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- Texto do artigo, página 1: Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia. Avisos.
- Texto do artigo, página 1: Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado em Cabo Delgado
- Texto do artigo, página 1: Despacho
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de aprovar o Regulamento Interno do Serviço Provincial de Infra-Estruturas na Província de Cabo Delgado, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 40 do Decreto n.º 63/2020, de 7 de Agosto, que regulamenta o quadro legal da organização e funcionamento dos Órgãos de Representação do Estado na Província, conjugado com o artigo 2 do Diploma Ministerial n.º 14/2021, de 29 de Janeiro, que aprova o Estatuto Orgânico do Serviço Provincial de Infra-Estruturas, o Secretário de Estado, determina:
- Texto do artigo, página 1: 1. É aprovado o Regulamento Interno do Serviço Provincial de Infra-Estruturas, na Província de Cabo Delgado, em anexo, que é parte integrante do presente despacho.
- Texto do artigo, página 1: 2. O presente Regulamento Interno entra em vigor na data da
- Texto do artigo, página 1: assinatura do presente despacho.
- Texto do artigo, página 1: Pemba, 20 de Dezembro de 2021. — O Secretário de Estado na Província, António Njanje Taimo Supeia.
- Número ou marcador, página 1: Regulamento Interno do Serviço Provincial de Infra-Estruturas
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I Disposições Gerais Âmbito, Natureza, Princípios de Funcionamento e Competências
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito)
- Texto do artigo, página 1: O Presente Regulamento estabelece os Princípios e Normas de Organização Interna, Competências e Funcionamento do Serviço Provincial de Infra-Estruturas de Cabo Delgado e aplica-se aos demais órgãos que compõem o Serviço Provincial que, embora não integrados na Administração Pública, exerçam funções materialmente administrativas.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Natureza)
- Texto do artigo, página 1: O Serviço Provincial de Infra-Estruturas de Cabo Delgado foi criado e aprovado pelo Decreto n.º 63/2020, de 7 de Agosto, que é a entidade que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidos pelo Governo, dirige e assegura a execução das actividades do sector a nível provincial.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: (Cidadania e Participação)
- Texto do artigo, página 1: Os Serviços de Representação do Estado na Província asseguram a participação dos cidadãos, das comunidades locais, das Associações e de outras formas de organização, através de consultas sobre diversas matérias.
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO II (Princípios de Organização e Funcionamento)
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 1: (Organização) Áreas de actividade
- Número ou marcador, página 1: 1. O Serviço Provincial de Infra-Estruturas comporta as áreas de Habitação, Água e Saneamento, Estradas e Pontes, Energia, Recursos Minerais e Hidrocarbonetos, Transportes e Comunicações a nível Provincial.
- Número ou marcador, página 1: 2. Com base nas áreas de actividade elencadas no número anterior, o
- Texto do artigo, página 1: Serviço Provincial de Infra-Estruturas tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 1: a) Departamento de Habitação, Água e Saneamento;
- Número ou marcador, página 1: b) Departamento de Recursos Minerais e Energia;
- Número ou marcador, página 1: c) Departamento de Transportes e Comunicações;
- Número ou marcador, página 1: d) Departamento de Administração e Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 1: e) Unidade de Controlo Interno;
- Número ou marcador, página 1: f) Repartição de Planificação;
- Número ou marcador, página 2: g) Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação;
- Número ou marcador, página 2: h) Repartição de Assuntos Jurídicos;
- Número ou marcador, página 2: i) Repartição de Aquisições.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 2: (Departamento de Habitação, Água e Saneamento)
- Número ou marcador, página 2: 1. O Departamento de Habitação, Água e Saneamento integra as seguintes Repartições:
- Número ou marcador, página 2: a) Repartição de Água e Saneamento;
- Número ou marcador, página 2: b) Repartição de Edifícios Públicos, Habitação e Materiais de Construção;
- Número ou marcador, página 2: c) Repartição de Estradas e Pontes.
