Resolução n.º 4/APT/2020

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Resolução n.º 4/APT/2020

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Texto do artigo · p. 8 Assembleia Provincial
Texto do artigo · p. 8 Resolução n.º 4 /APT/2020 de 19 de Novembro
Texto do artigo · p. 8 Havendo necessidades de regulamentar a organização e funcionamento das Direcções Provinciais do Conselho Executivo, nos termos da alínea i) do artigo 11 da Lei n.º 6/2019, de 31 de Maio, conjugada com a alínea q) do artigo 8 do Regimento, e em conformidade com o artigo 24 do Decreto n.º 64/2020, de 7 de Agosto, a Assembleia Provincial delibera:
Número ou marcador · p. 8 Artigo 1. A aprovação dos Estatutos Orgânicos das Direções Provinciais e do Gabinete do Governador da Província de Tete, em anexo, que fazem parte integrante desta Resolução.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 2. A presente Resolução entra em vigor após a sua publicação
Texto do artigo · p. 8 Aprovada pela Assembleia Provincial de Tete, a 19 de Novembro de 2020. — O Presidente da Assembleia Provincial de Tete, Adelino Mafunga Jano.
Texto do artigo · p. 8 Estatuto Orgânico da Direcção Provincial da Cultura e Turismo
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO 1 Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 1 (Natureza)
Número ou marcador · p. 8 1. A Direcção Provincial da Cultura e Turismo é uma Instituição que assegura e implementa a execução das actividades nas áreas de Cultura e Turismo a nível da Província.
Número ou marcador · p. 8 2. A Direcção Provincial da Cultura e Turismo é o Órgão
Texto do artigo · p. 8 do Conselho Executivo de Governação Descentralizada Provincial, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Estado e subordina-se ao Conselho Executivo Provincial.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 2 (Atribuições Gerais)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções gerais das Direcções provinciais:
Número ou marcador · p. 8 a) Executar programas e planos definidos pelo Conselho Executivo Provincial;
Número ou marcador · p. 8 b) Orientar e apoiar as unidades económicas e sociais nos respectivos sectores de actividade;
Número ou marcador · p. 8 c) Garantir a gestão dos recursos humanos afectos ao sector;
Número ou marcador · p. 8 d) Preparar e executar o orçamento da Direcção;
Número ou marcador · p. 8 e) Elaborar a conta de gerência;
Número ou marcador · p. 8 f) Exercer as competências previstas em leis específicas relacionadas com os respectivos sectores de actividade;
Número ou marcador · p. 8 g) Implementar política nacionais com base nos planos e decisões do Conselho Executivo Provincial;
Número ou marcador · p. 8 h) Dirigir e controlar as actividades dos órgãos e instituições do sector e prestar a poio técnico – metodológico e administrativo;
Número ou marcador · p. 8 i) Promover a participação de organização e associações na materialização da política definida para a respectiva área de actuação;
Número ou marcador · p. 8 j) Sistematizar informação sobre a situação social e económica na respectiva área de actuação;
Número ou marcador · p. 8 k) Promover acções de prevenção e combate à exclusão social;
Número ou marcador · p. 8 l) Assessorar o Conselho Executivo Provincial nas matérias referentes ao sector.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 3 (Atribuições específicas)
Número ou marcador · p. 8 1. A Direcção Provincial de Cultura e Turismo tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 8 2. No âmbito da Cultura:
Número ou marcador · p. 8 a) Licenciar, fiscalizar e monitorar as actividades do sector;
Número ou marcador · p. 8 b) Promover a actividade audiovisual e cinematográfica, emitindo licenças do tipo B;
Número ou marcador · p. 8 c) Promover acções de gestão, protecção e prevenção do património cultural matéria em coordenação com outras instituições públicas e privadas na Província;
Número ou marcador · p. 8 d) Promover acções de investigação e pesquisa sócio- antropológicas sobre o património cultural;
Número ou marcador · p. 8 e) Promover a pesquisa e divulgação de artes e cultura;
Número ou marcador · p. 8 f) Promover o desenvolvimento de indústrias culturais e criativas;
Número ou marcador · p. 8 g) Assegurar a protecção e promoção dos direitos do autor e direitos conexos;
Número ou marcador · p. 8 h) Estimular a educação artística-cultural;
Número ou marcador · p. 8 i) Garantir a existência de bibliotecas públicas;
Número ou marcador · p. 8 j) Valorizar o uso de línguas locais;
Número ou marcador · p. 8 k) Sistematizar informação sobre o sector;
Número ou marcador · p. 8 l) Incentivar a construção, a reabilitação e a manutenção de infraestruturas de arte e cultura.
Número ou marcador · p. 8 m) Criar e garantir a operacionalidade de infra-estruturas de arte e cultura.
Número ou marcador · p. 9 3. No âmbito do Turismo:
Número ou marcador · p. 9 a) Participar no licenciamento, fiscalização e monitoria das actividades do sector, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 9 b) Autorizar a instalação, ampliação, mudança de localização e encerramento e suspensão da actividade de agência de viagens e turismo;
Número ou marcador · p. 9 c) Autorizar a instalação, alteração, ampliação, mudança de localização e encerramento de empreendimentos turísticos até três estrelas;
Número ou marcador · p. 9 d) Elaborar planos e estratégias da actividade do sector;
Número ou marcador · p. 9 e) Promover o desenvolvimento do turismo na província;
Número ou marcador · p. 9 f) Promover produtos e potencialidades turísticas;
Número ou marcador · p. 9 g) Sistematizar informação sobre recursos sobre recursos turísticos;
Número ou marcador · p. 9 h) Promover a qualidade e competitividade do turismo.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 4 (Áreas de Actividade)
Texto do artigo · p. 9 1.A Direcção Provincial da Cultura e Turismo realiza as suas actividades nas seguintes áreas:
Número ou marcador · p. 9 a) Preservação de Património e Actividades Culturais;
Número ou marcador · p. 9 b) Promoção do Desenvolvimento do Destino Turístico.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 5 (Estrutura)
Número ou marcador · p. 9 1. A Direcção Provincial da Cultura e Turismo tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 9 a) Departamentos;
Número ou marcador · p. 9 b) Repartições.
Número ou marcador · p. 9 2. A Direcção Provincial da Cultura e Turismo é dirigida por um
Texto do artigo · p. 9 Director Provincial nomeado pelo Governador Provincial.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 6 (Estrutura Orgânico)
Número ou marcador · p. 9 1. A Direcção Provincial da Cultura e Turismo tem a seguinte estrutura orgânica:
Número ou marcador · p. 9 a) Departamento de Património Cultural;
Número ou marcador · p. 9 b) Departamento do Turismo;
Número ou marcador · p. 9 c) Departamento das Industrias Culturais e Criativas;
Número ou marcador · p. 9 d) Departamento de Administração e Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 9 e) Departamento de Estudos e Planificação;
Número ou marcador · p. 9 f) Repartição de Assuntos Jurídicos;
Número ou marcador · p. 9 g) Repartição de Tecnologia de Informação e Comunicação;
Número ou marcador · p. 9 h) Repartição de Animação Artístico e Preservação Cultural;
Número ou marcador · p. 9 i) Repartição de Promoção de Desenvolvimento do Destino Turístico;
Número ou marcador · p. 9 j) Repartição de Licenciamento e Cadastro;
Número ou marcador · p. 9 k) Repartição de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 9 l) Repartição de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 9 m) Repartição de Gestão Documental;
Número ou marcador · p. 9 n) Repartição de Estatística;
Número ou marcador · p. 9 o) Repartição de Planificação;
Número ou marcador · p. 9 p) Repartição de Aquisições;
Número ou marcador · p. 9 q) Unidade de Controlo Interno;
Número ou marcador · p. 9 r) Secretariado Executivo.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 9 Da direcção Funções
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 9 (Director Provincial)
Número ou marcador · p. 9 1. No exercício das suas funções o Director Provincial subordina-se
Texto do artigo · p. 9 ao Conselho Executivo Provincial.
Número ou marcador · p. 9 2. Na realização das suas actividades, o Director Provincial obedece as orientações técnicas e metodológicas do ministério que superintende a área da cultura e turismo.
Número ou marcador · p. 9 3. O Director Provincial presta contas das suas actividades ao Governador Provincial ou Conselho Executivo Provincial.
Número ou marcador · p. 9 4. Para além das competências atribuídas por lei nos termos de
Texto do artigo · p. 9 artigo 26 do regulamento da lei dos órgãos locais do Estado aprovado pelo Decreto n.º 11/2005, de 10 de Junho, compete ao Director Provincial da cultura e turismo:
Número ou marcador · p. 9 a) Assegurar a Direcção técnica, orientar e realizar a supervisão de todo o funcionamento do sector da Direcção;
Número ou marcador · p. 9 b) Garantir a realização de todas as funções da Direcção e zelar pela aplicação de política e estratégias de desenvolvimento do sector da cultura e turismo da província;
Número ou marcador · p. 9 c) Garantir a execução dos planos e programas definidos pelo Conselho Executivo Provincial, referentes às áreas da cultura e turismo;
Número ou marcador · p. 9 d) Orientar e apoiar os Directores de serviços distritais que superintendem área da cultura e turismo;
Número ou marcador · p. 9 e) Orientar e apoiar as unidades económicas e sociais do ramo da cultura e turismo;
Número ou marcador · p. 9 f) Dirigir os processos de elaboração, execução e controlo dos planos e garantir uma gestão racional dos recursos humanos, materiais e financeiros da Direcção Provincial da cultura e turismo;
Número ou marcador · p. 9 g) Zelar pelo cumprimento das normas sobre a gestão de recursos humanos, financeiros e bens patrimoniais da Direcção Provincial e das leis, regulamentos e instruções superiormente em manadas;
Número ou marcador · p. 9 h) Prestar acessória técnica ao Conselho Executivo Provincial na área da Cultura e Turismo;
Número ou marcador · p. 9 i) Propor a nomeação, cessação, movimentação e transferências dos chefes de Departamentos e Repartição a nível da Direcção Provincial da cultura e turismo;
Número ou marcador · p. 9 j) Realizar actos e procedimentos administrativos que lhe compete nos termos da lei e os que lhe forem delegados pelo Governador Provincial;
Número ou marcador · p. 9 k) Assegurar a avaliação de Desempenho dos funcionários e agentes do Estado da Direcção Provincial da cultura e turismo e a respectiva premiação nos termos legais.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 8 (Departamento de Património Cultural)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções do Departamento de Património Cultural:
Número ou marcador · p. 9 a) Promover acções de gestão, protecção e preservação do Património Cultural material e imaterial em coordenação com outras instituições públicas e privadas no âmbito da sua competência.
Número ou marcador · p. 9 b) Promover acções de investigação e pesquisa sócio antropológicas sobre o património cultural da Província.
