II SÉRIE — n.º 91

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

Texto extraído + documento associado

Edição II Série n.º 91/2021

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Número ou marcador · p. 21 a) Garantir a realização de todas medidas sanitárias com vista a prevenção, controlo e tratamento de doenças dos animais na Província;
Número ou marcador · p. 21 b) Assegurar a implementação de programas estratégicos, actividades de campo, laboratorial e procedimentos operacionanais emitidos pelo sector ao nível central;
Número ou marcador · p. 21 c) Orientar a recolha, processamento e tramitação de informações relevantes e os resultados de acções desenvolvidas para a avaliação ao nível dos Serviços Veterinários;
Número ou marcador · p. 21 d) Coordenar o licenciamento, fiscalização e monitoria das actividades do sector;
Número ou marcador · p. 21 e) Coordenar e monitorar o aprovisionamento de insumos pecuários aos Distritos;
Número ou marcador · p. 21 f) Prestar acessoria técnica ao conselho consultivo na área da Pecuária;
Número ou marcador · p. 21 g) Coordenar a promoção da Pecuária, melhoramento genético, capacidade e assistência técnica aos produtores, criação, desenvolvimento de infraestrutura e serviços de apoio Pecuário;
Número ou marcador · p. 22 h) Coordenar a realização do controlo higio-sanitário de estabelecimentos de processamento de produtos de origem animal e salvaguardar a saúde pública; e
Número ou marcador · p. 22 i) Garantir o uso de tecnologias inovadoras para o aumento da produção e produtividade.
Número ou marcador · p. 22 Artigo 16
Texto do artigo · p. 22 (Departamento Provincial de Extensão Agrária)
Número ou marcador · p. 22 1. O Departamento de Provincial de Extensão Agrária é uma unidade orgânica da Direcção Provincial da Agricultura e Pescas que assegura a implementação dos planos, programas e projectos relacionados com a Transferência de Tecnologias Agrárias na Província.
Número ou marcador · p. 22 2. O Departamento Provincial de Extensão Agrária é dirigido por um chefe de Departamento Provincial nomeado pelo Governador de Província, sob proposta do respectivo Director Provincial.
Número ou marcador · p. 22 3. O Departamento Provincial de Extensão Agrária integra a
Texto do artigo · p. 22 Repartição de Transferência de Tecnologias Agrárias, Monitoria e Avaliação.
Número ou marcador · p. 22 Artigo 17
Texto do artigo · p. 22 (Funções)
Número ou marcador · p. 22 1. São funções do Departamento Provincial de Extensão Agrária:
Número ou marcador · p. 22 a) Prestar assistência técnica aos produtores, através de serviços de extensão agrária e pesqueira;
Número ou marcador · p. 22 b) Liderar o processo de desenvolvimento de tecnologias agrárias e pesqueiras;
Número ou marcador · p. 22 c) Promover a utilização de novas tecnologias pelos produtores do sector familiar;
Número ou marcador · p. 22 d) Implementar e divulgar boas práticas agrárias adaptadas às mudanças climáticas;
Número ou marcador · p. 22 e) Implementar programas e projectos de extensão agrária aprovados no quadro das políticas e estratégias do sector agrário;
Número ou marcador · p. 22 f) Coordenar com instituições de pesquisa, organizações Nãogovernamentais, sector privado incluindo instituições de ensino na materialização do Sistema Unificado de Extensão (SUE) e do Sistema Nacional de Extensão (SISNE).
Número ou marcador · p. 22 Artigo 18
Texto do artigo · p. 22 (Competências)
Número ou marcador · p. 22 1. São competências do chefe do Departamento Provincial de Extensão Agrária:
Número ou marcador · p. 22 a) Promover a participação e organização dos produtores agrários no desenvolvimento socioeconómico e na solução dos problemas agrários;
Número ou marcador · p. 22 b) Coordenar a execução dos programas e planos económicos e socias definidos pela Direção Provincial da Agricultura e Pesca;
Número ou marcador · p. 22 c) Coordenar ações de prevenção e proteção dos produtores agrários durante a ocorrência de calamidades naturais em coordenação com outras instituições;
Número ou marcador · p. 22 d) Orientar e promover as actividades dos agentes de extensão agrária na província;
Número ou marcador · p. 22 e) Prestar informações ao Director Provincial da Agricultura e Pescas e aos órgãos centrais do estado sobre as matérias de interesse para o departamento ou com esses relacionados;
Número ou marcador · p. 22 f) Proceder ao acompanhamento, verificação e decisão sobre aspectos de execução e decisão da Direção Provincial da Agricultura e Pescas;
Número ou marcador · p. 22 g) Apresentar os projectos, planos e orçamento do Departamento;
Número ou marcador · p. 22 h) Monitorar a actualização da base de dados dos técnicos de extensão a nível Provincial;
Número ou marcador · p. 22 i) Coordenar a elaboração dos relatórios trimestrais sobre a execução das actividades de extensão agrária;
Número ou marcador · p. 22 j) Garantir transferência de tecnologias agrária aos produtores do sector familiar;
Número ou marcador · p. 22 k) Orientar e promover as actividades dos agentes de extensão agrária na Província.
Número ou marcador · p. 22 Artigo 19
Texto do artigo · p. 22 (Departamento Provincial da Pesca e Aquacultura)
Número ou marcador · p. 22 1. O Departamento Provincial da Pesca e Aquacultura, é uma unidade orgânica da Direcção Provincial da Agricultura e Pescas que garante a implementação dos planos, programas e projectos relacionados com as políticas de desenvolvimento do sector pesqueiro na Província.
Número ou marcador · p. 22 2. O Departamento Provincial da Pesca e Aquacultura é dirigido por um chefe de Departamento Provincial nomeado pelo Governador de Província, sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 22 3. O Departamento Provincial de Pesca e Aquacultura integra
Texto do artigo · p. 22 as seguintes áreas: Repartição da Pesca Artesanal e Repartição da Aquacultura.
Número ou marcador · p. 22 Artigo 20
Texto do artigo · p. 22 (Funções)
Número ou marcador · p. 22 1. São funções do Departamento Provincial da Pesca e Aquacultura:
Número ou marcador · p. 22 a) Participar no licenciamento, fiscalização e monitoria de actividades de pesca e aquacultura, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 22 b) Divulgar e promover boas práticas de pesca e aquacultura;
Número ou marcador · p. 22 c) Participar na concepção e implementação de programas de desenvolvimento de actividade da pesca e aquacultura.
Número ou marcador · p. 22 d) Elaborar e implementar programas de desenvolvimento da pesca e aquacultura nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 22 e) Prestar assistência técnica, formação e capacitação dos pescadores e produtores de aquacultura;
Número ou marcador · p. 22 f) Promover programas de fomento e extensão pesqueira e aquícola;
Número ou marcador · p. 22 g) Garantir a aplicação e monitorização de normas de biossegurança;
Número ou marcador · p. 22 h) Participar na concepção e implementação de programas de desenvolvimento da actividade da pesca e aquacultura.
Número ou marcador · p. 22 i) Coordenar a tramitação dos processos de constituição das associações de base comunitária de pescadores e aquacultores de pequena escala;
Número ou marcador · p. 22 j) Emitir pareceres técnicos em matérias de pesca e aquacultura;
Número ou marcador · p. 22 k) Assegurar o aproveitamento das infraestruturas e equipamentos pesqueiros e aquícolas públicos;
Número ou marcador · p. 22 l) Promover a implantação, gestão e exploração das infraestruturas básicas e serviços de apoio à actividade pesqueira e aquícola.
Número ou marcador · p. 22 Artigo 21
Texto do artigo · p. 22 (Competências)
Número ou marcador · p. 22 1. São competências do chefe do Departamento Provincial da Pesca e Aquacultura:
Número ou marcador · p. 22 a) Orientar, em coordenação com os órgãos locais, a implementação de actividades de extensão no domínio da tecnologia da pesca e aquacultura, assim como tecnologia de actividades complementares à pesca e aquacultura;
Número ou marcador · p. 23 b) Coordenar o licenciamento, fiscalização e monitoria de actividades de pesca e aquacultura, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 23 c) Orientar os órgãos locais na execução de acções de promoção e extensão da pesca e aquacultura de pequena escala;
Número ou marcador · p. 23 d) Promover e apoiar o fomento da aquacultura, velando pela sua sustentabilidade e tendo em conta o seu impacto no desenvolvimento económico do País;
Número ou marcador · p. 23 e) Promover e coordenar acções e projectos de cooperação com vista a fomentar o apoio e desenvolvimento da produção da pesca e aquacultura;
Número ou marcador · p. 23 f) Assistir os órgãos locais, na realização de inventários tecnológicos e estudos relacionados com as artes de pesca e aquacultura, prospeção, experimentação e divulgação de técnicas e métodos melhorados;
Número ou marcador · p. 23 g) Monitorar a implementação e avaliação de programas e projectos de desenvolvimento da pesca e aquacultura;
Número ou marcador · p. 23 h) Elaborar materiais didáticos destinados à capacitação dos intervenientes na actividade de pesca e aquacultura;
Número ou marcador · p. 23 i) Assistir e monitorar aos órgãos locais, na promoção da assistência técnica aos projectos relacionados com a actividade de pesca e aquacultura;
Número ou marcador · p. 23 j) Orientar tecnicamente os órgãos locais, na implementação de actividades de extensão do cultivo de espécies aquícolas;
Número ou marcador · p. 23 k) Exercer outras funções que lhe sejam inerentes e acometidas por lei ou por determinação superior.
Número ou marcador · p. 23 Artigo 22
Texto do artigo · p. 23 (Departamento Provincial de Desenvolvimento Rural)
Número ou marcador · p. 23 1. O Departamento Provincial de Desenvolvimento Rural é uma unidade orgânica da Direcção Provincial da Agricultura e Pescas que garante a implementação dos planos, programas e projectos relacionados com as políticas de desenvolvimento rural na Província.
Número ou marcador · p. 23 2. O Departamento Provincial de Desenvolvimento Rural é dirigido por um chefe de Departamento Provincial nomeado pelo Governador de Província, sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 23 3. O Departamento Provincial de Desenvolvimento Rural integra a Repartição de Promoção do Desenvolvimento Rural e Investimento.
Número ou marcador · p. 23 Artigo 23
Texto do artigo · p. 23 (Funções)
Número ou marcador · p. 23 1. São funções do Departamento Provincial de Desenvolvimento Rural:
Número ou marcador · p. 23 a) Promover o desenvolvimento económico local e exploração sustentável de recursos;
Número ou marcador · p. 23 b) Promover a exploração sustentável de recursos naturais;
Número ou marcador · p. 23 c) Definir prioridades e projectar o estabelecimento de infraestruturas económicas e sociais;
Número ou marcador · p. 23 d) Promover a implantação de centralidades de desenvolvimento socioeconómico.
Número ou marcador · p. 23 Artigo 24
Texto do artigo · p. 23 (Competências)
Número ou marcador · p. 23 1. São competências do Departamento Provincial de Desenvolvimento Rural:
Número ou marcador · p. 23 a) Garantir a promoção do desenvolvimento económico local e exploração sustentável dos recursos;
Número ou marcador · p. 23 b) Garantir a promoção de exploração sustentável dos recursos naturais;
Número ou marcador · p. 23 c) Definir prioridades e projectar o estabelecimento de infraestruturas económicas e sociais.
Número ou marcador · p. 23 d) Garantir a promoção de implantação de centralidades de desenvolvimento sócio-económico;
Número ou marcador · p. 23 e) Garantir a instalação e manter atualizada a base de dados sobre o desenvolvimento rural na Província;
Número ou marcador · p. 23 f) Coordenar as acções no âmbito do Fundo Distrital de Desenvolvimento.
Número ou marcador · p. 23 Artigo 25
Texto do artigo · p. 23 (Departamento Provincial de Estatísticas Agrárias e Pesqueiras)
Número ou marcador · p. 23 1. O Departamento Provincial de Estatísticas Agrárias e Pesqueiras é uma unidade orgânica da Direcção Provincial da Agricultura e Pescas que assegura a efectivação do processo de planificação, estudos e análises estatísticas, aplicando as metodologias adequadas.
