Despacho

Texto extraído + documento associado

Despacho

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 1 Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia. Avisos.
Texto do artigo · p. 1 Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado em Cabo Delgado
Texto do artigo · p. 1 Despacho
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de aprovar o Regulamento Interno do Serviço Provincial de Infra-Estruturas na Província de Cabo Delgado, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 40 do Decreto n.º 63/2020, de 7 de Agosto, que regulamenta o quadro legal da organização e funcionamento dos Órgãos de Representação do Estado na Província, conjugado com o artigo 2 do Diploma Ministerial n.º 14/2021, de 29 de Janeiro, que aprova o Estatuto Orgânico do Serviço Provincial de Infra-Estruturas, o Secretário de Estado, determina:
Texto do artigo · p. 1 1. É aprovado o Regulamento Interno do Serviço Provincial de Infra-Estruturas, na Província de Cabo Delgado, em anexo, que é parte integrante do presente despacho.
Texto do artigo · p. 1 2. O presente Regulamento Interno entra em vigor na data da
Texto do artigo · p. 1 assinatura do presente despacho.
Texto do artigo · p. 1 Pemba, 20 de Dezembro de 2021. — O Secretário de Estado na Província, António Njanje Taimo Supeia.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento Interno do Serviço Provincial de Infra-Estruturas
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I Disposições Gerais Âmbito, Natureza, Princípios de Funcionamento e Competências
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 1 O Presente Regulamento estabelece os Princípios e Normas de Organização Interna, Competências e Funcionamento do Serviço Provincial de Infra-Estruturas de Cabo Delgado e aplica-se aos demais órgãos que compõem o Serviço Provincial que, embora não integrados na Administração Pública, exerçam funções materialmente administrativas.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 O Serviço Provincial de Infra-Estruturas de Cabo Delgado foi criado e aprovado pelo Decreto n.º 63/2020, de 7 de Agosto, que é a entidade que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidos pelo Governo, dirige e assegura a execução das actividades do sector a nível provincial.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Cidadania e Participação)
Texto do artigo · p. 1 Os Serviços de Representação do Estado na Província asseguram a participação dos cidadãos, das comunidades locais, das Associações e de outras formas de organização, através de consultas sobre diversas matérias.
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO II (Princípios de Organização e Funcionamento)
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 1 (Organização) Áreas de actividade
Número ou marcador · p. 1 1. O Serviço Provincial de Infra-Estruturas comporta as áreas de Habitação, Água e Saneamento, Estradas e Pontes, Energia, Recursos Minerais e Hidrocarbonetos, Transportes e Comunicações a nível Provincial.
Número ou marcador · p. 1 2. Com base nas áreas de actividade elencadas no número anterior, o
Texto do artigo · p. 1 Serviço Provincial de Infra-Estruturas tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 1 a) Departamento de Habitação, Água e Saneamento;
Número ou marcador · p. 1 b) Departamento de Recursos Minerais e Energia;
Número ou marcador · p. 1 c) Departamento de Transportes e Comunicações;
Número ou marcador · p. 1 d) Departamento de Administração e Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 1 e) Unidade de Controlo Interno;
Número ou marcador · p. 1 f) Repartição de Planificação;
Número ou marcador · p. 2 g) Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação;
Número ou marcador · p. 2 h) Repartição de Assuntos Jurídicos;
Número ou marcador · p. 2 i) Repartição de Aquisições.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Departamento de Habitação, Água e Saneamento)
Número ou marcador · p. 2 1. O Departamento de Habitação, Água e Saneamento integra as seguintes Repartições:
Número ou marcador · p. 2 a) Repartição de Água e Saneamento;
Número ou marcador · p. 2 b) Repartição de Edifícios Públicos, Habitação e Materiais de Construção;
Número ou marcador · p. 2 c) Repartição de Estradas e Pontes.
Texto do artigo · p. 2 i. Repartição de Água e Saneamento São funções da Repartição de Água e Saneamento:
Número ou marcador · p. 2 a) Promover e apoiar programas de construção de habitação social;
Número ou marcador · p. 2 b) Assegurar a actualização de base de dados de habitação;
Número ou marcador · p. 2 c) Dirigir a planificação e execução de programas de urbanização e construção de habitação;
Número ou marcador · p. 2 d) Promover parcerias público-privadas na construção de habitação social;
Número ou marcador · p. 2 e) Administrar o parque imobiliário do Estado;
Número ou marcador · p. 2 f) Disseminar técnicas de construção com base nos recursos resilientes de nível local e de baixo custo;
Número ou marcador · p. 2 g) Monitorar a implementação da política nacional sobre água e saneamento;
Número ou marcador · p. 2 h) Incentivar o uso de sistemas de captação e retenção de águas pluviais;
Número ou marcador · p. 2 i) Promover o estabelecimento da rede de comercialização de bombas manuais e de peças sobressalentes na Província;
Número ou marcador · p. 2 j) Promover a gestão Autónoma dos sistemas de abastecimento de água e saneamento;
Número ou marcador · p. 2 k) Actualizar o cadastro de infra-estruturas de água e saneamento;
Número ou marcador · p. 2 l) Promover e incentivar a participação de sector privado na provisão dos serviços de abastecimento de água e saneamento;
Número ou marcador · p. 2 m) Assegurar a implementação de programas de infraestruturas de sistemas de abastecimento de água e saneamento;
Número ou marcador · p. 2 n) Implementar programas de investimento para o desenvolvimento dos serviços de abastecimento de água do nível 3;
Número ou marcador · p. 2 o) Participar na planificação dos investimentos e desenvolvimento dos serviços de abastecimento de água;
Número ou marcador · p. 2 p) Monitorar o serviço de abastecimento de água por sistemas;
Número ou marcador · p. 2 q) Garantir o cumprimento do quadro regulador dos serviços de abastecimento de água e saneamento;
Número ou marcador · p. 2 r) Promover acções de saneamento através da sensibilização das comunidades para as boas práticas de higiene e saneamento;
Número ou marcador · p. 2 s) Promover a construção de sistemas de captação e retenção de água;
Número ou marcador · p. 2 t) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto e demais legislações aplicáveis. ii. Repartição de Edifícios Públicos, Habitação e Materiais de
Texto do artigo · p. 2 Construção
Texto do artigo · p. 2 São funções da Repartição de Edifícios Públicos, Habitação e Materiais de Construção:
Número ou marcador · p. 2 a) Promover e apoiar programas de construção de habitação social;
Número ou marcador · p. 2 b) Assegurar a actualização de base de dados de habitação;
Número ou marcador · p. 2 c) Dirigir a planificação e execução de programas de urbanização e construção de habitação;
Número ou marcador · p. 2 d) Promover parcerias público-privadas na construção de habitação social;
Número ou marcador · p. 2 e) Administrar o parque imobiliário do Estado;
Número ou marcador · p. 2 f) Disseminar técnicas de construção com base nos recursos resilientes de nível local e de baixo custo.
Texto do artigo · p. 2 iii. Repartição de Estradas e Pontes São funções da Repartição de Estradas e Pontes:
Número ou marcador · p. 2 a) Monitorar a implementação das políticas e programas nacionais
Texto do artigo · p. 2 do sector na Província.
