Assegurar a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
  89. Número ou marcador, página 16: d) Coordenar a elaboração de propostas do Quadro do Pessoal do sector, em conformidade com as normas e procedimentos estabelecidos;
  90. Número ou marcador, página 16: e) Implementar a estratégia de desenvolvimento dos recursos humanos da Direcção Provincial;
  91. Número ou marcador, página 16: f) Proceder à recolha e sistematização de informações estatísticas referentes aos recursos humanos da Direcção Provincial, Instituições Tuteladas, Subordinadas e Empresas do Sector, de modo a garantir a sua canalização às instituições solicitantes;
  92. Número ou marcador, página 16: g) Elaborar o plano anual de contagem de tempo, desligação de serviço e fixação de pensões dos funcionários da Direcção e remeter às entidades competentes os respectivos processos;
  93. Número ou marcador, página 16: h) Coordenar a implementação das actividades no âmbito das estratégias do HIV e SIDA, do Género e da Pessoa Portadora de Deficiência na função pública;
  94. Número ou marcador, página 16: i) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  95. Número ou marcador, página 16: j) Planificar, coordenar, organizar e controlar as actividades relativas aos recursos humanos da Direcção Provincial, incluindo as acções de formação, dentro e fora do País;
  96. Número ou marcador, página 16: k) Propor acções para o melhoramento contínuo das condições de trabalho dos funcionários da Direcção;
  97. Número ou marcador, página 16: l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  98. Número ou marcador, página 16: 2. A Repartição de Recursos Humanos é dirigida por um chefe de Repartição Provincial.
  99. Número ou marcador, página 16: 3. O chefe desta repartição reporta todas as suas actividades ao
  100. Texto do artigo, página 16: respectivo chefe do Departamento.
  101. Número ou marcador, página 16: Artigo 18
  102. Texto do artigo, página 16: (Funções da Repartição do Património)
  103. Número ou marcador, página 16: 1. São funções da Repartição do Património:
  104. Número ou marcador, página 16: a) Efectuar o registo, inventariação, controlo e actualização dos bens patrimoniais da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações de Gaza;
  105. Número ou marcador, página 16: b) Assegurar a limpeza, arrumação e a correcta utilização do património público adstrito à Direcção Provincial, bem como a sua manutenção e conservação;
  106. Número ou marcador, página 16: c) Receber os materiais e património adquirido pela Direcção Provincial;
  107. Número ou marcador, página 16: d) Alocar os materiais aos sectores, conforme a solicitação e a disponibilidade;
  108. Número ou marcador, página 16: e) Garantir a disponibilidade e gestão de bens móveis e imóveis para a prossecução dos interesses da Direcção Provincial;
  109. Número ou marcador, página 16: f) Controlar o uso dos meios circulantes da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações de Gaza e zelar pela sua conservação e manutenção, bem como pela emissão e revalidação dos respectivos documentos;
  110. Número ou marcador, página 16: g) Propor os processos de abate de bens móveis;
  111. Número ou marcador, página 16: h) Propor normas adequadas para a correcta utilização das instalações, equipamento informático, telefones, faxes e outros equipamentos de escritório afecto na Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações;
  112. Número ou marcador, página 16: 2. A Repartição do Património é dirigida por um chefe de Repartição Provincial.
  113. Número ou marcador, página 16: 3. O chefe desta repartição reporta todas as suas actividades ao
  114. Texto do artigo, página 16: respectivo chefe do Departamento.
  115. Número ou marcador, página 16: Artigo 3
  116. Texto do artigo, página 16: (Entrada em vigor)
  117. Texto do artigo, página 16: A presente resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pela Assembleia Provincial, a 2 de Outubro de 2020. —
  118. Texto do artigo, página 16: O Presidente, José Tsambe.
  119. Texto do artigo, página 16: Assembleia Provincial de Inhambane
  120. Texto do artigo, página 16: Resolução n.º 9/API/2020
  121. Texto do artigo, página 16: De 27 de Agosto
  122. Texto do artigo, página 16: Havendo necessidade de definir o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial da Agricultura e Pescas, prevista na estrutura do Conselho Executivo Provincial de Inhambane, ao abrigo do artigo 24 do Decreto n.º 64/2020, de 7 de Agosto, conjugado com a alínea i) do artigo 11 da Lei n.º 6/2019, de 31 de Maio, a Assembleia Provincial de Inhambane determina:
  123. Número ou marcador, página 16: Artigo 1
  124. Texto do artigo, página 16: (Objecto)
  125. Texto do artigo, página 16: É aprovado o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial de Agricultura e Pescas de Inhambane, que consta do anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
  126. Número ou marcador, página 16: Artigo 2
  127. Texto do artigo, página 16: (Vigência)
  128. Texto do artigo, página 16: A presente resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia Provincial de Inhambane, a 27 de Agosto
  129. Texto do artigo, página 16: de 2020. — O Presidente, Eduardo sebastiao Mussanhane.
  130. Texto do artigo, página 16: Estatuto Orgânico da Direcção Provincial de Agricultura e Pescas
  131. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO I Disposições Gerais Artigo 1
  132. Texto do artigo, página 16: (Natureza)
  133. Texto do artigo, página 16: A Direcção Provincial da Agricultura e Pescas é o Órgão do Conselho Executivo Provincial que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Decreto n.º 64/2020, de 7 de Agosto, que regulamenta a Lei n.º 4/2019, de 31 de Maio, estabelece as normas
  134. Texto do artigo, página 17: de organização competências e o funcionamento dos órgaõs executivos de governação descentralizada provincial, é uma pessoa colectiva de direito público que tem a função de garantir o funcinamento e realização das actividades de actuação no âmbito da Agricultura e Pescas, sem prejuízo dos interesses nacionais e da participação do Estado.
