Despacho
Texto extraído + documento associado
Despacho
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 1: Gabinete Central de Prevenção e Combate à Droga
- Texto do artigo, página 1: Despacho
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de regulamentar a organização e o funcionamento do Gabinete Central de Prevenção e Combate à Droga, abreviadamente designado de GCPCD, criado à luz do artigo 26 da Lei n.º 3/97, de 13 de Março, que define e estabelece o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, precursores e preparados ou outras substâncias de efeitos similares e cria o Gabinete Central de Prevenção e Combate à Droga, conjugado com o disposto no artigo 39 do Decreto n.º 28/2023, de 24 de Maio, que aprova o Estatuto Orgânico do Gabinete Central de Prevenção e Combate à Droga, o director determina:
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: É aprovado o regulamento interno do Gabinete Central de Prevenção e Combate à Droga, que é parte integrante do presente despacho.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e implementação do presente regulamento serão supridas por despacho do director do Gabinete Central de Prevenção e Combate à Droga.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3 O presente despacho entra em vigor na da data da sua publicação. Maputo, 29 de Novembro de 2023. — A Directora do Gabinete
- Texto do artigo, página 1: Central de Prevenção e Combate à Droga, Filomena Chitsonzo.
- Número ou marcador, página 2: Regulamento Interno do Gabinete Central de Prevenção e Combate à Droga
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 2: (Natureza)
- Texto do artigo, página 2: O Gabinete Central de Prevenção e Combate à Droga é um organismo central dependente do Conselho de Ministros, dotado de personalidade jurídica, com autonomia administrativa.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 2: (Âmbito de Aplicação e Sede)
- Texto do artigo, página 2: O GCPCD é uma instituição de âmbito nacional, com sede na cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 2: Para a realização dos seus objectivos incumbe, designadamente, ao GCPCD estabelecer e manter contactos estreitos com as instituições governamentais directamente responsáveis pela luta contra o consumo e tráfico ilícitos de drogas, com os serviços especializados dos ministérios que superintendem as áreas da Saúde e Acção Social, com as autoridades policiais e das alfândegas, bem como com outros serviços administrativos competentes pelo controlo e fiscalização de actividades relacionadas com estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou precursores.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 2: (Competências)
- Texto do artigo, página 2: Ao GCPCD compete:
- Número ou marcador, página 2: a) garantir a coordenação das actividades que tenham por objectivo a prevenção do consumo e tráfico ilícitos, bem como a luta contra a droga;
- Número ou marcador, página 2: b) participar na definição de acções das instituições mencionadas no artigo anterior, na luta contra o tráfico e consumo ilícitos de droga, tendo por base as informações disponíveis;
- Número ou marcador, página 2: c) promover e incentivar a realização de acções de profilaxia, no âmbito do uso ilícito de substâncias estupefacientes, psicotrópicas ou precursores;
- Número ou marcador, página 2: d) apoiar a investigação sempre que se trate de situações particularmente graves ou complexas;
- Número ou marcador, página 2: e) tomar as providências necessárias sobre o prosseguimento das investigações no estrangeiro e acordar as formas de actuação, em coordenação com as autoridades competentes dos respectivos Estados;
- Número ou marcador, página 2: f) contribuir para a formação de pessoal especializado na luta contra o consumo e tráfico ilícitos de droga;
- Número ou marcador, página 2: g) cooperar com instituições estrangeiras congéneres;
- Número ou marcador, página 2: h) propor ao Conselho de Ministros a regulamentação a que se refere o artigo 13 da Lei n.º 3/97, de 13 de Março; e
- Número ou marcador, página 2: i) executar as demais atribuições previstas por lei.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 2: (Dever de Colaboração)
- Texto do artigo, página 2: Todas as entidades públicas e privadas têm o especial dever de colaborar com o GCPCD no domínio da redução da procura e oferta de drogas, repressão do tráfico ilícito de drogas, bem como a prestação de informações atempadas que lhe forem solicitadas.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 2: (Obrigações das Autoridades)
- Texto do artigo, página 2: As autoridades a quem tiver sido participado casos de tráfico ilícito de droga, ou que tiverem apreendido qualquer quantidade de droga, ou que tiverem procedido à intimação por infracções à legislação sobre droga, devem comunicar directamente e sem demora o GCPCD, através de um relatório em que deve constar:
- Número ou marcador, página 2: 1. Quando se tratar de participação relativa ao tráfico ilícito:
- Número ou marcador, página 2: a) todos os detalhes úteis das indicações recebidas; e
- Número ou marcador, página 2: b) indicar, se existem, meios suficientes para a verificação da infracção sem necessidade do envolvimento de outras entidades.
- Número ou marcador, página 2: 2. Quando se tratar de intimação ou de acusação por infracção à legislação sobre droga ou de apreensão de droga ou precursores:
- Número ou marcador, página 2: a) a identidade da pessoa ou das pessoas envolvidas;
- Número ou marcador, página 2: b) a sua residência habitual;
- Número ou marcador, página 2: c) a indicação completa das suas deslocações ao estrangeiro;
- Número ou marcador, página 2: d) a espécie e quantidade das substâncias apreendidas;
- Número ou marcador, página 2: e) a origem e o destino previsto das substâncias;
- Número ou marcador, página 2: f) os processos usados, os itinerários seguidos e os meios utilizados pelos traficantes ou passadores;
- Número ou marcador, página 2: g) as marcas e referências colocadas nas embalagens e recipientes contendo ou que tiverem contido as substâncias apreendidas;
- Número ou marcador, página 2: h) o nome do navio em que prestar serviços e a referência dos anteriores embarques quando se tratar de elemento da marinha mercante;
- Número ou marcador, página 2: i) o nome da companhia aérea onde presta habitualmente serviço e a referência das linhas onde antes voou sempre que se tratar de tripulante de aeronave civil; e
- Número ou marcador, página 2: j) o nome de quaisquer empresas de transporte rodoviário e ferroviário onde presta habitualmente serviços.
- Número ou marcador, página 2: 3. Em caso de prisão do infractor deve remeter-se ao GCPCD, respectivamente, a ficha dactiloscópica, ficha antropométrica, informação individual sinalética completa e um conjunto de fotografias em quatro posições do detido, abrangendo o rosto, o perfil direito, três quartos e posição em pé.