Número ou marcador · p. 2 2. O Departamento de Habitação, Água e Saneamento é dirigido por um chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Departamento de Recursos Minerais e Energia)
Texto do artigo · p. 2 São funções do Departamento de Recursos Minerais e Energia:
Número ou marcador · p. 2 a) Participar na divulgação de potencialidades de energias novas e renováveis e promover o seu investimento;
Número ou marcador · p. 2 b) Colaborar no mapeamento de recursos energéticos locais;
Número ou marcador · p. 2 c) Colaborar na promoção da eficiência energética e a utilização sustentável da bioenergia;
Número ou marcador · p. 2 d) Participar na fiscalização do cumprimento de normas nas áreas de energia eléctrica, energia atómica e de energias novas e renováveis;
Número ou marcador · p. 2 e) Gerir o cadastro mineiro;
Número ou marcador · p. 2 f) Participar na fiscalização das actividades do sector;
Número ou marcador · p. 2 g) Promover a prospecção e pesquisa de recursos minerais;
Número ou marcador · p. 2 h) Acompanhar a execução dos trabalhos de investigação dos recursos mineiros;
Número ou marcador · p. 2 i) Promover e impulsionar o desenvolvimento da produção mineira na área da sua jurisdição;
Número ou marcador · p. 2 j) Promover, em coordenação com os órgãos centrais, o uso e disseminação de técnicas e tecnologias de extracção e processamento na mineração artesanal e de pequena escala;
Número ou marcador · p. 2 k) Acompanhar as actividades de exploração, processamento e comercialização de produtos minerais;
Número ou marcador · p. 2 l) Realizar, em coordenação com os órgãos centrais, acções de promoção de investimento e divulgação de potencialidades em recursos minerais;
Número ou marcador · p. 2 m) Efectuar a investigação de recursos minerais;
Número ou marcador · p. 2 n) Garantir a criação e o funcionamento do cadastro mineiro na província;
Número ou marcador · p. 2 o) Garantir o registo e monitoria da actividade sísmica em coordenação com a entidade competente;
Número ou marcador · p. 2 p) Participar na inspecção e fiscalização da actividade de geólogos mineiros e no cumprimento de normas do sector;
Número ou marcador · p. 2 q) Colaborar na promoção de actividades de prospecção e de pesquisa de hidrocarbonetos;
Número ou marcador · p. 2 r) Colaborar no licenciamento e fiscalização de actividades do sector;
Número ou marcador · p. 2 s) Colaborar no registo de instalações de recepção, processamento, refinação, armazenamento, distribuição e comercialização de produtos petrolíferos e gás natural;
Número ou marcador · p. 2 t) Participar na elaboração do Plano Anual de Abastecimento de Combustível e acompanhar a sua execução;
Número ou marcador · p. 2 u) Colaborar no controlo de qualidade dos produtos derivados do petróleo;
Número ou marcador · p. 2 v) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto e demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 3 2. O Departamento de Recursos Minerais e Energia é dirigido por um chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 3 (Departamento de Transportes e Comunicações)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções do Departamento de Transportes e Comunicações:
Número ou marcador · p. 3 a) Promover a utilização dos transportes terrestre, marítimo, lacustre, fluvial, aéreo e ferroviário;
Número ou marcador · p. 3 b) Promover a construção e infra-estruturas de contagem marítima, pistas e campos de aterragem em coordenação com o respectivo regulador;
Número ou marcador · p. 3 c) Assegurar o funcionamento de rotas interprovinciais;
Número ou marcador · p. 3 d) Gerir rotas de transporte rodoviário internacional em observância aos acordos bilaterais estabelecidos;
Número ou marcador · p. 3 e) Garantir a observância e aplicação de normas sobre licenciamento de transporte rodoviário;
Número ou marcador · p. 3 f) Licenciar o transporte de passageiros e de mercadorias do tipo B;
Número ou marcador · p. 3 g) Emitir alvarás para exploração da indústria de transporte público de passageiros e carga do tipo B;
Número ou marcador · p. 3 h) Tramitar pedidos de licenciamento de transporte de passageiros e de mercadoria do tipo A;
Número ou marcador · p. 3 i) Assegurar a instrução de processos para emissão de licenças para o estabelecimento de oficinas do tipo A;
Número ou marcador · p. 3 j) Assegurar o cadastro de infra-estruturas do sector dos transportes;
Número ou marcador · p. 3 k) Participar na investigação de acidentes e incidentes nos transportes terrestre, marítimo, lacustre, fluvial, aéreo e ferroviário;
Número ou marcador · p. 3 l) Assegurar a implementação de medidas de prevenção e de segurança nos transportes;
Número ou marcador · p. 3 m) Participar no processo de criação de redes de transportes intermodal com centros logísticos de transporte de passageiros e mercadorias na área da sua jurisdição;
Número ou marcador · p. 3 n) Incentivar a partilha de infraestruturas de telecomunicações e coordenar com os operadores e regulador de telecomunicações a instalação de infraestruturas na área da sua jurisdição;
Número ou marcador · p. 3 o) Promover a reabilitação e expansão da rede postal;
Número ou marcador · p. 3 p) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto e demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 3 2. O Departamento de Transportes e Comunicações é dirigido por
Texto do artigo · p. 3 um chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 3 (Departamento de Administração e Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 3 1. Constituem atribuições gerais do Departamento de Administração e Recursos Humanos, as constantes no artigo 10 do Estatuto Orgânico do Serviço Provincial de Infra- Estrutura.
Número ou marcador · p. 3 2. O Departamento da Administração e Recursos Humanos é dirigido por um chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
Número ou marcador · p. 3 3. O Departamento da Administração e Recursos Humanos integra
Texto do artigo · p. 3 as seguintes Repartições:
Número ou marcador · p. 3 a) Repartição de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 3 b) Repartição de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 3 c) Secretaria Geral;
Texto do artigo · p. 3 i. Repartição de Recursos Humanos São funções da Repartição de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 3 a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislações aplicáveis aos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 3 b) Elaborar a proposta e gerir o quadro de pessoal;
Número ou marcador · p. 3 c) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 3 d) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector, de acordo com orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 3 e) Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos;
Número ou marcador · p. 3 f) Implementar e monitorar a política de desenvolvimento dos recursos humanos do Sector;
Número ou marcador · p. 3 g) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do País;
Número ou marcador · p. 3 h) Implementar actividades no âmbito das políticas e estratégias do HIV/SIDA, género e pessoa com deficiência;
Número ou marcador · p. 3 i) Implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
Número ou marcador · p. 3 j) Assistir o respectivo dirigente nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e de sindicalização;
Número ou marcador · p. 3 k) Implementar as normas de providência social e benefícios dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 3 l) Gerir o sistema de remunerações dos Funcionários e Agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 3 m) Planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação;
Número ou marcador · p. 3 n) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislações aplicáveis. ii. Repartição de Administração e Finanças São funções da Repartição de Administração e Finanças:
Número ou marcador · p. 3 a) Elaborar a proposta do orçamento do Serviço Provincial, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
Número ou marcador · p. 3 b) Executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e as disposições legais vigentes;
Número ou marcador · p. 3 c) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos a nível do Serviço Provincial e prestar contas às entidades interessadas;
Número ou marcador · p. 3 d) Administrar os bens patrimoniais de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização manutenção, protecção, segurança e higiene;
Número ou marcador · p. 3 e) Determinar a necessidades de material de consumo corrente e outros, proceder a sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização;
Número ou marcador · p. 3 f) Elaborar o balanço anual da execução orçamental e submeter às entidades competentes;
Número ou marcador · p. 3 g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do Estatuto e demais legislações. iii. Secretaria Geral
Número ou marcador · p. 3 1. São funções da Secretaria Geral:
Número ou marcador · p. 3 a) Assegurar a recepção, expedição e arquivo da correspondência do Serviço Provincial de Infra-Estruturas;
Número ou marcador · p. 3 b) Proceder ao registo de entradas e saídas de correspondências;
Número ou marcador · p. 3 c) Garantir o atendimento público e prestar o devido apoio aos utentes;
Número ou marcador · p. 4 d) Providenciar apoio técnico, administrativo, organizativo e protocolar ao Serviço Provincial.