  135. Número ou marcador, página 17: Artigo 2
  136. Texto do artigo, página 17: (Âmbito de Aplicação)
  137. Texto do artigo, página 17: O presente Estatuto aplica-se à Direcção Provincial de Agricultura e Pescas de Inhambane.
  138. Número ou marcador, página 17: Artigo 3
  139. Texto do artigo, página 17: (Funções)
  140. Número ou marcador, página 17: 1. São funções gerais da Direcção Provincial da Agricultura e Pescas:
  141. Número ou marcador, página 17: a) Executar programas e planos definidos pelo Conselho Executivo Provincial;
  142. Número ou marcador, página 17: b) Orientar e apoiar as unidades económicas e sociais nos respectivos sectores de actividade;
  143. Número ou marcador, página 17: c) Garantir a gestão dos recursos humanos afectos ao sector;
  144. Número ou marcador, página 17: d) Preparar e executar o orçamento da Direcção;
  145. Número ou marcador, página 17: e) Elaborar a conta de gerência, nos termos da lei;
  146. Número ou marcador, página 17: f) Exercer as competências previstas nas leis específicas relacionadas com os respectivos sectores de actividade;
  147. Número ou marcador, página 17: g) Implementar políticas nacionais com base nos planos e decisões do Conselho Executivo Provincial, de acordo com as necessidades de desenvolvimento territorial;
  148. Número ou marcador, página 17: h) Dirigir e controlar as actividades dos órgãos e instituições do sector, garantindo o apoio técnico, metodológico e administrativo;
  149. Número ou marcador, página 17: i) Promover a participação de organizações e associações na materialização da política definida para a respectiva área de actuação;
  150. Número ou marcador, página 17: j) Sistematizar a informação sobre a situação social e económica da sua área de actuação;
  151. Número ou marcador, página 17: k) Promover acções de prevenção e combate aos males que enfermam a sociedade e que concorrem para a exclusão social;
  152. Número ou marcador, página 17: l) Assessorar o Conselho Executivo Provincial nas matérias referentes à Agricultura e Pescas.
  153. Número ou marcador, página 17: 2. São funções específicas da Direcção Provincial da Agricultura e
  154. Texto do artigo, página 17: Pescas: 2.1 No âmbito da Agricultura:
  155. Número ou marcador, página 17: a) Participar no licenciamento, fiscalização e monitoria das actividades do sector;
  156. Número ou marcador, página 17: b) Fomentar projectos e programas das actividades agrícolas;
  157. Número ou marcador, página 17: c) Garantir a defesa sanitária vegetal e controlo fitossanitário;
  158. Número ou marcador, página 17: d) Desenvolver infra-estruturas e serviços de apoio as actividades agrícolas;
  159. Número ou marcador, página 17: e) Implementar a legislação, políticas, estratégias, planos programas e projectos, do sector da agricultura;
  160. Número ou marcador, página 17: f) Sistematizar informação sobre a produção agrícola da província;
  161. Número ou marcador, página 17: g) Promover a produção de culturas viradas para a exportação, como algodão, gergelim, cajú, banana, feijões, coco, fruteiras, entre outras;
  162. Número ou marcador, página 17: h) Promover programas de investigação agrícola e disseminar os resultados;
  163. Número ou marcador, página 17: i) Promover e garantir a assistência técnica aos produtores através dos serviços de extensão agrária, para o aumento da produção e produtividade;
  164. Número ou marcador, página 17: j) Promover e garantir a capacitação dos produtores;
  165. Número ou marcador, página 17: k) Promover a criação e desenvolvimento de infra-estruturas e serviços de apoio às actividades agrícolas;
