II SÉRIE — n.º 91
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição II Série n.º 91/2021
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- Texto do artigo, página 14: Ao abrigo do disposto nos artigos 6 e 7, do Decreto n.º 21/2020, de 22 de Abril, que aprova as Normas e os Critérios de Organização das Direcções Provinciais, conjugado com o artigo 24 do Decreto n.º 64/2020, de 7 de Agosto, que regulamenta a Lei n.º 4/2019, de 31 de Maio, a Assembleia Provincial de Gaza delibera:
- Número ou marcador, página 14: Artigo 1
- Texto do artigo, página 14: (Revisão)
- Texto do artigo, página 14: É revisto o artigo 9 do Estatuto Orgânico da Direcção Provincial de Transportes e Comunicações, aprovado pela Resolução n.º 13/ /APG/2020, de 23 de Junho, que passa a ter a seguinte redacção:
- Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO II Unidades Orgânicas Artigo 9
- Texto do artigo, página 14: (Composição)
- Texto do artigo, página 14: 1. A Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações é composta por:
- Texto do artigo, página 14: a) Departamento dos Transportes;
- Texto do artigo, página 14: b) Departamento das Comunicações;
- Texto do artigo, página 14: c) Departamento de Administração e Recursos Humanos;
- Texto do artigo, página 14: d) Departamento de Estudos e Planificação;
- Texto do artigo, página 14: e) Repartição de Transporte Aéreo, Marítimo, Lacustre e Fluvial;
- Texto do artigo, página 14: f) Repartição de Transporte Terrestre;
- Texto do artigo, página 14: g) Repartição de Fiscalização;
- Texto do artigo, página 14: h) Repartição de Assuntos Jurídicos;
- Texto do artigo, página 14: i) Repartição de Comunicação e Imagem;
- Texto do artigo, página 14: j) Repartição de Controlo Interno;
- Texto do artigo, página 14: k) Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação;
- Texto do artigo, página 14: l) Repartição de Gestão e Execução de Aquisições e Contratos;
- Texto do artigo, página 14: m) Repartição de Administração e Finanças;
- Texto do artigo, página 14: n) Repartição de Recursos Humanos;
- Texto do artigo, página 14: o) Repartição do Património;
- Texto do artigo, página 14: p) Repartição de Gestão Documental.
- Número ou marcador, página 14: Artigo 2
- Texto do artigo, página 14: (Aditamento)
- Texto do artigo, página 14: São aditados ao Estatuto Orgânico da Direcção Provincial de Transportes e Comunicações os artigos 2, 11, 12, 13,16, 17 e 18, com a seguinte redacção.
- Número ou marcador, página 15: Artigo 2
- Texto do artigo, página 15: (Âmbito)
- Texto do artigo, página 15: O presente Estatuto aplica-se a todas Unidades Orgânicas, aos funcionários e agentes do Estado pertencentes ao quadro privativo da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações de Gaza.
- Número ou marcador, página 15: Artigo 11
- Texto do artigo, página 15: (Repartição de Transporte Terrestres)
- Número ou marcador, página 15: 1. São funções da Repartição de Transportes Terrestres, as seguintes: a) Controlar as actividades do transporte ferroviário e rodoviário
- Texto do artigo, página 15: de passageiros e de carga; b) Promover e propor o melhoramento do transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e de carga; c) Facilitar o desenvolvimento e a segurança do transporte rodoviário de passageiros e carga;
- Número ou marcador, página 15: d) Assegurar a proposta do melhoramento constante da organização de oficinas de assistência técnica ao equipamento automóvel na Província;
- Número ou marcador, página 15: e) Enquadrar o sector privado na solução dos problemas de transportes rodoviário e a criação de respectivas associações;
- Número ou marcador, página 15: f) Planificar e emitir licenças de transporte interdistrital, controlar, vistoriar e fiscalizar as actividades de transporte a nível provincial;
- Número ou marcador, página 15: g) Assegurar a emissão de licenças de exploração dos terminais de transporte rodoviário; h) Assegurar a emissão de licenças para estabelecimento de oficinas do tipo B; i) Garantir a emissão de listas de passageiros e manifesto de carga aos transportadores; j) Assegurar o funcionamento dos Comités dos Transportes e de Gestão de Rotas; k) Garantir a circulação e segurança rodoviária e ferroviária de pessoas e bens;
- Número ou marcador, página 15: l) Elaborar, organizar e sistematizar os dados estatísticos do sector dos transportes rodoviários e garantir a informação periódica das actividades realizadas;
- Número ou marcador, página 15: m) Executar as competências que lhes forem delegadas superiormente; e
- Número ou marcador, página 15: n) Realizar outras actividades que lhe forem incumbidas, no âmbito das funções da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações.
- Número ou marcador, página 15: 2. A Repartição dos Transportes Terrestres é dirigida por um chefe de Repartição Provincial.
- Número ou marcador, página 15: 3. Na existência de programas, projectos e actividades que envolvam simultaneamente, a Repartição dos Transportes Terrestres e a Repartição dos Transportes Aéreo, Marítimo, Lacustre e Fluvial, devem coordenar a sua execução, cabendo ao respectivo chefe de Departamento a indicação do líder da equipa.
- Número ou marcador, página 15: 4. O chefe desta repartição reporta todas as suas actividades ao respectivo chefe do Departamento.
- Número ou marcador, página 15: Artigo 12
- Texto do artigo, página 15: (Funções da Repartição dos Transportes Aéreo, Marítimo, Lacustre e Fluvial)
- Número ou marcador, página 15: 1. São funções da Repartição dos Transportes Aéreo, Marítimo,
- Texto do artigo, página 15: Lacustre e Fluvial as seguintes:
- Número ou marcador, página 15: a) Coordenar e controlar as actividades do transporte aéreo, marítimo, lacustre e fluvial de passageiros e de carga e os serviços inerentes ao desenvolvimento dos transportes na Província;
- Número ou marcador, página 15: b) Promover e propor o melhoramento do transporte marítimo, lacustre e fluvial de passageiros e de carga;
- Número ou marcador, página 15: c) Facilitar o desenvolvimento e a segurança, do transporte marítimo de passageiros e carga;
- Número ou marcador, página 15: d) Garantir a circulação e segurança aérea, marítima, lacustre e fluvial de pessoas e bens;
- Número ou marcador, página 15: e) Elaborar, organizar e sistematizar os dados estatísticos do respectivo sector e garantir a informação periódica das actividades realizadas; e
- Número ou marcador, página 15: f) Executar as competências que lhes forem delegadas superiormente.