- Número ou marcador, página 2: 4. O relatório a ser enviado ao GCPCD deve ser acompanhado de
- Texto do artigo, página 2: uma amostra de cada substância em caso de se verificar a situação prevista na alínea g) do n.º 2 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 2: (Composição)
- Texto do artigo, página 2: O GCPCD é composto pelos representantes das áreas que superintendem os seguintes sectores:
- Número ou marcador, página 2: a) Acção Social;
- Número ou marcador, página 2: b) Educação;
- Número ou marcador, página 2: c) Desportos;
- Número ou marcador, página 2: d) Juventude;
- Número ou marcador, página 2: e) Saúde;
- Número ou marcador, página 2: f) Transportes e Comunicações;
- Número ou marcador, página 2: g) Indústria e Comércio (Inspecção das Actividades Económicas);
- Número ou marcador, página 2: h) Agricultura;
- Número ou marcador, página 2: i) Cultura e Turismo;
- Número ou marcador, página 2: j) Economia e Finanças (Alfândegas);
- Número ou marcador, página 2: k) Justiça;
- Número ou marcador, página 2: l) Interior;
- Número ou marcador, página 2: m) Defesa Nacional;
- Número ou marcador, página 2: n) Procuradoria-Geral da República;
- Número ou marcador, página 3: o) Negócios Estrangeiros e Cooperação;
- Número ou marcador, página 3: p) Ciência, Tecnologia e Ensino Superior; e
- Número ou marcador, página 3: q) Ensino Técnico-Profissional.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 3: Sistema Orgânico
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 3: (Órgãos)
- Texto do artigo, página 3: No GCPCD, funcionam os seguintes órgãos:
- Número ou marcador, página 3: a) Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 3: b) Conselho Técnico;
- Número ou marcador, página 3: c) Conselho Consultivo; e
- Número ou marcador, página 3: d) Conselho de Prevenção e Combate à Droga.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I
- Texto do artigo, página 3: Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 3: (Natureza, Competência, Composição e Funcionamento)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho de Direcção é um órgão de consulta convocado e dirigido pelo director do GCPCD.
- Número ou marcador, página 3: 2. Compete ao Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 3: a) elaborar os planos anuais de actividades e os respectivos orçamentos se assegurar a sua respectiva execução;
- Número ou marcador, página 3: b) apreciar e submeter ao órgão da tutela os orçamentos de funcionamento do GCPCD;
- Número ou marcador, página 3: c) analisar e pronunciar-se sobre os assuntos internos do GCPCD;
- Número ou marcador, página 3: d) elaborar o balanço, nos termos da legislação aplicável; e
- Número ou marcador, página 3: e) praticar os demais actos de gestão decorrente da aplicação do Estatuto Orgânico necessário ao bom funcionamento do GCPCD.
- Número ou marcador, página 3: 3. O Conselho de Direcção é composto por:
- Número ou marcador, página 3: a) Director do GCPCD;
- Número ou marcador, página 3: b) Directores dos Serviços Centrais;
- Número ou marcador, página 3: c) Chefe de Departamento Central Autónomo; e
- Número ou marcador, página 3: d) Chefe de Repartição Central Autónomo.
- Número ou marcador, página 3: 4. O Conselho de Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando para o efeito for convocado.
- Número ou marcador, página 3: 5. O director do GCPCD pode convidar técnicos e especialistas de
- Texto do artigo, página 3: acordo com a natureza e exigência dos assuntos em causa.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 3: (Direcção)
- Número ou marcador, página 3: 1. O GCPCD é dirigido pelo director do GCPCD, nomeado pelo primeiro-ministro.
- Número ou marcador, página 3: 2. O director recebe instruções directas do primeiro-ministro no âmbito da prestação de contas do exercício das suas funções.
- Número ou marcador, página 3: 3. Os representantes das instituições são designados pelos
- Texto do artigo, página 3: respectivos titulares.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 3: (Competências Gerais do Director do GCPCD)
- Texto do artigo, página 3: Compete ao director:
- Número ou marcador, página 3: a) representar o GCPCD;
- Número ou marcador, página 3: b) presidir às reuniões do Conselho de Direcção e orientar as suas actividades;
- Número ou marcador, página 3: c) designar quem o substitui nas suas ausências ou impedimentos;
- Número ou marcador, página 3: d) promover acções com vista à apresentação de projectos
- Texto do artigo, página 3: legislativos sobre matérias que se circunscrevem ao âmbito da droga;
- Número ou marcador, página 3: e) nomear o pessoal técnico e administrativo do GCPCD;
- Número ou marcador, página 3: f) propor alterações que julgar conveniente na organização e funcionamento do GCPCD;
- Número ou marcador, página 3: g) solicitar directamente informações necessárias de que o GCPCD careça no desempenho das suas funções a quaisquer entidades, organismos públicos e privados;
- Número ou marcador, página 3: h) exercer a autoridade administrativa e disciplinar sobre o pessoal afecto ao GCPCD; e
- Número ou marcador, página 3: i) elaborar e propor a aprovação do quadro do pessoal do GCPCD.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 3: (Competências Específicas do Director do GCPCD)
- Número ou marcador, página 3: 1. Encaminhar à autoridade judicial competente os pedidos solicitados por entidades estrangeiras ou organismos internacionais competentes relativamente a amostras de substâncias ou preparados que tenham sido apreendidos.
- Número ou marcador, página 3: 2. Acompanhar a intercepção de expedição ilícita e o prosseguimento
- Texto do artigo, página 3: de operações de tráfico ilícito, bem como a substituição, parcial ou total, das substâncias por outras inócuas.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Conselho Técnico
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 3: (Natureza, Competência, Composição e Funcionamento)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Técnico é o órgão de coordenação técnica do GCPCD, dirigido pelo director do GCPCD.
