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- Texto do artigo, página 1: De 31 de Dezembro de 2015:
- Texto do artigo, página 1: António Ângelo Perreira Jopela, técnico superior N1, exerceu a função de assessor do Ministro no Ministério dos Transportes e Comunicações, desligado por ter atingido o limite de tempo de serviço, por despacho de 10 de Setembro de 2014, do Ministro dos Transportes e Comunicações — concedida a pensão de aposentação, nos termos do artigo 142 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, conjugado com o artigo 2 do Regulamento do referido Estatuto, aprovado pelo Decreto n.º 27/2010, de 12 de Agosto. A pensão é fixada em 74 410,70MT mensais, correspondente a 35 anos de serviço, calculada de harmonia com o n.º 1 do artigo 160 do referido Estatuto, com base na remuneração mensal correspondente a de director-geral no valor de 74 410,70MT. A pensão foi fixada com base na remuneração actualizada até 5 porcento de 1 de Abril de 2015, devendo ser paga em Maputo. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
- Texto do artigo, página 1: (Visado pelo Tribunal Administrativo em 26 de Janeiro de 2016.)
- Texto do artigo, página 1: Abílio David Portimão, especialista do Ministério dos Transportes e Comunicações, desligado do serviço para aposentação voluntária, por despacho de 13 de Agosto 2015, do Ministro dos Transportes e Comunicações — concedida a pensão de aposentação, nos termos do artigo 144 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, conjugado com o artigo 2 do Regulamento do referido Estatuto, aprovado pelo Decreto n.º 27/2010, de 12 de Agosto. A pensão é fixada em 90 272,05MT mensais, correspondente a 35 anos de serviço, calculada de harmonia com o n.º 1 do artigo 160 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, com base na remuneração de secretário permanente no valor de 90 272,05MT. A pensão foi fixada com base na remuneração actualizada até 5 porcento de 1 de Abril de 2015, devendo ser paga em Maputo. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
- Texto do artigo, página 1: (Visado pelo Tribunal Administrativo em 24 de Fevereiro de 2016.)
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