Número ou marcador · p. 4 2. As Repartições de Recursos Humanos e Administração e Finanças são dirigidas por um chefe de Repartição e a Secretaria Geral é dirigida por um chefe de Secretaria no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeados pelo Secretário de Estado na Província.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 4 (Unidade de Controlo Interno)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções da Unidade de Controlo Interno:
Número ou marcador · p. 4 a) Realizar de forma periódica, planificada ou por determinação superior, inspecções aos órgãos de Serviço Provincial e instituições que desenvolvem actividades relacionadas ao sector;
Número ou marcador · p. 4 b) Fiscalizar a correcta administração dos meios humanos, materiais e financeiros postos à disposição do Serviço e instituições que desenvolvem actividades relacionadas ao sector;
Número ou marcador · p. 4 c) Realizar inquéritos e sindicâncias por determinação superior;
Número ou marcador · p. 4 d) Elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas actividades;
Número ou marcador · p. 4 e) Comunicar o resultado das inspecções às entidades inspeccionadas em conformidade com o princípio do contraditório;
Número ou marcador · p. 4 f) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do Estatuto e demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 4 2. A Unidade de Controlo Interno é dirigida por um chefe de
Texto do artigo · p. 4 Repartição Autónoma no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 4 (Repartição de Planificação)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções da Repartição de Planificação:
Número ou marcador · p. 4 a) Sistematizar as propostas de Plano Económico Social e programa de actividades anuais;
Número ou marcador · p. 4 b) Formular propostas de políticas e respectivas estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longo prazos e programas de actividades;
Número ou marcador · p. 4 c) Elaborar e controlar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento do sector, a curto médio e longo prazos e os programas de actividade;
Número ou marcador · p. 4 d) Elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação sectorial;
Número ou marcador · p. 4 e) Dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento e análise da informação estatística;
Número ou marcador · p. 4 f) Proceder ao diagnóstico do sector, visando avaliar a eficácia interna e externa bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros do mesmo;
Número ou marcador · p. 4 g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do Estatuto e demais legislações aplicáveis;
Número ou marcador · p. 4 h) Promover o planeamento e acompanhamento da implementação das acções de desenvolvimento e organização da reforma institucional;
Número ou marcador · p. 4 i) Elaborar indicadores estatísticos adequados e necessários à formulação das políticas e planeamento sectoriais e promover a sua divulgação;
Número ou marcador · p. 4 j) Realizar estudos sobre a procura dos produtos artísticos, culturais e do turismo a nível local;
Número ou marcador · p. 4 k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 4 2. A Repartição de Planificação é dirigida por um chefe de Repartição Autónoma no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 4 (Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções da Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação:
Número ou marcador · p. 4 a) Coordenar a manutenção e instalação da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação e estabelecer os padrões de ligação e uso dos respectivos terminais;
Número ou marcador · p. 4 b) Propor a norma concernente ao acesso, utilização e segurança dos sistemas e tecnologias de comunicação no sector;
Número ou marcador · p. 4 c) Elaborar propostas de planos de introdução das novas tecnologias de informação no sector;
Número ou marcador · p. 4 d) Conceber e propor os mecanismos de uma rede informática no sector para apoiar a actividade administrativa;
Número ou marcador · p. 4 e) Propor a definição de padrões de equipamento informático hardware e software a adquirir;
Número ou marcador · p. 4 f) Administrar, manter e desenvolver a rede de computadores de serviço;
Número ou marcador · p. 4 g) Gerir e coordenar a informatização de todos os sistemas de informação;
Número ou marcador · p. 4 h) Orientar e propor a aquisição, expansão e substituição de equipamentos de tratamento de informação;
Número ou marcador · p. 4 i) Participar na criação, manutenção e desenvolvimento de un banco de dados para o processamento de informação estatística;
Número ou marcador · p. 4 j) Propor e orientar a formação do pessoal na área de informática e tecnologias de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 4 k) Promover trocas de experiência sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 4 l) Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem do Serviço;
Número ou marcador · p. 4 m) Promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes do serviço;
Número ou marcador · p. 4 n) Apoiar tecnicamente o dirigente na sua relação com os órgãos e agentes da Comunicação Social;
Número ou marcador · p. 4 o) Gerir as actividades de divulgação, publicidade e marketing do Serviço;
Número ou marcador · p. 4 p) Promover a interacção entre as instituições e o público;
Número ou marcador · p. 4 q) Coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual do serviço;
Número ou marcador · p. 4 r) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 2. A Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação
Texto do artigo · p. 4 é dirigida por um chefe de Repartição Autónoma no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 4 (Repartição de Assuntos Jurídicos)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções da Repartição de Assuntos Jurídicos:
Número ou marcador · p. 4 a) Emitir pareceres e prestar assessoria jurídica;
Número ou marcador · p. 4 b) Zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
Número ou marcador · p. 5 c) Propor providências legislativas que julgue necessárias;
Número ou marcador · p. 5 d) Pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas do serviço e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
Número ou marcador · p. 5 e) Emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
Número ou marcador · p. 5 f) Emitir parecer sobre processos de inquérito e sindicância e sobre adequação do relatório final e matéria investigada;
Número ou marcador · p. 5 g) Emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
Número ou marcador · p. 5 h) Analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal;
Número ou marcador · p. 5 i) Assessorar o dirigente quando em processo contencioso administrativo;
Número ou marcador · p. 5 j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. A Repartição de Assuntos Jurídicos é dirigida por um chefe
Texto do artigo · p. 5 de Repartição Autónoma no Serviço de Representação de Estado na Província nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 5 (Repartição de Aquisições)
Número ou marcador · p. 5 1. A Repartição de Aquisições tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 5 a) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação dos Serviços;
Número ou marcador · p. 5 b) Preparar e manter actualizado o plano de contratação de cada exercício económico;
Número ou marcador · p. 5 c) Realizar planificação sectorial anual das contratações;
Número ou marcador · p. 5 d) Apoiar e orientar as demais unidades orgânicas do Serviço Provincial de Infraestruturas na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e de outros documentos pertinentes à contratação;
Número ou marcador · p. 5 e) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
Número ou marcador · p. 5 f) Zelar pela adequada guarda dos documentos de cada contratação;
Número ou marcador · p. 5 g) Manter actualizada a informação sobre o cumprimento de contratos e sobre a actuação dos órgãos dos contratos;
Número ou marcador · p. 5 h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um chefe de Repartição
Texto do artigo · p. 5 Autónoma no Serviço de Representação de Estado na Província nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 5 (Secretário do Director)
Número ou marcador · p. 5 1. O Secretário do Director do Serviço Provincial de Infra-Estruturas é constituído para prosseguir funções de apoio técnico, administrativo e protocolar ao Director do Serviço Provincial.
Número ou marcador · p. 5 2. São funções do Secretário do Director entre outras que constem
Texto do artigo · p. 5 do Estatuto Orgânico ou das demais legislações aplicáveis:
Número ou marcador · p. 5 a) Organizar e programar as actividades do Director do Serviço Provincial de Infraestrutura;
Número ou marcador · p. 5 b) Prestar assessoria ao Director do Serviço Provincial de InfraEstruturas;
Número ou marcador · p. 5 c) Prestar assistência logística, técnica e administrativa ao Director do Serviço Provincial de Infra-Estruturas;
Número ou marcador · p. 5 d) Proceder ao registo de entrada e saída da correspondência, organizar a comunicação dos despachos aos interessados e o arquivamento dos documentos de expediente do Director do Serviço;
Número ou marcador · p. 5 e) Proceder à transmissão e o controlo da execução das decisões e instruções do Director do Serviço Provincial;
Número ou marcador · p. 5 f) Assegurar a triagem e dar celeridade ao expediente dirigido ao Gabinete do Director do Serviço Provincial;
Número ou marcador · p. 5 g) Organizar as sessões dos colectivos de Direcção;
Número ou marcador · p. 5 h) Exercer as demais funções que lhe sejam confiadas.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 5 (Porta Vozes)
Número ou marcador · p. 5 1. O Porta-voz é um profissional que fala em nome da Instituição para a mídia e actua para manter a sua imagem positiva perante a opinião pública.
Número ou marcador · p. 5 2. O Porta-voz do Serviço Provincial de Infra-Estruturas tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 5 a) Pronunciar-se oficialmente sobre um determinado assunto do Serviço;
Número ou marcador · p. 5 b) Agir directamente em entrevistas colectivas, eventos corporativos, lançamentos de produtos, conferência de resultados e outros interesses afins do Serviço Provincial.
Número ou marcador · p. 5 3. O Porta-voz do SPI somente se pronuncia com prévia autorização
Texto do artigo · p. 5 do superior hierárquico.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III Funcionamento
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 5 (Órgãos)
Número ou marcador · p. 5 1. O Serviço Provincial de Infra-Estruturas tem os seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 5 a) Colectivo do Serviço Provincial;
Número ou marcador · p. 5 b) Conselho Coordenador.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 5 (Colectivos do Serviço Provincial)
Número ou marcador · p. 5 1. O Colectivo do Serviço Provincial é o órgão com função de analisar, emitir pareceres sobre matérias inerentes ao Serviço Provincial de Infraestrutura, e é dirigido pelo Director do Serviço Provincial.
Número ou marcador · p. 5 2. O Colectivo do Serviço Provincial de Infra-Estruturas realiza-se duas vezes por mês, com a duração de 1 dia de trabalho.
Número ou marcador · p. 5 3. Por norma, o local de realização do Colectivo do Serviço Provincial de Infra- Estruturas é nas suas instalações, e são realizadas nos dias úteis da semana.
Número ou marcador · p. 5 4. Tanto os participantes, como os convidados estão sujeitas às regras estabelecidas no presente Regulamento Interno, relativamente à indumentária, ao uso da palavra, ao cumprimento do horário e da disciplina nas sessões do Colectivo de Direcção.
Número ou marcador · p. 5 5. Fazem parte do Colectivo do Serviço Provincial:
Número ou marcador · p. 5 a) O Director do Serviço Provincial;
Número ou marcador · p. 5 b) O Director do Serviço Provincial Adjunto;
Número ou marcador · p. 5 c) Chefes de Departamentos do Serviço Provincial de InfraEstruturas;
Número ou marcador · p. 5 d) Chefes de Repartição Autónoma do Serviço Provincial de Infra-Estruturas.
Número ou marcador · p. 5 6. Em caso de ausência ou impossibilidade de um chefe de
Texto do artigo · p. 5 Departamento ou Repartição participar, poderá indicar um técnico para o representar.
Número ou marcador · p. 6 7. Podem ser convidados a participar no Colectivo do Serviço Provincial, em função da matéria, Instituições Tuteladas ou Subordinadas, técnicos, especialistas e parceiros do sector.
Número ou marcador · p. 6 8. O Colectivo do Serviço Provincial reúne-se ordinariamente com
Texto do artigo · p. 6 uma periodicidade quinzenal e extraordinariamente, sempre que as necessidades de serviço o exigirem.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 6 (Conselho Coordenador)
Número ou marcador · p. 6 1. O Conselho Coordenador é um órgão Consultivo dirigido pelo Director do Serviço Provincial através do qual coordena, planifica e controla a acção de todas as unidades orgânicas e instituições relacionadas com o Serviço Provincial.