Número ou marcador · p. 9 c) Garantir a existência de bibliotecas públicas a nível de toda a Província;
Número ou marcador · p. 9 d) Incentivar a criação de instituições para a conservação e restauro de bens patrimoniais imóveis;
Número ou marcador · p. 9 e) Fiscalizar regularmente os bens do património cultural imóvel e propor medidas cautelares para a sua protecção;
Número ou marcador · p. 9 f) Promover a educação do cidadão na valorização e protecção dos bens do património cultural imóvel;
Número ou marcador · p. 9 g) Promover o registo de bens imóveis do património cultural;
Número ou marcador · p. 9 h) Integrar os monumentos, conjuntos e sítios nos programas de educação patrimonial e do turismo cultural, através de visitas guiadas e estabelecimentos de roteiro turísticos do património imóvel;
Número ou marcador · p. 9 i) Realizar outras actividades que lhes sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 10 2. O Departamento do Património Cultural é dirigido por chefe de
Texto do artigo · p. 10 Departamento Provincial, nomeado pelo Governador Provincial, sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 9 (Departamento de Turismo)
Número ou marcador · p. 10 1. São funções do Departamento de Turismo:
Número ou marcador · p. 10 a) Participar no licenciamento, fiscalização e monitoria das actividades do sector;
Número ou marcador · p. 10 b) Autorizar a instalação, ampliação, mudança de localização, encerramento e suspensão de actividade de agência de viagens e turismo;
Número ou marcador · p. 10 c) Autorizar a instalação, alteração, ampliação, mudança de localização e encerramento de empreendimentos turísticos até três estrelas;
Número ou marcador · p. 10 d) Elaborar planos e estratégias do sector;
Número ou marcador · p. 10 e) Promover o desenvolvimento do turismo na Província;
Número ou marcador · p. 10 f) Promover produtos e potencialidades turísticas;
Número ou marcador · p. 10 g) Sistematizar informação sobre recursos turísticos;
Número ou marcador · p. 10 h) Promover o aumento da qualidade e competitividade do turismo;
Número ou marcador · p. 10 i) Realizar outras actividades que lhes sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 10 2. O Departamento do Turismo é dirigido por um chefe do
Texto do artigo · p. 10 Departamento provincial, nomeado pelo Governador Provincial, sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 10 (Repartição de Promoção do Desenvolvimento do Destino Turístico)
Número ou marcador · p. 10 1. São funções da Repartição de Promoção do Desenvolvimento do Destino Turístico;
Número ou marcador · p. 10 a) Implementar políticas, planos e programas culturais e turísticos para a estrutura de diversificação da oferta dos produtos;
Número ou marcador · p. 10 b) Incentivar a realização de manifestações artísticas culturais, entretenimento nos empreendimentos turísticos até 3 estrelas, estabelecimentos de restauração e bebidas e sala de danças;
Número ou marcador · p. 10 c) Propor acções que concorram para a melhoria dos indicadores de competitividade a nível da Província;
Número ou marcador · p. 10 d) Conceber programas e projecto que contribuam para o desenvolvimento sustentável do turismo em sua competitividade a nível local;
Número ou marcador · p. 10 e) Estimular o desenvolvimento do turismo cultural, baseado na prática dos saberes das comunidades rurais, suburbanas e urbanas;
Número ou marcador · p. 10 f) Dar assistências metodológica a nível Provincial, distrital e local no desenvolvimento de políticas de ordenamento dos espaços destinados ao turismo e particulares zonas de interesse turísticos e outras áreas a definir;
Número ou marcador · p. 10 g) Orientar e acompanhar as acções e projectos de marketing turístico e artístico cultural das potencialidades da província no mercado nacional e internacional;
Número ou marcador · p. 10 h) Realizar outras actividades que lhes sejam superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 10 2. A Repartição de Promoção do Desenvolvimento do Destino
Texto do artigo · p. 10 Turístico é dirigida por um chefe de Repartição Provincial não autónomo, nomeado pelo Governador Provincial, sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 11 (Repartição de Licenciamento e Cadastro)
Número ou marcador · p. 10 1. São funções da Repartição de Licenciamento e Cadastros:
Número ou marcador · p. 10 a) Emitir parecer técnico sobre propostas de projectos de investimento, licenciamentos e cadastro;
Número ou marcador · p. 10 b) Efectuar estudos, análises de projectos e outros trabalhos no âmbito das funções da repartição;
Número ou marcador · p. 10 c) Monitorar a implementação dos projectos aprovados;
Número ou marcador · p. 10 d) Colaborar na organização e divulgação das normas e procedimentos de investimento no sector do turismo;
Número ou marcador · p. 10 e) Desenvolver programas de educação ambiental nos estabelecimentos hoteleiros e de restauração;
Número ou marcador · p. 10 f) Promover a elaboração e cumprimento de código de conduta para as actividades turísticas, alojamento turístico, restauração e bebidas e salas de dança;
Número ou marcador · p. 10 g) Emitir pareceres sobre outras matérias que lhe sejam solicitadas;
Número ou marcador · p. 10 h) Realizar vistorias aos estabelecimentos de alojamento turístico até 3 estrelas, e as agências de viajem e turismo.
Número ou marcador · p. 10 2. A Repartição de Licenciamento e Cadastro é dirigida por um chefe
Texto do artigo · p. 10 da Repartição Provincial não autónomo, nomeado pelo Governador Provincial, sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 12 (Departamento das Indústrias Culturais e Criativas)
Número ou marcador · p. 10 1. São funções do Departamento Provincial das Indústrias Culturais e Criativas:
Número ou marcador · p. 10 a) Licenciar, fiscalizar e monitorar as actividades do sector;
Número ou marcador · p. 10 b) Promover actividades audiovisual e cinematográfica, emitindo licenças do tipo B;
Número ou marcador · p. 10 c) Promover o desenvolvimento das indústrias culturais e criativas;
Número ou marcador · p. 10 d) Assegurar a protecção e promoção dos directos do autor e direitos conexos;
Número ou marcador · p. 10 e) Promover a pesquisa e divulgação sobre as artes e cultura;
Número ou marcador · p. 10 f) Estimular a educação artístico cultural;
Número ou marcador · p. 10 g) Incentivar a construção, reabilitação e manutenção de infra- -estruturas de artes e cultura;
Número ou marcador · p. 10 h) Realizar acções para o desenvolvimento do mercado local de produtos culturais, mediante mecanismos de distribuição, preços e taxas;
Número ou marcador · p. 10 i) Criar e garantir a operacionalidade de infra-estruturas de artes e cultura;
Número ou marcador · p. 10 j) Emitir pareceres sobre pedidos de licenciamento de instituições de ensino artísticos e vocacionais do nível provincial;
Número ou marcador · p. 10 k) Promover a valorização do artesanato, através do estímulo da organização de produtores em associações e da preservação e do desenvolvimento das técnicas tradicionais do fabrico;
Número ou marcador · p. 10 l) Estimular o associativismo cultural e a promoção do estatuto social e profissional do artista.
Número ou marcador · p. 10 m) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto orgânico e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 10 2. O Departamento de Indústrias Culturais e Criativas e dirigida
Texto do artigo · p. 10 por um chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Governador Provincial, sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 13 (Repartição de Animação Artístico e Preservação Cultural)
Número ou marcador · p. 10 1. São funções da Repartição de Animação Artístico e Preservação Cultural:
Número ou marcador · p. 10 a) Incentivar as acções e iniciativas artísticas nos domínios da criação e interpretação;
Número ou marcador · p. 10 b) Encorajar e apoiar indivíduos, grupos, associações e organizações que desenvolvam actividades no campo artístico e na promoção cultural;
Número ou marcador · p. 11 c) Promover o desenvolvimento artístico amador e profissional;
Número ou marcador · p. 11 d) Promover o intercâmbio artístico cultural;
Número ou marcador · p. 11 e) Promover o conhecimento e a valorização social das tradições populares e da literatura oral, enquanto elemento da identidade cultural de Tete;
Número ou marcador · p. 11 f) Estimular e apoiar o desenvolvimento das actividades artísticas nos domínios das artes cénicas, visuais e literárias;
Número ou marcador · p. 11 g) Realizar estudos e planos de actividades de coordenação e desenvolvimento de actividades culturais;
Número ou marcador · p. 11 h) Monitorar e avaliar projectos e programas estratégicos da Direcção.
Número ou marcador · p. 11 2. A Repartição de Animação Artístico e Preservação Cultural é dirigida por um chefe de Repartição Provincial não autónomo, nomeado pelo Governador Provincial, sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 14 (Departamento de Administração e Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 11 1. São funções do Departamento de Administração e Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 11 a) Participar na elaboração do plano de actividades e do orçamento;
Número ou marcador · p. 11 b) Propor, executar e controlar o orçamento da Direcção Provincial, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
Número ou marcador · p. 11 c) Emitir pareceres sobre os projectos de investimentos financiados pelo orçamento do Estado e por orçamentos externos;
Número ou marcador · p. 11 d) Fazer o registo do património actualizado em modelos apropriados;
Número ou marcador · p. 11 e) Elaborar o balanço anual sobre a execução do orçamento e submete-lo ao órgão competente;
Número ou marcador · p. 11 f) Efectuar a liquidação e pagamento das despesas inerentes ao funcionamento da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 11 g) Assegurar a implementação do sistema nacional de arquivos do Estado;
Número ou marcador · p. 11 h) Elaborar a proposta e gerir o quadro de pessoal da Direcção Provincial da cultura e turismo;
Número ou marcador · p. 11 i) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionáris e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 11 j) Implementar a estratégia de desenvolvimento dos recursos humanos da Direcção Provincial de acordo com as directrizes, normas e planos do conselho executivo provincial;
Número ou marcador · p. 11 k) Garantir a realização de desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 11 l) Organizar, controlar e manter actualizado o e-CAF, SISTAF, SIP da Direcção Provincial de acordo com orientações e normas definidas pelos órgãos competente;
Número ou marcador · p. 11 m) Elaborar planos de formação de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas, compatibilizando com os recursos humanos existente;
Número ou marcador · p. 11 n) Coordenar actividades no âmbito da implementação das estratégias de HIV/SIDA, género e pessoa com deficiência;
Número ou marcador · p. 11 o) Assistir o Director Provincial nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização;
Número ou marcador · p. 11 p) Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 11 q) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 11 2. O Departamento de Administração e Recursos Humanos é
Texto do artigo · p. 11 dirigido por um chefe do Departamento Provincial, nomeado pelo Governador Provincial, sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 15 (Repartição de Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 11 1. São funções da Repartição de Administração e Finanças:
Número ou marcador · p. 11 a) Propor, executar e controlar o orçamento da Direcção Provincial, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
Número ou marcador · p. 11 b) Garantir o controlo de execução dos investimentos financiados pelo orçamento do Estado e por orçamentos externos;
Número ou marcador · p. 11 c) Participar na elaboração de plano do orçamento;
Número ou marcador · p. 11 d) Zelar pela boa gestão do património do Estado alocado à Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 11 e) Elaborar o balanço anual sobre execução do orçamento e submete-lo à Direcção Provincial da Economia e Finanças e ao tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 11 f) Elaborar as relações de documentos de despesa a pagar e submeter à apreciação e aprovação;
Número ou marcador · p. 11 g) Organizar a conta de gerência;
Número ou marcador · p. 11 h) Organizar e manter actualizado o inventário e cadastro dos bens móveis e imóveis dos serviços;
Número ou marcador · p. 11 i) Assegurar em geral todas as demais tarefas de natureza contabilística.