- Número ou marcador, página 3: 2. Compete ao Conselho Técnico:
- Número ou marcador, página 3: a) apreciar e recomendar a aprovação dos planos das acções dos serviços centrais e dos departamentos autónomos;
- Número ou marcador, página 3: b) avaliar o grau de implementação das acções aprovadas das acções dos serviços centrais e dos departamentos autónomos;
- Número ou marcador, página 3: c) recomendar a adopção de medidas e mecanismos de articulação dos sectores e entre estes com as instituições vocacionadas para a repreensão do consumo e tráfico ilícitos de drogas, bem como as instituições responsáveis pelas acções de prevenção e assistência social aos indivíduos toxicodependentes;
- Número ou marcador, página 3: d) recomendar ao director quaisquer medidas de alteração ou de melhoramento da organização e funcionamento do GCPCD;
- Número ou marcador, página 3: e) apreciar a proposta do orçamento do funcionamento anual do GCPCD; e
- Número ou marcador, página 3: f) apreciar o relatório de actividades a submeter ao Conselho de Prevenção e Combate à Droga.
- Número ou marcador, página 3: 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 3: a) director do GCPCD;
- Número ou marcador, página 3: b) directores dos serviços centrais;
- Número ou marcador, página 3: c) chefes dos departamentos autónomos;
- Número ou marcador, página 3: d) chefes das repartições autónomas; e
- Número ou marcador, página 3: e) representantes das instituições que compõem o GCPCD.
- Número ou marcador, página 3: 4. O director pode convidar técnicos e especialistas de acordo com a natureza e exigência dos assuntos em causa.
- Número ou marcador, página 3: 5. O Conselho Técnico reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês
- Texto do artigo, página 3: e, extraordinariamente, sempre que o director do GCPCD o convoque, por sua iniciativa ou a pedido da maioria dos seus membros.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO III Conselho Consultivo
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 3: (Natureza, Competência, Composição e Funcionamento)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Consultivo é um órgão de consulta e assessoria, convocado e dirigido pelo director do GCPCD.
- Número ou marcador, página 4: 2. Compete ao Conselho Consultivo:
- Número ou marcador, página 4: a) coordenar e avaliar as actividades das estruturas centrais e locais com vista à realização das atribuições do GCPCD;
- Número ou marcador, página 4: b) promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista à realização das políticas do sector;
- Número ou marcador, página 4: c) emitir recomendações sobre políticas, estratégias, organização e administração;
- Número ou marcador, página 4: d) apreciar a proposta do plano e orçamento anual do sector; e
- Número ou marcador, página 4: e) fazer o balanço dos programas, plano e orçamento anual das actividades do sector.
- Número ou marcador, página 4: 3. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 4: a) membros do Conselho Técnico; e
- Número ou marcador, página 4: b) directores dos Gabinetes Provinciais de Prevenção e Combate à Droga.
- Número ou marcador, página 4: 4. O Director pode convidar técnicos e especialistas de acordo com a natureza e exigência dos assuntos em causa.
- Número ou marcador, página 4: 5. O Conselho Consultivo reúne-se, ordinariamente, uma vez por
- Texto do artigo, página 4: ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo primeiro-ministro.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO IV
- Texto do artigo, página 4: Conselho de Prevenção e Combate à Droga
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 4: (Natureza, Competência, Composição e Funcionamento)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho de Prevenção e Combate à Droga é um órgão de coordenação institucional, convocado e dirigido pelo primeiro-ministro, sendo, na sua ausência ou impedimento, substituído pelo ministro que superintende a área do Interior.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Conselho de Prevenção e Combate à Droga tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 4: a) um representante do ministério que superintende a área das Finanças;
- Número ou marcador, página 4: b) um representante do ministério que superintende a área do Interior;
- Número ou marcador, página 4: c) um representante do ministério que superintende a área da Saúde;
- Número ou marcador, página 4: d) um representante do ministério que superintende a área da Educação;
- Número ou marcador, página 4: e) um representante do ministério que superintende a área da Acção Social;
- Número ou marcador, página 4: f) um representante do ministério que superintende a área da Justiça;
- Número ou marcador, página 4: g) um representante da entidade que superintende a área da Juventude;
- Número ou marcador, página 4: h) um representante da entidade que superintende a área do Desporto;
- Número ou marcador, página 4: i) O director-geral de Serviço de Informações e Segurança do Estado; e
- Número ou marcador, página 4: j) O director do GCPCD.
- Número ou marcador, página 4: 3. Compete ao Conselho de Prevenção e Combate à Droga:
- Número ou marcador, página 4: a) assegurar a coordenação institucional em matéria de prevenção ao tráfico e consumo de drogas;
- Número ou marcador, página 4: b) avaliar o grau de implementação e eficácia das medidas de prevenção e combate ao tráfico e consumo ilícitos de drogas, definidas pelas entidades nacionais competentes;
- Número ou marcador, página 4: c) apreciar o nível de cumprimento das medidas no âmbito da prevenção e combate ao tráfico e consumo ilícitos de drogas; e
- Número ou marcador, página 4: d) propor ao Conselho de Ministros as linhas gerais de orientação e prioridades gerais no âmbito da prevenção e combate ao tráfico e consumo ilícitos de drogas.