- Número ou marcador, página 15: 2. A Repartição dos Transportes Aéreo, Marítimo, Lacustre e Fluvial é dirigida por um chefe de Repartição Provincial.
- Número ou marcador, página 15: 3. Na existência de programas, projectos e actividades que envolvam simultaneamente, a Repartição dos Transportes Terrestres e a Repartição dos Transportes Aéreo, Marítimos, Lacustre e Fluvial, devem coordenar a sua execução, cabendo ao respectivo chefe de Departamento a indicação do líder da equipa.
- Número ou marcador, página 15: 4. O chefe desta repartição reporta todas as suas actividades ao respectivo chefe do Departamento.
- Número ou marcador, página 15: Artigo 13
- Texto do artigo, página 15: (Funções da Repartição de Fiscalização de Transporte)
- Número ou marcador, página 15: 1. São funções da Repartição de Fiscalização de Transporte as seguintes:
- Número ou marcador, página 15: a) Fiscalizar a aplicação de transporte tarifas fixadas nos termos legais;
- Número ou marcador, página 15: b) Inspeccionar e fiscalizar os operadores do ramo dos transportes rodoviários, ferroviário, marítimo, lacustre e fluvial, oficinas de automóveis e a aplicação de penalidades aos infractores;
- Número ou marcador, página 15: c) Assegurar e monitorar a defesa dos direitos e interesses dos utentes do transporte rodoviários, ferroviário, marítimo, lacustre, fluvial e aéreo de passageiros e de carga;
- Número ou marcador, página 15: d) Participar em inquéritos sobre acidentes e incidentes de transporte ferroviário, rodoviário, marítimo, lacustre, fluvial e aéreo de passageiros e de carga, em articulação com as entidades competentes;
- Número ou marcador, página 15: e) Participar nas actividades sobre a prevenção e investigação de acidentes e incidentes nos transportes; e
- Número ou marcador, página 15: f) Emitir pareceres sobre assuntos específicos de transporte.
- Número ou marcador, página 15: 2. O chefe desta Repartição reporta todas as suas actividades ao
- Texto do artigo, página 15: respectivo chefe do Departamento.
- Número ou marcador, página 15: Artigo 16
- Texto do artigo, página 15: (Funções da Repartição de Administração e Finanças)
- Número ou marcador, página 15: 1. São funções da Repartição de Administração e Finanças:
- Número ou marcador, página 15: a) Executar legalmente e eficientemente todo o serviço administrativo e financeiro da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações;
- Número ou marcador, página 15: b) Preparar a proposta de Orçamento de Funcionamento da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações de Gaza;
- Número ou marcador, página 15: c) Garantir a correcta execução financeira, e prestação de contas dos Orçamentos de Funcionamento, de Investimento e Fundos Externos, alocados à Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações;
- Número ou marcador, página 15: d) Registar e controlar a execução do orçamento do fundo de funcionamento e de receitas da Direcção Provincial;
- Número ou marcador, página 15: e) Garantir a segurança das instalações da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações de Gaza;
- Número ou marcador, página 15: f) Elaborar a proposta do plano de aprovisionamento para o correcto funcionamento da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações de Gaza;
- Número ou marcador, página 15: g) Executar o plano de aprovisionamento para o correcto funcionamento da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações de Gaza;
- Número ou marcador, página 16: h) Implementar correctamente o Sistema de Administração Financeira do Estado (SISTAFE) na Direcção; i) Garantir a atempada elaboração e submissão das contas anuais ao Tribunal Administrativo.
- Número ou marcador, página 16: 2. A Repartição de Administração e Finanças é dirigida por um chefe de Repartição Provincial.
- Número ou marcador, página 16: 3. Na existência de programas, projectos, actividades que envolvam, simultaneamente, a Repartição de Administração e Finanças e de Recursos Humanos, devem coordenar a sua execução, cabendo ao respectivo chefe de Departamento a indicação do líder da equipa.
- Número ou marcador, página 16: 4. O chefe desta repartição reporta todas as suas actividades ao
- Texto do artigo, página 16: respectivo chefe do Departamento.
- Número ou marcador, página 16: Artigo 17
- Texto do artigo, página 16: (Funções da Repartição de Recursos Humanos)
- Número ou marcador, página 16: 1. São funções da Repartição de Recursos Humanos:
- Número ou marcador, página 16: a) Assegurar o cumprimento das normas do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 16: b) Propor e implementar políticas de gestão de recursos humanos da Direcção Provincial, de acordo com as directrizes, normas e planos do Governo;
- Número ou marcador, página 16: c) Assegurar a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 16: d) Coordenar a elaboração de propostas do Quadro do Pessoal do sector, em conformidade com as normas e procedimentos estabelecidos;
- Número ou marcador, página 16: e) Implementar a estratégia de desenvolvimento dos recursos humanos da Direcção Provincial;
- Número ou marcador, página 16: f) Proceder à recolha e sistematização de informações estatísticas referentes aos recursos humanos da Direcção Provincial, Instituições Tuteladas, Subordinadas e Empresas do Sector, de modo a garantir a sua canalização às instituições solicitantes;
- Número ou marcador, página 16: g) Elaborar o plano anual de contagem de tempo, desligação de serviço e fixação de pensões dos funcionários da Direcção e remeter às entidades competentes os respectivos processos;
- Número ou marcador, página 16: h) Coordenar a implementação das actividades no âmbito das estratégias do HIV e SIDA, do Género e da Pessoa Portadora de Deficiência na função pública;
- Número ou marcador, página 16: i) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
- Número ou marcador, página 16: j) Planificar, coordenar, organizar e controlar as actividades relativas aos recursos humanos da Direcção Provincial, incluindo as acções de formação, dentro e fora do País;
- Número ou marcador, página 16: k) Propor acções para o melhoramento contínuo das condições de trabalho dos funcionários da Direcção;
- Número ou marcador, página 16: l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 16: 2. A Repartição de Recursos Humanos é dirigida por um chefe de Repartição Provincial.
- Número ou marcador, página 16: 3. O chefe desta repartição reporta todas as suas actividades ao
- Texto do artigo, página 16: respectivo chefe do Departamento.