Número ou marcador · p. 11 2. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas no termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 11 3. A Repartição de Administração e Finanças é dirigida por um chefe
Texto do artigo · p. 11 de Repartição Provincial não autónomo, nomeado pelo Governador Provincial, sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 16 (Repartição de Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 11 1. São funções da Repartição de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 11 a) Assegurar o cumprimento de Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 11 b) Elaborar e gerir quadro de pessoal;
Número ou marcador · p. 11 c) Assegurar a circulação adequada da correspondência, recepção, o registo, classificação, distribuição e expedição;
Número ou marcador · p. 11 d) Implementar a estratégia de desenvolvimento de recursos humanos da Direcção Provincial de acordo com as directrizes, normas e planos do conselho executivo provincial;
Número ou marcador · p. 11 e) Garantir a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 11 f) Organizar, controlar e manter actualizado o e-CAF e o e-SIP da Direcção Provincial de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 11 g) Propor políticas de formação para o sector e elaborar plano de formação de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas, contabilizando com os recursos existentes;
Número ou marcador · p. 11 h) Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 11 i) Proceder ao planeamento global dos Recursos Humanos, assegurando a respectiva consolidação;
Número ou marcador · p. 11 j) Elaborar o desenho organizacional e estruturar funções e valências no quadro de pessoal, de acordo com a legislação;
Número ou marcador · p. 11 k) Gerir critérios de assiduidade e de cumprimento de horários, de acordo com as normas definidas e com as orientações;
Número ou marcador · p. 11 l) Actualizar-se constantemente sobre a legislação da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 11 m) Executar a gestão do processo de avaliação do desempenho dos funcionários;
Número ou marcador · p. 11 n) Assegurar o encaminhamento da informação sobre recursos humanos aos diversos órgãos e entidades;
Número ou marcador · p. 11 o) Executar outras actividades, no domínio da administração e dos recursos humanos, para as quais lhe seja conferida competências.
Número ou marcador · p. 12 2. A Repartição de Recursos Humanos é dirigida por um chefe de Repartição Provincial não autónomo, nomeado pelo Governador Provincial, sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 17 (Repartição de Gestão Documental)
Número ou marcador · p. 12 1. São funções da Repartição de Gestão Documental as seguintes:
Número ou marcador · p. 12 a) Orientar e acompanhar o processo documental;
Número ou marcador · p. 12 b) Apoiar o desenvolvimento e implementação de projectos na área de gestão de documentos;
Número ou marcador · p. 12 c) Apoiar o desenvolvimento de procedimentos para a padronização e melhoria dos processos de gestão de documentos;
Número ou marcador · p. 12 d) Orientar as actividades de identificação das espécies documentais e participar no panejamento de novos documentos e no controle de multi-cópias;
Número ou marcador · p. 12 e) Planejar os serviços ou centros de documentação e informação constituídos de acervos arquivísticos e mistos;
Número ou marcador · p. 12 f) Orientar quanto à classificação, arranjo e descrição de documentos;
Número ou marcador · p. 12 g) Orientar a avaliação e selecção de documentos, para fins de preservação;
Número ou marcador · p. 12 h) Desenvolver estudos sobre documentos culturalmente importantes;
Número ou marcador · p. 12 i) Elaborar pareceres e trabalhos de complexidade sobre assuntos arquivísticos e técnico-administrativo;
Número ou marcador · p. 12 j) Uniformização de processos de reencaminhamento, aprovação, arquivo e eliminação dos documentos, mantendo o histórico de versões dos documentos.
Número ou marcador · p. 12 k) Manter actualizados os níveis de acesso a dados e documentos classificados;
Número ou marcador · p. 12 l) Proceder ao arquivo da documentação, assim como o respectivo controlo;
Número ou marcador · p. 12 m) Elaborar plano de emergência de evacuação de documentos;
Número ou marcador · p. 12 n) Garantir a segurança interna e externa dos locais de processamento, manuseamento e arquivo de documentos;
Número ou marcador · p. 12 o) Garantir a execução das políticas e estratégias de preservação de documentos do Estado;
Número ou marcador · p. 12 p) Assegurar a existência de pastas de arquivos na instituição;
Número ou marcador · p. 12 q) Proceder o controlo da implementação do SNAE nos respectivos sectores;
Número ou marcador · p. 12 r) Garantir a gestão interna de Higienização e ambiente saudável institucional;
Número ou marcador · p. 12 s) Assegurar o controlo e circulação dos expedientes;
Número ou marcador · p. 12 t) Atender o público e encaminhar nos seus devidos sectores para a satisfação dos seus interesses;
Número ou marcador · p. 12 u) Assegurar em geral todas as demais tarefas respeitantes ao expediente e auxiliar na construção de políticas que tornem a circulação documental mais racional e eficiente;
Número ou marcador · p. 12 v) Organizar todos os documentos confiados à sua guarda;
Número ou marcador · p. 12 w) Construir meios para avaliação dos documentos a conservar em todos os Serviços e promover a recuperação de documentos degradados procedendo à sua reprodução, evitando assim o seu extravio;
Texto do artigo · p. 12 x) Assegurar a implementação do sistema nacional de Arquivos do Estado;
Número ou marcador · p. 12 y) Realizar outras actividades que lhes sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 12 2. A Repartição de Gestão Documental é dirigida por um chefe
Texto do artigo · p. 12 de repartição provincial não autónomo, nomeado pelo Governador Provincial, sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 12 (Departamento de Estudos e Planificação)
Número ou marcador · p. 12 1. São funções do Departamento de Estudos e Planificação as seguintes:
Número ou marcador · p. 12 a) Organizar o programa de trabalho da Direcção;
Número ou marcador · p. 12 b) Coordenar o processo de planificação da Direcção;
Número ou marcador · p. 12 c) Garantir a sistematização das propostas do Plano Económico e Social e programa de actividades anuais;
Número ou marcador · p. 12 d) Elaborar as propostas do Plano Quinquenal do Governo (PQG), Cenário Fiscal de Médio Prazo e Plano Económico e Social;
Número ou marcador · p. 12 e) Formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longo prazo;
Número ou marcador · p. 12 f) Assegurar a publicação dos documentos e instrumentos para planificação;
Número ou marcador · p. 12 g) Divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias do sistema de planificação do sector;
Número ou marcador · p. 12 h) Monitorar e avaliar a implementação dos planos, programas e acções do sector;
Número ou marcador · p. 12 i) Assegurar a elaboração e controlo da execução dos programas e projectos de desenvolvimento do sector, a curto, médio e longo prazo e os programas de actividades da Direcção;
Número ou marcador · p. 12 j) Zelar por elaborar o balanço do PES/OE;
Número ou marcador · p. 12 k) Coordenar e orientar a formulação de políticas estratégicas;
Número ou marcador · p. 12 l) Proceder ao diagnóstico do sector, visando avaliar a sua cobertura, e eficácia interna e externa, bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros do mesmo;
Número ou marcador · p. 12 m) Coordenar, realizar e promover estudos para a identificação da situação e caracterização dos projectos e programas de propor soluções;
Número ou marcador · p. 12 n) Promover e realizar estudos e pesquisa de curto, médio e longo prazo;
Número ou marcador · p. 12 o) Participar na formulação e avaliação de políticas sectoriais;
Número ou marcador · p. 12 p) Assegurar a execução de quaisquer outros serviços impostos por lei ou determinação superior.
Número ou marcador · p. 12 2. O Departamento de Estudos e Planificação são dirigidos por
Texto do artigo · p. 12 um chefe do Departamento Provincial, nomeado pelo Governador Provincial, sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 12 (Repartição de Estatística)
Número ou marcador · p. 12 1. São funções da Repartição de Estatística as seguintes:
Número ou marcador · p. 12 a) Gestão diária e administração geral das Estatística, supervisionando a colecta, o processamento e a divulgação de informações estatísticas.
Número ou marcador · p. 12 b) Apresentação e divulgação de dados estatísticos, incluindo o preparo de relatórios escritos;
Número ou marcador · p. 12 c) Preparo dos relatórios das reuniões e de recomendações de acompanhamento.
Número ou marcador · p. 12 d) Avaliação e supervisão da implementação de técnicas e procedimentos inovadores atinentes à colecta, compilação, apresentação e divulgação de dados estatísticos, para atender aos requisitos da Direcção.
Número ou marcador · p. 12 e) Representação da Direcção em reuniões, conferências e outros fóruns.
Número ou marcador · p. 12 f) Apoio estatístico às outras áreas da Organização no preparo de documentos e apresentações.
Número ou marcador · p. 12 g) Determinação de fontes de receitas, mediante provisão de informações estatísticas.
Número ou marcador · p. 12 h) Gestão das informações estatísticas no site da Direcção.