- Texto do artigo, página 2: i. Repartição de Água e Saneamento São funções da Repartição de Água e Saneamento:
- Número ou marcador, página 2: a) Promover e apoiar programas de construção de habitação social;
- Número ou marcador, página 2: b) Assegurar a actualização de base de dados de habitação;
- Número ou marcador, página 2: c) Dirigir a planificação e execução de programas de urbanização e construção de habitação;
- Número ou marcador, página 2: d) Promover parcerias público-privadas na construção de habitação social;
- Número ou marcador, página 2: e) Administrar o parque imobiliário do Estado;
- Número ou marcador, página 2: f) Disseminar técnicas de construção com base nos recursos resilientes de nível local e de baixo custo;
- Número ou marcador, página 2: g) Monitorar a implementação da política nacional sobre água e saneamento;
- Número ou marcador, página 2: h) Incentivar o uso de sistemas de captação e retenção de águas pluviais;
- Número ou marcador, página 2: i) Promover o estabelecimento da rede de comercialização de bombas manuais e de peças sobressalentes na Província;
- Número ou marcador, página 2: j) Promover a gestão Autónoma dos sistemas de abastecimento de água e saneamento;
- Número ou marcador, página 2: k) Actualizar o cadastro de infra-estruturas de água e saneamento;
- Número ou marcador, página 2: l) Promover e incentivar a participação de sector privado na provisão dos serviços de abastecimento de água e saneamento;
- Número ou marcador, página 2: m) Assegurar a implementação de programas de infraestruturas de sistemas de abastecimento de água e saneamento;
- Número ou marcador, página 2: n) Implementar programas de investimento para o desenvolvimento dos serviços de abastecimento de água do nível 3;
- Número ou marcador, página 2: o) Participar na planificação dos investimentos e desenvolvimento dos serviços de abastecimento de água;
- Número ou marcador, página 2: p) Monitorar o serviço de abastecimento de água por sistemas;
- Número ou marcador, página 2: q) Garantir o cumprimento do quadro regulador dos serviços de abastecimento de água e saneamento;
- Número ou marcador, página 2: r) Promover acções de saneamento através da sensibilização das comunidades para as boas práticas de higiene e saneamento;
- Número ou marcador, página 2: s) Promover a construção de sistemas de captação e retenção de água;
- Número ou marcador, página 2: t) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto e demais legislações aplicáveis. ii. Repartição de Edifícios Públicos, Habitação e Materiais de
- Texto do artigo, página 2: Construção
- Texto do artigo, página 2: São funções da Repartição de Edifícios Públicos, Habitação e Materiais de Construção:
- Número ou marcador, página 2: a) Promover e apoiar programas de construção de habitação social;
- Número ou marcador, página 2: b) Assegurar a actualização de base de dados de habitação;
- Número ou marcador, página 2: c) Dirigir a planificação e execução de programas de urbanização e construção de habitação;
- Número ou marcador, página 2: d) Promover parcerias público-privadas na construção de habitação social;
- Número ou marcador, página 2: e) Administrar o parque imobiliário do Estado;
- Número ou marcador, página 2: f) Disseminar técnicas de construção com base nos recursos resilientes de nível local e de baixo custo.
- Texto do artigo, página 2: iii. Repartição de Estradas e Pontes São funções da Repartição de Estradas e Pontes:
- Número ou marcador, página 2: a) Monitorar a implementação das políticas e programas nacionais
- Texto do artigo, página 2: do sector na Província.
- Número ou marcador, página 2: 2. O Departamento de Habitação, Água e Saneamento é dirigido por um chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 2: (Departamento de Recursos Minerais e Energia)
- Texto do artigo, página 2: São funções do Departamento de Recursos Minerais e Energia:
- Número ou marcador, página 2: a) Participar na divulgação de potencialidades de energias novas e renováveis e promover o seu investimento;
- Número ou marcador, página 2: b) Colaborar no mapeamento de recursos energéticos locais;
- Número ou marcador, página 2: c) Colaborar na promoção da eficiência energética e a utilização sustentável da bioenergia;
- Número ou marcador, página 2: d) Participar na fiscalização do cumprimento de normas nas áreas de energia eléctrica, energia atómica e de energias novas e renováveis;
- Número ou marcador, página 2: e) Gerir o cadastro mineiro;
- Número ou marcador, página 2: f) Participar na fiscalização das actividades do sector;
- Número ou marcador, página 2: g) Promover a prospecção e pesquisa de recursos minerais;
- Número ou marcador, página 2: h) Acompanhar a execução dos trabalhos de investigação dos recursos mineiros;
- Número ou marcador, página 2: i) Promover e impulsionar o desenvolvimento da produção mineira na área da sua jurisdição;