Número ou marcador · p. 23 2. O Departamento Provincial de Estatísticas Agrárias e Pesqueiras é dirigido por um chefe de Departamento Provincial nomeado pelo Governador de Província, sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 23 3. O Departamento Provincial de Estatísticas Agrárias e Pesqueiras,
Texto do artigo · p. 23 integra a Repartição de Planificação, Estatísticas Agrárias e Pesqueiras.
Número ou marcador · p. 23 Artigo 26
Texto do artigo · p. 23 (Funções)
Número ou marcador · p. 23 1. São funções do Departamento Provincial de Estatísticas Agrárias e Pesqueiras:
Número ou marcador · p. 23 a) Sistematizar as propostas do Plano Económico Social e programa de actividades anuais;
Número ou marcador · p. 23 b) Formular propostas de políticas públicas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longo prazos;
Número ou marcador · p. 23 c) Elaborar e controlar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento do sector, a curto, médio e longo prazos e os programas de actividades;
Número ou marcador · p. 23 d) Elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação sectorial;
Número ou marcador · p. 23 e) Dirigir e controlar o processo de recolha, sistematização, análise da informação estatística;
Número ou marcador · p. 23 f) Processar e divulgar informação estatística do sector ao nível da Província, observando as metodologias e procedimentos definidos a nível central;
Número ou marcador · p. 23 g) Coordenar a elaboração dos Relatórios Periódicos de Balanço do Plano Económico-Social e do Orçamento da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 23 h) Definir a periodicidade e o mecanismo de recolha e sistematização da informação estatística sobre os dados das actividades do sector na província;
Número ou marcador · p. 23 i) Proceder ao acompanhamento do processo de realização de censos e inquéritos agrários e pesqueiros, e processar e divulgar informação estatística do sector ao nível da Província,
Número ou marcador · p. 23 j) Actualizar o cadastro dos projectos de investimentos e acompanhar a sua implantação;
Número ou marcador · p. 23 k) Elaborar mapas cartográficos sobre dados estatísticos do sector e disponibilizar ao órgão central competente;
Número ou marcador · p. 23 l) Elaborar instrumentos para produção e divulgação da informação estatística agrária, pesqueira, e aquacultura;
Número ou marcador · p. 23 m) Realizar a monitoria das actividades de produção, exportação e importação de produtos agrários e pesqueiros ao nível da Província;
Número ou marcador · p. 24 n) Realizar estudos e análises técnico-económicos e financeiras dos diversos sectores agrários, pesqueiros e aquacultura e ONGs agrárias.
Número ou marcador · p. 24 Artigo 27
Texto do artigo · p. 24 (Competências)
Número ou marcador · p. 24 1. São competências do chefe do Departamento Provincial de Estatísticas Agrárias e Pesqueiras:
Número ou marcador · p. 24 a) Coordenar o processo de elaboração do Plano Económico e Social, projectos e programas da Direcção Provincial da Agricultura e Pescas;
Número ou marcador · p. 24 b) Coordenar os processos de elaboração dos balanços do Plano Económico e Social a nível do sector;
Número ou marcador · p. 24 c) Elaborar em coordenação com os Departamentos e Repartições Provinciais, a proposta de orçamento da Direcção Provincial da Agricultura e Pescas;
Número ou marcador · p. 24 d) Coordenar a recolha e análise de dados para a elaboração de estatísticas agrárias e pesqueiras da Província;
Número ou marcador · p. 24 e) Coordenar e supervisionar a realização de Censos e Inquéritos Agrários Integrados;
Número ou marcador · p. 24 f) Recolher, sistematizar e divulgar a informação estatística sobre preços de produtos agrários e realizar inquéritos de mercados;
Número ou marcador · p. 24 g) Monitorar e avaliar o Plano Económico e Social, Projectos e programas da Direcção Provincial da Agricultura e Pescas.
Número ou marcador · p. 24 Artigo 28
Texto do artigo · p. 24 (Departamento de Administração Finanças)
Número ou marcador · p. 24 1. O Departamento de Administração Finanças é uma unidade orgânica da Direcção Provincial da Agricultura e Pescas que assegura e garante a gestão racional dos meios materiais e financeiros da Direcção Provincial da Agricultura e Pescas.
Número ou marcador · p. 24 2. O Departamento de Administração Finanças é dirigido por um chefe de Departamento Provincial nomeado pelo Governador de Província, sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 24 3. O Departamento de Administração Finanças integra a Repartição
Texto do artigo · p. 24 de Finanças e Património e Secretaria-Geral.
Número ou marcador · p. 24 Artigo 29
Texto do artigo · p. 24 (Funções)
Número ou marcador · p. 24 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças: 1.1 No domínio da Administração e Finanças:
Número ou marcador · p. 24 a) Elaborar a proposta do orçamento da Direcção Provincial, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
Número ou marcador · p. 24 b) Executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as disposições legais;
Número ou marcador · p. 24 c) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível da província e prestar contas às entidades interessadas;
Número ou marcador · p. 24 d) Administrar os bens patrimoniais da Direcção Provincial de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
Número ou marcador · p. 24 e) Determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização;
Número ou marcador · p. 24 f) Elaborar a conta gerência e o balanço anual da execução do orçamento e submeter às entidades competentes;
Número ou marcador · p. 24 g) Garantir a observância das normas na aquisição e na inventariação, manutenção e preservação do património afecto a Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 24 h) Assegurar os processos de elaboração, aprovação, execução, controlo dos orçamentos de funcionamento, investimento e da sua componente externa no âmbito do Orçamento do Estado atribuídos à Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 24 i) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e demais disposições de natureza legal sobre administração e finanças públicas, nomeadamente as normas sobre receitas e despesas, utilização e abate dos bens do Estado.
Texto do artigo · p. 24 1.2 No domínio da Gestão Documental:
Número ou marcador · p. 24 a) Implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado;
Número ou marcador · p. 24 b) Administrar o sistema de recepção, registo e arquivo de correspondência ordinária e extraordinária classificada do Gabinete do Director e emitir os respectivos despachos;
Número ou marcador · p. 24 c) Zelar pela correcta organização e gestão dos arquivos correntes e intermediários de acordo com as normas e procedimentos em vigor;
Número ou marcador · p. 24 d) Assegurar a efectivação do processo de avaliação regular dos documentos de arquivo nos termos de legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 24 e) Zelar pela observância das normas de higiene acesso e circulação de pessoas nas instalações da Direcção Provincial e dos procedimentos de circulação do expediente geral.
Número ou marcador · p. 24 Artigo 30
Texto do artigo · p. 24 (Competências)
Número ou marcador · p. 24 1. São competências do chefe do Departamento de Administração e Finanças:
Número ou marcador · p. 24 a) Coordenar a elaboração da proposta de Orçamento, com base nas realizações do ano anterior, obedecendo os limites Orçamentais fornecidos pela DPPF;
Número ou marcador · p. 24 b) Assegurar a elaboração do Orçamento de Estado, promovendo a cobrança e canalização das receitas nos cofres do Estado.
Número ou marcador · p. 24 c) Garantir a disponibilidade de Orçamento para a execução das actividades planificadas a nível dos diferentes sectores da Direcção Provincial da Agricultura e Pescas;
Número ou marcador · p. 24 d) Assegurar a Execução Orçamental através do Sistema e-SISTAFE ao nível do sector;
Número ou marcador · p. 24 e) Velar pela realização das despesas e organizar inventário dos bens móveis e imóveis do Sector;
Número ou marcador · p. 24 f) Garantir a salvaguarda dos activos e registo dos bens móveis e imóveis do Sector;
Número ou marcador · p. 24 g) Garantir a circulação eficiente do expediente, tratamento da correspondência, registo e arquivo da mesma;
Número ou marcador · p. 24 h) Coordenar a criação e funcionamento comissões de avaliação de documentos;
Número ou marcador · p. 24 i) Organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários;
Número ou marcador · p. 24 j) Supervisionar o cumprimento dos despachos e pareceres provenientes dos diversos sectores de actividade a nível da Direcção Provincial da Agricultura e Pescas;
Número ou marcador · p. 24 k) Garantir o sigilo profissional na tramitação de expedientes classificados.
Número ou marcador · p. 25 Artigo 31
Texto do artigo · p. 25 (Departamento de Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 25 1. O Departamento de Recursos Humanos é uma unidade orgânica da Direcção Provincial da Agricultura e Pescas que assegura e garante a implementação da política do desenvolvimento estratégico dos Recursos Humanos da Direcção Provincial.
Número ou marcador · p. 25 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um chefe de Departamento Provincial nomeado pelo Governador de Província, sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 25 3. O Departamento de Recursos Humanos integra a Repartição de
Texto do artigo · p. 25 Administração e Gestão de Pessoal.
Número ou marcador · p. 25 Artigo 32
Texto do artigo · p. 25 (Funções)
Número ou marcador · p. 25 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 25 a) Desenvolver sistemas de motivação e progressão de carreira que contribuam para a retenção de quadros na Direcção Provincial de Agricultura e Pescas;
Número ou marcador · p. 25 b) Gerir o Sistema de Informação de Pessoal;
Número ou marcador · p. 25 c) Estabelecer e executar um sistema de avaliação de desempenho e de gestão por competências;
Número ou marcador · p. 25 d) Executar o Regulamento das Carreiras Profissionais e Quadro de Pessoal da Direcção Provincial de Agricultura e Pescas;
Número ou marcador · p. 25 e) Assegurar toda a acção administrativa de gestão de recursos humanos, expediente geral e de formação da Direcção Provincial de Agricultura e Pesca;
Número ou marcador · p. 25 f) Organizar e manter actualizado o cadastro da força de trabalho do sector agrário e pesqueiro na Província;
Número ou marcador · p. 25 g) Recolher, controlar e actualizar os dados necessários para a alimentação do Sistema de Informação de Pessoal do Sector Público Agrário e Pesqueiro;
Número ou marcador · p. 25 h) Comunicar, organizar os funcionários da Direcção, a participarem em reuniões, solenidades oficiais e outros eventos de interesse dos serviços;
Número ou marcador · p. 25 i) Assegurar a avaliação de Funcionários e Agentes do Estado no âmbito do SIGEDAP;
Número ou marcador · p. 25 j) Assegurar a formação e desenvolvimento do quadro do pessoal da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 25 k) Implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado;
Número ou marcador · p. 25 l) Organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários de acordo com as normas e procedimentos em vigor;
Número ou marcador · p. 25 m) Avaliar regularmente os documentos de arquivo e dar o destino devido;
Número ou marcador · p. 25 n) Monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de arquivos do Estado na Instituição, incluindo o funcionamento das comissões de avaliação de documentos;
Número ou marcador · p. 25 o) Propor a criação de comissão de implementação de normas estratégicas relativas a ética e deontologia profissional, prevenção e combate a corrupção.
Número ou marcador · p. 25 Artigo 33
Texto do artigo · p. 25 (Competências)
Número ou marcador · p. 25 1. São competências do chefe do Departamento de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 25 a) Acompanhar a execução dos processos de promoção, progressão e mudança de carreira, de forma a contribuir para a motivação dos funcionários da Direcção Provincial da Agricultura e Pescas;
Número ou marcador · p. 25 b) Supervisionar o processo de cadastro dos funcionários, nas plataformas de informática disponíveis, bem como acompanhar o processo de actualização de dados referentes aos actos administrativos dos funcionários da Direcção Provincial da Agricultura e Pescas;
Número ou marcador · p. 25 c) Assegurar a efectivação do processo de acompanhamento, classificação e avaliação do desempenho dos funcionários da Direcção Provincial da Agricultura e Pescas, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 25 d) Coordenar o processo de elaboração das propostas de quadro de pessoal, consubstanciado nas carreiras e funções adstritas ao desenvolvimento das atribuições e competências da Direcção Provincial da Agricultura e Pescas;
Número ou marcador · p. 25 e) Assegurar o cumprimento dos despachos, dirigidos ao sector, referentes a gestão de recursos humanos no geral;
Número ou marcador · p. 25 f) Garantir a participação dos funcionários nas sessões de Estudo de Legislação, reuniões e outros encontros relacionados com a Direcção Provincial da Agricultura e Pescas;
Número ou marcador · p. 25 g) Promover a inclusão dos funcionários nas actividades desenvolvidas no âmbito das comissões de ética, deontologia profissional, prevenção e combate a corrupção a nível da Direcção Provincial da Agricultura e Pescas;
Número ou marcador · p. 25 h) Coordenar a elaboração de relatórios periódicos sobre a gestão estratégica de recursos Humanos da Direcção Provincial da Agricultura e Pescas.