- Número ou marcador, página 4: 4. O Conselho de Prevenção e Combate à Droga reúne-se, ordinariamente, uma vez por semestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo primeiro-ministro.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III Estrutura e Função das Unidades Orgânicas
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 4: (Estrutura)
- Texto do artigo, página 4: O GCPCD tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 4: a) Serviços Centrais de Prevenção e Combate à Droga;
- Número ou marcador, página 4: b) Serviços Centrais de Educação Pública e Divulgação;
- Número ou marcador, página 4: c) Serviços Centrais de Estudos, Planificação e Cooperação;
- Número ou marcador, página 4: d) Departamento de Informática, Documentação, Comunicação e Imagem;
- Número ou marcador, página 4: e) Departamento Jurídico;
- Número ou marcador, página 4: f) Departamento de Administração e Finanças;
- Número ou marcador, página 4: g) Departamento de Recursos Humanos; e
- Número ou marcador, página 4: h) Repartição de Aquisições.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 4: (Serviços Centrais de Prevenção e Combate à Droga)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções dos Serviços Centrais de Prevenção e Combate à Droga:
- Número ou marcador, página 4: a) no domínio de prevenção à droga: i. planificar as actividades de prevenção ao consumo e tráfico ilícitos de drogas; ii. participar na definição de estratégias de prevenção ao consumo e tráfico ilícitos de drogas; iii. coordenar a recolha de dados estatísticos sobre o tráfico e consumo ilícitos de drogas; iv. centralizar os dados estatísticos sobre o tráfico e consumo ilícitos de drogas; v. orientar o processamento e análise de dados; vi. definir indicadores estatísticos para a recolha de dados sobre o tráfico e consumo ilícitos de drogas; vii. gerir, actualizar e garantir a segurança do banco de dados sobre o tráfico e consumo de drogas; e viii. realizar outras actividades que lhe forem superiormente incumbidas;
- Número ou marcador, página 4: b) no domínio de combate à droga:
- Texto do artigo, página 4: i. coordenar a operacionalização da política de redução de oferta de drogas; ii. desenvolver mecanismos de articulação entre o GCPCD e os órgãos de administração da Justiça nos termos da lei; iii. promover a disseminação de normas relativas à repressão do tráfico ilícito de drogas e crimes conexos; iv. estabelecer mecanismo de articulação entre o GCPCD e o Serviço Nacional de Investigação Criminal; v. preparar relatórios sobre a redução da oferta de drogas, segundo os padrões internacionais; vi. coordenar o processo de resposta aos inquéritos resultantes da adesão do País a convenções internacionais sobre a droga e crimes conexos; vii. promover o controlo da oferta de drogas narcóticas tipificadas e outras substâncias psicoactivas; viii. participar na elaboração de políticas e estratégias de combate à droga; ix. participar na avaliação das tendências nacionais, regionais e globais do tráfico ilícito de drogas e propor as medidas necessárias à sua prevenção e repressão;
- Texto do artigo, página 5: x. produzir relatórios da evolução do tráfico de drogas no país e suas repercussões; xi. liderar o processo de estabelecimento de um sistema de gestão de drogas narcóticas e substâncias psicotrópicas; e xii. realizar outras actividades que lhe forem superiormente incumbidas.
- Número ou marcador, página 5: 2. Os Serviços Centrais de Prevenção e Combate à Droga são dirigidos por um director de Serviços Centrais, nomeado em comissão de serviço pelo director do GCPCD.
- Número ou marcador, página 5: 3. Os Serviços Centrais de Prevenção e Combate à Droga estruturam-
- Texto do artigo, página 5: se em:
- Número ou marcador, página 5: a) Departamento de Prevenção à Droga; e b) Departamento de Combate à Droga.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 5: (Departamento de Prevenção à Droga)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento da Prevenção à Droga:
- Número ou marcador, página 5: a) planear as actividades de prevenção ao consumo e tráfico ilícitos de drogas;
- Número ou marcador, página 5: b) participar na definição de estratégias de prevenção ao consumo e tráfico ilícitos de drogas;
- Número ou marcador, página 5: c) coordenar a recolha de dados estatísticos sobre o tráfico e consumo ilícitos de drogas;
- Número ou marcador, página 5: d) centralizar os dados estatísticos sobre o tráfico e consumo ilícitos de drogas;
- Número ou marcador, página 5: e) orientar o processamento e análise de dados;
- Número ou marcador, página 5: f) definir indicadores estatísticos para a recolha de dados sobre o tráfico e consumo ilícitos de drogas;
- Número ou marcador, página 5: g) gerir, actualizar e garantir a segurança do banco de dados sobre o tráfico e consumo de drogas; e
- Número ou marcador, página 5: h) realizar outras actividades que lhe forem superiormente incumbidas.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento da Prevenção à Droga é dirigido por um chefe de
- Texto do artigo, página 5: Departamento Central, nomeado, em comissão de serviço, pelo director do GCPCD.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 5: (Departamento de Combate à Droga)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Combate à Droga:
- Número ou marcador, página 5: a) coordenar a operacionalização da política de redução de oferta de drogas;
- Número ou marcador, página 5: b) desenvolver mecanismos de articulação entre o GCPCD e os órgãos de administração da justiça nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 5: c) promover a disseminação de normas relativas à repressão do tráfico ilícito de drogas e crimes conexos;
- Número ou marcador, página 5: d) estabelecer mecanismo de articulação entre o GCPCD e o Serviço Nacional de Investigação Criminal;
- Número ou marcador, página 5: e) preparar relatórios sobre a redução da oferta de drogas, segundo os padrões internacionais;
- Número ou marcador, página 5: f) coordenar o processo de resposta aos inquéritos resultantes da adesão do País a convenções internacionais sobre a droga e crimes conexos;
- Número ou marcador, página 5: g) promover o controlo da oferta de drogas narcóticas tipificadas e outras substâncias psicoativas;
- Número ou marcador, página 5: h) participar na elaboração de políticas e estratégias de combate à droga;
- Número ou marcador, página 5: i) participar na avaliação das tendências nacionais, regionais e globais do tráfico ilícito de droga e propor as medidas necessárias à sua prevenção e repressão;
- Número ou marcador, página 5: j) produzir relatórios da evolução do tráfico de drogas no país e suas repercussões;
- Número ou marcador, página 5: k) liderar o processo de estabelecimento de um sistema de gestão de drogas narcóticas e substâncias psicotrópicas; e
- Número ou marcador, página 5: l) realizar outras actividades que lhe forem superiormente incumbidas.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Combate à Droga é dirigido por um chefe de Departamento Central, nomeado em comissão de serviço pelo director do GCPCD.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 5: (Serviços Centrais de Educação Pública e Divulgação)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções dos Serviços Centrais de Educação Pública e Divulgação:
- Número ou marcador, página 5: a) No domínio de educação pública e divulgação: i. apresentar e executar planos de acção atinentes à educação pública sobre as consequências psicossomáticas e perigosidade do consumo ilícito de drogas; ii. elaborar programas específicos de informação sobre efeitos nefastos de consumo ilícito de drogas nas escolas primárias, secundárias e de nível superior; iii. promover, junto dos órgãos competentes, a inclusão de ensinamentos referentes à droga e crimes conexos nos programas curriculares das instituições de ensino; iv. promover a investigação científica sobre o consumo de drogas, os factores individuais, familiares e sociais de alto risco para o equilíbrio psico-afectivo do indivíduo; v. orientar o processo de concepção e divulgação do material e mensagens de propaganda anti-drogas; vi. assegurar a padronização das mensagens anti-drogas no país; vii. promover a definição de políticas, estratégias e programas visando a educação anti-droga e aos crimes conexos para adolescentes e jovens; viii. promover a realização de campanhas e seminários de educação e sensibilização, prevenção e formação em matéria relativas à droga e aos crimes conexos; ix. emitir pareceres técnicos sobre a educação publica antidroga; x. coordenar as actividades da semana nacional de prevenção e combate à droga e do dia internacional de luta contra droga; e xi. realizar outras actividades que lhe forem superiormente incumbidas.