Número ou marcador · p. 6 2. São funções do Conselho Coordenador, entre outras que constem do Estatuto Orgânico ou demais legislações as seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) Coordenar e avaliar as actividades tendentes à realização das atribuições e competência do Serviço Provincial;
Número ou marcador · p. 6 b) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências do Serviço Provincial e fazer as necessárias recomendações;
Número ou marcador · p. 6 c) Fazer o balanço dos programas, planos e orçamento anual das actividades do Serviço Provincial;
Número ou marcador · p. 6 d) Promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista a realização das políticas do sector.
Número ou marcador · p. 6 3. Tanto os participantes como os convidados estão sujeitos às regras estabelecidas no presente Regulamento Interno, relativamente à indumentária, ao uso da palavra, ao cumprimento do horário e da disciplina nas sessões do Colectivo de Direcção e Conselho Coordenador.
Número ou marcador · p. 6 4. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 6 a) Director do Serviço Provincial;
Número ou marcador · p. 6 b) Director do Serviço Provincial Adjunto;
Número ou marcador · p. 6 c) Chefes de Departamentos no Serviço de Representação de Estado na Província;
Número ou marcador · p. 6 d) Chefes de Repartição Autónoma no Serviço de Representação de Estado na Província;
Número ou marcador · p. 6 e) Chefes de Repartição no Serviço de Representação de Estado na Província;
Número ou marcador · p. 6 f) Directores de Serviços distritais relacionados ao Serviço Provincial de Infraestrutura;
Número ou marcador · p. 6 g) Titulares Provinciais de outras áreas de actividade relacionados ao Serviço Provincial.
Número ou marcador · p. 6 5. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho Coordenador em função da matéria, instituições subordinadas ou tuteladas, associações, técnicos e especialistas com tarefas a nível local, bem como parceiros do sector.
Número ou marcador · p. 6 6. O Conselho coordenador reúne-se ordinariamente uma vez por
Texto do artigo · p. 6 ano e extraordinariamente, quando autorizado pelo Secretário de Estado na Província.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 6 (Dever de Divulgação dos Actos)
Texto do artigo · p. 6 O Conselho Coordenador deverá promover a divulgação dos seus actos e realizações, através dos órgãos de comunicação social e outras formas.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 6 (Participação da Imprensa nas Sessões)
Número ou marcador · p. 6 1. Os órgãos de comunicação social são convidados no acto de abertura da Sessão, sendo que as deliberações e outras recomendações são-lhes dadas no final da Sessão, em conferência de imprensa, pelo Director do Serviço Provincial de Infra- Estruturas ou por um porta-voz por ele indicado.
Número ou marcador · p. 6 2. Os órgãos de comunicação social poderão ter acesso às deliberações através de um comunicado emitido.
Número ou marcador · p. 6 3. Salvo se se mostrar pertinente, por decisão do Director do Serviço
Texto do artigo · p. 6 Provincial de Infraestrutura, os órgãos de comunicação social podem participar em parte da sessão.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 6 (Colectivos Técnicos)
Número ou marcador · p. 6 1. Nos níveis de Departamento e de Repartição Autónoma funcionam os colectivos técnicos que integram o respectivo dirigente e seus colaboradores directos, com objectivo de coordenar e harmonizar as acções da respectiva Unidade Orgânica do Serviço Provincial de Infra-Estruturas.
Número ou marcador · p. 6 2. Os Colectivos dos Departamentos e das Repartições reúnem-se
Texto do artigo · p. 6 ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que se julgue necessário.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 6 (Convocatórias)
Número ou marcador · p. 6 1. As sessões são convocadas e presididas pelo Director do Serviço Provincial.
Número ou marcador · p. 6 2. Na convocatória deve constar de forma clara, os assuntos a tratar na sessão.
Número ou marcador · p. 6 3. Compete ao Director do Serviço Provincial, manter a ordem e
Texto do artigo · p. 6 disciplina durante o decurso das sessões dos colectivos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 6 (Agenda)
Número ou marcador · p. 6 1. Cabe ao chefe de Repartição e Planificação apresentar a proposta de agenda de cada sessão do colectivo ao Director do Serviço Provincial de Infra-Estruturas.
Número ou marcador · p. 6 2. A agenda e todos os documentos inerentes à sessão convocada devem ser entregues a todos os membros e convidados, com antecedência de 3 dias.
Número ou marcador · p. 6 3. No início de cada sessão do Colectivo, o chefe do Departamento de Estudos e Planificação, após consulta prévia, deverá apresentar a proposta de agenda de trabalho da respectiva sessão, bem como a leitura da síntese da sessão anterior para efeitos de análise e apreciação e aprovação.
Número ou marcador · p. 6 4. Para cada Sessão do Colectivo será lavrada uma síntese que
Texto do artigo · p. 6 conterá em resumo, tudo o que tiver ocorrido na sessão.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 6 (Síntese)
Número ou marcador · p. 6 1. Ao Secretariado caberá a responsabilidade de transformar a síntese em Matriz de Recomendações, a qual deverá ser submetida ao Gabinete do Director do Serviço Provincial, nos cinco (5) dias úteis após a realização da sessão, para efeitos de aprovação.
Número ou marcador · p. 6 2. Aprovada a Matriz a que se refere o número anterior, o chefe
Texto do artigo · p. 6 do Secretariado distribuirá para os restantes membros para o devido seguimento.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 6 (Indumentária do Funcionário)
Número ou marcador · p. 6 1. Os funcionários e agentes do Estado devem apresentar-se adequadamente vestidos.
Número ou marcador · p. 6 2. Tendo em conta as especificidades do respectivo sector, cada
Texto do artigo · p. 6 órgão Central do Estado regulamentará, ouvidos os Ministros da Administração Estatal e do Plano e Finanças, sobre o fardamento dos seus funcionários.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 7 (Identificação do Funcionário)
Número ou marcador · p. 7 1. Os funcionários e agentes do Estado, no exercício das suas funções e no respectivo local de trabalho, devem ostentar um crachá e cartão de funcionário.
Número ou marcador · p. 7 2. O crachá deve conter o emblema da República ou logótipo, a designação do sector e o nome, o número e a fotografia do funcionário, bem visíveis.
Número ou marcador · p. 7 3. Compete ao Conselho Nacional da Função Pública regulamentar
Texto do artigo · p. 7 sobre as características do crachá.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO IV (Disposições Finais e Transitórias)
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 7 (Quadro de Pessoal)
Texto do artigo · p. 7 O pessoal do Serviço Provincial de Infra-Estruturas é definido no quadro de pessoal comum do Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 7 (Aprovação)
Texto do artigo · p. 7 Compete ao Secretário de Estado da Província, aprovar o presente Regulamento Interno.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 7 (Dúvidas e omissões)
Texto do artigo · p. 7 As dúvidas e omissões que surgirem na aplicação do presente Regulamento Interno serão supridas por despacho do Director do Serviço Provincial de Infra-Estruturas.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 7 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 7 O Presente Regulamento Interno entra em vigor a partir da data da sua aprovação.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia. Avisos.
  2. Texto do artigo, página 1: Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado em Cabo Delgado
  3. Texto do artigo, página 1: Despacho
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de aprovar o Regulamento Interno do Serviço Provincial de Infra-Estruturas na Província de Cabo Delgado, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 40 do Decreto n.º 63/2020, de 7 de Agosto, que regulamenta o quadro legal da organização e funcionamento dos Órgãos de Representação do Estado na Província, conjugado com o artigo 2 do Diploma Ministerial n.º 14/2021, de 29 de Janeiro, que aprova o Estatuto Orgânico do Serviço Provincial de Infra-Estruturas, o Secretário de Estado, determina:
  5. Texto do artigo, página 1: 1. É aprovado o Regulamento Interno do Serviço Provincial de Infra-Estruturas, na Província de Cabo Delgado, em anexo, que é parte integrante do presente despacho.
  6. Texto do artigo, página 1: 2. O presente Regulamento Interno entra em vigor na data da
  7. Texto do artigo, página 1: assinatura do presente despacho.
  8. Texto do artigo, página 1: Pemba, 20 de Dezembro de 2021. — O Secretário de Estado na Província, António Njanje Taimo Supeia.
  9. Número ou marcador, página 1: Regulamento Interno do Serviço Provincial de Infra-Estruturas
  10. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I Disposições Gerais Âmbito, Natureza, Princípios de Funcionamento e Competências
  11. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  12. Texto do artigo, página 1: (Âmbito)
  13. Texto do artigo, página 1: O Presente Regulamento estabelece os Princípios e Normas de Organização Interna, Competências e Funcionamento do Serviço Provincial de Infra-Estruturas de Cabo Delgado e aplica-se aos demais órgãos que compõem o Serviço Provincial que, embora não integrados na Administração Pública, exerçam funções materialmente administrativas.
  14. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  15. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  16. Texto do artigo, página 1: O Serviço Provincial de Infra-Estruturas de Cabo Delgado foi criado e aprovado pelo Decreto n.º 63/2020, de 7 de Agosto, que é a entidade que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidos pelo Governo, dirige e assegura a execução das actividades do sector a nível provincial.