Número ou marcador · p. 12 i) Analisar, efectuar estudos e o controlo estatístico relativamente a execução dos projectos e do orçamento;
Número ou marcador · p. 13 j) Analisar e executar o processamento da informação estatística
Texto do artigo · p. 13 do sector;
Número ou marcador · p. 13 k) Assegurar a recolha o tratamento da análise da informação estatística da cultura e turismo de acordo com a metodologia estatística aprovada;
Número ou marcador · p. 13 l) Elaborar indicadores estatísticos adequados e necessários à formulação das políticas e planeamento sectoriais e promover a sua divulgação;
Número ou marcador · p. 13 m) Realizar outras actividades que lhes sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 13 2. A Repartição de Estatística é dirigida por um chefe da Repartição Provincial, nomeado pelo Governador Provincial, sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 13 (Repartição de Planificação)
Número ou marcador · p. 13 1. São funções da Repartição de Planificação as seguintes:
Número ou marcador · p. 13 a) Garantir a sistematização das propostas do Plano Económico e Social e programa de actividades anuais;
Número ou marcador · p. 13 b) Elaborar as propostas do Plano Quinquenal do Governo (PQG), Cenário Fiscal de Médio Prazo e Plano Económico e Social;
Número ou marcador · p. 13 c) Zelar por elaborar o balanço do PES/OE;
Número ou marcador · p. 13 d) Coordenar a elaboração das propostas do plano de actividade periódica da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 13 e) Monitorar e avaliar programas e projectos estratégicos dos sectores;
Número ou marcador · p. 13 f) Realizar a avaliação do cumprimento do plano e programa da actividade da Direcção Provincial e globalizar os balanços e relatórios de cumprimento de acordo com a metodologia e periodicidade estabelecida;
Número ou marcador · p. 13 g) Promover o planeamento e acompanhamento da implementação de desenvolvimento em organização da reforma institucional, realizar estudos sobre a procura dos produtos artísticos, culturais e do turismo a nível local, tendências do mercado nacional e internacional;
Número ou marcador · p. 13 h) Assegurar a harmonização e coerência dos instrumentos de planificação estratégica, operacional e descentralizada entre os vários órgãos e instituições do Estado;
Número ou marcador · p. 13 i) Elaborar e propor, em coordenação com outros órgãos e instituições do Estado, o programa de investimento público com impacto sócio económico no País;
Número ou marcador · p. 13 j) Elaborar as metodologias, orientações e regulamentos para o orçamental de curto, médio e longos prazos em coordenação com o Ministério das Finanças;
Número ou marcador · p. 13 k) Garantir a capacitação e divulgação das metodologias, orientações e instruções de planos a todos os níveis;
Número ou marcador · p. 13 l) Realizar outras actividades que lhes sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 13 2. A Repartição de Planificação é dirigida por um chefe de Repartição
Texto do artigo · p. 13 Provincial, nomeado pelo Governador Provincial, sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 13 (Repartição de Assuntos Jurídicos)
Número ou marcador · p. 13 1. São funções da Repartição de Assuntos Jurídicos as seguintes:
Número ou marcador · p. 13 a) Emitir pareceres e prestar assessoria jurídica;
Número ou marcador · p. 13 b) Zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
Número ou marcador · p. 13 c) Propor providências legislativas que julgue necessárias;
Número ou marcador · p. 13 d) Pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências;
Número ou marcador · p. 13 e) Participar nos concursos públicos, garantindo a existência da legalidade dos actos;
Número ou marcador · p. 13 f) Emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
Número ou marcador · p. 13 g) Emitir parecer sobre processos de inquérito e sindicância e sobre adequação do relatório final à matéria investigada;
Número ou marcador · p. 13 h) Emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
Número ou marcador · p. 13 i) Analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal;
Número ou marcador · p. 13 j) Assessorar o dirigente quando em processo contencioso administrativo;
Número ou marcador · p. 13 k) Elaborar Estatutos Orgânicos, Regulamentos e outros instrumentos legais da instituição;
Número ou marcador · p. 13 l) Assessorar a instituição e representar nas reuniões de assuntos jurídicos;
Número ou marcador · p. 13 m) Dar parecer de todas as matérias quando solicitado;
Número ou marcador · p. 13 n) Assegurar a execução de quaisquer outros serviços impostos por lei ou determinação superior;
Número ou marcador · p. 13 o) Realizar outras actividades que lhes sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 13 2. A Repartição de Assuntos Jurídicos é dirigida por um chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador Provincial, sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 13 (Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação)
Número ou marcador · p. 13 1. São funções da Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação as seguintes:
Número ou marcador · p. 13 a) Propor a política concernente ao acesso, a utilização e segurança dos sistemas e tecnologias de comunicação no sector;
Número ou marcador · p. 13 b) Propor a definição de padrões de equipamento informático hardware e software e adquirir para Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 13 c) Administrar, manter e desenvolver a rede de computadores da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 13 d) Orientar e propor a aquisição, expansão e substituição de equipamentos de tratamento informação;
Número ou marcador · p. 13 e) Orientar e propor a formação do pessoal da Direcção Provincial na área informática e tecnologias de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 13 f) Coordenar a instalação, expansão e manutenção da rede, que suporte os sistemas de informação locais, estabelecendo os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
Número ou marcador · p. 13 g) Promover trocas de experiências sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de comunicação e informação;
Número ou marcador · p. 13 h) Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 13 i) Gerir as actividades de divulgação, publicidade e marketing da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 13 j) Assegurar os contactos da Direcção Provincial com órgão de comunicação social;
Número ou marcador · p. 13 k) Coordenar a manutenção e instalação da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação ao nível da Direcção Provincial e estabelecer os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
Número ou marcador · p. 13 l) Elaborar propostas de introdução de novas tecnologias de informação e comunicação no sector;
Número ou marcador · p. 14 m) Gerir e coordenar a informatização de todos os sistemas de
Texto do artigo · p. 14 informação da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 14 n) Realizar outras actividades que lhes sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 14 2. A Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação
Texto do artigo · p. 14 é dirigida por um chefe da Repartição Provincial, nomeado pelo Governador Provincial, sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 14 (Repartição de Aquisições)
Número ou marcador · p. 14 1. São funções de Repartição de Aquisições as seguintes:
Número ou marcador · p. 14 a) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação das entidades contratante;
Número ou marcador · p. 14 b) Preparar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício;
Número ou marcador · p. 14 c) Realizar a planificação sectorial anual das contratações;
Número ou marcador · p. 14 d) Elaborar os documentos de concurso;
Número ou marcador · p. 14 e) Observar os procedimentos de contratação previstos na respectiva legislação;
Número ou marcador · p. 14 f) Receber e processar as reclamações e os recursos interpostos e zelar pelo cumprimento dos procedimentos pertinentes;
Número ou marcador · p. 14 g) Apoiar e orientar as demais áreas de entidade contratante na elaboração do catálogos, contendo as especificações técnicas e de outros documentos pertinentes à contratação;
Número ou marcador · p. 14 h) Prestar assistência ao júri e zelar pelo cumprimento de todos procedimentos pertinentes;
Número ou marcador · p. 14 i) Submeter a documentação de contratação ao Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 14 j) Prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo na realização de inspecções e auditorias.
Número ou marcador · p. 14 2. A Repartição de Aquisições e dirigida por um chefe de Repartição
Texto do artigo · p. 14 Provincial, nomeado pelo Governador Provincial, sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 14 (Unidade de Controlo Interno)
Número ou marcador · p. 14 1. São funções da Unidade de Controlo Interno:
Número ou marcador · p. 14 a) Realizar de forma periódica, planificada ou por determinação superior, inspecções a nível interno;
Número ou marcador · p. 14 b) Fiscalizar a correcta administração dos meios humanos, materiais e financeiros postos à disposição da instituição;
Número ou marcador · p. 14 c) Prestar informações sobre as condições de funcionamento, de organização e de eficiência das áreas inspeccionadas e propor as devidas correcções;
Número ou marcador · p. 14 d) Realizar inquéritos e sindicâncias por determinação superior;
Número ou marcador · p. 14 e) Elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 14 f) Comunicar o resultado das inspecções às entidades inspeccionadas em conformidade com o princípio do contraditório;
Número ou marcador · p. 14 g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 14 2. A Unidade de Controlo Interno é dirigida por um chefe de
Texto do artigo · p. 14 Repartição autónoma, nomeado pelo Governador da Província, sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 14 (Secretariado Executivo)
Número ou marcador · p. 14 1. São funções do Secretariado Executivo as seguintes:
Número ou marcador · p. 14 a) Assistir o Director Provincial;
Número ou marcador · p. 14 b) Elaborar o programa do dirigente e criar condições para a sua execução;
Número ou marcador · p. 14 c) Marcar audiências;
Número ou marcador · p. 14 d) Secretariar os encontros e/ ou reuniões do dirigente sempre que por ele seja determinado e elaborar em tempo a respectiva acta ou síntese;
Número ou marcador · p. 14 e) Receber e fazer a triagem e distribuir a correspondência do Gabinete do Director;
Número ou marcador · p. 14 f) Organizar e manter actualizado o arquivo do dirigente;
Número ou marcador · p. 14 g) Redigir, dactilografar ou digitar notas e documentos por decisão do Director;
Número ou marcador · p. 14 h) Elaborar as convocatórias e preparar a documentação e condições logísticas para as reuniões a serem dirigidas pelo Director;
Número ou marcador · p. 14 i) Prestar apoio logístico aos dirigentes nas suas deslocações através de reserva e aquisição de bilhetes de passagem, assistência no aeroporto, reserva de hotéis, etc.
Número ou marcador · p. 14 j) Controlar e executar as decisões do dirigente através do contacto permanente com os responsáveis das unidades orgânicas subordinadas;
Número ou marcador · p. 14 k) Executar todas as outras ordens e determinações do Director.
Número ou marcador · p. 14 2. O Secretariado Executivo Provincial é dirigido por um Secretário Executivo Provincial, nomeado pelo Governador da Província, sob proposta do Director Província.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO 3
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 8: Assembleia Provincial
  2. Texto do artigo, página 8: Resolução n.º 4 /APT/2020 de 19 de Novembro
  3. Texto do artigo, página 8: Havendo necessidades de regulamentar a organização e funcionamento das Direcções Provinciais do Conselho Executivo, nos termos da alínea i) do artigo 11 da Lei n.º 6/2019, de 31 de Maio, conjugada com a alínea q) do artigo 8 do Regimento, e em conformidade com o artigo 24 do Decreto n.º 64/2020, de 7 de Agosto, a Assembleia Provincial delibera:
  4. Número ou marcador, página 8: Artigo 1. A aprovação dos Estatutos Orgânicos das Direções Provinciais e do Gabinete do Governador da Província de Tete, em anexo, que fazem parte integrante desta Resolução.
  5. Número ou marcador, página 8: Artigo 2. A presente Resolução entra em vigor após a sua publicação
  6. Texto do artigo, página 8: Aprovada pela Assembleia Provincial de Tete, a 19 de Novembro de 2020. — O Presidente da Assembleia Provincial de Tete, Adelino Mafunga Jano.
  7. Texto do artigo, página 8: Estatuto Orgânico da Direcção Provincial da Cultura e Turismo
  8. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO 1 Das disposições gerais
  9. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 1 (Natureza)
  10. Número ou marcador, página 8: 1. A Direcção Provincial da Cultura e Turismo é uma Instituição que assegura e implementa a execução das actividades nas áreas de Cultura e Turismo a nível da Província.
  11. Número ou marcador, página 8: 2. A Direcção Provincial da Cultura e Turismo é o Órgão
  12. Texto do artigo, página 8: do Conselho Executivo de Governação Descentralizada Provincial, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Estado e subordina-se ao Conselho Executivo Provincial.