- Número ou marcador, página 5: b) No domínio de mitigação de danos:
- Texto do artigo, página 5: i. definir directrizes e procedimentos para o desenvolvimento de acções visando mitigar os danos decorrentes do uso de drogas; ii. promover e monitorizar a implementação de acções de mitigação de danos decorrentes do uso de drogas; iii. monitorizar e avaliar a implementação e cumprimento dos procedimentos para a mitigação de danos do uso de drogas pelos GPPCD; iv. criar e manter uma plataforma de interacção entre as entidades estatais e a sociedade civil para abordagem interactiva sobre a problemática da droga e crimes conexos; v. liderar o processo de definição de matérias e conteúdos dos eventos sobre a mitigação de danos decorrentes do uso de drogas; vi. colaborar na definição de estratégicas de prevenção a drogas e crimes conexos; vii. participar na avaliação das tendências nacionais do consumo de drogas e outras substâncias causadoras de dependência e propor medidas de prevenção e mitigação de danos;
- Texto do artigo, página 6: viii. emitir pareceres técnicos sobre a mitigação de danos decorrentes do uso de drogas; e ix. realizar outras actividades que lhe forem superiormente incumbidas.
- Número ou marcador, página 6: 2. Os Serviços Centrais de Educação Pública e Divulgação são dirigidos por um director de Serviços Centrais, nomeado em comissão de serviço pelo director do GCPCD.
- Número ou marcador, página 6: 3. Os Serviços Centrais de Educação Pública e Divulgação
- Texto do artigo, página 6: estruturam-se em:
- Número ou marcador, página 6: a) Departamento de Educação Pública e Divulgação; e
- Número ou marcador, página 6: b) Departamento de Mitigação de Danos.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 6: (Departamento de Educação Pública e Divulgação)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Educação Pública e Divulgação:
- Número ou marcador, página 6: a) apresentar e executar planos de acção atinentes à educação pública sobre as consequências psicossomáticas e perigosidade do consumo ilícito de drogas;
- Número ou marcador, página 6: b) elaborar programas específicos de informação sobre efeitos nefastos de consumo ilícito de drogas nas escolas primárias, secundárias e de nível superior;
- Número ou marcador, página 6: c) promover, junto dos órgãos competentes, a inclusão de ensinamentos referentes à droga e crimes conexos nos programas curriculares das instituições de ensino;
- Número ou marcador, página 6: d) promover a investigação científica sobre o consumo de drogas, os factores individuais, familiares e sociais de alto risco para o equilíbrio psico-afectivo do indivíduo;
- Número ou marcador, página 6: e) orientar o processo de concepção e divulgação do material e mensagens de propaganda anti-drogas;
- Número ou marcador, página 6: f) assegurar a padronização das mensagens anti-drogas no país;
- Número ou marcador, página 6: g) promover a definição de políticas, estratégias e programas visando a educação anti-droga e os crimes conexos para adolescentes e jovens;
- Número ou marcador, página 6: h) promover a realização de campanhas e seminários de educação e sensibilização, prevenção e formação em matérias relativas à droga e aos crimes conexos;
- Número ou marcador, página 6: i) emitir pareceres técnicos sobre a educação pública anti-droga; e
- Número ou marcador, página 6: j) realizar outras actividades que lhe forem superiormente incumbidas.
- Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Educação Pública e Divulgação é dirigido por
- Texto do artigo, página 6: um chefe de Departamento Central, nomeado em comissão de serviço pelo director do GCPCD.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 6: (Departamento de Mitigação de Danos)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Mitigação de Danos:
- Número ou marcador, página 6: a) definir directrizes e procedimentos para o desenvolvimento de acções visando mitigar os danos decorrentes do uso de drogas;
- Número ou marcador, página 6: b) promover e monitorizar a implementação de acções de mitigação de danos decorrentes do uso de drogas;
- Número ou marcador, página 6: c) monitorizar e avaliar a implementação e cumprimento dos procedimentos para a mitigação de danos do uso de drogas pelos GPPCD;
- Número ou marcador, página 6: d) criar e manter uma plataforma de interacção entre as entidades estatais e a sociedade civil para abordagem interactiva sobre a problemática da droga e crimes conexos;
- Número ou marcador, página 6: e) liderar o processo de definição de matérias e conteúdos dos eventos sobre a mitigação de danos decorrentes do uso de drogas;
- Número ou marcador, página 6: f) coordenar as actividades da Semana Nacional de prevenção e
- Texto do artigo, página 6: combate à droga e do dia internacional de luta contra a droga;
- Número ou marcador, página 6: g) colaborar na definição de estratégias de prevenção à droga e crimes conexos;
- Número ou marcador, página 6: h) participar na avaliação das tendências nacionais do consumo de droga e outras substâncias causadoras de dependência e propor medidas de prevenção e mitigação de danos;
- Número ou marcador, página 6: i) emitir pareceres técnicos sobre a mitigação de danos decorrentes do uso de drogas; e
- Número ou marcador, página 6: j) realizar outras actividades que lhe forem superiormente incumbidas.
- Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Mitigação de Danos é dirigido por um chefe de Departamento Central, nomeado em comissão de serviço pelo director do GCPCD.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 23
- Texto do artigo, página 6: (Serviços Centrais de Estudos, Planificação e Cooperação)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções dos Serviços Centrais de Estudos, Planificação e Cooperação:
- Número ou marcador, página 6: a) no domínio de estudos: i. realizar estudos tendentes à formulação de políticas e estratégias; ii. promover e coordenar estudos sobre a toxicodependência e planificar as necessárias actividades/medidas de prevenção e mitigação de danos; iii. coordenar a avaliação das tendências nacionais, regionais e globais do tráfico ilícito de droga e propor as medidas necessárias à sua prevenção e repressão; iv. coordenar a avaliação das tendências nacionais do consumo de droga e outras substâncias causadoras de dependência e propor medidas de prevenção; e v. realizar outras actividades que lhe forem superiormente incumbidas.
- Número ou marcador, página 6: b) no domínio de planificação: i. desenvolver acções de planificação e a sistematização dos dados estatísticos, bem como outras acções necessárias à prossecução das suas competências; ii. agendar reuniões periódicas de trabalho entre as instituições nacionais vocacionadas às actividades de prevenção e combate ao consumo e tráfico ilícitos de drogas; iii. elaborar, em coordenação com outros sectores, a proposta de instrumentos de gestão e outros de curto, médio e longo prazos; iv. coordenar a elaboração de propostas de planos, programas, projectos e orçamentos do GCPCD; v. elaborar a proposta de planos e relatórios de actividades do GCPCD; vi. controlar e avaliar a execução de planos, programas e elaborar os respectivos relatórios; vii. prestar assistência técnica de capacitação institucional; viii. coordenar a elaboração do cenário fiscal de curto, médio e longo prazos; ix. prestar assistência ao processo de planificação provincial; x. agendar reuniões de trabalho entre as instituições nacionais vocacionadas para as actividades de prevenção e combate ao tráfico e consumo ilícitos de drogas; e xi. realizar outras actividades que lhe forem superiormente incumbidas.
- Número ou marcador, página 6: c) no domínio de cooperação:
- Texto do artigo, página 6: i. desenvolver e garantir a articulação e coordenação de acções de cooperação internacional; ii. organizar e participar em conferências, seminários técnicos nacionais, regionais e internacionais, com vista a permitir
- Texto do artigo, página 7: a apreciação e análise dos problemas sobre a matéria a que o presente diploma se refere, de interesse comum; iii. coordenar a cooperação regional e internacional com diversos organismos vocacionados às actividades de prevenção e repressão do consumo e tráfico ilícitos de drogas; iv. corresponder-se directamente com a Interpol, bem como articular-se com o Gabinete Nacional da Interpol; v. estabelecer relações de cooperação com instituições congéneres de outros países na planificação e organização de programas de formação e de investigação científica, com o objectivo de criar o intercâmbio de conhecimentos sobre tráfico ilícito; e vi. realizar outras actividades que lhe forem superiormente incumbidas.
- Número ou marcador, página 7: 2. Os Serviços Centrais de Estudos, Planificação e Cooperação são dirigidos por um director de Serviços Centrais, nomeado em comissão de serviço pelo director do GCPCD.
- Número ou marcador, página 7: 3. Os Serviços Centrais de Estudos, Planificação e Cooperação
- Texto do artigo, página 7: estruturam-se em:
- Número ou marcador, página 7: a) Departamento de Estudos e Planificação; e
- Número ou marcador, página 7: b) Departamento de Cooperação.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 24
- Texto do artigo, página 7: (Departamento de Estudos e Planificação)
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Estudos e Planificação:
- Número ou marcador, página 7: a) no domínio de estudos: i. realizar estudos tendentes à formulação de políticas e estratégias; ii. promover e coordenar estudos sobre a toxicodependência e planificar as necessárias actividades/medidas de prevenção e mitigação de danos; iii. coordenar a avaliação das tendências nacionais, regionais e globais do tráfico ilícito de droga e propor as medidas necessárias à sua prevenção e repressão; iv. coordenar a avaliação das tendências nacionais do consumo de droga e outras substâncias causadoras de dependência e propor medidas de prevenção; e v. realizar outras actividades que lhe forem superiormente incumbidas.
- Número ou marcador, página 7: b) no domínio de planificação:
- Texto do artigo, página 7: i. desenvolver acções de planificação e a sistematização dos dados estatísticos, bem como outras acções necessárias à prossecução das suas competências; ii. agendar reuniões periódicas de trabalho entre as instituições nacionais vocacionadas às actividades de prevenção e combate ao consumo e tráfico ilícitos de drogas; iii. elaborar, em coordenação com outros sectores, a proposta de instrumentos de gestão e outros de curto, médio e longo prazos; iv. coordenar a elaboração de propostas de planos, programas, projectos e orçamentos do GCPCD; v. elaborar a proposta de planos e relatórios de actividades do GCPCD; vi. controlar e avaliar a execução de planos, programas e elaborar os respectivos relatórios; vii. prestar assistência técnica de capacitação institucional; viii. agendar reuniões de trabalho entre as instituições nacionais vocacionadas para as actividades de prevenção e combate ao tráfico e consumo ilícitos de drogas; e ix. realizar outras actividades que lhe forem superiormente incumbidas.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Estudos e Planificação é dirigido por um chefe de Departamento Central, nomeado em comissão de serviço pelo director do GCPCD.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 25
- Texto do artigo, página 7: (Departamento de Cooperação)
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Cooperação:
- Número ou marcador, página 7: a) desenvolver e garantir a articulação e coordenação de acções de cooperação internacional;
- Número ou marcador, página 7: b) organizar e participar em conferências, seminários técnicos nacionais, regionais e internacionais com vista a permitir a apreciação e análise dos problemas sobre a matéria a que o presente diploma se refere, de interesse comum;
- Número ou marcador, página 7: c) coordenar a cooperação regional e internacional com diversos organismos vocacionados às actividades de prevenção e repressão do consumo e tráfico ilícitos de drogas;
- Número ou marcador, página 7: d) corresponder-se directamente com a Interpol, bem como articular-se com o Gabinete Nacional da Interpol;
- Número ou marcador, página 7: e) estabelecer relações de cooperação com instituições congéneres de outros países na planificação e organização de programas de formação e de investigação científica, com o objectivo de criar o intercâmbio de conhecimentos sobre tráfico ilícito; e
- Número ou marcador, página 7: f) realizar outras actividades que lhe forem superiormente incumbidas.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Cooperação é dirigido por um chefe de
- Texto do artigo, página 7: Departamento Central, nomeado em comissão de serviço pelo director do GCPCD.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 26
- Texto do artigo, página 7: (Departamento de Informática, Documentação, Comunicação e Imagem)
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Informática, Documentação, Comunicação e Imagem:
- Número ou marcador, página 7: a) no domínio de tecnologias de informação e comunicação:
- Texto do artigo, página 7: i. administrar, manter e desenvolver as tecnologias de informação e comunicação do GCPCD; ii. propor mecanismos para estabelecimento de uma redeonline (base de dados) entre o GCPCD, GPPCD e instituições que integram o GCPCD; iii. gerir, actualizar e garantir a segurança do equipamento informático do GCPCD; iv. propor a definição de padrões do equipamento informático (hardware e software) a adquirir no GCPCD; v. estabelecer mecanismos para informatização dos processos (informação) do GCPCD; vi. propor a capacitação de técnicos do GCPCD para o uso das TIC; vii. desenvolver, melhorar e actualizar a base de dados do GCPCD; viii. planificar o desenvolvimento dos sistemas de tecnologia de informação e comunicação do sector; ix. emitir parecer ou propor a substituição do equipamento informático do GCPCD; x. garantir o funcionamento em rede do equipamento informático do GCPCD; xi. desenvolver, gerir e supervisionar toda a actividade da área de informática, sistemas de comunicação e informação necessárias para o cumprimento das funções do GCPCD; e xii. realizar outras actividades que lhe forem superiormente incumbidas.