Número ou marcador · p. 25 Artigo 34
Texto do artigo · p. 25 (Unidade de Controlo Interno)
Número ou marcador · p. 25 1. A Unidade de Controlo Interno exerce funções de natureza vertical que se circunscrevem a Direcção Provincial da Agricultura e Pescas e noutras instituições de nível local que exercem funções relacionadas ao sector.
Número ou marcador · p. 25 2. A Unidade de Controlo Interno exerce funções permanentes de acompanhamento e de avaliação da execução das actividades da Direcção Provincial.
Número ou marcador · p. 25 3. A Unidade de Controlo Interno é dirigida por um chefe de
Texto do artigo · p. 25 Repartição Provincial nomeado pelo Governador de Província, sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 25 Artigo 35
Texto do artigo · p. 25 (Funções)
Número ou marcador · p. 25 1. São funções da Unidade de Controlo Interno: 1.1 No domínio da fiscalização e controlo:
Número ou marcador · p. 25 a) Realizar de forma periódica, planificada ou por determinação superior, fiscalização aos órgãos da Direcção e instituições relacionadas com a Direcção;
Número ou marcador · p. 25 b) Fiscalizar a correcta administração dos meios humanos, materiais e financeiros da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 25 c) Prestar informações sobre as condições de funcionamento da organização e da eficiência das áreas fiscalizadas e propor as devidas correcções;
Número ou marcador · p. 25 d) Realizar inquéritos e sindicâncias por determinação superior;
Número ou marcador · p. 25 e) Efectuar estudos e exames periciais;
Número ou marcador · p. 25 f) Elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 25 g) Comunicar o resultado das inspecções as entidades fiscalizadas em conformidade com o princípio contraditório;
Número ou marcador · p. 26 h) Receber, apurar a procedência e buscar soluções para reclamações e sugestões relacionadas com eventuais desvios na prestação de serviço;
Número ou marcador · p. 26 i) Receber e apurar reclamações e denúncias provindas dos utentes e agentes das actividades de responsabilidade do sector;
Número ou marcador · p. 26 j) Proceder ao controlo e monitoria da execução dos programas ou projectos financiados pelo orçamento alocado a Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 26 k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 26 1.2 No domínio da Fiscalização de Pescas:
Número ou marcador · p. 26 a) Executar os planos e programas de fiscalização definidos pelo Conselho Executivo Provincial em coordenação com outras entidades relevantes;
Número ou marcador · p. 26 b) Fiscalizar as actividades de pesca artesanal, em coordenação com outras entidades relevantes;
Número ou marcador · p. 26 c) Realizar fiscalização das embarcações de pequena escala que demandem os portos ou centros de desembarque dentro da Província, de acordo com a legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 26 d) Empreender acções de combate a actos nocivos a pesca artesanal. 1.3 No domínio da Sanidade Vegetal:
Número ou marcador · p. 26 a) Apoiar o controlo de armazéns e estabelecimentos comerciais de insumos agrários ou em transporte com fim de registar a existência, eclosão ou propagação de pragas e doenças de plantas sujeitas a controlo obrigatório;
Número ou marcador · p. 26 b) Assegurar a verificação do processo de certificação de produtos vegetais para importação e exportação;
Número ou marcador · p. 26 c) Confiscar, ordenar o tratamento e reexportação ou destruição de produtos sujeitos a controlo, quando não cumpram com o estabelecido no Regulamento de Inspecção Fitossanitária e Quarentena Vegetal e outras disposições;
Número ou marcador · p. 26 d) Propor as taxas pela prestação de serviços de fiscalização fitossanitária e quarentena vegetal;
Número ou marcador · p. 26 e) Emitir pareceres técnicos e científicos sobre matérias da área da sua especialidade;
Número ou marcador · p. 26 f) Zelar pela conformidade das normas nacionais e normas internacionais sobre a matéria de inspecção fitossanitária. 1.4 No domínio da Sanidade Animal:
Número ou marcador · p. 26 a) Garantir o controlo higio-sanitário dos estabelecimentos de processamento de produtos de origem animal e salvaguarda da saúde pública;
Número ou marcador · p. 26 b) Recomendar a observância das normas sanitárias nos matadouros, locais de matança, talhos, locais de carregamento e descarregamento de animais, couros e produtos de origem animal;
Número ou marcador · p. 26 c) Assegurar o cumprimento do quadro regulamentar para o comércio de animais, produtos animais e bem-estar animal;
Número ou marcador · p. 26 d) Assegurar a implementação de normas sobre o controlo de doenças de animais incluindo as zoonóticas;
Número ou marcador · p. 26 e) Assegurar a observância do código de ética da profissão veterinária e dos valores fundamentais do sector no que concerne a área de veterinária.
Número ou marcador · p. 26 Artigo 36
Texto do artigo · p. 26 (Competências)
Número ou marcador · p. 26 1. São competências do chefe da Unidade de Controlo Interno:
Número ou marcador · p. 26 a) Assegurar a orientação e coordenação da equipe de inspectores;
Número ou marcador · p. 26 b) Assegurar a realização de inspecções periódicas e de forma planificada e assegurar a elaboração dos respectivos relatórios e as propostas que julgar convenientes;
Número ou marcador · p. 26 c) Garantir a prestação de informação sobre as condições de funcionamento, de organização e de eficiência dos sectores inspeccionados;
Número ou marcador · p. 26 d) Proceder a estudos e prestar parecer sobre os assuntos que lhe forem submetidos e propor sugestões que julgar pertinentes;
Número ou marcador · p. 26 e) Determinar as missões de inspecção e apoio que julgar necessários para o cumprimento dos objectivos do sector;
Número ou marcador · p. 26 f) Realizar ou colaborar nos processos de sindicância, dos processos disciplinares e de revisão que lhe forem determinados;
Número ou marcador · p. 26 g) Fazer a análise de relatórios, pareceres, propostas e estudos recolhidos e sistematizados na documentação dos inspectores e, fazer o seu encaminhamento as estruturas superiores;
Número ou marcador · p. 26 h) Responder pela fiscalização da execução das normas técnicas e organizacionais no sector;
Número ou marcador · p. 26 i) Assistir o Director Provincial e realizar outras actividades que forem cometidas;
Número ou marcador · p. 26 j) Coordenar com outras entidades relevantes à execução dos planos e programas de fiscalização definidos pelo Conselho Executivo Provincial;
Número ou marcador · p. 26 k) Promover e fiscalizar as actividades de pesca artesanal, em coordenação com outras entidades relevantes;
Número ou marcador · p. 26 l) Monitorar e implementar a fiscalização das embarcações de pequena escala que demandem nos centros de desembarque dentro da Província, de acordo com a legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 26 m) Empreender e implementar acções de combate a actos nocivos à pesca artesanal;
Número ou marcador · p. 26 n) Zelar pela conformidade das normas nacionais com as normas internacionais sobre a matéria de sanidade animal;
Número ou marcador · p. 26 o) Coordenar o processo de inspecção de alimentos e de estabelecimentos de processamento de alimentos de origem animal;
Número ou marcador · p. 26 p) Supervisionar o processo de trânsito de animais na província.
Número ou marcador · p. 26 Artigo 37
Texto do artigo · p. 26 (Repartição de Assessoria Jurídica)
Número ou marcador · p. 26 1. A Repartição de Assessoria Jurídica é uma unidade orgânica da Direcção Provincial da Agricultura e Pescas que garante a assessoria e assistência juridica à Direcção e a todas as unidades orgânicas da instituição.
Número ou marcador · p. 26 2. A Repartição de Assessoria Jurídica é dirigida por um chefe de
Texto do artigo · p. 26 Repartição Provincial, nomeado pelo Governador de Província, sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 26 Artigo 38
Texto do artigo · p. 26 (Funções)
Número ou marcador · p. 26 1. São funções da Repartição de Assessoria Jurídica:
Número ou marcador · p. 26 a) Assegurar a Assistência Jurídica ao Director Provincial;
Número ou marcador · p. 26 b) Prestar apoio jurídico na elaboração de projectos de regulamentos, circulares e outros instrumentos normativos, bem como na alteração destes;
Número ou marcador · p. 27 c) Prestar apoio jurídico na análise de processos administrativos da Direcção Provincial da Agricultura e Pescas;
Número ou marcador · p. 27 d) Elaborar projectos de minutas de acordos protocolos ou contratos;
Número ou marcador · p. 27 e) Assessorar a Direcção nas relações institucionais e em negociação com outras entidades em matéria jurídica que julgar necessárias;
Número ou marcador · p. 27 f) Manter organizado um sistema de gestão de legislação particularmente a ligada aos órgãos locais de Estado, as atribuições e competências do Órgão Central competente e suas unidades orgânicas e da Direção Provincial de Agricultura e Pescas e quaisquer assuntos Jurídicos com eles relacionados.
Número ou marcador · p. 27 Artigo 39
Texto do artigo · p. 27 (Competências)
Número ou marcador · p. 27 1. São competências do chefe da Repartição de Assessoria Jurídica:
Número ou marcador · p. 27 a) Dirigir a Repartição de Assessoria Jurídica;
Número ou marcador · p. 27 b) Garantir a assessoria e assistência jurídica a Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 27 c) Elaborar pareceres jurídicos e propostas de instruções, regulamentos, circulares de uso permanente nas unidades orgânicas da Direcção Provincial da Agricultura e Pescas;
Número ou marcador · p. 27 d) Assegurar a publicação e divulgação das normas de uso e aplicação permanente na Direcção, tornando acessível a sua compreensão e entendimento, massificando o seu domínio pelo pessoal técnico e administrativo;
Número ou marcador · p. 27 e) Garantir a observância dos prazos legais fixados para a prática dos actos administrativos;
Número ou marcador · p. 27 f) Garantir a gestão e actualização do acervo documental legal de âmbito central e local de interresse do sector;
Número ou marcador · p. 27 g) Assegurar a preparação de propostas de respostas em recursos do contencioso administrativo que seja demandado a Direcção Provincial da Agricultura e Pescas;
Número ou marcador · p. 27 h) Garantir a divulgação, domínio, respeito e cumprimento da legislação sobre a prevenção e combate a corrupção.
Número ou marcador · p. 27 Artigo 40
Texto do artigo · p. 27 (Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem)
Número ou marcador · p. 27 1. A Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem é uma unidade orgânica da Direcção Provincial da Agricultura e Pescas que assegura a gestão dos Sistemas de Informação e comunicação a nível da Direcção Provincial da Agricultura e Pescas.
Número ou marcador · p. 27 2. A Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e
Texto do artigo · p. 27 Imagem é dirigida por um chefe de Repartição Provincial nomeado pelo Governador de Província, sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 27 Artigo 41
Texto do artigo · p. 27 (Funções)
Número ou marcador · p. 27 1. São funções da Repartição de Tecnologias de Informação,
Texto do artigo · p. 27 Comunicação e Imagem: 1.1 No domínio das Tecnologias de Informação:
Número ou marcador · p. 27 a) Coordenar a manutenção e instalação da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação e estabelecer os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
Número ou marcador · p. 27 b) Propor normas concernentes ao acesso, utilização e segurança dos sistemas e tecnologias de comunicação no sector;
Número ou marcador · p. 27 c) Administrar, manter e desenvolver a rede de computadores da Direcção;
Número ou marcador · p. 27 d) Gerir e coordenar a informatização de todos os sistemas de informação;
Número ou marcador · p. 27 e) Orientar e propor a aquisição, expansão e substituição de equipamentos de tratamento de informação;
Número ou marcador · p. 27 f) Participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação estatística;
Número ou marcador · p. 27 g) Propor e orientar a formação do pessoal na área de informática e tecnologias de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 27 h) Promover trocas de experiências sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de comunicação e informação.