  17. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  18. Texto do artigo, página 1: (Cidadania e Participação)
  19. Texto do artigo, página 1: Os Serviços de Representação do Estado na Província asseguram a participação dos cidadãos, das comunidades locais, das Associações e de outras formas de organização, através de consultas sobre diversas matérias.
  20. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO II (Princípios de Organização e Funcionamento)
  21. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
  22. Texto do artigo, página 1: (Organização) Áreas de actividade
  23. Número ou marcador, página 1: 1. O Serviço Provincial de Infra-Estruturas comporta as áreas de Habitação, Água e Saneamento, Estradas e Pontes, Energia, Recursos Minerais e Hidrocarbonetos, Transportes e Comunicações a nível Provincial.
  24. Número ou marcador, página 1: 2. Com base nas áreas de actividade elencadas no número anterior, o
  25. Texto do artigo, página 1: Serviço Provincial de Infra-Estruturas tem a seguinte estrutura:
  26. Número ou marcador, página 1: a) Departamento de Habitação, Água e Saneamento;
  27. Número ou marcador, página 1: b) Departamento de Recursos Minerais e Energia;
  28. Número ou marcador, página 1: c) Departamento de Transportes e Comunicações;
  29. Número ou marcador, página 1: d) Departamento de Administração e Recursos Humanos;
  30. Número ou marcador, página 1: e) Unidade de Controlo Interno;
  31. Número ou marcador, página 1: f) Repartição de Planificação;
  32. Número ou marcador, página 2: g) Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação;
  33. Número ou marcador, página 2: h) Repartição de Assuntos Jurídicos;
  34. Número ou marcador, página 2: i) Repartição de Aquisições.
  35. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  36. Texto do artigo, página 2: (Departamento de Habitação, Água e Saneamento)
  37. Número ou marcador, página 2: 1. O Departamento de Habitação, Água e Saneamento integra as seguintes Repartições:
  38. Número ou marcador, página 2: a) Repartição de Água e Saneamento;
  39. Número ou marcador, página 2: b) Repartição de Edifícios Públicos, Habitação e Materiais de Construção;
  40. Número ou marcador, página 2: c) Repartição de Estradas e Pontes.
  41. Texto do artigo, página 2: i. Repartição de Água e Saneamento São funções da Repartição de Água e Saneamento:
  42. Número ou marcador, página 2: a) Promover e apoiar programas de construção de habitação social;
  43. Número ou marcador, página 2: b) Assegurar a actualização de base de dados de habitação;
  44. Número ou marcador, página 2: c) Dirigir a planificação e execução de programas de urbanização e construção de habitação;
  45. Número ou marcador, página 2: d) Promover parcerias público-privadas na construção de habitação social;
  46. Número ou marcador, página 2: e) Administrar o parque imobiliário do Estado;
  47. Número ou marcador, página 2: f) Disseminar técnicas de construção com base nos recursos resilientes de nível local e de baixo custo;
  48. Número ou marcador, página 2: g) Monitorar a implementação da política nacional sobre água e saneamento;
  49. Número ou marcador, página 2: h) Incentivar o uso de sistemas de captação e retenção de águas pluviais;
  50. Número ou marcador, página 2: i) Promover o estabelecimento da rede de comercialização de bombas manuais e de peças sobressalentes na Província;
  51. Número ou marcador, página 2: j) Promover a gestão Autónoma dos sistemas de abastecimento de água e saneamento;
  52. Número ou marcador, página 2: k) Actualizar o cadastro de infra-estruturas de água e saneamento;
  53. Número ou marcador, página 2: l) Promover e incentivar a participação de sector privado na provisão dos serviços de abastecimento de água e saneamento;
  54. Número ou marcador, página 2: m) Assegurar a implementação de programas de infraestruturas de sistemas de abastecimento de água e saneamento;
  55. Número ou marcador, página 2: n) Implementar programas de investimento para o desenvolvimento dos serviços de abastecimento de água do nível 3;
  56. Número ou marcador, página 2: o) Participar na planificação dos investimentos e desenvolvimento dos serviços de abastecimento de água;
  57. Número ou marcador, página 2: p) Monitorar o serviço de abastecimento de água por sistemas;
  58. Número ou marcador, página 2: q) Garantir o cumprimento do quadro regulador dos serviços de abastecimento de água e saneamento;
  59. Número ou marcador, página 2: r) Promover acções de saneamento através da sensibilização das comunidades para as boas práticas de higiene e saneamento;
  60. Número ou marcador, página 2: s) Promover a construção de sistemas de captação e retenção de água;
  61. Número ou marcador, página 2: t) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto e demais legislações aplicáveis. ii. Repartição de Edifícios Públicos, Habitação e Materiais de
  62. Texto do artigo, página 2: Construção
  63. Texto do artigo, página 2: São funções da Repartição de Edifícios Públicos, Habitação e Materiais de Construção:
  64. Número ou marcador, página 2: a) Promover e apoiar programas de construção de habitação social;
  65. Número ou marcador, página 2: b) Assegurar a actualização de base de dados de habitação;
  66. Número ou marcador, página 2: c) Dirigir a planificação e execução de programas de urbanização e construção de habitação;
  67. Número ou marcador, página 2: d) Promover parcerias público-privadas na construção de habitação social;
  68. Número ou marcador, página 2: e) Administrar o parque imobiliário do Estado;
  69. Número ou marcador, página 2: f) Disseminar técnicas de construção com base nos recursos resilientes de nível local e de baixo custo.
  70. Texto do artigo, página 2: iii. Repartição de Estradas e Pontes São funções da Repartição de Estradas e Pontes:
  71. Número ou marcador, página 2: a) Monitorar a implementação das políticas e programas nacionais
  72. Texto do artigo, página 2: do sector na Província.
  73. Número ou marcador, página 2: 2. O Departamento de Habitação, Água e Saneamento é dirigido por um chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
  74. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  75. Texto do artigo, página 2: (Departamento de Recursos Minerais e Energia)
  76. Texto do artigo, página 2: São funções do Departamento de Recursos Minerais e Energia:
  77. Número ou marcador, página 2: a) Participar na divulgação de potencialidades de energias novas e renováveis e promover o seu investimento;
  78. Número ou marcador, página 2: b) Colaborar no mapeamento de recursos energéticos locais;
  79. Número ou marcador, página 2: c) Colaborar na promoção da eficiência energética e a utilização sustentável da bioenergia;
  80. Número ou marcador, página 2: d) Participar na fiscalização do cumprimento de normas nas áreas de energia eléctrica, energia atómica e de energias novas e renováveis;
  81. Número ou marcador, página 2: e) Gerir o cadastro mineiro;
  82. Número ou marcador, página 2: f) Participar na fiscalização das actividades do sector;
  83. Número ou marcador, página 2: g) Promover a prospecção e pesquisa de recursos minerais;
  84. Número ou marcador, página 2: h) Acompanhar a execução dos trabalhos de investigação dos recursos mineiros;
  85. Número ou marcador, página 2: i) Promover e impulsionar o desenvolvimento da produção mineira na área da sua jurisdição;
  86. Número ou marcador, página 2: j) Promover, em coordenação com os órgãos centrais, o uso e disseminação de técnicas e tecnologias de extracção e processamento na mineração artesanal e de pequena escala;
  87. Número ou marcador, página 2: k) Acompanhar as actividades de exploração, processamento e comercialização de produtos minerais;
  88. Número ou marcador, página 2: l) Realizar, em coordenação com os órgãos centrais, acções de promoção de investimento e divulgação de potencialidades em recursos minerais;
  89. Número ou marcador, página 2: m) Efectuar a investigação de recursos minerais;
  90. Número ou marcador, página 2: n) Garantir a criação e o funcionamento do cadastro mineiro na província;
  91. Número ou marcador, página 2: o) Garantir o registo e monitoria da actividade sísmica em coordenação com a entidade competente;
  92. Número ou marcador, página 2: p) Participar na inspecção e fiscalização da actividade de geólogos mineiros e no cumprimento de normas do sector;
  93. Número ou marcador, página 2: q) Colaborar na promoção de actividades de prospecção e de pesquisa de hidrocarbonetos;
  94. Número ou marcador, página 2: r) Colaborar no licenciamento e fiscalização de actividades do sector;
  95. Número ou marcador, página 2: s) Colaborar no registo de instalações de recepção, processamento, refinação, armazenamento, distribuição e comercialização de produtos petrolíferos e gás natural;
  96. Número ou marcador, página 2: t) Participar na elaboração do Plano Anual de Abastecimento de Combustível e acompanhar a sua execução;
  97. Número ou marcador, página 2: u) Colaborar no controlo de qualidade dos produtos derivados do petróleo;
  98. Número ou marcador, página 2: v) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto e demais legislações aplicáveis.