- Número ou marcador, página 8: b) no domínio de gestão documental: i. implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado; ii. criar Comissões de Avaliação de Documentos, nos termos previstos na lei, e garantir a capacitação técnica dos seus membros e demais funcionários e agentes do Estado responsáveis pela gestão de documentos e arquivos; iii. organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários de acordo com as normas e procedimentos em vigor; iv. centralizar o registo e arquivo de documentos de natureza geral, específica e transversal; v. avaliar regularmente os documentos de arquivo e dar o devido destino; vi. monitorizar e avaliar regularmente o processo de gestão de documentos e arquivos do Estado na instituição, incluindo o funcionamento das comissões de avaliação de documentos; vii. garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e arquivo da mesma; e viii. realizar outras actividades que lhe forem superiormente incumbidas.
- Número ou marcador, página 8: c) no domínio de comunicação e imagem:
- Texto do artigo, página 8: i. planificar e desenvolver uma estratégia de comunicação e imagem do GCPCD; ii. apoiar tecnicamente o director do GCPCD na sua relação com os órgãos e agentes de comunicação social; iii. garantir o esclarecimento da opinião pública, assegurando a articulação com a comunicação social para veicular informação social; iv. promover a divulgação dos factos mais relevantes e tudo quanto possa contribuir para o conhecimento do GCPCD; v. assegurar os contactos de comunicação social; vi. promover bom atendimento ao público com interesse na informação em posse do GCPCD, sem prejuízo de manter em segregação a informação com carácter de segredo; vii. desenvolver, gerir e supervisionar toda a actividade da área de informática, sistemas de comunicação e informação necessárias para o cumprimento das funções do GCPCD; e viii. realizar outras actividades que lhe forem superiormente incumbidas.
- Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento de Informática, Documentação, Comunicação e Imagem é dirigido por um chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado em comissão de serviço pelo director do GCPCD.
- Número ou marcador, página 8: 3. O Departamento de Informática, Documentação, Comunicação e
- Texto do artigo, página 8: Imagem estrutura-se em:
- Número ou marcador, página 8: a) Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem;
- Número ou marcador, página 8: b) Repartição de Gestão Documental.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 27
- Texto do artigo, página 8: (Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem)
- Número ou marcador, página 8: 1. São funções da Repartição de Tecnologias de Informação,
- Texto do artigo, página 8: Comunicação e Imagem:
- Número ou marcador, página 8: a) no domínio de tecnologias de informação:
- Texto do artigo, página 8: i. administrar, manter e desenvolver as tecnologias de informação e comunicação do GCPCD; ii. propor mecanismos para estabelecimento de uma redeonline (base de dados) entre o GCPCD, GPPCD e instituições que integram o GCPCD; iii. gerir, actualizar e garantir a segurança do equipamento informático do GCPCD;
- Texto do artigo, página 8: iv. propor a definição de padrões do equipamento informático (hardware e software) a adquirir no GCPCD; v. estabelecer mecanismos para informatização dos processos (informação) do GCPCD; vi. propor a capacitação de técnicos do GCPCD para o uso das TIC; vii. desenvolver, melhorar e actualizar a base de dados do GCPCD; viii. planificar o desenvolvimento dos sistemas de tecnologia de informação e comunicação do sector; ix. emitir parecer ou propor a substituição do equipamento informático do GCPCD; x. garantir o funcionamento em rede do equipamento informático do GCPCD; xi. realizar outras actividades que lhe forem superiormente incumbidas.
- Número ou marcador, página 8: b) no domínio de comunicação e imagem:
- Texto do artigo, página 8: i. planificar e desenvolver uma estratégia de comunicação e imagem do GCPCD; ii. apoiar tecnicamente o director do GCPCD na sua relação com os órgãos e agentes de comunicação social; iii. garantir o esclarecimento da opinião pública, assegurando a articulação com a comunicação social, para veicular informação oficial; iv. promover a divulgação dos factos mais relevantes e tudo quanto possa contribuir para o conhecimento do GCPCD; v. assegurar os contactos de comunicação social; vi. promover bom atendimento ao público com interesse na informação em posse do GCPCD, sem prejuízo de manter em segregação a informação com carácter de segredo; e vii. realizar outras actividades que lhe forem superiormente incumbidas.
