Resolução n.º 5/CA/INCM/2017

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Resolução n.º 5/CA/INCM/2017

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Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 5/CA/INCM/2017
Texto do artigo · p. 1 Na sequência do acordo estabelecido a 11 de Junho de 2015 entre a Autoridade Reguladora das Comunicações-INCM e os operadores de telecomunicações nomeadamente a TDM S.A., a Mcel S.A., a VM S.A. e a Movitel S.A., deve-se fazer um estudo para a revisão da tarifa de interligação;
Texto do artigo · p. 1 Tendo presente que o estudo ainda não foi realizado e não tendo havido consenso entre os operadores de telecomunicações sobre a tarifa a aplicar a partir de 1 de Maio de 2017 até que o estudo esteja concluído;
Texto do artigo · p. 1 Reconhecendo que para o funcionamento do mercado é necessário que se determine a tarifa de interligação a vigorar entre os operadores de telecomunicações;
Texto do artigo · p. 1 O Conselho de Administração, ao abrigo da alínea d) e da alínea g), ambas do n.º 1 do artigo 15 da Lei n.º 4/2016, de 3 de Junho, Lei das Telecomunicações, conjugada com o n.º 6 do artigo 20 do Regulamento de Interligação, aprovado pelo Decreto n.º 34/2001, de 6 de Novembro, delibera:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É fixada a tarifa de interligação no valor de 0,25 Meticais por minuto para o serviço de terminação nas redes de telefonia fixa e móvel, a vigorar até à conclusão do estudo para a revisão da tarifa de interligação.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2. A tarifa de interligação a ser determinada pelo estudo, caso seja diferente do valor indicado no artigo 1, os operadores deverão fazer compensações entre si para o período de 1 de Maio de 2017 até à entrada em vigor da tarifa resultante do estudo.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3. A presente Resolução entra em vigor a partir de 1 de Maio
Texto do artigo · p. 1 de 2017. Aprovada pelo Conselho de Administração, 27 de Abril de 2017.
Texto do artigo · p. 1 — A Presidente do Conselho de Administração, Ema Maria Santos Chicoco.
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  1. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 5/CA/INCM/2017
  2. Texto do artigo, página 1: Na sequência do acordo estabelecido a 11 de Junho de 2015 entre a Autoridade Reguladora das Comunicações-INCM e os operadores de telecomunicações nomeadamente a TDM S.A., a Mcel S.A., a VM S.A. e a Movitel S.A., deve-se fazer um estudo para a revisão da tarifa de interligação;
  3. Texto do artigo, página 1: Tendo presente que o estudo ainda não foi realizado e não tendo havido consenso entre os operadores de telecomunicações sobre a tarifa a aplicar a partir de 1 de Maio de 2017 até que o estudo esteja concluído;
  4. Texto do artigo, página 1: Reconhecendo que para o funcionamento do mercado é necessário que se determine a tarifa de interligação a vigorar entre os operadores de telecomunicações;
  5. Texto do artigo, página 1: O Conselho de Administração, ao abrigo da alínea d) e da alínea g), ambas do n.º 1 do artigo 15 da Lei n.º 4/2016, de 3 de Junho, Lei das Telecomunicações, conjugada com o n.º 6 do artigo 20 do Regulamento de Interligação, aprovado pelo Decreto n.º 34/2001, de 6 de Novembro, delibera:
  6. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É fixada a tarifa de interligação no valor de 0,25 Meticais por minuto para o serviço de terminação nas redes de telefonia fixa e móvel, a vigorar até à conclusão do estudo para a revisão da tarifa de interligação.
  7. Número ou marcador, página 1: Artigo 2. A tarifa de interligação a ser determinada pelo estudo, caso seja diferente do valor indicado no artigo 1, os operadores deverão fazer compensações entre si para o período de 1 de Maio de 2017 até à entrada em vigor da tarifa resultante do estudo.
  8. Número ou marcador, página 1: Artigo 3. A presente Resolução entra em vigor a partir de 1 de Maio
  9. Texto do artigo, página 1: de 2017. Aprovada pelo Conselho de Administração, 27 de Abril de 2017.
  10. Texto do artigo, página 1: — A Presidente do Conselho de Administração, Ema Maria Santos Chicoco.
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