- Número ou marcador, página 2: j) Promover, em coordenação com os órgãos centrais, o uso e disseminação de técnicas e tecnologias de extracção e processamento na mineração artesanal e de pequena escala;
- Número ou marcador, página 2: k) Acompanhar as actividades de exploração, processamento e comercialização de produtos minerais;
- Número ou marcador, página 2: l) Realizar, em coordenação com os órgãos centrais, acções de promoção de investimento e divulgação de potencialidades em recursos minerais;
- Número ou marcador, página 2: m) Efectuar a investigação de recursos minerais;
- Número ou marcador, página 2: n) Garantir a criação e o funcionamento do cadastro mineiro na província;
- Número ou marcador, página 2: o) Garantir o registo e monitoria da actividade sísmica em coordenação com a entidade competente;
- Número ou marcador, página 2: p) Participar na inspecção e fiscalização da actividade de geólogos mineiros e no cumprimento de normas do sector;
- Número ou marcador, página 2: q) Colaborar na promoção de actividades de prospecção e de pesquisa de hidrocarbonetos;
- Número ou marcador, página 2: r) Colaborar no licenciamento e fiscalização de actividades do sector;
- Número ou marcador, página 2: s) Colaborar no registo de instalações de recepção, processamento, refinação, armazenamento, distribuição e comercialização de produtos petrolíferos e gás natural;
- Número ou marcador, página 2: t) Participar na elaboração do Plano Anual de Abastecimento de Combustível e acompanhar a sua execução;
- Número ou marcador, página 2: u) Colaborar no controlo de qualidade dos produtos derivados do petróleo;
- Número ou marcador, página 2: v) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto e demais legislações aplicáveis.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Departamento de Recursos Minerais e Energia é dirigido por um chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 3: (Departamento de Transportes e Comunicações)
- Número ou marcador, página 3: 1. São funções do Departamento de Transportes e Comunicações:
- Número ou marcador, página 3: a) Promover a utilização dos transportes terrestre, marítimo, lacustre, fluvial, aéreo e ferroviário;
- Número ou marcador, página 3: b) Promover a construção e infra-estruturas de contagem marítima, pistas e campos de aterragem em coordenação com o respectivo regulador;
- Número ou marcador, página 3: c) Assegurar o funcionamento de rotas interprovinciais;
- Número ou marcador, página 3: d) Gerir rotas de transporte rodoviário internacional em observância aos acordos bilaterais estabelecidos;
- Número ou marcador, página 3: e) Garantir a observância e aplicação de normas sobre licenciamento de transporte rodoviário;
- Número ou marcador, página 3: f) Licenciar o transporte de passageiros e de mercadorias do tipo B;
- Número ou marcador, página 3: g) Emitir alvarás para exploração da indústria de transporte público de passageiros e carga do tipo B;
- Número ou marcador, página 3: h) Tramitar pedidos de licenciamento de transporte de passageiros e de mercadoria do tipo A;
- Número ou marcador, página 3: i) Assegurar a instrução de processos para emissão de licenças para o estabelecimento de oficinas do tipo A;
- Número ou marcador, página 3: j) Assegurar o cadastro de infra-estruturas do sector dos transportes;
- Número ou marcador, página 3: k) Participar na investigação de acidentes e incidentes nos transportes terrestre, marítimo, lacustre, fluvial, aéreo e ferroviário;
- Número ou marcador, página 3: l) Assegurar a implementação de medidas de prevenção e de segurança nos transportes;
- Número ou marcador, página 3: m) Participar no processo de criação de redes de transportes intermodal com centros logísticos de transporte de passageiros e mercadorias na área da sua jurisdição;
- Número ou marcador, página 3: n) Incentivar a partilha de infraestruturas de telecomunicações e coordenar com os operadores e regulador de telecomunicações a instalação de infraestruturas na área da sua jurisdição;
- Número ou marcador, página 3: o) Promover a reabilitação e expansão da rede postal;
- Número ou marcador, página 3: p) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto e demais legislações aplicáveis.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Departamento de Transportes e Comunicações é dirigido por
- Texto do artigo, página 3: um chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 3: (Departamento de Administração e Recursos Humanos)
- Número ou marcador, página 3: 1. Constituem atribuições gerais do Departamento de Administração e Recursos Humanos, as constantes no artigo 10 do Estatuto Orgânico do Serviço Provincial de Infra- Estrutura.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Departamento da Administração e Recursos Humanos é dirigido por um chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
- Número ou marcador, página 3: 3. O Departamento da Administração e Recursos Humanos integra
- Texto do artigo, página 3: as seguintes Repartições:
- Número ou marcador, página 3: a) Repartição de Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 3: b) Repartição de Administração e Finanças;
- Número ou marcador, página 3: c) Secretaria Geral;
- Texto do artigo, página 3: i. Repartição de Recursos Humanos São funções da Repartição de Recursos Humanos:
- Número ou marcador, página 3: a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislações aplicáveis aos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 3: b) Elaborar a proposta e gerir o quadro de pessoal;
- Número ou marcador, página 3: c) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 3: d) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector, de acordo com orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
- Número ou marcador, página 3: e) Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos;
- Número ou marcador, página 3: f) Implementar e monitorar a política de desenvolvimento dos recursos humanos do Sector;
- Número ou marcador, página 3: g) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do País;
- Número ou marcador, página 3: h) Implementar actividades no âmbito das políticas e estratégias do HIV/SIDA, género e pessoa com deficiência;
- Número ou marcador, página 3: i) Implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
- Número ou marcador, página 3: j) Assistir o respectivo dirigente nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e de sindicalização;
- Número ou marcador, página 3: k) Implementar as normas de providência social e benefícios dos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 3: l) Gerir o sistema de remunerações dos Funcionários e Agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 3: m) Planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação;
- Número ou marcador, página 3: n) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislações aplicáveis. ii. Repartição de Administração e Finanças São funções da Repartição de Administração e Finanças:
- Número ou marcador, página 3: a) Elaborar a proposta do orçamento do Serviço Provincial, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
- Número ou marcador, página 3: b) Executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e as disposições legais vigentes;
- Número ou marcador, página 3: c) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos a nível do Serviço Provincial e prestar contas às entidades interessadas;
- Número ou marcador, página 3: d) Administrar os bens patrimoniais de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização manutenção, protecção, segurança e higiene;
- Número ou marcador, página 3: e) Determinar a necessidades de material de consumo corrente e outros, proceder a sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização;
- Número ou marcador, página 3: f) Elaborar o balanço anual da execução orçamental e submeter às entidades competentes;
- Número ou marcador, página 3: g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do Estatuto e demais legislações. iii. Secretaria Geral
- Número ou marcador, página 3: 1. São funções da Secretaria Geral:
- Número ou marcador, página 3: a) Assegurar a recepção, expedição e arquivo da correspondência do Serviço Provincial de Infra-Estruturas;
- Número ou marcador, página 3: b) Proceder ao registo de entradas e saídas de correspondências;
- Número ou marcador, página 3: c) Garantir o atendimento público e prestar o devido apoio aos utentes;
- Número ou marcador, página 4: d) Providenciar apoio técnico, administrativo, organizativo e protocolar ao Serviço Provincial.
- Número ou marcador, página 4: 2. As Repartições de Recursos Humanos e Administração e Finanças são dirigidas por um chefe de Repartição e a Secretaria Geral é dirigida por um chefe de Secretaria no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeados pelo Secretário de Estado na Província.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 4: (Unidade de Controlo Interno)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Unidade de Controlo Interno:
- Número ou marcador, página 4: a) Realizar de forma periódica, planificada ou por determinação superior, inspecções aos órgãos de Serviço Provincial e instituições que desenvolvem actividades relacionadas ao sector;
- Número ou marcador, página 4: b) Fiscalizar a correcta administração dos meios humanos, materiais e financeiros postos à disposição do Serviço e instituições que desenvolvem actividades relacionadas ao sector;
- Número ou marcador, página 4: c) Realizar inquéritos e sindicâncias por determinação superior;
- Número ou marcador, página 4: d) Elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas actividades;
- Número ou marcador, página 4: e) Comunicar o resultado das inspecções às entidades inspeccionadas em conformidade com o princípio do contraditório;
- Número ou marcador, página 4: f) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do Estatuto e demais legislações aplicáveis.