  13. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 2 (Atribuições Gerais)
  14. Número ou marcador, página 8: 1. São funções gerais das Direcções provinciais:
  15. Número ou marcador, página 8: a) Executar programas e planos definidos pelo Conselho Executivo Provincial;
  16. Número ou marcador, página 8: b) Orientar e apoiar as unidades económicas e sociais nos respectivos sectores de actividade;
  17. Número ou marcador, página 8: c) Garantir a gestão dos recursos humanos afectos ao sector;
  18. Número ou marcador, página 8: d) Preparar e executar o orçamento da Direcção;
  19. Número ou marcador, página 8: e) Elaborar a conta de gerência;
  20. Número ou marcador, página 8: f) Exercer as competências previstas em leis específicas relacionadas com os respectivos sectores de actividade;
  21. Número ou marcador, página 8: g) Implementar política nacionais com base nos planos e decisões do Conselho Executivo Provincial;
  22. Número ou marcador, página 8: h) Dirigir e controlar as actividades dos órgãos e instituições do sector e prestar a poio técnico – metodológico e administrativo;
  23. Número ou marcador, página 8: i) Promover a participação de organização e associações na materialização da política definida para a respectiva área de actuação;
  24. Número ou marcador, página 8: j) Sistematizar informação sobre a situação social e económica na respectiva área de actuação;
  25. Número ou marcador, página 8: k) Promover acções de prevenção e combate à exclusão social;
  26. Número ou marcador, página 8: l) Assessorar o Conselho Executivo Provincial nas matérias referentes ao sector.
  27. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 3 (Atribuições específicas)
  28. Número ou marcador, página 8: 1. A Direcção Provincial de Cultura e Turismo tem as seguintes funções:
  29. Número ou marcador, página 8: 2. No âmbito da Cultura:
  30. Número ou marcador, página 8: a) Licenciar, fiscalizar e monitorar as actividades do sector;
  31. Número ou marcador, página 8: b) Promover a actividade audiovisual e cinematográfica, emitindo licenças do tipo B;
  32. Número ou marcador, página 8: c) Promover acções de gestão, protecção e prevenção do património cultural matéria em coordenação com outras instituições públicas e privadas na Província;
  33. Número ou marcador, página 8: d) Promover acções de investigação e pesquisa sócio- antropológicas sobre o património cultural;
  34. Número ou marcador, página 8: e) Promover a pesquisa e divulgação de artes e cultura;
  35. Número ou marcador, página 8: f) Promover o desenvolvimento de indústrias culturais e criativas;
  36. Número ou marcador, página 8: g) Assegurar a protecção e promoção dos direitos do autor e direitos conexos;
  37. Número ou marcador, página 8: h) Estimular a educação artística-cultural;
  38. Número ou marcador, página 8: i) Garantir a existência de bibliotecas públicas;
  39. Número ou marcador, página 8: j) Valorizar o uso de línguas locais;
  40. Número ou marcador, página 8: k) Sistematizar informação sobre o sector;
  41. Número ou marcador, página 8: l) Incentivar a construção, a reabilitação e a manutenção de infraestruturas de arte e cultura.
  42. Número ou marcador, página 8: m) Criar e garantir a operacionalidade de infra-estruturas de arte e cultura.
  43. Número ou marcador, página 9: 3. No âmbito do Turismo:
  44. Número ou marcador, página 9: a) Participar no licenciamento, fiscalização e monitoria das actividades do sector, nos termos da lei;
  45. Número ou marcador, página 9: b) Autorizar a instalação, ampliação, mudança de localização e encerramento e suspensão da actividade de agência de viagens e turismo;
  46. Número ou marcador, página 9: c) Autorizar a instalação, alteração, ampliação, mudança de localização e encerramento de empreendimentos turísticos até três estrelas;
  47. Número ou marcador, página 9: d) Elaborar planos e estratégias da actividade do sector;
  48. Número ou marcador, página 9: e) Promover o desenvolvimento do turismo na província;
  49. Número ou marcador, página 9: f) Promover produtos e potencialidades turísticas;
  50. Número ou marcador, página 9: g) Sistematizar informação sobre recursos sobre recursos turísticos;
  51. Número ou marcador, página 9: h) Promover a qualidade e competitividade do turismo.
  52. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 4 (Áreas de Actividade)
  53. Texto do artigo, página 9: 1.A Direcção Provincial da Cultura e Turismo realiza as suas actividades nas seguintes áreas:
  54. Número ou marcador, página 9: a) Preservação de Património e Actividades Culturais;
  55. Número ou marcador, página 9: b) Promoção do Desenvolvimento do Destino Turístico.
  56. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 5 (Estrutura)
  57. Número ou marcador, página 9: 1. A Direcção Provincial da Cultura e Turismo tem a seguinte estrutura:
  58. Número ou marcador, página 9: a) Departamentos;
  59. Número ou marcador, página 9: b) Repartições.
  60. Número ou marcador, página 9: 2. A Direcção Provincial da Cultura e Turismo é dirigida por um
  61. Texto do artigo, página 9: Director Provincial nomeado pelo Governador Provincial.
  62. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 6 (Estrutura Orgânico)
  63. Número ou marcador, página 9: 1. A Direcção Provincial da Cultura e Turismo tem a seguinte estrutura orgânica:
  64. Número ou marcador, página 9: a) Departamento de Património Cultural;
  65. Número ou marcador, página 9: b) Departamento do Turismo;
  66. Número ou marcador, página 9: c) Departamento das Industrias Culturais e Criativas;
  67. Número ou marcador, página 9: d) Departamento de Administração e Recursos Humanos;
  68. Número ou marcador, página 9: e) Departamento de Estudos e Planificação;
  69. Número ou marcador, página 9: f) Repartição de Assuntos Jurídicos;
  70. Número ou marcador, página 9: g) Repartição de Tecnologia de Informação e Comunicação;
  71. Número ou marcador, página 9: h) Repartição de Animação Artístico e Preservação Cultural;
  72. Número ou marcador, página 9: i) Repartição de Promoção de Desenvolvimento do Destino Turístico;
  73. Número ou marcador, página 9: j) Repartição de Licenciamento e Cadastro;
  74. Número ou marcador, página 9: k) Repartição de Administração e Finanças;
  75. Número ou marcador, página 9: l) Repartição de Recursos Humanos;
  76. Número ou marcador, página 9: m) Repartição de Gestão Documental;
  77. Número ou marcador, página 9: n) Repartição de Estatística;
  78. Número ou marcador, página 9: o) Repartição de Planificação;
  79. Número ou marcador, página 9: p) Repartição de Aquisições;
  80. Número ou marcador, página 9: q) Unidade de Controlo Interno;
  81. Número ou marcador, página 9: r) Secretariado Executivo.
  82. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO II
  83. Texto do artigo, página 9: Da direcção Funções
  84. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 7
  85. Texto do artigo, página 9: (Director Provincial)
  86. Número ou marcador, página 9: 1. No exercício das suas funções o Director Provincial subordina-se
  87. Texto do artigo, página 9: ao Conselho Executivo Provincial.
  88. Número ou marcador, página 9: 2. Na realização das suas actividades, o Director Provincial obedece as orientações técnicas e metodológicas do ministério que superintende a área da cultura e turismo.
  89. Número ou marcador, página 9: 3. O Director Provincial presta contas das suas actividades ao Governador Provincial ou Conselho Executivo Provincial.
  90. Número ou marcador, página 9: 4. Para além das competências atribuídas por lei nos termos de
  91. Texto do artigo, página 9: artigo 26 do regulamento da lei dos órgãos locais do Estado aprovado pelo Decreto n.º 11/2005, de 10 de Junho, compete ao Director Provincial da cultura e turismo:
  92. Número ou marcador, página 9: a) Assegurar a Direcção técnica, orientar e realizar a supervisão de todo o funcionamento do sector da Direcção;
  93. Número ou marcador, página 9: b) Garantir a realização de todas as funções da Direcção e zelar pela aplicação de política e estratégias de desenvolvimento do sector da cultura e turismo da província;
  94. Número ou marcador, página 9: c) Garantir a execução dos planos e programas definidos pelo Conselho Executivo Provincial, referentes às áreas da cultura e turismo;
  95. Número ou marcador, página 9: d) Orientar e apoiar os Directores de serviços distritais que superintendem área da cultura e turismo;
  96. Número ou marcador, página 9: e) Orientar e apoiar as unidades económicas e sociais do ramo da cultura e turismo;
  97. Número ou marcador, página 9: f) Dirigir os processos de elaboração, execução e controlo dos planos e garantir uma gestão racional dos recursos humanos, materiais e financeiros da Direcção Provincial da cultura e turismo;
  98. Número ou marcador, página 9: g) Zelar pelo cumprimento das normas sobre a gestão de recursos humanos, financeiros e bens patrimoniais da Direcção Provincial e das leis, regulamentos e instruções superiormente em manadas;
  99. Número ou marcador, página 9: h) Prestar acessória técnica ao Conselho Executivo Provincial na área da Cultura e Turismo;
  100. Número ou marcador, página 9: i) Propor a nomeação, cessação, movimentação e transferências dos chefes de Departamentos e Repartição a nível da Direcção Provincial da cultura e turismo;
  101. Número ou marcador, página 9: j) Realizar actos e procedimentos administrativos que lhe compete nos termos da lei e os que lhe forem delegados pelo Governador Provincial;
  102. Número ou marcador, página 9: k) Assegurar a avaliação de Desempenho dos funcionários e agentes do Estado da Direcção Provincial da cultura e turismo e a respectiva premiação nos termos legais.
  103. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 8 (Departamento de Património Cultural)
  104. Número ou marcador, página 9: 1. São funções do Departamento de Património Cultural:
  105. Número ou marcador, página 9: a) Promover acções de gestão, protecção e preservação do Património Cultural material e imaterial em coordenação com outras instituições públicas e privadas no âmbito da sua competência.
  106. Número ou marcador, página 9: b) Promover acções de investigação e pesquisa sócio antropológicas sobre o património cultural da Província.
  107. Número ou marcador, página 9: c) Garantir a existência de bibliotecas públicas a nível de toda a Província;
  108. Número ou marcador, página 9: d) Incentivar a criação de instituições para a conservação e restauro de bens patrimoniais imóveis;
  109. Número ou marcador, página 9: e) Fiscalizar regularmente os bens do património cultural imóvel e propor medidas cautelares para a sua protecção;
  110. Número ou marcador, página 9: f) Promover a educação do cidadão na valorização e protecção dos bens do património cultural imóvel;
  111. Número ou marcador, página 9: g) Promover o registo de bens imóveis do património cultural;
  112. Número ou marcador, página 9: h) Integrar os monumentos, conjuntos e sítios nos programas de educação patrimonial e do turismo cultural, através de visitas guiadas e estabelecimentos de roteiro turísticos do património imóvel;
  113. Número ou marcador, página 9: i) Realizar outras actividades que lhes sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
  114. Número ou marcador, página 10: 2. O Departamento do Património Cultural é dirigido por chefe de
  115. Texto do artigo, página 10: Departamento Provincial, nomeado pelo Governador Provincial, sob proposta do Director Provincial.