- Número ou marcador, página 16: Artigo 18
- Texto do artigo, página 16: (Funções da Repartição do Património)
- Número ou marcador, página 16: 1. São funções da Repartição do Património:
- Número ou marcador, página 16: a) Efectuar o registo, inventariação, controlo e actualização dos bens patrimoniais da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações de Gaza;
- Número ou marcador, página 16: b) Assegurar a limpeza, arrumação e a correcta utilização do património público adstrito à Direcção Provincial, bem como a sua manutenção e conservação;
- Número ou marcador, página 16: c) Receber os materiais e património adquirido pela Direcção Provincial;
- Número ou marcador, página 16: d) Alocar os materiais aos sectores, conforme a solicitação e a disponibilidade;
- Número ou marcador, página 16: e) Garantir a disponibilidade e gestão de bens móveis e imóveis para a prossecução dos interesses da Direcção Provincial;
- Número ou marcador, página 16: f) Controlar o uso dos meios circulantes da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações de Gaza e zelar pela sua conservação e manutenção, bem como pela emissão e revalidação dos respectivos documentos;
- Número ou marcador, página 16: g) Propor os processos de abate de bens móveis;
- Número ou marcador, página 16: h) Propor normas adequadas para a correcta utilização das instalações, equipamento informático, telefones, faxes e outros equipamentos de escritório afecto na Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações;
- Número ou marcador, página 16: 2. A Repartição do Património é dirigida por um chefe de Repartição Provincial.
- Número ou marcador, página 16: 3. O chefe desta repartição reporta todas as suas actividades ao
- Texto do artigo, página 16: respectivo chefe do Departamento.
- Número ou marcador, página 16: Artigo 3
- Texto do artigo, página 16: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 16: A presente resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pela Assembleia Provincial, a 2 de Outubro de 2020. —
- Texto do artigo, página 16: O Presidente, José Tsambe.
- Texto do artigo, página 16: Assembleia Provincial de Inhambane
- Texto do artigo, página 16: Resolução n.º 9/API/2020
- Texto do artigo, página 16: De 27 de Agosto
- Texto do artigo, página 16: Havendo necessidade de definir o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial da Agricultura e Pescas, prevista na estrutura do Conselho Executivo Provincial de Inhambane, ao abrigo do artigo 24 do Decreto n.º 64/2020, de 7 de Agosto, conjugado com a alínea i) do artigo 11 da Lei n.º 6/2019, de 31 de Maio, a Assembleia Provincial de Inhambane determina:
- Número ou marcador, página 16: Artigo 1
- Texto do artigo, página 16: (Objecto)
- Texto do artigo, página 16: É aprovado o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial de Agricultura e Pescas de Inhambane, que consta do anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 16: Artigo 2
- Texto do artigo, página 16: (Vigência)
- Texto do artigo, página 16: A presente resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia Provincial de Inhambane, a 27 de Agosto
- Texto do artigo, página 16: de 2020. — O Presidente, Eduardo sebastiao Mussanhane.
- Texto do artigo, página 16: Estatuto Orgânico da Direcção Provincial de Agricultura e Pescas
- Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO I Disposições Gerais Artigo 1
- Texto do artigo, página 16: (Natureza)
- Texto do artigo, página 16: A Direcção Provincial da Agricultura e Pescas é o Órgão do Conselho Executivo Provincial que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Decreto n.º 64/2020, de 7 de Agosto, que regulamenta a Lei n.º 4/2019, de 31 de Maio, estabelece as normas
- Texto do artigo, página 17: de organização competências e o funcionamento dos órgaõs executivos de governação descentralizada provincial, é uma pessoa colectiva de direito público que tem a função de garantir o funcinamento e realização das actividades de actuação no âmbito da Agricultura e Pescas, sem prejuízo dos interesses nacionais e da participação do Estado.
- Número ou marcador, página 17: Artigo 2
- Texto do artigo, página 17: (Âmbito de Aplicação)
- Texto do artigo, página 17: O presente Estatuto aplica-se à Direcção Provincial de Agricultura e Pescas de Inhambane.
- Número ou marcador, página 17: Artigo 3
- Texto do artigo, página 17: (Funções)
- Número ou marcador, página 17: 1. São funções gerais da Direcção Provincial da Agricultura e Pescas:
- Número ou marcador, página 17: a) Executar programas e planos definidos pelo Conselho Executivo Provincial;
- Número ou marcador, página 17: b) Orientar e apoiar as unidades económicas e sociais nos respectivos sectores de actividade;
- Número ou marcador, página 17: c) Garantir a gestão dos recursos humanos afectos ao sector;
- Número ou marcador, página 17: d) Preparar e executar o orçamento da Direcção;
- Número ou marcador, página 17: e) Elaborar a conta de gerência, nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 17: f) Exercer as competências previstas nas leis específicas relacionadas com os respectivos sectores de actividade;
- Número ou marcador, página 17: g) Implementar políticas nacionais com base nos planos e decisões do Conselho Executivo Provincial, de acordo com as necessidades de desenvolvimento territorial;
- Número ou marcador, página 17: h) Dirigir e controlar as actividades dos órgãos e instituições do sector, garantindo o apoio técnico, metodológico e administrativo;
- Número ou marcador, página 17: i) Promover a participação de organizações e associações na materialização da política definida para a respectiva área de actuação;
- Número ou marcador, página 17: j) Sistematizar a informação sobre a situação social e económica da sua área de actuação;
- Número ou marcador, página 17: k) Promover acções de prevenção e combate aos males que enfermam a sociedade e que concorrem para a exclusão social;
- Número ou marcador, página 17: l) Assessorar o Conselho Executivo Provincial nas matérias referentes à Agricultura e Pescas.