- Número ou marcador, página 8: 2. A Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem é dirigida por um chefe de Repartição Central, nomeado em comissão de serviço pelo director do GCPCD.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 28
- Texto do artigo, página 8: (Repartição de Gestão Documental)
- Número ou marcador, página 8: 1. São funções da Repartição de Gestão Documental:
- Número ou marcador, página 8: a) implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
- Número ou marcador, página 8: b) criar Comissões de Avaliação de Documentos, nos termos previstos na lei e garantir a capacitação técnica dos seus membros e demais funcionários e agentes do Estado responsáveis pela gestão de documentos e arquivos;
- Número ou marcador, página 8: c) organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários de acordo com as normas e procedimentos em vigor;
- Número ou marcador, página 8: d) centralizar o registo e arquivo de documentos de natureza geral, específica e transversal;
- Número ou marcador, página 8: e) avaliar regularmente os documentos de arquivo e dar o devido destino;
- Número ou marcador, página 8: f) monitorizar e avaliar regularmente o processo de gestão de documentos e arquivos do Estado na instituição, incluindo o funcionamento das comissões de avaliação de documentos;
- Número ou marcador, página 8: g) garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e arquivo da mesma; e
- Número ou marcador, página 8: h) realizar outras actividades que lhe forem superiormente incumbidas.
- Número ou marcador, página 8: 2. A Repartição de Gestão Documental é dirigida por um chefe de
- Texto do artigo, página 8: Repartição Central, nomeado em comissão de serviço pelo director do GCPCD.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 29
- Texto do artigo, página 9: (Departamento Jurídico)
- Número ou marcador, página 9: 1. São funções do Departamento Jurídico:
- Número ou marcador, página 9: a) emitir pareceres e prestar demais assessoria jurídica;
- Número ou marcador, página 9: b) zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
- Número ou marcador, página 9: c) propor providências legislativas que se julguem necessárias;
- Número ou marcador, página 9: d) pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas do GCPCD e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
- Número ou marcador, página 9: e) emitir parecer sobre processos de inquéritos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
- Número ou marcador, página 9: f) emitir parecer sobre processos de sindicância e sobre a adequação do relatório final à matéria investigada;
- Número ou marcador, página 9: g) emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
- Número ou marcador, página 9: h) analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal;
- Número ou marcador, página 9: i) assessorar o dirigente em processo contencioso administrativo; e
- Número ou marcador, página 9: j) realizar outras actividades que lhe forem superiormente incumbidas.
- Número ou marcador, página 9: 2. O Departamento Jurídico é dirigido por um chefe de Departamento
- Texto do artigo, página 9: Central Autónomo, nomeado em comissão de serviço pelo director do GCPCD.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 30
- Texto do artigo, página 9: (Departamento de Administração e Finanças)
- Número ou marcador, página 9: 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
- Número ou marcador, página 9: a) assegurar os procedimentos relativos ao aprovisionamento de bens e serviços nas suas vertentes de aquisição, armazenamento, distribuição e gestão do stock;
- Número ou marcador, página 9: b) dirigir e controlar a gestão dos recursos materiais do GCPCD procedendo ao seu aprovisionamento, distribuição e inventariação;
- Número ou marcador, página 9: c) gerir a segurança e guarda das instalações do GCPCD;
- Número ou marcador, página 9: d) gerir e coordenar as acções de limpeza e conservação das instalações e bens patrimoniais;
- Número ou marcador, página 9: e) gerir e garantir a manutenção do parque automóvel do GCPCD;
- Número ou marcador, página 9: f) garantir o apoio administrativo necessário ao funcionamento eficiente do GCPCD;
- Número ou marcador, página 9: g) promover e centralizar a recepção, registo, distribuição e expedição da correspondência geral e demais documentação;
- Número ou marcador, página 9: h) elaborar a proposta do orçamento do GCPCD;
- Número ou marcador, página 9: i) dirigir e controlar a aplicação das normas de execução do orçamento;
- Número ou marcador, página 9: j) assegurar o controlo contabilístico da execução do orçamento;
- Número ou marcador, página 9: k) efectuar o pagamento das despesas orçamentais do GCPCD;
- Número ou marcador, página 9: l) assegurar a gestão dos recursos materiais e financeiros alocados ao GCPCD;
- Número ou marcador, página 9: m) assegurar a legalidade e eficiência da despesa e garantir o processamento desta relativamente à aquisição de bens ou serviços;
- Número ou marcador, página 9: n) propor o abate de bens patrimoniais; e
- Número ou marcador, página 9: o) realizar outras actividades que lhe forem superiormente incumbidas.
- Número ou marcador, página 9: 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por um
- Texto do artigo, página 9: Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado em comissão de serviço pelo director do GCPCD.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 31
- Texto do artigo, página 9: (Secretaria-Geral)
- Número ou marcador, página 9: 1. São funções da Secretaria-Geral:
- Número ou marcador, página 9: a) assegurar a circulação adequada da correspondência, centralizando a recepção, o registo, classificação, distribuição e expedição;
- Número ou marcador, página 9: b) garantir a segurança interna e externa dos locais de processamento, manuseamento e arquivo de documentos;
- Número ou marcador, página 9: c) garantir o processo de reprografia de documentos conforme a necessidade da sua distribuição;
- Número ou marcador, página 9: d) manter actualizados os níveis de acesso a dados e documentos classificados;
- Número ou marcador, página 9: e) assegurar o atendimento ao público;
- Número ou marcador, página 9: f) controlar o livro de ponto do GCPCD.
- Número ou marcador, página 9: 2. A Secretaria Geral é dirigida por um chefe de Secretaria de nível
- Texto do artigo, página 9: central, nomeado em comissão de serviço pelo director do GCPCD.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 32
- Texto do artigo, página 9: (Departamento de Recursos Humanos)
- Número ou marcador, página 9: 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
- Número ou marcador, página 9: a) promover a gestão dos recursos humanos do GCPCD;
- Número ou marcador, página 9: b) preparar as propostas de alteração do estatuto orgânico e quadro do pessoal;
- Número ou marcador, página 9: c) coordenar e assegurar a gestão dos recursos humanos do GCPCD, nomeadamente a gestão provisional do quadro do pessoal;
- Número ou marcador, página 9: d) organizar o arquivo dos processos individuais do pessoal;
- Número ou marcador, página 9: e) gerir o sistema de informação e o cadastro de pessoal;
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.