  116. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 9 (Departamento de Turismo)
  117. Número ou marcador, página 10: 1. São funções do Departamento de Turismo:
  118. Número ou marcador, página 10: a) Participar no licenciamento, fiscalização e monitoria das actividades do sector;
  119. Número ou marcador, página 10: b) Autorizar a instalação, ampliação, mudança de localização, encerramento e suspensão de actividade de agência de viagens e turismo;
  120. Número ou marcador, página 10: c) Autorizar a instalação, alteração, ampliação, mudança de localização e encerramento de empreendimentos turísticos até três estrelas;
  121. Número ou marcador, página 10: d) Elaborar planos e estratégias do sector;
  122. Número ou marcador, página 10: e) Promover o desenvolvimento do turismo na Província;
  123. Número ou marcador, página 10: f) Promover produtos e potencialidades turísticas;
  124. Número ou marcador, página 10: g) Sistematizar informação sobre recursos turísticos;
  125. Número ou marcador, página 10: h) Promover o aumento da qualidade e competitividade do turismo;
  126. Número ou marcador, página 10: i) Realizar outras actividades que lhes sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
  127. Número ou marcador, página 10: 2. O Departamento do Turismo é dirigido por um chefe do
  128. Texto do artigo, página 10: Departamento provincial, nomeado pelo Governador Provincial, sob proposta do Director Provincial.
  129. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 10 (Repartição de Promoção do Desenvolvimento do Destino Turístico)
  130. Número ou marcador, página 10: 1. São funções da Repartição de Promoção do Desenvolvimento do Destino Turístico;
  131. Número ou marcador, página 10: a) Implementar políticas, planos e programas culturais e turísticos para a estrutura de diversificação da oferta dos produtos;
  132. Número ou marcador, página 10: b) Incentivar a realização de manifestações artísticas culturais, entretenimento nos empreendimentos turísticos até 3 estrelas, estabelecimentos de restauração e bebidas e sala de danças;
  133. Número ou marcador, página 10: c) Propor acções que concorram para a melhoria dos indicadores de competitividade a nível da Província;
  134. Número ou marcador, página 10: d) Conceber programas e projecto que contribuam para o desenvolvimento sustentável do turismo em sua competitividade a nível local;
  135. Número ou marcador, página 10: e) Estimular o desenvolvimento do turismo cultural, baseado na prática dos saberes das comunidades rurais, suburbanas e urbanas;
  136. Número ou marcador, página 10: f) Dar assistências metodológica a nível Provincial, distrital e local no desenvolvimento de políticas de ordenamento dos espaços destinados ao turismo e particulares zonas de interesse turísticos e outras áreas a definir;
  137. Número ou marcador, página 10: g) Orientar e acompanhar as acções e projectos de marketing turístico e artístico cultural das potencialidades da província no mercado nacional e internacional;
  138. Número ou marcador, página 10: h) Realizar outras actividades que lhes sejam superiormente determinadas.
  139. Número ou marcador, página 10: 2. A Repartição de Promoção do Desenvolvimento do Destino
  140. Texto do artigo, página 10: Turístico é dirigida por um chefe de Repartição Provincial não autónomo, nomeado pelo Governador Provincial, sob proposta do Director Provincial.
  141. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 11 (Repartição de Licenciamento e Cadastro)
  142. Número ou marcador, página 10: 1. São funções da Repartição de Licenciamento e Cadastros:
  143. Número ou marcador, página 10: a) Emitir parecer técnico sobre propostas de projectos de investimento, licenciamentos e cadastro;
  144. Número ou marcador, página 10: b) Efectuar estudos, análises de projectos e outros trabalhos no âmbito das funções da repartição;
  145. Número ou marcador, página 10: c) Monitorar a implementação dos projectos aprovados;
  146. Número ou marcador, página 10: d) Colaborar na organização e divulgação das normas e procedimentos de investimento no sector do turismo;
  147. Número ou marcador, página 10: e) Desenvolver programas de educação ambiental nos estabelecimentos hoteleiros e de restauração;
  148. Número ou marcador, página 10: f) Promover a elaboração e cumprimento de código de conduta para as actividades turísticas, alojamento turístico, restauração e bebidas e salas de dança;
  149. Número ou marcador, página 10: g) Emitir pareceres sobre outras matérias que lhe sejam solicitadas;
  150. Número ou marcador, página 10: h) Realizar vistorias aos estabelecimentos de alojamento turístico até 3 estrelas, e as agências de viajem e turismo.
  151. Número ou marcador, página 10: 2. A Repartição de Licenciamento e Cadastro é dirigida por um chefe
  152. Texto do artigo, página 10: da Repartição Provincial não autónomo, nomeado pelo Governador Provincial, sob proposta do Director Provincial.
  153. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 12 (Departamento das Indústrias Culturais e Criativas)
  154. Número ou marcador, página 10: 1. São funções do Departamento Provincial das Indústrias Culturais e Criativas:
  155. Número ou marcador, página 10: a) Licenciar, fiscalizar e monitorar as actividades do sector;
  156. Número ou marcador, página 10: b) Promover actividades audiovisual e cinematográfica, emitindo licenças do tipo B;
  157. Número ou marcador, página 10: c) Promover o desenvolvimento das indústrias culturais e criativas;
  158. Número ou marcador, página 10: d) Assegurar a protecção e promoção dos directos do autor e direitos conexos;
  159. Número ou marcador, página 10: e) Promover a pesquisa e divulgação sobre as artes e cultura;
  160. Número ou marcador, página 10: f) Estimular a educação artístico cultural;
  161. Número ou marcador, página 10: g) Incentivar a construção, reabilitação e manutenção de infra- -estruturas de artes e cultura;
  162. Número ou marcador, página 10: h) Realizar acções para o desenvolvimento do mercado local de produtos culturais, mediante mecanismos de distribuição, preços e taxas;
  163. Número ou marcador, página 10: i) Criar e garantir a operacionalidade de infra-estruturas de artes e cultura;
  164. Número ou marcador, página 10: j) Emitir pareceres sobre pedidos de licenciamento de instituições de ensino artísticos e vocacionais do nível provincial;
  165. Número ou marcador, página 10: k) Promover a valorização do artesanato, através do estímulo da organização de produtores em associações e da preservação e do desenvolvimento das técnicas tradicionais do fabrico;
  166. Número ou marcador, página 10: l) Estimular o associativismo cultural e a promoção do estatuto social e profissional do artista.
  167. Número ou marcador, página 10: m) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto orgânico e demais legislação aplicável.
  168. Número ou marcador, página 10: 2. O Departamento de Indústrias Culturais e Criativas e dirigida
  169. Texto do artigo, página 10: por um chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Governador Provincial, sob proposta do Director Provincial.
  170. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 13 (Repartição de Animação Artístico e Preservação Cultural)
  171. Número ou marcador, página 10: 1. São funções da Repartição de Animação Artístico e Preservação Cultural:
  172. Número ou marcador, página 10: a) Incentivar as acções e iniciativas artísticas nos domínios da criação e interpretação;
  173. Número ou marcador, página 10: b) Encorajar e apoiar indivíduos, grupos, associações e organizações que desenvolvam actividades no campo artístico e na promoção cultural;
  174. Número ou marcador, página 11: c) Promover o desenvolvimento artístico amador e profissional;
  175. Número ou marcador, página 11: d) Promover o intercâmbio artístico cultural;
  176. Número ou marcador, página 11: e) Promover o conhecimento e a valorização social das tradições populares e da literatura oral, enquanto elemento da identidade cultural de Tete;
  177. Número ou marcador, página 11: f) Estimular e apoiar o desenvolvimento das actividades artísticas nos domínios das artes cénicas, visuais e literárias;
  178. Número ou marcador, página 11: g) Realizar estudos e planos de actividades de coordenação e desenvolvimento de actividades culturais;
  179. Número ou marcador, página 11: h) Monitorar e avaliar projectos e programas estratégicos da Direcção.
  180. Número ou marcador, página 11: 2. A Repartição de Animação Artístico e Preservação Cultural é dirigida por um chefe de Repartição Provincial não autónomo, nomeado pelo Governador Provincial, sob proposta do Director Provincial.
  181. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 14 (Departamento de Administração e Recursos Humanos)
  182. Número ou marcador, página 11: 1. São funções do Departamento de Administração e Recursos Humanos:
  183. Número ou marcador, página 11: a) Participar na elaboração do plano de actividades e do orçamento;
  184. Número ou marcador, página 11: b) Propor, executar e controlar o orçamento da Direcção Provincial, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
  185. Número ou marcador, página 11: c) Emitir pareceres sobre os projectos de investimentos financiados pelo orçamento do Estado e por orçamentos externos;
  186. Número ou marcador, página 11: d) Fazer o registo do património actualizado em modelos apropriados;
  187. Número ou marcador, página 11: e) Elaborar o balanço anual sobre a execução do orçamento e submete-lo ao órgão competente;
  188. Número ou marcador, página 11: f) Efectuar a liquidação e pagamento das despesas inerentes ao funcionamento da Direcção Provincial;
  189. Número ou marcador, página 11: g) Assegurar a implementação do sistema nacional de arquivos do Estado;
  190. Número ou marcador, página 11: h) Elaborar a proposta e gerir o quadro de pessoal da Direcção Provincial da cultura e turismo;
  191. Número ou marcador, página 11: i) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionáris e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
  192. Número ou marcador, página 11: j) Implementar a estratégia de desenvolvimento dos recursos humanos da Direcção Provincial de acordo com as directrizes, normas e planos do conselho executivo provincial;
  193. Número ou marcador, página 11: k) Garantir a realização de desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
  194. Número ou marcador, página 11: l) Organizar, controlar e manter actualizado o e-CAF, SISTAF, SIP da Direcção Provincial de acordo com orientações e normas definidas pelos órgãos competente;
  195. Número ou marcador, página 11: m) Elaborar planos de formação de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas, compatibilizando com os recursos humanos existente;
  196. Número ou marcador, página 11: n) Coordenar actividades no âmbito da implementação das estratégias de HIV/SIDA, género e pessoa com deficiência;
  197. Número ou marcador, página 11: o) Assistir o Director Provincial nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização;
  198. Número ou marcador, página 11: p) Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
  199. Número ou marcador, página 11: q) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
  200. Número ou marcador, página 11: 2. O Departamento de Administração e Recursos Humanos é
  201. Texto do artigo, página 11: dirigido por um chefe do Departamento Provincial, nomeado pelo Governador Provincial, sob proposta do Director Provincial.