  166. Número ou marcador, página 17: l) Produzir e sistematizar informação sobre a agricultura na província; e
  167. Número ou marcador, página 17: m) Promover a produção de sementes melhoradas.
  168. Texto do artigo, página 17: 2.2 No âmbito de Desenvolvimento Rural:
  169. Número ou marcador, página 17: a) Promover o desenvolvimento económico local e a exploração sustentável de recursos;
  170. Número ou marcador, página 17: b) Promover a exploração sustentável de recursos naturais;
  171. Número ou marcador, página 17: c) Definir prioridades e projectar o estabelecimento de infra-estruturas económicas e sociais;
  172. Número ou marcador, página 17: d) Promover a implantação de centralidades de desenvolvimento sócio-económico. 2.3 No âmbito da Segurança Alimentar:
  173. Número ou marcador, página 17: a) Assegurar a segurança alimentar e nutricional;
  174. Número ou marcador, página 17: b) Apresentar informes sobre a situação de segurança alimentar e nutricional na assembleia provincial;
  175. Número ou marcador, página 17: c) Emitir orientações metodológicas as entidades públicas, organizações da sociedade civil e instituições religiosas, do sector privado e outros parceiros que actuam na área da segurança alimentar e nutricional;
  176. Número ou marcador, página 17: d) Elaborar relatórios de avaliação e monitoria da situação de segurança alimentar e nutricional;
  177. Número ou marcador, página 17: e) Garantir o envolvimento comunitário na planificação e implementação de acções de segurança alimentar e nutricional;
  178. Número ou marcador, página 17: f) Sistematizar e divulgar informação sobre a segurança alimentar na província;
  179. Número ou marcador, página 17: g) Promover boas práticas de preparação e uso de alimentos para garantia da segurança alimentar e nutricional;
  180. Número ou marcador, página 17: h) Implementar a legislação, políticas, e estratégias de segurança alimentar;
  181. Número ou marcador, página 17: i) Produzir, sistematizar e divulgar informação sobre a segurança alimentar no País;
  182. Número ou marcador, página 17: j) Promover programas de educação pública e informação sobre acesso, conservação e processamento de alimentos;
  183. Número ou marcador, página 17: k) Garantir a segurança alimentar através da educação nutricional das comunidades priorizando os alimentos mais nutritivos e seguros; e
  184. Número ou marcador, página 17: l) Assegurar a promoção e coordenação intersectorial na formulação, monitoria, avaliação e implementação de quadro de políticas e estratégias para garantir a segurança alimentar e nutricional da população. 2.4 No âmbito da Pecuária:
  185. Número ou marcador, página 17: a) Licenciar, fiscalizar, e monitorar as actividades do sector pecuário;
  186. Número ou marcador, página 17: b) Coordenar programas pecuários e controlo de actividades a nível do campo, de acordo com a estratégia global e procedimentos operacionais emitidos pelo nível central;
  187. Número ou marcador, página 17: c) Mobilizar recursos humanos e materiais necessários à realização de actividades pecuárias na província;
  188. Número ou marcador, página 17: d) Recolher, processar e transmitir informação relevante e os resultados de acções desenvolvidas para avaliação ao nível dos Serviços veterinários;
  189. Número ou marcador, página 17: e) Participar na concepção de estratégias de desenvolvimento e de programas operacionais no âmbito da actividade pecuária;
  190. Número ou marcador, página 17: f) Executar programas sanitários e outros inerentes à actividade pecuária e Bio-segurança;
  191. Número ou marcador, página 17: g) Monitorar trabalhos nos tanques carracicidas, corredores de tratamentos e nas unidades veterinárias de campo;
  192. Número ou marcador, página 17: h) Sistematizar dados de criadores e de efectivos de manadas pecuárias;
  193. Número ou marcador, página 18: i) Incentivar o uso de tecnologias inovadoras para o aumento da produção e da produtividade;
  194. Número ou marcador, página 18: j) Promover a capacitação e assistência técnica aos produtores, técnicos, agentes comunitários de assistência veterinária;
  195. Número ou marcador, página 18: k) Promover a criação, desenvolvimento de infra-estruturas e serviços de apoio pecuário;
  196. Número ou marcador, página 18: l) Promover a pecuária e o melhoramento genético;
  197. Número ou marcador, página 18: m) Promover e garantir a defesa sanitária animal incluindo animais aquáticos;
  198. Número ou marcador, página 18: n) Participar nos programas de investigação Pecuária e Veterinária;
  199. Número ou marcador, página 18: o) Garantir o controlo higiénico-sanitário de estabelecimentos de abate de animais e de processamento de produtos de origem animal e salvaguardar a saúde pública;
  200. Número ou marcador, página 18: p) Implementar a legislação, políticas e estratégias de desenvolvimento Pecuário;
  201. Número ou marcador, página 18: q) Implementar políticas, estratégias programas projecto e planos do subsector;
  202. Número ou marcador, página 18: r) Garantir o cumprimento das normas para licenciamento, fiscalização e monitoria das actividades do sector da pecuária;
  203. Número ou marcador, página 18: s) Fazer cumprir as normas para a implementação de projectos e programas de fomento das actividades pecuárias;
  204. Número ou marcador, página 18: t) Promover e garantir que os resultados das investigações pecuárias sejam difundidos pela rede de extensão Agrário;
  205. Número ou marcador, página 18: u) Produzir e sistematizar informação sobre o sector da pecuária;
  206. Número ou marcador, página 18: v) Participar e efectuar diagnóstico de campo e encaminhar para o laboratorial de doenças;
  207. Número ou marcador, página 18: w) Garantir o controlo da Bio-segurança dos estabelecimentos de abate de animais e processamento de produtos de origem animal para salvaguardar a saúde pública;
  208. Texto do artigo, página 18: x) Garantir a Fiscalização conjunta com as autoridades e instituições afins de animais e produtos de origem animal;
  209. Número ou marcador, página 18: y) Coordenar acções de recolha de animais vadios e locais de abates clandestinos de animais;
  210. Número ou marcador, página 18: z) Coordenar e articular com os Conselhos Municipais para a criação de canis ou centros de recolha de animais capturados.