- Número ou marcador, página 4: 2. A Unidade de Controlo Interno é dirigida por um chefe de
- Texto do artigo, página 4: Repartição Autónoma no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 4: (Repartição de Planificação)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Repartição de Planificação:
- Número ou marcador, página 4: a) Sistematizar as propostas de Plano Económico Social e programa de actividades anuais;
- Número ou marcador, página 4: b) Formular propostas de políticas e respectivas estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longo prazos e programas de actividades;
- Número ou marcador, página 4: c) Elaborar e controlar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento do sector, a curto médio e longo prazos e os programas de actividade;
- Número ou marcador, página 4: d) Elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação sectorial;
- Número ou marcador, página 4: e) Dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento e análise da informação estatística;
- Número ou marcador, página 4: f) Proceder ao diagnóstico do sector, visando avaliar a eficácia interna e externa bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros do mesmo;
- Número ou marcador, página 4: g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do Estatuto e demais legislações aplicáveis;
- Número ou marcador, página 4: h) Promover o planeamento e acompanhamento da implementação das acções de desenvolvimento e organização da reforma institucional;
- Número ou marcador, página 4: i) Elaborar indicadores estatísticos adequados e necessários à formulação das políticas e planeamento sectoriais e promover a sua divulgação;
- Número ou marcador, página 4: j) Realizar estudos sobre a procura dos produtos artísticos, culturais e do turismo a nível local;
- Número ou marcador, página 4: k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislações aplicáveis.
- Número ou marcador, página 4: 2. A Repartição de Planificação é dirigida por um chefe de Repartição Autónoma no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 4: (Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação:
- Número ou marcador, página 4: a) Coordenar a manutenção e instalação da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação e estabelecer os padrões de ligação e uso dos respectivos terminais;
- Número ou marcador, página 4: b) Propor a norma concernente ao acesso, utilização e segurança dos sistemas e tecnologias de comunicação no sector;
- Número ou marcador, página 4: c) Elaborar propostas de planos de introdução das novas tecnologias de informação no sector;
- Número ou marcador, página 4: d) Conceber e propor os mecanismos de uma rede informática no sector para apoiar a actividade administrativa;
- Número ou marcador, página 4: e) Propor a definição de padrões de equipamento informático hardware e software a adquirir;
- Número ou marcador, página 4: f) Administrar, manter e desenvolver a rede de computadores de serviço;
- Número ou marcador, página 4: g) Gerir e coordenar a informatização de todos os sistemas de informação;
- Número ou marcador, página 4: h) Orientar e propor a aquisição, expansão e substituição de equipamentos de tratamento de informação;
- Número ou marcador, página 4: i) Participar na criação, manutenção e desenvolvimento de un banco de dados para o processamento de informação estatística;
- Número ou marcador, página 4: j) Propor e orientar a formação do pessoal na área de informática e tecnologias de informação e comunicação;
- Número ou marcador, página 4: k) Promover trocas de experiência sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de informação e comunicação;
- Número ou marcador, página 4: l) Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem do Serviço;
- Número ou marcador, página 4: m) Promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes do serviço;
- Número ou marcador, página 4: n) Apoiar tecnicamente o dirigente na sua relação com os órgãos e agentes da Comunicação Social;
- Número ou marcador, página 4: o) Gerir as actividades de divulgação, publicidade e marketing do Serviço;
- Número ou marcador, página 4: p) Promover a interacção entre as instituições e o público;
- Número ou marcador, página 4: q) Coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual do serviço;
- Número ou marcador, página 4: r) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 4: 2. A Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação
- Texto do artigo, página 4: é dirigida por um chefe de Repartição Autónoma no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 4: (Repartição de Assuntos Jurídicos)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Repartição de Assuntos Jurídicos:
- Número ou marcador, página 4: a) Emitir pareceres e prestar assessoria jurídica;
- Número ou marcador, página 4: b) Zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
- Número ou marcador, página 5: c) Propor providências legislativas que julgue necessárias;
- Número ou marcador, página 5: d) Pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas do serviço e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
- Número ou marcador, página 5: e) Emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
- Número ou marcador, página 5: f) Emitir parecer sobre processos de inquérito e sindicância e sobre adequação do relatório final e matéria investigada;
- Número ou marcador, página 5: g) Emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
- Número ou marcador, página 5: h) Analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal;
- Número ou marcador, página 5: i) Assessorar o dirigente quando em processo contencioso administrativo;
- Número ou marcador, página 5: j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: 2. A Repartição de Assuntos Jurídicos é dirigida por um chefe
- Texto do artigo, página 5: de Repartição Autónoma no Serviço de Representação de Estado na Província nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 5: (Repartição de Aquisições)
- Número ou marcador, página 5: 1. A Repartição de Aquisições tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 5: a) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação dos Serviços;
- Número ou marcador, página 5: b) Preparar e manter actualizado o plano de contratação de cada exercício económico;
- Número ou marcador, página 5: c) Realizar planificação sectorial anual das contratações;
- Número ou marcador, página 5: d) Apoiar e orientar as demais unidades orgânicas do Serviço Provincial de Infraestruturas na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e de outros documentos pertinentes à contratação;
- Número ou marcador, página 5: e) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
- Número ou marcador, página 5: f) Zelar pela adequada guarda dos documentos de cada contratação;
- Número ou marcador, página 5: g) Manter actualizada a informação sobre o cumprimento de contratos e sobre a actuação dos órgãos dos contratos;
- Número ou marcador, página 5: h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um chefe de Repartição
- Texto do artigo, página 5: Autónoma no Serviço de Representação de Estado na Província nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 5: (Secretário do Director)
- Número ou marcador, página 5: 1. O Secretário do Director do Serviço Provincial de Infra-Estruturas é constituído para prosseguir funções de apoio técnico, administrativo e protocolar ao Director do Serviço Provincial.