- Número ou marcador, página 17: 2. São funções específicas da Direcção Provincial da Agricultura e
- Texto do artigo, página 17: Pescas: 2.1 No âmbito da Agricultura:
- Número ou marcador, página 17: a) Participar no licenciamento, fiscalização e monitoria das actividades do sector;
- Número ou marcador, página 17: b) Fomentar projectos e programas das actividades agrícolas;
- Número ou marcador, página 17: c) Garantir a defesa sanitária vegetal e controlo fitossanitário;
- Número ou marcador, página 17: d) Desenvolver infra-estruturas e serviços de apoio as actividades agrícolas;
- Número ou marcador, página 17: e) Implementar a legislação, políticas, estratégias, planos programas e projectos, do sector da agricultura;
- Número ou marcador, página 17: f) Sistematizar informação sobre a produção agrícola da província;
- Número ou marcador, página 17: g) Promover a produção de culturas viradas para a exportação, como algodão, gergelim, cajú, banana, feijões, coco, fruteiras, entre outras;
- Número ou marcador, página 17: h) Promover programas de investigação agrícola e disseminar os resultados;
- Número ou marcador, página 17: i) Promover e garantir a assistência técnica aos produtores através dos serviços de extensão agrária, para o aumento da produção e produtividade;
- Número ou marcador, página 17: j) Promover e garantir a capacitação dos produtores;
- Número ou marcador, página 17: k) Promover a criação e desenvolvimento de infra-estruturas e serviços de apoio às actividades agrícolas;
- Número ou marcador, página 17: l) Produzir e sistematizar informação sobre a agricultura na província; e
- Número ou marcador, página 17: m) Promover a produção de sementes melhoradas.
- Texto do artigo, página 17: 2.2 No âmbito de Desenvolvimento Rural:
- Número ou marcador, página 17: a) Promover o desenvolvimento económico local e a exploração sustentável de recursos;
- Número ou marcador, página 17: b) Promover a exploração sustentável de recursos naturais;
- Número ou marcador, página 17: c) Definir prioridades e projectar o estabelecimento de infra-estruturas económicas e sociais;
- Número ou marcador, página 17: d) Promover a implantação de centralidades de desenvolvimento sócio-económico. 2.3 No âmbito da Segurança Alimentar:
- Número ou marcador, página 17: a) Assegurar a segurança alimentar e nutricional;
- Número ou marcador, página 17: b) Apresentar informes sobre a situação de segurança alimentar e nutricional na assembleia provincial;
- Número ou marcador, página 17: c) Emitir orientações metodológicas as entidades públicas, organizações da sociedade civil e instituições religiosas, do sector privado e outros parceiros que actuam na área da segurança alimentar e nutricional;
- Número ou marcador, página 17: d) Elaborar relatórios de avaliação e monitoria da situação de segurança alimentar e nutricional;
- Número ou marcador, página 17: e) Garantir o envolvimento comunitário na planificação e implementação de acções de segurança alimentar e nutricional;
- Número ou marcador, página 17: f) Sistematizar e divulgar informação sobre a segurança alimentar na província;
- Número ou marcador, página 17: g) Promover boas práticas de preparação e uso de alimentos para garantia da segurança alimentar e nutricional;
- Número ou marcador, página 17: h) Implementar a legislação, políticas, e estratégias de segurança alimentar;
- Número ou marcador, página 17: i) Produzir, sistematizar e divulgar informação sobre a segurança alimentar no País;
- Número ou marcador, página 17: j) Promover programas de educação pública e informação sobre acesso, conservação e processamento de alimentos;
- Número ou marcador, página 17: k) Garantir a segurança alimentar através da educação nutricional das comunidades priorizando os alimentos mais nutritivos e seguros; e
- Número ou marcador, página 17: l) Assegurar a promoção e coordenação intersectorial na formulação, monitoria, avaliação e implementação de quadro de políticas e estratégias para garantir a segurança alimentar e nutricional da população. 2.4 No âmbito da Pecuária:
- Número ou marcador, página 17: a) Licenciar, fiscalizar, e monitorar as actividades do sector pecuário;
- Número ou marcador, página 17: b) Coordenar programas pecuários e controlo de actividades a nível do campo, de acordo com a estratégia global e procedimentos operacionais emitidos pelo nível central;
- Número ou marcador, página 17: c) Mobilizar recursos humanos e materiais necessários à realização de actividades pecuárias na província;
- Número ou marcador, página 17: d) Recolher, processar e transmitir informação relevante e os resultados de acções desenvolvidas para avaliação ao nível dos Serviços veterinários;
- Número ou marcador, página 17: e) Participar na concepção de estratégias de desenvolvimento e de programas operacionais no âmbito da actividade pecuária;
- Número ou marcador, página 17: f) Executar programas sanitários e outros inerentes à actividade pecuária e Bio-segurança;
- Número ou marcador, página 17: g) Monitorar trabalhos nos tanques carracicidas, corredores de tratamentos e nas unidades veterinárias de campo;
- Número ou marcador, página 17: h) Sistematizar dados de criadores e de efectivos de manadas pecuárias;
- Número ou marcador, página 18: i) Incentivar o uso de tecnologias inovadoras para o aumento da produção e da produtividade;
- Número ou marcador, página 18: j) Promover a capacitação e assistência técnica aos produtores, técnicos, agentes comunitários de assistência veterinária;
- Número ou marcador, página 18: k) Promover a criação, desenvolvimento de infra-estruturas e serviços de apoio pecuário;
- Número ou marcador, página 18: l) Promover a pecuária e o melhoramento genético;
- Número ou marcador, página 18: m) Promover e garantir a defesa sanitária animal incluindo animais aquáticos;
- Número ou marcador, página 18: n) Participar nos programas de investigação Pecuária e Veterinária;
- Número ou marcador, página 18: o) Garantir o controlo higiénico-sanitário de estabelecimentos de abate de animais e de processamento de produtos de origem animal e salvaguardar a saúde pública;
- Número ou marcador, página 18: p) Implementar a legislação, políticas e estratégias de desenvolvimento Pecuário;
- Número ou marcador, página 18: q) Implementar políticas, estratégias programas projecto e planos do subsector;
- Número ou marcador, página 18: r) Garantir o cumprimento das normas para licenciamento, fiscalização e monitoria das actividades do sector da pecuária;
- Número ou marcador, página 18: s) Fazer cumprir as normas para a implementação de projectos e programas de fomento das actividades pecuárias;
- Número ou marcador, página 18: t) Promover e garantir que os resultados das investigações pecuárias sejam difundidos pela rede de extensão Agrário;
- Número ou marcador, página 18: u) Produzir e sistematizar informação sobre o sector da pecuária;
- Número ou marcador, página 18: v) Participar e efectuar diagnóstico de campo e encaminhar para o laboratorial de doenças;
- Número ou marcador, página 18: w) Garantir o controlo da Bio-segurança dos estabelecimentos de abate de animais e processamento de produtos de origem animal para salvaguardar a saúde pública;
- Texto do artigo, página 18: x) Garantir a Fiscalização conjunta com as autoridades e instituições afins de animais e produtos de origem animal;
- Número ou marcador, página 18: y) Coordenar acções de recolha de animais vadios e locais de abates clandestinos de animais;
- Número ou marcador, página 18: z) Coordenar e articular com os Conselhos Municipais para a criação de canis ou centros de recolha de animais capturados.