  211. Texto do artigo, página 18: 2.5 No âmbito da Hidráulica Agrícola:
  212. Número ou marcador, página 18: a) Promover a gestão e o uso sustentável da água;
  213. Número ou marcador, página 18: b) Garantir a construção de infra-estruturas para a retenção de água para irrigação;
  214. Número ou marcador, página 18: c) Garantir o cumprimento de normas e procedimentos sobre o acesso e uso sustentável de infra-estruturas hidro-agrícolas;
  215. Número ou marcador, página 18: d) Implementar a legislação, políticas e estratégias de desenvolvimento hidro-agrícola;
  216. Número ou marcador, página 18: e) Promover programas e projectos para o uso de infraestruturas hidro-agrícolas. 2.6 No âmbito da Extensão Agrária:
  217. Número ou marcador, página 18: a) Prestar assistência técnica aos produtores, através de serviços de Extensão Agrária;
  218. Número ou marcador, página 18: b) Liderar o processo de desenvolvimento de tecnologias agrárias;
  219. Número ou marcador, página 18: c) Promover a utilização de novas tecnologias pelos produtores do sector familiar; d) Implementar e Divulgar boas práticas agrárias adaptadas as mudanças climáticas.
  220. Texto do artigo, página 18: 2.7 No âmbito das Pesca Artesanal:
  221. Número ou marcador, página 18: a) Participar no licenciamento, fiscalização e monitorização de actividades de pescas, nos termos da legislação aplicável;
  222. Número ou marcador, página 18: b) Divulgar e promover boas práticas de pescas;
  223. Número ou marcador, página 18: c) Empreender acções de combate a actos nocivos à pesca;
  224. Número ou marcador, página 18: d) Participar na concepção e implementação de programas de desenvolvimento da actividade da pesca. 2.8 No âmbito da Aquacultura:
  225. Número ou marcador, página 18: a) Elaborar e implementar programas de desenvolvimento da aquacultura nos termos da legislação aplicável;
  226. Número ou marcador, página 18: b) Licenciar e fiscalizar as actividades dos sectores nos termos da legislação aplicável;
  227. Número ou marcador, página 18: c) Prestar assistência técnica formação e capacitação dos produtores de aquacultura;
  228. Número ou marcador, página 18: d) Promover programas de fomento e extensão;
  229. Número ou marcador, página 18: e) Garantir a aplicação e monitorização de normas de biossegurança; e
  230. Número ou marcador, página 18: f) Participar na concepção e implementação de programas de desenvolvimento da actividade da aquacultura. 2.9 No âmbito das Estatísticas Agrárias e Pesqueiras:
  231. Número ou marcador, página 18: a) Processar e divulgar informação estatística do sector ao nível da província, observando as metodologias e procedimentos definidos a nível central;
  232. Número ou marcador, página 18: b) Definir a periodicidade e o mecanismo de entrada de informação estatística sobre os dados das actividades do sector na província;
  233. Número ou marcador, página 18: c) Assegurar o controlo da qualidade da informação estatística produzida;
  234. Número ou marcador, página 18: d) Monitorar as actividades de produção exportação e importação de produtos ao nível da província;
  235. Número ou marcador, página 18: e) Proceder ao acompanhamento do processo de realização de censos e inquéritos;
  236. Número ou marcador, página 18: f) Actualizar o cadastro dos projectos de investimentos e acompanhar a sua implantação;
  237. Número ou marcador, página 18: g) Elaborar mapas cartográficos sobre dados estatísticos do sector e disponibilizar ao órgão central competente;
  238. Número ou marcador, página 18: h) Compilar e fazer, a nível provincial, a análise estatística de produção, produtividade, de preços do mercado e encaminhar ao órgão central competente;
  239. Número ou marcador, página 18: i) Emitir pareceres sobre a formulação de estratégias de crédito e financiamentos, bem como de incentivos para o desenvolvimento da área de pesca;
  240. Número ou marcador, página 18: j) Identificar oportunidades de cooperação e de angariação de recursos financeiros para a implementação, na província, de programas e projectos do sector;
  241. Número ou marcador, página 18: k) Garantir a análise e avaliação de projectos do sector agrário e pesqueiro;
  242. Número ou marcador, página 18: l) Garantir o apoio técnico aos directores distritais das áreas da agricultura e pesca no domínio da informação estatística.
  243. Número ou marcador, página 18: Artigo 4
  244. Texto do artigo, página 18: (Direcção)
  245. Número ou marcador, página 18: 1. A Direcção Provincial de Agricultura e Pescas é dirigida por um Director Provincial, e por um Director Provincial Adjunto, ambos nomeados pelo Governador de Província;
  246. Número ou marcador, página 19: 2. O Director Provincial da Agricultura e Pescas é substituído, nas suas ausências e impedimentos pelo Director Provincial Adjunto.