- Número ou marcador, página 5: 2. São funções do Secretário do Director entre outras que constem
- Texto do artigo, página 5: do Estatuto Orgânico ou das demais legislações aplicáveis:
- Número ou marcador, página 5: a) Organizar e programar as actividades do Director do Serviço Provincial de Infraestrutura;
- Número ou marcador, página 5: b) Prestar assessoria ao Director do Serviço Provincial de InfraEstruturas;
- Número ou marcador, página 5: c) Prestar assistência logística, técnica e administrativa ao Director do Serviço Provincial de Infra-Estruturas;
- Número ou marcador, página 5: d) Proceder ao registo de entrada e saída da correspondência, organizar a comunicação dos despachos aos interessados e o arquivamento dos documentos de expediente do Director do Serviço;
- Número ou marcador, página 5: e) Proceder à transmissão e o controlo da execução das decisões e instruções do Director do Serviço Provincial;
- Número ou marcador, página 5: f) Assegurar a triagem e dar celeridade ao expediente dirigido ao Gabinete do Director do Serviço Provincial;
- Número ou marcador, página 5: g) Organizar as sessões dos colectivos de Direcção;
- Número ou marcador, página 5: h) Exercer as demais funções que lhe sejam confiadas.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 5: (Porta Vozes)
- Número ou marcador, página 5: 1. O Porta-voz é um profissional que fala em nome da Instituição para a mídia e actua para manter a sua imagem positiva perante a opinião pública.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Porta-voz do Serviço Provincial de Infra-Estruturas tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 5: a) Pronunciar-se oficialmente sobre um determinado assunto do Serviço;
- Número ou marcador, página 5: b) Agir directamente em entrevistas colectivas, eventos corporativos, lançamentos de produtos, conferência de resultados e outros interesses afins do Serviço Provincial.
- Número ou marcador, página 5: 3. O Porta-voz do SPI somente se pronuncia com prévia autorização
- Texto do artigo, página 5: do superior hierárquico.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III Funcionamento
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 5: (Órgãos)
- Número ou marcador, página 5: 1. O Serviço Provincial de Infra-Estruturas tem os seguintes órgãos:
- Número ou marcador, página 5: a) Colectivo do Serviço Provincial;
- Número ou marcador, página 5: b) Conselho Coordenador.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 5: (Colectivos do Serviço Provincial)
- Número ou marcador, página 5: 1. O Colectivo do Serviço Provincial é o órgão com função de analisar, emitir pareceres sobre matérias inerentes ao Serviço Provincial de Infraestrutura, e é dirigido pelo Director do Serviço Provincial.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Colectivo do Serviço Provincial de Infra-Estruturas realiza-se duas vezes por mês, com a duração de 1 dia de trabalho.
- Número ou marcador, página 5: 3. Por norma, o local de realização do Colectivo do Serviço Provincial de Infra- Estruturas é nas suas instalações, e são realizadas nos dias úteis da semana.
- Número ou marcador, página 5: 4. Tanto os participantes, como os convidados estão sujeitas às regras estabelecidas no presente Regulamento Interno, relativamente à indumentária, ao uso da palavra, ao cumprimento do horário e da disciplina nas sessões do Colectivo de Direcção.