- Texto do artigo, página 18: 2.5 No âmbito da Hidráulica Agrícola:
- Número ou marcador, página 18: a) Promover a gestão e o uso sustentável da água;
- Número ou marcador, página 18: b) Garantir a construção de infra-estruturas para a retenção de água para irrigação;
- Número ou marcador, página 18: c) Garantir o cumprimento de normas e procedimentos sobre o acesso e uso sustentável de infra-estruturas hidro-agrícolas;
- Número ou marcador, página 18: d) Implementar a legislação, políticas e estratégias de desenvolvimento hidro-agrícola;
- Número ou marcador, página 18: e) Promover programas e projectos para o uso de infraestruturas hidro-agrícolas. 2.6 No âmbito da Extensão Agrária:
- Número ou marcador, página 18: a) Prestar assistência técnica aos produtores, através de serviços de Extensão Agrária;
- Número ou marcador, página 18: b) Liderar o processo de desenvolvimento de tecnologias agrárias;
- Número ou marcador, página 18: c) Promover a utilização de novas tecnologias pelos produtores do sector familiar; d) Implementar e Divulgar boas práticas agrárias adaptadas as mudanças climáticas.
- Texto do artigo, página 18: 2.7 No âmbito das Pesca Artesanal:
- Número ou marcador, página 18: a) Participar no licenciamento, fiscalização e monitorização de actividades de pescas, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 18: b) Divulgar e promover boas práticas de pescas;
- Número ou marcador, página 18: c) Empreender acções de combate a actos nocivos à pesca;
- Número ou marcador, página 18: d) Participar na concepção e implementação de programas de desenvolvimento da actividade da pesca. 2.8 No âmbito da Aquacultura:
- Número ou marcador, página 18: a) Elaborar e implementar programas de desenvolvimento da aquacultura nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 18: b) Licenciar e fiscalizar as actividades dos sectores nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 18: c) Prestar assistência técnica formação e capacitação dos produtores de aquacultura;
- Número ou marcador, página 18: d) Promover programas de fomento e extensão;
- Número ou marcador, página 18: e) Garantir a aplicação e monitorização de normas de biossegurança; e
- Número ou marcador, página 18: f) Participar na concepção e implementação de programas de desenvolvimento da actividade da aquacultura. 2.9 No âmbito das Estatísticas Agrárias e Pesqueiras:
- Número ou marcador, página 18: a) Processar e divulgar informação estatística do sector ao nível da província, observando as metodologias e procedimentos definidos a nível central;
- Número ou marcador, página 18: b) Definir a periodicidade e o mecanismo de entrada de informação estatística sobre os dados das actividades do sector na província;
- Número ou marcador, página 18: c) Assegurar o controlo da qualidade da informação estatística produzida;
- Número ou marcador, página 18: d) Monitorar as actividades de produção exportação e importação de produtos ao nível da província;
- Número ou marcador, página 18: e) Proceder ao acompanhamento do processo de realização de censos e inquéritos;
- Número ou marcador, página 18: f) Actualizar o cadastro dos projectos de investimentos e acompanhar a sua implantação;
- Número ou marcador, página 18: g) Elaborar mapas cartográficos sobre dados estatísticos do sector e disponibilizar ao órgão central competente;
- Número ou marcador, página 18: h) Compilar e fazer, a nível provincial, a análise estatística de produção, produtividade, de preços do mercado e encaminhar ao órgão central competente;
- Número ou marcador, página 18: i) Emitir pareceres sobre a formulação de estratégias de crédito e financiamentos, bem como de incentivos para o desenvolvimento da área de pesca;
- Número ou marcador, página 18: j) Identificar oportunidades de cooperação e de angariação de recursos financeiros para a implementação, na província, de programas e projectos do sector;
- Número ou marcador, página 18: k) Garantir a análise e avaliação de projectos do sector agrário e pesqueiro;
- Número ou marcador, página 18: l) Garantir o apoio técnico aos directores distritais das áreas da agricultura e pesca no domínio da informação estatística.
- Número ou marcador, página 18: Artigo 4
- Texto do artigo, página 18: (Direcção)
- Número ou marcador, página 18: 1. A Direcção Provincial de Agricultura e Pescas é dirigida por um Director Provincial, e por um Director Provincial Adjunto, ambos nomeados pelo Governador de Província;
- Número ou marcador, página 19: 2. O Director Provincial da Agricultura e Pescas é substituído, nas suas ausências e impedimentos pelo Director Provincial Adjunto.
- Número ou marcador, página 19: Artigo 5
- Texto do artigo, página 19: (Competências)
- Número ou marcador, página 19: 1. No exercício das suas funções o Director Provincial da Agricultura e Pescas subordina-se ao Governador de Província.
- Número ou marcador, página 19: 2. O Director Provincial da Agricultura e Pescas presta contas das suas actividades ao Governador de Província.
- Número ou marcador, página 19: 3. O Director Provincial da Agricultura e Pescas, coordena e articula com os órgãos provinciais e centrais do Estado, sobre os aspectos técnico-metodológicos da sua actividade.