  99. Número ou marcador, página 3: 2. O Departamento de Recursos Minerais e Energia é dirigido por um chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
  100. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7
  101. Texto do artigo, página 3: (Departamento de Transportes e Comunicações)
  102. Número ou marcador, página 3: 1. São funções do Departamento de Transportes e Comunicações:
  103. Número ou marcador, página 3: a) Promover a utilização dos transportes terrestre, marítimo, lacustre, fluvial, aéreo e ferroviário;
  104. Número ou marcador, página 3: b) Promover a construção e infra-estruturas de contagem marítima, pistas e campos de aterragem em coordenação com o respectivo regulador;
  105. Número ou marcador, página 3: c) Assegurar o funcionamento de rotas interprovinciais;
  106. Número ou marcador, página 3: d) Gerir rotas de transporte rodoviário internacional em observância aos acordos bilaterais estabelecidos;
  107. Número ou marcador, página 3: e) Garantir a observância e aplicação de normas sobre licenciamento de transporte rodoviário;
  108. Número ou marcador, página 3: f) Licenciar o transporte de passageiros e de mercadorias do tipo B;
  109. Número ou marcador, página 3: g) Emitir alvarás para exploração da indústria de transporte público de passageiros e carga do tipo B;
  110. Número ou marcador, página 3: h) Tramitar pedidos de licenciamento de transporte de passageiros e de mercadoria do tipo A;
  111. Número ou marcador, página 3: i) Assegurar a instrução de processos para emissão de licenças para o estabelecimento de oficinas do tipo A;
  112. Número ou marcador, página 3: j) Assegurar o cadastro de infra-estruturas do sector dos transportes;
  113. Número ou marcador, página 3: k) Participar na investigação de acidentes e incidentes nos transportes terrestre, marítimo, lacustre, fluvial, aéreo e ferroviário;
  114. Número ou marcador, página 3: l) Assegurar a implementação de medidas de prevenção e de segurança nos transportes;
  115. Número ou marcador, página 3: m) Participar no processo de criação de redes de transportes intermodal com centros logísticos de transporte de passageiros e mercadorias na área da sua jurisdição;
  116. Número ou marcador, página 3: n) Incentivar a partilha de infraestruturas de telecomunicações e coordenar com os operadores e regulador de telecomunicações a instalação de infraestruturas na área da sua jurisdição;
  117. Número ou marcador, página 3: o) Promover a reabilitação e expansão da rede postal;
  118. Número ou marcador, página 3: p) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto e demais legislações aplicáveis.
  119. Número ou marcador, página 3: 2. O Departamento de Transportes e Comunicações é dirigido por
  120. Texto do artigo, página 3: um chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
  121. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
  122. Texto do artigo, página 3: (Departamento de Administração e Recursos Humanos)
  123. Número ou marcador, página 3: 1. Constituem atribuições gerais do Departamento de Administração e Recursos Humanos, as constantes no artigo 10 do Estatuto Orgânico do Serviço Provincial de Infra- Estrutura.
  124. Número ou marcador, página 3: 2. O Departamento da Administração e Recursos Humanos é dirigido por um chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
  125. Número ou marcador, página 3: 3. O Departamento da Administração e Recursos Humanos integra
  126. Texto do artigo, página 3: as seguintes Repartições:
  127. Número ou marcador, página 3: a) Repartição de Recursos Humanos;
  128. Número ou marcador, página 3: b) Repartição de Administração e Finanças;
  129. Número ou marcador, página 3: c) Secretaria Geral;
  130. Texto do artigo, página 3: i. Repartição de Recursos Humanos São funções da Repartição de Recursos Humanos:
  131. Número ou marcador, página 3: a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislações aplicáveis aos funcionários e agentes do Estado;
  132. Número ou marcador, página 3: b) Elaborar a proposta e gerir o quadro de pessoal;
  133. Número ou marcador, página 3: c) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
  134. Número ou marcador, página 3: d) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector, de acordo com orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  135. Número ou marcador, página 3: e) Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos;
  136. Número ou marcador, página 3: f) Implementar e monitorar a política de desenvolvimento dos recursos humanos do Sector;
  137. Número ou marcador, página 3: g) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do País;
  138. Número ou marcador, página 3: h) Implementar actividades no âmbito das políticas e estratégias do HIV/SIDA, género e pessoa com deficiência;
  139. Número ou marcador, página 3: i) Implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
  140. Número ou marcador, página 3: j) Assistir o respectivo dirigente nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e de sindicalização;
  141. Número ou marcador, página 3: k) Implementar as normas de providência social e benefícios dos funcionários e agentes do Estado;
  142. Número ou marcador, página 3: l) Gerir o sistema de remunerações dos Funcionários e Agentes do Estado;
  143. Número ou marcador, página 3: m) Planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação;
  144. Número ou marcador, página 3: n) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislações aplicáveis. ii. Repartição de Administração e Finanças São funções da Repartição de Administração e Finanças:
  145. Número ou marcador, página 3: a) Elaborar a proposta do orçamento do Serviço Provincial, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
  146. Número ou marcador, página 3: b) Executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e as disposições legais vigentes;
  147. Número ou marcador, página 3: c) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos a nível do Serviço Provincial e prestar contas às entidades interessadas;
  148. Número ou marcador, página 3: d) Administrar os bens patrimoniais de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização manutenção, protecção, segurança e higiene;
  149. Número ou marcador, página 3: e) Determinar a necessidades de material de consumo corrente e outros, proceder a sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização;
  150. Número ou marcador, página 3: f) Elaborar o balanço anual da execução orçamental e submeter às entidades competentes;
  151. Número ou marcador, página 3: g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do Estatuto e demais legislações. iii. Secretaria Geral
  152. Número ou marcador, página 3: 1. São funções da Secretaria Geral:
  153. Número ou marcador, página 3: a) Assegurar a recepção, expedição e arquivo da correspondência do Serviço Provincial de Infra-Estruturas;
  154. Número ou marcador, página 3: b) Proceder ao registo de entradas e saídas de correspondências;
  155. Número ou marcador, página 3: c) Garantir o atendimento público e prestar o devido apoio aos utentes;
  156. Número ou marcador, página 4: d) Providenciar apoio técnico, administrativo, organizativo e protocolar ao Serviço Provincial.
  157. Número ou marcador, página 4: 2. As Repartições de Recursos Humanos e Administração e Finanças são dirigidas por um chefe de Repartição e a Secretaria Geral é dirigida por um chefe de Secretaria no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeados pelo Secretário de Estado na Província.
  158. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 9
  159. Texto do artigo, página 4: (Unidade de Controlo Interno)
  160. Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Unidade de Controlo Interno:
  161. Número ou marcador, página 4: a) Realizar de forma periódica, planificada ou por determinação superior, inspecções aos órgãos de Serviço Provincial e instituições que desenvolvem actividades relacionadas ao sector;
  162. Número ou marcador, página 4: b) Fiscalizar a correcta administração dos meios humanos, materiais e financeiros postos à disposição do Serviço e instituições que desenvolvem actividades relacionadas ao sector;
  163. Número ou marcador, página 4: c) Realizar inquéritos e sindicâncias por determinação superior;
  164. Número ou marcador, página 4: d) Elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas actividades;
  165. Número ou marcador, página 4: e) Comunicar o resultado das inspecções às entidades inspeccionadas em conformidade com o princípio do contraditório;
  166. Número ou marcador, página 4: f) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do Estatuto e demais legislações aplicáveis.
  167. Número ou marcador, página 4: 2. A Unidade de Controlo Interno é dirigida por um chefe de
  168. Texto do artigo, página 4: Repartição Autónoma no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
  169. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 10
  170. Texto do artigo, página 4: (Repartição de Planificação)
  171. Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Repartição de Planificação:
  172. Número ou marcador, página 4: a) Sistematizar as propostas de Plano Económico Social e programa de actividades anuais;
  173. Número ou marcador, página 4: b) Formular propostas de políticas e respectivas estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longo prazos e programas de actividades;
  174. Número ou marcador, página 4: c) Elaborar e controlar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento do sector, a curto médio e longo prazos e os programas de actividade;
  175. Número ou marcador, página 4: d) Elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação sectorial;
  176. Número ou marcador, página 4: e) Dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento e análise da informação estatística;
  177. Número ou marcador, página 4: f) Proceder ao diagnóstico do sector, visando avaliar a eficácia interna e externa bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros do mesmo;
  178. Número ou marcador, página 4: g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do Estatuto e demais legislações aplicáveis;
  179. Número ou marcador, página 4: h) Promover o planeamento e acompanhamento da implementação das acções de desenvolvimento e organização da reforma institucional;
  180. Número ou marcador, página 4: i) Elaborar indicadores estatísticos adequados e necessários à formulação das políticas e planeamento sectoriais e promover a sua divulgação;
  181. Número ou marcador, página 4: j) Realizar estudos sobre a procura dos produtos artísticos, culturais e do turismo a nível local;