- Número ou marcador, página 5: 5. Fazem parte do Colectivo do Serviço Provincial:
- Número ou marcador, página 5: a) O Director do Serviço Provincial;
- Número ou marcador, página 5: b) O Director do Serviço Provincial Adjunto;
- Número ou marcador, página 5: c) Chefes de Departamentos do Serviço Provincial de InfraEstruturas;
- Número ou marcador, página 5: d) Chefes de Repartição Autónoma do Serviço Provincial de Infra-Estruturas.
- Número ou marcador, página 5: 6. Em caso de ausência ou impossibilidade de um chefe de
- Texto do artigo, página 5: Departamento ou Repartição participar, poderá indicar um técnico para o representar.
- Número ou marcador, página 6: 7. Podem ser convidados a participar no Colectivo do Serviço Provincial, em função da matéria, Instituições Tuteladas ou Subordinadas, técnicos, especialistas e parceiros do sector.
- Número ou marcador, página 6: 8. O Colectivo do Serviço Provincial reúne-se ordinariamente com
- Texto do artigo, página 6: uma periodicidade quinzenal e extraordinariamente, sempre que as necessidades de serviço o exigirem.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 6: (Conselho Coordenador)
- Número ou marcador, página 6: 1. O Conselho Coordenador é um órgão Consultivo dirigido pelo Director do Serviço Provincial através do qual coordena, planifica e controla a acção de todas as unidades orgânicas e instituições relacionadas com o Serviço Provincial.
- Número ou marcador, página 6: 2. São funções do Conselho Coordenador, entre outras que constem do Estatuto Orgânico ou demais legislações as seguintes:
- Número ou marcador, página 6: a) Coordenar e avaliar as actividades tendentes à realização das atribuições e competência do Serviço Provincial;
- Número ou marcador, página 6: b) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências do Serviço Provincial e fazer as necessárias recomendações;
- Número ou marcador, página 6: c) Fazer o balanço dos programas, planos e orçamento anual das actividades do Serviço Provincial;
- Número ou marcador, página 6: d) Promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista a realização das políticas do sector.
- Número ou marcador, página 6: 3. Tanto os participantes como os convidados estão sujeitos às regras estabelecidas no presente Regulamento Interno, relativamente à indumentária, ao uso da palavra, ao cumprimento do horário e da disciplina nas sessões do Colectivo de Direcção e Conselho Coordenador.
- Número ou marcador, página 6: 4. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 6: a) Director do Serviço Provincial;
- Número ou marcador, página 6: b) Director do Serviço Provincial Adjunto;
- Número ou marcador, página 6: c) Chefes de Departamentos no Serviço de Representação de Estado na Província;
- Número ou marcador, página 6: d) Chefes de Repartição Autónoma no Serviço de Representação de Estado na Província;
- Número ou marcador, página 6: e) Chefes de Repartição no Serviço de Representação de Estado na Província;
- Número ou marcador, página 6: f) Directores de Serviços distritais relacionados ao Serviço Provincial de Infraestrutura;
- Número ou marcador, página 6: g) Titulares Provinciais de outras áreas de actividade relacionados ao Serviço Provincial.
- Número ou marcador, página 6: 5. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho Coordenador em função da matéria, instituições subordinadas ou tuteladas, associações, técnicos e especialistas com tarefas a nível local, bem como parceiros do sector.
- Número ou marcador, página 6: 6. O Conselho coordenador reúne-se ordinariamente uma vez por
- Texto do artigo, página 6: ano e extraordinariamente, quando autorizado pelo Secretário de Estado na Província.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 6: (Dever de Divulgação dos Actos)
- Texto do artigo, página 6: O Conselho Coordenador deverá promover a divulgação dos seus actos e realizações, através dos órgãos de comunicação social e outras formas.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 6: (Participação da Imprensa nas Sessões)
- Número ou marcador, página 6: 1. Os órgãos de comunicação social são convidados no acto de abertura da Sessão, sendo que as deliberações e outras recomendações são-lhes dadas no final da Sessão, em conferência de imprensa, pelo Director do Serviço Provincial de Infra- Estruturas ou por um porta-voz por ele indicado.
- Número ou marcador, página 6: 2. Os órgãos de comunicação social poderão ter acesso às deliberações através de um comunicado emitido.