- Número ou marcador, página 19: 4. Compete ao Director Provincial da Agricultura e Pescas:
- Número ou marcador, página 19: a) Dirigir, representar e superintender a Direcção Provincial da Agricultura e Pescas na Província;
- Número ou marcador, página 19: b) Assegurar a Direcção Técnica, orientar e realizar a supervisão de todo o funcionamento dos sectores da Direcção;
- Número ou marcador, página 19: c) Garantir a realização de todas as funções agrárias e pesqueiras, e zelar pela aplicação de políticas e estratégias de desenvolvimento do sector na Província;
- Número ou marcador, página 19: d) Garantir a execução dos planos e programas definidos pelos órgãos de escalão superior e pelo Governo Provincial, referentes as áreas de Agricultura e Pescas;
- Número ou marcador, página 19: e) Orientar e apoiar os Directores de Serviços Distritais que superintendem a área das Actividades Económicas em matéria de índole Agrária e pesqueira;
- Número ou marcador, página 19: f) Orientar e apoiar as unidades económicas e sociais do ramo agrário e pesqueiro;
- Número ou marcador, página 19: g) Dirigir os processos de elaboração, execução e controlo dos planos e garantir uma gestão racional dos recursos humanos, materiais e financeiros da Direcção Provincial de Agricultura e Pescas;
- Número ou marcador, página 19: h) Zelar pelo cumprimento das normas sobre a gestão de recursos humanos, financeiros e bens patrimoniais da Direcção Provincial e das Leis, Regulamentos e instruções superiormente emanadas;
- Número ou marcador, página 19: i) Exercer o poder e autoridade disciplinar nos termos das normas estabelecidas no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (EGFAE);
- Número ou marcador, página 19: j) Prestar assessoria técnica ao Governo Provincial na área de Agricultura e Pescas;
- Número ou marcador, página 19: k) Propor a nomeação, cessação, movimentação e transferências dos chefes de Departamento, Repartição a nível da Direcção Provincial da Agricultura e Pescas;
- Número ou marcador, página 19: l) Realizar actos e procedimentos administrativos que lhe competem nos termos da Lei e os que lhe forem delegados pelo Governador Provincial;
- Número ou marcador, página 19: m) Assegurar a avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado da Direcção Provincial de Agricultura e Pescas; e a respectiva premiação nos termos legais.
- Número ou marcador, página 19: Artigo 6
- Texto do artigo, página 19: (Director Provincial Adjunto da Agricultura e Pescas)
- Número ou marcador, página 19: 1. São competências do Director Provincial Adjunto da Agricultura e Pescas:
- Número ou marcador, página 19: a) Coadjuvar o Director Provincial na execução de todas as tarefas que lhe são atribuídas;
- Número ou marcador, página 19: b) Exercer as funções que lhe forem confiadas pelo Director Provincial;
- Número ou marcador, página 19: c) Substituir o Director Provincial nas faltas, ausências e/ou impedimentos;
- Número ou marcador, página 19: d) Coordenar a realização dos Conselhos Consultivos e Coordenadores do Sector;
- Número ou marcador, página 19: e) Coordenar a elaboração de balanços dos programas, Planos e realizar monitoria e avaliação;
- Número ou marcador, página 19: f) Realizar outras tarefas que sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO II Sistema Orgânico Oragnização e Estrutura Artigo 7
- Texto do artigo, página 19: (Organização Territorial)
- Texto do artigo, página 19: A Direcção Provincial da Agricultura e Pescas organiza-se ao nível Provincial, coordenando suas actividades com os órgãos de nível distrital e autarquias locais.
- Número ou marcador, página 19: Artigo 8
- Texto do artigo, página 19: (Estrutura)
- Número ou marcador, página 19: 1. A Direcção Provincial da Agricultura e Pescas tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 19: a) Direcção;
- Número ou marcador, página 19: b) Unidade de Controlo Interno;
- Número ou marcador, página 19: c) Departamentos Provinciais;
- Número ou marcador, página 19: d) Repartições Provinciais.
- Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 19: Orgânica Artigo 9
- Texto do artigo, página 19: (Departamentos e Repartições)
- Texto do artigo, página 19: 1. A Direcção Provincial da Agricultura e Pescas, organiza-se em Departamentos, Unidade de Controlo Interno e Repartições que exercem suas competências em toda a Província, compreendendo a seguinte estrutura:
- Texto do artigo, página 19: a) Direcção: aa) Director Provincial da Agricultura e Pescas; ab) Director Provincial Adjunto da Agricultura e Pescas;
- Texto do artigo, página 19: b) Unidade de Controlo Interno;
- Texto do artigo, página 19: c) Departamento Provincial da Agricultura e Segurança Alimentar: ca) Repartição de Produção e Sanidade Vegetal; cb) Repartição de Hidráulica; cc) Repartição de Promoção da Segurança Alimentar e Nutricional.
- Texto do artigo, página 19: d) Departamento Provincial de Pecuária: da) Repartição de Produção Animal; db) Repartição de Sanidade Animal.
- Texto do artigo, página 19: e) Departamento Provincial de Extensão Agrária: ea) Repartição Transferência de Tecnologias Agrárias, Monitoria e Avaliação;
- Texto do artigo, página 19: f) Departamento Provincial da Pescas e Aquacultura: fa) Repartição de Pesca Artesanal; fb) Repartição da Aquacultura.
- Texto do artigo, página 19: g) Departamento Provincial de Desenvolvimento Rural: ga) Repartição de Promoção de Desenvolvimento Rural e
- Texto do artigo, página 19: Investimento.
- Texto do artigo, página 20: h) Departamento Provincial de Estatísticas Agrárias e Pesqueiras: ha) Repartição de Planificação, Estatísticas Agrárias e Pesqueiras.
- Texto do artigo, página 20: i) Departamento de Administração Finanças; ia) Repartição de Finanças e Património; ib) Secretaria – Geral.
- Texto do artigo, página 20: j) Departamento de Recursos Humanos; ja) Repartição de Administração e Gestão de Pessoal
- Texto do artigo, página 20: k) Repartição de Assessoria Jurídica;
- Texto do artigo, página 20: l) Repartição Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem;
- Texto do artigo, página 20: m) Repartição de Gestão e Execução de Aquisições e Contratos.
- Número ou marcador, página 20: Artigo 10
- Texto do artigo, página 20: (Departamento Provincial da Agricultura e Segurança Alimentar)
- Número ou marcador, página 20: 1. O Departamento da Agricultura e Segurança Alimentar é uma unidade orgânica da Direcção Provincial da Agricultura e Pescas que garante a implementação dos planos, programas e projectos relacionados com as políticas do sector agrário, com enfoque para o aumento da produção e produtividade agrária, garantindo a segurança alimentar e nutricional.
- Número ou marcador, página 20: 2. O Departamento Provincial da Agricultura e Segurança Alimentar é dirigido por um chefe de Departamento Provincial nomeado pelo Governador de Província, sob proposta do respectivo Director Provincial.
- Número ou marcador, página 20: 3. O Departamento Provincial da Agricultura e Segurança Alimentar,
- Texto do artigo, página 20: integra as seguintes áreas: Repartição de Produção e Sanidade Vegetal, Repartição de Hidráulica Agrícola e Repartição de Promoção da Segurança Alimentar e Nutricional.