  247. Número ou marcador, página 19: Artigo 5
  248. Texto do artigo, página 19: (Competências)
  249. Número ou marcador, página 19: 1. No exercício das suas funções o Director Provincial da Agricultura e Pescas subordina-se ao Governador de Província.
  250. Número ou marcador, página 19: 2. O Director Provincial da Agricultura e Pescas presta contas das suas actividades ao Governador de Província.
  251. Número ou marcador, página 19: 3. O Director Provincial da Agricultura e Pescas, coordena e articula com os órgãos provinciais e centrais do Estado, sobre os aspectos técnico-metodológicos da sua actividade.
  252. Número ou marcador, página 19: 4. Compete ao Director Provincial da Agricultura e Pescas:
  253. Número ou marcador, página 19: a) Dirigir, representar e superintender a Direcção Provincial da Agricultura e Pescas na Província;
  254. Número ou marcador, página 19: b) Assegurar a Direcção Técnica, orientar e realizar a supervisão de todo o funcionamento dos sectores da Direcção;
  255. Número ou marcador, página 19: c) Garantir a realização de todas as funções agrárias e pesqueiras, e zelar pela aplicação de políticas e estratégias de desenvolvimento do sector na Província;
  256. Número ou marcador, página 19: d) Garantir a execução dos planos e programas definidos pelos órgãos de escalão superior e pelo Governo Provincial, referentes as áreas de Agricultura e Pescas;
  257. Número ou marcador, página 19: e) Orientar e apoiar os Directores de Serviços Distritais que superintendem a área das Actividades Económicas em matéria de índole Agrária e pesqueira;
  258. Número ou marcador, página 19: f) Orientar e apoiar as unidades económicas e sociais do ramo agrário e pesqueiro;
  259. Número ou marcador, página 19: g) Dirigir os processos de elaboração, execução e controlo dos planos e garantir uma gestão racional dos recursos humanos, materiais e financeiros da Direcção Provincial de Agricultura e Pescas;
  260. Número ou marcador, página 19: h) Zelar pelo cumprimento das normas sobre a gestão de recursos humanos, financeiros e bens patrimoniais da Direcção Provincial e das Leis, Regulamentos e instruções superiormente emanadas;
  261. Número ou marcador, página 19: i) Exercer o poder e autoridade disciplinar nos termos das normas estabelecidas no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (EGFAE);
  262. Número ou marcador, página 19: j) Prestar assessoria técnica ao Governo Provincial na área de Agricultura e Pescas;
  263. Número ou marcador, página 19: k) Propor a nomeação, cessação, movimentação e transferências dos chefes de Departamento, Repartição a nível da Direcção Provincial da Agricultura e Pescas;
  264. Número ou marcador, página 19: l) Realizar actos e procedimentos administrativos que lhe competem nos termos da Lei e os que lhe forem delegados pelo Governador Provincial;
  265. Número ou marcador, página 19: m) Assegurar a avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado da Direcção Provincial de Agricultura e Pescas; e a respectiva premiação nos termos legais.
  266. Número ou marcador, página 19: Artigo 6
  267. Texto do artigo, página 19: (Director Provincial Adjunto da Agricultura e Pescas)
  268. Número ou marcador, página 19: 1. São competências do Director Provincial Adjunto da Agricultura e Pescas:
  269. Número ou marcador, página 19: a) Coadjuvar o Director Provincial na execução de todas as tarefas que lhe são atribuídas;
  270. Número ou marcador, página 19: b) Exercer as funções que lhe forem confiadas pelo Director Provincial;
  271. Número ou marcador, página 19: c) Substituir o Director Provincial nas faltas, ausências e/ou impedimentos;
  272. Número ou marcador, página 19: d) Coordenar a realização dos Conselhos Consultivos e Coordenadores do Sector;
  273. Número ou marcador, página 19: e) Coordenar a elaboração de balanços dos programas, Planos e realizar monitoria e avaliação;
  274. Número ou marcador, página 19: f) Realizar outras tarefas que sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  275. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO II Sistema Orgânico Oragnização e Estrutura Artigo 7
  276. Texto do artigo, página 19: (Organização Territorial)
  277. Texto do artigo, página 19: A Direcção Provincial da Agricultura e Pescas organiza-se ao nível Provincial, coordenando suas actividades com os órgãos de nível distrital e autarquias locais.
  278. Número ou marcador, página 19: Artigo 8
  279. Texto do artigo, página 19: (Estrutura)
  280. Número ou marcador, página 19: 1. A Direcção Provincial da Agricultura e Pescas tem a seguinte estrutura:
  281. Número ou marcador, página 19: a) Direcção;
  282. Número ou marcador, página 19: b) Unidade de Controlo Interno;
  283. Número ou marcador, página 19: c) Departamentos Provinciais;
  284. Número ou marcador, página 19: d) Repartições Provinciais.
  285. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO III
  286. Texto do artigo, página 19: Orgânica Artigo 9
  287. Texto do artigo, página 19: (Departamentos e Repartições)
  288. Texto do artigo, página 19: 1. A Direcção Provincial da Agricultura e Pescas, organiza-se em Departamentos, Unidade de Controlo Interno e Repartições que exercem suas competências em toda a Província, compreendendo a seguinte estrutura:
  289. Texto do artigo, página 19: a) Direcção: aa) Director Provincial da Agricultura e Pescas; ab) Director Provincial Adjunto da Agricultura e Pescas;
  290. Texto do artigo, página 19: b) Unidade de Controlo Interno;
  291. Texto do artigo, página 19: c) Departamento Provincial da Agricultura e Segurança Alimentar: ca) Repartição de Produção e Sanidade Vegetal; cb) Repartição de Hidráulica; cc) Repartição de Promoção da Segurança Alimentar e Nutricional.