- Número ou marcador, página 6: 3. Salvo se se mostrar pertinente, por decisão do Director do Serviço
- Texto do artigo, página 6: Provincial de Infraestrutura, os órgãos de comunicação social podem participar em parte da sessão.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 6: (Colectivos Técnicos)
- Número ou marcador, página 6: 1. Nos níveis de Departamento e de Repartição Autónoma funcionam os colectivos técnicos que integram o respectivo dirigente e seus colaboradores directos, com objectivo de coordenar e harmonizar as acções da respectiva Unidade Orgânica do Serviço Provincial de Infra-Estruturas.
- Número ou marcador, página 6: 2. Os Colectivos dos Departamentos e das Repartições reúnem-se
- Texto do artigo, página 6: ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que se julgue necessário.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 6: (Convocatórias)
- Número ou marcador, página 6: 1. As sessões são convocadas e presididas pelo Director do Serviço Provincial.
- Número ou marcador, página 6: 2. Na convocatória deve constar de forma clara, os assuntos a tratar na sessão.
- Número ou marcador, página 6: 3. Compete ao Director do Serviço Provincial, manter a ordem e
- Texto do artigo, página 6: disciplina durante o decurso das sessões dos colectivos.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 23
- Texto do artigo, página 6: (Agenda)
- Número ou marcador, página 6: 1. Cabe ao chefe de Repartição e Planificação apresentar a proposta de agenda de cada sessão do colectivo ao Director do Serviço Provincial de Infra-Estruturas.
- Número ou marcador, página 6: 2. A agenda e todos os documentos inerentes à sessão convocada devem ser entregues a todos os membros e convidados, com antecedência de 3 dias.
- Número ou marcador, página 6: 3. No início de cada sessão do Colectivo, o chefe do Departamento de Estudos e Planificação, após consulta prévia, deverá apresentar a proposta de agenda de trabalho da respectiva sessão, bem como a leitura da síntese da sessão anterior para efeitos de análise e apreciação e aprovação.
- Número ou marcador, página 6: 4. Para cada Sessão do Colectivo será lavrada uma síntese que
- Texto do artigo, página 6: conterá em resumo, tudo o que tiver ocorrido na sessão.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 24
- Texto do artigo, página 6: (Síntese)
- Número ou marcador, página 6: 1. Ao Secretariado caberá a responsabilidade de transformar a síntese em Matriz de Recomendações, a qual deverá ser submetida ao Gabinete do Director do Serviço Provincial, nos cinco (5) dias úteis após a realização da sessão, para efeitos de aprovação.
- Número ou marcador, página 6: 2. Aprovada a Matriz a que se refere o número anterior, o chefe
- Texto do artigo, página 6: do Secretariado distribuirá para os restantes membros para o devido seguimento.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 25
- Texto do artigo, página 6: (Indumentária do Funcionário)
- Número ou marcador, página 6: 1. Os funcionários e agentes do Estado devem apresentar-se adequadamente vestidos.
- Número ou marcador, página 6: 2. Tendo em conta as especificidades do respectivo sector, cada
- Texto do artigo, página 6: órgão Central do Estado regulamentará, ouvidos os Ministros da Administração Estatal e do Plano e Finanças, sobre o fardamento dos seus funcionários.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 26
- Texto do artigo, página 7: (Identificação do Funcionário)
- Número ou marcador, página 7: 1. Os funcionários e agentes do Estado, no exercício das suas funções e no respectivo local de trabalho, devem ostentar um crachá e cartão de funcionário.
- Número ou marcador, página 7: 2. O crachá deve conter o emblema da República ou logótipo, a designação do sector e o nome, o número e a fotografia do funcionário, bem visíveis.
- Número ou marcador, página 7: 3. Compete ao Conselho Nacional da Função Pública regulamentar
- Texto do artigo, página 7: sobre as características do crachá.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV (Disposições Finais e Transitórias)
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 27
- Texto do artigo, página 7: (Quadro de Pessoal)
- Texto do artigo, página 7: O pessoal do Serviço Provincial de Infra-Estruturas é definido no quadro de pessoal comum do Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 28
- Texto do artigo, página 7: (Aprovação)
- Texto do artigo, página 7: Compete ao Secretário de Estado da Província, aprovar o presente Regulamento Interno.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 29
- Texto do artigo, página 7: (Dúvidas e omissões)
- Texto do artigo, página 7: As dúvidas e omissões que surgirem na aplicação do presente Regulamento Interno serão supridas por despacho do Director do Serviço Provincial de Infra-Estruturas.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 30
- Texto do artigo, página 7: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 7: O Presente Regulamento Interno entra em vigor a partir da data da sua aprovação.
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