  202. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 15 (Repartição de Administração e Finanças)
  203. Número ou marcador, página 11: 1. São funções da Repartição de Administração e Finanças:
  204. Número ou marcador, página 11: a) Propor, executar e controlar o orçamento da Direcção Provincial, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
  205. Número ou marcador, página 11: b) Garantir o controlo de execução dos investimentos financiados pelo orçamento do Estado e por orçamentos externos;
  206. Número ou marcador, página 11: c) Participar na elaboração de plano do orçamento;
  207. Número ou marcador, página 11: d) Zelar pela boa gestão do património do Estado alocado à Direcção Provincial;
  208. Número ou marcador, página 11: e) Elaborar o balanço anual sobre execução do orçamento e submete-lo à Direcção Provincial da Economia e Finanças e ao tribunal Administrativo;
  209. Número ou marcador, página 11: f) Elaborar as relações de documentos de despesa a pagar e submeter à apreciação e aprovação;
  210. Número ou marcador, página 11: g) Organizar a conta de gerência;
  211. Número ou marcador, página 11: h) Organizar e manter actualizado o inventário e cadastro dos bens móveis e imóveis dos serviços;
  212. Número ou marcador, página 11: i) Assegurar em geral todas as demais tarefas de natureza contabilística.
  213. Número ou marcador, página 11: 2. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas no termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
  214. Número ou marcador, página 11: 3. A Repartição de Administração e Finanças é dirigida por um chefe
  215. Texto do artigo, página 11: de Repartição Provincial não autónomo, nomeado pelo Governador Provincial, sob proposta do Director Provincial.
  216. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 16 (Repartição de Recursos Humanos)
  217. Número ou marcador, página 11: 1. São funções da Repartição de Recursos Humanos:
  218. Número ou marcador, página 11: a) Assegurar o cumprimento de Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
  219. Número ou marcador, página 11: b) Elaborar e gerir quadro de pessoal;
  220. Número ou marcador, página 11: c) Assegurar a circulação adequada da correspondência, recepção, o registo, classificação, distribuição e expedição;
  221. Número ou marcador, página 11: d) Implementar a estratégia de desenvolvimento de recursos humanos da Direcção Provincial de acordo com as directrizes, normas e planos do conselho executivo provincial;
  222. Número ou marcador, página 11: e) Garantir a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
  223. Número ou marcador, página 11: f) Organizar, controlar e manter actualizado o e-CAF e o e-SIP da Direcção Provincial de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  224. Número ou marcador, página 11: g) Propor políticas de formação para o sector e elaborar plano de formação de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas, contabilizando com os recursos existentes;
  225. Número ou marcador, página 11: h) Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
  226. Número ou marcador, página 11: i) Proceder ao planeamento global dos Recursos Humanos, assegurando a respectiva consolidação;
  227. Número ou marcador, página 11: j) Elaborar o desenho organizacional e estruturar funções e valências no quadro de pessoal, de acordo com a legislação;
  228. Número ou marcador, página 11: k) Gerir critérios de assiduidade e de cumprimento de horários, de acordo com as normas definidas e com as orientações;
  229. Número ou marcador, página 11: l) Actualizar-se constantemente sobre a legislação da Administração Pública;
  230. Número ou marcador, página 11: m) Executar a gestão do processo de avaliação do desempenho dos funcionários;
  231. Número ou marcador, página 11: n) Assegurar o encaminhamento da informação sobre recursos humanos aos diversos órgãos e entidades;
  232. Número ou marcador, página 11: o) Executar outras actividades, no domínio da administração e dos recursos humanos, para as quais lhe seja conferida competências.
  233. Número ou marcador, página 12: 2. A Repartição de Recursos Humanos é dirigida por um chefe de Repartição Provincial não autónomo, nomeado pelo Governador Provincial, sob proposta do Director Provincial.
  234. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 17 (Repartição de Gestão Documental)
  235. Número ou marcador, página 12: 1. São funções da Repartição de Gestão Documental as seguintes:
  236. Número ou marcador, página 12: a) Orientar e acompanhar o processo documental;
  237. Número ou marcador, página 12: b) Apoiar o desenvolvimento e implementação de projectos na área de gestão de documentos;
  238. Número ou marcador, página 12: c) Apoiar o desenvolvimento de procedimentos para a padronização e melhoria dos processos de gestão de documentos;
  239. Número ou marcador, página 12: d) Orientar as actividades de identificação das espécies documentais e participar no panejamento de novos documentos e no controle de multi-cópias;
  240. Número ou marcador, página 12: e) Planejar os serviços ou centros de documentação e informação constituídos de acervos arquivísticos e mistos;
  241. Número ou marcador, página 12: f) Orientar quanto à classificação, arranjo e descrição de documentos;
  242. Número ou marcador, página 12: g) Orientar a avaliação e selecção de documentos, para fins de preservação;
  243. Número ou marcador, página 12: h) Desenvolver estudos sobre documentos culturalmente importantes;
  244. Número ou marcador, página 12: i) Elaborar pareceres e trabalhos de complexidade sobre assuntos arquivísticos e técnico-administrativo;
  245. Número ou marcador, página 12: j) Uniformização de processos de reencaminhamento, aprovação, arquivo e eliminação dos documentos, mantendo o histórico de versões dos documentos.
  246. Número ou marcador, página 12: k) Manter actualizados os níveis de acesso a dados e documentos classificados;
  247. Número ou marcador, página 12: l) Proceder ao arquivo da documentação, assim como o respectivo controlo;
  248. Número ou marcador, página 12: m) Elaborar plano de emergência de evacuação de documentos;
  249. Número ou marcador, página 12: n) Garantir a segurança interna e externa dos locais de processamento, manuseamento e arquivo de documentos;
  250. Número ou marcador, página 12: o) Garantir a execução das políticas e estratégias de preservação de documentos do Estado;
  251. Número ou marcador, página 12: p) Assegurar a existência de pastas de arquivos na instituição;
  252. Número ou marcador, página 12: q) Proceder o controlo da implementação do SNAE nos respectivos sectores;
  253. Número ou marcador, página 12: r) Garantir a gestão interna de Higienização e ambiente saudável institucional;
  254. Número ou marcador, página 12: s) Assegurar o controlo e circulação dos expedientes;
  255. Número ou marcador, página 12: t) Atender o público e encaminhar nos seus devidos sectores para a satisfação dos seus interesses;
  256. Número ou marcador, página 12: u) Assegurar em geral todas as demais tarefas respeitantes ao expediente e auxiliar na construção de políticas que tornem a circulação documental mais racional e eficiente;
  257. Número ou marcador, página 12: v) Organizar todos os documentos confiados à sua guarda;
  258. Número ou marcador, página 12: w) Construir meios para avaliação dos documentos a conservar em todos os Serviços e promover a recuperação de documentos degradados procedendo à sua reprodução, evitando assim o seu extravio;
  259. Texto do artigo, página 12: x) Assegurar a implementação do sistema nacional de Arquivos do Estado;
  260. Número ou marcador, página 12: y) Realizar outras actividades que lhes sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
  261. Número ou marcador, página 12: 2. A Repartição de Gestão Documental é dirigida por um chefe
  262. Texto do artigo, página 12: de repartição provincial não autónomo, nomeado pelo Governador Provincial, sob proposta do Director Provincial.
  263. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 18
  264. Texto do artigo, página 12: (Departamento de Estudos e Planificação)
  265. Número ou marcador, página 12: 1. São funções do Departamento de Estudos e Planificação as seguintes:
  266. Número ou marcador, página 12: a) Organizar o programa de trabalho da Direcção;
  267. Número ou marcador, página 12: b) Coordenar o processo de planificação da Direcção;
  268. Número ou marcador, página 12: c) Garantir a sistematização das propostas do Plano Económico e Social e programa de actividades anuais;
  269. Número ou marcador, página 12: d) Elaborar as propostas do Plano Quinquenal do Governo (PQG), Cenário Fiscal de Médio Prazo e Plano Económico e Social;
  270. Número ou marcador, página 12: e) Formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longo prazo;
  271. Número ou marcador, página 12: f) Assegurar a publicação dos documentos e instrumentos para planificação;
  272. Número ou marcador, página 12: g) Divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias do sistema de planificação do sector;
  273. Número ou marcador, página 12: h) Monitorar e avaliar a implementação dos planos, programas e acções do sector;
  274. Número ou marcador, página 12: i) Assegurar a elaboração e controlo da execução dos programas e projectos de desenvolvimento do sector, a curto, médio e longo prazo e os programas de actividades da Direcção;
  275. Número ou marcador, página 12: j) Zelar por elaborar o balanço do PES/OE;
  276. Número ou marcador, página 12: k) Coordenar e orientar a formulação de políticas estratégicas;
  277. Número ou marcador, página 12: l) Proceder ao diagnóstico do sector, visando avaliar a sua cobertura, e eficácia interna e externa, bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros do mesmo;
  278. Número ou marcador, página 12: m) Coordenar, realizar e promover estudos para a identificação da situação e caracterização dos projectos e programas de propor soluções;
  279. Número ou marcador, página 12: n) Promover e realizar estudos e pesquisa de curto, médio e longo prazo;
  280. Número ou marcador, página 12: o) Participar na formulação e avaliação de políticas sectoriais;
  281. Número ou marcador, página 12: p) Assegurar a execução de quaisquer outros serviços impostos por lei ou determinação superior.
  282. Número ou marcador, página 12: 2. O Departamento de Estudos e Planificação são dirigidos por
  283. Texto do artigo, página 12: um chefe do Departamento Provincial, nomeado pelo Governador Provincial, sob proposta do Director Provincial.
  284. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 19
  285. Texto do artigo, página 12: (Repartição de Estatística)
  286. Número ou marcador, página 12: 1. São funções da Repartição de Estatística as seguintes:
  287. Número ou marcador, página 12: a) Gestão diária e administração geral das Estatística, supervisionando a colecta, o processamento e a divulgação de informações estatísticas.
  288. Número ou marcador, página 12: b) Apresentação e divulgação de dados estatísticos, incluindo o preparo de relatórios escritos;
  289. Número ou marcador, página 12: c) Preparo dos relatórios das reuniões e de recomendações de acompanhamento.
  290. Número ou marcador, página 12: d) Avaliação e supervisão da implementação de técnicas e procedimentos inovadores atinentes à colecta, compilação, apresentação e divulgação de dados estatísticos, para atender aos requisitos da Direcção.
  291. Número ou marcador, página 12: e) Representação da Direcção em reuniões, conferências e outros fóruns.
  292. Número ou marcador, página 12: f) Apoio estatístico às outras áreas da Organização no preparo de documentos e apresentações.
  293. Número ou marcador, página 12: g) Determinação de fontes de receitas, mediante provisão de informações estatísticas.
  294. Número ou marcador, página 12: h) Gestão das informações estatísticas no site da Direcção.
  295. Número ou marcador, página 12: i) Analisar, efectuar estudos e o controlo estatístico relativamente a execução dos projectos e do orçamento;
  296. Número ou marcador, página 13: j) Analisar e executar o processamento da informação estatística
  297. Texto do artigo, página 13: do sector;
  298. Número ou marcador, página 13: k) Assegurar a recolha o tratamento da análise da informação estatística da cultura e turismo de acordo com a metodologia estatística aprovada;
  299. Número ou marcador, página 13: l) Elaborar indicadores estatísticos adequados e necessários à formulação das políticas e planeamento sectoriais e promover a sua divulgação;
  300. Número ou marcador, página 13: m) Realizar outras actividades que lhes sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
  301. Número ou marcador, página 13: 2. A Repartição de Estatística é dirigida por um chefe da Repartição Provincial, nomeado pelo Governador Provincial, sob proposta do Director Provincial.