  182. Número ou marcador, página 4: k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislações aplicáveis.
  183. Número ou marcador, página 4: 2. A Repartição de Planificação é dirigida por um chefe de Repartição Autónoma no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
  184. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 11
  185. Texto do artigo, página 4: (Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação)
  186. Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação:
  187. Número ou marcador, página 4: a) Coordenar a manutenção e instalação da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação e estabelecer os padrões de ligação e uso dos respectivos terminais;
  188. Número ou marcador, página 4: b) Propor a norma concernente ao acesso, utilização e segurança dos sistemas e tecnologias de comunicação no sector;
  189. Número ou marcador, página 4: c) Elaborar propostas de planos de introdução das novas tecnologias de informação no sector;
  190. Número ou marcador, página 4: d) Conceber e propor os mecanismos de uma rede informática no sector para apoiar a actividade administrativa;
  191. Número ou marcador, página 4: e) Propor a definição de padrões de equipamento informático hardware e software a adquirir;
  192. Número ou marcador, página 4: f) Administrar, manter e desenvolver a rede de computadores de serviço;
  193. Número ou marcador, página 4: g) Gerir e coordenar a informatização de todos os sistemas de informação;
  194. Número ou marcador, página 4: h) Orientar e propor a aquisição, expansão e substituição de equipamentos de tratamento de informação;
  195. Número ou marcador, página 4: i) Participar na criação, manutenção e desenvolvimento de un banco de dados para o processamento de informação estatística;
  196. Número ou marcador, página 4: j) Propor e orientar a formação do pessoal na área de informática e tecnologias de informação e comunicação;
  197. Número ou marcador, página 4: k) Promover trocas de experiência sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de informação e comunicação;
  198. Número ou marcador, página 4: l) Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem do Serviço;
  199. Número ou marcador, página 4: m) Promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes do serviço;
  200. Número ou marcador, página 4: n) Apoiar tecnicamente o dirigente na sua relação com os órgãos e agentes da Comunicação Social;
  201. Número ou marcador, página 4: o) Gerir as actividades de divulgação, publicidade e marketing do Serviço;
  202. Número ou marcador, página 4: p) Promover a interacção entre as instituições e o público;
  203. Número ou marcador, página 4: q) Coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual do serviço;
  204. Número ou marcador, página 4: r) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  205. Número ou marcador, página 4: 2. A Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação
  206. Texto do artigo, página 4: é dirigida por um chefe de Repartição Autónoma no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
  207. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 12
  208. Texto do artigo, página 4: (Repartição de Assuntos Jurídicos)
  209. Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Repartição de Assuntos Jurídicos:
  210. Número ou marcador, página 4: a) Emitir pareceres e prestar assessoria jurídica;
  211. Número ou marcador, página 4: b) Zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
  212. Número ou marcador, página 5: c) Propor providências legislativas que julgue necessárias;
  213. Número ou marcador, página 5: d) Pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas do serviço e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
  214. Número ou marcador, página 5: e) Emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
  215. Número ou marcador, página 5: f) Emitir parecer sobre processos de inquérito e sindicância e sobre adequação do relatório final e matéria investigada;
  216. Número ou marcador, página 5: g) Emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
  217. Número ou marcador, página 5: h) Analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal;
  218. Número ou marcador, página 5: i) Assessorar o dirigente quando em processo contencioso administrativo;
  219. Número ou marcador, página 5: j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  220. Número ou marcador, página 5: 2. A Repartição de Assuntos Jurídicos é dirigida por um chefe
  221. Texto do artigo, página 5: de Repartição Autónoma no Serviço de Representação de Estado na Província nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
  222. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 13
  223. Texto do artigo, página 5: (Repartição de Aquisições)
  224. Número ou marcador, página 5: 1. A Repartição de Aquisições tem as seguintes funções:
  225. Número ou marcador, página 5: a) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação dos Serviços;
  226. Número ou marcador, página 5: b) Preparar e manter actualizado o plano de contratação de cada exercício económico;
  227. Número ou marcador, página 5: c) Realizar planificação sectorial anual das contratações;
  228. Número ou marcador, página 5: d) Apoiar e orientar as demais unidades orgânicas do Serviço Provincial de Infraestruturas na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e de outros documentos pertinentes à contratação;
  229. Número ou marcador, página 5: e) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
  230. Número ou marcador, página 5: f) Zelar pela adequada guarda dos documentos de cada contratação;
  231. Número ou marcador, página 5: g) Manter actualizada a informação sobre o cumprimento de contratos e sobre a actuação dos órgãos dos contratos;
  232. Número ou marcador, página 5: h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  233. Número ou marcador, página 5: 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um chefe de Repartição
  234. Texto do artigo, página 5: Autónoma no Serviço de Representação de Estado na Província nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
  235. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 14
  236. Texto do artigo, página 5: (Secretário do Director)
  237. Número ou marcador, página 5: 1. O Secretário do Director do Serviço Provincial de Infra-Estruturas é constituído para prosseguir funções de apoio técnico, administrativo e protocolar ao Director do Serviço Provincial.
  238. Número ou marcador, página 5: 2. São funções do Secretário do Director entre outras que constem
  239. Texto do artigo, página 5: do Estatuto Orgânico ou das demais legislações aplicáveis:
  240. Número ou marcador, página 5: a) Organizar e programar as actividades do Director do Serviço Provincial de Infraestrutura;
  241. Número ou marcador, página 5: b) Prestar assessoria ao Director do Serviço Provincial de InfraEstruturas;
  242. Número ou marcador, página 5: c) Prestar assistência logística, técnica e administrativa ao Director do Serviço Provincial de Infra-Estruturas;
  243. Número ou marcador, página 5: d) Proceder ao registo de entrada e saída da correspondência, organizar a comunicação dos despachos aos interessados e o arquivamento dos documentos de expediente do Director do Serviço;
  244. Número ou marcador, página 5: e) Proceder à transmissão e o controlo da execução das decisões e instruções do Director do Serviço Provincial;
  245. Número ou marcador, página 5: f) Assegurar a triagem e dar celeridade ao expediente dirigido ao Gabinete do Director do Serviço Provincial;
  246. Número ou marcador, página 5: g) Organizar as sessões dos colectivos de Direcção;
  247. Número ou marcador, página 5: h) Exercer as demais funções que lhe sejam confiadas.
  248. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 15
  249. Texto do artigo, página 5: (Porta Vozes)
  250. Número ou marcador, página 5: 1. O Porta-voz é um profissional que fala em nome da Instituição para a mídia e actua para manter a sua imagem positiva perante a opinião pública.
  251. Número ou marcador, página 5: 2. O Porta-voz do Serviço Provincial de Infra-Estruturas tem as seguintes funções:
  252. Número ou marcador, página 5: a) Pronunciar-se oficialmente sobre um determinado assunto do Serviço;
  253. Número ou marcador, página 5: b) Agir directamente em entrevistas colectivas, eventos corporativos, lançamentos de produtos, conferência de resultados e outros interesses afins do Serviço Provincial.
  254. Número ou marcador, página 5: 3. O Porta-voz do SPI somente se pronuncia com prévia autorização
  255. Texto do artigo, página 5: do superior hierárquico.
  256. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III Funcionamento
  257. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 16
  258. Texto do artigo, página 5: (Órgãos)
  259. Número ou marcador, página 5: 1. O Serviço Provincial de Infra-Estruturas tem os seguintes órgãos:
  260. Número ou marcador, página 5: a) Colectivo do Serviço Provincial;
  261. Número ou marcador, página 5: b) Conselho Coordenador.
  262. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 17
  263. Texto do artigo, página 5: (Colectivos do Serviço Provincial)
  264. Número ou marcador, página 5: 1. O Colectivo do Serviço Provincial é o órgão com função de analisar, emitir pareceres sobre matérias inerentes ao Serviço Provincial de Infraestrutura, e é dirigido pelo Director do Serviço Provincial.
  265. Número ou marcador, página 5: 2. O Colectivo do Serviço Provincial de Infra-Estruturas realiza-se duas vezes por mês, com a duração de 1 dia de trabalho.
  266. Número ou marcador, página 5: 3. Por norma, o local de realização do Colectivo do Serviço Provincial de Infra- Estruturas é nas suas instalações, e são realizadas nos dias úteis da semana.
  267. Número ou marcador, página 5: 4. Tanto os participantes, como os convidados estão sujeitas às regras estabelecidas no presente Regulamento Interno, relativamente à indumentária, ao uso da palavra, ao cumprimento do horário e da disciplina nas sessões do Colectivo de Direcção.
  268. Número ou marcador, página 5: 5. Fazem parte do Colectivo do Serviço Provincial:
  269. Número ou marcador, página 5: a) O Director do Serviço Provincial;
  270. Número ou marcador, página 5: b) O Director do Serviço Provincial Adjunto;
  271. Número ou marcador, página 5: c) Chefes de Departamentos do Serviço Provincial de InfraEstruturas;
  272. Número ou marcador, página 5: d) Chefes de Repartição Autónoma do Serviço Provincial de Infra-Estruturas.
  273. Número ou marcador, página 5: 6. Em caso de ausência ou impossibilidade de um chefe de
  274. Texto do artigo, página 5: Departamento ou Repartição participar, poderá indicar um técnico para o representar.
  275. Número ou marcador, página 6: 7. Podem ser convidados a participar no Colectivo do Serviço Provincial, em função da matéria, Instituições Tuteladas ou Subordinadas, técnicos, especialistas e parceiros do sector.