  292. Texto do artigo, página 19: d) Departamento Provincial de Pecuária: da) Repartição de Produção Animal; db) Repartição de Sanidade Animal.
  293. Texto do artigo, página 19: e) Departamento Provincial de Extensão Agrária: ea) Repartição Transferência de Tecnologias Agrárias, Monitoria e Avaliação;
  294. Texto do artigo, página 19: f) Departamento Provincial da Pescas e Aquacultura: fa) Repartição de Pesca Artesanal; fb) Repartição da Aquacultura.
  295. Texto do artigo, página 19: g) Departamento Provincial de Desenvolvimento Rural: ga) Repartição de Promoção de Desenvolvimento Rural e
  296. Texto do artigo, página 19: Investimento.
  297. Texto do artigo, página 20: h) Departamento Provincial de Estatísticas Agrárias e Pesqueiras: ha) Repartição de Planificação, Estatísticas Agrárias e Pesqueiras.
  298. Texto do artigo, página 20: i) Departamento de Administração Finanças; ia) Repartição de Finanças e Património; ib) Secretaria – Geral.
  299. Texto do artigo, página 20: j) Departamento de Recursos Humanos; ja) Repartição de Administração e Gestão de Pessoal
  300. Texto do artigo, página 20: k) Repartição de Assessoria Jurídica;
  301. Texto do artigo, página 20: l) Repartição Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem;
  302. Texto do artigo, página 20: m) Repartição de Gestão e Execução de Aquisições e Contratos.
  303. Número ou marcador, página 20: Artigo 10
  304. Texto do artigo, página 20: (Departamento Provincial da Agricultura e Segurança Alimentar)
  305. Número ou marcador, página 20: 1. O Departamento da Agricultura e Segurança Alimentar é uma unidade orgânica da Direcção Provincial da Agricultura e Pescas que garante a implementação dos planos, programas e projectos relacionados com as políticas do sector agrário, com enfoque para o aumento da produção e produtividade agrária, garantindo a segurança alimentar e nutricional.
  306. Número ou marcador, página 20: 2. O Departamento Provincial da Agricultura e Segurança Alimentar é dirigido por um chefe de Departamento Provincial nomeado pelo Governador de Província, sob proposta do respectivo Director Provincial.
  307. Número ou marcador, página 20: 3. O Departamento Provincial da Agricultura e Segurança Alimentar,
  308. Texto do artigo, página 20: integra as seguintes áreas: Repartição de Produção e Sanidade Vegetal, Repartição de Hidráulica Agrícola e Repartição de Promoção da Segurança Alimentar e Nutricional.
  309. Número ou marcador, página 20: Artigo 11
  310. Texto do artigo, página 20: (Funções)
  311. Número ou marcador, página 20: 1. São funções do Departamento Provincial da Agricultura e Segurança Alimentar:
  312. Texto do artigo, página 20: 1.1 No domínio da Agricultura:
  313. Número ou marcador, página 20: a) Participar no licenciamento, fiscalização e monitoria das actividades do sector;
  314. Número ou marcador, página 20: b) Garantir a defesa sanitária vegetal e controlo fitossanitário;
  315. Número ou marcador, página 20: c) Desenvolver infra-estruturas e serviços de apoio às actividades agrícolas, implementar a legislação, políticas, estratégias, planos programas e projectos do sector da agricultura;
  316. Número ou marcador, página 20: d) Sistematizar informação sobre a produção agrícola da província;
  317. Número ou marcador, página 20: e) Promover a produção de culturas viradas para a exportação;
  318. Número ou marcador, página 20: f) Estudar e elaborar planos e projectos de desenvolvimento agrícola na província;
  319. Número ou marcador, página 20: g) Controlar e fiscalizar o cumprimento das normas técnicas e legais relativas à produção e actividades agrícolas;
  320. Número ou marcador, página 20: h) Realizar periodicamente diagnósticos e informar sobre ocorrência de pragas, doenças e infestantes mais importantes das plantas e organizar as acções preventivas que sejam necessárias;
  321. Número ou marcador, página 20: i) Organizar as campanhas de controlo de pragas migratórias, roedora, pássaros, gafanhotos, lagarta invasora e outras;
  322. Número ou marcador, página 20: j) Organizar e dirigir os trabalhos de quarentena nas fronteiras aéreas, marítimas e terrestres;
  323. Número ou marcador, página 20: k) Fazer o levantamento anual das necessidades de pesticidas ao nível da província e controlar a sua armazenagem e aplicação;
  324. Número ou marcador, página 20: l) Tomar conhecimento, registar e acompanhar os ensaios que na Província se realizam no domínio de agroquímicos;
  325. Número ou marcador, página 20: m) Realizar a Inspecção Fitossanitária e de Quarentena Vegetal;
  326. Número ou marcador, página 20: n) Coordenar a implantação de infraestruturas de aproveitamento de recursos hidro agrícolas na província;
  327. Número ou marcador, página 20: o) Coordenar e promover as actividades da irrigação para o aumento da produtividade e produção agrária, através do uso sustentável da água ao nível da Província.
  328. Texto do artigo, página 20: 1.2 No domínio da Segurança Alimentar:
  329. Número ou marcador, página 20: a) Coordenar e monitorar as intervenções de segurança alimentar e nutricional;
  330. Número ou marcador, página 20: b) Garantir a panificação da segurança alimentar no PES;
  331. Número ou marcador, página 20: c) Propor a provação de planos de segurança alimentar e nutricional;
  332. Número ou marcador, página 20: d) Promover boas práticas de uso de alimentos para melhorar a dieta das populações e garantir a segurança alimentar;
  333. Número ou marcador, página 20: e) Implementar os programas de educação pública e informação sobre acesso, conservação e processamento de alimentos;
  334. Número ou marcador, página 20: f) Garantir a segurança alimentar através da educação nutricional das comunidades periodizando os alimentos mais nutritivos e seguros; e
  335. Número ou marcador, página 20: g) Fazer o acompanhamento e avaliação periódica da evolução da situação de segurança alimentar e nutricional bem como do programa e projectos implementados. 1.3 No domínio da Hidráulica Agrícola:
  336. Número ou marcador, página 20: a) Promover a gestão e o uso sustentável da água;
  337. Número ou marcador, página 20: b) Garantir a construção de infra-estruturas para a retenção de água para a irrigação;
  338. Número ou marcador, página 20: c) Garantir o cumprimento de normas e procedimentos sobre o acesso e uso sustentável de infra-estruturas hidro-agrícolas;
  339. Número ou marcador, página 20: d) Implementar a legislação, políticas e estratégias de desenvolvimento hidro-agrícola;
  340. Número ou marcador, página 20: e) Promover programas e projectos para o uso de infra-estruturas hidro-agrícolas.
  341. Número ou marcador, página 20: Artigo 12
  342. Texto do artigo, página 20: (Competências)
  343. Número ou marcador, página 20: 1. São competências do chefe do Departamento Provincial da Agricultura e Segurança Alimentar:
  344. Número ou marcador, página 20: a) Coordenar a emissão de pareceres sobre os processos de licenciamento de lojas de venda de insumos e projectos de exploração agrícola na Província;
  345. Número ou marcador, página 20: b) Coordenar e liderar campanhas de defesa sanitária vegetal nos Postos de fiscalização e controlo fitossanitário nas unidades de produção;
  346. Número ou marcador, página 20: c) Propor ao consultivo projecto de infra-estruturas agrícolas e de serviços de apoio as actividades agrícolas;
  347. Número ou marcador, página 20: d) Verificar a implementação da legislação, políticas, estratégias, planos programas e projectos, do sector da Agricultura;
  348. Número ou marcador, página 20: e) Assegurar a elaboração e apresentação aos órgãos competentes, informação sobre a produção agrícola da Província;
  349. Número ou marcador, página 20: f) Coordenar estudos e propor planos e projectos de desenvolvimento agrário,
  350. Número ou marcador, página 20: g) Coordenar as campanhas de controlo de pragas migratórias, roedora, pássaros, gafanhotos, lagarta invasora e outras;
  351. Número ou marcador, página 20: h) Garantir a organização dos trabalhos de quarentena nas fronteiras aéreas, marítimas e terrestres;
  352. Número ou marcador, página 20: i) Apresentar as necessidades anuais de pesticidas ao nível da Província e controlar a sua armazenagem e aplicação;
  353. Número ou marcador, página 21: j) Acompanhar o registo dos ensaios que na província se realizam no domínio de agroquímicos;
  354. Número ou marcador, página 21: k) Coordenar a implantação de infraestruturas de aproveitamento de recursos hidro agrícolas na província;
  355. Número ou marcador, página 21: l) Coordenar a realização de estudos e trabalhos de monitoria das intervenções de segurança alimentar e nutricional;
  356. Número ou marcador, página 21: m) Propor a aprovação de planos e boas práticas de uso de alimentos para melhorar a dieta das populações e garantir a segurança alimentar;
  357. Número ou marcador, página 21: n) Liderar os programas de educação pública e informação sobre acesso, conservação e processamento de alimentos;
  358. Número ou marcador, página 21: o) Promover a participação e organização dos produtores agrários no desenvolvimento socioeconómico e na solução dos problemas agrários;
  359. Número ou marcador, página 21: p) Coordenar a execução dos programas e planos económicos e sociais definidos pela Direcção Provincial da Agricultura e Pesca;
  360. Número ou marcador, página 21: q) Coordenar acções de prevenção e protecção dos produtores agrários durante a ocorrência de calamidades naturais em coordenação com outras instituições;
  361. Número ou marcador, página 21: r) Prestar informações ao Director Provincial da Agricultura e Pescas e aos órgãos centrais do estado sobre as matérias de interesse para o departamento ou com esses relacionados;
  362. Número ou marcador, página 21: s) Proceder ao acompanhamento, verificação e decisão sobre aspectos de execução e decisão da Direção Provincial da Agricultura Pescas.
  363. Número ou marcador, página 21: Artigo 13
  364. Texto do artigo, página 21: (Departamento Provincial de Pecuária)
  365. Número ou marcador, página 21: 1. O Departamento de Provincial Pecuária é uma unidade orgânica da Direcção Provincial da Agricultura e Pescas que assegura a implementação dos planos, programas e projectos relacionados com as políticas de desenvolvimento do sector Pecuário na Província.
  366. Número ou marcador, página 21: 2. O Departamento Provincial de Pecuária é dirigido por um chefe de Departamento Provincial nomeado pelo Governador de Província, sob proposta do respectivo Director Provincial.
  367. Número ou marcador, página 21: 3. O Departamento Provincial de Pecuária, integra as seguintes
  368. Texto do artigo, página 21: áreas: Repartição de Produção Animal e Repartição de Sanidade Animal.
  369. Número ou marcador, página 21: Artigo 14
  370. Texto do artigo, página 21: (Funções)
  371. Número ou marcador, página 21: 1. São funções do Departamento Provincial de Pecuária:
  372. Número ou marcador, página 21: a) Licenciar, fiscalizar e monitorar as actividades do sector;
  373. Número ou marcador, página 21: b) Coordenar programas de pecuária e controlo de actividades a nível do campo, de acordo com a estratégia global e procedimentos operacionais emitidos do nível central;
  374. Número ou marcador, página 21: c) Mobilizar recursos humanos e materiais necessários à realização de actividades pecuárias na província;
  375. Número ou marcador, página 21: d) Recolher, processar e transmitir informação relevante e os resultados de acções desenvolvidas para avaliação ao nível de serviços de veterinários;
  376. Número ou marcador, página 21: e) Participar na concepção de estratégias de desenvolvimento e de programas operacionais no âmbito da actividade pecuária;
  377. Número ou marcador, página 21: f) Executar programas sanitários e outros inerentes à actividade pecuária;
  378. Número ou marcador, página 21: g) Monitorar trabalhos nos tanques caracicidas e nas unidades veterinárias de campos;
  379. Número ou marcador, página 21: h) Sistematizar dados de criadores e de efectivos de manadas;
  380. Número ou marcador, página 21: i) Incentivar o uso de tecnologias inovadoras para o aumento da produção e da produtividade;
  381. Número ou marcador, página 21: j) Promover a capacitação e assistência técnica aos produtores;
  382. Número ou marcador, página 21: k) Promover a criação, desenvolvimento de infra-estruturas e serviços de apoio pecuário;
  383. Número ou marcador, página 21: l) Promover a pecuária e o melhoramento genético;
  384. Número ou marcador, página 21: m) Promover a defesa sanitária animal;
  385. Número ou marcador, página 21: n) Promover programas de investigação pecuária e veterinária;
  386. Número ou marcador, página 21: o) Garantir o controlo higiénico-sanitário de estabelecimentos de processamento de produtos de origem animal e salvaguardar a saúde pública;
  387. Número ou marcador, página 21: p) Assegurar a defesa da sanidade animal e vigilância epidemiológica;
  388. Número ou marcador, página 21: q) Assegurar a conservação e melhoramento genético e registo genealógico e de marcas;
  389. Número ou marcador, página 21: r) Orientar a produção pecuária e controlar a execução dos respectivos planos, projectos e programas;
  390. Número ou marcador, página 21: s) Controlar e fiscalizar o cumprimento das normas técnicas relativas a produção pecuária;
  391. Número ou marcador, página 21: t) Garantir a conservação de vacinas e outras drogas para o tratamento de animais;
  392. Número ou marcador, página 21: u) Realizar experiências e testes em laboratório, executando o controlo de qualidade e caracterização do material;
  393. Número ou marcador, página 21: v) Orientar e avaliar a aplicação regional das normas de maneio nutritivo, reprodutivo e de melhoramento animal;
  394. Número ou marcador, página 21: w) Promover o registo das unidades produtivas e dos sistemas para identificação do gado dos criadores da região;
  395. Texto do artigo, página 21: x) Impulsionar a produção, suplementação alimentar e o aproveitamento dos recursos locais na alimentação de espécies pecuárias;
  396. Número ou marcador, página 21: y) Dinamizar os programas de fomento pecuário na Província; e
  397. Número ou marcador, página 21: z) Promover o desenvolvimento do sector privado e de organizações de produtores, nomeadamente cooperativas, uniões, associações, comités de gestão e outras, e a sua participação na execução das políticas, estratégias e legislação do sector Pecuário.
  398. Número ou marcador, página 21: Artigo 15
  399. Texto do artigo, página 21: (Competências)
  400. Número ou marcador, página 21: 1. São competências do chefe do Departamento Provincial de Pecuária:
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