  302. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 20
  303. Texto do artigo, página 13: (Repartição de Planificação)
  304. Número ou marcador, página 13: 1. São funções da Repartição de Planificação as seguintes:
  305. Número ou marcador, página 13: a) Garantir a sistematização das propostas do Plano Económico e Social e programa de actividades anuais;
  306. Número ou marcador, página 13: b) Elaborar as propostas do Plano Quinquenal do Governo (PQG), Cenário Fiscal de Médio Prazo e Plano Económico e Social;
  307. Número ou marcador, página 13: c) Zelar por elaborar o balanço do PES/OE;
  308. Número ou marcador, página 13: d) Coordenar a elaboração das propostas do plano de actividade periódica da Direcção Provincial;
  309. Número ou marcador, página 13: e) Monitorar e avaliar programas e projectos estratégicos dos sectores;
  310. Número ou marcador, página 13: f) Realizar a avaliação do cumprimento do plano e programa da actividade da Direcção Provincial e globalizar os balanços e relatórios de cumprimento de acordo com a metodologia e periodicidade estabelecida;
  311. Número ou marcador, página 13: g) Promover o planeamento e acompanhamento da implementação de desenvolvimento em organização da reforma institucional, realizar estudos sobre a procura dos produtos artísticos, culturais e do turismo a nível local, tendências do mercado nacional e internacional;
  312. Número ou marcador, página 13: h) Assegurar a harmonização e coerência dos instrumentos de planificação estratégica, operacional e descentralizada entre os vários órgãos e instituições do Estado;
  313. Número ou marcador, página 13: i) Elaborar e propor, em coordenação com outros órgãos e instituições do Estado, o programa de investimento público com impacto sócio económico no País;
  314. Número ou marcador, página 13: j) Elaborar as metodologias, orientações e regulamentos para o orçamental de curto, médio e longos prazos em coordenação com o Ministério das Finanças;
  315. Número ou marcador, página 13: k) Garantir a capacitação e divulgação das metodologias, orientações e instruções de planos a todos os níveis;
  316. Número ou marcador, página 13: l) Realizar outras actividades que lhes sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
  317. Número ou marcador, página 13: 2. A Repartição de Planificação é dirigida por um chefe de Repartição
  318. Texto do artigo, página 13: Provincial, nomeado pelo Governador Provincial, sob proposta do Director Provincial.
  319. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 21
  320. Texto do artigo, página 13: (Repartição de Assuntos Jurídicos)
  321. Número ou marcador, página 13: 1. São funções da Repartição de Assuntos Jurídicos as seguintes:
  322. Número ou marcador, página 13: a) Emitir pareceres e prestar assessoria jurídica;
  323. Número ou marcador, página 13: b) Zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
  324. Número ou marcador, página 13: c) Propor providências legislativas que julgue necessárias;
  325. Número ou marcador, página 13: d) Pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências;
  326. Número ou marcador, página 13: e) Participar nos concursos públicos, garantindo a existência da legalidade dos actos;
  327. Número ou marcador, página 13: f) Emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
  328. Número ou marcador, página 13: g) Emitir parecer sobre processos de inquérito e sindicância e sobre adequação do relatório final à matéria investigada;
  329. Número ou marcador, página 13: h) Emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
  330. Número ou marcador, página 13: i) Analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal;
  331. Número ou marcador, página 13: j) Assessorar o dirigente quando em processo contencioso administrativo;
  332. Número ou marcador, página 13: k) Elaborar Estatutos Orgânicos, Regulamentos e outros instrumentos legais da instituição;
  333. Número ou marcador, página 13: l) Assessorar a instituição e representar nas reuniões de assuntos jurídicos;
  334. Número ou marcador, página 13: m) Dar parecer de todas as matérias quando solicitado;
  335. Número ou marcador, página 13: n) Assegurar a execução de quaisquer outros serviços impostos por lei ou determinação superior;
  336. Número ou marcador, página 13: o) Realizar outras actividades que lhes sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
  337. Número ou marcador, página 13: 2. A Repartição de Assuntos Jurídicos é dirigida por um chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador Provincial, sob proposta do Director Provincial.
  338. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 22
  339. Texto do artigo, página 13: (Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação)
  340. Número ou marcador, página 13: 1. São funções da Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação as seguintes:
  341. Número ou marcador, página 13: a) Propor a política concernente ao acesso, a utilização e segurança dos sistemas e tecnologias de comunicação no sector;
  342. Número ou marcador, página 13: b) Propor a definição de padrões de equipamento informático hardware e software e adquirir para Direcção Provincial;
  343. Número ou marcador, página 13: c) Administrar, manter e desenvolver a rede de computadores da Direcção Provincial;
  344. Número ou marcador, página 13: d) Orientar e propor a aquisição, expansão e substituição de equipamentos de tratamento informação;
  345. Número ou marcador, página 13: e) Orientar e propor a formação do pessoal da Direcção Provincial na área informática e tecnologias de informação e comunicação;
  346. Número ou marcador, página 13: f) Coordenar a instalação, expansão e manutenção da rede, que suporte os sistemas de informação locais, estabelecendo os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
  347. Número ou marcador, página 13: g) Promover trocas de experiências sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de comunicação e informação;
  348. Número ou marcador, página 13: h) Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem da Direcção Provincial;
  349. Número ou marcador, página 13: i) Gerir as actividades de divulgação, publicidade e marketing da Direcção Provincial;
  350. Número ou marcador, página 13: j) Assegurar os contactos da Direcção Provincial com órgão de comunicação social;
  351. Número ou marcador, página 13: k) Coordenar a manutenção e instalação da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação ao nível da Direcção Provincial e estabelecer os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
  352. Número ou marcador, página 13: l) Elaborar propostas de introdução de novas tecnologias de informação e comunicação no sector;
  353. Número ou marcador, página 14: m) Gerir e coordenar a informatização de todos os sistemas de
  354. Texto do artigo, página 14: informação da Direcção Provincial;
  355. Número ou marcador, página 14: n) Realizar outras actividades que lhes sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
  356. Número ou marcador, página 14: 2. A Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação
  357. Texto do artigo, página 14: é dirigida por um chefe da Repartição Provincial, nomeado pelo Governador Provincial, sob proposta do Director Provincial.
  358. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 23
  359. Texto do artigo, página 14: (Repartição de Aquisições)
  360. Número ou marcador, página 14: 1. São funções de Repartição de Aquisições as seguintes:
  361. Número ou marcador, página 14: a) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação das entidades contratante;
  362. Número ou marcador, página 14: b) Preparar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício;
  363. Número ou marcador, página 14: c) Realizar a planificação sectorial anual das contratações;
  364. Número ou marcador, página 14: d) Elaborar os documentos de concurso;
  365. Número ou marcador, página 14: e) Observar os procedimentos de contratação previstos na respectiva legislação;
  366. Número ou marcador, página 14: f) Receber e processar as reclamações e os recursos interpostos e zelar pelo cumprimento dos procedimentos pertinentes;
  367. Número ou marcador, página 14: g) Apoiar e orientar as demais áreas de entidade contratante na elaboração do catálogos, contendo as especificações técnicas e de outros documentos pertinentes à contratação;
  368. Número ou marcador, página 14: h) Prestar assistência ao júri e zelar pelo cumprimento de todos procedimentos pertinentes;
  369. Número ou marcador, página 14: i) Submeter a documentação de contratação ao Tribunal Administrativo;
  370. Número ou marcador, página 14: j) Prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo na realização de inspecções e auditorias.
  371. Número ou marcador, página 14: 2. A Repartição de Aquisições e dirigida por um chefe de Repartição
  372. Texto do artigo, página 14: Provincial, nomeado pelo Governador Provincial, sob proposta do Director Provincial.
  373. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 24
  374. Texto do artigo, página 14: (Unidade de Controlo Interno)
  375. Número ou marcador, página 14: 1. São funções da Unidade de Controlo Interno:
  376. Número ou marcador, página 14: a) Realizar de forma periódica, planificada ou por determinação superior, inspecções a nível interno;
  377. Número ou marcador, página 14: b) Fiscalizar a correcta administração dos meios humanos, materiais e financeiros postos à disposição da instituição;
  378. Número ou marcador, página 14: c) Prestar informações sobre as condições de funcionamento, de organização e de eficiência das áreas inspeccionadas e propor as devidas correcções;
  379. Número ou marcador, página 14: d) Realizar inquéritos e sindicâncias por determinação superior;
  380. Número ou marcador, página 14: e) Elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas atribuições;
  381. Número ou marcador, página 14: f) Comunicar o resultado das inspecções às entidades inspeccionadas em conformidade com o princípio do contraditório;
  382. Número ou marcador, página 14: g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislações aplicáveis.
  383. Número ou marcador, página 14: 2. A Unidade de Controlo Interno é dirigida por um chefe de
  384. Texto do artigo, página 14: Repartição autónoma, nomeado pelo Governador da Província, sob proposta do Director Provincial.
  385. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 25
  386. Texto do artigo, página 14: (Secretariado Executivo)
  387. Número ou marcador, página 14: 1. São funções do Secretariado Executivo as seguintes:
  388. Número ou marcador, página 14: a) Assistir o Director Provincial;
  389. Número ou marcador, página 14: b) Elaborar o programa do dirigente e criar condições para a sua execução;
  390. Número ou marcador, página 14: c) Marcar audiências;
  391. Número ou marcador, página 14: d) Secretariar os encontros e/ ou reuniões do dirigente sempre que por ele seja determinado e elaborar em tempo a respectiva acta ou síntese;
  392. Número ou marcador, página 14: e) Receber e fazer a triagem e distribuir a correspondência do Gabinete do Director;
  393. Número ou marcador, página 14: f) Organizar e manter actualizado o arquivo do dirigente;
  394. Número ou marcador, página 14: g) Redigir, dactilografar ou digitar notas e documentos por decisão do Director;
  395. Número ou marcador, página 14: h) Elaborar as convocatórias e preparar a documentação e condições logísticas para as reuniões a serem dirigidas pelo Director;
  396. Número ou marcador, página 14: i) Prestar apoio logístico aos dirigentes nas suas deslocações através de reserva e aquisição de bilhetes de passagem, assistência no aeroporto, reserva de hotéis, etc.
  397. Número ou marcador, página 14: j) Controlar e executar as decisões do dirigente através do contacto permanente com os responsáveis das unidades orgânicas subordinadas;
  398. Número ou marcador, página 14: k) Executar todas as outras ordens e determinações do Director.
  399. Número ou marcador, página 14: 2. O Secretariado Executivo Provincial é dirigido por um Secretário Executivo Provincial, nomeado pelo Governador da Província, sob proposta do Director Província.
  400. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO 3
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