  276. Número ou marcador, página 6: 8. O Colectivo do Serviço Provincial reúne-se ordinariamente com
  277. Texto do artigo, página 6: uma periodicidade quinzenal e extraordinariamente, sempre que as necessidades de serviço o exigirem.
  278. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 18
  279. Texto do artigo, página 6: (Conselho Coordenador)
  280. Número ou marcador, página 6: 1. O Conselho Coordenador é um órgão Consultivo dirigido pelo Director do Serviço Provincial através do qual coordena, planifica e controla a acção de todas as unidades orgânicas e instituições relacionadas com o Serviço Provincial.
  281. Número ou marcador, página 6: 2. São funções do Conselho Coordenador, entre outras que constem do Estatuto Orgânico ou demais legislações as seguintes:
  282. Número ou marcador, página 6: a) Coordenar e avaliar as actividades tendentes à realização das atribuições e competência do Serviço Provincial;
  283. Número ou marcador, página 6: b) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências do Serviço Provincial e fazer as necessárias recomendações;
  284. Número ou marcador, página 6: c) Fazer o balanço dos programas, planos e orçamento anual das actividades do Serviço Provincial;
  285. Número ou marcador, página 6: d) Promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista a realização das políticas do sector.
  286. Número ou marcador, página 6: 3. Tanto os participantes como os convidados estão sujeitos às regras estabelecidas no presente Regulamento Interno, relativamente à indumentária, ao uso da palavra, ao cumprimento do horário e da disciplina nas sessões do Colectivo de Direcção e Conselho Coordenador.
  287. Número ou marcador, página 6: 4. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
  288. Número ou marcador, página 6: a) Director do Serviço Provincial;
  289. Número ou marcador, página 6: b) Director do Serviço Provincial Adjunto;
  290. Número ou marcador, página 6: c) Chefes de Departamentos no Serviço de Representação de Estado na Província;
  291. Número ou marcador, página 6: d) Chefes de Repartição Autónoma no Serviço de Representação de Estado na Província;
  292. Número ou marcador, página 6: e) Chefes de Repartição no Serviço de Representação de Estado na Província;
  293. Número ou marcador, página 6: f) Directores de Serviços distritais relacionados ao Serviço Provincial de Infraestrutura;
  294. Número ou marcador, página 6: g) Titulares Provinciais de outras áreas de actividade relacionados ao Serviço Provincial.
  295. Número ou marcador, página 6: 5. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho Coordenador em função da matéria, instituições subordinadas ou tuteladas, associações, técnicos e especialistas com tarefas a nível local, bem como parceiros do sector.
  296. Número ou marcador, página 6: 6. O Conselho coordenador reúne-se ordinariamente uma vez por
  297. Texto do artigo, página 6: ano e extraordinariamente, quando autorizado pelo Secretário de Estado na Província.
  298. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 19
  299. Texto do artigo, página 6: (Dever de Divulgação dos Actos)
  300. Texto do artigo, página 6: O Conselho Coordenador deverá promover a divulgação dos seus actos e realizações, através dos órgãos de comunicação social e outras formas.
  301. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 20
  302. Texto do artigo, página 6: (Participação da Imprensa nas Sessões)
  303. Número ou marcador, página 6: 1. Os órgãos de comunicação social são convidados no acto de abertura da Sessão, sendo que as deliberações e outras recomendações são-lhes dadas no final da Sessão, em conferência de imprensa, pelo Director do Serviço Provincial de Infra- Estruturas ou por um porta-voz por ele indicado.
  304. Número ou marcador, página 6: 2. Os órgãos de comunicação social poderão ter acesso às deliberações através de um comunicado emitido.
  305. Número ou marcador, página 6: 3. Salvo se se mostrar pertinente, por decisão do Director do Serviço
  306. Texto do artigo, página 6: Provincial de Infraestrutura, os órgãos de comunicação social podem participar em parte da sessão.
  307. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 21
  308. Texto do artigo, página 6: (Colectivos Técnicos)
  309. Número ou marcador, página 6: 1. Nos níveis de Departamento e de Repartição Autónoma funcionam os colectivos técnicos que integram o respectivo dirigente e seus colaboradores directos, com objectivo de coordenar e harmonizar as acções da respectiva Unidade Orgânica do Serviço Provincial de Infra-Estruturas.
  310. Número ou marcador, página 6: 2. Os Colectivos dos Departamentos e das Repartições reúnem-se
  311. Texto do artigo, página 6: ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que se julgue necessário.
  312. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 22
  313. Texto do artigo, página 6: (Convocatórias)
  314. Número ou marcador, página 6: 1. As sessões são convocadas e presididas pelo Director do Serviço Provincial.
  315. Número ou marcador, página 6: 2. Na convocatória deve constar de forma clara, os assuntos a tratar na sessão.
  316. Número ou marcador, página 6: 3. Compete ao Director do Serviço Provincial, manter a ordem e
  317. Texto do artigo, página 6: disciplina durante o decurso das sessões dos colectivos.
  318. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 23
  319. Texto do artigo, página 6: (Agenda)
  320. Número ou marcador, página 6: 1. Cabe ao chefe de Repartição e Planificação apresentar a proposta de agenda de cada sessão do colectivo ao Director do Serviço Provincial de Infra-Estruturas.
  321. Número ou marcador, página 6: 2. A agenda e todos os documentos inerentes à sessão convocada devem ser entregues a todos os membros e convidados, com antecedência de 3 dias.
  322. Número ou marcador, página 6: 3. No início de cada sessão do Colectivo, o chefe do Departamento de Estudos e Planificação, após consulta prévia, deverá apresentar a proposta de agenda de trabalho da respectiva sessão, bem como a leitura da síntese da sessão anterior para efeitos de análise e apreciação e aprovação.
  323. Número ou marcador, página 6: 4. Para cada Sessão do Colectivo será lavrada uma síntese que
  324. Texto do artigo, página 6: conterá em resumo, tudo o que tiver ocorrido na sessão.
  325. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 24
  326. Texto do artigo, página 6: (Síntese)
  327. Número ou marcador, página 6: 1. Ao Secretariado caberá a responsabilidade de transformar a síntese em Matriz de Recomendações, a qual deverá ser submetida ao Gabinete do Director do Serviço Provincial, nos cinco (5) dias úteis após a realização da sessão, para efeitos de aprovação.
  328. Número ou marcador, página 6: 2. Aprovada a Matriz a que se refere o número anterior, o chefe
  329. Texto do artigo, página 6: do Secretariado distribuirá para os restantes membros para o devido seguimento.
  330. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 25
  331. Texto do artigo, página 6: (Indumentária do Funcionário)
  332. Número ou marcador, página 6: 1. Os funcionários e agentes do Estado devem apresentar-se adequadamente vestidos.
  333. Número ou marcador, página 6: 2. Tendo em conta as especificidades do respectivo sector, cada
  334. Texto do artigo, página 6: órgão Central do Estado regulamentará, ouvidos os Ministros da Administração Estatal e do Plano e Finanças, sobre o fardamento dos seus funcionários.
  335. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 26
  336. Texto do artigo, página 7: (Identificação do Funcionário)
  337. Número ou marcador, página 7: 1. Os funcionários e agentes do Estado, no exercício das suas funções e no respectivo local de trabalho, devem ostentar um crachá e cartão de funcionário.
  338. Número ou marcador, página 7: 2. O crachá deve conter o emblema da República ou logótipo, a designação do sector e o nome, o número e a fotografia do funcionário, bem visíveis.
  339. Número ou marcador, página 7: 3. Compete ao Conselho Nacional da Função Pública regulamentar
  340. Texto do artigo, página 7: sobre as características do crachá.
  341. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV (Disposições Finais e Transitórias)
  342. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 27
  343. Texto do artigo, página 7: (Quadro de Pessoal)
  344. Texto do artigo, página 7: O pessoal do Serviço Provincial de Infra-Estruturas é definido no quadro de pessoal comum do Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado.
  345. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 28
  346. Texto do artigo, página 7: (Aprovação)
  347. Texto do artigo, página 7: Compete ao Secretário de Estado da Província, aprovar o presente Regulamento Interno.
  348. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 29
  349. Texto do artigo, página 7: (Dúvidas e omissões)
  350. Texto do artigo, página 7: As dúvidas e omissões que surgirem na aplicação do presente Regulamento Interno serão supridas por despacho do Director do Serviço Provincial de Infra-Estruturas.
  351. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 30
  352. Texto do artigo, página 7: (Entrada em vigor)
  353. Texto do artigo, página 7: O Presente Regulamento Interno entra em vigor a partir da data da sua aprovação.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.