- Número ou marcador, página 20: Artigo 11
- Texto do artigo, página 20: (Funções)
- Número ou marcador, página 20: 1. São funções do Departamento Provincial da Agricultura e Segurança Alimentar:
- Texto do artigo, página 20: 1.1 No domínio da Agricultura:
- Número ou marcador, página 20: a) Participar no licenciamento, fiscalização e monitoria das actividades do sector;
- Número ou marcador, página 20: b) Garantir a defesa sanitária vegetal e controlo fitossanitário;
- Número ou marcador, página 20: c) Desenvolver infra-estruturas e serviços de apoio às actividades agrícolas, implementar a legislação, políticas, estratégias, planos programas e projectos do sector da agricultura;
- Número ou marcador, página 20: d) Sistematizar informação sobre a produção agrícola da província;
- Número ou marcador, página 20: e) Promover a produção de culturas viradas para a exportação;
- Número ou marcador, página 20: f) Estudar e elaborar planos e projectos de desenvolvimento agrícola na província;
- Número ou marcador, página 20: g) Controlar e fiscalizar o cumprimento das normas técnicas e legais relativas à produção e actividades agrícolas;
- Número ou marcador, página 20: h) Realizar periodicamente diagnósticos e informar sobre ocorrência de pragas, doenças e infestantes mais importantes das plantas e organizar as acções preventivas que sejam necessárias;
- Número ou marcador, página 20: i) Organizar as campanhas de controlo de pragas migratórias, roedora, pássaros, gafanhotos, lagarta invasora e outras;
- Número ou marcador, página 20: j) Organizar e dirigir os trabalhos de quarentena nas fronteiras aéreas, marítimas e terrestres;
- Número ou marcador, página 20: k) Fazer o levantamento anual das necessidades de pesticidas ao nível da província e controlar a sua armazenagem e aplicação;
- Número ou marcador, página 20: l) Tomar conhecimento, registar e acompanhar os ensaios que na Província se realizam no domínio de agroquímicos;
- Número ou marcador, página 20: m) Realizar a Inspecção Fitossanitária e de Quarentena Vegetal;
- Número ou marcador, página 20: n) Coordenar a implantação de infraestruturas de aproveitamento de recursos hidro agrícolas na província;
- Número ou marcador, página 20: o) Coordenar e promover as actividades da irrigação para o aumento da produtividade e produção agrária, através do uso sustentável da água ao nível da Província.
- Texto do artigo, página 20: 1.2 No domínio da Segurança Alimentar:
- Número ou marcador, página 20: a) Coordenar e monitorar as intervenções de segurança alimentar e nutricional;
- Número ou marcador, página 20: b) Garantir a panificação da segurança alimentar no PES;
- Número ou marcador, página 20: c) Propor a provação de planos de segurança alimentar e nutricional;
- Número ou marcador, página 20: d) Promover boas práticas de uso de alimentos para melhorar a dieta das populações e garantir a segurança alimentar;
- Número ou marcador, página 20: e) Implementar os programas de educação pública e informação sobre acesso, conservação e processamento de alimentos;
- Número ou marcador, página 20: f) Garantir a segurança alimentar através da educação nutricional das comunidades periodizando os alimentos mais nutritivos e seguros; e
- Número ou marcador, página 20: g) Fazer o acompanhamento e avaliação periódica da evolução da situação de segurança alimentar e nutricional bem como do programa e projectos implementados. 1.3 No domínio da Hidráulica Agrícola:
- Número ou marcador, página 20: a) Promover a gestão e o uso sustentável da água;
- Número ou marcador, página 20: b) Garantir a construção de infra-estruturas para a retenção de água para a irrigação;
- Número ou marcador, página 20: c) Garantir o cumprimento de normas e procedimentos sobre o acesso e uso sustentável de infra-estruturas hidro-agrícolas;
- Número ou marcador, página 20: d) Implementar a legislação, políticas e estratégias de desenvolvimento hidro-agrícola;
- Número ou marcador, página 20: e) Promover programas e projectos para o uso de infra-estruturas hidro-agrícolas.
- Número ou marcador, página 20: Artigo 12
- Texto do artigo, página 20: (Competências)
- Número ou marcador, página 20: 1. São competências do chefe do Departamento Provincial da Agricultura e Segurança Alimentar:
- Número ou marcador, página 20: a) Coordenar a emissão de pareceres sobre os processos de licenciamento de lojas de venda de insumos e projectos de exploração agrícola na Província;
- Número ou marcador, página 20: b) Coordenar e liderar campanhas de defesa sanitária vegetal nos Postos de fiscalização e controlo fitossanitário nas unidades de produção;
- Número ou marcador, página 20: c) Propor ao consultivo projecto de infra-estruturas agrícolas e de serviços de apoio as actividades agrícolas;
- Número ou marcador, página 20: d) Verificar a implementação da legislação, políticas, estratégias, planos programas e projectos, do sector da Agricultura;
- Número ou marcador, página 20: e) Assegurar a elaboração e apresentação aos órgãos competentes, informação sobre a produção agrícola da Província;
- Número ou marcador, página 20: f) Coordenar estudos e propor planos e projectos de desenvolvimento agrário,
- Número ou marcador, página 20: g) Coordenar as campanhas de controlo de pragas migratórias, roedora, pássaros, gafanhotos, lagarta invasora e outras;
- Número ou marcador, página 20: h) Garantir a organização dos trabalhos de quarentena nas fronteiras aéreas, marítimas e terrestres;
- Número ou marcador, página 20: i) Apresentar as necessidades anuais de pesticidas ao nível da Província e controlar a sua armazenagem e aplicação;
- Número ou marcador, página 21: j) Acompanhar o registo dos ensaios que na província se realizam no domínio de agroquímicos;
- Número ou marcador, página 21: k) Coordenar a implantação de infraestruturas de aproveitamento de recursos hidro agrícolas na província;
- Número ou marcador, página 21: l) Coordenar a realização de estudos e trabalhos de monitoria das intervenções de segurança alimentar e nutricional;
- Número ou marcador, página 21: m) Propor a aprovação de planos e boas práticas de uso de alimentos para melhorar a dieta das populações e garantir a segurança alimentar;
- Número ou marcador, página 21: n) Liderar os programas de educação pública e informação sobre acesso, conservação e processamento de alimentos;
- Número ou marcador, página 21: o) Promover a participação e organização dos produtores agrários no desenvolvimento socioeconómico e na solução dos problemas agrários;
- Número ou marcador, página 21: p) Coordenar a execução dos programas e planos económicos e sociais definidos pela Direcção Provincial da Agricultura e Pesca;
- Número ou marcador, página 21: q) Coordenar acções de prevenção e protecção dos produtores agrários durante a ocorrência de calamidades naturais em coordenação com outras instituições;
- Número ou marcador, página 21: r) Prestar informações ao Director Provincial da Agricultura e Pescas e aos órgãos centrais do estado sobre as matérias de interesse para o departamento ou com esses relacionados;
- Número ou marcador, página 21: s) Proceder ao acompanhamento, verificação e decisão sobre aspectos de execução e decisão da Direção Provincial da Agricultura Pescas.