Texto do artigo · p. 27 1.2 No domínio da Comunicação e Imagem:
Número ou marcador · p. 27 a) Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem;
Número ou marcador · p. 27 b) Promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes;
Número ou marcador · p. 27 c) Apoiar tecnicamente o dirigente na sua relação com os órgãos e agentes da Comunicação Social;
Número ou marcador · p. 27 d) Desenvolver actividades de divulgação, publicidade e marketing;
Número ou marcador · p. 27 e) Promover a interação entre a instituição e o público;
Número ou marcador · p. 27 f) Coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual.
Número ou marcador · p. 27 Artigo 42
Texto do artigo · p. 27 (Competências)
Número ou marcador · p. 27 1. São competências do chefe da Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem:
Número ou marcador · p. 27 a) Assegurar a efectivação do processo de manutenção e instalação de rede de suporte do sistema de informação e comunicação existentes na Direcção;
Número ou marcador · p. 27 b) Garantir a qualidade na definição dos padrões de equipamento informático a adquirir na Direcção Provincial da Agricultura e Pescas;
Número ou marcador · p. 27 c) Participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação;
Número ou marcador · p. 27 d) Elaborar propostas de planos de introdução das novas tecnologias de informação e comunicação no sector;
Número ou marcador · p. 27 e) Conceber e propor os mecanismos de uma rede informática no sector para apoiar a actividade administrativa;
Número ou marcador · p. 27 f) Contribuir para o esclarecimento da opinião pública;
Número ou marcador · p. 27 g) Gerir as actividades de divulgação, publicidade das principais realizações da Direcção Provincial de Agricultura e Pescas;
Número ou marcador · p. 27 h) Promover o bom atendimento ao público;
Número ou marcador · p. 27 i) Assegurar a comunicação eficiente entre a Instituição e os Órgãos de Comunicação Social.
Número ou marcador · p. 27 Artigo 43
Texto do artigo · p. 27 (Repartição de Gestão e Execução das Aquisições e Contratos)
Número ou marcador · p. 27 1. Repartição de Gestão e Execução das Aquisições e Contratos, é uma unidade orgânica da Direcção Provincial da Agricultura e Pescas, que no exercício das suas funções, assegura a correcta gestão do processo de aquisições, em observância dos limites estabelecidos por lei.
Número ou marcador · p. 28 2. A Repartição de Gestão e Execução das aquisições e Contratos
Texto do artigo · p. 28 é dirigida por um chefe de Repartição Provincial nomeado pelo Governador de Província, sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 28 Artigo 44
Texto do artigo · p. 28 (Funções)
Número ou marcador · p. 28 1. São funções da Repartição de Gestão e Execução das Aquisições e Contratos:
Número ou marcador · p. 28 a) Assegurar o cumprimento da legislação relativa ao processo de contratações;
Número ou marcador · p. 28 b) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 28 c) Elaborar o plano anual das contratações e garantir a sua submissão à Unidade Funcional e Supervisora das Aquisições (UFSA);
Número ou marcador · p. 28 d) Elaborar os documentos de concursos;
Número ou marcador · p. 28 e) Prestar assistência ao júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
Número ou marcador · p. 28 f) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos, incluindo os inerentes à recepção do objecto do contrato;
Número ou marcador · p. 28 g) Manter informação adequada sobre o cumprimento dos contratos e sobre a actuação dos contratados, informando sempre a UFSA sobre a sua execução;
Número ou marcador · p. 28 h) Zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação;
Número ou marcador · p. 28 i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 28 Artigo 45
Texto do artigo · p. 28 (Competências)
Número ou marcador · p. 28 1. São competências do chefe da Repartição de Gestão e Execução das Aquisições e Contratos:
Número ou marcador · p. 28 a) Coordenar o processo de elaboração dos Documentos de Concurso;
Número ou marcador · p. 28 b) Coordenar o processo de elaboração de especificações técnicas e/ou termos de referência;
Número ou marcador · p. 28 c) Zelar pelo cumprimento dos procedimentos de contratação;
Número ou marcador · p. 28 d) Assegurar a preparação, gestão e execução dos contratos até à recepção de obras, bens ou serviços;
Número ou marcador · p. 28 e) Garantir a submissão da documentação de contratação ao Tribunal Administrativo para efeitos de fiscalização;
Número ou marcador · p. 28 f) Prestar a assessoria necessária aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecções e auditorias;
Número ou marcador · p. 28 g) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos, incluindo os inerentes à recepção do objecto do Contrato;
Número ou marcador · p. 28 h) Assegurar a adequada guarda dos documentos de contratação.
Número ou marcador · p. 28 Artigo 46
Texto do artigo · p. 28 (Secretário Executivo)
Número ou marcador · p. 28 1. Secretário Executivo funciona como um orgão de apoio ao Director Provincial, o qual, garante a implementação das decisões do Director Provincial, dos colectivos de direcção e técnico.
Número ou marcador · p. 28 2. O Secretário Executivo é nomeado pelo Governador de Província,
Texto do artigo · p. 28 sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 28 Artigo 47
Texto do artigo · p. 28 (Competências do Secretário Executivo)
Número ou marcador · p. 28 1. São competências do Secretário Executivo:
Número ou marcador · p. 28 a) Assessorar o Director Provincial no cumprimento das suas competências;
Número ou marcador · p. 28 b) Elaborar o programa semanal de actividades do Director Provincial;
Número ou marcador · p. 28 c) Organizar viagens em missão de serviço do Director Provincial;
Número ou marcador · p. 28 d) Receber, fazer triagem e distribuir as correspondências destinados ao Director Provincial;
Número ou marcador · p. 28 e) Gerir o expediente, cuidar do arquivo do Gabinete do Director Provincial;
Número ou marcador · p. 28 f) Manter o Gabinete limpo e organizado;
Número ou marcador · p. 28 g) Gerir audiências do Director Provincial, redigir e/ou digitar documentos por decisão do Director Provincial;
Número ou marcador · p. 28 h) Prestar apoio logístico ao Director Provincial nas suas deslocações garantindo as suas reservas, aquisição de bilhetes de passagem, assistência e reservas.
Número ou marcador · p. 28 Artigo 48
Texto do artigo · p. 28 (Secretaria-geral)
Número ou marcador · p. 28 1. A Secretaria-geral é uma unidade orgânica da Direcção Provincial da Agricultura e Pescas que garante a gestão documental interna e externa do sector.
Número ou marcador · p. 28 2. A Secretaria-geral é dirigida por um chefe de Secretaria
Texto do artigo · p. 28 Provincial, nomeado pelo Governador de Província sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 28 Artigo 49
Texto do artigo · p. 28 (Funções)
Número ou marcador · p. 28 1. São funções da Secretaria-Geral:
Número ou marcador · p. 28 a) Garantir e assegurar a implementação do Sistema Nacional de Arquivos do Estado (SNAE);
Número ou marcador · p. 28 b) Garantir e assegurar a criação da Comissão de Avaliação de Documentos, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 28 c) Garantir e assegurar a capacitação técnica dos membros da Comissão de Avaliação de Documentos e dos demais funcionários e agentes do Estado, responsáveis pela gestão de documentos e Arquivos no âmbito do SNAE;
Número ou marcador · p. 28 d) Garantir, assegurar, gerir e controlar a organização dos Arquivos Correntes e Intermediário de acordo com as normas e procedimentos em vigor;
Número ou marcador · p. 28 e) Garantir, assegurar e avaliar regularmente os documentos de Arquivo e dar o devido destino;
Número ou marcador · p. 28 f) Garantir, assegurar, monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de Arquivos da Educação na Província, incluindo o funcionamento das Comissões de Avaliação de Documentos;
Número ou marcador · p. 28 g) Garantir e assegurar a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e arquivo da mesma.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO IV Colectivos da Direcção Provincial da Agricultura e Pescas Artigo 50
Texto do artigo · p. 28 (Tipos de Colectivos)
Texto do artigo · p. 28 2. Na Direcção Provincial, funcionam os seguintes Colectivos: a) Colectivo Técnico;
Texto do artigo · p. 29 b) Colectivo de Direcção;
Texto do artigo · p. 29 c) Conselho Coordenador Provincial.
Número ou marcador · p. 29 Artigo 51
Texto do artigo · p. 29 (Colectivo Técnico)
Número ou marcador · p. 29 1. O Colectivo técnico é um órgão com a função de analisar o ponto de situação das actividades e os processos de trabalho dos Departamentos ou Repartições, com o objectivo de preparar as matérias específicas para as sessões do Colectivo de Direcção e é dirigido pelo chefe de Departamento ou Repartição Autónoma.
Número ou marcador · p. 29 2. O Colectivo Técnico tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 29 a) chefes dos Departamentos;
Número ou marcador · p. 29 b) chefes de Repartição; e
Número ou marcador · p. 29 c) Técnicos dos Departamentos ou das Repartições.
Número ou marcador · p. 29 3. O Colectivo Técnico é convocado pelo chefe do Departamento
Texto do artigo · p. 29 ou Repartição, e reúne-se ordinariamente de quinze em quinze dias e extraordinariamente sempre que a necessidade de serviço o exigir.
Número ou marcador · p. 29 Artigo 52
Texto do artigo · p. 29 (Funções)
Número ou marcador · p. 29 1. São funções do Colectivo Técnico:
Número ou marcador · p. 29 a) Apreciar e pronunciar-se sobre os planos de actividade anual e correntes do Departamento ou da Repartição Autónoma;
Número ou marcador · p. 29 b) Apreciar e pronunciar-se sobre o orçamento anual do Departamento ou da Repartição autónoma e o respectivo balanço de execução;
Número ou marcador · p. 29 c) Apreciar o grau de cumprimento do plano anual de actividades e a respectiva execução, e pronunciar-se sobre o ponto de situação dos processos de trabalho inerente ao Departamento ou Repartição Autónoma;
Número ou marcador · p. 29 d) Preparar as matérias técnicas, coordenar e controlar a elaboração de apresentações para apreciação e análise em sessões do Colectivo de Direcção;
Número ou marcador · p. 29 e) Apreciar as recomendações do Colectivo de Direcção e controlar a sua implementação ou cumprimento;
Número ou marcador · p. 29 f) Pronunciar-se sobre os aspectos de organização e funcionamento do Departamento ou das Repartições.
Número ou marcador · p. 29 Artigo 53
Texto do artigo · p. 29 (Colectivo de Direcção)
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 21: a) Garantir a realização de todas medidas sanitárias com vista a prevenção, controlo e tratamento de doenças dos animais na Província;
  2. Número ou marcador, página 21: b) Assegurar a implementação de programas estratégicos, actividades de campo, laboratorial e procedimentos operacionanais emitidos pelo sector ao nível central;
  3. Número ou marcador, página 21: c) Orientar a recolha, processamento e tramitação de informações relevantes e os resultados de acções desenvolvidas para a avaliação ao nível dos Serviços Veterinários;
  4. Número ou marcador, página 21: d) Coordenar o licenciamento, fiscalização e monitoria das actividades do sector;
  5. Número ou marcador, página 21: e) Coordenar e monitorar o aprovisionamento de insumos pecuários aos Distritos;
  6. Número ou marcador, página 21: f) Prestar acessoria técnica ao conselho consultivo na área da Pecuária;
  7. Número ou marcador, página 21: g) Coordenar a promoção da Pecuária, melhoramento genético, capacidade e assistência técnica aos produtores, criação, desenvolvimento de infraestrutura e serviços de apoio Pecuário;
  8. Número ou marcador, página 22: h) Coordenar a realização do controlo higio-sanitário de estabelecimentos de processamento de produtos de origem animal e salvaguardar a saúde pública; e
  9. Número ou marcador, página 22: i) Garantir o uso de tecnologias inovadoras para o aumento da produção e produtividade.
  10. Número ou marcador, página 22: Artigo 16
  11. Texto do artigo, página 22: (Departamento Provincial de Extensão Agrária)
  12. Número ou marcador, página 22: 1. O Departamento de Provincial de Extensão Agrária é uma unidade orgânica da Direcção Provincial da Agricultura e Pescas que assegura a implementação dos planos, programas e projectos relacionados com a Transferência de Tecnologias Agrárias na Província.
  13. Número ou marcador, página 22: 2. O Departamento Provincial de Extensão Agrária é dirigido por um chefe de Departamento Provincial nomeado pelo Governador de Província, sob proposta do respectivo Director Provincial.
  14. Número ou marcador, página 22: 3. O Departamento Provincial de Extensão Agrária integra a
  15. Texto do artigo, página 22: Repartição de Transferência de Tecnologias Agrárias, Monitoria e Avaliação.
  16. Número ou marcador, página 22: Artigo 17
  17. Texto do artigo, página 22: (Funções)
  18. Número ou marcador, página 22: 1. São funções do Departamento Provincial de Extensão Agrária:
  19. Número ou marcador, página 22: a) Prestar assistência técnica aos produtores, através de serviços de extensão agrária e pesqueira;
  20. Número ou marcador, página 22: b) Liderar o processo de desenvolvimento de tecnologias agrárias e pesqueiras;
  21. Número ou marcador, página 22: c) Promover a utilização de novas tecnologias pelos produtores do sector familiar;
  22. Número ou marcador, página 22: d) Implementar e divulgar boas práticas agrárias adaptadas às mudanças climáticas;
  23. Número ou marcador, página 22: e) Implementar programas e projectos de extensão agrária aprovados no quadro das políticas e estratégias do sector agrário;
  24. Número ou marcador, página 22: f) Coordenar com instituições de pesquisa, organizações Nãogovernamentais, sector privado incluindo instituições de ensino na materialização do Sistema Unificado de Extensão (SUE) e do Sistema Nacional de Extensão (SISNE).
  25. Número ou marcador, página 22: Artigo 18
  26. Texto do artigo, página 22: (Competências)
  27. Número ou marcador, página 22: 1. São competências do chefe do Departamento Provincial de Extensão Agrária:
  28. Número ou marcador, página 22: a) Promover a participação e organização dos produtores agrários no desenvolvimento socioeconómico e na solução dos problemas agrários;
  29. Número ou marcador, página 22: b) Coordenar a execução dos programas e planos económicos e socias definidos pela Direção Provincial da Agricultura e Pesca;
  30. Número ou marcador, página 22: c) Coordenar ações de prevenção e proteção dos produtores agrários durante a ocorrência de calamidades naturais em coordenação com outras instituições;
  31. Número ou marcador, página 22: d) Orientar e promover as actividades dos agentes de extensão agrária na província;
  32. Número ou marcador, página 22: e) Prestar informações ao Director Provincial da Agricultura e Pescas e aos órgãos centrais do estado sobre as matérias de interesse para o departamento ou com esses relacionados;
  33. Número ou marcador, página 22: f) Proceder ao acompanhamento, verificação e decisão sobre aspectos de execução e decisão da Direção Provincial da Agricultura e Pescas;
  34. Número ou marcador, página 22: g) Apresentar os projectos, planos e orçamento do Departamento;
  35. Número ou marcador, página 22: h) Monitorar a actualização da base de dados dos técnicos de extensão a nível Provincial;
  36. Número ou marcador, página 22: i) Coordenar a elaboração dos relatórios trimestrais sobre a execução das actividades de extensão agrária;
  37. Número ou marcador, página 22: j) Garantir transferência de tecnologias agrária aos produtores do sector familiar;
  38. Número ou marcador, página 22: k) Orientar e promover as actividades dos agentes de extensão agrária na Província.
  39. Número ou marcador, página 22: Artigo 19
  40. Texto do artigo, página 22: (Departamento Provincial da Pesca e Aquacultura)
  41. Número ou marcador, página 22: 1. O Departamento Provincial da Pesca e Aquacultura, é uma unidade orgânica da Direcção Provincial da Agricultura e Pescas que garante a implementação dos planos, programas e projectos relacionados com as políticas de desenvolvimento do sector pesqueiro na Província.
  42. Número ou marcador, página 22: 2. O Departamento Provincial da Pesca e Aquacultura é dirigido por um chefe de Departamento Provincial nomeado pelo Governador de Província, sob proposta do Director Provincial.
  43. Número ou marcador, página 22: 3. O Departamento Provincial de Pesca e Aquacultura integra
  44. Texto do artigo, página 22: as seguintes áreas: Repartição da Pesca Artesanal e Repartição da Aquacultura.
  45. Número ou marcador, página 22: Artigo 20
  46. Texto do artigo, página 22: (Funções)
  47. Número ou marcador, página 22: 1. São funções do Departamento Provincial da Pesca e Aquacultura:
  48. Número ou marcador, página 22: a) Participar no licenciamento, fiscalização e monitoria de actividades de pesca e aquacultura, nos termos da legislação aplicável;
  49. Número ou marcador, página 22: b) Divulgar e promover boas práticas de pesca e aquacultura;
  50. Número ou marcador, página 22: c) Participar na concepção e implementação de programas de desenvolvimento de actividade da pesca e aquacultura.
  51. Número ou marcador, página 22: d) Elaborar e implementar programas de desenvolvimento da pesca e aquacultura nos termos da legislação aplicável;
  52. Número ou marcador, página 22: e) Prestar assistência técnica, formação e capacitação dos pescadores e produtores de aquacultura;
  53. Número ou marcador, página 22: f) Promover programas de fomento e extensão pesqueira e aquícola;
  54. Número ou marcador, página 22: g) Garantir a aplicação e monitorização de normas de biossegurança;
  55. Número ou marcador, página 22: h) Participar na concepção e implementação de programas de desenvolvimento da actividade da pesca e aquacultura.
  56. Número ou marcador, página 22: i) Coordenar a tramitação dos processos de constituição das associações de base comunitária de pescadores e aquacultores de pequena escala;
  57. Número ou marcador, página 22: j) Emitir pareceres técnicos em matérias de pesca e aquacultura;
  58. Número ou marcador, página 22: k) Assegurar o aproveitamento das infraestruturas e equipamentos pesqueiros e aquícolas públicos;
  59. Número ou marcador, página 22: l) Promover a implantação, gestão e exploração das infraestruturas básicas e serviços de apoio à actividade pesqueira e aquícola.
  60. Número ou marcador, página 22: Artigo 21
  61. Texto do artigo, página 22: (Competências)
  62. Número ou marcador, página 22: 1. São competências do chefe do Departamento Provincial da Pesca e Aquacultura:
  63. Número ou marcador, página 22: a) Orientar, em coordenação com os órgãos locais, a implementação de actividades de extensão no domínio da tecnologia da pesca e aquacultura, assim como tecnologia de actividades complementares à pesca e aquacultura;
  64. Número ou marcador, página 23: b) Coordenar o licenciamento, fiscalização e monitoria de actividades de pesca e aquacultura, nos termos da legislação aplicável;
  65. Número ou marcador, página 23: c) Orientar os órgãos locais na execução de acções de promoção e extensão da pesca e aquacultura de pequena escala;
  66. Número ou marcador, página 23: d) Promover e apoiar o fomento da aquacultura, velando pela sua sustentabilidade e tendo em conta o seu impacto no desenvolvimento económico do País;
  67. Número ou marcador, página 23: e) Promover e coordenar acções e projectos de cooperação com vista a fomentar o apoio e desenvolvimento da produção da pesca e aquacultura;
  68. Número ou marcador, página 23: f) Assistir os órgãos locais, na realização de inventários tecnológicos e estudos relacionados com as artes de pesca e aquacultura, prospeção, experimentação e divulgação de técnicas e métodos melhorados;
  69. Número ou marcador, página 23: g) Monitorar a implementação e avaliação de programas e projectos de desenvolvimento da pesca e aquacultura;
  70. Número ou marcador, página 23: h) Elaborar materiais didáticos destinados à capacitação dos intervenientes na actividade de pesca e aquacultura;
  71. Número ou marcador, página 23: i) Assistir e monitorar aos órgãos locais, na promoção da assistência técnica aos projectos relacionados com a actividade de pesca e aquacultura;
  72. Número ou marcador, página 23: j) Orientar tecnicamente os órgãos locais, na implementação de actividades de extensão do cultivo de espécies aquícolas;
  73. Número ou marcador, página 23: k) Exercer outras funções que lhe sejam inerentes e acometidas por lei ou por determinação superior.
  74. Número ou marcador, página 23: Artigo 22
  75. Texto do artigo, página 23: (Departamento Provincial de Desenvolvimento Rural)
  76. Número ou marcador, página 23: 1. O Departamento Provincial de Desenvolvimento Rural é uma unidade orgânica da Direcção Provincial da Agricultura e Pescas que garante a implementação dos planos, programas e projectos relacionados com as políticas de desenvolvimento rural na Província.
  77. Número ou marcador, página 23: 2. O Departamento Provincial de Desenvolvimento Rural é dirigido por um chefe de Departamento Provincial nomeado pelo Governador de Província, sob proposta do Director Provincial.
  78. Número ou marcador, página 23: 3. O Departamento Provincial de Desenvolvimento Rural integra a Repartição de Promoção do Desenvolvimento Rural e Investimento.
  79. Número ou marcador, página 23: Artigo 23
  80. Texto do artigo, página 23: (Funções)
  81. Número ou marcador, página 23: 1. São funções do Departamento Provincial de Desenvolvimento Rural:
  82. Número ou marcador, página 23: a) Promover o desenvolvimento económico local e exploração sustentável de recursos;
  83. Número ou marcador, página 23: b) Promover a exploração sustentável de recursos naturais;
  84. Número ou marcador, página 23: c) Definir prioridades e projectar o estabelecimento de infraestruturas económicas e sociais;
  85. Número ou marcador, página 23: d) Promover a implantação de centralidades de desenvolvimento socioeconómico.
  86. Número ou marcador, página 23: Artigo 24
  87. Texto do artigo, página 23: (Competências)
  88. Número ou marcador, página 23: 1. São competências do Departamento Provincial de Desenvolvimento Rural:
  89. Número ou marcador, página 23: a) Garantir a promoção do desenvolvimento económico local e exploração sustentável dos recursos;
  90. Número ou marcador, página 23: b) Garantir a promoção de exploração sustentável dos recursos naturais;
  91. Número ou marcador, página 23: c) Definir prioridades e projectar o estabelecimento de infraestruturas económicas e sociais.
  92. Número ou marcador, página 23: d) Garantir a promoção de implantação de centralidades de desenvolvimento sócio-económico;
  93. Número ou marcador, página 23: e) Garantir a instalação e manter atualizada a base de dados sobre o desenvolvimento rural na Província;
  94. Número ou marcador, página 23: f) Coordenar as acções no âmbito do Fundo Distrital de Desenvolvimento.
  95. Número ou marcador, página 23: Artigo 25
  96. Texto do artigo, página 23: (Departamento Provincial de Estatísticas Agrárias e Pesqueiras)
  97. Número ou marcador, página 23: 1. O Departamento Provincial de Estatísticas Agrárias e Pesqueiras é uma unidade orgânica da Direcção Provincial da Agricultura e Pescas que assegura a efectivação do processo de planificação, estudos e análises estatísticas, aplicando as metodologias adequadas.
  98. Número ou marcador, página 23: 2. O Departamento Provincial de Estatísticas Agrárias e Pesqueiras é dirigido por um chefe de Departamento Provincial nomeado pelo Governador de Província, sob proposta do Director Provincial.
  99. Número ou marcador, página 23: 3. O Departamento Provincial de Estatísticas Agrárias e Pesqueiras,
  100. Texto do artigo, página 23: integra a Repartição de Planificação, Estatísticas Agrárias e Pesqueiras.
  101. Número ou marcador, página 23: Artigo 26
  102. Texto do artigo, página 23: (Funções)
  103. Número ou marcador, página 23: 1. São funções do Departamento Provincial de Estatísticas Agrárias e Pesqueiras:
  104. Número ou marcador, página 23: a) Sistematizar as propostas do Plano Económico Social e programa de actividades anuais;
  105. Número ou marcador, página 23: b) Formular propostas de políticas públicas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longo prazos;
  106. Número ou marcador, página 23: c) Elaborar e controlar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento do sector, a curto, médio e longo prazos e os programas de actividades;
  107. Número ou marcador, página 23: d) Elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação sectorial;
  108. Número ou marcador, página 23: e) Dirigir e controlar o processo de recolha, sistematização, análise da informação estatística;
  109. Número ou marcador, página 23: f) Processar e divulgar informação estatística do sector ao nível da Província, observando as metodologias e procedimentos definidos a nível central;
  110. Número ou marcador, página 23: g) Coordenar a elaboração dos Relatórios Periódicos de Balanço do Plano Económico-Social e do Orçamento da Direcção Provincial;
  111. Número ou marcador, página 23: h) Definir a periodicidade e o mecanismo de recolha e sistematização da informação estatística sobre os dados das actividades do sector na província;
  112. Número ou marcador, página 23: i) Proceder ao acompanhamento do processo de realização de censos e inquéritos agrários e pesqueiros, e processar e divulgar informação estatística do sector ao nível da Província,
  113. Número ou marcador, página 23: j) Actualizar o cadastro dos projectos de investimentos e acompanhar a sua implantação;
  114. Número ou marcador, página 23: k) Elaborar mapas cartográficos sobre dados estatísticos do sector e disponibilizar ao órgão central competente;
  115. Número ou marcador, página 23: l) Elaborar instrumentos para produção e divulgação da informação estatística agrária, pesqueira, e aquacultura;
  116. Número ou marcador, página 23: m) Realizar a monitoria das actividades de produção, exportação e importação de produtos agrários e pesqueiros ao nível da Província;
  117. Número ou marcador, página 24: n) Realizar estudos e análises técnico-económicos e financeiras dos diversos sectores agrários, pesqueiros e aquacultura e ONGs agrárias.
  118. Número ou marcador, página 24: Artigo 27
  119. Texto do artigo, página 24: (Competências)
  120. Número ou marcador, página 24: 1. São competências do chefe do Departamento Provincial de Estatísticas Agrárias e Pesqueiras:
  121. Número ou marcador, página 24: a) Coordenar o processo de elaboração do Plano Económico e Social, projectos e programas da Direcção Provincial da Agricultura e Pescas;
  122. Número ou marcador, página 24: b) Coordenar os processos de elaboração dos balanços do Plano Económico e Social a nível do sector;
  123. Número ou marcador, página 24: c) Elaborar em coordenação com os Departamentos e Repartições Provinciais, a proposta de orçamento da Direcção Provincial da Agricultura e Pescas;
  124. Número ou marcador, página 24: d) Coordenar a recolha e análise de dados para a elaboração de estatísticas agrárias e pesqueiras da Província;
  125. Número ou marcador, página 24: e) Coordenar e supervisionar a realização de Censos e Inquéritos Agrários Integrados;
  126. Número ou marcador, página 24: f) Recolher, sistematizar e divulgar a informação estatística sobre preços de produtos agrários e realizar inquéritos de mercados;
  127. Número ou marcador, página 24: g) Monitorar e avaliar o Plano Económico e Social, Projectos e programas da Direcção Provincial da Agricultura e Pescas.
  128. Número ou marcador, página 24: Artigo 28
  129. Texto do artigo, página 24: (Departamento de Administração Finanças)
  130. Número ou marcador, página 24: 1. O Departamento de Administração Finanças é uma unidade orgânica da Direcção Provincial da Agricultura e Pescas que assegura e garante a gestão racional dos meios materiais e financeiros da Direcção Provincial da Agricultura e Pescas.
  131. Número ou marcador, página 24: 2. O Departamento de Administração Finanças é dirigido por um chefe de Departamento Provincial nomeado pelo Governador de Província, sob proposta do Director Provincial.
  132. Número ou marcador, página 24: 3. O Departamento de Administração Finanças integra a Repartição
  133. Texto do artigo, página 24: de Finanças e Património e Secretaria-Geral.
  134. Número ou marcador, página 24: Artigo 29
  135. Texto do artigo, página 24: (Funções)
  136. Número ou marcador, página 24: 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças: 1.1 No domínio da Administração e Finanças:
  137. Número ou marcador, página 24: a) Elaborar a proposta do orçamento da Direcção Provincial, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
  138. Número ou marcador, página 24: b) Executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as disposições legais;
  139. Número ou marcador, página 24: c) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível da província e prestar contas às entidades interessadas;
  140. Número ou marcador, página 24: d) Administrar os bens patrimoniais da Direcção Provincial de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
  141. Número ou marcador, página 24: e) Determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização;
  142. Número ou marcador, página 24: f) Elaborar a conta gerência e o balanço anual da execução do orçamento e submeter às entidades competentes;
  143. Número ou marcador, página 24: g) Garantir a observância das normas na aquisição e na inventariação, manutenção e preservação do património afecto a Direcção Provincial;
  144. Número ou marcador, página 24: h) Assegurar os processos de elaboração, aprovação, execução, controlo dos orçamentos de funcionamento, investimento e da sua componente externa no âmbito do Orçamento do Estado atribuídos à Direcção Provincial;
  145. Número ou marcador, página 24: i) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e demais disposições de natureza legal sobre administração e finanças públicas, nomeadamente as normas sobre receitas e despesas, utilização e abate dos bens do Estado.
  146. Texto do artigo, página 24: 1.2 No domínio da Gestão Documental:
  147. Número ou marcador, página 24: a) Implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado;
  148. Número ou marcador, página 24: b) Administrar o sistema de recepção, registo e arquivo de correspondência ordinária e extraordinária classificada do Gabinete do Director e emitir os respectivos despachos;
  149. Número ou marcador, página 24: c) Zelar pela correcta organização e gestão dos arquivos correntes e intermediários de acordo com as normas e procedimentos em vigor;
  150. Número ou marcador, página 24: d) Assegurar a efectivação do processo de avaliação regular dos documentos de arquivo nos termos de legislação aplicável;
  151. Número ou marcador, página 24: e) Zelar pela observância das normas de higiene acesso e circulação de pessoas nas instalações da Direcção Provincial e dos procedimentos de circulação do expediente geral.
  152. Número ou marcador, página 24: Artigo 30
  153. Texto do artigo, página 24: (Competências)
  154. Número ou marcador, página 24: 1. São competências do chefe do Departamento de Administração e Finanças:
  155. Número ou marcador, página 24: a) Coordenar a elaboração da proposta de Orçamento, com base nas realizações do ano anterior, obedecendo os limites Orçamentais fornecidos pela DPPF;
  156. Número ou marcador, página 24: b) Assegurar a elaboração do Orçamento de Estado, promovendo a cobrança e canalização das receitas nos cofres do Estado.
  157. Número ou marcador, página 24: c) Garantir a disponibilidade de Orçamento para a execução das actividades planificadas a nível dos diferentes sectores da Direcção Provincial da Agricultura e Pescas;
  158. Número ou marcador, página 24: d) Assegurar a Execução Orçamental através do Sistema e-SISTAFE ao nível do sector;
  159. Número ou marcador, página 24: e) Velar pela realização das despesas e organizar inventário dos bens móveis e imóveis do Sector;
  160. Número ou marcador, página 24: f) Garantir a salvaguarda dos activos e registo dos bens móveis e imóveis do Sector;
  161. Número ou marcador, página 24: g) Garantir a circulação eficiente do expediente, tratamento da correspondência, registo e arquivo da mesma;
  162. Número ou marcador, página 24: h) Coordenar a criação e funcionamento comissões de avaliação de documentos;
  163. Número ou marcador, página 24: i) Organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários;
  164. Número ou marcador, página 24: j) Supervisionar o cumprimento dos despachos e pareceres provenientes dos diversos sectores de actividade a nível da Direcção Provincial da Agricultura e Pescas;
  165. Número ou marcador, página 24: k) Garantir o sigilo profissional na tramitação de expedientes classificados.
  166. Número ou marcador, página 25: Artigo 31
  167. Texto do artigo, página 25: (Departamento de Recursos Humanos)
  168. Número ou marcador, página 25: 1. O Departamento de Recursos Humanos é uma unidade orgânica da Direcção Provincial da Agricultura e Pescas que assegura e garante a implementação da política do desenvolvimento estratégico dos Recursos Humanos da Direcção Provincial.
  169. Número ou marcador, página 25: 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um chefe de Departamento Provincial nomeado pelo Governador de Província, sob proposta do Director Provincial.
  170. Número ou marcador, página 25: 3. O Departamento de Recursos Humanos integra a Repartição de
  171. Texto do artigo, página 25: Administração e Gestão de Pessoal.
  172. Número ou marcador, página 25: Artigo 32
  173. Texto do artigo, página 25: (Funções)
  174. Número ou marcador, página 25: 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
  175. Número ou marcador, página 25: a) Desenvolver sistemas de motivação e progressão de carreira que contribuam para a retenção de quadros na Direcção Provincial de Agricultura e Pescas;
  176. Número ou marcador, página 25: b) Gerir o Sistema de Informação de Pessoal;
  177. Número ou marcador, página 25: c) Estabelecer e executar um sistema de avaliação de desempenho e de gestão por competências;
  178. Número ou marcador, página 25: d) Executar o Regulamento das Carreiras Profissionais e Quadro de Pessoal da Direcção Provincial de Agricultura e Pescas;
  179. Número ou marcador, página 25: e) Assegurar toda a acção administrativa de gestão de recursos humanos, expediente geral e de formação da Direcção Provincial de Agricultura e Pesca;
  180. Número ou marcador, página 25: f) Organizar e manter actualizado o cadastro da força de trabalho do sector agrário e pesqueiro na Província;
  181. Número ou marcador, página 25: g) Recolher, controlar e actualizar os dados necessários para a alimentação do Sistema de Informação de Pessoal do Sector Público Agrário e Pesqueiro;
  182. Número ou marcador, página 25: h) Comunicar, organizar os funcionários da Direcção, a participarem em reuniões, solenidades oficiais e outros eventos de interesse dos serviços;
  183. Número ou marcador, página 25: i) Assegurar a avaliação de Funcionários e Agentes do Estado no âmbito do SIGEDAP;
  184. Número ou marcador, página 25: j) Assegurar a formação e desenvolvimento do quadro do pessoal da Direcção Provincial;
  185. Número ou marcador, página 25: k) Implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado;
  186. Número ou marcador, página 25: l) Organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários de acordo com as normas e procedimentos em vigor;
  187. Número ou marcador, página 25: m) Avaliar regularmente os documentos de arquivo e dar o destino devido;
  188. Número ou marcador, página 25: n) Monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de arquivos do Estado na Instituição, incluindo o funcionamento das comissões de avaliação de documentos;
  189. Número ou marcador, página 25: o) Propor a criação de comissão de implementação de normas estratégicas relativas a ética e deontologia profissional, prevenção e combate a corrupção.
  190. Número ou marcador, página 25: Artigo 33
  191. Texto do artigo, página 25: (Competências)
  192. Número ou marcador, página 25: 1. São competências do chefe do Departamento de Recursos Humanos:
  193. Número ou marcador, página 25: a) Acompanhar a execução dos processos de promoção, progressão e mudança de carreira, de forma a contribuir para a motivação dos funcionários da Direcção Provincial da Agricultura e Pescas;
  194. Número ou marcador, página 25: b) Supervisionar o processo de cadastro dos funcionários, nas plataformas de informática disponíveis, bem como acompanhar o processo de actualização de dados referentes aos actos administrativos dos funcionários da Direcção Provincial da Agricultura e Pescas;
  195. Número ou marcador, página 25: c) Assegurar a efectivação do processo de acompanhamento, classificação e avaliação do desempenho dos funcionários da Direcção Provincial da Agricultura e Pescas, nos termos da legislação aplicável;
  196. Número ou marcador, página 25: d) Coordenar o processo de elaboração das propostas de quadro de pessoal, consubstanciado nas carreiras e funções adstritas ao desenvolvimento das atribuições e competências da Direcção Provincial da Agricultura e Pescas;
  197. Número ou marcador, página 25: e) Assegurar o cumprimento dos despachos, dirigidos ao sector, referentes a gestão de recursos humanos no geral;
  198. Número ou marcador, página 25: f) Garantir a participação dos funcionários nas sessões de Estudo de Legislação, reuniões e outros encontros relacionados com a Direcção Provincial da Agricultura e Pescas;
  199. Número ou marcador, página 25: g) Promover a inclusão dos funcionários nas actividades desenvolvidas no âmbito das comissões de ética, deontologia profissional, prevenção e combate a corrupção a nível da Direcção Provincial da Agricultura e Pescas;
  200. Número ou marcador, página 25: h) Coordenar a elaboração de relatórios periódicos sobre a gestão estratégica de recursos Humanos da Direcção Provincial da Agricultura e Pescas.
  201. Número ou marcador, página 25: Artigo 34
  202. Texto do artigo, página 25: (Unidade de Controlo Interno)
  203. Número ou marcador, página 25: 1. A Unidade de Controlo Interno exerce funções de natureza vertical que se circunscrevem a Direcção Provincial da Agricultura e Pescas e noutras instituições de nível local que exercem funções relacionadas ao sector.
  204. Número ou marcador, página 25: 2. A Unidade de Controlo Interno exerce funções permanentes de acompanhamento e de avaliação da execução das actividades da Direcção Provincial.
  205. Número ou marcador, página 25: 3. A Unidade de Controlo Interno é dirigida por um chefe de
  206. Texto do artigo, página 25: Repartição Provincial nomeado pelo Governador de Província, sob proposta do Director Provincial.
  207. Número ou marcador, página 25: Artigo 35
  208. Texto do artigo, página 25: (Funções)
  209. Número ou marcador, página 25: 1. São funções da Unidade de Controlo Interno: 1.1 No domínio da fiscalização e controlo:
  210. Número ou marcador, página 25: a) Realizar de forma periódica, planificada ou por determinação superior, fiscalização aos órgãos da Direcção e instituições relacionadas com a Direcção;
  211. Número ou marcador, página 25: b) Fiscalizar a correcta administração dos meios humanos, materiais e financeiros da Direcção Provincial;
  212. Número ou marcador, página 25: c) Prestar informações sobre as condições de funcionamento da organização e da eficiência das áreas fiscalizadas e propor as devidas correcções;
  213. Número ou marcador, página 25: d) Realizar inquéritos e sindicâncias por determinação superior;
  214. Número ou marcador, página 25: e) Efectuar estudos e exames periciais;
  215. Número ou marcador, página 25: f) Elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas atribuições;
  216. Número ou marcador, página 25: g) Comunicar o resultado das inspecções as entidades fiscalizadas em conformidade com o princípio contraditório;
  217. Número ou marcador, página 26: h) Receber, apurar a procedência e buscar soluções para reclamações e sugestões relacionadas com eventuais desvios na prestação de serviço;
  218. Número ou marcador, página 26: i) Receber e apurar reclamações e denúncias provindas dos utentes e agentes das actividades de responsabilidade do sector;
  219. Número ou marcador, página 26: j) Proceder ao controlo e monitoria da execução dos programas ou projectos financiados pelo orçamento alocado a Direcção Provincial;
  220. Número ou marcador, página 26: k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  221. Texto do artigo, página 26: 1.2 No domínio da Fiscalização de Pescas:
  222. Número ou marcador, página 26: a) Executar os planos e programas de fiscalização definidos pelo Conselho Executivo Provincial em coordenação com outras entidades relevantes;
  223. Número ou marcador, página 26: b) Fiscalizar as actividades de pesca artesanal, em coordenação com outras entidades relevantes;
  224. Número ou marcador, página 26: c) Realizar fiscalização das embarcações de pequena escala que demandem os portos ou centros de desembarque dentro da Província, de acordo com a legislação aplicável;
  225. Número ou marcador, página 26: d) Empreender acções de combate a actos nocivos a pesca artesanal. 1.3 No domínio da Sanidade Vegetal:
  226. Número ou marcador, página 26: a) Apoiar o controlo de armazéns e estabelecimentos comerciais de insumos agrários ou em transporte com fim de registar a existência, eclosão ou propagação de pragas e doenças de plantas sujeitas a controlo obrigatório;
  227. Número ou marcador, página 26: b) Assegurar a verificação do processo de certificação de produtos vegetais para importação e exportação;
  228. Número ou marcador, página 26: c) Confiscar, ordenar o tratamento e reexportação ou destruição de produtos sujeitos a controlo, quando não cumpram com o estabelecido no Regulamento de Inspecção Fitossanitária e Quarentena Vegetal e outras disposições;
  229. Número ou marcador, página 26: d) Propor as taxas pela prestação de serviços de fiscalização fitossanitária e quarentena vegetal;
  230. Número ou marcador, página 26: e) Emitir pareceres técnicos e científicos sobre matérias da área da sua especialidade;
  231. Número ou marcador, página 26: f) Zelar pela conformidade das normas nacionais e normas internacionais sobre a matéria de inspecção fitossanitária. 1.4 No domínio da Sanidade Animal:
  232. Número ou marcador, página 26: a) Garantir o controlo higio-sanitário dos estabelecimentos de processamento de produtos de origem animal e salvaguarda da saúde pública;
  233. Número ou marcador, página 26: b) Recomendar a observância das normas sanitárias nos matadouros, locais de matança, talhos, locais de carregamento e descarregamento de animais, couros e produtos de origem animal;
  234. Número ou marcador, página 26: c) Assegurar o cumprimento do quadro regulamentar para o comércio de animais, produtos animais e bem-estar animal;
  235. Número ou marcador, página 26: d) Assegurar a implementação de normas sobre o controlo de doenças de animais incluindo as zoonóticas;
  236. Número ou marcador, página 26: e) Assegurar a observância do código de ética da profissão veterinária e dos valores fundamentais do sector no que concerne a área de veterinária.
  237. Número ou marcador, página 26: Artigo 36
  238. Texto do artigo, página 26: (Competências)
  239. Número ou marcador, página 26: 1. São competências do chefe da Unidade de Controlo Interno:
  240. Número ou marcador, página 26: a) Assegurar a orientação e coordenação da equipe de inspectores;
  241. Número ou marcador, página 26: b) Assegurar a realização de inspecções periódicas e de forma planificada e assegurar a elaboração dos respectivos relatórios e as propostas que julgar convenientes;
  242. Número ou marcador, página 26: c) Garantir a prestação de informação sobre as condições de funcionamento, de organização e de eficiência dos sectores inspeccionados;
  243. Número ou marcador, página 26: d) Proceder a estudos e prestar parecer sobre os assuntos que lhe forem submetidos e propor sugestões que julgar pertinentes;
  244. Número ou marcador, página 26: e) Determinar as missões de inspecção e apoio que julgar necessários para o cumprimento dos objectivos do sector;
  245. Número ou marcador, página 26: f) Realizar ou colaborar nos processos de sindicância, dos processos disciplinares e de revisão que lhe forem determinados;
  246. Número ou marcador, página 26: g) Fazer a análise de relatórios, pareceres, propostas e estudos recolhidos e sistematizados na documentação dos inspectores e, fazer o seu encaminhamento as estruturas superiores;
  247. Número ou marcador, página 26: h) Responder pela fiscalização da execução das normas técnicas e organizacionais no sector;
  248. Número ou marcador, página 26: i) Assistir o Director Provincial e realizar outras actividades que forem cometidas;
  249. Número ou marcador, página 26: j) Coordenar com outras entidades relevantes à execução dos planos e programas de fiscalização definidos pelo Conselho Executivo Provincial;
  250. Número ou marcador, página 26: k) Promover e fiscalizar as actividades de pesca artesanal, em coordenação com outras entidades relevantes;
  251. Número ou marcador, página 26: l) Monitorar e implementar a fiscalização das embarcações de pequena escala que demandem nos centros de desembarque dentro da Província, de acordo com a legislação aplicável;
  252. Número ou marcador, página 26: m) Empreender e implementar acções de combate a actos nocivos à pesca artesanal;
  253. Número ou marcador, página 26: n) Zelar pela conformidade das normas nacionais com as normas internacionais sobre a matéria de sanidade animal;
  254. Número ou marcador, página 26: o) Coordenar o processo de inspecção de alimentos e de estabelecimentos de processamento de alimentos de origem animal;
  255. Número ou marcador, página 26: p) Supervisionar o processo de trânsito de animais na província.
  256. Número ou marcador, página 26: Artigo 37
  257. Texto do artigo, página 26: (Repartição de Assessoria Jurídica)
  258. Número ou marcador, página 26: 1. A Repartição de Assessoria Jurídica é uma unidade orgânica da Direcção Provincial da Agricultura e Pescas que garante a assessoria e assistência juridica à Direcção e a todas as unidades orgânicas da instituição.
  259. Número ou marcador, página 26: 2. A Repartição de Assessoria Jurídica é dirigida por um chefe de
  260. Texto do artigo, página 26: Repartição Provincial, nomeado pelo Governador de Província, sob proposta do Director Provincial.
  261. Número ou marcador, página 26: Artigo 38
  262. Texto do artigo, página 26: (Funções)
  263. Número ou marcador, página 26: 1. São funções da Repartição de Assessoria Jurídica:
  264. Número ou marcador, página 26: a) Assegurar a Assistência Jurídica ao Director Provincial;
  265. Número ou marcador, página 26: b) Prestar apoio jurídico na elaboração de projectos de regulamentos, circulares e outros instrumentos normativos, bem como na alteração destes;
  266. Número ou marcador, página 27: c) Prestar apoio jurídico na análise de processos administrativos da Direcção Provincial da Agricultura e Pescas;
  267. Número ou marcador, página 27: d) Elaborar projectos de minutas de acordos protocolos ou contratos;
  268. Número ou marcador, página 27: e) Assessorar a Direcção nas relações institucionais e em negociação com outras entidades em matéria jurídica que julgar necessárias;
  269. Número ou marcador, página 27: f) Manter organizado um sistema de gestão de legislação particularmente a ligada aos órgãos locais de Estado, as atribuições e competências do Órgão Central competente e suas unidades orgânicas e da Direção Provincial de Agricultura e Pescas e quaisquer assuntos Jurídicos com eles relacionados.
  270. Número ou marcador, página 27: Artigo 39
  271. Texto do artigo, página 27: (Competências)
  272. Número ou marcador, página 27: 1. São competências do chefe da Repartição de Assessoria Jurídica:
  273. Número ou marcador, página 27: a) Dirigir a Repartição de Assessoria Jurídica;
  274. Número ou marcador, página 27: b) Garantir a assessoria e assistência jurídica a Direcção Provincial;
  275. Número ou marcador, página 27: c) Elaborar pareceres jurídicos e propostas de instruções, regulamentos, circulares de uso permanente nas unidades orgânicas da Direcção Provincial da Agricultura e Pescas;
  276. Número ou marcador, página 27: d) Assegurar a publicação e divulgação das normas de uso e aplicação permanente na Direcção, tornando acessível a sua compreensão e entendimento, massificando o seu domínio pelo pessoal técnico e administrativo;
  277. Número ou marcador, página 27: e) Garantir a observância dos prazos legais fixados para a prática dos actos administrativos;
  278. Número ou marcador, página 27: f) Garantir a gestão e actualização do acervo documental legal de âmbito central e local de interresse do sector;
  279. Número ou marcador, página 27: g) Assegurar a preparação de propostas de respostas em recursos do contencioso administrativo que seja demandado a Direcção Provincial da Agricultura e Pescas;
  280. Número ou marcador, página 27: h) Garantir a divulgação, domínio, respeito e cumprimento da legislação sobre a prevenção e combate a corrupção.
  281. Número ou marcador, página 27: Artigo 40
  282. Texto do artigo, página 27: (Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem)
  283. Número ou marcador, página 27: 1. A Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem é uma unidade orgânica da Direcção Provincial da Agricultura e Pescas que assegura a gestão dos Sistemas de Informação e comunicação a nível da Direcção Provincial da Agricultura e Pescas.
  284. Número ou marcador, página 27: 2. A Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e
  285. Texto do artigo, página 27: Imagem é dirigida por um chefe de Repartição Provincial nomeado pelo Governador de Província, sob proposta do Director Provincial.
  286. Número ou marcador, página 27: Artigo 41
  287. Texto do artigo, página 27: (Funções)
  288. Número ou marcador, página 27: 1. São funções da Repartição de Tecnologias de Informação,
  289. Texto do artigo, página 27: Comunicação e Imagem: 1.1 No domínio das Tecnologias de Informação:
  290. Número ou marcador, página 27: a) Coordenar a manutenção e instalação da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação e estabelecer os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
  291. Número ou marcador, página 27: b) Propor normas concernentes ao acesso, utilização e segurança dos sistemas e tecnologias de comunicação no sector;
  292. Número ou marcador, página 27: c) Administrar, manter e desenvolver a rede de computadores da Direcção;
  293. Número ou marcador, página 27: d) Gerir e coordenar a informatização de todos os sistemas de informação;
  294. Número ou marcador, página 27: e) Orientar e propor a aquisição, expansão e substituição de equipamentos de tratamento de informação;
  295. Número ou marcador, página 27: f) Participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação estatística;
  296. Número ou marcador, página 27: g) Propor e orientar a formação do pessoal na área de informática e tecnologias de informação e comunicação;
  297. Número ou marcador, página 27: h) Promover trocas de experiências sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de comunicação e informação.
  298. Texto do artigo, página 27: 1.2 No domínio da Comunicação e Imagem:
  299. Número ou marcador, página 27: a) Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem;
  300. Número ou marcador, página 27: b) Promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes;
  301. Número ou marcador, página 27: c) Apoiar tecnicamente o dirigente na sua relação com os órgãos e agentes da Comunicação Social;
  302. Número ou marcador, página 27: d) Desenvolver actividades de divulgação, publicidade e marketing;
  303. Número ou marcador, página 27: e) Promover a interação entre a instituição e o público;
  304. Número ou marcador, página 27: f) Coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual.
  305. Número ou marcador, página 27: Artigo 42
  306. Texto do artigo, página 27: (Competências)
  307. Número ou marcador, página 27: 1. São competências do chefe da Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem:
  308. Número ou marcador, página 27: a) Assegurar a efectivação do processo de manutenção e instalação de rede de suporte do sistema de informação e comunicação existentes na Direcção;
  309. Número ou marcador, página 27: b) Garantir a qualidade na definição dos padrões de equipamento informático a adquirir na Direcção Provincial da Agricultura e Pescas;
  310. Número ou marcador, página 27: c) Participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação;
  311. Número ou marcador, página 27: d) Elaborar propostas de planos de introdução das novas tecnologias de informação e comunicação no sector;
  312. Número ou marcador, página 27: e) Conceber e propor os mecanismos de uma rede informática no sector para apoiar a actividade administrativa;
  313. Número ou marcador, página 27: f) Contribuir para o esclarecimento da opinião pública;
  314. Número ou marcador, página 27: g) Gerir as actividades de divulgação, publicidade das principais realizações da Direcção Provincial de Agricultura e Pescas;
  315. Número ou marcador, página 27: h) Promover o bom atendimento ao público;
  316. Número ou marcador, página 27: i) Assegurar a comunicação eficiente entre a Instituição e os Órgãos de Comunicação Social.
  317. Número ou marcador, página 27: Artigo 43
  318. Texto do artigo, página 27: (Repartição de Gestão e Execução das Aquisições e Contratos)
  319. Número ou marcador, página 27: 1. Repartição de Gestão e Execução das Aquisições e Contratos, é uma unidade orgânica da Direcção Provincial da Agricultura e Pescas, que no exercício das suas funções, assegura a correcta gestão do processo de aquisições, em observância dos limites estabelecidos por lei.
  320. Número ou marcador, página 28: 2. A Repartição de Gestão e Execução das aquisições e Contratos
  321. Texto do artigo, página 28: é dirigida por um chefe de Repartição Provincial nomeado pelo Governador de Província, sob proposta do Director Provincial.
  322. Número ou marcador, página 28: Artigo 44
  323. Texto do artigo, página 28: (Funções)
  324. Número ou marcador, página 28: 1. São funções da Repartição de Gestão e Execução das Aquisições e Contratos:
  325. Número ou marcador, página 28: a) Assegurar o cumprimento da legislação relativa ao processo de contratações;
  326. Número ou marcador, página 28: b) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação da Direcção Provincial;
  327. Número ou marcador, página 28: c) Elaborar o plano anual das contratações e garantir a sua submissão à Unidade Funcional e Supervisora das Aquisições (UFSA);
  328. Número ou marcador, página 28: d) Elaborar os documentos de concursos;
  329. Número ou marcador, página 28: e) Prestar assistência ao júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
  330. Número ou marcador, página 28: f) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos, incluindo os inerentes à recepção do objecto do contrato;
  331. Número ou marcador, página 28: g) Manter informação adequada sobre o cumprimento dos contratos e sobre a actuação dos contratados, informando sempre a UFSA sobre a sua execução;
  332. Número ou marcador, página 28: h) Zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação;
  333. Número ou marcador, página 28: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  334. Número ou marcador, página 28: Artigo 45
  335. Texto do artigo, página 28: (Competências)
  336. Número ou marcador, página 28: 1. São competências do chefe da Repartição de Gestão e Execução das Aquisições e Contratos:
  337. Número ou marcador, página 28: a) Coordenar o processo de elaboração dos Documentos de Concurso;
  338. Número ou marcador, página 28: b) Coordenar o processo de elaboração de especificações técnicas e/ou termos de referência;
  339. Número ou marcador, página 28: c) Zelar pelo cumprimento dos procedimentos de contratação;
  340. Número ou marcador, página 28: d) Assegurar a preparação, gestão e execução dos contratos até à recepção de obras, bens ou serviços;
  341. Número ou marcador, página 28: e) Garantir a submissão da documentação de contratação ao Tribunal Administrativo para efeitos de fiscalização;
  342. Número ou marcador, página 28: f) Prestar a assessoria necessária aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecções e auditorias;
  343. Número ou marcador, página 28: g) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos, incluindo os inerentes à recepção do objecto do Contrato;
  344. Número ou marcador, página 28: h) Assegurar a adequada guarda dos documentos de contratação.
  345. Número ou marcador, página 28: Artigo 46
  346. Texto do artigo, página 28: (Secretário Executivo)
  347. Número ou marcador, página 28: 1. Secretário Executivo funciona como um orgão de apoio ao Director Provincial, o qual, garante a implementação das decisões do Director Provincial, dos colectivos de direcção e técnico.
  348. Número ou marcador, página 28: 2. O Secretário Executivo é nomeado pelo Governador de Província,
  349. Texto do artigo, página 28: sob proposta do Director Provincial.
  350. Número ou marcador, página 28: Artigo 47
  351. Texto do artigo, página 28: (Competências do Secretário Executivo)
  352. Número ou marcador, página 28: 1. São competências do Secretário Executivo:
  353. Número ou marcador, página 28: a) Assessorar o Director Provincial no cumprimento das suas competências;
  354. Número ou marcador, página 28: b) Elaborar o programa semanal de actividades do Director Provincial;
  355. Número ou marcador, página 28: c) Organizar viagens em missão de serviço do Director Provincial;
  356. Número ou marcador, página 28: d) Receber, fazer triagem e distribuir as correspondências destinados ao Director Provincial;
  357. Número ou marcador, página 28: e) Gerir o expediente, cuidar do arquivo do Gabinete do Director Provincial;
  358. Número ou marcador, página 28: f) Manter o Gabinete limpo e organizado;
  359. Número ou marcador, página 28: g) Gerir audiências do Director Provincial, redigir e/ou digitar documentos por decisão do Director Provincial;
  360. Número ou marcador, página 28: h) Prestar apoio logístico ao Director Provincial nas suas deslocações garantindo as suas reservas, aquisição de bilhetes de passagem, assistência e reservas.
  361. Número ou marcador, página 28: Artigo 48
  362. Texto do artigo, página 28: (Secretaria-geral)
  363. Número ou marcador, página 28: 1. A Secretaria-geral é uma unidade orgânica da Direcção Provincial da Agricultura e Pescas que garante a gestão documental interna e externa do sector.
  364. Número ou marcador, página 28: 2. A Secretaria-geral é dirigida por um chefe de Secretaria
  365. Texto do artigo, página 28: Provincial, nomeado pelo Governador de Província sob proposta do Director Provincial.
  366. Número ou marcador, página 28: Artigo 49
  367. Texto do artigo, página 28: (Funções)
  368. Número ou marcador, página 28: 1. São funções da Secretaria-Geral:
  369. Número ou marcador, página 28: a) Garantir e assegurar a implementação do Sistema Nacional de Arquivos do Estado (SNAE);
  370. Número ou marcador, página 28: b) Garantir e assegurar a criação da Comissão de Avaliação de Documentos, nos termos da lei;
  371. Número ou marcador, página 28: c) Garantir e assegurar a capacitação técnica dos membros da Comissão de Avaliação de Documentos e dos demais funcionários e agentes do Estado, responsáveis pela gestão de documentos e Arquivos no âmbito do SNAE;
  372. Número ou marcador, página 28: d) Garantir, assegurar, gerir e controlar a organização dos Arquivos Correntes e Intermediário de acordo com as normas e procedimentos em vigor;
  373. Número ou marcador, página 28: e) Garantir, assegurar e avaliar regularmente os documentos de Arquivo e dar o devido destino;
  374. Número ou marcador, página 28: f) Garantir, assegurar, monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de Arquivos da Educação na Província, incluindo o funcionamento das Comissões de Avaliação de Documentos;
  375. Número ou marcador, página 28: g) Garantir e assegurar a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e arquivo da mesma.
  376. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO IV Colectivos da Direcção Provincial da Agricultura e Pescas Artigo 50
  377. Texto do artigo, página 28: (Tipos de Colectivos)
  378. Texto do artigo, página 28: 2. Na Direcção Provincial, funcionam os seguintes Colectivos: a) Colectivo Técnico;
  379. Texto do artigo, página 29: b) Colectivo de Direcção;
  380. Texto do artigo, página 29: c) Conselho Coordenador Provincial.
  381. Número ou marcador, página 29: Artigo 51
  382. Texto do artigo, página 29: (Colectivo Técnico)
  383. Número ou marcador, página 29: 1. O Colectivo técnico é um órgão com a função de analisar o ponto de situação das actividades e os processos de trabalho dos Departamentos ou Repartições, com o objectivo de preparar as matérias específicas para as sessões do Colectivo de Direcção e é dirigido pelo chefe de Departamento ou Repartição Autónoma.
  384. Número ou marcador, página 29: 2. O Colectivo Técnico tem a seguinte composição:
  385. Número ou marcador, página 29: a) chefes dos Departamentos;
  386. Número ou marcador, página 29: b) chefes de Repartição; e
  387. Número ou marcador, página 29: c) Técnicos dos Departamentos ou das Repartições.
  388. Número ou marcador, página 29: 3. O Colectivo Técnico é convocado pelo chefe do Departamento
  389. Texto do artigo, página 29: ou Repartição, e reúne-se ordinariamente de quinze em quinze dias e extraordinariamente sempre que a necessidade de serviço o exigir.
  390. Número ou marcador, página 29: Artigo 52
  391. Texto do artigo, página 29: (Funções)
  392. Número ou marcador, página 29: 1. São funções do Colectivo Técnico:
  393. Número ou marcador, página 29: a) Apreciar e pronunciar-se sobre os planos de actividade anual e correntes do Departamento ou da Repartição Autónoma;
  394. Número ou marcador, página 29: b) Apreciar e pronunciar-se sobre o orçamento anual do Departamento ou da Repartição autónoma e o respectivo balanço de execução;
  395. Número ou marcador, página 29: c) Apreciar o grau de cumprimento do plano anual de actividades e a respectiva execução, e pronunciar-se sobre o ponto de situação dos processos de trabalho inerente ao Departamento ou Repartição Autónoma;
  396. Número ou marcador, página 29: d) Preparar as matérias técnicas, coordenar e controlar a elaboração de apresentações para apreciação e análise em sessões do Colectivo de Direcção;
  397. Número ou marcador, página 29: e) Apreciar as recomendações do Colectivo de Direcção e controlar a sua implementação ou cumprimento;
  398. Número ou marcador, página 29: f) Pronunciar-se sobre os aspectos de organização e funcionamento do Departamento ou das Repartições.
  399. Número ou marcador, página 29: Artigo 53
  400. Texto do artigo, página 29: (Colectivo de Direcção)
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.

Diplomas nesta edição