- Número ou marcador, página 21: Artigo 13
- Texto do artigo, página 21: (Departamento Provincial de Pecuária)
- Número ou marcador, página 21: 1. O Departamento de Provincial Pecuária é uma unidade orgânica da Direcção Provincial da Agricultura e Pescas que assegura a implementação dos planos, programas e projectos relacionados com as políticas de desenvolvimento do sector Pecuário na Província.
- Número ou marcador, página 21: 2. O Departamento Provincial de Pecuária é dirigido por um chefe de Departamento Provincial nomeado pelo Governador de Província, sob proposta do respectivo Director Provincial.
- Número ou marcador, página 21: 3. O Departamento Provincial de Pecuária, integra as seguintes
- Texto do artigo, página 21: áreas: Repartição de Produção Animal e Repartição de Sanidade Animal.
- Número ou marcador, página 21: Artigo 14
- Texto do artigo, página 21: (Funções)
- Número ou marcador, página 21: 1. São funções do Departamento Provincial de Pecuária:
- Número ou marcador, página 21: a) Licenciar, fiscalizar e monitorar as actividades do sector;
- Número ou marcador, página 21: b) Coordenar programas de pecuária e controlo de actividades a nível do campo, de acordo com a estratégia global e procedimentos operacionais emitidos do nível central;
- Número ou marcador, página 21: c) Mobilizar recursos humanos e materiais necessários à realização de actividades pecuárias na província;
- Número ou marcador, página 21: d) Recolher, processar e transmitir informação relevante e os resultados de acções desenvolvidas para avaliação ao nível de serviços de veterinários;
- Número ou marcador, página 21: e) Participar na concepção de estratégias de desenvolvimento e de programas operacionais no âmbito da actividade pecuária;
- Número ou marcador, página 21: f) Executar programas sanitários e outros inerentes à actividade pecuária;
- Número ou marcador, página 21: g) Monitorar trabalhos nos tanques caracicidas e nas unidades veterinárias de campos;
- Número ou marcador, página 21: h) Sistematizar dados de criadores e de efectivos de manadas;
- Número ou marcador, página 21: i) Incentivar o uso de tecnologias inovadoras para o aumento da produção e da produtividade;
- Número ou marcador, página 21: j) Promover a capacitação e assistência técnica aos produtores;
- Número ou marcador, página 21: k) Promover a criação, desenvolvimento de infra-estruturas e serviços de apoio pecuário;
- Número ou marcador, página 21: l) Promover a pecuária e o melhoramento genético;
- Número ou marcador, página 21: m) Promover a defesa sanitária animal;
- Número ou marcador, página 21: n) Promover programas de investigação pecuária e veterinária;
- Número ou marcador, página 21: o) Garantir o controlo higiénico-sanitário de estabelecimentos de processamento de produtos de origem animal e salvaguardar a saúde pública;
- Número ou marcador, página 21: p) Assegurar a defesa da sanidade animal e vigilância epidemiológica;
- Número ou marcador, página 21: q) Assegurar a conservação e melhoramento genético e registo genealógico e de marcas;
- Número ou marcador, página 21: r) Orientar a produção pecuária e controlar a execução dos respectivos planos, projectos e programas;
- Número ou marcador, página 21: s) Controlar e fiscalizar o cumprimento das normas técnicas relativas a produção pecuária;
- Número ou marcador, página 21: t) Garantir a conservação de vacinas e outras drogas para o tratamento de animais;
- Número ou marcador, página 21: u) Realizar experiências e testes em laboratório, executando o controlo de qualidade e caracterização do material;
- Número ou marcador, página 21: v) Orientar e avaliar a aplicação regional das normas de maneio nutritivo, reprodutivo e de melhoramento animal;
- Número ou marcador, página 21: w) Promover o registo das unidades produtivas e dos sistemas para identificação do gado dos criadores da região;
- Texto do artigo, página 21: x) Impulsionar a produção, suplementação alimentar e o aproveitamento dos recursos locais na alimentação de espécies pecuárias;
- Número ou marcador, página 21: y) Dinamizar os programas de fomento pecuário na Província; e
- Número ou marcador, página 21: z) Promover o desenvolvimento do sector privado e de organizações de produtores, nomeadamente cooperativas, uniões, associações, comités de gestão e outras, e a sua participação na execução das políticas, estratégias e legislação do sector Pecuário.
- Número ou marcador, página 21: Artigo 15
- Texto do artigo, página 21: (Competências)
- Número ou marcador, página 21: 1. São competências do chefe do Departamento Provincial de Pecuária:
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Diplomas nesta edição
- Diploma n.º 10/APG/2020 Resolução n.º 10/APG/2020, de 23 de Junho. Resolução n.º 13/APG/2020, de 23 de Junho. Resolução n.º 32/APG/2020, de 2 de Outubro. Resolução n.º 36/APG/2020, de 2 de Outubro.
- Resolução n.º 9/API/2020 Resolução n.º 9/API/2020, de 27 de Agosto.
- Resolução n.º 10/APG/2020 Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia. Aviso. Assembleia Provincial de Gaza
- Resolução n.º 13/APG/2020 Resolução n.º 13/APG/2020
- Resolução n.º 32/APG/2020 Resolução n.º 32/APG/2020
- Resolução n.º 36/APG/2020 Resolução n.º 36/APG/2020
- Resolução n.º 9/API/2020 Assembleia Provincial de Inhambane
- Aviso Governo do Distrito de Dôa Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia
- Aviso Governo do Distrito de Murrupula Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia